Direito Penal · Parte Especial — Crimes contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Honra · Ponto 18
Calúnia, difamação e injúria — o capítulo em que cada consequência jurídica (consumação, retratação, sujeito passivo, ação penal) desce de uma única raiz: a partição entre honra objetiva e honra subjetiva. Ponto de bordas finas, hoje redesenhado pela migração da injúria racial para a Lei do Racismo.
Revisão para a oralArts. 138–145 CPLei 7.716/89 · art. 2º-A◉◉◉ altíssima incidência
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Mapa do ponto
Os crimes contra a honra formam um capítulo pequeno em dispositivos e enorme em armadilhas. A chave de leitura é uma só: o Código protege duas honras distintas — a objetiva (a reputação que a pessoa tem perante os outros) e a subjetiva (o juízo que a pessoa faz de si mesma). Dessa partição derivam, em cascata, quase todas as respostas de prova: qual crime se configura, quando ele se consuma, se admite retratação, se a pessoa jurídica pode ser vítima e quem tem legitimidade para acusar.
A calúnia (art. 138) e a difamação (art. 139) atacam a honra objetiva — imputam algo (crime, na calúnia; fato desonroso, na difamação) que rebaixa a pessoa no conceito alheio; consumam-se quando um terceiro toma conhecimento. A injúria (art. 140) atinge a honra subjetiva — atribui uma qualidade negativa que fere a dignidade ou o decoro; consuma-se quando a própria vítima percebe a ofensa. Depois dos três tipos, o capítulo dispõe de um bloco de regras comuns — causas de aumento (art. 141), imunidades (art. 142), retratação (art. 143), pedido de explicações (art. 144) e ação penal (art. 145) — que valem para todos e são cobradas em abstrato.
O ponto ganhou um redesenho recente e decisivo: a Lei 14.532/2023 retirou raça, cor, etnia e procedência nacional do art. 140, § 3º e transformou a antiga injúria racial em crime autônomo de racismo, na Lei 7.716/1989 (art. 2º-A) — imprescritível, inafiançável e de ação pública incondicionada. O § 3º do art. 140 sobreviveu, mas hoje só alcança religião, pessoa idosa e pessoa com deficiência. Distinguir esses dois institutos é, hoje, a pergunta de ouro da oral neste ponto.
O bem jurídico governa tudo · mapa da honra
Honra objetiva
reputação social — como os outros veem
Calúnia · art. 138 imputa fato definido como crime, falso
Difamação · art. 139 imputa fato ofensivo à reputação (crime ou não)
Consuma quando terceiro toma conhecimento · admitem retratação · PJ pode ser vítima
Injúria racial · L. 7.716, art. 2º-A ofende em razão de raça, cor, etnia ou origem
Consuma quando a vítima toma conhecimento · não admite retratação · só pessoa física
Toda pegadinha do ponto se resolve perguntando: qual honra foi atingida?
PARTE GERAL DO CAPÍTULO — o que vale para todos os tipos
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Bem jurídico & a dicotomia honra objetiva × subjetiva
A distinção não é acadêmica: é a régua com que se mede consumação, retratação, sujeito passivo e enquadramento típico. Quem domina a dicotomia acerta o capítulo inteiro.
Conceito · o bem jurídico tutelado
◉◉◉ A honra é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos que integram a personalidade e definem o valor social e íntimo da pessoa. Tem estatura constitucional: o art. 5º, X, da CF declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Os arts. 138 a 145 do CP são a tutela penal desse valor.
As duas honras
Honra objetiva
Definição. É a reputação — o juízo que a sociedade faz da pessoa, o modo como ela é vista no meio social. Subdivide-se, por comodidade, em bom nome moral, intelectual e profissional.
Consumação: exige que um terceiro (pessoa diversa do autor e da vítima) tome conhecimento da imputação. Sem alguém que ouça ou saiba, não há lesão à reputação.
Retratação: em regra admitida (art. 143) — quem se retrata expõe-se como quem faltou com a verdade, e a reputação da vítima se recompõe socialmente.
Crimes: calúnia (art. 138) e difamação (art. 139).
Honra subjetiva
Definição. É o sentimento próprio — o juízo que a pessoa faz de si, sua autoestima. Desdobra-se em honra-dignidade (qualidades morais) e honra-decoro (atributos físicos e intelectuais).
Consumação: basta que a própria vítima tome conhecimento — a ofensa fere o amor-próprio no momento em que é percebida por quem a sofre.
Retratação:não admitida — o abalo à autoestima já se produziu; o arrependimento do agente não desfaz o sentimento de ultraje.
Crime: injúria (art. 140); e, hoje, a injúria racial autônoma (Lei 7.716/89, art. 2º-A).
Exceção · a régua na prática
Se a ofensa chega só à vítima e a ninguém mais, não há calúnia nem difamação (a reputação não foi atingida perante terceiros) — quando muito, injúria. Inversamente, uma qualidade depreciativa dita a terceiros mas nunca percebida pela vítima pode não consumar injúria. O endereço do conhecimento — terceiro ou vítima — é o divisor.
Posição de prova
Diante de qualquer enunciado, o candidato deve primeiro classificar a honra atingida (objetiva ou subjetiva) e só então deduzir consumação, retratação e sujeito passivo. É o raciocínio que a banca espera ouvir articulado em voz alta, não decorado em blocos isolados.
➤Por que a injúria não admite retratação e a difamação admite, se ambas ofendem a honra?
Tese: a diferença de tratamento decorre da natureza do bem jurídico, não de mera opção legislativa arbitrária.Fundamento: art. 143 do CP restringe a retratação à calúnia e à difamação (honra objetiva); o art. 140 silencia quanto à injúria (honra subjetiva).Ressalva: na honra objetiva, o dano é a mancha na reputação — reversível pela retratação, que devolve credibilidade à vítima; na honra subjetiva, o dano é o abalo já consumado à autoestima, que o arrependimento não recompõe.
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Dolo, animus ofendendi & os animus excludentes
Nenhum crime contra a honra existe sem a intenção específica de ofender. É por aqui que a defesa desmonta a acusação — e onde o examinador testa se o candidato distingue dolo genérico de finalidade ofensiva.
Conceito · a estrutura subjetiva
◉◉◉ Os crimes contra a honra exigem dolo — consciência e vontade de ofender — acrescido de um elemento subjetivo especial: o animus injuriandi vel diffamandi (a vontade dirigida especificamente a macular a honra alheia). Não há modalidade culposa. Faltando essa finalidade ofensiva, a conduta é atípica — a exclusão opera no plano do tipo, não da ilicitude.
Distinções · os animus que afastam o crime
A doutrina clássica cataloga estados anímicos que, presentes, revelam a ausência da intenção de ofender e excluem a tipicidade. A jurisprudência os acolhe como critério de aferição do elemento subjetivo:
Animus jocandi — intenção de brincar, gracejar (brincadeira entre amigos, sem carga ofensiva real).
Animus narrandi — intenção de narrar/informar (jornalista que reporta fato de interesse público).
Animus criticandi — intenção de criticar (crítica literária, artística, científica ou de gestão pública).
