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Humanística · Noções gerais de Direito e formação · Ponto 7
Justiça, conceito de Direito e interpretação — os três eixos do programa — mais o arco histórico da jusfilosofia, da Grécia à teoria crítica. Ponto conceitual: a prova mora na tese de cada autor e na fronteira entre as escolas, não em dispositivo.
O programa tem três eixos, e a doutrina os articula assim: (1) o conceito de justiça — o valor supremo do Direito (Bobbio), lido em sentido lato (valor universal, matriz jusnaturalista) e estrito (valor jurídico-político, construção social), com as quatro grandes concepções canônicas — justiça relativa (sofistas), justiça como igualdade (Aristóteles), justiça como liberdade (Kant) e justiça como equidade (Rawls); (2) o conceito de Direito — palavra análoga (plurívoca com fundo comum), a equidade como justiça do caso concreto e a distinção Direito × Moral (Jellinek, Reale, Kelsen; e a chave kantiana autonomia/heteronomia); e (3) a interpretação do Direito — a crise do puro raciocínio lógico-dedutivo (subsunção) e a lógica do razoável de Recaséns Siches, tema de altíssima recorrência.
Sobre esses conceitos corre um arco histórico (a assinatura do ponto): Grécia → Idade Média → Modernidade → Contemporaneidade, cada etapa com seus autores e teses-chave. Aqui a fidelidade é de autoria e de escola: a pegadinha típica é trocar quem sustenta o quê (Hart × Kelsen; Dworkin × Hart; Rawls × Kant). Jurisprudência tem peso menor — a arguição mira correntes, distinções e a atribuição correta autor↔tese.
Antes das concepções rivais, três balizas: o que a filosofia do direito faz (Bobbio), como o direito se decompõe (Reale) e em que dois sentidos a palavra "justiça" se usa.
◉◉◉ Para Norberto Bobbio (Teoria da Norma Jurídica), a filosofia do direito sempre se ocupou de três problemas, que coincidem com três planos da norma: justiça (os fins/valores supremos a que o direito tende → filosofia do direito como teoria da justiça); validade (o que distingue a norma jurídica dos demais ordenamentos, os meios → teoria geral do direito); e eficácia (a vida do direito, sua aplicação efetiva → confluência com a sociologia jurídica). Há consenso de que a ideia de justiça é o mais elevado valor do direito.
◉◉ O direito é fenômeno tridimensional — fato, valor e norma (Miguel Reale). Metodologicamente, cada dimensão tem sua ciência: à teoria geral do direito cabe a norma (estudo dogmático); à sociologia jurídica, o fato; e à filosofia do direito, o valor — sobretudo a justiça. É por isso que "filosofia do direito" e "teoria da justiça" quase se confundem.
A justiça é o valor supremo do direito, mas sua definição é irredutivelmente plural: nenhuma concepção é "a" correta. A prova cobra a estrutura do debate (Bobbio: justiça/validade/eficácia; Reale: fato/valor/norma; lato/jusnaturalista × estrito/culturalista), não uma definição fechada de justiça.
Quatro respostas canônicas, uma para cada palavra-chave: relativa (sofistas), igualdade (Aristóteles), liberdade (Kant), equidade (Rawls). É o núcleo do "autor ↔ tese" — a pegadinha da oral é trocar quem sustenta o quê.
◉◉ Para os sofistas (mestres itinerantes da retórica), não há verdade única: tudo é relativo ao homem e às circunstâncias. A justiça é o que parece justo a quem detém o poder em cada momento — em Atenas, o que parece aos atenienses; em Esparta, aos espartanos. O merecimento só conta quando o poder decide que conta; não há apelo "para além das realidades do poder". Sócrates e Aristóteles criticam essa subordinação dos valores ao interesse e à conveniência (o discurso que prova qualquer coisa = sofisma).
A ordem sem liberdade (papéis sociais definidos de cima, pelo rei-filósofo) é autoritária: limita a autodeterminação individual. É a contrapartida da força da tese (o primado do todo social sobre o indivíduo).
