Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Penal · Crimes contra a pessoa e a incolumidade

Ponto 17 — Lesões corporais, omissão de socorro, condicionamento de atendimento e rixa

Quatro crimes, um eixo: a vida e a saúde como bens tutelados ora por crimes de dano (a lesão), ora por crimes de perigo (omissão, condicionamento, rixa) — atravessados pelo fio do preterdolo e pela erosão recente dos institutos despenalizadores. Revisão de véspera com fidelidade ao Código Penal vigente em julho de 2026, já com a Lei Antifacção.

Revisão para a oral Arts. 129, 135, 135-A, 137, CP Dano × perigo Preterdolo Leis 15.358 e 15.455/2026
§

Mapa do ponto

O ponto reúne quatro crimes de três capítulos distintos da Parte Especial, unidos pelo objeto jurídico (vida e saúde) e pela lógica de proteção. A lesão corporal (art. 129, Cap. II) é um crime de dano: pune a efetiva ofensa à integridade, numa escada de gravidade que vai da lesão leve à seguida de morte — e, agora, à hipótese facção do § 3º-A, com pena de 20 a 40 anos. Os três demais estão na órbita dos crimes de perigo: a omissão de socorro (art. 135, Cap. III) pune o non facere solidário; o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A, Cap. III) é a modalidade especializada de omissão de socorro no hospital particular que atrela o atendimento a uma garantia; e a rixa (art. 137, Cap. IV) pune a participação no tumulto generalizado. Três institutos costuram tudo: o preterdolo (que reaparece na lesão grave/gravíssima/seguida de morte, na omissão e no condicionamento majorados), o regime de infração de menor potencial ofensivo e sua recente erosão, e a especialidade das leis extravagantes (CTB, Estatuto da Pessoa Idosa, Maria da Penha, Lei de Transplantes). Comece pelas chaves transversais — elas se aplicam a todos os quatro tipos e a banca as cobra em abstrato.

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◉◉◉Chaves transversais — o que vale para os quatro crimes

Antes das fichas: quatro grades conceituais que a banca cobra em abstrato e que reaparecem, aplicadas, em cada tipo. Dominá-las é responder metade das perguntas antes que o crime específico entre em cena.

Chave 1 — Crime de dano × crime de perigo

É a divisão-mãe do ponto. O crime de dano só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico; o crime de perigo se contenta com a exposição do bem a risco. A lesão corporal (art. 129) é o único crime de dano do ponto — consuma-se com a ofensa concreta à integridade. Os outros três são de perigo, mas com regimes distintos:

CrimeNaturezaEspécie de perigoConsumação
Lesão (129)DanoCom a efetiva ofensa à integridade/saúde
Omissão (135)PerigoDivergência: abstrato nas 4 primeiras hipóteses × concreto na última (grave e iminente perigo)Com a abstenção (deixar de prestar ou de pedir)
Condicionamento (135-A)PerigoConcreto (prevalece): exige demonstração do risco no casoCom a exigência da garantia como condição
Rixa (137)PerigoAbstrato (presumido): basta o ingresso na contendaCom a efetiva troca de agressões
Onde a banca ataca

O 135-A é perigo concreto (o paciente precisa realmente carecer de emergência); a rixa é perigo abstrato (basta entrar na briga). Trocar essas etiquetas é a pegadinha clássica. Já a omissão de socorro é o campo de batalha doutrinário: Nucci sustenta perigo concreto em todas as hipóteses; a corrente majoritária (Masson, Greco) vê perigo abstrato nas quatro primeiras figuras e concreto só na última (pessoa em grave e iminente perigo). Bancas FGV têm tratado a omissão como exigente de perigo próximo e concreto.

Chave 2 — O preterdolo como espinha do ponto

O crime preterdoloso (ou preterintencional) tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador — o agente quis o menos e produziu o mais, sem querer nem assumir o risco do resultado mais grave. Ele atravessa o ponto inteiro e traz duas consequências de prova que se repetem: não admite tentativa (não se pode "tentar" um resultado culposo) e afasta-se se o resultado for imprevisível (caso fortuito), respondendo o agente só pela figura-base.

FiguraDolo emCulpa emNota
Lesão grave/gravíssimaLesionarNo resultado agravador (perigo de vida, aborto etc.)Pode ser dolo ou culpa no resultado — não é essencialmente preterdolosa
Lesão seguida de morte (§ 3º)LesionarNa mortePreterdolo puro; o tipo exige que o agente "não quis nem assumiu o risco"
Omissão majorada (135, § ún.)No perigo (dolo de perigo)Na lesão grave/mortePreterdolo; exige nexo — o socorro evitaria o resultado
Condicionamento majorado (135-A, § ún.)Na exigênciaNa lesão grave/morte pela demoraPreterdolo; transforma o crime em material
Rixa qualificada (137, § ún.)Participar (dolo de perigo)Exceção: resultado pode ser dolo ou culpa; não é preterdolosa — é responsabilidade objetiva residual

Chave 3 — Menor potencial ofensivo e a erosão dos despenalizadores

Três dos quatro crimes têm figuras-base que são infração de menor potencial ofensivo (IMPO — pena máxima não superior a 2 anos, art. 61 da Lei 9.099/95): lesão leve e culposa, omissão de socorro, condicionamento-base e rixa (mesmo qualificada). Isso abre, em tese, composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo e rito sumaríssimo. Mas há dois grandes diques que a banca adora:

Posição de prova · o rótulo defasado

Não diga "lesão leve é sempre IMPO com transação". O correto: é IMPO em regra, mas o benefício evapora se houver violência doméstica contra a mulher (Súmula 536) ou violência contra a pessoa idosa (art. 94 do Estatuto, red. 2025). Essa vedação superveniente é exatamente o tipo de novidade que a ficha existe para expor.

Chave 4 — Especialidade: quando a lei extravagante toma o lugar do CP

O ponto é um campo minado de princípio da especialidade. Guarde a grade das substituições:

Se…Afasta-seAplica-se
Lesão/homicídio culposo no trânsitoArt. 129, § 6º / 121, § 3ºArts. 302-303, CTB (Lei 9.503/97)
Omissão de socorro no trânsito (condutor sem culpa)Art. 135, CPArt. 304, CTB
Omissão a pessoa idosaArt. 135, CPArt. 97, Estatuto da Pessoa Idosa
Condicionamento a pessoa idosa (recusa por procuração)Art. 135-A, CPArt. 103, Estatuto da Pessoa Idosa
Cobrança em hospital público (SUS)Art. 135-A, CPArt. 316, CP (concussão)
Remoção de órgão/tecido de pessoa vivaArt. 129, CPArt. 14, Lei 9.434/97 (Transplantes)
Esterilização sem requisitos legaisArt. 129, CPArt. 15, Lei 9.263/96
PARTE I · O CRIME DE DANO
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◉◉◉Lesão corporal — art. 129

O crime central do ponto e um dos mais férteis da Parte Especial. Um só caput e treze parágrafos que montam uma escada de gravidade, três qualificadoras pelo resultado, um privilégio, uma modalidade culposa, um microssistema de violência doméstica e, agora, duas portas abertas pela Lei Antifacção.