Animus corrigendi — intenção de corrigir ou advertir (educador que repreende o aluno).
Animus consulendi — intenção de aconselhar (quem alerta sobre a idoneidade de terceiro para proteger o interlocutor).
Animus defendendi — intenção de defender-se (afirmação feita no calor da autodefesa processual ou pessoal).
Erro comum
Tratar o dolo genérico como suficiente. Não basta saber que a frase é ofensiva; é preciso querer ofender. Por isso o contexto, o tom e a relação entre as partes são decisivos: a mesma palavra pode ser injúria ou brincadeira conforme a finalidade que a anima.
Divergência · ônus da prova do elemento subjetivo
Regra: cabe ao acusador (querelante, na ação privada) demonstrar o dolo e o animus ofendendi; não se presumem apenas do teor da frase.
Defesa: pode arguir animus excludente (jocandi, criticandi etc.), hipótese em que se afasta a tipicidade, e não somente a culpabilidade.
Posição de prova: exigir prova do animus e reconhecer que a atipicidade por ausência de dolo específico é solução técnica corrente, não benevolência do julgador.
Posição de prova
O elemento subjetivo especial é o filtro de tipicidade do capítulo. Em prova oral, ao analisar qualquer conduta, o candidato deve verificar a finalidade do agente antes de discutir consumação ou pena — sem animus ofendendi, a discussão sequer se instala.
➤Um professor chama o aluno de "preguiçoso" diante da turma para repreendê-lo. Há injúria?
Tese: não há crime; incide o animus corrigendi, que exclui a tipicidade por ausência da finalidade de ofender.Fundamento: o art. 140 exige o elemento subjetivo especial de ofender a dignidade ou o decoro; a repreensão pedagógica não o contém.Ressalva: a solução muda se o contexto revelar excesso gratuito e humilhação — aí ressurge o animus ofendendi, e a exclusão cede. É questão de fato, aferível pelo tom e pela circunstância.
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Sujeitos: pessoa física, pessoa jurídica e os mortos
Quem pode ser vítima de cada crime é consequência direta da honra em jogo — e um campo recheado de pegadinhas sobre pessoa jurídica e sobre a memória do morto.
Conceito · sujeito ativo e passivo
◉◉ O sujeito ativo é qualquer pessoa (crimes comuns). O sujeito passivo é a pessoa cuja honra se ataca — mas a aptidão para figurar como vítima varia conforme o crime, porque a honra subjetiva pressupõe capacidade de sentir-se ofendido.
Distinções · pessoa jurídica como vítima
A pessoa jurídica tem honra objetiva (reputação, bom nome comercial), mas não tem honra subjetiva (não possui autoestima). Daí:
Difamação: a PJ pode ser vítima — imputação de fato que abala sua reputação comercial ofende a honra objetiva.
Injúria: a PJ não pode ser vítima — falta-lhe o substrato psíquico da honra subjetiva.
Calúnia: há divergência. Como a responsabilidade penal da PJ, no Brasil, restringe-se aos crimes ambientais (art. 3º da Lei 9.605/98), só se cogita de calúnia contra PJ quando o fato imputado for crime ambiental que ela possa praticar; fora disso, prevalece a atipicidade da calúnia.
Distinções · calúnia contra os mortos
O art. 138, § 2º é expresso: é punível a calúnia contra os mortos. O morto não é titular de honra — protege-se a memória do falecido e, reflexamente, a honra dos familiares vivos. Ponto de prova: só a calúnia tem previsão de proteção ao morto; imputar-lhe fato meramente desonroso (difamação) ou ofendê-lo com qualidade negativa (injúria) não encontra tipo próprio.
Erro comum
Afirmar que "pessoa jurídica não pode ser vítima de crime contra a honra". Errado — pode sofrer difamação (e, na hipótese ambiental, calúnia). O que lhe falta é aptidão para a injúria. A vedação é específica, não geral.
➤Uma empresa é acusada falsamente, em rede social, de "sonegar impostos e enganar clientes". Que crime pode configurar?
Tese: configura difamação contra a pessoa jurídica (fato ofensivo à reputação comercial), não injúria.Fundamento: a PJ é titular de honra objetiva (art. 139), mas não de honra subjetiva; imputar sonegação não é imputar crime que a PJ possa cometer (crime tributário não integra o rol de responsabilidade penal da PJ), afastando a calúnia.Ressalva: se a imputação recair sobre pessoa física identificável dentro da empresa e lhe atribuir crime, aí pode surgir calúnia contra o dirigente; e a divulgação em rede social atrai a causa de aumento do art. 141, § 2º.
OS TIPOS — fichas de cada crime
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Calúnia — art. 138
O mais grave dos três: imputar a alguém, falsamente, a prática de um crime. Falsidade e fato criminoso são seus dois pilares — e as bordas com a difamação e com a denunciação caluniosa são o que a banca ataca.
Calúniaart. 138, CPmenor potencial ofensivo · JECrimdetenção, 6 meses a 2 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Honra objetiva (reputação); objeto material é a pessoa a quem se imputa o crime.
Sujeitos
Ativo: comum · Passivo: qualquer pessoa, inclusive o morto (§ 2º); PJ só quanto a crime ambiental.
Tipo objetivo
Núcleo caluniar = imputar fato determinado, definido como crime (não contravenção), falso. A falsidade pode recair sobre o fato (não ocorreu) ou sobre a autoria (ocorreu, mas não foi o imputado).
Tipo subjetivo
Dolo + animus caluniandi; consciência da falsidade. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal; consuma-se quando terceiro toma conhecimento. Tentativa cabível na forma escrita (plurissubsistente); não na verbal.
Persecução
Ação penal privada (queixa), regra do art. 145; requisição do Ministro da Justiça se contra o Presidente (art. 141, I). Detalhes no tópico 12.
Figuras derivadas & a exceção da verdade
Regime · § 1º — propalação e divulgação
◉◉◉ Incorre na mesma pena quem, sabendo falsa a imputação, a propala (transmite verbalmente) ou divulga (por qualquer outro meio). Exige-se dolo direto — a consciência da falsidade —, não bastando a dúvida ou a leviandade. Quem apenas repassa acreditando ser verdadeiro não comete o § 1º.
Regime · § 2º — calúnia contra os mortos
Único crime contra a honra com previsão expressa de proteção ao falecido. Tutela-se a memória do morto e a honra reflexa dos familiares, que detêm legitimidade para a queixa.
Regime · exceção da verdade (§ 3º)
◉◉◉ Na calúnia, a prova da verdade é a regra — quem imputa crime pode provar que o fato é verdadeiro e, com isso, afastar o crime (a calúnia pressupõe falsidade; provada a verdade, desaparece o tipo). É incidente processual de natureza de questão prejudicial. Mas há três exceções em que a prova é vedada:
Hipótese
Dispositivo
Razão
Crime de ação privada sem condenação
art. 138, § 3º, I
Se o fato imputado é crime de ação privada e a vítima não foi condenada por sentença irrecorrível, veda-se a prova — só o próprio ofendido poderia levar aquele fato a juízo; proteção à sua esfera de disposição.
