Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Penal · Crimes contra a dignidade sexual

Do estupro, do estupro de vulnerável e das disposições gerais

O ponto mais específico da matéria: a anatomia do Título VI do Código Penal, tipo a tipo, já reescrito pelas duas reformas de 2025-2026 — a Lei 15.280/2025 (endurecimento generalizado das penas) e a Lei 15.353/2026 (presunção absoluta de vulnerabilidade). Onde a banca mora: fronteiras, consumação e persecução.

Revisão para a oral Ponto 23 Título VI · CP Leis 15.280/25 · 15.353/26
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Mapa do ponto

O Título VI do Código Penal — antes “dos crimes contra os costumes”, hoje “dos crimes contra a dignidade sexual” (Lei 12.015/09) — não é um amontoado de tipos, mas um sistema organizado por bem jurídico e por vulnerabilidade da vítima. Compreendê-lo por famílias é o que permite resolver na oral as fronteiras que a banca cobra (estupro × importunação; estupro × estupro de vulnerável; corrupção × satisfação por presença).

O Capítulo I tutela a liberdade sexual de quem pode consentir — a coerção é elemento (estupro, art. 213) ou o consentimento é viciado/dispensado (violação por fraude, art. 215; importunação, art. 215-A; assédio, art. 216-A). O Capítulo I-A tutela a intimidade sexual (registro não autorizado, art. 216-B). O Capítulo II protege quem não pode consentir validamente — o vulnerável (estupro de vulnerável, art. 217-A, e os satélites 218, 218-A, 218-B, 218-C). Os Capítulos IV a VII trazem as disposições gerais (ação penal, causas de aumento, prescrição, segredo de justiça), o lenocínio (arts. 227-230) e o ultraje público (arts. 233-234).

Duas reformas recentíssimas reescreveram o núcleo do sistema e são o eixo desta revisão: a Lei 15.280/2025, que elevou drasticamente as penas dos crimes contra vulnerável e criou um microssistema de medidas protetivas no CPP, e a Lei 15.353/2026, que blindou a presunção de vulnerabilidade contra qualquer relativização judicial. Nenhuma delas tocou o estupro comum do art. 213 — assimetria que é, por si só, pegadinha de prova.

As famílias do Título VI — por bem jurídico tutelado
Cap. I
213–216-A
Liberdade sexual. Vítima que pode consentir. Estupro (213) — coerção; violação por fraude (215) — engano; importunação (215-A) — sem coerção; assédio (216-A) — abuso de hierarquia.
Cap. I-A
216-B
Intimidade sexual. Registro não autorizado de cena íntima e privada. Bem jurídico distinto: não a liberdade, mas a privacidade sexual.
Cap. II
217-A–218-C
Dignidade sexual do vulnerável. Quem não consente validamente. Estupro de vulnerável (217-A) é o centro; ao redor gravitam corrupção (218), presença (218-A), favorecimento (218-B) e divulgação (218-C).
Cap. IV
225–226·234-A
Persecução e agravamento. Ação penal pública incondicionada para todos (225); causas de aumento comuns (226 — parentesco, estupro coletivo/corretivo; 234-A — gravidez, DST).
Cap. V–VII
227–234-B
Lenocínio, ultraje e sigilo. Exploração da prostituição alheia (227-230), ato/escrito obsceno (233-234) e o segredo de justiça com o Cadastro de Predadores Sexuais (234-B).
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◉◉◉A reforma 2025-2026 — Leis 15.280 e 15.353

Duas leis muito recentes reescreveram o Título VI. Como a fonte de estudo tende a circular ainda com as penas antigas, este é o primeiro filtro de véspera: confira cada quantum e cada instituto contra a redação vigente.

🆕 Lei 15.280/2025 — o endurecimento das penas

Novidade legislativa · penas dos crimes contra vulnerável

A Lei 15.280/2025 elevou drasticamente os preceitos secundários dos crimes do Capítulo II (crimes sexuais contra vulnerável) e incluiu pena de multa em todos eles. O estupro comum do art. 213 não foi tocado — permanece 6 a 10 anos. Guarde a assimetria: a mesma conduta libidinosa contra maior de 14 (art. 213) e contra menor de 14 (art. 217-A) hoje separa penas de 6-10 e 10-18 anos.

CrimeDisp.AntesDepois (Lei 15.280/25)
Estupro de vulnerável217-A, caputreclusão 8 a 15 anosreclusão 10 a 18 + multa
— se resulta lesão grave217-A, § 3ºreclusão 10 a 20reclusão 12 a 24 + multa
— se resulta morte217-A, § 4ºreclusão 12 a 30reclusão 20 a 40 + multa (a maior pena do CP)
Corrupção de menores218reclusão 2 a 5reclusão 6 a 14 + multa
Satisfação de lascívia por presença218-Areclusão 2 a 4reclusão 5 a 12 + multa
Favorecimento da prostituição de vulnerável218-Breclusão 4 a 10reclusão 7 a 16 + multa · § 1º revogado
Divulgação de cena de estupro218-Creclusão 1 a 5reclusão 4 a 10 + multa (subsidiária)

A elevação dos mínimos tem efeito prático imediato de regime inicial: com pena mínima de 10 anos no estupro de vulnerável simples, mesmo o réu com tudo favorável tende ao regime fechado (art. 33, § 2º, a), ao passo que antes, no mínimo de 8 anos, cabia iniciar no semiaberto. É o recado do legislador: endurecer o cárcere para esses delitos.

A mesma Lei 15.280/2025 criou o Título IX-A do CPP (medidas protetivas de urgência — arts. 350-A e 350-B) e o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 338-A do CP). Detalhes na Parte geral (seção 3).

🆕 Lei 15.353/2026 — a blindagem da vulnerabilidade

Novidade legislativa · presunção absoluta (art. 217-A, §§ 4º-A e 5º)

Editada em 8 de março de 2026, é resposta legislativa direta (fenômeno de backlash, apontado por parte da doutrina como Direito Penal simbólico) a decisões que vinham afastando a pena com base em “peculiaridades do caso concreto”. Ela inseriu o § 4º-A — “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização” — e reescreveu o § 5º para acrescentar que nem a gravidez resultante do crime afasta a aplicação da pena.

No plano legislativo, o debate sobre o distinguishing (afastamento da tipicidade material em casos de união estável, filho em comum e reduzida diferença etária) foi encerrado: consentimento da família, relacionamento amoroso e gravidez passaram a ser juridicamente irrelevantes para absolver. O tema, contudo, sobrevive na oral pela discussão intertemporal (fatos anteriores) e pelo confronto com a jurisprudência que admitia a exceção — desenvolvido na seção 5.

