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Termos · Privacidade

Direito Penal · Parte Especial · Crimes contra a pessoa

Crimes Contra a Vida — Ponto 16

Homicídio, feminicídio, vicaricídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto — a anatomia de cada tipo, o contínuo vital que os separa e as reformas de 2024–2026 que a banca vai cobrar em voz alta.

Revisão para a oral Arts. 121 a 128, CP Tribunal do Júri Lei 14.994/24 · 15.358/26 · 15.384/26
01

Mapa do ponto

O Capítulo I do Título I da Parte Especial protege o único bem jurídico que a Constituição erige em pressuposto de todos os demais: a vida. O ponto se organiza por estágio vital protegido — a vida intrauterina (aborto, arts. 124–128), a vida do nascente/neonato sob puerpério (infanticídio, art. 123) e a vida extrauterina consolidada (homicídio, art. 121). Sobre essa espinha, três camadas de reforma recente se sobrepõem: o microssistema antiviolência de gênero, que autonomizou o feminicídio (art. 121-A, Lei 14.994/2024) e criou o vicaricídio (art. 121-B, Lei 15.384/2026); a resposta às facções, que inseriu o homicídio de organização ultraviolenta (art. 121, § 2º-D, Lei 15.358/2026) com competência das Varas Criminais Colegiadas; e a proteção redobrada de crianças e de espaços educacionais (incisos IX e X, §§ 2º-B e 2º-C).

Todos são crimes dolosos contra a vida — logo, de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF), com a única e polêmica exceção do § 2º-D. A oral, aqui, mora nas bordas: o divisor aborto × infanticídio × homicídio, a compatibilidade privilégio × qualificadora, a comunicabilidade das elementares no concurso de pessoas, o nexo causal da concausa superveniente e a hediondez que alcança um parágrafo e não outro.

02

Moldura: contínuo vital, morte, nexo e competência

Antes das fichas, o que é comum a todo o capítulo e a banca cobra em abstrato: onde começa e termina a vida penalmente tutelada, como se resolve o nexo causal e quem julga.

O contínuo vital — o divisor dos três crimes

A distinção entre aborto, infanticídio e homicídio não é de gravidade abstrata, mas de momento. O marco inaugural da vida extrauterina é o início do parto: prevalece que se dá com as contrações expulsivas e o rompimento do saco amniótico. Antes disso — vida intrauterina — a morte do produto da concepção é aborto. A partir do início do parto, a morte do ser nascente é homicídio ou infanticídio, conforme presente ou não o estado puerperal.

Jurisprudência · marco do nascimento

◉◉◉ STJ, HC 228.998/MG (5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze): iniciado o trabalho de parto, não se cogita mais de aborto, mas de homicídio ou infanticídio. Não se exige que o nascituro tenha respirado para a configuração do crime; a vida do nascente pode ser provada por outros elementos — batimentos cardíacos monitorados, circulação sanguínea. No caso, os batimentos foram acompanhados por mais de oito horas de trabalho de parto.

O contínuo vital — um só bem jurídico, três tipos
Concepção
→ parto
Vida intrauterina. Embrião/feto. Morte provocada = aborto (arts. 124–128). Início da vida discutido: fecundação, nidação, atividade neural, natalismo.
Início do
parto
Marco divisor. Dilatação e contrações expulsivas. Cruzada essa linha, não há mais aborto: passa a ser crime contra a vida extrauterina (STJ, HC 228.998).
Parto e
logo após
Nascente/neonato. Se a mãe mata sob influência do estado puerperal → infanticídio (123). Sem essa influência comprovada → homicídio, ainda que durante o parto.
Após a
bonança
Vida extrauterina consolidada. Cessado o puerpério, sobrevindo a tranquilidade, a morte do próprio filho já é homicídio (121). O critério é causal, não cronológico rígido.

O conceito de morte — o marco final

O homicídio é crime material: consuma-se com a morte. O conceito é normativo e extraído da Lei 9.434/1997 (transplantes): morte encefálica, entendida como a cessação das atividades do tronco cerebral. É o mesmo marco que fundamenta a atipicidade do aborto de anencéfalo (natimorto cerebral — ADPF 54): se a atividade cerebral é pressuposto de vida, sua inexistência definitiva a exclui.

Nexo causal — a concausa superveniente (art. 13, § 1º)

Campo campeão de incidência nas provas do ponto. O CP adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non, art. 13, caput). A exceção legal está no § 1º: a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado, exclui a imputação do resultado; os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. Aqui a doutrina majoritária lê a teoria da causalidade adequada. O "por si só" traduz o que foge ao desdobramento causal natural (imprevisibilidade).

Posição de prova · a regra que fecha as questões

Concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado → o agente responde apenas pelos atos já praticados (em regra, tentativa). Exemplos recorrentes das bancas: vítima esfaqueada que morre por incêndio/asfixia no hospital; vítima ferida que morre em acidente da ambulância; vítima alvejada que morre por troca de medicação (imperícia médica superveniente). Em todos, o autor da agressão responde por tentativa, e o autor da concausa culposa, por homicídio culposo — frequentemente em concurso formal (art. 70) quando há uma só ação atingindo bens diversos.

Competência — o Júri, o foro e a única exceção

Crime doloso contra a vida é de competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), que atrai por conexão os crimes a ele ligados (art. 78, I, CPP) — é competência de juízo (material), e só comporta a única e polêmica exceção do § 2º-D, examinada abaixo. Definido o juízo, resta fixar o foro (competência territorial), e é aqui que mora a pegadinha.

A regra do art. 70 do CPP adota a teoria do resultado: competente é o foro do lugar da consumação — e, na tentativa, o do último ato de execução. É a regra dos crimes plurilocais (conduta num lugar, resultado em outro, dentro do mesmo país). Não se confunde com o lugar do crime do art. 6º do CP, que adota a teoria da ubiquidade (ação ou resultado) e serve à aplicação da lei penal no espaço, nos crimes à distância entre países — questão distinta da competência interna.

Conceito · teoria da atividade nos crimes contra a vida (o "esboço do resultado")

◉◉ Os crimes dolosos contra a vida são exceção à regra do art. 70: quando os atos de execução ocorrem numa comarca e a morte sobrevém em outra, a jurisprudência mitiga a teoria do resultado e firma a competência no local da conduta (dos atos executórios), e não no do óbito — aplicação da teoria da atividade. O raciocínio é mirar onde o resultado foi deflagrado, esboçado pela ação, e não onde ele veio a se materializar; por isso essa solução é também designada "teoria do esboço do resultado". O fundamento é prático: a verdade real e a facilitação da colheita de provas — a cena do crime, os vestígios e as testemunhas estão onde se agiu, não onde a vítima foi socorrer-se.

Exemplo. Vítima alvejada na comarca A, removida e internada, que vem a falecer dias depois no hospital da comarca B. Pela literalidade do art. 70 (consumação = morte), o foro seria o da comarca B; pela teoria da atividade, firma-se na comarca A, onde se executou o crime. Evita-se, assim, que o foro fique ao sabor do acaso — para onde a ambulância transportou o ferido — e concentra-se o processo onde a prova útil se encontra.

Exceção · homicídio de facção fora do Júri

◉◉◉ A Lei 15.358/2026 alterou o art. 78, I, do CPP e criou o § 8º do art. 2º: os homicídios de integrantes de facção (organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada), consumados ou tentados, quando conexos ao crime de domínio social estruturado, são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012) — afastando o Júri. A doutrina (Sanches/Souza) sustenta inconstitucionalidade material: lei ordinária não pode excepcionar a competência constitucional do Júri. Guarde o conceito de "anonimato decisório relativo": a decisão colegiada protege o julgador contra a pressão do crime organizado. Detalhamento no tópico do § 2º-D.

HOMICÍDIO — Art. 121 do Código Penal

03

◉◉◉Homicídio simples

Homicídio simples art. 121, caput reclusão, 6 a 20 anos
Bem jurídico · objeto
Vida humana extrauterina (do início do parto à morte encefálica). Objeto material: a pessoa viva.
Sujeitos
Ativo: comum (admite coautoria e participação). Passivo: qualquer pessoa viva.
Tipo objetivo
Núcleo matar (crime de forma livre). Por ação ou omissão (imprópria, art. 13, § 2º, com posição de garantidor); meios diretos ou indiretos.
Tipo subjetivo
Dolo direto (animus necandi) ou eventual. Sem elemento subjetivo especial.
Consumação · tentativa
Material: consuma-se com a morte. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação penal pública incondicionada; competência do Tribunal do Júri; foro do lugar da consumação (art. 70, CPP), mitigado para o local de início da execução.

