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Direito Penal · Título IX — Dos crimes contra a paz pública
Os quatro tipos do Título IX — incitação, apologia, associação criminosa (art. 288) e milícia privada (art. 288-A) — lidos na chave do que importa na oral: a escada das estruturas para delinquir, a autonomia do vínculo frente ao crime-fim e a onda legislativa de 2025–2026 (Lei 15.245/2025, que criou o § 2º do art. 288; e a Lei Antifacção, Lei 15.358/2026, que recolocou a milícia como forma especial de organização criminosa).
O Título IX do Código Penal reúne quatro crimes que não protegem um bem individual (patrimônio, vida, honra), mas a paz pública — o sentimento coletivo de segurança e a tranquilidade social. Dois deles punem a instigação pública ao delito (incitação, art. 286; apologia, art. 287); os outros dois punem a reunião estável de pessoas para delinquir (associação criminosa, art. 288; milícia privada, art. 288-A). O ponto vive de uma ideia-mestra: nesses crimes, pune-se o vínculo em si, antes e independentemente de qualquer crime que o grupo venha a executar.
É por isso que o ponto só faz sentido dentro de uma escada de estruturas para o crime, que vai do concurso eventual (reunião ocasional, sem tipo próprio) até a facção criminosa da nova Lei Antifacção — cada degrau com seu número mínimo, sua estrutura e sua pena. Dominar essa escada, e as fronteiras entre seus degraus, é o que a banca cobra. A base do ponto é antiga (a associação criminosa nasce como “quadrilha ou bando” em 1940), mas a moldura foi reescrita em 2025 e 2026: a Lei 15.245/2025 acrescentou o § 2º ao art. 288 (contratação de crime a integrante da associação) e a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) criou a categoria da organização ultraviolenta e recolocou a milícia privada como “forma especial de organização criminosa”.
As regras comuns aos quatro crimes — o bem jurídico, a natureza plurissubjetiva, a autonomia do vínculo — valem para todos e a banca as cobra em abstrato. Vêm antes das fichas para não serem repetidas dentro de cada tipo.
Todos tutelam a paz pública: a tranquilidade e a segurança da coletividade, o sentimento difuso de que a vida social transcorre sob a lei. Consequência técnica: o sujeito passivo é a coletividade (crime vago, sem vítima determinada). Não se protege patrimônio, vida ou incolumidade de pessoa certa — esses bens, quando atingidos, geram crimes autônomos que concorrem com o crime contra a paz pública.
O eixo do ponto é distinguir seis figuras que compartilham a ideia de pessoas reunidas para o crime, mas escalam em gravidade. A tabela abaixo é a espinha dorsal — cada linha volta, desenvolvida, nas fichas e nas fronteiras.
| Figura | Nº mín. | Traço distintivo | Pena |
|---|---|---|---|
| Concurso eventual art. 29, CP | 2 | Reunião ocasional para crime determinado; sem estabilidade. Não é crime autônomo — é regra de imputação. | a do crime praticado |
| Associação criminosa art. 288, CP | 3 | Vínculo estável e permanente para fim específico de cometer crimes (indeterminados); sem exigência de hierarquia. | 1 a 3 anos |
| Associação p/ o tráfico art. 35, Lei 11.343 | 2 | Vínculo estável para praticar os crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. | 3 a 10 anos |
| Milícia privada art. 288-A, CP | 3 ou 4 (divergência) | Organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, com finalidade de praticar crimes do CP. | 4 a 8 anos |
| Organização criminosa art. 1º, §1º, Lei 12.850 | 4 | Estruturalmente ordenada, divisão de tarefas; vantagem mediante crimes de pena máxima > 4 anos ou transnacionais. | 3 a 8 anos |
| Facção / org. ultraviolenta art. 2º, Lei 15.358 🆕 | 3 | Emprega violência/grave ameaça para domínio territorial ou social (ultraviolência). Hediondo. | 20 a 40 anos |
O crime que pune o vínculo (associação, milícia, organização, associação para o tráfico) é autônomo em relação aos crimes concretamente executados por meio da estrutura. Bens jurídicos distintos (paz pública × patrimônio/vida/saúde) afastam a consunção: o agente responde pelo vínculo e pelos crimes-fim, em concurso material. Sustentar o contrário — que a associação “se consome” no crime praticado — é o erro clássico que a banca planta.
Concurso eventual (art. 29) é reunião ocasional para um crime determinado; esgota-se nele. Associação criminosa é vínculo estável e permanente para série indeterminada de crimes. A diferença é qualitativa (estabilidade) e teleológica (indeterminação do projeto criminoso), não o número de pessoas nem o resultado. Três pessoas que roubam uma loja uma única vez fazem concurso eventual; três pessoas organizadas para roubar “o que aparecer”, por meses, fazem associação criminosa.
