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Termos · Privacidade

Humanística · Ética e Estatuto da Magistratura

Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional · Ponto 6

O estatuto funcional do juiz — ingresso, carreira, garantias, prerrogativas, vedações e deveres — somado à ética da magistratura, ao controle interno (corregedorias, ouvidorias, CSM e CNJ) e ao regime tríplice de responsabilidade (administrativa, civil e criminal). Coluna vertebral: CF/1988 (arts. 93-99, com a EC 45/2004), LOMAN (LC 35/1979, recepcionada com filtragem) e Código de Ética da Magistratura (Res. CNJ 60/2008).

Revisão para a oral CF arts. 93-95 · EC 45/2004 LOMAN — LC 35/79 Código de Ética — Res. 60/2008 CNJ · Res. 75, 106, 135

Mapa do ponto

Seis blocos que conversam entre si: o estatuto funcional desenha quem é o juiz; a ética diz como ele deve agir; o controle interno e a responsabilidade dizem o que acontece quando ele falha.

O ponto parte do regime jurídico — como se ingressa (concurso e quinto), como se evolui (antiguidade e merecimento) e como se remove — e passa ao coração do estatuto: o gênero direitos (garantias, prerrogativas e direitos em sentido estrito) e o gênero deveres (vedações e deveres em sentido estrito), tudo ancorado na tríade CF art. 95 (garantias) + LOMAN arts. 33, 35 e 36 (prerrogativas, deveres e vedações). A ética — sua relação com a moral e o Direito, os onze princípios do Código de Ética (Res. 60/2008) e os seis valores dos Princípios de Bangalore — dá o conteúdo axiológico desses deveres. O controle interno (corregedorias → ouvidorias → Conselho Superior da Magistratura → CNJ) fiscaliza a atuação; e a falha do juiz aciona o regime tríplice de responsabilidade — administrativa (penas da LOMAN + Res. 135/2011), civil (dolo/fraude — art. 49 LOMAN e art. 143 CPC) e criminal (foro por prerrogativa + perda do cargo). Fecha com a administração judicial — autonomia dos tribunais, planejamento estratégico e modernização da gestão.

Chave de leitura · o eixo intertemporal e de hierarquia

◉◉◉ A LOMAN (LC 35/79) é anterior à Constituição: foi recepcionada com status de lei complementar, mas se aplica sob filtragem constitucional — dispositivos incompatíveis com a CF/88 não valem, ainda que não formalmente revogados. Como o art. 93 da CF reserva o Estatuto da Magistratura a lei complementar de iniciativa privativa do STF, o STF vem derrubando leis e regimentos estaduais que disciplinam ingresso, antiguidade, permuta ou eleição de órgãos diretivos sem respaldo na LOMAN. A nova LOMAN segue como projeto (anteprojeto)não foi editada; enquanto isso, o vácuo é preenchido por resoluções do CNJ (75/2009, 106/2010, 135/2011 etc.).

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Regime jurídico: carreiras e ingresso

A magistratura combina cargos isolados (tribunais superiores e o quinto constitucional) e cargos de carreira (ingresso por concurso, cargo inicial de juiz substituto).

Cargos isolados × cargos de carreira

◉◉◉ Cargos isolados não ensejam progressão: são os dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, STM — providos vitaliciamente; o TSE tem provimento temporário) e as vagas do quinto constitucional nos tribunais de 2ª instância. Cargos de carreira são os que o juiz percorre por progressão, do juiz substituto às entrâncias inicial, intermediária e final.

Conceito · quinto constitucional

◉◉◉ Um quinto das vagas dos TRFs, TJs e TRTs é reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público (com mais de 10 anos de carreira) e da Advocacia (com notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade). CF art. 94. Rito: a classe (OAB/MP) forma lista sêxtupla → o tribunal a reduz a lista tríplice → o chefe do Executivo nomeia, nos 20 dias seguintes. O nomeado adquire vitaliciedade imediata na posse. No STJ, um terço das vagas advém dessas duas carreiras (art. 104, § único).

Ingresso na carreira — concurso público

◉◉◉ O ingresso se dá por concurso público de provas e títulos, cargo inicial de juiz substituto, com participação da OAB em todas as fases e exigência de, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica do bacharel, observada a ordem de classificação. CF arts. 37, II, e 93, I. A uniformização nacional é dada pela Res. CNJ 75/2009.

Posição de prova · momento do triênio de atividade jurídica

◉◉◉ A comprovação dos 3 anos de atividade jurídica deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso — não na posse. Fixar a exigência na posse privilegiaria o pior classificado (mais tempo para completar o triênio) e estimularia lides para retardar a posse. STF, RE 655.265/DF.

As cinco fases do concurso (Res. 75/2009)
  • 1ª — prova objetiva seletiva (eliminatória e classificatória; nota de corte);
  • 2ª — provas escritas (dissertativa + sentença; eliminatória e classificatória);
  • 3ª — sindicância da vida pregressa e investigação social + exame de sanidade física e mental (puramente eliminatória);
  • 4ª — prova oral (eliminatória e classificatória);
  • 5ª — prova de títulos (meramente classificatória — não elimina).

Considera-se atividade jurídica (art. 59, Res. 75/2009): a exercida com exclusividade por bacharel; a advocacia efetiva (mín. 5 atos privativos/ano); cargos/funções/magistério superior que exijam conhecimento jurídico; conciliação (16h/mês por 1 ano); mediação/arbitragem. Veda-se a contagem de estágio ou atividade anterior à colação de grau. Na posse, o juiz declara publicamente seus bens e presta compromisso.

Exceção · OAB em todas as fases

◉◉ A participação da OAB é obrigatória em todas as fases do certame (não só no edital, que o antecede). Sua ausência pode viciar a validade do concurso.

Regime · vitaliciamento (aquisição da vitaliciedade)

◉◉◉ No 1º grau, a vitaliciedade só se adquire após 2 anos de exercício (CF art. 95, I), com curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação como etapa obrigatória (art. 93, IV). Durante esse período o juiz pode ser exonerado (reprovado na avaliação) ou demitido (falta grave, via PAD) — por deliberação administrativa do tribunal —, embora já pratique todos os atos da judicatura. Nos tribunais, a vitaliciedade é imediata desde a posse (salvo provimento temporário, como na Justiça Eleitoral).

Advogado nomeado pelo quinto adquire vitaliciedade imediatamente? E o juiz de 1º grau?
Tese: a vitaliciedade é imediata na posse para membros de tribunal (inclusive o nomeado pelo quinto); no 1º grau, só após 2 anos de exercício. Fundamento: CF art. 95, I — no primeiro grau, adquire-se após 2 anos; nos demais casos, a perda depende de sentença transitada em julgado. Ressalva: mesmo antes de vitalício, o juiz de 1º grau exerce plenamente a jurisdição; a distinção só toca à forma de perda do cargo.
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Promoções e remoções

A progressão é alternada entre antiguidade e merecimento (CF art. 93, II). A remoção é a mudança de lotação — voluntária (a pedido/permuta) ou compulsória (pena disciplinar).

