Dano, apropriação indébita, estelionato e receptação — os quatro núcleos onde a oral testa fronteiras: o instante em que a ilicitude nasce e a relação do agente com a coisa. Ponto reescrito à luz do CP vigente, com o pacote de reformas de 2024–2026 (Leis 14.967/2024, 15.181/2025, 15.397/2026 e a Lei Antifacção 15.358/2026) que remodelou penas, ação penal e majorantes deste título.
Revisão para a oralArts. 163–183-A e 311, CPReformas 2024–2026Lei Antifacção
§0
Mapa do ponto
Este ponto reúne a segunda metade dos crimes contra o patrimônio (Título II do CP). Depois do furto, do roubo e da extorsão — que subtraem ou arrancam a coisa (Ponto 20) —, chegam os crimes que não subtraem: o dano lesa a coisa sem se apropriar dela; a apropriação indébita vira contra o dono um bem que já estava legitimamente com o agente; o estelionato faz a própria vítima entregar a vantagem, iludida; a receptação aproveita economicamente o produto de um crime alheio. Costurando tudo, a adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311) — topologicamente crime contra a fé pública, mas o motor econômico do mercado de veículos furtados. A chave de todo o ponto é uma só pergunta de fronteira: em que instante nasce a ilicitude e qual a relação do agente com a coisa? É por ela que a banca separa institutos que a peça de acusação frequentemente confunde.
Antes das fichas vêm três tópicos de parte geral do capítulo, porque valem para todos os tipos e a banca os cobra em abstrato: as imunidades penais (arts. 181–183-A), o arrependimento posterior (art. 16, minorante nativa dos crimes patrimoniais sem violência) e o pacote de reformas de 2024–2026 — onde a fonte de qualquer resumo mais envelhece. A figura abaixo fixa a espinha do ponto: a linha que decide a subsunção.
A linha da fronteira · quando nasce a ilicitude
Antes do contato
Dolo prévio + coisa subtraída às escondidas. A fraude apenas reduz a vigilância para o agente retirar a coisa; a vítima não percebe a perda. → Furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II / §4º-B). Ponto 20.
No ato de entrega
Fraude induz a vítima a entregar. A vítima, em erro, dispõe do próprio patrimônio acreditando fazer negócio válido. → Estelionato (art. 171).
Recebido lícito, dolo depois
Posse/detenção legítima + inversão de ânimo. O agente recebeu de boa-fé e só depois passa a agir como dono (nega devolver, aliena, consome). → Apropriação indébita (art. 168).
Crime já ocorreu
A coisa já é produto de crime alheio. O agente adquire, recebe, oculta ou aproveita — sabendo (dolo) ou devendo saber (culpa). → Receptação (art. 180) ou, em veículos, adulteração (art. 311).
Sem proveito
Só se lesa a coisa, sem apropriação. Destruir, inutilizar, deteriorar — o patrimônio diminui mas ninguém enriquece. → Dano (art. 163).
PARTE GERAL DO CAPÍTULO · o que vale para todos os tipos
§1
Imunidades penais e regime de ação penal (arts. 181 a 183-A)
Disposições comuns a todo o Título II. A banca as cobra em abstrato — e adora combiná-las com um crime em espécie para testar se o candidato sabe que a relação familiar ou a qualidade da vítima altera a punibilidade e a própria persecução.
Conceito · escusas absolutórias e relativas
◉◉◉ Os arts. 181–183 criam imunidades de natureza pessoal nos crimes patrimoniais praticados no seio familiar. Não afastam o crime (fato típico, ilícito e culpável subsiste); operam sobre a punibilidade. Distinguem-se duas espécies: a escusa absolutória (art. 181 — isenta de pena) e a escusa relativa ou condição de procedibilidade (art. 182 — o crime só se procede mediante representação).
Art. 181 — imunidade absoluta (isenção de pena)
É isento de pena quem comete crime patrimonial em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (inciso I), ou de ascendente ou descendente (inciso II), seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural. Por analogia in bonam partem e pelo art. 226, §3º, da CF, a doutrina majoritária estende a escusa ao companheiro em união estável. O efeito é a extinção da punibilidade em razão de causa pessoal — comunicável apenas ao coautor que também ostente o vínculo (o estranho responde: art. 183, II).
Somente se procede mediante representação quando o crime patrimonial é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado (I), de irmão, legítimo ou ilegítimo (II), ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (III). Aqui não há isenção: apenas se converte a ação — que seria incondicionada — em condicionada à representação do ofendido. Sem representação no prazo decadencial de seis meses, extingue-se a punibilidade.
Exceção · art. 183 — quando as imunidades NÃO valem
As escusas dos arts. 181 e 182 não se aplicam: (I) se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; (II) ao estranho que participa do crime; e (III) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (inciso incluído pela Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso). O inciso III é a pegadinha clássica: mesmo entre pai idoso e filho, se a vítima tem 60+, a imunidade cai por inteiro.
◉◉ Nos crimes deste Título cometidos contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada (regidos pelo Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras), as penas são aumentadas de 1/3 até o dobro. É causa de aumento genérica de todo o Título II — alcança furto, roubo, extorsão, estelionato, receptação etc. quando a vítima é instituição financeira ou empresa de segurança privada. Novo e ainda pouco explorado; ótimo para diferenciar candidatos.
Regime de ação penal do Título II — panorama
Fora das imunidades familiares, a regra-mãe é a ação pública incondicionada; as exceções (queixa privada) estão taxadas no art. 167 e no art. 179, § único.
Crime
Ação penal
Base
Dano simples
Privada (queixa)
art. 167 c/c 163, caput
Dano qualif. I–III
Pública incondicionada (inclui dano a bem público)
Pública incondicionada (após revogação do §5º em 2026 — ver §3)
art. 171
Fraude à execução
Privada (queixa)
art. 179, § único
Receptação
Pública incondicionada
art. 180
Adulteração de sinal (311)
Pública incondicionada
art. 311
Posição de prova
Ação privada no Título II é numerus clausus: dano simples, dano por motivo egoístico/prejuízo considerável (inciso IV), introdução de animais e fraude à execução. Todo o resto é público. Somem-se as imunidades familiares (181–183) e a majorante do art. 183-A (2024). Se a questão narrar dano a bem público, a ação é pública incondicionada — não privada.
➤Um filho furta o pai de 62 anos. A imunidade do art. 181, II, o isenta de pena?
Tese: Não. A imunidade absoluta é afastada pelo art. 183, III.Fundamento: art. 181, II (isenção de pena a descendente) cede diante do art. 183, III, que exclui as escusas quando a vítima tem 60 anos ou mais (Lei 10.741/2003). O filho responde normalmente pelo furto.Ressalva: se a vítima tivesse menos de 60, incidiria a isenção; e, ainda assim, eventual coautor estranho responderia (art. 183, II). Havendo violência ou grave ameaça, a escusa também cairia (art. 183, I).
