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Direito Penal · Parte Geral · Título IV do CP
Como o Direito Penal costura, num único fato, a conduta de várias mãos — autoria, coautoria e participação —, quando o vínculo entre elas nasce e se rompe, e o que cada agente responde na medida da própria culpabilidade.
Todo o ponto gira em torno de uma pergunta: quando duas ou mais pessoas concorrem para o mesmo fato, quem responde pelo quê? O eixo é o art. 29 do CP e a teoria monista que ele consagra — um só crime para todos, cada um punido na medida da própria culpabilidade. Desse tronco saem os quatro grandes ramos: (i) os requisitos do concurso (pluralidade de agentes, nexo causal, liame subjetivo e identidade de infração), cuja ausência desloca o caso para a autoria colateral; (ii) a autoria e suas teorias (do conceito restritivo objetivo-formal adotado pelo Código à teoria do domínio do fato), com a autoria mediata como figura à parte; (iii) a participação, conduta acessória que só se pune quando o autor ingressa na execução, regida pelas teorias da acessoriedade; e (iv) as regras de comunicação e punição — o art. 30 (o que passa de um agente a outro), o art. 31 (a partir de quando se pune) e as agravantes do art. 62. Duas exceções à teoria monista organizam a matéria e são as favoritas da banca: a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º) e as hipóteses pluralistas (aborto, corrupção). Fechamos com o campo mais movimentado pela jurisprudência recente: a incomunicabilidade das circunstâncias subjetivas, agora reforçada pela tese de 2025 sobre o mandante do homicídio mercenário.
O que transforma condutas isoladas em um único empreendimento criminoso, e por que a hora exata da contribuição decide tudo.
◉◉◉ Concurso de pessoas (ou concurso de agentes, codelinquência, participação em sentido amplo) é a reunião de duas ou mais pessoas concorrendo, de forma relevante e com identidade de propósitos, para a prática de uma mesma infração penal. É o instituto que permite punir quem colaborou para o crime sem realizar pessoalmente o verbo do tipo.
O estudo da coautoria e da participação só interessa nos crimes monossubjetivos (unissubjetivos, de concurso eventual) — aqueles que podem ser cometidos por um só agente, mas admitem pluralidade. Aqui a punição do concorrente que não executa o verbo depende de uma norma de extensão (art. 29): a adequação típica é indireta ou mediata. Ex.: no furto (art. 155), o tipo exige um só agente; se dois atuam, um só realiza o verbo "subtrair" e o outro entra pela via do art. 29.
O reverso são os crimes plurissubjetivos (de concurso necessário ou coletivos), em que o próprio tipo exige a pluralidade de agentes. Neles a adequação típica é direta — dispensa o art. 29. Classificam-se pela direção das condutas:
Faltando qualquer um deles, não há concurso de pessoas — e o caso migra para outra figura (em regra, a autoria colateral). São eles:
O liame subjetivo pode ser unilateral: basta que o partícipe queira aderir, sem que o autor saiba dele. Exemplo clássico — a empregada deixa a porta destrancada para que "alguém" entre e furte; um terceiro se aproveita e subtrai os bens. Ela é partícipe do furto (prestou auxílio material), embora o autor sequer soubesse quem lhe abrira caminho. O que não pode faltar é a vontade de colaborar de ao menos um lado; se nenhum dos dois conhece a conduta do outro, some o liame e o caso é de autoria colateral.
Como regra, a conduta colaborativa deve ocorrer antes da consumação. Colaboração posterior à consumação não é concurso: configura delito autônomo — receptação (art. 180), favorecimento pessoal (art. 348) ou favorecimento real (art. 349). A exceção é o ajuste prévio: se a ajuda posterior fora combinada antes, há concurso, pois o liame subjetivo pré-existe ao resultado — "não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio" (STJ, HC 39.732/RJ).
Concurso de pessoas = pluralidade de condutas causalmente relevantes + liame subjetivo (dispensado o ajuste prévio) + identidade de infração, tudo antes da consumação. O CP filia-se à teoria monista temperada (art. 29, caput, com as exceções dos §§ 1º e 2º). Sem liame subjetivo, o rótulo correto é autoria colateral — nunca coautoria.
Um crime ou vários crimes, quando muitas mãos concorrem para o mesmo fato? A resposta do Código — e as três brechas em que ela cede.
