Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Penal · Parte Geral · Título IV do CP

Do Concurso de Pessoas

Como o Direito Penal costura, num único fato, a conduta de várias mãos — autoria, coautoria e participação —, quando o vínculo entre elas nasce e se rompe, e o que cada agente responde na medida da própria culpabilidade.

Revisão para a oral Ponto 10 arts. 29 a 31 · 62 · 65 CP Teoria monista Domínio do fato

Mapa do ponto

Todo o ponto gira em torno de uma pergunta: quando duas ou mais pessoas concorrem para o mesmo fato, quem responde pelo quê? O eixo é o art. 29 do CP e a teoria monista que ele consagra — um só crime para todos, cada um punido na medida da própria culpabilidade. Desse tronco saem os quatro grandes ramos: (i) os requisitos do concurso (pluralidade de agentes, nexo causal, liame subjetivo e identidade de infração), cuja ausência desloca o caso para a autoria colateral; (ii) a autoria e suas teorias (do conceito restritivo objetivo-formal adotado pelo Código à teoria do domínio do fato), com a autoria mediata como figura à parte; (iii) a participação, conduta acessória que só se pune quando o autor ingressa na execução, regida pelas teorias da acessoriedade; e (iv) as regras de comunicação e punição — o art. 30 (o que passa de um agente a outro), o art. 31 (a partir de quando se pune) e as agravantes do art. 62. Duas exceções à teoria monista organizam a matéria e são as favoritas da banca: a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º) e as hipóteses pluralistas (aborto, corrupção). Fechamos com o campo mais movimentado pela jurisprudência recente: a incomunicabilidade das circunstâncias subjetivas, agora reforçada pela tese de 2025 sobre o mandante do homicídio mercenário.

1

Conceito, requisitos e a linha do tempo do concurso

O que transforma condutas isoladas em um único empreendimento criminoso, e por que a hora exata da contribuição decide tudo.

Conceito · concurso de pessoas

◉◉◉ Concurso de pessoas (ou concurso de agentes, codelinquência, participação em sentido amplo) é a reunião de duas ou mais pessoas concorrendo, de forma relevante e com identidade de propósitos, para a prática de uma mesma infração penal. É o instituto que permite punir quem colaborou para o crime sem realizar pessoalmente o verbo do tipo.

Concurso eventual × concurso necessário

O estudo da coautoria e da participação só interessa nos crimes monossubjetivos (unissubjetivos, de concurso eventual) — aqueles que podem ser cometidos por um só agente, mas admitem pluralidade. Aqui a punição do concorrente que não executa o verbo depende de uma norma de extensão (art. 29): a adequação típica é indireta ou mediata. Ex.: no furto (art. 155), o tipo exige um só agente; se dois atuam, um só realiza o verbo "subtrair" e o outro entra pela via do art. 29.

O reverso são os crimes plurissubjetivos (de concurso necessário ou coletivos), em que o próprio tipo exige a pluralidade de agentes. Neles a adequação típica é direta — dispensa o art. 29. Classificam-se pela direção das condutas:

Os quatro requisitos

Faltando qualquer um deles, não há concurso de pessoas — e o caso migra para outra figura (em regra, a autoria colateral). São eles:

Exceção · vínculo unilateral não basta, mas dispensa reciprocidade

O liame subjetivo pode ser unilateral: basta que o partícipe queira aderir, sem que o autor saiba dele. Exemplo clássico — a empregada deixa a porta destrancada para que "alguém" entre e furte; um terceiro se aproveita e subtrai os bens. Ela é partícipe do furto (prestou auxílio material), embora o autor sequer soubesse quem lhe abrira caminho. O que não pode faltar é a vontade de colaborar de ao menos um lado; se nenhum dos dois conhece a conduta do outro, some o liame e o caso é de autoria colateral.

A dimensão temporal — a contribuição antes e depois da consumação

Como regra, a conduta colaborativa deve ocorrer antes da consumação. Colaboração posterior à consumação não é concurso: configura delito autônomo — receptação (art. 180), favorecimento pessoal (art. 348) ou favorecimento real (art. 349). A exceção é o ajuste prévio: se a ajuda posterior fora combinada antes, há concurso, pois o liame subjetivo pré-existe ao resultado — "não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio" (STJ, HC 39.732/RJ).

A linha do tempo do concurso — o que é punível e como a contribuição se classifica
Atos
preparatórios
Ajuste, determinação, instigação e auxílio. Ainda não puníveis (art. 31), porque o crime não chegou sequer a ser tentado — salvo disposição em contrário, como a associação criminosa (art. 288), em que o próprio ajustar-se já é o crime.
Início da
execução
A fronteira da punibilidade. Do primeiro ato executório em diante a participação passa a ser punível (acessoriedade). Antes disso, a conduta acessória é indiferente penal — não há "tentativa de participação".
Execução
em curso
Adesão ainda cabível. Quem ingressa agora, sem ajuste prévio, é coautor ou partícipe sucessivo: responde pelo que colaborar dali em diante, não pelos atos já esgotados.
Consumação
Marco final da adesão. Consumado o crime, fecha-se a janela do concurso. Não há coautoria após a consumação — salvo ajuste prévio comprovado (STJ, HC 39.732/RJ).
Após a
consumação
Contribuição posterior = crime autônomo. Quem só atua depois responde por delito próprio — receptação (art. 180), favorecimento pessoal (art. 348) ou real (art. 349) —, jamais pelo crime dos comparsas.
Posição de prova

Concurso de pessoas = pluralidade de condutas causalmente relevantes + liame subjetivo (dispensado o ajuste prévio) + identidade de infração, tudo antes da consumação. O CP filia-se à teoria monista temperada (art. 29, caput, com as exceções dos §§ 1º e 2º). Sem liame subjetivo, o rótulo correto é autoria colateral — nunca coautoria.

É indispensável o ajuste prévio (pactum sceleris) para o concurso de pessoas? E se um dos agentes desconhece a atuação do outro?
Tese: não se exige ajuste prévio; basta o liame subjetivo, isto é, a consciência e a vontade de aderir à conduta alheia, ainda que de forma unilateral e sem conhecimento recíproco. Fundamento: art. 29 do CP e o princípio da convergência de vontades — o dispositivo alcança "quem, de qualquer modo, concorre para o crime". Ressalva: se nenhum dos agentes conhece a conduta do outro (vínculo bilateralmente ausente), não há concurso, e sim autoria colateral; havendo dúvida sobre quem causou o resultado, autoria incerta, com solução in dubio pro reo.
Quem colabora somente após a consumação do crime pode ser coautor ou partícipe?
Tese: em regra não; a contribuição posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento pessoal ou real), pois falta relevância causal para o resultado já produzido. Fundamento: requisito do nexo causal + arts. 180, 348 e 349 do CP; a punição do concurso pressupõe conduta anterior à consumação. Ressalva: excepcionalmente há concurso mesmo na ajuda posterior se comprovado ajuste prévio — aí o liame subjetivo antecede o resultado (STJ, HC 39.732/RJ).
2

A teoria monista e suas exceções

Um crime ou vários crimes, quando muitas mãos concorrem para o mesmo fato? A resposta do Código — e as três brechas em que ela cede.

Há três teorias sobre a natureza jurídica do concurso. O CP adota, como regra, a monista, mas abre exceções pontuais que aproximam certos casos da pluralista. Saber qual teoria explica qual hipótese é o que a banca cobra.

