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Direito Penal · Parte Geral · Punibilidade
Punibilidade como consequência jurídica do crime, o rol do art. 107 e, no centro de gravidade da matéria, a prescrição — em todas as suas espécies, com o método de cálculo, os marcos que a interrompem e as reformas que mudaram o jogo (Lei 12.234/10, Tema 788/STF, Lei 15.160/25).
O ponto tem um centro de gravidade inconfundível: a prescrição. Tudo o mais orbita em torno dela. Parte-se do conceito de punibilidade — que não integra o crime, mas é sua consequência jurídica — e do rol do art. 107, que lista, em numeração meramente exemplificativa, as causas que fulminam o poder de punir. A chave de leitura de todas elas é uma só: o momento em que a causa incide em relação ao trânsito em julgado para ambas as partes decide se ela atinge a pretensão punitiva (apaga tudo) ou a pretensão executória (apaga só a pena). Fixado esse eixo, o ponto se desdobra em cada causa — morte, anistia/graça/indulto, abolitio, perdão judicial, independência do art. 108 — e mergulha na prescrição: as quatro espécies de PPP, a PPE, o método de cálculo em cinco passos, os marcos que interrompem (art. 117) e as causas que suspendem (art. 116), fechando com os campos onde a lei mais mexeu — a redução etária do art. 115 (reformada em 2025) e o termo inicial da PPE após o Tema 788 do STF.
Antes de estudar como a punibilidade se extingue, é preciso saber o que ela é — e, sobretudo, o que ela não é.
◉◉ Punibilidade é a possibilidade de o Estado impor uma sanção penal a quem praticou crime ou contravenção. Não é a pena em si, nem a conduta: é a ponte entre o crime cometido e a sanção aplicável — o jus puniendi concretizado num caso.
A punibilidade não integra o conceito analítico de crime. Crime = fato típico + ilícito + culpável. A punibilidade é consequência jurídica da infração, e não seu quarto substrato. Consequência prática: é perfeitamente possível existir crime sem punibilidade — o fato continua típico, ilícito e culpável, apenas não se pode mais puni-lo. Errar isso (dizer que a extinção da punibilidade "apaga o crime") é o deslize mais cobrado do ponto.
Extinta a punibilidade, o fato permanece sendo crime; o que desaparece é a possibilidade de sanção. As únicas exceções — em que o próprio caráter criminoso some — são a abolitio criminis (exclui a tipicidade) e a anistia (o Estado "esquece" o crime, gerando atipicidade temporária).
O art. 107 é a porta de entrada. Mas a arguição raramente pergunta "o que diz o art. 107"; ela testa a fronteira entre a extinção da punibilidade e os institutos vizinhos que se confundem com ela.
◉◉◉ Art. 107 — Extingue-se a punibilidade: I morte do agente; II anistia, graça ou indulto; III retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso (abolitio criminis); IV prescrição, decadência ou perempção; V renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI retratação do agente, nos casos em que a lei admite; IX perdão judicial, nos casos previstos em lei. Os incisos VII e VIII (casamento do agente/vítima) foram revogados pela Lei 11.106/2005.
O rol é meramente exemplificativo: há causas extintivas espalhadas pelo CP e pela legislação especial (ver tópico 7), e a doutrina admite até causas supralegais.
Repare que os três operam em planos distintos do iter da punibilidade — e é exatamente aí que mora a pegadinha.
| Instituto | O direito de punir… | Fundamento / natureza | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Causa extintiva da punibilidade | nasce, mas é fulminado por evento superveniente | põe fim à pretensão punitiva/executória já existente | morte do agente; decadência (não se propõe a queixa no prazo) |
| Escusa absolutória (condição negativa de punibilidade) | sequer nasce | política criminal; laços afetivos; caráter pessoal — não se comunica | art. 181: cônjuge/ascendente subtrai bem do outro; art. 348, §2º: favorecimento pessoal por parente |
| Condição objetiva de punibilidade | só nasce se ocorrer fator externo ao delito | elemento fora do tipo, concomitante ou posterior, que condiciona a punibilidade | lançamento definitivo do tributo (crimes tributários materiais); sentença de falência nos crimes falimentares |
Tratar a escusa absolutória como causa extintiva. Ela é condição negativa: o Estado nunca chegou a ter o direito de punir aquele agente. Por ser de ordem pessoal, não se estende ao coautor ou partícipe estranho à relação familiar — quem furta junto com o filho da vítima responde normalmente.