Lesão corporal art. 129, caput § 3º-A: 20 a 40 anos · L. 15.358/26 detenção, 3 meses a 1 ano (leve)
Bem jurídico
Incolumidade pessoal — a integridade corporal e a saúde física, fisiológica e mental. Objeto material: o corpo/a saúde da vítima.
Sujeitos
Ativo: comum (admite coautoria e participação). Passivo: qualquer pessoa viva — o cadáver está excluído; a condição da vítima pode qualificar ou majorar.
Tipo objetivo
Núcleo ofender (lesar) a integridade ou a saúde, por ação ou omissão. A dor não é elementar. Equimose (o "roxo") e hematoma ("galo") configuram lesão; eritema (vermelhidão passageira do tapa leve) é mera via de fato.
Tipo subjetivo
Dolo direto ou eventual (animus laedendi ou vulnerandi); sem fim especial no caput. Modalidade culposa expressa no § 6º.
Consumação · tentativa
Crime material: consuma-se com a efetiva ofensa. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação penal varia com a gravidade e o gênero da vítima (quadro adiante). Leve e culposa são IMPO. Hediondez alcança § 2º e § 3º nas hipóteses da Lei 8.072/90, I-A — nunca o caput.
A escada de gravidade da lesão corporal
art. 21
LCP
Vias de fato. Agressão sem lesão (empurrão, puxão) — não é lesão corporal, é contravenção. Piso da escada.
det.
3m–1a
Leve (caput). Conceito por exclusão: não sendo grave, gravíssima ou seguida de morte, é leve. IMPO; ação condicionada à representação.
recl.
1–5a
Grave (§ 1º). Quatro resultados: incapacidade > 30 dias · perigo de vida · debilidade permanente · aceleração de parto. Ação incondicionada.
recl.
2–8a
Gravíssima (§ 2º). Cinco resultados: incapacidade permanente p/ trabalho · enfermidade incurável · perda/inutilização · deformidade permanente · aborto. Pode ser hedionda.
recl.
4–12a
Seguida de morte (§ 3º). Homicídio preterintencional: dolo na lesão, culpa na morte. Sem tentativa. Pode ser hedionda.
recl.
20–40a
🆕 Facção (§ 3º-A). Lesão seguida de morte no contexto ou para consecução das condutas do art. 2º da Lei Antifacção. Topo absoluto da escada.

A escada organiza o crime: sobe pela intensidade do resultado, e a persecução (ação penal, hediondez, competência) muda a cada degrau. Guarde-a — quase toda pergunta de banca sobre o art. 129 pede que você localize o fato em um destes degraus.

1.1 · Lesão leve, privilégio e substituição (caput, §§ 4º e 5º)

A lesão leve define-se por exclusão. É animus laedendi: se o agente quer atingir a incolumidade mas não consegue por circunstância alheia, há tentativa de lesão; se quer apenas agredir sem lesionar (o empurrão), há vias de fato. A pluralidade de lesões no mesmo contexto gera crime único, salvo desígnios autônomos.

Consentimento do ofendido · excludente supralegal

A integridade física é, em regra, indisponível — mas ganha espaço a tese de que o consentimento funciona como causa supralegal de exclusão da ilicitude nas lesões (tatuagens, piercings, práticas consentidas entre adultos). Requisitos: (a) ofendido capaz; (b) bem disponível e próprio; (c) consentimento livre de coação/fraude, expresso e anterior à consumação. Se extrapola a razoabilidade, há crime.

Erro comum · autolesão e insignificância

A autolesão não é lesão corporal (princípio da alteridade) — mas pode ser art. 171, § 2º, V se for automutilação para fraude a seguro. E a insignificância, embora em princípio aplicável às lesões (o STF admitiu em lesão leve na Justiça Militar e o STJ em lesão culposa levíssima de trânsito), é inaplicável à violência doméstica contra a mulher (Súmula 589/STJ) — vedação absoluta, sem exceção.

O § 4º (impropriamente chamado privilégio; tecnicamente causa de diminuição de 1/6 a 1/3) alcança três hipóteses: relevante valor social, relevante valor moral e domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Aplica-se à leve, grave, gravíssima e seguida de morte — não à culposa nem à violência doméstica (incompatibilidade lógica). Por serem subjetivas, as causas de diminuição são incomunicáveis no concurso de pessoas.

O § 5º autoriza o juiz a substituir a detenção por multa, apenas se a lesão não for grave (ou seja, na leve), em dois casos: (I) presente qualquer hipótese do § 4º; (II) se as lesões forem recíprocas (mútuos agressores e agredidos). Diante do privilégio na lesão leve, o juiz escolhe entre reduzir a pena (§ 4º) ou substituí-la por multa (§ 5º), conforme o caso concreto.

1.2 · Lesão grave (§ 1º) — a qualificação pelo resultado

Quatro resultados, todos comunicáveis no concurso de agentes (são objetivos). O agravamento pode vir por dolo ou culpa — logo, nem sempre preterdoloso. Reclusão de 1 a 5 anos, ação incondicionada.

1.3 · Lesão gravíssima (§ 2º) — a eliminação e o dano estético

Cinco resultados mais severos. Reclusão de 2 a 8 anos, ação incondicionada. A rubrica legal diz "grave", mas a doutrina batiza o § 2º de gravíssima.

Exceção · aborto: § 2º, V × art. 127

Se há dolo (direto ou eventual) também quanto ao aborto, sai a qualificadora do § 2º, V, e o agente responde por lesão corporal (sem a qualificadora) + aborto sem consentimento da gestante, em concurso formal. Espelho invertido: no art. 127 (aborto majorado pela lesão grave), há dolo no aborto e culpa na lesão. Distinga pelo elemento subjetivo dirigido a cada resultado.