CritérioComo funcionaRequisitos / travas
AntiguidadePromoção obrigatória pela ordem cronológica na entrância.O tribunal só recusa o mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3, com ampla defesa, repetindo a votação (art. 93, II, "d").
MerecimentoFormação de lista tríplice por votação; critérios objetivos de desempenho, produtividade, presteza e aproveitamento em cursos (art. 93, II, "c").2 anos de exercício na entrância e integrar a 1ª quinta parte da lista de antiguidade (art. 93, II, "b"; Res. 106/2010). É obrigatória a promoção de quem figure 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento (art. 93, II, "a").
Trava comum a ambos os critérios

◉◉ Não será promovido — nem por antiguidade, nem por merecimento — o juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, sem devolvê-los com despacho/decisão (art. 93, II, "e"). Pelo CNJ, também não pode ser promovido por merecimento quem foi punido nos últimos 12 meses com pena igual ou superior à censura.

Remoção: voluntária × compulsória e a ordem de preenchimento

◉◉ A remoção voluntária ocorre por permuta (troca entre dois magistrados) ou por remoção a pedido. Critério supletivo (Res. CNJ 32/2007): na ausência de norma local, adota-se a antiguidade. A remoção compulsória é pena disciplinar (v. tópico 11).

Posição de prova · remoção precede promoção (o ponto que a banca adora)

◉◉◉ Pela LOMAN, só na Justiça Estadual, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precede a remoção (LOMAN art. 81). Ou seja: aberta a vaga, primeiro se tenta preenchê-la por remoção entre juízes da mesma entrância; sobrando, vai a provimento inicial/merecimento. Cuidado: o art. 81 não menciona a promoção por antiguidade — de modo que a promoção por antiguidade tem preferência sobre a remoção. Após a EC 45/2004, que inseriu o art. 93, VIII-A, o STF firmou que a remoção deve preceder qualquer promoção quando lei estadual assim dispuser, para evitar que juízes mais antigos da mesma entrância sejam preteridos — STF, ADI 6.757/RR (constitucional a lei estadual que dá precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade; efeitos modulados, prazo de 12 meses para adequação).

Ponto sensível · a leitura literal do art. 81 × a leitura pós-EC 45
Leitura literal (LOMAN art. 81): a remoção precede o provimento inicial e a promoção por merecimento; a promoção por antiguidade teria preferência sobre a remoção (cobrado assim pela FGV — TJMS 2023).
Leitura constitucional (art. 93, VIII-A, EC 45): é constitucional a lei estadual que faz a remoção preceder inclusive a promoção por antiguidade — ADI 6.757/RR e ADI 6.609/MG.
Como responder: distinga o texto da LOMAN (que não trata da antiguidade) do que a Constituição autoriza à lei local após a EC 45; o STF chancelou a precedência ampla da remoção quando prevista em lei estadual.
Jurisprudência · reserva de LOMAN e desempate

◉◉ Compete ao STF a iniciativa de projeto de lei sobre critério de desempate para promoção; é inconstitucional adotar tempo de serviço em qualquer cargo público como desempate na magistratura (STF, ADI 6.779/DF). São inconstitucionais leis estaduais que fixem, sem respaldo na LOMAN, critérios de ingresso, antiguidade ou permuta interestadual (STF, ADI 6.782 e outras).

Aberta uma vaga de entrância intermediária na Justiça Estadual, ela é preenchida por remoção ou por promoção?
Tese: em regra, por remoção primeiro; o art. 81 da LOMAN determina que a remoção precede o provimento inicial e a promoção por merecimento. Fundamento: LOMAN art. 81 + CF art. 93, VIII-A (EC 45/2004), na leitura do STF (ADI 6.757/RR). Ressalva: a literalidade do art. 81 silencia sobre a promoção por antiguidade; o STF, contudo, admite lei estadual que dá à remoção precedência ampla, inclusive sobre a antiguidade.
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Garantias ao exercício da magistratura

Três garantias — vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio — protegem a independência do juiz. Não são privilégios pessoais: existem em favor da jurisdição e da sociedade. CF art. 95, I-III.

Vitaliciedade (art. 95, I)

◉◉◉ O juiz vitalício só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado (para o servidor comum basta processo administrativo). No 1º grau, adquire-se após 2 anos; nos tribunais, na posse. No plano administrativo, a pena máxima contra o vitalício é a aposentadoria compulsória.

Exceção · perda do cargo do vitalício

◉◉◉ O vitalício só perde o cargo (LOMAN art. 26): (I) em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; ou (II) em procedimento administrativo para perda do cargo nas hipóteses de exercício de outra função (salvo magistério superior), recebimento de percentagens/custas ou atividade político-partidária. Ponto fino: o art. 26 não foi vetado — vetou-se apenas a expressão "por sentença judiciária definitiva" do caput, justamente para preservar a via administrativa da hipótese II. Logo, a demissão do vitalício é possível, embora dependa, na regra do inciso I, de ação penal transitada em julgado.

Inamovibilidade (art. 95, II)

◉◉◉ O juiz não é removido nem promovido sem seu assentimento, salvo por motivo de interesse público (art. 93, VIII — decisão por maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa). Protege não só contra a mudança de comarca, mas também de vara: um juiz da 3ª vara criminal não pode ser removido de ofício para outra vara, ainda que de igual competência, nem por via indireta (promoção compulsória). Objetivo: impedir que interesses escusos afastem o juiz de um processo.

Irredutibilidade de subsídio (art. 95, III)

◉◉ Os subsídios são irredutíveis, mas sujeitos aos impostos gerais (inclusive de renda) e a descontos previdenciários legais. Discute-se se abrange apenas a irredutibilidade nominal ou também o poder de compra (jurisprudência não pacífica). A garantia não impede a redução do valor líquido por aumento de alíquota do IR.

Perda do cargo — as duas portas do magistrado vitalício
via penal
art. 26, I
Ação penal por crime comum ou de responsabilidade. Perda como efeito da condenação transitada em julgado (art. 92 do CP, não automático) — é o caminho para a demissão/cassação.
via adm.
art. 26, II
Procedimento administrativo nas hipóteses do inciso II (outra função, custas, atividade político-partidária). No teto administrativo, a pena é a aposentadoria compulsória.
não vitalício
Antes dos 2 anos: perda por deliberação do tribunal — exoneração (reprovação) ou demissão (falta grave), sem necessidade de sentença.
Posição de prova · as garantias são da função, não do juiz

◉◉◉ Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade existem para blindar a independência da jurisdição contra pressões — são garantias institucionais, não vantagens pessoais. Por isso convivem com deveres e vedações rigorosos (tópicos 6 e 7).

A inamovibilidade é absoluta? Como se compatibiliza com a remoção por interesse público?
Tese: não é absoluta — cede por motivo de interesse público, por decisão qualificada. Fundamento: CF art. 95, II, c/c art. 93, VIII — maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, com ampla defesa. Ressalva: fora dessa hipótese, nem a promoção compulsória (via indireta) pode contornar a garantia; a remoção compulsória é, ademais, pena disciplinar típica (art. 45 LOMAN).
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Prerrogativas do magistrado

Prerrogativas são, ao mesmo tempo, direitos do juiz e garantias do exercício independente do cargo. Rol taxativo no LOMAN art. 33.

