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Termos · Privacidade

Direito Penal · Crimes contra o patrimônio — Parte 1

Ponto 20 · Furto, Roubo, Extorsão e Extorsão Mediante Sequestro

O núcleo dos crimes patrimoniais, relido sob a virada legislativa de 2025–2026: a Lei 15.397/2026 reescreveu penas e qualificadoras de furto e roubo, e a Lei Antifacção (15.358/2026) sobrepôs a todos eles um regime de facção. Ficha por tipo, fronteiras e a persecução onde a banca mora.

Revisão para a oral Arts. 155 a 160, CP Atualizado: L. 15.181/25 · 15.397/26 · 15.358/26 Súmulas 96 · 442 · 443 · 511 · 567 · 582 · 610
§

Mapa do ponto

O Capítulo I do Título II do Código Penal (arts. 155 a 156) e o Capítulo II (arts. 157 a 160) organizam os crimes patrimoniais deste ponto por um eixo simples e cobrado à exaustão: a presença e a função da violência. No furto não há violência à pessoa — só subtração. No roubo, a violência ou grave ameaça serve para subtrair a coisa. Na extorsão, a mesma violência serve para constranger a vítima a um comportamento que gera vantagem. Na extorsão mediante sequestro, soma-se a privação da liberdade como preço do resgate. Compreender essa escada — furto → roubo → extorsão → sequestro — resolve a maioria das fronteiras.

Sobre essa base assentou-se, em 2025–2026, a maior reforma patrimonial em décadas. A Lei 15.397/2026 reescreveu penas e qualificadoras de furto (art. 155) e roubo (art. 157) — furto de celular, de pet e de arma de fogo viraram qualificadoras pesadas; o roubo simples subiu para 6–10 anos; o latrocínio passou a 24–30. E a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), marco legal do combate ao crime organizado, sobrepôs a furto, roubo, extorsão e sequestro um regime de facção (organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia), com qualificadoras e causas de aumento próprias. Este resumo lê cada tipo já sob o texto vigente, sinaliza com 🆕 o que é matéria nova e mira a arguição nos quatro campos onde a oral acontece: tipo subjetivo, consumação, fronteira e persecução.

I

◉◉◉Parte geral do capítulo — o que vale para todos os tipos

As disposições e conceitos transversais dos crimes patrimoniais violentos valem para furto, roubo, extorsão e sequestro em bloco, e a banca os cobra em abstrato. Estão aqui, e cada ficha adiante apenas os aplica.

Bem jurídico e a linha da inversão da posse

Conceito · bem jurídico

O bem jurídico primário é o patrimônio (propriedade, posse e detenção legítima). No roubo e na extorsão há pluriofensividade: protege-se também a integridade física e a liberdade da vítima. Daí o roubo e a extorsão serem crimes complexos (patrimônio + pessoa), e o furto, crime patrimonial puro.

Conceito · consumação por inversão da posse

Furto e roubo consumam-se no mesmo instante: a inversão da posse. Entre as quatro teorias históricas — contrectatio (basta o contato), amotio/apprehensio (a coisa passa ao poder do agente, ainda que por breve tempo), ablatio (exige remoção para outro lugar) e illatio (exige levar a coisa a lugar seguro) —, STF e STJ adotam a apprehensio (amotio): consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, dispensada a posse mansa, pacífica ou desvigiada. É a chave dos casos de perseguição imediata e recuperação do bem.

Posição de prova

Adote a Súmula 582 do STJ para o roubo (consuma-se com a inversão da posse ainda que por breve tempo e seguida de perseguição/recuperação) e a mesma lógica de amotio para o furto (Súmula 567 sobre vigilância eletrônica). Tentativa em ambos: possível, porque são plurissubsistentes (execução fracionável).

Insignificância × privilégio: ínfimo não é pequeno

Dois patamares de valor produzem efeitos radicalmente distintos — a confusão entre eles é o erro clássico:

PatamarParâmetro (STJ/STF)Efeito
Ínfimo valor≈ até 10% do salário mínimoAtipicidade material (princípio da insignificância): o crime não existe.
Pequeno valor≈ até 1 salário mínimoFurto privilegiado (art. 155, § 2º): o crime existe, mas o juiz pode reduzir/substituir/aplicar só multa.
Erro comum

Tratar ínfimo e pequeno valor como sinônimos. Ínfimo → não há crime; pequeno → há crime privilegiado. E a insignificância não é automática: STF/STJ afastam-na diante de reincidência, habitualidade ou valor sentimental/histórico relevante do bem.

Regime de hediondez aplicável (Lei 8.072/1990)

O rol é taxativo (sistema legal). Entre os crimes deste ponto, são hediondos apenas:

FiguraHedionda?Base — Lei 8.072, art. 1º
Furto — qualquer modalidade (inclusive § 9º facção)NãoFurto não integra o rol
Roubo com restrição da liberdade (157, § 2º, V)SimII
Roubo com emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I) ou de arma proibida/restrita (§ 2º-B)SimII
Roubo qualificado pelo resultado — lesão grave ou morte/latrocínio (§ 3º)SimII
Roubo simples · arma branca (§ 2º, VII) · concurso (§ 2º, II) · subtração de celular/arma (§ 2º, IX/X)NãoNão listados
Extorsão qualificada por restrição da liberdade, lesão grave ou morte (158, § 3º)SimIII
Extorsão mediante sequestro — caput e §§ 1º, 2º, 3ºSimIV
Posição de prova · facção não é hediondez automática

A Lei Antifacção inseriu no rol da Lei 8.072 apenas os crimes autônomos de domínio social estruturado (art. 1º, VIII → arts. 2º e 3º da Lei 15.358/2026). As majorantes/qualificadoras de facção que ela espalhou pelo CP (155, § 9º; 157, §§ 4º e 5º; 158, § 4º; 159, § 5º) não foram acrescentadas ao rol — logo, sua hediondez segue a figura subjacente, por taxatividade (vedada a interpretação extensiva).

