Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Penal · Teoria do crime · Parte geral

8. Do iter criminis

O caminho que a conduta percorre da primeira ideia à consumação — e os institutos que decidem, em cada etapa, se há crime, tentativa ou impunidade. É onde a banca mais gosta de armar cilada na Parte Geral: fronteiras finas entre preparar e executar, consumar e exaurir, desistir e ser interrompido.

Arts. 14 a 17 do CP Tentativa · pontes de ouro e prata · crime impossível Revisão para a oral Altíssima incidência

Mapa do ponto

O iter criminis é a espinha da teoria do crime: descreve o percurso da conduta em etapas e, sobre esse percurso, distribui os institutos que a banca cobra. Duas fases o compõem — a interna (cogitação, jamais punida) e a externa (preparação, execução e consumação). O ponto vive nas fronteiras entre as etapas. Entre preparar e executar decide-se se já há tentativa punível (tópico 2). No átimo da consumação (art. 14, I) fecha-se o tipo, e cada categoria de crime — material, formal, de mera conduta, permanente, habitual — tem seu próprio momento consumativo (tópico 3). Se a execução começa mas o resultado não vem por causa alheia, há tentativa (art. 14, II — tópico 4); e uma concausa superveniente que "por si só" produz o resultado devolve o agente à tentativa (tópico 5).

Sobre a mesma linha correm as saídas para a não-punição plena. Entre o início da execução e a consumação abrem-se as pontes de ouro — desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15), em que o agente pode consumar mas não consuma, e só responde pelos atos já praticados (tópico 6). Depois da consumação, a ponte de prata — arrependimento posterior (art. 16) — não desfaz o crime, mas reduz a pena (tópico 7). E há o percurso natimorto: o crime impossível (art. 17), tentativa inidônea em que o meio ou o objeto são absolutamente incapazes de gerar o resultado, de que o flagrante preparado é a aplicação prática mais cobrada (tópicos 8 e 9). Guardar a topografia — o que mora em cada etapa — é metade da prova oral resolvida.

1

As fases do iter criminis

A pergunta de abertura de qualquer banca sobre o ponto. Quem domina a topografia das fases já sabe onde cada instituto se encaixa — e por que a cogitação nunca é punida.

Conceito · o caminho do crime

◉◉◉ Iter criminis é o caminho percorrido para a realização do crime, das primeiras representações mentais até a consumação. Divide-se em fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução, consumação). A relevância prática é dupla: (i) delimita quando o Estado pode intervir — em regra, só a partir da execução; e (ii) fornece a régua para dosar a tentativa, medindo quanto do percurso foi vencido.

Fase interna — a cogitação

Ocorre inteiramente na mente do agente e se decompõe em três momentos: idealização (surge a ideia de praticar o crime), deliberação (o agente pondera se o comete ou não) e resolução (decide praticá-lo). Nenhum deles é punível.

Exceção · a cogitação nunca é punida

Vige o princípio da exteriorização (ou materialização) do fato: cogitationis poenam nemo patitur — ninguém sofre pena pelo pensamento. O direito penal brasileiro é direito penal do fato, não do autor: pune-se a conduta exteriorizada, não a intenção nua. Por isso a resolução firme de matar, enquanto não sair da mente, é penalmente indiferente.

Fase externa — preparação, execução, consumação

Posição de prova · atos preparatórios excepcionalmente puníveis

Como regra, atos preparatórios são atípicos. Excepcionalmente a lei os pune, tipificando-os como crime autônomo, diante da relevância do bem jurídico — técnica de antecipação da tutela penal. Exemplos: associação criminosa (art. 288 — associar-se para cometer crimes já consuma delito próprio); petrechos para falsificação de moeda (art. 291); e atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/16), único caso em que a lei antecipa a punição à própria execução. Sustente: a punição do ato preparatório é opção legislativa expressa e excepcional; sem tipo autônomo, preparar não é crime.

Distinção · exaurimento não integra o iter

Exaurimento é a produção de outros resultados lesivos após a consumação. Não faz parte do iter criminis (que se encerra na consumação), mas influi na aplicação da pena — como circunstância judicial ou, quando previsto, como majorante. Exemplo clássico: na extorsão mediante sequestro (art. 159), o crime consuma-se com a privação da liberdade para obter o resgate; o efetivo recebimento do resgate é mero exaurimento. O mesmo na corrupção passiva, que se consuma com o solicitar, ainda que a vantagem jamais seja recebida.

O caminho do crime — e onde mora cada instituto
Cogitação
fase interna
Idealização → deliberação → resolução. Tudo se passa na mente. Nunca punível — ninguém sofre pena pelo pensamento.
Preparação
fase externa
Criam-se as condições do crime, sem atacar o bem jurídico. Em regra atípica; punível só quando a lei a erige em crime autônomo (art. 288; terrorismo, art. 5º da Lei 13.260/16).
Execução
ataque inicia
Atos idôneos e inequívocos contra o bem jurídico. Interrompida por causa alheia → tentativa (art. 14, II). Interrompida pela vontade do agente → ponte de ouro (art. 15).
Consumação
fecha o tipo
Reúnem-se todos os elementos do tipo (art. 14, I). Encerra o iter. Reparado o dano depois disso, sem violência à pessoa → ponte de prata (art. 16): reduz a pena, não apaga o crime.
Exaurimento
fora do iter
Resultados lesivos posteriores à consumação (o recebimento do resgate na extorsão mediante sequestro). Não integra o percurso; repercute só na pena.
Se a punição da tentativa começa na execução, por que o Código pune a associação criminosa, que é ato preparatório de outros crimes?
Tese: não há contradição — a associação criminosa não é punida como ato preparatório, mas como crime autônomo e consumado, por opção do legislador. Fundamento: art. 288 do CP; a regra do art. 14 (punição a partir da execução) cede diante de tipo próprio que antecipa a tutela penal em razão da relevância do bem jurídico (paz pública). É a mesma lógica do art. 291 (petrechos de falsificação) e do art. 5º da Lei 13.260/16 (terrorismo). Ressalva: fora dessas hipóteses expressas, atos preparatórios permanecem atípicos; a antecipação é excepcional e depende de tipo legal, sob pena de se punir a mera cogitação disfarçada de preparação.
2

Da preparação à execução — quando o crime começa

A fronteira mais teórica e mais arguida do ponto. Como o ato preparatório é (em regra) atípico e o executório é penalmente típico, saber onde um vira o outro decide se há tentativa ou impunidade.

Conceito · os dois requisitos do ato executório

◉◉◉ A doutrina exige que o ato, para ser executório, seja simultaneamente: (1) idôneo — capaz de lesar o bem jurídico tutelado; e (2) inequívoco — direcionado ao ataque do bem jurídico, concretizando a certeza da vontade ilícita, sem margem para outra leitura. Faltando qualquer um, o ato ainda é preparatório. A controvérsia está em como aferir esse marco — daí as teorias abaixo.