Há três teorias sobre a natureza jurídica do concurso. O CP adota, como regra, a monista, mas abre exceções pontuais que aproximam certos casos da pluralista. Saber qual teoria explica qual hipótese é o que a banca cobra.
| Teoria | Como resolve | No CP |
|---|---|---|
| Monista | O crime é único e indivisível: todos os que concorrem respondem pelo mesmo delito, cada um na medida de sua culpabilidade. Também dita monística, unitária ou igualitária. | Regra — art. 29, caput |
| Pluralista | A cada agente corresponde uma conduta própria e um delito autônomo (autonomia da cumplicidade). Coautores e partícipes respondem por crimes distintos. | Exceção — arts. 124/126; 333/317 |
| Dualista | Separa os autores (que respondem por um crime) dos partícipes (que respondem por outro). Dois títulos, conforme o papel. | Não adotada como regra |
◉◉◉ Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Dois sujeitos se unem para furtar; um ingressa e subtrai, o outro vigia a rua. Ambos respondem por furto (art. 155): um único crime, punições individualizadas. A Exposição de Motivos da Parte Geral confirma a opção monista para o concurso de pessoas.
O legislador, em situações específicas, prevê tipos distintos para cada concorrente. Aí a adequação típica é direta para cada um, e cada qual responde pelo seu artigo:
Dizer que, na teoria monista, todos respondem "em absoluta igualdade de condições". Errado: a teoria unifica o crime, não a pena. Cada agente é apenado "na medida de sua culpabilidade" (art. 29) — a reprovação é individualizada, e a pena do partícipe pode até ser maior que a do autor.
Regra: teoria monista (art. 29) — um crime para todos. Exceções pluralistas expressas: aborto (124/126) e corrupção (333/317). A cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º) é frequentemente apontada como outra exceção à teoria monista (cada um responde por crime diverso).
Quem é autor e quem é mero partícipe? A resposta muda conforme a teoria — e o Código escolheu uma delas.
Definir autor é o primeiro passo para distinguir autoria de participação. Cinco famílias de teorias disputam o conceito, das que não distinguem autor de partícipe às que traçam uma linha nítida entre eles.
| Teoria | Autor é... | Base / consequência |
|---|---|---|
| Unitária | Todo aquele que concorre de qualquer forma — não distingue autor de partícipe. | Equivalência dos antecedentes |
| Extensiva | Igualmente não distingue, mas admite graus de responsabilidade que permitem diminuir a pena. | Equivalência dos antecedentes |
| Subjetiva | Quem age com vontade de autor (animus auctoris); partícipe age com vontade de participar (animus socii). | Distinção no plano subjetivo |
| Objetivo-formal | Quem realiza o núcleo do tipo (o verbo); partícipe colabora sem executar o verbo. | Adotada (Exp. de Motivos) |
| Objetivo-material | Quem contribui de forma mais relevante para o resultado, execute ou não o verbo. | Critério de relevância |
| Domínio do fato | Quem tem o controle finalístico do fato (ver § 4), mesmo sem realizar o verbo. | Objetivo-subjetiva (Welzel/Roxin) |
◉◉◉ O CP filia-se ao conceito restritivo de autor, pela teoria objetivo-formal: autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo; partícipe é quem concorre sem executá-lo, prestando auxílio material ou moral (punido pela norma de extensão do art. 29). É a posição da doutrina tradicional e da Exposição de Motivos.
Na teoria objetivo-formal, o autor intelectual — o mentor que traça o plano mas não executa o verbo — é partícipe, não autor. Quem executa é que é autor. (É justamente esse resultado que a teoria do domínio do fato vem corrigir, tratando o mentor como autor.)
O legislador pátrio adotou a teoria restritiva (objetivo-formal): distingue autor (executa o verbo) de partícipe (concorre sem executá-lo). O autor intelectual é partícipe nessa moldura. A teoria do domínio do fato ganhou força na AP 470 (mensalão) e com a Lei 12.850/13 (art. 2º, § 3º), mas não substituiu a objetivo-formal como base do sistema.
A construção que trouxe o "homem de trás" para o centro da autoria — e os limites que a jurisprudência lhe impôs para não virar responsabilidade objetiva pelo cargo.
