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Humanística Teoria Geral do Direito e da Política
Um ponto conceitual e transversal: da anatomia do direito (objetivo × subjetivo, fontes, súmula vinculante, eficácia da lei no tempo) à teoria política (poder, legitimidade, ideologias), passando pelos direitos humanos (DUDH, Agenda 2030) e por gênero, patriarcado e o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Aqui o direito intertemporal é conteúdo do ponto — não a regra de método.
O Ponto 8 costura quatro blocos que a banca gosta de cruzar. O bloco de Teoria Geral do Direito parte da distinção direito objetivo × direito subjetivo e desce pelas fontes (lei, costume, doutrina, princípios, jurisprudência, súmula vinculante) e pela eficácia da lei no tempo — planos da norma, ato jurídico perfeito/direito adquirido/coisa julgada, antinomias e os recortes intertemporais por ramo (penal, civil, constitucional, trabalho). O bloco de Teoria Política conceitua poder, Estado, legalidade e legitimidade (Bonavides, Weber, Kelsen) e cataloga as ideologias. O bloco de Direitos Humanos percorre a DUDH (da Carta da ONU de 1945 aos Pactos de 1966) e a Agenda 2030. O bloco de gênero fixa os conceitos-base (sexo, gênero, identidade de gênero, sexualidade), o patriarcado e a interseccionalidade, e culmina no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, hoje de adoção obrigatória (Resolução CNJ 492/2023). O fio que une tudo: o direito como ordenação do poder e como instrumento — ora de subordinação, ora de emancipação.
PARTE I · TEORIA GERAL DO DIREITO
A palavra "direito" designa duas coisas distintas. Saber qual está em jogo é a primeira habilidade que a banca cobra.
◉◉◉ Direito objetivo é o conjunto de normas postas pelo Estado — o direito legislado, a norma agendi, que "a todos se dirige e a todos vincula" (Silvio Rodrigues). Direito subjetivo é a prerrogativa, amparada pelo direito objetivo, de exigir determinada conduta (ação ou omissão) de alguém — a facultas agendi, a posição do sujeito frente à norma. Em inglês a distinção é lexical: law (objetivo) × right (subjetivo).
O direito objetivo existe para revelar permissões de agir; o direito subjetivo é constituído pelas permissões dadas pelo objetivo. Um contempla o outro: não há direito subjetivo sem norma objetiva que o ampare, nem sentido para a norma objetiva senão o de outorgar situações subjetivas. Miguel Reale acrescenta que o direito subjetivo só existe quando a situação implica a possibilidade de uma pretensão, unida à exigibilidade de uma prestação de outrem.
| Teoria | Autor | Tese e crítica |
|---|---|---|
| Vontade | Windscheid | Direito subjetivo = vontade juridicamente protegida. Crítica: não explica o direito de quem não o exerce por escolha (há direito, mas não há vontade), nem o do incapaz. |
| Interesse | Ihering | Direito subjetivo = interesse juridicamente protegido. Crítica: há interesses protegidos (ex.: o meio ambiente) que não configuram direito subjetivo de ninguém. |
| Mista / eclética | Jellinek | Concilia as duas: é o interesse protegido que dá a alguém a possibilidade de agir. É a mais aceita, mas herda as críticas individuais de ambas. |
Miguel Reale não propõe uma quarta teoria sobre a natureza do direito subjetivo; ele apenas expõe as mais arrazoadas e fixa o critério da pretensão + exigibilidade. Atribuir-lhe uma "teoria realeana da vontade" é armadilha frequente.
Quando a CF fala em "direito público subjetivo" (acesso ao ensino obrigatório e gratuito — art. 208, §1º) ou em direito ao sufrágio (art. 14), consagra situações subjetivas exigíveis do Estado — direito subjetivo em sentido próprio. Sustente a distinção técnica (Mascaro): "ter um direito" = subjetivo; "o direito brasileiro veda a pena de morte" = objetivo.
"Fonte" vem de fons, fontis (nascente): buscar a fonte de uma regra é achar o ponto por onde ela emerge da vida social para a superfície do direito.
◉◉◉ Fontes materiais são os fatores sociais que dão conteúdo à norma — econômicos, geográficos, morais, religiosos, técnicos, históricos, valores dominantes: o "querer social" que abastece o legislador. Fontes formais são os meios de exteriorização (lei, costume, decreto...) pelos quais a matéria não-jurídica se torna jurídica. A teoria das fontes responde: quem pode criar o direito?
◉◉◉ Fonte primária e obrigatória nos países de tradição romano-germânica: preceito escrito, da autoridade estatal competente, geral e obrigatório. Estrutura de proposição: preceito primário (a conduta) + preceito secundário (a sanção). Requisitos: competência, generalidade e sanção — esta é condição de existência, não mero acessório (coercibilidade direta, resposta única; ou indireta, com alternativas de coerção).