Regime · direito intertemporal das duas reformas

Ambas as leis são novatio legis in pejus no que agravam (penas maiores; vedação de relativização que antes podia absolver). Logo, são irretroativas (art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, CP): aplicam-se apenas a fatos praticados a partir da respectiva vigência. Aos fatos anteriores, aplicam-se as penas antigas e permanece discutível o distinguishing jurisprudencial.

⚖️ Hediondez — o que é e o que não é

O rol da Lei 8.072/90 é taxativo (sistema legal): só é hediondo o que a lei nomeia. Apesar das penas altíssimas da reforma, corrupção de menores (218) e satisfação por presença (218-A) NÃO são hediondos — a Lei 15.280/2025 não os incluiu no rol. São hediondos, em todas as suas formas:

Não são hediondos: violação por fraude (215), importunação (215-A), assédio (216-A), registro não autorizado (216-B), corrupção de menores (218), satisfação por presença (218-A) e divulgação de cena (218-C).

Conexões com outros pontos · Lei Antifacção e execução penal

A Lei 15.358/2026 (Antifacção) não alterou os arts. 213-234, mas, ao elevar os percentuais de progressão de regime da LEP (art. 112) para todos os crimes hediondos, atingiu indiretamente estupro e estupro de vulnerável. Para o condenado por esses hediondos: primário sem resultado morte, o requisito subiu de 40% para 70%; primário com resultado morte, de 50% para 75%; reincidente específico, de 60% para 80%; e reincidente específico com morte, de 70% para 85%. Por ser novatio legis in pejus, também é irretroativa. A matéria pertence a Execução Penal, mas costuma ser cobrada por tabela em crimes sexuais.

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◉◉◉Parte geral do Título VI

As disposições comuns valem para todos os tipos e a banca as cobra em abstrato. Vêm antes das fichas justamente para não serem diluídas dentro de um crime: cada ficha, no campo persecução, remete a estas regras.

Ação penal (art. 225)

Desde a Lei 13.718/2018, todos os crimes dos Capítulos I e II do Título VI são de ação penal pública incondicionada (art. 225, caput; o parágrafo único foi revogado). Não há mais representação, decadência ou renúncia: o Ministério Público age de ofício, e a maioridade superveniente da vítima é irrelevante.

Conceito · a evolução em três fases

Redação original do CP: regra era a ação privada. Lei 12.015/09: passou a pública condicionada à representação, com exceções incondicionadas (vítima menor de 18 ou vulnerável; violência real — Súmula 608 do STF). Lei 13.718/18: pública incondicionada para todos, sem exceções. Mesmo crimes sexuais fora dos Capítulos I e II seguem a regra geral do art. 100 (pública, salvo previsão expressa de iniciativa privada).

Exceção · Súmula 670 do STJ e a vulnerabilidade temporária

Súmula 670: nos crimes sexuais contra vítima em vulnerabilidade temporária (embriaguez completa, sono, hipnose) que depois recupera as capacidades, a ação é pública condicionada à representação — mas só se o fato foi praticado sob a redação do art. 225 dada pela Lei 12.015/09 (isto é, entre 2009 e 2018). Para fatos a partir de 2018, a ação é sempre incondicionada. A súmula tem, portanto, âmbito temporal fechado: só serve a fatos antigos. Cuidado: “vulnerável” do antigo parágrafo único é o permanente; o temporário não se incluía nele.

Causas de aumento comuns (art. 226)

O art. 226 aumenta a pena: inciso I, de um quarto, se cometido em concurso de duas ou mais pessoas; inciso II, de metade, se o agente é ascendente, padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador ou tem, por qualquer título, autoridade sobre a vítima; inciso IV (Lei 13.718/18), de 1/3 a 2/3, nas figuras nominadas de estupro coletivo (alínea a — concurso de 2+ agentes) e estupro corretivo (alínea b — para controlar o comportamento social ou sexual da vítima).

Distinções · art. 226, I × art. 226, IV, "a"
Inciso I (¼, fixo): concurso de pessoas em qualquer crime sexual do Título. Aplica-se aos demais delitos.
Inciso IV, "a" (1/3 a 2/3, variável): “estupro coletivo” — reserva-se ao estupro e ao estupro de vulnerável (o nomen iuris fala em estupro), com aumento maior. Prevalece sobre o inciso I nesses dois crimes.
Bisavô é ascendente: não há limite de gerações na linha reta; o bisavô atrai o art. 226, II (STF, RHC 138.717/PR).
Jurisprudência · bis in idem entre agravante e majorante (Tema 1.215/STJ)

Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f (relações domésticas, coabitação, hospitalidade) e da majorante do art. 226, II (autoridade/parentesco), quando cada uma repousa em fundamento distinto (ex.: coabitação para a agravante; condição de tio para a majorante). Só há bis in idem — e aí aplica-se apenas a majorante — quando presente unicamente a relação de autoridade do agente sobre a vítima (STJ, Tema 1.215, REsps 2.038.833-MG e outros).

Aumento por resultado e por condição da vítima (art. 234-A)

O art. 234-A aumenta a pena de todos os crimes do Título: inciso III, de metade a 2/3, se do crime resulta gravidez; inciso IV, de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (redação da Lei 13.718/18).

Prescrição — termo inicial diferenciado (art. 111, V)

Posição de prova · quando a prescrição começa a correr

Nos crimes contra a dignidade sexual — ou que envolvam violência contra criança e adolescente —, previstos no CP ou em lei especial, a prescrição só começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal (art. 111, V). A regra nasceu com a Lei 12.650/12 (“Lei Joanna Maranhão”), mas sua redação vigente e ampliada é da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que estendeu o marco à violência contra crianças e adolescentes.

Erro comum · o prazo prescricional do estupro de vulnerável

Não confunda o termo inicial (dos 18 anos da vítima) com o prazo (que depende da pena). Com a pena de 10 a 18 anos do art. 217-A, caput, o máximo (18) é superior a 12 → a prescrição é de 20 anos (art. 109, I), e não de 15. Some-se: o prazo de 20 anos só passa a correr quando a vítima faz 18. É um erro recorrente afirmar “15 anos”.

Segredo de justiça e Cadastro de Predadores (art. 234-B)

Os processos por crimes do Título VI correm em segredo de justiça (art. 234-B). A Lei 15.035/2024 instituiu o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais e acrescentou parágrafos: a consulta processual torna público o nome e o CPF do réu e a tipificação a partir da condenação em primeira instância pelos crimes dos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 (ressalvada decisão fundamentada de sigilo); absolvido em grau recursal, restabelece-se o sigilo; e o condenado passa a ser monitorado eletronicamente.

