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Organização Judiciária · Poder Judiciário do Estado do Tocantins
O estatuto da Justiça tocantinense — comarcas e entrâncias, estrutura do Tribunal, primeiro grau, Justiça Militar e o regime dos magistrados — lido na redação vigente, com as reformas de 2019 a 2025 em relevo e os confrontos com a Constituição e a LOMAN já mapeados.
A LC 10, de 11.01.1996, organiza-se em três blocos: a estrutura — divisão judiciária, entrâncias, órgãos, Tribunal de Justiça e primeiro grau (Títulos I e II); as pessoas — auxiliares da Justiça e regime jurídico dos magistrados: ingresso, carreira, direitos, deveres e disciplina (Títulos III a VII); e o funcionamento — recursos administrativos, correições e expediente forense. Este resumo percorre as partes de maior incidência de prova, já lidas na redação vigente e confrontadas com a Constituição e com a LOMAN.
A banca não pergunta o texto histórico: pergunta a redação de hoje. O primeiro filtro do estudo é saber o que as LCs 126/2019, 153/2024, 168/2025 e 170/2025 mudaram.
◉◉◉ A Lei Orgânica estabelece a organização e a divisão judiciária do Estado, a administração da Justiça e os seus serviços auxiliares (art. 1º). Têm jurisdição em todo o território o Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Justiça Militar (art. 2º).
O fio condutor das reformas é uma deslegalização controlada: a lei fixa a moldura e remete a resolução do Tribunal Pleno a competência de varas, juizados e Câmaras, a classificação das comarcas, o expediente e a implantação das novas unidades. Guardada essa tese, quase toda pergunta estrutural sobre a LC 10/1996 encontra resposta.
Comarca, distrito e entrância são o vocabulário de abertura de qualquer arguição sobre organização judiciária local — e foi exatamente aqui que a LC 153/2024 mais mexeu.
◉◉◉ O território divide-se em comarcas, compostas por distritos judiciários, que correspondem aos municípios que as integram (art. 3º, red. LC 126/2019). A comarca reúne um ou mais municípios contíguos; a sede é a do município que lhe dá o nome; o movimento forense autoriza a divisão em varas (art. 4º). Sem aumento de despesa, o Tribunal Pleno pode, por resolução, redistribuir competências e feitos, redenominar juízos e remanejar municípios entre comarcas (art. 3º, § 2º).
◉◉ O Tribunal pode dispor sobre a prática de atos em comarcas contíguas ou contínuas, dispensando a expedição de carta precatória pelo juízo de origem (art. 5º-A, LC 126/2019) — espelho local do princípio da cooperação judiciária.
As comarcas passam a classificar-se em entrância inicial, intermediária e final (art. 7º), com a classificação no Anexo VI — alterável por resolução do próprio Tribunal (§ 1º). Foram revogados os requisitos objetivos de criação e elevação (arts. 6º e 9º) e a mudança de sede passou ao Tribunal Pleno, quando demonstrada melhora na eficiência do serviço (art. 8º). Os subsídios equivalem aos das antigas 1ª, 2ª e 3ª entrâncias; preservam-se os direitos remuneratórios, de remoção e de acesso dos titulares e o quadro geral de antiguidade (§§ 2º a 6º).
| Entrância (Anexo VI) | Comarcas | Nota |
|---|---|---|
| Final | Palmas, Araguaína e Gurupi | As mesmas três sedes das varas de violência doméstica e das Varas Regionais das Garantias |
| Intermediária | 13 comarcas: Araguatins, Arraias, Augustinópolis, Colinas, Cristalândia, Dianópolis, Guaraí, Miracema, Paraíso, Pedro Afonso, Porto Nacional, Taguatinga e Tocantinópolis | Antigas 2ª e 3ª entrâncias do interior |
| Inicial | 20 comarcas (Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Arapoema, Colméia, Filadélfia, Formoso, Goiatins, Itacajá, Itaguatins, Miranorte, Natividade, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paranã, Peixe, Ponte Alta, Wanderlândia e Xambioá) | Providas por juiz único (art. 25, § 13) |
Entrância não é instância. Entrância classifica a comarca e gradua a carreira; instância é grau de jurisdição. E a reclassificação da comarca não promove automaticamente o juiz: ele se submete ao processo de promoção, embora perceba desde logo a diferença remuneratória (art. 7º, § 5º).
