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Termos · Privacidade

Capítulo9

Direito Penal · Parte Geral · Punibilidade

Da Punibilidade e da Extinção da Punibilidade — Capítulo 9

Punibilidade como consequência jurídica do crime, o rol do art. 107 e, no centro de gravidade da matéria, a prescrição — em todas as suas espécies, com o método de cálculo, os marcos que a interrompem e as reformas que mudaram o jogo (Lei 12.234/10, Tema 788/STF, Lei 15.160/25).

Revisão para a oral Prescrição Arts. 107–120 CP Alta incidência

Sumário do capítulo

Noções gerais

O ponto tem um centro de gravidade inconfundível: a prescrição. Tudo o mais orbita em torno dela. Parte-se do conceito de punibilidade — que não integra o crime, mas é sua consequência jurídica — e do rol do art. 107, que lista, em numeração meramente exemplificativa, as causas que fulminam o poder de punir. A chave de leitura de todas elas é uma só: o momento em que a causa incide em relação ao trânsito em julgado para ambas as partes decide se ela atinge a pretensão punitiva (apaga tudo) ou a pretensão executória (apaga só a pena). Fixado esse eixo, o ponto se desdobra em cada causa — morte, anistia/graça/indulto, abolitio, perdão judicial, independência do art. 108 — e mergulha na prescrição: as quatro espécies de PPP, a PPE, o método de cálculo em cinco passos, os marcos que interrompem (art. 117) e as causas que suspendem (art. 116), fechando com os campos onde a lei mais mexeu — a redução etária do art. 115 (reformada em 2025) e o termo inicial da PPE após o Tema 788 do STF.

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Punibilidade

Antes de estudar como a punibilidade se extingue, é preciso saber o que ela é — e, sobretudo, o que ela não é.

1.1Conceito · O que é

◉◉ Punibilidade é a possibilidade de o Estado impor uma sanção penal a quem praticou crime ou contravenção. Não é a pena em si, nem a conduta: é a ponte entre o crime cometido e a sanção aplicável — o jus puniendi concretizado num caso.

1.2O ponto que a banca ama

A punibilidade não integra o conceito analítico de crime. Crime = fato típico + ilícito + culpável. A punibilidade é consequência jurídica da infração, e não seu quarto substrato. Consequência prática: é perfeitamente possível existir crime sem punibilidade — o fato continua típico, ilícito e culpável, apenas não se pode mais puni-lo. Errar isso (dizer que a extinção da punibilidade "apaga o crime") é o deslize mais cobrado do ponto.

1.3Posição de prova

Extinta a punibilidade, o fato permanece sendo crime; o que desaparece é a possibilidade de sanção. As únicas exceções — em que o próprio caráter criminoso some — são a abolitio criminis (exclui a tipicidade) e a anistia (o Estado "esquece" o crime, gerando atipicidade temporária).

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Panorama do art. 107 — e as distinções que a banca exige

O art. 107 é a porta de entrada. Mas a arguição raramente pergunta "o que diz o art. 107"; ela testa a fronteira entre a extinção da punibilidade e os institutos vizinhos que se confundem com ela.

2.1O rol do art. 107 · Exemplificativo

◉◉◉ Art. 107 — Extingue-se a punibilidade: I morte do agente; II anistia, graça ou indulto; III retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso (abolitio criminis); IV prescrição, decadência ou perempção; V renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI retratação do agente, nos casos em que a lei admite; IX perdão judicial, nos casos previstos em lei. Os incisos VII e VIII (casamento do agente/vítima) foram revogados pela Lei 11.106/2005.

O rol é meramente exemplificativo: há causas extintivas espalhadas pelo CP e pela legislação especial (ver tópico 7), e a doutrina admite até causas supralegais.

Três institutos que não se confundem

Repare que os três operam em planos distintos do iter da punibilidade — e é exatamente aí que mora a pegadinha.

Tabela 1
InstitutoO direito de punir…Fundamento / naturezaExemplo
Causa extintiva da punibilidadenasce, mas é fulminado por evento supervenientepõe fim à pretensão punitiva/executória já existentemorte do agente; decadência (não se propõe a queixa no prazo)
Escusa absolutória (condição negativa de punibilidade)sequer nascepolítica criminal; laços afetivos; caráter pessoal — não se comunicaart. 181: cônjuge/ascendente subtrai bem do outro; art. 348, §2º: favorecimento pessoal por parente
Condição objetiva de punibilidadesó nasce se ocorrer fator externo ao delitoelemento fora do tipo, concomitante ou posterior, que condiciona a punibilidadelançamento definitivo do tributo (crimes tributários materiais); sentença de falência nos crimes falimentares
2.2Erro comum

Tratar a escusa absolutória como causa extintiva. Ela é condição negativa: o Estado nunca chegou a ter o direito de punir aquele agente. Por ser de ordem pessoal, não se estende ao coautor ou partícipe estranho à relação familiar — quem furta junto com o filho da vítima responde normalmente.

2.3Causas gerais × específicas

Gerais: valem para qualquer crime (morte do agente, abolitio, prescrição). Específicas: só incidem em certos delitos — a retratação nos crimes contra a honra (art. 143) ou no falso testemunho (art. 342, §2º) é o exemplo canônico.

— O eixo do ponto: como o momento da causa extintiva decide seus efeitos —
3

Eixo: pretensão punitiva × pretensão executória

Este é o tópico que "abre" o ponto inteiro. Diante de qualquer causa extintiva, a primeira pergunta é sempre a mesma: ela incidiu antes ou depois do trânsito em julgado para ambas as partes? A resposta define os efeitos — e, na oral, é o que separa quem entendeu de quem decorou.

3.1A régua única

◉◉◉ O marco divisor é o trânsito em julgado da condenação para acusação e defesa. Antes dele, a causa extintiva atinge a pretensão punitiva (interesse do Estado em aplicar a sanção). Depois dele, atinge a pretensão executória (interesse em executar a pena já fixada).

Tabela 2
 Extingue a pretensão punitivaExtingue a pretensão executória
Quando incideantes do trânsito em julgado p/ ambasdepois do trânsito em julgado p/ ambas
O que atingeo direito de aplicar a sançãoo direito de executar a pena aplicada
Efeitosapaga tudo — nenhum efeito penal ou extrapenalafasta só o efeito principal (a pena)
Reincidência / maus antecedentesnão gerasubsistem
Título executivo no cívelnão formasubsiste (dever de indenizar)
Exemplos típicosPPP (todas), decadência, renúncia, perdão aceitoPPE, indulto, graça
3.2A lógica por trás (para defender em voz alta)

Se a causa incide antes do trânsito em julgado, o agente ainda é presumidamente inocente — logo, não pode restar qualquer efeito, penal ou extrapenal. Se incide depois, já houve reconhecimento de autoria e materialidade, e a presunção de inocência cede: por isso persistem todos os efeitos, menos a própria pena. Não é regra decorada; é decorrência da presunção de inocência.

3.3Exceção — abolitio e anistia

A abolitio criminis e a anistia rompem o esquema: mesmo posteriores ao trânsito em julgado, atingem todos os efeitos penais da condenação — principais e secundários (não geram mais reincidência, apagam a pena e seus reflexos penais) —, subsistindo apenas os efeitos civis (dever de indenizar). É que ambas suprimem o próprio caráter criminoso do fato, não apenas a punibilidade.

Arguição oral

Réu condenado em definitivo tem a punibilidade extinta pela prescrição executória. Ele pode ser considerado reincidente em crime futuro?
Tese: Sim. A PPE incide após o trânsito em julgado e atinge apenas o efeito principal (a pena). Fundamento: os efeitos secundários da condenação — reincidência, maus antecedentes, título executivo no cível — subsistem. A condenação existiu e produziu seus reflexos. Ressalva: a resposta seria oposta se a causa extintiva fosse a abolitio ou a anistia, que apagam também os efeitos penais secundários — aí não haveria reincidência.
— As causas extintivas, uma a uma —
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Morte do agente (art. 107, I)

Mors omnia solvit — a morte tudo resolve. É a mais intuitiva das causas, mas guarda dois debates finos (certidão falsa e morte presumida) e uma novidade que caiu em prova: sua aplicação analógica à pessoa jurídica.