◉◉◉ Concebida por Hans Welzel (1939) e desenvolvida por Claus Roxin, é teoria objetivo-normativa (ou objetivo-subjetiva): autor não é apenas quem realiza a figura típica, mas quem detém o controle finalístico do fato — quem tem o poder de decidir se a conduta prossegue ou se interrompe. Amplia o conceito de autor para alcançar o autor intelectual e o autor mediato. Partícipe é o mero colaborador no crime alheio, que só domina a vontade da própria conduta.
A teoria só se aplica a crimes dolosos — única forma de conduta em que se admite o controle finalístico sobre o fato. Em crime culposo não há "domínio" do resultado, que é involuntário; a distinção autor/partícipe segue outra lógica.
É a contribuição mais célebre de Roxin ao concurso: nas estruturas hierarquizadas e desvinculadas do ordenamento, o "homem de trás" (o chefe) é autor mediato, embora não execute nada, porque comanda executores fungíveis — peças substituíveis que, se recusarem a ordem, serão trocados por outros, sem que o plano se frustre. Requisitos para configurar essa autoria de aparato:
Exigir prévio acerto entre comandante e comandados como requisito do domínio da organização. Não é requisito — a lógica do aparato é justamente dispensar a negociação individual: o executor é fungível e cumpre a ordem no interesse da estrutura. (Alternativa "prévio acerto" é a incorreta em prova.)
Autoria de escritório (doutrina alemã; ligada a Zaffaroni) — autoria mediata especial: o agente transmite a ordem a um executor direto dotado de culpabilidade e substituível, no seio de uma organização ilícita de poder. Ex.: o líder que ordena a "soldados" hierarquicamente subordinados. Distingue-se da autoria mediata comum porque aqui o executor é culpável (não é mero instrumento inculpável).
Domínio do fato = controle finalístico, aplicável só a crimes dolosos, em três formas (ação, vontade, funcional). Nos aparatos de poder, o chefe é autor mediato por comandar executores fungíveis — sem exigência de prévio acerto. Mas a teoria não substitui a prova: estar no comando não implica, automaticamente, responder pelas condutas dos subordinados (STF).
O crime cometido "pela mão de outro": há duas pessoas no palco, mas um só autor — e nenhum concurso.
◉◉◉ Autor mediato é o sujeito de trás que se vale, para executar o crime, de uma pessoa sem culpabilidade (inimputável, sem potencial consciência da ilicitude ou em situação de inexigibilidade) ou que atua sem dolo ou culpa. O executor (autor imediato) é mero instrumento. Não há previsão legal expressa — é construção doutrinária.
Como falta liame subjetivo entre o instrumento e o autor mediato (o executor não adere conscientemente ao crime alheio — ele é usado), não há concurso de pessoas. O crime é atribuído somente ao autor mediato. É a diferença decisiva em relação à coautoria e à participação.
| Situação | Cabe autoria mediata? | Razão |
|---|---|---|
| Crime próprio | Sim, desde que o autor mediato possua a qualidade especial exigida pelo tipo. | A qualidade especial está no "homem de trás" |
| Crime de mão própria | Não — só pode ser praticado pessoalmente pelo agente. | Incompatível com execução por instrumento |
| Crime culposo | Não — o resultado naturalístico não é voluntário. | Falta o domínio finalístico do fato |
Criada para punir o "homem de trás" quando a autoria mediata é impossível (p. ex., crime de mão própria ou culposo). Para Zaffaroni, o agente não é autor do fato, mas responde pela determinação para o crime, pois exerce sobre ele um domínio equiparado à autoria. Trata-se de espécie especial de concorrência — uma "ponte" dogmática para os casos que a autoria mediata não alcança.
Autoria mediata: instrumento inculpável ou sem dolo/culpa → só o autor mediato responde, sem concurso (falta liame subjetivo). Cabe em crime próprio (se o mediato tem a qualidade), não cabe em crime de mão própria nem culposo. A autoria por determinação (Zaffaroni) resolve os casos em que a mediata não serve.
Quando falta o liame subjetivo, cada um responde pelo que causou — e a dúvida sobre a causa vira problema de prova resolvido pelo réu.
◉◉ Também chamada de autoria aparelhada ou coautoria imprópria: dois ou mais agentes atuam para o mesmo resultado, mas desconhecendo a conduta um do outro. Como não há liame subjetivo, não é concurso de pessoas — cada um responde pelo resultado a que efetivamente deu causa, conforme apurado por perícia.