Persecução: como os novos quanta fecham as portas dos benefícios

A elevação das penas de 2026 reposicionou o cabimento dos institutos despenalizadores — matéria transversal de altíssimo rendimento:

A camada Antifacção: um regime sobreposto a todos os tipos

Regime · o que é "facção" (Lei 15.358/2026, art. 2º, § 2º)

Organização criminosa ultraviolenta (denominada facção criminosa) é o agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações/autoridades ou atacar serviços e infraestrutura essenciais, ou que pratica atos destinados à execução dos crimes da Lei. Ao lado dela, equiparam-se grupo paramilitar e milícia privada.

Distinções · facção × organização criminosa comum

Não confundir com a organização criminosa da Lei 12.850/2013 (art. 1º, § 1º): esta exige 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada com divisão de tarefas e finalidade de vantagem por infrações de pena máxima superior a 4 anos ou transnacionais. A facção exige menos gente (3+) e se define pela ultraviolência e pelo domínio territorial/social, não pelo lucro.

Regime · dois requisitos cumulativos em toda majorante de facção

As figuras de facção nos arts. 155, 157, 158 e 159 exigem, sempre, (i) requisito pessoal — o agente ser integrante da facção (vínculo estável; não basta auxílio eventual ou associação esporádica) — e (ii) requisito contextual — o crime praticado no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do art. 2º da Lei 15.358/2026. Faltando qualquer um, o fato recai na figura comum correspondente.

Direito intertemporal — a pegadinha nº 1 da reforma

Posição de prova · lei do tempo do fato

Todas as alterações de 2026 (Leis 15.397 e 15.358) são novatio legis in pejus — aumentam penas e criam qualificadoras. Nenhuma beneficia o réu. Logo, são irretroativas (art. 5º, XL, CF; art. 2º, § único, CP): o crime é regido pela lei vigente ao tempo da conduta (art. 4º, CP — teoria da atividade). Furtar um celular antes da Lei 15.397/2026 é furto simples (1–4 à época); depois, é qualificado (§ 6º, II — 4–10). A banca coloca a data do fato como isca.

Reflexo sistêmico · prescrição do furto simples

O salto do caput do furto (máx. 4 → 6) reposiciona a prescrição em abstrato: de 8 anos (art. 109, IV) para 12 anos (art. 109, III). Consequência dedutível, raramente explícita, diferencial em prova discursiva/oral.

A escada das reformas — 2025 a 2026

Como o capítulo chegou ao texto vigente
2025
L. 15.181
Infraestrutura crítica. Cria o furto de fios/cabos/equipamentos de energia, telefonia, dados e material ferroviário/metroviário (art. 155, § 8º, com privilégio garantido) e o espelho no roubo (art. 157, § 2º, VIII). Resposta ao furto organizado de cobre.
2026
L. 15.397
Overhaul de penas. Furto simples 1→6; repouso noturno 1/3→1/2; celular, pet, veículo, arma de fogo e fraude eletrônica viram qualificadoras de 4–10; roubo simples 6–10; latrocínio 24–30. Nova qualificadora de serviços essenciais no furto (§ 4º, V) e no roubo (§ 1º-A).
2026
L. 15.358
Marco Antifacção. Sobrepõe a todos os tipos o regime de organização criminosa ultraviolenta: furto por facção (155, § 9º — 4–10); roubo por facção (157, § 4º — triplo; § 5º — latrocínio por facção 20–40); extorsão (158, § 4º — triplo); sequestro (159, § 5º — +2/3). Torna hediondos os crimes autônomos dos arts. 2º e 3º.

Arguição — parte geral

Qual teoria da consumação do furto e do roubo é adotada, e qual a consequência prática na perseguição imediata?
Tese: adota-se a apprehensio (amotio) — consuma-se na inversão da posse, ainda que por breve tempo, dispensada a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Fundamento: Súmula 582/STJ (roubo) e Súmula 567/STJ (vigilância não impede o furto); art. 14, I, CP. Ressalva: como são plurissubsistentes, admitem tentativa; se o agente é abordado antes de retirar a coisa da esfera de disponibilidade da vítima, há tentativa.
As majorantes de facção introduzidas em 2026 tornaram esses crimes hediondos?
Tese: não por si. A hediondez é taxativa; a Lei 15.358/2026 inseriu no rol da Lei 8.072 apenas os crimes autônomos dos arts. 2º e 3º (art. 1º, VIII), não as majorantes de facção do CP. Fundamento: art. 1º, VIII, Lei 8.072; princípio da legalidade/taxatividade (lex certa). Ressalva: a hediondez segue a figura subjacente — um roubo com restrição de liberdade praticado por facção continua hediondo por força do art. 1º, II, não do rótulo de facção.
II

◉◉◉Furto — art. 155

Furto art. 155, CP 1 qualificadora nova · L. 15.397/26 reclusão, 1 a 6 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Patrimônio (posse/propriedade). Objeto: coisa alheia móvel corpórea (equipara-se energia — § 3º). Não recai sobre imóvel, coisa própria, res nullius ou res derelicta.
Sujeitos
Ativo: comum (qualquer pessoa; prevalece exigir pessoa física). Passivo: proprietário, possuidor ou detentor.
Tipo objetivo
Núcleo subtrair (assenhorar-se, invertendo a posse), direto ou indireto (por interposta pessoa/animal). Sem violência/grave ameaça à pessoa — o que o separa do roubo.
Tipo subjetivo
Dolo + elemento subjetivo especial: fim de assenhoramento definitivo ("para si ou para outrem"). Sem modalidade culposa. Ausente o animus rem sibi habendi (uso momentâneo), há furto de uso — atípico.
Consumação · tentativa
Material; consuma-se na inversão da posse (amotio), dispensada posse desvigiada. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação penal pública incondicionada (regra). Exceções: imunidades penais dos arts. 181–183 (isenção de pena entre cônjuges na constância e ascendente/descendente; representação para irmão, tio/sobrinho coabitante). ANPP só nas figuras de mínimo < 4 anos.
Novidade legislativa · Lei 15.397/2026

O caput subiu de 1–4 para 1–6 anos, sem mexer no núcleo (subtrair) nem no objeto (coisa alheia móvel). Impacto sancionatório e prescricional (8 → 12 anos). E o § 1º (repouso noturno) teve a majorante elevada de 1/3 para metade (1/2).