4.1Fundamento e características

◉◉ Decorre do princípio da personalidade / intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF): a pena não passará da pessoa do condenado. É causa personalíssima — não se comunica a coautores ou partícipes. Se a morte é posterior ao trânsito em julgado, persiste o dever de reparar o dano, respondendo os herdeiros até os limites da herança.

4.2Prova legal / tarifada

Para declarar a extinção, o juiz exige a certidão de óbito e ouve o Ministério Público (art. 62 do CPP). Essa exigência é uma exceção ao livre convencimento — aplica-se aqui o sistema da prova legal ou tarifada: nenhum outro meio substitui a certidão de assento do óbito.

4.3Certidão de óbito falsa — reabre-se o processo?
1ª corrente (minoritária na doutrina, mas dominante na jurisprudência): Sim. A decisão que extinguiu a punibilidade é inexistente/nula — baseou-se em fato que não ocorreu, logo não faz coisa julgada em sentido estrito. Descoberto que o réu está vivo, prossegue-se a ação penal. Não há revisão pro societate vedada, pois o pressuposto da decisão nunca existiu (STF, HC 104.998/SP; STJ, REsp 1.324.760/SP).
2ª corrente (majoritária na doutrina — Damásio, Nucci): Não. A decisão é terminativa e faz coisa julgada; é vedada a revisão criminal pro societate. Resta punir o agente apenas pela falsidade (voto vencido do Min. Marco Aurélio no mesmo HC).
Posição de prova: adotar a 1ª corrente — é a mais segura, por haver precedentes de STF e STJ nesse sentido.
4.4Morte presumida (art. 6º e 7º do CC) extingue a punibilidade?
1ª corrente (Hungria, Fragoso): Sim. Reconhecida a morte na esfera cível, o efeito vale para a esfera criminal.
2ª corrente (Mirabete, Damásio): Não, salvo se houver certidão de óbito. Sem certidão, deve-se aguardar a prescrição.
Posição de prova: a 2ª corrente — é a letra do art. 62 do CPP, que exige a certidão.
4.5Intranscendência aplicada à pessoa jurídica

Extinta legalmente a pessoa jurídica, sem indício de fraude, aplica-se por analogia o art. 107, I (a "morte" da PJ), com extinção de sua punibilidade — o princípio da intranscendência (art. 5º, XLV, CF) também alcança entes coletivos. STJ, REsp 1.977.172/PR (2022).

4.6Reflexos processuais e observações
  • A morte não impede a ação de reparação de danos contra os herdeiros (art. 63 do CPP) nem a revisão criminal em favor do morto (art. 623 do CPP) — há interesse dos parentes, pois a condenação tem reflexos civis.
  • Mas a morte impede a reabilitação criminal (instituto que pressupõe pessoa viva).
  • Morte da vítima só extingue a punibilidade do agente na ação penal privada personalíssima (ex.: art. 236 do CP — casamento mediante erro essencial, ação privativa do contraente enganado).
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Anistia, graça e indulto (art. 107, II)

São três formas de renúncia estatal ao direito de punir, emanadas de órgãos estranhos ao Judiciário. Graça e indulto são quase gêmeos — tanto que a graça é o "indulto individual"; a anistia é a que mais se distancia.

5.1Âncora de memória

◉◉◉ INdulto é voltado a pessoas INdeterminadas e INdepende de provocação. Graça é para pessoa determinada e depende de provocação (por isso, "indulto individual"). Anistia volta-se a fatos, não a pessoas — o Estado "esquece" o crime.

Tabela 3
 AnistiaGraça (indulto individual)Indulto (coletivo)
Quem concedeCongresso NacionalPresidente da RepúblicaPresidente da República
InstrumentoLei ordináriaDecreto (art. 84, XII, CF)Decreto (art. 84, XII, CF)
Objetofatos criminosospessoa determinadapessoas indeterminadas que preencham o decreto
Provocaçãoindependedepende (título individual)independe (benefício coletivo)
Momentoprópria (antes do TJ) ou imprópria (depois)em regra, após o trânsito em julgado (mas o STF já dispensou o TJ — HC 87.801/SP)
Efeitosex tunc: apaga efeitos penais principais e secundários (some a reincidência)atinge só o efeito principal/executório; subsistem os secundários penais (reincidência) e extrapenais

Em todas, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (ex.: dever de indenizar).

5.2Quadro de efeitos · Súmula 631-STJ

Memorize a matriz — cai em objetiva e em oral:

Tabela 4
Efeito da condenaçãoAnistiaGraçaIndulto
Primário (a pena)extingueextingueextingue
Secundário penal (reincidência)extinguenão extinguenão extingue
Secundário extrapenal (indenizar)não extinguenão extinguenão extingue

Súmula 631-STJ: o indulto extingue os efeitos primários (pretensão executória), mas não atinge os secundários, penais ou extrapenais.

5.3Vedação constitucional — os "3T + hediondos"

Art. 5º, XLIII, CF: são insuscetíveis de graça ou anistia a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes hediondos. A Lei 8.072/90 (art. 2º, I) acrescentou expressamente a vedação ao indulto. Há quem sustente a inconstitucionalidade dessa extensão (a CF não citou indulto — Alberto Silva Franco), mas prevalece que é constitucional, pois graça e indulto são, em essência, a mesma clemência.

5.4Súmula de alta incidência

Súmula 535-STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Contraste: falta grave interrompe o prazo para progressão de regime — não confundir os institutos.)

Arguição oral

Um beneficiado por indulto que volta a delinquir é reincidente? E se tivesse sido beneficiado por anistia?
Tese: Beneficiado por indulto (ou graça): sim, será reincidente — o indulto não apaga os efeitos secundários penais (Súmula 631-STJ). Beneficiado por anistia: não — a anistia tem efeito ex tunc e extingue também a reincidência. Fundamento: art. 107, II; Súmula 631-STJ; distinção entre efeito principal e secundários. Ressalva: a diferença nasce da natureza — anistia esquece o fato (lei do Congresso); indulto/graça apenas perdoam a pena (decreto do Presidente).
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Abolitio criminis (art. 107, III)

Uma das duas causas que apagam o próprio crime (a outra é a anistia). É a lei nova que descriminaliza a conduta — o legislador "recua" e retira do fato o rótulo de crime.

6.1Conceito · Art. 2º do CP

◉◉◉ Ocorre quando lei nova revoga o tipo penal incriminador, deixando a conduta de ser crime (art. 2º, caput, do CP). Exclui a própria tipicidade. É elencada como causa extintiva no art. 107, III. Exemplo clássico: o crime de sedução, revogado pela Lei 11.106/2005 — quem respondia por ele ficou livre.

6.2Efeitos por momento
  • Antes do trânsito em julgado: apaga todos os efeitos do delito — como se o crime nunca tivesse existido.
  • Depois do trânsito em julgado: extingue todos os efeitos penais da condenação — principais (a pena) e secundários (ex.: perda de cargo). Mas os efeitos civis permanecem: se houve condenação a indenizar, essa parte subsiste.
6.3Competência — Súmula 611-STF

Se a abolitio surge após o trânsito em julgado, quem a aplica não é o juiz do processo de conhecimento, mas o juízo das execuções penais. Súmula 611-STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.

Conexão com o Capítulo 3 (Lei penal no tempo)
  • A abolitio é a face extintiva da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF; art. 2º, p.ú., CP). Não confundir com a novatio legis in mellius, que apenas abranda a pena sem descriminalizar — esta não extingue a punibilidade, só reduz a resposta penal.
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Outras causas extintivas — rol aberto (legais e supralegais)

O art. 107 não esgota o tema. Há causas extintivas espalhadas pelo CP e pela legislação especial, e até causas supralegais reconhecidas pela jurisprudência. É terreno fértil para pegadinhas — e é aqui que entra a novidade legislativa de 2026.