Pessoas do art. 141, I
art. 138, § 3º, II
Contra o Presidente da República e chefe de governo estrangeiro não se admite a exceção — resguardo da função e das relações institucionais.
Absolvição por sentença irrecorrível
art. 138, § 3º, III
Se o ofendido já foi absolvido, ainda que de crime de ação pública, a coisa julgada e a presunção de inocência impedem a rediscussão.
Ao lado dela, a doutrina admite a exceção de notoriedade (quando o fato é público e notório, dispensa-se instrução) — instituto próximo, de aplicação restrita.
Calúnia × difamação: na calúnia imputa-se fato definido como crime e falso; na difamação, fato ofensivo à reputação que não é crime (ou é contravenção). Imputar contravenção penal — jogo do bicho, por exemplo — é difamação, não calúnia.
Calúnia × denunciação caluniosa (art. 339): a denunciação caluniosa não é ofensa à honra, mas crime contra a administração da justiça — consiste em dar causa à instauração de investigação, processo, inquérito civil ou ação de improbidade contra quem se sabe inocente. A calúnia se esgota na imputação difusa; a denunciação exige movimentar o aparato estatal de persecução.
Calúnia × injúria: a calúnia imputa fato (criminoso e determinado); a injúria atribui qualidade negativa, sem fato. "Você é um ladrão" tende à injúria; "você furtou o caixa da empresa no dia X" tende à calúnia.
Erro comum
Enquadrar como calúnia a imputação de contravenção ou de fato genérico não criminoso. A calúnia exige fato determinado e típico como crime. Imputação vaga ("é um criminoso", sem descrever conduta) resvala para injúria; imputação de contravenção é difamação.
Posição de prova
Sustente que a calúnia reúne, cumulativamente, imputação de fato determinado + tipicidade criminal do fato + falsidade + animus caluniandi. Ausente qualquer elemento, migra-se para difamação ou injúria — e, se o agente movimentou a máquina persecutória contra inocente, para denunciação caluniosa (art. 339).
➤Cabe tentativa de calúnia? Em que hipótese?
Tese: cabe na forma escrita; não cabe na forma verbal.Fundamento: a calúnia é crime formal e plurissubsistente na forma escrita (carta interceptada antes de chegar ao terceiro), admitindo fracionamento do iter; na forma verbal é unissubsistente — dita a frase, ou o terceiro ouve (consuma) ou não (não há execução iniciada e fracionável).Ressalva: exemplo clássico — carta caluniosa endereçada a terceiro, interceptada antes da leitura: execução iniciada, resultado não alcançado por circunstância alheia à vontade do agente.
➤Distinga calúnia de denunciação caluniosa e diga se pode haver concurso.
Tese: são crimes de bens jurídicos distintos — honra (art. 138) e administração da justiça (art. 339) — e a denunciação caluniosa absorve a calúnia quando o agente, além de imputar o crime falso, dá causa à persecução estatal.Fundamento: art. 339 tipifica dar causa a investigação/processo contra quem se sabe inocente; a imputação caluniosa é o meio para atingir esse resultado, aplicando-se a consunção.Ressalva: se a imputação não desencadeia procedimento oficial e permanece na esfera da ofensa à reputação, subsiste apenas a calúnia.
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Difamação — art. 139
Imputar fato ofensivo à reputação — verdadeiro ou falso. É exatamente a irrelevância da falsidade que a separa da calúnia e que produz a pegadinha mais frequente do ponto.
Difamaçãoart. 139, CPmenor potencial ofensivo · JECrimdetenção, 3 meses a 1 ano, e multa
Bem jurídico · objeto
Honra objetiva (reputação); objeto material é a pessoa cuja reputação se ofende.
Sujeitos
Ativo: comum · Passivo: qualquer pessoa, inclusive PJ; morto não (só a calúnia protege o morto).
Tipo objetivo
Núcleo difamar = imputar fato determinado, ofensivo à reputação. O fato não precisa ser crime e não precisa ser falso — pode ser verdadeiro.
Tipo subjetivo
Dolo + animus diffamandi. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal; consuma-se quando terceiro toma conhecimento. Tentativa cabível na forma escrita.
Persecução
Ação penal privada (queixa); se contra funcionário público em razão das funções (art. 141, II), passa a pública condicionada a representação. Detalhes no tópico 12.
Exceção da verdade — regime restritíssimo
Regime · parágrafo único
◉◉◉ Ao contrário da calúnia (onde a prova da verdade é a regra), na difamação a exceção da verdade é excepcionalíssima: só se admite quando o ofendido é funcionário públicoea ofensa é relativa ao exercício de suas funções — os dois requisitos, cumulativos. A razão é o interesse público na fiscalização de quem exerce função pública; fora disso, a verdade do fato desonroso é irrelevante, porque a lei não tolera a devassa gratuita da vida alheia.
Divergência · servidor aposentado
1ª corrente (majoritária): admite a exceção se a qualidade de funcionário público existia ao tempo do fato imputado e a ofensa a ele se refere — a aposentadoria posterior não apaga o interesse público na apuração.
2ª corrente: nega — a aposentadoria encerra a qualidade de funcionário, e o parágrafo único exige a condição atual.
Posição de prova: adotar a majoritária (qualidade ao tempo do fato), sempre ressalvando a divergência.
Fronteiras & concurso
Distinções · o eixo da falsidade e do fato
Difamação × calúnia: a difamação imputa fato ofensivo não criminoso (ou contravenção) e independe de falsidade; a calúnia imputa crime falso. Se o fato imputado é definido como crime e é falso, é calúnia; se é desonroso mas não criminoso, é difamação.
Difamação × injúria: a difamação imputa fato determinado ("desviou verba do condomínio"); a injúria atribui qualidade negativa sem fato ("é um desonesto"). Fato concreto puxa para difamação; adjetivação puxa para injúria.
Erro comum
Supor que a difamação exige fato falso. Não exige — o fato pode ser rigorosamente verdadeiro e ainda assim configurar difamação, pois o que se pune é a exposição desonrosa da reputação, salvo o estreitíssimo campo da exceção da verdade (funcionário público + funções).
Posição de prova
Fixe a régua tríplice: calúnia = crime + falso; difamação = fato desonroso não criminoso, verdadeiro ou falso; injúria = qualidade negativa sem fato. A prova da verdade acompanha a régua: ampla na calúnia, restritíssima na difamação, inexistente na injúria.
➤A afirma, a terceiros, que o vizinho B "traiu a esposa" — e o fato é verdadeiro. Há crime?
Tese: sim, difamação — a veracidade do fato desonroso não afasta o crime.Fundamento: art. 139 pune a imputação de fato ofensivo à reputação independentemente de falsidade; a exceção da verdade não incide (B não é funcionário público, nem o fato se relaciona a função pública).Ressalva: se faltasse o animus diffamandi (por exemplo, relato feito em contexto de aconselhamento a quem tinha interesse legítimo na informação — animus consulendi), a tipicidade cairia por ausência do elemento subjetivo especial.