Prerrogativa (art. 33)Alcance e pegadinha
I — testemunho ajustadoSer ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados — só com autoridade/juiz de instância igual ou inferior. Não vale perante instância superior, nem quando o juiz for parte (e não testemunha).
II — prisãoNão ser preso senão por ordem escrita do tribunal/órgão especial competente, salvo flagrante de crime inafiançável (com comunicação imediata ao presidente do tribunal). Pode ser preso por ordem de tribunal superior a que se submeta o foro.
III — prisão especialRecolhimento a prisão especial ou sala de Estado-Maior, à disposição do tribunal, quando preso antes do julgamento final.
IV — intimaçãoSó é obrigado a comparecer se a notificação/intimação for expedida por autoridade judicial. Em PAD administrativo em que seja arrolado como testemunha, comparece se quiser.
V — porte de armaPortar arma de defesa pessoal (não armamento de uso militar); a definição cabe, em regra, às Forças Armadas.
Regime · investigação por indício de crime (art. 33, § único)

◉◉ Havendo, no curso de investigação, indício de crime por parte do magistrado, a autoridade policial (civil ou militar) remete os autos ao tribunal/órgão especial competente para que prossiga na investigação — trata-se de foro por prerrogativa de função já na fase investigativa, evitando que a polícia investigue o juiz sem controle do órgão competente para julgá-lo. É inconstitucional norma estadual que crie prerrogativa não prevista na LOMAN, como exigir autorização de órgão colegiado para prosseguir investigações (STF, ADI 5.331).

Um juiz de 1ª instância, arrolado como testemunha em processo no tribunal, pode ajustar previamente o horário do depoimento?
Tese: não — a prerrogativa do art. 33, I, só alcança testemunho perante autoridade/juiz de instância igual ou inferior. Fundamento: LOMAN art. 33, I. Ressalva: se o juiz for parte (não testemunha), não há a prerrogativa, independentemente da instância que conduzirá a audiência.
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Direitos em sentido estrito

Ao lado de garantias e prerrogativas, o gênero "direitos" abriga os direitos em sentido estrito: valores pecuniários (subsídio e vantagens), férias, licenças e afastamentos.

Subsídio e vantagens (art. 93, V, CF; art. 65 LOMAN)

◉◉ O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação (CF art. 39, § 4º). O dos ministros de tribunais superiores corresponde a 95% do subsídio de ministro do STF, e os demais são escalonados (diferença entre categorias entre 5% e 10%). Após o regime de subsídios (Res. CNJ 13/2006), diversas verbas antigas (adicional por tempo de serviço, verbas de representação etc.) foram absorvidas e extintas. A jurisprudência exige lei específica de cada ente para instituir as vantagens do art. 65 (não basta a previsão genérica).

Simetria com o Ministério Público (Res. CNJ 133/2011)

Com base na simetria constitucional entre magistratura e MP (CF art. 129, § 4º), o CNJ reconheceu a extensão de certos direitos previstos ao MP (LC 75/1993 e Lei 8.625/1993) — p. ex. licença para curso no exterior e para tratar de interesses particulares —, embora nem todos, por divergências jurisprudenciais. O STF admite a ajuda de custo para moradia por simetria (art. 65, II, LOMAN).

Férias, licenças e afastamentos (arts. 66, 69, 72, 73 LOMAN)

Pegadinha · maternidade constitucional é o inciso XVIII

A licença-maternidade de 120 dias tem sede no art. 7º, XVIII, da CF (sem prejuízo do emprego e do salário); a prorrogação a 180 dias depende de adesão de cada tribunal (Lei 11.770/2008), não é automática.

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Vedações

Vedações são deveres de abstenção — proibições que asseguram a exclusividade e a imparcialidade da função. Duas fontes: CF art. 95, § único e LOMAN art. 36.

CF art. 95, § único — vedaçõesConteúdo / nota
I — outro cargo/funçãoExercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério — princípio da exclusividade (CNJ estende a atividades públicas e privadas; vedou p. ex. função em justiça desportiva e até grão-mestre da maçonaria).
II — custas/participaçãoReceber, a qualquer título, custas ou participação em processo.
III — política partidáriaDedicar-se à atividade político-partidária (filiação, comícios, carreatas, programas partidários).
IV — auxílios/contribuições 🆕Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, salvo exceções legais (inciso acrescido pela EC 45/2004).
V — quarentena 🆕Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de 3 anos do afastamento por aposentadoria/exoneração (inciso acrescido pela EC 45/2004).
Novidade legislativa · incisos IV e V (EC 45/2004)

◉◉ Os incisos IV (auxílios/contribuições) e V (quarentena de 3 anos para advogar) foram acrescentados pela EC 45/2004 — não constavam da redação originária de 1988. A quarentena não impede advogar em outros juízos logo após a aposentadoria; visa evitar influência indevida sobre os locais onde o juiz atuou pouco antes de sair.

Vedações da LOMAN (art. 36)

Fronteira · participação societária permitida × gerência vedada

◉◉◉ A mera participação como acionista ou quotista é permitida; o que se veda é o exercício de controle, direção ou gerência (art. 36, I, LOMAN; art. 38 do Código de Ética). O erro clássico da banca é afirmar que o juiz não pode ser sócio — pode; só não pode administrar.

Sobre o magistério (exceção à vedação I): permitido lecionar e exercer coordenação acadêmica (planejamento/assessoramento pedagógico), desde que haja compatibilidade de horários com o expediente forense; vedado cargo de direção administrativa/técnica de estabelecimento de ensino (art. 26, § 1º, LOMAN; Res. CNJ 34/2007). O CNJ vedou a atividade de coaching e congêneres (art. 5º-A, Res. 34/2007), inclusive na preparação de candidatos a concursos — não é atividade docente.

Um magistrado pode ser sócio de uma empresa de cursos que comercializa conteúdo para concursos? E gerenciá-la?
Tese: pode participar como quotista/acionista, mas não pode exercer controle, gerência ou administração — e a atividade de coaching/preparação de candidatos não conta como magistério. Fundamento: LOMAN art. 36, I; Código de Ética art. 38; Res. CNJ 34/2007, art. 5º-A. Ressalva: o uso da imagem de juiz atrelada a produtos, a autopromoção e o exercício de gerência podem configurar ilícito ético e disciplinar.
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Deveres em sentido estrito

Os deveres (LOMAN art. 35) fixam padrões de conduta funcional. Ao lado das vedações, compõem o gênero "deveres".

Dever (art. 35)Conteúdo
ICumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis e os atos de ofício.
IINão exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar.
IIIDeterminar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
IVTratar com urbanidade partes, MP, advogados, testemunhas e servidores; e atender os que o procurarem em urgência.
VResidir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar (também no art. 93, VII, CF).
VIPontualidade e assiduidade: comparecer no início do expediente/sessão e não se ausentar injustificadamente.
VIIExercer assídua fiscalização sobre os subordinados (custas e emolumentos), mesmo sem reclamação das partes.
VIIIManter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Prazos do juiz são "impróprios" — mas não sem consequência

◉◉ Os prazos para o juiz são impróprios (não geram preclusão), mas o descumprimento injustificado gera consequências: impede a promoção (art. 93, II, "e"), pode ensejar punição disciplinar e reprovação no estágio probatório. A justificativa idônea (excesso de processos, falta de servidores, greve) afasta a punição; a desídia reiterada, não.