Gerais: valem para qualquer crime (morte do agente, abolitio, prescrição). Específicas: só incidem em certos delitos — a retratação nos crimes contra a honra (art. 143) ou no falso testemunho (art. 342, §2º) é o exemplo canônico.
Este é o tópico que "abre" o ponto inteiro. Diante de qualquer causa extintiva, a primeira pergunta é sempre a mesma: ela incidiu antes ou depois do trânsito em julgado para ambas as partes? A resposta define os efeitos — e, na oral, é o que separa quem entendeu de quem decorou.
◉◉◉ O marco divisor é o trânsito em julgado da condenação para acusação e defesa. Antes dele, a causa extintiva atinge a pretensão punitiva (interesse do Estado em aplicar a sanção). Depois dele, atinge a pretensão executória (interesse em executar a pena já fixada).
| Extingue a pretensão punitiva | Extingue a pretensão executória | |
|---|---|---|
| Quando incide | antes do trânsito em julgado p/ ambas | depois do trânsito em julgado p/ ambas |
| O que atinge | o direito de aplicar a sanção | o direito de executar a pena aplicada |
| Efeitos | apaga tudo — nenhum efeito penal ou extrapenal | afasta só o efeito principal (a pena) |
| Reincidência / maus antecedentes | não gera | subsistem |
| Título executivo no cível | não forma | subsiste (dever de indenizar) |
| Exemplos típicos | PPP (todas), decadência, renúncia, perdão aceito | PPE, indulto, graça |
Se a causa incide antes do trânsito em julgado, o agente ainda é presumidamente inocente — logo, não pode restar qualquer efeito, penal ou extrapenal. Se incide depois, já houve reconhecimento de autoria e materialidade, e a presunção de inocência cede: por isso persistem todos os efeitos, menos a própria pena. Não é regra decorada; é decorrência da presunção de inocência.
A abolitio criminis e a anistia rompem o esquema: mesmo posteriores ao trânsito em julgado, atingem todos os efeitos penais da condenação — principais e secundários (não geram mais reincidência, apagam a pena e seus reflexos penais) —, subsistindo apenas os efeitos civis (dever de indenizar). É que ambas suprimem o próprio caráter criminoso do fato, não apenas a punibilidade.
Mors omnia solvit — a morte tudo resolve. É a mais intuitiva das causas, mas guarda dois debates finos (certidão falsa e morte presumida) e uma novidade que caiu em prova: sua aplicação analógica à pessoa jurídica.
◉◉ Decorre do princípio da personalidade / intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF): a pena não passará da pessoa do condenado. É causa personalíssima — não se comunica a coautores ou partícipes. Se a morte é posterior ao trânsito em julgado, persiste o dever de reparar o dano, respondendo os herdeiros até os limites da herança.
Para declarar a extinção, o juiz exige a certidão de óbito e ouve o Ministério Público (art. 62 do CPP). Essa exigência é uma exceção ao livre convencimento — aplica-se aqui o sistema da prova legal ou tarifada: nenhum outro meio substitui a certidão de assento do óbito.
Extinta legalmente a pessoa jurídica, sem indício de fraude, aplica-se por analogia o art. 107, I (a "morte" da PJ), com extinção de sua punibilidade — o princípio da intranscendência (art. 5º, XLV, CF) também alcança entes coletivos. STJ, REsp 1.977.172/PR (2022).
São três formas de renúncia estatal ao direito de punir, emanadas de órgãos estranhos ao Judiciário. Graça e indulto são quase gêmeos — tanto que a graça é o "indulto individual"; a anistia é a que mais se distancia.
◉◉◉ INdulto é voltado a pessoas INdeterminadas e INdepende de provocação. Graça é para pessoa determinada e depende de provocação (por isso, "indulto individual"). Anistia volta-se a fatos, não a pessoas — o Estado "esquece" o crime.
| Anistia | Graça (indulto individual) | Indulto (coletivo) | |
|---|---|---|---|
| Quem concede | Congresso Nacional | Presidente da República | Presidente da República |
| Instrumento | Lei ordinária | Decreto (art. 84, XII, CF) | Decreto (art. 84, XII, CF) |
| Objeto | fatos criminosos | pessoa determinada | pessoas indeterminadas que preencham o decreto |
| Provocação | independe | depende (título individual) | independe (benefício coletivo) |
| Momento | própria (antes do TJ) ou imprópria (depois) | em regra, após o trânsito em julgado (mas o STF já dispensou o TJ — HC 87.801/SP) | |
| Efeitos | ex tunc: apaga efeitos penais principais e secundários (some a reincidência) | atinge só o efeito principal/executório; subsistem os secundários penais (reincidência) e extrapenais | |
Em todas, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (ex.: dever de indenizar).