Divergência · teorias sobre o início da execução
Teoria subjetiva: não distingue preparação de execução — importa apenas a vontade criminosa exteriorizada. Tanto preparar quanto executar autorizam a punição. Amplia demais o poder punitivo; rejeitada como regra.
Teoria objetivo-formal (ou lógico-formal) — preferida pela doutrina: executório é o ato que inicia a realização do verbo-núcleo do tipo. Só há execução quando se começa a "matar", "subtrair", "constranger". É a mais garantista (protege a liberdade), mas peca por deixar de fora atos rentes à consumação (quem mira a arma ainda não "matou").
Teoria objetivo-material: executório é o verbo-núcleo e também os atos imediatamente anteriores a ele, aferidos pelo critério de um terceiro observador (análise externa, alheia aos fatos). Corrige a estreiteza da formal por um padrão objetivo de proximidade.
Teoria objetivo-individual — preferida pela jurisprudência: executório é o verbo-núcleo e os atos imediatamente anteriores, mas segundo o plano concreto do autor (análise do dolo, da prova do que ele pretendia). Preocupa-se com o plano provado, não com a impressão do observador externo.
Teoria da hostilidade ao bem jurídico: executórios são os atos que atacam o bem jurídico, criando situação concreta de perigo; preparatórios são os que ainda não o afrontam — o bem permanece "em estado de paz".
Posição de prova: guarde o par — doutrina prefere a objetivo-formal; a jurisprudência inclina-se à objetivo-individual. É esse contraste que a banca cobra.
Posição de prova · o caso do furto (leitura jurisprudencial)

Ilustra a adoção da objetivo-individual pelos tribunais. O agente, já consumado o furto de um relógio, ingressou nas dependências de um centro cultural e, aproveitando-se da ausência de vigilância, rompeu o cabo de conexão do monitor com a CPU, que já estava desconectado do estabilizador. Reconheceu-se tentativa de furto do equipamento: o ato imediatamente anterior à subtração (o ingresso e o rompimento do cabo), associado ao plano concreto admitido pelo autor (a intenção de furtar a informática), bastou para caracterizar a execução. Sustente: pela objetivo-formal talvez não houvesse tentativa (não iniciada a subtração); pela objetivo-individual, sim, porque o plano provado enche de sentido o ato imediatamente anterior.

Qual teoria sobre o início da execução o senhor adota, e por quê? Ela conduz ao mesmo resultado da adotada pela jurisprudência?
Tese: a doutrina majoritária prestigia a objetivo-formal, por sua fidelidade ao princípio da legalidade — só há execução quando se inicia o verbo-núcleo do tipo; a jurisprudência, porém, tende à objetivo-individual, que antecipa o marco aos atos imediatamente anteriores segundo o plano concreto do autor. Fundamento: ambas partem dos requisitos do ato executório (idoneidade + inequivocidade); divergem no ponto de corte. Art. 14, II (que pressupõe "iniciada a execução"). Ressalva: a objetivo-individual, ao trabalhar com o dolo do autor, aproxima-se perigosamente da teoria subjetiva; por isso a doutrina resiste, temendo punir a intenção. O ponto de equilíbrio é exigir a idoneidade objetiva do ato além do plano.
3

Consumação

O art. 14, I, dá a fórmula; a classificação do crime dá o momento. Trocar "formal" por "material" muda o instante consumativo — e é aí que a banca prende o candidato.

Conceito · a composição plena do fato

◉◉◉ Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I). A consumação assinala o instante da composição plena do fato criminoso. Qual seja esse instante depende da categoria em que a figura típica se enquadra — o quadro abaixo é o mapa.

Categoria do crimeConsuma-se…Exemplo / súmula
Materialcom o resultado naturalístico previsto no tipo.Homicídio (art. 121): com a morte. Sem ela, tentativa.
Formalcom a conduta, independentemente do resultado (dispensável, mas mencionado no tipo). Também dito de consumação antecipada ou resultado cortado.Extorsão — Súm. 96/STJ; corrupção de menores — Súm. 500/STJ.
Mera condutacom a conduta, e o tipo sequer menciona resultado naturalístico.Algumas formas de violação de domicílio; omissão de notificação de doença.
Permanentea consumação protrai-se no tempo enquanto dura a conduta.Sequestro (art. 148); tráfico nas modalidades "guardar", "ter em depósito".
Habitualcom a reiteração de atos (a habitualidade é elementar).Curandeirismo (art. 284); manter casa de prostituição.
Omissivo própriono momento da abstenção da conduta devida.Omissão de socorro (art. 135).
Omissivo imprópriocom o resultado naturalístico (o garantidor responde por ele).Mãe que deixa o filho morrer de fome (art. 13, §2º + 121).
Qualificado pelo resultadocom a produção do resultado agravador.Latrocínio — Súm. 610/STF.
Perigo concretocom a efetiva exposição do bem jurídico a perigo (a ser demonstrada).Expor a vida de alguém a perigo direto (art. 132).
Perigo abstratocom a conduta — dispensa demonstração de potencialidade lesiva.Porte ilegal de arma; embriaguez ao volante (art. 306 CTB).
Jurisprudência · as três súmulas do momento consumativo

Súmula 96/STJ: a extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (crime formal). Súmula 500/STJ: a corrupção de menores (art. 244-B, ECA) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por ser delito formal. Súmula 610/STF:latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vítima — o resultado morte, mais grave, é o que rege a consumação do crime complexo.

Erro comum · confundir formal com mera conduta

Ambos consumam-se com a conduta, mas a diferença é técnica: no crime formal, o tipo descreve um resultado naturalístico — que é apenas dispensável para a consumação (se sobrevier, é exaurimento). No crime de mera conduta, o tipo não descreve resultado naturalístico algum. Regra de bolso: se dá para imaginar o resultado "cortado" (extorsão sem receber; corrupção de menor sem corromper), é formal; se não há resultado a cortar, é mera conduta.

Posição de prova · consumação × tentativa é questão de completude do tipo

A possibilidade de tentativa não depende de o crime exigir resultado naturalístico, e sim de o iter comportar fracionamento. Por isso crimes formais e de mera conduta admitem tentativa quando plurissubsistentes (executados por vários atos). Sustente a fórmula: a tentativa liga-se à ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo — não à falta de superveniência de resultado naturalístico.

Um crime formal admite tentativa? E o crime permanente, quando se consuma para fins de flagrante e de prescrição?
Tese: o crime formal admite tentativa desde que seja plurissubsistente; o crime permanente consuma-se e protrai-se no tempo, de modo que o flagrante é possível enquanto durar a permanência, e a prescrição só começa a correr quando cessa a permanência (art. 111, III). Fundamento: art. 14, I e II; art. 111, III, do CP. A consumação do formal ocorre com a conduta, mas o percurso executório pode ser interrompido antes que a conduta se complete. Ressalva: crimes unissubsistentes (ato único) e de mera conduta unissubsistentes não admitem tentativa, pois a conduta não se fraciona — tema do tópico 4.
4

Tentativa (conatus)

A "violação incompleta" da norma. Subjetivamente cheia, objetivamente pela metade — o "tipo manco". Reúne teoria (por que se pune), técnica (como se pune) e um rol clássico de crimes que não a admitem.