◉◉ Normas válidas sem que o Poder Público as tenha estabelecido — hábitos sociais que viraram hábitos jurídicos, de origem em regra não identificável. Fonte acessória, aplicável na falta de lei ou quando impossível a analogia. Quem alega costume (assim como direito municipal, estadual ou estrangeiro) prova-lhe teor e vigência se o juiz determinar (art. 376 do CPC).
◉ Conjunto das pesquisas dos cultores do direito; constrói conceitos, sistemas e teorias e influencia o legislador. Sua atuação é interpretativa — não cria norma. Por isso a majoritária não a reconhece como fonte formal, admitindo-a como recurso apenas na ausência de lei/costume e em harmonia com os princípios gerais.
◉◉◉ "Último elo" a que o juiz recorre na lacuna (art. 4º da LINDB): a lei → a analogia → os costumes → os princípios gerais. São a pedra fundamental do sistema; hoje assumem, além da função informativa e interpretativa, uma função normativa (força derrogatória dos princípios constitucionais frente à lei infraconstitucional).
Falso. Embora Caio Mário registre que as normas constitucionais (sobretudo direitos fundamentais) passaram a ocupar o espaço dos clássicos princípios gerais, ainda há princípios implícitos (ninguém se beneficia da própria torpeza; ninguém dispõe de mais direitos do que tem; a boa-fé se presume e a má-fé se prova; a proibição do bis in idem) e princípios positivados como conceitos jurídicos indeterminados (dignidade, boa-fé), cujo conteúdo o intérprete preenche no caso concreto.
Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre uma matéria — "uma decisão isolada não constitui jurisprudência; é mister que se repita, e sem variações de fundo" (Carlos Maximiliano: uniformidade e constância). A common law aporta institutos que evitam o julgado descabido: o distinguish (distinção do caso paradigma) e o overruling (superação do precedente). No Brasil, o efeito vinculante (art. 102, §2º) e o CPC/2015 (art. 926 — jurisprudência íntegra, estável e coerente) reforçam a força dos julgados.
A tríade que Miguel Reale imprimiu ao Código para superar o individualismo e o egoísmo da codificação de 1916.
◉◉◉ Valorização da ética e da lealdade das partes. A boa-fé objetiva tem tríplice função: interpretativa dos negócios jurídicos (art. 113); de controle das condutas, cuja violação gera abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187); e integradora de todas as fases do contrato (art. 422). O CPC/2015 a reforça pela boa-fé processual (arts. 5º e 6º).
◉◉◉ Todas as categorias civis têm função social — o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil. Supera o caráter individualista da codificação anterior, submetendo o exercício das situações privadas ao interesse social.
◉◉ Dois sentidos: simplicidade / facilitação das categorias privadas (ex.: o tratamento diferenciado de prescrição e decadência) e efetividade / concretude, buscada pelo sistema aberto de cláusulas gerais — modelo também adotado pelo CPC/2015 (dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva).
Fixe a tríade pela regra "E-S-O" — Eticidade (boa-fé objetiva), Socialidade (função social), Operabilidade (simplicidade + efetividade / cláusulas gerais). Todos os três são princípios (não regras fechadas) e operam como vetores de sistema aberto.
Do enunciado persuasivo de Victor Nunes Leal à súmula obrigatória da EC 45 — o ponto em que a igualdade sacrifica parte da liberdade de convencimento do juiz.
◉◉◉ Os enunciados de súmula nasceram com Victor Nunes Leal (STF): consolidar, em enunciados de fácil acesso, o entendimento reiterado do Tribunal. Eram persuasivos — o juiz podia deixar de aplicá-los pelo livre convencimento motivado, o que gerou insegurança. Daí a criação, pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), da súmula vinculante, de observância obrigatória.
O STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprova súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração direta e indireta (federal, estadual e municipal), podendo revê-la ou cancelá-la (art. 103-A, caput). Objeto: validade, interpretação e eficácia de normas sobre as quais haja controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos (§1º). Regulamentação: Lei 11.417/2006.
Os legitimados a propor edição/revisão/cancelamento (art. 3º da Lei 11.417/2006) formam rol mais extenso que o do controle concentrado: além dos da ADI, incluem o Defensor Público-Geral da União e Tribunais (Superiores, TJs, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares). O Município pode propô-lo incidentalmente, no curso de processo em que seja parte, sem suspensão do feito (§1º).
A súmula comum é persuasiva: orienta, mas não obriga. A vinculante tem força de lei (como a medida provisória): do ato administrativo ou decisão judicial que a contrariar ou aplicar indevidamente cabe reclamação ao STF (art. 103-A, §3º), que anulará o ato ou cassará a decisão. É esse o traço que a diferencia — não confunda descumprimento de súmula persuasiva (não enseja reclamação por esse fundamento) com o de vinculante.