Memorize a matriz — cai em objetiva e em oral:
| Efeito da condenação | Anistia | Graça | Indulto |
|---|---|---|---|
| Primário (a pena) | extingue | extingue | extingue |
| Secundário penal (reincidência) | extingue | não extingue | não extingue |
| Secundário extrapenal (indenizar) | não extingue | não extingue | não extingue |
Súmula 631-STJ: o indulto extingue os efeitos primários (pretensão executória), mas não atinge os secundários, penais ou extrapenais.
Art. 5º, XLIII, CF: são insuscetíveis de graça ou anistia a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes hediondos. A Lei 8.072/90 (art. 2º, I) acrescentou expressamente a vedação ao indulto. Há quem sustente a inconstitucionalidade dessa extensão (a CF não citou indulto — Alberto Silva Franco), mas prevalece que é constitucional, pois graça e indulto são, em essência, a mesma clemência.
Súmula 535-STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Contraste: falta grave interrompe o prazo para progressão de regime — não confundir os institutos.)
Uma das duas causas que apagam o próprio crime (a outra é a anistia). É a lei nova que descriminaliza a conduta — o legislador "recua" e retira do fato o rótulo de crime.
◉◉◉ Ocorre quando lei nova revoga o tipo penal incriminador, deixando a conduta de ser crime (art. 2º, caput, do CP). Exclui a própria tipicidade. É elencada como causa extintiva no art. 107, III. Exemplo clássico: o crime de sedução, revogado pela Lei 11.106/2005 — quem respondia por ele ficou livre.
Se a abolitio surge após o trânsito em julgado, quem a aplica não é o juiz do processo de conhecimento, mas o juízo das execuções penais. Súmula 611-STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
O art. 107 não esgota o tema. Há causas extintivas espalhadas pelo CP e pela legislação especial, e até causas supralegais reconhecidas pela jurisprudência. É terreno fértil para pegadinhas — e é aqui que entra a novidade legislativa de 2026.
A regra tradicional: o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária (art. 34 da Lei 9.249/95) e a declaração/confissão da sonegação previdenciária (art. 337-A, §2º, CP).
A Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) inseriu um freio: afasta a extinção da punibilidade quando o agente for declarado devedor contumaz, em decisão administrativa definitiva e inscrito no CADIN — inclusive quanto aos atos praticados enquanto ostentava tal condição. Alterou o art. 34 da Lei 9.249/95 e acrescentou o §5º ao art. 337-A do CP. Em paralelo, afastou a suspensão da prescrição no parcelamento (art. 83 da Lei 9.430/96) para o devedor contumaz — a prescrição volta a correr normalmente.
Súmula 554-STF: o pagamento de cheque sem fundos após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação. A contrario sensu: o pagamento antes do recebimento extingue a punibilidade — causa supralegal, sem previsão em lei expressa.
Prescrição é o limite temporal do poder punitivo. Antes de calcular qualquer prazo, é preciso ter na cabeça o mapa: onde, na linha do processo, cada espécie de prescrição nasce e morre. Esse mapa é a bússola do ponto inteiro.
◉◉◉ É a perda, pelo decurso do tempo, do direito de o Estado punir (pretensão punitiva) ou executar a pena imposta (pretensão executória). Art. 107, IV, 1ª figura. Fundamenta-se no esquecimento social do fato, no desaparecimento das provas (risco de erro), na presumida regeneração do agente e na desproporção de punir diante da inércia estatal. É matéria de ordem pública (reconhecível de ofício, a qualquer tempo) e tem natureza penal.
Regra: tudo prescreve. Exceções (só as da CF): Imprescritíveis, segundo a Constituição, são o Racismo (art. 5º, XLII) e a Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV).
Prevalece que o legislador infraconstitucional não pode criar novas hipóteses de imprescritibilidade — seria reduzir a garantia constitucional da prescritibilidade. Por isso, o Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002, art. 29), que torna imprescritíveis os crimes do TPI, tem status supralegal e não prevalece sobre a CF. No mesmo sentido, a Convenção sobre imprescritibilidade dos crimes de guerra e contra a humanidade, não ratificada pelo Brasil, não afasta o art. 107, IV (STJ, REsp 1.798.903/RJ).
A Lei 14.532/2023 tipificou a injúria racial como forma de racismo e tornou a ação penal pública incondicionada. Quanto à imprescritibilidade, nada mudou na essência: o STF já entendia a injúria racial como espécie de racismo — o legislador apenas reforçou orientação jurisprudencial firmada.
