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Termos · Privacidade

Direito Penal · Parte Geral · Punibilidade

Da Punibilidade e da Extinção da Punibilidade — Ponto 9

Punibilidade como consequência jurídica do crime, o rol do art. 107 e, no centro de gravidade da matéria, a prescrição — em todas as suas espécies, com o método de cálculo, os marcos que a interrompem e as reformas que mudaram o jogo (Lei 12.234/10, Tema 788/STF, Lei 15.160/25).

Revisão para a oral Prescrição Arts. 107–120 CP Alta incidência

Mapa do ponto

O ponto tem um centro de gravidade inconfundível: a prescrição. Tudo o mais orbita em torno dela. Parte-se do conceito de punibilidade — que não integra o crime, mas é sua consequência jurídica — e do rol do art. 107, que lista, em numeração meramente exemplificativa, as causas que fulminam o poder de punir. A chave de leitura de todas elas é uma só: o momento em que a causa incide em relação ao trânsito em julgado para ambas as partes decide se ela atinge a pretensão punitiva (apaga tudo) ou a pretensão executória (apaga só a pena). Fixado esse eixo, o ponto se desdobra em cada causa — morte, anistia/graça/indulto, abolitio, perdão judicial, independência do art. 108 — e mergulha na prescrição: as quatro espécies de PPP, a PPE, o método de cálculo em cinco passos, os marcos que interrompem (art. 117) e as causas que suspendem (art. 116), fechando com os campos onde a lei mais mexeu — a redução etária do art. 115 (reformada em 2025) e o termo inicial da PPE após o Tema 788 do STF.

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Punibilidade

Antes de estudar como a punibilidade se extingue, é preciso saber o que ela é — e, sobretudo, o que ela não é.

Conceito · o que é

◉◉ Punibilidade é a possibilidade de o Estado impor uma sanção penal a quem praticou crime ou contravenção. Não é a pena em si, nem a conduta: é a ponte entre o crime cometido e a sanção aplicável — o jus puniendi concretizado num caso.

O ponto que a banca ama

A punibilidade não integra o conceito analítico de crime. Crime = fato típico + ilícito + culpável. A punibilidade é consequência jurídica da infração, e não seu quarto substrato. Consequência prática: é perfeitamente possível existir crime sem punibilidade — o fato continua típico, ilícito e culpável, apenas não se pode mais puni-lo. Errar isso (dizer que a extinção da punibilidade "apaga o crime") é o deslize mais cobrado do ponto.

Posição de prova

Extinta a punibilidade, o fato permanece sendo crime; o que desaparece é a possibilidade de sanção. As únicas exceções — em que o próprio caráter criminoso some — são a abolitio criminis (exclui a tipicidade) e a anistia (o Estado "esquece" o crime, gerando atipicidade temporária).

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Panorama do art. 107 — e as distinções que a banca exige

O art. 107 é a porta de entrada. Mas a arguição raramente pergunta "o que diz o art. 107"; ela testa a fronteira entre a extinção da punibilidade e os institutos vizinhos que se confundem com ela.

O rol do art. 107 · exemplificativo

◉◉◉ Art. 107 — Extingue-se a punibilidade: I morte do agente; II anistia, graça ou indulto; III retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso (abolitio criminis); IV prescrição, decadência ou perempção; V renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI retratação do agente, nos casos em que a lei admite; IX perdão judicial, nos casos previstos em lei. Os incisos VII e VIII (casamento do agente/vítima) foram revogados pela Lei 11.106/2005.

O rol é meramente exemplificativo: há causas extintivas espalhadas pelo CP e pela legislação especial (ver tópico 7), e a doutrina admite até causas supralegais.

Três institutos que não se confundem

Repare que os três operam em planos distintos do iter da punibilidade — e é exatamente aí que mora a pegadinha.

InstitutoO direito de punir…Fundamento / naturezaExemplo
Causa extintiva da punibilidadenasce, mas é fulminado por evento supervenientepõe fim à pretensão punitiva/executória já existentemorte do agente; decadência (não se propõe a queixa no prazo)
Escusa absolutória (condição negativa de punibilidade)sequer nascepolítica criminal; laços afetivos; caráter pessoal — não se comunicaart. 181: cônjuge/ascendente subtrai bem do outro; art. 348, §2º: favorecimento pessoal por parente
Condição objetiva de punibilidadesó nasce se ocorrer fator externo ao delitoelemento fora do tipo, concomitante ou posterior, que condiciona a punibilidadelançamento definitivo do tributo (crimes tributários materiais); sentença de falência nos crimes falimentares
Erro comum

Tratar a escusa absolutória como causa extintiva. Ela é condição negativa: o Estado nunca chegou a ter o direito de punir aquele agente. Por ser de ordem pessoal, não se estende ao coautor ou partícipe estranho à relação familiar — quem furta junto com o filho da vítima responde normalmente.

Causas gerais × específicas

Gerais: valem para qualquer crime (morte do agente, abolitio, prescrição). Específicas: só incidem em certos delitos — a retratação nos crimes contra a honra (art. 143) ou no falso testemunho (art. 342, §2º) é o exemplo canônico.

— O eixo do ponto: como o momento da causa extintiva decide seus efeitos —
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Eixo: pretensão punitiva × pretensão executória

Este é o tópico que "abre" o ponto inteiro. Diante de qualquer causa extintiva, a primeira pergunta é sempre a mesma: ela incidiu antes ou depois do trânsito em julgado para ambas as partes? A resposta define os efeitos — e, na oral, é o que separa quem entendeu de quem decorou.

A régua única

◉◉◉ O marco divisor é o trânsito em julgado da condenação para acusação e defesa. Antes dele, a causa extintiva atinge a pretensão punitiva (interesse do Estado em aplicar a sanção). Depois dele, atinge a pretensão executória (interesse em executar a pena já fixada).

 Extingue a pretensão punitivaExtingue a pretensão executória
Quando incideantes do trânsito em julgado p/ ambasdepois do trânsito em julgado p/ ambas
O que atingeo direito de aplicar a sançãoo direito de executar a pena aplicada
Efeitosapaga tudo — nenhum efeito penal ou extrapenalafasta só o efeito principal (a pena)
Reincidência / maus antecedentesnão gerasubsistem
Título executivo no cívelnão formasubsiste (dever de indenizar)
Exemplos típicosPPP (todas), decadência, renúncia, perdão aceitoPPE, indulto, graça
A lógica por trás (para defender em voz alta)

Se a causa incide antes do trânsito em julgado, o agente ainda é presumidamente inocente — logo, não pode restar qualquer efeito, penal ou extrapenal. Se incide depois, já houve reconhecimento de autoria e materialidade, e a presunção de inocência cede: por isso persistem todos os efeitos, menos a própria pena. Não é regra decorada; é decorrência da presunção de inocência.

Exceção — abolitio e anistia

A abolitio criminis e a anistia rompem o esquema: mesmo posteriores ao trânsito em julgado, atingem todos os efeitos penais da condenação — principais e secundários (não geram mais reincidência, apagam a pena e seus reflexos penais) —, subsistindo apenas os efeitos civis (dever de indenizar). É que ambas suprimem o próprio caráter criminoso do fato, não apenas a punibilidade.

Réu condenado em definitivo tem a punibilidade extinta pela prescrição executória. Ele pode ser considerado reincidente em crime futuro?
Tese: Sim. A PPE incide após o trânsito em julgado e atinge apenas o efeito principal (a pena). Fundamento: os efeitos secundários da condenação — reincidência, maus antecedentes, título executivo no cível — subsistem. A condenação existiu e produziu seus reflexos. Ressalva: a resposta seria oposta se a causa extintiva fosse a abolitio ou a anistia, que apagam também os efeitos penais secundários — aí não haveria reincidência.
— As causas extintivas, uma a uma —
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Morte do agente (art. 107, I)

Mors omnia solvit — a morte tudo resolve. É a mais intuitiva das causas, mas guarda dois debates finos (certidão falsa e morte presumida) e uma novidade que caiu em prova: sua aplicação analógica à pessoa jurídica.