O caput é tipo residual (soldado de reserva): o homicídio é simples quando não for privilegiado (§ 1º), qualificado (§ 2º, § 2º-D) nem culposo (§ 3º). A viabilidade da vida da vítima é irrelevante — o recém-nascido com baixíssima chance de sobreviver e o moribundo são sujeitos passivos idôneos. Matar quem já está morto configura crime impossível por impropriedade absoluta do objeto (art. 17). A materialidade prova-se por exame de corpo de delito, direto ou indireto; sendo crime não transeunte, a prova testemunhal supre a falta de vestígios (art. 167, CPP).

Homicídio por omissão imprópria

Só responde por omissão imprópria quem ostenta posição de garantidor (art. 13, § 2º). O STJ exige o feixe: comportamento omissivo voluntário, consciência do dever de agir e da situação de risco, previsão do resultado, nexo normativo de evitação e a condição de garante. A omissão penalmente relevante é a de quem podia e devia agir para impedir a morte.

Fronteiras & concurso

ConfrontoCritério distintivo
× AbortoAntes do início do parto (vida intrauterina) = aborto. Cruzado o marco, a morte do nascente já é homicídio.
× InfanticídioMorte do próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal → art. 123. Ausente o puerpério, homicídio.
× Lesão seguida de morteHomicídio: dolo (direto/eventual) de matar. Lesão seguida de morte (art. 129, § 3º): dolo de lesionar + morte culposa (preterdolo).
× GenocídioSe a morte visa destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso → art. 1º, "a", da Lei 2.889/1956.
× LatrocínioMorte para assegurar subtração patrimonial, com animus furandi preponderante → roubo qualificado pelo resultado (art. 157, § 3º), crime contra o patrimônio, não contra a vida (fora do Júri).
Distinção clássica de banca · ofendículos × meios predispostos

Ofendículos (cacos de vidro no muro, cerca eletrificada sinalizada): dispositivos visíveis, que advertem o invasor — exercício regular de direito / legítima defesa preordenada, lícitos. Meios mecânicos predispostos ocultos (armadilha sem aviso, dispositivo elétrico camuflado): normalmente geram excesso punível; se o excesso é doloso (dispositivo deliberadamente escondido para matar), o agente responde por homicídio. FGV/TJPR já cobrou exatamente essa fronteira.

Posição de prova

O homicídio simples não é hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (art. 1º, I, 1ª parte, Lei 8.072/90). A viabilidade da vida da vítima é dispensável, e o dolo eventual basta para a forma simples.

A partir de que momento a morte do ser humano em formação deixa de ser aborto e passa a ser homicídio? Exige-se que tenha respirado?
Tese: o marco é o início do trabalho de parto (contrações expulsivas, rompimento do saco amniótico). Cruzada essa linha, há vida extrauterina e, portanto, homicídio (ou infanticídio). Não se exige respiração. Fundamento: art. 121 c/c a interpretação do STJ no HC 228.998/MG; a vida do nascente prova-se por batimentos cardíacos e circulação, não pela respiração. Ressalva: se a morte se dá sob influência do estado puerperal, pela própria mãe, desloca-se para o infanticídio (art. 123); a viabilidade da vida é irrelevante.
Agente esfaqueia a vítima, que é socorrida mas morre no hospital por incêndio no prédio. Por que responde apenas por tentativa?
Tese: responde por tentativa de homicídio — o incêndio é concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte. Fundamento: art. 13, § 1º, CP: a superveniência de causa relativamente independente que por si só produz o resultado exclui a imputação do resultado; imputam-se ao agente apenas os fatos anteriores (as facadas). Ressalva: se a morte decorresse desdobramento natural da facada (infecção, hemorragia), o nexo permaneceria e haveria homicídio consumado. A leitura majoritária do § 1º é a da causalidade adequada.
04

◉◉◉Homicídio privilegiado (§ 1º)

Tecnicamente não é modalidade autônoma, mas causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3) de natureza subjetiva. O rótulo "privilegiado" é consagrado — usa-se com essa ressalva.

Homicídio privilegiado art. 121, § 1º causa de diminuição: −1/6 a −1/3
Natureza
Causa de diminuição de pena, de índole subjetiva (motivação/estado anímico). Incide na 3ª fase da dosimetria.
Comunicabilidade
Incomunicável em concurso de pessoas (art. 30): não é elementar, é circunstância pessoal.
Hipóteses (taxativas)
(i) relevante valor social; (ii) relevante valor moral; (iii) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Obrigatoriedade
Presentes os requisitos, a redução é obrigatória; o "poderá" refere-se apenas ao quantum (1/6–1/3).
Hediondez
Nunca é hediondo; o privilegiado-qualificado também não (rol taxativo da Lei 8.072/90).
Júri
Tese benéfica: deve ser quesitada antes das qualificadoras e majorantes; reconhecido o privilégio, prejudicam-se os quesitos das qualificadoras subjetivas.

As três hipóteses

Distinção · minorante × atenuante genérica
CritérioMinorante — § 1ºAtenuante — art. 65, III, "c"
IntensidadeDomínio (absorve o agente)Influência (menor)
Requisito temporal"Logo em seguida" (imediatidade)Dispensado
ÂmbitoSó homicídio dolosoQualquer crime
EfeitoRedução de 1/6 a 1/3 (3ª fase)Atenuação genérica (2ª fase)

Reconhecida a minorante, a atenuante não se cumula, sob pena de bis in idem.

Eutanásia, ortotanásia e distanásia

ModalidadeConceitoConsequência penal
EutanásiaAntecipar a morte para suprimir sofrimento (ativa: ato positivo; passiva: omissão de tratamento indicado que ainda poderia tratar)Homicídio — pode ser privilegiado (relevante valor moral)
OrtotanásiaMédico deixa de prolongar, por meios artificiais, processo de morte natural e irreversível já instaladoAtípica (conduta ética — Res. CFM 1.805/2006); não há nexo com a morte
DistanásiaProlongamento artificial da agonia, sem expectativa de cura (obstinação terapêutica)Não é crime

A chave da ortotanásia é a ausência de nexo causal: o processo de morte já corre; o médico apenas não o interrompe artificialmente. Na eutanásia passiva, ao contrário, o agente omite tratamento que ainda poderia tratar, precipitando a morte — daí a tipicidade.

Posição de prova

A redução é obrigatória quando presentes os requisitos (discricionariedade só no quantum). O privilégio é subjetivo e incomunicável. E — ponto crucial após 2024 — não se aplica ao feminicídio (art. 121-A), tipo autônomo que não contempla a causa de diminuição (detalhe no tópico do feminicídio).

Qual a natureza jurídica do "homicídio privilegiado" e a redução é facultativa ou obrigatória para o juiz?
Tese: é causa de diminuição de pena (não modalidade autônoma), e a redução é obrigatória quando comprovados os requisitos. Fundamento: art. 121, § 1º; o verbo "poderá" incide apenas sobre a fração da redução (1/6 a 1/3), a ser dosada pela intensidade da emoção ou pela relevância do valor. Ressalva: por ser subjetiva, é incomunicável (art. 30); cada agente só se beneficia por motivação própria.
A ortotanásia configura homicídio? Distinga-a da eutanásia passiva.
Tese: a ortotanásia é atípica; a eutanásia passiva é típica (homicídio, eventualmente privilegiado). Fundamento: na ortotanásia, o paciente já está em processo natural e irreversível de morte, sem nexo causal entre a omissão médica e o óbito (Res. CFM 1.805/2006); na eutanásia passiva, omite-se tratamento que ainda poderia tratar, com nexo causal com a morte. Ressalva: a distanásia — prolongamento inútil da agonia — também não é crime, mas por razão diversa (não há antecipação da morte).
05

◉◉◉Homicídio qualificado (§ 2º, I–X)

Homicídio qualificado art. 121, § 2º hediondo · L. 8.072/90 reclusão, 12 a 30 anos
Estrutura
Rol de qualificadoras (I–X): circunstâncias que elevam os patamares mínimo e máximo da pena.
Hediondez
Todas as modalidades são hediondas (art. 1º, I, 2ª parte, Lei 8.072/90).
Natureza (chave do concurso)
Objetivas (meio/modo: III, IV, VIII, IX, X) comunicam-se ao coautor que as conheça e são compatíveis com o privilégio. Subjetivas (motivo: I, II, V, e — controverso — VII) não.
Dolo
Direto ou eventual (com ressalvas por qualificadora — ver divergência).
Concurso de qualificadoras
Uma qualifica (pena-base no patamar qualificado); a excedente vira agravante (se prevista no art. 61) ou circunstância judicial (art. 59).
Persecução
Ação pública incondicionada; Júri. Insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto; progressão e livramento em prazos de crime hediondo.
Novidade legislativa · inciso VII reescrito pela Lei 15.134/2025
Inciso VII — antes (Lei 13.142/2015)Inciso VII — depois (Lei 15.134/2025)
Contra autoridade ou agente de segurança pública (arts. 142 e 144, CF), no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge/companheiro/parente até 3º grau.a) autoridade/agente dos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional, no exercício ou em decorrência da função, ou parente até 3º grau; b) membro do Judiciário, MP, Defensoria ou Advocacia Pública (arts. 131 e 132, CF) e oficial de justiça, no exercício ou em decorrência da função, ou parente, inclusive por afinidade, até 3º grau.

