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Direito Penal · Crimes contra o patrimônio — Parte 1
O núcleo dos crimes patrimoniais, relido sob a virada legislativa de 2025–2026: a Lei 15.397/2026 reescreveu penas e qualificadoras de furto e roubo, e a Lei Antifacção (15.358/2026) sobrepôs a todos eles um regime de facção. Ficha por tipo, fronteiras e a persecução onde a banca mora.
O Capítulo I do Título II do Código Penal (arts. 155 a 156) e o Capítulo II (arts. 157 a 160) organizam os crimes patrimoniais deste ponto por um eixo simples e cobrado à exaustão: a presença e a função da violência. No furto não há violência à pessoa — só subtração. No roubo, a violência ou grave ameaça serve para subtrair a coisa. Na extorsão, a mesma violência serve para constranger a vítima a um comportamento que gera vantagem. Na extorsão mediante sequestro, soma-se a privação da liberdade como preço do resgate. Compreender essa escada — furto → roubo → extorsão → sequestro — resolve a maioria das fronteiras.
Sobre essa base assentou-se, em 2025–2026, a maior reforma patrimonial em décadas. A Lei 15.397/2026 reescreveu penas e qualificadoras de furto (art. 155) e roubo (art. 157) — furto de celular, de pet e de arma de fogo viraram qualificadoras pesadas; o roubo simples subiu para 6–10 anos; o latrocínio passou a 24–30. E a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), marco legal do combate ao crime organizado, sobrepôs a furto, roubo, extorsão e sequestro um regime de facção (organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia), com qualificadoras e causas de aumento próprias. Este resumo lê cada tipo já sob o texto vigente, sinaliza com 🆕 o que é matéria nova e mira a arguição nos quatro campos onde a oral acontece: tipo subjetivo, consumação, fronteira e persecução.
As disposições e conceitos transversais dos crimes patrimoniais violentos valem para furto, roubo, extorsão e sequestro em bloco, e a banca os cobra em abstrato. Estão aqui, e cada ficha adiante apenas os aplica.
O bem jurídico primário é o patrimônio (propriedade, posse e detenção legítima). No roubo e na extorsão há pluriofensividade: protege-se também a integridade física e a liberdade da vítima. Daí o roubo e a extorsão serem crimes complexos (patrimônio + pessoa), e o furto, crime patrimonial puro.
Furto e roubo consumam-se no mesmo instante: a inversão da posse. Entre as quatro teorias históricas — contrectatio (basta o contato), amotio/apprehensio (a coisa passa ao poder do agente, ainda que por breve tempo), ablatio (exige remoção para outro lugar) e illatio (exige levar a coisa a lugar seguro) —, STF e STJ adotam a apprehensio (amotio): consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, dispensada a posse mansa, pacífica ou desvigiada. É a chave dos casos de perseguição imediata e recuperação do bem.
Adote a Súmula 582 do STJ para o roubo (consuma-se com a inversão da posse ainda que por breve tempo e seguida de perseguição/recuperação) e a mesma lógica de amotio para o furto (Súmula 567 sobre vigilância eletrônica). Tentativa em ambos: possível, porque são plurissubsistentes (execução fracionável).
Dois patamares de valor produzem efeitos radicalmente distintos — a confusão entre eles é o erro clássico:
| Patamar | Parâmetro (STJ/STF) | Efeito |
|---|---|---|
| Ínfimo valor | ≈ até 10% do salário mínimo | Atipicidade material (princípio da insignificância): o crime não existe. |
| Pequeno valor | ≈ até 1 salário mínimo | Furto privilegiado (art. 155, § 2º): o crime existe, mas o juiz pode reduzir/substituir/aplicar só multa. |
Tratar ínfimo e pequeno valor como sinônimos. Ínfimo → não há crime; pequeno → há crime privilegiado. E a insignificância não é automática: STF/STJ afastam-na diante de reincidência, habitualidade ou valor sentimental/histórico relevante do bem.
