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Direito Penal · Teoria do crime · Parte geral
O caminho que a conduta percorre da primeira ideia à consumação — e os institutos que decidem, em cada etapa, se há crime, tentativa ou impunidade. É onde a banca mais gosta de armar cilada na Parte Geral: fronteiras finas entre preparar e executar, consumar e exaurir, desistir e ser interrompido.
O iter criminis é a espinha da teoria do crime: descreve o percurso da conduta em etapas e, sobre esse percurso, distribui os institutos que a banca cobra. Duas fases o compõem — a interna (cogitação, jamais punida) e a externa (preparação, execução e consumação). O ponto vive nas fronteiras entre as etapas. Entre preparar e executar decide-se se já há tentativa punível (tópico 2). No átimo da consumação (art. 14, I) fecha-se o tipo, e cada categoria de crime — material, formal, de mera conduta, permanente, habitual — tem seu próprio momento consumativo (tópico 3). Se a execução começa mas o resultado não vem por causa alheia, há tentativa (art. 14, II — tópico 4); e uma concausa superveniente que "por si só" produz o resultado devolve o agente à tentativa (tópico 5).
Sobre a mesma linha correm as saídas para a não-punição plena. Entre o início da execução e a consumação abrem-se as pontes de ouro — desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15), em que o agente pode consumar mas não consuma, e só responde pelos atos já praticados (tópico 6). Depois da consumação, a ponte de prata — arrependimento posterior (art. 16) — não desfaz o crime, mas reduz a pena (tópico 7). E há o percurso natimorto: o crime impossível (art. 17), tentativa inidônea em que o meio ou o objeto são absolutamente incapazes de gerar o resultado, de que o flagrante preparado é a aplicação prática mais cobrada (tópicos 8 e 9). Guardar a topografia — o que mora em cada etapa — é metade da prova oral resolvida.
A pergunta de abertura de qualquer banca sobre o ponto. Quem domina a topografia das fases já sabe onde cada instituto se encaixa — e por que a cogitação nunca é punida.
◉◉◉ Iter criminis é o caminho percorrido para a realização do crime, das primeiras representações mentais até a consumação. Divide-se em fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução, consumação). A relevância prática é dupla: (i) delimita quando o Estado pode intervir — em regra, só a partir da execução; e (ii) fornece a régua para dosar a tentativa, medindo quanto do percurso foi vencido.
Ocorre inteiramente na mente do agente e se decompõe em três momentos: idealização (surge a ideia de praticar o crime), deliberação (o agente pondera se o comete ou não) e resolução (decide praticá-lo). Nenhum deles é punível.
Vige o princípio da exteriorização (ou materialização) do fato: cogitationis poenam nemo patitur — ninguém sofre pena pelo pensamento. O direito penal brasileiro é direito penal do fato, não do autor: pune-se a conduta exteriorizada, não a intenção nua. Por isso a resolução firme de matar, enquanto não sair da mente, é penalmente indiferente.
Como regra, atos preparatórios são atípicos. Excepcionalmente a lei os pune, tipificando-os como crime autônomo, diante da relevância do bem jurídico — técnica de antecipação da tutela penal. Exemplos: associação criminosa (art. 288 — associar-se para cometer crimes já consuma delito próprio); petrechos para falsificação de moeda (art. 291); e atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/16), único caso em que a lei antecipa a punição à própria execução. Sustente: a punição do ato preparatório é opção legislativa expressa e excepcional; sem tipo autônomo, preparar não é crime.
Exaurimento é a produção de outros resultados lesivos após a consumação. Não faz parte do iter criminis (que se encerra na consumação), mas influi na aplicação da pena — como circunstância judicial ou, quando previsto, como majorante. Exemplo clássico: na extorsão mediante sequestro (art. 159), o crime consuma-se com a privação da liberdade para obter o resgate; o efetivo recebimento do resgate é mero exaurimento. O mesmo na corrupção passiva, que se consuma com o solicitar, ainda que a vantagem jamais seja recebida.
