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Termos · Privacidade

Organização Judiciária · Poder Judiciário do Estado do Tocantins

Lei Orgânica do Poder Judiciário LC 10/1996 · TO

O estatuto da Justiça tocantinense — comarcas e entrâncias, estrutura do Tribunal, primeiro grau, Justiça Militar e o regime dos magistrados — lido na redação vigente, com as reformas de 2019 a 2025 em relevo e os confrontos com a Constituição e a LOMAN já mapeados.

LC 10, de 11.01.1996 Consolidada até a LC 170/2025 Revisão para a oral
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Mapa do documento

A LC 10, de 11.01.1996, organiza-se em três blocos: a estrutura — divisão judiciária, entrâncias, órgãos, Tribunal de Justiça e primeiro grau (Títulos I e II); as pessoas — auxiliares da Justiça e regime jurídico dos magistrados: ingresso, carreira, direitos, deveres e disciplina (Títulos III a VII); e o funcionamento — recursos administrativos, correições e expediente forense. Este resumo percorre as partes de maior incidência de prova, já lidas na redação vigente e confrontadas com a Constituição e com a LOMAN.

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A lei em movimento — de 1996 às reformas de 2024–2025

A banca não pergunta o texto histórico: pergunta a redação de hoje. O primeiro filtro do estudo é saber o que as LCs 126/2019, 153/2024, 168/2025 e 170/2025 mudaram.

📘 Conceito · objeto e jurisdição

◉◉◉ A Lei Orgânica estabelece a organização e a divisão judiciária do Estado, a administração da Justiça e os seus serviços auxiliares (art. 1º). Têm jurisdição em todo o território o Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Justiça Militar (art. 2º).

Linha do tempo — as camadas da LC 10/1996
1996
Texto original. TJ com 7 desembargadores; comarcas em 1ª, 2ª e 3ª entrâncias; criação e elevação presas a requisitos objetivos de população, eleitores e movimento forense.
2002
LC 34
Primeira expansão. O Tribunal passa a 12 desembargadores; a LC 32 redesenha as varas das comarcas e os anexos.
2013
LC 89
Vice-Corregedoria. O Conselho da Magistratura é alargado para 5 membros; a eleição da cúpula ainda se faz dentre os mais antigos, em votação aberta.
2016
LC 102
Justiça Militar pós-EC 45. Juiz de direito preside os Conselhos e julga monocraticamente as hipóteses da Constituição; no mesmo ano, a ADI 4.462 derruba os desempates de antiguidade por tempo de serviço público.
2019
LC 116/126
Modernização administrativa. Ouvidoria Judiciária; distrito judiciário passa a corresponder ao município; a ESMAT vira órgão; atos entre comarcas contíguas sem precatória; expediente fixado por resolução.
2024
LC 153
Grande reforma. 20 desembargadores; entrâncias inicial, intermediária e final; revogados os requisitos objetivos; eleição por escrutínio secreto na 1ª sessão de outubro; 15 juízes substitutos.
2025
LC 168/170
Garantias e Câmaras. Varas Regionais das Garantias em Palmas, Araguaína e Gurupi; 4 Câmaras Especializadas de 5 desembargadores, subdivididas em Turmas; Ouvidoria da Mulher.

O fio condutor das reformas é uma deslegalização controlada: a lei fixa a moldura e remete a resolução do Tribunal Pleno a competência de varas, juizados e Câmaras, a classificação das comarcas, o expediente e a implantação das novas unidades. Guardada essa tese, quase toda pergunta estrutural sobre a LC 10/1996 encontra resposta.

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Divisão judiciária e entrâncias

Comarca, distrito e entrância são o vocabulário de abertura de qualquer arguição sobre organização judiciária local — e foi exatamente aqui que a LC 153/2024 mais mexeu.

📘 Conceito · comarca e distrito judiciário

◉◉◉ O território divide-se em comarcas, compostas por distritos judiciários, que correspondem aos municípios que as integram (art. 3º, red. LC 126/2019). A comarca reúne um ou mais municípios contíguos; a sede é a do município que lhe dá o nome; o movimento forense autoriza a divisão em varas (art. 4º). Sem aumento de despesa, o Tribunal Pleno pode, por resolução, redistribuir competências e feitos, redenominar juízos e remanejar municípios entre comarcas (art. 3º, § 2º).

⚖️ Regime · cooperação entre comarcas

◉◉ O Tribunal pode dispor sobre a prática de atos em comarcas contíguas ou contínuas, dispensando a expedição de carta precatória pelo juízo de origem (art. 5º-A, LC 126/2019) — espelho local do princípio da cooperação judiciária.

🆕 Novidade legislativa · LC 153/2024

As comarcas passam a classificar-se em entrância inicial, intermediária e final (art. 7º), com a classificação no Anexo VI — alterável por resolução do próprio Tribunal (§ 1º). Foram revogados os requisitos objetivos de criação e elevação (arts. 6º e 9º) e a mudança de sede passou ao Tribunal Pleno, quando demonstrada melhora na eficiência do serviço (art. 8º). Os subsídios equivalem aos das antigas 1ª, 2ª e 3ª entrâncias; preservam-se os direitos remuneratórios, de remoção e de acesso dos titulares e o quadro geral de antiguidade (§§ 2º a 6º).