7.1Causas extintivas esparsas (exemplos)
  • Cumprimento de pena no exterior por crime cometido fora do país (art. 7º, §2º, "d", CP).
  • Decurso do período de prova do sursis sem revogação (art. 82, CP).
  • Término do livramento condicional. Súmula 617-STJ: a ausência de suspensão ou revogação do livramento antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
  • Ressarcimento do dano no peculato culposo, se anterior à sentença irrecorrível (art. 312, §3º, CP) — se posterior, apenas reduz a pena pela metade.
  • Término da suspensão condicional do processo sem revogação (art. 89, §5º, Lei 9.099/95).
7.2Novidade legislativa · Pagamento do tributo e o devedor contumaz (LC 225/2026)

A regra tradicional: o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária (art. 34 da Lei 9.249/95) e a declaração/confissão da sonegação previdenciária (art. 337-A, §2º, CP).

A Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) inseriu um freio: afasta a extinção da punibilidade quando o agente for declarado devedor contumaz, em decisão administrativa definitiva e inscrito no CADIN — inclusive quanto aos atos praticados enquanto ostentava tal condição. Alterou o art. 34 da Lei 9.249/95 e acrescentou o §5º ao art. 337-A do CP. Em paralelo, afastou a suspensão da prescrição no parcelamento (art. 83 da Lei 9.430/96) para o devedor contumaz — a prescrição volta a correr normalmente.

7.3Causa supralegal · Súmula 554-STF

Súmula 554-STF: o pagamento de cheque sem fundos após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação. A contrario sensu: o pagamento antes do recebimento extingue a punibilidade — causa supralegal, sem previsão em lei expressa.

— Prescrição: o coração do ponto —
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Prescrição — conceito, imprescritibilidade e o mapa das espécies

Prescrição é o limite temporal do poder punitivo. Antes de calcular qualquer prazo, é preciso ter na cabeça o mapa: onde, na linha do processo, cada espécie de prescrição nasce e morre. Esse mapa é a bússola do ponto inteiro.

8.1Conceito · Fundamento · Natureza

◉◉◉ É a perda, pelo decurso do tempo, do direito de o Estado punir (pretensão punitiva) ou executar a pena imposta (pretensão executória). Art. 107, IV, 1ª figura. Fundamenta-se no esquecimento social do fato, no desaparecimento das provas (risco de erro), na presumida regeneração do agente e na desproporção de punir diante da inércia estatal. É matéria de ordem pública (reconhecível de ofício, a qualquer tempo) e tem natureza penal.

8.2Infrações imprescritíveis — rol taxativo · Mnemônico "IRA"

Regra: tudo prescreve. Exceções (só as da CF): Imprescritíveis, segundo a Constituição, são o Racismo (art. 5º, XLII) e a Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV).

Prevalece que o legislador infraconstitucional não pode criar novas hipóteses de imprescritibilidade — seria reduzir a garantia constitucional da prescritibilidade. Por isso, o Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002, art. 29), que torna imprescritíveis os crimes do TPI, tem status supralegal e não prevalece sobre a CF. No mesmo sentido, a Convenção sobre imprescritibilidade dos crimes de guerra e contra a humanidade, não ratificada pelo Brasil, não afasta o art. 107, IV (STJ, REsp 1.798.903/RJ).

8.3Injúria racial e imprescritibilidade

A Lei 14.532/2023 tipificou a injúria racial como forma de racismo e tornou a ação penal pública incondicionada. Quanto à imprescritibilidade, nada mudou na essência: o STF já entendia a injúria racial como espécie de racismo — o legislador apenas reforçou orientação jurisprudencial firmada.

A linha do processo — onde cada prescrição mora

Este é o desenho que organiza todo o resto. O trânsito em julgado para ambas as partes é o divisor: à esquerda dele, pretensão punitiva; à direita, pretensão executória. Os círculos dourados são os marcos interruptivos do art. 117.

Linha do tempo 1Marcos do art. 117 e as espécies de prescrição
Consumação
art. 111
Termo inicial da PPP em abstrato. Base de cálculo = pena máxima em abstrato (art. 109).
Denúncia
117, I
1º marco interruptivo. A partir daqui pode correr a PPP retroativa (pena concreta) — nunca antes da denúncia (Lei 12.234/10).
Pronúncia
117, II
Marco extra do rito do júri. Interrompe ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar (Súmula 191-STJ).
Confirma
pronúncia
117, III
2º marco do júri. Decisão do TJ que mantém a pronúncia.
Sentença
117, IV
Publicação da sentença/acórdão condenatório. Daqui para frente roda a PPP superveniente (pena concreta), até o trânsito para ambas.
Trânsito
(ambas)
Divisor. Nasce a pretensão executória (Tema 788/STF). Antes: apaga tudo; depois: só a pena.
Cumpre
a pena
117, V
Marco da PPE: o início/continuação do cumprimento interrompe a prescrição executória.
8.4As espécies em uma frase cada
  • PPP em abstrato: pena máxima em abstrato; antes de qualquer sentença.
  • PPP retroativa: pena concreta; olha do recebimento da denúncia para frente, verificando para trás.
  • PPP superveniente (intercorrente): pena concreta; da sentença condenatória para frente.
  • PPP virtual: pena hipotética; sem amparo legal — rejeitada (Súmula 438-STJ).
  • PPE: pena concreta + 1/3 se reincidente; após o trânsito em julgado para ambas.
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PPP em abstrato — método de cálculo e tabela de prazos

É a espécie que se calcula antes de qualquer sentença, pela pena máxima cominada. O examinador quase sempre dá um caso com datas e idade — e o segredo é aplicar sempre a mesma rotina de cinco passos, sem pular etapa.

9.1Base de cálculo · Art. 109

◉◉◉ Art. 109 — a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Como ainda é incerta a pena a ser aplicada, toma-se a pena máxima em abstrato do preceito secundário. Ex.: furto (art. 155) tem pena de 1 a 4 anos → base = 4 anos.

9.2Tabela de prazos do art. 109 — decorar
Tabela 5
Pena máxima cominadaPrazo prescricional
inferior a 1 ano3 anos (até a Lei 12.234/10, eram 2)
de 1 ano até 2 anos4 anos
mais de 2 até 4 anos8 anos
mais de 4 até 8 anos12 anos
mais de 8 até 12 anos16 anos
mais de 12 anos20 anos

Dicas para reconstruir de cabeça: os resultados são sempre múltiplos de 4 (exceto o piso de 3); e o limite superior de cada faixa "desce" na diagonal para virar o limite inferior da seguinte.

9.3O método dos 5 passos
  • 1º — achar a pena-base de cálculo: a pena máxima em abstrato do preceito secundário.
  • 2º — achar o prazo na tabela do art. 109.
  • 3º — achar o termo inicial (art. 111 — em regra, a consumação).
  • 4º — verificar causas interruptivas (art. 117) ou suspensivas (art. 116).
  • 5º — conferir se o prazo se esgotou em algum dos lapsos entre os marcos.

O que muda a base — e o que não muda

9.4Circunstâncias e a pena máxima
  • Qualificadora: altera a base — muda o próprio preceito secundário. Furto qualificado (art. 155, §4º) = 2 a 8 anos → base 8 anos → prazo 12 anos.
  • Circunstância judicial (art. 59) desfavorável: não altera — não pode elevar a pena acima do máximo legal.
  • Agravante / atenuante (arts. 61–62): não alteram — 2ª fase, também não superam o máximo. Súmula 231-STJ: a atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo. Súmula 220-STJ: a reincidência não influi no prazo da PPP.
  • Causa de aumento / diminuição: altera — 3ª fase, pode superar o máximo ou baixar do mínimo. Busca-se a pena máxima possível: aplica-se o aumento máximo ou a diminuição mínima.
9.5Aplicando às causas variáveis
  • Tentativa (art. 14, p.ú. — diminui de 1/3 a 2/3): usa-se a diminuição mínima (1/3). Furto tentado: 4 anos − 1/3 = 2 anos e 8 meses → prazo 8 anos.
  • Roubo majorado (art. 157, §2º — aumenta de 1/3 a 1/2): usa-se o aumento máximo (1/2). 10 anos + 1/2 = 15 anos → prazo 20 anos.
9.6Prazos especiais que fogem da tabela
  • Penas restritivas de direito (art. 109, p.ú.): mesmos prazos das privativas de liberdade — o parâmetro é a pena privativa que ensejou a substituição.
  • Porte de droga para consumo (art. 28 da Lei 11.343/06): prescreve em 2 anos (art. 30 da mesma lei) — tanto a punitiva quanto a executória, reduzidos pela metade nas hipóteses do art. 115.