A fronteira mais teórica e mais arguida do ponto. Como o ato preparatório é (em regra) atípico e o executório é penalmente típico, saber onde um vira o outro decide se há tentativa ou impunidade.
◉◉◉ A doutrina exige que o ato, para ser executório, seja simultaneamente: (1) idôneo — capaz de lesar o bem jurídico tutelado; e (2) inequívoco — direcionado ao ataque do bem jurídico, concretizando a certeza da vontade ilícita, sem margem para outra leitura. Faltando qualquer um, o ato ainda é preparatório. A controvérsia está em como aferir esse marco — daí as teorias abaixo.
Ilustra a adoção da objetivo-individual pelos tribunais. O agente, já consumado o furto de um relógio, ingressou nas dependências de um centro cultural e, aproveitando-se da ausência de vigilância, rompeu o cabo de conexão do monitor com a CPU, que já estava desconectado do estabilizador. Reconheceu-se tentativa de furto do equipamento: o ato imediatamente anterior à subtração (o ingresso e o rompimento do cabo), associado ao plano concreto admitido pelo autor (a intenção de furtar a informática), bastou para caracterizar a execução. Sustente: pela objetivo-formal talvez não houvesse tentativa (não iniciada a subtração); pela objetivo-individual, sim, porque o plano provado enche de sentido o ato imediatamente anterior.
O art. 14, I, dá a fórmula; a classificação do crime dá o momento. Trocar "formal" por "material" muda o instante consumativo — e é aí que a banca prende o candidato.
◉◉◉ Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I). A consumação assinala o instante da composição plena do fato criminoso. Qual seja esse instante depende da categoria em que a figura típica se enquadra — o quadro abaixo é o mapa.
| Categoria do crime | Consuma-se… | Exemplo / súmula |
|---|---|---|
| Material | com o resultado naturalístico previsto no tipo. | Homicídio (art. 121): com a morte. Sem ela, tentativa. |
| Formal | com a conduta, independentemente do resultado (dispensável, mas mencionado no tipo). Também dito de consumação antecipada ou resultado cortado. | Extorsão — Súm. 96/STJ; corrupção de menores — Súm. 500/STJ. |
| Mera conduta | com a conduta, e o tipo sequer menciona resultado naturalístico. | Algumas formas de violação de domicílio; omissão de notificação de doença. |
| Permanente | a consumação protrai-se no tempo enquanto dura a conduta. | Sequestro (art. 148); tráfico nas modalidades "guardar", "ter em depósito". |
| Habitual | com a reiteração de atos (a habitualidade é elementar). | Curandeirismo (art. 284); manter casa de prostituição. |
| Omissivo próprio | no momento da abstenção da conduta devida. | Omissão de socorro (art. 135). |
| Omissivo impróprio | com o resultado naturalístico (o garantidor responde por ele). | Mãe que deixa o filho morrer de fome (art. 13, §2º + 121). |
| Qualificado pelo resultado | com a produção do resultado agravador. | Latrocínio — Súm. 610/STF. |
| Perigo concreto | com a efetiva exposição do bem jurídico a perigo (a ser demonstrada). | Expor a vida de alguém a perigo direto (art. 132). |
| Perigo abstrato | com a conduta — dispensa demonstração de potencialidade lesiva. | Porte ilegal de arma; embriaguez ao volante (art. 306 CTB). |
Súmula 96/STJ: a extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (crime formal). Súmula 500/STJ: a corrupção de menores (art. 244-B, ECA) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por ser delito formal. Súmula 610/STF: há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vítima — o resultado morte, mais grave, é o que rege a consumação do crime complexo.