Conceito · o tipo manco e a norma de extensão

◉◉◉ Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II). O crime consumado é subjetiva e objetivamente completo; o tentado é subjetivamente completo (o agente quis o resultado, todo o tipo subjetivo se realizou) e objetivamente incompleto — por isso chamado tipo manco ou incompleto. A tentativa não tem tipo próprio na Parte Especial: sua tipicidade se faz por adequação típica de subordinação mediata (indireta), pela norma de extensão (ampliação) temporal do art. 14, II, que estica o tipo para alcançar o fato inacabado.

Divergência · teorias fundamentadoras da punição da tentativa
Objetiva (realística ou dualista) — regra no CP: pune-se pelo perigo proporcionado ao bem jurídico, sopesando desvalor da ação + desvalor do resultado. Como o bem não é vulnerado como no consumado, a redução da pena é obrigatória.
Subjetiva (voluntarística ou monista): pune-se a vontade criminosa (só o desvalor da ação); tentado e consumado recebem a mesma pena, sem redução. Adotada excepcionalmente pelo CP (a cláusula "salvo disposição em contrário" do art. 14, p.u.), nos crimes de atentado / empreendimento — ex.: art. 352 (evadir-se ou tentar evadir-se com violência, mesma pena).
Subjetivo-objetiva (teoria da impressão — Roxin): soma a vontade ao abalo à paz jurídica que a conduta causa na generalidade das pessoas; a redução da pena é faculdade do juiz.
Sintomática: foca a periculosidade do agente; permite punir até atos preparatórios, sem redução. Ligada ao direito penal do autor; rejeitada.
Posição de prova: a regra brasileira é a teoria objetiva (redução obrigatória de 1/3 a 2/3); a subjetiva só aparece por exceção expressa, nos crimes de atentado.
Conceito · os quatro elementos da tentativa
  • Início da execução — realização de parte do tipo objetivo (tópico 2).
  • Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (se a interrupção for voluntária, é ponte de ouro — tópico 6).
  • Dolo de consumação — idêntico ao do crime consumado; realiza-se todo o tipo subjetivo. Não existe tentativa culposa (salvo culpa imprópria).
  • Resultado possível — se o meio ou o objeto forem absolutamente inidôneos, não há tentativa, mas crime impossível (tópico 8).
Posição de prova · dosimetria da tentativa

A tentativa é causa obrigatória de diminuição de pena (art. 14, p.u.): reduz-se de 1/3 a 2/3, na terceira fase da dosimetria. O critério da fração é o iter percorrido: quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (chega-se perto → reduz 1/3; parou no começo → reduz 2/3). Para aferir competência do Juizado Especial Criminal num crime tentado, aplica-se a fração mínima (1/3) sobre a pena máxima cominada — o cálculo que mais aproxima do teto de 2 anos. A redução também incide sobre a pena de multa, que percorre o sistema trifásico.

Classificação e nomenclatura da tentativa

EspécieSignificado
Branca / incruenta / improfícuaA vítima não sofre lesão.
Vermelha / cruentaA vítima sofre lesão.
Perfeita / acabada / crime falhoO agente esgota todos os meios executórios à sua disposição e, ainda assim, o crime não se consuma por causa alheia.
Imperfeita / inacabada (propriamente dita)O agente é interrompido por causa alheia antes de esgotar os meios — quer prosseguir, mas não pode.
Falha / fracassadaO agente supõe, erroneamente, não poder prosseguir (crê que a arma está descarregada, mas estava municiada) e para. Não é desistência voluntária — parou por acreditar que não consumaria, não por não mais querer.
Qualificada / abandonadaRótulo das hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz (tópico 6).
Exceção · infrações que não admitem tentativa

O denominador comum é a impossibilidade de fracionar o iter ou a ausência de dolo dirigido à consumação:

  • Culposos — o resultado não é voluntário. Exceção: culpa imprópria (art. 20, §1º, parte final) — descriminante putativa por erro de tipo evitável admite tentativa.
  • Preterdolosos (majoritário) — dolo na conduta antecedente, mas o resultado agravador vem a título de culpa (involuntário).
  • Unissubsistentes — praticados por ato único, indivisível (injúria verbal).
  • Omissivos próprios (puros) — pune-se um "não fazer" insuscetível de fracionamento (enquadram-se no bloco unissubsistente). Atenção: os omissivos impróprios (comissivos por omissão, art. 13, §2º) admitem tentativa.
  • De perigo abstrato — também se comportam como unissubsistentes.
  • Habituais próprios — só se configuram pela reiteração; atos isolados são penalmente irrelevantes (curandeirismo, art. 284).
  • Contravenções penaisart. 4º da LCP: a tentativa não é punível (parte da doutrina admite que exista, mas sem punição).
  • Condicionados — dependem de condição para se configurarem: crimes tributários materiais do art. 1º da Lei 8.137/90 (constituição definitiva do crédito) e crimes falimentares (sentença que decreta a falência/concede recuperação).
  • De atentado (empreendimento) — a tentativa é punida com a mesma pena do consumado (art. 352); parte da doutrina diz que admitem tentativa, apenas sem o redutor.
  • Que punem só atos preparatórios — já há antecipação da punição; não se pune a "tentativa de preparação".
  • Subordinados a condição objetiva de punibilidade — se nem o delito completo é punível sem a condição, menos ainda a forma tentada.
O crime de atentado admite tentativa? E como se compatibiliza a pena única do atentado com a teoria objetiva, que é a regra?
Tese: nos crimes de atentado (ou de empreendimento), a lei equipara a tentativa ao consumado, punindo ambos com a mesma pena; é a exceção em que o CP adota a teoria subjetiva, pela cláusula "salvo disposição em contrário" (art. 14, p.u.). Fundamento: art. 14, p.u.; exemplo do art. 352 (evadir-se ou tentar evadir-se com violência). A regra geral segue objetiva — redução obrigatória de 1/3 a 2/3 —, cedendo apenas onde a lei expressamente dispõe. Ressalva: divergência doutrinária — alguns dizem que o atentado admite tentativa (só não incide o redutor), outros que a própria estrutura típica absorve a tentativa. Em prova objetiva, prevalece que não se aplica a redução.
Como se calcula a fração da tentativa? E ela influencia a fixação de competência do JECrim e o cálculo da prescrição?
Tese: a diminuição de 1/3 a 2/3 mede-se pelo iter percorrido (mais perto da consumação, menor a redução); para JECrim e prescrição em abstrato, usa-se a fração mínima (1/3) sobre a pena máxima, pois é o cálculo que preserva o maior patamar de pena possível. Fundamento: art. 14, p.u.; a tentativa, como causa de diminuição, integra o cálculo do máximo em abstrato (art. 109 c/c 14, II). Ressalva: para saber se cabe suspensão condicional do processo, usa-se a redução máxima (2/3) sobre a pena mínima — o cálculo que mais aproxima do piso de 1 ano; são operações inversas conforme o benefício pretendido.
5

Concausas e o resultado — a ponte causal da tentativa

Tema importado do nexo de causalidade, mas decisivo aqui: é a concausa superveniente que devolve o agente à tentativa quando o resultado, embora ocorrido, foge do seu curso causal. Duas das questões clássicas do ponto vivem exatamente disto.