Entrância (Anexo VI)ComarcasNota
FinalPalmas, Araguaína e GurupiAs mesmas três sedes das varas de violência doméstica e das Varas Regionais das Garantias
Intermediária13 comarcas: Araguatins, Arraias, Augustinópolis, Colinas, Cristalândia, Dianópolis, Guaraí, Miracema, Paraíso, Pedro Afonso, Porto Nacional, Taguatinga e TocantinópolisAntigas 2ª e 3ª entrâncias do interior
Inicial20 comarcas (Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Arapoema, Colméia, Filadélfia, Formoso, Goiatins, Itacajá, Itaguatins, Miranorte, Natividade, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paranã, Peixe, Ponte Alta, Wanderlândia e Xambioá)Providas por juiz único (art. 25, § 13)
❌ Erro comum

Entrância não é instância. Entrância classifica a comarca e gradua a carreira; instância é grau de jurisdição. E a reclassificação da comarca não promove automaticamente o juiz: ele se submete ao processo de promoção, embora perceba desde logo a diferença remuneratória (art. 7º, § 5º).

🎯 Posição de prova

A LC 153/2024 deslegalizou a classificação das comarcas (plano da resolução), sem tocar a reserva de lei — de iniciativa do Tribunal — para criar, extinguir comarcas, varas e cargos (CF, art. 96, II). Distinguir os dois planos é a resposta segura.

A elevação da comarca à entrância final promove automaticamente o juiz que a titulariza?
Tese: não — a reclassificação da comarca não importa promoção imediata do magistrado. Fundamento: art. 7º, § 5º — o juiz deve submeter-se ao processo de promoção, embora faça jus, desde logo, à diferença remuneratória respectiva. Ressalva: a LC 153/2024 preservou os direitos remuneratórios, de remoção e de acesso dos titulares das antigas 2ª e 3ª entrâncias e o quadro geral de antiguidade (§§ 3º, 4º e 6º).
O que pode ser feito por resolução do Tribunal e o que exige lei, em matéria de organização judiciária?
Tese: classificação das comarcas, competência e especialização de varas, redistribuição de feitos e implantação de unidades já criadas correm por resolução; criar e extinguir comarcas, varas e cargos exige lei de iniciativa do Tribunal. Fundamento: art. 7º, § 1º; art. 3º, § 2º; art. 25, §§ 14 e 20; CF, art. 96, I e II. Ressalva: mesmo a via regulamentar tem limites — sem aumento de despesa (art. 3º, § 2º) e observada a disponibilidade orçamentária (CF, art. 169, § 1º).
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Órgãos do Poder Judiciário estadual

◉◉ O rol do art. 13 (red. LC 126/2019) espelha, no plano local, os arts. 92 e 125 da Constituição:

Os órgãos jurisdicionais só exercem funções dentro da circunscrição territorial que lhes for atribuída (art. 13, § 1º) — regra que dialoga com a exceção cooperativa do art. 5º-A e com o poder do Pleno de redesenhar circunscrições por resolução.

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Tribunal de Justiça — composição, estrutura e competência

Dois números abrem qualquer resposta: 20 desembargadores e 4 Câmaras Especializadas subdivididas em Turmas — o desenho pós-LC 170/2025.

📘 Conceito · composição

◉◉◉ O Tribunal de Justiça compõe-se de 20 desembargadores, nomeados ou promovidos conforme as normas constitucionais, e funciona como órgão supremo do Poder Judiciário estadual, com sede na Capital (art. 14, red. LC 153/2024). A instalação dos cargos depende do impacto e da disponibilidade orçamentária e financeira (§ 1º). O Tribunal Pleno é constituído por todos os desembargadores e presidido pelo Presidente — no impedimento, pelo Vice e, após, pelo mais antigo (art. 20).

🆕 Novidade legislativa · LC 170/2025

A jurisdição passa a ser exercida pelo Pleno (os 20) e por 4 Câmaras Especializadas, cada qual com 5 desembargadores, subdivididas em Turmas, com organização e competências do Regimento Interno (art. 14, § 3º). A estrutura básica do art. 15 é: Pleno; Câmaras Especializadas e Turmas; Presidência; Vice-Presidência; Corregedoria-Geral; Conselho Superior da Magistratura; Comissões Permanentes; ESMAT; e Ouvidoria Judiciária. A competência material de cada Câmara é fixada por resolução do Pleno (art. 19, VII), e o Regimento fecha o desenho (art. 18).

⚖️ Regime · convocações de juízes

◉◉◉ Juízes de entrância final, escolhidos preferencialmente no primeiro quinto de antiguidade do primeiro grau, podem ser convocados para auxiliar gabinetes quando o excesso de atribuições prejudicar a jurisdição (art. 15, § 1º) e para substituir desembargador em afastamentos, licenças, férias ou compensações iguais ou superiores a 20 dias (art. 19, IX). Durante os mandatos, Presidente e Corregedor-Geral são substituídos nas Câmaras por convocados do mesmo critério, pelo prazo do mandato (art. 21, §§ 3º e 5º). O convocado pode optar pelo subsídio de entrância final acrescido da gratificação por substituição (art. 15, § 2º).

🧩 Distinções · competência privativa (art. 19)

Ao Tribunal compete, privativamente: resolver as questões omissas; definir competência, especialização e jurisdição de varas e juizados; deliberar sobre mudança de sede de comarca e sobre instalação, desinstalação e realocação de vara; dispor sobre o vínculo funcional e o teletrabalho de servidores; e, pela LC 170/2025, disciplinar por resolução a convocação para o julgamento ampliado do art. 942 do CPC nas Turmas e para os embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal (art. 609, parágrafo único, do CPP).