Efeitos da condenação — perda do poder familiar (art. 92, II)

A condenação por crime doloso sujeito a reclusão contra filho, filha ou outro descendente, contra tutelado/curatelado ou contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar pode gerar a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (art. 92, II, com a redação da Lei 13.715/18). É efeito específico e não automático: exige declaração motivada na sentença. A mesma lei ajustou o art. 1.638 do Código Civil e o ECA.

🆕 Medidas protetivas de urgência no CPP (Lei 15.280/25)

A Lei 15.280/2025 inaugurou o Título IX-A do CPP, um microssistema geral de tutela inibitória para os crimes contra a dignidade sexual, espelhando o art. 22 da Lei Maria da Penha. Natureza jurídica híbrida (sui generis): tramita no crime, mas tem feição cível/administrativa e visa cessar o perigo, independentemente do desfecho da ação penal.

Descumprimento de medida protetiva art. 338-A reclusão, 2 a 5 anos, e multa
Conduta
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Crime criado pela Lei 15.280/25 para armar de sanção penal o novo microssistema.
Competência do juiz
O crime independe de a competência do juiz que deferiu a medida ser cível ou criminal (§ 1º).
Fiança
Preso em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança (§ 2º) — afasta-se o arbitramento pelo delegado.
Um estupro foi praticado em 2015 contra vítima adulta que estava em coma. Após despertar, ela não quer processar. O Ministério Público pode denunciar de ofício?
Tese: Não, a ação é pública condicionada à representação, e sem ela não cabe denúncia. Fundamento: art. 225, na redação da Lei 12.015/09 (vigente em 2015), e Súmula 670 do STJ — a vulnerabilidade era temporária, e a vítima, maior e capaz, recuperou o discernimento para decidir sobre a persecução. Ressalva: se o mesmo fato ocorresse a partir de 2018 (Lei 13.718/18), a ação seria pública incondicionada. Como novatio in pejus no ponto processual-material, não retroage — daí a súmula ter âmbito temporal fechado.
Tio que coabita com a sobrinha pratica estupro de vulnerável. O juiz pode aplicar, cumulativamente, a agravante do art. 61, II, "f", e a majorante do art. 226, II?
Tese: Sim, desde que cada circunstância se apoie em fundamento fático autônomo. Fundamento: Tema 1.215/STJ — a coabitação sustenta a agravante e a condição de tio sustenta a majorante; sendo bases distintas, não há dupla valoração do mesmo fato. Ressalva: se estiver presente apenas a relação de autoridade (sem coabitação/hospitalidade autônoma), aplica-se só a majorante do art. 226, II, para evitar bis in idem.

Capítulo I — Dos crimes contra a liberdade sexual

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◉◉◉Estupro (art. 213)

Estupro art. 213 hediondo · L. 8.072/90 reclusão, 6 a 10 anos
Bem jurídico · objeto
A liberdade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana. Objeto material: a pessoa constrangida.
Sujeitos
Ativo: comum (bicomum após a Lei 12.015/09; antes, era bipróprio). Passivo: qualquer pessoa — homem ou mulher; irrelevante ser cônjuge ou profissional do sexo.
Tipo objetivo
Constranger (compelir, forçar), mediante violência (vis absoluta) ou grave ameaça (vis compulsiva), a ter conjunção carnal ou a praticar/permitir outro ato libidinoso. Crime de forma livre e tipo misto alternativo (várias condutas no mesmo contexto = crime único).
Tipo subjetivo
Somente dolo. Prevalece que dispensa fim especial de satisfazer a lascívia — basta a vontade de submeter a vítima ao ato (Info 862/STJ).
Consumação · tentativa
Crime material: consuma-se com a conjunção carnal ou com o ato libidinoso (os toques que antecedem a cópula já bastam). Tentativa admissível (plurissubsistente), embora de difícil incidência.
Persecução
Ação penal pública incondicionada (art. 225). Hediondo em todas as formas (art. 1º, V, L. 8.072/90). Prescrição pelo art. 109; se vítima criança/adolescente, termo inicial aos 18 anos (art. 111, V).

Meios de execução e a fronteira com a importunação

O núcleo exige constranger mediante violência ou grave ameaça. A violência é a física (vis corporalis), direta (contra a vítima) ou indireta (contra terceiro ligado a ela). A grave ameaça é a intimidação séria, também direta ou indireta; o mal pode ser justo ou injusto (ex.: ameaçar delatar crime da vítima se ela não ceder).

Exceção · ausente a coerção, não há estupro

Sem violência ou grave ameaça, afasta-se o art. 213. Foi por isso que “encoxar” no metrô ou ejacular em terceiro no ônibus caíam na antiga contravenção do art. 61 da LCP. A Lei 13.718/18 revogou aquela contravenção e criou a importunação sexual (art. 215-A) — sem abolitio criminis, mas por continuidade normativo-típica, com pena mais grave.

Jurisprudência · simulação de arma é grave ameaça

A simulação de arma de fogo pode configurar a “grave ameaça” do art. 213 (STJ, REsp 1.916.611-RJ). A idoneidade da intimidação afere-se pela aptidão de dobrar a vontade da vítima, não pela real ofensividade do artefato.

Conjunção carnal, outro ato libidinoso e a dispensa do contato físico

Conjunção carnal é a cópula vaginal (introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina) — modalidade em que o crime é bipróprio (homem sobre mulher). Outro ato libidinoso abrange sexo oral, anal, masturbação, toques lascivos e introdução de objetos — aí ativo e passivo podem ser qualquer pessoa.

Conceito · dolo sem finalidade de lascívia (Info 862)

◉◉◉ O dolo do estupro é a vontade de constranger a vítima ao ato libidinoso, não a intenção de satisfazer a lascívia. A motivação do agente — prazer, vingança, humilhação ou “correção” — é irrelevante para a tipicidade (STJ, REsp 2.211.166-MG, Info 862). Divergência doutrinária minoritária (Mirabete, Nucci) ainda exige o elemento subjetivo especial.

Figuras qualificadas (art. 213, §§ 1º e 2º)

O § 1º (reclusão, 8 a 12) qualifica o crime em três hipóteses: (i) resulta lesão grave; (ii) a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos; (iii) — combinando — a vítima tem exatamente 14 (ver abaixo). O § 2º (reclusão, 12 a 30) qualifica se resulta morte.