Pluralidade de qualificadoras

Presentes duas ou mais (ex.: deformidade + aceleração de parto + incapacidade > 30 dias), aplica-se a mais gravosa para tipificar (a gravíssima), e as demais migram para a primeira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais (STJ, HC 291596).

1.4 · Lesão seguida de morte (§ 3º) — o homicídio preterintencional

Reclusão de 4 a 12 anos. Preterdolo puro: dolo na lesão, culpa (consciente ou inconsciente) na morte. O tipo é explícito ao limitar-se às hipóteses em que o agente "não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo" — ou seja, exclui tanto o dolo direto quanto o eventual quanto à morte. Exemplo escolar: um soco (lesão dolosa) faz a vítima desequilibrar-se e sofrer traumatismo craniano fatal na queda (morte culposa).

A régua do elemento subjetivo sobre a morte

Tudo depende do que o agente quis quanto à morte:
• dolo direto ou eventual na morte → homicídio doloso;
• dolo na lesão + culpa na morte → lesão seguida de morte (§ 3º);
• dolo na lesão + morte imprevisível (caso fortuito, ex.: aneurisma congênito rompido) → responde só pela lesão, sem o § 3º.
Por ser preterdoloso, não admite tentativa: ou a morte sobrevém (§ 3º), ou não sobrevém (lesão simples).

Novidade legislativa · § 3º-A (Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção)

Novo super-qualificado: "No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil"reclusão de 20 a 40 anos. É a lesão seguida de morte praticada por integrante de facção (organização criminosa ultraviolenta), grupo paramilitar ou milícia privada, no bojo do domínio social estruturado. A pena salta de 4-12 para 20-40 anos: o degrau mais alto da escada.

Novidade legislativa · § 8º-A (Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção)

Causa de aumento transversal: "Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º" da Lei Antifacção. Aplica-se a qualquer lesão (leve, grave, gravíssima) praticada nesse contexto faccional — menos a seguida de morte, que já tem a pena própria do § 3º-A. A cláusula "com exceção" evita o bis in idem: morte segue o § 3º-A (20-40); as demais lesões recebem o +2/3 do § 8º-A.

Contexto faccional (art. 2º, Lei 15.358/26)AntesDepois
Lesão leve/grave/gravíssima por integrante de facçãoPena do §/caput, sem plus específico+ 2/3 (§ 8º-A)
Lesão seguida de morte por integrante de facçãoReclusão 4–12 anos (§ 3º)Reclusão 20–40 anos (§ 3º-A)
Direito intertemporal · as novidades faccionais

Tanto o § 3º-A quanto o § 8º-A são norma penal material mais gravosa (novatio legis in pejus). Direção: mais severa. Conclusão: irretroatividade (art. 5º, XL, CF; art. 2º, CP) — só alcançam fatos praticados após a vigência da Lei 15.358/2026. Regra de transição prática: fato faccional anterior à lei → penas antigas; posterior → as novas.

Conexões com outros pontos
  • O "art. 2º da lei que institui o marco legal" é o crime de domínio social estruturado (Lei Antifacção) — objeto do ponto de crime organizado. Basta saber, aqui, que é o núcleo faccional que dispara os §§ 3º-A e 8º-A.
  • A mesma Lei Antifacção alterou o art. 78, I, do CPP (competência do júri) e a Lei 8.072/90 — desdobramentos que pertencem aos pontos de Processo Penal e de crimes hediondos.

1.5 · Violência doméstica e familiar (§§ 9º, 13, 10 e 11)

Depois da Lei 14.994/2024 ("Pacote Antifeminicídio"), a lesão leve praticada em contexto doméstico deixou de ser figura de aumento e virou qualificadora com pena de reclusão de 2 a 5 anos, em dois dispositivos-espelho: o § 9º (regra geral, inclusive vítima homem) e o § 13 (vítima mulher por razões da condição do sexo feminino).

Novidade legislativa · § 9º com a redação da Lei 15.455/2026

O § 9º passou a alcançar também a pessoa com relação de trabalho doméstico. Redação vigente: qualifica a lesão praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade". A empregada/o doméstica(o), antes tutelada apenas por via de "relações domésticas", agora está expressa no tipo. Pena: reclusão, 2 a 5 anos.

DispositivoVítima / hipóteseNaturezaPena / efeito
§ 9ºLeve, contexto doméstico — inclusive homem e trabalhador domésticoQualificadoraReclusão 2–5 anos
§ 13Leve, contra a mulher por razões da condição do sexo femininoQualificadora (objetiva → comunica-se)Reclusão 2–5 anos
§ 10Lesão grave/gravíssima/seguida de morte (§§ 1º-3º) em contexto do § 9ºCausa de aumento+ 1/3
§ 11Vítima com deficiência, na hipótese do § 9ºCausa de aumento+ 1/3
Exceção · a arquitetura leve × grave no âmbito doméstico

Leia com cuidado: a lesão leve doméstica é qualificadora (§ 9º ou § 13). Mas a lesão grave, gravíssima ou seguida de morte praticada no mesmo contexto não é qualificada pelo § 9º — ela mantém a pena dos §§ 1º-3º e recebe a causa de aumento de 1/3 do § 10. E o aumento do § 11 (deficiência) é restrito ao § 9º: não incide sobre lesão grave nem sobre o § 13 (estender seria analogia in malam partem).

Divergência · o alcance do § 9º (parentes sem convivência)
1ª corrente (alternativas): incide a qualificadora contra cônjuge/companheiro/ascendente/descendente/irmão independentemente de convivência atual ou pretérita — as hipóteses do tipo são autônomas.
2ª corrente (restritiva): a qualificadora pressupõe convivência ou coabitação, sob pena de amplitude excessiva do tipo; a expressão deve ser lida restritivamente.
Nota: o STJ (AgRg no AREsp 1700026) exige, para o § 13, motivação de gênero ou vulnerabilidade decorrente da condição de mulher — não basta ser mulher no âmbito doméstico.

1.6 · Causas de aumento gerais (§§ 7º e 12)

O § 7º aumenta 1/3 se presentes as hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 (remissão ao homicídio): crime contra menor de 14 ou maior de 60 anos; praticado por milícia privada sob pretexto de segurança; ou por grupo de extermínio. Na lesão culposa, o § 7º remete às majorantes de trânsito e afins (inobservância de regra técnica; omissão de socorro; não diminuir consequências; fuga para evitar flagrante).