Na administração, o Presidente conta com até 2 juízes de direito auxiliares (entrância intermediária ou final), indicados para aprovação do Pleno; o Vice, com 1 (art. 21, §§ 1º e 2º). As Câmaras e Seções são presididas por seus membros, por 2 anos, em ordem decrescente de antiguidade (art. 17); as Secretarias de Câmara são instituídas por resolução (art. 15, § 3º).

🎯 Posição de prova

A LC 170/2025 verticalizou o segundo grau (Pleno, Câmaras Especializadas, Turmas) e transferiu a alocação de competências para a via regulamentar — exercício típico do autogoverno (CF, art. 96, I, a). A técnica do art. 942 do CPC ganhou, no Tocantins, regramento local de composição.

Descreva a estrutura jurisdicional do TJTO após a LC 170/2025.
Tese: Pleno com 20 desembargadores e 4 Câmaras Especializadas de 5 membros, subdivididas em Turmas, com competência material fixada por resolução do Pleno e organização detalhada no Regimento. Fundamento: art. 14, § 3º; art. 15; art. 19, VII; art. 18. Ressalva: durante os mandatos, Presidente e Corregedor são substituídos nas Câmaras por juízes convocados do primeiro quinto de antiguidade (art. 21, § 3º).
Desembargador afasta-se por 25 dias: quem o substitui e por qual critério?
Tese: juiz de direito de entrância final convocado pelo Tribunal, escolhido preferencialmente entre os integrantes do primeiro quinto de antiguidade do primeiro grau. Fundamento: art. 19, IX — afastamentos, licenças, férias ou compensações por período igual ou superior a 20 dias. Ressalva: o convocado pode optar pelo subsídio de entrância final acrescido da gratificação por substituição (art. 15, § 2º) e conta com a assessoria do gabinete do substituído (art. 21, § 4º).
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Direção do Tribunal, Conselho da Magistratura, Corregedoria e Ouvidoria

A LC 153/2024 reescreveu a eleição da cúpula — e abriu o ponto de fronteira mais sensível da lei frente à LOMAN.

📘 Conceito · eleição da cúpula (art. 16, red. LC 153/2024)

◉◉◉ São eleitos por escrutínio secreto da maioria do Tribunal Pleno, em sessão pública — a primeira sessão do mês de outubro do biênio expirante —, para mandato de 2 anos: o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor, os demais membros do Conselho da Magistratura, o diretor-geral e o primeiro diretor-adjunto da ESMAT, o Ouvidor e o Ouvidor-substituto e os membros das Comissões Permanentes. São cargos diretivos os de presidente e de corregedor (§ 2º).

🔀 Divergência · elegibilidade ampla e o art. 102 da LOMAN
1ª corrente: o art. 102 da LOMAN — norma de regência nacional enquanto não editado o novo Estatuto (CF, art. 93) — impõe a eleição dentre os juízes mais antigos, em número correspondente aos cargos de direção, com vedação de reeleição; a lei estadual não poderia ampliar o colégio de elegíveis.
2ª corrente: o autogoverno dos tribunais (CF, art. 96, I, a) e a leitura contemporânea da matéria toleram a ampliação da elegibilidade — movimento seguido por diversos tribunais —, preservado o núcleo da LOMAN: votação secreta pela maioria e mandato bienal.
Posição de prova: exponha a regra local vigente, registre a controvérsia e observe que a própria lei já afastava expressamente o art. 102 para o Vice-Corregedor (art. 23-C) — sinal de opção consciente do legislador; a palavra final é jurisprudencial.
⚖️ Regime · Conselho da Magistratura (art. 22, red. LC 89/2013)

◉◉◉ Composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral, Vice-Corregedor e mais um integrante indicado pela Presidência ad referendum do Pleno, exerce a inspeção superior da magistratura estadual, velando pela salvaguarda da dignidade e das prerrogativas dos magistrados. Atenção terminológica: a estrutura do art. 15 (LC 170/2025) nomeia o órgão Conselho Superior da Magistratura — dualidade interna que a banca pode explorar.

⚖️ Regime · Corregedoria-Geral da Justiça

◉◉ Órgão de orientação e fiscalização dos serviços judiciários, notariais e de registro (art. 23). O Corregedor é substituído pelo Vice-Corregedor e, após, pelos demais membros em ordem decrescente de antiguidade; pode contar com até 2 juízes auxiliares (art. 23-A). O Vice-Corregedor atua sem gratificação e sem prejuízo da judicatura (art. 23-B), afastada a incidência do art. 102 da LOMAN (art. 23-C).

🆕 Novidade legislativa · Ouvidoria e Ouvidoria da Mulher

A Ouvidoria Judiciária (art. 24-A, LC 116/2019) é canal direto entre o cidadão e o Judiciário; Ouvidor e substituto são eleitos, admitida a recondução (art. 16-A), e o substituto atua sem gratificação. A LC 170/2025 criou a Ouvidoria da Mulher, integrante da estrutura da Ouvidoria, disciplinada em resolução própria e ocupada exclusivamente por uma desembargadora (§§ 3º e 4º).