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Injúria — art. 140 e §§
A ofensa direta à dignidade e ao decoro — sem imputar fato, sem exigir terceiro, sem admitir retratação. Traz três desdobramentos densos: o perdão judicial (§ 1º), a injúria real (§ 2º) e a injúria por preconceito (§ 3º), esta última hoje reduzida a religião, idoso e pessoa com deficiência.
Injúria (simples)art. 140, caputmenor potencial ofensivo · JECrimdetenção, 1 a 6 meses, ou multa
Bem jurídico · objeto
Honra subjetiva (dignidade e decoro); objeto material é a própria pessoa ofendida.
Sujeitos
Ativo: comum · Passivo: só pessoa física — PJ não tem honra subjetiva; o morto não é vítima.
Tipo objetivo
Núcleo injuriar = atribuir qualidade negativa que fira a dignidade (moral) ou o decoro (físico/intelectual). Não imputa fato determinado — é juízo de valor, xingamento, epíteto.
Tipo subjetivo
Dolo + animus injuriandi. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal; consuma-se quando a própria vítima toma conhecimento. Tentativa cabível na forma escrita; não na verbal.
Persecução
Regra: ação privada (queixa). Não admite retratação (art. 143 não a alcança). Exceções nos §§ — ver abaixo e tópico 12.
§ 1º — Perdão judicial (provocação e retorsão)
Regime · o juiz pode deixar de aplicar a pena
◉◉◉ O art. 140, § 1º autoriza o perdão judicial em duas hipóteses: (I) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (II) em caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Trata-se de causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, CP), de aplicação facultativa fundamentada.
Exceção · a retorsão só existe na injúria
A retorsão imediata é privilégio exclusivo da injúria — não há retorsão em calúnia nem em difamação. E deve ser imediata (resposta na sequência da ofensa) e injúria contra injúria. Quem responde a uma injúria com uma calúnia não se beneficia do § 1º, II.
§ 2º — Injúria real (violência aviltante)
Injúria realart. 140, § 2ºdetenção, 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena da violência
Tipo objetivo
Injúria cometida mediante violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (tapa no rosto, cusparada, rasgar as vestes) — a agressão física carrega, em si, a humilhação.
Requisito-chave
O aviltamento: a violência há de ter caráter humilhante, não apenas lesivo. Sem carga aviltante, resolve-se pelo crime de lesão/vias de fato, sem a injúria real.
Concurso com a violência
A pena da injúria real é aplicada além da pena correspondente à violência — se há lesão corporal, somam-se as penas (não há absorção).
Distinções · injúria real × lesão corporal
São condutas distintas que se acumulam: a injúria real pune a humilhação (honra); a lesão corporal pune o dano à integridade física. Exemplo — o agente esbofeteia a vítima em público para humilhá-la e lhe causa hematoma: responde por injúria real e lesão corporal, cumulativamente. Há corrente minoritária pela absorção; a resposta segura é a cumulação, com ressalva.
§ 3º — Injúria por preconceito (religião, idoso, pessoa com deficiência)
Injúria por preconceitoart. 140, § 3ºreclusão · não é JECrimreclusão, 1 a 3 anos, e multa
Tipo objetivo (redação da Lei 14.532/2023)
Injúria que utiliza elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Exemplos: ofender explorando a fé da vítima, a idade avançada ou a deficiência.
Pena · regime
Reclusão de 1 a 3 anos + multa — muito mais grave que a injúria simples; não é infração de menor potencial ofensivo.
Persecução
Ação pública condicionada a representação do ofendido (art. 145, parágrafo único). Pena mínima de 1 ano admite, em tese, ANPP; não cabe transação (não é JECrim).
Novidade legislativa · o que a Lei 14.532/2023 fez com o § 3º
◉◉◉ Antes de 2023, o § 3º abrangia também raça, cor, etnia, origem. A Lei 14.532/2023 retirou esses elementos do dispositivo e os transformou em crime autônomo de racismo (injúria racial — Lei 7.716/89, art. 2º-A). O § 3º do art. 140 sobreviveu apenas quanto a religião, pessoa idosa e pessoa com deficiência. Confundir os dois hoje é erro grosseiro de atualização — a ficha completa da injúria racial está no tópico 7.
Regime · a exceção do art. 141, IV
A majorante de 1/3 do art. 141, IV (crime contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência) não incide quando a conduta já é a injúria por preconceito do § 3º — o próprio inciso IV ressalva a "hipótese prevista no § 3º do art. 140", evitando o bis in idem: a especial gravidade já foi absorvida pela qualificadora.
Fronteiras & concurso
Distinções · injúria por preconceito × injúria racial
Injúria por preconceito (art. 140, § 3º): elementos de religião, idade ou deficiência; reclusão 1-3 anos; ação pública condicionada a representação; prescritível e afiançável.
Injúria racial (Lei 7.716/89, art. 2º-A): elementos de raça, cor, etnia ou procedência nacional; reclusão 2-5 anos; ação pública incondicionada; imprescritível e inafiançável (crime de racismo, CF art. 5º, XLII).
Chave prática: o elemento explorado na ofensa define o tipo — cor/raça/etnia/origem levam à Lei 7.716; religião/idade/deficiência permanecem no CP.
Posição de prova
Sustente que a injúria é o único dos três crimes que dispensa terceiro (consuma-se com a ciência da vítima) e que não admite retratação. E domine o tríduo de desdobramentos: perdão judicial (retorsão só aqui), injúria real (soma-se à violência) e injúria por preconceito (hoje só religião/idoso/deficiente, com a racial deslocada para a Lei 7.716).
➤O que é retorsão imediata e por que não se aplica à calúnia?
Tese: retorsão imediata é a resposta de uma injúria com outra injúria, na sequência da provocação, autorizando o perdão judicial — e é figura exclusiva da injúria.Fundamento: art. 140, § 1º, II, prevê o perdão apenas para a injúria; não há dispositivo análogo nos arts. 138 e 139.Ressalva: exige imediatidade e simetria (injúria contra injúria); responder a uma injúria com calúnia ou difamação não gera o benefício, e a provocação reprovável (inciso I) é hipótese distinta, que dispensa a simetria.
➤Como se resolve a injúria proferida em conversa privada que a vítima ouve por acaso, sem que o agente previsse?
Tese: tende à atipicidade — sem a vontade dirigida a que a ofensa alcance a vítima, falta o elemento subjetivo especial.Fundamento: a injúria exige animus injuriandi e a consumação pressupõe que a vítima tome conhecimento; a ciência puramente acidental, imprevisível ao agente, não realiza o tipo subjetivo.Ressalva: é a leitura consolidada no STJ para ofensas captadas casualmente (por exemplo, ouvidas por extensão telefônica); muda se o agente atuou contando com a probabilidade de a ofensa chegar à vítima.
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Injúria racial — Lei 7.716/89, art. 2º-A 🆕
A reforma que redesenhou o ponto. A antiga injúria racial saiu do art. 140, § 3º do CP e virou crime autônomo de racismo, com pena maior, imprescritibilidade, inafiançabilidade e ação pública incondicionada. É, hoje, a pergunta-âncora deste tema.