§2
Arrependimento posterior (art. 16, CP)
A minorante nativa dos crimes patrimoniais sem violência. Vale para dano, apropriação, estelionato e receptação — e o candidato precisa distingui-la com precisão da desistência, do arrependimento eficaz e da mera atenuante.
Conceito · art. 16
◉◉"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." É causa obrigatória de diminuição de pena (não faculdade): preenchidos os requisitos, o juiz deve reduzir — a discricionariedade recai apenas sobre o quantum (1/3 a 2/3).
Os quatro requisitos cumulativos
Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Exclui roubo, latrocínio, extorsão. Admite-se, porém, em crimes com violência imprópria ou violência contra a coisa (ex.: furto qualificado por rompimento de obstáculo) e nos culposos com resultado violento (ex.: homicídio culposo no trânsito), pois a lei fala em violência à pessoa dolosa.
Reparação do dano ou restituição da coisa — em regra integral (posição consolidada do STJ). Reparação parcial gera controvérsia: parte da jurisprudência admite a incidência com redução menor.
Tempestividade: até o recebimento da denúncia ou queixa. É o marco-limite. Reparação depois do recebimento não gera o art. 16 — desce a mera atenuante do art. 65, III, "b".
Voluntariedade — basta que seja ato do agente, ainda que não espontâneo (pode decorrer de sugestão de terceiro); não pode, porém, ser fruto de constrição (apreensão policial da coisa, p. ex., não é restituição voluntária).
Não confundir — ponte curta
Desistência voluntária / arrependimento eficaz (art. 15): ocorrem antes da consumação; o agente impede o resultado e só responde pelos atos já praticados. É causa de exclusão da tipicidade do crime pretendido.
Arrependimento posterior (art. 16): ocorre depois da consumação; o crime está perfeito, apenas se reduz a pena.
Atenuante da reparação (art. 65, III, "b"): reparação após o recebimento da denúncia (fora do prazo do art. 16); reduz na 2ª fase da dosimetria, não na 3ª.
Súmula 554/STF · cheque sem fundos (art. 171, §2º, VI)
No estelionato por emissão de cheque sem provisão de fundos, o pagamento após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação. A contrario: o pagamento antes do recebimento da denúncia impede a ação — a jurisprudência trata como causa de atipicidade específica dessa modalidade (não simples arrependimento posterior). É a única figura do estelionato com esse regime próprio.
Posição de prova
O efeito do art. 16 é sempre redução de pena (1/3 a 2/3), nunca extinção da punibilidade — não confundir com perdão. A dosagem segue critério do STJ: quanto mais célere e completa a reparação, maior a fração de diminuição. Reparação na véspera do recebimento e integral tende ao teto (2/3); reparação tardia e parcial, ao piso (1/3).
➤Réu de estelionato repara o dano depois de recebida a denúncia. Cabe o art. 16?
Tese: Não incide o art. 16, mas incide a atenuante genérica.Fundamento: o art. 16 exige reparação até o recebimento da denúncia; superado esse marco, a reparação voluntária configura a atenuante do art. 65, III, "b", aplicada na segunda fase da dosimetria.Ressalva: tratando-se especificamente de cheque sem fundos (art. 171, §2º, VI), o pagamento antes do recebimento afastaria a própria tipicidade (Súmula 554/STF); depois, apenas atenua.
§3
Reformas de 2024–2026 e a Lei Antifacção — impacto no capítulo patrimonial
Este é o tópico onde qualquer resumo mais envelhece. Entre 2024 e 2026, quatro leis remodelaram penas, ação penal e majorantes deste título. Domine a mudança e o direito intertemporal: a banca cobra exatamente o recorte fino da reforma.
Novidade legislativa · o pacote de reformas
Lei 14.967/2024 — cria o art. 183-A: crimes do Título II contra instituições financeiras e prestadores de segurança privada → pena +1/3 até o dobro (ver §1).
Lei 15.181/2025 — insere o art. 180, §7º: receptação de fios, cabos ou equipamentos de energia elétrica, telefonia, transferência de dados, ou de cargas em modais ferroviários/metroviários → pena em dobro (caput ou §1º).
Lei 15.397/2026 — reforma pesada do estelionato e da receptação: fraude eletrônica vira qualificadora; nasce a cessão de conta laranja; sobe a pena da receptação simples e da receptação de animal.
Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção / Raul Jungmann) — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado: acrescenta majorante de facção à receptação (§8º), revoga o §5º do art. 180 e cria novo efeito da condenação (art. 92, IV).
Antes × Depois — as três mudanças mais cobráveis
Instituto
Antes
Depois (vigente)
Estelionato — ação penal
Pública condicionada à representação desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019, art. 171, §5º), com exceções (Administração Pública, incapaz etc.)
§5º revogado (Lei 15.397/2026) → volta a ser pública incondicionada
Fraude eletrônica (art. 171, §2º-A)
Causa de aumento de 1/3 a 2/3 sobre a base de 1–5 anos (Lei 14.155/2021)
Qualificadora autônoma: reclusão de 4 a 8 anos (Lei 15.397/2026), agora incluindo "duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet"
Receptação simples (art. 180, caput)
Reclusão de 1 a 4 anos, e multa
Reclusão de 2 a 6 anos, e multa (Lei 15.397/2026)
Regime · impacto da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) sobre a receptação
Nova majorante de facção — art. 180, §8º: se a receptação (qualquer figura do artigo) é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do art. 2º da Lei Antifacção, aumenta-se 2/3. Natureza de causa de aumento; exige dois requisitos cumulativos — ser integrante (vínculo estável) e nexo contextual com a atividade do grupo.
Revogação do art. 180, §5º: extinta a regra que permitia perdão judicial na receptação culposa (§3º) e o privilégio (art. 155, §2º) na receptação dolosa do caput para o agente primário. Ambos os benefícios desapareceram.
Novo efeito da condenação — art. 92, IV: nas condenações por receptação própria (caput) ou qualificada (§1º), o juiz pode declarar a suspensão por 180 dias da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento usado para permitir/facilitar/ocultar o crime; na reincidência, a empresa é declarada inidônea (CNPJ inapto) e o administrador fica interditado para o comércio por 5 anos.
Direito intertemporal · a chave da retroatividade
Todas as mudanças acima que agravam a situação do réu são novatio legis in pejus → irretroativas (art. 5º, XL, CF; art. 2º, § único, CP): alcançam apenas fatos praticados após a vigência de cada lei. Assim:
Estelionato antes de 2026 permanece regido pela exigência de representação (Pacote Anticrime) — ultratividade da lei processual/mista mais benéfica; só os fatos posteriores são de ação incondicionada.
Fraude eletrônica antes de 2026 segue como causa de aumento (1/3 a 2/3); a qualificadora de 4–8 anos só vale para fatos posteriores — mais gravosa no piso (4 anos vs. ~1 ano e 4 meses).
Receptação e receptação de animal: a majoração das penas (2–6 e 3–8) e a perda do perdão/privilégio (§5º) valem só daqui para frente; fatos anteriores conservam pena e benefícios antigos.