Punir quem, publicamente, sopra a chama do crime na coletividade. É a primeira das duas figuras de instigação pública do Título IX; ganhou parágrafo próprio na crise institucional de 2021.
A Lei 14.197/2021 (que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e criou os crimes contra o Estado Democrático de Direito) acrescentou o parágrafo único ao art. 286: incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. É a resposta penal a convocações públicas de rompimento institucional. A pena é a mesma do caput (detenção, 3 a 6 meses, ou multa), mantendo a figura no âmbito do menor potencial ofensivo.
Incitação (286) olha para o futuro: estimula o crime a ser cometido. Apologia (287) olha para o passado: elogia fato criminoso já ocorrido ou seu autor. Confundir a direção temporal é o deslize típico. Ambas exigem publicidade e ambas são de menor potencial ofensivo.
O elogio público do crime consumado ou de quem o praticou. Fronteira delicada com a liberdade de expressão — e com a manifestação legítima pela descriminalização de condutas.
O tipo-central do ponto. Punir o pacto estável de três ou mais pessoas voltado à prática de crimes — antes e independentemente de qualquer deles ser executado. É onde a banca mora: número mínimo, permanência, fim específico e a distinção com a organização criminosa.
A Lei 12.850/2013 reescreveu o art. 288. Além de trocar o nomen juris, mexeu no núcleo do tipo e nas majorantes — com efeitos intertemporais distintos, porque parte foi benéfica e parte prejudicial.
| Aspecto | Antes (até 2013) | Depois (Lei 12.850/2013) | Natureza · retroatividade |
|---|---|---|---|
| Nome | Quadrilha ou bando | Associação criminosa | Mera mudança terminológica |
| Nº mínimo | Mais de 3 (a partir de 4) | 3 ou mais | Novatio in pejus → irretroativa |
| Fim | Cometer crimes | Fim específico de cometer crimes | Restringe o tipo (favorável) |
| Armada | Pena em dobro | Aumenta até a metade | Novatio in mellius → retroage |
| Criança/adolescente | Não havia | Aumenta até a metade | Novatio in pejus → irretroativa |
A associação criminosa é permanente — a consumação se renova a cada instante em que o vínculo subsiste. Daí a incidência da Súmula 711 do STF: aplica-se a lei mais grave cuja vigência tenha começado antes de cessada a permanência. Assim, se a associação já existia quando a redução do mínimo para 3 (prejudicial) entrou em vigor e o vínculo continuou depois disso, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa — não por “retroatividade”, mas porque parte da conduta permanente ocorreu sob a lei nova. É a única leitura correta da relação entre permanência e lei penal no tempo aqui.
São necessárias três ou mais pessoas. Prevalece que se computam no número mínimo os inimputáveis (menores de 18, doentes mentais) e os agentes não identificados: a lei pune “associarem-se 3 ou mais pessoas”, importando o vínculo, não a punibilidade individual de cada um. A extinção da punibilidade, a absolvição ou a morte de um associado não descaracteriza a associação dos demais — salvo se, com isso, o número cair abaixo de três. E os membros precisam ter ciência recíproca da existência dos demais, mas não precisam se conhecer pessoalmente (comum em células formadas à distância).
O vínculo há de ser sólido na estrutura e durável no tempo — expectativa de continuidade, não encontro fortuito. É esse traço que separa a associação (permanente, para crimes indeterminados) do concurso eventual (ocasional, para crime determinado). A indiferença da posição de cada associado é regra: não se exige chefe e subordinado, tampouco divisão de tarefas — se houvesse estrutura ordenada com divisão de funções e o número chegasse a quatro, migrar-se-ia para a organização criminosa.
O tipo exige elemento subjetivo especial: associar-se com o propósito de praticar crimes (no plural, indeterminados). Não se exige que qualquer crime tenha sido efetivamente cometido — a associação com esse fim já consuma o delito. “Crimes” abrange qualquer infração penal (a doutrina majoritária exclui as contravenções e discute a inclusão de crimes de leis extravagantes). A ausência do fim específico afasta o tipo, ainda que haja vínculo estável.
O crime não depende de resultado. Existe na mera organização com propósito criminoso, ainda que nenhum delito subsequente se prove. Por isso a condenação por associação é independente das condenações pelos crimes concretamente praticados — e a elas se soma em concurso material.