A LC 153/2024 deslegalizou a classificação das comarcas (plano da resolução), sem tocar a reserva de lei — de iniciativa do Tribunal — para criar, extinguir comarcas, varas e cargos (CF, art. 96, II). Distinguir os dois planos é a resposta segura.
◉◉ O rol do art. 13 (red. LC 126/2019) espelha, no plano local, os arts. 92 e 125 da Constituição:
Os órgãos jurisdicionais só exercem funções dentro da circunscrição territorial que lhes for atribuída (art. 13, § 1º) — regra que dialoga com a exceção cooperativa do art. 5º-A e com o poder do Pleno de redesenhar circunscrições por resolução.
Dois números abrem qualquer resposta: 20 desembargadores e 4 Câmaras Especializadas subdivididas em Turmas — o desenho pós-LC 170/2025.
◉◉◉ O Tribunal de Justiça compõe-se de 20 desembargadores, nomeados ou promovidos conforme as normas constitucionais, e funciona como órgão supremo do Poder Judiciário estadual, com sede na Capital (art. 14, red. LC 153/2024). A instalação dos cargos depende do impacto e da disponibilidade orçamentária e financeira (§ 1º). O Tribunal Pleno é constituído por todos os desembargadores e presidido pelo Presidente — no impedimento, pelo Vice e, após, pelo mais antigo (art. 20).
A jurisdição passa a ser exercida pelo Pleno (os 20) e por 4 Câmaras Especializadas, cada qual com 5 desembargadores, subdivididas em Turmas, com organização e competências do Regimento Interno (art. 14, § 3º). A estrutura básica do art. 15 é: Pleno; Câmaras Especializadas e Turmas; Presidência; Vice-Presidência; Corregedoria-Geral; Conselho Superior da Magistratura; Comissões Permanentes; ESMAT; e Ouvidoria Judiciária. A competência material de cada Câmara é fixada por resolução do Pleno (art. 19, VII), e o Regimento fecha o desenho (art. 18).
◉◉◉ Juízes de entrância final, escolhidos preferencialmente no primeiro quinto de antiguidade do primeiro grau, podem ser convocados para auxiliar gabinetes quando o excesso de atribuições prejudicar a jurisdição (art. 15, § 1º) e para substituir desembargador em afastamentos, licenças, férias ou compensações iguais ou superiores a 20 dias (art. 19, IX). Durante os mandatos, Presidente e Corregedor-Geral são substituídos nas Câmaras por convocados do mesmo critério, pelo prazo do mandato (art. 21, §§ 3º e 5º). O convocado pode optar pelo subsídio de entrância final acrescido da gratificação por substituição (art. 15, § 2º).
Ao Tribunal compete, privativamente: resolver as questões omissas; definir competência, especialização e jurisdição de varas e juizados; deliberar sobre mudança de sede de comarca e sobre instalação, desinstalação e realocação de vara; dispor sobre o vínculo funcional e o teletrabalho de servidores; e, pela LC 170/2025, disciplinar por resolução a convocação para o julgamento ampliado do art. 942 do CPC nas Turmas e para os embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal (art. 609, parágrafo único, do CPP).
Na administração, o Presidente conta com até 2 juízes de direito auxiliares (entrância intermediária ou final), indicados para aprovação do Pleno; o Vice, com 1 (art. 21, §§ 1º e 2º). As Câmaras e Seções são presididas por seus membros, por 2 anos, em ordem decrescente de antiguidade (art. 17); as Secretarias de Câmara são instituídas por resolução (art. 15, § 3º).
A LC 170/2025 verticalizou o segundo grau (Pleno, Câmaras Especializadas, Turmas) e transferiu a alocação de competências para a via regulamentar — exercício típico do autogoverno (CF, art. 96, I, a). A técnica do art. 942 do CPC ganhou, no Tocantins, regramento local de composição.
A LC 153/2024 reescreveu a eleição da cúpula — e abriu o ponto de fronteira mais sensível da lei frente à LOMAN.
◉◉◉ São eleitos por escrutínio secreto da maioria do Tribunal Pleno, em sessão pública — a primeira sessão do mês de outubro do biênio expirante —, para mandato de 2 anos: o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor, os demais membros do Conselho da Magistratura, o diretor-geral e o primeiro diretor-adjunto da ESMAT, o Ouvidor e o Ouvidor-substituto e os membros das Comissões Permanentes. São cargos diretivos os de presidente e de corregedor (§ 2º).