Fundamento e características

◉◉ Decorre do princípio da personalidade / intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF): a pena não passará da pessoa do condenado. É causa personalíssima — não se comunica a coautores ou partícipes. Se a morte é posterior ao trânsito em julgado, persiste o dever de reparar o dano, respondendo os herdeiros até os limites da herança.

Prova legal / tarifada

Para declarar a extinção, o juiz exige a certidão de óbito e ouve o Ministério Público (art. 62 do CPP). Essa exigência é uma exceção ao livre convencimento — aplica-se aqui o sistema da prova legal ou tarifada: nenhum outro meio substitui a certidão de assento do óbito.

Certidão de óbito falsa — reabre-se o processo?
1ª corrente (minoritária na doutrina, mas dominante na jurisprudência): Sim. A decisão que extinguiu a punibilidade é inexistente/nula — baseou-se em fato que não ocorreu, logo não faz coisa julgada em sentido estrito. Descoberto que o réu está vivo, prossegue-se a ação penal. Não há revisão pro societate vedada, pois o pressuposto da decisão nunca existiu (STF, HC 104.998/SP; STJ, REsp 1.324.760/SP).
2ª corrente (majoritária na doutrina — Damásio, Nucci): Não. A decisão é terminativa e faz coisa julgada; é vedada a revisão criminal pro societate. Resta punir o agente apenas pela falsidade (voto vencido do Min. Marco Aurélio no mesmo HC).
Posição de prova: adotar a 1ª corrente — é a mais segura, por haver precedentes de STF e STJ nesse sentido.
Morte presumida (art. 6º e 7º do CC) extingue a punibilidade?
1ª corrente (Hungria, Fragoso): Sim. Reconhecida a morte na esfera cível, o efeito vale para a esfera criminal.
2ª corrente (Mirabete, Damásio): Não, salvo se houver certidão de óbito. Sem certidão, deve-se aguardar a prescrição.
Posição de prova: a 2ª corrente — é a letra do art. 62 do CPP, que exige a certidão.
Intranscendência aplicada à pessoa jurídica

Extinta legalmente a pessoa jurídica, sem indício de fraude, aplica-se por analogia o art. 107, I (a "morte" da PJ), com extinção de sua punibilidade — o princípio da intranscendência (art. 5º, XLV, CF) também alcança entes coletivos. STJ, REsp 1.977.172/PR (2022).

Reflexos processuais e observações
  • A morte não impede a ação de reparação de danos contra os herdeiros (art. 63 do CPP) nem a revisão criminal em favor do morto (art. 623 do CPP) — há interesse dos parentes, pois a condenação tem reflexos civis.
  • Mas a morte impede a reabilitação criminal (instituto que pressupõe pessoa viva).
  • Morte da vítima só extingue a punibilidade do agente na ação penal privada personalíssima (ex.: art. 236 do CP — casamento mediante erro essencial, ação privativa do contraente enganado).
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Anistia, graça e indulto (art. 107, II)

São três formas de renúncia estatal ao direito de punir, emanadas de órgãos estranhos ao Judiciário. Graça e indulto são quase gêmeos — tanto que a graça é o "indulto individual"; a anistia é a que mais se distancia.

Âncora de memória

◉◉◉ INdulto é voltado a pessoas INdeterminadas e INdepende de provocação. Graça é para pessoa determinada e depende de provocação (por isso, "indulto individual"). Anistia volta-se a fatos, não a pessoas — o Estado "esquece" o crime.

 AnistiaGraça (indulto individual)Indulto (coletivo)
Quem concedeCongresso NacionalPresidente da RepúblicaPresidente da República
InstrumentoLei ordináriaDecreto (art. 84, XII, CF)Decreto (art. 84, XII, CF)
Objetofatos criminosospessoa determinadapessoas indeterminadas que preencham o decreto
Provocaçãoindependedepende (título individual)independe (benefício coletivo)
Momentoprópria (antes do TJ) ou imprópria (depois)em regra, após o trânsito em julgado (mas o STF já dispensou o TJ — HC 87.801/SP)
Efeitosex tunc: apaga efeitos penais principais e secundários (some a reincidência)atinge só o efeito principal/executório; subsistem os secundários penais (reincidência) e extrapenais

Em todas, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (ex.: dever de indenizar).

Quadro de efeitos · Súmula 631-STJ

Memorize a matriz — cai em objetiva e em oral:

Efeito da condenaçãoAnistiaGraçaIndulto
Primário (a pena)extingueextingueextingue
Secundário penal (reincidência)extinguenão extinguenão extingue
Secundário extrapenal (indenizar)não extinguenão extinguenão extingue

Súmula 631-STJ: o indulto extingue os efeitos primários (pretensão executória), mas não atinge os secundários, penais ou extrapenais.

Vedação constitucional — os "3T + hediondos"

Art. 5º, XLIII, CF: são insuscetíveis de graça ou anistia a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes hediondos. A Lei 8.072/90 (art. 2º, I) acrescentou expressamente a vedação ao indulto. Há quem sustente a inconstitucionalidade dessa extensão (a CF não citou indulto — Alberto Silva Franco), mas prevalece que é constitucional, pois graça e indulto são, em essência, a mesma clemência.

Súmula de alta incidência

Súmula 535-STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Contraste: falta grave interrompe o prazo para progressão de regime — não confundir os institutos.)

Um beneficiado por indulto que volta a delinquir é reincidente? E se tivesse sido beneficiado por anistia?
Tese: Beneficiado por indulto (ou graça): sim, será reincidente — o indulto não apaga os efeitos secundários penais (Súmula 631-STJ). Beneficiado por anistia: não — a anistia tem efeito ex tunc e extingue também a reincidência. Fundamento: art. 107, II; Súmula 631-STJ; distinção entre efeito principal e secundários. Ressalva: a diferença nasce da natureza — anistia esquece o fato (lei do Congresso); indulto/graça apenas perdoam a pena (decreto do Presidente).
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Abolitio criminis (art. 107, III)

Uma das duas causas que apagam o próprio crime (a outra é a anistia). É a lei nova que descriminaliza a conduta — o legislador "recua" e retira do fato o rótulo de crime.

Conceito · art. 2º do CP

◉◉◉ Ocorre quando lei nova revoga o tipo penal incriminador, deixando a conduta de ser crime (art. 2º, caput, do CP). Exclui a própria tipicidade. É elencada como causa extintiva no art. 107, III. Exemplo clássico: o crime de sedução, revogado pela Lei 11.106/2005 — quem respondia por ele ficou livre.

Efeitos por momento
  • Antes do trânsito em julgado: apaga todos os efeitos do delito — como se o crime nunca tivesse existido.
  • Depois do trânsito em julgado: extingue todos os efeitos penais da condenação — principais (a pena) e secundários (ex.: perda de cargo). Mas os efeitos civis permanecem: se houve condenação a indenizar, essa parte subsiste.
Competência — Súmula 611-STF

Se a abolitio surge após o trânsito em julgado, quem a aplica não é o juiz do processo de conhecimento, mas o juízo das execuções penais. Súmula 611-STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.

Conexão com o Ponto 3 (Lei penal no tempo)
  • A abolitio é a face extintiva da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF; art. 2º, p.ú., CP). Não confundir com a novatio legis in mellius, que apenas abranda a pena sem descriminalizar — esta não extingue a punibilidade, só reduz a resposta penal.
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Outras causas extintivas — rol aberto (legais e supralegais)

O art. 107 não esgota o tema. Há causas extintivas espalhadas pelo CP e pela legislação especial, e até causas supralegais reconhecidas pela jurisprudência. É terreno fértil para pegadinhas — e é aqui que entra a novidade legislativa de 2026.