Este é o desenho que organiza todo o resto. O trânsito em julgado para ambas as partes é o divisor: à esquerda dele, pretensão punitiva; à direita, pretensão executória. Os círculos dourados são os marcos interruptivos do art. 117.
É a espécie que se calcula antes de qualquer sentença, pela pena máxima cominada. O examinador quase sempre dá um caso com datas e idade — e o segredo é aplicar sempre a mesma rotina de cinco passos, sem pular etapa.
◉◉◉ Art. 109 — a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Como ainda é incerta a pena a ser aplicada, toma-se a pena máxima em abstrato do preceito secundário. Ex.: furto (art. 155) tem pena de 1 a 4 anos → base = 4 anos.
| Pena máxima cominada | Prazo prescricional |
|---|---|
| inferior a 1 ano | 3 anos (até a Lei 12.234/10, eram 2) |
| de 1 ano até 2 anos | 4 anos |
| mais de 2 até 4 anos | 8 anos |
| mais de 4 até 8 anos | 12 anos |
| mais de 8 até 12 anos | 16 anos |
| mais de 12 anos | 20 anos |
Dicas para reconstruir de cabeça: os resultados são sempre múltiplos de 4 (exceto o piso de 3); e o limite superior de cada faixa "desce" na diagonal para virar o limite inferior da seguinte.
Sabido o prazo, resta saber quando ele começa a correr. A regra é a consumação, mas há exceções que a banca adora — sobretudo a dos crimes sexuais contra menores, reformada em 2022.
Interromper é "zerar o cronômetro": o prazo recomeça do zero a partir do marco. É o mecanismo que impede o processo de prescrever pelo simples andar — e o campo com mais jurisprudência de todo o ponto.
◉◉◉ Interrompem a prescrição: I recebimento da denúncia ou queixa; II pronúncia; III decisão confirmatória da pronúncia; IV publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V início ou continuação do cumprimento da pena; VI reincidência. Os incisos I a IV são marcos da pretensão punitiva; V e VI, da executória.
Interrompida a prescrição, todo o prazo recomeça a correr, por inteiro, do dia da interrupção (art. 117, § 2º) — salvo a hipótese do inciso V (cumprimento), em que se conta o tempo restante. Ou seja: cada marco reinicia o cômputo; não se "abate" o tempo já decorrido. Detalhe decisivo nos cálculos.
A interrupção (salvo incisos V e VI, que são personalíssimos) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime; e, nos crimes conexos objeto do mesmo processo, estende-se aos demais. Ex.: no mesmo processo, "A" é absolvido e "B" condenado — a interrupção pela sentença condenatória de "B" alcança "A" (STJ, RHC 40.177/PR). Mas a comunicabilidade só vale entre corréus do mesmo processo: havendo desmembramento, cada feito passa a ter seu próprio prazo (STJ, AgRg no RHC 121.697/SP).
Marcos extras do rito do júri (rito mais longo, mais marcos). Súmula 191-STJ: a pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Júri venha a desclassificar o crime. Impronunciado o réu e provido o recurso da acusação, o provimento vale como pronúncia e interrompe na data da sessão de julgamento.
Sim. O STF (Plenário, HC 176.473/RR) fixou que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau — mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. O STJ, que sustentava o contrário, alinhou-se em recurso repetitivo (Tema 1100). Racional: as hipóteses do art. 117 são situações em que o Estado agiu (não ficou inerte) — logo, justificam a interrupção. Interrupção ocorre na data da sessão de julgamento, não na publicação no diário (STJ, HC 233.594/SP; STF, RHC 125.078/SP).
Recurso especial/extraordinário contra acórdão que confirma a pronúncia não interrompe (art. 117, III só alcança as instâncias ordinárias, onde se forma a culpa). Única exceção: quando o TJ despronuncia e o STJ restabelece a pronúncia — só aí o julgamento pelo Júri se torna possível, e a decisão interrompe (STJ, HC 826.977/SP). Nos Tribunais Superiores, o Anticrime criou suspensão (art. 116, III), não interrupção.
Suspender é "pausar o cronômetro": o prazo fica paralisado e, cessada a causa, retoma de onde parou — sem zerar (essa é a diferença capital em relação à interrupção). O rol do art. 116 é exemplificativo.
Depois do trânsito em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado está preso por outro motivo. O STJ pacificou que o cumprimento de pena em outro processo — ainda que em regime aberto, prisão domiciliar ou livramento condicional — impede o curso da PPE, e isso independe de unificação das penas (STJ, AgRg no RHC 123.523/SP; HC 429.545/SP).