A Lei 15.134/2025 desdobrou o inciso VII em duas alíneas, estendendo a proteção qualificada aos atores da Justiça (juízes, promotores, defensores, advogados públicos e oficiais de justiça) e a seus familiares. Exige, em todas as hipóteses, o nexo com a função (crime no exercício ou em decorrência dela). A lei também alterou a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei 12.694/2012 e a LGPD, reconhecendo o risco permanente dessas carreiras.

As dez qualificadoras — natureza e compatibilidade com o privilégio

QualificadoraNaturezaPriv.?
IPaga/promessa de recompensa ou outro motivo torpeSubjetiva
IIMotivo fútilSubjetiva
IIIVeneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso/cruel ou de perigo comumObjetiva
IVTraição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte/impossibilite a defesaObjetiva
VAssegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crimeSubjetiva
VIRevogado — feminicídio virou crime autônomo (Lei 14.994/2024)
VIIContra agentes de segurança/atores da Justiça e parentes (Lei 15.134/2025)Controversa*
VIIIEmprego de arma de fogo de uso restrito ou proibidoObjetiva
IXContra menor de 14 anos (Lei Henry Borel — 14.344/2022)Objetiva
XNas dependências de instituição de ensino (Lei 15.159/2025)Objetiva

* Sobre o inciso VII, há divergência quanto à natureza: para Nucci, basta a condição funcional da vítima (objetiva); para Masson, exige-se motivação de atingir a função (subjetiva). Sem pacificação nas Cortes Superiores.

Análise das qualificadoras de alta incidência

Divergência · qualificado e dolo eventual
Consenso: compatível com o dolo eventual nas qualificadoras dos incisos I e II (motivo torpe/fútil) — STF e STJ.
1ª corrente (compatível): o dolo eventual convive com as qualificadoras objetivas III e IV; o agente pode empregar meio cruel ou recurso que dificulte a defesa assumindo o risco de matar (STJ, REsp 1.836.556/PR; REsp 1.829.601/PR — réu que arrasta a vítima por 500 m).
2ª corrente (incompatível): a surpresa/emboscada e o meio cruel pressupõem vontade dirigida a surpreender ou a empregar o meio; quem apenas assume o risco não direciona a vontade a esse fim (STF, HC 111.442/RS; STJ, EDcl no REsp 1.848.841/MG).
Para prova: em I e II há compatibilidade pacífica; em III e IV, apontar a divergência.
Exceção · arma com numeração suprimida ≠ arma restrita

◉◉◉ Arma de uso permitido com numeração suprimida não qualifica o homicídio pelo inciso VIII. A equiparação do art. 16, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento é ficção jurídica restrita à punição da posse/porte ilegal; não se estende ao CP para qualificar o homicídio, sob pena de violar a legalidade estrita (STJ, Informativo de Jurisprudência n. 30 — Edição Extraordinária).

Homicídio qualificado é compatível com dolo eventual? A resposta é a mesma para todas as qualificadoras?
Tese: não há resposta única — depende da qualificadora. Fundamento: nos motivos torpe e fútil (I e II), STF e STJ admitem o dolo eventual pacificamente; nas objetivas de meio/modo (III e IV), há divergência — parte dos julgados exige vontade dirigida ao meio/surpresa, incompatível com a mera assunção do risco. Ressalva: caso concreto do réu que arrasta a vítima e assume o risco de morte permite reconhecer o meio cruel mesmo em dolo eventual (STJ, REsp 1.829.601/PR).
Praticado o homicídio com duas qualificadoras, qual o destino jurídico da segunda?
Tese: uma qualifica o delito (fixa a pena-base no patamar de 12 a 30 anos); a segunda tem destinação subsidiária. Fundamento: se prevista no rol do art. 61, atua como agravante na 2ª fase; se não, opera como circunstância judicial desfavorável (art. 59). Não pode servir duas vezes — vedação ao bis in idem. Ressalva: a utilização como agravante exige correspondência expressa com o art. 61 — não "em qualquer hipótese" (VUNESP/TJSP).
06

◉◉Causas de aumento do homicídio doloso

Além das qualificadoras (que mudam o patamar), o homicídio doloso admite majorantes (que incidem sobre a pena já fixada). Não confundir com as causas de aumento do culposo (§ 4º, 1ª parte).

DispositivoHipóteseFração
§ 4º (2ª parte)Homicídio doloso contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos+1/3
§ 6ºPraticado por milícia privada (sob pretexto de serviço de segurança) ou por grupo de extermínio (Lei 12.720/2012)+1/3 a 1/2
§ 2º-B, IVítima menor de 14 anos que seja PCD ou tenha doença que aumente a vulnerabilidade+1/3 a 1/2
§ 2º-B, IIAutor é ascendente, padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, empregador ou tem autoridade sobre o menor de 14+2/3
§ 2º-B, III 🆕Homicídio contra menor de 14 praticado em instituição de educação básica pública ou privada (Lei 14.811/2024)+2/3
§ 2º-C, IHomicídio na instituição de ensino, vítima PCD ou com doença limitante+1/3 a 1/2
§ 2º-C, IIHomicídio na instituição de ensino, autor com autoridade sobre a vítima ou que seja professor/funcionário da instituição+2/3

Os §§ 2º-B e 2º-C são causas de aumento do homicídio já qualificado pelos incisos IX (menor de 14) e X (instituição de ensino), respectivamente — pressupõem a qualificadora e a intensificam. O § 6º alcança as três formas do homicídio doloso (simples, privilegiado ou qualificado). O § 4º, 2ª parte, é a única majorante do doloso que também comparece nesse rol comum (a 1ª parte do § 4º pertence ao culposo).

Conexões com outros pontos
  • Milícia privada e grupo de extermínio têm tipificação e conceito próprios no Ponto 24 (associação criminosa e constituição de milícia privada, art. 288-A) — aqui operam apenas como causa de aumento.
  • Lei Henry Borel (14.344/2022) e o Estatuto da Criança conectam-se ao Direito da Infância — a proteção do menor de 14 é o eixo dos incisos IX e §§ 2º-B.
07

◉◉◉🆕 Homicídio de facção (§ 2º-D · Lei Antifacção)

A Lei 15.358/2026 (marco legal do combate ao crime organizado) inseriu o § 2º-D no art. 121: um homicídio doloso qualificado com pena de feminicídio (20 a 40 anos) e — o ponto mais sensível — competência fora do Tribunal do Júri.

Homicídio por integrante de facção art. 121, § 2º-D L. 15.358/2026 reclusão, 20 a 40 anos
Bem jurídico
Vida — com pano de fundo pluriofensivo (paz pública, controle territorial, funcionamento das instituições).
Sujeito ativo
Crime próprio: integrante de organização criminosa ultraviolenta (facção), grupo paramilitar ou milícia privada.
Tipo objetivo
Matar no contexto da atuação do grupo ou para a consecução das condutas do art. 2º da Lei 15.358/2026 (domínio social estruturado). Dois requisitos cumulativos: condição de integrante + nexo funcional com a organização.
Tipo subjetivo
Dolo, direto ou eventual.
Consumação · tentativa
Material; tentativa admissível — e expressamente prevista na regra de competência ("ou sua tentativa").
Persecução (peculiar)
Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012), afastado o Júri quando conexo ao art. 2º (§ 8º do art. 2º + art. 78, I, CPP alterado). Prisão preventiva admissível pela só condição de integrante (art. 313, V, CPP). Cúmulo material obrigatório com o crime do art. 2º.
Conceito · o que a incidência exige

Não basta ser integrante de facção: o homicídio precisa guardar nexo funcional com a atuação da organização ou visar à realização das condutas de domínio social estruturado (art. 2º). Homicídios praticados por membro em contexto estritamente pessoal, sem vínculo com o grupo, não se submetem ao § 2º-D — recaem no homicídio comum do art. 121. Facção, para a lei, é o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social (art. 2º, § 2º).