Injúria racialLei 7.716/89, art. 2º-Aracismo · imprescritível · inafiançávelreclusão, 2 a 5 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
A dignidade da pessoa frente à discriminação e a igualdade racial; objeto material é a pessoa ofendida em razão do elemento racial.
Sujeitos
Ativo: comum · Passivo: a pessoa discriminada (pessoa física).
Tipo objetivo
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. O elemento discriminatório integra o tipo.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de menosprezar/discriminar em razão do elemento racial.
Consumação · tentativa
Formal; consuma-se quando a vítima toma conhecimento. Tentativa cabível na forma escrita.
Persecução
Ação pública incondicionada (regime da Lei 7.716). Imprescritível e inafiançável (CF, art. 5º, XLII). Competência da Justiça Estadual, salvo transnacionalidade (internet com repercussão no exterior) → Justiça Federal.
Novidade legislativa · a migração (Lei 14.532/2023)
◉◉◉ A Lei 14.532/2023 promoveu uma dupla operação: (a) extraiu raça, cor, etnia e procedência nacional do art. 140, § 3º do CP; (b) criou o crime autônomo de injúria racial na Lei do Racismo (art. 2º-A). O efeito é profundo — a injúria racial deixou de ser um crime contra a honra de médio potencial e passou a ser crime de racismo, com todo o regime constitucional agravado: pena maior, imprescritibilidade, inafiançabilidade e ação pública incondicionada.
Jurisprudência · o STF já apontava esse caminho
Antes mesmo da lei, o STF, no HC 154.248/DF (Pleno, 2021), assentou que a injúria racial — então no art. 140, § 3º — configura espécie do gênero racismo e é, por isso, imprescritível, à luz do art. 5º, XLII, da CF. A Lei 14.532/2023 apenas positivou e sistematizou o que a Corte já reconhecia.
Jurisprudência · homofobia e transfobia como racismo
No julgamento da ADO 26 e do MI 4733 (2019), o STF enquadrou as condutas homofóbicas e transfóbicas no conceito de racismo (racismo social), submetendo-as aos tipos da Lei 7.716/89 até que sobrevenha legislação específica. Daí a orientação — seguida pelo STJ — de recusar o ANPP em ofensas homofóbicas graves, por insuficiência da medida diante do direito fundamental à não discriminação.
Fronteiras & concurso
Distinções · o triângulo do preconceito
Injúria racial (art. 2º-A): ofensa à honra de pessoa determinada valendo-se de raça/cor/etnia/origem. É ofensa dirigida.
Racismo do art. 20 (Lei 7.716):praticar, induzir ou incitar a discriminação — conduta difusa, dirigida à coletividade (segregação, apologia). Não há vítima individualizada; ataca-se um grupo.
Injúria por preconceito (art. 140, § 3º, CP): ofensa dirigida à pessoa valendo-se de religião, idade ou deficiência — permanece no Código Penal, com regime mais brando.
Erro comum · o mais penalizado hoje na oral
Dizer que "injúria racial é o art. 140, § 3º do CP" ou tratá-la como crime prescritível/afiançável de menor gravidade. Após 2023, injúria racial é crime de racismo (Lei 7.716/89, art. 2º-A): reclusão de 2 a 5 anos, imprescritível, inafiançável e de ação pública incondicionada. Também não a confunda com hediondez: racismo é imprescritível e inafiançável por força da Constituição, mas não integra o rol dos crimes hediondos.
Posição de prova
Ao ver uma ofensa preconceituosa, decomponha em três: qual o elemento explorado? Raça/cor/etnia/origem → injúria racial (Lei 7.716, art. 2º-A). Religião/idade/deficiência → injúria por preconceito (CP, art. 140, § 3º). Ataque difuso a um grupo, sem vítima certa → racismo do art. 20. E fixe o regime da injúria racial: imprescritível, inafiançável, ação pública incondicionada.
➤Qual a diferença de regime entre a injúria racial e a injúria por preconceito do § 3º do art. 140?
Tese: são crimes hoje distintos, com regimes opostos: a injúria racial é crime de racismo (Lei 7.716/89, art. 2º-A); a injúria por preconceito é crime contra a honra do CP (art. 140, § 3º).Fundamento: a Lei 14.532/2023 separou os elementos — raça/cor/etnia/origem foram para a Lei do Racismo (reclusão 2-5 anos, ação pública incondicionada, imprescritível e inafiançável); religião/idade/deficiência permaneceram no CP (reclusão 1-3 anos, ação pública condicionada a representação, prescritível e afiançável).Ressalva: o STF já reconhecia a imprescritibilidade da injúria racial antes da lei (HC 154.248); a novidade foi a autonomia típica e o deslocamento para a Lei 7.716.
➤Distinga injúria racial (art. 2º-A) do racismo do art. 20 da Lei 7.716.
Tese: a injúria racial ofende a honra de pessoa determinada valendo-se de elemento racial; o art. 20 pune a discriminação difusa, dirigida à coletividade.Fundamento: art. 2º-A tem vítima individualizada (ofensa dirigida); art. 20 tipifica praticar, induzir ou incitar a discriminação — segregação e apologia sem vítima certa.Ressalva: ambos são crimes de racismo (imprescritíveis, inafiançáveis, ação pública incondicionada); a distinção prática está no destinatário — pessoa certa ou grupo social.
Conexões com outros pontos
O regime completo dos crimes de racismo (art. 20 e figuras da Lei 7.716/89) é objeto do ponto próprio da Lei do Racismo — aqui interessa a fronteira com a honra.
A imprescritibilidade e a inafiançabilidade do racismo dialogam com o ponto de limites constitucionais da pena (CF, art. 5º, XLII e XLIII).
DISPOSIÇÕES COMUNS — institutos que valem para todos os tipos
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Causas de aumento — art. 141
As majorantes valem para calúnia, difamação e injúria. Vão de 1/3 (incisos) ao dobro (paga; gênero) e ao triplo (redes sociais) — e a banca adora testar a distinção entre o inciso III e o § 2º e a cumulação de frações.
Regime · panorama do art. 141
◉◉◉ O art. 141 organiza os aumentos em três patamares: 1/3 (incisos I a IV do caput), dobro (§ 1º — paga; § 3º — gênero) e triplo (§ 2º — redes sociais). São causas de aumento (aplicadas na terceira fase da dosimetria), não qualificadoras.
Hipótese
Dispositivo
Fração
Nota distintiva
Presidente da República / chefe de governo estrangeiro
art. 141, I
1/3
Autoridade máxima; contra o Presidente, a ação depende de requisição do Ministro da Justiça.
Funcionário público (funções) / Presidentes do Senado, Câmara e STF
art. 141, II
1/3
Redação da Lei 14.197/2021; contra funcionário em razão das funções, ação pública condicionada a representação (Súmula 714).
Presença de várias pessoas ou meio que facilite a divulgação
art. 141, III
1/3
Publicidade por meios tradicionais (jornal, rádio, palanque); distinta das redes sociais do § 2º.