O § 1º (na redação renumerada pela Lei 15.245/2025, com conteúdo introduzido pela Lei 12.850/2013) prevê aumento até a metade em duas hipóteses:
Sem majorante, a pena máxima é 3 anos: não cabe preventiva para o primário (art. 313, I, CPP exige pena máxima superior a 4 anos) e cabe suspensão condicional do processo (pena mínima de 1 ano). Com majorante, a máxima pode superar 4 anos e 6 meses: a preventiva torna-se cabível mesmo ao primário e a suspensão condicional, em regra, resta afastada. A prescrição, sem majorante, corre em 8 anos (pena máxima de 3 anos — art. 109, IV, CP); o resumo-fonte que a fixava em 3 anos confundia o prazo com o quantum da pena.
A novidade que reescreve o alcance do art. 288. Até 2025, o tipo só alcançava os próprios associados; agora pune também o terceiro que se serve da associação — a “terceirização” do crime. Alta probabilidade de cobrança em provas de 2026.
A Lei 15.245/2025 (de 29/10/2025) renumerou o antigo parágrafo único como § 1º e acrescentou o § 2º ao art. 288: “Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.” A pena é a mesma do caput (reclusão, 1 a 3 anos). O resumo-fonte atribuía esse parágrafo à Lei 12.850/2013 — a autoria correta é a Lei 15.245/2025.
O caput pune quem integra a associação. O § 2º volta-se ao terceiro estranho à estrutura que, sem a ela aderir, instrumentaliza o aparato criminoso já constituído: quem solicita ou contrata — de qualquer modo — o cometimento de crime a integrante de associação criminosa. Fecha a lacuna clássica da “encomenda” de crimes a grupos organizados, antes de difícil enquadramento por falta de vínculo formal com a associação.
Crime formal: consuma-se com a simples solicitação ou contratação, ainda que o crime encomendado não se realize. O § 2º torna a punição independente da pena do crime solicitado — se este vem a ser praticado, há concurso (o contratante responde pelo § 2º e, conforme sua participação, pelo crime-fim). Sujeito ativo: qualquer pessoa (não precisa integrar a associação — essa é a razão de ser do dispositivo).
A letra da lei fala em solicitar/contratar “a integrante de associação criminosa”. A doutrina discute se o objeto é o membro individualmente (leitura literal) ou a associação já existente como tal (leitura de Rogério Sanches). Em ambas as leituras, exige-se uma associação preexistente: não há § 2º na contratação de pessoa isolada que não integre grupo estável. Distinga também do concurso de pessoas comum (mandante de crime pontual, sem associação por trás): o diferencial do § 2º é a instrumentalização de estrutura criminosa permanente.
O § 2º é novatio legis incriminadora — cria conduta punível nova. Logo, é irretroativo: alcança apenas solicitações/contratações ocorridas a partir da vigência da Lei 15.245/2025 (30/10/2025). Fatos anteriores permanecem atípicos sob esse título.
O tipo mais “aberto” do Título IX e o segundo eixo do ponto. Punir a formação de organizações paramilitares, milícias e esquadrões voltados a crimes do Código Penal. A fonte deste ponto vinha com o dispositivo reconstruído errado — texto, lei de origem e pena trocados; a ficha abaixo traz a redação vigente.
O material de origem trazia o art. 288-A como “constituir, integrar ou manter milícia privada, isto é, agrupamento de mais de 3 pessoas, não integrantes das forças de segurança, que realizam atividades típicas destas, com ou sem intuito de lucro”, atribuído à Lei 12.850/2013, com pena de 5 a 10 anos. Nada disso corresponde à lei vigente. A redação real, dada pela Lei 12.720/2012, é outra: “constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”, pena de 4 a 8 anos. Não há na lei número mínimo fixo, nem a exigência de que os agentes sejam civis, nem a elementar “atividades típicas das forças de segurança”.
Ao contrário do que sugeria a fonte, o art. 288-A não exige que os integrantes sejam civis — e as milícias reais (sobretudo no Rio de Janeiro) são frequentemente formadas por policiais e ex-policiais. O policial que constitui ou integra milícia responde por milícia privada (art. 288-A), sem prejuízo dos crimes funcionais (corrupção, concussão) e do abuso de autoridade que a atuação revelar. Sustentar que “policial não faz milícia, faz associação criminosa” inverte a realidade do tipo — o próprio termo “esquadrão” remete historicamente aos esquadrões da morte formados por agentes do Estado.
Cinco verbos alternativos — constituir (compor), organizar (estruturar), integrar (fazer parte), manter e custear (sustentar, financiar). Praticar mais de um em relação ao mesmo grupo é crime único. Os quatro objetos — organização paramilitar (grupo armado civil com estrutura similar à militar), milícia particular (grupo que vende “segurança” e passa a extorquir a comunidade), grupo e esquadrão — são criticados pela doutrina (Rogério Sanches) por serem parcialmente sinônimos, violando a regra de que na lei não há palavras inúteis. A abertura excessiva desses conceitos é a principal objeção de constitucionalidade ao tipo.
