Direito Penal · Crimes contra a Propriedade Imaterial
Crimes contra a Propriedade Intelectual · Ponto 22
Violação de direito autoral (art. 184 do CP) e o microssistema penal da propriedade imaterial — do caput às qualificadoras da pirataria, passando pela ação penal, pelo rito próprio dos arts. 524 a 530-I do CPP e pelas leis especiais do software e da propriedade industrial.
Revisão para a oralArt. 184 · §§ 1º a 4ºSúmulas 502 e 574 STJSTF Tema 580Leis 9.610 · 9.609 · 9.279
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Mapa do ponto
Este é o ponto mais concentrado da parte especial: um único artigo vivo no Código Penal — o art. 184 — em torno do qual gravita todo o microssistema penal da propriedade imaterial. A lógica é sempre a mesma: parte-se de uma figura simples (violação genérica, sem lucro) e sobem-se três qualificadoras unidas por um só elemento subjetivo, o intuito de lucro. Fora do CP, dois satélites completam o quadro: o software (Lei 9.609/98) e a propriedade industrial (Lei 9.279/96), cujos crimes migraram do Código em 1996. A oral, aqui, mora em quatro bordas — consumação, elemento subjetivo, fronteira entre os tipos e persecução (ação penal e competência) — e é para elas que este resumo aponta.
Antes das fichas, uma advertência de método que a banca adora: o Título III do CP se chama “Dos crimes contra a propriedade imaterial” e tem quatro capítulos — mas três deles estão vazios. A linha do tempo abaixo explica por quê.
Como a propriedade imaterial se dispersou em quatro diplomas
1940
Código Penal original. O Título III abrigava toda a propriedade imaterial: direito autoral (Cap. I) e a propriedade industrial — privilégio de invenção (Cap. II), marcas (Cap. III) e concorrência desleal (Cap. IV).
1996 L. 9.279
Lei de Propriedade Industrial. Revoga os arts. 187 a 196 do CP. Toda a propriedade industrial emigra para a lei especial. No Código restam vivos apenas os arts. 184 e 186 (o 185 ainda existia).
1998 L. 9.610 L. 9.609
Lei de Direitos Autorais e Lei do Software. A 9.610 passa a ser o complemento da norma penal em branco do art. 184; a 9.609 cria crime próprio para o software (art. 12), fora do CP.
2003 L. 10.695
A reforma que desenha o tipo atual. Reescreve o art. 184 com as três qualificadoras (§§ 1º a 3º) e a atipicidade do § 4º; revoga o art. 185; reformula o art. 186 (ação penal) e cria o rito dos arts. 530-A a 530-I do CPP.
2023 STF
Tema 580 da repercussão geral. O STF fixa que a violação de direito autoral de caráter transnacional é da competência da Justiça Federal — a novidade que a maioria dos materiais ainda não incorporou.
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Parte geral do capítulo
Disposições que valem para todos os crimes do microssistema — conceito de propriedade imaterial, a técnica da norma penal em branco e o mapa de quem protege o quê. A banca cobra esta moldura em abstrato, antes de descer a qualquer tipo.
Conceito · propriedade imaterial, intelectual e industrial
◉◉◉Propriedade imaterial é o gênero (bens incorpóreos fruto do intelecto); dela partem duas espécies. A propriedade intelectual em sentido estrito — o direito autoral — protege obras literárias, artísticas e científicas e os direitos conexos (do artista intérprete/executante, do produtor de fonograma e da empresa de radiodifusão); é a tutelada pelo art. 184 do CP. A propriedade industrial — patente, marca, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal — foi inteiramente deslocada para a Lei 9.279/96. Título do CP e conteúdo, portanto, não coincidem: o rótulo é “propriedade imaterial”, mas só o autoral sobrou dentro do Código.
Regime · norma penal em branco e base constitucional
O art. 184 é norma penal em branco homogênea (o complemento — a Lei 9.610/98 — provém da mesma instância legislativa que o CP, lei ordinária federal). Sem ela não se sabe o que é “direito de autor”, “obra”, “fonograma” ou “direitos conexos”. A raiz é constitucional: o art. 5º, XXVII e XXVIII, da CF assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras e protege os direitos conexos; o art. 5º, XXIX, cuida da propriedade industrial. Por isso o STJ afirma que a lesão atinge bem imaterial protegido pela Constituição, e não apenas o bolso do titular.
Mapa das famílias — quem protege o quê
Objeto protegido
Diploma / crime
Pena-base
Ação penal (regra)
Obra e direitos conexos (livro, música, filme, fonograma)
CP art. 184 (+ L. 9.610/98)
detenção 3m–1a (caput) · reclusão 2–4a (§§)
queixa no caput; pública nos §§ 1º/2º; representação no § 3º
Programa de computador (software)
L. 9.609/98, art. 12
detenção 6m–2a (caput) · reclusão 1–4a (§§)
queixa (regra); pública nas exceções do § 3º
Patente de invenção e modelo de utilidade
L. 9.279/96, arts. 183–186
detenção 3m–1a, ou multa
queixa
Desenho industrial
L. 9.279/96, arts. 187–188
detenção 3m–1a, ou multa
queixa
Marca
L. 9.279/96, arts. 189–190
detenção 3m–1a / 1–3m, ou multa
queixa
Armas, brasões e distintivos oficiais
L. 9.279/96, art. 191
detenção 1–3m, ou multa
pública (única exceção)
Indicações geográficas e falsas indicações
L. 9.279/96, arts. 192–194
detenção 1m–1a, ou multa
queixa
Concorrência desleal
L. 9.279/96, art. 195
detenção 3m–1a, ou multa
queixa
Erro comum · “os crimes de marca e patente estão no Código Penal”
Não estão. Os arts. 187 a 196 do CP (Caps. II a IV do Título III) foram revogados pela Lei 9.279/96 — hoje são “capítulos-fantasma”: existem no índice, mas sem conteúdo. Falsificar tênis de marca é crime do art. 189/190 da Lei 9.279/96, não do art. 184. Só o direito autoral (obra + conexos) permaneceu no Código.