Criança, adolescente, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência
art. 141, IV
1/3
Lei 14.344/2022; não incide na injúria por preconceito do § 3º do art. 140 (evita bis in idem).
Paga ou promessa de recompensa
art. 141, § 1º
dobro
Crime mercenário; redação da Lei 13.964/2019.
Cometido ou divulgado em redes sociais
art. 141, § 2º
triplo
Lei 13.964/2019; resposta à viralização e ao alcance digital massivo.
Contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
art. 141, § 3º
dobro
Lei 14.994/2024; remete ao § 1º do art. 121-A (violência doméstica; menosprezo/discriminação à condição de mulher).
Distinções · inciso III (1/3) × § 2º (triplo)
O inciso III majora em 1/3 a publicidade por meios tradicionais ou pela presença de várias pessoas; o § 2º majora em triplo o crime cometido ou divulgado em redes sociais da rede mundial de computadores. Comunicação privada (mensagem individual, e-mail) não é rede social e, portanto, não atrai o § 2º — quando muito, o inciso III se houver pluralidade de destinatários.
Novidade legislativa · § 3º (Lei 14.994/2024)
O § 3º foi inserido pela Lei 14.994/2024 (a lei que autonomizou o feminicídio no art. 121-A): crime contra a honra praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino — assim entendidas a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121-A, § 1º) — tem a pena aplicada em dobro. Aplica-se aos três crimes do capítulo. Cuidado com a fonte: circula a citação equivocada de "Lei 14.944/2024" — o número correto é 14.994/2024.
Divergência · cumulação de aumentos (triplo + dobro)
Problema: injúria contra mulher, por razões de gênero, publicada em rede social — incidem, em tese, o triplo (§ 2º) e o dobro (§ 3º).
Ferramenta legal: o art. 68, parágrafo único, permite ao juiz, no concurso de causas de aumento da parte especial, limitar-se a um só aumento, prevalecendo o que mais aumente.
Posição de prova: reconhecer as duas majorantes, aplicar preferencialmente a maior (triplo) com base no art. 68, parágrafo único, e ressalvar que parte da jurisprudência admite a cumulação.
Posição de prova
Memorize os patamares — 1/3 (incisos), dobro (paga e gênero), triplo (redes) — e as duas armadilhas: a distinção entre o inciso III e o § 2º e a ressalva do art. 141, IV, que afasta o aumento na injúria por preconceito para evitar o bis in idem.
➤Por que o art. 141, IV, ressalva a injúria por preconceito do § 3º do art. 140?
Tese: a ressalva evita o bis in idem — a especial reprovabilidade contra idoso ou pessoa com deficiência já foi valorada na qualificadora do § 3º.Fundamento: o art. 141, IV, é expresso ao excetuar a "hipótese prevista no § 3º do art. 140"; aplicar também o aumento de 1/3 duplicaria a punição pelo mesmo fundamento.Ressalva: se a vítima idosa/deficiente sofre injúria comum (não a do § 3º), o aumento do inciso IV volta a incidir normalmente.
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Exclusão do crime & imunidades — art. 142
Três situações em que a ofensa deixa de ser punível — mais as imunidades parlamentares e a do advogado. Duas pegadinhas de ouro: o art. 142 não abrange a calúnia, e a imunidade do advogado não cobre calúnia nem desacato.
Regime · as três hipóteses do art. 142
◉◉ Não constituem injúria ou difamação punível:
I — Imunidade judiciária: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Protege o embate processual leal.
II — Crítica: a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Tutela a liberdade de expressão e a livre circulação de ideias.
III — Conceito funcional: o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício. Garante avaliações francas no serviço público.
Nos casos I e III, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade (parágrafo único) — a imunidade cobre o ato no seu contexto próprio, não a sua difusão externa.
Exceção · o art. 142 não alcança a calúnia
O caput refere-se apenas a "injúria ou difamação punível". A calúnia está fora — imputar falsamente crime a alguém, ainda que em juízo ou em parecer funcional, não é acobertado pelo art. 142. É erro recorrente estender a imunidade judiciária à calúnia.
Divergência · natureza jurídica do art. 142
1ª corrente (predominante): causas especiais de exclusão da ilicitude — a conduta é típica, mas não antijurídica no contexto legalmente tolerado.
2ª corrente: causas de exclusão da tipicidade, por ausência do animus ofendendi nas situações descritas.
3ª corrente: causas de isenção de pena (exclusão da punibilidade). Posição de prova: citar a controvérsia e adotar a exclusão da ilicitude, majoritária.
Imunidades parlamentares e a do advogado
Jurisprudência · imunidade material dos vereadores
O art. 29, VIII, da CF assegura ao vereador inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. O STF, no RE 600.063 (Tema 469 da repercussão geral), fixou que a imunidade exige, cumulativamente, pertinência com o exercício do mandato e atuação nos limites do município. Presentes os dois requisitos, não há crime contra a honra; ausentes, a imunidade não socorre.
Jurisprudência · imunidade não é escudo para redes sociais sem nexo
Quanto a deputados e senadores, a inviolabilidade material do art. 53 da CF cobre opiniões, palavras e votos no exercício da função. O STF, contudo, tem afastado a imunidade quando a manifestação — sobretudo em redes sociais — não guarda nexo com o exercício do mandato, admitindo a responsabilização por crime contra a honra (caso de parlamentar condenado por difamar colega mediante vídeo editado divulgado em perfil pessoal).
Exceção · a imunidade do advogado
O art. 133 da CF e o Estatuto da OAB tornam o advogado inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Essa imunidade cobre injúria e difamação, mas não alcança a calúnia nem o desacato — o STF, na ADI 1127, declarou inconstitucional a inclusão do desacato no âmbito da inviolabilidade profissional.
Posição de prova
Fixe o alcance restrito: o art. 142 e a imunidade do advogado protegem injúria e difamação, nunca a calúnia. A imunidade do vereador depende de mandato + circunscrição (Tema 469); a do parlamentar federal cede quando falta nexo com a função, notadamente em redes sociais.
➤Um advogado, em petição, imputa falsamente ao perito a prática do crime de falsa perícia. Está protegido pela imunidade profissional?
Tese: não — a imunidade do advogado não alcança a calúnia.Fundamento: o art. 142, I, refere-se apenas a injúria e difamação, e a inviolabilidade do art. 133 da CF opera "nos limites da lei"; imputar falsamente crime é calúnia, fora desse âmbito.Ressalva: se a manifestação fosse mera crítica desabonadora sem imputação de fato criminoso, poderia configurar injúria ou difamação acobertada pela imunidade judiciária; a calúnia, porém, permanece punível.
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Retratação — art. 143
Causa de extinção da punibilidade que premia quem desdiz a ofensa — mas só na calúnia e na difamação, nunca na injúria. Requisitos precisos e um parágrafo que a conecta às redes.
Regime · conceito e requisitos
◉◉ O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena. É causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI, CP). Requisitos:
Cabal: completa e sem reservas — desdizer parcialmente não basta.
Antes da sentença: entende-se a sentença de primeiro grau; depois dela, não aproveita.
