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Direito Penal · Crimes contra a pessoa e a incolumidade
Quatro crimes, um eixo: a vida e a saúde como bens tutelados ora por crimes de dano (a lesão), ora por crimes de perigo (omissão, condicionamento, rixa) — atravessados pelo fio do preterdolo e pela erosão recente dos institutos despenalizadores. Revisão de véspera com fidelidade ao Código Penal vigente em julho de 2026, já com a Lei Antifacção.
O ponto reúne quatro crimes de três capítulos distintos da Parte Especial, unidos pelo objeto jurídico (vida e saúde) e pela lógica de proteção. A lesão corporal (art. 129, Cap. II) é um crime de dano: pune a efetiva ofensa à integridade, numa escada de gravidade que vai da lesão leve à seguida de morte — e, agora, à hipótese facção do § 3º-A, com pena de 20 a 40 anos. Os três demais estão na órbita dos crimes de perigo: a omissão de socorro (art. 135, Cap. III) pune o non facere solidário; o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A, Cap. III) é a modalidade especializada de omissão de socorro no hospital particular que atrela o atendimento a uma garantia; e a rixa (art. 137, Cap. IV) pune a participação no tumulto generalizado. Três institutos costuram tudo: o preterdolo (que reaparece na lesão grave/gravíssima/seguida de morte, na omissão e no condicionamento majorados), o regime de infração de menor potencial ofensivo e sua recente erosão, e a especialidade das leis extravagantes (CTB, Estatuto da Pessoa Idosa, Maria da Penha, Lei de Transplantes). Comece pelas chaves transversais — elas se aplicam a todos os quatro tipos e a banca as cobra em abstrato.
Antes das fichas: quatro grades conceituais que a banca cobra em abstrato e que reaparecem, aplicadas, em cada tipo. Dominá-las é responder metade das perguntas antes que o crime específico entre em cena.
É a divisão-mãe do ponto. O crime de dano só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico; o crime de perigo se contenta com a exposição do bem a risco. A lesão corporal (art. 129) é o único crime de dano do ponto — consuma-se com a ofensa concreta à integridade. Os outros três são de perigo, mas com regimes distintos:
| Crime | Natureza | Espécie de perigo | Consumação |
|---|---|---|---|
| Lesão (129) | Dano | — | Com a efetiva ofensa à integridade/saúde |
| Omissão (135) | Perigo | Divergência: abstrato nas 4 primeiras hipóteses × concreto na última (grave e iminente perigo) | Com a abstenção (deixar de prestar ou de pedir) |
| Condicionamento (135-A) | Perigo | Concreto (prevalece): exige demonstração do risco no caso | Com a exigência da garantia como condição |
| Rixa (137) | Perigo | Abstrato (presumido): basta o ingresso na contenda | Com a efetiva troca de agressões |
O 135-A é perigo concreto (o paciente precisa realmente carecer de emergência); a rixa é perigo abstrato (basta entrar na briga). Trocar essas etiquetas é a pegadinha clássica. Já a omissão de socorro é o campo de batalha doutrinário: Nucci sustenta perigo concreto em todas as hipóteses; a corrente majoritária (Masson, Greco) vê perigo abstrato nas quatro primeiras figuras e concreto só na última (pessoa em grave e iminente perigo). Bancas FGV têm tratado a omissão como exigente de perigo próximo e concreto.
O crime preterdoloso (ou preterintencional) tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador — o agente quis o menos e produziu o mais, sem querer nem assumir o risco do resultado mais grave. Ele atravessa o ponto inteiro e traz duas consequências de prova que se repetem: não admite tentativa (não se pode "tentar" um resultado culposo) e afasta-se se o resultado for imprevisível (caso fortuito), respondendo o agente só pela figura-base.