◉◉◉ A justiça é o meio-termo (a virtude é mediania entre extremos), aqui aplicado às relações com os outros. Aristóteles a divide em dois grandes eixos:
A justiça particular aristotélica não é sinônimo de igualdade aritmética: só a corretiva é aritmética; a distributiva é geométrica (proporcional). Confundir os dois pratos é o erro mais cobrado.
◉◉◉ Kant não descreve o que o direito é, mas o que ele deve ser para ser justo. A ação é justa "quando, por ela ou por sua máxima, a liberdade do arbítrio de um pode coexistir com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal". Assim, o direito é o conjunto das condições sob as quais o arbítrio de um se harmoniza com o de outro segundo uma lei universal da liberdade. O fim último do direito é a liberdade externa — limitada pela liberdade dos demais.
Direito e coação são compatíveis: a coação jurídica que impede a coação injusta de um terceiro é uma coação da coação — um ato de não-liberdade que restaura a liberdade. Da premissa "homem como fim em si mesmo, nunca meio" (imperativo categórico) Kant extrai a base da dignidade da pessoa humana como valor absoluto (sem equivalente, insubstituível). Neste ponto Kant é jusnaturalista (fundamenta um direito à liberdade).
Justiça, em Kant, é liberdade (coexistência de arbítrios sob lei universal) — não "igualdade" (Aristóteles) nem "equidade/diferença" (Rawls). A palavra-âncora é liberdade.
◉◉◉ Rawls busca uma alternativa ao utilitarismo. Parte da posição original de igualdade (análoga ao estado de natureza contratualista), na qual os princípios são escolhidos sob um véu da ignorância: ninguém conhece sua classe, status, talentos, riqueza ou concepção de bem. Privados dessas contingências arbitrárias, seres racionais escolheriam princípios justos para todos, por consenso equitativo — pois cada um poderia acabar na pior posição quando o véu se levantasse.
O véu da ignorância não é experimento empírico (é construção teórica/contrafactual), não proíbe considerar valores morais (busca princípios morais universais, afastando o interesse particular) e não conduz a um Estado minimalista — exige intervenção para assegurar oportunidades justas e redistribuição.
| Escola / autor | Justiça é… | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Sofistas | relativa | o que parece justo a quem tem o poder; sem verdade única. |
| Sócrates/Platão | verdade / ordem | justo ideal acima do positivo (Sócrates); justiça orgânico-social (Platão). |
| Aristóteles | igualdade | distributiva (geométrica) × corretiva (aritmética); meio-termo. |
| Kant | liberdade | coexistência de arbítrios sob lei universal; coação da coação. |
| Rawls | equidade | véu da ignorância; 2 princípios; corrige o desigual desigualmente. |
Não há definição única de "direito" — e a razão é lógico-semântica: a palavra é um termo análogo. Entender por que é o que a banca cobra.
◉◉◉ A palavra "direito" é plurívoca e seus sentidos guardam semelhança — logo, é análoga, não unívoca nem equívoca. Por isso sua conceituação é problemática: exige tantos conceitos quantas as realidades a que se refere. Os principais sentidos:
Para Javier Hervada, chamar a lei de "direito" é fruto da analogia de atribuição: há um termo primário (o analogante) e termos derivados (os analogados). O direito no sentido do justo ("o seu de cada um", o que está atribuído ao sujeito) é o analogante; o direito no sentido de lei (regra de conduta obrigatória) é o analogado. A lei é causa e medida do justo — daí, por semelhança, também recebe o nome "direito". A arte do jurista, porém, é determinar o direito (o justo), não a lei.
"Direito" é termo análogo (não equívoco): seus múltiplos sentidos — norma, faculdade, justiça, ciência, fato social — têm um fundo comum (a ideia de regra sobre o justo/o devido). Reduzir o direito à norma (normativismo) é empobrecer o fenômeno.