Objeto material — o que não pode ser furtado

Furto privilegiado — § 2º

Regime · requisitos cumulativos e efeitos

Presentes (i) primariedade e (ii) pequeno valor da coisa (≈ até 1 SM), o juiz pode: substituir a reclusão por detenção; ou diminuí-la de 1/3 a 2/3; ou aplicar só multa. É direito subjetivo do réu quando presentes os requisitos, não mera faculdade discricionária. Condenação anterior por crime culposo não afasta a primariedade.

Jurisprudência · Súmula 511/STJ

O privilégio do § 2º é compatível com o furto qualificado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva e presentes primariedade e pequeno valor. Assim, mesmo furto qualificado por celular (§ 6º, II — objetiva) admite privilégio; furto qualificado por abuso de confiança (subjetiva) não.

Posição de prova · privilégio × § 8º × § 9º

O § 8º (infraestrutura) manda aplicar o § 2º expressamente, "em qualquer caso". Já o § 9º (facção) é incompatível com o privilégio: sua incidência afasta o § 2º independentemente do valor da coisa (a pena mínima do § 9º já é de 4 anos). Nas demais qualificadoras objetivas, o caminho do privilégio passa pela Súmula 511.

Furto qualificado — §§ 4º a 9º

O § 4º (pena 2–8) reúne as qualificadoras clássicas (incisos I a IV) e ganhou o inciso V em 2026:

As qualificadoras especiais (§§ 4º-A a 9º) — quase todas remodeladas em 2025–2026 — organizam-se assim:

§Conduta nuclearPenaNota distintiva
4º-AEmprego de explosivo (perigo comum) como meio de subtrair4–10Explosivo é instrumento (ex.: explodir o caixa eletrônico). L. 13.654/2018.
4º-BFurto mediante fraude eletrônica (dispositivo/informático, malware)🆕 4–10Subiu de 4–8. Agora mais grave que o estelionato eletrônico (171, § 2º-B — 4–8).
4º-CMajorantes do § 4º-B (servidor no exterior; contra idoso/vulnerável)+1/3 a 2/3 · +1/3 ao dobroCausas de aumento do furto eletrônico. L. 14.155/2021.
Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado/exterior🆕 4–10Subiu de 3–8. Basta o dolo de transferência (STJ), não o transporte efetivo.
6º, I🆕 Semovente de produção (abatido/dividido) ou animal doméstico (pet)🆕 4–10Subiu de 2–5 e passou a alcançar o pet — furtar cão/gato virou qualificado.
6º, II🆕 Celular, computador (inclusive notebook/tablet) ou dispositivo eletrônico semelhante🆕 4–10Objeto = o aparelho. Não confundir com § 4º-B (aparelho como meio).
7º, I e IISubstâncias explosivas/acessórios (I) ou 🆕 arma de fogo (II)4–10Objeto explosivo/arma. Arma de fogo (II) é nova (L. 15.397/2026), independe de uso permitido/restrito.
Infraestrutura crítica: fios/cabos/equipamentos de energia/telefonia/dados; material ferroviário/metroviário2–8Aplica-se o § 2º "em qualquer caso" (privilégio garantido). L. 15.181/2025.
🆕 Subtração por integrante de facção/paramilitar/milícia, no contexto do art. 2º da L. 15.358/264–10Qualificadora de facção. Afasta o privilégio (§ 2º). L. 15.358/2026.
Exceção · § 6º, II × § 4º-B

São dois crimes eletrônicos diferentes. O § 6º, II pune quem subtrai o aparelho (o celular é o objeto). O § 4º-B pune quem usa o aparelho como instrumento de fraude para subtrair (ex.: invade o app do banco). Ambos com pena 4–10, mas com objetos jurídicos e fáticos distintos.

Consumação em estabelecimento comercial

Jurisprudência · Súmula 567/STJ

A vigilância eletrônica ou a presença de seguranças não torna impossível o furto (não é crime impossível por absoluta ineficácia do meio). No supermercado: flagrado antes de passar pelo caixa → tentativa; flagrado após passar pelo caixa sem pagar → consumado (inversão da posse). A vigilância apenas evidencia a falta de assentimento da vítima.

Fronteiras & concurso

Posição de prova · furto

Adote a amotio (consumação na inversão da posse), a taxatividade das qualificadoras (interpretação restritiva) e a Súmula 511 para o privilégio no qualificado objetivo. Na dúvida entre furto e estelionato, decida pela pergunta: quem tirou a coisa da esfera da vítima — o agente (furto) ou a própria vítima enganada (estelionato)?

Arguição — furto

Furtar um telefone celular hoje é furto simples ou qualificado? E cabe o privilégio?
Tese: é furto qualificado (art. 155, § 6º, II — pena 4–10), por força da Lei 15.397/2026, que retirou o aparelho da figura simples. O privilégio (§ 2º) pode incidir, pois a qualificadora é objetiva (Súmula 511/STJ), se presentes primariedade e pequeno valor. Fundamento: art. 155, § 6º, II, e § 2º, CP; Súmula 511/STJ. Ressalva: se o fato é anterior à vigência da lei, aplica-se a redação benéfica então vigente (furto simples) — irretroatividade da lei mais gravosa. E a pena mínima de 4 anos afasta a ANPP.
Distinga furto mediante fraude de estelionato — e diga qual é hoje mais grave.
Tese: no furto mediante fraude, o engano serve para diminuir a vigilância e o próprio agente subtrai; no estelionato, a fraude induz a vítima a entregar o bem. Quem desloca a coisa é o critério. Fundamento: art. 155, § 4º, II e § 4º-B (furto), × art. 171 (estelionato). Ressalva: após a Lei 15.397/2026, o furto mediante fraude eletrônica (§ 4º-B — 4–10) tornou-se mais grave que o estelionato eletrônico (171, § 2º-B — 4–8), invertendo a intuição.
III

Furto de coisa comum — art. 156

Furto de coisa comum art. 156, CP detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa
Sujeito ativo
Próprio: condômino, co-herdeiro ou sócio.
Objeto
Coisa comum móvel, subtraída de quem legitimamente a detém.
Persecução · atipicidade
Ação penal condicionada à representação (§ 1º). Não é punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota do agente (§ 2º). Inalterado pela reforma de 2026.