| Figura | Dolo em | Culpa em | Nota |
|---|---|---|---|
| Lesão grave/gravíssima | Lesionar | No resultado agravador (perigo de vida, aborto etc.) | Pode ser dolo ou culpa no resultado — não é essencialmente preterdolosa |
| Lesão seguida de morte (§ 3º) | Lesionar | Na morte | Preterdolo puro; o tipo exige que o agente "não quis nem assumiu o risco" |
| Omissão majorada (135, § ún.) | No perigo (dolo de perigo) | Na lesão grave/morte | Preterdolo; exige nexo — o socorro evitaria o resultado |
| Condicionamento majorado (135-A, § ún.) | Na exigência | Na lesão grave/morte pela demora | Preterdolo; transforma o crime em material |
| Rixa qualificada (137, § ún.) | Participar (dolo de perigo) | — | Exceção: resultado pode ser dolo ou culpa; não é preterdolosa — é responsabilidade objetiva residual |
Três dos quatro crimes têm figuras-base que são infração de menor potencial ofensivo (IMPO — pena máxima não superior a 2 anos, art. 61 da Lei 9.099/95): lesão leve e culposa, omissão de socorro, condicionamento-base e rixa (mesmo qualificada). Isso abre, em tese, composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo e rito sumaríssimo. Mas há dois grandes diques que a banca adora:
Não diga "lesão leve é sempre IMPO com transação". O correto: é IMPO em regra, mas o benefício evapora se houver violência doméstica contra a mulher (Súmula 536) ou violência contra a pessoa idosa (art. 94 do Estatuto, red. 2025). Essa vedação superveniente é exatamente o tipo de novidade que a ficha existe para expor.
O ponto é um campo minado de princípio da especialidade. Guarde a grade das substituições:
| Se… | Afasta-se | Aplica-se |
|---|---|---|
| Lesão/homicídio culposo no trânsito | Art. 129, § 6º / 121, § 3º | Arts. 302-303, CTB (Lei 9.503/97) |
| Omissão de socorro no trânsito (condutor sem culpa) | Art. 135, CP | Art. 304, CTB |
| Omissão a pessoa idosa | Art. 135, CP | Art. 97, Estatuto da Pessoa Idosa |
| Condicionamento a pessoa idosa (recusa por procuração) | Art. 135-A, CP | Art. 103, Estatuto da Pessoa Idosa |
| Cobrança em hospital público (SUS) | Art. 135-A, CP | Art. 316, CP (concussão) |
| Remoção de órgão/tecido de pessoa viva | Art. 129, CP | Art. 14, Lei 9.434/97 (Transplantes) |
| Esterilização sem requisitos legais | Art. 129, CP | Art. 15, Lei 9.263/96 |
O crime central do ponto e um dos mais férteis da Parte Especial. Um só caput e treze parágrafos que montam uma escada de gravidade, três qualificadoras pelo resultado, um privilégio, uma modalidade culposa, um microssistema de violência doméstica e, agora, duas portas abertas pela Lei Antifacção.
A escada organiza o crime: sobe pela intensidade do resultado, e a persecução (ação penal, hediondez, competência) muda a cada degrau. Guarde-a — quase toda pergunta de banca sobre o art. 129 pede que você localize o fato em um destes degraus.
A lesão leve define-se por exclusão. É animus laedendi: se o agente quer atingir a incolumidade mas não consegue por circunstância alheia, há tentativa de lesão; se quer apenas agredir sem lesionar (o empurrão), há vias de fato. A pluralidade de lesões no mesmo contexto gera crime único, salvo desígnios autônomos.
A integridade física é, em regra, indisponível — mas ganha espaço a tese de que o consentimento funciona como causa supralegal de exclusão da ilicitude nas lesões (tatuagens, piercings, práticas consentidas entre adultos). Requisitos: (a) ofendido capaz; (b) bem disponível e próprio; (c) consentimento livre de coação/fraude, expresso e anterior à consumação. Se extrapola a razoabilidade, há crime.
A autolesão não é lesão corporal (princípio da alteridade) — mas pode ser art. 171, § 2º, V se for automutilação para fraude a seguro. E a insignificância, embora em princípio aplicável às lesões (o STF admitiu em lesão leve na Justiça Militar e o STJ em lesão culposa levíssima de trânsito), é inaplicável à violência doméstica contra a mulher (Súmula 589/STJ) — vedação absoluta, sem exceção.