Unilateral: ato do querelado, que independe de aceitação do ofendido para produzir efeito.
Restrita: só calúnia e difamação — a injúria não admite retratação.
Exceção · a injúria fora do benefício
O art. 143 alcança apenas calúnia e difamação (honra objetiva). A injúria (honra subjetiva) está de fora, coerentemente com a lógica do capítulo: o abalo à autoestima não se recompõe pela retratação. Enunciado que estenda a retratação à injúria está errado.
Novidade legislativa · parágrafo único (Lei 13.188/2015)
Se a calúnia ou difamação foi praticada por meios de comunicação, a retratação se dá, se o ofendido desejar, pelos mesmos meios em que se cometeu a ofensa. A regra conversa diretamente com a majorante das redes sociais (art. 141, § 2º): reparar-se no mesmo canal em que a ofensa viralizou potencializa a eficácia reparatória.
Divergência · a retratação se comunica ao coautor?
1ª corrente (predominante): a retratação é ato personalíssimo — beneficia apenas quem se retrata; o coautor que não se retratou continua punível.
2ª corrente: em determinadas situações, o desdizer que restaura integralmente a honra da vítima aproveitaria a todos, por afastar a lesão ao bem jurídico.
Posição de prova: adotar o caráter personalíssimo e incomunicável, ressalvando a leitura minoritária.
Distinções · retratação × perdão do ofendido × perdão judicial
Retratação (art. 143): ato do ofensor, unilateral, que extingue a punibilidade na calúnia e difamação.
Perdão do ofendido: ato do querelante na ação privada, que depende de aceitação do querelado (bilateral).
Perdão judicial (injúria, art. 140, § 1º): ato do juiz, na provocação reprovável ou retorsão imediata.
Posição de prova
Sustente que a retratação é unilateral, cabal, até a sentença de primeiro grau, exclusiva de calúnia e difamação, com natureza de extinção da punibilidade — e não a confunda com o perdão do ofendido (bilateral) nem com o perdão judicial da injúria.
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Pedido de explicações — art. 144
A interpelação judicial para desfazer a ofensa velada. Instituto discreto, mas com duas armadilhas: é facultativo e não interrompe a decadência.
Conceito · a interpelação do art. 144
◉ Quando de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria — isto é, quando a ofensa é equívoca ou velada —, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. É medida preparatória, de natureza cautelar, tramitando como procedimento de jurisdição voluntária (interpelação judicial).
Regime · consequência da recusa
Aquele que se recusa a dar as explicações, ou que, a critério do juiz, não as dá de forma satisfatória, responde pela ofensa. O juiz do pedido de explicações não julga o crime — apenas recebe e transmite as explicações; a valoração do animus e do enquadramento fica para a eventual ação penal.
Exceção · facultativo e sem efeito sobre a decadência
O pedido de explicações é facultativo — não é condição de procedibilidade; o ofendido pode ir direto à queixa. E, sobretudo, não interrompe nem suspende o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa. Quem interpela e aguarda pode ver a decadência consumar-se — cautela clássica de prova.
Posição de prova
Apresente o art. 144 como medida preparatória facultativa, cabível diante de ofensa equívoca, que não afeta o prazo decadencial e cuja recusa (ou insuficiência) sujeita o interpelado a responder pela ofensa — sem que o juiz da interpelação decida o mérito do crime.
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Ação penal — art. 145
A regra é a queixa — ação privada. As exceções (lesão na injúria real, autoridades, funcionário público, injúria por preconceito) e o contraste com a injúria racial da Lei 7.716 fecham o ponto.
Regime · regra e exceções
◉◉ Nos crimes do capítulo, somente se procede mediante queixa (ação penal privada) — salvo quando, no caso da injúria real (art. 140, § 2º), da violência resulta lesão corporal, hipótese em que a ação passa a ser pública. O parágrafo único acrescenta as ações públicas condicionadas.
Crime / hipótese
Ação penal
Base
Calúnia, difamação e injúria (regra)
Privada — queixa
art. 145, caput
Injúria real com lesão corporal
Pública (condicionada a representação se lesão leve; incondicionada se grave)
art. 145, caput + Lei 9.099, art. 88
Contra Presidente / chefe de governo estrangeiro
Pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça
art. 145, par. ún. (art. 141, I)
Contra funcionário público em razão das funções
Pública condicionada a representação — ou queixa (legitimidade concorrente)
art. 145, par. ún. + Súmula 714
Injúria por preconceito (religião/idoso/deficiente)
Pública condicionada a representação
art. 145, par. ún. (art. 140, § 3º)
Injúria racial (raça/cor/etnia/origem)
Pública incondicionada
Lei 7.716/89, art. 2º-A
Jurisprudência · Súmula 714 do STF
Para o crime contra a honra de servidor público em razão do exercício das funções, a legitimidade é concorrente: o ofendido pode ajuizar a queixa (ação privada) ou o Ministério Público pode agir (ação pública condicionada à representação). Cabe ao servidor escolher a via — mas as duas não tramitam cumulativamente para o mesmo fato.
Exceção · o divisor da injúria discriminatória
A injúria por preconceito (art. 140, § 3º — religião/idoso/deficiente) é ação pública condicionada a representação. A injúria racial (Lei 7.716/89, art. 2º-A — raça/cor/etnia/origem) é ação pública incondicionada, como todo crime de racismo. Não confunda os dois regimes — é distinção de altíssima incidência após 2023.
Distinções · legitimidade em caso de morte
Falecido o ofendido, a legitimidade para a queixa passa aos sucessores — cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Coerente com o art. 138, § 2º, que admite a calúnia contra os mortos: protege-se a memória e a honra reflexa da família.
Posição de prova
Parta da regra (queixa) e destaque as exceções: injúria real com lesão (pública), autoridades (requisição), funcionário público (representação ou queixa — Súmula 714), injúria por preconceito (representação) e injúria racial (incondicionada). O contraste representação × incondicionada entre § 3º e Lei 7.716 é a resposta que a banca procura.
➤Qual a ação penal na injúria por preconceito e na injúria racial? Por que diferem?
Tese: a injúria por preconceito é pública condicionada a representação; a injúria racial é pública incondicionada.Fundamento: o art. 145, parágrafo único, exige representação para a injúria do art. 140, § 3º; a injúria racial, por ser crime de racismo (Lei 7.716/89), segue a ação pública incondicionada.Ressalva: a diferença é fruto da Lei 14.532/2023, que deslocou a injúria racial para a Lei do Racismo; a redação anterior do § 3º submetia a injúria racial à representação.
CONSOLIDAÇÃO — jurisprudência, arguição e véspera
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Jurisprudência consolidada
Selecionadas pela chance de aparecer na oral e agrupadas por eixo. As teses vêm parafraseadas; onde a fonte trazia número duvidoso, priorizou-se a tese e o precedente seguro.
Racismo & injúria discriminatória
Fonte
Tese
Base
STF · HC 154.248
A injúria racial é espécie do gênero racismo e, por isso, imprescritível — entendimento firmado antes mesmo da Lei 14.532/2023.