Figura de menor incidência, mas cai como distrator: quem subtrai a própria quota (coisa fungível) não comete crime; e a ação depende de representação — ponto que separa este tipo do furto comum (público incondicionado).

IV

◉◉◉Roubo — art. 157

Roubo art. 157, CP hediondo nas formas do §2º V, §2º-A, §2º-B e §3º reclusão, 6 a 10 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Pluriofensivo: patrimônio + integridade física e liberdade da vítima. Objeto: coisa alheia móvel.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: quem sofre a subtração e/ou a violência (podem ser pessoas distintas — dono e vigia).
Tipo objetivo
Roubo próprio (caput): subtrair mediante violência, grave ameaça ou redução à impossibilidade de resistência. Roubo impróprio (§ 1º): a violência/ameaça vem logo depois da subtração, para assegurar a coisa ou a impunidade.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de assenhoramento. Sem forma culposa. A violência pode ser dolosa; o resultado agravador (§ 3º) admite culpa (crime preterdoloso).
Consumação · tentativa
Material; consuma-se na inversão da posse, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição (Súmula 582). Tentativa admissível.
Persecução
Ação penal pública incondicionada. Imunidades penais dos arts. 181–182 não se aplicam (art. 183, I: há violência/grave ameaça). ANPP e sursis processual incabíveis (violência + pena alta).
Novidade legislativa · Lei 15.397/2026

O caput do roubo passou a 6–10 anos (antes 4–10). E surgiu o § 1º-A: roubo cujo objeto sejam bens que comprometam órgãos públicos ou serviços públicos essenciais → 6–12 anos — figura qualificada autônoma (espelho do furto, § 4º, V).

A arquitetura das penas — majorantes e figuras qualificadas

O ponto que a fonte mais erra: os §§ 2º, 2º-A e 2º-B não fixam penas próprias — são causas de aumento que incidem sobre o caput (6–10). A leitura correta:

DispositivoEfeito sobre a penaHipóteses
§ 2ºaumenta de 1/3 até metadeII concurso de pessoas · III vítima em transporte de valores · IV veículo p/ outro Estado/exterior · V restrição da liberdade · VI subtração de explosivos · VII arma branca · 🆕 VIII infraestrutura (L.15.181/25) · 🆕 IX celular/computador · 🆕 X subtração de arma de fogo (inc. I revogado)
§ 2º-Aaumenta de 2/3I emprego de arma de fogo (comum) · II rompimento de obstáculo com explosivo/perigo comum
§ 2º-Baplica-se em dobro a pena do caputviolência/ameaça com arma de fogo de uso restrito ou proibido → 12–20 anos
§ 3º, Ipena própria: 7–18 anosda violência resulta lesão corporal grave
§ 3º, IIpena própria: 🆕 24–30 anosda violência resulta mortelatrocínio (antes 20–30)
Exceção · "emprego" × "subtração" de arma de fogo

Duas coisas diferentes, cada uma no seu dispositivo. Emprego de arma de fogo na violência/ameaça → § 2º-A, I (aumento de 2/3) — e é hediondo. Subtração de arma de fogo como objeto do roubo → § 2º, X (aumento de 1/3 a 1/2) — e não é hediondo. A fonte que trata "arma de fogo" como pena fixa de 4–10 confunde as duas figuras.

Distinções · arma branca × arma de fogo × simulacro

Arma branca (faca, punhal) → majorante de 1/3 a 1/2 (§ 2º, VII); não hedionda. Arma de fogo (emprego) → aumento de 2/3 (§ 2º-A, I) ou dobro se restrita/proibida (§ 2º-B); hediondo. Simulacro (réplica sem potencial lesivo) → não incide a majorante de arma; a grave ameaça, porém, mantém o roubo simples consumado.

Roubo por facção — §§ 4º e 5º (Lei 15.358/2026)

§ 4º · causa de aumento (roubo por facção)

Se a violência/grave ameaça é cometida por integrante de facção/paramilitar/milícia, no contexto do art. 2º da Lei 15.358/2026, aplica-se em triplo a pena do caput, desprezadas as demais causas de aumento. A cláusula final rompe a Súmula 443/STJ (que admitia cúmulo fundamentado de majorantes): triplicada, nenhuma outra causa incide. Incide só sobre o roubo próprio (caput) e impróprio (§ 1º) — não sobre o § 3º (STJ, HC 330.831/RO), reservado ao § 5º.

Divergência · quanto vale o triplo do caput
Leitura da base doutrinária: triplo sobre 4–10 = 12–30 anos (calculada sobre a redação anterior do caput).
Leitura pela literalidade vigente: como a Lei 15.397/2026 elevou o caput a 6–10, o triplo literal atual é 18–30 anos.
Posição de prova: o dispositivo remete dinamicamente "à pena do caput" — aplicado a fatos atuais, o caput é 6–10. Sinalize a antinomia intertemporal das duas leis de 2026 e sustente 18–30 pela literalidade, sem ignorar que a doutrina de referência computa 12–30.
§ 5º · qualificadora (latrocínio por facção)

Latrocínio (§ 3º, II) cometido por integrante de facção, com resultado morte → reclusão de 20 a 40 anos (norma especial que substitui os limites do § 3º, II). Consuma-se com a morte (Súmula 610); tentativa só se o dolo de matar não se realiza.

Exceção · a antinomia do piso

O § 5º (facção-latrocínio) tem piso de 20 anos, inferior ao do latrocínio comum vigente (24 anos, § 3º, II, após a Lei 15.397/2026). Como a Lei 15.358/2026 fixou 20–40 sobre a base antiga de 20–30, o latrocida de facção pode, no mínimo legal, receber pena inferior à do latrocida comum — antinomia a suscitar em prova (a resolver por interpretação sistemática ou correção legislativa).