Conceito · a regra da equivalência dos antecedentes

◉◉ O CP adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non, de Von Buri): causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13, caput). Todo fator que exerça influência no resultado é causa — não há hierarquia entre eles.

Posição de prova · a exceção do art. 13, §1º (causalidade adequada)

A própria lei rompe a equivalência num ponto: a superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado exclui a imputação do resultado; os fatos anteriores, porém, imputam-se a quem os praticou (art. 13, §1º). Nesse ponto, majoritariamente, o CP adotou a teoria da causalidade adequada (condição qualificada, de Von Kries). O efeito prático é sempre o mesmo: o agente responde pela tentativa do que quis (os "fatos anteriores"), não pelo resultado que se produziu por caminho autônomo.

Chave de leitura do "por si só": significa fora do desdobramento causal natural — algo imprevisível, uma linha causal nova que não é continuação esperada da conduta anterior.

Distinção · desdobramento natural × linha causal autônoma

A régua que separa consumação de tentativa nas concausas supervenientes:

  • Desdobramento natural (imputa-se o resultado → consumado): a vítima baleada que morre de infecção ou broncopneumonia contraída na internação decorrente da própria lesão. A morte é continuação esperada do ferimento; responde por homicídio consumado.
  • Linha causal autônoma ("por si só" → tentativa): a vítima baleada que morre porque o hospital pega fogo, ou porque a ambulância se acidenta, ou por vazamento de gás no quarto. A morte veio por caminho novo e imprevisível; responde por tentativa de homicídio (art. 13, §1º).
Erro comum · os dois casos-modelo da banca

Tiro na perna + morte por asfixia (vazamento de gás no hospital): a morte por gás é causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado — logo, o autor responde por tentativa de homicídio, não por lesão seguida de morte nem por homicídio consumado. Marcar "consumado" (invocando a conditio sine qua non) é o erro clássico: a regra da equivalência cede à exceção expressa do §1º.

Disparo que fere terceiro + morte no acidente da ambulância: o agente responde por tentativa de homicídio quanto ao alvo pretendido e por lesão corporal culposa quanto ao terceiro atingido (concurso formal, art. 70); a morte do terceiro no acidente da ambulância não lhe é imputável — outra causa superveniente autônoma.

Se o Código adotou a equivalência dos antecedentes, como pode alguém responder só por tentativa quando a vítima efetivamente morre?
Tese: porque a equivalência é a regra, mas o próprio art. 13, §1º abre exceção para a causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado — nesse ponto vige a causalidade adequada, e o agente responde apenas pelos fatos anteriores, isto é, pela tentativa. Fundamento: art. 13, caput (regra) e §1º (exceção); teoria da equivalência (Von Buri) temperada, no ponto, pela causalidade adequada (Von Kries). Ressalva: a exceção só alcança a concausa superveniente e relativamente independente; se a causa autônoma é preexistente ou concomitante, ou se o resultado é mero desdobramento natural da conduta, imputa-se o resultado (consumação).
Conexões com outros pontos
  • O tratamento completo do nexo de causalidade (concausas absoluta e relativamente independentes; preexistentes, concomitantes, supervenientes; imputação objetiva) pertence ao ponto do fato típico. Aqui interessa apenas o efeito sobre o iter: a concausa superveniente autônoma rebaixa a consumação à tentativa.
  • A morte de terceiro por erro na execução (aberratio ictus, art. 73) e a resposta em concurso formal (art. 70) dialogam com o ponto de concurso de crimes.
6

Pontes de ouro — desistência voluntária e arrependimento eficaz

Duas saídas que a lei oferece ao agente antes da consumação: quem pode consumar e escolhe não consumar responde só pelos atos já praticados. A voluntariedade — não a sinceridade — é o coração dos dois institutos.

Conceito · as pontes de ouro e sua natureza

◉◉◉ Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15) são as "pontes de ouro" (expressão de Franz von Liszt): formas de tentativa abandonada (ou qualificada) em que a consumação não ocorre por vontade do agente, que interrompe o processo executório ou, esgotado este, emprega diligências que impedem o resultado. A consequência legal é única: o agente só responde pelos atos já praticados (que, isolados, costumam configurar crimes autônomos menos graves e consumados). São incompatíveis com crimes culposos, pois pressupõem dolo — e desistir ou impedir voluntariamente o resultado.

Divergência · natureza jurídica das pontes de ouro
Exclusão da tipicidade — dominante (jurisprudência e provas): afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado, subsistindo a dos atos já praticados; é hipótese de ausência de adequação típica indireta (não incide a norma de extensão do art. 14, II).
Exclusão da culpabilidade: como o agente desiste voluntariamente do resultado, afasta-se, quanto ao crime principal, a reprovabilidade; responde pelo crime mais brando já cometido.
Causa pessoal de exclusão da punibilidade (isenção de pena): não se pune por razões de política criminal — é o incentivo (a "ponte") para que o agente recue.
Posição de prova: prevalece a exclusão da tipicidade do crime pretendido; em qualquer corrente, o resultado prático é o mesmo — responde só pelos atos já praticados.

Desistência voluntária (tentativa abandonada)

Conceito · pode prosseguir, mas não quer

O agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir por razões inerentes à sua vontade, ainda em condições de consumar. Ex.: João desfere um primeiro golpe de faca para matar, muda de ideia e abandona a execução — responde só pelo já praticado (lesão corporal). Requisitos: (1) interrupção dos atos executórios pelo próprio agente; (2) voluntariedade (livre de coação). Atenção: a desistência não precisa ser espontânea — basta ser voluntária; o agente pode desistir justamente para escapar da punição, e ainda assim o instituto incide.

Exceção · o que afasta a desistência voluntária

Se a consumação não se dá por fatores externos, alheios à vontade (chegada de terceiros, disparo de alarme), não há desistência, mas tentativa. A desistência exige decisão livre de coação física ou moral (STF, HC 112197/SP; STJ, HC 391.987/SP). É inadmissível nos crimes unissubsistentes — a conduta não se fraciona, não há execução a interromper. Nos termos do STJ, admite-se a desistência do executor ainda que a ordem de cessar tenha partido do comparsa mandante, pois a finalização da empreitada permanecia disponível a ele (REsp 1.500.416/SP).

Posição de prova · a Fórmula de Frank

Critério de Reinhard Frank para separar tentativa de desistência: na tentativa, o agente "quer prosseguir, mas não pode" (é impedido por causa alheia); na desistência voluntária, "pode prosseguir, mas não quer". É o divisor de águas — e a pergunta que a banca quase sempre faz. Não confundir com a tentativa falha/fracassada, em que o agente crê equivocadamente que não pode prosseguir: aí ele "não sabe que pode", logo não desiste, apenas para — responde por tentativa.

Arrependimento eficaz (resipiscência)

Conceito · já fez tudo, mas impede o resultado

O agente pratica todos os atos executórios suficientes à consumação e, antes que o resultado se produza, por providências aptas, voluntariamente impede a ocorrência do resultado naturalístico. Ex.: ministra veneno na vítima, arrepende-se e fornece o antídoto, salvando-a. Diferença temporal em relação à desistência: aqui os atos executórios já se esgotaram; o agente age após a execução para evitar o resultado.