Causas extintivas esparsas (exemplos)
  • Cumprimento de pena no exterior por crime cometido fora do país (art. 7º, §2º, "d", CP).
  • Decurso do período de prova do sursis sem revogação (art. 82, CP).
  • Término do livramento condicional. Súmula 617-STJ: a ausência de suspensão ou revogação do livramento antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
  • Ressarcimento do dano no peculato culposo, se anterior à sentença irrecorrível (art. 312, §3º, CP) — se posterior, apenas reduz a pena pela metade.
  • Término da suspensão condicional do processo sem revogação (art. 89, §5º, Lei 9.099/95).
Novidade legislativa · pagamento do tributo e o devedor contumaz (LC 225/2026)

A regra tradicional: o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária (art. 34 da Lei 9.249/95) e a declaração/confissão da sonegação previdenciária (art. 337-A, §2º, CP).

A Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) inseriu um freio: afasta a extinção da punibilidade quando o agente for declarado devedor contumaz, em decisão administrativa definitiva e inscrito no CADIN — inclusive quanto aos atos praticados enquanto ostentava tal condição. Alterou o art. 34 da Lei 9.249/95 e acrescentou o §5º ao art. 337-A do CP. Em paralelo, afastou a suspensão da prescrição no parcelamento (art. 83 da Lei 9.430/96) para o devedor contumaz — a prescrição volta a correr normalmente.

Causa supralegal · Súmula 554-STF

Súmula 554-STF: o pagamento de cheque sem fundos após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação. A contrario sensu: o pagamento antes do recebimento extingue a punibilidade — causa supralegal, sem previsão em lei expressa.

— Prescrição: o coração do ponto —
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Prescrição — conceito, imprescritibilidade e o mapa das espécies

Prescrição é o limite temporal do poder punitivo. Antes de calcular qualquer prazo, é preciso ter na cabeça o mapa: onde, na linha do processo, cada espécie de prescrição nasce e morre. Esse mapa é a bússola do ponto inteiro.

Conceito · fundamento · natureza

◉◉◉ É a perda, pelo decurso do tempo, do direito de o Estado punir (pretensão punitiva) ou executar a pena imposta (pretensão executória). Art. 107, IV, 1ª figura. Fundamenta-se no esquecimento social do fato, no desaparecimento das provas (risco de erro), na presumida regeneração do agente e na desproporção de punir diante da inércia estatal. É matéria de ordem pública (reconhecível de ofício, a qualquer tempo) e tem natureza penal.

Infrações imprescritíveis — rol taxativo · mnemônico "IRA"

Regra: tudo prescreve. Exceções (só as da CF): Imprescritíveis, segundo a Constituição, são o Racismo (art. 5º, XLII) e a Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV).

Prevalece que o legislador infraconstitucional não pode criar novas hipóteses de imprescritibilidade — seria reduzir a garantia constitucional da prescritibilidade. Por isso, o Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002, art. 29), que torna imprescritíveis os crimes do TPI, tem status supralegal e não prevalece sobre a CF. No mesmo sentido, a Convenção sobre imprescritibilidade dos crimes de guerra e contra a humanidade, não ratificada pelo Brasil, não afasta o art. 107, IV (STJ, REsp 1.798.903/RJ).

Injúria racial e imprescritibilidade

A Lei 14.532/2023 tipificou a injúria racial como forma de racismo e tornou a ação penal pública incondicionada. Quanto à imprescritibilidade, nada mudou na essência: o STF já entendia a injúria racial como espécie de racismo — o legislador apenas reforçou orientação jurisprudencial firmada.

A linha do processo — onde cada prescrição mora

Este é o desenho que organiza todo o resto. O trânsito em julgado para ambas as partes é o divisor: à esquerda dele, pretensão punitiva; à direita, pretensão executória. Os círculos dourados são os marcos interruptivos do art. 117.

Marcos do art. 117 e as espécies de prescrição
Consumação
art. 111
Termo inicial da PPP em abstrato. Base de cálculo = pena máxima em abstrato (art. 109).
Denúncia
117, I
1º marco interruptivo. A partir daqui pode correr a PPP retroativa (pena concreta) — nunca antes da denúncia (Lei 12.234/10).
Pronúncia
117, II
Marco extra do rito do júri. Interrompe ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar (Súmula 191-STJ).
Confirma
pronúncia
117, III
2º marco do júri. Decisão do TJ que mantém a pronúncia.
Sentença
117, IV
Publicação da sentença/acórdão condenatório. Daqui para frente roda a PPP superveniente (pena concreta), até o trânsito para ambas.
Trânsito
(ambas)
Divisor. Nasce a pretensão executória (Tema 788/STF). Antes: apaga tudo; depois: só a pena.
Cumpre
a pena
117, V
Marco da PPE: o início/continuação do cumprimento interrompe a prescrição executória.
As espécies em uma frase cada
  • PPP em abstrato: pena máxima em abstrato; antes de qualquer sentença.
  • PPP retroativa: pena concreta; olha do recebimento da denúncia para frente, verificando para trás.
  • PPP superveniente (intercorrente): pena concreta; da sentença condenatória para frente.
  • PPP virtual: pena hipotética; sem amparo legal — rejeitada (Súmula 438-STJ).
  • PPE: pena concreta + 1/3 se reincidente; após o trânsito em julgado para ambas.
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PPP em abstrato — método de cálculo e tabela de prazos

É a espécie que se calcula antes de qualquer sentença, pela pena máxima cominada. O examinador quase sempre dá um caso com datas e idade — e o segredo é aplicar sempre a mesma rotina de cinco passos, sem pular etapa.

Base de cálculo · art. 109

◉◉◉ Art. 109 — a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Como ainda é incerta a pena a ser aplicada, toma-se a pena máxima em abstrato do preceito secundário. Ex.: furto (art. 155) tem pena de 1 a 4 anos → base = 4 anos.

Tabela de prazos do art. 109 — decorar
Pena máxima cominadaPrazo prescricional
inferior a 1 ano3 anos (até a Lei 12.234/10, eram 2)
de 1 ano até 2 anos4 anos
mais de 2 até 4 anos8 anos
mais de 4 até 8 anos12 anos
mais de 8 até 12 anos16 anos
mais de 12 anos20 anos

Dicas para reconstruir de cabeça: os resultados são sempre múltiplos de 4 (exceto o piso de 3); e o limite superior de cada faixa "desce" na diagonal para virar o limite inferior da seguinte.

O método dos 5 passos
  • 1º — achar a pena-base de cálculo: a pena máxima em abstrato do preceito secundário.
  • 2º — achar o prazo na tabela do art. 109.
  • 3º — achar o termo inicial (art. 111 — em regra, a consumação).
  • 4º — verificar causas interruptivas (art. 117) ou suspensivas (art. 116).
  • 5º — conferir se o prazo se esgotou em algum dos lapsos entre os marcos.