Consumação, tentativa e hediondez

Jurisprudência · Súmula 582/STJ

Consuma-se o roubo com a inversão da posse mediante violência/ameaça, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata e recuperação da coisa, dispensada a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Sepultou a antiga tese que exigia posse tranquila.

Regime · hediondez do roubo (Lei 8.072, art. 1º, II)

São hediondos: roubo com restrição da liberdade (§ 2º, V); com emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I) ou arma proibida/restrita (§ 2º-B); e qualificado pelo resultado — lesão grave ou morte (§ 3º). Não são hediondos o roubo simples, o roubo com arma branca (§ 2º, VII) e o roubo majorado por concurso (§ 2º, II).

Fronteiras & concurso

Posição de prova · roubo

Fixe a pena-base correta (6–10) e a natureza de majorante dos §§ 2º/2º-A/2º-B (não penas fixas). No concurso de majorantes fora do contexto de facção, vale a Súmula 443/STJ (aumento acima do mínimo exige fundamentação concreta, não a mera contagem). Em contexto de facção (§ 4º), o triplo afasta qualquer outra causa.

Arguição — roubo

Qual a pena do roubo praticado com emprego de arma de fogo de uso permitido? Explique a mecânica.
Tese: parte-se do caput (6–10) e aplica-se a causa de aumento de 2/3 do § 2º-A, I — não há "pena fixa" de arma de fogo. Trata-se de crime hediondo. Fundamento: art. 157, caput (redação da L. 15.397/2026) e § 2º-A, I; Lei 8.072, art. 1º, II. Ressalva: se a arma é de uso restrito ou proibido, incide o § 2º-B (pena do caput em dobro: 12–20), afastando o § 2º-A. E não confundir com a subtração de arma de fogo (§ 2º, X — aumento de 1/3 a 1/2, não hediondo).
Roubo cometido por integrante de facção: como se calcula a pena e o que acontece com as demais majorantes?
Tese: incide o § 4º (L. 15.358/2026) — triplo da pena do caput, com afastamento expresso das demais causas de aumento; não há cúmulo. Aplica-se ao roubo próprio e impróprio, não ao § 3º. Fundamento: art. 157, § 4º; STJ HC 330.831/RO (majorantes não incidem sobre o § 3º). Ressalva: se do fato resulta morte em contexto de facção, aplica-se o § 5º (norma especial, 20–40), não o § 4º. E há a controvérsia sobre o quantum do triplo (12–30 na doutrina de base × 18–30 pela literalidade do caput vigente).
V

◉◉◉Latrocínio — art. 157, § 3º, II

Roubo qualificado pelo resultado morte. Crime único e autônomo (não concurso de roubo + homicídio), hediondo, e campeão de arguição pela sua consumação anômala.

Latrocínio art. 157, § 3º, II hediondo · L. 8.072 🆕 reclusão, 24 a 30 anos, e multa
Natureza
Crime complexo e único (roubo + morte); não é concurso. Competência do juiz singular, não do Júri (Súmula 603/STF).
Tipo subjetivo
Roubo doloso; a morte pode ser dolosa ou culposa (crime preterdoloso admitido). Elemento decisivo: nexo com a violência do roubo.
Consumação · tentativa
Consuma-se com a morte, ainda que não haja subtração (Súmula 610/STF). Tentativa só quando o resultado morte é doloso e não se consuma.
Persecução
Hediondo (Lei 8.072, art. 1º, II). Regime inicial fechado; progressão em frações majoradas; vedadas anistia/graça/indulto e fiança.
Exceção · Súmula 610/STF

"Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." O que define a consumação é o resultado morte, não o sucesso da subtração. Invade a residência para roubar, a vítima reage, o agente atira e mata sem levar nada → latrocínio consumado (não tentativa de roubo + homicídio).

Distinções · a matriz consumação/tentativa
Subtração consumada + morte consumada: latrocínio consumado.
Subtração tentada + morte consumada: latrocínio consumado (Súmula 610).
Subtração consumada + morte tentada: latrocínio tentado (o resultado que qualifica não se realizou).
Subtração tentada + morte tentada: latrocínio tentado.
Jurisprudência · comunicação e pluralidade de mortes

Em concurso de agentes, o resultado morte comunica-se a quem aderiu ao roubo violento e assumiu o risco (art. 30, CP — circunstância elementar). Havendo mais de uma morte numa mesma subtração, o STJ admite um único latrocínio, valorando a pluralidade na pena-base (posição majoritária), embora haja quem defenda concurso formal impróprio.

Posição de prova · latrocínio

Pena vigente 24–30 (não mais 20–30 — Lei 15.397/2026). Consumação pela morte (Súmula 610). Competência do juiz singular (Súmula 603/STF), pois não é crime doloso contra a vida em sentido próprio. Em contexto de facção, migra para o § 5º (20–40) — atenção à antinomia do piso.

O agente mata a vítima na reação, mas foge sem subtrair nada. Há latrocínio consumado ou tentado? E de quem é a competência?
Tese: latrocínio consumado — a consumação segue a morte, não a subtração (Súmula 610/STF). A competência é do juízo singular, não do Tribunal do Júri (Súmula 603/STF). Fundamento: art. 157, § 3º, II, CP; Súmulas 610 e 603 do STF. Ressalva: se a intenção era exclusivamente matar (sem propósito de subtrair), desfaz-se o latrocínio e resta homicídio; e se a morte é tentada (dolosa) com subtração consumada, o latrocínio é tentado.
VI

◉◉◉Extorsão — art. 158

Extorsão art. 158, CP § 3º é hediondo · L. 8.072 reclusão, 4 a 10 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Pluriofensivo: patrimônio + liberdade individual (autodeterminação). Objeto: a conduta que a vítima é coagida a praticar.
Sujeitos
Ativo e passivo: comuns. Passivo pode ser pessoa diversa da que sofre a violência.
Tipo objetivo
Núcleo constranger, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer. A vítima colabora — não é o agente que subtrai.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial de obter indevida vantagem econômica (para si ou outrem). Sem forma culposa.
Consumação · tentativa
Formal (consumação antecipada): consuma-se com o constrangimento — a obtenção da vantagem é mero exaurimento (Súmula 96). Tentativa admissível.
Persecução
Ação penal pública incondicionada. Imunidades penais não se aplicam (violência/ameaça — art. 183, I). ANPP/sursis processual incabíveis.
Exceção · Súmula 96/STJ

"O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." Basta que a vítima seja constrangida (intimidada) e realize (ou omita) a conduta exigida. Se ela chama a polícia sem pagar, o crime já está consumado — não é tentativa. A não obtenção do dinheiro é exaurimento irrelevante para a tipicidade.