Arguição oral

No cálculo da PPP em abstrato, a existência de circunstância judicial desfavorável e de causa de aumento produzem o mesmo efeito sobre o prazo?
Tese: Não. Circunstância judicial (1ª fase) não altera a base — não pode superar o máximo legal. Causa de aumento (3ª fase) altera, pois pode elevar a pena acima do máximo cominado. Fundamento: art. 109 (base = pena máxima cominada); sistema trifásico do art. 68; Súmula 231-STJ. Ressalva: na causa variável, considera-se o aumento máximo (para prescrição) e, na diminuição, a fração mínima — sempre buscando a maior pena possível.
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Termo inicial da PPP (art. 111)

Sabido o prazo, resta saber quando ele começa a correr. A regra é a consumação, mas há exceções que a banca adora — sobretudo a dos crimes sexuais contra menores, reformada em 2022.

10.1Regras do art. 111
  • Regra: do dia em que o crime se consumou (inc. I).
  • Tentativa: do dia em que cessou a atividade criminosa (inc. II).
  • Crimes permanentes: do dia em que cessou a permanência (inc. III).
  • Bigamia e falsificação/alteração de registro civil: da data em que o fato se tornou conhecido (inc. IV).
  • Crimes contra a dignidade sexual ou com violência contra criança/adolescente (CP ou lei especial): da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se já proposta a ação penal (inc. V — redação da Lei 14.344/2022, "Lei Henry Borel").
10.2Termos iniciais fora do art. 111
  • Crimes habituais: da última das ações que compõem o fato típico (STF, HC 87.987/RS).
  • Crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I–IV, Lei 8.137/90): o prazo não se inicia enquanto não constituído definitivamente o crédito. Súmula Vinculante 24-STF: não se tipifica o crime antes do lançamento definitivo do tributo — a constituição do crédito é condição objetiva de punibilidade e marca o termo inicial.
  • Regra falimentar (art. 182 da Lei 11.101/05): data da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano extrajudicial.
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Causas interruptivas (art. 117)

Interromper é "zerar o cronômetro": o prazo recomeça do zero a partir do marco. É o mecanismo que impede o processo de prescrever pelo simples andar — e o campo com mais jurisprudência de todo o ponto.

11.1Os seis marcos · Art. 117

◉◉◉ Interrompem a prescrição: I recebimento da denúncia ou queixa; II pronúncia; III decisão confirmatória da pronúncia; IV publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V início ou continuação do cumprimento da pena; VI reincidência. Os incisos I a IV são marcos da pretensão punitiva; V e VI, da executória.

11.2O efeito que a fonte quase não destaca — art. 117, § 2º

Interrompida a prescrição, todo o prazo recomeça a correr, por inteiro, do dia da interrupção (art. 117, § 2º) — salvo a hipótese do inciso V (cumprimento), em que se conta o tempo restante. Ou seja: cada marco reinicia o cômputo; não se "abate" o tempo já decorrido. Detalhe decisivo nos cálculos.

11.3Comunicabilidade — art. 117, § 1º

A interrupção (salvo incisos V e VI, que são personalíssimos) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime; e, nos crimes conexos objeto do mesmo processo, estende-se aos demais. Ex.: no mesmo processo, "A" é absolvido e "B" condenado — a interrupção pela sentença condenatória de "B" alcança "A" (STJ, RHC 40.177/PR). Mas a comunicabilidade só vale entre corréus do mesmo processo: havendo desmembramento, cada feito passa a ter seu próprio prazo (STJ, AgRg no RHC 121.697/SP).

Pontos quentes de cada marco

11.4Recebimento da denúncia (inc. I)
  • Prevalece o primeiro recebimento, ainda que antes da citação (STJ, RHC 27.571/SP).
  • Denúncia rejeitada e depois recebida em recurso: o acórdão que provê o RESE vale como recebimento e interrompe. Súmula 709-STF: salvo quando nula a decisão de 1º grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição vale, desde logo, pelo recebimento.
  • Denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente ou decisão de recebimento anulada: não interrompem.
  • Aditamento: só interrompe se houver alteração substancial dos fatos (fato novo ou novo réu). Mera retificação de erro material não interrompe (STJ, RHC 72.664/PA).
11.5Pronúncia e confirmação (incs. II e III)

Marcos extras do rito do júri (rito mais longo, mais marcos). Súmula 191-STJ: a pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Júri venha a desclassificar o crime. Impronunciado o réu e provido o recurso da acusação, o provimento vale como pronúncia e interrompe na data da sessão de julgamento.

11.6Acórdão condenatório confirmatório interrompe? — Tema 1100/STJ

Sim. O STF (Plenário, HC 176.473/RR) fixou que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau — mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. O STJ, que sustentava o contrário, alinhou-se em recurso repetitivo (Tema 1100). Racional: as hipóteses do art. 117 são situações em que o Estado agiu (não ficou inerte) — logo, justificam a interrupção. Interrupção ocorre na data da sessão de julgamento, não na publicação no diário (STJ, HC 233.594/SP; STF, RHC 125.078/SP).

11.7Erro comum — decisão do STJ sobre pronúncia

Recurso especial/extraordinário contra acórdão que confirma a pronúncia não interrompe (art. 117, III só alcança as instâncias ordinárias, onde se forma a culpa). Única exceção: quando o TJ despronuncia e o STJ restabelece a pronúncia — só aí o julgamento pelo Júri se torna possível, e a decisão interrompe (STJ, HC 826.977/SP). Nos Tribunais Superiores, o Anticrime criou suspensão (art. 116, III), não interrupção.

Arguição oral

O acórdão que apenas confirma a sentença condenatória de primeiro grau, sem alterar a pena, interrompe a prescrição?
Tese: Sim. O acórdão condenatório sempre interrompe, inclusive o meramente confirmatório. Fundamento: art. 117, IV; STF, HC 176.473/RR; STJ, Tema 1100 (recurso repetitivo). O CP não distingue acórdão inicial de confirmatório. Ressalva: a interrupção se dá na sessão de julgamento; e essa lógica vale para as instâncias ordinárias — no STJ, o julgamento de RESP/RE não interrompe (salvo o restabelecimento de pronúncia).
12

Causas impeditivas / suspensivas (art. 116)

Suspender é "pausar o cronômetro": o prazo fica paralisado e, cessada a causa, retoma de onde parou — sem zerar (essa é a diferença capital em relação à interrupção). O rol do art. 116 é exemplificativo.

12.1Antes do trânsito em julgado — art. 116, caput
  • I — enquanto não resolvida, em outro processo, questão prejudicial de que dependa o reconhecimento do crime (arts. 92–93 do CPP). Ex.: a ação por bigamia fica suspensa enquanto se discute, no cível, a validade do primeiro casamento.
  • II — enquanto o agente cumpre pena no exterior (redação da Lei 13.964/19 — antes dizia "estrangeiro"; troca cosmética, fundada na impossibilidade de extradição).
  • III — na pendência de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis (Anticrime). Suspensão condicionada à posterior análise da admissibilidade — visa coibir recursos protelatórios.
  • IV — enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (Anticrime).
12.2Causa impeditiva da PPE — art. 116, parágrafo único

Depois do trânsito em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado está preso por outro motivo. O STJ pacificou que o cumprimento de pena em outro processo — ainda que em regime aberto, prisão domiciliar ou livramento condicional — impede o curso da PPE, e isso independe de unificação das penas (STJ, AgRg no RHC 123.523/SP; HC 429.545/SP).