Guarde os números-chave: 2/3 dos membros do STF · matéria constitucional · reiteradas decisões · efeito vinculante ao Judiciário e à Administração (não ao próprio STF nem ao Legislativo em sua função típica de legislar) · instrumento de defesa = reclamação. A SV busca igualdade e segurança jurídica, ao custo da liberdade de apreciação do juiz.
Aqui o intertemporal é o conteúdo do ponto. Comece pelos princípios e pelos planos da norma; depois, os institutos que governam começo e fim da vigência.
◉◉◉ Obrigatoriedade (art. 3º da LINDB): "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Continuidade (art. 2º da LINDB): não sendo temporária, a lei vige até que outra a modifique ou revogue — só uma lei revoga outra.
| Plano | Do que trata | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Existência | A norma passa a integrar o mundo jurídico (sanção → promulgação). | Pressuposto de tudo. |
| Validade | Formal (observância do devido processo legislativo — competência, tempo) e material (compatibilidade com a Constituição). | Vício formal ou material = inconstitucionalidade. "Norma vigente é sempre válida; válida pode não ser vigente" (Tercio Sampaio). |
| Vigência | Obrigatoriedade após a publicação; exige que a lei esteja em vigor para produzir efeitos. | Depende da publicação e do decurso da vacatio. |
| Eficácia | Formal = aptidão para criar direitos e obrigações; material/social = a lei efetivamente cumprida (= efetividade). | Vigência e eficácia normalmente coincidem, mas há exceções (leis orçamentárias, planos plurianuais). |
Nem sempre coincidem. A lei orçamentária é publicada, entra em vigor, mas só produz efeitos no ano seguinte (é temporária); a lei de metas plurianuais vige, mas alguns comandos só se aplicam no ano de referência. E a eficácia material (efetividade) — a lei de fato cumprida na sociedade — é tema mais sociológico que dogmático, distinto da eficácia formal.
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após publicada; no exterior, quando admitida a obrigatoriedade da lei brasileira, 3 meses (art. 1º da LINDB). Nova publicação para correção, antes da vigência, reinicia o prazo; correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (§§ 3º e 4º).
◉◉◉ A lei nova tem efeito imediato e geral, mas respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º da LINDB). É o núcleo da segurança jurídica intertemporal — cláusula pétrea que blinda situações consolidadas contra a lei posterior.
A Lei 13.655/2018 inseriu na LINDB os arts. 20 a 30 (segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público — consequencialismo, modulação, invalidação com regime de transição). São regras de aplicação do direito público e não alteram o núcleo dos arts. 1º a 6º (vigência, revogação, retroatividade). Mencione como pano de fundo atual, sem deslocar o eixo do ponto.
Antinomias são conflitos aparentes de normas; a solução vem de três critérios clássicos, subordinados à hierarquia.
◉◉◉ Hierárquico — a lei superior prevalece sobre a inferior (lex superior derogat inferiori). Especialidade — a lei especial prevalece sobre a geral (lex specialis derogat generali). Cronológico — a lei posterior revoga a anterior (lex posterior derogat priori). As regras básicas do conflito no tempo estão no art. 2º da LINDB.
Não confunda. A norma especial não contraria a geral — apenas dá tratamento diferenciado, adaptando circunstâncias (ex.: lei do bem de família). A norma excepcional abre exceção, contrariando a norma geral. A especialidade convive; a excepcionalidade excepciona.
A regra da hierarquia não está expressa no ordenamento — decorre da supremacia da Constituição. Por isso o critério cronológico se submete ao hierárquico: lei posterior inferior não revoga norma superior anterior. Em antinomia de 2º grau (choque entre critérios), o hierárquico prevalece; entre especialidade e cronologia, prepondera a especialidade (a lei geral posterior não revoga a especial anterior — art. 2º, §2º, LINDB).
O mesmo problema — qual lei rege o fato quando muda a norma — recebe soluções próprias em cada ramo. É a pergunta transversal preferida da banca.
| Ramo | Regra intertemporal | Base / dispositivo |
|---|---|---|
| Penal | Irretroatividade como regra, salvo a lei mais benigna, que retroage mesmo após o trânsito em julgado. A lei não retroage para prejudicar o réu (veda-se a reformatio in pejus legislativa). | CF 5º, XXXIX/XL · CP arts. 1º e 2º, p. único |
| Civil | Tempus regit actum: existência e validade do ato pela lei do tempo da constituição; a eficácia (efeitos produzidos após a lei nova) subordina-se a ela, salvo forma de execução prevista pelas partes. | CC art. 2.035 · LINDB art. 6º |
| Constitucional | Efeitos imediatos, não retroativos. Norma do poder constituinte originário: retroatividade mínima (regra); média/máxima só com previsão expressa. Lei anterior incompatível: não recepção (≠ inconstitucionalidade). | CF 5º, XXXVI · ADPF (art. 102, I, "a") |
| Trabalho | Irretroatividade + aderência contratual: normas jurídicas aderem de forma relativa (prestações futuras seguem a lei nova); cláusulas contratuais, de forma absoluta (não podem ser suprimidas em prejuízo do trabalhador). | CLT arts. 912 e 468 |
◉◉◉ "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (CF 5º, XL). O CP art. 2º, p. único assegura que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A abolitio criminis (art. 2º, caput) faz cessar execução e efeitos penais da condenação.