Competência — a subtração do Júri e a polêmica constitucional

A Lei 15.358/2026 alterou o art. 78, I, do CPP para excepcionar a força atrativa do Júri: os homicídios de integrantes de facção, quando conexos ao crime de domínio social estruturado, vão para as Varas Criminais Colegiadas (três juízes). O propósito declarado é a proteção do julgador — o chamado "anonimato decisório relativo": a colegialidade dilui a exposição individual do magistrado à pressão e à ameaça do crime organizado.

Exceção · inconstitucionalidade material

◉◉◉ A doutrina (Sanches/Souza) sustenta que o § 8º do art. 2º incorre em vício de inconstitucionalidade material: a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida é garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF) e não pode ser excepcionada por lei ordinária com base na natureza organizada da criminalidade ou na conexão com outros delitos. Some-se que o CNJ (Res. 562/2024) afasta a aplicação das regras do juiz das garantias aos processos das varas criminais colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012).

Divergência · o § 2º-D é hediondo?
1ª corrente (não automaticamente): o Brasil adota o sistema legal e taxativo de hediondez; o art. 1º, I, da Lei 8.072/90 enumera os incisos do § 2º (I–V e VII–X), e a Lei Antifacção não inseriu o autônomo § 2º-D nesse rol — inseriu apenas os crimes de domínio social estruturado (art. 1º, VIII). Sem previsão expressa, não se pode ampliar por interpretação. É a mesma lógica que a doutrina aplicou ao § 5º do art. 159 (extorsão mediante sequestro em contexto de facção), reconhecendo a ausência de hediondez por falta de menção expressa.
2ª corrente (sim): o § 2º-D é, materialmente, homicídio doloso qualificado, e o art. 1º, I, da Lei 8.072/90 alcança o "homicídio qualificado" — a hediondez seguiria a natureza, não a topografia do dispositivo.
Para prova: sustentar a taxatividade (1ª corrente) é a posição tecnicamente mais segura; sinalizar a controvérsia. Em qualquer cenário, o crime é grave (20–40 anos) e o integrante submete-se à preventiva do art. 313, V, do CPP.

Cúmulo material e concurso

O crime de domínio social estruturado (art. 2º) não absorve o homicídio: a lei impõe cúmulo material obrigatório, somando-se as penas (não há consunção). Assim, o integrante que mata no contexto do domínio responde pelo homicídio (§ 2º-D, 20–40) em concurso material com o crime do art. 2º (também 20–40). No "novo cangaço" (ataque a instituição financeira que paralisa a cidade), somam-se ainda roubo majorado, explosão e — havendo morte na empreitada patrimonial — latrocínio.

Fronteiras & concurso

ConfrontoCritério distintivo
× § 6º (milícia)§ 6º é causa de aumento (1/3 a 1/2) do homicídio comum praticado por milícia/grupo de extermínio; § 2º-D é qualificadora autônoma (20–40) atrelada ao contexto do art. 2º da Lei Antifacção. O § 2º-D é figura especial e mais gravosa.
× Lesão seguida de morte (§ 3º-A, art. 129)A Lei 15.358/2026 criou o § 3º-A do art. 129 (lesão seguida de morte em contexto de facção), também com pena de 20–40. Distinguem-se pelo elemento subjetivo quanto à morte: dolo (§ 2º-D) × preterdolo (§ 3º-A). A equivalência de penas é alvo de crítica de proporcionalidade.
× Domínio social estruturado (art. 2º)O art. 2º pune o domínio em si (crime-obstáculo, pune atos preparatórios); o homicídio é fato diverso e cumulado. Não há absorção.
Posição de prova

O § 2º-D cria homicídio doloso qualificado (20–40 anos), aplicável ao integrante de facção/grupo paramilitar/milícia que mata com nexo à atuação do grupo. Por criar situação mais gravosa, é irretroativo (art. 5º, XL, CF; art. 2º, CP). Sustente a competência do Júri como garantia constitucional e aponte a inconstitucionalidade da regra que a subtrai; na hediondez, prefira a taxatividade.

O homicídio praticado por integrante de facção é julgado pelo Tribunal do Júri? A solução legislativa é constitucional?
Tese: pela literalidade da Lei 15.358/2026, quando conexo ao domínio social estruturado, é julgado pelas Varas Criminais Colegiadas, fora do Júri — mas a regra é de constitucionalidade duvidosa. Fundamento: § 8º do art. 2º e novo art. 78, I, do CPP; contra, o art. 5º, XXXVIII, da CF, que confere ao Júri a competência para crimes dolosos contra a vida, insuscetível de exceção por lei ordinária (Sanches/Souza). Ressalva: a finalidade é o "anonimato decisório relativo" (proteção do julgador); e o juiz das garantias não se aplica a essas varas (Res. CNJ 562/2024). Se o homicídio não for conexo ao art. 2º, permanece no Júri.
O homicídio do § 2º-D é hediondo?
Tese: defensável que não automaticamente, por ausência de previsão expressa no rol taxativo. Fundamento: sistema legal de hediondez; o art. 1º, I, da Lei 8.072/90 enumera os incisos do § 2º, e a Lei Antifacção não incluiu o § 2º-D — apenas os crimes de domínio social estruturado (art. 1º, VIII). Mesma solução dada ao § 5º do art. 159. Ressalva: há corrente que reconhece a hediondez pela natureza de homicídio qualificado; independentemente disso, incidem a preventiva do art. 313, V, do CPP e o cúmulo material com o art. 2º.
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◉◉Homicídio culposo · perdão judicial

Homicídio culposo art. 121, § 3º detenção, 1 a 3 anos
Elemento
Violação do dever de cuidado: imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II).
Resultado
Morte previsível (culpa inconsciente) ou prevista mas não aceita (culpa consciente). Jamais aceito.
Hediondez
Nunca.
Causas de aumento (§ 4º, 1ª parte) · +1/3
Inobservância de regra técnica; omissão de imediato socorro; não procurar diminuir as consequências; fuga para evitar prisão em flagrante.
Lei especial
Homicídio culposo na direção de veículo → art. 302 do CTB (Lei 9.503/1997), não o § 3º.

As causas de aumento do § 4º (1ª parte)

Perdão judicial (§ 5º) · exclusivo do culposo

O juiz pode deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Alcança o atingimento direto (o agente ficou gravemente ferido) e indireto (a esposa ou amigo íntimo ficou gravemente ferido). A sentença concessiva é declaratória de extinção da punibilidade (art. 107, IX; Súmula 18/STJ) — não gera condenação nem efeitos penais secundários, e pode ser reconhecida a qualquer tempo (arquivamento do IP, rejeição da denúncia, absolvição sumária). Deve ser aplicado com parcimônia, para não banalizar o instituto.

É possível aumentar a pena do homicídio culposo por inobservância de regra técnica quando o crime já decorre de imperícia? Há bis in idem?
Tese: é cabível, sem bis in idem (STJ, Info 520). Fundamento: art. 121, § 4º, 1ª parte; a imperícia é a ausência do conhecimento técnico, enquanto a inobservância de regra técnica pressupõe que o agente conhece a regra e deixa de aplicá-la — situações distintas, com reprovabilidade diversa. Ressalva: há corrente que enxerga bis in idem; para prova, prevalece a orientação do STJ pela compatibilidade.
Qual a natureza da sentença que concede o perdão judicial? Gera reincidência?
Tese: é sentença declaratória de extinção da punibilidade; não gera reincidência nem efeitos penais secundários. Fundamento: art. 107, IX, CP, e Súmula 18/STJ, que expressamente afasta a subsistência de qualquer efeito condenatório. Ressalva: o perdão é exclusivo do homicídio culposo (§ 5º) e exige consequências que atinjam o agente de forma tão grave que a pena se torne desnecessária.
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◉◉◉Hediondez do homicídio · privilegiado-qualificado

A hediondez do homicídio não segue o nome do crime, mas a topografia exata do dispositivo — e o rol da Lei 8.072/90 é taxativo. É onde a banca arma a pegadinha do "§ e não o caput".

ModalidadeHediondo?
Simples (caput)Somente em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (art. 1º, I, 1ª parte)
Privilegiado (§ 1º)❌ Nunca
Qualificado (§ 2º, I–X)✅ Sempre — todas as modalidades (art. 1º, I, 2ª parte)
De facção (§ 2º-D)Controverso — pela taxatividade, ausente menção expressa, prevalece que não automaticamente
Privilegiado-qualificado❌ Não (rol taxativo não o prevê)
Culposo (§ 3º)❌ Nunca
Feminicídio (121-A)✅ Sim (microssistema da Lei 14.994/2024)

Homicídio privilegiado-qualificado

Admite-se a figura quando há compatibilidade lógica: o privilégio (sempre subjetivo) só convive com qualificadora objetiva (meio ou modo de execução — incisos III, IV, VIII, IX, X). Não convive com qualificadora subjetiva (I, II, V, VII), porque a motivação nobre do privilégio e a motivação reprovável da qualificadora subjetiva se excluem no mesmo fato.