TeoriaComo resolveNo CP
MonistaO crime é único e indivisível: todos os que concorrem respondem pelo mesmo delito, cada um na medida de sua culpabilidade. Também dita monística, unitária ou igualitária.Regra — art. 29, caput
PluralistaA cada agente corresponde uma conduta própria e um delito autônomo (autonomia da cumplicidade). Coautores e partícipes respondem por crimes distintos.Exceção — arts. 124/126; 333/317
DualistaSepara os autores (que respondem por um crime) dos partícipes (que respondem por outro). Dois títulos, conforme o papel.Não adotada como regra
Conceito · a regra monista

◉◉◉ Art. 29 — "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Dois sujeitos se unem para furtar; um ingressa e subtrai, o outro vigia a rua. Ambos respondem por furto (art. 155): um único crime, punições individualizadas. A Exposição de Motivos da Parte Geral confirma a opção monista para o concurso de pessoas.

Onde a teoria monista cede — as hipóteses pluralistas

O legislador, em situações específicas, prevê tipos distintos para cada concorrente. Aí a adequação típica é direta para cada um, e cada qual responde pelo seu artigo:

Erro comum

Dizer que, na teoria monista, todos respondem "em absoluta igualdade de condições". Errado: a teoria unifica o crime, não a pena. Cada agente é apenado "na medida de sua culpabilidade" (art. 29) — a reprovação é individualizada, e a pena do partícipe pode até ser maior que a do autor.

Posição de prova

Regra: teoria monista (art. 29) — um crime para todos. Exceções pluralistas expressas: aborto (124/126) e corrupção (333/317). A cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º) é frequentemente apontada como outra exceção à teoria monista (cada um responde por crime diverso).

Qual teoria o CP adotou para o concurso de pessoas e como se justificam as exceções?
Tese: o CP adotou a teoria monista (unitária) como regra — crime único para todos os concorrentes —, temperada por exceções pluralistas pontuais. Fundamento: art. 29, caput, e a Exposição de Motivos da Parte Geral; exceções nos arts. 124/126 (aborto) e 333/317 (corrupção), além do desvio subjetivo do art. 29, § 2º. Ressalva: monismo unifica o crime, não a pena — a punição é sempre individualizada pela culpabilidade, o que já embute uma preocupação com a dosimetria de cada agente.
3

Autoria: teorias e o conceito restritivo adotado

Quem é autor e quem é mero partícipe? A resposta muda conforme a teoria — e o Código escolheu uma delas.

Definir autor é o primeiro passo para distinguir autoria de participação. Cinco famílias de teorias disputam o conceito, das que não distinguem autor de partícipe às que traçam uma linha nítida entre eles.

TeoriaAutor é...Base / consequência
UnitáriaTodo aquele que concorre de qualquer forma — não distingue autor de partícipe.Equivalência dos antecedentes
ExtensivaIgualmente não distingue, mas admite graus de responsabilidade que permitem diminuir a pena.Equivalência dos antecedentes
SubjetivaQuem age com vontade de autor (animus auctoris); partícipe age com vontade de participar (animus socii).Distinção no plano subjetivo
Objetivo-formalQuem realiza o núcleo do tipo (o verbo); partícipe colabora sem executar o verbo.Adotada (Exp. de Motivos)
Objetivo-materialQuem contribui de forma mais relevante para o resultado, execute ou não o verbo.Critério de relevância
Domínio do fatoQuem tem o controle finalístico do fato (ver § 4), mesmo sem realizar o verbo.Objetivo-subjetiva (Welzel/Roxin)
Conceito · a teoria adotada

◉◉◉ O CP filia-se ao conceito restritivo de autor, pela teoria objetivo-formal: autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo; partícipe é quem concorre sem executá-lo, prestando auxílio material ou moral (punido pela norma de extensão do art. 29). É a posição da doutrina tradicional e da Exposição de Motivos.

Consequência marcante · o autor intelectual

Na teoria objetivo-formal, o autor intelectual — o mentor que traça o plano mas não executa o verbo — é partícipe, não autor. Quem executa é que é autor. (É justamente esse resultado que a teoria do domínio do fato vem corrigir, tratando o mentor como autor.)

Exemplos que fixam a distinção (visão objetivo-formal)

Divergência · o "vigia" e o "motorista da fuga"
Doutrina (objetivo-formal): quem não executa o verbo — vigia, motorista — é partícipe.
STJ (posição recorrente): aquele que espera no veículo para garantir a fuga dos comparsas não é partícipe, e sim coautor do fato (a contribuição é tida por essencial ao plano global — leitura próxima ao domínio funcional).
Posição de prova: na dúvida, apontar a distinção — a doutrina clássica vê participação; o STJ, em roubos com motorista de fuga, tende à coautoria.
Posição de prova

O legislador pátrio adotou a teoria restritiva (objetivo-formal): distingue autor (executa o verbo) de partícipe (concorre sem executá-lo). O autor intelectual é partícipe nessa moldura. A teoria do domínio do fato ganhou força na AP 470 (mensalão) e com a Lei 12.850/13 (art. 2º, § 3º), mas não substituiu a objetivo-formal como base do sistema.

Qual teoria da autoria o Código Penal adotou, e como ela classifica o autor intelectual?
Tese: o CP adotou o conceito restritivo de autor pela teoria objetivo-formal — autor é quem realiza o verbo nuclear; o autor intelectual, que não o executa, é partícipe. Fundamento: art. 29 (norma de extensão que alcança o partícipe) e a Exposição de Motivos da Parte Geral. Ressalva: a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor para abarcar o mentor e o autor mediato; foi acolhida por ministros do STF na AP 470 e tem apoio legal no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13.
4

Teoria do domínio do fato e os aparatos de poder

A construção que trouxe o "homem de trás" para o centro da autoria — e os limites que a jurisprudência lhe impôs para não virar responsabilidade objetiva pelo cargo.

Conceito · domínio do fato

◉◉◉ Concebida por Hans Welzel (1939) e desenvolvida por Claus Roxin, é teoria objetivo-normativa (ou objetivo-subjetiva): autor não é apenas quem realiza a figura típica, mas quem detém o controle finalístico do fato — quem tem o poder de decidir se a conduta prossegue ou se interrompe. Amplia o conceito de autor para alcançar o autor intelectual e o autor mediato. Partícipe é o mero colaborador no crime alheio, que só domina a vontade da própria conduta.

Restrição essencial · só crimes dolosos

A teoria só se aplica a crimes dolosos — única forma de conduta em que se admite o controle finalístico sobre o fato. Em crime culposo não há "domínio" do resultado, que é involuntário; a distinção autor/partícipe segue outra lógica.

As três formas de domínio (Roxin)

Aparatos organizados de poder — o domínio da organização

É a contribuição mais célebre de Roxin ao concurso: nas estruturas hierarquizadas e desvinculadas do ordenamento, o "homem de trás" (o chefe) é autor mediato, embora não execute nada, porque comanda executores fungíveis — peças substituíveis que, se recusarem a ordem, serão trocados por outros, sem que o plano se frustre. Requisitos para configurar essa autoria de aparato:

Erro comum · o "prévio acerto"

Exigir prévio acerto entre comandante e comandados como requisito do domínio da organização. Não é requisito — a lógica do aparato é justamente dispensar a negociação individual: o executor é fungível e cumpre a ordem no interesse da estrutura. (Alternativa "prévio acerto" é a incorreta em prova.)