§ 12 (Lei 15.159/2025) · o ambiente escolar e as autoridades

Ampliou brutalmente a proteção sobre a lesão dolosa (qualquer modalidade — leve a seguida de morte):

  • + 1/3 a 2/3 se praticada: (a) contra autoridade/agente dos arts. 142 e 144 da CF, sistema prisional ou Força Nacional, no exercício ou em decorrência da função, ou contra cônjuge/companheiro/parente consanguíneo até 3º grau; (b) contra membro do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública (arts. 131/132 CF) ou oficial de justiça, no exercício ou em decorrência da função, ou contra parente até 3º grau inclusive por afinidade; (c) nas dependências de instituição de ensino.
  • + 2/3 ao dobro se praticada em instituição de ensino e a vítima for pessoa com deficiência/vulnerável, ou o autor for ascendente, padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge, tutor, curador, preceptor, empregador, ou professor/funcionário da instituição.
Erro comum · lesão dolosa vira "qualificada" pelo § 12? Não.

Diferentemente do homicídio (onde o mesmo contexto vira qualificadora, pena 12-30, hediondo), na lesão esses fatores são causa de aumento (3ª fase da dosimetria), não qualificadora. A pena-base continua sendo a do caput ou dos parágrafos, e só então se majora. Trocar "aumento" por "qualificadora" na lesão é erro. A Lei 15.159/2025 é novatio in pejus — irretroativa.

1.7 · Culposa (§ 6º) e perdão judicial (§ 8º)

A lesão culposa (negligência, imprudência, imperícia) tem pena única de detenção de 2 meses a 1 ano, sem gradação pela gravidade do resultado — leve, grave ou gravíssima recebem a mesma pena, influindo o dano apenas na pena-base. É IMPO, ação condicionada à representação. No trânsito, cede ao art. 303 do CTB (especialidade), cuja ação é, em regra, condicionada — tornando-se incondicionada se o agente estava sob influência de álcool, em racha, ou a 50 km/h acima do limite (art. 291, § 1º, CTB).

O perdão judicial (§ 8º, remissão ao art. 121, § 5º) é exclusivo da lesão culposa: o juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária.

1.8 · Ação penal — o mapa completo

ModalidadeAção penal
Leve (caput)Pública condicionada à representação
Leve, VD contra homem (§ 9º)Pública condicionada à representação
Culposa (§ 6º)Pública condicionada à representação
Grave, gravíssima, seguida de mortePública incondicionada
Qualquer lesão contra a mulher em VD (leve, culposa, grave…)Pública incondicionada (Súm. 542/STJ; ADI 4424)
Regra de ouro da ação penal

Não existe ação penal privada na lesão corporal doméstica. Mulher em VD → sempre incondicionada. Homem em VD (leve/culposa) → condicionada. Da grave para cima → incondicionada para todos.

1.9 · Hediondez (campo móvel) — Lei 8.072/90, art. 1º, I-A

Só a lesão gravíssima (§ 2º) e a seguida de morte (§ 3º) podem ser hediondas — jamais o caput, jamais a grave. E não bastam por si: exigem uma das três hipóteses de destino:

Alínea (art. 1º, I-A, Lei 8.072/90)HipóteseOrigem
a)Contra autoridade/agente dos arts. 142 e 144 CF, sistema prisional ou Força Nacional (ou parente até 3º grau), em razão da funçãoL. 13.142/15
b)Contra membro do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública ou oficial de justiça (ou parente até 3º grau), em razão da funçãoL. 15.134/25
c)Nas dependências de instituição de ensinoL. 15.159/25
A pegadinha do campo móvel

A hediondez alcança o § (2º/3º), não o caput, e agora inclui a instituição de ensino (alínea c, Lei 15.159/2025) — novidade que a maioria dos materiais ainda não incorporou. Cuidado para não confundir a majorante do § 12 do art. 129 (que também fala em instituição de ensino, mas é dosimetria) com a hediondez da Lei 8.072/90 (que é regime de cumprimento): são coisas distintas que a mesma lei de 2025 mexeu.

1.10 · Fronteiras e concurso

O agente transmite dolosamente o HIV à vítima. Por qual crime responde?
Tese: lesão corporal gravíssima por enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II). Fundamento: a doutrina e a jurisprudência afastaram o homicídio (STF, HC 98712, disse não ser crime doloso contra a vida) e o art. 131 (o HIV é doença incurável, não mera moléstia grave/venérea); o STJ (HC 160982) apenou a conduta mais gravemente como enfermidade incurável. Ressalva: tema controvertido; há corrente por homicídio tentado/consumado (em declínio, pois hoje é doença crônica) e por perigo de contágio de moléstia grave.
A lesão grave por perigo de vida admite tentativa? E se a vítima morre?
Tese: não admite tentativa — é figura preterdolosa (dolo de lesar, culpa no perigo). Fundamento: não se "tenta" um resultado culposo; ou o perigo concreto sobrevém (§ 1º, II) ou não. Se o agente quis ou assumiu o risco da morte, o crime migra para homicídio (doloso). Ressalva: a materialidade do perigo, em regra por perícia, pode ser provada por relatório hospitalar e testemunhas (STF, HC 114567).
Lesão leve em contexto doméstico contra a mulher: qual a ação penal e cabe transação?
Tese: ação pública incondicionada e não cabe transação nem sursis processual. Fundamento: Súmula 542/STJ e ADI 4424 (incondicionada); art. 41 da Lei 11.340/06 e Súmula 536/STJ afastam a Lei 9.099/95 a delitos sob o rito da Maria da Penha. Ressalva: se a vítima for homem, a leve doméstica volta a ser condicionada à representação, e os benefícios da 9.099 podem incidir.
Posição de prova · lesão corporal

Localize o fato na escada de gravidade e responda em três camadas: (1) qual degrau (leve → § 3º-A); (2) qual o elemento subjetivo sobre o resultado agravador — que decide entre preterdolo, dolo eventual e caso fortuito; (3) qual o regime de persecução do degrau (ação penal, hediondez, IMPO/vedações). O centro do conceito sustenta; a fronteira (subjetivo e persecução) é o que a banca pergunta.

PARTE II · OS CRIMES DE PERIGO
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◉◉◉Omissão de socorro — art. 135

O crime da solidariedade: pune quem, podendo socorrer sem risco, vira as costas para quem precisa. Omissivo próprio por excelência — e por isso um laboratório de teoria do crime (garantidor, tentativa impossível, crime impossível por morte instantânea).