12.3Suspensões fora do CP
  • Citação por edital + revelia (art. 366 do CPP): suspende processo e prescrição. Mas não por prazo indefinido — Súmula 415-STJ: o período de suspensão é regulado pelo máximo da pena cominada.
  • Carta rogatória (art. 368 do CPP): réu no exterior em lugar sabido — suspende a prescrição até o cumprimento.
  • Suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, Lei 9.099/95) e parcelamento tributário (art. 83, §3º, Lei 9.430/96) suspendem a prescrição. 🆕 A LC 225/2026 afastou a suspensão no parcelamento nos casos de vedação legal e para o devedor contumaz inscrito no CADIN — aí a prescrição corre normalmente.
  • Imunidade parlamentar (art. 53, §5º, CF): não corre a prescrição durante a sustação do processo, enquanto durar o mandato.
  • Repercussão geral (art. 1.035, §5º, CPC): reconhecida em RE de matéria penal, o sobrestamento das ações penais suspende a prescrição — mas não alcança inquéritos nem réus presos provisoriamente (STF, RE 966.177/RS).
13

PPP retroativa (art. 110, § 1º)

É a mesma prescrição da pretensão punitiva, mas agora calculada pela pena que o juiz efetivamente aplicou — e conferida "para trás". Foi profundamente amputada pela Lei 12.234/10, e essa mutilação é matéria certa de prova.

13.1Conceito e pressupostos

◉◉◉ Art. 110, § 1º — transitada em julgado a condenação para a acusação (ou improvido seu recurso), a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Pressupostos: (1) sentença/acórdão condenatório; (2) trânsito em julgado para a acusação quanto à pena. Súmula 146-STJ: a prescrição regula-se pela pena concretizada quando não há recurso da acusação.

13.2Mecânica
  • Base: pena concreta (não mais a máxima abstrata).
  • Prazos: os mesmos do art. 109.
  • Termo: publicação da sentença/acórdão condenatório, verificando-se retroativamente se ocorreu prescrição entre os marcos anteriores.
  • Efeitos: como toda PPP, apaga tudo — sem reincidência, sem maus antecedentes, sem dever de indenizar.

Exemplo: furto (1 a 4 anos), fato em 10.06.2013, denúncia recebida em 08.07.2014, sentença em 10.08.2017 fixando 2 anos; réu tinha 20 anos no fato. Pena concreta 2 anos → prazo 4 anos, reduzido pela metade (art. 115) → 2 anos. Entre o recebimento (2014) e a sentença (2017) passaram-se mais de 2 anos → prescreveu.

13.3A amputação da Lei 12.234/10 — Antes × Depois
Tabela 6
 Antes da Lei 12.234/10Depois (redação atual)
Termo inicial mínimopodia retroagir até a data do fatonão pode ser anterior à denúncia/queixa
Prescrição retroativa "fato → recebimento"cabívelabolida
Prazo mínimo (art. 109, VI)2 anos3 anos
13.4Conclusão intertemporal (fica no material)

A Lei 12.234/10 é norma penal de natureza material e mais gravosa (restringe a prescrição em favor do Estado). Logo, é irretroativa: a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia continua aplicável aos crimes praticados antes de 06.05.2010; para fatos posteriores, está vedada.

Arguição oral

É possível reconhecer prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia?
Tese: Depende da data do fato. Para crimes anteriores a 06.05.2010, sim; para posteriores, não. Fundamento: art. 110, § 1º (redação da Lei 12.234/10); a lei é material e mais gravosa, logo irretroativa (art. 5º, XL, CF; art. 2º CP). Ressalva: a retroativa entre recebimento e sentença continua plenamente possível — a lei só cortou o segmento "fato → recebimento".
14

PPP superveniente (intercorrente / subsequente)

É a irmã gêmea da retroativa — mesma base (pena concreta), mesmos pressupostos —, mudando só a direção do olhar: enquanto a retroativa verifica para trás, a superveniente conta da sentença para frente. Na prática, é o "prazo que os tribunais têm para julgar o recurso da defesa".

14.1Conceito e distinção

◉◉ Verifica-se entre a publicação da sentença/acórdão condenatório e o trânsito em julgado para ambas as partes. Base: pena concreta. Pressuposto: trânsito em julgado para a acusação quanto à pena. Efeitos: como toda PPP, apaga tudo. Prazos: os do art. 109.

Diferença da retroativa: na retroativa, olha-se se houve prescrição em algum momento passado (daí "retroativa"); na superveniente, olha-se da sentença para frente (daí "subsequente à sentença").

14.2Exemplo de cálculo

Paulo é condenado a 1 ano por furto; o MP não recorre (trânsito para a acusação), mas a defesa recorre. Pena concreta 1 ano → prazo 4 anos (art. 109, V). Esse é o tempo que o Tribunal tem para julgar o recurso antes que a prescrição superveniente fulmine a pretensão punitiva.

15

PPP virtual (antecipada / em perspectiva)

A prescrição que não existe no papel — criação da praxe forense para evitar processos natimortos. Cai muito justamente porque a resposta é "não cabe", com súmula na mão.

15.1O que seria · Fundamento invocado

◉◉ O juiz, prevendo que a pena a ser aplicada seria baixa (réu primário, etc.) e que a PPP retroativa já teria se consumado, reconhece antecipadamente a prescrição com base numa pena hipotética, para não movimentar a máquina à toa. Fundamento invocado: ausência de interesse de agir e economia processual. Seria um reconhecimento antecipado da PPP retroativa.

15.2Rejeitada pelos Tribunais Superiores — Súmula 438-STJ

Súmula 438-STJ: é inadmissível a extinção da punibilidade pela PPP com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo. STF e STJ recusam por dois motivos: (a) ausência de previsão legal; (b) afronta à presunção de não culpabilidade (STF, Inq 3.574 AgR/MT).

16

Prescrição da pretensão executória (arts. 110, 112 e 113)

Depois do trânsito em julgado, se há prazo para aplicar a pena, também há prazo para executá-la. É a PPE — e o seu termo inicial protagonizou uma das viradas jurisprudenciais mais importantes da década (Tema 788/STF).

16.1Conceito · Base · Efeitos

◉◉◉ Perda, pelo decurso do tempo, do direito de executar a pena já imposta. Súmula 604-STF: a prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Base: pena concreta, aumentada de 1/3 se o condenado for reincidente (art. 110). Pressuposto: trânsito em julgado para ambas as partes. Efeitos: extingue a pena; subsistem reincidência, maus antecedentes e título executivo no cível.

16.2Termo inicial · Art. 112
  • I — do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação (ou da revogação do sursis/livramento condicional);
  • II — do dia em que se interrompe a execução (fuga, abandono do regime), salvo se o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Evasão / revogação do livramento (art. 113): a prescrição regula-se pelo tempo que resta da pena — pena cumprida é pena extinta. Ex.: cumprida metade e havendo fuga, calcula-se pela metade restante.

16.3A virada do Tema 788/STF — termo inicial da PPE

A letra do art. 112, I diz "trânsito em julgado para a acusação". Mas isso permitia que a PPE corresse enquanto a defesa ainda recorria — sem que o réu, presumido inocente, pudesse iniciar o cumprimento. O STF conferiu interpretação conforme e declarou a não recepção da expressão "para a acusação": a PPE só começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE 848.107/DF — Tema 788, na esteira das ADC 43/44/54). O STJ alinhou-se (AgRg no REsp 1.983.259/PR).

16.4Modulação do Tema 788 — a regra de transição
  • Trânsito para a acusação ANTES da modulação: vale a regra antiga — PPE conta do trânsito para a acusação (STJ, RHC 201.968/DF, Info 848: prevalece o entendimento anterior ao Tema 788).
  • Trânsito para a acusação DEPOIS e pena não prescrita: vale a regra nova — PPE só do trânsito para ambas.