Subespécie da colateral em que, sabendo-se que houve resultado, não se sabe qual dos agentes o causou. Aplica-se o in dubio pro reo: ainda que a vítima tenha morrido, se não se identifica o autor do disparo fatal, ambos respondem por tentativa de homicídio.
Dois atiradores, "A" e "B", escondidos em prédios opostos, sem saber um do outro, aguardam a vítima e atiram. A solução muda conforme quem acerta e se é possível provar:
| Hipótese | O que ocorre | Resposta penal |
|---|---|---|
| Ambos acertam | Os dois disparos atingem e matam a vítima. | Ambos por homicídio consumado |
| Um acerta, um erra (sabe-se quem) | "A" atinge; "B" erra o tiro. | "A" consumado; "B" tentado |
| Um acerta, um erra (não se sabe) | Só um disparo atinge; ignora-se quem atirou — autoria incerta. | In dubio pro reo: ambos por tentativa |
| Um mata, o outro atinge o cadáver (sabe-se) | "A" mata; "B" atinge quem já estava morto. | "A" consumado; "B" não responde (crime impossível — impropriedade absoluta do objeto) |
| Um mata, o outro fere o cadáver (não se sabe) | Não se sabe quem atingiu o vivo e quem o cadáver. | In dubio pro reo: nenhum responde pelo homicídio |
Um dos agentes (executor de reserva) acompanha o crime à disposição para intervir se necessário. Ex.: dois abordam a vítima e anunciam o roubo, enquanto o executor de reserva permanece armado do outro lado da rua, pronto a agir. Responderá pelo crime — como coautor ou partícipe, conforme a atuação que efetivamente vier a ter.
Descrever a autoria colateral como hipótese em que "há pluralidade de agentes e liame subjetivo". Errado: o traço definidor da colateral é exatamente a ausência de liame subjetivo. Havendo vínculo, é coautoria.
Colateral = mesmo resultado sem liame subjetivo → cada um responde pelo que causou. Incerta = colateral + dúvida sobre a causa → in dubio pro reo (tentativa para ambos; nenhum, se a dúvida recair sobre atingir vivo ou cadáver). De reserva = fica à espreita → responde como coautor ou partícipe conforme intervenha.
Quem entra no meio do caminho, quem precisa ter uma qualidade especial e o crime que ninguém pode cometer por procuração.
◉◉ Ocorre quando um agente adere a uma conduta delitiva já iniciada por outro, antes da consumação e sem ajuste prévio. Ex. (Nucci): "A" espanca "B" e o deixa no chão; chega "C" e lhe desfere uma paulada — ambos respondem, em coautoria sucessiva, por lesões corporais graves. O que ingressa responde pelo que colaborar dali em diante.
Crime próprio exige qualidade especial do sujeito ativo (p. ex., ser funcionário público). Cabe coautoria em duas configurações:
Regra: não cabe — o crime de mão própria só pode ser praticado pessoalmente pelo agente. Mas há dois desdobramentos importantes:
Falso testemunho é crime de mão própria: não admite coautoria nem autoria mediata, mas admite participação (quem induz/instiga a testemunha). Guarde a tríade: mão própria → sem coautoria (salvo a exceção da falsa perícia a dois) · sem autoria mediata · com participação.
Coautoria sucessiva = adesão antes da consumação, sem ajuste prévio. Crime próprio → cabe coautoria (a elementar pessoal comunica-se ao extraneus, art. 30). Crime de mão própria → em regra não cabe coautoria, mas cabe participação; exceção: falsa perícia (art. 342) por dois peritos.
A conduta acessória que só se pune quando o autor age — e o quanto de crime o autor precisa cometer para arrastar o partícipe.
◉◉◉ O partícipe não pratica o verbo típico: presta conduta acessória, colaborando por auxílio, induzimento ou instigação.
A conduta do partícipe, isolada, seria atípica (quem entrega a arma não realiza, ele próprio, o verbo "matar"). Ela se torna típica por uma adequação típica de subordinação mediata (indireta): a norma de extensão pessoal do art. 29 — "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas" — passa a abranger também o partícipe.
A participação depende da conduta principal: só se pune se o autor ingressar na execução (ao menos crime tentado). Ou o partícipe induz/instiga e o agente pratica atos executórios (participação configurada), ou o agente nada faz (indiferente penal). É a acessoriedade consagrada no art. 31 — "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio (...) não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".