Regime · deveres negativos e a aposentadoria compulsória (art. 56 LOMAN)

◉◉ Justificam a aposentadoria compulsória (deveres "negativos"): ser manifestamente negligente no cumprimento dos deveres; ter procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro; ou ter escassa/insuficiente capacidade de trabalho (LOMAN art. 56, I-III).

Quadro-mapa do estatuto funcional

As quatro colunas do estatuto do juiz, com o dispositivo de cada — o eixo que a banca cruza e confunde.

GarantiasPrerrogativasVedaçõesDeveres
Vitaliciedade · inamovibilidade · irredutibilidade
CF art. 95, I-III
Testemunho ajustado · prisão por ordem do tribunal · prisão especial · intimação judicial · porte de arma
LOMAN art. 33
Outro cargo (salvo magistério) · custas · política partidária · auxílios (🆕) · quarentena (🆕) · comércio/gerência
CF art. 95, § único; LOMAN art. 36
Independência/serenidade · prazos · urbanidade · residência · assiduidade · fiscalização · conduta irrepreensível
LOMAN art. 35
Natureza: garantia institucional da independência. Natureza: direito-garantia do exercício. Natureza: dever de abstenção (exclusividade/imparcialidade). Natureza: dever de ação (padrão de conduta).
O dever de residir na comarca implica pedir autorização toda vez que o juiz precisar se ausentar?
Tese: não — o dever de residência não exige autorização para cada ausência; exige-se autorização para residir fora da comarca. Fundamento: LOMAN art. 35, V e CF art. 93, VII; entendimento do CNJ. Ressalva: o núcleo do dever é a disponibilidade para medidas urgentes (ex.: soltura de preso ilegal), não o controle de ponto do magistrado.
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Código de Ética da Magistratura Nacional

Instituído pela Res. CNJ 60/2008, minudencia os deveres da LOMAN. Antes dele, três noções: a relação ética–moral–Direito, a ética na Constituição e a ética na atuação judicial.

Ética, moral e Direito

◉◉ Distinção usual: a moral é o conjunto de normas de conduta na relação com o outro (mores, costumes; "o que aconteceria se todos agissem assim?"); a ética é a ciência que tem a moral por objeto, voltada ao agir do indivíduo consigo mesmo ("como devo agir?"). Em Kant, a moral designa os princípios gerais e a ética sua aplicação; numa visão pragmática, a moral positivada vira ética — por isso há "Códigos de Ética", não "de Moral" (Nalini). O Direito é parte da moral e da ética: com o neoconstitucionalismo/pós-positivismo, reaproximam-se Direito e ética, e a Constituição passa ao centro do sistema (moralidade — art. 37; dignidade — art. 1º, III; razoável duração — art. 5º, LXXVIII).

Os onze princípios do Código (art. 1º)

◉◉◉ A conduta do juiz norteia-se por onze princípios: independência, imparcialidade, conhecimento e capacitação, cortesia, transparência, segredo profissional, prudência, diligência, integridade profissional e pessoal, dignidade, honra e decoro. Cada um corresponde a um capítulo.

PrincípioNúcleo (artigos)
Independência (arts. 4-7)Ser eticamente independente; não interferir na atuação de colega (salvo normas legais); denunciar interferências; vedação de atividade político-partidária.
Imparcialidade (arts. 8-9)Buscar nas provas a verdade dos fatos, com distância equivalente das partes, sem favoritismo/preconceito; igualdade de tratamento. Não é discriminação injustificada: audiência a uma parte (assegurada à outra) ou tratamento diferenciado por lei.
Transparência (arts. 10-14)Documentar/publicizar atos (salvo sigilo legal); informar interessados; na relação com a imprensa, prudência e abster-se de opinar sobre processo pendente; evitar autopromoção.
Integridade (arts. 15-19)Conduta privada que dignifique a função; recusar benefícios que comprometam a independência; não usar bens públicos para fins privados sem autorização; evitar dúvida sobre a origem do patrimônio.
Diligência e dedicação (arts. 20-21)Pontualidade e prazo razoável; reprimir iniciativa dilatória; priorizar a judicatura sobre o magistério.
Cortesia (arts. 22-23)Linguagem escorreita, polida e respeitosa com todos; correição sem infringir o respeito ao correicionado.
Prudência (arts. 24-26)Decisões como resultado de juízo racionalmente justificado, atento às consequências; atitude aberta a argumentos e críticas.
Sigilo profissional (arts. 27-28)Reserva sobre dados/fatos conhecidos no exercício; sigilo de votos ainda não proferidos.
Conhecimento e capacitação (arts. 29-36)Formação contínua (jurídica e técnica), inclusive em direitos humanos; promover a formação dos demais.
Dignidade, honra e decoro (arts. 37-39)Vedado procedimento incompatível com a dignidade; não exercer atividade empresarial (salvo acionista/quotista sem controle); vedada discriminação e — 🆕 — assédio e violência contra a mulher.
Pegadinha clássica · imparcial × prudente (a troca da banca)

◉◉◉ O magistrado imparcial "busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo distância equivalente das partes, evitando favoritismo/preconceito" (art. 8º). O magistrado prudente "busca adotar comportamentos e decisões resultado de juízo racionalmente justificado, após meditar e valorar argumentos" (art. 24). A banca troca um pelo outro (atribui a definição de imparcialidade ao "prudente") — é armadilha recorrente (ENAM 2025.2).

Regime · atividade empresarial e opinião sobre processo

◉◉◉ Art. 38: o magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto como acionista ou cotista e desde que não exerça controle ou gerência (espelha o art. 36, I, LOMAN). Art. 12, II: deve abster-se de emitir opinião sobre processo pendente — mesmo sendo parte interessada —, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no magistério. Art. 18: vedado usar bens públicos para fins privados sem autorização (a proibição não é "em qualquer hipótese" — há a ressalva de autorização).

Novidade legislativa · assédio e violência contra a mulher no Código de Ética (Res. CNJ 538/2023)

◉◉◉ O art. 39 do Código de Ética, com a redação da Res. CNJ 538/2023, passou a dispor que é atentatório à dignidade do cargo qualquer ato do magistrado, no exercício profissional ou em razão dele, que configure assédio moral, assédio sexual ou discriminação injusta/arbitrária. Seu parágrafo único (também incluído em 2023) enquadra nessa conduta a violência contra a mulher praticada por magistrado, ainda que dissociada do exercício profissional. No mesmo eixo, a Res. CNJ 351/2020 institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, e a Res. 680/2026 acrescentou à Res. 135/2011 medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas (vedação à revitimização) nos PADs de infrações contra a dignidade sexual/violência contra a mulher.