É a mesma prescrição da pretensão punitiva, mas agora calculada pela pena que o juiz efetivamente aplicou — e conferida "para trás". Foi profundamente amputada pela Lei 12.234/10, e essa mutilação é matéria certa de prova.
◉◉◉ Art. 110, § 1º — transitada em julgado a condenação para a acusação (ou improvido seu recurso), a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Pressupostos: (1) sentença/acórdão condenatório; (2) trânsito em julgado para a acusação quanto à pena. Súmula 146-STJ: a prescrição regula-se pela pena concretizada quando não há recurso da acusação.
Exemplo: furto (1 a 4 anos), fato em 10.06.2013, denúncia recebida em 08.07.2014, sentença em 10.08.2017 fixando 2 anos; réu tinha 20 anos no fato. Pena concreta 2 anos → prazo 4 anos, reduzido pela metade (art. 115) → 2 anos. Entre o recebimento (2014) e a sentença (2017) passaram-se mais de 2 anos → prescreveu.
| Antes da Lei 12.234/10 | Depois (redação atual) | |
|---|---|---|
| Termo inicial mínimo | podia retroagir até a data do fato | não pode ser anterior à denúncia/queixa |
| Prescrição retroativa "fato → recebimento" | cabível | abolida |
| Prazo mínimo (art. 109, VI) | 2 anos | 3 anos |
A Lei 12.234/10 é norma penal de natureza material e mais gravosa (restringe a prescrição em favor do Estado). Logo, é irretroativa: a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia continua aplicável aos crimes praticados antes de 06.05.2010; para fatos posteriores, está vedada.
É a irmã gêmea da retroativa — mesma base (pena concreta), mesmos pressupostos —, mudando só a direção do olhar: enquanto a retroativa verifica para trás, a superveniente conta da sentença para frente. Na prática, é o "prazo que os tribunais têm para julgar o recurso da defesa".
◉◉ Verifica-se entre a publicação da sentença/acórdão condenatório e o trânsito em julgado para ambas as partes. Base: pena concreta. Pressuposto: trânsito em julgado para a acusação quanto à pena. Efeitos: como toda PPP, apaga tudo. Prazos: os do art. 109.
Diferença da retroativa: na retroativa, olha-se se houve prescrição em algum momento passado (daí "retroativa"); na superveniente, olha-se da sentença para frente (daí "subsequente à sentença").
Paulo é condenado a 1 ano por furto; o MP não recorre (trânsito para a acusação), mas a defesa recorre. Pena concreta 1 ano → prazo 4 anos (art. 109, V). Esse é o tempo que o Tribunal tem para julgar o recurso antes que a prescrição superveniente fulmine a pretensão punitiva.
A prescrição que não existe no papel — criação da praxe forense para evitar processos natimortos. Cai muito justamente porque a resposta é "não cabe", com súmula na mão.
◉◉ O juiz, prevendo que a pena a ser aplicada seria baixa (réu primário, etc.) e que a PPP retroativa já teria se consumado, reconhece antecipadamente a prescrição com base numa pena hipotética, para não movimentar a máquina à toa. Fundamento invocado: ausência de interesse de agir e economia processual. Seria um reconhecimento antecipado da PPP retroativa.
Súmula 438-STJ: é inadmissível a extinção da punibilidade pela PPP com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo. STF e STJ recusam por dois motivos: (a) ausência de previsão legal; (b) afronta à presunção de não culpabilidade (STF, Inq 3.574 AgR/MT).
Depois do trânsito em julgado, se há prazo para aplicar a pena, também há prazo para executá-la. É a PPE — e o seu termo inicial protagonizou uma das viradas jurisprudenciais mais importantes da década (Tema 788/STF).
◉◉◉ Perda, pelo decurso do tempo, do direito de executar a pena já imposta. Súmula 604-STF: a prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Base: pena concreta, aumentada de 1/3 se o condenado for reincidente (art. 110). Pressuposto: trânsito em julgado para ambas as partes. Efeitos: extingue só a pena; subsistem reincidência, maus antecedentes e título executivo no cível.
Evasão / revogação do livramento (art. 113): a prescrição regula-se pelo tempo que resta da pena — pena cumprida é pena extinta. Ex.: cumprida metade e havendo fuga, calcula-se pela metade restante.