Posição de prova · o privilegiado-qualificado não é hediondo

◉◉◉ Ainda que a qualificadora seja objetiva, o homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo: o rol da Lei 8.072/90 é taxativo e prevê o homicídio qualificado (art. 1º, I, 2ª parte), mas não o privilegiado-qualificado. Prevalecem a legalidade estrita e o in dubio pro reo.

Regime · quesitação no Júri

As teses benéficas (o privilégio) são quesitadas antes das qualificadoras e majorantes (plenitude de defesa). Reconhecido o privilégio, ficam automaticamente prejudicados os quesitos das qualificadoras de natureza subjetiva — sobram apenas as objetivas, logicamente compatíveis.

Em que hipótese o homicídio simples é hediondo? E o privilegiado-qualificado?
Tese: o simples é hediondo apenas quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio (ainda que por um só agente); o privilegiado-qualificado não é hediondo. Fundamento: art. 1º, I, da Lei 8.072/90 (1ª parte para o grupo de extermínio; 2ª parte para o qualificado). O rol é taxativo e não contempla o privilegiado-qualificado. Ressalva: mesmo com qualificadora objetiva, a incidência do privilégio afasta a hediondez, por legalidade estrita.

MICROSSISTEMA ANTIVIOLÊNCIA DE GÊNERO — Arts. 121-A e 121-B

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◉◉◉Feminicídio (art. 121-A)

A Lei 14.994/2024 rompeu com o modelo de qualificadora (revogado o art. 121, § 2º, VI) e ergueu o feminicídio a tipo autônomo, com pena de 20 a 40 anos e um microssistema penal, executório e processual próprio.

Feminicídio art. 121-A hediondo · L. 14.994/24 reclusão, 20 a 40 anos
Bem jurídico
Vida da mulher; pano de fundo: dignidade e igualdade de gênero.
Sujeitos
Ativo: comum (homem ou mulher). Passivo: mulher — não se configura se a vítima é homem, ainda que em relação homoafetiva.
Tipo objetivo
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino (§ 1º): (I) violência doméstica e familiar; (II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Tipo subjetivo
Dolo + a motivação de gênero (elemento normativo que é elementar do tipo — comunica-se, § 3º).
Consumação · tentativa
Material; tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada; Júri; hediondo. Execução: progressão em 55% (réu primário), livramento condicional vedado, visita íntima vedada (art. 41, § 2º, LEP). Efeitos do art. 92 automáticos (§ 2º, III).

Razões da condição do sexo feminino — o elemento nuclear

Não basta que o crime ocorra no âmbito doméstico: o fator determinante deve ser o gênero. A violência doméstica e familiar tem o conceito do art. 5º da LMP (unidade doméstica, família ou qualquer relação íntima de afeto, com ou sem coabitação) — lê-se "doméstica ou familiar". O menosprezo é o sentimento de superioridade do agente sobre a vítima por ser mulher; a discriminação é a distinção/restrição que anula direitos da mulher (Convenção CEDAW, 1979).

Distinção · feminicídio × femicídio

Feminicídio: homicídio de mulher por razões de gênero (VDF ou discriminação). Femicídio: qualquer homicídio cuja vítima seja mulher, sem exigência de motivação de gênero. Todo feminicídio é femicídio; nem todo femicídio é feminicídio. Ex.: marido que mata a esposa para receber seguro de vida → homicídio (motivação patrimonial); marido que a mata por não aceitar sua autonomia → feminicídio.

Causas de aumento (§ 2º) · +1/3 a 1/2

IncisoHipótese
IDurante a gestação, nos 3 meses pós-parto, ou se a vítima é mãe/responsável por criança, adolescente ou PCD de qualquer idade
IIVítima menor de 14, maior de 60, com deficiência ou doença degenerativa que gere vulnerabilidade
IIINa presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima
IVEm descumprimento de medidas protetivas (art. 22, I, II e III, LMP)
VNas circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 (meio cruel, recurso que dificulte defesa, arma restrita)

O descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, LMP) é absorvido pelo feminicídio majorado (inciso IV): não há concurso com o crime autônomo do art. 24-A, sob pena de bis in idem.

Correção de rota · efeitos da condenação SÃO automáticos no feminicídio

◉◉◉ A regra geral do art. 92, § 1º, é que os efeitos não são automáticos (dependem de decisão motivada). Mas há uma exceção específica do microssistema: para o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o art. 92, § 2º, III, torna automáticos os efeitos dos incisos I (perda de cargo, função ou mandato) e II (incapacidade para o poder familiar, tutela ou curatela) do caput, além da vedação de nomeação/diplomação (§ 2º, II) até o cumprimento da pena. Ou seja: no feminicídio, esses efeitos independem de fundamentação individualizada. (No homicídio comum, permanece a regra do § 1º — facultativos e motivados.)

Execução penal (Lei 14.994/2024)

Reflexos em outros crimes contra a mulher

Exceção · não cabe privilégio no feminicídio

Não se aplica o homicídio privilegiado (art. 121, § 1º) ao feminicídio: o art. 121-A é tipo autônomo e não contempla a causa de diminuição. Antes da Lei 14.994/2024, quando o feminicídio era qualificadora objetiva, o STJ admitia a compatibilidade com o privilégio; após a autonomização, não mais — por ausência de previsão legal expressa.

Jurisprudência · ADPF 779 e vítima transexual

STF, ADPF 779 (vinculante): é vedada a invocação da legítima defesa da honra como excludente de ilicitude ou causa de redução em feminicídio — ofende os arts. 1º, III, e 5º, I, da CF. No Júri, juízes e advogados estão impedidos de sustentá-la e o juiz presidente deve indeferir a quesitação. STJ, HC 541.237/DF: havendo indício de prova, cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre a aplicação do feminicídio à vítima transexual — a exclusão prévia usurparia a competência do Júri.

Basta que o crime ocorra no âmbito doméstico para haver feminicídio?
Tese: não basta — o fator determinante deve ser o gênero. Fundamento: art. 121-A, § 1º, c/c art. 5º da LMP: a violência doméstica e familiar deve ser lida como violência baseada no gênero. Matar a esposa por seguro de vida é homicídio (motivação patrimonial); matá-la por não aceitar sua autonomia é feminicídio. Ressalva: a motivação de gênero é elementar do tipo (comunica-se ao partícipe, § 3º).
Os efeitos extrapenais da condenação por feminicídio são automáticos ou dependem de motivação?
Tese: no feminicídio, são automáticos — diferentemente da regra geral. Fundamento: o art. 92, § 1º, estabelece a regra geral (efeitos não automáticos, motivados); mas o § 2º, III, torna automáticos, para o condenado por crime contra a mulher por razões do sexo feminino, os efeitos dos incisos I e II do caput e a vedação de nomeação do § 2º, II. Ressalva: fora do microssistema de gênero, permanece a regra do § 1º (facultativos e motivados).
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◉◉🆕 Vicaricídio (art. 121-B)

A Lei 15.384/2026 criou uma figura inédita: a violência vicária levada à morte. Pune-se matar pessoa próxima da mulher para atingi-la mediatamente — a chamada violência por procuração.

Vicaricídio art. 121-B L. 15.384/26 reclusão, 20 a 40 anos
Sujeitos
Passivo direto: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda/responsabilidade direta da mulher. Vítima mediata (alvo do sofrimento): a mulher.
Núcleo · tipo objetivo
Matar as pessoas do rol com o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
Tipo subjetivo
Dolo + elemento subjetivo especial ("com o fim específico de causar sofrimento/punição/controle" à mulher).
Consumação · tentativa
Material (morte da vítima direta); tentativa admissível.
Persecução · fronteira
Crime doloso contra a vida → Tribunal do Júri. A morte da mulher em si seria feminicídio (121-A); aqui, mata-se terceiro para atingi-la — é o traço distintivo.
Conceito · violência vicária

Vicaricídio é o homicídio instrumentalizado: o agressor mata um ente querido da mulher — em regra o filho — não como fim em si, mas como forma de puni-la, controlá-la ou fazê-la sofrer. A vítima direta é a pessoa morta; a vítima visada, a mulher. Distingue-se do homicídio comum e do próprio feminicídio pela finalidade especial de atingir a mulher por interposta pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar.