Todas concordam que a participação é acessória; divergem sobre quanto o autor precisa ter praticado para que o partícipe seja punido:
| Teoria | O autor precisa ter praticado... | Nota |
|---|---|---|
| Mínima | Fato típico. | Afastada pelo sistema |
| Limitada (média) | Fato típico + antijurídico. | Prevalece no Brasil |
| Máxima (extrema) | Fato típico + antijurídico + culpável. | Coerente com a autoria mediata |
| Hiperacessoriedade | Típico + antijurídico + culpável + punível. | Afastada pelo sistema |
Participação = conduta acessória (auxílio/induzimento/instigação) tipificada pela norma de extensão pessoal do art. 29. Não há tentativa de participação (art. 31). Teoria da acessoriedade que prevalece: limitada/média — autor deve ter praticado fato típico e antijurídico; a inimputabilidade do autor não exclui a participação (mas pode convertê-la em autoria mediata).
A participação de menor importância, as participações "em cadeia" e a conivência que não pune ninguém — os detalhes que a banca adora.
◉◉◉ Art. 29, § 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço." É causa de diminuição de pena (não atenuante), reservada a colaborações de reduzida relevância causal. Ex.: o agente que leva os comparsas até a residência e vai embora poderia, em tese, fazer jus ao benefício.
A minorante só se aplica à participação — jamais ao coautor (cuja atuação é, por definição, relevante) nem ao autor intelectual. Corolário: não existe "coautoria de menor importância". E atenção ao STJ: quem espera dentro do veículo para garantir a fuga dos comparsas é tido por coautor, não partícipe — logo, fora do alcance do § 1º.
Também concurso absolutamente negativo: o agente não induz, não instiga, não auxilia e não é garantidor (não tem dever de agir). Ainda que pudesse evitar, não está obrigado. Ex.: quem vê um furto ocorrendo e nada faz. Não há participação, e sim mera conivência — o agente não responde pelo crime.
Regra da teoria monista: existindo coautores e partícipes, o elemento subjetivo deve ser o mesmo. Não cabe um partícipe doloso com coautores culposos, nem o inverso, dentro do mesmo crime. Contudo, como observa Nucci, pode haver colaboração culposa em ação dolosa alheia e vice-versa — e aí surgem dois delitos distintos:
Quem colabora culposamente na ação dolosa de outrem responde por crime culposo; o autor, por crime doloso. Ex.: funcionário público que, culposamente, concorre para peculato doloso de terceiro responde por peculato culposo (art. 312, § 2º), enquanto o outro responde pelo peculato doloso. Não é concurso de pessoas em sentido próprio — são condutas de elementos subjetivos diversos.
Participação de menor importância: minorante de 1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º), só para o partícipe — não há coautoria de menor importância. Conivência sem dever de agir não gera responsabilidade. No mesmo crime, o elemento subjetivo é único; colaboração culposa em fato doloso (ou o inverso) gera dois crimes distintos.
Quando um dos comparsas quis um crime menor e o outro foi além — a exceção à teoria monista que a banca cobra com casos de furto que viram latrocínio.
◉◉◉ Art. 29, § 2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave." É a cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave / desvio subjetivo): o agente quis delito diverso, menos grave, do que o efetivamente cometido pelos demais.
Aqui cada concorrente responde por um crime distinto — o desvio rompe a unidade de desígnios, afastando o concurso quanto ao resultado mais grave. É por isso que o § 2º é apontado como exceção à teoria monista.
Dois combinam um furto em residência. "A" fica vigiando do lado de fora; "B" entra, depara-se com um morador e o mata com uma faca da cozinha. Duas leituras, conforme a previsibilidade:
Cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º): quem quis o crime menos grave responde por ele; se o resultado mais grave era previsível, a pena do crime menor sobe até metade (o agente não passa a responder pelo mais grave). Cuidado com a fronteira: no roubo armado com morte, o STF aplica latrocínio a todos (assunção do risco), e não o § 2º.
Dois terrenos minados: onde cabe coautoria e onde cada omitente responde sozinho — com a diferença sutil entre participar de crime omissivo e participar por omissão.
Lembrete: omissivos próprios — a omissão está descrita no próprio tipo (ex.: omissão de socorro, art. 135). Omissivos impróprios (comissivos por omissão) — o agente tem dever de agir (art. 13, § 2º) e responde pelo resultado que devia evitar.