Conexões com outros pontos
A Lei Antifacção espelhou a mesma majorante de facção (+2/3) e novas qualificadoras no roubo (art. 157, §§4º e 5º) e na extorsão mediante sequestro (art. 159, §5º) — Ponto 20 —, além de figuras no homicídio (art. 121, §2º-D) e na lesão corporal (art. 129, §§3º-A e 8º-A). O padrão é idêntico: integrante + contexto de atuação do art. 2º.
Discussão de hediondez: nenhuma dessas majorantes de facção nos crimes patrimoniais foi inserida no rol taxativo da Lei 8.072/1990 — logo, não tornam o crime hediondo (só os crimes próprios da Lei Antifacção, arts. 2º e 3º, o são).
➤Fato de estelionato praticado em 2022, ainda sem denúncia oferecida. Precisa de representação da vítima?
Tese: Sim. Aplica-se o regime da representação vigente ao tempo do fato.Fundamento: em 2022 vigia o art. 171, §5º (Pacote Anticrime), que exigia representação. A revogação pela Lei 15.397/2026, por ser norma mais gravosa (retorno à ação incondicionada), é irretroativa; a lei processual/mista mais benéfica ultra-age (art. 5º, XL, CF).Ressalva: exceções do antigo §5º (vítima Administração Pública, criança/adolescente, incapaz) dispensavam a representação já àquela época — nelas a ação sempre foi incondicionada.
CRIMES EM ESPÉCIE · anatomia fixa por tipo
§4
Dano (art. 163) ◉◉◉
O crime patrimonial que empobrece sem enriquecer. Sua fronteira de prova mora no tipo subjetivo (dolo genérico × animus nocendi) e na subsidiariedade diante do crime-fim.
Danoart. 163, CPsimples: detenção 1–6 meses, ou multa · qualificado: detenção 6 m–3 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Patrimônio — a incolumidade material da coisa. Objeto: coisa alheia, móvel ou imóvel (diferentemente do furto, que só recai sobre móvel).
Sujeitos
Ativo: comum — menos o proprietário (danificar coisa própria é atípico). Passivo: quem tem interesse patrimonial (dono/possuidor).
Tipo objetivo
Destruir (aniquilar), inutilizar (tornar imprestável) ou deteriorar (estragar em parte) coisa alheia. Crime de ação múltipla (tipo misto alternativo): mais de um verbo sobre a mesma coisa = crime único.
Tipo subjetivo
Dolo. Não há modalidade culposa (dano culposo é mero ilícito civil). Divergência sobre exigir-se animus nocendi (abaixo).
Consumação · tentativa
Material e instantâneo: consuma com a efetiva lesão, total ou parcial. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação privada (queixa) no caput e no inciso IV; pública incondicionada nos incisos I–III (art. 167). Competência da Justiça Estadual, salvo bem/interesse da União. Cabe insignificância no dano de bagatela.
Figuras qualificadas (art. 163, parágrafo único)
A pena salta de detenção de 1–6 meses (simples) para detenção de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência, se o crime é cometido:
I — com violência à pessoa ou grave ameaça. A violência (dolosa) gera concurso com o crime de lesão corporal (a cláusula "além da pena correspondente à violência" impõe cúmulo material); a grave ameaça, por integrar o tipo, é por ele absorvida.
II — com emprego de substância inflamável ou explosiva,se o fato não constitui crime mais grave (subsidiariedade expressa — se houver incêndio/explosão com perigo comum, aplicam-se os arts. 250/251).
III — contra o patrimônio da União, Estado, DF, Município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (redação da Lei 13.531/2017, que ampliou o rol). É o dano a bem público — de ação pública incondicionada.
IV — por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Único inciso de ação privada (art. 167).
Divergência · dolo genérico × animus nocendi
O dano exige apenas dolo (consciência e vontade de lesar coisa alheia) ou um elemento subjetivo especial — o animus nocendi, vontade dirigida a prejudicar o patrimônio da vítima?
1ª corrente (dolo genérico): basta a vontade de destruir/inutilizar/deteriorar coisa que se sabe alheia; o tipo não traz "com o fim de". Alinha-se a precedente histórico do STF (HC 73.189/MS): preso que danifica a cela para fugir comete dano qualificado.
2ª corrente (animus nocendi): exige-se vontade específica de causar prejuízo. É a orientação consolidada do STJ: quem danifica a coisa para atingir outro fim (fugir, acessar um lugar), sem propósito de lesar o patrimônio, não comete dano — a conduta é atípica.
Posição de prova: exponha as duas e sinalize o STJ como orientação atual e prevalente. No caso-teste (preso danifica cela para fugir), a resposta muda conforme a corrente: STJ → atipicidade; STF (histórico) → dano qualificado consumado.
Exceção · subsidiariedade e coisa própria
O dano é subsidiário: quando a destruição é meio para crime mais grave, é por ele absorvida (arrombar o cofre para furtar = furto qualificado por rompimento de obstáculo, não dano). E danificar coisa própria que está legitimamente com terceiro (por decisão judicial ou convenção) configura o art. 346 (subtração/destruição de coisa própria em poder de terceiro) — não o art. 163.
Família do dano — tipos afins (arts. 164–166)
O mesmo capítulo abriga três figuras próximas que a banca usa para testar a leitura fina do bem jurídico protegido.
Art.
Conduta nuclear
Pena
Nota distintiva
164
Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento, com prejuízo
detenção 15 d–6 m, ou multa
Dano indireto por meio de animais; ação privada (art. 167)
165
Destruir/inutilizar/deteriorar coisa tombada por valor artístico, arqueológico ou histórico
detenção 6 m–2 anos, e multa
Bem jurídico agregado: patrimônio cultural; ação pública incondicionada
166
Alterar, sem licença, o aspecto de local especialmente protegido por lei
detenção 1 m–1 ano, ou multa
Protege a ordenação do espaço protegido, não a coisa em si
Posição de prova
Três âncoras: (1) o dano não tem forma culposa; (2) dano a bem público (inciso III) é de ação pública incondicionada; (3) na fronteira subjetiva, o STJ exige animus nocendi — sem vontade de prejudicar, o dano é atípico. Adote o STJ, mas registre a dicotomia com o STF.
➤Preso destrói a fechadura da cela para fugir. Responde por dano qualificado?
Tese: Para o STJ, não — a conduta é atípica por ausência de animus nocendi.Fundamento: art. 163, p.u., III; a jurisprudência do STJ exige dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio. Quem danifica para fugir quer a liberdade, não o dano — falta o elemento subjetivo especial.Ressalva: o STF, em precedente histórico (HC 73.189/MS), contentava-se com dolo genérico e reconhecia o dano qualificado. Cite ambos e conclua pela orientação atual do STJ.
➤O dano admite figura culposa? E o dano contra bem público, qual a ação penal?