◉◉◉ Composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral, Vice-Corregedor e mais um integrante indicado pela Presidência ad referendum do Pleno, exerce a inspeção superior da magistratura estadual, velando pela salvaguarda da dignidade e das prerrogativas dos magistrados. Atenção terminológica: a estrutura do art. 15 (LC 170/2025) nomeia o órgão Conselho Superior da Magistratura — dualidade interna que a banca pode explorar.
◉◉ Órgão de orientação e fiscalização dos serviços judiciários, notariais e de registro (art. 23). O Corregedor é substituído pelo Vice-Corregedor e, após, pelos demais membros em ordem decrescente de antiguidade; pode contar com até 2 juízes auxiliares (art. 23-A). O Vice-Corregedor atua sem gratificação e sem prejuízo da judicatura (art. 23-B), afastada a incidência do art. 102 da LOMAN (art. 23-C).
A Ouvidoria Judiciária (art. 24-A, LC 116/2019) é canal direto entre o cidadão e o Judiciário; Ouvidor e substituto são eleitos, admitida a recondução (art. 16-A), e o substituto atua sem gratificação. A LC 170/2025 criou a Ouvidoria da Mulher, integrante da estrutura da Ouvidoria, disciplinada em resolução própria e ocupada exclusivamente por uma desembargadora (§§ 3º e 4º).
O art. 25 é o inventário do primeiro grau; a novidade de maior peso é a implantação do juiz das garantias em modelo regionalizado (LC 168/2025).
◉◉ Palmas reúne: 4 varas criminais (a 4ª concentra, com exclusividade, entorpecentes, execução penal e precatórias criminais) · 5 cíveis · 4 de fazendas e registros públicos · 3 de família e sucessões · precatórias cíveis, falências e concordatas · vara de violência doméstica com competência cível e criminal · juizados (infância e juventude; cível; criminal; e 3 juizados cíveis e criminais em foros distritais) · diretoria do foro · 2 juízes de direito auxiliares de entrância final · e 2 Varas Regionais das Garantias. Somam-se 15 cargos de juízes substitutos no Estado (§ 16) e 6 novos cargos de juiz em Palmas, com competência a definir pelo Pleno (§ 18).
◉◉◉ Criadas duas varas em Palmas e uma em Araguaína e em Gurupi, com 4 cargos de juiz de direito (art. 25, § 19); a implantação e as competências dependem de resolução do Tribunal Pleno, observada a disponibilidade orçamentária (§ 20; CF, art. 169, § 1º). É a resposta local ao juiz das garantias (CPP, arts. 3º-A a 3º-F, Lei 13.964/2019), cuja implantação se tornou obrigatória depois que o STF, nas ADIs 6.298 a 6.305, assentou a constitucionalidade do instituto com interpretação conforme — a atuação vai até o oferecimento da denúncia — e fixou prazo aos tribunais, admitindo arranjos regionalizados: um juízo atendendo a várias comarcas.
Nas comarcas com mais de uma vara criminal: a 1ª vara tem competência privativa para os crimes dolosos contra a vida; a 2ª, para execução penal, entorpecentes e precatórias criminais — em Palmas, essa concentração fica na 4ª criminal. Os demais feitos distribuem-se equitativamente, compensados os privativos. As varas de violência doméstica de Palmas, Araguaína e Gurupi têm competência híbrida — cível e criminal, inclusive medidas protetivas (LCs 56 e 62/2009; Lei 11.340/2006, art. 14).
◉◉ Onde houver Juizado Especial haverá turma julgadora como órgão recursal (art. 28, parágrafo único). No cível, a alçada é de 40 salários mínimos, excluídas as causas alimentares, falimentares, fiscais, de interesse da Fazenda, de acidentes do trabalho e de estado e capacidade (art. 41, V). O juízo da Fazenda Pública processa as causas do Estado, dos Municípios e de suas entidades, os mandados de segurança contra autoridades locais e as causas de registros públicos (art. 41, II). Na execução penal, o juiz executa as condenações e inspeciona os estabelecimentos penais, comunicando irregularidades ao Corregedor-Geral (art. 41, X). A competência de varas e juizados pode ser modificada por resolução do Pleno (§ 14); as comarcas de entrância inicial são providas por juiz único (§ 13).