O que muda a base — e o que não muda

Circunstâncias e a pena máxima
  • Qualificadora: altera a base — muda o próprio preceito secundário. Furto qualificado (art. 155, §4º) = 2 a 8 anos → base 8 anos → prazo 12 anos.
  • Circunstância judicial (art. 59) desfavorável: não altera — não pode elevar a pena acima do máximo legal.
  • Agravante / atenuante (arts. 61–62): não alteram — 2ª fase, também não superam o máximo. Súmula 231-STJ: a atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo. Súmula 220-STJ: a reincidência não influi no prazo da PPP.
  • Causa de aumento / diminuição: altera — 3ª fase, pode superar o máximo ou baixar do mínimo. Busca-se a pena máxima possível: aplica-se o aumento máximo ou a diminuição mínima.
Aplicando às causas variáveis
  • Tentativa (art. 14, p.ú. — diminui de 1/3 a 2/3): usa-se a diminuição mínima (1/3). Furto tentado: 4 anos − 1/3 = 2 anos e 8 meses → prazo 8 anos.
  • Roubo majorado (art. 157, §2º — aumenta de 1/3 a 1/2): usa-se o aumento máximo (1/2). 10 anos + 1/2 = 15 anos → prazo 20 anos.
Prazos especiais que fogem da tabela
  • Penas restritivas de direito (art. 109, p.ú.): mesmos prazos das privativas de liberdade — o parâmetro é a pena privativa que ensejou a substituição.
  • Porte de droga para consumo (art. 28 da Lei 11.343/06): prescreve em 2 anos (art. 30 da mesma lei) — tanto a punitiva quanto a executória, reduzidos pela metade nas hipóteses do art. 115.
No cálculo da PPP em abstrato, a existência de circunstância judicial desfavorável e de causa de aumento produzem o mesmo efeito sobre o prazo?
Tese: Não. Circunstância judicial (1ª fase) não altera a base — não pode superar o máximo legal. Causa de aumento (3ª fase) altera, pois pode elevar a pena acima do máximo cominado. Fundamento: art. 109 (base = pena máxima cominada); sistema trifásico do art. 68; Súmula 231-STJ. Ressalva: na causa variável, considera-se o aumento máximo (para prescrição) e, na diminuição, a fração mínima — sempre buscando a maior pena possível.
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Termo inicial da PPP (art. 111)

Sabido o prazo, resta saber quando ele começa a correr. A regra é a consumação, mas há exceções que a banca adora — sobretudo a dos crimes sexuais contra menores, reformada em 2022.

Regras do art. 111
  • Regra: do dia em que o crime se consumou (inc. I).
  • Tentativa: do dia em que cessou a atividade criminosa (inc. II).
  • Crimes permanentes: do dia em que cessou a permanência (inc. III).
  • Bigamia e falsificação/alteração de registro civil: da data em que o fato se tornou conhecido (inc. IV).
  • Crimes contra a dignidade sexual ou com violência contra criança/adolescente (CP ou lei especial): da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se já proposta a ação penal (inc. V — redação da Lei 14.344/2022, "Lei Henry Borel").
Termos iniciais fora do art. 111
  • Crimes habituais: da última das ações que compõem o fato típico (STF, HC 87.987/RS).
  • Crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I–IV, Lei 8.137/90): o prazo não se inicia enquanto não constituído definitivamente o crédito. Súmula Vinculante 24-STF: não se tipifica o crime antes do lançamento definitivo do tributo — a constituição do crédito é condição objetiva de punibilidade e marca o termo inicial.
  • Regra falimentar (art. 182 da Lei 11.101/05): data da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano extrajudicial.
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Causas interruptivas (art. 117)

Interromper é "zerar o cronômetro": o prazo recomeça do zero a partir do marco. É o mecanismo que impede o processo de prescrever pelo simples andar — e o campo com mais jurisprudência de todo o ponto.

Os seis marcos · art. 117

◉◉◉ Interrompem a prescrição: I recebimento da denúncia ou queixa; II pronúncia; III decisão confirmatória da pronúncia; IV publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V início ou continuação do cumprimento da pena; VI reincidência. Os incisos I a IV são marcos da pretensão punitiva; V e VI, da executória.

O efeito que a fonte quase não destaca — art. 117, § 2º

Interrompida a prescrição, todo o prazo recomeça a correr, por inteiro, do dia da interrupção (art. 117, § 2º) — salvo a hipótese do inciso V (cumprimento), em que se conta o tempo restante. Ou seja: cada marco reinicia o cômputo; não se "abate" o tempo já decorrido. Detalhe decisivo nos cálculos.

Comunicabilidade — art. 117, § 1º

A interrupção (salvo incisos V e VI, que são personalíssimos) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime; e, nos crimes conexos objeto do mesmo processo, estende-se aos demais. Ex.: no mesmo processo, "A" é absolvido e "B" condenado — a interrupção pela sentença condenatória de "B" alcança "A" (STJ, RHC 40.177/PR). Mas a comunicabilidade só vale entre corréus do mesmo processo: havendo desmembramento, cada feito passa a ter seu próprio prazo (STJ, AgRg no RHC 121.697/SP).

Pontos quentes de cada marco

Recebimento da denúncia (inc. I)
  • Prevalece o primeiro recebimento, ainda que antes da citação (STJ, RHC 27.571/SP).
  • Denúncia rejeitada e depois recebida em recurso: o acórdão que provê o RESE vale como recebimento e interrompe. Súmula 709-STF: salvo quando nula a decisão de 1º grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição vale, desde logo, pelo recebimento.
  • Denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente ou decisão de recebimento anulada: não interrompem.
  • Aditamento: só interrompe se houver alteração substancial dos fatos (fato novo ou novo réu). Mera retificação de erro material não interrompe (STJ, RHC 72.664/PA).
Pronúncia e confirmação (incs. II e III)

Marcos extras do rito do júri (rito mais longo, mais marcos). Súmula 191-STJ: a pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Júri venha a desclassificar o crime. Impronunciado o réu e provido o recurso da acusação, o provimento vale como pronúncia e interrompe na data da sessão de julgamento.

Acórdão condenatório confirmatório interrompe? — Tema 1100/STJ

Sim. O STF (Plenário, HC 176.473/RR) fixou que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau — mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. O STJ, que sustentava o contrário, alinhou-se em recurso repetitivo (Tema 1100). Racional: as hipóteses do art. 117 são situações em que o Estado agiu (não ficou inerte) — logo, justificam a interrupção. Interrupção ocorre na data da sessão de julgamento, não na publicação no diário (STJ, HC 233.594/SP; STF, RHC 125.078/SP).

Erro comum — decisão do STJ sobre pronúncia

Recurso especial/extraordinário contra acórdão que confirma a pronúncia não interrompe (art. 117, III só alcança as instâncias ordinárias, onde se forma a culpa). Única exceção: quando o TJ despronuncia e o STJ restabelece a pronúncia — só aí o julgamento pelo Júri se torna possível, e a decisão interrompe (STJ, HC 826.977/SP). Nos Tribunais Superiores, o Anticrime criou suspensão (art. 116, III), não interrupção.

O acórdão que apenas confirma a sentença condenatória de primeiro grau, sem alterar a pena, interrompe a prescrição?
Tese: Sim. O acórdão condenatório sempre interrompe, inclusive o meramente confirmatório. Fundamento: art. 117, IV; STF, HC 176.473/RR; STJ, Tema 1100 (recurso repetitivo). O CP não distingue acórdão inicial de confirmatório. Ressalva: a interrupção se dá na sessão de julgamento; e essa lógica vale para as instâncias ordinárias — no STJ, o julgamento de RESP/RE não interrompe (salvo o restabelecimento de pronúncia).
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Causas impeditivas / suspensivas (art. 116)

Suspender é "pausar o cronômetro": o prazo fica paralisado e, cessada a causa, retoma de onde parou — sem zerar (essa é a diferença capital em relação à interrupção). O rol do art. 116 é exemplificativo.

Antes do trânsito em julgado — art. 116, caput
  • I — enquanto não resolvida, em outro processo, questão prejudicial de que dependa o reconhecimento do crime (arts. 92–93 do CPP). Ex.: a ação por bigamia fica suspensa enquanto se discute, no cível, a validade do primeiro casamento.
  • II — enquanto o agente cumpre pena no exterior (redação da Lei 13.964/19 — antes dizia "estrangeiro"; troca cosmética, fundada na impossibilidade de extradição).
  • III — na pendência de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis (Anticrime). Suspensão condicionada à posterior análise da admissibilidade — visa coibir recursos protelatórios.
  • IV — enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (Anticrime).
Causa impeditiva da PPE — art. 116, parágrafo único

Depois do trânsito em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado está preso por outro motivo. O STJ pacificou que o cumprimento de pena em outro processo — ainda que em regime aberto, prisão domiciliar ou livramento condicional — impede o curso da PPE, e isso independe de unificação das penas (STJ, AgRg no RHC 123.523/SP; HC 429.545/SP).