A justiça do caso concreto: a correção da lei onde sua generalidade a torna omissa ou injusta. Tese aristotélica que atravessa toda a jusfilosofia e chega ao CPC.
◉◉◉ A lei é geral e abstrata; mas "não é possível fazer afirmação universal correta para todos os casos particulares". Onde a lei, por sua generalidade, é omissa, cabe suprir a omissão dizendo o que o próprio legislador diria se ali estivesse. A equidade é a justiça do caso concreto — não uma justiça oposta à lei, mas corretiva da justiça legal e, por isso, superior a ela em certa espécie. Aristóteles a compara à régua de Lesbos: régua de metal flexível que se amolda às irregularidades da pedra — a equidade mede também as variações e curvaturas da experiência humana.
A noção aristotélica sobrevive: o CPC, art. 140, veda ao juiz eximir-se de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade, mas seu parágrafo único restringe — o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Ou seja: integração é dever; o julgamento por equidade (afastando a solução legal) é excepcional e depende de autorização legal.
Agir com equidade é flexibilizar e ajustar a lei com base no ordenamento — não decidir ao sabor da vontade pessoal. A equidade opera dentro do sistema jurídico; o arbítrio, fora dele.
Três teorias sobre a relação (Jellinek, Reale, Kelsen), lidas por uma imagem geométrica; os traços que distinguem os dois campos; e a chave kantiana. Alta incidência.
A separação direito/moral, celebrada no séc. XIX–XX, cedeu no fim do séc. XX a uma reaproximação pela via da ética (pós-positivismo, teoria crítica): o direito deve buscar a justiça social. A expressão mais clara é a afirmação dos direitos humanos — especialmente sociais e ambientais —, carregados de moralidade e ancorados em dignidade, liberdade e igualdade.
Do modelo clássico (subsunção lógico-dedutiva) à sua crise e à superação pela lógica do razoável de Recaséns Siches — um dos temas de maior recorrência na magistratura.
◉◉ A doutrina clássica busca conter a incerteza pela subsunção: um silogismo em que a norma é a premissa maior, o caso concreto a premissa menor e a decisão a conclusão (do geral para o particular — método dedutivo). Ex. (Paulo Nader): "todos os homens têm direito à vida e à liberdade; os índios são homens; logo, os índios têm direito à vida e à liberdade". O método indutivo faz o caminho inverso (do particular ao geral); na prática, ambos se complementam.
◉◉ Desde o fim do séc. XIX, o modelo puramente dedutivo foi atacado — pelo historicismo (reação ao raciocínio abstrato, atento aos fatos sociais e à evolução do direito) e pelo realismo jurídico (o direito é o que os juízes efetivamente aplicam). Argumentos centrais da crise:
Uma placa proíbe a entrada de cães na estação; um homem entra com um urso. Pela lógica dedutiva literal, nada o proíbe — resultado absurdo. A finalidade da norma (proteger a incolumidade dos frequentadores) alcança também ursos, leões e pumas, ainda que a norma esteja mal redigida. Radbruch mostra o limite da dedução para lidar com os valores que justificam a norma.
◉◉◉ Recaséns Siches (guatemalteco, 1903–1977) sustenta que a lógica formal-dedutiva, alheia a critérios axiológicos, é imprópria para os problemas humanos. Propõe a lógica do razoável (logos de lo razonable, do humano ou da razão vital): a norma é "um pedaço de vida humana objetivada", meio para valores concretos (bem-estar, dignidade, liberdade, igualdade). A operação inverte-se — passa a centrar-se no caso, e não na norma. Critério prático: o juiz antecipa mentalmente os efeitos da aplicação; se contrariam o propósito da norma, ela não é aplicável ao caso.