➤O art. 184 é norma penal em branco? De que espécie, e qual a consequência prática?
Tese: É norma penal em branco em sentido lato (homogênea) — o preceito primário depende de complemento normativo da mesma hierarquia.Fundamento: o complemento é a Lei 9.610/98, que define obra, fonograma, direitos conexos e limitações; sem ela o tipo é indeterminado.Ressalva: por ser complemento de lei ordinária (mesma fonte do CP), classifica-se como homogênea; alteração benéfica na lei complementadora que descriminalize a conduta retroage (art. 5º, XL, CF).
➤Todo crime contra a “propriedade imaterial” está tipificado no Código Penal?
Tese: Não. Apenas o direito autoral (art. 184). A propriedade industrial está na Lei 9.279/96 e o software na Lei 9.609/98.Fundamento: a Lei 9.279/96 revogou os arts. 187 a 196 do CP; a Lei 9.609/98 criou crime próprio para o programa de computador (art. 12).Ressalva: o software, embora fora do CP, submete-se ao regime dos direitos autorais (art. 2º da Lei 9.609), e não ao regime das patentes.
Parte I · Art. 184 do Código Penal — a violação de direito autoral
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Figura simples — art. 184, caput
A base de todo o sistema: “Violar direitos de autor e os que lhe são conexos”. É a única modalidade que dispensa o intuito de lucro — e a única de menor potencial ofensivo.
Violação de direito autoral (simples)art. 184, caputmenor potencial ofensivodetenção, 3 m a 1 ano, ou multa
Bem jurídico · objeto
Bem: a propriedade intelectual (direito de autor e conexos). Objeto material: a obra, interpretação, execução ou fonograma sobre que recai a conduta.
Sujeitos
Ativo: comum (qualquer pessoa). Passivo: o titular — autor, herdeiros, cessionários e titulares de direitos conexos (art. 89 da L. 9.610/98).
Tipo objetivo
Núcleo “violar”, de forma livre. A violação se dá por publicação (obra inédita) ou reprodução (obra já publicada) sem autorização — cujas formas típicas são a contrafação e o plágio. Admite omissão imprópria.
Tipo subjetivo
Dolo, direto ou eventual. Sem finalidade especial (o lucro só aparece nas qualificadoras). Não há forma culposa.
Consumação · tentativa
Consuma-se com a violação do direito, sem prejuízo da vítima. Crime permanente e plurissubsistente: admite tentativa.
Persecução
Ação penal privada (queixa — art. 186, I). Por ser infração de menor potencial ofensivo, cabem transação penal e suspensão condicional do processo. Competência da Justiça Estadual (salvo transnacionalidade — Tema 580 STF).
Distinções · contrafação × plágio
Contrafação é a publicação ou reprodução de obra alheia sem autorização do autor — a cópia não autorizada em estado puro. Plágio é a usurpação de obra alheia apresentada como se fosse própria: o agente atribui a si a criação. A doutrina majoritária vê o plágio como espécie de contrafação, porque pode haver contrafação sem plágio (copio e vendo reconhecendo o autor verdadeiro), mas o plágio quase sempre embute uma reprodução indevida.
Exemplo (caput, sem lucro): um professor fotocopia integralmente um livro e distribui gratuitamente aos alunos. Há violação — logo, crime do caput — ainda que a intenção seja altruísta. Faltando o intuito de lucro, não se sobe às qualificadoras.
Divergência · crime formal ou material?
1ª corrente (formal): o delito se consuma com a mera violação, dispensando qualquer resultado econômico; o prejuízo é exaurimento. É a leitura que o STJ endossa ao afastar a exigência de prejuízo comprovado.
2ª corrente (material): a própria “violação” já é o resultado naturalístico (lesão ao direito autoral), de modo que o tipo seria material — posição adotada por parte da doutrina clássica.
Posição de prova: qualquer que seja o rótulo, o consenso operacional é o que a banca cobra — não se exige prejuízo da vítima nem lucro efetivo. Prefira responder pela consequência, não pela etiqueta.
Posição de prova
Figura simples é sinônimo de violação sem lucro: dolo + violação, e nada mais. Havendo animus lucrandi, o fato desloca-se para o § 1º (se for reprodução) ou § 2º (se for comércio). É a única modalidade de menor potencial ofensivo e a única de ação penal privada — as qualificadoras rompem com ambos os traços.
➤Copiar uma obra e distribuí-la de graça é fato atípico por ausência de lucro?
Tese: Não. A ausência de lucro apenas afasta as qualificadoras; a conduta subsiste como violação simples (art. 184, caput).Fundamento: o caput não exige finalidade especial — basta o dolo de violar o direito autoral; o intuito de lucro é elementar apenas dos §§ 1º a 3º.Ressalva: se a hipótese se enquadrar em limitação legal (art. 46 da L. 9.610/98) ou for cópia privada de exemplar único sem lucro, aí sim há atipicidade — mas por exclusão do próprio conceito de violação.
➤O crime de violação de direito autoral admite tentativa? E como se define a competência quando o agente é flagrado longe do local da reprodução?
Tese: Admite tentativa (plurissubsistente) e é crime permanente; a consumação se protrai enquanto durar a violação.Fundamento: STJ, CC 107.001/PR — perfaz-se o crime em qualquer lugar onde o autor for flagrado mantendo a violação, competindo a apuração ao juízo desse local.Ressalva: se a conduta tiver caráter transnacional (produto que cruza fronteira), a competência desloca-se para a Justiça Federal (STF, Tema 580).
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Qualificada do § 1º — reprodução com intuito de lucro
A qualificadora nuclear da pirataria: reproduzir (total ou parcial) com intuito de lucro. A pena salta de detenção de meses para reclusão de 2 a 4 anos — e o crime deixa de ser bagatela processual.