O § 4º (impropriamente chamado privilégio; tecnicamente causa de diminuição de 1/6 a 1/3) alcança três hipóteses: relevante valor social, relevante valor moral e domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Aplica-se à leve, grave, gravíssima e seguida de morte — não à culposa nem à violência doméstica (incompatibilidade lógica). Por serem subjetivas, as causas de diminuição são incomunicáveis no concurso de pessoas.
O § 5º autoriza o juiz a substituir a detenção por multa, apenas se a lesão não for grave (ou seja, na leve), em dois casos: (I) presente qualquer hipótese do § 4º; (II) se as lesões forem recíprocas (mútuos agressores e agredidos). Diante do privilégio na lesão leve, o juiz escolhe entre reduzir a pena (§ 4º) ou substituí-la por multa (§ 5º), conforme o caso concreto.
Quatro resultados, todos comunicáveis no concurso de agentes (são objetivos). O agravamento pode vir por dolo ou culpa — logo, nem sempre preterdoloso. Reclusão de 1 a 5 anos, ação incondicionada.
Cinco resultados mais severos. Reclusão de 2 a 8 anos, ação incondicionada. A rubrica legal diz "grave", mas a doutrina batiza o § 2º de gravíssima.
Se há dolo (direto ou eventual) também quanto ao aborto, sai a qualificadora do § 2º, V, e o agente responde por lesão corporal (sem a qualificadora) + aborto sem consentimento da gestante, em concurso formal. Espelho invertido: no art. 127 (aborto majorado pela lesão grave), há dolo no aborto e culpa na lesão. Distinga pelo elemento subjetivo dirigido a cada resultado.
Presentes duas ou mais (ex.: deformidade + aceleração de parto + incapacidade > 30 dias), aplica-se a mais gravosa para tipificar (a gravíssima), e as demais migram para a primeira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais (STJ, HC 291596).
Reclusão de 4 a 12 anos. Preterdolo puro: dolo na lesão, culpa (consciente ou inconsciente) na morte. O tipo é explícito ao limitar-se às hipóteses em que o agente "não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo" — ou seja, exclui tanto o dolo direto quanto o eventual quanto à morte. Exemplo escolar: um soco (lesão dolosa) faz a vítima desequilibrar-se e sofrer traumatismo craniano fatal na queda (morte culposa).
Tudo depende do que o agente quis quanto à morte:
• dolo direto ou eventual na morte → homicídio doloso;
• dolo na lesão + culpa na morte → lesão seguida de morte (§ 3º);
• dolo na lesão + morte imprevisível (caso fortuito, ex.: aneurisma congênito rompido) → responde só pela lesão, sem o § 3º.
Por ser preterdoloso, não admite tentativa: ou a morte sobrevém (§ 3º), ou não sobrevém (lesão simples).
Novo super-qualificado: "No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil" — reclusão de 20 a 40 anos. É a lesão seguida de morte praticada por integrante de facção (organização criminosa ultraviolenta), grupo paramilitar ou milícia privada, no bojo do domínio social estruturado. A pena salta de 4-12 para 20-40 anos: o degrau mais alto da escada.
Causa de aumento transversal: "Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º" da Lei Antifacção. Aplica-se a qualquer lesão (leve, grave, gravíssima) praticada nesse contexto faccional — menos a seguida de morte, que já tem a pena própria do § 3º-A. A cláusula "com exceção" evita o bis in idem: morte segue o § 3º-A (20-40); as demais lesões recebem o +2/3 do § 8º-A.
| Contexto faccional (art. 2º, Lei 15.358/26) | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Lesão leve/grave/gravíssima por integrante de facção | Pena do §/caput, sem plus específico | + 2/3 (§ 8º-A) |
| Lesão seguida de morte por integrante de facção | Reclusão 4–12 anos (§ 3º) | Reclusão 20–40 anos (§ 3º-A) |
Tanto o § 3º-A quanto o § 8º-A são norma penal material mais gravosa (novatio legis in pejus). Direção: mais severa. Conclusão: irretroatividade (art. 5º, XL, CF; art. 2º, CP) — só alcançam fatos praticados após a vigência da Lei 15.358/2026. Regra de transição prática: fato faccional anterior à lei → penas antigas; posterior → as novas.