Ilícitos éticos, sanções e eficácia do Código

◉◉ O Código não prevê sanções próprias — o CNJ apenas "exorta" à observância. Daí a controvérsia sobre sua eficácia:

Divergência · o Código de Ética vincula?
1ª corrente (vinculante): é ato administrativo do CNJ apoiado na interpretação dos arts. 35 e 36 da LOMAN (sobretudo o art. 35, VIII — conduta irrepreensível); violá-lo é violar a LOMAN, sujeitando o juiz a PAD.
2ª corrente (exortação — Nalini): é mera exortação, sem vincular obrigatoriamente; os próprios "consideranda" da Res. 60/2008 dizem "exortando à sua fiel observância".
Posição de prova: na prática, a conduta antiética que também viole os deveres da LOMAN enseja responsabilização disciplinar; o Código dá conteúdo concreto ao dever de conduta irrepreensível.
O Código de Ética da Magistratura tem força para gerar punição disciplinar, já que não prevê sanções?
Tese: sim, por via reflexa — a conduta antiética que viola os deveres da LOMAN (art. 35, VIII) enseja PAD; o Código concretiza o padrão de conduta. Fundamento: Res. CNJ 60/2008 ancorada nos arts. 35 e 36 da LOMAN; sanções pelo art. 42 da LOMAN. Ressalva: parte da doutrina (Nalini) vê o Código como exortação; ato infralegal não cria, por si, pena não prevista em lei.
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Princípios de Bangalore de Conduta Judicial

Projeto de Código Judicial global elaborado pelo Grupo de Integridade Judicial sob os auspícios da ONU: iniciado em 2000 (Viena), formulado em 2001 (Bangalore) e aprovado em 2002 (Haia). Base para o Código Ibero-Americano de Ética Judicial. Tema recorrente no ENAM.

Valor de BangaloreIdeia-força
IndependênciaPré-requisito do Estado de Direito e garantia de julgamento justo — nos aspectos individual e institucional.
ImparcialidadeEssencial ao cumprimento do cargo; aplica-se à decisão e ao processo de tomada de decisão.
IntegridadeEssencial à apropriada desincumbência do ofício judicial.
Idoneidade (propriety)A idoneidade e a aparência de idoneidade são essenciais a todas as atividades do juiz.
IgualdadeAssegurar igualdade de tratamento de todos perante as cortes.
Competência e diligênciaPré-requisitos da devida execução do ofício judicante.
Conceito · seis valores (memorize "competência e diligência" como um só)

◉◉ São seis valores: independência, imparcialidade, integridade, idoneidade, igualdade e competência e diligência (um único valor). Os Princípios de Bangalore foram usados pelo CNJ como parâmetro da Res. 205/2019 (uso de redes sociais por membros do Judiciário). A obrigação de formação continuada não se restringe às matérias jurídicas.

Diante de pressão de advogado ou da mídia para decidir em certo sentido, o que os Princípios de Bangalore exigem do juiz?
Tese: manter a independência e a imparcialidade, decidindo com base nos fatos e no Direito, sem ceder a pressões externas. Fundamento: valores da independência e da imparcialidade dos Princípios de Bangalore (independência como pré-requisito do julgamento justo). Ressalva: comunicar a pressão à corregedoria é louvável, mas não substitui o dever de decidir com imparcialidade; declarar-se suspeito não é remédio para pressão externa.
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Sistemas de controle interno e o CNJ

O controle interno do Judiciário conjuga quatro órgãos — corregedorias, ouvidorias, Conselho Superior da Magistratura e CNJ —, fiscalizando não só a disciplina, mas também orçamento, rotinas e uso de recursos, à luz do art. 37 da CF.

A escala de controle — do gabinete ao CNJ (e o limite do STF)
1º grau
Juiz — corregedor permanente. Fiscaliza seus servidores e serviços (art. 35, III e VII, LOMAN); apura e determina providências na sua unidade a qualquer tempo.
tribunal
Corregedoria. Correições ordinárias e extraordinárias; orientação e atos normativos (provimentos, recomendações). Não revê a atuação jurisdicional; a punição do juiz é do plenário/órgão especial (art. 93, X).
tribunal
Ouvidoria (EC 45 — art. 103-B, § 7º) e Conselho Superior da Magistratura. A ouvidoria é canal do cidadão, não órgão de fiscalização; o CSM exerce a suprema inspeção disciplinar do tribunal.
nacional
CNJ (art. 103-B). Controle administrativo, financeiro e correcional nacional; competência disciplinar concorrente e originária. Não exerce jurisdição.
STF
Limite. O STF não é sede recursal do CNJ: controla apenas legalidade e razoabilidade, sem rever o mérito discricionário.

Corregedorias e ouvidorias

◉◉ As corregedorias são o órgão mais visível de controle; não estão na Constituição, mas na legislação infraconstitucional. Suas funções são mais de orientação do que punitivas — a decisão de punir juiz é do plenário/órgão especial (art. 93, X). A correição é a fiscalização periódica de uma unidade (por amostragem), com relatório e providências; não revê a atividade jurisdicional. As ouvidorias (art. 103-B, § 7º, EC 45) recebem reclamações e denúncias, representando diretamente ao CNJ; são canal de comunicação, não fiscalização (Res. CNJ 103/2010).

Conselho Nacional de Justiça

Conceito · natureza e composição (art. 103-B, EC 45/2004)

◉◉◉ O CNJ integra o Poder Judiciário, mas é órgão administrativonão exerce jurisdição nem funciona como instância recursal. Compõe-se de 15 membros, mandato de 2 anos, uma recondução: o Presidente do STF (que preside o CNJ), 1 ministro do STJ, 1 do TST, 1 desembargador de TJ, 1 juiz estadual, 1 juiz de TRF, 1 juiz federal, 1 juiz de TRT, 1 juiz do trabalho, 1 membro do MPU, 1 do MP estadual, 2 advogados (OAB) e 2 cidadãos de notável saber e reputação ilibada (um pela Câmara, outro pelo Senado). Todos, exceto o Presidente do STF, são sabatinados pelo Senado e nomeados pelo Presidente da República. Sua composição heterogênea não o desqualifica como órgão do Judiciário (STF, ADI 3.367).

Regime · funções e competências (art. 103-B, § 4º)
  • Zelar pela autonomia do Judiciário e pelo Estatuto da Magistratura; expedir atos regulamentares;
  • Zelar pela legalidade dos atos administrativos, podendo desconstituí-los/revê-los (sem prejuízo do TCU);
  • Receber reclamações contra membros/órgãos e serviços auxiliares, avocar PADs, determinar remoção/disponibilidade e aplicar sanções (ampla defesa);
  • Representar ao MP em caso de crime contra a Administração ou abuso de autoridade;
  • Rever, de ofício ou por provocação, PADs julgados há menos de 1 ano (prazo que a banca cobra);
  • Elaborar relatórios estatístico (semestral) e anual (integrando mensagem do Presidente do STF ao Congresso).

O Ministro-Corregedor é o ministro do STJ no CNJ, excluído da distribuição de processos no STJ (cuidado: a banca inverte isso). Junto ao Conselho oficiam o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB.

Jurisprudência · poderes e limites do CNJ
  • Pode aplicar sanções disciplinares a juízes, inclusive cassação; competência concorrente com as corregedorias (ADI 4.638);
  • A competência disciplinar é autônoma (não subsidiária) e originária: atua mesmo sem prévia atuação da corregedoria local;
  • Não faz controle de constitucionalidade de lei/ato normativo; mas, no controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional e determinar a correção de ato local que viole entendimento pacificado do STF;
  • O STF não é competente para MS contra deliberação negativa do CNJ (não há ato a impugnar);
  • Os ministros do STF não se submetem ao controle do CNJ.
Ponto de prova · impossibilidade de controle administrativo estadual do Judiciário

◉◉◉ É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades — afronta à separação de Poderes e ao regime unitário do controle (Súmula 649/STF; ADI 3.367; ADI 197). Não existe controle externo estadual da magistratura.