Figuras majoradas e qualificadas

Regime · § 1º e § 3º

§ 1º (causa de aumento de 1/3 a 1/2): se cometida por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. § 3º (sequestro relâmpago): se cometida mediante restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária à obtenção da vantagem → 6–12 anos; se resulta lesão grave ou morte, aplicam-se as penas do art. 159, §§ 2º e 3º. O § 3º é hediondo (Lei 8.072, art. 1º, III).

§ 4º · extorsão por facção (Lei 15.358/2026)

Se os crimes do art. 158 são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia → aplica-se em triplo a respectiva pena. Compatível com as majorantes do § 1º e do § 3º (STJ, AgInt no HC 439.716/SP, aplicado por analogia).

Divergência · a ausência de "ultraviolenta" no § 4º
O problema: ao contrário dos arts. 155, 157 e 159 (que dizem "organização criminosa ultraviolenta"), o § 4º do art. 158 fala apenas em "organização criminosa" — sem o qualificativo.
1ª leitura (ampliativa): alcança qualquer organização criminosa da Lei 12.850/2013 (4+ pessoas), não só a facção ultraviolenta.
2ª leitura (restritiva): por coerência com a Lei 15.358/2026, restringe-se às facções ultraviolentas do art. 2º, § 2º.
Posição de prova: pela taxatividade (lex certa), "organização criminosa" tem definição legal precisa (Lei 12.850, art. 1º, § 1º) — a leitura literal alcança a organização criminosa comum; a assimetria terminológica é reconhecida como defeito de técnica legislativa e ponto de prova.

Fronteiras & concurso

Distinções · extorsão × roubo (o critério da imprescindibilidade)

Ambos usam violência/grave ameaça para fim patrimonial. A divisa: no roubo, o agente subtrai (a colaboração da vítima é dispensável); na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível — ela faz, tolera ou deixa de fazer. Obrigar a vítima a fornecer a senha e digitar o PIX é extorsão; arrancar-lhe o celular já desbloqueado é roubo.

A vítima é ameaçada, mas aciona a polícia e nada paga. Houve extorsão consumada ou tentada?
Tese: consumada. A extorsão é crime formal: consuma-se com o constrangimento apto a intimidar, independentemente da obtenção da vantagem. Fundamento: art. 158, caput; Súmula 96/STJ. Ressalva: se a ameaça sequer chegou a constranger a vítima (não a intimidou), aí sim há tentativa; a obtenção do dinheiro é exaurimento.
Como distinguir roubo de extorsão quando a vítima entrega a coisa sob ameaça?
Tese: o critério é a imprescindibilidade da colaboração da vítima. Se o comportamento dela é indispensável à obtenção da vantagem → extorsão; se o agente poderia obter o bem por si (a vítima apenas não resiste) → roubo. Fundamento: arts. 157 e 158, CP; doutrina majoritária. Ressalva: a extorsão é formal (consuma-se no constrangimento) e o roubo é material (consuma-se na inversão da posse) — a natureza também os separa. Praticados com desígnios autônomos, respondem em concurso material.
VII

◉◉◉Extorsão mediante sequestro — art. 159

Extorsão mediante sequestro art. 159, CP hediondo (caput e §§ 1º–3º) · L. 8.072 reclusão, 8 a 15 anos
Bem jurídico · objeto
Pluriofensivo: patrimônio + liberdade de locomoção. Objeto material: a pessoa sequestrada.
Sujeitos
Ativo e passivo: comuns. Vítima do sequestro e destinatário da exigência podem diferir.
Tipo objetivo
Núcleo sequestrar (privar a liberdade) com o fim de obter, para si ou outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. Crime autônomo — absorve o sequestro (art. 148) e a extorsão (art. 158).
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial de vantagem-resgate. A vantagem pode ser de qualquer natureza (não só econômica).
Consumação · tentativa
Formal e permanente: consuma-se com a privação da liberdade (fim de resgate), independe do pagamento; protrai-se enquanto dura a custódia. Tentativa admissível.
Persecução
Hediondo (Lei 8.072, art. 1º, IV). Flagrante a qualquer tempo (permanência). Delação premiada própria (§ 4º). Competência pode ser federal (art. 1º, I, L. 10.446).

Modalidades e escalada de penas

DispositivoHipótesePena
caputSequestro com fim de resgate8–15 anos
§ 1ºDura mais de 24h · vítima menor de 18 ou maior de 60 · cometido por bando/quadrilha12–20 anos
§ 2ºResulta lesão corporal grave16–24 anos
§ 3ºResulta morte24–30 anos
§ 4ºDelação premiada: concorrente que denuncia e facilita a libertaçãoredução de 1/3 a 2/3
§ 5º🆕 Cometido por integrante de facção/paramilitar/milícia (L. 15.358/26)aumento de 2/3
Regime · delação premiada do § 4º

Causa de diminuição obrigatória (1/3 a 2/3) ao coautor/partícipe que denuncia à autoridade e facilita a libertação do sequestrado. É a delação premiada mais antiga do CP (Lei 9.269/1996). Exige efetividade — a colaboração deve concretamente auxiliar a soltura.