Tese: Não há dano culposo; o dano a bem público é de ação pública incondicionada.Fundamento: o art. 163 só pune a conduta dolosa (art. 18, § único, CP — a culpa depende de previsão expressa, ausente aqui). Quanto à ação, o art. 167 reserva a queixa apenas ao caput e ao inciso IV; o inciso III (bem público) submete-se à regra geral: pública incondicionada.Ressalva: o dano culposo pode gerar responsabilidade civil (reparação), mas não penal.
§5
Apropriação indébita (art. 168) ◉◉◉
O crime da confiança traída: o agente já tinha a coisa licitamente e, só depois, inverte o ânimo. A prova mora em dois pontos — o dolo posterior (que a separa do furto) e o modo de recebimento (que a separa do estelionato).
Apropriação indébitaart. 168, CPreclusão, 1 a 4 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Patrimônio (propriedade). Objeto: coisa alheia móvel de que o agente já tem a posse ou a detenção desvigiada.
Sujeitos
Ativo: quem detém posse/detenção lícita (crime comum, mas com essa qualidade). Passivo: o proprietário ou legítimo possuidor.
Tipo objetivo
Apropriar-se — inverter o título da posse, passando a dispor da coisa como se dono fosse (vender, consumir, negar devolução). Pressupõe posse/detenção anterior e lícita, sem vigilância do dono.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial: animus rem sibi habendi (assenhoramento definitivo). Dolo subsequente — nasce após o recebimento. Sem forma culposa.
Consumação · tentativa
Material e instantâneo: consuma com a inversão da posse exteriorizada (ato de disposição ou recusa injustificada). Tentativa admissível, embora de difícil configuração.
Persecução
Ação pública incondicionada (não há regra especial → regra geral), ressalvadas as imunidades dos arts. 181–183. Competência da Justiça Estadual. Não é hediondo.
Correção de rota · a causa de aumento do §1º (não confundir)
A pena é aumentada de 1/3 (fração fixa) quando o agente recebeu a coisa em uma de três situações taxadas — que traduzem uma quebra de confiança qualificada:
I — em depósito necessário (aquele imposto por lei ou por calamidade, não o convencional).
II — na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
III — em razão de ofício, emprego ou profissão.
A apropriação indébita não tem qualificadoras — só essa causa de aumento. E não existe no art. 168 majorante de "semovente" nem de "valores previdenciários": semovente furtado/receptado é o art. 180-A; a conduta previdenciária é crime autônomo (art. 168-A).
Distinções · posse × detenção e o momento do dolo
Posse × detenção: ambas servem ao art. 168 — o tipo diz "de que tem a posse ou a detenção". Possuidor (comodatário, depositário) e mero detentor (empregado que porta a ferramenta do patrão, "fâmulo da posse") podem ser sujeitos ativos.
× Furto qualificado por abuso de confiança: se o dolo de assenhorar-se é anterior ao recebimento (ou se o agente nunca teve posse, apenas contato vigiado), há furto — não apropriação. A boa-fé inicial é o divisor.
× Estelionato: na apropriação, a vítima entrega espontaneamente e sem engano; no estelionato, entrega iludida por fraude. O vício de vontade define o tipo.
Figuras próximas no capítulo (arts. 168-A e 169)
Apropriação indébita previdenciáriaart. 168-A, CPcrime autônomo · L. 9.983/00reclusão, 2 a 5 anos, e multa
Núcleo
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. Crime omissivo próprio e, segundo o STF, de natureza material (depende do lançamento definitivo).
Extinção da punibilidade
Se o agente declara, confessa e paga antes do início da ação fiscal (§2º) — salvo devedor contumaz inscrito no Cadin (§5º, incluído pela LC 225/2026).
Sujeito ativo
O responsável pelo recolhimento (não é "funcionário público" necessariamente).
Art.
Conduta nuclear
Pena
Nota distintiva
169, caput
Apropriar-se de coisa alheia vinda ao poder por erro, caso fortuito ou força da natureza
detenção 1 m–1 ano, ou multa
Sem quebra de confiança prévia: a coisa chegou ao agente por acaso
169, I
Apropriação de tesouro — quota do dono do prédio achada por terceiro
detenção 1 m–1 ano, ou multa
Figura equiparada
169, II
Apropriação de coisa achada — não restituir coisa perdida em 15 dias
detenção 1 m–1 ano, ou multa
Coisa perdida (não abandonada) é objeto idôneo; prazo de 15 dias
Nos crimes deste capítulo aplica-se o privilégio do art. 155, §2º (art. 170): sendo o réu primário e de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir/reduzir a pena.
Posição de prova
Fixe: boa-fé inicial + inversão de ânimo posterior = apropriação indébita. Dolo prévio empurra para furto; engano da vítima, para estelionato. Ação penal pública incondicionada (a fonte que diz "privada/queixa" está equivocada). Sem qualificadoras; só a causa de aumento de 1/3 do §1º.
➤Gerente recebe do cliente dinheiro para aplicar e, dias depois, resolve gastá-lo. Qual crime?
Tese: Apropriação indébita (art. 168), com a causa de aumento do §1º, III.Fundamento: o gerente recebeu a posse do numerário licitamente e de boa-fé, para investir; o dolo de assenhoramento (animus rem sibi habendi) surgiu depois. Recebeu "em razão de profissão" → incide o §1º, III (aumento de 1/3).Ressalva: não é estelionato (não houve indução em erro no momento da entrega) nem furto (a posse foi legítima). Se o cliente tivesse sido enganado desde o início sobre a aplicação, migraria para estelionato.
§6
Estelionato (art. 171) ◉◉◉
O crime-fraude por excelência: é a própria vítima que, iludida, entrega a vantagem. Reescrito pela Lei 15.397/2026 (fraude eletrônica virou qualificadora; nasceu a cessão de conta laranja; caiu a exigência de representação). A prova mora na consumação (material, não formal) e na fronteira com o furto mediante fraude.
Estelionatoart. 171, caput, CPreclusão, 1 a 5 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Patrimônio (imediato) e a boa-fé / liberdade de disposição (mediato). Objeto: a vantagem patrimonial ilícita obtida.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: quem sofre o prejuízo — que pode ser pessoa diversa da enganada (estelionato "em triângulo").
Tipo objetivo
Obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Dupla relação causal: fraude → erro da vítima → disposição patrimonial → vantagem + prejuízo.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de obter a vantagem ilícita (animus defraudandi). Não há forma culposa.
Consumação · tentativa
Crime MATERIAL: consuma com a efetiva obtenção da vantagem e o correlato prejuízo. Tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada (§5º revogado em 2026 — fatos anteriores exigem representação). Competência: local da obtenção da vantagem; nas fraudes por transferência/depósito, domicílio da vítima.
Correção crucial · estelionato é crime MATERIAL
Ao contrário do que afirmam alguns resumos, o estelionato não é crime formal. Ele se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita e o correlato prejuízo à vítima — é crime de duplo resultado. Se a vítima é induzida em erro mas o agente não chega a obter a vantagem (é interrompido), há tentativa, não consumação. Não confunda com a extorsão, esta sim formal (Súmula 96/STJ), que se consuma independentemente da obtenção da vantagem.