Divergência · vítima que faz exatamente 14 anos
1ª corrente (Damásio, majoritária): incide a qualificadora do § 1º — se é qualificado contra maior de 14, com mais razão contra quem tem 14 exatos.
2ª corrente (Masson): não incide sequer a qualificadora, pois a vítima não é “maior de 14”; corrigir a falha legislativa seria analogia in malam partem.
Ponto de prova: não é estupro de vulnerável (217-A exige menor de 14). O núcleo do debate é qualificadora × figura simples.
Divergência · resultado (lesão grave/morte) doloso
1ª corrente (majoritária): a qualificadora é preterdolosa (dolo na conduta, culpa no resultado). Se o resultado é doloso, há estupro simples em concurso material com lesão grave/homicídio.
2ª corrente (Nucci): o resultado pode ser doloso ou culposo; a lei não distingue, e o dolo repercute na dosimetria.
Atenção: a lesão grave/morte deve recair na vítima; se em terceiro (ex.: policial), há concurso material. Lesões leves e vias de fato são absorvidas pelo crime sexual.

Tipo misto alternativo, concurso e continuidade

Prevalece que o art. 213 é tipo misto alternativo: conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, geram crime único (STF, HC 118.284/RS) — posição benéfica que retroage aos fatos anteriores à Lei 12.015/09. Corrente minoritária (Greco) sustenta tipo misto cumulativo (mais de um crime). Como as figuras de estupro e atentado violento ao pudor foram fundidas, hoje é possível a continuidade delitiva entre condutas que antes eram crimes de espécies diferentes (STF, HC 100.612/SP).

Distinções · continuidade simples × específica

A continuidade simples (art. 71, caput) é possível. A específica (parágrafo único — até o triplo) exige violência real contra vítimas diferentes; não se aplica com base apenas na violência ficta do estupro de vulnerável desprovido de violência real (STJ, PET no REsp 1.659.662/CE). O quantum de aumento da continuidade simples segue o número de crimes: 1/6 (2), 1/5 (3), 1/4 (4), 1/3 (5), 1/2 (6), 2/3 (7+).

Posição de prova · a defender na oral

O estupro é crime comum, bicomum, de forma livre, complexo e de ação múltipla (tipo misto alternativo); consuma-se com qualquer ato libidinoso, dispensa contato físico e satisfação da lascívia; é hediondo em todas as formas e de ação penal pública incondicionada. As qualificadoras por resultado são, em regra, preterdolosas.

O agente, para humilhar um desafeto, o constrange sob grave ameaça a se masturbar, sem qualquer intenção de prazer sexual. Há estupro?
Tese: Sim, há estupro consumado. Fundamento: art. 213 — o dolo é a vontade de constranger ao ato libidinoso; a finalidade de satisfazer a lascívia não integra o tipo (STJ, Info 862). O contato físico é dispensável: a autolesão sexual imposta é o próprio ato libidinoso. Ressalva: a corrente doutrinária que exige o elemento subjetivo especial (Nucci/Mirabete) chegaria à atipicidade — mas está superada pela jurisprudência atual.
No mesmo contexto e contra a mesma vítima, o agente pratica conjunção carnal e, em seguida, coito anal. Um ou dois crimes?
Tese: Um único crime de estupro. Fundamento: art. 213 é tipo misto alternativo; múltiplos núcleos no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima configuram crime único (STF, HC 118.284/RS), com a pluralidade valorada na dosimetria. Ressalva: corrente minoritária (Greco) vê tipo cumulativo (dois crimes). E, se houver reiteração em contextos distintos, abre-se espaço à continuidade delitiva simples.
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◉◉Violação sexual mediante fraude (art. 215)

Violação sexual mediante fraude art. 215 reclusão, 2 a 6 anos
Sujeitos
Ativo e passivo: qualquer pessoa. Vítima capaz, mas enganada.
Tipo objetivo
Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade.
Tipo subjetivo
Dolo. Se com fim de vantagem econômica, aplica-se também multa (parágrafo único).
Consumação
Material; consuma-se com o ato. Tentativa admissível.
Fronteira
× Estupro de vulnerável (217-A): se a vítima é capaz mas enganada (ex.: falso médico que acaricia a pretexto de exame) → art. 215; se a vítima não pode resistir por causa própria (sono, coma, embriaguez) → art. 217-A, § 1º.

O “outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade” cobre a embriaguez induzida ou o engano que debilita o discernimento sem, contudo, tornar a vítima incapaz de resistir (o que a deslocaria para o art. 217-A). O caso-paradigma é o do ginecologista que, a pretexto de exame, pratica ato libidinoso: fraude que vicia o consentimento de vítima capaz (aplicado, inclusive, a adolescente de 15 anos — logo, maior de 14 e capaz, não vulnerável).

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◉◉Importunação sexual (art. 215-A)

Importunação sexual art. 215-A reclusão, 1 a 5 anos (subsidiária)
Sujeitos
Ativo e passivo: qualquer pessoa. Vítima deve ser certa e determinada.
Tipo objetivo
Praticar ato libidinoso contra alguém sem sua anuência, sem violência ou grave ameaça.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Persecução
Pública incondicionada; admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).
Fronteira
× Estupro (213): a importunação é sem violência/grave ameaça (o “encoxar”, o apalpar furtivo). × Ato obsceno (233): aqui a vítima é determinada; no ato obsceno, é a coletividade (crime vago). Subsidiariedade expressa: só incide “se o ato não constitui crime mais grave”.
Exceção · não desclassifica estupro de vulnerável

Não se desclassifica estupro de vulnerável (217-A) para importunação (215-A): o 215-A pressupõe ausência de violência/grave ameaça, ao passo que o 217-A traz a presunção absoluta de violência por ser a vítima menor de 14 (STJ, AgRg na RvCr 4.969/DF). O art. 215-A “não foi criado para transformar atos claros de pedofilia em crime mais brando” (STF, HC 134.591/SP — beijo lascivo em criança de 5 anos).

A Lei 13.718/18 criou o tipo para preencher a lacuna deixada pela revogação do art. 61 da LCP. Por ser novatio legis in pejus (pena mais grave que a contravenção), só alcança fatos praticados a partir de sua vigência.

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◉◉Assédio sexual (art. 216-A)

Assédio sexual art. 216-A detenção, 1 a 2 anos
Sujeitos
Ativo: próprio — só quem tem superioridade hierárquica ou ascendência funcional. Passivo: o subordinado.
Tipo objetivo
Constranger alguém, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes a emprego, cargo ou função.
Tipo subjetivo
Dolo + intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Aumento
Pena aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos (§ 2º).
Fronteira
× Importunação (215-A): o assédio exige a relação hierárquica; sem ela, a conduta pode ser importunação. Configura-se também na relação professor-aluno (STJ, REsp 1.759.135/SP).

A chave de prova é a hierarquia ou ascendência funcional: é o abuso dessa posição que qualifica o constrangimento. Sem o vínculo de superioridade, a conduta migra para a importunação (se houver ato libidinoso) ou é penalmente atípica (se se resume a insistência verbal).