Exceção · só nos crimes materiais e só se for eficaz

Pela redação "impede que o resultado se produza", o arrependimento eficaz só cabe em crimes materiais (que exigem resultado naturalístico). Nos formais, consumados com a simples conduta, não há fase posterior a impedir — assim, na falsa identidade, consumada ao dar-se a informação falsa, revelar depois a verdade não desfaz a consumação (STJ, REsp 2.083.968-MG). Além disso, o arrependimento deve ser eficaz: se ministra o antídoto mas a vítima morre assim mesmo, o instituto não incide — responde pelo homicídio consumado (o arrependimento serviria, no máximo, como atenuante).

Posição de prova · arrependimento eficaz exige eficácia (caso do ralo da piscina)

Agente que, na condição de garantidor por ingerência (criou o risco — art. 13, §2º, "c"), altera a exaustão do ralo da piscina, atrai a vítima a mergulhar, assiste por minutos ao seu afogamento (dolo, omissão imprópria) e só então tenta, sem sucesso, soltá-la: como a vítima morre, não há arrependimento eficaz — faltou a eficácia. Responde por homicídio consumado (qualificado). Sustente: o arrependimento eficaz reclama, além da voluntariedade, a efetiva evitação do resultado; se o resultado se produz, o instituto não socorre o agente.

Novidade · adaptação à fase preparatória no terrorismo

Na sistemática do CP, desistência e arrependimento eficaz pressupõem início da execução. A Lei Antiterrorismo inovou: o art. 10 da Lei 13.260/16 manda aplicar o art. 15 do CP mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º (que pune atos preparatórios de forma autônoma). Há, portanto, adaptação excepcional das pontes de ouro à fase de preparação — coerente com o fato de a própria preparação já ser, ali, punível.

Quadro comparativo

 TentativaDesistência voluntáriaArrependimento eficaz
VontadeQuer prosseguir, não pode (causa alheia).Pode prosseguir, não quer.Pode deixar consumar, mas age para impedir.
MomentoExecução interrompida.Antes de esgotar os atos executórios.Após esgotar os atos, antes da consumação.
Efeito típicoResponde pelo crime na forma tentada (pena reduzida de 1/3 a 2/3).Exclui a tipicidade do crime pretendido; responde só pelos atos já praticados.Exclui a tipicidade do crime pretendido; responde só pelos atos já praticados.
CabimentoRegra geral dos plurissubsistentes.Não em unissubsistentes.Só em crimes materiais; exige eficácia.
A desistência voluntária precisa ser sincera? E qual sua natureza jurídica — exclui o crime ou apenas a pena?
Tese: não precisa ser sincera nem espontânea — basta ser voluntária (livre de coação); o agente pode desistir por medo da prisão. Quanto à natureza, prevalece que exclui a tipicidade do crime inicialmente pretendido. Fundamento: art. 15 do CP; a expressão "só responde pelos atos já praticados" indica que o tipo do crime-fim deixa de incidir, subsistindo apenas o dos atos consumados menos graves. Ressalva: há correntes pela exclusão da culpabilidade e pela isenção de pena (política criminal); em qualquer delas o resultado é idêntico — responde só pelos atos praticados. A distinção teórica raramente altera o desfecho prático.
Cabe arrependimento eficaz em crime formal? E se o agente age para impedir o resultado, mas ele ocorre mesmo assim?
Tese: não cabe em crime formal — o instituto pressupõe resultado naturalístico a evitar, e o formal já se consumou com a conduta; e se, apesar do esforço, o resultado se produz, não há arrependimento eficaz, pois falta a eficácia — responde pelo consumado. Fundamento: art. 15, 2ª parte ("impede que o resultado se produza"); STJ, REsp 2.083.968-MG (falsa identidade). A ação deve ser voluntária e capaz de evitar o resultado. Ressalva: o arrependimento ineficaz não é inútil — pode valer como atenuante genérica (art. 65, III, "b") ou, sendo o crime patrimonial, como arrependimento posterior (tópico 7), conforme o caso.
7

Arrependimento posterior (ponte de prata)

Depois da consumação, a lei ainda estende uma "ponte" — mas de prata: não apaga o crime, apenas reduz a pena. Vive de detalhes cronológicos e de um punhado de controvérsias que a banca adora.

Conceito · a ponte de prata e sua natureza

◉◉◉ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16). É a "ponte de prata" — assim chamada por reduzir, não excluir, a punição. Natureza: causa obrigatória de diminuição de pena, incidente na terceira fase da dosimetria (não é atenuante nem causa de extinção).

Conceito · os requisitos, um a um
  • Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Violência contra a coisa não exclui o benefício (crime de dano, art. 163). Violência culposa tampouco exclui (lesão corporal culposa no trânsito, art. 303 do CTB).
  • Voluntariedade. Como nas pontes de ouro, não importa se espontâneo — basta voluntário.
  • Reparação/restituição pessoal: feita pelo próprio agente (não basta a devolução pela polícia), salvo se ele, impossibilitado, pedir que terceiro o faça em seu nome.
  • Limite temporal: até o recebimento da denúncia ou queixa — não o oferecimento. Depois disso, vira atenuante genérica (art. 65, III, "b").
Posição de prova · a âncora RE / RE (e o campo de aplicação)

Guarde a trava temporal pela dobra sonora: ARREpendimento posterior é até o REcebimento (não o oferecimento) da inicial acusatória. Quanto ao campo de aplicação: cabe em qualquer crime patrimonial ou com efeitos patrimoniais, ainda que não seja crime "contra o patrimônio" — por isso alcança o peculato doloso, mas não o homicídio ou a lesão corporal. Como a lei fala em "reparar o dano" ou "restituir a coisa", exige-se conteúdo patrimonial no delito.

Regime · critérios da fração (1/3 a 2/3)

Para fixar a variação, o juiz sopesa sinceridade, presteza e celeridade da reparação, considerando a extensão do ressarcimento (total ou parcial) e o momento. Quanto mais rápida e completa a reparação, maior a redução: reparação total no mesmo dia dos fatos → redução máxima de 2/3; reparação tardia e no limite → mais próxima de 1/3.