Os elementos e a dupla causalidade
Meio fraudulento — artifício (aparato material que simula realidade: documento falso, disfarce, encenação), ardil (conversa enganosa, lábia) ou qualquer outro meio fraudulento (fórmula aberta). Exige-se fraude idônea a iludir; a fraude grosseira, incapaz de enganar, gera crime impossível (art. 17).
Indução ou manutenção em erro — a fraude causa (induzir) ou aproveita (manter) o erro da vítima. O erro deve ser efetivo e determinante da disposição patrimonial.
Vantagem ilícita — proveito econômico a que o agente não tem direito, para si ou para outrem.
Prejuízo alheio — a diminuição patrimonial da vítima. Sem prejuízo efetivo não há consumação.
Distinção-mãe · estelionato × furto mediante fraude
◉◉◉ Ambos usam fraude — a diferença está no papel da fraude e em quem age sobre a coisa:
Estelionato: a fraude induz a vítima a entregar a coisa/vantagem; há disposição patrimonial consciente (viciada) da própria vítima. Ex.: falso corretor recebe o dinheiro que a vítima lhe entrega para "investir".
Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II): a fraude apenas reduz a vigilância para que o agente subtraia a coisa; a vítima não entrega — o agente tira. Ex.: falso mecânico pede para "testar" o carro e foge com ele.
Regra prática: a vítima entregou (iludida) → estelionato; o agente subtraiu (aproveitando a distração criada) → furto qualificado.
Vende, permuta, dá em pagamento, locação ou garantia coisa alheia como própria
II
Alienação/oneração fraudulenta de coisa própria
Vende coisa própria inalienável, gravada ou litigiosa, silenciando a circunstância
III
Defraudação de penhor
Defrauda a garantia pignoratícia quando tem a posse do objeto empenhado
IV
Fraude na entrega de coisa
Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar
V
Fraude para recebimento de seguro
Destrói/oculta coisa própria ou lesa o próprio corpo para receber seguro/indenização
VI
Fraude no pagamento por cheque
Emite cheque sem provisão de fundos ou frusta seu pagamento
VII
Cessão de conta laranja 🆕
Cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para nela transitarem recursos de/para atividade criminosa
Novidade legislativa · cessão de conta laranja (§2º, VII — Lei 15.397/2026)
Criminaliza expressamente o "aluguel" ou empréstimo de conta bancária (a figura da "conta laranja"/"mula financeira") para movimentação de recursos de origem ou destino criminoso — nas mesmas penas do estelionato (reclusão, 1 a 5 anos, e multa). É a resposta legislativa à infraestrutura financeira das fraudes eletrônicas e das facções. Como incriminação nova, aplica-se apenas a fatos posteriores à vigência (irretroatividade). Atenção à possível relação de concurso/subsidiariedade com a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) e com a organização criminosa.
Fraude eletrônica — a qualificadora do §2º-A (Lei 15.397/2026)
Estelionato — fraude eletrônicaart. 171, §2º-A, CPqualificadora · L. 15.397/26reclusão, 4 a 8 anos, e multa
Hipótese
Fraude cometida com uso de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio análogo.
Natureza
Qualificadora (pena própria de 4–8 anos) — não mais causa de aumento.
Aumento do §2º-B
+1/3 a 2/3 se praticada com servidor mantido fora do território nacional.
Recorte fino da reforma · a pegadinha da natureza jurídica
Até a Lei 15.397/2026, o §2º-A era causa de aumento (1/3 a 2/3, Lei 14.155/2021), incidindo na 3ª fase sobre a base de 1–5 anos. Agora é qualificadora com pena própria de 4 a 8 anos. Consequência de prova: para fatos anteriores à vigência de 2026, aplica-se o regime de causa de aumento (mais benéfico no piso); a qualificadora só alcança fatos posteriores. Não confunda, ainda, com o furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B), que também é 4–8 anos, mas pressupõe subtração pelo agente, não entrega pela vítima.
Majorantes gerais do estelionato (§§3º e 4º)
§3º — +1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
§4º — +1/3 até o dobro (redação da Lei 14.155/2021) se cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. Corrija a fonte antiga: não é mais o singelo "+1/3 contra idoso" do Estatuto do Idoso — agora a fração é variável (1/3 ao dobro) e alcança também a vítima vulnerável.
Regime · ação penal do estelionato (a novela do §5º)
Linha do tempo: (i) até 2019 — ação pública incondicionada; (ii) Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu o §5º e a tornou condicionada à representação, salvo vítima Administração Pública, criança/adolescente, incapaz e maior de 70 anos; (iii) Lei 15.397/2026 revogou o §5º → volta a ser pública incondicionada. Para fatos praticados entre 2020 e a vigência de 2026, prevalece o regime da representação (lei mais benéfica ultra-age). Marco de prova quente e recentíssimo.
Fraude com ativos virtuais e as "outras fraudes" (arts. 171-A a 179)
Fraude com ativos virtuaisart. 171-A, CPL. 14.478/22reclusão, 4 a 8 anos, e multa
Núcleo
Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações com ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, induzindo/mantendo alguém em erro. É o "estelionato das criptomoedas" (pirâmides e falsas corretoras de cripto).
Art.
Figura
Pena
Nota distintiva
172
Duplicata simulada
detenção 2–4 anos, e multa
Emitir fatura/duplicata que não corresponde à mercadoria/serviço
173
Abuso de incapazes
reclusão 2–6 anos, e multa
Abusar de necessidade/paixão/inexperiência de menor ou de débil mental
174
Induzimento à especulação
reclusão 1–3 anos, e multa
Induzir a jogo/aposta/especulação ruinosa, sabendo-a ruinosa
175
Fraude no comércio
detenção 6 m–2 anos, ou multa
Enganar o adquirente/consumidor no exercício do comércio
176
Outras fraudes ("pendura")
detenção 15 d–2 m, ou multa
Refeição/hospedagem/transporte sem recursos; ação pública condicionada
177
Fraudes em S.A.
reclusão 1–4 anos, e multa
Afirmação falsa em prospecto/balanço de sociedade por ações
179
Fraude à execução
detenção 6 m–2 anos, ou multa
Alienar/desviar/simular dívidas em fraude à execução; ação privada
Fronteiras finais do estelionato
× Extorsão (art. 158): na extorsão, a vítima colabora constrangida por violência/grave ameaça; no estelionato, colabora iludida por fraude. Coação × engano.
× Apropriação indébita: a fraude/engano é anterior ou concomitante à entrega no estelionato; na apropriação, a entrega é lícita e o dolo é posterior.
Falso absorvido — Súmula 17/STJ: quando o falso (documento falso) se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por ele absorvido (princípio da consunção).
Posição de prova
Cinco pilares: (1) estelionato é material (consuma com vantagem + prejuízo); (2) a vítima entrega iludida — se o agente subtrai, é furto por fraude; (3) fraude eletrônica é hoje qualificadora de 4–8 anos (2026); (4) ação penal voltou a ser incondicionada (2026), com ressalva intertemporal; (5) idoso/vulnerável majora de 1/3 ao dobro.