O CNJ só pode agir depois que a corregedoria local se omitir? E o STF pode rever o mérito das decisões do CNJ?
Tese: não — a competência disciplinar do CNJ é autônoma e originária, concorrente com a corregedoria; e o STF revê apenas legalidade/razoabilidade, não o mérito. Fundamento: CF art. 103-B, § 4º; ADI 4.638; jurisprudência do STF sobre o controle de legalidade dos atos do CNJ. Ressalva: o STF não é sede recursal do CNJ e não conhece de MS contra deliberação negativa; os ministros do STF não se submetem ao CNJ.
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Responsabilidade administrativa

Desobedecidos os deveres e vedações, o juiz responde em PAD, que pode gerar as penas do LOMAN art. 42. Rito uniformizado pela Res. CNJ 135/2011 (sucedeu a Res. 30/2007).

Pena (art. 42)Quando / peculiaridades
I — AdvertênciaReservadamente, por escrito, por negligência no cumprimento dos deveres. Só a juiz de 1ª instância.
II — CensuraReservadamente, por escrito, por reiterada negligência ou procedimento incorreto. Só a juiz de 1ª instância. Impede figurar em lista de merecimento por 1 ano.
III — Remoção compulsóriaPor interesse público, voto de 2/3 em escrutínio secreto, quando o juiz se mostrar incompatível com o juízo (art. 45). Aplica-se a juiz de instância inferior.
IV — DisponibilidadeAfastamento com subsídios proporcionais; só pode pleitear aproveitamento após 2 anos; tempo conta apenas para aposentadoria (art. 57, § 1º).
V — Aposentadoria compulsóriaProventos proporcionais; pena máxima administrativa contra o vitalício (art. 56). Costuma preceder ação judicial de cassação.
VI — DemissãoSó a magistrado ainda não vitalício (via administrativa). O vitalício só é demitido por sentença transitada em julgado.
As duas travas de instância mais cobradas

◉◉◉ Advertência e censura aplicam-se apenas a juízes de 1ª instância — membros de tribunal não as recebem (§ único do art. 42). E a demissão administrativa só alcança o não vitalício; contra o vitalício, o teto administrativo é a aposentadoria compulsória, seguindo-se, se o caso, ação de perda do cargo (art. 26, I). Tecnicamente, usa-se demissão para punição e exoneração para a não aprovação no estágio.

Regime · o PAD (Res. CNJ 135/2011 + LOMAN art. 27)

◉◉ Instauração de ofício ou por representação; defesa prévia em 15 dias; decisão de instaurar por sessão do tribunal/órgão especial; possível afastamento do magistrado (sem prejuízo de subsídios) até a decisão final; instrução (provas em 20 dias); razões finais em 10 dias; julgamento em sessão pública, decisões fundamentadas. A penalização exige voto de 2/3 do colegiado (art. 27, LOMAN). A instauração do PAD suspende o prazo de vitaliciamento até o julgamento final (art. 20, Res. 135/2011).

Novidade · prescrição, violência doméstica e proteção da vítima no PAD

◉◉◉ A prescrição da falta funcional é de 5 anos, contados de quando o tribunal tomou conhecimento do fato — salvo se a conduta configurar tipo penal, caso em que se aplica o prazo do Código Penal (art. 24, Res. 135/2011). A violência contra a mulher praticada por magistrado é ato atentatório à dignidade do cargo (Código de Ética art. 39, § único — Res. 538/2023), passível de responsabilização disciplinar ainda que dissociada do exercício. A Res. 680/2026 incluiu o art. 18-A na Res. 135/2011, vedando condutas de revitimização nos PADs sobre dignidade sexual/violência contra a mulher. A Res. 563/2024 alterou a Res. 135/2011 (inclusive a passagem da disponibilidade prolongada à aposentadoria compulsória após 5 anos).

Um desembargador pode ser punido com advertência? E um juiz vitalício, demitido administrativamente?
Tese: não a ambas — advertência (e censura) só a juiz de 1ª instância; o vitalício não é demitido por via administrativa. Fundamento: LOMAN art. 42, § único (advertência/censura só 1º grau) e art. 95, I, CF c/c art. 26, I, LOMAN (perda do cargo do vitalício por sentença transitada em julgado). Ressalva: contra o vitalício, o teto administrativo é a aposentadoria compulsória; a demissão administrativa cabe ao não vitalício.
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Responsabilidade civil

O juiz não responde por suas decisões, ainda que revertidas: só responde civil e regressivamente em duas hipóteses restritas. LOMAN art. 49 e CPC art. 143.

Regime · as duas hipóteses (art. 49 LOMAN / art. 143 CPC)

◉◉◉ Responde por perdas e danos o juiz quando: (I) no exercício das funções, proceder com dolo ou fraude; ou (II) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento. A hipótese II só se verifica depois que a parte requerer a providência e o pedido não for apreciado em 10 dias. A responsabilidade do juiz é regressiva — o Estado indeniza o particular e depois se volta contra o magistrado.

Fronteira · dolo/fraude, não culpa

◉◉◉ A responsabilidade pessoal do juiz exige dolo ou fraudenão basta negligência, imprudência ou imperícia. É preciso que ele queira maliciosamente o prejuízo da parte (ex.: prisão dolosa de desafeto sem processo). Fora disso, a segurança e a independência para julgar seriam comprometidas.

Conceito · responsabilidade do Estado × responsabilidade do juiz

◉◉◉ Em casos extremos, admite-se a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), não a do juiz. A CF prevê a indenização por erro judiciário e por prisão além do tempo (art. 5º, LXXV), mas isso não gera responsabilização automática do magistrado. O STF entende que nem o Estado responde por erro judiciário quando se trate de atividade jurisdicional em sentido estrito (ex.: reforma de sentença condenatória; decreto de prisão preventiva depois revogado).

Fora da LOMAN · improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)

◉◉ Os juízes não estão imunes à Lei de Improbidade, cujo processamento se inicia na 1ª instância (STF); a ação de improbidade tem natureza cível. A discussão remanescente é quanto a atos que também configurem crime de responsabilidade: só alguns magistrados (arts. 39 e 39-A da Lei 1.079/1950 — ministros do STF e presidentes/substitutos de tribunais superiores, TCs, TRFs, TJs etc.) respondem por crime de responsabilidade; os demais ficam sujeitos à Lei 8.429/1992.

Um juiz decreta prisão preventiva que o tribunal depois revoga, causando prejuízo. Ele responde civilmente? E o Estado?
Tese: o juiz não responde (salvo dolo/fraude); e, tratando-se de atividade jurisdicional em sentido estrito, sequer o Estado responde. Fundamento: LOMAN art. 49 e CPC art. 143 (dolo/fraude); CF art. 5º, LXXV e art. 37, § 6º, na leitura do STF. Ressalva: a garantia da independência não é impunidade — o dolo/fraude comprovado gera responsabilidade regressiva; a improbidade (Lei 8.429) também alcança o juiz.
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Responsabilidade criminal

Os juízes respondem pelos crimes que cometerem. As peculiaridades estão no foro por prerrogativa de função e na perda do cargo como efeito da condenação. Este ponto trata a responsabilidade criminal como regime, não como tipos penais em espécie.