Reprodução ilícita com fim de lucroart. 184, § 1ºação pública incondicionadareclusão, 2 a 4 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
A obra intelectual, a interpretação, a execução ou o fonograma. O videograma não foi citado, mas a doutrina o inclui: se o som (fonograma) é protegido, com mais razão o som + imagem.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: o titular do direito de autor, do artista intérprete/executante ou do produtor.
Tipo objetivo
Núcleo “reproduzir” — criar cópias de obra por qualquer meio ou processo (gravação, digitalização, fotocópia, duplicação de arquivo), total ou parcial. A redação atual trocou o antigo “para fins de comércio” pela fórmula mais ampla “intuito de lucro” (L. 8.635/93).
Tipo subjetivo
Dolo + elemento subjetivo especial: o animus lucrandi (intuito de lucro direto ou indireto). Sem forma culposa.
Consumação · tentativa
Consuma-se com a reprodução ilegal, ainda que nada se venda — crime formal quanto ao proveito econômico. Admite tentativa (plurissubsistente).
Persecução
Ação penal pública incondicionada (art. 186, II). Não é IMPO; sursis processual é incabível (pena mínima de 2 anos). Cabe, em tese, ANPP (pena mínima inferior a 4 anos), preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP.
Distinções · lucro direto × lucro indireto
Lucro direto é o proveito econômico que decorre imediatamente da violação: receber quantia por cada cópia pirata vendida, cobrar por página fotocopiada. Lucro indireto é o proveito obtido reflexamente, sem venda direta da obra: tocar fonogramas sem autorização para atrair clientela ao estabelecimento; disponibilizar filmes piratas para inflar visitas e assinaturas de um site. Basta a finalidade — em qualquer das duas modalidades — para qualificar; a efetiva percepção do lucro é irrelevante.
Erro comum · confundir “intuito” com “obtenção” de lucro
O tipo exige o intuito (finalidade), não o resultado. Quem reproduz mil cópias para vender, mas é preso antes de qualquer venda, já consumou o § 1º: a finalidade lucrativa estava presente na reprodução. Cobrar “prova de lucro efetivo” é inverter a natureza formal do delito.
Jurisprudência · proporcionalidade da pena
O STJ rejeita a alegação de desproporcionalidade das penas das qualificadoras: o legislador reputou a conduta merecedora de pena considerável pelos danos extensos que causa, geralmente associada a outros crimes — sonegação fiscal e associação criminosa (STJ, HC 191.568/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi). É a chave que liga a pirataria organizada à criminalidade econômica.
Posição de prova
§ 1º = reproduzir + lucrar. Duas palavras sustentam a qualificadora. Se a violação é reprodução e há intuito de lucro, é § 1º (reclusão 2–4); se é comércio de material já reproduzido, é § 2º. A pena de reclusão retira o crime do Juizado e franqueia, no lugar do sursis processual, apenas o ANPP.
➤Reproduzir CDs para vender, sem conseguir vender nenhum, consuma o § 1º? Qual a natureza do crime?
Tese: Sim, consuma-se. O delito é formal quanto ao proveito econômico: basta a reprodução movida pelo intuito de lucro.Fundamento: art. 184, § 1º — a elementar é o intuito de lucro, não a sua obtenção; STJ é pacífico ao dispensar prejuízo/lucro efetivo.Ressalva: ausente qualquer finalidade lucrativa, desce-se ao caput; presente, mas tratando-se de mera cópia privada de exemplar único, incide a atipicidade do § 4º.
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Qualificada do § 2º — distribuição, venda e exposição à venda
A modalidade campeã de provas. Enquanto o § 1º pune quem reproduz, o § 2º pune quem comercializa a cópia já reproduzida — com o mesmo intuito de lucro e a mesma pena. É a sede das Súmulas 502 e 574 do STJ.
Comércio de cópia contrafeitaart. 184, § 2ºação pública incondicionadareclusão, 2 a 4 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do artista intérprete/executante ou do produtor.
Sujeitos
Ativo: comum — inclusive quem apenas comercializa, sem ter reproduzido. Passivo: o titular dos direitos.
Tipo objetivo
Tipo misto alternativo (vários verbos, crime único): distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito — original ou cópia contrafeita. Praticar mais de um verbo sobre o mesmo acervo é crime único.
Tipo subjetivo
Dolo + intuito de lucro direto ou indireto (mesma elementar do § 1º). Sem culpa.
Consumação · tentativa
Consuma-se com qualquer das condutas. “Expor à venda” dispensa a venda — basta a exposição (crime formal). Admite tentativa.
Persecução
Ação penal pública incondicionada (art. 186, II). Cabe ANPP (mínima 2 anos). Competência da Justiça Estadual — mas Justiça Federal se a violação for transnacional (Tema 580, nascido justamente de importação de mídias do Paraguai).
Distinções · os verbos nucleares e o “expor à venda”
Por ser tipo misto alternativo, os oito verbos são fungíveis: quem adquire, oculta e tem em depósito o mesmo lote de DVDs responde por um só crime. O verbo mais cobrado é “expor à venda” — e a razão é jurisprudencial: a mera exposição do produto pirata na banca já consuma o delito, independentemente de qualquer venda. Não é ato preparatório; é crime consumado.
As duas súmulas que decidem a prova
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Efeito prático
Súmula 502 STJ
Presentes materialidade e autoria, é típica a conduta de expor à venda CDs e DVDs “piratas” (art. 184, § 2º).
Exposição à venda = crime consumado. Afasta a tese de fato atípico/ato preparatório.
Súmula 574 STJ
Para a materialidade, basta perícia por amostragem sobre os aspectos externos do material, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos violados.
Dispensa perícia integral e a individualização das vítimas em apreensões volumosas.
A perícia por amostragem tem alcance limitado: o perito atesta que o encarte e a embalagem são falsos, sem precisar confirmar que o disco realmente contém as músicas; e, apreendidos muitos exemplares, examinam-se alguns, por amostragem. O art. 530-D do CPP, que fala em perícia sobre “todos os bens”, não se presta a exigir laudo integral para fins de materialidade — basta um objeto periciado e reputado falso.