➤Golpista, por telefone, faz a vítima idosa transferir dinheiro para "atualizar o cartão". Enquadre o fato.
Tese: Estelionato qualificado pela fraude eletrônica (§2º-A), majorado pela vítima idosa (§4º).Fundamento: houve indução em erro por contato telefônico/aplicação e a vítima dispôs do próprio patrimônio → estelionato (material, consumado com a transferência). A fraude por meio eletrônico atrai a qualificadora do §2º-A (4–8 anos); a idade da vítima incide o §4º (1/3 ao dobro).Ressalva: se fosse anterior a 2026, aplicar-se-ia o §2º-A como causa de aumento (1/3 a 2/3), e não a qualificadora. Competência: domicílio da vítima (local do prejuízo, nas fraudes por transferência).
§7
Receptação (art. 180) ◉◉◉
O crime que dá mercado ao produto do crime alheio — e por isso o alvo predileto das reformas de 2025–2026. Sobe a pena, some o privilégio, entram majorantes de energia/dados e de facção. A prova mora no elemento subjetivo (sabe × deve saber) e na consumação.
Receptação (própria)art. 180, caput, CPpena elevada · L. 15.397/26reclusão, 2 a 6 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Patrimônio (imediato) e a administração da justiça (mediato). Objeto: coisa produto de crime anterior (furto, roubo, estelionato etc.).
Sujeitos
Ativo: comum, menos o autor do crime antecedente (para ele, receptar é post factum impunível). Passivo: vítima do crime antecedente.
Tipo objetivo
Própria: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa produto de crime, em proveito próprio ou alheio. Imprópria:influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.
Tipo subjetivo
Caput: dolo — "que sabe" ser produto de crime (dolo direto; há debate sobre dolo eventual). Sem culpa no caput (a culpa é do §3º).
Consumação · tentativa
Própria: material/instantânea (ocultar é permanente); tentativa admissível. Imprópria:formal — consuma com a influência, ainda que o terceiro não adquira.
Persecução
Ação pública incondicionada. Punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente (§4º — autonomia). Novo efeito da condenação: suspensão do CNPJ (art. 92, IV — Lei Antifacção).
As três figuras — própria, qualificada e culposa
Receptação qualificadaart. 180, §1º, CPreclusão, 3 a 8 anos, e multa
Núcleo
Adquirir, receber, transportar, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. É a receptação do comerciante/empresário — não um rol de "hipóteses" (funcionário público, conluio etc.), como diz a fonte equivocada.
"Atividade comercial" (§2º)
Equipara-se qualquer comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Elemento subjetivo
"Deve saber" — admite dolo eventual (e direto). O STF reconheceu a constitucionalidade da qualificada, apesar da pena maior que a do caput.
Receptação culposa (art. 180, §3º)
Existe, sim, receptação culposa — corrija a fonte que a nega. Pune quem adquire ou recebe coisa que, pela natureza, pela desproporção entre valor e preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas (não "reclusão de 1 a 2 anos"). É a única figura culposa do capítulo.
Novidade legislativa · as majorantes e a perda do privilégio
§6º — pena em dobro se a coisa é do patrimônio da União, Estado, DF, Município, autarquia, fundação/empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária (Lei 13.531/2017).
§7º — pena em dobro (caput ou §1º) se a receptação é de fios, cabos ou equipamentos de energia elétrica, telefonia, transferência de dados, ou de cargas em modais ferroviários/metroviários (Lei 15.181/2025) — resposta ao furto de cabos e a roubos de carga.
§8º — +2/3 se cometida por integrante de facção / grupo paramilitar / milícia, no contexto do art. 2º da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026).
§5º REVOGADO (Lei 15.358/2026): extintos o perdão judicial da culposa e o privilégio (art. 155, §2º) da dolosa. Perda de benefícios = novatio in pejus, irretroativa.
Receptação de animalart. 180-A, CPreescrito · L. 15.397/26reclusão, 3 a 8 anos, e multa
Núcleo
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção (ainda que abatido/dividido) ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime. A Lei 15.397/2026 elevou a pena (era 2–5) e acrescentou o animal doméstico ao objeto — combate ao abigeato e ao furto de pets.
Fronteiras da receptação
× Favorecimento real (art. 349): quem, sem proveito próprio ou alheio, apenas ajuda o criminoso a assegurar o proveito do crime (esconde o bem para ajudar o autor, não para lucrar) comete favorecimento real — não receptação. O proveito econômico próprio/alheio é o divisor.
× Adulteração de veículo (art. 311, §2º, III): receber/utilizar veículo com sinal identificador que devesse saber adulterado é figura específica do art. 311 (pena 3–6 anos), que prevalece sobre a receptação pela especialidade.
× Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): se há ocultação/dissimulação da origem com aparência de licitude, pode configurar-se lavagem; a receptação não exige essa mascaramento da origem.
Posição de prova
Grave os números novos: própria 2–6, qualificada 3–8, culposa: detenção 1 mês–1 ano. A qualificada é a do comerciante ("deve saber"), não um rol de hipóteses. A receptação é autônoma (§4º): pune-se ainda que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento. E o privilégio/perdão do antigo §5º não existe mais (2026).
➤A receptação qualificada do §1º pune quem "deve saber"; a simples, quem "sabe". A qualificada com pena maior e elemento subjetivo mais brando é constitucional?
Tese: Sim — o STF reconheceu a constitucionalidade da receptação qualificada.Fundamento: a expressão "deve saber" (§1º) abrange o dolo direto e o eventual; a maior reprovabilidade decorre do contexto comercial/industrial (habitualidade, escala, fomento ao mercado ilícito), o que justifica a pena mais grave sem violar a proporcionalidade.Ressalva: parte da doutrina critica a topografia, mas a jurisprudência é firme; na dúvida entre caput e §1º, o divisor é o exercício de atividade comercial ou industrial.
➤O comprador do bem furtado alega que não sabia da origem, mas o preço era ridiculamente baixo. Que figura?
Tese: Em regra, receptação culposa (art. 180, §3º).Fundamento: a desproporção entre valor e preço é justamente uma das circunstâncias das quais se deve presumir a origem criminosa; se o agente não chegou a ter dolo (nem eventual), responde pela modalidade culposa (detenção, 1 mês a 1 ano).Ressalva: se as circunstâncias indicarem que o agente assumiu o risco de a coisa ser produto de crime (dolo eventual), a figura sobe para a receptação dolosa (caput, 2–6 anos). Após 2026, não há mais perdão judicial para a culposa.
§8
Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311) ◉◉
Topologicamente é crime contra a fé pública, mas funciona como o "cartório clandestino" do mercado de veículos furtados — por isso entra neste ponto. A fonte erra a pena do caput; corrija.
Adulteração de sinal identificadorart. 311, caput, CPredação · L. 14.562/23reclusão, 3 a 6 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Fé pública (a confiabilidade do sistema de identificação veicular). Objeto: chassi, monobloco, motor, placa ou qualquer sinal identificador.