Quem compõe o Conselho da Magistratura do TJTO e qual é a sua missão?
Tese: cinco membros — Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral, Vice-Corregedor e um integrante indicado pela Presidência ad referendum do Pleno —, com a missão de inspeção superior da magistratura e de salvaguarda da dignidade e das prerrogativas dos juízes. Fundamento: art. 22, na redação da LC 89/2013; atribuições e funcionamento no Regimento Interno. Ressalva: a LC 170/2025 refere o órgão, no art. 15, como Conselho Superior da Magistratura — registre a divergência de nomenclatura dentro da própria lei.
Como se elegem os dirigentes do TJTO após a LC 153/2024 e qual o ponto sensível?
Tese: escrutínio secreto pela maioria do Pleno, em sessão pública, na primeira sessão de outubro do biênio expirante, para mandato de 2 anos — sem restrição expressa aos mais antigos. Fundamento: art. 16, red. LC 153/2024; cargos diretivos: presidente e corregedor (§ 2º). Ressalva: o art. 102 da LOMAN prevê eleição dentre os mais antigos; a compatibilidade da elegibilidade ampla é controvertida — apresente as duas leituras e lembre o afastamento expresso do art. 102 quanto ao Vice-Corregedor (art. 23-C).
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Primeiro grau — varas, juizados e as Varas Regionais das Garantias

O art. 25 é o inventário do primeiro grau; a novidade de maior peso é a implantação do juiz das garantias em modelo regionalizado (LC 168/2025).

📘 Conceito · a Comarca de Palmas (art. 25, § 1º)

◉◉ Palmas reúne: 4 varas criminais (a 4ª concentra, com exclusividade, entorpecentes, execução penal e precatórias criminais) · 5 cíveis · 4 de fazendas e registros públicos · 3 de família e sucessões · precatórias cíveis, falências e concordatas · vara de violência doméstica com competência cível e criminal · juizados (infância e juventude; cível; criminal; e 3 juizados cíveis e criminais em foros distritais) · diretoria do foro · 2 juízes de direito auxiliares de entrância final · e 2 Varas Regionais das Garantias. Somam-se 15 cargos de juízes substitutos no Estado (§ 16) e 6 novos cargos de juiz em Palmas, com competência a definir pelo Pleno (§ 18).

🆕 Novidade legislativa · Varas Regionais das Garantias (LC 168/2025)

◉◉◉ Criadas duas varas em Palmas e uma em Araguaína e em Gurupi, com 4 cargos de juiz de direito (art. 25, § 19); a implantação e as competências dependem de resolução do Tribunal Pleno, observada a disponibilidade orçamentária (§ 20; CF, art. 169, § 1º). É a resposta local ao juiz das garantias (CPP, arts. 3º-A a 3º-F, Lei 13.964/2019), cuja implantação se tornou obrigatória depois que o STF, nas ADIs 6.298 a 6.305, assentou a constitucionalidade do instituto com interpretação conforme — a atuação vai até o oferecimento da denúncia — e fixou prazo aos tribunais, admitindo arranjos regionalizados: um juízo atendendo a várias comarcas.

🚨 Exceção crítica · competências criminais privativas (art. 25, § 15)

Nas comarcas com mais de uma vara criminal: a 1ª vara tem competência privativa para os crimes dolosos contra a vida; a , para execução penal, entorpecentes e precatórias criminais — em Palmas, essa concentração fica na 4ª criminal. Os demais feitos distribuem-se equitativamente, compensados os privativos. As varas de violência doméstica de Palmas, Araguaína e Gurupi têm competência híbrida — cível e criminal, inclusive medidas protetivas (LCs 56 e 62/2009; Lei 11.340/2006, art. 14).

⚖️ Regime · juizados e competências de primeiro grau (arts. 28 e 41)

◉◉ Onde houver Juizado Especial haverá turma julgadora como órgão recursal (art. 28, parágrafo único). No cível, a alçada é de 40 salários mínimos, excluídas as causas alimentares, falimentares, fiscais, de interesse da Fazenda, de acidentes do trabalho e de estado e capacidade (art. 41, V). O juízo da Fazenda Pública processa as causas do Estado, dos Municípios e de suas entidades, os mandados de segurança contra autoridades locais e as causas de registros públicos (art. 41, II). Na execução penal, o juiz executa as condenações e inspeciona os estabelecimentos penais, comunicando irregularidades ao Corregedor-Geral (art. 41, X). A competência de varas e juizados pode ser modificada por resolução do Pleno (§ 14); as comarcas de entrância inicial são providas por juiz único (§ 13).

🎯 Posição de prova

O Tocantins adotou o desenho regional do juiz das garantias, concentrado nas três comarcas de entrância final — é a resposta-modelo para a pergunta "como o seu Estado implementou o instituto", articulando a lei local com o CPP e com a decisão do STF.

O que são as Varas Regionais das Garantias e por que "regionais"?
Tese: unidades criadas pela LC 168/2025 para concentrar a função de juiz das garantias — duas em Palmas, uma em Araguaína e uma em Gurupi —, cada qual atendendo a mais de uma comarca. Fundamento: art. 25, §§ 19 e 20; CPP, arts. 3º-A a 3º-F (Lei 13.964/2019). Ressalva: o STF, nas ADIs 6.298 a 6.305, validou o instituto com interpretação conforme (atuação até o oferecimento da denúncia) e admitiu a regionalização; implantação e competências dependem de resolução do Pleno.
Comarca com duas varas criminais: onde correm a execução penal e os crimes dolosos contra a vida?
Tese: a 1ª vara detém competência privativa para os crimes dolosos contra a vida; a 2ª, para a execução penal, os delitos de entorpecentes e as precatórias criminais. Fundamento: art. 25, § 15; em Palmas, a concentração fica na 4ª vara criminal (§ 1º, I). Ressalva: os demais feitos criminais são distribuídos equitativamente, com compensação dos de competência privativa (§ 15, III).
Qual o fundamento da competência híbrida — cível e criminal — da vara de violência doméstica?
Tese: a especialização com dupla competência decorre da própria Lei Maria da Penha, reproduzida pela lei de organização judiciária. Fundamento: Lei 11.340/2006, art. 14; art. 25, § 1º, V-A, § 2º, X, e § 8º, X. Ressalva: a competência abrange a aplicação e a execução das medidas protetivas de urgência.
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Justiça de Paz e Tribunal do Júri

O juiz de paz é eleito com um suplente, pelo voto direto, universal e secreto, para mandato de 4 anos, com remuneração pelos cofres públicos (art. 29; CF, art. 98, II). Compete-lhe presidir a habilitação e celebrar o casamento e promover, sem caráter jurisdicional, a conciliação de desavindos (art. 44); havendo impugnação à habilitação ou oposição de impedimento, decide o juiz de direito.