Exceção · insignificância e adequação social não se aplicam
A 3ª Seção do STJ pacificou (REsp 1.193.196/MG, recurso representativo) a inaplicabilidade dos princípios da insignificância e da adequação social ao art. 184, § 2º. Apesar da tolerância popular à pirataria de CDs e DVDs, a conduta é formal e materialmente típica: causa sérios prejuízos à indústria, ao comércio regular e ao Fisco. O bem jurídico é imaterial e protegido pela Constituição, não se medindo o dano pelo valor da mercadoria apreendida. Nunca sustente bagatela ou adequação social aqui.
Distinções · § 2º × descaminho × contrafação de marca
Importar mídias piratas (obras autorais) é art. 184, § 2º — e, sendo transnacional, vai à Justiça Federal (Tema 580). Já importar produtos de marca falsificada (o tênis, a bolsa) é crime de marca (art. 190 da L. 9.279/96), que, sem recolhimento de tributos, pode concorrer em concurso formal com o descaminho (art. 334-A do CP), afastada a especialidade (TRF-4, 2023). A chave é o objeto: obra autoral puxa o CP; produto de marca puxa a Lei 9.279.
Cuidado com a receptação (art. 180): adquirir ou ocultar cópia pirata com intuito de lucro é o próprio § 2º (tipo especial), não receptação — cujo pressuposto é o produto de crime patrimonial anterior.
Posição de prova
Diante de “expor à venda pirata”, responda em bloco: crime consumado (Súmula 502), materialidade por amostragem sem identificar titulares (Súmula 574), sem insignificância nem adequação social (REsp 1.193.196/MG). Se houver fronteira internacional, acrescente a competência da Justiça Federal (Tema 580).
➤A vendedora alega que apenas expunha os DVDs e nada vendeu, e que desconhecia a ilicitude. Como você decide?
Tese: Conduta típica e culpável. A exposição já consuma o § 2º e o desconhecimento não socorre quem faz da venda seu ofício.Fundamento: Súmula 502 do STJ (exposição = crime); a alegação de erro de proibição é inescusável, pois há potencial consciência da ilicitude.Ressalva: a materialidade se prova por perícia por amostragem (Súmula 574); não se exige demonstrar prejuízo nem identificar os titulares das obras.
➤Cabe insignificância à venda de poucos DVDs piratas de baixo valor?
Tese: Não. O STJ afasta a insignificância e a adequação social no art. 184, § 2º.Fundamento: REsp 1.193.196/MG (3ª Seção) — a conduta é formal e materialmente típica; o dano não se mede pelo valor das mídias, mas pela lesão à propriedade intelectual constitucionalmente protegida.Ressalva: a tolerância social não descriminaliza; o prejuízo se irradia à indústria, ao comércio regular e ao Fisco.
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Qualificada do § 3º — oferecimento sob demanda (“streaming”)
A modalidade tecnológica, criada em 2003 para a pirataria digital. Menos cobrada nos §§ anteriores — mas guarda a maior pegadinha de persecução do artigo: é a única qualificadora de ação penal condicionada à representação.
Oferecimento ao público sob demandaart. 184, § 3ºação pública condicionada à representaçãoreclusão, 2 a 4 anos, e multa
Sujeitos
Ativo: comum (quem oferece o conteúdo). Passivo: o titular da obra, interpretação, execução ou fonograma.
Tipo subjetivo
Dolo + intuito de lucro direto ou indireto. Sem culpa.
Tipo objetivo
Núcleo “oferecer ao público” mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou sistema similar que permita ao usuário selecionar a obra para recebê-la em tempo e lugar por ele determinados. É a seleção sob demanda que distingue o tipo da radiodifusão passiva.
Consumação · tentativa
Consuma-se com o oferecimento ao público (crime formal), sem necessidade de lucro. Admite tentativa.
Persecução · fronteira
Ação penal pública condicionada à representação (art. 186, IV) — a única do artigo. Aplica-se ao IPTV/“streaming” pirata e ao compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura; sendo transnacional, competência da Justiça Federal (Tema 580).
Distinções · seleção sob demanda × transmissão passiva
O que caracteriza o § 3º é a interatividade: o usuário escolhe qual obra e quando recebê-la. Isso separa a modalidade da TV aberta e do rádio, em que o espectador não seleciona. Exemplos: “Netflix pirata”, aplicativo de download de livros sob demanda, IPTV que oferece canais de cinema sem licença. Já a mera retransmissão passiva de sinal, sem escolha do usuário, não se amolda ao tipo — busca-se outro enquadramento.
Posição de prova · a assimetria da ação penal
Memorize a escada da persecução: caput → queixa (privada); §§ 1º e 2º → pública incondicionada; § 3º → pública condicionada à representação. É contraintuitivo que a modalidade mais “moderna” dependa de representação, mas é exatamente o que o art. 186, IV, determina — e é o que a banca cobra.
➤Serviço de IPTV que oferece filmes sem licença: qual o tipo e qual a ação penal?
Tese: Art. 184, § 3º (oferecimento sob demanda com intuito de lucro), de ação penal pública condicionada à representação.Fundamento: a seleção da obra pelo usuário caracteriza o § 3º; o art. 186, IV, exige representação do ofendido para essa modalidade.Ressalva: se o sinal ou o conteúdo cruza fronteiras (caráter transnacional), a competência é da Justiça Federal (Tema 580).
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Exceções e limitações — art. 184, § 4º
A válvula de escape do sistema. O § 4º afasta a punição em duas frentes: as limitações da Lei 9.610/98 e a cópia privada de exemplar único sem lucro. É causa legal de exclusão da tipicidade — não uma excludente supralegal.