Sujeitos
Ativo comum (no caput). Passivo: o Estado (fé pública) e o proprietário lesado.
Tipo objetivo
Adulterar, remarcar ou suprimir sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, reboque, semirreboque ou de seus componentes/equipamentos, sem autorização do órgão competente (amplitude dada pela Lei 14.562/2023).
Tipo subjetivo
Dolo. Sem forma culposa.
Consumação · tentativa
Material: consuma com a efetiva adulteração/supressão. Tentativa admissível.
Persecução · fronteira
Ação pública incondicionada; competência da Justiça Estadual (salvo interesse da União). Fronteira: receber/utilizar veículo com sinal adulterado que devesse saber (§2º, III) é figura específica que prevalece sobre a receptação comum.
Estrutura em quatro andares
Caput (3–6 anos): adulterar/remarcar/suprimir o sinal. A fonte que diz "3–8 anos" está errada — 3 a 8 é a receptação de animal; o caput do art. 311 é 3 a 6.
§1º — +1/3 se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela.
§2º — figuras equiparadas (mesmas penas do caput): (I) funcionário público que contribui para o licenciamento/registro do veículo adulterado fornecendo material/informação oficial; (II) quem fabrica/fornece/possui maquinismo ou instrumento destinado à adulteração; (III) quem adquire/recebe/conduz/desmonta/vende ou de qualquer forma utiliza veículo com sinal que devesse saber adulterado.
§3º — forma qualificada (reclusão 4–8 anos): praticar as condutas dos incisos II ou III do §2º no exercício de atividade comercial ou industrial (desmanches). É qualificadora com pena própria — não mera "causa de aumento". O §4º equipara o comércio irregular/clandestino, inclusive em residência.
Posição de prova
Caput 3–6; a qualificadora do §3º (4–8) exige contexto comercial/industrial (desmanche). O inciso III do §2º ("devesse saber") é a "receptação de veículo adulterado" — figura específica que afasta o art. 180 pela especialidade.
➤Dono de oficina remarca chassis de carros furtados e os revende em série. Qual figura e pena?
Tese: Adulteração qualificada (art. 311, §3º), reclusão de 4 a 8 anos.Fundamento: pratica a adulteração/remarcação (condutas do §2º) no exercício de atividade comercial/industrial (a oficina/desmanche), o que atrai a qualificadora do §3º (4–8 anos), equiparando-se o comércio clandestino (§4º).Ressalva: se houver, além disso, revenda dos veículos, discute-se concurso com estelionato (contra os compradores de boa-fé); a receptação comum (art. 180) fica afastada pela especialidade do art. 311.
CONSOLIDAÇÃO · fronteira, jurisprudência e revisão
O quadro que decide metade das questões deste ponto. A chave é sempre a mesma: quando nasce a ilicitude e qual a relação do agente com a coisa.
Aspecto
Furto por fraude (155, §4º, II)
Apropriação (168)
Estelionato (171)
Receptação (180)
Quando nasce o dolo
Antes do contato
Depois do recebimento lícito
Antes/durante a entrega
Após o crime antecedente
Papel da fraude
Reduz a vigilância
Não há fraude
Induz/mantém em erro
Irrelevante (basta ciência)
Quem age sobre a coisa
O agente subtrai
O agente já a detém
A vítima entrega
O agente adquire de terceiro
A vítima consente?
Não (não percebe a perda)
Consentiu na posse, não na apropriação
Sim, mas viciado por erro
Não é a vítima direta
Consumação
Inversão da posse (subtração)
Inversão do ânimo (disposição)
Obtenção da vantagem + prejuízo
Aquisição/recebimento/ocultação
Pena base
Reclusão 2–8 anos
Reclusão 1–4 anos
Reclusão 1–5 anos
Reclusão 2–6 anos
Três casos-teste que a banca adora
Caso 1 · o "test drive" que não volta
Falso interessado pede para testar o carro e some com ele. → Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II): a fraude apenas afastou a vigilância; foi o agente quem levou (subtraiu) a coisa, sem entrega translativa. A vítima permitiu o uso momentâneo, não a transferência.
Caso 2 · o "investimento" que virou despesa
Cliente entrega dinheiro ao gerente para aplicar; dias depois, o gerente o gasta. → Apropriação indébita (art. 168): recebimento lícito e de boa-fé, com inversão de ânimo posterior. Não houve engano na entrega (afasta estelionato) nem subtração (afasta furto).
Caso 3 · o falso consultor
Golpista se apresenta como consultor e a vítima lhe paga por serviço inexistente. → Estelionato (art. 171): a vítima, iludida, dispôs do próprio patrimônio. Consuma-se com a obtenção efetiva do dinheiro (crime material).
Regras de concurso — não errar
(1) Estelionato e furto praticados em sequência, com desígnios autônomos, geram concurso material (não crime único). (2) O falso que se exaure no estelionato é por ele absorvido (Súmula 17/STJ). (3) A adulteração de veículo (art. 311, §2º, III) é especial frente à receptação. (4) Dano usado como meio para crime mais grave é por ele absorvido (subsidiariedade).
§10
Quadro consolidado de jurisprudência
Teses parafraseadas e súmulas de maior incidência, organizadas por eixo. Prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número seco.
Estelionato — competência, cheque e consunção
Súmula
Tese
Dispositivo
S. 521/STF
No estelionato por cheque sem fundos, o foro competente é o do local da recusa do pagamento pelo sacado.
art. 171, §2º, VI
S. 244/STJ
Confirma: competência do foro do local da recusa do pagamento do cheque sem fundos.
art. 171, §2º, VI
S. 554/STF
Pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta a ação (a contrario: antes, afasta a tipicidade).
art. 171, §2º, VI
S. 48/STJ
No estelionato mediante cheque falsificado, competência do local da obtenção da vantagem ilícita.
art. 171, caput
S. 73/STJ
Moeda grosseiramente falsificada configura estelionato, da competência da Justiça Estadual.
art. 171 (vs. 289)
S. 17/STJ
O falso que se exaure no estelionato, sem outra potencialidade lesiva, é por ele absorvido.
consunção
S. 96/STJ
A extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem (crime formal) — contraste com o estelionato, material.
art. 158 (vs. 171)
Fraude eletrônica, dano e receptação — orientações dos tribunais
Tema
Tese (parafraseada)
Dispositivo
Competência e-fraude
Nas fraudes por transferência/depósito (PIX, TED), a competência é do juízo do domicílio da vítima — local da consumação/prejuízo — superado o critério da agência beneficiária (STJ, conflitos de competência).
art. 171, §2º-A
Dano · animus nocendi
O STJ exige dolo específico de causar prejuízo (animus nocendi); preso que danifica a cela para fugir não comete dano (atipicidade por ausência do elemento subjetivo).
art. 163
Receptação qualif.