Não. A retroatividade da lei penal mais benéfica é mandamento constitucional automático — não há juízo de conveniência. Também é falso dizer que a irretroatividade (regra geral do art. 5º, XXXVI) impede a lei penal benéfica: a própria CF (XL) e o CP ressalvam-na. (Caso-modelo: condenado por roubo em 2018; lei de 2024 reduz a pena mínima → tem direito à revisão, art. 2º, p. único, do CP.)
◉◉ Regras de Cristiano Chaves e Rosenvald: contratos regem-se pela lei do tempo da constituição quanto à existência/validade, e pela lei da execução quanto à eficácia (art. 2.035); sucessão pela lei da abertura (art. 1.784); testamento pela lei da elaboração (art. 1.861); capacidade já adquirida não se perde por lei revogadora; casamento e regime de bens pela lei da celebração (eficácia pela lei atual); direitos reais pela lei nova (efeito imediato).
◉◉◉ As normas do poder constituinte originário têm, em regra, retroatividade mínima — aplicam-se a fatos posteriores ao advento, ainda que relativos a negócios passados; média (efeitos pendentes) ou máxima (fatos consumados) só com previsão expressa. Lei anterior incompatível com a nova Constituição não é "inconstitucional": é caso de não recepção (a CF não foi fundamento de validade da legislação pretérita). O instrumento para leis pré-constitucionais é a ADPF.
Lei posterior à CF que a viole = inconstitucionalidade (ADI/ADC). Lei anterior à CF incompatível = não recepção (revogação), controlável por ADPF. Trocar os regimes é erro clássico de prova.
◉◉ Os dispositivos imperativos têm aplicação imediata às relações iniciadas e não consumadas (CLT art. 912). Distinga: alteração contratual — não pode gerar perda de direitos (condição mais benéfica; veda-se mudança lesiva — CLT art. 468); alteração legal — aplicação imediata e não retroativa. Cláusulas contratuais têm aderência absoluta; normas jurídicas, aderência relativa (as novas prestações sucessivas seguem a lei nova; as consolidadas, não).
Todos os ramos partem da irretroatividade (CF 5º, XXXVI). O que varia é a exceção dominante: no penal, retroatividade da lei mais benéfica; no civil, tempus regit actum com efeitos futuros pela lei nova; no constitucional, retroatividade mínima do originário e não recepção do direito pré-constitucional; no trabalho, aderência contratual e proteção da condição mais benéfica.
PARTE II · TEORIA POLÍTICA
Poder, Estado, força, autoridade, legalidade e legitimidade — os conceitos que a banca cruza com teoria geral do Estado e filosofia do direito.
◉◉◉ Para Bonavides, poder é "aquela energia básica que anima a existência de uma comunidade humana num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária". O poder é elemento constitutivo do Estado — que, para Jellinek, é "a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando" — ao lado de povo e território. O poder tem socialidade (onde há sociedade, há poder) e bilateralidade (exige ao menos dois: quem domina e quem obedece — Dallari).
Poder de fato: repousa na força, na coerção, no emprego de meios violentos para impor obediência. Poder de direito: apoia-se menos na força que na competência, menos na coerção que no consentimento dos governados. O Estado moderno é a despersonalização do poder — de um poder de pessoa a um poder de instituições. A tríade: força (capacidade material de comandar) → poder (organização jurídica da força) → autoridade (o poder legitimado pelo consentimento).
Origem em polis / politikós (o urbano, o público). Em sentido amplo, política é o exercício do poder na sociedade, baseado na desigualdade entre quem impõe e quem obedece. Max Weber: o Estado contemporâneo é "a comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território, reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física". A violência não é o único instrumento do Estado, mas é o seu instrumento específico.
Para Kelsen, o Estado é uma organização política porque é uma comunidade constituída por uma ordem coercitiva — e essa ordem é o Direito. O Direito não exclui a força: é uma organização da força, autorizando seu emprego apenas por certos órgãos e sob certas condições, e assim pacifica a comunidade (faz do uso da força um monopólio). Em suma: o direito posto controla e ordena o poder — funciona como "instrumento de garantia da nossa integridade frente às decisões dos círculos de poder" (Gabriel Dias Marques da Cruz).