Ambos consumam-se com a conduta, mas a diferença é técnica: no crime formal, o tipo descreve um resultado naturalístico — que é apenas dispensável para a consumação (se sobrevier, é exaurimento). No crime de mera conduta, o tipo não descreve resultado naturalístico algum. Regra de bolso: se dá para imaginar o resultado "cortado" (extorsão sem receber; corrupção de menor sem corromper), é formal; se não há resultado a cortar, é mera conduta.
A possibilidade de tentativa não depende de o crime exigir resultado naturalístico, e sim de o iter comportar fracionamento. Por isso crimes formais e de mera conduta admitem tentativa quando plurissubsistentes (executados por vários atos). Sustente a fórmula: a tentativa liga-se à ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo — não à falta de superveniência de resultado naturalístico.
A "violação incompleta" da norma. Subjetivamente cheia, objetivamente pela metade — o "tipo manco". Reúne teoria (por que se pune), técnica (como se pune) e um rol clássico de crimes que não a admitem.
◉◉◉ Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II). O crime consumado é subjetiva e objetivamente completo; o tentado é subjetivamente completo (o agente quis o resultado, todo o tipo subjetivo se realizou) e objetivamente incompleto — por isso chamado tipo manco ou incompleto. A tentativa não tem tipo próprio na Parte Especial: sua tipicidade se faz por adequação típica de subordinação mediata (indireta), pela norma de extensão (ampliação) temporal do art. 14, II, que estica o tipo para alcançar o fato inacabado.
A tentativa é causa obrigatória de diminuição de pena (art. 14, p.u.): reduz-se de 1/3 a 2/3, na terceira fase da dosimetria. O critério da fração é o iter percorrido: quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (chega-se perto → reduz 1/3; parou no começo → reduz 2/3). Para aferir competência do Juizado Especial Criminal num crime tentado, aplica-se a fração mínima (1/3) sobre a pena máxima cominada — o cálculo que mais aproxima do teto de 2 anos. A redução também incide sobre a pena de multa, que percorre o sistema trifásico.
| Espécie | Significado |
|---|---|
| Branca / incruenta / improfícua | A vítima não sofre lesão. |
| Vermelha / cruenta | A vítima sofre lesão. |
| Perfeita / acabada / crime falho | O agente esgota todos os meios executórios à sua disposição e, ainda assim, o crime não se consuma por causa alheia. |
| Imperfeita / inacabada (propriamente dita) | O agente é interrompido por causa alheia antes de esgotar os meios — quer prosseguir, mas não pode. |
| Falha / fracassada | O agente supõe, erroneamente, não poder prosseguir (crê que a arma está descarregada, mas estava municiada) e para. Não é desistência voluntária — parou por acreditar que não consumaria, não por não mais querer. |
| Qualificada / abandonada | Rótulo das hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz (tópico 6). |
O denominador comum é a impossibilidade de fracionar o iter ou a ausência de dolo dirigido à consumação:
Tema importado do nexo de causalidade, mas decisivo aqui: é a concausa superveniente que devolve o agente à tentativa quando o resultado, embora ocorrido, foge do seu curso causal. Duas das questões clássicas do ponto vivem exatamente disto.
◉◉ O CP adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non, de Von Buri): causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13, caput). Todo fator que exerça influência no resultado é causa — não há hierarquia entre eles.
A própria lei rompe a equivalência num ponto: a superveniência de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado exclui a imputação do resultado; os fatos anteriores, porém, imputam-se a quem os praticou (art. 13, §1º). Nesse ponto, majoritariamente, o CP adotou a teoria da causalidade adequada (condição qualificada, de Von Kries). O efeito prático é sempre o mesmo: o agente responde pela tentativa do que quis (os "fatos anteriores"), não pelo resultado que se produziu por caminho autônomo.
Chave de leitura do "por si só": significa fora do desdobramento causal natural — algo imprevisível, uma linha causal nova que não é continuação esperada da conduta anterior.