Suspensões fora do CP
  • Citação por edital + revelia (art. 366 do CPP): suspende processo e prescrição. Mas não por prazo indefinido — Súmula 415-STJ: o período de suspensão é regulado pelo máximo da pena cominada.
  • Carta rogatória (art. 368 do CPP): réu no exterior em lugar sabido — suspende a prescrição até o cumprimento.
  • Suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, Lei 9.099/95) e parcelamento tributário (art. 83, §3º, Lei 9.430/96) suspendem a prescrição. 🆕 A LC 225/2026 afastou a suspensão no parcelamento nos casos de vedação legal e para o devedor contumaz inscrito no CADIN — aí a prescrição corre normalmente.
  • Imunidade parlamentar (art. 53, §5º, CF): não corre a prescrição durante a sustação do processo, enquanto durar o mandato.
  • Repercussão geral (art. 1.035, §5º, CPC): reconhecida em RE de matéria penal, o sobrestamento das ações penais suspende a prescrição — mas não alcança inquéritos nem réus presos provisoriamente (STF, RE 966.177/RS).
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PPP retroativa (art. 110, § 1º)

É a mesma prescrição da pretensão punitiva, mas agora calculada pela pena que o juiz efetivamente aplicou — e conferida "para trás". Foi profundamente amputada pela Lei 12.234/10, e essa mutilação é matéria certa de prova.

Conceito e pressupostos

◉◉◉ Art. 110, § 1º — transitada em julgado a condenação para a acusação (ou improvido seu recurso), a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Pressupostos: (1) sentença/acórdão condenatório; (2) trânsito em julgado para a acusação quanto à pena. Súmula 146-STJ: a prescrição regula-se pela pena concretizada quando não há recurso da acusação.

Mecânica
  • Base: pena concreta (não mais a máxima abstrata).
  • Prazos: os mesmos do art. 109.
  • Termo: publicação da sentença/acórdão condenatório, verificando-se retroativamente se ocorreu prescrição entre os marcos anteriores.
  • Efeitos: como toda PPP, apaga tudo — sem reincidência, sem maus antecedentes, sem dever de indenizar.

Exemplo: furto (1 a 4 anos), fato em 10.06.2013, denúncia recebida em 08.07.2014, sentença em 10.08.2017 fixando 2 anos; réu tinha 20 anos no fato. Pena concreta 2 anos → prazo 4 anos, reduzido pela metade (art. 115) → 2 anos. Entre o recebimento (2014) e a sentença (2017) passaram-se mais de 2 anos → prescreveu.

A amputação da Lei 12.234/10 — Antes × Depois
 Antes da Lei 12.234/10Depois (redação atual)
Termo inicial mínimopodia retroagir até a data do fatonão pode ser anterior à denúncia/queixa
Prescrição retroativa "fato → recebimento"cabívelabolida
Prazo mínimo (art. 109, VI)2 anos3 anos
Conclusão intertemporal (fica no material)

A Lei 12.234/10 é norma penal de natureza material e mais gravosa (restringe a prescrição em favor do Estado). Logo, é irretroativa: a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia continua aplicável aos crimes praticados antes de 06.05.2010; para fatos posteriores, está vedada.

É possível reconhecer prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia?
Tese: Depende da data do fato. Para crimes anteriores a 06.05.2010, sim; para posteriores, não. Fundamento: art. 110, § 1º (redação da Lei 12.234/10); a lei é material e mais gravosa, logo irretroativa (art. 5º, XL, CF; art. 2º CP). Ressalva: a retroativa entre recebimento e sentença continua plenamente possível — a lei só cortou o segmento "fato → recebimento".
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PPP superveniente (intercorrente / subsequente)

É a irmã gêmea da retroativa — mesma base (pena concreta), mesmos pressupostos —, mudando só a direção do olhar: enquanto a retroativa verifica para trás, a superveniente conta da sentença para frente. Na prática, é o "prazo que os tribunais têm para julgar o recurso da defesa".

Conceito e distinção

◉◉ Verifica-se entre a publicação da sentença/acórdão condenatório e o trânsito em julgado para ambas as partes. Base: pena concreta. Pressuposto: trânsito em julgado para a acusação quanto à pena. Efeitos: como toda PPP, apaga tudo. Prazos: os do art. 109.

Diferença da retroativa: na retroativa, olha-se se houve prescrição em algum momento passado (daí "retroativa"); na superveniente, olha-se da sentença para frente (daí "subsequente à sentença").

Exemplo de cálculo

Paulo é condenado a 1 ano por furto; o MP não recorre (trânsito para a acusação), mas a defesa recorre. Pena concreta 1 ano → prazo 4 anos (art. 109, V). Esse é o tempo que o Tribunal tem para julgar o recurso antes que a prescrição superveniente fulmine a pretensão punitiva.

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PPP virtual (antecipada / em perspectiva)

A prescrição que não existe no papel — criação da praxe forense para evitar processos natimortos. Cai muito justamente porque a resposta é "não cabe", com súmula na mão.

O que seria · fundamento invocado

◉◉ O juiz, prevendo que a pena a ser aplicada seria baixa (réu primário, etc.) e que a PPP retroativa já teria se consumado, reconhece antecipadamente a prescrição com base numa pena hipotética, para não movimentar a máquina à toa. Fundamento invocado: ausência de interesse de agir e economia processual. Seria um reconhecimento antecipado da PPP retroativa.

Rejeitada pelos Tribunais Superiores — Súmula 438-STJ

Súmula 438-STJ: é inadmissível a extinção da punibilidade pela PPP com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo. STF e STJ recusam por dois motivos: (a) ausência de previsão legal; (b) afronta à presunção de não culpabilidade (STF, Inq 3.574 AgR/MT).

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Prescrição da pretensão executória (arts. 110, 112 e 113)

Depois do trânsito em julgado, se há prazo para aplicar a pena, também há prazo para executá-la. É a PPE — e o seu termo inicial protagonizou uma das viradas jurisprudenciais mais importantes da década (Tema 788/STF).

Conceito · base · efeitos

◉◉◉ Perda, pelo decurso do tempo, do direito de executar a pena já imposta. Súmula 604-STF: a prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Base: pena concreta, aumentada de 1/3 se o condenado for reincidente (art. 110). Pressuposto: trânsito em julgado para ambas as partes. Efeitos: extingue a pena; subsistem reincidência, maus antecedentes e título executivo no cível.

Termo inicial · art. 112
  • I — do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação (ou da revogação do sursis/livramento condicional);
  • II — do dia em que se interrompe a execução (fuga, abandono do regime), salvo se o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Evasão / revogação do livramento (art. 113): a prescrição regula-se pelo tempo que resta da pena — pena cumprida é pena extinta. Ex.: cumprida metade e havendo fuga, calcula-se pela metade restante.

A virada do Tema 788/STF — termo inicial da PPE

A letra do art. 112, I diz "trânsito em julgado para a acusação". Mas isso permitia que a PPE corresse enquanto a defesa ainda recorria — sem que o réu, presumido inocente, pudesse iniciar o cumprimento. O STF conferiu interpretação conforme e declarou a não recepção da expressão "para a acusação": a PPE só começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE 848.107/DF — Tema 788, na esteira das ADC 43/44/54). O STJ alinhou-se (AgRg no REsp 1.983.259/PR).

Modulação do Tema 788 — a regra de transição
  • Trânsito para a acusação ANTES da modulação: vale a regra antiga — PPE conta do trânsito para a acusação (STJ, RHC 201.968/DF, Info 848: prevalece o entendimento anterior ao Tema 788).
  • Trânsito para a acusação DEPOIS e pena não prescrita: vale a regra nova — PPE só do trânsito para ambas.