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Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B)

Registro não autorizado da intimidade sexual art. 216-B detenção, 6 meses a 1 ano, e multa
Bem jurídico
A intimidade sexual (Capítulo I-A, Lei 13.772/18). Distinto da liberdade sexual.
Tipo objetivo
Produzir, fotografar, filmar ou registrar cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, sem autorização dos participantes.
Consumação
Plurissubsistente; tentativa admissível.
Fronteira e atipicidade
Cena em local público (ex.: praia) é atípica — exige-se caráter íntimo e privado. A montagem para inserir pessoa em cena de nudez (parágrafo único) é figura equiparada. Infração de menor potencial ofensivo (Jecrim); ação pública incondicionada.

Capítulo II — Dos crimes sexuais contra vulnerável

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◉◉◉Estupro de vulnerável (art. 217-A)

O tipo mais cobrado do ponto e o mais reescrito pela reforma. A banca mora em quatro pontos: consumação precoce, tentativa, a presunção absoluta (agora legislada) e a persecução.

Estupro de vulnerável art. 217-A hediondo · L. 8.072/90 reclusão, 10 a 18 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
A dignidade sexual e o desenvolvimento sadio do vulnerável. Objeto material: a pessoa vulnerável.
Sujeitos
Ativo: comum (qualquer pessoa). Passivo: próprio — só o vulnerável: menor de 14; enfermo/deficiente mental sem discernimento; quem não pode oferecer resistência.
Tipo objetivo
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com vulnerável. Dispensa violência ou grave ameaça (a existência delas pesa na dosimetria). Tipo misto alternativo; pode ser praticado por omissão imprópria pelo garantidor.
Tipo subjetivo
Somente dolo. Não há modalidade culposa — daí o erro sobre a idade tornar o fato atípico.
Consumação · tentativa
Material; consuma-se com qualquer ato libidinoso (Súmula 593). Tentativa inadmissível segundo o STJ: o ato, ainda que superficial, já consuma.
Persecução
Ação penal pública incondicionada — sempre; a maioridade posterior da vítima não a altera (RHC 206.752-PR). Hediondo em todas as formas (art. 1º, VI, L. 8.072/90). Prescrição de 20 anos (pena máx. 18), com termo inicial aos 18 anos da vítima (art. 111, V).

As três hipóteses de vulnerabilidade (caput e § 1º)

Conceito · consumação precoce (Súmula 593 do STJ)

◉◉◉ “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente” (Súmula 593; positivada no art. 217-A, § 5º, pela Lei 13.718/18; Tema 918, REsp 1.480.881/PI). Dispensa-se, inclusive, o contato físico: a contemplação lasciva basta (STJ, HC 478.310).

A presunção de vulnerabilidade — de jurisprudencial a legislada

Historicamente discutia-se se a presunção era absoluta (juris et de jure) ou relativa (juris tantum). A jurisprudência consolidou-se pela natureza absoluta e objetiva do critério etário, rechaçando a “exceção de Romeu e Julieta” (tese estrangeira que absolveria se a diferença de idade fosse pequena e o sexo consensual) e tratando o estupro bilateral (dois menores de 14) como ato infracional recíproco.

Novidade legislativa · § 4º-A (Lei 15.353/2026)

“É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.” O legislador transformou em texto de lei o que era entendimento sumular, num movimento de backlash contra decisões que relativizavam. E foi além: o § 5º passou a dizer que nem o consentimento, nem a experiência sexual, nem relações anteriores, nem a gravidez resultante afastam a pena.

Divergência · o distinguishing e a atipicidade material (fatos anteriores a março/2026)
Regra (majoritária, hoje legislada): a vulnerabilidade é absoluta; não há atipicidade por consentimento, namoro, aprovação da família ou gravidez (Súmula 593; Tema 918; § 4º-A).
Exceção jurisprudencial (STJ, casos-limite): admitia-se o distinguishing para afastar a tipicidade material em hipóteses excepcionalíssimas — união estável, filho em comum, mínima diferença de idade, aprovação dos pais, baixa escolaridade do réu (p.ex. HC 860.538-PE, Info 876; REsp 1.977.165/MS). Fundava-se na ausência de lesão relevante ao bem jurídico e, por vezes, em erro de proibição.
Posição de prova: para fatos a partir de 8/3/2026, o § 4º-A encerra a discussão no plano legislativo — não cabe relativizar. Para fatos anteriores, a lei nova é mais gravosa e irretroativa, de modo que o debate sobre o distinguishing permanece juridicamente possível. Na oral, exponha a regra e sinalize a exceção histórica com a baliza temporal.

Consumação e a tentativa inadmissível

Exceção · não cabe tentativa

Para o STJ, não se admite a forma tentada do estupro de vulnerável: qualquer contato libidinoso com menor de 14 — ainda que interrompido ou superficial — já consuma o delito, pois o bem jurídico já foi violado (STJ, REsp 2.172.883-SP, Info 837). Assim, deitar-se sobre a vítima com o membro à mostra após despi-la, ou passar a mão na genitália enquanto ela dorme, é crime consumado, não tentado (Info 859). Há posição doutrinária minoritária que vê mera tentativa nos atos que antecedem o coito.

Jurisprudência · ato libidinoso à distância e por meio tecnológico

A configuração do ato libidinoso não exige contato físico: obrigar a vítima a se despir, contemplá-la ou induzi-la a atos por meio virtual, em tempo real, satisfaz o tipo, priorizando-se o nexo entre a conduta destinada à lascívia e o dano à dignidade sexual (STJ, HC 478.310; RHC 70.976/MS). O mentor intelectual dos atos também responde por estupro de vulnerável.

Erro de tipo e omissão imprópria

Posição de prova · erro sobre a idade da vítima

Se o agente mantém relação com menor de 14 acreditando, por erro, que a vítima tem mais idade, há erro de tipo (art. 20), que exclui o dolo. Como o estupro de vulnerável não é punido a título de culpa, o fato é atípico — não há “estupro culposo”. O mesmo raciocínio vale para o erro sobre o discernimento do enfermo/deficiente. (Cuidado com a distração: essa é a saída correta, e não punição por figura culposa inexistente.)

O crime é comissivo, mas admite a forma omissiva imprópria (art. 13, § 2º) por quem tem o dever de evitar o resultado. A genitora que, sabendo dos abusos do padrasto contra a filha menor, dolosamente se omite, responde por estupro de vulnerável; o mesmo vale para a irmã que assume a posição de garantidora (STJ, HC 603.195-PR).