Conceito · duas hipóteses de atipicidade
◉◉ O § 4º diz que os §§ 1º a 3º não se aplicam quando (i) se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou conexos, na forma da Lei 9.610/98 (arts. 46 a 48); nem (ii) à cópia de obra ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Como a lei expressamente descriminaliza, trata-se de atipicidade legal (não de causa supralegal): o fato não é típico porque a própria lei o excepciona.
Limitações da Lei 9.610/98 (art. 46) — o que não é ofensa
Notícia e discurso público: reprodução na imprensa de notícia/artigo informativo (com menção ao autor) e de discursos em reuniões públicas.
Deficientes visuais: reprodução sem fins comerciais em Braille ou procedimento equivalente.
Pequenos trechos: reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, feita por ele, sem lucro.
Citação: citação de passagens em livros, jornais ou revistas, para estudo, crítica ou polêmica, indicando autor e origem.
Apanhado de lições: anotações de aulas por quem a elas assiste, vedada a publicação sem autorização.
Demonstração à clientela: uso de obras e fonogramas em estabelecimento que comercialize os suportes/equipamentos, só para demonstração.
Recesso familiar / fins didáticos: representação teatral e execução musical no recesso familiar ou em escola, sem lucro.
Prova judicial: utilização de obra para produzir prova judiciária ou administrativa.
Regime · a cópia privada e a reforma de 2003
Antes da Lei 10.695/2003, só a cópia de pequenos trechos escapava (art. 46, II, da L. 9.610). A reforma inseriu o § 4º e ampliou a isenção para a obra integral, desde que em um só exemplar, para uso privado do copista e sem lucro. Copiar um livro inteiro à mão para leitura pessoal deixou de ser crime; fazer dez cópias e vendê-las volta a sê-lo (§§ 1º/2º). Requisitos cumulativos: exemplar único + uso privado + ausência de qualquer finalidade lucrativa.
Erro comum · confundir cópia privada com distribuição
O § 4º exonera a cópia privada em exemplar único — não a circulação. Multiplicar cópias, distribuir, alugar ou vender rompe todos os requisitos e reconduz ao § 1º ou § 2º. E, embora o § 4º se refira textualmente aos §§ 1º a 3º, as limitações do art. 46 excluem a própria “violação”: também no caput não há crime quando a conduta é uma limitação legal, por ausência do elemento normativo do tipo.
➤A cópia integral de um livro para uso pessoal é crime? Qual a natureza jurídica da causa que a exclui?
Tese: Não é crime, desde que exemplar único, uso privado do copista e sem intuito de lucro. Cuida-se de causa legal de exclusão da tipicidade.Fundamento: art. 184, § 4º, do CP, combinado com as limitações do art. 46 da Lei 9.610/98; a lei retira a conduta do âmbito de incidência do tipo.Ressalva: a exceção não alcança a reprodução múltipla nem qualquer ato de comércio — presente o lucro ou a circulação, ressurge a tipicidade das qualificadoras.
Parte II · Persecução, rito próprio e leis especiais
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Ação penal, institutos despenalizadores e competência
Onde a oral separa o candidato preparado: a ação penal varia por parágrafo, os despenalizadores mudam de figura para figura, e a competência pode saltar para a Justiça Federal. Nada disso está no tipo — está no art. 186 e na jurisprudência.
Exceção · o art. 185 foi revogado
Pegadinha clássica: o art. 185 (usurpação de nome ou pseudônimo alheio) não está mais em vigor — foi revogado pela Lei 10.695/2003. Hoje, o plágio (atribuir-se autoria alheia) resolve-se dentro do art. 184 (caput ou §§, conforme haja lucro), não em tipo autônomo. Afirmar que a “usurpação de nome” é crime do art. 185 é erro.
Ação penal por modalidade (art. 186)
Figura
Ação penal
Dispositivo
Caput (figura simples)
Privada — queixa
art. 186, I
§ 1º (reprodução com lucro)
Pública incondicionada
art. 186, II
§ 2º (comércio)
Pública incondicionada
art. 186, II
§ 3º (oferecimento sob demanda)
Pública condicionada à representação
art. 186, IV
Vítima é entidade pública (autarquia, EP, SEM, fundação)
Pública incondicionada — em qualquer hipótese
art. 186, III
A regra do inciso III prevalece: se o ofendido é ente público, a ação é sempre pública incondicionada, ainda que o fato se enquadre no caput (que, contra particular, seria de queixa).
Regime · institutos despenalizadores por figura
Caput (detenção máx. 1 ano) é infração de menor potencial ofensivo: cabem transação penal (art. 76 da L. 9.099/95) e suspensão condicional do processo (art. 89 — pena mínima até 1 ano), admitidas por iniciativa do querelante na ação privada.
§§ 1º, 2º e 3º (reclusão 2–4) não são IMPO. A suspensão condicional do processo é incabível (pena mínima de 2 anos supera o teto de 1 ano do art. 89). Já o ANPP é possível — pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP) —, preenchidos confissão, não reincidência e demais requisitos; oferecido pelo MP nos §§ 1º/2º e, no § 3º, após a representação.
Novidade · competência da Justiça Federal (STF, Tema 580)
O STF fixou (RE 702.362/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18/12/2023 — Info 1121/2024): compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional. Exige-se a concomitância de dois requisitos (art. 109, V, da CF): (a) bem jurídico objeto de proteção em tratado ou convenção internacional — o Brasil se comprometeu a proteger direitos autorais; e (b) transnacionalidade — transposição de fronteiras, consumada ou iniciada. Não se exige que o réu pessoalmente cruze a fronteira: basta a ciência da origem estrangeira das mercadorias (ex.: mídias adquiridas no Paraguai). Sem transnacionalidade, a competência permanece na Justiça Estadual.
Posição de prova
Três eixos para dominar a persecução: (1) ação penal — queixa no caput, pública nos §§ 1º/2º, representação no § 3º, sempre pública se a vítima é ente público; (2) despenalizadores — caput admite transação e sursis; §§ admitem só ANPP; (3) competência — Estadual, salvo transnacionalidade, que atrai a Justiça Federal (Tema 580).