Omissão de socorro art. 135 IMPO detenção, 1 a 6 meses, ou multa
Bem jurídico
Vida e saúde da pessoa humana; fundamento na solidariedade humana.
Sujeitos
Ativo: comum (dispensa vínculo com a vítima). Passivo: rol taxativo — criança abandonada/extraviada; inválido ou ferido ao desamparo; pessoa em grave e iminente perigo.
Tipo objetivo
Dois núcleos omissivos: deixar de prestar assistência direta e não pedir o socorro da autoridade pública. Elemento normativo: "quando possível fazê-lo sem risco pessoal".
Tipo subjetivo
Dolo de perigo (direto ou eventual); sem fim especial. Não admite culpa (omissivo próprio).
Consumação · tentativa
Consuma-se com a abstenção; instantâneo, unissubsistente. Tentativa inadmissível (iter não fracionável).
Persecução
Ação pública incondicionada; IMPO. Cede a leis especiais (CTB art. 304; Estatuto da Pessoa Idosa art. 97) e é subsidiária.

2.1 · A dupla conduta e o risco pessoal

São duas condutas em escada: primeiro, o dever de prestar assistência direta (retirar a vítima da enchente); subsidiariamente — se o socorro direto implicar risco pessoal ou exigir conhecimento técnico que o agente não tem — o dever de pedir socorro à autoridade pública apta (polícia, bombeiros, SAMU, conselho tutelar). A lei não obriga a heroísmo.

Exceção · o risco só afasta o socorro direto

Havendo risco pessoal (tiroteio, desabamento), afasta-se o dever de prestar assistência direta — mas persiste o dever de pedir socorro à autoridade de local seguro, pois isso não gera risco. O pedido deve ser imediato. Riscos meramente patrimoniais (sujar o carro de sangue) ou morais não afastam o crime.

Divergência · perigo abstrato ou concreto?
Nucci: todas as hipóteses exigem perigo concreto — nem toda criança extraviada está em perigo real.
Majoritária (Masson, Greco): perigo abstrato (presumido) nas quatro primeiras figuras; perigo concreto só na última (pessoa em grave e iminente perigo), exigindo prova do risco e do nexo.
Tendência de banca (FGV): tratar como crime formal exigente de perigo próximo e concreto, com socorro direto que era possível no caso.

2.2 · Garantidor, recusa da vítima e pluralidade de omitentes

A pegadinha do garantidor (art. 13, § 2º)

Se o omitente criou a situação de perigo (dolosa ou culposamente), assumiu contratualmente a proteção (salva-vidas) ou tem dever legal (pais), ele não responde por omissão de socorro (art. 135) — torna-se garantidor e responde pelo resultado por comissão por omissão (homicídio ou lesão, conforme o dano). O art. 135 pressupõe que o agente encontra a vítima já em perigo, sem vínculo prévio.

2.3 · Majorante (parágrafo único) — preterdolo

A pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave, e triplicada se resulta morte. Figuras preterdolosas (dolo de perigo, culpa no resultado). Exige-se nexo: só incide a majorante se o socorro, prestado, teria razoável chance de evitar o resultado. Se a morte era absolutamente inevitável, o agente responde só pela forma simples.

2.4 · Fronteiras — trânsito, idoso e o dever de cuidado

SituaçãoEnquadramentoRazão
Passante alheio ao acidente se omiteArt. 135, CPOmissão clássica, sem vínculo
Condutor culpado pelo acidente foge sem socorrerArt. 302, §1º, III / 303, §1º, CTBOmissão vira causa de aumento do crime-base; afasta o art. 135 e o 304
Condutor sem culpa no acidente foge sem socorrerArt. 304, CTBCrime autônomo de trânsito (pune até na morte instantânea)
Omissão a pessoa idosaArt. 97, Estatuto da Pessoa IdosaEspecialidade pela idade da vítima
Quem tinha dever de cuidado abandonaArts. 133/134 ou homicídio omissivoVínculo de guarda → abandono de incapaz ou comissão por omissão
Por que a omissão de socorro não admite tentativa?
Tese: por ser crime omissivo próprio (puro), o iter criminis não é fracionável. Fundamento: a conduta é um único ato de abstenção — ou o agente presta/pede socorro (não há crime) ou se omite (crime consumado). Não há como "tentar não ligar para a emergência". Ressalva: a solução muda se o agente é garantidor — aí responde pelo resultado por comissão por omissão, que pode admitir tentativa.
Motorista que atropela culposamente e foge: responde por omissão de socorro do art. 135?
Tese: não — responde pelo crime de trânsito (homicídio/lesão culposa) com a causa de aumento pela omissão. Fundamento: arts. 302, § 1º, III, e 303, § 1º, do CTB absorvem a omissão como majorante; afasta-se a imputação autônoma do art. 135 (CP) e do art. 304 (CTB). Ressalva: se o condutor se envolveu sem culpa, aí sim responde pelo art. 304 do CTB; e o passante a pé responde pelo art. 135.
Posição de prova · omissão de socorro

A resposta certa quase sempre depende de duas triagens: (1) o agente tinha dever de garantidor? Se sim, sai o art. 135 e entra a comissão por omissão pelo resultado. (2) Havia risco pessoal? Se sim, cai o socorro direto, mas persiste o dever de pedir socorro. Errar essas duas é errar o crime.

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◉◉◉Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial — art. 135-A

A omissão de socorro do hospital particular: pune quem atrela o atendimento de emergência a uma garantia — o "cheque-caução". Introduzido pela Lei 12.653/2012 após casos de recusa de socorro por hospitais privados, é modalidade especializada do art. 135.

Condicionamento de atendimento emergencial art. 135-A IMPO (base) detenção, 3 meses a 1 ano, e multa
Bem jurídico
Vida e saúde; secundariamente, a lisura e a boa-fé na relação de consumo do serviço médico-hospitalar de emergência.
Sujeitos
Ativo: divergência (próprio × comum) — quem pode cercear o atendimento no hospital particular. Passivo: quem carece da emergência e, secundariamente, o familiar de quem se exige a garantia.
Tipo objetivo
Núcleo exigir (demandar imperativamente, prévia ao atendimento) cheque-caução, nota promissória, qualquer garantia ou o preenchimento de formulários administrativos, como condição do atendimento.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial: condicionar o atendimento emergencial. Sem culpa.
Consumação · tentativa
Perigo concreto; consuma-se com a exigência (dispensa a entrega ou o dano). Tentativa: divergência (Masson admite × Greco não).
Persecução
Ação pública incondicionada; base é IMPO. Majorado pela morte, sai do JECRIM (máx. 3 anos), mas admite sursis processual (mín. ≤ 1 ano).