O rol é taxativo (sistema legal). Entre os crimes deste ponto, são hediondos apenas:
| Figura | Hedionda? | Base — Lei 8.072, art. 1º |
|---|---|---|
| Furto — qualquer modalidade (inclusive § 9º facção) | Não | Furto não integra o rol |
| Roubo com restrição da liberdade (157, § 2º, V) | Sim | II |
| Roubo com emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I) ou de arma proibida/restrita (§ 2º-B) | Sim | II |
| Roubo qualificado pelo resultado — lesão grave ou morte/latrocínio (§ 3º) | Sim | II |
| Roubo simples · arma branca (§ 2º, VII) · concurso (§ 2º, II) · subtração de celular/arma (§ 2º, IX/X) | Não | Não listados |
| Extorsão qualificada por restrição da liberdade, lesão grave ou morte (158, § 3º) | Sim | III |
| Extorsão mediante sequestro — caput e §§ 1º, 2º, 3º | Sim | IV |
A Lei Antifacção inseriu no rol da Lei 8.072 apenas os crimes autônomos de domínio social estruturado (art. 1º, VIII → arts. 2º e 3º da Lei 15.358/2026). As majorantes/qualificadoras de facção que ela espalhou pelo CP (155, § 9º; 157, §§ 4º e 5º; 158, § 4º; 159, § 5º) não foram acrescentadas ao rol — logo, sua hediondez segue a figura subjacente, por taxatividade (vedada a interpretação extensiva).
A elevação das penas de 2026 reposicionou o cabimento dos institutos despenalizadores — matéria transversal de altíssimo rendimento:
Organização criminosa ultraviolenta (denominada facção criminosa) é o agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações/autoridades ou atacar serviços e infraestrutura essenciais, ou que pratica atos destinados à execução dos crimes da Lei. Ao lado dela, equiparam-se grupo paramilitar e milícia privada.
Não confundir com a organização criminosa da Lei 12.850/2013 (art. 1º, § 1º): esta exige 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada com divisão de tarefas e finalidade de vantagem por infrações de pena máxima superior a 4 anos ou transnacionais. A facção exige menos gente (3+) e se define pela ultraviolência e pelo domínio territorial/social, não pelo lucro.
As figuras de facção nos arts. 155, 157, 158 e 159 exigem, sempre, (i) requisito pessoal — o agente ser integrante da facção (vínculo estável; não basta auxílio eventual ou associação esporádica) — e (ii) requisito contextual — o crime praticado no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do art. 2º da Lei 15.358/2026. Faltando qualquer um, o fato recai na figura comum correspondente.
Todas as alterações de 2026 (Leis 15.397 e 15.358) são novatio legis in pejus — aumentam penas e criam qualificadoras. Nenhuma beneficia o réu. Logo, são irretroativas (art. 5º, XL, CF; art. 2º, § único, CP): o crime é regido pela lei vigente ao tempo da conduta (art. 4º, CP — teoria da atividade). Furtar um celular antes da Lei 15.397/2026 é furto simples (1–4 à época); depois, é qualificado (§ 6º, II — 4–10). A banca coloca a data do fato como isca.
O salto do caput do furto (máx. 4 → 6) reposiciona a prescrição em abstrato: de 8 anos (art. 109, IV) para 12 anos (art. 109, III). Consequência dedutível, raramente explícita, diferencial em prova discursiva/oral.
O caput subiu de 1–4 para 1–6 anos, sem mexer no núcleo (subtrair) nem no objeto (coisa alheia móvel). Impacto sancionatório e prescricional (8 → 12 anos). E o § 1º (repouso noturno) teve a majorante elevada de 1/3 para metade (1/2).
Presentes (i) primariedade e (ii) pequeno valor da coisa (≈ até 1 SM), o juiz pode: substituir a reclusão por detenção; ou diminuí-la de 1/3 a 2/3; ou aplicar só multa. É direito subjetivo do réu quando presentes os requisitos, não mera faculdade discricionária. Condenação anterior por crime culposo não afasta a primariedade.
O privilégio do § 2º é compatível com o furto qualificado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva e presentes primariedade e pequeno valor. Assim, mesmo furto qualificado por celular (§ 6º, II — objetiva) admite privilégio; furto qualificado por abuso de confiança (subjetiva) não.