O Tribunal do Júri existe em cada comarca e funciona mensalmente; o sorteio dos jurados ocorre até 15 dias antes da instalação dos trabalhos, e as sessões se iniciam dentro do horário de expediente (arts. 30 a 33).

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Justiça Militar estadual

Sem Tribunal de Justiça Militar próprio, o Tocantins segue o modelo constitucional básico: juiz de direito e Conselhos no primeiro grau, TJ no segundo.

📘 Conceito · estrutura (art. 34, red. LC 102/2016)

◉◉ A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, por um juiz de direito e pelos Conselhos da Justiça Militar — com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital — e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, competindo-lhe processar e julgar, exclusivamente, policiais e bombeiros militares nos ilícitos militares definidos em lei. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças é decidida pelo TJ, após o julgamento originário (parágrafo único; CF, art. 125, § 4º).

ÓrgãoComposição e duraçãoJulga
Conselho EspecialJuiz de direito (preside) e 4 juízes militares de patente igual ou superior à do acusado, sorteados; constitui-se por processo e dissolve-se ao fimOficiais
Conselho PermanenteJuiz de direito (preside) e 4 juízes militares, conforme a origem do réu; constituído pelo período de 1 anoPraças
Juízo monocráticoJuiz de direito, singularmente, nas hipóteses fixadas pela ConstituiçãoCrimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares (CF, art. 125, § 5º)

A escolha dos juízes militares e suplentes se faz por sorteio público, a partir de listas dos Comandantes-Gerais da PM e do CBM, excluídos o Chefe da Casa Militar, os chefes de Estado-Maior e os oficiais processados (art. 35, § 2º); faltando oficiais da ativa com a patente exigida, recorre-se aos inativos e, em última hipótese, a oficiais de outras instituições (§§ 1º e 3º). O "Juiz Auditor" — cargo exercido por juiz de direito, provido por promoção ou remoção (art. 36, red. LC 153/2024, já sem exigência de entrância) — dirige a instrução, decide sobre denúncia e prisões, relata, preside e apura os julgamentos, executa as decisões e faz o juízo de admissibilidade recursal. Atuam um promotor designado pela PGJ (art. 38) e servidores requisitados às corporações (art. 40).

Policial militar tocantinense comete crime militar contra civil: quem julga?
Tese: o juiz de direito do juízo militar, singularmente; os demais crimes militares cabem ao Conselho, sob sua presidência. Fundamento: CF, art. 125, § 5º; art. 35, III (juízo monocrático com competência fixada pela Constituição). Ressalva: o crime doloso contra a vida de civil é da competência do Tribunal do Júri (CF, art. 125, § 4º).
A quem cabe decidir a perda da graduação do praça condenado pela Justiça Militar estadual?
Tese: ao Tribunal de Justiça, após o julgamento originário do juiz de direito ou dos Conselhos. Fundamento: art. 34, parágrafo único; CF, art. 125, § 4º. Ressalva: a criação de Tribunal de Justiça Militar exigiria efetivo militar superior a 20 mil integrantes (CF, art. 125, § 3º) — hipótese ausente no Tocantins.
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Diretoria do Foro e correições

◉◉ Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro é de livre escolha do Presidente do Tribunal (art. 137); na Capital, exerce a função com exclusividade (art. 25, § 12). Entre as atribuições de maior peso (art. 42, I):

As funções correicionais são permanentes, exercidas pelo Diretor do Foro, sem prejuízo da fiscalização de cada juiz sobre as serventias que lhe são vinculadas (art. 43). As correições são permanentes, ordinárias e extraordinárias (art. 106): a ordinária é anual, em todas as serventias da comarca — pelo juiz, na comarca de vara única, e pelo Diretor do Foro onde houver mais de uma (art. 107).

Títulos IV a VII — o estatuto local da magistratura e da disciplina

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Regime jurídico da magistratura

É o capítulo que conversa diretamente com a LOMAN — e onde a lei local mais envelheceu: dois de seus dispositivos caem no confronto com a Constituição.

📘 Conceito · ingresso e posse

◉◉◉ O ingresso na carreira se dá por concurso público, conforme CF e legislação pertinente (art. 66, parágrafo único). Dão posse: o Pleno, ao Presidente, ao Vice, ao Corregedor-Geral e aos desembargadores; o Presidente do TJ, aos juízes substitutos; e os Diretores do Foro, aos juízes de paz e aos servidores da comarca (art. 68). Ao entrar em exercício, o magistrado comunica ao Presidente do TJ, ao Presidente do TRE e ao Corregedor-Geral (art. 69).