Ida White, secretária e curadora do incapaz Wesley Moore, vendeu — para preservar o patrimônio dele — as ações da Companhia de Luz que, sem que soubesse, lhe eram legadas em testamento. Aberto o testamento após a morte, discutiu-se se ela teria direito ao valor. A Suprema Corte, tratando "legado de coisa determinada" como princípio absoluto, negou-lhe tudo — decisão "monstruosa" porque, sob o manto da legalidade, contrariava o próprio propósito do ordenamento (respeitar a vontade do testador, que só valeria se ele soubesse do desaparecimento da coisa — e ele estava incapacitado). Lição: converter uma norma histórica e limitada em princípio de validade universal é o "pecado original" da jurisprudência conservadora.
A tese autêntica de Recaséns é de superação do catálogo clássico de métodos (torna-o desnecessário). Atenção: algumas bancas caracterizam a lógica do razoável como complementar aos métodos de Savigny (que "amplia", sem substituir a literalidade/historicidade/sistematicidade/teleologia). São enquadramentos distintos — leia o comando da questão: se pede a doutrina de Recaséns, é superação; se a questão a apresenta como técnica que "complementa/amplia", siga o enunciado.
A lógica do razoável é uma versão contemporânea e refinada da equidade (Aristóteles, Cícero): se a norma geral, individualizada, não conduz a solução justa, há lacuna e o juiz deve construir a norma do caso — sem violar o direito positivo (que não previu a hipótese). Aproxima-se da nova hermenêutica constitucional (primado dos princípios e valores).
PARTE II · Filosofia e Direito na história
O berço: do relativismo sofístico à sistematização aristotélica da justiça. Aqui o foco é o contexto e a teoria do conhecimento de cada autor — as teses de justiça foram tratadas no tópico 2.
◉◉ Se os pré-socráticos explicavam tudo pela physis (natureza), os sofistas promovem o deslocamento do eixo do cosmo para o homem (período humanista, séc. V a.C.). Mestres itinerantes e remunerados, desenvolveram a retórica como arte de persuasão e domínio — foram os "primeiros advogados". Sistematizaram os discursos duplos (ver "pelos dois lados"). Seu mérito: o bom uso da palavra e o homem no centro. Sua crítica (Sócrates, Aristóteles): o interesse acima da verdade e do bem — o argumento que prova qualquer coisa é o sofisma.
◉◉ Nada escreveu (transmitiu pelo diálogo). Contra o relativismo: há um saber universalmente válido ("conhece-te a ti mesmo"), e a virtude se identifica ao conhecimento ("só sei que nada sei"; "ninguém é mau voluntariamente" — a ignorância é a raiz do vício). Pelo método da maiêutica (o "parto" das ideias) e da dialética, o discípulo redescobre em si as virtudes. A deliberação ética exige liberdade (eleuteria), justiça (areté) e sabedoria prática (phronesis). Ao aceitar a condenação sem fugir, Sócrates afirma um justo acima do direito positivo, apreensível pela razão.
◉◉ O mundo divide-se em sensível (aparências, captado pelos sentidos, gera dóxa — mera opinião) e mundo das ideias (imutável, imaterial, alcançado pela razão, gera epísteme — conhecimento verdadeiro). A dialética é o método de ascensão de um ao outro, ilustrado pelo Mito da Caverna (República, Livro VII): o prisioneiro que sai da caverna e vê o sol passa a conhecer o mundo como ele é. Há uma justiça ideal (perfeita, imutável), modelo — inalcançável — da justiça humana. No plano social, a justiça é orgânica (cada um em sua função; governo dos filósofos), como visto no tópico 2.
◉◉ Discípulo de Platão, fundador do Liceu, traz o princípio da moderação (a vida boa é equilíbrio — a virtude é o justo meio entre extremos). O fim do homem é a felicidade (eudaimonia), o autoaperfeiçoamento pela razão. Como a razão o distingue dos demais seres e a felicidade se realiza na convivência, o homem é animal político — ser carente que busca na comunidade a completude ("se não tivesse carências, seria um deus; se fosse besta, não sentiria falta de outros"). Sua grande contribuição jusfilosófica — a sistematização da justiça e a equidade — foi tratada nos tópicos próprios.
A jusfilosofia sob a teologia — e o giro de Aquino, que recoloca a razão ao lado da fé e abre espaço para a lei humana como participação na ordem natural.