§ 5º · a causa de aumento de facção (Lei 15.358/2026)

Aumenta de 2/3 a pena de cada modalidade (caput e §§ 1º, 2º, 3º) quando o crime é praticado por integrante de facção, no contexto do art. 2º da Lei 15.358/2026. Exige os dois requisitos cumulativos: ser integrante (vínculo estável) e o nexo funcional com a atuação da organização — sequestro em contexto estritamente pessoal não atrai o § 5º.

Dosimetria · § 5º (aumento) coexistindo com § 4º (delação)

Havendo, no mesmo fato, o aumento do § 5º e a redução do § 4º, aplicam-se sucessivamente e nesta ordem: primeiro o aumento de 2/3 (§ 5º) sobre a pena das fases anteriores; depois a redução de 1/3 a 2/3 (§ 4º) sobre o resultado já majorado. Não há compensação — operam de forma sequencial e independente (art. 68, § único, CP).

Exceção · o § 5º NÃO é hediondo

O rol da Lei 8.072 (art. 1º, IV) refere a extorsão mediante sequestro no caput e §§ 1º, 2º e 3º — não menciona o § 5º. A Lei 15.358/2026 inseriu o § 5º no CP, mas não alterou o inciso IV para incluí-lo. Por taxatividade, o § 5º não tem natureza hedionda (vedada a extensão). O art. 1º, VIII (crimes de domínio social estruturado) não muda isso — trata de tipos autônomos, não do art. 159.

Fronteiras

O agente é integrante de facção e delata para libertar a vítima. Como fica a pena — e o crime é hediondo?
Tese: aplicam-se ambas as causas, em ordem: primeiro o aumento de 2/3 do § 5º, depois a redução de 1/3 a 2/3 do § 4º sobre o resultado majorado, sem compensação. O § 5º, isoladamente, não é hediondo (taxatividade); a hediondez decorre do caput/§§ 1º–3º (art. 1º, IV, L. 8.072). Fundamento: art. 159, §§ 4º e 5º, CP; art. 68, § único, CP; art. 1º, IV, Lei 8.072. Ressalva: o § 5º exige integrante + nexo funcional com a facção; ausente qualquer requisito, recai-se na modalidade comum. A delação exige efetiva facilitação da libertação.
VIII

Extorsão indireta — art. 160

Extorsão indireta art. 160, CP reclusão, 1 a 3 anos, e multa
Tipo objetivo
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro (ex.: a agiotagem que toma cheque/confissão que incriminaria o devedor).
Consumação
Com o exigir ou o receber o documento — tipo misto alternativo.
Fronteira
Distingue-se da extorsão (158) por não exigir violência/ameaça, mas abuso da situação de necessidade; foco na garantia incriminadora.

Tipo de baixa incidência, cobrado sobretudo por contraste: aqui não há violência nem grave ameaça — o meio é o abuso da situação do devedor para obter documento apto a incriminá-lo.

IX

◉◉◉Fronteiras & concurso — o mapa das famílias

A visão do capítulo lado a lado. A escada da violência resolve quase tudo: onde ela está e para que serve define o tipo.

EixoFurto (155)Roubo (157)Extorsão (158)Sequestro (159)
Violência/ameaçaNão háSim — para subtrairSim — para constrangerSim + privação de liberdade
Quem age sobre a coisaO agente subtraiO agente subtraiA vítima colabora (imprescindível)A vítima é a "moeda" do resgate
Natureza da consumaçãoMaterial (inversão da posse)Material (inversão da posse)Formal (constrangimento)Formal e permanente (privação)
Pena simples (vigente)1–66–104–108–15
HediondezNuncaFormas do §2º V, §2º-A, §2º-B, §3º§ 3ºcaput e §§ 1º–3º
PrivilégioSim (§ 2º)NãoNãoNão
Facção (L. 15.358/26)§ 9º — 4–10 (qualif.)§ 4º triplo · § 5º latrocínio 20–40§ 4º triplo§ 5º +2/3

Casos de confusão que a banca arma

Posição de prova · o teste de três perguntas

(1) Houve violência/grave ameaça à pessoa? Não → furto. (2) Se sim, a coisa foi subtraída pelo agente ou entregue pela vítima como colaboração imprescindível? Subtraída → roubo; colaboração → extorsão. (3) Houve privação de liberdade como preço de resgate? Sim → art. 159. Esse encadeamento resolve a esmagadora maioria das questões de fronteira.

X

◉◉Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas indispensáveis dos crimes patrimoniais violentos, com a tese em foco. Teses parafraseadas; confira sempre a literalidade.

Consumação e tentativa

EnunciadoTese em focoAplicação
Súmula 582 STJRoubo consuma-se com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição/recuperação; dispensada posse mansa/desvigiada.Roubo · art. 157
Súmula 567 STJVigilância eletrônica ou segurança no comércio, por si só, não torna impossível o furto.Furto · art. 155
Súmula 610 STFHá latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não subtraia bens.Latrocínio · 157, §3º
Súmula 96 STJA extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.Extorsão · art. 158

Qualificadoras, privilégio e dosimetria

EnunciadoTese em focoAplicação
Súmula 511 STJCabe o privilégio (§ 2º) ao furto qualificado se a qualificadora for objetiva e presentes primariedade e pequeno valor.Furto · 155, §2º/§4º
Súmula 442 STJÉ inadmissível aplicar ao furto qualificado por concurso a majorante (fração) do roubo.Furto × roubo
Súmula 443 STJO aumento na 3ª fase do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta — não basta o número de majorantes.Roubo · dosimetria
Súmula 603 STFA competência para o julgamento do latrocínio é do juiz singular, não do Tribunal do Júri.Latrocínio · competência

Teses da reforma e da Lei Antifacção

FonteTese em focoAplicação
STJ · HC 330.831/ROAs majorantes do roubo (§§ 2º, 2º-A, 2º-B) incidem sobre o roubo próprio e impróprio, não sobre o qualificado pelo resultado (§ 3º).Roubo · §4º facção
Doutrina (base)As majorantes/qualificadoras de facção (155 §9º; 157 §§4º-5º; 158 §4º; 159 §5º) não foram inseridas no rol da Lei 8.072 — hediondez segue a figura subjacente.Facção · hediondez
STJ · concurso roubo+extorsãoRoubo e extorsão praticados de forma autônoma e com desígnios distintos → concurso material.Concurso de crimes
XI

◉◉◉Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva; a banca testa a fronteira e a reforma, não o centro do conceito.