3.1 · Sujeito ativo e a regra de ouro do SUS

Divergência · crime próprio ou comum?
1ª corrente (crime próprio): só pratica quem detém o poder de cercear o atendimento (diretor, médico, enfermeiro, atendente, segurança). Se o diretor edita norma vedando internação sem caução e o recepcionista a executa, ambos respondem em coautoria.
2ª corrente (Masson, crime comum): qualquer pessoa que imponha a exigência abusiva em nome do hospital.
Exceção · a regra de ouro do SUS

O 135-A só existe no hospital particular. Na rede pública (SUS) a cobrança é vedada por natureza; se o funcionário público exige vantagem para atender, comete concussão (art. 316, CP) — reclusão de 2 a 12 anos, crime contra a Administração Pública. Fórmula: hospital público + funcionário exigindo = concussão, nunca 135-A.

3.2 · Urgência × emergência e o perigo concreto

O tipo exige perigo concreto: não basta a exigência abusiva — é preciso que o paciente realmente careça de atendimento de emergência, demonstrado no caso. Daí a batalha sobre o alcance do termo "emergencial", cujas definições vêm da Resolução 1451/1995 do CFM.

Divergência · "emergência" abrange "urgência"?
Urgência (CFM): agravo imprevisto com ou sem risco potencial de vida, que exige assistência imediata.
Emergência (CFM): risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento imediato.
1ª corrente (legalidade estrita — Masson): o crime só se configura na emergência; estender à urgência seria analogia in malam partem. Condicionar urgência seria apenas omissão de socorro (art. 135).
2ª corrente (Greco): abrange ambas, pois em urgência e emergência há necessidade de tratamento imediato.

3.3 · Consumação, tentativa e o recepcionista coagido

Consuma-se no momento da exigência (dispensa a entrega do título ou o dano à saúde). Sobre a tentativa: Masson a admite pelo caráter plurissubsistente (exigência escrita interceptada antes de chegar à família); Greco a nega, equiparando o verbo "exigir" à concussão verbal.

Inexigibilidade de conduta diversa · autoria mediata

O atendente não pode alegar erro de proibição (a Lei 12.653/2012 tornou obrigatório o cartaz avisando que a prática é crime). Mas se agiu sob coação moral irresistível da diretoria (ameaça de demissão), fica isento de pena por inexigibilidade de conduta diversa (exclusão da culpabilidade) — respondendo o administrador por autoria mediata.

Afixação de cartaz (Lei 12.653/2012)

O estabelecimento é obrigado a afixar, em local visível, aviso de que constitui crime exigir cheque-caução, nota promissória, garantia ou preenchimento prévio de formulários como condição do atendimento emergencial (art. 135-A do CP). Serve a informar o consumidor e a coibir a prática.

3.4 · Majorante (parágrafo único) — dobro e triplo

A pena aumenta até o dobro se da negativa resulta lesão grave, e até o triplo se resulta morte. É preterdoloso (dolo na exigência, culpa no resultado pela demora/recusa), transformando o crime em material.

ResultadoPena máximaRegime
Base1 anoIMPO (JECrim)
Lesão grave (até o dobro)2 anosPermanece no JECrim
Morte (até o triplo)3 anosSai do JECrim, mas cabe sursis processual (mín. ≤ 1 ano)

3.5 · Fronteiras — o triângulo 135 · 135-A · 316

CritérioOmissão (135)Condicionamento (135-A)Concussão (316)
CenárioNega socorro a ferido, sem exigir garantiaHospital particular exige cheque-cauçãoMédico do SUS exige dinheiro da família
NaturezaSubsidiárioEspecial (omissão no hospital privado)Contra a Administração Pública
PenaDet. 1–6 mesesDet. 3m–1a + multaRecl. 2–12 anos

Idoso: se a recusa de acolhimento/permanência se condiciona à outorga de procuração à entidade e a vítima é idosa, afasta-se o 135-A e aplica-se o art. 103 do Estatuto da Pessoa Idosa (especialidade).

Médico do SUS exige R$ 5 mil da família para operar de imediato um esfaqueado. Que crime? E se a vítima morre?
Tese: concussão (art. 316), não o art. 135-A; se a vítima morre pela demora, homicídio (doloso ou culposo, conforme o animus) em concurso com a concussão. Fundamento: a rede pública é gratuita e o agente é funcionário público exigindo vantagem indevida — subsome-se à concussão, não ao 135-A, restrito ao hospital privado; a majorante de morte do 135-A não se aplica a fato do SUS. Ressalva: no hospital particular, a mesma exigência seria 135-A, e a morte pela recusa levaria à majorante do parágrafo único (até o triplo).
O 135-A alcança situações de "urgência" ou só de "emergência"?
Tese (defensável): só emergência, pela legalidade estrita. Fundamento: o tipo diz "emergencial"; estender a "urgência" (definida pelo CFM como agravo com ou sem risco de vida) seria analogia in malam partem. Condicionar urgência recai no art. 135. Ressalva: corrente de Greco lê ampliadamente, pois ambas exigem tratamento imediato — divergência viva, exponha as duas.
Posição de prova · condicionamento (135-A)

Primeiro, teste a rede: privada → 135-A; pública → concussão (316). Depois, teste o perigo concreto (o paciente carecia de emergência?) e o fim especial (condicionar o atendimento). Por fim, na majorante da morte, lembre que sai do JECrim mas ainda cabe sursis processual — porque o que define o sursis é a pena mínima, e "até o triplo" é majorante variável.

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◉◉◉Rixa — art. 137

O crime do tumulto: cada um por si e contra todos. Plurissubjetivo de condutas contrapostas, é o palco de duas figuras célebres — a contagem mínima de três e a rixa qualificada como reminiscência da responsabilidade penal objetiva.

Rixa art. 137 IMPO (mesmo qualificada) detenção, 15 dias a 2 meses, ou multa
Bem jurídico
Incolumidade das pessoas envolvidas; secundariamente, a ordem e a paz públicas.
Sujeitos
Comum e plurissubjetivo (concurso necessário): mínimo de 3 pessoas. Cada rixoso é, ao mesmo tempo, ativo e passivo em relação aos demais — nunca de si mesmo.
Tipo objetivo
Núcleo participar da briga tumultuosa com vias de fato/violência recíproca (não a mera troca de palavras). Elemento normativo negativo: "salvo para separar os contendores".
Tipo subjetivo
Dolo de perigo + animus rixandi (vontade de tomar parte na contenda). Sem culpa.
Consumação · tentativa
Perigo abstrato; consuma-se com a troca de agressões. Tentativa só na rixa ex proposito (preordenada); impossível na ex improviso.
Persecução
Ação pública incondicionada. Simples e qualificada são IMPO — atenção: mesmo a qualificada (6 meses a 2 anos) cabe no JECrim.