A régua que separa consumação de tentativa nas concausas supervenientes:
Tiro na perna + morte por asfixia (vazamento de gás no hospital): a morte por gás é causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado — logo, o autor responde por tentativa de homicídio, não por lesão seguida de morte nem por homicídio consumado. Marcar "consumado" (invocando a conditio sine qua non) é o erro clássico: a regra da equivalência cede à exceção expressa do §1º.
Disparo que fere terceiro + morte no acidente da ambulância: o agente responde por tentativa de homicídio quanto ao alvo pretendido e por lesão corporal culposa quanto ao terceiro atingido (concurso formal, art. 70); a morte do terceiro no acidente da ambulância não lhe é imputável — outra causa superveniente autônoma.
Duas saídas que a lei oferece ao agente antes da consumação: quem pode consumar e escolhe não consumar responde só pelos atos já praticados. A voluntariedade — não a sinceridade — é o coração dos dois institutos.
◉◉◉ Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15) são as "pontes de ouro" (expressão de Franz von Liszt): formas de tentativa abandonada (ou qualificada) em que a consumação não ocorre por vontade do agente, que interrompe o processo executório ou, esgotado este, emprega diligências que impedem o resultado. A consequência legal é única: o agente só responde pelos atos já praticados (que, isolados, costumam configurar crimes autônomos menos graves e consumados). São incompatíveis com crimes culposos, pois pressupõem dolo — e desistir ou impedir voluntariamente o resultado.
O agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir por razões inerentes à sua vontade, ainda em condições de consumar. Ex.: João desfere um primeiro golpe de faca para matar, muda de ideia e abandona a execução — responde só pelo já praticado (lesão corporal). Requisitos: (1) interrupção dos atos executórios pelo próprio agente; (2) voluntariedade (livre de coação). Atenção: a desistência não precisa ser espontânea — basta ser voluntária; o agente pode desistir justamente para escapar da punição, e ainda assim o instituto incide.
Se a consumação não se dá por fatores externos, alheios à vontade (chegada de terceiros, disparo de alarme), não há desistência, mas tentativa. A desistência exige decisão livre de coação física ou moral (STF, HC 112197/SP; STJ, HC 391.987/SP). É inadmissível nos crimes unissubsistentes — a conduta não se fraciona, não há execução a interromper. Nos termos do STJ, admite-se a desistência do executor ainda que a ordem de cessar tenha partido do comparsa mandante, pois a finalização da empreitada permanecia disponível a ele (REsp 1.500.416/SP).
Critério de Reinhard Frank para separar tentativa de desistência: na tentativa, o agente "quer prosseguir, mas não pode" (é impedido por causa alheia); na desistência voluntária, "pode prosseguir, mas não quer". É o divisor de águas — e a pergunta que a banca quase sempre faz. Não confundir com a tentativa falha/fracassada, em que o agente crê equivocadamente que não pode prosseguir: aí ele "não sabe que pode", logo não desiste, apenas para — responde por tentativa.
O agente pratica todos os atos executórios suficientes à consumação e, antes que o resultado se produza, por providências aptas, voluntariamente impede a ocorrência do resultado naturalístico. Ex.: ministra veneno na vítima, arrepende-se e fornece o antídoto, salvando-a. Diferença temporal em relação à desistência: aqui os atos executórios já se esgotaram; o agente age após a execução para evitar o resultado.
Pela redação "impede que o resultado se produza", o arrependimento eficaz só cabe em crimes materiais (que exigem resultado naturalístico). Nos formais, consumados com a simples conduta, não há fase posterior a impedir — assim, na falsa identidade, consumada ao dar-se a informação falsa, revelar depois a verdade não desfaz a consumação (STJ, REsp 2.083.968-MG). Além disso, o arrependimento deve ser eficaz: se ministra o antídoto mas a vítima morre assim mesmo, o instituto não incide — responde pelo homicídio consumado (o arrependimento serviria, no máximo, como atenuante).