Conceito · figuras vizinhas

Autoria de escritório (doutrina alemã; ligada a Zaffaroni) — autoria mediata especial: o agente transmite a ordem a um executor direto dotado de culpabilidade e substituível, no seio de uma organização ilícita de poder. Ex.: o líder que ordena a "soldados" hierarquicamente subordinados. Distingue-se da autoria mediata comum porque aqui o executor é culpável (não é mero instrumento inculpável).

Divergência · domínio do fato serve para "presumir" a autoria do chefe?
Uso indevido (rejeitado): imputar o crime ao dirigente apenas pela posição hierárquica, para suprir deficiência probatória sobre o dolo e a conduta.
STF: a teoria não serve para arrefecer a exigência de prova do dolo nem para condenar pelo mero cargo — "não se pode fazer acusação baseada apenas no cargo ocupado" (HC 136250/PE, caso Vivo; AP 975).
Posição de prova: o domínio do fato distingue autores de partícipes; jamais dispensa a demonstração concreta da contribuição e do elemento subjetivo de cada acusado.
Posição de prova

Domínio do fato = controle finalístico, aplicável só a crimes dolosos, em três formas (ação, vontade, funcional). Nos aparatos de poder, o chefe é autor mediato por comandar executores fungíveissem exigência de prévio acerto. Mas a teoria não substitui a prova: estar no comando não implica, automaticamente, responder pelas condutas dos subordinados (STF).

A teoria do domínio do fato autoriza condenar o dirigente de uma empresa pelo simples fato de ocupar o topo da hierarquia?
Tese: não. A teoria serve para identificar quem é autor (controle finalístico), não para presumir autoria a partir do cargo nem para suprir debilidade probatória quanto ao dolo. Fundamento: STF, HC 136250/PE (caso Vivo) e AP 975 — a denúncia em crimes societários deve individualizar a conduta atribuível a cada agente; vedado imputar crime apenas pela posição hierárquica. Ressalva: nos aparatos organizados de poder (Roxin), o dirigente pode ser autor mediato pelo domínio da organização, desde que presentes poder de mando, fungibilidade do executor, desvinculação do aparato e elevada disponibilidade — e sempre com prova concreta.
5

Autoria mediata

O crime cometido "pela mão de outro": há duas pessoas no palco, mas um só autor — e nenhum concurso.

Conceito · autoria mediata

◉◉◉ Autor mediato é o sujeito de trás que se vale, para executar o crime, de uma pessoa sem culpabilidade (inimputável, sem potencial consciência da ilicitude ou em situação de inexigibilidade) ou que atua sem dolo ou culpa. O executor (autor imediato) é mero instrumento. Não há previsão legal expressa — é construção doutrinária.

Ponto-chave · há pluralidade de pessoas, mas NÃO há concurso

Como falta liame subjetivo entre o instrumento e o autor mediato (o executor não adere conscientemente ao crime alheio — ele é usado), não há concurso de pessoas. O crime é atribuído somente ao autor mediato. É a diferença decisiva em relação à coautoria e à participação.

As hipóteses que admitem autoria mediata

Compatibilidades e incompatibilidades

SituaçãoCabe autoria mediata?Razão
Crime próprioSim, desde que o autor mediato possua a qualidade especial exigida pelo tipo.A qualidade especial está no "homem de trás"
Crime de mão própriaNão — só pode ser praticado pessoalmente pelo agente.Incompatível com execução por instrumento
Crime culposoNão — o resultado naturalístico não é voluntário.Falta o domínio finalístico do fato
Conceito · autoria por determinação (Zaffaroni)

Criada para punir o "homem de trás" quando a autoria mediata é impossível (p. ex., crime de mão própria ou culposo). Para Zaffaroni, o agente não é autor do fato, mas responde pela determinação para o crime, pois exerce sobre ele um domínio equiparado à autoria. Trata-se de espécie especial de concorrência — uma "ponte" dogmática para os casos que a autoria mediata não alcança.

Posição de prova

Autoria mediata: instrumento inculpável ou sem dolo/culpa → só o autor mediato responde, sem concurso (falta liame subjetivo). Cabe em crime próprio (se o mediato tem a qualidade), não cabe em crime de mão própria nem culposo. A autoria por determinação (Zaffaroni) resolve os casos em que a mediata não serve.

Na autoria mediata há concurso de pessoas? E é possível autoria mediata em crime próprio e de mão própria?
Tese: não há concurso, pois falta liame subjetivo entre o instrumento e o autor mediato — só este responde. Cabe autoria mediata em crime próprio (se o mediato detém a qualidade especial), mas não em crime de mão própria. Fundamento: construção doutrinária a partir do domínio da vontade; hipóteses legais dos arts. 22, 20, § 2º e 21, além do uso de inimputável (art. 62, III). Ressalva: para os casos em que a autoria mediata é impossível, Zaffaroni oferece a autoria por determinação, responsabilizando o determinador por domínio equiparado à autoria.
6

Autoria colateral, incerta e de reserva

Quando falta o liame subjetivo, cada um responde pelo que causou — e a dúvida sobre a causa vira problema de prova resolvido pelo réu.

Conceito · autoria colateral

◉◉ Também chamada de autoria aparelhada ou coautoria imprópria: dois ou mais agentes atuam para o mesmo resultado, mas desconhecendo a conduta um do outro. Como não há liame subjetivo, não é concurso de pessoas — cada um responde pelo resultado a que efetivamente deu causa, conforme apurado por perícia.

Conceito · autoria incerta

Subespécie da colateral em que, sabendo-se que houve resultado, não se sabe qual dos agentes o causou. Aplica-se o in dubio pro reo: ainda que a vítima tenha morrido, se não se identifica o autor do disparo fatal, ambos respondem por tentativa de homicídio.

O laboratório dos atiradores — todas as combinações

Dois atiradores, "A" e "B", escondidos em prédios opostos, sem saber um do outro, aguardam a vítima e atiram. A solução muda conforme quem acerta e se é possível provar:

HipóteseO que ocorreResposta penal
Ambos acertamOs dois disparos atingem e matam a vítima.Ambos por homicídio consumado
Um acerta, um erra (sabe-se quem)"A" atinge; "B" erra o tiro."A" consumado; "B" tentado
Um acerta, um erra (não se sabe)Só um disparo atinge; ignora-se quem atirou — autoria incerta.In dubio pro reo: ambos por tentativa
Um mata, o outro atinge o cadáver (sabe-se)"A" mata; "B" atinge quem já estava morto."A" consumado; "B" não responde (crime impossível — impropriedade absoluta do objeto)
Um mata, o outro fere o cadáver (não se sabe)Não se sabe quem atingiu o vivo e quem o cadáver.In dubio pro reo: nenhum responde pelo homicídio
Conceito · autoria de reserva

Um dos agentes (executor de reserva) acompanha o crime à disposição para intervir se necessário. Ex.: dois abordam a vítima e anunciam o roubo, enquanto o executor de reserva permanece armado do outro lado da rua, pronto a agir. Responderá pelo crime — como coautor ou partícipe, conforme a atuação que efetivamente vier a ter.

Erro comum

Descrever a autoria colateral como hipótese em que "há pluralidade de agentes e liame subjetivo". Errado: o traço definidor da colateral é exatamente a ausência de liame subjetivo. Havendo vínculo, é coautoria.