CF, art. 5º, XLII
STF · ADO 26 / MI 4733
Condutas homofóbicas e transfóbicas amoldam-se ao conceito de racismo e sujeitam-se aos tipos da Lei 7.716/89 até que sobrevenha lei específica.
Lei 7.716/89
STJ
Ofensas homofóbicas graves não comportam ANPP, por insuficiência da medida diante do direito à não discriminação.
art. 28-A, CPP
Imunidades & liberdade de expressão
Fonte
Tese
Base
STF · RE 600.063 (Tema 469)
A imunidade material do vereador exige pertinência com o exercício do mandato e atuação nos limites do município — presentes os dois, não há crime contra a honra.
CF, art. 29, VIII
STF · 1ª Turma
A inviolabilidade parlamentar não cobre manifestação sem nexo com a função, admitindo condenação por difamação praticada em rede social pessoal.
CF, art. 53
STF · ADI 1127
A imunidade profissional do advogado abrange injúria e difamação, mas não a calúnia nem o desacato (inconstitucional a inclusão do desacato).
CF, art. 133
Elemento subjetivo & sujeitos
Fonte
Tese
Base
Doutrina · jurisprudência
Os animus jocandi, narrandi, criticandi, corrigendi, consulendi e defendendi afastam o dolo específico e excluem a tipicidade.
art. 138–140, CP
STJ
A injúria exige dolo de ofender e a previsibilidade de que a ofensa chegue à vítima; ofensa captada por acaso (por extensão telefônica) é atípica.
art. 140, CP
STJ
A pessoa jurídica não é sujeito passivo de injúria (não tem honra subjetiva); pode sofrer difamação e, na hipótese ambiental, calúnia.
art. 139–140, CP
Ação penal
Fonte
Tese
Base
STF · Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido (queixa) e do MP (ação pública condicionada a representação) no crime contra a honra de servidor público em razão das funções.
art. 145, CP
Súmulas e teses a fixar
Súmula 714/STF — legitimidade concorrente (queixa ou representação) para honra de servidor público.
Tema 469/STF (RE 600.063) — imunidade do vereador = mandato + circunscrição municipal.
HC 154.248/STF — injúria racial é imprescritível (racismo).
ADO 26 e MI 4733/STF — homofobia e transfobia sob a Lei 7.716/89.
ADI 1127/STF — imunidade do advogado não alcança calúnia nem desacato.
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Arguição — perguntas-âncora
As de maior incidência e feição transversal, costurando vários institutos. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.
➤Sistematize os três crimes contra a honra e mostre como a dicotomia objetiva/subjetiva comanda consumação, retratação e sujeito passivo.
Tese: calúnia e difamação ofendem a honra objetiva; injúria, a subjetiva — e essa raiz explica todas as consequências.Fundamento: calúnia (art. 138) imputa crime falso; difamação (art. 139) imputa fato desonroso, verdadeiro ou falso; injúria (art. 140) atribui qualidade negativa. Consumação: nas duas primeiras, quando terceiro toma conhecimento; na injúria, quando a vítima toma conhecimento. Retratação (art. 143): só calúnia e difamação. Sujeito passivo: PJ pode sofrer difamação (e calúnia ambiental), não injúria.Ressalva: a honra objetiva é reputação recuperável (daí a retratação); a subjetiva é autoestima já abalada (daí a ausência de retratação).
➤O que mudou na injúria discriminatória após a Lei 14.532/2023 e como isso repercute na pena, na ação penal e na prescrição?
Tese: a injúria racial saiu do CP e virou crime autônomo de racismo, com regime muito mais severo, permanecendo no art. 140, § 3º apenas a injúria por religião, idade e deficiência.Fundamento: Lei 14.532/2023 criou o art. 2º-A da Lei 7.716/89 (reclusão 2-5 anos, ação pública incondicionada, imprescritível e inafiançável) e reduziu o § 3º do art. 140 (reclusão 1-3 anos, ação pública condicionada a representação, prescritível e afiançável).Ressalva: racismo é imprescritível e inafiançável por força da Constituição (art. 5º, XLII), mas não é crime hediondo; o STF já reconhecia a imprescritibilidade da injúria racial no HC 154.248.
➤Injúria contra funcionária pública, por razões de gênero, divulgada em rede social. Quais majorantes incidem e qual a ação penal?
Tese: concorrem, em tese, três causas de aumento — 1/3 (funcionário público), triplo (rede social) e dobro (gênero) —, aplicando-se preferencialmente a maior, e a ação é pública condicionada a representação.Fundamento: art. 141, II (1/3), § 2º (triplo) e § 3º (dobro, Lei 14.994/2024); o art. 68, parágrafo único, autoriza limitar-se ao aumento que mais eleve. A ação, por ser contra funcionária em razão das funções, é pública condicionada a representação (art. 145, par. ún.; Súmula 714, legitimidade concorrente).Ressalva: há corrente que admite a cumulação das majorantes; a solução conservadora aplica a maior e ressalva a divergência.
➤Compare a exceção da verdade na calúnia e na difamação e explique a razão do tratamento distinto.
Tese: na calúnia a prova da verdade é a regra (com três exceções); na difamação é excepcionalíssima (só funcionário público + funções).Fundamento: art. 138, § 3º (regra, salvo os incisos I a III) e art. 139, parágrafo único (requisitos cumulativos). A calúnia pressupõe falsidade — provada a verdade, some o crime; a difamação independe de falsidade, e a lei não tolera a devassa gratuita, salvo o interesse público na fiscalização da função.Ressalva: a injúria não admite exceção da verdade — não se discute a veracidade de um juízo de valor.
➤Um vereador, em sessão da Câmara, chama um empresário local de "corrupto". Há crime? E se repetir a ofensa em vídeo no seu Instagram?
Tese: na sessão, tende a incidir a imunidade material (não há crime); no Instagram, a imunidade pode não socorrer, e a ofensa passa a ser punível.Fundamento: art. 29, VIII, da CF e o Tema 469 exigem pertinência com o mandato e circunscrição municipal; fora desse âmbito — e sem nexo com a função, como em rede social pessoal — o STF admite a responsabilização por crime contra a honra, com o triplo do art. 141, § 2º.Ressalva: se a manifestação digital ainda guardasse nexo direto com o exercício do mandato e o interesse público municipal, a imunidade poderia subsistir; é análise de pertinência, caso a caso.
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Painel de véspera
Alta incidência
Dicotomia honra objetiva × subjetiva — comanda consumação, retratação e sujeito passivo. É a chave do capítulo.
Injúria racial (Lei 7.716/89, art. 2º-A) — reclusão 2-5 anos, imprescritível, inafiançável, ação pública incondicionada. A grande novidade (Lei 14.532/2023).
Régua tríplice — calúnia = crime falso; difamação = fato desonroso (verdadeiro ou falso); injúria = qualidade negativa.
Exceção da verdade — regra na calúnia (3 exceções); restritíssima na difamação; inexistente na injúria.
Aumentos do art. 141 — 1/3 (incisos), dobro (paga; gênero, Lei 14.994/2024), triplo (redes sociais).