Erro comum · majorante do art. 226, II na omissão da própria mãe

Na omissão imprópria da mãe, não se aplica a majorante do art. 226, II: a condição de ascendente já é elementar que fundamenta o dever de garante — usá-la também para aumentar a pena seria bis in idem (STJ). A posição de mãe fecha o tipo; não pode reabri-lo como causa de aumento.

Continuidade delitiva e fronteiras

Jurisprudência · fração máxima na continuidade (Tema 1.202/STJ)

Nos abusos reiterados contra vulnerável, é cabível a fração máxima (2/3) do art. 71, caput, ainda que não haja indicação exata do número de atos, dada a natureza incontável e continuada dos abusos (STJ, Tema 1.202). Não se admite, porém, continuidade delitiva entre estupro qualificado (213, § 1º) e estupro de vulnerável (217-A): tutelam bens jurídicos e elementares diversos.

Distinções · o vizinho de tipo
× Importunação (215-A): impossível a desclassificação — o 217-A traz presunção absoluta de violência (AgRg na RvCr 4.969/DF).
× Violação por fraude (215): se a vítima é capaz e apenas enganada, é 215; se não pode resistir por causa própria, é 217-A.
× Satisfação por presença (218-A): se a criança participa do ato, é 217-A; se apenas assiste, é 218-A.
× Divulgação/ECA: registro de sexo com menor de 18 pode configurar crimes do ECA (arts. 241, 241-A, 241-B), autônomos e em concurso material com o 217-A (Tema 1.168/STJ).
Posição de prova · síntese a sustentar

Crime comum, próprio quanto ao sujeito passivo, material, de forma livre, hediondo e de ação penal pública incondicionada. Consuma-se com qualquer ato libidinoso; não admite tentativa; dispensa contato físico. A vulnerabilidade é absoluta e objetiva — hoje por força de lei (§ 4º-A). O erro sobre a idade leva à atipicidade (não há culpa). Admite omissão imprópria do garantidor.

O agente acaricia por cima da roupa a região genital de criança de 11 anos e é surpreendido antes de qualquer ato mais grave. A defesa pede a forma tentada. Procede?
Tese: Não; o crime está consumado. Fundamento: Súmula 593 e REsp 2.172.883-SP (Info 837) — qualquer ato libidinoso com menor de 14, ainda que superficial ou interrompido, consuma o estupro de vulnerável; o bem jurídico já foi violado. Ressalva: corrente doutrinária minoritária admitiria tentativa nos atos que antecedem o coito, mas está superada. Também não cabe desclassificar para importunação (215-A), pela presunção absoluta de violência.
Réu de 19 anos mantém união estável com adolescente de 13, com aprovação dos pais e filho em comum. O fato ocorreu em 2024. É possível a absolvição?
Tese: Excepcionalmente sim, por atipicidade material, se o caso concreto revelar ausência de lesão relevante ao bem jurídico. Fundamento: distinguishing admitido pelo STJ em hipóteses-limite (HC 860.538-PE, Info 876; REsp 1.977.165/MS) — união estável, filho reconhecido, mínima diferença etária e condições pessoais do réu. Ressalva: é exceção estreitíssima; a regra (Súmula 593, Tema 918) é a irrelevância do consentimento. E, para fatos a partir de 8/3/2026, o § 4º-A (Lei 15.353/26) veda a relativização — a saída ficaria fechada. Como a lei nova é mais gravosa, não retroage para o fato de 2024.
Um homem, por engano plenamente justificado, mantém relação consensual com jovem que aparentava 16 anos, mas tinha 13. Como responde?
Tese: O fato é atípico; não há crime. Fundamento: art. 20 — erro sobre a idade recai sobre elementar do tipo e exclui o dolo; como não existe estupro de vulnerável culposo, não sobra figura punível. Ressalva: o erro deve ser real e demonstrável; a mera alegação não basta. A idade prova-se por documento hábil ou, à falta, por outros elementos (laudos, testemunhas, compleição física).
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◉◉Corrupção de menores (art. 218)

Corrupção de menores art. 218 reclusão, 6 a 14 anos, e multa (L. 15.280/25)
Estrutura
Triangulação: mediador (autor) + vítima (menor de 14) + destinatário da lascívia (terceiro).
Tipo objetivo
Induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem — não a própria.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de satisfazer a lascívia alheia. Por isso o destinatário não é coautor deste crime.
Consumação · hediondez
Com a indução; ato meramente contemplativo. Não é hediondo.
Fronteira
× Estupro de vulnerável (217-A): se o ato se converte em conjunção carnal ou ato libidinoso com contato, há 217-A (para o indutor e o consumidor). × 218-A: lá o menor presencia o ato; aqui, é induzido a satisfazer a lascívia de terceiro.

Apesar da pena drasticamente elevada pela Lei 15.280/2025 (de 2-5 para 6-14 anos), o crime não integra o rol hediondo. A elevação, porém, tem efeito prático: com mínimo de 6 anos, afasta a substituição por restritivas e tende a regime mais gravoso.

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◉◉Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

Satisfação de lascívia por presença art. 218-A reclusão, 5 a 12 anos, e multa (L. 15.280/25)
Tipo objetivo
Praticar, na presença de menor de 14, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem. A vítima apenas observa, não participa.
Hediondez
Não é hediondo.
Fronteira
Se a criança participa do ato → estupro de vulnerável (217-A). Se apenas assiste → 218-A. Se a vítima tem 14+ e é constrangida a assistir → constrangimento ilegal (146).
Jurisprudência · presença à distância (Info 874)

A visualização à distância, por meio tecnológico e em tempo real (videochamada), satisfaz o elemento “presença” do art. 218-A (STJ, REsp 2.107.993-BA, Info 874). O tipo acompanha as formas contemporâneas de abuso remoto.

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◉◉Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de vulnerável (art. 218-B)

Favorecimento da prostituição de vulnerável art. 218-B hediondo · L. 8.072/90 reclusão, 7 a 16 anos, e multa (L. 15.280/25)
Tipo objetivo
Submeter, induzir, atrair à prostituição/exploração sexual menor de 18 ou pessoa sem discernimento; facilitá-la; impedir ou dificultar que a abandone.
Sujeito passivo
Menor de 18 (se menor de 14 → 217-A) ou enfermo/deficiente. Para o menor de 18 e maior de 14, a vulnerabilidade não é etária automática: afere-se a situação (miserabilidade, falta de discernimento).
Figuras do § 2º
Incorrem nas mesmas penas: I — o cliente que pratica ato com menor de 18 e maior de 14 (basta um contato, sem habitualidade nem terceiro intermediador); II — o dono/gerente do local (efeito obrigatório: cassação da licença, § 3º).
Notas de prova
§ 1º revogado pela Lei 15.280/25. Hediondo (Lei 12.978/14). Relação “sugar baby / sugar daddy” com adolescente configura o § 2º, I (Info 825). Irrelevante a vítima já se prostituir: pune-se o incentivo, não a “deterioração moral” (Info 830).
Distinções · a vulnerabilidade relativa do art. 218-B

Diferente dos arts. 217-A, 218 e 218-A (vulnerabilidade absoluta do menor de 14), no art. 218-B, para a vítima entre 14 e 18, não basta a idade: deve-se aferir a ausência de discernimento ou a impossibilidade de resistir — usualmente pela miserabilidade que a empurra à prostituição (STJ, HC 371.633/SP). O caput exige habitualidade; o § 2º, I (cliente), não.