Posição de prova

Colateral = mesmo resultado sem liame subjetivo → cada um responde pelo que causou. Incerta = colateral + dúvida sobre a causa → in dubio pro reo (tentativa para ambos; nenhum, se a dúvida recair sobre atingir vivo ou cadáver). De reserva = fica à espreita → responde como coautor ou partícipe conforme intervenha.

Distinga autoria colateral de coautoria e explique a solução da autoria incerta.
Tese: na coautoria há liame subjetivo (concurso de pessoas); na autoria colateral, os agentes buscam o mesmo resultado sem se conhecerem, logo não há concurso. Na autoria incerta — subespécie da colateral em que não se identifica o causador do resultado — aplica-se o in dubio pro reo. Fundamento: requisito do liame subjetivo (art. 29, a contrario sensu) e princípio processual do favor rei. Ressalva: se a dúvida for entre atingir a vítima viva ou o cadáver, a solução pró-réu leva à atipicidade (crime impossível), e nenhum responde pelo homicídio.
7

Coautoria: sucessiva, em crimes próprios e de mão própria

Quem entra no meio do caminho, quem precisa ter uma qualidade especial e o crime que ninguém pode cometer por procuração.

Conceito · coautoria sucessiva

◉◉ Ocorre quando um agente adere a uma conduta delitiva já iniciada por outro, antes da consumação e sem ajuste prévio. Ex. (Nucci): "A" espanca "B" e o deixa no chão; chega "C" e lhe desfere uma paulada — ambos respondem, em coautoria sucessiva, por lesões corporais graves. O que ingressa responde pelo que colaborar dali em diante.

Coautoria em crime próprio

Crime próprio exige qualidade especial do sujeito ativo (p. ex., ser funcionário público). Cabe coautoria em duas configurações:

Coautoria em crime de mão própria

Regra: não cabe — o crime de mão própria só pode ser praticado pessoalmente pelo agente. Mas há dois desdobramentos importantes:

Exceção · falso testemunho

Falso testemunho é crime de mão própria: não admite coautoria nem autoria mediata, mas admite participação (quem induz/instiga a testemunha). Guarde a tríade: mão própria → sem coautoria (salvo a exceção da falsa perícia a dois) · sem autoria mediata · com participação.

Posição de prova

Coautoria sucessiva = adesão antes da consumação, sem ajuste prévio. Crime próprio → cabe coautoria (a elementar pessoal comunica-se ao extraneus, art. 30). Crime de mão própria → em regra não cabe coautoria, mas cabe participação; exceção: falsa perícia (art. 342) por dois peritos.

É possível coautoria em crime próprio e em crime de mão própria? Ilustre.
Tese: em crime próprio, sim — seja porque todos detêm a qualidade especial, seja porque a elementar pessoal de um se comunica ao extraneus. Em crime de mão própria, em regra não cabe coautoria, mas cabe participação. Fundamento: art. 30 do CP (comunicação das elementares) para o crime próprio; natureza personalíssima da execução no crime de mão própria. Ressalva: excepcionalmente há coautoria em crime de mão própria na falsa perícia (art. 342) firmada por dois peritos, que executam pessoalmente e em conjunto o verbo típico.
8

Participação: formas, natureza e acessoriedade

A conduta acessória que só se pune quando o autor age — e o quanto de crime o autor precisa cometer para arrastar o partícipe.

Conceito · formas de participação

◉◉◉ O partícipe não pratica o verbo típico: presta conduta acessória, colaborando por auxílio, induzimento ou instigação.

  • Auxílio (participação material) — assiste o autor na execução sem realizar o núcleo. Ex.: fornece a arma para o comparsa praticar o roubo.
  • Induzimento (moral)faz nascer na mente do outro a ideia de praticar o crime.
  • Instigação (moral)reforça uma ideia criminosa já existente.

Natureza jurídica

A conduta do partícipe, isolada, seria atípica (quem entrega a arma não realiza, ele próprio, o verbo "matar"). Ela se torna típica por uma adequação típica de subordinação mediata (indireta): a norma de extensão pessoal do art. 29 — "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas" — passa a abranger também o partícipe.

Conceito · não há "tentativa de participação"

A participação depende da conduta principal: só se pune se o autor ingressar na execução (ao menos crime tentado). Ou o partícipe induz/instiga e o agente pratica atos executórios (participação configurada), ou o agente nada faz (indiferente penal). É a acessoriedade consagrada no art. 31 — "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio (...) não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

As quatro teorias da acessoriedade

Todas concordam que a participação é acessória; divergem sobre quanto o autor precisa ter praticado para que o partícipe seja punido:

TeoriaO autor precisa ter praticado...Nota
MínimaFato típico.Afastada pelo sistema
Limitada (média)Fato típico + antijurídico.Prevalece no Brasil
Máxima (extrema)Fato típico + antijurídico + culpável.Coerente com a autoria mediata
HiperacessoriedadeTípico + antijurídico + culpável + punível.Afastada pelo sistema
Conceito · os exemplos que separam limitada de máxima
  • Autor menor de idade — "A" empresta a arma a "B", de 17 anos, que mata "C". Pela limitada, "A" é partícipe (o fato de "B" é típico e antijurídico, embora inculpável). Pela máxima, "A" não seria partícipe — mas seria autor mediato (usa inimputável como instrumento).
  • Autor em legítima defesa — "A" empresta a arma a "B", que mata "C" em legítima defesa. Em qualquer teoria, "A" não é partícipe: falta a antijuridicidade do fato principal.
Divergência · limitada ou máxima?
Corrente majoritária (limitada/média): basta fato típico e antijurídico — a inculpabilidade do autor não impede a punição do partícipe. É a que prevalece e a resposta padrão de prova.
Corrente da acessoriedade máxima: ganha coerência quando confrontada com a autoria mediata — se o autor é inculpável, o "homem de trás" seria autor mediato, não partícipe; logo, para haver participação, o autor deveria ser também culpável.
Posição de prova: o CP não indicou a teoria; excluem-se a mínima e a hiper. Entre limitada e máxima, prevalece a limitada — é a que se deve marcar salvo enunciado que peça a leitura articulada com a autoria mediata.
Posição de prova

Participação = conduta acessória (auxílio/induzimento/instigação) tipificada pela norma de extensão pessoal do art. 29. Não há tentativa de participação (art. 31). Teoria da acessoriedade que prevalece: limitada/média — autor deve ter praticado fato típico e antijurídico; a inimputabilidade do autor não exclui a participação (mas pode convertê-la em autoria mediata).

Qual teoria da acessoriedade prevalece no Brasil? Se o autor principal é inimputável, o partícipe responde?
Tese: prevalece a acessoriedade limitada (média) — para punir o partícipe, basta que o autor tenha praticado fato típico e antijurídico. Sendo o autor inimputável, o partícipe responde (o fato principal permanece típico e antijurídico). Fundamento: art. 29 (norma de extensão) e art. 31; o CP não elegeu expressamente a teoria, mas afasta a mínima e a hiperacessoriedade. Ressalva: se quem se vale do inimputável tem o domínio da vontade, a hipótese pode ser de autoria mediata, e não de participação — leitura que aproxima o caso da acessoriedade máxima.
Adalberto é partícipe. O autor furta bem de valor ínfimo e o juízo aplica a insignificância. Adalberto responde?
Tese: não. A insignificância exclui a tipicidade material do fato principal; sem fato típico, não há o que a participação acessoriamente subordine — Adalberto não responde. Fundamento: acessoriedade limitada (exige fato típico e antijurídico) + STF, HC 98.152 (insignificância conduz à atipicidade, não à extinção da punibilidade). Ressalva: se, em vez da atipicidade, houvesse apenas causa de exclusão da culpabilidade do autor (p. ex., inimputabilidade), o partícipe continuaria a responder — a distinção é entre faltar tipicidade/ilicitude (afasta a participação) e faltar culpabilidade (não afasta).
9

Modalidades especiais de participação

A participação de menor importância, as participações "em cadeia" e a conivência que não pune ninguém — os detalhes que a banca adora.