◉◉ Influenciado por Platão (autor de A Cidade de Deus), Agostinho é conservador: o homem, por seus próprios atos, é incapaz de construir a justiça — deve, pela fé e pela graça, obedecer à justiça divina, pois a razão humana não alcança os desígnios de Deus. Como Deus escolheu as autoridades (Igreja e reis), obedecer-lhes é obedecer ao próprio Deus. Só quem conhece a justiça (os sábios) teria os atributos para governar — pensamento que, ao afirmar a diferença entre capazes e incapazes, chegou a justificar servidão e escravidão "por vontade divina".
◉◉◉ Influenciado por Aristóteles, expoente da escolástica (racionalização do cristianismo pela dialética), autor da Suma Teológica. Alia teologia e razão natural: enquanto Agostinho punha a fé acima de tudo, Aquino coloca a razão ao nível da fé. Por ser racional, o homem sabe naturalmente fazer o bem e evitar o mal; os atos humanos, na vida política e social, contam para a atribuição de justiça. A lei é ordenação que visa ao bem comum e pode ser compreendida pela razão.
Aquino é progresso em relação a Agostinho (permite que as ações humanas construam a justiça na terra), mas parcial: mantém o sistema sob a égide teológica — a fé ainda está acima da razão. Sua justiça, como em Aristóteles (Ética a Nicômaco), é o bem do outro, distributiva e retributiva.
Do estado de natureza ao contrato social (Hobbes, Locke, Rousseau), passando pelo racionalismo de Kant e chegando ao utilitarismo (Bentham, Mill). O eixo é a legitimação do poder pela vontade dos indivíduos.
◉◉◉ Filósofo do absolutismo (autor do Leviatã), Hobbes separa religião e direito (a religião ao âmbito privado). Parte de uma antropologia pessimista: o homem é naturalmente egoísta e violento. No estado de natureza — liberdade absoluta —, prevalece a lei do mais forte: "o homem é o lobo do homem", uma guerra de todos contra todos. Para conservar a vida, os homens celebram o contrato social, renunciando à liberdade irrestrita em favor de uma liberdade regrada e transferindo o poder ao soberano, cuja vontade passa a ser a única fonte do direito. A fonte da justiça está na lei natural "que os homens cumpram os pactos" — antes do pacto, nada é injusto; depois, injustiça é descumpri-lo.
Há uma única exceção que rompe o pacto: quando o soberano atenta contra a vida do indivíduo (desejo primordial e direito natural). Aí surge o direito de autodefesa e resistência — o súdito pode desobedecer à ordem de matar-se, ferir-se ou de não resistir a quem o ataca. Nem mesmo confessar crime está obrigado sem garantia de perdão.
◉◉ Mais moderado que Hobbes: o estado de natureza é pacífico, guiado pela lei natural (o homem não é lobo do homem). Mas a liberdade desregrada gera insegurança na proteção dos direitos naturais fundamentais — vida, liberdade e propriedade. O contrato social existe para preservar esses direitos (não para criar segurança do nada, como em Hobbes): o Estado é continuador, não negador, dos direitos naturais. Retira-se dos indivíduos apenas o direito de fazer justiça com as próprias mãos. O direito natural mais importante — a propriedade privada (fruto do trabalho) — é a finalidade precípua do pacto. Base do liberalismo político e jurídico.
◉◉◉ Iluminista e o mais social dos modernos (autor de O Contrato Social e do Discurso sobre a Desigualdade). No estado de natureza o homem é o bom selvagem — inocente, feliz, compassivo; o egoísmo que Hobbes descreveu é o do "homem civilizado", não do natural. A propriedade privada é o marco fundador da sociedade civil e da desigualdade moral (distinta da desigualdade natural/física, quase nula). Diante do conflito, Rousseau propõe o contrato pela alienação total de cada associado à comunidade: os indivíduos alienam seus direitos a um corpo coletivo do qual são parte, obedecendo apenas a si mesmos.