⚖️ Regime · estágio probatório e vitaliciamento

◉◉◉ No estágio observam-se eficiência funcional, conduta social e aptidão para a magistratura (art. 73), com acompanhamento pela Corregedoria, à qual se remetem cópias de todas as sentenças e decisões (§ 1º). Deliberada pelo Pleno a exoneração antes do biênio, o magistrado é automaticamente afastado das funções (§ 2º); considerado satisfatório o estágio, a decisão se formaliza por resolução (§ 3º) — a face local do vitaliciamento (CF, art. 95, I).

⚖️ Regime · promoção, remoção e residência

◉◉ Promoção, remoção, permuta e acesso seguem a CF, a LOMAN e a própria lei (art. 75). Para concorrer, o juiz comprova, com documentos da Corregedoria, a regularidade dos serviços e a residência na sede da comarca (art. 76); o pedido do residente fora da sede, sem autorização do Conselho da Magistratura, é liminarmente indeferido (parágrafo único) — eco do dever constitucional de residência (CF, art. 93, VII).

🏛️ Jurisprudência · ADI 4.462 e a antiguidade

◉◉◉ O quadro de antiguidade é organizado anualmente, em janeiro (art. 78). O desempate vigente: tempo de serviço na entrância → tempo como magistrado → idade. Os critérios intermediários de tempo de serviço público no Estado e em geral (incisos III e IV) foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 4.462 (j. 18.08.2016). Da publicação do quadro, cabe reclamação ao Conselho da Magistratura em 30 dias (§ 2º).

🚨 Confronto com a Constituição · férias

O texto ainda prevê 60 dias de férias, sendo 30 coletivas (janeiro e julho) e 30 individuais (arts. 88 a 90). A EC 45/2004, porém, tornou a atividade jurisdicional ininterrupta e vedou férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, com plantão permanente nos dias sem expediente (CF, art. 93, XII): o regime praticado é o de 60 dias individuais. Permanece válida a regra da acumulação: no máximo 2 períodos de 30 dias, por imperiosa necessidade do serviço (art. 92).

⚖️ Regime · substituições, vantagens e deveres

◉◉ Os juízes de direito são substituídos conforme tabela anual elaborada pelo Presidente do Tribunal (art. 80, red. LC 138/2022); escrivães, oficiais e chefes de secretaria, conforme resolução. A ajuda de custo é devida na promoção, na remoção compulsória, na remoção a pedido e no deslocamento em serviço (art. 82, red. LC 147/2023), com licença de até 10 dias por mudança ao promovido, removido ou permutante (§ 1º); as diárias repõem hospedagem e alimentação nos deslocamentos em serviço (art. 84). Deveres específicos (art. 99): usar vestes talares nas audiências e sessões; prestar, nos prazos, as informações solicitadas; e permanecer na sede da comarca nos dias úteis, salvo diligência processual ou autorização.

Conexões com outros pontos
  • Ponto 6 — Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional: penas, deveres e critérios de promoção remetem à LOMAN (arts. 75 e 101 da lei local); o confronto sobre férias e eleições passa pela leitura do art. 93 da CF feita lá.
  • Vitaliciamento e garantias: o estágio probatório do art. 73 é a instrumentalização local do art. 95, I, da CF — mesmo eixo da arguição sobre garantias da magistratura.
🎯 Posição de prova

A norma local aplica-se no que couber: onde colide com a CF ou com a LOMAN (férias coletivas, desempates de antiguidade), cede; onde detalha sem conflito (tabela de substituição, prazos administrativos, ajuda de custo), vige. Estruturar a resposta nesse binômio demonstra domínio da hierarquia normativa.

Como se desempata a antiguidade entre magistrados no Tocantins?
Tese: pela ordem — tempo de serviço na entrância; tempo como magistrado; e, por fim, idade. Fundamento: art. 78, § 1º, I, II e V — os critérios de tempo de serviço público estadual e em geral (III e IV) foram declarados inconstitucionais na ADI 4.462. Ressalva: o quadro é anual (janeiro) e comporta reclamação de qualquer interessado ao Conselho da Magistratura, em 30 dias da publicação (§ 2º).
O que ocorre se o Tribunal Pleno reprova o juiz no estágio probatório?
Tese: deliberada a exoneração antes de decorrido o biênio, o magistrado é automaticamente afastado de suas funções. Fundamento: art. 73, § 2º; o acompanhamento é da Corregedoria, com remessa de cópias de todas as sentenças e decisões (§ 1º). Ressalva: considerado satisfatório o estágio, a aprovação se manifesta por resolução do Pleno (§ 3º) — projeção local do vitaliciamento do art. 95, I, da CF.
Juiz titular pode residir fora da comarca?
Tese: somente com autorização; sem ela, o pedido de promoção por merecimento ou de remoção é liminarmente indeferido pelo Presidente. Fundamento: CF, art. 93, VII; art. 76, parágrafo único — a autorização, na lei local, é do Conselho da Magistratura. Ressalva: o dever conexo é permanecer na sede nos dias úteis, salvo diligência processual ou autorização (art. 99, III).
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Recursos administrativos e regime disciplinar

Um prazo, uma regra dura e um mapa de competências: é o essencial dos Títulos VI e VII.

📘 Conceito · o recurso administrativo

◉◉ De qualquer decisão administrativa cabe recurso em 15 dias (art. 95), com juízo de retratação pela autoridade recorrida (art. 96). A decisão do recurso encerra a esfera administrativa: vedados novo recurso e a renovação do pedido, salvo fundamento diverso ou revisão do processo disciplinar (art. 98).