Conceito · participação de menor importância

◉◉◉ Art. 29, § 1º — "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço." É causa de diminuição de pena (não atenuante), reservada a colaborações de reduzida relevância causal. Ex.: o agente que leva os comparsas até a residência e vai embora poderia, em tese, fazer jus ao benefício.

Exceção · só para o partícipe

A minorante só se aplica à participação — jamais ao coautor (cuja atuação é, por definição, relevante) nem ao autor intelectual. Corolário: não existe "coautoria de menor importância". E atenção ao STJ: quem espera dentro do veículo para garantir a fuga dos comparsas é tido por coautor, não partícipe — logo, fora do alcance do § 1º.

Participação em cadeia × participação sucessiva

Conceito · participação negativa (conivência)

Também concurso absolutamente negativo: o agente não induz, não instiga, não auxilia e não é garantidor (não tem dever de agir). Ainda que pudesse evitar, não está obrigado. Ex.: quem vê um furto ocorrendo e nada faz. Não há participação, e sim mera conivência — o agente não responde pelo crime.

Participação dolosa em crime culposo e culposa em crime doloso

Regra da teoria monista: existindo coautores e partícipes, o elemento subjetivo deve ser o mesmo. Não cabe um partícipe doloso com coautores culposos, nem o inverso, dentro do mesmo crime. Contudo, como observa Nucci, pode haver colaboração culposa em ação dolosa alheia e vice-versa — e aí surgem dois delitos distintos:

Conceito · dois crimes, dois elementos subjetivos

Quem colabora culposamente na ação dolosa de outrem responde por crime culposo; o autor, por crime doloso. Ex.: funcionário público que, culposamente, concorre para peculato doloso de terceiro responde por peculato culposo (art. 312, § 2º), enquanto o outro responde pelo peculato doloso. Não é concurso de pessoas em sentido próprio — são condutas de elementos subjetivos diversos.

Posição de prova

Participação de menor importância: minorante de 1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º), só para o partícipe — não há coautoria de menor importância. Conivência sem dever de agir não gera responsabilidade. No mesmo crime, o elemento subjetivo é único; colaboração culposa em fato doloso (ou o inverso) gera dois crimes distintos.

A participação de menor importância pode beneficiar o coautor ou o autor intelectual? Qual a fração de redução?
Tese: não; a causa de diminuição do art. 29, § 1º, aplica-se exclusivamente ao partícipe de reduzida relevância causal — jamais ao coautor (cuja conduta é sempre relevante) ou ao autor intelectual. A redução é de um sexto a um terço. Fundamento: art. 29, § 1º, do CP; inexistência de "coautoria de menor importância". Ressalva: o STJ considera coautor — e não partícipe — aquele que aguarda no veículo para assegurar a fuga, afastando o benefício nesses casos.
10

Cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º)

Quando um dos comparsas quis um crime menor e o outro foi além — a exceção à teoria monista que a banca cobra com casos de furto que viram latrocínio.

Conceito · desvio subjetivo de conduta

◉◉◉ Art. 29, § 2º — "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave." É a cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave / desvio subjetivo): o agente quis delito diverso, menos grave, do que o efetivamente cometido pelos demais.

Exceção · à teoria monista

Aqui cada concorrente responde por um crime distinto — o desvio rompe a unidade de desígnios, afastando o concurso quanto ao resultado mais grave. É por isso que o § 2º é apontado como exceção à teoria monista.

Como aplicar — o exemplo do furto que vira latrocínio

Dois combinam um furto em residência. "A" fica vigiando do lado de fora; "B" entra, depara-se com um morador e o mata com uma faca da cozinha. Duas leituras, conforme a previsibilidade:

Divergência aparente · § 2º × latrocínio no roubo
Tese da defesa (art. 29, § 2º): o comparsa que só queria o crime patrimonial e não desejava a morte pediria a aplicação do desvio subjetivo.
STF (Info 855): quem se associa para roubo mediante arma de fogo, sobrevindo morte, responde por latrocínio ainda que não tenha efetuado o disparo fatal ou que sua participação seja de menor importância — pois assumiu o risco do resultado mais grave, ciente de que atuava em roubo com vítimas sob a mira de arma.
Chave da distinção: no furto planejado, a morte é resultado estranho ao ajuste (desvio); no roubo à mão armada, a violência integra o meio combinado, e o resultado morte é previsível/assumido — não há desvio, e sim latrocínio para todos.
Posição de prova

Cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º): quem quis o crime menos grave responde por ele; se o resultado mais grave era previsível, a pena do crime menor sobe até metade (o agente não passa a responder pelo mais grave). Cuidado com a fronteira: no roubo armado com morte, o STF aplica latrocínio a todos (assunção do risco), e não o § 2º.

No roubo à mão armada em que sobrevém a morte da vítima, o comparsa que não disparou pode invocar o art. 29, § 2º, para responder só por roubo?
Tese: em regra não. Quem adere a roubo com emprego de arma assume o risco do resultado morte; responde por latrocínio, ainda que não tenha efetuado o disparo fatal e mesmo que sua participação seja de menor importância. Fundamento: STF, Informativo 855 — dolo eventual quanto ao resultado mais grave; art. 157, § 3º, do CP. Ressalva: o art. 29, § 2º, incide quando o resultado mais grave é estranho ao ajuste (ex.: furto combinado que o executor transforma em homicídio); se o comparsa não podia prever, responde só pelo crime menos grave; se podia, responde por este com aumento de até metade.
11

Concurso em crimes culposos e omissivos

Dois terrenos minados: onde cabe coautoria e onde cada omitente responde sozinho — com a diferença sutil entre participar de crime omissivo e participar por omissão.

Crimes culposos

Conceito · coautoria sim, participação controvertida
  • Coautoria — prevalece que é possível. Ex.: dois operários, em conjunto, arremessam descuidadamente um bloco pesado sobre a via, matando um transeunte. Ambos violam o dever objetivo de cuidado → coautores no crime culposo.
  • Participação — prevalece que NÃO é possível. O tipo culposo é aberto (imprudência, negligência ou imperícia — art. 18, II). Quem instiga alguém a ser imprudente é, ele próprio, imprudente, logo coautor, não partícipe (Nucci).
Divergência · participação em crime culposo
Corrente majoritária (Nucci): impossível a participação — toda contribuição culposa para o resultado é, tecnicamente, coautoria.
Corrente minoritária (Rogério Greco): possível — quem realiza a conduta típica (acelera em velocidade incompatível) é autor; quem instiga (fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe.
Posição de prova: a regra a marcar é que cabe coautoria, mas não participação, em crime culposo — ressalvando a divergência quando o enunciado a exigir.