Raciocínio em duas etapas: (1) critério temporal (antes/depois); (2) requisito de a pena ainda não ter prescrito (só interessa para aplicar a regra nova).

Interruptivas próprias da PPE (art. 117, V e VI)
  • V — início ou continuação do cumprimento: quando o condenado inicia ou reinicia (recapturado) o cumprimento, interrompe-se o prazo.
  • VI — reincidência: novo crime após o trânsito em julgado. Só incide na PPE. Súmula 220-STJ: a reincidência não influi na PPP. O momento da interrupção é a data da prática do novo delito, condicionada ao futuro trânsito em julgado (STJ, RHC 68.812/RJ).
  • Ambas (V e VI) são personalíssimas — não se comunicam aos comparsas (art. 117, § 1º).
Caso-síntese

Paulo é condenado a 1 ano por furto, com trânsito para ambas. Não reincidente: PPE de 4 anos. Reincidente: 4 anos + 1/3. Novo crime após a condenação definitiva: interrompe a PPE do furto (reincidência). Cumpriu metade e fugiu: PPE calculada pela pena restante.

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 112, I, do CP?
Tese: Embora a letra do art. 112, I mencione o trânsito em julgado "para a acusação", prevalece que a PPE só começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes. Fundamento: STF, Tema 788 (ARE 848.107/DF), com interpretação conforme e não recepção da expressão "para a acusação", ancorada na presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF; ADC 43/44/54). Ressalva: a tese foi modulada — para trânsitos para a acusação anteriores à modulação, aplica-se a regra literal antiga (STJ, RHC 201.968/DF).
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Redução dos prazos — art. 115 (menor de 21 / maior de 70)

A "atenuante etária da prescrição" corta pela metade todos os prazos — punitivos e executórios. O detalhe que a banca explora é o momento de aferição de cada idade; e há uma reforma de 2025 que criou uma exceção inédita.

Regra · art. 115

◉◉◉ São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Vale para PPP e PPE. As duas idades têm marcos distintos:

  • Menor de 21: aferida na data do fato (art. 4º do CP — momento da ação/omissão, ainda que o resultado seja posterior).
  • Maior de 70: aferida na data da sentença.
Novidade legislativa · Lei 15.160/2025 — Antes × Depois
 AntesDepois (Lei 15.160/2025)
Redução de metadesempre (menor 21 / maior 70)menor 21 / maior 70, salvo violência sexual contra a mulher
Alcance da reformatambém alterou a atenuante genérica do art. 65, I

Intertemporal: a exclusão é norma penal material e mais gravosairretroativa. Só alcança crimes de violência sexual contra a mulher praticados a partir da vigência da Lei 15.160/2025; para fatos anteriores, a redução continua aplicável.

"Data da sentença" = primeira decisão condenatória

Para a maioridade de 70 anos, "sentença" é a primeira decisão condenatória (STJ e STF). Se o réu completa 70 após a sentença, não tem o benefício — nem que complete antes do julgamento da apelação. Exceção: se opõe embargos de declaração conhecidos, e completa 70 até o julgamento deles, aplica-se a redução, pois os embargos integram a própria sentença/acórdão (STF, AP 516 ED/DF, Info 731; HC 129.696/SP; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.877.388/CE).

Erro comum — Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso considera idosa a pessoa com 60 anos, mas não alterou o art. 115, que exige mais de 70 na data da sentença (STJ, HC 284.456/SP). Trocar 70 por 60 é armadilha clássica.

Redução × interrupção — fenômenos distintos

A redução do art. 115 não se relaciona com os marcos interruptivos do art. 117: são institutos diversos e com efeitos diversos. O acórdão que confirma a condenação interrompe (art. 117), mas não desloca o marco de aferição da idade (que continua sendo a primeira decisão condenatória) — STJ, HC 316.110/SP.

O réu praticou o crime com 20 anos, mas a vítima só faleceu quando ele já tinha 21. Aplica-se a redução do art. 115?
Tese: Sim. Considera-se a idade na data do fato (ação/omissão), não a do resultado. Fundamento: art. 115 c/c art. 4º do CP (teoria da atividade: o delito reputa-se cometido no momento da conduta, ainda que o resultado seja posterior). Ressalva: após a Lei 15.160/2025, a redução não incide se o crime envolver violência sexual contra a mulher; e, para o maior de 70, o marco é a data da sentença.
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Prescrição da pena de multa (art. 114)

A multa tem regra própria de prescrição, que depende de estar sozinha ou acompanhada da privativa de liberdade.

Duas regras · art. 114
  • 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (ex.: injúria — art. 140, com pena alternativa de multa).
  • Mesmo prazo da privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada (ex.: furto — reclusão e multa).
Inadimplemento e extinção · Tema 931-STJ

Regra: o inadimplemento da multa, para o condenado a privativa de liberdade e multa, impede a extinção da punibilidade — só o cumprimento total (pena + multa) extingue. Exceção (Tema 931-STJ): comprovada a impossibilidade de pagamento, o inadimplemento não obsta a extinção.

Execução da multa

Mesmo após a Lei 9.268/96 (multa como dívida de valor), aplicam-se as regras de prescrição do CP à multa penal. A cobrança é por execução fiscal, e a legitimidade é da Procuradoria da Fazenda (Súmula 521-STJ). Não localizados bens, suspende-se por 1 ano e, findo, corre a prescrição intercorrente quinquenal (Súmula 314-STJ).

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Prescrição e concurso de crimes (art. 119)

No concurso, a prescrição não se calcula sobre a soma nem sobre o total exasperado — cada crime tem vida própria.

Regra · art. 119

◉◉ No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Concurso material: analisa-se crime a crime, individualmente.
  • Concurso formal / crime continuado: despreza-se o aumento da exasperação — a prescrição corre sobre a pena de cada crime sem o acréscimo.

Súmula 497-STF: no crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuação.

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Prescrição e absorção de penas (art. 118)

Quando um crime tem penas de espécies diferentes, elas não prescrevem em ritmos separados — a mais leve segue a sorte da mais grave.

Regra · art. 118

As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Hierarquia: privativa de liberdade > restritiva de direitos > multa. Ex.: no homicídio culposo na direção (art. 302 do CTB, com detenção e suspensão da habilitação), a suspensão do direito de dirigir prescreve junto com a pena privativa de liberdade.

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Prescrição e medida de segurança

A medida de segurança é sanção penal — logo, também prescreve. A dúvida é qual pena serve de parâmetro quando não houve condenação a pena.

Por tipo de imputabilidade
  • Imputável: prescrição normal, pela pena aplicada.
  • Semi-imputável: condenado com pena reduzida ou substituída por medida de segurança — sem diferença no cálculo em relação aos imputáveis.
  • Inimputável (absolvição imprópria): não há pena, mas medida de segurança. Incidem PPP e PPE, tomando-se por base a pena máxima abstrata do delito (STF, RHC 86.888/SP; STJ, RHC 39.920/RJ), com as causas interruptivas e a redução do art. 115.
Limite temporal · Súmula 527-STJ

Súmula 527-STJ: o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito. (Debate paralelo: o teto geral de 40 anos das penas também baliza a duração máxima.)

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Prescrição e medidas socioeducativas (ECA)

A prescrição penal alcança o adolescente infrator — mas com um teto próprio de referência quando a medida é imposta sem prazo.

Regra · Súmula 338-STJ

Súmula 338-STJ: a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Se a medida foi aplicada sem termo final, usa-se o prazo máximo de 3 anos de internação (art. 121, §3º, do ECA) como base de cálculo. Como o agente é, por definição, menor de 21, o lapso é ainda reduzido de metade (art. 115). Ex.: base 3 anos → prazo do art. 109, IV (8 anos) → reduzido → 4 anos (STJ, HC 340.073/SP).