Regime · foro por prerrogativa e perda do cargo

◉◉◉foro por prerrogativa de função já na investigação: indício de crime → autoridade policial remete os autos ao tribunal competente (art. 33, § único, LOMAN). A perda do cargo do vitalício, na via penal, decorre do art. 26, I, da LOMAN (ação penal por crime comum ou de responsabilidade), com os temperamentos do art. 92 do CP — efeito da condenação não automático, motivadamente declarado na sentença (pena ≥ 1 ano em crime com abuso/violação de dever, ou > 4 anos nos demais). O processo segue o CPP, salvo rito específico (ações originárias do STF/STJ — Lei 8.038/1990).

Afastamento do denunciado (art. 29 LOMAN)

◉◉ Quando, pela natureza ou gravidade da infração, se torne aconselhável o recebimento de denúncia/queixa, o tribunal ou órgão especial pode, por voto de 2/3, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.

MagistradoÓrgão competenteCrimes
Ministros do STFSTF (comuns) · Senado (responsabilidade)Comuns e de responsabilidade
Ministros do STJ, TSE, TST, STMSTFComuns e de responsabilidade
Desembargadores de TJ; juízes de TRF, TRT e TRESTJComuns e de responsabilidade
Juízes federais, do trabalho e da Justiça MilitarTRFComuns e de responsabilidade
Juízes de direitoTJComuns e de responsabilidade (ressalvada a Justiça Eleitoral)
Juízes eleitorais (1º grau)TRECrimes eleitorais
Posição de prova · foro do juiz estadual e crimes eleitorais

◉◉◉ Compete ao TJ julgar juiz estadual mesmo em crime de competência da Justiça Federal (STF, HC 77.558). Os crimes eleitorais, para fins de competência originária, inserem-se na categoria de crimes comuns (STF) — logo, quando a Constituição diz que certo tribunal julga o magistrado por crimes comuns, isso abrange os eleitorais; a exceção é o art. 96, III: o juiz eleitoral de 1º grau é julgado pelo TRE (não pelo TJ) nos crimes eleitorais.

Nota · efeitos da condenação atualizados (Lei 14.994/2024)

O art. 92 do CP foi ampliado pela Lei 14.994/2024 (feminicídio), com novos efeitos e regras de automaticidade para condenações por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino — reforço do vínculo entre conduta contra a mulher e a perda de cargo/função pública.

Um juiz estadual pratica crime de competência da Justiça Federal. Quem o julga? A perda do cargo é automática?
Tese: julga-o o TJ (foro por prerrogativa prevalece); a perda do cargo não é automática. Fundamento: STF, HC 77.558 (TJ julga juiz estadual mesmo em crime federal); art. 26, I, LOMAN c/c art. 92 do CP (efeito motivadamente declarado na sentença). Ressalva: em crime eleitoral do juiz eleitoral de 1º grau, a competência é do TRE (art. 96, III, CF).
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Administração judicial · planejamento · modernização

Os tribunais têm autonomia administrativa e financeira (CF art. 99) e competências privativas (art. 96). A gestão moderna é conduzida sob a coordenação do CNJ (Estratégia Nacional e ENTIC-JUD).

Autonomia e competências privativas dos tribunais

◉◉ Ao Judiciário assegura-se autonomia administrativa e financeira: os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias nos limites da LDO (art. 99). Compete privativamente aos tribunais (art. 96, I): eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos; organizar secretarias; prover cargos de juiz de carreira; propor criação de varas; conceder licenças/férias a seus membros. A criação/extinção de cargos e tribunais e a fixação de subsídios (art. 96, II) cabem, por proposta ao Legislativo, ao STF, Tribunais Superiores e TJs.

Conceito · plenário, órgão especial e corpo diretivo

◉◉ O órgão máximo é o plenário. Em tribunais com mais de 25 julgadores, pode haver órgão especial (11 a 25 membros; metade por antiguidade, metade por eleição — Res. CNJ 16/2006). O corpo diretivo (presidente, vice, corregedor) é eleito pela maioria, entre os juízes mais antigos, mandato de 2 anos, vedada a reeleição (art. 102, LOMAN): quem já exerceu cargos de direção por 4 anos, ou a presidência, sai da lista de elegíveis até esgotarem os nomes — por isso o mais antigo não é necessariamente eleito presidente.

Novidade legislativa · EC 134/2024 (art. 96, § único)

A EC 134/2024 acrescentou parágrafo único ao art. 96 da CF: nos TJs com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício, a eleição dos cargos diretivos é feita entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto, mandato de 2 anos, vedada mais de uma recondução sucessiva — flexibilizando o critério tradicional da antiguidade nesses tribunais.

Planejamento estratégico e modernização da gestão

O CNJ coordena o planejamento estratégico do Judiciário. A Res. CNJ 325/2020 instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, com metas nacionais — destaque para a Meta 1 (julgar mais que o distribuído) e a Meta 2 (julgar processos mais antigos). Entre os macrodesafios: aperfeiçoamento da Justiça Criminal, modernização da gestão e da governança, gestão de pessoas, gestão orçamentária e tecnologia da informação. A ENTIC-JUD (Res. CNJ 370/2021) fixa a estratégia de TIC, com meta de índice de governança (iGovTIC-JUD) satisfatório na maioria dos órgãos.

Conexões com outros pontos
  • A administração e a governança do Judiciário dialogam com os pontos de Direito Constitucional (organização do Judiciário, EC 45) e de Administração Pública (princípios do art. 37, autonomia orçamentária).
  • A ética e a modernização tangenciam a Teoria do Direito e a Sociologia/Filosofia do Direito da Humanística (o CNJ prescreve a Humanística como disciplina de concurso).

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas por eixo. Onde o número de informativo não pôde ser confirmado com segurança, prevalece a tese; os números em conferência estão na nota que acompanha este material.

Ingresso, carreira e progressão

PrecedenteTeseBase
STF · RE 655.265/DFO triênio de atividade jurídica (juiz substituto) comprova-se na inscrição definitiva do concurso, não na posse.CF art. 93, I
STF · ADI 6.779/DFIniciativa de lei sobre desempate na promoção é do STF; é inconstitucional usar tempo de serviço em qualquer cargo como desempate.CF art. 93
STF · ADI 6.757/RRÉ constitucional lei estadual que dá precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade (efeitos modulados).CF art. 93, VIII-A
STF · ADI 6.782 (e afins)São inconstitucionais leis estaduais que fixem, sem respaldo na LOMAN, critérios de ingresso, antiguidade ou permuta interestadual.CF art. 93, caput

Autonomia, reserva de LOMAN e o CNJ

PrecedenteTeseBase
STF · Súmula 649É inconstitucional criar, por Constituição estadual, órgão de controle administrativo do Judiciário com representantes de outros Poderes/entidades.CF art. 2º
STF · ADI 3.367O CNJ é constitucional; a composição heterogênea não o desqualifica como órgão do Judiciário; inadmissível conselho de justiça estadual.CF art. 103-B
STF · ADI 4.638O CNJ pode aplicar sanções disciplinares, inclusive cassação; competência concorrente com as corregedorias.CF art. 103-B, § 4º
STF · ADI 5.303/MTÉ inconstitucional norma de Constituição estadual (iniciativa parlamentar) que discipline a eleição dos órgãos diretivos do TJ.CF arts. 96 e 99
STF · ADI 5.331É inconstitucional norma estadual que crie prerrogativa não prevista na LOMAN (ex.: autorização de colegiado para investigar magistrado).CF art. 93, caput

Limites do CNJ (jurisprudência do STF)

TemaTese
Competência disciplinarAutônoma e originária (não subsidiária): o CNJ atua mesmo sem prévia atuação da corregedoria local.
Controle de constitucionalidadeO CNJ não o exerce; mas, no controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional e corrigir ato local que viole entendimento pacificado do STF.
Revisão pelo STFO STF não é sede recursal do CNJ: controla legalidade/razoabilidade, sem rever o mérito; não cabe MS contra deliberação negativa.
Ministros do STFNão se submetem ao controle do CNJ.