➤Homem preso na fronteira com CDs e DVDs piratas comprados no Paraguai: qual a Justiça competente e por quê?
Tese: Justiça Federal, pelo caráter transnacional da violação de direito autoral (art. 184, § 2º).Fundamento: art. 109, V, da CF, na leitura do Tema 580 do STF — bem protegido por tratado internacional + transnacionalidade (a mercadoria cruzou a fronteira).Ressalva: basta a ciência da origem estrangeira; se não houvesse elemento transnacional, a competência seria da Justiça Estadual.
➤É possível suspensão condicional do processo no art. 184, § 2º? E ANPP?
Tese: Sursis processual não; ANPP, em tese, sim.Fundamento: a pena mínima de 2 anos supera o teto de 1 ano do art. 89 da L. 9.099/95 (afasta o sursis), mas é inferior a 4 anos, autorizando o ANPP do art. 28-A do CPP.Ressalva: o ANPP depende dos demais requisitos (confissão formal, não reincidência, ausência de habitualidade) e da inexistência de vedação legal.
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Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial (CPP, arts. 524–530-I)
O CP define o crime; o CPP define como se apura — e aqui há rito próprio, com dois trilhos radicalmente distintos conforme a ação seja privada ou pública. A reforma de 2003 acrescentou os arts. 530-A a 530-I justamente para a via pública.
Conceito · um rito, dois trilhos
◉◉ Os crimes contra a propriedade imaterial têm procedimento especial (arts. 524 a 530-I do CPP). O divisor é a ação penal: no caput (ação privada) valem os arts. 524 a 530 e 530-A; nos §§ 1º a 3º e nos crimes contra ente público (ação pública) incidem os arts. 530-B a 530-I, inseridos pela Lei 10.695/2003. A pedra de toque comum é a prova pericial: por deixarem vestígio, esses crimes exigem exame do corpo de delito.
Ação privada × ação pública — o que muda no rito
Etapa
Ação privada (caput)
Ação pública (§§ 1º–3º)
Busca e apreensão preliminar
Diligência por 2 peritos nomeados pelo juiz, que verificam fundamento para a constrição (art. 527)
Apreensão pela autoridade policial, como nas demais infrações (regra do art. 240, § 1º; art. 530-B)
Perícia / corpo de delito
Laudo pericial a ser homologado; sem exame pericial, a queixa não é recebida (art. 525)
Perícia sobre os bens apreendidos por perito oficial (art. 530-D)
Prazo para agir
Decadência: 30 dias após a homologação do laudo (art. 529), conjugado com os 6 meses do art. 38
Regras gerais do inquérito e da denúncia
Depósito e destruição
Objetos à disposição do juízo
Titulares como fiéis depositários (530-E); possível destruição da produção (530-F)
Assistente de acusação
—
Associações de titulares podem atuar como assistentes (art. 530-H)
Erro comum · queixa sem laudo pericial homologado
Como o crime deixa vestígio, a queixa não pode ser recebida sem o exame pericial dos objetos que compõem o corpo de delito (art. 525). Além disso, na ação privada corre a decadência de 30 dias após a homologação do laudo (art. 529): o querelante inerte perde o direito de ação. O STJ conjuga esse prazo com o art. 38 do CPP — o que ocorrer primeiro extingue a punibilidade.
Jurisprudência · quem faz a busca e apreensão
O STJ sintetizou o divisor (RMS 31.050/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes): nos crimes de ação pública, a busca e apreensão é feita pela autoridade policial, pela regra geral do art. 240, § 1º, do CPP; nos de ação privada, a medida preparatória deve ser realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificam o fundamento da constrição (arts. 527 e 530-A). Trocar os trilhos é nulidade.
➤Na venda de DVDs piratas (§ 2º), a autoridade policial pode apreender os bens diretamente? E se fosse o caput?
Tese: No § 2º (ação pública), sim — a autoridade policial apreende pela regra geral. No caput (ação privada), a diligência exige dois peritos nomeados pelo juiz.Fundamento: arts. 530-B (pública) e 527/530-A (privada) do CPP; RMS 31.050/RS.Ressalva: em qualquer caso, por deixar vestígio, é indispensável a perícia sobre os objetos (art. 525); na ação privada, atenção à decadência de 30 dias após a homologação do laudo (art. 529).
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Software — Lei 9.609/98, art. 12
O programa de computador tem crime próprio, fora do Código Penal, embora submetido ao regime dos direitos autorais. Duas diferenças-chave em relação ao art. 184: a pena do caput é maior e a elementar das qualificadoras é “fins de comércio”, não “intuito de lucro”.
Violação de direito autoral de softwareart. 12, L. 9.609/98queixa (regra)caput: detenção 6 m–2 a · §§: reclusão 1–4 a
Bem jurídico · objeto
O direito de autor sobre programa de computador. Regime: o mesmo das obras literárias (art. 2º da L. 9.609), não o das patentes.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: o titular dos direitos sobre o programa.
Tipo objetivo
Caput: violar direitos de autor de programa. § 1º: reproduzir, no todo ou em parte, para fins de comércio. § 2º: vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, cópia produzida com violação.
Tipo subjetivo
Dolo; nas qualificadoras, o especial fim de comércio (mais estrito que o “intuito de lucro” do CP). Sem culpa.
Consumação · tentativa
Consuma-se com a violação (caput) ou com a conduta comercial (§§); crime formal. Admite tentativa.
Persecução
Ação penal privada (queixa) como regra (§ 3º). Torna-se pública incondicionada nas exceções: (I) prejuízo a ente público; (II) sonegação fiscal, perda de arrecadação ou crime contra a ordem tributária ou as relações de consumo.