Divergência · a reparação precisa ser integral?
STJ (dominante): exige-se reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia; devolução meramente parcial não autoriza o benefício (a fração é que varia conforme a celeridade). HC 338840/SC; AgRg no REsp 1262608/BA.
STF (precedente): basta o arrependimento com reparação da parte principal do dano até o recebimento; admite-se, inclusive, o pagamento posterior de juros e correção. HC 98658/PR; HC 165312 (Info 973).
Posição de prova: em objetiva, siga o STJ (integralidade); em discursiva, aponte a divergência e o precedente do STF pela suficiência da reparação da parte principal.
Divergência · a reparação por um coautor se comunica?
Corrente majoritária — sim (objetiva): por ser circunstância objetiva, o benefício comunica-se a coautores e partícipes, ainda que não tenham participado da reparação; reparado integralmente por qualquer deles, todos aproveitam (Damásio, Mirabete; STJ, REsp 1187976/SP).
Corrente minoritária — não (subjetiva/pessoal): o arrependimento de um não aproveita automaticamente aos demais; a redução depende de cada um reparar (Nucci, Regis Prado).
Danos morais: prevalece a inaplicabilidade do arrependimento posterior à reparação de danos morais — o instituto reclama crime patrimonial ou de efeitos patrimoniais (STJ, REsp 1561276/BA).
Posição de prova · situações especiais (benefício maior que o art. 16)

Há regimes próprios que superam a simples redução:

  • Estelionato por cheque sem fundos (art. 171, §2º, VI): a contrario sensu da Súmula 554/STF, o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia obsta a ação penal (o pagamento posterior não obsta). Súmula 246/STF: sem fraude comprovada, não há crime.
  • Peculato culposo (art. 312, §3º): a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz a pena de metade.
  • Crimes tributários: o pagamento do tributo extingue a punibilidade (art. 34 da Lei 9.249/95; art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003) — a qualquer tempo, conforme a jurisprudência consolidada.
Jurisprudência · onde cabe e onde não cabe
  • Moeda falsa: não cabe — crime contra a fé pública (não patrimonial), consumado com a falsificação/introdução em circulação; sem dano material a reparar (STJ, REsp 1.242.294-PR, Info 554).
  • Furto de energia elétrica mediante fraude: o pagamento antes da denúncia não extingue a punibilidade (a tarifa não é tributo), mas enseja o arrependimento posterior (STJ, 3ª Seção, RHC 101299-RS, Info 645).
  • Homicídio culposo no trânsito: não cabe, ainda que haja composição civil — o instituto exige crime patrimonial ou de efeitos patrimoniais (STJ, AgRg-HC 510.052-RJ).
  • Estelionato × extinção tributária: o pagamento do crédito tributário (art. 9º, §2º, Lei 10.684/03) não extingue a punibilidade do estelionato, mas pode render o arrependimento posterior, se preenchidos os requisitos.
O arrependimento posterior cabe no peculato doloso? E qual o marco temporal — recebimento ou oferecimento da denúncia?
Tese: cabe no peculato doloso, porque, embora seja crime contra a Administração, tem conteúdo patrimonial; e o marco é o recebimento da denúncia — reparação posterior a esse marco só vale como atenuante. Fundamento: art. 16 do CP (crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais); art. 65, III, "b", para a reparação tardia. No peculato culposo, aplica-se o regime especial e mais benéfico do art. 312, §3º. Ressalva: em crimes com regime próprio (tributários, peculato culposo, cheque sem fundos), o efeito da reparação pode ser mais amplo — extinção da punibilidade ou obstáculo à ação —, afastando a mera redução do art. 16.
Reparação parcial autoriza o arrependimento posterior? E ela se comunica aos comparsas?
Tese: para o STJ (dominante), exige-se reparação integral; para o STF, basta a reparação da parte principal do dano. Quanto à comunicação, prevalece que o benefício, por ser objetivo, estende-se a coautores e partícipes. Fundamento: art. 16 do CP; STJ, HC 338840/SC (integralidade); STF, HC 165312/Info 973 (parte principal); STJ, REsp 1187976/SP (comunicabilidade). Ressalva: há corrente que trata a causa como pessoal (Nucci, Regis Prado), não comunicável; e a jurisprudência afasta o instituto para danos exclusivamente morais.
8

Crime impossível (quase-crime)

A tentativa que nunca teve chance. Quando o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos, o bem jurídico jamais corre perigo — e sem perigo não há o que punir. O advérbio "absolutamente" é a chave de tudo.

Conceito · a tentativa inidônea

◉◉◉ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art. 17). Também chamado de tentativa inidônea, inadequada, inútil, quase-crime ou crime oco. Há duas espécies: por ineficácia absoluta do meio (o instrumento não pode, em hipótese alguma, produzir o resultado) e por impropriedade absoluta do objeto (a conduta recai sobre objeto incapaz de sofrer a lesão pretendida).

Conceito · fundamento da impunidade (teoria objetiva)

Adota-se a teoria objetiva: o crime é conduta e resultado, e a punição da tentativa mede-se pelo perigo ao bem jurídico. No crime impossível, o bem jurídico não corre perigo algum — o agente vale-se de meio absolutamente ineficaz ou volta-se contra objeto absolutamente impróprio. Sem risco ao bem, não há tentativa punível.

Posição de prova · teoria objetiva temperada (absoluto × relativo)

O Brasil adota a teoria objetiva temperada (moderada ou intermediária): só há crime impossível quando a inidoneidade for absoluta. Se o meio for relativamente ineficaz ou o objeto relativamente impróprio, há tentativa punível. Exemplos do divisor: tentar envenenar com substância letal em quantidade insuficiente (meio relativamente eficaz) → tentativa de homicídio; atirar em quem momentaneamente não está no local visado → impropriedade relativa → tentativa. Sustente sempre a régua: absoluto = crime impossível (impune); relativo = tentativa (punível).

Exceção · a intenção do agente é irrelevante

Por ser objetiva, a aferição do crime impossível independe da intenção do agente: analisa-se apenas se o meio ou o objeto eram, ou não, idôneos ao resultado. Ainda que o agente tenha dolo de abortar, se a vítima não está grávida (objeto absolutamente impróprio), há crime impossível — pouco importando sua intenção. Marcar que o crime impossível "configura tentativa punível desde que demonstrada a intenção" é falso: a intenção que não se materializa em perigo é penalmente irrelevante.

Distinções · quase-crime, crime putativo e tentativa supersticiosa
Crime putativo (imaginário / erroneamente suposto): o agente crê realizar fato típico, mas pratica um indiferente penal — o delito só existe na sua mente. Subdivide-se em: por erro de tipo (falta uma elementar — imagina traficar substância que não é droga); por erro de proibição (crê que a conduta é crime, mas ela sequer é prevista em lei); e por obra do agente provocador (flagrante provocado — tópico 9).
Tentativa supersticiosa (ou irreal): o agente acredita numa situação típica irrealizável — matar por magia, macumba, reza. O bem jurídico em nenhum momento corre sequer perigo de lesão. É espécie de crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
Contraste-chave: no crime impossível e na tentativa supersticiosa o fato é atípico por falta de perigo; no crime putativo por erro de proibição, o agente supõe existir crime onde a lei nada proíbe. Em ambos, não há punição.
Jurisprudência · vigilância não torna o furto impossível (Súm. 567/STJ)

Súmula 567/STJ: o sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do furto. A vigilância dificulta, mas não elimina em absoluto a possibilidade de consumação — logo, há tentativa (ou consumação), não crime impossível. É a aplicação mais cobrada da teoria temperada: o obstáculo é relativo, não absoluto.

Posição de prova · o caso da feiticeira e do chá de maçã

Agente que (i) contrata feitiçaria para matar um desafeto e (ii), para provocar aborto, faz a gestante ingerir chá de maçã crendo ser abortivo: ambas as condutas são impunes. A magia é tentativa supersticiosa (situação típica irrealizável — o bem sequer corre perigo); o chá de maçã é crime impossível por ineficácia absoluta do meio (substância desprovida de propriedade abortiva). Sustente: não há desistência voluntária nem crime de ensaio — há crime impossível (art. 17), fato atípico.

Qual a teoria adotada pelo Brasil para o crime impossível, e como ela distingue a hipótese da tentativa punível?
Tese: adota-se a teoria objetiva temperada — só há crime impossível quando a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem absolutas; sendo relativas, há tentativa punível. Fundamento: art. 17 do CP, que exige inidoneidade "absoluta"; a punição da tentativa apoia-se no perigo ao bem jurídico (teoria objetiva) — ausente o perigo, não se pune. Ressalva: a aferição é objetiva e independe da intenção; e a Súmula 567/STJ esclarece que vigilância eletrônica ou segurança no comércio, por si sós, não tornam o furto impossível, por serem obstáculos relativos.
9

Flagrante preparado, esperado e forjado

A aplicação mais viva do crime impossível. Aqui está também a maior novidade legislativa do ponto — o agente policial disfarçado do Pacote Anticrime —, que não revogou a Súmula 145 do STF, mas lhe recortou uma exceção precisa.

Conceito · flagrante preparado é crime impossível

◉◉◉ No flagrante preparado (também provocado, crime de ensaio, delito de laboratório ou delito putativo por obra do agente provocador), um terceiro provoca/instiga o agente a praticar a infração e, ao mesmo tempo, toma providências que impedem a consumação. O fato é impune — o agente não responde nem pela tentativa. Aplica-se, por analogia, o art. 17 (tentativa inidônea). Súmula 145/STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação" (no mesmo sentido, STJ em Teses, Ed. 120).

Distinção · preparado × esperado × forjado
  • Preparado (provocado): há agente provocador que induz o crime e impede a consumação → crime impossível (fato atípico, art. 17 + Súm. 145).
  • Esperado: não há provocador — a polícia, ciente de que a infração ocorrerá, apenas se posiciona (tocaia) e prende quando iniciada a execução. Em regra, não é crime impossível; o agente responde pela tentativa (ou consumação). Só excepcionalmente, se a atuação tornar a consumação absolutamente impossível, reconhece-se o art. 17.
  • Forjado: a polícia fabrica a prova/planta o crime — o agente nada fez. Para o "agente", é fato atípico; para o policial, configura crime (abuso, denunciação caluniosa). Diferença do preparado: neste o agente pratica a conduta provocada; no forjado, a conduta é criada pela polícia.
Novidade legislativa · o agente policial disfarçado (Pacote Anticrime)

A Lei 13.964/19 criou a figura do agente policial disfarçado: pune quem vende ou entrega drogas ou armas a policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistenteart. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06 (drogas) e arts. 17, §2º, e 18, p.u., da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Objetivo: legitimar o flagrante e afastar a alegação de crime impossível naquela venda específica. Trata-se de norma penal mais gravosa (cria punibilidade onde antes era impune) → irretroativa, aplicável desde 23/01/2020.

Exceção · a Súmula 145 continua viva

O agente disfarçado não revogou a Súmula 145. Se o policial induz alguém que não tinha conduta criminal preexistente, permanece o flagrante preparado = crime impossível (art. 17), pois a vontade de delinquir partiu da provocação, não do agente. É o Enunciado 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ. A licitude do flagrante depende, portanto, de dois requisitos cumulativos: conduta preexistente comprovada e ausência de indução determinante.

Venda de droga/arma a policial disfarçadoAntes (até 2019)Depois (Pacote Anticrime)
Com conduta criminal preexistente comprovadaRisco de flagrante preparado; prisão frágil.Crime autônomo equiparado; flagrante legítimo.
Sem conduta preexistente (indução determinante)Crime impossível (Súm. 145).Continua crime impossível (Súm. 145 + Enunciado 7 CJF/STJ).
Distinção · disfarçado × infiltrado × ação controlada
  • Agente disfarçado (Lei 13.964/19): atuação pontual, fugaz, em ambiente de acesso público; dispensa, em regra, autorização judicial prévia.
  • Agente infiltrado (Lei 12.850/13): inserção duradoura e dissimulada na organização criminosa, sob autorização judicial, para colher informações de dentro.
  • Ação controlada / flagrante esperado: a autoridade aguarda o melhor momento para agir, sem qualquer colaboração no desenrolar do crime.
Posição de prova · tráfico já consumado afasta o flagrante preparado (caso Elmo)

O tráfico (art. 33) é crime de ação múltipla (18 verbos, tipo misto alternativo) e, em várias modalidades, permanente. Quem adquire e mantém em depósito a droga com intenção comercial já consumou o tráfico — antes de qualquer venda ao policial. Assim, ainda que a venda ao disfarçado configurasse flagrante preparado, o crime já estava consumado pelas condutas anteriores (STJ em Teses, Ed. 131, nº 13). No caso-modelo, Elmo responde por tráfico consumado no momento da aquisição/depósito dos 500 pinos, não por tentativa nem por atipicidade. Sustente: a permanência e a multiplicidade de núcleos deslocam a consumação para antes da provocação.

O agente policial disfarçado do Pacote Anticrime revogou a Súmula 145 do STF? Como fica o traficante que já guardava a droga?
Tese: não revogou — a Súmula 145 permanece; o agente disfarçado só afasta o crime impossível quando há conduta criminal preexistente comprovada e a venda não decorre de indução determinante. Havendo mera provocação a quem não delinquia, subsiste o flagrante preparado (crime impossível). Fundamento: art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06; arts. 17, §2º, e 18, p.u., da Lei 10.826/03; Súmula 145/STF; Enunciado 7 da I Jornada CJF/STJ. Ressalva: quanto ao traficante que já guardava/tinha em depósito, o crime — permanente e de ação múltipla — já se consumou antes da simulação de compra; a prisão é legítima por essas condutas, e não pela "venda" provocada (STJ em Teses 131/13).
Revisão dirigida — jurisprudência, arguição transversal e véspera

Jurisprudência consolidada

Teses e súmulas parafraseadas, agrupadas por eixo. Nas incertezas de numeração, prevalece a tese (o que e por que se decidiu) — confira o número na fonte oficial antes de citá-lo em prova escrita.

Consumação e tentativa

VeículoTeseFoco
Súm. 96/STJA extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.crime formal
Súm. 500/STJA corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção do menor.art. 244-B ECA
Súm. 610/STFHá latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não haja subtração de bens.qualificado pelo resultado
Teses 131/13/STJO tráfico é crime de ação múltipla; a prática de um só verbo do art. 33 basta para a consumação.tipo misto alternativo

Arrependimento posterior

VeículoTeseFoco
REsp 1.242.294-PR (Info 554)Não cabe em moeda falsa — crime contra a fé pública, sem dano material a reparar.não patrimonial
RHC 101299-RS (Info 645)No furto de energia por fraude, o pagamento antes da denúncia não extingue a punibilidade, mas enseja a redução do art. 16 (tarifa não é tributo).efeito patrimonial
AgRg-HC 510.052-RJ (STJ)Não cabe em homicídio culposo no trânsito, ainda que haja composição civil.exige crime patrimonial
HC 165312 (Info 973/STF)Basta a reparação da parte principal do dano até o recebimento; juros e correção podem vir depois.integralidade mitigada
REsp 1187976-SP (STJ)Por ser objetiva, a reparação por um coautor comunica-se aos demais.comunicabilidade