4.1 · A contagem mínima e as condutas contrapostas

Quando o CP exige pluralidade sem dizer o número, entende-se o mínimo de três. "Três é rixa; dois é briga." A participação pode ser material (trocar agressões — autor) ou moral (induzir/instigar — partícipe).

Exceção · quem entra na conta dos três

Para atingir o mínimo de três, computam-se os inimputáveis e os participantes não identificados ou que fugiram do local. Só não se computa quem ingressa para separar os contendores. Erro comum: dizer que o rixoso é "sujeito passivo da própria conduta" — ele é ativo e passivo uns dos outros, jamais de si mesmo (não há autolesão punível).

O que não é rixa (podendo ser lesão/homicídio): (a) luta entre duas pessoas; (b) ajuste de dois ou mais para agredir uma vítima específica; (c) contenda entre dois grupos com participantes individualizados. A rixa pressupõe violência física (não cabe por agressão verbal), mas dispensa contato físico (tiros, arremesso de objetos à distância).

4.2 · Tentativa e legítima defesa

Tentativa · ex proposito × ex improviso

Ex improviso (subitânea): surge de inopino, no arrebatamento — não admite tentativa (ou a rixa ocorre e consuma, ou o tumulto não se inicia e é atípico). Ex proposito (preordenada): combinada previamente (gangues marcam encontro) — admite tentativa (os grupos se encontram mas a polícia impede antes das agressões).

Divergência · cabe legítima defesa na rixa?
1ª corrente (majoritária): incompatível — todos os rixosos são recíprocos agressores em situação ilícita; falta agressão injusta.
2ª corrente (admitida): cabe se um rixoso extrapola desproporcionalmente os limites da briga (saca arma de fogo numa contenda que era só de socos). Contra esse excesso, a agressão é injusta e renasce a legítima defesa.

4.3 · Rixa qualificada (parágrafo único) — a responsabilidade objetiva

Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato da participação, detenção de 6 meses a 2 anos. É crime material (depende do resultado). Lesões leves e tentativa de homicídio não qualificam.

Exceção · a última reminiscência da responsabilidade objetiva

Todos os que participaram até o resultado respondem pela forma qualificada, pouco importando de quem partiu o golpe fatal, e se o resultado foi doloso ou culposo. Por não ser essencialmente preterdolosa, basta o nexo entre a rixa e o resultado. E — posição majoritária (Hungria) — até o próprio rixoso ferido responde pela qualificada, pois todos são também sujeitos passivos. Minoria (Flávio Monteiro de Barros) diverge: seria dupla punição.

Divergência · e se o autor do golpe fatal é identificado?
1ª corrente (majoritária): o autor responde por homicídio/lesão grave em concurso material com a rixa qualificada; os demais, só pela rixa qualificada.
2ª corrente (Euclides C. da Silveira): o autor responde pelo dano em concurso com rixa simples (por ne bis in idem); os demais, pela qualificada.
3ª corrente (Basileu Garcia): o crime de dano absorve o de perigo — o autor responde só por homicídio/lesão.
Concurso: prevalece o material (Exposição de Motivos, item 48) — a rixa é autônoma, com objeto e momento consumativo próprios.

4.4 · Fronteiras

Rixa × lesões recíprocas: briga só entre duas pessoas é atípica para a rixa — respondem por lesões recíprocas (art. 129) ou vias de fato (art. 21, LCP). O STJ descaracteriza a rixa quando as agressões são individualizadas em "lados" nítidos (grupos identificados). A palavra-chave que separa a rixa do concurso de agentes é condutas contrapostas: não há liame subjetivo comum (acordo de vontades), e sim tumulto de cada um contra todos.

Numa rixa, um contendor morre. Quem responde, e por qual crime? E o rixoso que também se feriu gravemente?
Tese: todos os que participaram até o resultado respondem por rixa qualificada; o próprio ferido também responde (majoritária). Fundamento: art. 137, § ún. — a pena incide "pelo fato da participação", sendo irrelevante a autoria do golpe; a rixa qualificada é reminiscência da responsabilidade objetiva, bastando o nexo com o resultado. Ressalva: se o autor do golpe fatal é identificado, ele responde por homicídio + rixa qualificada em concurso material (majoritária); minoria admite rixa simples por ne bis in idem.
A rixa qualificada, com pena de 6 meses a 2 anos, ainda é infração de menor potencial ofensivo?
Tese: sim — mesmo qualificada, a rixa continua no JECrim. Fundamento: a pena máxima (2 anos) não supera o teto do art. 61 da Lei 9.099/95; admite transação penal e suspensão condicional do processo. Ressalva: pegadinha frequente — a gravidade do resultado (morte/lesão grave) não retira a rixa qualificada da competência do JECrim.
Posição de prova · rixa

Fixe três âncoras: (1) três é o número mágico — e inimputáveis/desconhecidos entram na conta; (2) a qualificada pune todos pelo resultado, inclusive o ferido, por responsabilidade objetiva residual — e o autor identificado soma o dano em concurso material; (3) mesmo qualificada, a rixa é IMPO. Quem domina esses três pontos não erra rixa na oral.

PARTE III · CONSOLIDAÇÃO
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Jurisprudência consolidada

Súmulas do STJ e julgados paradigma que a oral cobra com frequência. As teses estão parafraseadas; confira sempre o inteiro teor e a redação vigente do dispositivo antes da prova.

Súmulas do STJ — violência doméstica

SúmulaTese
542A ação penal na lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
536Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam a delitos sob o rito da Lei Maria da Penha.
588Crime/contravenção com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico impede a substituição da PPL por restritiva de direitos.
589É inaplicável a insignificância a crimes/contravenções contra a mulher nas relações domésticas (vedação absoluta).
600Para a violência doméstica contra a mulher (art. 5º, Lei 11.340/06) não se exige coabitação entre autor e vítima.