O § 8º (infraestrutura) manda aplicar o § 2º expressamente, "em qualquer caso". Já o § 9º (facção) é incompatível com o privilégio: sua incidência afasta o § 2º independentemente do valor da coisa (a pena mínima do § 9º já é de 4 anos). Nas demais qualificadoras objetivas, o caminho do privilégio passa pela Súmula 511.
O § 4º (pena 2–8) reúne as qualificadoras clássicas (incisos I a IV) e ganhou o inciso V em 2026:
As qualificadoras especiais (§§ 4º-A a 9º) — quase todas remodeladas em 2025–2026 — organizam-se assim:
| § | Conduta nuclear | Pena | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| 4º-A | Emprego de explosivo (perigo comum) como meio de subtrair | 4–10 | Explosivo é instrumento (ex.: explodir o caixa eletrônico). L. 13.654/2018. |
| 4º-B | Furto mediante fraude eletrônica (dispositivo/informático, malware) | 🆕 4–10 | Subiu de 4–8. Agora mais grave que o estelionato eletrônico (171, § 2º-B — 4–8). |
| 4º-C | Majorantes do § 4º-B (servidor no exterior; contra idoso/vulnerável) | +1/3 a 2/3 · +1/3 ao dobro | Causas de aumento do furto eletrônico. L. 14.155/2021. |
| 5º | Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado/exterior | 🆕 4–10 | Subiu de 3–8. Basta o dolo de transferência (STJ), não o transporte efetivo. |
| 6º, I | 🆕 Semovente de produção (abatido/dividido) ou animal doméstico (pet) | 🆕 4–10 | Subiu de 2–5 e passou a alcançar o pet — furtar cão/gato virou qualificado. |
| 6º, II | 🆕 Celular, computador (inclusive notebook/tablet) ou dispositivo eletrônico semelhante | 🆕 4–10 | Objeto = o aparelho. Não confundir com § 4º-B (aparelho como meio). |
| 7º, I e II | Substâncias explosivas/acessórios (I) ou 🆕 arma de fogo (II) | 4–10 | Objeto explosivo/arma. Arma de fogo (II) é nova (L. 15.397/2026), independe de uso permitido/restrito. |
| 8º | Infraestrutura crítica: fios/cabos/equipamentos de energia/telefonia/dados; material ferroviário/metroviário | 2–8 | Aplica-se o § 2º "em qualquer caso" (privilégio garantido). L. 15.181/2025. |
| 9º | 🆕 Subtração por integrante de facção/paramilitar/milícia, no contexto do art. 2º da L. 15.358/26 | 4–10 | Qualificadora de facção. Afasta o privilégio (§ 2º). L. 15.358/2026. |
São dois crimes eletrônicos diferentes. O § 6º, II pune quem subtrai o aparelho (o celular é o objeto). O § 4º-B pune quem usa o aparelho como instrumento de fraude para subtrair (ex.: invade o app do banco). Ambos com pena 4–10, mas com objetos jurídicos e fáticos distintos.
A vigilância eletrônica ou a presença de seguranças não torna impossível o furto (não é crime impossível por absoluta ineficácia do meio). No supermercado: flagrado antes de passar pelo caixa → tentativa; flagrado após passar pelo caixa sem pagar → consumado (inversão da posse). A vigilância apenas evidencia a falta de assentimento da vítima.
Adote a amotio (consumação na inversão da posse), a taxatividade das qualificadoras (interpretação restritiva) e a Súmula 511 para o privilégio no qualificado objetivo. Na dúvida entre furto e estelionato, decida pela pergunta: quem tirou a coisa da esfera da vítima — o agente (furto) ou a própria vítima enganada (estelionato)?
Figura de menor incidência, mas cai como distrator: quem subtrai a própria quota (coisa fungível) não comete crime; e a ação depende de representação — ponto que separa este tipo do furto comum (público incondicionado).
O caput do roubo passou a 6–10 anos (antes 4–10). E surgiu o § 1º-A: roubo cujo objeto sejam bens que comprometam órgãos públicos ou serviços públicos essenciais → 6–12 anos — figura qualificada autônoma (espelho do furto, § 4º, V).