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◉◉Divulgação de cena de estupro, de sexo ou de pornografia (art. 218-C)

Divulgação de cena de estupro / sexo / pornografia art. 218-C reclusão, 4 a 10 anos, e multa — subsidiária (L. 15.280/25)
Tipo objetivo
Nove núcleos (oferecer, trocar, vender, publicar, divulgar etc.) de tipo misto alternativo: registro com cena de estupro/estupro de vulnerável, apologia/indução, ou — sem consentimento — cena de sexo, nudez ou pornografia.
Tipo subjetivo
Dolo, sem finalidade específica. Aumento de 1/3 a 2/3 (§ 1º) se por quem tem/teve relação íntima de afeto ou com fim de vingança/humilhação (revenge porn).
Exclusão de ilicitude
§ 2º: publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com recurso que impeça identificar a vítima (ou, sendo maior de 18, com sua autorização).
Fronteira · ECA
Vítima menor de 18 → prevalecem os crimes do ECA (arts. 241, 241-A), norma especial. O art. 218-C do CP fica para as demais vítimas vulneráveis (enfermo/deficiente/quem não pode resistir). Subsidiariedade expressa: “se o fato não constitui crime mais grave”.

Capítulos V a VII — Lenocínio, tráfico e ultraje público

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Lenocínio, tráfico e ultraje — famílias residuais

Tipos de menor incidência na oral, mas que a banca aciona como distratores. A matriz comum é a exploração da sexualidade alheia (Cap. V) e a ofensa ao pudor público (Cap. VI); cada um conserva a nota que o separa dos irmãos.

Capítulo V — Do lenocínio e do tráfico de pessoa para exploração sexual

Art.Crime · conduta nuclearPenaNota distintiva
227Mediação para servir a lascívia de outrem — induzir alguém a satisfazer a lascívia de terceiroreclusão, 1 a 3 anosVítima capaz; se 14-18 ou parente, qualifica (§ 1º). Não confundir com o art. 218 (vítima menor de 14).
228Favorecimento da prostituição — induzir/atrair à prostituição, facilitá-la, impedir/dificultar o abandonoreclusão, 2 a 5 anos, e multaVítima maior e capaz. O favorecimento de vulnerável é o art. 218-B (especial).
229Casa de prostituição — manter estabelecimento de exploração sexualreclusão, 2 a 5 anos, e multaPune-se ainda que sem intuito de lucro ou mediação direta; foco no estabelecimento.
230Rufianismo — tirar proveito da prostituição alheia, participando dos lucros ou fazendo-se sustentarreclusão, 1 a 4 anos, e multaO “cafetão”: vive às custas da prostituta. Qualificadoras por idade (14-18) e por violência.
232-APromoção de migração ilegal — promover entrada/saída ilegal com fim de vantagem econômicareclusão, 2 a 5 anos, e multaNão é crime sexual (falha técnica; foi inserido aqui pela Lei da Migração). Tutela soberania; sujeito passivo é o Estado; competência da Justiça Federal.

Capítulo VI — Do ultraje público ao pudor

Art.Crime · conduta nuclearPenaNota distintiva
233Ato obsceno — praticar ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao públicodetenção, 3 meses a 1 ano, ou multaCrime vago (vítima é a coletividade). É o divisor da importunação (215-A), em que a vítima é determinada.
234Escrito ou objeto obsceno — fazer/importar/vender objeto obsceno para comércio/exposiçãodetenção, 6 meses a 2 anos, ou multaTutela o pudor público pela circulação do material, não pela prática do ato.
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Jurisprudência consolidada

As teses de maior incidência, organizadas pelo campo da ficha onde a banca as aciona. Prefira, na oral, enunciar a tese (o que e por que se decidiu) ao número.

Vulnerabilidade e consumação (art. 217-A)

VeículoTeseDispositivo
Súmula 593Qualquer ato libidinoso com menor de 14 configura o crime; irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso.art. 217-A
Tema 918Reafirma a Súmula 593 em recurso repetitivo (REsp 1.480.881/PI): presunção absoluta de vulnerabilidade.art. 217-A
Info 837Não cabe tentativa: qualquer contato libidinoso, ainda que interrompido, já consuma o delito.art. 217-A
Info 859Passar a mão na genitália da vítima adormecida é estupro de vulnerável consumado; o sono compromete a resistência.art. 217-A, § 1º
Info 876Admite-se, em caráter excepcionalíssimo, atipicidade material quando o caso concreto revela ausência de lesão ao bem jurídico (relacionamento estável, filho em comum, mínima diferença etária).art. 217-A

Estupro — dolo, execução e ato libidinoso (art. 213)

VeículoTeseDispositivo
Info 862O dolo é a vontade de constranger ao ato libidinoso; a intenção de satisfazer a lascívia não integra o tipo, e a motivação do agente é irrelevante.art. 213
REsp 1.916.611A simulação de arma de fogo pode configurar a grave ameaça do estupro.art. 213
RHC 70.976A contemplação lasciva configura ato libidinoso; dispensa-se o contato físico entre agente e vítima.arts. 213 e 217-A

Dosimetria, concurso e continuidade

VeículoTeseDispositivo
Tema 1.215Não há bis in idem ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", com a majorante do art. 226, II, se cada uma repousa em fundamento distinto; havendo só a relação de autoridade, aplica-se apenas a majorante.arts. 61 e 226
Tema 1.202Cabe a fração máxima (2/3) da continuidade delitiva ainda que não haja indicação exata do número de atos, dada a reiteração incontável dos abusos.art. 71
Info 829O motorista de van escolar que abusa de criança sob sua vigilância sofre a majorante do art. 226, II, por sua posição de autoridade e garantidor.art. 226, II
Tema 1.168Venda (241-A) e armazenamento (241-B) de material pedopornográfico são autônomos; o armazenamento não é fase normal da venda, cabendo concurso material — e, com o abuso, também com o art. 217-A.ECA · art. 217-A

Ação penal e figuras específicas

VeículoTeseDispositivo
Súmula 608/STFNo estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada (relevante para fatos anteriores a 2018).art. 225
Súmula 670/STJNa vulnerabilidade temporária, com posterior recuperação do discernimento, a ação é pública condicionada — apenas para fatos sob a redação do art. 225 dada pela Lei 12.015/09.art. 225
RHC 206.752A maioridade superveniente da vítima não altera a natureza pública incondicionada da ação no estupro de vulnerável.art. 225
Info 825A relação "sugar baby / sugar daddy" com adolescente de 14 a 18, mediante vantagem econômica, configura o art. 218-B, § 2º, I.art. 218-B
Info 830É irrelevante que a vítima de 14 a 18 já atue na prostituição; pune-se o incentivo à atividade, não a deterioração moral.art. 218-B
Info 874A visualização à distância, por meio tecnológico em tempo real, satisfaz o elemento "presença" do art. 218-A.art. 218-A

Súmulas a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários tipos. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta, atacando a fronteira, não o centro do conceito.