Diferentemente da associação criminosa (que fala em “crimes” em geral), a milícia do art. 288-A tem finalidade restrita aos crimes previstos no próprio Código Penal. Logo, um grupo constituído apenas para praticar crimes de leis extravagantes (tráfico, crimes ambientais, delitos do Estatuto do Desarmamento) não se enquadra no art. 288-A — sob pena de analogia incriminadora. Poderá configurar associação criminosa (art. 288) ou os tipos associativos das leis especiais, conforme o caso. É pegadinha frequente.
Espelhando o que se exige para a associação criminosa, o STF (Info 645) assentou que não se presume que uma sociedade empresária tenha sido constituída para o crime: é preciso provar que a pessoa jurídica se destina, de fato, à prática de delitos, para então imputar o art. 288-A. Denúncia que apenas descreve a estrutura da empresa, sem o modus operandi criminoso, não sustenta a imputação.
Pela constituição da milícia respondem todos os integrantes (art. 288-A); pelos crimes que a milícia efetivamente pratica responde apenas quem deles toma parte (concurso de pessoas) — e em concurso material com o art. 288-A (autonomia do vínculo). Além disso, a mesma Lei 12.720/2012 criou majorantes específicas: homicídio praticado por milícia privada, sob pretexto de segurança, ou por grupo de extermínio, tem pena aumentada de 1/3 até a metade (art. 121, § 6º) — e, quando qualificado ou praticado em atividade típica de grupo de extermínio, é hediondo (art. 1º, I, Lei 8.072/90). A lesão corporal por milícia também é majorada (art. 129, § 7º).
O campo onde a oral realmente acontece. Cada par abaixo é uma pergunta de fronteira com a resposta que separa os tipos — o número mínimo, a estrutura e a finalidade fazem o trabalho.
Dois eixos decidem: número e estrutura. Associação criminosa (art. 288): 3+, sem exigência de hierarquia ou divisão de tarefas. Organização criminosa (art. 1º, § 1º, Lei 12.850/2013): 4+, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas (ainda que informal), voltada a obter vantagem mediante crimes de pena máxima superior a 4 anos ou transnacionais. Chave prática: três pessoas nunca formam organização criminosa, por mais sofisticadas; quatro pessoas sem qualquer estrutura ordenada ficam na associação.
Distingue a finalidade e o número. A associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige apenas duas pessoas e destina-se especificamente aos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Pelo princípio da especialidade, o grupo estável voltado ao tráfico responde pelo art. 35 (não pelo art. 288). Se o mesmo grupo pratica tráfico e outros crimes autônomos (roubos, homicídios), somam-se as figuras conforme o caso concreto.
A milícia (art. 288-A) é a associação qualificada pela estrutura paramilitar (organização paramilitar, milícia, grupo, esquadrão) e pela finalidade restrita aos crimes do CP; pena de 4 a 8 anos. A associação criminosa (art. 288) é a matriz genérica; pena de 1 a 3 anos. O que empurra o fato para a milícia é o caráter paramilitar/de poder paralelo — a estrutura que “ocupa o lugar” da segurança pública.
Milícia (288-A) e organização criminosa (Lei 12.850) podem se sobrepor: um grupo paramilitar de quatro pessoas, estruturado e voltado a crimes de pena > 4 anos, preenche os dois. Após a Lei Antifacção, entra um terceiro degrau: se o grupo emprega violência ou grave ameaça para impor domínio territorial ou social (ultraviolência), migra para a facção (art. 2º da Lei 15.358/2026) — pena de 20 a 40 anos, hediondo. Sem o elemento do domínio social estruturado, permanece no 288-A ou na Lei 12.850. É a fronteira mais nova e a mais provável nas provas de 2026.
Diante de uma reunião de pessoas para o crime, pergunte em ordem: (1) o vínculo é estável? Se não, concurso eventual. (2) Há emprego de violência/grave ameaça para domínio territorial ou social? Se sim, facção (Lei 15.358/2026). (3) A estrutura é paramilitar e a finalidade são crimes do CP? Se sim, milícia (288-A). (4) Há 4+ pessoas, estrutura ordenada e vantagem por crimes de pena > 4 anos? Organização criminosa (Lei 12.850). (5) Grupo estável para tráfico? Art. 35 da Lei 11.343. (6) Do contrário, restando 3+ para crimes indeterminados: associação criminosa (art. 288). E lembre: o crime associativo soma-se aos crimes-fim, sem consunção.