O STF reconheceu a constitucionalidade da receptação qualificada (§1º): "deve saber" abrange dolo direto e eventual; a pena maior se justifica pelo contexto comercial.
art. 180, §1º
Receptação · autonomia
A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente (autonomia da figura).
art. 180, §4º
Insignificância nos crimes patrimoniais — como a banca cobra
O princípio da insignificância (bagatela própria) exige os quatro vetores do STF: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Aplica-se ao dano e ao furto de bagatela, mas não a crimes com violência/grave ameaça, e é resistido em contextos de reincidência/habitualidade e no estelionato contra a Previdência ou seguradoras (a jurisprudência tende a rejeitar). No estelionato em geral, a insignificância é excepcional — pesa o elemento fraude.
Súmulas a fixar (lista de véspera)
S. 521/STF · S. 244/STJ — cheque sem fundos: foro do local da recusa.
S. 554/STF — pagamento do cheque após a denúncia não obsta a ação.
S. 48/STJ · S. 73/STJ — competência no estelionato por cheque falsificado e por moeda grosseira.
S. 17/STJ — falso absorvido pelo estelionato (consunção).
S. 96/STJ — extorsão é formal (contraste com o estelionato material).
§11
Arguição — perguntas-âncora transversais
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento legal → ressalva/jurisprudência.
➤Explique a "linha da fronteira" entre furto mediante fraude, estelionato e apropriação indébita a partir do papel da fraude e do momento do dolo.
Tese: A subsunção depende de quem age sobre a coisa e quando nasce a ilicitude.Fundamento: no furto por fraude (art. 155, §4º, II), a fraude apenas reduz a vigilância e é o agente que subtrai — dolo prévio, sem entrega translativa. No estelionato (art. 171), a fraude induz a vítima a entregar, com disposição patrimonial viciada por erro. Na apropriação (art. 168), não há fraude: a posse é lícita e o dolo é posterior (inversão de ânimo).Ressalva: a consumação também difere — furto na inversão da posse; estelionato na obtenção da vantagem + prejuízo (material); apropriação no ato de disposição. Falso instrumental do estelionato é absorvido (Súmula 17/STJ).
➤Como as reformas de 2026 alteraram a fraude eletrônica e a ação penal do estelionato? Qual o efeito no tempo?
Tese: A fraude eletrônica virou qualificadora (4–8 anos) e o estelionato voltou a ser de ação pública incondicionada; ambas as mudanças são mais gravosas e irretroativas.Fundamento: a Lei 15.397/2026 converteu o §2º-A de causa de aumento (1/3 a 2/3) em qualificadora de 4–8 anos e revogou o §5º (representação). Por serem novatio in pejus (art. 5º, XL, CF; art. 2º, § único, CP), só alcançam fatos posteriores; os anteriores conservam o regime mais benéfico (causa de aumento; exigência de representação).Ressalva: a exigência de representação (2020–2026) já tinha exceções (Administração Pública, incapaz), sempre incondicionadas. Conferir a data de vigência da lei para o marco intertemporal exato.
➤Distinga receptação, favorecimento real e a receptação por facção da Lei Antifacção. Alguma delas é hedionda?
Tese: O divisor é o proveito econômico; a majorante de facção (+2/3) incide, mas não torna a receptação hedionda.Fundamento: a receptação (art. 180) exige proveito próprio ou alheio; o favorecimento real (art. 349) é ajudar o autor a assegurar o proveito sem lucro próprio. A Lei 15.358/2026 acrescentou o §8º (+2/3 se cometida por integrante de facção, no contexto do art. 2º). Como o rol da Lei 8.072/1990 é taxativo e não incluiu essa majorante, a receptação não se torna hedionda.Ressalva: a mesma lei revogou o §5º (perdão/privilégio) e criou efeito da condenação (art. 92, IV — suspensão do CNPJ). Atenção à tensão dogmática de aplicar o §8º (que pressupõe dolo) à receptação culposa do §3º.
➤Um idoso de 63 anos é vítima de estelionato praticado pelo próprio filho. Incidem as imunidades? E a majorante do §4º?
Tese: Não incide a imunidade; incide a majorante do §4º.Fundamento: a escusa absolutória (art. 181, II) é afastada pelo art. 183, III, porque a vítima tem 60 anos ou mais. E o estelionato contra idoso majora a pena de 1/3 ao dobro (art. 171, §4º, redação da Lei 14.155/2021).Ressalva: fosse a vítima menor de 60 e não vulnerável, a imunidade absoluta isentaria o filho de pena; o coautor estranho, ainda assim, responderia (art. 183, II).
➤O dano admite tentativa e forma culposa? Como se resolve o dano praticado como meio para outro crime?
Tese: Admite tentativa, mas não forma culposa; como meio, é absorvido pelo crime-fim.Fundamento: o dano é material e plurissubsistente (cabe tentativa); só há punição dolosa (art. 18, § único). Sendo instrumento de crime mais grave (arrombar para furtar), aplica-se a subsidiariedade/consunção — responde-se pelo furto qualificado, não pelo dano.Ressalva: o STJ ainda exige animus nocendi para o próprio dano; sem vontade de prejudicar, a conduta é atípica mesmo fora da hipótese de absorção.
§12
Painel de véspera
Alta incidência
Fronteira furto por fraude × estelionato × apropriação: quem age sobre a coisa e quando nasce o dolo.
Estelionato é MATERIAL (vantagem + prejuízo) — não formal. Contraste com a extorsão (formal, S. 96/STJ).
Fraude eletrônica virou qualificadora (4–8 anos) em 2026; antes era causa de aumento (1/3 a 2/3).
Ação penal do estelionato: incondicionada → condicionada (2019) → incondicionada de novo (2026); atenção ao intertemporal.
Receptação × favorecimento real (349): proveito próprio/alheio × só ajudar o autor.
Art. 311, §2º, III × receptação: veículo adulterado é figura especial (afasta o 180).
Estelionato eletrônico (171, §2º-A) × furto eletrônico (155, §4º-B): entrega da vítima × subtração pelo agente (ambos 4–8).
Súmulas/teses indispensáveis
S. 17/STJ — falso absorvido pelo estelionato · S. 96/STJ — extorsão é formal.
S. 521/STF + S. 244/STJ — cheque: foro da recusa · S. 554/STF — pagamento pós-denúncia não obsta.
S. 48/STJ · S. 73/STJ — competência no cheque falsificado e na moeda grosseira.
e-fraude por transferência — competência do domicílio da vítima (local do prejuízo).
Âncoras de memória
Ação privada no Título II — só quatro ilhas: dano simples, dano por motivo egoístico/prejuízo (inciso IV), introdução de animais e fraude à execução. Todo o resto é público.
Imunidades: 181 isenta (cônjuge/ascendente/descendente) · 182 exige representação (separado/irmão/tio-sobrinho coabitante) · 183 derruba tudo se violência, estranho ou vítima 60+.
Reformas de 2026 são mais gravosas ⇒ irretroativas (fatos anteriores conservam pena e benefícios antigos).
Facção (+2/3) na receptação (§8º) e nos crimes patrimoniais violentos — mas não os torna hediondos.