❌ Erro comum · efeito suspensivo

O recurso administrativo não tem efeito suspensivo — nem quando interposto contra penalidade disciplinar. A única exceção é o recurso contra o indeferimento de pedido de promoção ou remoção (art. 95, parágrafo único, red. LC 32/2002). A intuição de que "pena recorrida não se executa" é, aqui, uma armadilha.

Decisão recorridaJulga o recursoSede
Juízos de 1º grau e Juiz Presidente dos Conselhos da Justiça Militar, em matéria disciplinarCorregedor-Geralart. 97, I
Diretor-Geral da Secretaria e magistrados de 1º grau, fora da matéria disciplinarPresidente do TJart. 97, II
Presidente do TJ e presidentes de comissões, relativas a magistrados, exceto disciplinarConselho da Magistraturaart. 97, III
Decisões de qualquer outro órgão do TribunalTribunal Plenoart. 97, IV
⚖️ Regime · penas e competência para aplicá-las

◉◉ Aos magistrados aplicam-se as penas da LOMAN, nos casos e na forma nela previstos (art. 101); aos servidores, as do Estatuto estadual. Competência (art. 102): o Pleno, qualquer pena a magistrado e, em grau de recurso, a servidores; Conselho, Presidente e Corregedor, a juiz, as penas do Estatuto da Magistratura; o Diretor do Foro, repreensão a juiz de paz e repreensão e suspensão a servidor subordinado; o juiz de direito, repreensão e suspensão aos seus subordinados. Havendo mais de uma autoridade competente, decide a prevenção; o órgão superior pode avocar se não houver julgamento em 60 dias da instauração, prorrogáveis por até 60 (art. 103). Entre as vedações aos servidores: influenciar o magistrado ou formular-lhe pedidos sobre feitos sujeitos a seu julgamento (art. 100).

O recurso contra a pena de suspensão aplicada a servidor suspende a sua execução?
Tese: não — a regra é a ausência de efeito suspensivo, mesmo em matéria disciplinar. Fundamento: art. 95, parágrafo único (red. LC 32/2002); o prazo recursal é de 15 dias. Ressalva: a exceção única é o recurso contra o indeferimento de promoção ou remoção; e a decisão do recurso encerra a via administrativa, ressalvada a revisão disciplinar (art. 98).
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Auxiliares da Justiça e expediente forense

São auxiliares os servidores do quadro — sujeitos ao Regime Jurídico Único — e os auxiliares eventuais, nomeados em processo para serviços específicos, sem vínculo (art. 45). Pontos de prova:

O expediente forense é regulamentado por resolução do Pleno, considerados o atendimento ao público e a tecnologia (art. 109, red. LC 126/2019); a jornada ininterrupta não excede 7 horas, com intervalo mínimo de 1 hora se ultrapassada (§ 4º). O registro civil funciona aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 13, além das urgências (§ 1º); o tabelião de notas lavra atos a qualquer hora do dia útil — e os causa mortis, mesmo em dia não útil (§ 2º). São feriados forenses os dias da Semana Santa a partir da quarta-feira e os legais; não há expediente na segunda e na terça de carnaval, nem na quarta de cinzas até 12 horas (art. 110). Fora do expediente, as petições de habeas corpus são despachadas pelo juiz a quem apresentadas (art. 111) e, em urgência, juízes e servidores atendem a qualquer hora (art. 112). O Presidente do TJ dispõe sobre plantões e recessos e pode fechar órgãos por luto ou ordem pública (arts. 113 e 134).

Fecho — consolidação, treino oral e véspera

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Quadro consolidado — reformas e confrontos

Tudo o que mudou na LC 10/1996 e tudo o que nela cede diante da Constituição, em duas tabelas de referência rápida.

Reformas legislativas recentes

MarcoO que mudaSede
LC 126/2019Distrito judiciário passa a corresponder ao município; ESMAT no rol de órgãos; atos entre comarcas contíguas sem precatória; expediente e delegação de atos de comunicação a cartórios por resolução.arts. 3º, 5º-A, 13, 58-A e 109
LC 153/202420 desembargadores; entrâncias inicial, intermediária e final (Anexo VI, alterável por resolução); revogados os requisitos objetivos de criação e elevação; eleição da cúpula em escrutínio secreto na 1ª sessão de outubro; 15 juízes substitutos.arts. 7º, 8º, 14, 16 e 25, § 16
LC 168/2025Varas Regionais das Garantias — duas em Palmas, uma em Araguaína e uma em Gurupi — com 4 cargos de juiz; implantação e competências por resolução do Pleno.art. 25, §§ 19 e 20
LC 170/20254 Câmaras Especializadas de 5 desembargadores, subdivididas em Turmas; competência material das Câmaras por resolução; disciplina do julgamento ampliado (CPC, art. 942) e dos embargos infringentes criminais; convocações do primeiro quinto; Ouvidoria da Mulher.arts. 14, § 3º, 15, 19, VII a IX, e 24-A

Constituição e jurisprudência sobre a lei

MarcoTeseReflexo
EC 45/2004Atividade jurisdicional ininterrupta e vedação de férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, com plantão permanente — supera o regime de 30 dias coletivos em janeiro e julho.CF 93, XII × arts. 88-90
ADI 4.462São inconstitucionais os desempates de antiguidade por tempo de serviço público estadual e em geral; remanescem entrância, tempo de magistratura e idade (j. 18.08.2016).art. 78, § 1º, III e IV
ADIs 6.298-6.305Constitucionalidade do juiz das garantias com interpretação conforme — atuação até o oferecimento da denúncia — e prazo de implantação aos tribunais: pano de fundo da LC 168/2025.CPP, arts. 3º-A a 3º-F
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Arguição — perguntas-âncora

Quatro perguntas transversais que costuram a lei inteira — treine a articulação tese, fundamento e ressalva.