Crimes omissivos

Lembrete: omissivos próprios — a omissão está descrita no próprio tipo (ex.: omissão de socorro, art. 135). Omissivos impróprios (comissivos por omissão) — o agente tem dever de agir (art. 13, § 2º) e responde pelo resultado que devia evitar.

Divergência · coautoria em crime omissivo
1ª corrente (Nucci): é possível. Omissivo próprio — "A" e "B", em comum acordo, deixam de socorrer pessoa em perigo (coautores de omissão de socorro). Omissivo impróprio — os pais, de comum acordo, decidem não alimentar o filho (coautores de homicídio por omissão).
2ª corrente: não é possível — cada omitente responde isoladamente pelo seu próprio crime, pois o dever de agir é pessoal e indivisível.
Prova (FCC, entre outras): costuma cobrar que não cabe coautoria em crime omissivo impróprio, porque, tendo ambos o dever de agir, cada um comete isoladamente o crime — atenção ao recorte da banca.

Já a participação em crime omissivo — embora controvertida — prevalece que é possível. Ex. (omissivo próprio): "A", por telefone, incentiva "B" a não socorrer a vítima; "A" é partícipe (auxílio moral), "B" é autor da omissão de socorro. Ex. (omissivo impróprio): o pai, induzido pelo vizinho, decide não alimentar o filho; o pai responde por homicídio por omissão (tinha o dever de agir), o vizinho é partícipe.

Distinção fina · participação EM crime omissivo × participação POR omissão

São coisas diferentes. Participação em crime omissivo = colaborar (por ação, p. ex., instigando) para que outro se omita. Participação por omissão (participação por conduta omissiva) só é possível quando o omitente, além de poder agir, tem o dever de agir (art. 13, § 2º) — do contrário, é mera conivência (participação negativa), que não responsabiliza.

Posição de prova

Culposo: cabe coautoria; participação, em regra, não. Omissivo: coautoria é controvertida (a banca costuma negar no impróprio, pois o dever é pessoal); participação é admitida majoritariamente. Não confundir participar em crime omissivo com participar por omissão — esta exige dever de garante.

Cabe coautoria e participação em crime culposo? E em crime omissivo?
Tese: em crime culposo prevalece que cabe coautoria, mas não participação (toda contribuição para o resultado é coautoria pela violação do dever de cuidado). Em crime omissivo, a coautoria é controvertida — negada, para muitos, no impróprio, porque o dever de agir é pessoal —, mas a participação é majoritariamente admitida. Fundamento: art. 18, II (tipo culposo aberto) e art. 13, § 2º (dever de garante nos omissivos impróprios). Ressalva: participação por omissão só existe se o omitente for garante; sem dever de agir, há apenas conivência, penalmente irrelevante.
12

Circunstâncias incomunicáveis (art. 30)

O que passa de um agente a outro e o que fica retido em cada um — a regra do art. 30, resumida em quatro palavras: "o pessoal não se comunica".

Conceito · a regra do art. 30

◉◉◉ Art. 30 — "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." Traduzindo: o que é subjetivo/pessoal fica com cada agente; o que é objetivo (ligado ao fato) comunica-se; e o que é elementar comunica-se sempre, seja objetivo ou subjetivo.

O que NÃO se comunica (salvo elementar)

O que SE comunica

Ressalva · previsibilidade, para não virar responsabilidade objetiva

A comunicação da circunstância objetiva exige que o agente tenha, ao menos, previsibilidade da circunstância que não provocou diretamente. Sem isso, imputá-la seria responsabilidade objetiva. Ex.: o comparsa só responde pela majorante do uso de arma se podia prever que o outro estaria armado.

Novidade legislativa · homicídio mercenário e o mandante (2025)

A qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I) não se comunica automaticamente ao mandante do homicídio. Aplicando o art. 30, o STJ fixou que a paga é circunstância subjetiva (motivo torpe), não elementar do tipo: para o executor, a paga é o motivo da conduta; para o mandante, é apenas o meio de exteriorizar sua vontade — e seus motivos podem até ser nobres (mandante que contrata para matar o estuprador da filha). A qualificadora só alcança o mandante se comprovado que ele também agiu por motivo pessoal torpe. STJ, 3ª Seção, EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/8/2025 (Info 860).

Conceito · reflexo na prescrição

A comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional (art. 117, § 1º) alcança apenas os corréus do mesmo processo. Havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, com prazos próprios — inclusive prescricionais (STJ, AgRg no RHC 121.697/SP).

Erro comum · reincidência "se comunica"

Afirmar que a reincidência de um coautor agrava a pena do outro por ser "elementar". Errado: a reincidência é condição de caráter pessoal, não é elementar de crime algum — logo, incomunicável (art. 30). Cada agente carrega sua própria reincidência.

Posição de prova

Art. 30 — pessoais não se comunicam (salvo elementares); objetivas se comunicam (com previsibilidade); elementares comunicam-se sempre (extraneus no peculato). Novidade de 2025: a qualificadora da paga não se comunica automaticamente ao mandante — é circunstância subjetiva (Info 860, STJ). Reincidência é pessoal e incomunicável.

A qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa comunica-se ao mandante do crime?
Tese: não automaticamente. Trata-se de circunstância subjetiva (motivo torpe), não elementar do tipo; incide, em regra, apenas sobre o executor. Só alcança o mandante se comprovado que ele também agiu por motivo pessoal torpe. Fundamento: art. 30 do CP (incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal) e art. 121, § 2º, I; STJ, 3ª Seção, EAREsp 1.322.867-SP (Info 860, j. 13/8/2025). Ressalva: a paga é motivo para o executor, mas meio para o mandante — cujos motivos podem ser diversos, até compatíveis com o privilégio (art. 121, § 1º), o que reforça a incomunicabilidade.
No peculato praticado por funcionário público em concurso com um particular, o particular responde pelo crime funcional?
Tese: sim. A condição de funcionário público é elementar do peculato e, por isso, comunica-se ao particular (extraneus) que, ciente dela, adere ao crime. Fundamento: art. 30, parte final (as elementares comunicam-se aos concorrentes, ainda que de caráter pessoal); art. 312 do CP. Ressalva: exige-se que o particular conheça a elementar (a condição funcional do comparsa); sem esse conhecimento, não se pode transferir a elementar, sob pena de responsabilidade objetiva.
13

Impunibilidade (art. 31), agravantes e crimes multitudinários

A partir de quando se pune quem só ajustou, as agravantes que miram o mentor e o pistoleiro, e a controvérsia sobre o "efeito manada" da multidão.

Conceito · casos de impunibilidade (art. 31)

◉◉ Art. 31 — "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado." Ou seja, atos meramente preparatórios não se punem — a punição pressupõe o início da execução. É a face legal da acessoriedade.

Ressalva · "salvo disposição em contrário"

Às vezes o legislador antecipa a punição, tipificando o próprio ato preparatório. Exemplo maior: a associação criminosa (art. 288) — "associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" — em que o ajustar-se já é o crime, ainda que nenhum delito-fim se inicie.