Já a participação em crime omissivo — embora controvertida — prevalece que é possível. Ex. (omissivo próprio): "A", por telefone, incentiva "B" a não socorrer a vítima; "A" é partícipe (auxílio moral), "B" é autor da omissão de socorro. Ex. (omissivo impróprio): o pai, induzido pelo vizinho, decide não alimentar o filho; o pai responde por homicídio por omissão (tinha o dever de agir), o vizinho é partícipe.
São coisas diferentes. Participação em crime omissivo = colaborar (por ação, p. ex., instigando) para que outro se omita. Participação por omissão (participação por conduta omissiva) só é possível quando o omitente, além de poder agir, tem o dever de agir (art. 13, § 2º) — do contrário, é mera conivência (participação negativa), que não responsabiliza.
Culposo: cabe coautoria; participação, em regra, não. Omissivo: coautoria é controvertida (a banca costuma negar no impróprio, pois o dever é pessoal); participação é admitida majoritariamente. Não confundir participar em crime omissivo com participar por omissão — esta exige dever de garante.
O que passa de um agente a outro e o que fica retido em cada um — a regra do art. 30, resumida em quatro palavras: "o pessoal não se comunica".
◉◉◉ Art. 30 — "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." Traduzindo: o que é subjetivo/pessoal fica com cada agente; o que é objetivo (ligado ao fato) comunica-se; e o que é elementar comunica-se sempre, seja objetivo ou subjetivo.
A comunicação da circunstância objetiva exige que o agente tenha, ao menos, previsibilidade da circunstância que não provocou diretamente. Sem isso, imputá-la seria responsabilidade objetiva. Ex.: o comparsa só responde pela majorante do uso de arma se podia prever que o outro estaria armado.
A qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I) não se comunica automaticamente ao mandante do homicídio. Aplicando o art. 30, o STJ fixou que a paga é circunstância subjetiva (motivo torpe), não elementar do tipo: para o executor, a paga é o motivo da conduta; para o mandante, é apenas o meio de exteriorizar sua vontade — e seus motivos podem até ser nobres (mandante que contrata para matar o estuprador da filha). A qualificadora só alcança o mandante se comprovado que ele também agiu por motivo pessoal torpe. STJ, 3ª Seção, EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/8/2025 (Info 860).
A comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional (art. 117, § 1º) alcança apenas os corréus do mesmo processo. Havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, com prazos próprios — inclusive prescricionais (STJ, AgRg no RHC 121.697/SP).
Afirmar que a reincidência de um coautor agrava a pena do outro por ser "elementar". Errado: a reincidência é condição de caráter pessoal, não é elementar de crime algum — logo, incomunicável (art. 30). Cada agente carrega sua própria reincidência.
Art. 30 — pessoais não se comunicam (salvo elementares); objetivas se comunicam (com previsibilidade); elementares comunicam-se sempre (extraneus no peculato). Novidade de 2025: a qualificadora da paga não se comunica automaticamente ao mandante — é circunstância subjetiva (Info 860, STJ). Reincidência é pessoal e incomunicável.
A partir de quando se pune quem só ajustou, as agravantes que miram o mentor e o pistoleiro, e a controvérsia sobre o "efeito manada" da multidão.
◉◉ Art. 31 — "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado." Ou seja, atos meramente preparatórios não se punem — a punição pressupõe o início da execução. É a face legal da acessoriedade.
Às vezes o legislador antecipa a punição, tipificando o próprio ato preparatório. Exemplo maior: a associação criminosa (art. 288) — "associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" — em que o ajustar-se já é o crime, ainda que nenhum delito-fim se inicie.
A pena é agravada (art. 62) em relação ao agente que:
| Inciso | Conduta agravada | Rótulo doutrinário |
|---|---|---|
| I | Promove/organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais. | Líder / organizador |
| II | Coage ou induz outrem à execução material do crime. | Autor por coação/induzimento |
| III | Instiga ou determina a cometer o crime alguém sob sua autoridade ou não punível por condição pessoal. | Participação moral qualificada |
| IV | Executa ou participa mediante paga ou promessa de recompensa. | Criminoso mercenário |
Em sentido oposto, o art. 65, III, "e" traz atenuante a quem comete o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não a provocou. Da conjugação com o art. 62 extrai-se que, no crime multitudinário, o agente provocador pode ser agravado, enquanto o provocado é atenuado.