Julgados paradigma — lesão corporal

CorteTeseTema
STF · HC 98712Transmissão dolosa de HIV não configura crime doloso contra a vida.HIV
STJ · HC 160982Transmissão dolosa de HIV é lesão gravíssima por enfermidade incurável (§ 2º, II).HIV
STJ · REsp 1620158Perda de dentes gera debilidade da função mastigatória (§ 1º, III), não deformidade permanente.Dente
STF · HC 114567Perigo de vida pode ser provado por testemunhas e relatório hospitalar, na falta de laudo.Prova
STJ · HC 306677Cirurgia estética reparadora posterior não afasta a qualificadora de deformidade permanente.Deformidade
STJ · HC 689.921Deformidade permanente exige dano físico; alteração da personalidade não basta.Deformidade
STJ · HC 291596Havendo mais de uma qualificadora, uma tipifica e a outra vira circunstância judicial.Dosimetria
STF · HC 95445Insignificância aplicável à lesão leve (soco único após provocação) na Justiça Militar.Insignificância
Súmulas indispensáveis — decore o número

542 (incondicionada) · 536 (sem transação/sursis) · 588 (sem substituição por PRD) · 589 (sem insignificância) · 600 (sem coabitação). O quinteto da Maria da Penha cai em quase toda prova de crimes contra a pessoa.

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Arguição — âncoras transversais

Perguntas de maior incidência que atravessam vários tipos do ponto. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta; o examinador testa a fronteira e a articulação, não o centro do conceito.

Distinga crime de dano e crime de perigo neste ponto, situando cada um dos quatro crimes.
Tese: a lesão (129) é o único crime de dano — consuma-se com a ofensa efetiva; omissão (135), condicionamento (135-A) e rixa (137) são de perigo. Fundamento: o crime de dano exige lesão concreta ao bem; o de perigo, sua exposição. O 135-A é perigo concreto (o paciente deve carecer de emergência); a rixa é perigo abstrato (basta o ingresso); a omissão divide a doutrina (abstrato nas quatro primeiras figuras, concreto na última). Ressalva: em todos, a majorante pelo resultado (morte/lesão grave) reintroduz um resultado naturalístico — a rixa qualificada e o 135-A majorado tornam-se materiais.
Onde há preterdolo no ponto, e qual a consequência prática comum a essas figuras?
Tese: preterdolo na lesão grave/gravíssima (parcialmente), na seguida de morte (puro), na omissão majorada e no condicionamento majorado — a consequência comum é a inadmissibilidade da tentativa. Fundamento: preterdolo é dolo no antecedente e culpa no resultado agravador; não se tenta um resultado culposo. Afasta-se a majorante se o resultado é imprevisível (caso fortuito). Ressalva: a rixa qualificada é a exceção — não é preterdolosa: o resultado pode ser doloso ou culposo, e todos respondem por responsabilidade objetiva residual.
Por que dizer que a lesão leve "é sempre IMPO com transação" pode ser errado?
Tese: é IMPO em regra, mas os benefícios da Lei 9.099/95 evaporam em dois cenários. Fundamento: na violência doméstica contra a mulher, o art. 41 da Lei 11.340/06 e a Súmula 536/STJ afastam transação e sursis; e o art. 94, § ún., do Estatuto da Pessoa Idosa (red. Lei 15.163/2025) veda a Lei 9.099/95 aos crimes com violência contra idoso, qualquer que seja a pena. Ressalva: fora desses diques, a leve admite composição, transação e sursis processual normalmente.
Um médico se recusa a socorrer um ferido grave. Percorra as hipóteses de enquadramento.
Tese: depende do vínculo e do local. Fundamento: médico sem vínculo, na rua, sem exigir garantia → omissão de socorro (135); hospital particular exigindo cheque-caução → 135-A; hospital público (SUS) exigindo dinheiro → concussão (316); médico garantidor que abandona o próprio paciente → homicídio/lesão por comissão por omissão (art. 13, § 2º). Ressalva: se a vítima é idosa, incidem, por especialidade, os arts. 97 (omissão) ou 103 (recusa por procuração) do Estatuto da Pessoa Idosa.
O que a Lei Antifacção mudou no crime de lesão corporal?
Tese: criou o § 3º-A (lesão seguida de morte em contexto de facção, 20-40 anos) e o § 8º-A (aumento de 2/3 para as demais lesões faccionais). Fundamento: Lei 15.358/2026 (marco legal do combate ao crime organizado); o § 8º-A ressalva o § 3º-A para evitar bis in idem — a morte segue a pena própria; as outras lesões recebem o aumento. Ressalva: ambas são novatio legis in pejus, portanto irretroativas (art. 5º, XL, CF), alcançando só fatos posteriores à vigência da lei.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Escada de gravidade da lesão — saber localizar o fato do degrau leve ao § 3º-A e ligar cada degrau à ação penal e à hediondez.
  • Preterdolo — dolo no antecedente, culpa no resultado; sem tentativa; afasta-se no caso fortuito.
  • Regra do SUS — hospital público exigindo vantagem = concussão (316), nunca 135-A.
  • Rixa qualificada — todos respondem pelo resultado (inclusive o ferido); responsabilidade objetiva residual; e mesmo assim é IMPO.
  • Novidades faccionais — § 3º-A (20-40 anos) e § 8º-A (+2/3), Lei 15.358/2026; irretroativas.

Confusões X × Y

  • Grave × gravíssima — perigo de vida e aceleração de parto = grave; enfermidade incurável e aborto = gravíssima.
  • Debilidade × perda — redução (grave, § 1º) × eliminação total (gravíssima, § 2º); perda de dente = debilidade.
  • 135 × 135-A × 316 — sem garantia/rua × cheque-caução no privado × exigência no SUS.
  • Rixa × lesões recíprocas — três ou mais (rixa) × duas pessoas/lados individualizados (lesão recíproca).
  • Aborto § 2º,V × art. 127 — culpa no aborto (lesão gravíssima) × culpa na lesão (aborto majorado).

Súmulas/teses indispensáveis

  • STJ 542/536/588/589/600 — o quinteto da Maria da Penha.
  • HIV — lesão gravíssima por enfermidade incurável (STJ), afastados homicídio e art. 131.
  • Perigo de vida — provável por relatório hospitalar/testemunhas (STF).
  • Hediondez — só § 2º e § 3º, nas hipóteses a/b/c da Lei 8.072/90, I-A (inclui instituição de ensino).

Âncoras de memória

  • "Três é rixa, dois é briga" — e inimputáveis/desconhecidos entram na conta dos três.
  • "Cheque-caução = 135-A"; "SUS = concussão".
  • CCADI — Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Irmão (rol do § 9º).
  • "Fugiu antes do tombo, responde igual" — abandonar a rixa antes do resultado não isenta da qualificada.