A letra do art. 112, I diz "trânsito em julgado para a acusação". Mas isso permitia que a PPE corresse enquanto a defesa ainda recorria — sem que o réu, presumido inocente, pudesse iniciar o cumprimento. O STF conferiu interpretação conforme e declarou a não recepção da expressão "para a acusação": a PPE só começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE 848.107/DF — Tema 788, na esteira das ADC 43/44/54). O STJ alinhou-se (AgRg no REsp 1.983.259/PR).
Raciocínio em duas etapas: (1) critério temporal (antes/depois); (2) requisito de a pena ainda não ter prescrito (só interessa para aplicar a regra nova).
Paulo é condenado a 1 ano por furto, com trânsito para ambas. Não reincidente: PPE de 4 anos. Reincidente: 4 anos + 1/3. Novo crime após a condenação definitiva: interrompe a PPE do furto (reincidência). Cumpriu metade e fugiu: PPE calculada pela pena restante.
A "atenuante etária da prescrição" corta pela metade todos os prazos — punitivos e executórios. O detalhe que a banca explora é o momento de aferição de cada idade; e há uma reforma de 2025 que criou uma exceção inédita.
◉◉◉ São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Vale para PPP e PPE. As duas idades têm marcos distintos:
| Antes | Depois (Lei 15.160/2025) | |
|---|---|---|
| Redução de metade | sempre (menor 21 / maior 70) | menor 21 / maior 70, salvo violência sexual contra a mulher |
| Alcance da reforma | — | também alterou a atenuante genérica do art. 65, I |
Intertemporal: a exclusão é norma penal material e mais gravosa → irretroativa. Só alcança crimes de violência sexual contra a mulher praticados a partir da vigência da Lei 15.160/2025; para fatos anteriores, a redução continua aplicável.
Para a maioridade de 70 anos, "sentença" é a primeira decisão condenatória (STJ e STF). Se o réu completa 70 após a sentença, não tem o benefício — nem que complete antes do julgamento da apelação. Exceção: se opõe embargos de declaração conhecidos, e completa 70 até o julgamento deles, aplica-se a redução, pois os embargos integram a própria sentença/acórdão (STF, AP 516 ED/DF, Info 731; HC 129.696/SP; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.877.388/CE).
O Estatuto do Idoso considera idosa a pessoa com 60 anos, mas não alterou o art. 115, que exige mais de 70 na data da sentença (STJ, HC 284.456/SP). Trocar 70 por 60 é armadilha clássica.
A redução do art. 115 não se relaciona com os marcos interruptivos do art. 117: são institutos diversos e com efeitos diversos. O acórdão que confirma a condenação interrompe (art. 117), mas não desloca o marco de aferição da idade (que continua sendo a primeira decisão condenatória) — STJ, HC 316.110/SP.
A multa tem regra própria de prescrição, que depende de estar sozinha ou acompanhada da privativa de liberdade.
Regra: o inadimplemento da multa, para o condenado a privativa de liberdade e multa, impede a extinção da punibilidade — só o cumprimento total (pena + multa) extingue. Exceção (Tema 931-STJ): comprovada a impossibilidade de pagamento, o inadimplemento não obsta a extinção.
Mesmo após a Lei 9.268/96 (multa como dívida de valor), aplicam-se as regras de prescrição do CP à multa penal. A cobrança é por execução fiscal, e a legitimidade é da Procuradoria da Fazenda (Súmula 521-STJ). Não localizados bens, suspende-se por 1 ano e, findo, corre a prescrição intercorrente quinquenal (Súmula 314-STJ).
No concurso, a prescrição não se calcula sobre a soma nem sobre o total exasperado — cada crime tem vida própria.
◉◉ No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Súmula 497-STF: no crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuação.
Quando um crime tem penas de espécies diferentes, elas não prescrevem em ritmos separados — a mais leve segue a sorte da mais grave.
◉ As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Hierarquia: privativa de liberdade > restritiva de direitos > multa. Ex.: no homicídio culposo na direção (art. 302 do CTB, com detenção e suspensão da habilitação), a suspensão do direito de dirigir prescreve junto com a pena privativa de liberdade.
A medida de segurança é sanção penal — logo, também prescreve. A dúvida é qual pena serve de parâmetro quando não houve condenação a pena.
Súmula 527-STJ: o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito. (Debate paralelo: o teto geral de 40 anos das penas também baliza a duração máxima.)
A prescrição penal alcança o adolescente infrator — mas com um teto próprio de referência quando a medida é imposta sem prazo.