— Institutos afins e o fecho do ponto —
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Decadência · perempção · renúncia · perdão do ofendido · retratação

A fonte remete estes institutos a Processo Penal, mas eles são causas extintivas do art. 107 (incisos IV, V e VI) e caem na oral de Penal. Aqui vai o essencial de cada um — conceito, prazo, natureza e o que os distingue entre si.

Decadência (art. 107, IV)

Conceito e prazo

◉◉ Perda do direito de queixa (ação privada) ou do direito de representação (ação pública condicionada) pelo decurso do prazo. Prazo geral: 6 meses, contados do dia em que o ofendido soube quem é o autor do crime (art. 103 do CP; art. 38 do CPP) — há prazos especiais em leis próprias. É prazo decadencial: não se interrompe nem se suspende, e conta-se incluindo o dia do começo. Natureza mista (extingue a punibilidade — material — e fulmina o direito de agir — processual).

Perempção (art. 107, IV)

Conceito e hipóteses (art. 60 do CPP)

Sanção pela inércia do querelante na ação penal exclusivamente privada. Ocorre quando: (I) o querelante deixa de promover o andamento por 30 dias; (II) morto ou incapaz o querelante, não há habilitação de sucessor em 60 dias; (III) o querelante deixa de comparecer a ato sem justa causa ou não formula o pedido de condenação nas alegações finais; (IV) a pessoa jurídica querelante se extingue sem sucessor.

Não cabe na ação privada subsidiária da pública

Na privada subsidiária, a inércia do querelante não gera perempção: o Ministério Público retoma a ação como parte principal (art. 29 do CPP). A perempção é instituto da ação exclusivamente privada.

Renúncia ao direito de queixa (art. 107, V)

Ato unilateral, anterior à queixa

Abdicação unilateral do direito de ação, antes do oferecimento da queixa (arts. 104 do CP e 49–50 do CPP). Independe de aceitação. Pode ser expressa ou tácita (prática de ato incompatível com a vontade de processar). Comunicável: a renúncia em relação a um dos autores aproveita a todos (art. 49 do CPP). O recebimento de indenização do dano, fora do JECRIM, não implica renúncia (art. 104, p.ú.); no JECRIM, a composição civil homologada acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, p.ú., Lei 9.099/95).

Perdão do ofendido (art. 107, V)

Ato bilateral, posterior à queixa

Concedido depois de oferecida a queixa (arts. 105–106 do CP; 51–59 do CPP), só na ação privada. É bilateral: depende de aceitação do querelado — quem recusa não é atingido. Concedido a um dos querelados, aproveita aos demais que o aceitarem. Pode ser processual ou extraprocessual, expresso ou tácito.

Renúncia × perdão — a distinção-chave
 RenúnciaPerdão do ofendido
Momentoantes da queixadepois da queixa
Natureza do atounilateralbilateral (exige aceitação)
Açãoprivada (e representação, na condicionada)só privada

Retratação do agente (art. 107, VI)

Só nos casos em que a lei admite

O agente desdiz o que afirmou. É causa específica, cabível apenas onde a lei prevê. Principais hipóteses: calúnia e difamação (art. 143 do CP — a retratação, cabível antes da sentença, extingue a punibilidade; não se admite na injúria); falso testemunho e falsa perícia (art. 342, §2º — retratação até a sentença no processo em que se deu o ato). Independe de aceitação da vítima; em regra é personalíssima.

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Perdão judicial (art. 107, IX e art. 120)

É o Estado dizendo "você é culpado, mas não vai ser punido". A grande controvérsia — e a que cai — é a natureza da sentença que concede o perdão, porque dela dependem os efeitos que restam ao réu.

Conceito

◉◉◉ Causa extintiva pela qual o Estado, presentes certos requisitos, renuncia ao direito de punir por desnecessidade da pena. Não depende de aceitação nem pode ser recusado. Art. 120 — a sentença que concede perdão judicial não é considerada para efeitos de reincidência.

Natureza da sentença concessiva — 4 correntes
Condenatória (Nucci, Hungria, Mirabete, Damásio): só se perdoa o culpado; condena mas não aplica sanção — subsistiriam os efeitos secundários (maus antecedentes, marco interruptivo, reparação do dano).
Declaratória (Frederico Marques): geraria efeitos secundários, como maus antecedentes.
Declaratória de extinção da punibilidade (Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno): não traz qualquer consequência ao réu — não incidem os arts. 91 e 92 do CP.
Posição de prova (Súmula 18-STJ): a sentença é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. É a 3ª corrente — a que prevalece.
Hipóteses (exemplos)

No CP: homicídio culposo (art. 121, §5º), lesão culposa (art. 129, §8º), injúria (art. 140, §1º), receptação culposa (art. 180, §5º), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §3º), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, §2º). Em leis especiais: crimes ambientais (art. 29, §2º), lavagem (art. 1º, §5º) e organização criminosa (art. 4º da Lei 12.850/13 — perdão inclusive na fase pré-processual).

Perdão não se estende no concurso formal

O perdão judicial concedido quanto a um crime não se estende automaticamente a outro, ainda que em concurso formal — cada fato é analisado individualmente (STJ, REsp 1.444.699/RS). Exemplo: motorista embriagado causa acidente que mata o irmão e um vizinho. Pelo sofrimento intenso, concede-se o perdão quanto ao irmão (art. 121, §5º); mas, faltando a ligação afetiva quanto ao vizinho, a punibilidade deste homicídio culposo não se extingue.

A sentença que concede perdão judicial gera reincidência e maus antecedentes?
Tese: Não. A sentença é declaratória da extinção da punibilidade, sem qualquer efeito condenatório. Fundamento: art. 120 (não vale para reincidência) e Súmula 18-STJ (não subsiste efeito condenatório). Ressalva: a corrente condenatória (Nucci, Hungria) sustentava a subsistência dos secundários, mas foi superada pela súmula — que adotou a corrente declaratória de extinção.
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Independência das causas extintivas (art. 108)

A extinção da punibilidade de um crime não contamina o outro a ele ligado. É o dispositivo que sustenta a autonomia da receptação e resolve as questões de crimes conexos — campeão de incidência em objetivas e presente na oral.

Regra · art. 108

◉◉◉ A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

O dispositivo cuida do crime antecedente que é [a] pressuposto, [b] elemento constitutivo ou [c] circunstância agravante de outro.

Receptação parasitária — o exemplo-modelo

A receptação é crime parasitário (depende de crime anterior para existir), mas processualmente autônomo: comprovada a existência do crime antecedente, pouco importa se seu autor é ignorado ou se sua punibilidade foi extinta — nada disso afeta o processo da receptação (art. 108). Caso ENAM 2025: extinta a punibilidade do estelionato antecedente por decadência, o juiz não estende a extinção à receptação — o crime antecedente é pressuposto, e a extinção do pressuposto não se comunica.

Erro comum — crimes conexos e a agravação

No homicídio qualificado para ocultar outro crime (art. 121, §2º, V), a prescrição do crime a ocultar não afasta a qualificadora — a extinção da punibilidade de um conexo não impede a agravação resultante da conexão. Dizer o contrário é armadilha recorrente.

Extinta a punibilidade do crime antecedente, subsiste a punibilidade da receptação?
Tese: Sim. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto de outro não se estende a este. Fundamento: art. 108 do CP; autonomia processual da receptação — basta a prova da existência do crime antecedente. Ressalva: exige-se a comprovação de que o crime antecedente existiu; o que é dispensável é a identificação ou a punição de seu autor.
— Revisão consolidada —

Jurisprudência consolidada

Súmulas, temas e teses de maior incidência, agrupados por eixo. As teses estão parafraseadas — na oral, o que importa é o "o quê e o porquê", não o número decorado.