Exceção · o que não é ofensa (art. 6º) e as derivações (art. 5º)
Não constitui violação (art. 6º da L. 9.609): a cópia de salvaguarda (backup) pelo adquirente legítimo (também assegurada no art. 10, § 1º); a citação parcial do programa para fins didáticos, com identificação do software e do titular; e a semelhança entre programas quando decorra de características funcionais, de normas técnicas ou da limitação de formas alternativas de expressão. Quanto às derivações autorizadas (art. 5º): pertencem — inclusive a exploração econômica — a quem as fizer, salvo estipulação contratual em contrário. Por isso a exploração econômica não pactuada de derivação ofende o titular (gabarito da TJBA/2019).
Distinções · software × art. 184 do CP
Programa de computador atrai a lei especial (art. 12 da L. 9.609), que prevalece sobre o art. 184 do CP pela especialidade. Assim, a venda de jogos de vídeo game piratas (software) enquadra-se na Lei 9.609, com ação penal privada — e não no art. 184, § 2º, do CP. Confundir os regimes leva a erro grave de persecução: no CP (§§ 1º/2º) a ação é pública; no software, é privada (salvo exceções fiscais/consumeristas).
Posição de prova
Guarde o tripé do software: (1) fora do CP, na Lei 9.609/98; (2) regime autoral, não de patente; (3) ação penal privada como regra. A cópia de segurança é lícita; a exploração não pactuada de derivação é ofensa. E as qualificadoras exigem “fins de comércio”, não o mais amplo “intuito de lucro” do art. 184.
➤Comerciante vende cópias piratas de um software de edição. Qual o tipo penal e a ação penal cabível?
Tese: Art. 12, § 2º, da Lei 9.609/98 (comércio de cópia de software com violação), de ação penal privada como regra.Fundamento: a lei especial afasta o art. 184 do CP; o art. 12, § 3º, exige queixa, salvo as exceções que a tornam pública.Ressalva: se do fato resultar sonegação fiscal ou crime contra as relações de consumo, a ação passa a pública incondicionada (art. 12, § 3º, II).
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Propriedade industrial — Lei 9.279/96 (arts. 183–195)
A outra metade da propriedade imaterial, hoje inteiramente fora do CP. Numa oral de Direito Penal costuma entrar como fronteira — “e os crimes de marca e patente?” —, então domine a taxonomia, a pena-base e a regra de ação penal.
Conceito · o microssistema da LPI
◉◉ A Lei 9.279/96 tipifica os crimes contra as patentes, o desenho industrial, as marcas, as indicações geográficas e a concorrência desleal. Todos pressupõem, em regra, título ou registro concedido pelo INPI (a patente de invenção dura 20 anos; o modelo de utilidade, 15). A ação penal é privada (queixa) como regra do art. 199 — com uma única exceção: o art. 191 (armas, brasões e distintivos oficiais), de ação pública. O procedimento tem busca e apreensão preliminar acompanhada de perito (arts. 200 a 210) e a reparação civil corre em ação autônoma (art. 207).
Sinótico das famílias de crimes da LPI
Arts.
Conduta nuclear
Pena
Nota distintiva
183–186
Fabricar/usar/vender produto objeto de patente sem autorização
det. 3m–1a (183); 1–3m (184–185)
Exige patente concedida; caracteriza-se ainda por meios equivalentes (186)
187–188
Fabricar/comercializar produto que incorpore desenho industrial registrado
det. 3m–1a (187); 1–3m (188)
Protege a forma ornamental; depende de registro no INPI
189
Reproduzir, imitar ou alterar marca registrada
det. 3m–1a, ou multa
Pressupõe registro válido; tutela as funções identificadora e distintiva
190
Importar/vender/expor/ter em estoque produto com marca ilícita
det. 1–3m, ou multa
Pena menor; é o comércio de produto de marca falsificada
191
Reproduzir/imitar armas, brasões ou distintivos oficiais
det. 1–3m, ou multa
Única de ação penal pública (exceção do art. 199)
192–194
Produto com falsa indicação geográfica ou de procedência
det. 1–3m, ou multa
Falsa origem; alcança termos como “tipo” e “espécie”
195
Concorrência desleal (14 incisos: desvio de clientela, uso indevido de sinal, violação de segredo)
det. 3m–1a, ou multa
Crime pluriofensivo; reparação civil por ação autônoma (207)
A linha divisória é o objeto. Contrafação de obra — livro, música, filme, fonograma — é direito autoral: art. 184 do CP. Contrafação de produto de marca — o tênis, a bolsa, o perfume falsificados — é propriedade industrial: arts. 189/190 da L. 9.279/96. Um DVD pirata de um filme é art. 184; um brinquedo falsificado que ostenta marca registrada é art. 189/190. O critério não é o suporte, e sim a natureza do direito lesado (criação autoral × sinal distintivo empresarial).
Divergência · importar produto de marca falsificada — um crime ou dois?
Tese da especialidade: a conduta se resolveria só no crime de marca (art. 190, I), afastado o descaminho.
Tese do concurso (TRF-4, 2023): importar mercadoria contrafeita sem recolher tributos lesa dois bens distintos — o registro de marca (art. 190, I, da LPI) e a ordem tributária (descaminho, art. 334 do CP) —, configurando concurso formal, afastada a especialidade.
Fio condutor: se houver tributo iludido, há espaço para o concurso; a proteção da marca não absorve a tutela arrecadatória.
➤Falsificar e vender tênis de marca conhecida é crime contra o direito autoral (art. 184)?
Tese: Não. É crime contra a propriedade industrial (marca), tipificado nos arts. 189/190 da Lei 9.279/96, e não no art. 184 do CP.Fundamento: o objeto lesado é o sinal distintivo empresarial (marca), não uma obra autoral; a ação penal, em regra, é privada (art. 199).Ressalva: se houver importação sem pagamento de tributos, pode concorrer o descaminho (art. 334 do CP), em concurso formal (TRF-4).
Parte III · Consolidação para a véspera
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Jurisprudência consolidada
Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. As duas súmulas (502 e 574) e o Tema 580 do STF são o núcleo duro; o restante compõe a moldura que a banca cobra na fronteira.