Supor que a agravante da paga (art. 62, IV) só incide se o pagamento foi efetivamente feito. Errado: a promessa é prévia ao crime e o pagamento, posterior; a agravante incide ainda que o autor da promessa não a cumpra. Não confundir "mera sugestão" com induzimento/instigação: estes pressupõem convencimento eficaz, não simples palpite.
É o crime praticado por multidão em tumulto — aglomeração provisória, com organização mínima, tomada pela emoção do momento (linchamentos, tumultos de torcida, invasões). A lei não define "multidão"; exige-se análise do caso concreto. O ponto que toca o concurso de pessoas é a existência (ou não) de liame subjetivo entre a massa:
O STF reafirmou que, nos crimes multitudinários (de autoria coletiva), não há vício na condenação mesmo sem descrição individualizada da conduta de cada participante, desde que preservada a defesa. Embora não se possa precisar o momento exato da adesão subjetiva, é certo que ela ocorreu antes dos fatos; à luz da responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos (AP 1060/DF, 2023).
Art. 31: atos preparatórios não se punem, salvo tipificação autônoma (art. 288). Agravantes do art. 62 miram líder, coator, instigador de subordinado e mercenário (agravante da paga independe do pagamento). No crime multitudinário, o STF admite denúncia genérica e responsabilização de todos, sem descrição individualizada — mas sempre sob responsabilidade penal subjetiva.
Os julgados que a banca cobra no concurso de pessoas, agrupados pelo eixo em que costumam aparecer. As teses vêm parafraseadas; confirme o número na fonte oficial antes de citá-lo em voz alta.
| Julgado | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| STF · AP 470 | No julgamento do "mensalão", ministros filiaram-se à teoria do domínio do fato para a autoria de dirigentes; o tema ganhou força também com a Lei 12.850/13 (art. 2º, § 3º). | AP 470 |
| STF · caso Vivo | Não se invoca o domínio do fato "pura e simplesmente" para imputar crime fiscal ao diretor pelo só cargo; em crimes societários a denúncia deve individualizar a conduta de cada agente. | HC 136250/PE · Info 866 |
| STF · AP 975 | O domínio do fato não serve para suprir debilidade probatória nem para afrouxar a prova do dolo; imputação baseada apenas na posição hierárquica leva à absolvição por ausência de provas. | AP 975 |
| STJ · gestão fraudulenta | Condenar terceiro por concurso exige prova concreta de que aderiu, expressa e dolosamente, ao delito do coautor, com ciência da finalidade ilícita — não bastam presunções ou indícios. | REsp 2.116.936-BA |
| STJ · tráfico | A autoria intelectual no tráfico, com determinação de aquisição e entrega, configura o próprio verbo "trazer consigo", justificando o art. 29, caput — não é mero ato preparatório atípico. | AgRg no REsp 2.068.381-MT |
| Julgado | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| STF · latrocínio | Quem se associa para roubo à mão armada responde por latrocínio ainda que não tenha efetuado o disparo fatal ou que sua participação seja de menor importância — assumiu o risco do resultado mais grave. | Info 855 |
| Julgado | Tese | Ref. |
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| STJ · homicídio mercenário 🆕 | A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante: é circunstância subjetiva, não elementar; só incide sobre o mandante se comprovado motivo pessoal torpe. | EAREsp 1.322.867-SP · Info 860 (2025) |
| STJ · prescrição | A comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança apenas os corréus do mesmo processo; com o desmembramento, os feitos correm com prazos próprios. | AgRg no RHC 121.697/SP |
| Julgado | Tese | Ref. |
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| STF · multidão | Nos crimes multitudinários (autoria coletiva) a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, apurada no curso do processo, mitigado o art. 41 do CPP, desde que assegurada a defesa. | HC 73638 |
| STF · 8 de janeiro | Não há vício na condenação por crime multitudinário mesmo sem conduta individualizada; sob responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos. | AP 1060/DF (2023) |
| STJ · coautoria posterior | Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. | HC 39.732/RJ |
| STF · insignificância | O reconhecimento da insignificância conduz à atipicidade (não à extinção da punibilidade); sem fato típico, não há participação punível. | HC 98.152 |
As perguntas de maior incidência, costurando vários institutos do ponto. Treine a articulação em voz alta: tese, fundamento legal e a ressalva que separa você do candidato mediano.
O que reler nos últimos minutos — alta incidência, as confusões que derrubam candidatos, as súmulas/teses indispensáveis e as âncoras de memória.