Agente que, na condição de garantidor por ingerência (criou o risco — art. 13, §2º, "c"), altera a exaustão do ralo da piscina, atrai a vítima a mergulhar, assiste por minutos ao seu afogamento (dolo, omissão imprópria) e só então tenta, sem sucesso, soltá-la: como a vítima morre, não há arrependimento eficaz — faltou a eficácia. Responde por homicídio consumado (qualificado). Sustente: o arrependimento eficaz reclama, além da voluntariedade, a efetiva evitação do resultado; se o resultado se produz, o instituto não socorre o agente.
Na sistemática do CP, desistência e arrependimento eficaz pressupõem início da execução. A Lei Antiterrorismo inovou: o art. 10 da Lei 13.260/16 manda aplicar o art. 15 do CP mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º (que pune atos preparatórios de forma autônoma). Há, portanto, adaptação excepcional das pontes de ouro à fase de preparação — coerente com o fato de a própria preparação já ser, ali, punível.
| Tentativa | Desistência voluntária | Arrependimento eficaz | |
|---|---|---|---|
| Vontade | Quer prosseguir, não pode (causa alheia). | Pode prosseguir, não quer. | Pode deixar consumar, mas age para impedir. |
| Momento | Execução interrompida. | Antes de esgotar os atos executórios. | Após esgotar os atos, antes da consumação. |
| Efeito típico | Responde pelo crime na forma tentada (pena reduzida de 1/3 a 2/3). | Exclui a tipicidade do crime pretendido; responde só pelos atos já praticados. | Exclui a tipicidade do crime pretendido; responde só pelos atos já praticados. |
| Cabimento | Regra geral dos plurissubsistentes. | Não em unissubsistentes. | Só em crimes materiais; exige eficácia. |
Depois da consumação, a lei ainda estende uma "ponte" — mas de prata: não apaga o crime, apenas reduz a pena. Vive de detalhes cronológicos e de um punhado de controvérsias que a banca adora.
◉◉◉ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16). É a "ponte de prata" — assim chamada por reduzir, não excluir, a punição. Natureza: causa obrigatória de diminuição de pena, incidente na terceira fase da dosimetria (não é atenuante nem causa de extinção).
Guarde a trava temporal pela dobra sonora: ARREpendimento posterior é até o REcebimento (não o oferecimento) da inicial acusatória. Quanto ao campo de aplicação: cabe em qualquer crime patrimonial ou com efeitos patrimoniais, ainda que não seja crime "contra o patrimônio" — por isso alcança o peculato doloso, mas não o homicídio ou a lesão corporal. Como a lei fala em "reparar o dano" ou "restituir a coisa", exige-se conteúdo patrimonial no delito.
Para fixar a variação, o juiz sopesa sinceridade, presteza e celeridade da reparação, considerando a extensão do ressarcimento (total ou parcial) e o momento. Quanto mais rápida e completa a reparação, maior a redução: reparação total no mesmo dia dos fatos → redução máxima de 2/3; reparação tardia e no limite → mais próxima de 1/3.
Há regimes próprios que superam a simples redução:
A tentativa que nunca teve chance. Quando o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos, o bem jurídico jamais corre perigo — e sem perigo não há o que punir. O advérbio "absolutamente" é a chave de tudo.
◉◉◉ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art. 17). Também chamado de tentativa inidônea, inadequada, inútil, quase-crime ou crime oco. Há duas espécies: por ineficácia absoluta do meio (o instrumento não pode, em hipótese alguma, produzir o resultado) e por impropriedade absoluta do objeto (a conduta recai sobre objeto incapaz de sofrer a lesão pretendida).
Adota-se a teoria objetiva: o crime é conduta e resultado, e a punição da tentativa mede-se pelo perigo ao bem jurídico. No crime impossível, o bem jurídico não corre perigo algum — o agente vale-se de meio absolutamente ineficaz ou volta-se contra objeto absolutamente impróprio. Sem risco ao bem, não há tentativa punível.