Agravantes e atenuante ligadas ao concurso

A pena é agravada (art. 62) em relação ao agente que:

IncisoConduta agravadaRótulo doutrinário
IPromove/organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais.Líder / organizador
IICoage ou induz outrem à execução material do crime.Autor por coação/induzimento
IIIInstiga ou determina a cometer o crime alguém sob sua autoridade ou não punível por condição pessoal.Participação moral qualificada
IVExecuta ou participa mediante paga ou promessa de recompensa.Criminoso mercenário

Em sentido oposto, o art. 65, III, "e" traz atenuante a quem comete o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não a provocou. Da conjugação com o art. 62 extrai-se que, no crime multitudinário, o agente provocador pode ser agravado, enquanto o provocado é atenuado.

Erro comum · mercenário e cumprimento da promessa

Supor que a agravante da paga (art. 62, IV) só incide se o pagamento foi efetivamente feito. Errado: a promessa é prévia ao crime e o pagamento, posterior; a agravante incide ainda que o autor da promessa não a cumpra. Não confundir "mera sugestão" com induzimento/instigação: estes pressupõem convencimento eficaz, não simples palpite.

Crimes multitudinários

É o crime praticado por multidão em tumulto — aglomeração provisória, com organização mínima, tomada pela emoção do momento (linchamentos, tumultos de torcida, invasões). A lei não define "multidão"; exige-se análise do caso concreto. O ponto que toca o concurso de pessoas é a existência (ou não) de liame subjetivo entre a massa:

Divergência · há concurso de pessoas na multidão?
1ª corrente (Rogério Greco, Aníbal Bruno): os indivíduos mantêm a individualidade, não atuam de forma cooperada — afasta-se o vínculo subjetivo, logo não há concurso de pessoas; o liame, se existente, deve ser detalhadamente demonstrado, com descrição da conduta de cada um.
2ª corrente (Bitencourt, Mirabete):desindividualização — a massa atua como um só todo, o que não afasta o vínculo psicológico; há concurso de pessoas sui generis, dispensada a descrição precisa da conduta de cada agente, apurável na instrução.
STF: parece adotar a 2ª corrente — nos crimes de autoria coletiva a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica se apura no curso do processo, desde que assegurada a defesa (HC 73638).
Jurisprudência · atos de 8 de janeiro de 2023 (AP 1060/DF)

O STF reafirmou que, nos crimes multitudinários (de autoria coletiva), não há vício na condenação mesmo sem descrição individualizada da conduta de cada participante, desde que preservada a defesa. Embora não se possa precisar o momento exato da adesão subjetiva, é certo que ela ocorreu antes dos fatos; à luz da responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos (AP 1060/DF, 2023).

Posição de prova

Art. 31: atos preparatórios não se punem, salvo tipificação autônoma (art. 288). Agravantes do art. 62 miram líder, coator, instigador de subordinado e mercenário (agravante da paga independe do pagamento). No crime multitudinário, o STF admite denúncia genérica e responsabilização de todos, sem descrição individualizada — mas sempre sob responsabilidade penal subjetiva.

Nos crimes multitudinários exige-se a descrição individualizada da conduta de cada agente na denúncia?
Tese: não. Nos crimes de autoria coletiva, admite-se denúncia com narrativa genérica da participação, cuja conduta específica é apurada na instrução, desde que assegurado o exercício da defesa. Fundamento: mitigação do art. 41 do CPP pela jurisprudência do STF (HC 73638; AP 1060/DF, atos de 8/1/2023). Ressalva: a responsabilização permanece subjetiva — exige-se adesão à empreitada; a divergência doutrinária (Greco/Aníbal Bruno × Bitencourt/Mirabete) recai sobre a própria existência de liame subjetivo na multidão.
Conexões com outros pontos
  • Iter criminis e tentativa — o art. 31 é a projeção, no concurso, da regra de que só se pune a partir da execução; a acessoriedade da participação repousa aí.
  • Aplicação da pena / dosimetria — as agravantes do art. 62 e a atenuante do art. 65, III, "e", operam na 2ª fase; a participação de menor importância (art. 29, § 1º) e o desvio subjetivo (art. 29, § 2º) operam na 3ª fase (causas de diminuição/aumento).
  • Associação criminosa e organização criminosa — exemplos de "disposição em contrário" (art. 31) e o terreno natural da teoria do domínio do fato e da autoria de escritório.
Revisão para a oral
§

Quadro consolidado de jurisprudência

Os julgados que a banca cobra no concurso de pessoas, agrupados pelo eixo em que costumam aparecer. As teses vêm parafraseadas; confirme o número na fonte oficial antes de citá-lo em voz alta.

Domínio do fato e prova da autoria

JulgadoTeseRef.
STF · AP 470No julgamento do "mensalão", ministros filiaram-se à teoria do domínio do fato para a autoria de dirigentes; o tema ganhou força também com a Lei 12.850/13 (art. 2º, § 3º).AP 470
STF · caso VivoNão se invoca o domínio do fato "pura e simplesmente" para imputar crime fiscal ao diretor pelo só cargo; em crimes societários a denúncia deve individualizar a conduta de cada agente.HC 136250/PE · Info 866
STF · AP 975O domínio do fato não serve para suprir debilidade probatória nem para afrouxar a prova do dolo; imputação baseada apenas na posição hierárquica leva à absolvição por ausência de provas.AP 975
STJ · gestão fraudulentaCondenar terceiro por concurso exige prova concreta de que aderiu, expressa e dolosamente, ao delito do coautor, com ciência da finalidade ilícita — não bastam presunções ou indícios.REsp 2.116.936-BA
STJ · tráficoA autoria intelectual no tráfico, com determinação de aquisição e entrega, configura o próprio verbo "trazer consigo", justificando o art. 29, caput — não é mero ato preparatório atípico.AgRg no REsp 2.068.381-MT

Concurso e resultado mais grave

JulgadoTeseRef.
STF · latrocínioQuem se associa para roubo à mão armada responde por latrocínio ainda que não tenha efetuado o disparo fatal ou que sua participação seja de menor importância — assumiu o risco do resultado mais grave.Info 855

Comunicabilidade e incomunicabilidade (art. 30)

JulgadoTeseRef.
STJ · homicídio mercenário 🆕A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante: é circunstância subjetiva, não elementar; só incide sobre o mandante se comprovado motivo pessoal torpe.EAREsp 1.322.867-SP · Info 860 (2025)
STJ · prescriçãoA comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança apenas os corréus do mesmo processo; com o desmembramento, os feitos correm com prazos próprios.AgRg no RHC 121.697/SP

Autoria coletiva, acessoriedade e momento do concurso

JulgadoTeseRef.
STF · multidãoNos crimes multitudinários (autoria coletiva) a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, apurada no curso do processo, mitigado o art. 41 do CPP, desde que assegurada a defesa.HC 73638
STF · 8 de janeiroNão há vício na condenação por crime multitudinário mesmo sem conduta individualizada; sob responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos.AP 1060/DF (2023)
STJ · coautoria posteriorNão é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio.HC 39.732/RJ
STF · insignificânciaO reconhecimento da insignificância conduz à atipicidade (não à extinção da punibilidade); sem fato típico, não há participação punível.HC 98.152

Súmula a fixar

§

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência, costurando vários institutos do ponto. Treine a articulação em voz alta: tese, fundamento legal e a ressalva que separa você do candidato mediano.