A vontade geral não é a soma das vontades individuais (isso seria "vontade de todos", um amontoado de interesses privados) — é a conjunção de interesses num interesse comum: o bem comum. É soberana e legitima a coletividade. A lei, para consubstanciá-la, deve ter generalidade, impessoalidade e abstração e visar à igualdade e à liberdade. O contratualismo rousseauniano é altamente democrático: o indivíduo é legislador e súdito de si mesmo.
◉◉ Racionalista (contra os empiristas), Kant divide sua obra em dois problemas: o conhecimento (Crítica da Razão Pura) e a moral e o direito (Metafísica dos Costumes, Crítica da Razão Prática). Defende um contratualismo próprio: é preciso deixar o estado natural (onde cada um age por seus caprichos) e entrar no estado jurídico/civil por um contrato primitivo, submetendo-se a uma limitação exterior publicamente acordada — não para sacrificar a liberdade, mas para reencontrá-la na dependência legal (fruto da própria vontade legislativa). Sua concepção de justiça como liberdade e a distinção moral × direito estão nos tópicos próprios.
◉◉ Doutrina ética consequencialista e hedonista: uma ação é boa quando tende a promover a felicidade. Jeremy Bentham (precursor) submete o homem a "dois senhores soberanos, a dor e o prazer" e propõe o princípio da utilidade — aprovar/reprovar a ação segundo o quanto aumenta ou diminui a felicidade —, avaliada por um cálculo de prazer e dor. Fórmula: a maior felicidade do maior número.
John Stuart Mill, seguidor de Bentham, abandona o mero cálculo de dor e prazer e adota a liberdade como pedra de toque da felicidade (utilitarismo qualitativo). Com isso combate a tirania da maioria (que oprime "escravizando a própria alma") e sustenta uma visão contramajoritária: as minorias devem ser respeitadas. Formula o princípio do dano — o poder só pode ser exercido sobre alguém, contra sua vontade, para evitar dano a terceiros. "O seu direito acaba onde começa o meu."
Três grandes campos: o juspositivismo (Kelsen, Hart) e os teóricos que o tensionam (Dworkin, Reale, Habermas); o não positivismo (Gadamer, Schmitt, Foucault); e a filosofia crítica (marxismo). É a zona mais cobrada — atenção à atribuição autor↔tese.
◉◉◉ Principal teórico do positivismo jurídico. Pela Teoria Pura do Direito (corte epistemológico), o objeto exclusivo do Direito é a norma jurídica, estudada em sua estrutura lógica, esvaziada de conteúdo e apartada das circunstâncias sociais que a criam ou justificam. Defende a separação direito/moral: a validade de uma norma positiva independe da validade de uma norma de justiça — esse é "o princípio do positivismo jurídico". O juízo de valor (justo/injusto) não pertence à Ciência do Direito, mas à sociologia, filosofia ou antropologia.
A crítica clássica: um sistema normativo fechado, que só analisa a norma e recusa qualquer juízo de valor, pode servir de justificativa a Estados totalitários (o nazismo legislou barbaridades "validamente"). Ainda assim, o mérito de Kelsen é a sistematização científica do direito.
◉◉◉ Positivista anglo-saxão (autor de O Conceito de Direito), sustenta a separabilidade — não a separação radical de Kelsen — entre direito e moral: não há conexão conceitual necessária entre o conteúdo do direito e o da moral (podem valer normas moralmente iníquas), mas há sobreposições contingentes. O direito é a união de regras primárias e secundárias:
◉◉◉ Principal crítico de Hart e do positivismo. Tem visão unificadora: o direito é um ramo da moral — pela metáfora da árvore, a moralidade geral é o tronco e o direito é o ramo da moralidade política, dotado de coerção. O direito deve ser lido com integridade (teoria integral): normas contrárias à moral não devem ser cumpridas. Diante de casos difíceis, o juiz não decide por discricionariedade, mas se atém aos valores morais irredutíveis. Dois valores informam o direito: a igual consideração por todas as pessoas e a especial responsabilidade de cada um pelas próprias escolhas (de Justiça para Ouriços).