Depois da Lei 14.994/2024 ("Pacote Antifeminicídio"), a lesão leve praticada em contexto doméstico deixou de ser figura de aumento e virou qualificadora com pena de reclusão de 2 a 5 anos, em dois dispositivos-espelho: o § 9º (regra geral, inclusive vítima homem) e o § 13 (vítima mulher por razões da condição do sexo feminino).
O § 9º passou a alcançar também a pessoa com relação de trabalho doméstico. Redação vigente: qualifica a lesão praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade". A empregada/o doméstica(o), antes tutelada apenas por via de "relações domésticas", agora está expressa no tipo. Pena: reclusão, 2 a 5 anos.
| Dispositivo | Vítima / hipótese | Natureza | Pena / efeito |
|---|---|---|---|
| § 9º | Leve, contexto doméstico — inclusive homem e trabalhador doméstico | Qualificadora | Reclusão 2–5 anos |
| § 13 | Leve, contra a mulher por razões da condição do sexo feminino | Qualificadora (objetiva → comunica-se) | Reclusão 2–5 anos |
| § 10 | Lesão grave/gravíssima/seguida de morte (§§ 1º-3º) em contexto do § 9º | Causa de aumento | + 1/3 |
| § 11 | Vítima com deficiência, na hipótese do § 9º | Causa de aumento | + 1/3 |
Leia com cuidado: a lesão leve doméstica é qualificadora (§ 9º ou § 13). Mas a lesão grave, gravíssima ou seguida de morte praticada no mesmo contexto não é qualificada pelo § 9º — ela mantém a pena dos §§ 1º-3º e recebe a causa de aumento de 1/3 do § 10. E o aumento do § 11 (deficiência) é restrito ao § 9º: não incide sobre lesão grave nem sobre o § 13 (estender seria analogia in malam partem).
O § 7º aumenta 1/3 se presentes as hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 (remissão ao homicídio): crime contra menor de 14 ou maior de 60 anos; praticado por milícia privada sob pretexto de segurança; ou por grupo de extermínio. Na lesão culposa, o § 7º remete às majorantes de trânsito e afins (inobservância de regra técnica; omissão de socorro; não diminuir consequências; fuga para evitar flagrante).
Ampliou brutalmente a proteção sobre a lesão dolosa (qualquer modalidade — leve a seguida de morte):
Diferentemente do homicídio (onde o mesmo contexto vira qualificadora, pena 12-30, hediondo), na lesão esses fatores são causa de aumento (3ª fase da dosimetria), não qualificadora. A pena-base continua sendo a do caput ou dos parágrafos, e só então se majora. Trocar "aumento" por "qualificadora" na lesão é erro. A Lei 15.159/2025 é novatio in pejus — irretroativa.
A lesão culposa (negligência, imprudência, imperícia) tem pena única de detenção de 2 meses a 1 ano, sem gradação pela gravidade do resultado — leve, grave ou gravíssima recebem a mesma pena, influindo o dano apenas na pena-base. É IMPO, ação condicionada à representação. No trânsito, cede ao art. 303 do CTB (especialidade), cuja ação é, em regra, condicionada — tornando-se incondicionada se o agente estava sob influência de álcool, em racha, ou a 50 km/h acima do limite (art. 291, § 1º, CTB).
O perdão judicial (§ 8º, remissão ao art. 121, § 5º) é exclusivo da lesão culposa: o juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária.
| Modalidade | Ação penal |
|---|---|
| Leve (caput) | Pública condicionada à representação |
| Leve, VD contra homem (§ 9º) | Pública condicionada à representação |
| Culposa (§ 6º) | Pública condicionada à representação |
| Grave, gravíssima, seguida de morte | Pública incondicionada |
| Qualquer lesão contra a mulher em VD (leve, culposa, grave…) | Pública incondicionada (Súm. 542/STJ; ADI 4424) |
Não existe ação penal privada na lesão corporal doméstica. Mulher em VD → sempre incondicionada. Homem em VD (leve/culposa) → condicionada. Da grave para cima → incondicionada para todos.