Percorra as fronteiras: como distinguir estupro, estupro de vulnerável, violação por fraude e importunação sexual?
Tese: O critério combina o meio de execução e a capacidade da vítima de consentir. Fundamento: estupro (213) — coerção (violência/grave ameaça) contra pessoa que poderia consentir; vulnerável (217-A) — vítima que não consente validamente (menor de 14, enfermo sem discernimento, quem não pode resistir), dispensada a coerção; violação por fraude (215) — vítima capaz, mas enganada; importunação (215-A) — ato libidinoso sem anuência e sem coerção. Ressalva: não se desclassifica 217-A para 215-A (presunção absoluta de violência — AgRg na RvCr 4.969/DF); e a idade exata de 14 anos exclui o 217-A, caindo no 213 (qualificado, corrente majoritária).
O que as Leis 15.280/2025 e 15.353/2026 mudaram, e como resolver os fatos praticados antes delas?
Tese: A 15.280 elevou as penas dos crimes contra vulnerável (com multa) e criou o microssistema de medidas protetivas; a 15.353 tornou absoluta, por lei, a presunção de vulnerabilidade e afastou até a gravidez como causa de atipicidade. Fundamento: art. 217-A, caput (10-18), §§ 3º (12-24) e 4º (20-40); §§ 4º-A e 5º; CPP, arts. 350-A/350-B; CP, art. 338-A. Ambas são novatio legis in pejus (art. 5º, XL, CF). Ressalva: por serem mais gravosas, são irretroativas — aos fatos anteriores aplicam-se as penas antigas e ainda se pode discutir o distinguishing jurisprudencial (Info 876). Já a Lei Antifacção (15.358/26), por tabela, elevou os percentuais de progressão da LEP para os hediondos sexuais.
Consumação e tentativa nos crimes sexuais: há diferença de tratamento entre o art. 213 e o art. 217-A?
Tese: Sim. Ambos são materiais e se consumam com qualquer ato libidinoso, mas o STJ admite tentativa no 213 e a rejeita no 217-A. Fundamento: no 213, a tentativa é possível (embora rara) quando circunstâncias alheias impedem o ato; no 217-A, qualquer contato libidinoso com menor de 14 já consuma, sendo incabível a forma tentada (Súmula 593; Info 837). Em ambos, dispensa-se o contato físico (RHC 70.976). Ressalva: há corrente doutrinária minoritária que enxerga tentativa nos atos preparatórios do coito; e, no 213, se não se vislumbra a finalidade libidinosa, pode restar apenas constrangimento ilegal (crime subsidiário).
Dosimetria: quando a cumulação de agravantes e majorantes gera bis in idem nos crimes sexuais?
Tese: Não há bis in idem quando cada circunstância se apoia em fundamento fático próprio; há, quando o mesmo fato é valorado duas vezes. Fundamento: Tema 1.215 — coabitação (art. 61, II, "f") + condição de parente/autoridade (art. 226, II) podem coexistir; presente apenas a autoridade, aplica-se só a majorante. No caso da mãe omitente, a condição de ascendente é elementar e não pode também majorar. Ressalva: a continuidade delitiva admite a fração máxima mesmo sem contagem exata dos atos (Tema 1.202), mas não se aplica entre estupro qualificado (213, § 1º) e estupro de vulnerável (217-A), por tutelarem bens diversos.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Consumação precoce (Súmula 593): qualquer ato libidinoso com menor de 14 = crime consumado; tentativa inadmissível no 217-A.
  • Presunção absoluta legislada (§ 4º-A, L. 15.353/26): vedada a relativização; nem a gravidez afasta a pena (§ 5º).
  • Ação pública incondicionada para todos (art. 225): desde a Lei 13.718/18; maioridade posterior da vítima é irrelevante.
  • Assimetria da reforma: 217-A subiu para 10-18, mas o estupro comum (213) segue 6-10 — a Lei 15.280/25 não o tocou.
  • Dolo sem lascívia (Info 862): basta a vontade de constranger ao ato; motivação irrelevante.

Confusões X × Y

  • Estupro (213) × vulnerável (217-A): coerção contra quem pode consentir × vítima que não consente validamente (menor de 14).
  • Vulnerável (217-A) × importunação (215-A): não se desclassifica — o 217-A tem presunção absoluta de violência.
  • Vulnerável (217-A) × violação por fraude (215): não pode resistir por causa própria × capaz, mas enganado (falso médico).
  • Corrupção (218) × presença (218-A): menor satisfaz a lascívia de terceiro × menor apenas assiste ao ato.
  • Assédio (216-A) × importunação (215-A): exige hierarquia funcional × dispensa hierarquia.
  • Hediondos × não hediondos: 213, 217-A, 218-B são hediondos; 218 e 218-A não, apesar das penas altas.

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 593 (STJ) · Súmula 608 (STF) · Súmula 670 (STJ).
  • Tema 918 (vulnerabilidade absoluta) · Tema 1.202 (fração máxima na continuidade) · Tema 1.215 (bis in idem 61,II,f + 226,II) · Tema 1.168 (concurso material ECA).
  • Info 837 (tentativa incabível) · Info 862 (dolo) · Info 874 (presença à distância) · Info 876 (atipicidade material excepcional).

Âncoras de memória

  • Penas do 217-A em cadeia: caput 10-18; lesão grave 12-24; morte 20-40 (a maior do CP, com multa).
  • Prescrição do vulnerável: pena máx. 18 > 12 → 20 anos (não 15), correndo a partir dos 18 anos da vítima (art. 111, V).
  • Progressão dos hediondos (Antifacção): primário sem morte 70%; com morte 75%; reincidente 80%/85%.
  • Janela da Súmula 670: só para fatos entre 2009 e 2018 (redação do art. 225 pela Lei 12.015/09).