Causas de aumento (parágrafo único) · +1/3 a 1/2

IncisoHipótese
INa presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle
IIContra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência
IIIEm descumprimento de medida protetiva de urgência
Distinções
× Feminicídio (121-A): no feminicídio, a vítima é a própria mulher; no vicaricídio, mata-se terceiro (filho, dependente) para atingir a mulher.
× Homicídio contra menor de 14 (art. 121, § 2º, IX): quando a vítima direta for menor de 14, o vicaricídio (tipo especial, com fim de atingir a mulher no contexto de VDF) prevalece sobre a qualificadora genérica, por especialidade; a fronteira dependerá da comprovação do fim especial.
Fim especial ausente: sem a finalidade de atingir a mulher, o fato recai no homicídio comum (qualificado, se presente circunstância do § 2º).
O que caracteriza o vicaricídio e o distingue do feminicídio?
Tese: o vicaricídio pune matar pessoa próxima da mulher (descendente, ascendente, dependente, enteado ou sob sua guarda) com o fim de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Fundamento: art. 121-B, CP (Lei 15.384/2026); pena de 20 a 40 anos, com majorantes de 1/3 a 1/2 no parágrafo único. Ressalva: no feminicídio a vítima é a mulher; no vicaricídio a vítima direta é o terceiro, sendo a mulher a destinatária mediata do sofrimento. É crime doloso contra a vida, de competência do Júri.

DEMAIS TIPOS DO CAPÍTULO — Arts. 122 a 128

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◉◉Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122)

A Lei 13.968/2019 reescreveu o tipo, incluiu a automutilação e transformou-o em crime formal. A Lei 14.811/2024 tornou hedionda a modalidade praticada por meio digital.

Participação em suicídio ou automutilação art. 122 hediondo se digital · L. 14.811/24 reclusão, 6 meses a 2 anos (caput)
Bem jurídico
Vida (e integridade física, na automutilação). O suicídio em si não é crime (alteridade).
Sujeitos
Ativo comum. Passivo: pessoa determinada com mínima capacidade de discernimento; incitação a pessoas indeterminadas (livro, música) não tipifica.
Núcleos (tipo misto alternativo)
Induzir (criar a ideia), instigar (reforçar ideia existente), auxiliar materialmente (fornecer meios). Mais de uma conduta contra a mesma vítima = crime único.
Tipo subjetivo
Dolo (direto ou eventual); sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal: consuma-se independentemente do resultado. Resultados dos §§ 1º e 2º são exaurimentos que agravam.
Persecução
Ação pública incondicionada; crime contra a vida → Tribunal do Júri. Hediondo quando praticado por rede de computadores, rede social ou transmissão em tempo real (art. 1º, X, Lei 8.072/90).

Sistema de penas e majorantes

SituaçãoConsequência
CaputReclusão de 6 meses a 2 anos (mesmo sem resultado, ou com lesão leve)
§ 1ºLesão grave ou gravíssima: reclusão de 1 a 3 anos
§ 2ºSuicídio consumado ou morte na automutilação: reclusão de 2 a 6 anos
§ 3ºPena duplicada: motivo egoístico/torpe/fútil; vítima menor ou com resistência diminuída
§ 4ºAumento até o dobro: rede de computadores, rede social ou transmissão em tempo real
§ 5ºPena em dobro: agente líder/coordenador/administrador de grupo, comunidade ou rede virtual
§ 6ºVítima vulnerável (< 14 ou sem discernimento/resistência) + lesão gravíssima → responde pelo art. 129, § 2º
§ 7ºVítima vulnerável (< 14 ou sem discernimento/resistência) + morte → responde por homicídio (art. 121)
Novidade · hediondez do suicídio digital (Lei 14.811/2024)

A modalidade praticada por rede de computadores, rede social ou com transmissão em tempo real passou a ser crime hediondo (art. 1º, X, Lei 8.072/90). A medida responde à disseminação dos "jogos" digitais (baleia azul, jogo da asfixia), que motivaram as majorantes dos §§ 4º e 5º.

Hipóteses especiais · quando vira homicídio
Pacto de morte (ambicídio): se o ato executório é praticado pela própria vítima (ela ingere o veneno, ela atira em si) → art. 122. Se praticado por terceiro → homicídio.
Roleta russa / duelo americano: os demais participantes respondem pelo art. 122; se algum mira e dispara contra outro → homicídio (tentado ou consumado).
Baleia azul / jogo da asfixia: práticas por meio digital → incidem os §§ 4º e 5º; se a vítima é vulnerável e sobrevém morte → homicídio (§ 7º).
Em pacto de morte, todos respondem pelo mesmo crime?
Tese: não necessariamente — depende de quem pratica o ato executório. Fundamento: art. 122 exige que o ato de matar-se seja praticado pela própria vítima; se um terceiro executa o ato letal, responde por homicídio (o consentimento da vítima é penalmente irrelevante). Ressalva: se a vítima é vulnerável e sobrevém a morte, o agente responde por homicídio por força do § 7º, ainda que não tenha executado pessoalmente.
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◉◉◉Infanticídio (art. 123)

O verdadeiro homicídio privilegiado, tipificado de modo autônomo. A banca mora em dois pontos: a natureza causal (não cronológica) do estado puerperal e a comunicabilidade da elementar no concurso de pessoas.

Infanticídio art. 123 detenção, 2 a 6 anos
Bem jurídico · objeto
Vida do nascente ou recém-nascido. Objeto material: o próprio filho.
Sujeitos
Ativo: a mãe (crime próprio). Passivo: o próprio filho, nascente ou neonato → crime bipróprio.
Tipo objetivo
Matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. Conduta comissiva (sufocação, estrangulamento) ou omissiva (não alimentar, não desobstruir a mucosa).
Tipo subjetivo
Dolo (direto ou eventual). Sem infanticídio culposo (corrente majoritária).
Consumação · tentativa
Material (morte do nascente/neonato); tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada; crime doloso contra a vida → Tribunal do Júri.

Estado puerperal — o núcleo elementar

É a situação transitória de alterações físicas e psíquicas durante ou após o parto, capaz de reduzir a capacidade de discernimento da parturiente. Sua duração não tem critério cronológico predefinido — exige-se proximidade temporal entre o parto e a conduta, aferida junto à relação de causalidade entre o puerpério e a morte. Não demonstrada essa relação, o crime é homicídio, ainda que a morte ocorra durante o parto ou logo após. A própria Exposição de Motivos ressalva que nem toda parturiente sofre perturbação — é preciso comprovar que sobreveio, de modo a diminuir o entendimento ou a autoinibição.

Momento da condutaCrime
Antes do parto (antes da dilatação)Aborto
Durante o parto ou logo após, sob estado puerperalInfanticídio
Muito tempo após o parto (cessado o puerpério)Homicídio
Expor/abandonar recém-nascido para ocultar desonra própriaArt. 134 (abandono)

O abandono do art. 134 dispensa a imediatidade e o estado puerperal — o traço é a finalidade específica de ocultar desonra própria. Contra natimorto ou anencéfalocrime impossível, por absoluta impropriedade do objeto (art. 17; anencéfalo é natimorto cerebral — ADPF 54).

Divergência · o terceiro que auxilia responde por quê?
Majoritária (teoria monista + comunicabilidade da elementar): genitora e terceiro respondem por infanticídio. O estado puerperal é elementar do tipo e se comunica ao partícipe/coautor (art. 30, in fine — Nelson Hungria, Noronha, Damásio).
Minoritária: o terceiro (ex.: médico) responde por homicídio; a genitora, por infanticídio — cada um responde pelo crime que individualmente praticou (Bento de Faria, Frederico Marques).
O contrassenso: se o médico executa sozinho a pedido da mãe (mera partícipe), ela responderia por homicídio, ainda que responderia por infanticídio se fosse autora direta. Para resolver, parte da doutrina (Damásio, Noronha) aplica o art. 123 a ambos.
Pontos finos · culposo, erro e inimputabilidade
Culpa: morte culposa do filho sob puerpério — 1ª corrente: homicídio culposo (art. 121, § 3º; não há infanticídio culposo — Bitencourt, Hungria); 2ª corrente: atipicidade (o legislador só previu a forma dolosa).
Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º): se a mãe, nas circunstâncias do art. 123, mata outra criança supondo ser seu filho, responde por infanticídio ("infanticídio putativo").
Art. 26: cabe se houver causa de (semi-)inimputabilidade diversa do próprio puerpério (ex.: psicose puerperal, desenvolvimento mental incompleto). A perturbação que decorre exclusivamente do estado puerperal já está no tipo — não se soma.
Basta que a morte ocorra "durante o parto ou logo após" para tipificar o infanticídio?
Tese: não basta o critério temporal — exige-se a relação causal entre o estado puerperal e a conduta. Fundamento: art. 123 (elementar "sob a influência do estado puerperal"); a Exposição de Motivos ressalva que nem toda parturiente sofre perturbação. Sem prova dessa influência, o crime é homicídio. Ressalva: a duração do puerpério é aferida no caso concreto, sem critério cronológico rígido, sempre atrelada à causalidade.
O terceiro que ajuda a mãe a matar o neonato responde por homicídio ou infanticídio?
Tese: pela posição majoritária, por infanticídio. Fundamento: teoria monista (art. 29) e comunicabilidade das elementares (art. 30, in fine): o estado puerperal é elementar do tipo e se estende aos comparsas (Nelson Hungria). Ressalva: corrente minoritária responsabiliza o terceiro por homicídio e a mãe por infanticídio; o contrassenso do médico que executa sozinho é resolvido, por parte da doutrina, aplicando-se o infanticídio a ambos.
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◉◉◉Aborto (arts. 124 a 128)