Só a lesão gravíssima (§ 2º) e a seguida de morte (§ 3º) podem ser hediondas — jamais o caput, jamais a grave. E não bastam por si: exigem uma das três hipóteses de destino:
| Alínea (art. 1º, I-A, Lei 8.072/90) | Hipótese | Origem |
|---|---|---|
| a) | Contra autoridade/agente dos arts. 142 e 144 CF, sistema prisional ou Força Nacional (ou parente até 3º grau), em razão da função | L. 13.142/15 |
| b) | Contra membro do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública ou oficial de justiça (ou parente até 3º grau), em razão da função | L. 15.134/25 |
| c) | Nas dependências de instituição de ensino | L. 15.159/25 |
A hediondez alcança o § (2º/3º), não o caput, e agora inclui a instituição de ensino (alínea c, Lei 15.159/2025) — novidade que a maioria dos materiais ainda não incorporou. Cuidado para não confundir a majorante do § 12 do art. 129 (que também fala em instituição de ensino, mas é dosimetria) com a hediondez da Lei 8.072/90 (que é regime de cumprimento): são coisas distintas que a mesma lei de 2025 mexeu.
Localize o fato na escada de gravidade e responda em três camadas: (1) qual degrau (leve → § 3º-A); (2) qual o elemento subjetivo sobre o resultado agravador — que decide entre preterdolo, dolo eventual e caso fortuito; (3) qual o regime de persecução do degrau (ação penal, hediondez, IMPO/vedações). O centro do conceito sustenta; a fronteira (subjetivo e persecução) é o que a banca pergunta.
O crime da solidariedade: pune quem, podendo socorrer sem risco, vira as costas para quem precisa. Omissivo próprio por excelência — e por isso um laboratório de teoria do crime (garantidor, tentativa impossível, crime impossível por morte instantânea).
São duas condutas em escada: primeiro, o dever de prestar assistência direta (retirar a vítima da enchente); subsidiariamente — se o socorro direto implicar risco pessoal ou exigir conhecimento técnico que o agente não tem — o dever de pedir socorro à autoridade pública apta (polícia, bombeiros, SAMU, conselho tutelar). A lei não obriga a heroísmo.
Havendo risco pessoal (tiroteio, desabamento), afasta-se o dever de prestar assistência direta — mas persiste o dever de pedir socorro à autoridade de local seguro, pois isso não gera risco. O pedido deve ser imediato. Riscos meramente patrimoniais (sujar o carro de sangue) ou morais não afastam o crime.
Se o omitente criou a situação de perigo (dolosa ou culposamente), assumiu contratualmente a proteção (salva-vidas) ou tem dever legal (pais), ele não responde por omissão de socorro (art. 135) — torna-se garantidor e responde pelo resultado por comissão por omissão (homicídio ou lesão, conforme o dano). O art. 135 pressupõe que o agente encontra a vítima já em perigo, sem vínculo prévio.
A pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave, e triplicada se resulta morte. Figuras preterdolosas (dolo de perigo, culpa no resultado). Exige-se nexo: só incide a majorante se o socorro, prestado, teria razoável chance de evitar o resultado. Se a morte era absolutamente inevitável, o agente responde só pela forma simples.
| Situação | Enquadramento | Razão |
|---|---|---|
| Passante alheio ao acidente se omite | Art. 135, CP | Omissão clássica, sem vínculo |
| Condutor culpado pelo acidente foge sem socorrer | Art. 302, §1º, III / 303, §1º, CTB | Omissão vira causa de aumento do crime-base; afasta o art. 135 e o 304 |
| Condutor sem culpa no acidente foge sem socorrer | Art. 304, CTB | Crime autônomo de trânsito (pune até na morte instantânea) |
| Omissão a pessoa idosa | Art. 97, Estatuto da Pessoa Idosa | Especialidade pela idade da vítima |
| Quem tinha dever de cuidado abandona | Arts. 133/134 ou homicídio omissivo | Vínculo de guarda → abandono de incapaz ou comissão por omissão |
A resposta certa quase sempre depende de duas triagens: (1) o agente tinha dever de garantidor? Se sim, sai o art. 135 e entra a comissão por omissão pelo resultado. (2) Havia risco pessoal? Se sim, cai o socorro direto, mas persiste o dever de pedir socorro. Errar essas duas é errar o crime.