O Tocantins adotou o desenho regional do juiz das garantias, concentrado nas três comarcas de entrância final — é a resposta-modelo para a pergunta "como o seu Estado implementou o instituto", articulando a lei local com o CPP e com a decisão do STF.
◉ O juiz de paz é eleito com um suplente, pelo voto direto, universal e secreto, para mandato de 4 anos, com remuneração pelos cofres públicos (art. 29; CF, art. 98, II). Compete-lhe presidir a habilitação e celebrar o casamento e promover, sem caráter jurisdicional, a conciliação de desavindos (art. 44); havendo impugnação à habilitação ou oposição de impedimento, decide o juiz de direito.
O Tribunal do Júri existe em cada comarca e funciona mensalmente; o sorteio dos jurados ocorre até 15 dias antes da instalação dos trabalhos, e as sessões se iniciam dentro do horário de expediente (arts. 30 a 33).
Sem Tribunal de Justiça Militar próprio, o Tocantins segue o modelo constitucional básico: juiz de direito e Conselhos no primeiro grau, TJ no segundo.
◉◉ A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, por um juiz de direito e pelos Conselhos da Justiça Militar — com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital — e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, competindo-lhe processar e julgar, exclusivamente, policiais e bombeiros militares nos ilícitos militares definidos em lei. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças é decidida pelo TJ, após o julgamento originário (parágrafo único; CF, art. 125, § 4º).
| Órgão | Composição e duração | Julga |
|---|---|---|
| Conselho Especial | Juiz de direito (preside) e 4 juízes militares de patente igual ou superior à do acusado, sorteados; constitui-se por processo e dissolve-se ao fim | Oficiais |
| Conselho Permanente | Juiz de direito (preside) e 4 juízes militares, conforme a origem do réu; constituído pelo período de 1 ano | Praças |
| Juízo monocrático | Juiz de direito, singularmente, nas hipóteses fixadas pela Constituição | Crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares (CF, art. 125, § 5º) |
A escolha dos juízes militares e suplentes se faz por sorteio público, a partir de listas dos Comandantes-Gerais da PM e do CBM, excluídos o Chefe da Casa Militar, os chefes de Estado-Maior e os oficiais processados (art. 35, § 2º); faltando oficiais da ativa com a patente exigida, recorre-se aos inativos e, em última hipótese, a oficiais de outras instituições (§§ 1º e 3º). O "Juiz Auditor" — cargo exercido por juiz de direito, provido por promoção ou remoção (art. 36, red. LC 153/2024, já sem exigência de entrância) — dirige a instrução, decide sobre denúncia e prisões, relata, preside e apura os julgamentos, executa as decisões e faz o juízo de admissibilidade recursal. Atuam um promotor designado pela PGJ (art. 38) e servidores requisitados às corporações (art. 40).
◉◉ Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro é de livre escolha do Presidente do Tribunal (art. 137); na Capital, exerce a função com exclusividade (art. 25, § 12). Entre as atribuições de maior peso (art. 42, I):
As funções correicionais são permanentes, exercidas pelo Diretor do Foro, sem prejuízo da fiscalização de cada juiz sobre as serventias que lhe são vinculadas (art. 43). As correições são permanentes, ordinárias e extraordinárias (art. 106): a ordinária é anual, em todas as serventias da comarca — pelo juiz, na comarca de vara única, e pelo Diretor do Foro onde houver mais de uma (art. 107).
Títulos IV a VII — o estatuto local da magistratura e da disciplina
É o capítulo que conversa diretamente com a LOMAN — e onde a lei local mais envelheceu: dois de seus dispositivos caem no confronto com a Constituição.
◉◉◉ O ingresso na carreira se dá por concurso público, conforme CF e legislação pertinente (art. 66, parágrafo único). Dão posse: o Pleno, ao Presidente, ao Vice, ao Corregedor-Geral e aos desembargadores; o Presidente do TJ, aos juízes substitutos; e os Diretores do Foro, aos juízes de paz e aos servidores da comarca (art. 68). Ao entrar em exercício, o magistrado comunica ao Presidente do TJ, ao Presidente do TRE e ao Corregedor-Geral (art. 69).