O ponto que a fonte mais erra: os §§ 2º, 2º-A e 2º-B não fixam penas próprias — são causas de aumento que incidem sobre o caput (6–10). A leitura correta:
| Dispositivo | Efeito sobre a pena | Hipóteses |
|---|---|---|
| § 2º | aumenta de 1/3 até metade | II concurso de pessoas · III vítima em transporte de valores · IV veículo p/ outro Estado/exterior · V restrição da liberdade · VI subtração de explosivos · VII arma branca · 🆕 VIII infraestrutura (L.15.181/25) · 🆕 IX celular/computador · 🆕 X subtração de arma de fogo (inc. I revogado) |
| § 2º-A | aumenta de 2/3 | I emprego de arma de fogo (comum) · II rompimento de obstáculo com explosivo/perigo comum |
| § 2º-B | aplica-se em dobro a pena do caput | violência/ameaça com arma de fogo de uso restrito ou proibido → 12–20 anos |
| § 3º, I | pena própria: 7–18 anos | da violência resulta lesão corporal grave |
| § 3º, II | pena própria: 🆕 24–30 anos | da violência resulta morte — latrocínio (antes 20–30) |
Duas coisas diferentes, cada uma no seu dispositivo. Emprego de arma de fogo na violência/ameaça → § 2º-A, I (aumento de 2/3) — e é hediondo. Subtração de arma de fogo como objeto do roubo → § 2º, X (aumento de 1/3 a 1/2) — e não é hediondo. A fonte que trata "arma de fogo" como pena fixa de 4–10 confunde as duas figuras.
Arma branca (faca, punhal) → majorante de 1/3 a 1/2 (§ 2º, VII); não hedionda. Arma de fogo (emprego) → aumento de 2/3 (§ 2º-A, I) ou dobro se restrita/proibida (§ 2º-B); hediondo. Simulacro (réplica sem potencial lesivo) → não incide a majorante de arma; a grave ameaça, porém, mantém o roubo simples consumado.
Se a violência/grave ameaça é cometida por integrante de facção/paramilitar/milícia, no contexto do art. 2º da Lei 15.358/2026, aplica-se em triplo a pena do caput, desprezadas as demais causas de aumento. A cláusula final rompe a Súmula 443/STJ (que admitia cúmulo fundamentado de majorantes): triplicada, nenhuma outra causa incide. Incide só sobre o roubo próprio (caput) e impróprio (§ 1º) — não sobre o § 3º (STJ, HC 330.831/RO), reservado ao § 5º.
Latrocínio (§ 3º, II) cometido por integrante de facção, com resultado morte → reclusão de 20 a 40 anos (norma especial que substitui os limites do § 3º, II). Consuma-se com a morte (Súmula 610); tentativa só se o dolo de matar não se realiza.
O § 5º (facção-latrocínio) tem piso de 20 anos, inferior ao do latrocínio comum vigente (24 anos, § 3º, II, após a Lei 15.397/2026). Como a Lei 15.358/2026 fixou 20–40 sobre a base antiga de 20–30, o latrocida de facção pode, no mínimo legal, receber pena inferior à do latrocida comum — antinomia a suscitar em prova (a resolver por interpretação sistemática ou correção legislativa).
Consuma-se o roubo com a inversão da posse mediante violência/ameaça, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata e recuperação da coisa, dispensada a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Sepultou a antiga tese que exigia posse tranquila.
São hediondos: roubo com restrição da liberdade (§ 2º, V); com emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I) ou arma proibida/restrita (§ 2º-B); e qualificado pelo resultado — lesão grave ou morte (§ 3º). Não são hediondos o roubo simples, o roubo com arma branca (§ 2º, VII) e o roubo majorado por concurso (§ 2º, II).
Fixe a pena-base correta (6–10) e a natureza de majorante dos §§ 2º/2º-A/2º-B (não penas fixas). No concurso de majorantes fora do contexto de facção, vale a Súmula 443/STJ (aumento acima do mínimo exige fundamentação concreta, não a mera contagem). Em contexto de facção (§ 4º), o triplo afasta qualquer outra causa.