Prescrição — cálculo e prazos

Súmula / TemaTeseDispositivo
S. 146-STJNão havendo recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença.art. 110, §1º
S. 604-STFA prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória da privativa de liberdade.art. 110
S. 220-STJA reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (só na executória).arts. 110 e 117, VI
S. 231-STJA atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.art. 65
S. 497-STFNo crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta, sem o acréscimo da continuação.art. 119
Tema 931-STJComprovada a impossibilidade de pagar a multa, o inadimplemento não obsta a extinção da punibilidade.art. 114

Prescrição — marcos, termo inicial e Tribunais Superiores

Súmula / TemaTeseDispositivo
Tema 788-STFA PPE só corre do trânsito em julgado para ambas as partes (não recepção de "para a acusação"); efeitos modulados.art. 112, I
Tema 1100-STJO acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença.art. 117, IV
S. 709-STFSalvo se nula a decisão de 1º grau, o acórdão que provê recurso contra a rejeição vale como recebimento.art. 117, I
S. 191-STJA pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Júri desclassifique o crime.art. 117, II
S. 415-STJO período de suspensão do art. 366 do CPP é regulado pelo máximo da pena cominada.art. 116; CPP 366
SV 24-STFNão se tipifica crime material tributário antes do lançamento definitivo — marca o termo inicial.art. 111
S. 438-STJInadmissível a prescrição por pena hipotética (virtual/em perspectiva).sem previsão legal

Causas extintivas e institutos afins

Súmula / TemaTeseDispositivo
S. 18-STJA sentença de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade — sem efeito condenatório.art. 107, IX; 120
S. 631-STJO indulto extingue o efeito primário, mas não os secundários (penais e extrapenais).art. 107, II
S. 535-STJFalta grave não interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto.LEP
S. 611-STFTransitada em julgado, compete ao juízo das execuções aplicar a lei mais benigna.art. 107, III; 2º
S. 554-STFPagamento de cheque sem fundos após o recebimento da denúncia não obsta a ação (a contrario, antes, extingue).supralegal
S. 617-STJA não revogação do livramento antes do término do período de prova enseja a extinção pela pena cumprida.art. 90
S. 338 / 527-STJPrescrição aplica-se a socioeducativas; medida de segurança não ultrapassa o máximo da pena abstrata.ECA; art. 97
REsp 1.977.172/PRExtinta a PJ sem fraude, aplica-se por analogia o art. 107, I (intranscendência alcança entes coletivos).art. 107, I
REsp 1.444.699/RSO perdão judicial de um crime não se estende a outro em concurso formal.art. 107, IX
Súmulas para fixar de memória

STF: 604 (pena concreta/PPE) · 611 (juízo das execuções) · 709 (recebimento em recurso) · 497 (crime continuado) · 554 (cheque) · SV 24 (tributário). STJ: 18 (perdão judicial) · 146 (pena concreta) · 191 (pronúncia) · 220 (reincidência/PPP) · 231 (atenuante) · 338 (socioeducativa) · 415 (art. 366) · 438 (virtual) · 527 (medida de segurança) · 535 (falta grave) · 631 (indulto).

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos ao mesmo tempo. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; o examinador testa a fronteira, não o centro do conceito.

Qual a diferença essencial de efeitos entre uma causa extintiva anterior e uma posterior ao trânsito em julgado? Dê exemplos.
Tese: A anterior extingue a pretensão punitiva e apaga todos os efeitos (penais e extrapenais); a posterior extingue a pretensão executória e afasta só a pena, subsistindo reincidência, maus antecedentes e título executivo. Fundamento: a distinção decorre da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) — antes do trânsito, o réu ainda é presumido inocente. Ressalva: abolitio e anistia são exceções — mesmo posteriores, apagam os efeitos penais secundários, restando só os civis. Exemplos: PPP/decadência (antes) × PPE/indulto (depois).
Distinga as cinco espécies de prescrição quanto à base de cálculo e ao pressuposto.
Tese: PPP em abstrato — pena máxima abstrata, antes de sentença. PPP retroativa e superveniente — pena concreta, com trânsito para a acusação (retroativa olha para trás; superveniente, para frente). PPP virtual — pena hipotética, sem amparo legal. PPE — pena concreta + 1/3 se reincidente, com trânsito para ambas. Fundamento: arts. 109 (abstrata), 110, §1º (retroativa/superveniente), 110 e 112 (executória); Súmula 438-STJ (virtual). Ressalva: a retroativa "fato → recebimento" foi abolida pela Lei 12.234/10 (irretroativa por ser mais gravosa).
Quais causas extintivas apagam a reincidência e quais a preservam?
Tese: Apagam a reincidência: anistia e abolitio criminis (atingem os efeitos penais secundários), além de toda PPP (impede a formação de qualquer efeito). Preservam: indulto, graça e PPE (afastam só o efeito principal). Fundamento: art. 107; Súmula 631-STJ (indulto); regime de efeitos da PPP × PPE. Ressalva: a sentença de perdão judicial também não gera reincidência (art. 120; Súmula 18-STJ).
Uma reforma legislativa restringe a prescrição em desfavor do réu. Ela retroage? Ilustre com casos recentes.
Tese: Não. Normas sobre prescrição têm natureza penal material; sendo mais gravosas, são irretroativas (art. 5º, XL, CF; art. 2º CP). Fundamento: a prescrição integra o jus puniendi; restringi-la beneficia o Estado e prejudica o réu. Ressalva/ilustração: Lei 12.234/10 (aboliu a retroativa "fato → recebimento" e elevou o prazo mínimo a 3 anos) e Lei 15.160/2025 (excluiu a redução do art. 115 na violência sexual contra a mulher) — ambas só alcançam fatos posteriores à sua vigência.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Eixo PPP × PPE: antes do trânsito apaga tudo; depois, só a pena (salvo abolitio/anistia).
  • Cálculo da PPP em abstrato: pena máxima + tabela do art. 109 + termo inicial (art. 111) + marcos (art. 117).
  • Tema 788/STF: PPE conta do trânsito para ambas as partes (modulação).
  • Art. 117, IV + Tema 1100: acórdão condenatório confirmatório interrompe.
  • Art. 108: extinção do crime pressuposto não se estende (receptação parasitária).
  • Art. 115 🆕: Lei 15.160/2025 excluiu a redução na violência sexual contra a mulher.

Confusões X × Y

  • Interrupção × suspensão: interrupção zera o prazo (art. 117); suspensão pausa (art. 116).
  • Extinção da punibilidade × escusa absolutória: na primeira o direito de punir nasce e é fulminado; na segunda, sequer nasce.
  • Renúncia × perdão do ofendido: renúncia é antes da queixa e unilateral; perdão é depois e bilateral.
  • Anistia × graça × indulto: anistia (lei, fatos, apaga reincidência) × graça (decreto, individual) × indulto (decreto, coletivo).
  • Reincidência: influi só na PPE (Súmula 220-STJ); interrompe só a executória.
  • Idade (art. 115): menor 21 na data do fato; maior 70 na data da sentença (a 1ª condenatória).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Perdão judicial: Súmula 18-STJ (declaratória, sem efeito condenatório).
  • Prescrição virtual: Súmula 438-STJ (inadmissível).
  • Indulto: Súmula 631-STJ (só efeito primário).
  • PPE: Tema 788/STF · reincidência aumenta 1/3 (art. 110).
  • Imprescritibilidade: só racismo e ação de grupos armados (rol constitucional taxativo).

Âncoras de memória

  • "IRA": Imprescritíveis — Racismo · Ação de grupos armados.
  • "IN-IN-IN": INdulto — INdeterminadas pessoas, INdepende de provocação.
  • Prazos do art. 109: resultados são múltiplos de 4 (salvo o piso de 3).
  • Mors omnia solvit: morte do agente resolve tudo — mas exige certidão de óbito (prova tarifada).