Raciocínio em duas etapas: (1) critério temporal (antes/depois); (2) requisito de a pena ainda não ter prescrito (só interessa para aplicar a regra nova).

16.5Interruptivas próprias da PPE (art. 117, V e VI)
  • V — início ou continuação do cumprimento: quando o condenado inicia ou reinicia (recapturado) o cumprimento, interrompe-se o prazo.
  • VI — reincidência: novo crime após o trânsito em julgado. Só incide na PPE. Súmula 220-STJ: a reincidência não influi na PPP. O momento da interrupção é a data da prática do novo delito, condicionada ao futuro trânsito em julgado (STJ, RHC 68.812/RJ).
  • Ambas (V e VI) são personalíssimas — não se comunicam aos comparsas (art. 117, § 1º).
16.6Caso-síntese

Paulo é condenado a 1 ano por furto, com trânsito para ambas. Não reincidente: PPE de 4 anos. Reincidente: 4 anos + 1/3. Novo crime após a condenação definitiva: interrompe a PPE do furto (reincidência). Cumpriu metade e fugiu: PPE calculada pela pena restante.

Arguição oral

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 112, I, do CP?
Tese: Embora a letra do art. 112, I mencione o trânsito em julgado "para a acusação", prevalece que a PPE só começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes. Fundamento: STF, Tema 788 (ARE 848.107/DF), com interpretação conforme e não recepção da expressão "para a acusação", ancorada na presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF; ADC 43/44/54). Ressalva: a tese foi modulada — para trânsitos para a acusação anteriores à modulação, aplica-se a regra literal antiga (STJ, RHC 201.968/DF).
17

Redução dos prazos — art. 115 (menor de 21 / maior de 70)

A "atenuante etária da prescrição" corta pela metade todos os prazos — punitivos e executórios. O detalhe que a banca explora é o momento de aferição de cada idade; e há uma reforma de 2025 que criou uma exceção inédita.

17.1Regra · Art. 115

◉◉◉ São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Vale para PPP e PPE. As duas idades têm marcos distintos:

  • Menor de 21: aferida na data do fato (art. 4º do CP — momento da ação/omissão, ainda que o resultado seja posterior).
  • Maior de 70: aferida na data da sentença.
17.2Novidade legislativa · Lei 15.160/2025 — Antes × Depois
Tabela 7
 AntesDepois (Lei 15.160/2025)
Redução de metadesempre (menor 21 / maior 70)menor 21 / maior 70, salvo violência sexual contra a mulher
Alcance da reformatambém alterou a atenuante genérica do art. 65, I

Intertemporal: a exclusão é norma penal material e mais gravosairretroativa. Só alcança crimes de violência sexual contra a mulher praticados a partir da vigência da Lei 15.160/2025; para fatos anteriores, a redução continua aplicável.

17.3"Data da sentença" = primeira decisão condenatória

Para a maioridade de 70 anos, "sentença" é a primeira decisão condenatória (STJ e STF). Se o réu completa 70 após a sentença, não tem o benefício — nem que complete antes do julgamento da apelação. Exceção: se opõe embargos de declaração conhecidos, e completa 70 até o julgamento deles, aplica-se a redução, pois os embargos integram a própria sentença/acórdão (STF, AP 516 ED/DF, Info 731; HC 129.696/SP; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.877.388/CE).

17.4Erro comum — Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso considera idosa a pessoa com 60 anos, mas não alterou o art. 115, que exige mais de 70 na data da sentença (STJ, HC 284.456/SP). Trocar 70 por 60 é armadilha clássica.

17.5Redução × interrupção — fenômenos distintos

A redução do art. 115 não se relaciona com os marcos interruptivos do art. 117: são institutos diversos e com efeitos diversos. O acórdão que confirma a condenação interrompe (art. 117), mas não desloca o marco de aferição da idade (que continua sendo a primeira decisão condenatória) — STJ, HC 316.110/SP.

Arguição oral

O réu praticou o crime com 20 anos, mas a vítima só faleceu quando ele já tinha 21. Aplica-se a redução do art. 115?
Tese: Sim. Considera-se a idade na data do fato (ação/omissão), não a do resultado. Fundamento: art. 115 c/c art. 4º do CP (teoria da atividade: o delito reputa-se cometido no momento da conduta, ainda que o resultado seja posterior). Ressalva: após a Lei 15.160/2025, a redução não incide se o crime envolver violência sexual contra a mulher; e, para o maior de 70, o marco é a data da sentença.
18

Prescrição da pena de multa (art. 114)

A multa tem regra própria de prescrição, que depende de estar sozinha ou acompanhada da privativa de liberdade.

18.1Duas regras · Art. 114
  • 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (ex.: injúria — art. 140, com pena alternativa de multa).
  • Mesmo prazo da privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada (ex.: furto — reclusão e multa).
18.2Inadimplemento e extinção · Tema 931-STJ

Regra: o inadimplemento da multa, para o condenado a privativa de liberdade e multa, impede a extinção da punibilidade — só o cumprimento total (pena + multa) extingue. Exceção (Tema 931-STJ): comprovada a impossibilidade de pagamento, o inadimplemento não obsta a extinção.

18.3Execução da multa

Mesmo após a Lei 9.268/96 (multa como dívida de valor), aplicam-se as regras de prescrição do CP à multa penal. A cobrança é por execução fiscal, e a legitimidade é da Procuradoria da Fazenda (Súmula 521-STJ). Não localizados bens, suspende-se por 1 ano e, findo, corre a prescrição intercorrente quinquenal (Súmula 314-STJ).

19

Prescrição e concurso de crimes (art. 119)

No concurso, a prescrição não se calcula sobre a soma nem sobre o total exasperado — cada crime tem vida própria.

19.1Regra · Art. 119

◉◉ No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Concurso material: analisa-se crime a crime, individualmente.
  • Concurso formal / crime continuado: despreza-se o aumento da exasperação — a prescrição corre sobre a pena de cada crime sem o acréscimo.

Súmula 497-STF: no crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuação.

20

Prescrição e absorção de penas (art. 118)

Quando um crime tem penas de espécies diferentes, elas não prescrevem em ritmos separados — a mais leve segue a sorte da mais grave.

20.1Regra · Art. 118

As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Hierarquia: privativa de liberdade > restritiva de direitos > multa. Ex.: no homicídio culposo na direção (art. 302 do CTB, com detenção e suspensão da habilitação), a suspensão do direito de dirigir prescreve junto com a pena privativa de liberdade.

21

Prescrição e medida de segurança

A medida de segurança é sanção penal — logo, também prescreve. A dúvida é qual pena serve de parâmetro quando não houve condenação a pena.

21.1Por tipo de imputabilidade
  • Imputável: prescrição normal, pela pena aplicada.
  • Semi-imputável: condenado com pena reduzida ou substituída por medida de segurança — sem diferença no cálculo em relação aos imputáveis.
  • Inimputável (absolvição imprópria): não há pena, mas medida de segurança. Incidem PPP e PPE, tomando-se por base a pena máxima abstrata do delito (STF, RHC 86.888/SP; STJ, RHC 39.920/RJ), com as causas interruptivas e a redução do art. 115.
21.2Limite temporal · Súmula 527-STJ

Súmula 527-STJ: o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito. (Debate paralelo: o teto geral de 40 anos das penas também baliza a duração máxima.)

22

Prescrição e medidas socioeducativas (ECA)

A prescrição penal alcança o adolescente infrator — mas com um teto próprio de referência quando a medida é imposta sem prazo.

22.1Regra · Súmula 338-STJ

Súmula 338-STJ: a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Se a medida foi aplicada sem termo final, usa-se o prazo máximo de 3 anos de internação (art. 121, §3º, do ECA) como base de cálculo. Como o agente é, por definição, menor de 21, o lapso é ainda reduzido de metade (art. 115). Ex.: base 3 anos → prazo do art. 109, IV (8 anos) → reduzido → 4 anos (STJ, HC 340.073/SP).