Responsabilidade criminal e por improbidade

PrecedenteTeseBase
STF · HC 77.558Compete ao TJ julgar juiz estadual mesmo quando acusado de crime de competência da Justiça Federal.CF art. 96, III
STF · crimes eleitoraisPara a competência originária, os crimes eleitorais equiparam-se a crimes comuns (ressalva do juiz eleitoral de 1º grau → TRE).CF art. 96, III
STJ · improbidade de magistradosA prescrição da ação de improbidade por atos correspondentes a crimes de magistrado estadual segue a Lei 8.112/1990 (silêncio da LOMAN); termo inicial é a ciência do fato pela autoridade competente.Lei 8.429/92

Súmulas e teses a fixar: Súmula 649/STF (controle administrativo estadual — inconstitucional); ADI 3.367 (CNJ constitucional); ADI 4.638 (CNJ pode cassar; competência concorrente); competência do CNJ autônoma/originária; RE 655.265 (triênio na inscrição definitiva); ADI 6.757/RR (remoção precede promoção por antiguidade); HC 77.558 (TJ julga juiz estadual em crime federal); Res. CNJ 538/2023 (assédio/violência contra a mulher como ato atentatório).

Arguição — perguntas-âncora transversais

Questões de alta incidência que costuram vários institutos do ponto. Responda em tese → fundamento → ressalva.

As garantias da magistratura são privilégios do juiz? Como se justificam frente ao princípio republicano?
Tese: não são privilégios pessoais — são garantias institucionais da independência, em favor da jurisdição e da sociedade; por isso convivem com deveres e responsabilidade. Fundamento: CF art. 95, I-III (garantias) equilibrado por LOMAN arts. 35-36 (deveres/vedações) e pelo regime tríplice de responsabilidade. Ressalva: no sistema republicano, todo agente responde por seus atos (Ayres Britto); as garantias não são impunidade — daí o controle do CNJ e a responsabilização civil/penal.
Como se articulam a LOMAN, o Código de Ética e as resoluções do CNJ na disciplina da conduta do juiz?
Tese: a LOMAN é o estatuto legal (recepcionado com filtragem); o Código de Ética minudencia os deveres da LOMAN; as resoluções do CNJ uniformizam concursos, promoções e o PAD, suprindo o vácuo da nova LOMAN. Fundamento: CF art. 93 (reserva de LC de iniciativa do STF); LC 35/79; Res. CNJ 60/2008, 75/2009, 106/2010, 135/2011. Ressalva: ato infralegal não cria pena não prevista em lei; a força disciplinar do Código deriva de sua ancoragem nos arts. 35 e 36 da LOMAN.
Qual a natureza jurídica do CNJ e até onde vai o controle do STF sobre suas decisões?
Tese: o CNJ é órgão do Judiciário de natureza administrativa, sem jurisdição; o STF controla apenas legalidade e razoabilidade, não o mérito. Fundamento: CF art. 103-B; ADI 3.367 e ADI 4.638; jurisprudência do STF sobre revisão dos atos do CNJ. Ressalva: o STF não é sede recursal, não conhece MS contra deliberação negativa, e os ministros do STF não se submetem ao CNJ; inexiste controle administrativo estadual (Súmula 649).
Distinga responsabilidade administrativa, civil e criminal do magistrado num mesmo fato grave.
Tese: as esferas são independentes: o mesmo fato pode gerar PAD (penas do art. 42), ação civil (dolo/fraude — art. 49/143) e ação penal (perda do cargo — art. 26, I, + art. 92 CP). Fundamento: LOMAN arts. 42, 49 e 26; CPC art. 143; CP art. 92. Ressalva: o vitalício só perde o cargo por sentença transitada em julgado; no administrativo, o teto é a aposentadoria compulsória; a improbidade (Lei 8.429) tem natureza cível e processa-se na 1ª instância.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Garantias × vedações × deveres × prerrogativas — saiba o dispositivo de cada (CF art. 95; LOMAN arts. 33, 35, 36).
  • Vitaliciedade: 1º grau 2 anos / tribunal na posse; perda só por sentença transitada em julgado (teto adm. = aposentadoria compulsória).
  • CNJ: 15 membros, 2 anos, 1 recondução; órgão administrativo; competência disciplinar autônoma/originária; STF só controla legalidade.
  • Penas do art. 42: advertência e censura a juiz de 1ª instância; demissão administrativa só ao não vitalício.
  • Remoção precede promoção (art. 81 LOMAN + art. 93 VIII-A; ADI 6.757/RR).
  • Código de Ética: 11 princípios; art. 38 (atividade empresarial), art. 12 (opinião sobre processo), art. 8º/24 (imparcial × prudente).

Confusões X × Y

  • Imparcial × prudente — imparcial busca a verdade nas provas (art. 8º); prudente decide por juízo racionalmente justificado (art. 24).
  • Sócio × gerente — pode ser acionista/quotista; não pode controlar/gerenciar (art. 36, I; art. 38 CE).
  • Demissão × exoneração — demissão é punição; exoneração é a não aprovação no estágio.
  • Remoção por antiguidade × por merecimento — antiguidade tem preferência sobre remoção na literalidade do art. 81; STF admite lei estadual que dá precedência à remoção mesmo sobre a antiguidade.
  • CNJ × corregedoria — competência concorrente e autônoma; o CNJ não exerce jurisdição.
  • Responsabilidade do juiz × do Estado — juiz só por dolo/fraude (regressiva); Estado por erro judiciário (art. 5º, LXXV), com ressalva da atividade jurisdicional estrita.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 649/STF — inconstitucional controle administrativo estadual do Judiciário.
  • ADI 3.367 / ADI 4.638 — CNJ constitucional; pode aplicar sanções (inclusive cassação).
  • RE 655.265 — triênio de atividade jurídica na inscrição definitiva.
  • HC 77.558 — TJ julga juiz estadual mesmo em crime federal.
  • Res. CNJ 538/2023 — assédio e violência contra a mulher = ato atentatório à dignidade do cargo.

Âncoras de memória

  • Gênero direitos = 3 espécies (garantias · prerrogativas · direitos em sentido estrito); gênero deveres = 2 espécies (vedações · deveres em sentido estrito).
  • Escala do controle: juiz → corregedoria → ouvidoria/CSM → CNJ → (STF só legalidade).
  • Bangalore = 6 valores (independência, imparcialidade, integridade, idoneidade, igualdade, competência-e-diligência).
  • Quinto: sêxtupla (classe) → tríplice (tribunal) → Executivo nomeia.

Ponto 6 — Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional · fim do corpo do resumo