Diferencie autoria colateral, autoria incerta e autoria mediata. Em qual (ou quais) há concurso de pessoas?
Tese: em nenhuma das três há concurso de pessoas. Na colateral e na incerta falta liame subjetivo (os agentes não se conhecem); na mediata o executor é mero instrumento inculpável. A incerta é subespécie da colateral com dúvida sobre o causador do resultado. Fundamento: requisito do liame subjetivo (art. 29, a contrario sensu); autoria mediata como construção doutrinária a partir do domínio da vontade. Ressalva: a solução muda o rótulo, não a punição — na colateral cada um responde pelo que causou; na incerta, in dubio pro reo (tentativa para ambos); na mediata, só o autor mediato responde.
O partícipe pode receber pena maior que a do autor? Como se compatibiliza isso com a teoria monista?
Tese: sim. A teoria monista unifica o crime, não a pena: cada concorrente é punido "na medida de sua culpabilidade" (art. 29), de modo que a reprovação individual do partícipe pode superar a do autor. Fundamento: art. 29, caput, do CP — a individualização da pena convive com a unidade do crime. Ressalva: a participação de menor importância (§ 1º) é causa de diminuição exclusiva do partícipe; mas nada impede que, ausente essa hipótese, a pena do partícipe seja igual ou superior à do autor.
Distinga cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º) da comunicação de circunstâncias objetivas (art. 30) num roubo em que sobrevém morte.
Tese: são planos distintos. O art. 30 comunica as circunstâncias objetivas (uso de arma) aos comparsas que as podiam prever; o art. 29, § 2º, resolve o desvio subjetivo — quem quis o crime menos grave responde por ele, com aumento de até metade se o resultado grave era previsível. Fundamento: arts. 29, § 2º, e 30 do CP; STF, Info 855 (latrocínio por assunção do risco no roubo armado). Ressalva: no roubo à mão armada, a violência integra o meio ajustado — a morte é resultado assumido, e não desvio; logo, aplica-se latrocínio a todos, e não o § 2º. O § 2º brilha quando o resultado grave é estranho ao ajuste (furto que o executor transforma em homicídio).
A teoria da acessoriedade limitada e a autoria mediata podem levar a soluções diferentes para o mesmo fato. Explique com o autor inimputável.
Tese: sim. "A" entrega a arma a "B", de 17 anos, que mata "C". Pela acessoriedade limitada, "A" é partícipe (o fato de "B" é típico e antijurídico). Mas, se "A" tem o domínio da vontade do menor, o caso é de autoria mediata — "A" é autor, e "B", instrumento. Fundamento: teoria da acessoriedade limitada (majoritária) × teoria da autoria mediata (praticamente unânime), articuladas pelo art. 29 e pelo domínio da vontade. Ressalva: é justamente esse confronto que dá coerência à acessoriedade máxima — se o autor é inculpável, o "homem de trás" seria autor mediato, não partícipe; por isso parte da doutrina reputa a máxima mais consistente, embora prevaleça a limitada.
Um extraneus pode responder por peculato, mas a reincidência de um coautor não agrava a pena do outro. Concilie as duas afirmações à luz do art. 30.
Tese: não há contradição. A condição de funcionário público é elementar do peculato e, por isso, comunica-se ao extraneus (art. 30, parte final). Já a reincidência é condição de caráter pessoal não elementar — incomunicável. Fundamento: art. 30 do CP — elementares comunicam-se (ainda que pessoais); circunstâncias/condições pessoais não elementares não se comunicam. Ressalva: a comunicação da elementar exige que o extraneus a conheça; e a incomunicabilidade das circunstâncias subjetivas foi reafirmada em 2025 para a qualificadora da paga, que não alcança o mandante (Info 860).
Qual a diferença entre o "motorista da fuga" ser coautor ou partícipe, e por que isso importa na dosimetria?
Tese: pela teoria objetivo-formal, quem não executa o verbo é partícipe; mas o STJ, em roubos, trata o motorista que garante a fuga como coautor, por sua contribuição essencial ao plano (leitura próxima ao domínio funcional). Fundamento: teoria objetivo-formal (doutrina) × posição do STJ sobre o executor da fuga; art. 29 e art. 29, § 1º. Ressalva: a qualificação importa porque a participação de menor importância (§ 1º) só beneficia o partícipe — se o motorista for tido como coautor, fica fora da minorante.
§

Painel de véspera

O que reler nos últimos minutos — alta incidência, as confusões que derrubam candidatos, as súmulas/teses indispensáveis e as âncoras de memória.

Alta incidência

  • Teoria monista temperada — art. 29 (um crime para todos, pena individualizada); exceções: aborto (124/126), corrupção (333/317) e o desvio subjetivo (§ 2º).
  • Requisitos do concurso — pluralidade, nexo causal, liame subjetivo (dispensa ajuste prévio), identidade de infração. Faltando o liame → autoria colateral.
  • Teoria objetivo-formal adotada (autor executa o verbo; autor intelectual é partícipe) × domínio do fato (Welzel/Roxin, só dolosos).
  • Acessoriedade limitada prevalece — autor deve praticar fato típico e antijurídico; inimputabilidade do autor não afasta a participação.
  • Cooperação dolosamente distinta (§ 2º) — quis o menos grave: responde por ele; +1/2 se previsível o mais grave (não passa a responder pelo mais grave).
  • Circunstâncias incomunicáveis (art. 30) — pessoais não se comunicam (salvo elementares); a novidade de 2025: qualificadora da paga não alcança o mandante.

Confusões X × Y

  • Coautoria × autoria colateral — com liame subjetivo × sem liame subjetivo.
  • Autoria mediata × participação — instrumento inculpável (sem concurso) × colaborador consciente (com concurso).
  • Participação EM crime omissivo × participação POR omissão — colaborar para que outro se omita × omitir-se sendo garante (art. 13, § 2º).
  • Coautoria sucessiva × coautoria após a consumação — adesão antes da consumação (cabe) × depois (crime autônomo, salvo ajuste prévio).
  • Crime próprio × crime de mão própria — cabe coautoria (elementar comunica-se) × em regra só participação (exceção: falsa perícia a dois).
  • § 2º do art. 29 × latrocínio no roubo armado — desvio estranho ao ajuste (§ 2º) × risco assumido da violência combinada (latrocínio a todos, Info 855).

Súmulas / teses indispensáveis

  • Info 860/STJ (2025) — qualificadora da paga não se comunica automaticamente ao mandante (art. 30).
  • Info 855/STF — latrocínio ao comparsa que não disparou (assunção do risco no roubo armado).
  • HC 136250/PE (Vivo) e AP 975/STF — domínio do fato não supre prova nem condena pelo cargo.
  • HC 73638 e AP 1060/DF (8 de janeiro) — denúncia genérica admitida em crimes multitudinários, sob responsabilidade subjetiva.
  • Súmula 511/STJ — privilégio compatível com furto qualificado pelo concurso (qualificadora objetiva).

Âncoras de memória

  • Acessoriedade, do menos ao maisMínima (típico) · Limitada (+ antijurídico) · Máxima (+ culpável) · Hiper (+ punível). Prevalece a Limitada; excluem-se as pontas.
  • "O pessoal não se comunica" — art. 30 em quatro palavras; a exceção é a elementar.
  • RequisitosPluralidade · Nexo causal · Liame subjetivo · Identidade de infração.
  • Domínio do fato (Roxin), três formas — da ação (imediata) · da vontade (mediata) · funcional (coautoria).
  • Linha do tempo — antes da execução: impune (art. 31) · da execução à consumação: adesão cabível · depois: crime autônomo (180/348/349).