— Institutos afins e o fecho do ponto —
23

Decadência · perempção · renúncia · perdão do ofendido · retratação

A fonte remete estes institutos a Processo Penal, mas eles são causas extintivas do art. 107 (incisos IV, V e VI) e caem na oral de Penal. Aqui vai o essencial de cada um — conceito, prazo, natureza e o que os distingue entre si.

Decadência (art. 107, IV)

23.1Conceito e prazo

◉◉ Perda do direito de queixa (ação privada) ou do direito de representação (ação pública condicionada) pelo decurso do prazo. Prazo geral: 6 meses, contados do dia em que o ofendido soube quem é o autor do crime (art. 103 do CP; art. 38 do CPP) — há prazos especiais em leis próprias. É prazo decadencial: não se interrompe nem se suspende, e conta-se incluindo o dia do começo. Natureza mista (extingue a punibilidade — material — e fulmina o direito de agir — processual).

Perempção (art. 107, IV)

23.2Conceito e hipóteses (art. 60 do CPP)

Sanção pela inércia do querelante na ação penal exclusivamente privada. Ocorre quando: (I) o querelante deixa de promover o andamento por 30 dias; (II) morto ou incapaz o querelante, não há habilitação de sucessor em 60 dias; (III) o querelante deixa de comparecer a ato sem justa causa ou não formula o pedido de condenação nas alegações finais; (IV) a pessoa jurídica querelante se extingue sem sucessor.

23.3Não cabe na ação privada subsidiária da pública

Na privada subsidiária, a inércia do querelante não gera perempção: o Ministério Público retoma a ação como parte principal (art. 29 do CPP). A perempção é instituto da ação exclusivamente privada.

Renúncia ao direito de queixa (art. 107, V)

23.4Ato unilateral, anterior à queixa

Abdicação unilateral do direito de ação, antes do oferecimento da queixa (arts. 104 do CP e 49–50 do CPP). Independe de aceitação. Pode ser expressa ou tácita (prática de ato incompatível com a vontade de processar). Comunicável: a renúncia em relação a um dos autores aproveita a todos (art. 49 do CPP). O recebimento de indenização do dano, fora do JECRIM, não implica renúncia (art. 104, p.ú.); no JECRIM, a composição civil homologada acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, p.ú., Lei 9.099/95).

Perdão do ofendido (art. 107, V)

23.5Ato bilateral, posterior à queixa

Concedido depois de oferecida a queixa (arts. 105–106 do CP; 51–59 do CPP), só na ação privada. É bilateral: depende de aceitação do querelado — quem recusa não é atingido. Concedido a um dos querelados, aproveita aos demais que o aceitarem. Pode ser processual ou extraprocessual, expresso ou tácito.

23.6Renúncia × perdão — a distinção-chave
Tabela 8
 RenúnciaPerdão do ofendido
Momentoantes da queixadepois da queixa
Natureza do atounilateralbilateral (exige aceitação)
Açãoprivada (e representação, na condicionada)só privada

Retratação do agente (art. 107, VI)

23.7Só nos casos em que a lei admite

O agente desdiz o que afirmou. É causa específica, cabível apenas onde a lei prevê. Principais hipóteses: calúnia e difamação (art. 143 do CP — a retratação, cabível antes da sentença, extingue a punibilidade; não se admite na injúria); falso testemunho e falsa perícia (art. 342, §2º — retratação até a sentença no processo em que se deu o ato). Independe de aceitação da vítima; em regra é personalíssima.

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Perdão judicial (art. 107, IX e art. 120)

É o Estado dizendo "você é culpado, mas não vai ser punido". A grande controvérsia — e a que cai — é a natureza da sentença que concede o perdão, porque dela dependem os efeitos que restam ao réu.

24.1Conceito

◉◉◉ Causa extintiva pela qual o Estado, presentes certos requisitos, renuncia ao direito de punir por desnecessidade da pena. Não depende de aceitação nem pode ser recusado. Art. 120 — a sentença que concede perdão judicial não é considerada para efeitos de reincidência.

24.2Natureza da sentença concessiva — 4 correntes
Condenatória (Nucci, Hungria, Mirabete, Damásio): só se perdoa o culpado; condena mas não aplica sanção — subsistiriam os efeitos secundários (maus antecedentes, marco interruptivo, reparação do dano).
Declaratória (Frederico Marques): geraria efeitos secundários, como maus antecedentes.
Declaratória de extinção da punibilidade (Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno): não traz qualquer consequência ao réu — não incidem os arts. 91 e 92 do CP.
Posição de prova (Súmula 18-STJ): a sentença é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. É a 3ª corrente — a que prevalece.
24.3Hipóteses (exemplos)

No CP: homicídio culposo (art. 121, §5º), lesão culposa (art. 129, §8º), injúria (art. 140, §1º), receptação culposa (art. 180, §5º), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §3º), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, §2º). Em leis especiais: crimes ambientais (art. 29, §2º), lavagem (art. 1º, §5º) e organização criminosa (art. 4º da Lei 12.850/13 — perdão inclusive na fase pré-processual).

24.4Perdão não se estende no concurso formal

O perdão judicial concedido quanto a um crime não se estende automaticamente a outro, ainda que em concurso formal — cada fato é analisado individualmente (STJ, REsp 1.444.699/RS). Exemplo: motorista embriagado causa acidente que mata o irmão e um vizinho. Pelo sofrimento intenso, concede-se o perdão quanto ao irmão (art. 121, §5º); mas, faltando a ligação afetiva quanto ao vizinho, a punibilidade deste homicídio culposo não se extingue.

Arguição oral

A sentença que concede perdão judicial gera reincidência e maus antecedentes?
Tese: Não. A sentença é declaratória da extinção da punibilidade, sem qualquer efeito condenatório. Fundamento: art. 120 (não vale para reincidência) e Súmula 18-STJ (não subsiste efeito condenatório). Ressalva: a corrente condenatória (Nucci, Hungria) sustentava a subsistência dos secundários, mas foi superada pela súmula — que adotou a corrente declaratória de extinção.
25

Independência das causas extintivas (art. 108)

A extinção da punibilidade de um crime não contamina o outro a ele ligado. É o dispositivo que sustenta a autonomia da receptação e resolve as questões de crimes conexos — campeão de incidência em objetivas e presente na oral.

25.1Regra · Art. 108

◉◉◉ A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

O dispositivo cuida do crime antecedente que é [a] pressuposto, [b] elemento constitutivo ou [c] circunstância agravante de outro.

25.2Receptação parasitária — o exemplo-modelo

A receptação é crime parasitário (depende de crime anterior para existir), mas processualmente autônomo: comprovada a existência do crime antecedente, pouco importa se seu autor é ignorado ou se sua punibilidade foi extinta — nada disso afeta o processo da receptação (art. 108). Caso ENAM 2025: extinta a punibilidade do estelionato antecedente por decadência, o juiz não estende a extinção à receptação — o crime antecedente é pressuposto, e a extinção do pressuposto não se comunica.

25.3Erro comum — crimes conexos e a agravação

No homicídio qualificado para ocultar outro crime (art. 121, §2º, V), a prescrição do crime a ocultar não afasta a qualificadora — a extinção da punibilidade de um conexo não impede a agravação resultante da conexão. Dizer o contrário é armadilha recorrente.

Arguição oral

Extinta a punibilidade do crime antecedente, subsiste a punibilidade da receptação?
Tese: Sim. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto de outro não se estende a este. Fundamento: art. 108 do CP; autonomia processual da receptação — basta a prova da existência do crime antecedente. Ressalva: exige-se a comprovação de que o crime antecedente existiu; o que é dispensável é a identificação ou a punição de seu autor.
— Revisão consolidada —

Jurisprudência consolidada

Súmulas, temas e teses de maior incidência, agrupados por eixo. As teses estão parafraseadas — na oral, o que importa é o "o quê e o porquê", não o número decorado.