Interrupção prematura da gravidez com morte do embrião ou do feto — proteção da vida intrauterina. Não se pune a forma culposa. É a família de tipos que a banca cobra pela exceção pluralista e pelas hipóteses de licitude.

Início da vida e espécies

TeoriaMarcoNota
FecundaçãoFecundação do óvuloReputa abortivos a pílula do dia seguinte e o DIU
NidaçãoAlojamento do óvulo fecundado no úteroMais adotada; a pílula do dia seguinte atua neste momento
Atividade neuralInício da atividade neurológica (~12 semanas)Base dos países que admitem aborto até esse marco
NatalistaApós o parto, com sinais vitaisMinoritária

São atípicos o aborto espontâneo/natural e o acidental (não se pune culposo). É criminoso o aborto social/econômico (razões financeiras) e o honoris causa (ocultar desonra). A pílula do dia seguinte e o DIU, mesmo para quem os repute abortivos, configuram exercício regular de direito (comercialização aprovada pelo Ministério da Saúde).

Modalidades criminosas — sinótico de família

Art.Conduta nuclearPenaNota distintiva
124Autoaborto / consentir que outrem provoqueDetenção 1–3 anosCrime de mão própria da gestante: não admite coautoria, admite participação. O art. 127 não a alcança.
125Provocar aborto sem consentimento da gestanteReclusão 3–10 anosForma mais grave (pluriofensivo). Também incide se o consentimento for inválido (art. 126, PU).
126Provocar aborto com consentimento válido da gestanteReclusão 1–4 anosExceção pluralista: a gestante responde pelo art. 124 (2ª parte) e o terceiro pelo art. 126.
Exceção · a exceção pluralista à teoria monista

◉◉◉ No aborto consentido, o CP abre exceção ao art. 29: a gestante responde pelo art. 124, 2ª parte, e o terceiro pelo art. 126 — crimes e penas distintos no mesmo fato. Por ser crime de mão própria, o art. 124 não admite coautoria; o terceiro que apenas presta auxílio moral ou material é partícipe do art. 124, mas, se pratica ato executório, responde pelo art. 126. O art. 126, parágrafo único, remete à pena do art. 125 (sem consentimento) quando a gestante não é maior de 14 anos, é alienada/débil mental, ou o consentimento é obtido por fraude, grave ameaça ou violência (dissenso presumido).

Aborto majorado pelo resultado (art. 127)

As penas dos arts. 125 e 126 são aumentadas de 1/3 se a gestante sofre lesão grave, e duplicadas se lhe sobrevém a morte, em consequência do aborto ou dos meios empregados. É figura preterdolosa (resultado agravador culposo) — e não alcança o art. 124 (a própria gestante). Sobre a tentativa: parte da doutrina admite quando a parte frustrada é a dolosa (o aborto); outra corrente, à semelhança do latrocínio (Súmula 610/STF), reputa incabível a tentativa no preterdolo.

Aborto legal (art. 128) — causas de exclusão de ilicitude

O art. 128 traz duas descriminantes, restritas ao aborto praticado por médico; a jurisprudência acrescentou uma terceira.

HipóteseRequisitos
Necessário (terapêutico)Não há outro meio de salvar a vida da gestante. Dispensa perigo atual (difere do art. 24), consentimento da gestante e autorização judicial.
Humanitário (sentimental)Gravidez resultante de estupro + consentimento da gestante (ou do representante, se incapaz). Dispensa condenação/BO e autorização judicial; o consentimento é indispensável.
Anencéfalo (ADPF 54)Inviabilidade de vida extrauterina — atipicidade material por interpretação conforme a Constituição.

Realizado o aborto necessário por quem não é médico, o fato é típico, mas coberto pelo estado de necessidade (art. 24). A gestante que mente sobre o estupro pode responder por aborto (art. 124, 2ª parte) e falsidade ideológica (art. 299).

Jurisprudência do tipo
STF, ADPF 54 (Pleno): o aborto de feto anencéfalo não é crime — atipicidade material, por certeza científica da inviabilidade de vida extrauterina (natimorto cerebral). Terceira hipótese de aborto permitido.
STF, HC 124.306/RJ (1ª Turma, Info 849): sugeriu a atipicidade do aborto no 1º trimestre provocado pela gestante ou com seu consentimento. Decisão de turma, no exame de prisão preventiva — não vinculante, sem eficácia erga omnes nem posição definitiva do Pleno.
STJ, HC 932.495/SC (2024): não cabe salvo-conduto por analogia à ADPF 54 quando o feto tem condição genética grave (ex.: Síndrome de Edwards), mas os documentos médicos não demonstram a impossibilidade de vida fora do útero — prognóstico grave não basta.

Fronteiras & concurso

SituaçãoEnquadramento
Morte do feto (vida intrauterina)Aborto (124–127)
Morte do nascente/neonato sob estado puerperalInfanticídio (123)
Matar mulher que se sabe grávidaHomicídio + aborto (concurso formal; ao menos dolo eventual quanto ao feto)
Feto expulso com vida e nova conduta letalTentativa de aborto + homicídio (ou infanticídio)
Anunciar processo/substância para provocar abortoContravenção (art. 20, DL 3.688/41)
Posição de prova

No aborto consentido, aplica-se a exceção pluralista (gestante: art. 124; terceiro: art. 126); a causa de aumento do art. 127 não alcança a gestante. O anencéfalo é atípico (ADPF 54); a tese do 1º trimestre (HC 124.306) é relevante, mas não vinculante — para concurso, os arts. 124 e 126 permanecem tipificados.

Por que o CP adota exceção pluralista à teoria monista no aborto consentido?
Tese: porque o autoaborto é crime de mão própria da gestante, que não pode ser autora do art. 126. Fundamento: a gestante responde pelo art. 124, 2ª parte (consentir), e o terceiro que executa, pelo art. 126 — crimes e penas distintos, afastando-se a regra do art. 29. Ressalva: o terceiro que só presta auxílio moral/material é partícipe do art. 124; se pratica ato executório, responde pelo art. 126. A causa de aumento do art. 127 não alcança o art. 124.
A decisão do STF no HC 124.306 descriminalizou o aborto no 1º trimestre?
Tese: não com efeito vinculante. Fundamento: a decisão é da 1ª Turma, proferida no exame de prisão preventiva, sem deliberação de mérito pelo Pleno — não tem eficácia erga omnes. Ressalva: os arts. 124 e 126 seguem tipificados; a única hipótese jurisprudencial consolidada de atipicidade é a do anencéfalo (ADPF 54, com prova de inviabilidade extrauterina).

CONSOLIDAÇÃO PARA A VÉSPERA

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◉◉◉Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira sempre dizer o que e por que se decidiu — o número é secundário.