◉ Súmula 338-STJ: a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Se a medida foi aplicada sem termo final, usa-se o prazo máximo de 3 anos de internação (art. 121, §3º, do ECA) como base de cálculo. Como o agente é, por definição, menor de 21, o lapso é ainda reduzido de metade (art. 115). Ex.: base 3 anos → prazo do art. 109, IV (8 anos) → reduzido → 4 anos (STJ, HC 340.073/SP).
A fonte remete estes institutos a Processo Penal, mas eles são causas extintivas do art. 107 (incisos IV, V e VI) e caem na oral de Penal. Aqui vai o essencial de cada um — conceito, prazo, natureza e o que os distingue entre si.
◉◉ Perda do direito de queixa (ação privada) ou do direito de representação (ação pública condicionada) pelo decurso do prazo. Prazo geral: 6 meses, contados do dia em que o ofendido soube quem é o autor do crime (art. 103 do CP; art. 38 do CPP) — há prazos especiais em leis próprias. É prazo decadencial: não se interrompe nem se suspende, e conta-se incluindo o dia do começo. Natureza mista (extingue a punibilidade — material — e fulmina o direito de agir — processual).
Sanção pela inércia do querelante na ação penal exclusivamente privada. Ocorre quando: (I) o querelante deixa de promover o andamento por 30 dias; (II) morto ou incapaz o querelante, não há habilitação de sucessor em 60 dias; (III) o querelante deixa de comparecer a ato sem justa causa ou não formula o pedido de condenação nas alegações finais; (IV) a pessoa jurídica querelante se extingue sem sucessor.
Na privada subsidiária, a inércia do querelante não gera perempção: o Ministério Público retoma a ação como parte principal (art. 29 do CPP). A perempção é instituto da ação exclusivamente privada.
Abdicação unilateral do direito de ação, antes do oferecimento da queixa (arts. 104 do CP e 49–50 do CPP). Independe de aceitação. Pode ser expressa ou tácita (prática de ato incompatível com a vontade de processar). Comunicável: a renúncia em relação a um dos autores aproveita a todos (art. 49 do CPP). O recebimento de indenização do dano, fora do JECRIM, não implica renúncia (art. 104, p.ú.); no JECRIM, a composição civil homologada acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, p.ú., Lei 9.099/95).
Concedido depois de oferecida a queixa (arts. 105–106 do CP; 51–59 do CPP), só na ação privada. É bilateral: depende de aceitação do querelado — quem recusa não é atingido. Concedido a um dos querelados, aproveita aos demais que o aceitarem. Pode ser processual ou extraprocessual, expresso ou tácito.
| Renúncia | Perdão do ofendido | |
|---|---|---|
| Momento | antes da queixa | depois da queixa |
| Natureza do ato | unilateral | bilateral (exige aceitação) |
| Ação | privada (e representação, na condicionada) | só privada |
O agente desdiz o que afirmou. É causa específica, cabível apenas onde a lei prevê. Principais hipóteses: calúnia e difamação (art. 143 do CP — a retratação, cabível antes da sentença, extingue a punibilidade; não se admite na injúria); falso testemunho e falsa perícia (art. 342, §2º — retratação até a sentença no processo em que se deu o ato). Independe de aceitação da vítima; em regra é personalíssima.
É o Estado dizendo "você é culpado, mas não vai ser punido". A grande controvérsia — e a que cai — é a natureza da sentença que concede o perdão, porque dela dependem os efeitos que restam ao réu.
◉◉◉ Causa extintiva pela qual o Estado, presentes certos requisitos, renuncia ao direito de punir por desnecessidade da pena. Não depende de aceitação nem pode ser recusado. Art. 120 — a sentença que concede perdão judicial não é considerada para efeitos de reincidência.
No CP: homicídio culposo (art. 121, §5º), lesão culposa (art. 129, §8º), injúria (art. 140, §1º), receptação culposa (art. 180, §5º), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §3º), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, §2º). Em leis especiais: crimes ambientais (art. 29, §2º), lavagem (art. 1º, §5º) e organização criminosa (art. 4º da Lei 12.850/13 — perdão inclusive na fase pré-processual).
O perdão judicial concedido quanto a um crime não se estende automaticamente a outro, ainda que em concurso formal — cada fato é analisado individualmente (STJ, REsp 1.444.699/RS). Exemplo: motorista embriagado causa acidente que mata o irmão e um vizinho. Pelo sofrimento intenso, concede-se o perdão quanto ao irmão (art. 121, §5º); mas, faltando a ligação afetiva quanto ao vizinho, a punibilidade deste homicídio culposo não se extingue.