Contra o modelo de Hart (o direito como sistema de regras identificadas pela regra de reconhecimento), Dworkin sustenta que o direito também é feito de princípios — padrões que não operam por "tudo ou nada", mas por peso, e que orientam os casos difíceis. Por isso o juiz não tem discricionariedade forte: há, idealmente, a resposta correta ancorada nos princípios e na integridade do direito. É o giro do positivismo para uma teoria interpretativa (pós-positivista).
Apesar de figurar entre os "teóricos contemporâneos do direito", Dworkin não é positivista — é um dos maiores críticos do positivismo (de Hart em especial). Classificá-lo como juspositivista é erro; sua tese central (direito como ramo da moral, princípios, integridade) é justamente antipositivista.
◉◉ Maior jusfilósofo brasileiro, supervisor da comissão do Código Civil de 2002. Sua Teoria Tridimensional (ver tópico 1) trata o direito como realidade cultural: fato, valor e norma em dialética de implicação e polaridade — o fato corresponde à tese, o valor à antítese e a norma à síntese; um implica o outro. Difere das "tricotomias" anteriores exatamente por essa relação dialética (e não pela mera justaposição dos três elementos).
◉◉◉ Pela teoria da ação comunicativa (agir comunicativo), a comunicação não conduz a uma verdade metafísica — cria entendimentos comuns (uma pragmática da comunicação). O que está em causa é o consenso, não a verdade. Conceitos como justiça não são verdades imutáveis, mas construções da comunicação (consensos sociais). A comunicação mais democrática é a mais isenta de dominação; a legitimidade decorre de debates públicos. O direito ocupa papel central: transforma conflitos sociais em consensos por procedimentos legalmente disciplinados, situando-se entre política e moral.
A legitimidade do direito não vem da justiça metafísica, mas do procedimento democrático. Autonomia privada (direitos subjetivos) e autonomia pública (participação democrática) são cooriginárias / equiprimordiais — direitos fundamentais e democracia derivam do mesmo princípio do discurso e são reciprocamente condicionantes (um não existe sem o outro). Supera a dicotomia liberalismo × republicanismo: os direitos não preexistem à democracia nem a ela se sobrepõem.
◉◉ Na esteira de Heidegger, Gadamer desloca a interpretação de uma questão de método para uma questão ontológica: o ser humano é, em essência, um ser interpretante. Já nascemos dentro de um círculo hermenêutico — estrutura prévia formada pela tradição, costumes e "preconceitos" (aqui, no sentido de pré-compreensão formadora, não conservadora). "Ser que pode ser compreendido é linguagem". A verdade é uma fusão de horizontes entre os que partilham o mesmo tempo/tradição. Consequência para o direito: não há interpretação neutra; os métodos clássicos (gramatical, sistemático, teleológico) são apenas ferramentas, incapazes, sozinhos, de construir a verdade jurídica. Como o direito é racionalidade prática (deve gerar decisão), a hermenêutica se encerra com a coisa julgada (força dos precedentes).
◉◉ Liga o fenômeno jurídico ao poder. O direito não é processualidade formal (dedução lógica de competências), mas decisão independente das normas — ato que instaura o que de outro modo não haveria. Revela-se sobretudo nos momentos de exceção, em que o poder do soberano determina o que é e o que não é direito. "Direito seria decisão, e não a regra procedimental." A constituição, por isso, é uma decisão política, não mero conjunto de normas superiores.
No célebre debate com Kelsen sobre "quem deve ser o guardião da constituição", Schmitt defendia o chefe de Estado (não uma corte). Na República de Weimar, seu decisionismo serviu de sustentáculo ao nazismo: o soberano (o Führer) destacar-se-ia da massa dos cumpridores de normas. É o reverso autoritário da tese.