◉◉◉ Legalidade (Bonavides): observância das leis, a acomodação do poder ao direito que o regula — domínio formal, técnico e jurídico. Legitimidade: "é a legalidade acrescida de sua valoração" — levanta o problema de fundo, a justificação e os valores do poder. Para Bobbio, é o grau de consenso que assegura a obediência sem recurso à força. Nem todo poder legal é legítimo: legítimo é o poder obedecido porque se justifica e conta com o consenso autorizador (Bittar).
Fixe a hierarquia conceitual de Bonavides: força → poder → autoridade (quanto mais consentimento, mais legitimidade; quanto mais legitimidade, mais autoridade). E a distinção legalidade (forma) × legitimidade (valoração/consenso): a legalidade responde "está conforme a lei?"; a legitimidade, "essa lei/poder é aceito e justo?".
A construção clássica sobre por que os dominados obedecem — as três "razões internas" que legitimam a relação de poder.
| Tipo | Fundamento da obediência | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Tradicional | Autoridade do "passado eterno" — costumes santificados pela validade imemorial e pelo hábito. | Obedece-se à pessoa por respeito à tradição sagrada; cria-se a noção de privilégio. Tipo puro: autoridade patriarcal (senhor/súdito/servidor). |
| Carismática | Dons pessoais e extraordinários do indivíduo (carisma) — heroísmo, qualidades exemplares. | Devoção estritamente pessoal ao chefe; potência revolucionária da História; caráter autoritário e imperativo. Dilata a legitimação até onde alcance a missão do chefe. |
| Legal / racional | Crença na validade de um estatuto legal e de uma competência fundada em regras racionalmente estabelecidas. | Obedece-se à regra, não à pessoa; tipo puro: autoridade burocrática; cria a noção de competência. Qualquer direito pode ser criado/modificado, desde que formalmente correto. |
O eixo é a quem se obedece e por quê: tradicional → à pessoa, pela tradição (privilégio); carismática → à pessoa, pelo carisma (lealdade pessoal); legal/racional → à regra, pela competência (burocracia). Bonavides sintetiza como as três formas de manifestação da legitimidade: carismática, tradicional e legal/racional.
Um conjunto lógico e coerente de ideias, valores e normas que prescreve o que pensar, sentir e fazer — e que, para além da política, atravessa a própria aplicação do direito.
◉◉◉ Para Marilena Chauí, ideologia é "um conjunto lógico, sistemático e coerente de representações (ideias e valores) e de normas (de conduta)" que prescreve aos membros da sociedade o que devem pensar e fazer; em sua leitura socialista, é instrumento de dominação de classe, "ilusão necessária à dominação". Para Luiz Fernando Coelho, é "a representação que uma sociedade faz de si mesma", inseparável da sociedade e manipulada pelos grupos hegemônicos. Tem pretensão de condicionar condutas e marca valorativa.
Sim — os positivistas acusavam o jusnaturalismo de "ideologia", mas o próprio positivismo é ideologia (a de que a norma contém todo o direito; a concepção unitarista kelseniana da fonte estatal). Em temas cruciais, o juiz não se desvencilha de suas concepções de mundo (histórico, sociológico, filosófico) — o que explica decisões díspares em casos iguais com idêntica prova. Ideologia é toda convicção sobre um tema e forma de convencimento — daí "ideologia socialista, capitalista" etc.
O elemento-assinatura deste ponto é este quadro: cada ideologia lida por três eixos — a economia, o papel do Estado e os valores centrais.
| Ideologia | Papel do Estado / economia | Valores centrais · época |
|---|---|---|
| Conservadorismo | Manutenção do status quo; a favor do governo tradicional (monárquico). Neoconservadorismo aceita a modernidade, mas com mudanças graduais. | Tradição, disciplina, hierarquia, moral cristã. Reação ao Iluminismo · séc. XIX. |
| Liberalismo | Estado mínimo, não intervencionista; liberdade econômica (Adam Smith). Clássico (Locke): participação política restrita (voto censitário). Democrático/radical: voto universal + maior intervenção (Rousseau). | Liberdade como valor primordial, direitos naturais, igualdade jurídica, tolerância. Revolução Francesa · fim do séc. XVIII. |
| Socialismo | Crítica ao capitalismo e à propriedade privada; economia planejada, controle coletivo dos meios de produção. | Cooperação, extinção da disputa de classes, distribuição equitativa. Séc. XX. |
| Anarquismo | Ausência total de governo; crítica radical à autoridade; organização "natural" da sociedade. | Liberdade e igualdade plenas, autogestão, cooperação voluntária. Séc. XIX. |
| Nacionalismo | A nação como princípio de organização social; defesa dos "direitos" da nação/raça/costumes de um povo. Surge com os Estados nacionais. | Patriotismo, memória coletiva comum. Uma vertente é o fascismo. 1ª metade do séc. XX. |
| Fascismo | Nacionalismo forte + papel central e forte do Estado; supremacia da esfera pública sobre o indivíduo. | Autoritarismo, centralização, culto ao líder, militarismo, supremacia nacional. Séc. XX. |
O fascismo é ideologia nacionalista e autoritária que rejeita liberalismo, socialismo e democracia representativa (Mussolini/Hitler): Estado forte e centralizado, culto ao líder, eliminação da oposição, propaganda e militarismo, supremacia de uma nação/grupo. É a caracterização mais cobrada quando a questão pede "assinale a correta".
PARTE III · DIREITOS HUMANOS
Do horror da Segunda Guerra à Declaração de Paris — e às tensões que ela abriu: natureza jurídica, universalidade e efetividade.
◉◉◉ Após a Segunda Guerra, na Conferência de São Francisco (1945), criou-se a ONU (tratado institutivo = "Carta de São Francisco"), que já menciona direitos humanos (art. 55, "c": respeito universal aos direitos humanos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião). Como a Carta não listou os direitos nem criou órgãos de proteção, foi aprovada, sob a forma de Resolução da Assembleia Geral em 10 de dezembro de 1948, em Paris, a DUDH ("Declaração de Paris"), com 30 artigos precedidos de 7 considerandos.
A conferência de Karel Vasak (1979) categorizou o avanço histórico pelo lema da Revolução Francesa: 1ª geração — liberdade (direitos civis e políticos); 2ª geração — igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais); 3ª geração — fraternidade (direitos difusos e coletivos). Prefere-se "dimensões" a "gerações" para afastar a ideia (equivocada) de substituição de uma etapa por outra — há acúmulo protetivo, não troca.
A dignidade humana é mencionada quatro vezes na DUDH (art. 1º, duas no Preâmbulo, art. 23,3) e inspira Constituições do pós-Guerra (Lei Fundamental de Bonn, 1949, art. 1º). Distinga Sistema Global (alcance mundial, DUDH como peça central) e Sistemas Regionais (peculiaridades locais), em proteção cumulativa — não excludente.
Um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade — pactuado por 193 países em 2015, com prazo até 2030 e força de soft law.
◉◉◉ Adotada na sede da ONU, em Nova York, em setembro de 2015, a Agenda 2030 tem 17 objetivos e 169 metas, integrados e indivisíveis, equilibrando as dimensões econômica, social e ambiental. Organiza-se em torno de cinco eixos (os 5 Ps): Pessoas, Planeta, Prosperidade, Paz e Parceria. Reconhece a erradicação da pobreza como o maior desafio global e o compromisso de "não deixar ninguém para trás".
Os ODS (2015) não se confundem com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio — ODM (2000), aprovados por 189 países. Os ODS amplificam e concluem o que os ODM não alcançaram — não são incompatíveis, mas a Agenda 2030 não instituiu os ODM (erro clássico de prova). Prazo: instituídos em 2015 para cumprimento até 2030 (15 anos).
A Agenda 2030 é típico diploma de soft law: normas sem coercitividade plena que orientam a conduta dos Estados e criam parâmetros de compromisso (Rezek, Mazzuoli). Cada governo define metas nacionais guiado pelo nível global de ambição, respeitadas as prioridades nacionais — não há superposição de "visão holística" às especificidades de cada signatário. Direitos humanos e desenvolvimento sustentável são interdependentes (Piovesan): "não haverá desenvolvimento sustentável sem paz, e não haverá paz sem desenvolvimento sustentável".
| ODS | Objetivo | Relevância |
|---|---|---|
| ODS 4 | Educação inclusiva, equitativa e de qualidade; aprendizagem ao longo da vida. | Direito à educação como direito público subjetivo. |
| ODS 5 | Igualdade de gênero e empoderamento de mulheres e meninas. | Base do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 492/2023). |
| ODS 8 | Crescimento econômico sustentável, emprego pleno e trabalho decente. | Combate ao trabalho forçado/infantil; ligação com o comércio global. |
| ODS 15 | Uso sustentável dos ecossistemas terrestres; combate à desertificação e à perda de biodiversidade. | Vida terrestre; interface com o direito ambiental. |
| ODS 16 | Sociedades pacíficas e inclusivas; acesso à justiça para todos; instituições eficazes. | O ODS diretamente ligado ao Poder Judiciário. |
O CNJ, pela Resolução nº 296/2019, criou a Comissão Permanente de Acompanhamento dos ODS e da Agenda 2030, com atribuições de integrar as metas do Judiciário aos indicadores dos ODS, propor políticas judiciárias sustentáveis e coordenar o LIODS (Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS). A Agenda 2030 deixou de ser tema externo e passou a orientar o planejamento estratégico da Justiça.
PARTE IV · GÊNERO, PATRIARCADO E O PROTOCOLO DE GÊNERO
Quatro conceitos que a banca adora ver embaralhados. A regra de ouro: sexo é biologia; gênero é cultura; identidade é autopercepção; sexualidade é atração.
| Conceito | Definição | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Sexo | Aspectos biológicos (órgãos sexuais e reprodutivos, hormônios, cromossomos) que categorizam macho, fêmea e intersexual. | Refere-se à biologia; hoje considerado insuficiente, isolado, para analisar desigualdades. |
| Gênero | Conjunto de características socialmente construídas e atribuídas aos diferentes sexos. | Refere-se à cultura. "Ninguém nasce mulher: torna-se mulher" (Beauvoir). |
| Identidade de gênero | Identificação com as características atribuídas a determinado gênero, ainda que não alinhada ao sexo biológico. | Cisgênero: sexo e gênero se alinham. Transgênero: divergem. Há quem não se identifique com nenhum gênero. |
| Sexualidade | Práticas sexuais e afetivas; atração de um indivíduo. | Hetero/homo/bissexual. A heteronormatividade torna "compulsória" a heterossexualidade. |
Gênero ≠ sexo (cultura × biologia). Identidade de gênero ≠ sexualidade: identidade é com qual gênero a pessoa se identifica; sexualidade é por quem sente atração. Uma mulher trans nasceu com o sexo físico masculino, mas se identifica com o gênero feminino (STJ, REsp 1.977.124/SP) — questão de identidade, não de orientação sexual.
O conceito de sexo, isolado, é tido como obsoleto como ferramenta analítica das desigualdades, porque deixa de fora as características socialmente construídas — que é onde as opressões operam. As desigualdades são fruto não do simples tratamento diferenciado, mas de hierarquias estruturais. Sustentar a distinção sexo/gênero é a base para responder qualquer questão do tema.
O problema não é a boa ou má vontade individual, mas a estrutura — e essa estrutura não é monolítica: cruza-se com raça, classe e outros marcadores.
◉◉ Os termos machismo e sexismo dão a falsa impressão de que a relação entre homens e mulheres depende só da boa vontade individual. O problema é a cultura: o patriarcado é a forma de relacionamento entre gêneros marcada pela dominação do feminino pelo masculino — predomínio de valores masculinos, fundado em relações de poder, garantido muitas vezes pela violência física e/ou psíquica. É fenômeno mundial que atinge todos os que assumem papéis femininos nas relações sociais.
Na civilização ocidental predomina um pensamento dualista: racional × irracional, ativo × passivo, abstrato × concreto — o primeiro termo associado ao masculino, o segundo ao feminino, sempre com valor superior atribuído ao masculino (esfera pública, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade) e inferior ao feminino (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado, emoção). As desigualdades resultam de hierarquias estruturais, não de mero tratamento diferenciado.
◉◉◉ Não há opressão de gênero única e homogênea: ela opera de modo diferente conforme raça, classe, escolaridade, origem, etnia, deficiência, idade, identidade de gênero e sexualidade. A interseccionalidade (conceitualizada nos anos 1990) captura as consequências da interação entre dois ou mais eixos de subordinação sobre a mesma pessoa. Foi incorporada pela CEDAW (recomendações a mulheres idosas, com deficiência, migrantes) e dialoga com a discriminação múltipla ou agravada da Convenção Interamericana contra o Racismo.
Ser mulher negra no Brasil é "objeto de tripla discriminação" — os estereótipos do racismo e do sexismo a colocam no nível mais alto de opressão (Sueli Carneiro; Lélia González). Muitos mitos da mulher branca (fragilidade, "rainha do lar", musa) nunca se aplicaram à mulher negra. A lição para a prova: pensar as opressões como sistemas interligados que operam de forma integrada — não somar categorias, mas ler sua interação.
Julgar sob a lente de gênero — com atenção às desigualdades e a finalidade de neutralizá-las, rumo à igualdade substantiva. Hoje, dever, não sugestão.
◉◉◉ O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi criado para orientar a magistratura a julgar casos concretos "sob a lente de gênero", avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. Nasce do diálogo multinível com os sistemas internacionais: adota o modelo latino-americano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero (feminicídio), a que o Brasil aderiu em 2016, e atende à recomendação da Corte IDH de adoção de protocolos oficiais — em cumprimento à condenação do Brasil no caso do feminicídio de Márcia Barbosa de Souza (sentença de dezembro de 2021). Inspira-se em protocolos do México, Uruguai e Colômbia.
A fonte registra o Protocolo como "criado", mas o marco atual é a sua obrigatoriedade. Lançado em 2021 (Grupo de Trabalho — Portaria CNJ 27/2021) e apenas sugerido pela Recomendação CNJ nº 128/2022, tornou-se de adoção obrigatória pela Resolução CNJ nº 492, de 17/03/2023, que consolidou a política pública em todo o Poder Judiciário, instituiu a capacitação obrigatória de magistradas e magistrados em direitos humanos, gênero, raça e etnia (perspectiva interseccional) e criou o Comitê de Acompanhamento. Alinha-se ao ODS 5 da Agenda 2030.
| Aspecto | Antes (Recomendação 128/2022) | Depois (Resolução 492/2023) |
|---|---|---|
| Força | Mera sugestão / incentivo à adoção do Protocolo. | Obrigatoriedade das diretrizes em âmbito nacional. |
| Capacitação | Sem imposição de formação específica. | Capacitação obrigatória em direitos humanos, gênero, raça e etnia (interseccional). |
| Estrutura | Grupo de Trabalho (Portaria 27/2021). | Cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação e o Comitê de Incentivo à Participação Feminina. |
Por ser diretriz metodológica de julgamento veiculada em ato normativo infralegal (resolução administrativa do CNJ), sua incidência é de aplicação imediata: passa a orientar os julgamentos a partir da vigência (17/03/2023), sem retroagir para desconstituir decisões já transitadas. Não cria tipo penal nem regra material nova — não há questão de retroatividade benéfica/maléfica; o que se impõe é o dever prospectivo de julgar sob a lente de gênero e de capacitar a magistratura.
O documento oferece ferramentas conceituais e um guia passo a passo, em três partes: (1) conceitos relevantes; (2) etapas do processo decisório (identificar assimetrias, valorar adequadamente a palavra da vítima, evitar estereótipos); (3) particularidades por ramo (Justiça Federal, Estadual, do Trabalho, Eleitoral e Militar), revelando a transversalidade do impacto do gênero. Aplica-se também às advogadas (ex.: pedidos ligados à gravidez/parto). Objetivo: a igualdade substantiva — não apenas formal.
Cronologia-chave: 2021 Protocolo lançado (Corte IDH, caso Márcia Barbosa) → Recomendação 128/2022 (sugere) → Resolução 492/2023 (obriga + capacitação + comitês). O Protocolo não retira a independência judicial: é protocolo metodológico que qualifica a jurisdição com base na igualdade material — foi o argumento do CNJ contra a tentativa legislativa de sustá-lo.
PARTE V · REVISÃO CONSOLIDADA
As teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Priorize a tese (o que e por que se decidiu) ao número — a banca cobra o raciocínio.
| Precedente | Tese | Órgão |
|---|---|---|
| ADPF 779 | A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional (fere dignidade, proteção à vida e igualdade de gênero); interpretação conforme dos arts. 23, II, e 25 do CP e 65 do CPP para excluí-la; vedado a defesa, acusação, autoridade policial e juízo utilizá-la, sob pena de nulidade. | STF, Plenário |
| REsp 1.977.124/SP | A mulher trans — nascida com sexo físico masculino, mas identificada com o gênero feminino — está sob a proteção da Lei Maria da Penha; gênero é construção social, distinta do sexo biológico. | STJ, 6ª Turma |
| RMS 70.338/SP | Em regra a homologação de arquivamento de IP é irrecorrível, mas cabe mandado de segurança quando a decisão desrespeita a devida diligência e os aspectos básicos do Protocolo de Gênero — sobretudo a valoração da palavra da vítima. | STJ, 6ª Turma |
| AgRg REsp 2.080.317/GO | A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas na Lei Maria da Penha; desnecessária a demonstração específica de motivação de gênero para incidir o sistema protetivo e a competência da vara especializada. | STJ, 5ª Turma |
| Tema 1189/STJ | A vedação do art. 17 da Lei Maria da Penha obsta a imposição de pena de multa isoladamente nos casos de violência doméstica, ainda que autônoma no preceito secundário do tipo. | STJ, repetitivo |
| Jurisp. em Teses (gênero) | A qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva (dispensa análise do animus); a medida protetiva é indisponível e pode ser requerida pelo MP; o ciúme pode exasperar a pena-base por reforçar a dominação masculina; não há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, com a qualificadora do feminicídio. | STJ (compilado) |
| Precedente | Tese | Órgão |
|---|---|---|
| ADI 4275 | A pessoa transgênero tem direito à alteração de nome e sexo no registro civil diretamente (pela via administrativa/cartório), independentemente de cirurgia de redesignação, de tratamento hormonal ou de autorização judicial. | STF, Plenário |
| Tema | Tese | Base |
|---|---|---|
| Vaquejada | O STF reconheceu a vaquejada como prática cruel incompatível com a proteção à fauna; a reação legislativa a alçou (com o rodeio) a patrimônio cultural imaterial, culminando na EC 96/2017 — tensão entre Corte e Congresso sobre os limites da prática cultural legítima. | STF · EC 96/2017 |
| Retroatividade penal | A lei penal mais benéfica retroage mesmo após o trânsito em julgado, de forma automática (sem juízo de conveniência do magistrado). | CF 5º, XL · CP art. 2º |
| Direito adquirido | A lei nova tem efeito imediato, mas não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada — cláusula pétrea da segurança jurídica. | CF 5º, XXXVI · LINDB art. 6º |
As perguntas que costuram vários institutos do ponto — as de maior incidência na banca oral.