Prescrição — cálculo e prazos

Tabela 9
Súmula / TemaTeseDispositivo
S. 146-STJNão havendo recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença.art. 110, §1º
S. 604-STFA prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória da privativa de liberdade.art. 110
S. 220-STJA reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (só na executória).arts. 110 e 117, VI
S. 231-STJA atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.art. 65
S. 497-STFNo crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta, sem o acréscimo da continuação.art. 119
Tema 931-STJComprovada a impossibilidade de pagar a multa, o inadimplemento não obsta a extinção da punibilidade.art. 114

Prescrição — marcos, termo inicial e Tribunais Superiores

Tabela 10
Súmula / TemaTeseDispositivo
Tema 788-STFA PPE só corre do trânsito em julgado para ambas as partes (não recepção de "para a acusação"); efeitos modulados.art. 112, I
Tema 1100-STJO acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença.art. 117, IV
S. 709-STFSalvo se nula a decisão de 1º grau, o acórdão que provê recurso contra a rejeição vale como recebimento.art. 117, I
S. 191-STJA pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Júri desclassifique o crime.art. 117, II
S. 415-STJO período de suspensão do art. 366 do CPP é regulado pelo máximo da pena cominada.art. 116; CPP 366
SV 24-STFNão se tipifica crime material tributário antes do lançamento definitivo — marca o termo inicial.art. 111
S. 438-STJInadmissível a prescrição por pena hipotética (virtual/em perspectiva).sem previsão legal

Causas extintivas e institutos afins

Tabela 11
Súmula / TemaTeseDispositivo
S. 18-STJA sentença de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade — sem efeito condenatório.art. 107, IX; 120
S. 631-STJO indulto extingue o efeito primário, mas não os secundários (penais e extrapenais).art. 107, II
S. 535-STJFalta grave não interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto.LEP
S. 611-STFTransitada em julgado, compete ao juízo das execuções aplicar a lei mais benigna.art. 107, III; 2º
S. 554-STFPagamento de cheque sem fundos após o recebimento da denúncia não obsta a ação (a contrario, antes, extingue).supralegal
S. 617-STJA não revogação do livramento antes do término do período de prova enseja a extinção pela pena cumprida.art. 90
S. 338 / 527-STJPrescrição aplica-se a socioeducativas; medida de segurança não ultrapassa o máximo da pena abstrata.ECA; art. 97
REsp 1.977.172/PRExtinta a PJ sem fraude, aplica-se por analogia o art. 107, I (intranscendência alcança entes coletivos).art. 107, I
REsp 1.444.699/RSO perdão judicial de um crime não se estende a outro em concurso formal.art. 107, IX
Súmulas para fixar de memória

STF: 604 (pena concreta/PPE) · 611 (juízo das execuções) · 709 (recebimento em recurso) · 497 (crime continuado) · 554 (cheque) · SV 24 (tributário). STJ: 18 (perdão judicial) · 146 (pena concreta) · 191 (pronúncia) · 220 (reincidência/PPP) · 231 (atenuante) · 338 (socioeducativa) · 415 (art. 366) · 438 (virtual) · 527 (medida de segurança) · 535 (falta grave) · 631 (indulto).

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos ao mesmo tempo. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; o examinador testa a fronteira, não o centro do conceito.

Arguição oral

Qual a diferença essencial de efeitos entre uma causa extintiva anterior e uma posterior ao trânsito em julgado? Dê exemplos.
Tese: A anterior extingue a pretensão punitiva e apaga todos os efeitos (penais e extrapenais); a posterior extingue a pretensão executória e afasta só a pena, subsistindo reincidência, maus antecedentes e título executivo. Fundamento: a distinção decorre da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) — antes do trânsito, o réu ainda é presumido inocente. Ressalva: abolitio e anistia são exceções — mesmo posteriores, apagam os efeitos penais secundários, restando só os civis. Exemplos: PPP/decadência (antes) × PPE/indulto (depois).
Distinga as cinco espécies de prescrição quanto à base de cálculo e ao pressuposto.
Tese: PPP em abstrato — pena máxima abstrata, antes de sentença. PPP retroativa e superveniente — pena concreta, com trânsito para a acusação (retroativa olha para trás; superveniente, para frente). PPP virtual — pena hipotética, sem amparo legal. PPE — pena concreta + 1/3 se reincidente, com trânsito para ambas. Fundamento: arts. 109 (abstrata), 110, §1º (retroativa/superveniente), 110 e 112 (executória); Súmula 438-STJ (virtual). Ressalva: a retroativa "fato → recebimento" foi abolida pela Lei 12.234/10 (irretroativa por ser mais gravosa).
Quais causas extintivas apagam a reincidência e quais a preservam?
Tese: Apagam a reincidência: anistia e abolitio criminis (atingem os efeitos penais secundários), além de toda PPP (impede a formação de qualquer efeito). Preservam: indulto, graça e PPE (afastam só o efeito principal). Fundamento: art. 107; Súmula 631-STJ (indulto); regime de efeitos da PPP × PPE. Ressalva: a sentença de perdão judicial também não gera reincidência (art. 120; Súmula 18-STJ).
Uma reforma legislativa restringe a prescrição em desfavor do réu. Ela retroage? Ilustre com casos recentes.
Tese: Não. Normas sobre prescrição têm natureza penal material; sendo mais gravosas, são irretroativas (art. 5º, XL, CF; art. 2º CP). Fundamento: a prescrição integra o jus puniendi; restringi-la beneficia o Estado e prejudica o réu. Ressalva/ilustração: Lei 12.234/10 (aboliu a retroativa "fato → recebimento" e elevou o prazo mínimo a 3 anos) e Lei 15.160/2025 (excluiu a redução do art. 115 na violência sexual contra a mulher) — ambas só alcançam fatos posteriores à sua vigência.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Eixo PPP × PPE: antes do trânsito apaga tudo; depois, só a pena (salvo abolitio/anistia).
  • Cálculo da PPP em abstrato: pena máxima + tabela do art. 109 + termo inicial (art. 111) + marcos (art. 117).
  • Tema 788/STF: PPE conta do trânsito para ambas as partes (modulação).
  • Art. 117, IV + Tema 1100: acórdão condenatório confirmatório interrompe.
  • Art. 108: extinção do crime pressuposto não se estende (receptação parasitária).
  • Art. 115 🆕: Lei 15.160/2025 excluiu a redução na violência sexual contra a mulher.

Confusões X × Y

  • Interrupção × suspensão: interrupção zera o prazo (art. 117); suspensão pausa (art. 116).
  • Extinção da punibilidade × escusa absolutória: na primeira o direito de punir nasce e é fulminado; na segunda, sequer nasce.
  • Renúncia × perdão do ofendido: renúncia é antes da queixa e unilateral; perdão é depois e bilateral.
  • Anistia × graça × indulto: anistia (lei, fatos, apaga reincidência) × graça (decreto, individual) × indulto (decreto, coletivo).
  • Reincidência: influi só na PPE (Súmula 220-STJ); interrompe só a executória.
  • Idade (art. 115): menor 21 na data do fato; maior 70 na data da sentença (a 1ª condenatória).

Súmulas e teses indispensáveis

  • Perdão judicial: Súmula 18-STJ (declaratória, sem efeito condenatório).
  • Prescrição virtual: Súmula 438-STJ (inadmissível).
  • Indulto: Súmula 631-STJ (só efeito primário).
  • PPE: Tema 788/STF · reincidência aumenta 1/3 (art. 110).
  • Imprescritibilidade: só racismo e ação de grupos armados (rol constitucional taxativo).

Âncoras de memória

  • "IRA": Imprescritíveis — Racismo · Ação de grupos armados.
  • "IN-IN-IN": INdulto — INdeterminadas pessoas, INdepende de provocação.
  • Prazos do art. 109: resultados são múltiplos de 4 (salvo o piso de 3).
  • Mors omnia solvit: morte do agente resolve tudo — mas exige certidão de óbito (prova tarifada).