A reforma de 2026 tornou o furto de celular mais grave que o roubo simples de um objeto qualquer. Isso é coerente? Como o candidato defende a aplicação da lei?
Tese: a aparente incoerência (furto qualificado de celular, 4–10, com pena mais severa que a de outras condutas) é opção de política criminal do legislador — cabe ao juiz aplicar a lei vigente, não corrigi-la. Furto de celular é qualificado (§ 6º, II); roubo simples é 6–10. Fundamento: arts. 155, § 6º, II, e 157, caput, CP (redação da L. 15.397/2026); princípio da legalidade. Ressalva: a proporcionalidade pode ser discutida em controle de constitucionalidade, mas não autoriza o juiz a afastar a pena legal; e a irretroatividade impede aplicar a nova pena a fatos anteriores.
Explique o regime de facção da Lei 15.358/2026 sobre os crimes patrimoniais e sua repercussão na hediondez.
Tese: a Lei Antifacção sobrepôs a furto (155, § 9º — qualificadora 4–10), roubo (157, § 4º triplo do caput e § 5º latrocínio-facção 20–40), extorsão (158, § 4º triplo) e sequestro (159, § 5º +2/3) figuras próprias, exigindo integrante + nexo contextual. Quanto à hediondez, essas majorantes não foram inseridas no rol da Lei 8.072 — só os crimes autônomos dos arts. 2º e 3º (art. 1º, VIII). Fundamento: arts. 155, 157, 158, 159, CP (L. 15.358/2026); art. 1º, VIII, Lei 8.072; conceito de facção do art. 2º, § 2º da Lei Antifacção. Ressalva: a hediondez segue a figura subjacente (um roubo com restrição de liberdade por facção é hediondo pelo art. 1º, II, não pelo rótulo). Note a assimetria do art. 158, § 4º (só "organização criminosa", sem "ultraviolenta") e a antinomia do piso no § 5º do art. 157.
Distinga, num só fôlego, furto, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro pela consumação.
Tese: furto e roubo são materiais (consumam-se na inversão da posse — amotio); extorsão é formal (consuma-se no constrangimento, Súmula 96); extorsão mediante sequestro é formal e permanente (consuma-se na privação, protraindo-se no tempo). Fundamento: arts. 155, 157, 158, 159, CP; Súmulas 582, 96 e 610. Ressalva: a permanência do art. 159 autoriza flagrante a qualquer tempo; e no roubo/furto a tentativa é possível por serem plurissubsistentes.
Quando incide o privilégio no furto qualificado, e por que ele nunca alcança o § 9º de facção?
Tese: incide quando a qualificadora é objetiva e presentes primariedade e pequeno valor (Súmula 511). O § 8º manda aplicá-lo "em qualquer caso"; o § 9º (facção), porém, é incompatível — a incidência afasta o privilégio independentemente do valor. Fundamento: art. 155, §§ 2º, 8º e 9º; Súmula 511/STJ. Ressalva: a pena mínima de 4 anos do § 9º e a natureza da qualificação de facção (vínculo com organização) são incompatíveis com a ideia de fato de pequena reprovabilidade que funda o privilégio.
XII

◉◉◉Painel de véspera

Alta incidência — a reforma de 2026

  • Furto de celular/notebook/tablet agora é qualificado (§ 6º, II — 4–10); pet também (§ 6º, I); arma de fogo subtraída (§ 7º, II).
  • Furto simples 1→6; repouso noturno 1/3→1/2; prescrição 8→12 anos.
  • Roubo simples é 6–10 (não 2–8 nem 4–10); latrocínio 24–30 (não 20–30).
  • Fraude eletrônica (§ 4º-B) 4–10 — passou a superar o estelionato eletrônico (4–8).
  • Tudo é in pejus → irretroativo: aplica-se a lei do tempo do fato.

Regime de facção (Lei 15.358/2026)

  • Furto § 9º (4–10, afasta privilégio) · Roubo § 4º (triplo do caput, desprezadas as demais causas) e § 5º (latrocínio-facção 20–40) · Extorsão § 4º (triplo) · Sequestro § 5º (+2/3).
  • Facção = 3+ pessoas ultraviolentas (art. 2º, § 2º); org. criminosa comum = 4+ (Lei 12.850).
  • Requisitos cumulativos: ser integrante + nexo contextual com a atuação da facção.
  • As majorantes de facção não entraram no rol da hediondez — só os arts. 2º e 3º da Lei (art. 1º, VIII).

Confusões X × Y

  • Ínfimo (≤10% SM = insignificância) × pequeno valor (≤1 SM = privilégio).
  • Emprego de arma de fogo (§ 2º-A — hediondo) × subtração de arma de fogo (§ 2º, X — não hediondo).
  • Roubo (agente subtrai) × extorsão (colaboração imprescindível da vítima).
  • Sequestro relâmpago (158, § 3º) × extorsão mediante sequestro (159): duração e função da privação.
  • Furto mediante fraude (§ 4º-B) × estelionato (171): quem desloca a coisa.

Súmulas indispensáveis

  • 582 (roubo, inversão da posse) · 567 (furto, vigilância) · 610 e 603 (latrocínio) · 96 (extorsão formal).
  • 511 (privilégio no qualificado objetivo) · 442 (concurso furto ≠ roubo) · 443 (majorantes do roubo exigem fundamentação).

Âncoras de memória

  • Escada da violência: furto (nenhuma) → roubo (subtrair) → extorsão (constranger) → sequestro (privar/resgate).
  • Consumação: furto/roubo materiais (posse); extorsão/sequestro formais (constrangimento/privação).
  • 4–10 é a "faixa da reforma" no furto: fraude eletrônica, veículo, pet/semovente, celular, explosivo/arma, facção.