O Brasil adota a teoria objetiva temperada (moderada ou intermediária): só há crime impossível quando a inidoneidade for absoluta. Se o meio for relativamente ineficaz ou o objeto relativamente impróprio, há tentativa punível. Exemplos do divisor: tentar envenenar com substância letal em quantidade insuficiente (meio relativamente eficaz) → tentativa de homicídio; atirar em quem momentaneamente não está no local visado → impropriedade relativa → tentativa. Sustente sempre a régua: absoluto = crime impossível (impune); relativo = tentativa (punível).
Por ser objetiva, a aferição do crime impossível independe da intenção do agente: analisa-se apenas se o meio ou o objeto eram, ou não, idôneos ao resultado. Ainda que o agente tenha dolo de abortar, se a vítima não está grávida (objeto absolutamente impróprio), há crime impossível — pouco importando sua intenção. Marcar que o crime impossível "configura tentativa punível desde que demonstrada a intenção" é falso: a intenção que não se materializa em perigo é penalmente irrelevante.
Súmula 567/STJ: o sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do furto. A vigilância dificulta, mas não elimina em absoluto a possibilidade de consumação — logo, há tentativa (ou consumação), não crime impossível. É a aplicação mais cobrada da teoria temperada: o obstáculo é relativo, não absoluto.
Agente que (i) contrata feitiçaria para matar um desafeto e (ii), para provocar aborto, faz a gestante ingerir chá de maçã crendo ser abortivo: ambas as condutas são impunes. A magia é tentativa supersticiosa (situação típica irrealizável — o bem sequer corre perigo); o chá de maçã é crime impossível por ineficácia absoluta do meio (substância desprovida de propriedade abortiva). Sustente: não há desistência voluntária nem crime de ensaio — há crime impossível (art. 17), fato atípico.
A aplicação mais viva do crime impossível. Aqui está também a maior novidade legislativa do ponto — o agente policial disfarçado do Pacote Anticrime —, que não revogou a Súmula 145 do STF, mas lhe recortou uma exceção precisa.
◉◉◉ No flagrante preparado (também provocado, crime de ensaio, delito de laboratório ou delito putativo por obra do agente provocador), um terceiro provoca/instiga o agente a praticar a infração e, ao mesmo tempo, toma providências que impedem a consumação. O fato é impune — o agente não responde nem pela tentativa. Aplica-se, por analogia, o art. 17 (tentativa inidônea). Súmula 145/STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação" (no mesmo sentido, STJ em Teses, Ed. 120).
A Lei 13.964/19 criou a figura do agente policial disfarçado: pune quem vende ou entrega drogas ou armas a policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente — art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06 (drogas) e arts. 17, §2º, e 18, p.u., da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Objetivo: legitimar o flagrante e afastar a alegação de crime impossível naquela venda específica. Trata-se de norma penal mais gravosa (cria punibilidade onde antes era impune) → irretroativa, aplicável desde 23/01/2020.
O agente disfarçado não revogou a Súmula 145. Se o policial induz alguém que não tinha conduta criminal preexistente, permanece o flagrante preparado = crime impossível (art. 17), pois a vontade de delinquir partiu da provocação, não do agente. É o Enunciado 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ. A licitude do flagrante depende, portanto, de dois requisitos cumulativos: conduta preexistente comprovada e ausência de indução determinante.