Roubo qualificado pelo resultado morte. Crime único e autônomo (não concurso de roubo + homicídio), hediondo, e campeão de arguição pela sua consumação anômala.
"Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." O que define a consumação é o resultado morte, não o sucesso da subtração. Invade a residência para roubar, a vítima reage, o agente atira e mata sem levar nada → latrocínio consumado (não tentativa de roubo + homicídio).
Em concurso de agentes, o resultado morte comunica-se a quem aderiu ao roubo violento e assumiu o risco (art. 30, CP — circunstância elementar). Havendo mais de uma morte numa mesma subtração, o STJ admite um único latrocínio, valorando a pluralidade na pena-base (posição majoritária), embora haja quem defenda concurso formal impróprio.
Pena vigente 24–30 (não mais 20–30 — Lei 15.397/2026). Consumação pela morte (Súmula 610). Competência do juiz singular (Súmula 603/STF), pois não é crime doloso contra a vida em sentido próprio. Em contexto de facção, migra para o § 5º (20–40) — atenção à antinomia do piso.
"O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." Basta que a vítima seja constrangida (intimidada) e realize (ou omita) a conduta exigida. Se ela chama a polícia sem pagar, o crime já está consumado — não é tentativa. A não obtenção do dinheiro é exaurimento irrelevante para a tipicidade.
§ 1º (causa de aumento de 1/3 a 1/2): se cometida por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. § 3º (sequestro relâmpago): se cometida mediante restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária à obtenção da vantagem → 6–12 anos; se resulta lesão grave ou morte, aplicam-se as penas do art. 159, §§ 2º e 3º. O § 3º é hediondo (Lei 8.072, art. 1º, III).
Se os crimes do art. 158 são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia → aplica-se em triplo a respectiva pena. Compatível com as majorantes do § 1º e do § 3º (STJ, AgInt no HC 439.716/SP, aplicado por analogia).
Ambos usam violência/grave ameaça para fim patrimonial. A divisa: no roubo, o agente subtrai (a colaboração da vítima é dispensável); na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível — ela faz, tolera ou deixa de fazer. Obrigar a vítima a fornecer a senha e digitar o PIX é extorsão; arrancar-lhe o celular já desbloqueado é roubo.
| Dispositivo | Hipótese | Pena |
|---|---|---|
| caput | Sequestro com fim de resgate | 8–15 anos |
| § 1º | Dura mais de 24h · vítima menor de 18 ou maior de 60 · cometido por bando/quadrilha | 12–20 anos |
| § 2º | Resulta lesão corporal grave | 16–24 anos |
| § 3º | Resulta morte | 24–30 anos |
| § 4º | Delação premiada: concorrente que denuncia e facilita a libertação | redução de 1/3 a 2/3 |
| § 5º | 🆕 Cometido por integrante de facção/paramilitar/milícia (L. 15.358/26) | aumento de 2/3 |
Causa de diminuição obrigatória (1/3 a 2/3) ao coautor/partícipe que denuncia à autoridade e facilita a libertação do sequestrado. É a delação premiada mais antiga do CP (Lei 9.269/1996). Exige efetividade — a colaboração deve concretamente auxiliar a soltura.
Aumenta de 2/3 a pena de cada modalidade (caput e §§ 1º, 2º, 3º) quando o crime é praticado por integrante de facção, no contexto do art. 2º da Lei 15.358/2026. Exige os dois requisitos cumulativos: ser integrante (vínculo estável) e o nexo funcional com a atuação da organização — sequestro em contexto estritamente pessoal não atrai o § 5º.
Havendo, no mesmo fato, o aumento do § 5º e a redução do § 4º, aplicam-se sucessivamente e nesta ordem: primeiro o aumento de 2/3 (§ 5º) sobre a pena das fases anteriores; depois a redução de 1/3 a 2/3 (§ 4º) sobre o resultado já majorado. Não há compensação — operam de forma sequencial e independente (art. 68, § único, CP).