Tipicidade, princípios restritivos e proporcionalidade
Fonte
Tese (o que e por quê)
Dispositivo
Súmula 502 STJ
Expor à venda CDs e DVDs piratas é conduta típica, presentes materialidade e autoria — exposição já é crime consumado.
art. 184, § 2º
REsp 1.193.196/MG
3ª Seção: afasta insignificância e adequação social; a conduta é formal e materialmente típica e lesa bem imaterial constitucional.
art. 184, § 2º
HC 191.568/SP
Não há desproporcionalidade nas penas das qualificadoras: dano extenso, ligado a sonegação e associação criminosa.
art. 184, §§
Prova, materialidade e rito
Fonte
Tese (o que e por quê)
Dispositivo
Súmula 574 STJ
Basta perícia por amostragem nos aspectos externos; desnecessária a identificação dos titulares dos direitos violados.
art. 184; CPP 530-D
RMS 31.050/RS
Ação pública: busca e apreensão pela autoridade policial; ação privada: diligência por 2 peritos nomeados pelo juiz.
CPP 240 · 527 · 530-A/B
Consumação, competência e leis especiais
Fonte
Tese (o que e por quê)
Dispositivo
CC 107.001/PR
Crime permanente: a consumação se protrai enquanto persiste a violação; competente o juízo do local do flagrante.
art. 184
STF Tema 580
Repercussão geral: violação de direito autoral de caráter transnacional é da competência da Justiça Federal (tratado + transposição de fronteira).
CF, art. 109, V
REsp 1.779.215/SP
Software: prazo decadencial de 6 meses para a queixa a partir da ciência da autoria — confirma a ação privada como regra.
L. 9.609, art. 12, § 3º
Súmulas a fixar de cor
Súmula 502 STJ — exposição à venda de CDs/DVDs piratas é típica (art. 184, § 2º): a exposição consuma o crime.
Súmula 574 STJ — perícia por amostragem nos aspectos externos basta à materialidade; dispensa identificar os titulares.
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Arguição — perguntas-âncora
As perguntas de maior incidência, escolhidas para costurar vários institutos de uma vez. Treine a articulação em voz alta no roteiro tese → fundamento → ressalva.
➤Diferencie a figura simples das qualificadoras em três eixos: elemento subjetivo, ação penal e potencial ofensivo.
Tese: O caput dispensa lucro, é de ação privada (queixa) e de menor potencial ofensivo; as qualificadoras exigem intuito de lucro, são de ação pública e não são IMPO.Fundamento: art. 184 (elementar do lucro apenas nos §§) c/c art. 186 (queixa no caput; pública nos §§ 1º/2º; representação no § 3º); a pena de reclusão de 2–4 anos retira os §§ do Juizado.Ressalva: despenalizadores mudam de figura — caput admite transação e sursis processual; §§ admitem apenas ANPP (mínima inferior a 4 anos).
➤Um camelô vende, no mesmo tabuleiro, CDs de música, DVDs de filmes, cópias de software e tênis de marca falsificada. Enquadre cada conduta.
Tese: São três diplomas. CDs e DVDs (obras) → art. 184, § 2º, do CP; software → art. 12, § 2º, da Lei 9.609/98; tênis de marca falsa → art. 190 da Lei 9.279/96.Fundamento: o critério é o objeto lesado — obra autoral (CP), programa de computador (lei do software) ou marca/sinal distintivo (LPI); cada regime tem ação penal própria.Ressalva: ação penal pública no CD/DVD (§ 2º), privada no software e na marca (salvo exceções); e, sendo os produtos importados sem tributo, possível concurso com descaminho e competência federal se transnacional.
➤Por que os tribunais rejeitam a insignificância na pirataria, mesmo diante de mercadoria de valor ínfimo e tolerância social?
Tese: Porque a conduta é formal e materialmente típica; o bem jurídico é a propriedade intelectual constitucionalmente protegida, não o valor da mídia.Fundamento: REsp 1.193.196/MG (3ª Seção) e Súmula 502 do STJ; o dano se irradia à indústria, ao comércio regular e ao Fisco.Ressalva: a tolerância popular e a aceitação social não descriminalizam; igualmente afastada a adequação social.
➤A competência para julgar a violação de direito autoral é sempre da Justiça Estadual?
Tese: Em regra, sim; mas a violação de caráter transnacional desloca-se para a Justiça Federal.Fundamento: STF, Tema 580 (RE 702.362/RS) — art. 109, V, da CF: bem protegido por tratado internacional + transnacionalidade (transposição de fronteira, consumada ou iniciada).Ressalva: não se exige que o réu pessoalmente cruze a fronteira; basta a ciência da origem estrangeira das mercadorias.
➤Como se prova a materialidade quando se apreendem centenas de mídias, e é preciso identificar todos os autores lesados?
Tese: Basta perícia por amostragem sobre os aspectos externos; é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos.Fundamento: Súmula 574 do STJ; o art. 530-D do CPP não exige laudo integral para fins de materialidade.Ressalva: na ação privada, a diligência exige dois peritos nomeados pelo juiz e há decadência de 30 dias após a homologação do laudo (art. 529 do CPP).
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Painel de véspera
Alta incidência
Súmula 502 STJ — expor à venda pirata é crime consumado (art. 184, § 2º).
Súmula 574 STJ — perícia por amostragem basta; dispensa identificar os titulares.
Insignificância e adequação social não se aplicam (REsp 1.193.196/MG).
§ 2º é a modalidade mais cobrada; memorize os oito verbos nucleares.
STF Tema 580 — violação transnacional vai à Justiça Federal.
Ação penal por figura: queixa no caput; pública nos §§ 1º/2º; representação no § 3º.
Confusões X × Y
Figura simples (sem lucro) × qualificadas (com lucro) — o lucro é a divisa.
Intuito de lucro × lucro efetivo — o crime é formal; basta a finalidade.
Contrafação (cópia não autorizada) × plágio (usurpar autoria).