A Lei Antifacção (Lei Raul Jungmann) instituiu o marco legal do combate ao crime organizado. Para este ponto, ela faz duas coisas: recoloca a milícia do art. 288-A dentro de um sistema tripartite e cria dois novos crimes-vizinhos, praticados por milícias, grupos paramilitares e facções.
O art. 4º, parágrafo único, da Lei 15.358/2026 declara que as condutas da nova lei e a conduta do art. 288-A do CP constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições materiais da Lei 12.850/2013. Duas consequências diretas: (1) a milícia do art. 288-A não foi revogada — a referência expressa a ela revela intenção de preservá-la e integrá-la ao novo regime; (2) sobre a milícia passam a incidir, subsidiariamente, institutos da Lei de Organização Criminosa (meios de obtenção de prova, colaboração premiada, etc.).
A coexistência de tipos resolve-se pela especialidade, e o sistema passa a ter três realidades: (i) organização criminosa comum — Lei 12.850/2013; (ii) organização criminosa ultraviolenta (facção) — Lei 15.358/2026; (iii) milícia privada / grupo paramilitar — art. 288-A do CP ou Lei 15.358/2026, conforme ausente ou presente o elemento do domínio social estruturado (art. 2º). Ou seja: a milícia que apenas se organiza para crimes do CP fica no art. 288-A (4 a 8 anos); a milícia que passa a impor controle territorial pela ultraviolência migra para o art. 2º (20 a 40 anos, hediondo).
A Lei 15.358/2026 (art. 34) inseriu o inciso VIII no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072/90, tornando hediondos os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento (art. 2º, caput e §§ 1º e 3º, e art. 3º). Atenção ao recorte fino: o § 2º do art. 2º (a mera definição de facção) não foi incluído — não é hediondo. E, sobretudo para este ponto: a milícia privada do art. 288-A do CP continua não sendo hedionda — não foi acrescentada ao rol. Presumir que “milícia é hedionda” é erro; hediondo é o novo crime de domínio social, não o tipo do art. 288-A.
O art. 33 da Lei 15.358/2026 semeou no CP causas de aumento e qualificadoras para quem age no contexto da facção, do grupo paramilitar ou da milícia: homicídio qualificado do novo art. 121, § 2º-D (reclusão de 20 a 40 anos); lesão corporal majorada (art. 129, §§ 3º-A e 8º-A); sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, § 3º — 12 a 20 anos); extorsão com pena em triplo (art. 158, § 4º); extorsão mediante sequestro majorada em 2/3 (art. 159, § 5º); e o novo tipo de ameaça no contexto de facção (art. 147-C). São reflexos que a milícia arrasta consigo quando parte para a violência.
Os precedentes que a banca costura na oral, agrupados por eixo. As teses estão parafraseadas; prefira sempre dizer o que e por que se decidiu ao número seco do julgado.
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 711 STF | Aos crimes permanentes e continuados aplica-se a lei mais grave cuja vigência começou antes de cessada a permanência ou a continuidade — o que explica a incidência imediata das mudanças do art. 288 sobre a associação em curso. | art. 288, CP |
| STJ 6ª Turma, 2025 | Exige-se prova de vínculo associativo estável e permanente entre no mínimo três pessoas, com finalidade específica de crimes; envolvimento eventual ou episódico não configura o tipo. | art. 288, CP |
| STJ contexto societário | Para imputar associação criminosa em estrutura empresarial, a denúncia deve descrever a predisposição comum de meios para série indeterminada de crimes e a vinculação contínua com esse fim — não basta mencionar o cargo ocupado na empresa. | art. 288, CP |
| STJ autonomia do vínculo | Associação criminosa armada e roubo qualificado pela arma configuram concurso material, sem bis in idem: bens jurídicos distintos (paz pública × patrimônio), ainda que a arma seja a mesma. | arts. 288 e 157, CP |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF Info 645 | Não se presume que uma sociedade empresária seja constituída para o crime; é preciso provar que a pessoa jurídica se destina, de fato, à prática de delitos, para então imputar a constituição de milícia privada. | art. 288-A, CP |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF ADPF 187 · ADI 4.274 | A defesa pública, pacífica e abstrata da descriminalização de uma conduta é exercício das liberdades de reunião e expressão — não configura apologia de crime, que pressupõe exaltação de fato criminoso concreto ou de seu autor. | art. 287, CP |
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos do ponto de uma vez. Responda em roteiro — tese, fundamento, ressalva — e mire sempre a fronteira, não o centro do conceito.