| Venda de droga/arma a policial disfarçado | Antes (até 2019) | Depois (Pacote Anticrime) |
|---|---|---|
| Com conduta criminal preexistente comprovada | Risco de flagrante preparado; prisão frágil. | Crime autônomo equiparado; flagrante legítimo. |
| Sem conduta preexistente (indução determinante) | Crime impossível (Súm. 145). | Continua crime impossível (Súm. 145 + Enunciado 7 CJF/STJ). |
O tráfico (art. 33) é crime de ação múltipla (18 verbos, tipo misto alternativo) e, em várias modalidades, permanente. Quem adquire e mantém em depósito a droga com intenção comercial já consumou o tráfico — antes de qualquer venda ao policial. Assim, ainda que a venda ao disfarçado configurasse flagrante preparado, o crime já estava consumado pelas condutas anteriores (STJ em Teses, Ed. 131, nº 13). No caso-modelo, Elmo responde por tráfico consumado no momento da aquisição/depósito dos 500 pinos, não por tentativa nem por atipicidade. Sustente: a permanência e a multiplicidade de núcleos deslocam a consumação para antes da provocação.
Teses e súmulas parafraseadas, agrupadas por eixo. Nas incertezas de numeração, prevalece a tese (o que e por que se decidiu) — confira o número na fonte oficial antes de citá-lo em prova escrita.
| Veículo | Tese | Foco |
|---|---|---|
| Súm. 96/STJ | A extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. | crime formal |
| Súm. 500/STJ | A corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção do menor. | art. 244-B ECA |
| Súm. 610/STF | Há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não haja subtração de bens. | qualificado pelo resultado |
| Teses 131/13/STJ | O tráfico é crime de ação múltipla; a prática de um só verbo do art. 33 basta para a consumação. | tipo misto alternativo |
| Veículo | Tese | Foco |
|---|---|---|
| REsp 1.242.294-PR (Info 554) | Não cabe em moeda falsa — crime contra a fé pública, sem dano material a reparar. | não patrimonial |
| RHC 101299-RS (Info 645) | No furto de energia por fraude, o pagamento antes da denúncia não extingue a punibilidade, mas enseja a redução do art. 16 (tarifa não é tributo). | efeito patrimonial |
| AgRg-HC 510.052-RJ (STJ) | Não cabe em homicídio culposo no trânsito, ainda que haja composição civil. | exige crime patrimonial |
| HC 165312 (Info 973/STF) | Basta a reparação da parte principal do dano até o recebimento; juros e correção podem vir depois. | integralidade mitigada |
| REsp 1187976-SP (STJ) | Por ser objetiva, a reparação por um coautor comunica-se aos demais. | comunicabilidade |
| Veículo | Tese | Foco |
|---|---|---|
| Súm. 145/STF | Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação. | flagrante preparado |
| Súm. 567/STJ | Vigilância eletrônica ou segurança no comércio, por si só, não torna impossível o furto. | obstáculo relativo |
| HC 369.178/RJ (STJ) | O flagrante provocado (delito putativo por obra do agente provocador) é crime impossível — art. 17. | crime de ensaio |
| AREsp 1.184.410/SP (STJ) | Prescrição de medicamento a "paciente" falso criado por equipe jornalística é crime impossível, por indução do provocador. | crime de ensaio |
| RHC 179.244/SC (STJ) | No descaminho, a apreensão antes do desembaraço aduaneiro é crime impossível — não há sequer tentativa. | consumação aduaneira |
| REsp 1.758.958/SP (Info 633) | Posse de maquinário destinado à falsificação de moeda (art. 291) não é crime impossível — a destinação decorre do dolo do agente. | "especialmente destinado" |
| RC 1473/SP (Info 885/STF) | Alteração de chave de usina sem potencial real de embaraço foi tratada como crime impossível. | ausência de perigo |
STF: 145 (flagrante preparado = crime impossível) · 610 (latrocínio consuma com a morte) · 554 (pagamento de cheque após o recebimento não obsta a ação) · 246 (sem fraude, não há crime de cheque). STJ: 96 (extorsão formal) · 500 (corrupção de menores formal) · 567 (vigilância não torna furto impossível). Teses/STJ: Ed. 120 (flagrante preparado) · Ed. 131, nº 13 (tráfico de ação múltipla).
As perguntas de banca que costuram vários institutos de uma vez. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.