Vida, dolo e nexo causal (homicídio)

FonteTeseDispositivo
STJ, HC 228.998/MGIniciado o parto, não há mais aborto: a morte do nascente é homicídio ou infanticídio; dispensa-se a respiração, provando-se a vida por batimentos e circulação.art. 121
STJ, REsp 1.836.556/PR e 1.829.601/PRO dolo eventual convive com as qualificadoras objetivas (meio cruel, recurso que dificulte a defesa): o agente assume o risco de matar empregando meio mais reprovável.art. 121, § 2º, III e IV
STF, HC 111.442/RS; STJ, EDcl REsp 1.848.841/MGCorrente oposta: a surpresa e o meio cruel exigem vontade dirigida ao meio/à surpresa, incompatível com a mera assunção do risco (dolo eventual).art. 121, § 2º, III e IV

Qualificadoras e homicídio culposo

FonteTeseDispositivo
STJ, Info 30 (Ed. Extraordinária)Arma de uso permitido com numeração suprimida não se equipara a arma restrita para qualificar o homicídio — a ficção do Estatuto do Desarmamento não se estende ao CP (legalidade estrita).art. 121, § 2º, VIII
STJ, Info 520Cabe a causa de aumento por inobservância de regra técnica no homicídio culposo de médico, sem bis in idem com a imperícia (conhecer a regra e não observá-la ≠ não ter o conhecimento).art. 121, § 4º
STJ, Info 554 (HC 269.038/RS); STF, HC 84.380/MGA morte instantânea não afasta a majorante da omissão de socorro; só a afasta a morte evidente, perceptível por qualquer pessoa (crime impossível).art. 121, § 4º
Súmula 18/STJA sentença que concede perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade e não gera efeitos condenatórios (nem reincidência).art. 121, § 5º

Microssistema de gênero

FonteTeseDispositivo
STF, ADPF 779 (vinculante)Vedada a legítima defesa da honra como excludente de ilicitude ou causa de redução em feminicídio; o juiz deve indeferir a quesitação no Júri.art. 121-A; art. 5º, I, CF
STJ, HC 541.237/DFHavendo indício de prova, cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre a aplicação do feminicídio à vítima transexual — a exclusão prévia usurpa a competência do Júri.art. 121-A

Aborto

FonteTeseDispositivo
STF, ADPF 54 (Pleno)O aborto de anencéfalo é atípico — inviabilidade de vida extrauterina (natimorto cerebral). Terceira hipótese de aborto permitido.art. 128
STF, HC 124.306/RJ (Info 849)A 1ª Turma sugeriu a atipicidade do aborto no 1º trimestre — decisão de turma, no exame de preventiva, sem eficácia vinculante nem erga omnes.arts. 124 e 126
STJ, HC 932.495/SC (2024)Não cabe salvo-conduto por analogia à ADPF 54 se os laudos não demonstram a impossibilidade de vida fora do útero (prognóstico grave não basta — ex.: Síndrome de Edwards).art. 128; ADPF 54

Súmulas e teses a fixar

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◉◉◉Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento legal → ressalva/jurisprudência.

Percorra a "linha da vida": em que momento a mesma conduta letal configura aborto, infanticídio ou homicídio?
Tese: o critério é o momento e a presença do puerpério. Antes do início do parto → aborto; durante o parto ou logo após, sob puerpério, pela mãe → infanticídio; sem puerpério, ou após a bonança → homicídio. Fundamento: arts. 124–127 (vida intrauterina), 123 (elementar do estado puerperal) e 121; marco do nascimento no início das contrações expulsivas (STJ, HC 228.998/MG). Ressalva: ausente a prova do puerpério, é homicídio ainda que durante o parto; contra natimorto/anencéfalo, crime impossível (art. 17; ADPF 54).
Confronte feminicídio, vicaricídio e homicídio de facção quanto ao bem jurídico, à competência e à hediondez.
Tese: os três punem a morte, mas se distinguem pela vítima e pelo regime. Feminicídio (121-A): vítima mulher por razões de gênero, Júri, hediondo, 20–40. Vicaricídio (121-B): mata-se terceiro para atingir a mulher no contexto de VDF, Júri, 20–40. Homicídio de facção (§ 2º-D): integrante que mata com nexo à organização, competência das Varas Colegiadas, 20–40. Fundamento: arts. 121-A (Lei 14.994/2024), 121-B (Lei 15.384/2026) e 121, § 2º-D (Lei 15.358/2026); competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF) e a exceção do § 8º do art. 2º da Lei Antifacção. Ressalva: a subtração do Júri no § 2º-D é criticada como inconstitucional (Sanches/Souza); a hediondez do § 2º-D é controvertida, prevalecendo a taxatividade (ausente menção expressa).
Explique a compatibilidade entre privilégio e qualificadora e o reflexo na hediondez.
Tese: o privilégio (subjetivo) só convive com qualificadora objetiva (meio/modo — III, IV, VIII, IX, X); o resultado, privilegiado-qualificado, não é hediondo. Fundamento: art. 121, §§ 1º e 2º; rol taxativo da Lei 8.072/90 (art. 1º, I), que prevê o qualificado, mas não o privilegiado-qualificado. Ressalva: no Júri, o privilégio é quesitado antes e, reconhecido, prejudica as qualificadoras subjetivas; a incidência do privilégio afasta a hediondez ainda que a qualificadora seja objetiva.
Como a comunicabilidade das elementares resolve o concurso de pessoas no infanticídio e no feminicídio?
Tese: por serem elementares, o estado puerperal (infanticídio) e a razão de gênero (feminicídio) comunicam-se ao partícipe/coautor que delas participe. Fundamento: art. 30, in fine (as condições pessoais elementares comunicam-se); art. 121-A, § 3º (expresso quanto ao feminicídio); teoria monista (art. 29). Ressalva: no infanticídio há corrente minoritária que responsabiliza o terceiro por homicídio; contrasta com o privilégio do art. 121, § 1º, que é circunstância não elementar e, portanto, incomunicável.
Agressor esfaqueia a companheira por razões de gênero; ela sobrevive às facadas, mas morre por imperícia médica superveniente. Como responde cada um?
Tese: o agressor responde por tentativa de feminicídio; o médico, por homicídio culposo (imperícia). Fundamento: art. 121-A c/c art. 14, II (execução iniciada, não consumada por circunstância alheia); a imperícia médica é concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu a morte (art. 13, § 1º), rompendo o nexo com as facadas. Ressalva: se a morte decorresse desdobramento natural das facadas, haveria feminicídio consumado; a leitura do § 1º é a da causalidade adequada.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Homicídio de facção (§ 2º-D): 20–40 anos; competência das Varas Criminais Colegiadas (afastado o Júri) quando conexo ao art. 2º; inconstitucionalidade material sustentada pela doutrina.
  • Feminicídio (121-A): tipo autônomo; 20–40; progressão em 55%; LC e visita íntima vedados; efeitos do art. 92 automáticos (§ 2º, III); não cabe privilégio; ADPF 779.
  • Vicaricídio (121-B): matar terceiro para atingir a mulher no contexto de VDF; 20–40; crime de Júri.
  • Privilégio × qualificadora: compatível só com qualificadora objetiva; privilegiado-qualificado não é hediondo.
  • Nexo causal (art. 13, § 1º): concausa superveniente que por si só produz o resultado → só tentativa.

Confusões X × Y

  • Feminicídio × vicaricídio: vítima mulher × vítima terceiro (para atingir a mulher).
  • Inobservância de regra técnica × imperícia: conhecer e não observar × não deter o conhecimento (Info 520 — sem bis in idem).
  • Arma restrita × permitida com numeração suprimida: só a restrita qualifica (Info 30, Ed. Extraordinária).
  • Ortotanásia × eutanásia passiva: processo irreversível já instalado (atípica) × omissão de tratamento que ainda trataria (típica).
  • Ameaça × stalking contra a mulher: ação incondicionada × condicionada (não alterado).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 18/STJ (perdão judicial declaratório); ADPF 779 (legítima defesa da honra vedada); ADPF 54 (anencéfalo atípico).
  • HC 228.998/MG (marco do nascimento); HC 541.237/DF (transexual e Júri); HC 124.306 (1º trimestre — não vinculante).
  • Info 520 (regra técnica), Info 554 (omissão de socorro/morte evidente), Info 30 Ed. Extraordinária (numeração suprimida).

Âncoras de memória

  • Linha da vida: intrauterina → aborto · nascente sob puerpério → infanticídio · extrauterina → homicídio.
  • Objetiva convive, subjetiva não: só qualificadora objetiva casa com o privilégio.
  • Três penas de 20–40: feminicídio (121-A), vicaricídio (121-B) e homicídio de facção (§ 2º-D) — o patamar das reformas 2024–2026.
  • Exceção pluralista do aborto: gestante 124 · terceiro 126 (e o 127 não alcança a gestante).
Conexões com outros pontos
  • Ponto 17 (lesão corporal): o feminicídio dialoga com o art. 129, § 13 (lesão por razões de gênero) e com o novo § 3º-A (lesão seguida de morte em contexto de facção, 20–40).
  • Ponto 24 (milícia privada e associação criminosa): conceitua milícia e grupo de extermínio, que aqui operam como causa de aumento (§ 6º) e integram o § 2º-D.
  • Homicídio no trânsito: o culposo na direção de veículo é do CTB (art. 302) — matéria própria, não do art. 121.