Em 90 segundos: como está organizado, hoje, o Poder Judiciário tocantinense?
Tese: um Tribunal de Justiça com 20 desembargadores — Pleno e 4 Câmaras Especializadas subdivididas em Turmas —, 36 comarcas classificadas em três entrâncias (final: Palmas, Araguaína e Gurupi), primeiro grau com varas especializadas, juizados com turmas recursais e Varas Regionais das Garantias, além da Justiça Militar de primeiro grau, da Justiça de Paz eletiva e de um Tribunal do Júri por comarca. Fundamento: arts. 13, 14, 15, 25, 28, 29, 30 e 34 e Anexo VI. Ressalva: a alocação de competências é majoritariamente regulamentar — resoluções do Pleno definem Câmaras, varas, juizados e a implantação das novas unidades (deslegalização controlada).
O que a LC 153/2024 mudou na organização e na carreira?
Tese: renomeou as entrâncias (inicial, intermediária e final), revogou os requisitos objetivos de criação e elevação de comarcas, elevou o Tribunal a 20 desembargadores, reformulou a eleição da cúpula e fixou 15 cargos de juízes substitutos. Fundamento: arts. 7º, 8º, 14, 16 e 25, § 16, com o Anexo VI. Ressalva: a reclassificação não promove automaticamente o titular (art. 7º, § 5º) e os direitos dos magistrados das antigas entrâncias foram preservados (§§ 3º, 4º e 6º).
Como o Tocantins implementou o juiz das garantias?
Tese: pelo modelo regionalizado — Varas Regionais das Garantias em Palmas (duas), Araguaína e Gurupi, criadas pela LC 168/2025, cada qual servindo a mais de uma comarca, com implantação e competências definidas por resolução do Pleno. Fundamento: art. 25, §§ 19 e 20; CPP, arts. 3º-A a 3º-F (Lei 13.964/2019). Ressalva: o desenho atende à decisão do STF nas ADIs 6.298 a 6.305, que validou o instituto com interpretação conforme e admitiu arranjos regionais dentro do prazo de implantação.
Aponte dispositivos da LC 10/1996 que não sobrevivem ao confronto com a CF ou com a LOMAN.
Tese: as férias coletivas de janeiro e julho (arts. 88 a 90) cedem à vedação do art. 93, XII, da CF; os desempates de antiguidade por tempo de serviço público (art. 78, § 1º, III e IV) foram fulminados pela ADI 4.462; e a eleição ampla do art. 16 convive com a controvérsia sobre o art. 102 da LOMAN. Fundamento: EC 45/2004; ADI 4.462; LOMAN, art. 102. Ressalva: a técnica da resposta é apresentar a redação local, o parâmetro superior e a solução — não aplicação, declaração de inconstitucionalidade ou leitura conforme, caso a caso.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • 20 desembargadores, 4 Câmaras Especializadas de 5, subdivididas em Turmas (arts. 14 e 15, LC 170/2025).
  • Entrâncias inicial, intermediária e final; Anexo VI alterável por resolução; requisitos objetivos revogados (LC 153/2024).
  • Varas Regionais das Garantias: 2 em Palmas, 1 em Araguaína, 1 em Gurupi (LC 168/2025).
  • Conselho da Magistratura: Presidente, Vice, Corregedor, Vice-Corregedor e 1 indicado ad referendum (art. 22).
  • Recurso administrativo: 15 dias, sem efeito suspensivo — exceção única: indeferimento de promoção ou remoção (art. 95).
  • Justiça Militar: Conselho Especial julga oficiais (por processo); Permanente julga praças (1 ano); juiz de direito julga sozinho crime militar contra civil.

Confusões que derrubam

  • Entrância (classificação da comarca) não é instância (grau de jurisdição).
  • Conselho da Magistratura (art. 22) aparece como Conselho Superior no art. 15 — e nenhum deles é o CNJ.
  • Reclassificação da comarca garante a diferença remuneratória, mas não promove o juiz (art. 7º, § 5º).
  • Férias coletivas do texto (arts. 88-90) versus CF 93, XII: prevalece a Constituição.
  • "Juiz Auditor" é o título do cargo; quem o exerce é um juiz de direito (art. 36).

Teses e dispositivos indispensáveis

  • ADI 4.462 — desempate de antiguidade: sobram entrância, magistratura e idade.
  • CF 93, VII e XII — residência na comarca; atividade ininterrupta e vedação de férias coletivas.
  • CF 96 — autogoverno e reserva de lei de iniciativa do Tribunal.
  • CF 125, §§ 3º a 5º — Justiça Militar estadual: TJM só com efetivo acima de 20 mil; juiz singular para crime contra civil.
  • CPP 3º-A a 3º-F e ADIs 6.298-6.305 — juiz das garantias, base das varas regionais.

Âncoras de memória

  • PAG — Palmas, Araguaína e Gurupi: entrância final, vara de violência doméstica e Vara Regional das Garantias moram nas mesmas três comarcas.
  • 20·4·5 — 20 desembargadores, 4 Câmaras, 5 em cada.
  • out/2 — eleição da cúpula na 1ª sessão de outubro, mandato de 2 anos.
  • 15·30·60 — 15 dias de recurso administrativo; 30 dias para reclamar da antiguidade; 60 dias para o superior avocar o disciplinar parado.