O rol da Lei 8.072 (art. 1º, IV) refere a extorsão mediante sequestro no caput e §§ 1º, 2º e 3º — não menciona o § 5º. A Lei 15.358/2026 inseriu o § 5º no CP, mas não alterou o inciso IV para incluí-lo. Por taxatividade, o § 5º não tem natureza hedionda (vedada a extensão). O art. 1º, VIII (crimes de domínio social estruturado) não muda isso — trata de tipos autônomos, não do art. 159.
Tipo de baixa incidência, cobrado sobretudo por contraste: aqui não há violência nem grave ameaça — o meio é o abuso da situação do devedor para obter documento apto a incriminá-lo.
A visão do capítulo lado a lado. A escada da violência resolve quase tudo: onde ela está e para que serve define o tipo.
| Eixo | Furto (155) | Roubo (157) | Extorsão (158) | Sequestro (159) |
|---|---|---|---|---|
| Violência/ameaça | Não há | Sim — para subtrair | Sim — para constranger | Sim + privação de liberdade |
| Quem age sobre a coisa | O agente subtrai | O agente subtrai | A vítima colabora (imprescindível) | A vítima é a "moeda" do resgate |
| Natureza da consumação | Material (inversão da posse) | Material (inversão da posse) | Formal (constrangimento) | Formal e permanente (privação) |
| Pena simples (vigente) | 1–6 | 6–10 | 4–10 | 8–15 |
| Hediondez | Nunca | Formas do §2º V, §2º-A, §2º-B, §3º | § 3º | caput e §§ 1º–3º |
| Privilégio | Sim (§ 2º) | Não | Não | Não |
| Facção (L. 15.358/26) | § 9º — 4–10 (qualif.) | § 4º triplo · § 5º latrocínio 20–40 | § 4º triplo | § 5º +2/3 |
(1) Houve violência/grave ameaça à pessoa? Não → furto. (2) Se sim, a coisa foi subtraída pelo agente ou entregue pela vítima como colaboração imprescindível? Subtraída → roubo; colaboração → extorsão. (3) Houve privação de liberdade como preço de resgate? Sim → art. 159. Esse encadeamento resolve a esmagadora maioria das questões de fronteira.
Súmulas indispensáveis dos crimes patrimoniais violentos, com a tese em foco. Teses parafraseadas; confira sempre a literalidade.
| Enunciado | Tese em foco | Aplicação |
|---|---|---|
| Súmula 582 STJ | Roubo consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição/recuperação; dispensada posse mansa/desvigiada. | Roubo · art. 157 |
| Súmula 567 STJ | Vigilância eletrônica ou segurança no comércio, por si só, não torna impossível o furto. | Furto · art. 155 |
| Súmula 610 STF | Há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não subtraia bens. | Latrocínio · 157, §3º |
| Súmula 96 STJ | A extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. | Extorsão · art. 158 |
| Enunciado | Tese em foco | Aplicação |
|---|---|---|
| Súmula 511 STJ | Cabe o privilégio (§ 2º) ao furto qualificado se a qualificadora for objetiva e presentes primariedade e pequeno valor. | Furto · 155, §2º/§4º |
| Súmula 442 STJ | É inadmissível aplicar ao furto qualificado por concurso a majorante (fração) do roubo. | Furto × roubo |
| Súmula 443 STJ | O aumento na 3ª fase do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta — não basta o número de majorantes. | Roubo · dosimetria |
| Súmula 603 STF | A competência para o julgamento do latrocínio é do juiz singular, não do Tribunal do Júri. | Latrocínio · competência |
| Fonte | Tese em foco | Aplicação |
|---|---|---|
| STJ · HC 330.831/RO | As majorantes do roubo (§§ 2º, 2º-A, 2º-B) incidem sobre o roubo próprio e impróprio, não sobre o qualificado pelo resultado (§ 3º). | Roubo · §4º facção |
| Doutrina (base) | As majorantes/qualificadoras de facção (155 §9º; 157 §§4º-5º; 158 §4º; 159 §5º) não foram inseridas no rol da Lei 8.072 — hediondez segue a figura subjacente. | Facção · hediondez |
| STJ · concurso roubo+extorsão | Roubo e extorsão praticados de forma autônoma e com desígnios distintos → concurso material. | Concurso de crimes |
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva; a banca testa a fronteira e a reforma, não o centro do conceito.