A omissão de socorro do hospital particular: pune quem atrela o atendimento de emergência a uma garantia — o "cheque-caução". Introduzido pela Lei 12.653/2012 após casos de recusa de socorro por hospitais privados, é modalidade especializada do art. 135.
O 135-A só existe no hospital particular. Na rede pública (SUS) a cobrança é vedada por natureza; se o funcionário público exige vantagem para atender, comete concussão (art. 316, CP) — reclusão de 2 a 12 anos, crime contra a Administração Pública. Fórmula: hospital público + funcionário exigindo = concussão, nunca 135-A.
O tipo exige perigo concreto: não basta a exigência abusiva — é preciso que o paciente realmente careça de atendimento de emergência, demonstrado no caso. Daí a batalha sobre o alcance do termo "emergencial", cujas definições vêm da Resolução 1451/1995 do CFM.
Consuma-se no momento da exigência (dispensa a entrega do título ou o dano à saúde). Sobre a tentativa: Masson a admite pelo caráter plurissubsistente (exigência escrita interceptada antes de chegar à família); Greco a nega, equiparando o verbo "exigir" à concussão verbal.
O atendente não pode alegar erro de proibição (a Lei 12.653/2012 tornou obrigatório o cartaz avisando que a prática é crime). Mas se agiu sob coação moral irresistível da diretoria (ameaça de demissão), fica isento de pena por inexigibilidade de conduta diversa (exclusão da culpabilidade) — respondendo o administrador por autoria mediata.
O estabelecimento é obrigado a afixar, em local visível, aviso de que constitui crime exigir cheque-caução, nota promissória, garantia ou preenchimento prévio de formulários como condição do atendimento emergencial (art. 135-A do CP). Serve a informar o consumidor e a coibir a prática.
A pena aumenta até o dobro se da negativa resulta lesão grave, e até o triplo se resulta morte. É preterdoloso (dolo na exigência, culpa no resultado pela demora/recusa), transformando o crime em material.
| Resultado | Pena máxima | Regime |
|---|---|---|
| Base | 1 ano | IMPO (JECrim) |
| Lesão grave (até o dobro) | 2 anos | Permanece no JECrim |
| Morte (até o triplo) | 3 anos | Sai do JECrim, mas cabe sursis processual (mín. ≤ 1 ano) |
| Critério | Omissão (135) | Condicionamento (135-A) | Concussão (316) |
|---|---|---|---|
| Cenário | Nega socorro a ferido, sem exigir garantia | Hospital particular exige cheque-caução | Médico do SUS exige dinheiro da família |
| Natureza | Subsidiário | Especial (omissão no hospital privado) | Contra a Administração Pública |
| Pena | Det. 1–6 meses | Det. 3m–1a + multa | Recl. 2–12 anos |
Idoso: se a recusa de acolhimento/permanência se condiciona à outorga de procuração à entidade e a vítima é idosa, afasta-se o 135-A e aplica-se o art. 103 do Estatuto da Pessoa Idosa (especialidade).
Primeiro, teste a rede: privada → 135-A; pública → concussão (316). Depois, teste o perigo concreto (o paciente carecia de emergência?) e o fim especial (condicionar o atendimento). Por fim, na majorante da morte, lembre que sai do JECrim mas ainda cabe sursis processual — porque o que define o sursis é a pena mínima, e "até o triplo" é majorante variável.
O crime do tumulto: cada um por si e contra todos. Plurissubjetivo de condutas contrapostas, é o palco de duas figuras célebres — a contagem mínima de três e a rixa qualificada como reminiscência da responsabilidade penal objetiva.
Quando o CP exige pluralidade sem dizer o número, entende-se o mínimo de três. "Três é rixa; dois é briga." A participação pode ser material (trocar agressões — autor) ou moral (induzir/instigar — partícipe).
Para atingir o mínimo de três, computam-se os inimputáveis e os participantes não identificados ou que fugiram do local. Só não se computa quem ingressa para separar os contendores. Erro comum: dizer que o rixoso é "sujeito passivo da própria conduta" — ele é ativo e passivo uns dos outros, jamais de si mesmo (não há autolesão punível).