A extinção da punibilidade de um crime não contamina o outro a ele ligado. É o dispositivo que sustenta a autonomia da receptação e resolve as questões de crimes conexos — campeão de incidência em objetivas e presente na oral.
◉◉◉ A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
O dispositivo cuida do crime antecedente que é [a] pressuposto, [b] elemento constitutivo ou [c] circunstância agravante de outro.
A receptação é crime parasitário (depende de crime anterior para existir), mas processualmente autônomo: comprovada a existência do crime antecedente, pouco importa se seu autor é ignorado ou se sua punibilidade foi extinta — nada disso afeta o processo da receptação (art. 108). Caso ENAM 2025: extinta a punibilidade do estelionato antecedente por decadência, o juiz não estende a extinção à receptação — o crime antecedente é pressuposto, e a extinção do pressuposto não se comunica.
No homicídio qualificado para ocultar outro crime (art. 121, §2º, V), a prescrição do crime a ocultar não afasta a qualificadora — a extinção da punibilidade de um conexo não impede a agravação resultante da conexão. Dizer o contrário é armadilha recorrente.
Súmulas, temas e teses de maior incidência, agrupados por eixo. As teses estão parafraseadas — na oral, o que importa é o "o quê e o porquê", não o número decorado.
| Súmula / Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| S. 146-STJ | Não havendo recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença. | art. 110, §1º |
| S. 604-STF | A prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória da privativa de liberdade. | art. 110 |
| S. 220-STJ | A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (só na executória). | arts. 110 e 117, VI |
| S. 231-STJ | A atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. | art. 65 |
| S. 497-STF | No crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta, sem o acréscimo da continuação. | art. 119 |
| Tema 931-STJ | Comprovada a impossibilidade de pagar a multa, o inadimplemento não obsta a extinção da punibilidade. | art. 114 |
| Súmula / Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 788-STF | A PPE só corre do trânsito em julgado para ambas as partes (não recepção de "para a acusação"); efeitos modulados. | art. 112, I |
| Tema 1100-STJ | O acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença. | art. 117, IV |
| S. 709-STF | Salvo se nula a decisão de 1º grau, o acórdão que provê recurso contra a rejeição vale como recebimento. | art. 117, I |
| S. 191-STJ | A pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Júri desclassifique o crime. | art. 117, II |
| S. 415-STJ | O período de suspensão do art. 366 do CPP é regulado pelo máximo da pena cominada. | art. 116; CPP 366 |
| SV 24-STF | Não se tipifica crime material tributário antes do lançamento definitivo — marca o termo inicial. | art. 111 |
| S. 438-STJ | Inadmissível a prescrição por pena hipotética (virtual/em perspectiva). | sem previsão legal |
| Súmula / Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| S. 18-STJ | A sentença de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade — sem efeito condenatório. | art. 107, IX; 120 |
| S. 631-STJ | O indulto extingue o efeito primário, mas não os secundários (penais e extrapenais). | art. 107, II |
| S. 535-STJ | Falta grave não interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto. | LEP |
| S. 611-STF | Transitada em julgado, compete ao juízo das execuções aplicar a lei mais benigna. | art. 107, III; 2º |
| S. 554-STF | Pagamento de cheque sem fundos após o recebimento da denúncia não obsta a ação (a contrario, antes, extingue). | supralegal |
| S. 617-STJ | A não revogação do livramento antes do término do período de prova enseja a extinção pela pena cumprida. | art. 90 |
| S. 338 / 527-STJ | Prescrição aplica-se a socioeducativas; medida de segurança não ultrapassa o máximo da pena abstrata. | ECA; art. 97 |
| REsp 1.977.172/PR | Extinta a PJ sem fraude, aplica-se por analogia o art. 107, I (intranscendência alcança entes coletivos). | art. 107, I |
| REsp 1.444.699/RS | O perdão judicial de um crime não se estende a outro em concurso formal. | art. 107, IX |
STF: 604 (pena concreta/PPE) · 611 (juízo das execuções) · 709 (recebimento em recurso) · 497 (crime continuado) · 554 (cheque) · SV 24 (tributário). STJ: 18 (perdão judicial) · 146 (pena concreta) · 191 (pronúncia) · 220 (reincidência/PPP) · 231 (atenuante) · 338 (socioeducativa) · 415 (art. 366) · 438 (virtual) · 527 (medida de segurança) · 535 (falta grave) · 631 (indulto).
As de maior incidência costuram vários institutos ao mesmo tempo. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; o examinador testa a fronteira, não o centro do conceito.