◉◉◉ No estágio observam-se eficiência funcional, conduta social e aptidão para a magistratura (art. 73), com acompanhamento pela Corregedoria, à qual se remetem cópias de todas as sentenças e decisões (§ 1º). Deliberada pelo Pleno a exoneração antes do biênio, o magistrado é automaticamente afastado das funções (§ 2º); considerado satisfatório o estágio, a decisão se formaliza por resolução (§ 3º) — a face local do vitaliciamento (CF, art. 95, I).
◉◉ Promoção, remoção, permuta e acesso seguem a CF, a LOMAN e a própria lei (art. 75). Para concorrer, o juiz comprova, com documentos da Corregedoria, a regularidade dos serviços e a residência na sede da comarca (art. 76); o pedido do residente fora da sede, sem autorização do Conselho da Magistratura, é liminarmente indeferido (parágrafo único) — eco do dever constitucional de residência (CF, art. 93, VII).
◉◉◉ O quadro de antiguidade é organizado anualmente, em janeiro (art. 78). O desempate vigente: tempo de serviço na entrância → tempo como magistrado → idade. Os critérios intermediários de tempo de serviço público no Estado e em geral (incisos III e IV) foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 4.462 (j. 18.08.2016). Da publicação do quadro, cabe reclamação ao Conselho da Magistratura em 30 dias (§ 2º).
O texto ainda prevê 60 dias de férias, sendo 30 coletivas (janeiro e julho) e 30 individuais (arts. 88 a 90). A EC 45/2004, porém, tornou a atividade jurisdicional ininterrupta e vedou férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, com plantão permanente nos dias sem expediente (CF, art. 93, XII): o regime praticado é o de 60 dias individuais. Permanece válida a regra da acumulação: no máximo 2 períodos de 30 dias, por imperiosa necessidade do serviço (art. 92).
◉◉ Os juízes de direito são substituídos conforme tabela anual elaborada pelo Presidente do Tribunal (art. 80, red. LC 138/2022); escrivães, oficiais e chefes de secretaria, conforme resolução. A ajuda de custo é devida na promoção, na remoção compulsória, na remoção a pedido e no deslocamento em serviço (art. 82, red. LC 147/2023), com licença de até 10 dias por mudança ao promovido, removido ou permutante (§ 1º); as diárias repõem hospedagem e alimentação nos deslocamentos em serviço (art. 84). Deveres específicos (art. 99): usar vestes talares nas audiências e sessões; prestar, nos prazos, as informações solicitadas; e permanecer na sede da comarca nos dias úteis, salvo diligência processual ou autorização.
A norma local aplica-se no que couber: onde colide com a CF ou com a LOMAN (férias coletivas, desempates de antiguidade), cede; onde detalha sem conflito (tabela de substituição, prazos administrativos, ajuda de custo), vige. Estruturar a resposta nesse binômio demonstra domínio da hierarquia normativa.
Um prazo, uma regra dura e um mapa de competências: é o essencial dos Títulos VI e VII.
◉◉ De qualquer decisão administrativa cabe recurso em 15 dias (art. 95), com juízo de retratação pela autoridade recorrida (art. 96). A decisão do recurso encerra a esfera administrativa: vedados novo recurso e a renovação do pedido, salvo fundamento diverso ou revisão do processo disciplinar (art. 98).
O recurso administrativo não tem efeito suspensivo — nem quando interposto contra penalidade disciplinar. A única exceção é o recurso contra o indeferimento de pedido de promoção ou remoção (art. 95, parágrafo único, red. LC 32/2002). A intuição de que "pena recorrida não se executa" é, aqui, uma armadilha.
| Decisão recorrida | Julga o recurso | Sede |
|---|---|---|
| Juízos de 1º grau e Juiz Presidente dos Conselhos da Justiça Militar, em matéria disciplinar | Corregedor-Geral | art. 97, I |
| Diretor-Geral da Secretaria e magistrados de 1º grau, fora da matéria disciplinar | Presidente do TJ | art. 97, II |
| Presidente do TJ e presidentes de comissões, relativas a magistrados, exceto disciplinar | Conselho da Magistratura | art. 97, III |
| Decisões de qualquer outro órgão do Tribunal | Tribunal Pleno | art. 97, IV |
◉◉ Aos magistrados aplicam-se as penas da LOMAN, nos casos e na forma nela previstos (art. 101); aos servidores, as do Estatuto estadual. Competência (art. 102): o Pleno, qualquer pena a magistrado e, em grau de recurso, a servidores; Conselho, Presidente e Corregedor, a juiz, as penas do Estatuto da Magistratura; o Diretor do Foro, repreensão a juiz de paz e repreensão e suspensão a servidor subordinado; o juiz de direito, repreensão e suspensão aos seus subordinados. Havendo mais de uma autoridade competente, decide a prevenção; o órgão superior pode avocar se não houver julgamento em 60 dias da instauração, prorrogáveis por até 60 (art. 103). Entre as vedações aos servidores: influenciar o magistrado ou formular-lhe pedidos sobre feitos sujeitos a seu julgamento (art. 100).
◉ São auxiliares os servidores do quadro — sujeitos ao Regime Jurídico Único — e os auxiliares eventuais, nomeados em processo para serviços específicos, sem vínculo (art. 45). Pontos de prova:
O expediente forense é regulamentado por resolução do Pleno, considerados o atendimento ao público e a tecnologia (art. 109, red. LC 126/2019); a jornada ininterrupta não excede 7 horas, com intervalo mínimo de 1 hora se ultrapassada (§ 4º). O registro civil funciona aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 13, além das urgências (§ 1º); o tabelião de notas lavra atos a qualquer hora do dia útil — e os causa mortis, mesmo em dia não útil (§ 2º). São feriados forenses os dias da Semana Santa a partir da quarta-feira e os legais; não há expediente na segunda e na terça de carnaval, nem na quarta de cinzas até 12 horas (art. 110). Fora do expediente, as petições de habeas corpus são despachadas pelo juiz a quem apresentadas (art. 111) e, em urgência, juízes e servidores atendem a qualquer hora (art. 112). O Presidente do TJ dispõe sobre plantões e recessos e pode fechar órgãos por luto ou ordem pública (arts. 113 e 134).
Fecho — consolidação, treino oral e véspera
Tudo o que mudou na LC 10/1996 e tudo o que nela cede diante da Constituição, em duas tabelas de referência rápida.
| Marco | O que muda | Sede |
|---|---|---|
| LC 126/2019 | Distrito judiciário passa a corresponder ao município; ESMAT no rol de órgãos; atos entre comarcas contíguas sem precatória; expediente e delegação de atos de comunicação a cartórios por resolução. | arts. 3º, 5º-A, 13, 58-A e 109 |
| LC 153/2024 | 20 desembargadores; entrâncias inicial, intermediária e final (Anexo VI, alterável por resolução); revogados os requisitos objetivos de criação e elevação; eleição da cúpula em escrutínio secreto na 1ª sessão de outubro; 15 juízes substitutos. | arts. 7º, 8º, 14, 16 e 25, § 16 |
| LC 168/2025 | Varas Regionais das Garantias — duas em Palmas, uma em Araguaína e uma em Gurupi — com 4 cargos de juiz; implantação e competências por resolução do Pleno. | art. 25, §§ 19 e 20 |
| LC 170/2025 | 4 Câmaras Especializadas de 5 desembargadores, subdivididas em Turmas; competência material das Câmaras por resolução; disciplina do julgamento ampliado (CPC, art. 942) e dos embargos infringentes criminais; convocações do primeiro quinto; Ouvidoria da Mulher. | arts. 14, § 3º, 15, 19, VII a IX, e 24-A |
| Marco | Tese | Reflexo |
|---|---|---|
| EC 45/2004 | Atividade jurisdicional ininterrupta e vedação de férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, com plantão permanente — supera o regime de 30 dias coletivos em janeiro e julho. | CF 93, XII × arts. 88-90 |
| ADI 4.462 | São inconstitucionais os desempates de antiguidade por tempo de serviço público estadual e em geral; remanescem entrância, tempo de magistratura e idade (j. 18.08.2016). | art. 78, § 1º, III e IV |
| ADIs 6.298-6.305 | Constitucionalidade do juiz das garantias com interpretação conforme — atuação até o oferecimento da denúncia — e prazo de implantação aos tribunais: pano de fundo da LC 168/2025. | CPP, arts. 3º-A a 3º-F |
Quatro perguntas transversais que costuram a lei inteira — treine a articulação tese, fundamento e ressalva.