Crime impossível e flagrante

VeículoTeseFoco
Súm. 145/STFNão há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação.flagrante preparado
Súm. 567/STJVigilância eletrônica ou segurança no comércio, por si só, não torna impossível o furto.obstáculo relativo
HC 369.178/RJ (STJ)O flagrante provocado (delito putativo por obra do agente provocador) é crime impossível — art. 17.crime de ensaio
AREsp 1.184.410/SP (STJ)Prescrição de medicamento a "paciente" falso criado por equipe jornalística é crime impossível, por indução do provocador.crime de ensaio
RHC 179.244/SC (STJ)No descaminho, a apreensão antes do desembaraço aduaneiro é crime impossível — não há sequer tentativa.consumação aduaneira
REsp 1.758.958/SP (Info 633)Posse de maquinário destinado à falsificação de moeda (art. 291) não é crime impossível — a destinação decorre do dolo do agente."especialmente destinado"
RC 1473/SP (Info 885/STF)Alteração de chave de usina sem potencial real de embaraço foi tratada como crime impossível.ausência de perigo
Súmulas a fixar

STF: 145 (flagrante preparado = crime impossível) · 610 (latrocínio consuma com a morte) · 554 (pagamento de cheque após o recebimento não obsta a ação) · 246 (sem fraude, não há crime de cheque). STJ: 96 (extorsão formal) · 500 (corrupção de menores formal) · 567 (vigilância não torna furto impossível). Teses/STJ: Ed. 120 (flagrante preparado) · Ed. 131, nº 13 (tráfico de ação múltipla).

🎙

Arguição — perguntas transversais

As perguntas de banca que costuram vários institutos de uma vez. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Distinga, no eixo temporal, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, indicando o efeito de cada um.
Tese: a desistência ocorre durante a execução (o agente abandona antes de esgotar os atos); o arrependimento eficaz, após esgotar os atos e antes da consumação (impede o resultado); o arrependimento posterior, após a consumação. Efeitos: os dois primeiros excluem a tipicidade do crime pretendido (responde só pelos atos praticados); o terceiro apenas reduz a pena (1/3 a 2/3). Fundamento: art. 15 (pontes de ouro) e art. 16 (ponte de prata) do CP. Ressalva: as pontes de ouro exigem crime não consumado; a de prata pressupõe crime já consumado, sem violência à pessoa, e conteúdo patrimonial.
Em quais situações o resultado efetivamente ocorre, mas o agente responde apenas por tentativa?
Tese: quando o resultado provém de concausa superveniente relativamente independente que "por si só" o produziu (art. 13, §1º) — o agente responde pelos fatos anteriores, isto é, pela tentativa; a hipótese distingue-se do desdobramento natural da conduta, em que se imputa o resultado. Fundamento: art. 13, §1º (causalidade adequada, no ponto); art. 14, II. Ex.: baleado que morre no incêndio do hospital ou no acidente da ambulância → tentativa. Ressalva: se a morte decorre de infecção contraída na internação pela própria lesão, há desdobramento natural → homicídio consumado. E não confundir com arrependimento eficaz ineficaz, em que o resultado ocorre apesar do esforço do agente → também responde pelo consumado.
Como o iter criminis se comporta nos crimes formais: cabe tentativa? cabe arrependimento eficaz? quando se consuma?
Tese: o crime formal consuma-se com a conduta (o resultado é dispensável); admite tentativa se plurissubsistente; mas não admite arrependimento eficaz, pois não há resultado naturalístico a impedir após a consumação. Fundamento: art. 14, I e II; art. 15, 2ª parte ("impede que o resultado se produza"). Ex.: falsa identidade consuma-se ao dar-se a informação falsa (STJ, REsp 2.083.968-MG). Ressalva: antes da consumação, o formal plurissubsistente admite desistência voluntária (interrupção da execução); o que não cabe é o arrependimento eficaz, próprio dos crimes materiais.
Diferencie crime impossível, crime putativo e flagrante preparado quanto à punição.
Tese: nos três não há punição, mas por razões distintas — no crime impossível, o meio/objeto é absolutamente inidôneo e o bem não corre perigo (art. 17); no crime putativo, o agente supõe existir crime onde a lei nada proíbe (erro de proibição) ou falta uma elementar (erro de tipo); no flagrante preparado, a provocação policial impede a consumação (crime impossível por analogia, Súm. 145). Fundamento: art. 17 do CP; Súmula 145/STF; teoria objetiva temperada. Ressalva: desde o Pacote Anticrime, a venda de drogas/armas a agente disfarçado com conduta preexistente é crime — o flagrante preparado só subsiste quando há indução determinante de quem não delinquia (Enunciado 7 CJF/STJ).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Cogitação nunca é punida — princípio da exteriorização do fato; atos preparatórios só quando a lei os tipifica (art. 288; terrorismo).
  • Momento consumativo por espécie — material (resultado), formal e mera conduta (conduta), permanente (protrai), qualificado pelo resultado (Súm. 610).
  • Tentativa — teoria objetiva (redução obrigatória de 1/3 a 2/3); fração pelo iter percorrido; crimes que não a admitem.
  • Pontes de ouro × prata — arts. 15 e 16; efeitos (exclui tipicidade × reduz pena) e marcos temporais.
  • Crime impossível — teoria objetiva temperada: absoluto = impune / relativo = tentativa.
  • Agente disfarçado — Pacote Anticrime; não revogou a Súmula 145 (só afasta o crime impossível com conduta preexistente).

Confusões X × Y

  • Desistência × tentativa — Fórmula de Frank: "pode mas não quer" (desistência) × "quer mas não pode" (tentativa).
  • Arrependimento eficaz × posterior — antes da consumação, impede o resultado (exclui tipicidade) × depois da consumação, repara (reduz pena).
  • Crime impossível × crime putativo — fato sem perigo (art. 17) × crime só na mente do agente (erro de tipo/proibição).
  • Flagrante preparado × esperado — há provocador → crime impossível × só tocaia → responde por tentativa.
  • Formal × mera conduta — tipo descreve resultado dispensável × tipo não descreve resultado algum.
  • Recebimento × oferecimento — o art. 16 exige reparação até o recebimento da denúncia.

Súmulas e teses indispensáveis

  • STF — 145 (flagrante preparado) · 610 (latrocínio) · 554 e 246 (cheque sem fundos).
  • STJ — 96 (extorsão formal) · 500 (corrupção de menores formal) · 567 (vigilância não torna furto impossível).
  • Teses/STJ — Ed. 120 (flagrante preparado) · Ed. 131, nº 13 (tráfico de ação múltipla).

Âncoras de memória

  • Cogitationis poenam nemo patitur — ninguém sofre pena pelo pensamento.
  • Frank — "pode, mas não quer" = desistência (pode consumar e recua).
  • ARRE → REcebimento — arrependimento posterior é até o recebimento (não o oferecimento).
  • Absoluto = impossível / relativo = tentativa — o advérbio do art. 17 é a chave.
  • Ouro antes, prata depois — ouro (arts. 15) antes da consumação; prata (art. 16) depois dela.