O que não é rixa (podendo ser lesão/homicídio): (a) luta entre duas pessoas; (b) ajuste de dois ou mais para agredir uma vítima específica; (c) contenda entre dois grupos com participantes individualizados. A rixa pressupõe violência física (não cabe por agressão verbal), mas dispensa contato físico (tiros, arremesso de objetos à distância).
Ex improviso (subitânea): surge de inopino, no arrebatamento — não admite tentativa (ou a rixa ocorre e consuma, ou o tumulto não se inicia e é atípico). Ex proposito (preordenada): combinada previamente (gangues marcam encontro) — admite tentativa (os grupos se encontram mas a polícia impede antes das agressões).
Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato da participação, detenção de 6 meses a 2 anos. É crime material (depende do resultado). Lesões leves e tentativa de homicídio não qualificam.
Todos os que participaram até o resultado respondem pela forma qualificada, pouco importando de quem partiu o golpe fatal, e se o resultado foi doloso ou culposo. Por não ser essencialmente preterdolosa, basta o nexo entre a rixa e o resultado. E — posição majoritária (Hungria) — até o próprio rixoso ferido responde pela qualificada, pois todos são também sujeitos passivos. Minoria (Flávio Monteiro de Barros) diverge: seria dupla punição.
Rixa × lesões recíprocas: briga só entre duas pessoas é atípica para a rixa — respondem por lesões recíprocas (art. 129) ou vias de fato (art. 21, LCP). O STJ descaracteriza a rixa quando as agressões são individualizadas em "lados" nítidos (grupos identificados). A palavra-chave que separa a rixa do concurso de agentes é condutas contrapostas: não há liame subjetivo comum (acordo de vontades), e sim tumulto de cada um contra todos.
Fixe três âncoras: (1) três é o número mágico — e inimputáveis/desconhecidos entram na conta; (2) a qualificada pune todos pelo resultado, inclusive o ferido, por responsabilidade objetiva residual — e o autor identificado soma o dano em concurso material; (3) mesmo qualificada, a rixa é IMPO. Quem domina esses três pontos não erra rixa na oral.
Súmulas do STJ e julgados paradigma que a oral cobra com frequência. As teses estão parafraseadas; confira sempre o inteiro teor e a redação vigente do dispositivo antes da prova.
| Súmula | Tese |
|---|---|
| 542 | A ação penal na lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. |
| 536 | Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam a delitos sob o rito da Lei Maria da Penha. |
| 588 | Crime/contravenção com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico impede a substituição da PPL por restritiva de direitos. |
| 589 | É inaplicável a insignificância a crimes/contravenções contra a mulher nas relações domésticas (vedação absoluta). |
| 600 | Para a violência doméstica contra a mulher (art. 5º, Lei 11.340/06) não se exige coabitação entre autor e vítima. |
| Corte | Tese | Tema |
|---|---|---|
| STF · HC 98712 | Transmissão dolosa de HIV não configura crime doloso contra a vida. | HIV |
| STJ · HC 160982 | Transmissão dolosa de HIV é lesão gravíssima por enfermidade incurável (§ 2º, II). | HIV |
| STJ · REsp 1620158 | Perda de dentes gera debilidade da função mastigatória (§ 1º, III), não deformidade permanente. | Dente |
| STF · HC 114567 | Perigo de vida pode ser provado por testemunhas e relatório hospitalar, na falta de laudo. | Prova |
| STJ · HC 306677 | Cirurgia estética reparadora posterior não afasta a qualificadora de deformidade permanente. | Deformidade |
| STJ · HC 689.921 | Deformidade permanente exige dano físico; alteração da personalidade não basta. | Deformidade |
| STJ · HC 291596 | Havendo mais de uma qualificadora, uma tipifica e a outra vira circunstância judicial. | Dosimetria |
| STF · HC 95445 | Insignificância aplicável à lesão leve (soco único após provocação) na Justiça Militar. | Insignificância |
542 (incondicionada) · 536 (sem transação/sursis) · 588 (sem substituição por PRD) · 589 (sem insignificância) · 600 (sem coabitação). O quinteto da Maria da Penha cai em quase toda prova de crimes contra a pessoa.
Perguntas de maior incidência que atravessam vários tipos do ponto. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta; o examinador testa a fronteira e a articulação, não o centro do conceito.