◉◉ Grande deslocamento: não se indaga o direito pelo seu centro formal e estatal, mas se compreende o poder a partir de sua periferia (microfísica do poder). Exemplo: para o positivista, o direito penal é o campo normativo; para Foucault, a verdade do direito penal é o cárcere — na prática, mais do que as garantias das normas, falam a violência, a tortura e a exclusão (a lei proíbe a tortura; a prática microfísica, no entanto, a revela). Visão crítica, distante do formalismo.
◉◉ Enquanto o juspositivismo reduz o fenômeno jurídico aos limites do Estado, a crítica marxista os transpõe: investiga os nexos históricos e estruturais do direito com o todo social, identificando que são as relações capitalistas que dão especificidade ao direito contemporâneo. Parte das abordagens do próprio Marx sobre Estado e direito, mas criou horizontes próprios no diálogo com outras correntes (o jurista paradigmático dessa vertente é Pachukanis, que aproxima a forma jurídica da forma mercantil).
Ponto doutrinário: não há jurisprudência-eixo a decorar. O que a banca cobra é a atribuição correta autor ↔ tese ↔ obra. Este é o mapa de conferência de véspera.
| Autor | Tese-assinatura | Nota / obra |
|---|---|---|
| Bobbio | 3 problemas: justiça, validade, eficácia | Teoria da Norma |
| Reale | tridimensionalismo: fato · valor · norma | dialética impl./polar. |
| Sofistas | justiça relativa (o que parece ao poder) | retórica; sofisma |
| Sócrates | virtude = saber; justo acima do positivo | maiêutica |
| Platão | justiça ideal + justiça orgânico-social | Mito da Caverna |
| Aristóteles | justiça = igualdade; distributiva × corretiva | Ética a Nicômaco |
| Kant | justiça = liberdade (coexistência de arbítrios) | Metafísica dos Costumes |
| Rawls | justiça = equidade; véu da ignorância; 2 princípios | Uma Teoria da Justiça |
| Autor | Tese-assinatura | Nota / obra |
|---|---|---|
| Hervada | "direito" é análogo: justo = analogante, lei = analogado | analogia de atribuição |
| Jellinek | mínimo ético: direito = mínimo de moral | círculos concêntricos |
| Reale | normas amorais existem (bilateralidade-atributiva) | círculos secantes |
| Kelsen | validade da norma independe da moral | círculos separados |
| C. Maximiliano | hermenêutica (teoria) × interpretação × aplicação | subsunção clássica |
| Recaséns Siches | lógica do razoável; equidade = interpretar toda lei | caso Ida White |
| Autor | Tese-assinatura | Nota / obra |
|---|---|---|
| Agostinho | justiça divina; fé acima da razão | A Cidade de Deus |
| Tomás de Aquino | lei eterna · divina · natural · humana | Suma Teológica |
| Hobbes | guerra de todos → soberano absoluto | Leviatã |
| Locke | estado pacífico; contrato protege a propriedade | 2º Tratado; liberalismo |
| Rousseau | bom selvagem; vontade geral | O Contrato Social |
| Bentham | utilidade: maior felicidade do maior número | cálculo prazer/dor |
| Stuart Mill | utilitarismo qualitativo; liberdade; princípio do dano | Sobre a Liberdade |
| Kelsen | Teoria Pura; norma fundamental (pressuposto lógico) | positivismo |
| Hart | regras primárias + secundárias; regra de reconhecimento (fato social) | O Conceito de Direito |
| Dworkin | direito = ramo da moral; princípios; integridade | crítico de Hart |
| Habermas | ação comunicativa; cooriginalidade direitos/democracia | consenso, não verdade |
| Gadamer | círculo hermenêutico; fusão de horizontes | não há interpretação neutra |
| Schmitt | direito é decisão, não regra; exceção | guardião da constituição |
| Foucault | microfísica do poder; o direito pela periferia | o cárcere |
| Marxismo | nexos do direito com o capitalismo | Pachukanis |
As de maior incidência, preferencialmente transversais — costurando escolas e conceitos. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva.