Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Humanística · Ética e Estatuto da Magistratura
O estatuto funcional do juiz — ingresso, carreira, garantias, prerrogativas, vedações e deveres — somado à ética da magistratura, ao controle interno (corregedorias, ouvidorias, CSM e CNJ) e ao regime tríplice de responsabilidade (administrativa, civil e criminal). Coluna vertebral: CF/1988 (arts. 93-99, com a EC 45/2004), LOMAN (LC 35/1979, recepcionada com filtragem) e Código de Ética da Magistratura (Res. CNJ 60/2008).
Seis blocos que conversam entre si: o estatuto funcional desenha quem é o juiz; a ética diz como ele deve agir; o controle interno e a responsabilidade dizem o que acontece quando ele falha.
O ponto parte do regime jurídico — como se ingressa (concurso e quinto), como se evolui (antiguidade e merecimento) e como se remove — e passa ao coração do estatuto: o gênero direitos (garantias, prerrogativas e direitos em sentido estrito) e o gênero deveres (vedações e deveres em sentido estrito), tudo ancorado na tríade CF art. 95 (garantias) + LOMAN arts. 33, 35 e 36 (prerrogativas, deveres e vedações). A ética — sua relação com a moral e o Direito, os onze princípios do Código de Ética (Res. 60/2008) e os seis valores dos Princípios de Bangalore — dá o conteúdo axiológico desses deveres. O controle interno (corregedorias → ouvidorias → Conselho Superior da Magistratura → CNJ) fiscaliza a atuação; e a falha do juiz aciona o regime tríplice de responsabilidade — administrativa (penas da LOMAN + Res. 135/2011), civil (dolo/fraude — art. 49 LOMAN e art. 143 CPC) e criminal (foro por prerrogativa + perda do cargo). Fecha com a administração judicial — autonomia dos tribunais, planejamento estratégico e modernização da gestão.
◉◉◉ A LOMAN (LC 35/79) é anterior à Constituição: foi recepcionada com status de lei complementar, mas se aplica sob filtragem constitucional — dispositivos incompatíveis com a CF/88 não valem, ainda que não formalmente revogados. Como o art. 93 da CF reserva o Estatuto da Magistratura a lei complementar de iniciativa privativa do STF, o STF vem derrubando leis e regimentos estaduais que disciplinam ingresso, antiguidade, permuta ou eleição de órgãos diretivos sem respaldo na LOMAN. A nova LOMAN segue como projeto (anteprojeto) — não foi editada; enquanto isso, o vácuo é preenchido por resoluções do CNJ (75/2009, 106/2010, 135/2011 etc.).
A magistratura combina cargos isolados (tribunais superiores e o quinto constitucional) e cargos de carreira (ingresso por concurso, cargo inicial de juiz substituto).
◉◉◉ Cargos isolados não ensejam progressão: são os dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, STM — providos vitaliciamente; o TSE tem provimento temporário) e as vagas do quinto constitucional nos tribunais de 2ª instância. Cargos de carreira são os que o juiz percorre por progressão, do juiz substituto às entrâncias inicial, intermediária e final.
◉◉◉ Um quinto das vagas dos TRFs, TJs e TRTs é reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público (com mais de 10 anos de carreira) e da Advocacia (com notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade). CF art. 94. Rito: a classe (OAB/MP) forma lista sêxtupla → o tribunal a reduz a lista tríplice → o chefe do Executivo nomeia, nos 20 dias seguintes. O nomeado adquire vitaliciedade imediata na posse. No STJ, um terço das vagas advém dessas duas carreiras (art. 104, § único).
◉◉◉ O ingresso se dá por concurso público de provas e títulos, cargo inicial de juiz substituto, com participação da OAB em todas as fases e exigência de, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica do bacharel, observada a ordem de classificação. CF arts. 37, II, e 93, I. A uniformização nacional é dada pela Res. CNJ 75/2009.
◉◉◉ A comprovação dos 3 anos de atividade jurídica deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso — não na posse. Fixar a exigência na posse privilegiaria o pior classificado (mais tempo para completar o triênio) e estimularia lides para retardar a posse. STF, RE 655.265/DF.
Considera-se atividade jurídica (art. 59, Res. 75/2009): a exercida com exclusividade por bacharel; a advocacia efetiva (mín. 5 atos privativos/ano); cargos/funções/magistério superior que exijam conhecimento jurídico; conciliação (16h/mês por 1 ano); mediação/arbitragem. Veda-se a contagem de estágio ou atividade anterior à colação de grau. Na posse, o juiz declara publicamente seus bens e presta compromisso.
◉◉ A participação da OAB é obrigatória em todas as fases do certame (não só no edital, que o antecede). Sua ausência pode viciar a validade do concurso.
◉◉◉ No 1º grau, a vitaliciedade só se adquire após 2 anos de exercício (CF art. 95, I), com curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação como etapa obrigatória (art. 93, IV). Durante esse período o juiz pode ser exonerado (reprovado na avaliação) ou demitido (falta grave, via PAD) — por deliberação administrativa do tribunal —, embora já pratique todos os atos da judicatura. Nos tribunais, a vitaliciedade é imediata desde a posse (salvo provimento temporário, como na Justiça Eleitoral).
A progressão é alternada entre antiguidade e merecimento (CF art. 93, II). A remoção é a mudança de lotação — voluntária (a pedido/permuta) ou compulsória (pena disciplinar).
| Critério | Como funciona | Requisitos / travas |
|---|---|---|
| Antiguidade | Promoção obrigatória pela ordem cronológica na entrância. | O tribunal só recusa o mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3, com ampla defesa, repetindo a votação (art. 93, II, "d"). |
| Merecimento | Formação de lista tríplice por votação; critérios objetivos de desempenho, produtividade, presteza e aproveitamento em cursos (art. 93, II, "c"). | 2 anos de exercício na entrância e integrar a 1ª quinta parte da lista de antiguidade (art. 93, II, "b"; Res. 106/2010). É obrigatória a promoção de quem figure 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento (art. 93, II, "a"). |
◉◉ Não será promovido — nem por antiguidade, nem por merecimento — o juiz que, injustificadamente, retiver autos além do prazo legal, sem devolvê-los com despacho/decisão (art. 93, II, "e"). Pelo CNJ, também não pode ser promovido por merecimento quem foi punido nos últimos 12 meses com pena igual ou superior à censura.
◉◉ A remoção voluntária ocorre por permuta (troca entre dois magistrados) ou por remoção a pedido. Critério supletivo (Res. CNJ 32/2007): na ausência de norma local, adota-se a antiguidade. A remoção compulsória é pena disciplinar (v. tópico 11).
◉◉◉ Pela LOMAN, só na Justiça Estadual, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precede a remoção (LOMAN art. 81). Ou seja: aberta a vaga, primeiro se tenta preenchê-la por remoção entre juízes da mesma entrância; sobrando, vai a provimento inicial/merecimento. Cuidado: o art. 81 não menciona a promoção por antiguidade — de modo que a promoção por antiguidade tem preferência sobre a remoção. Após a EC 45/2004, que inseriu o art. 93, VIII-A, o STF firmou que a remoção deve preceder qualquer promoção quando lei estadual assim dispuser, para evitar que juízes mais antigos da mesma entrância sejam preteridos — STF, ADI 6.757/RR (constitucional a lei estadual que dá precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade; efeitos modulados, prazo de 12 meses para adequação).
◉◉ Compete ao STF a iniciativa de projeto de lei sobre critério de desempate para promoção; é inconstitucional adotar tempo de serviço em qualquer cargo público como desempate na magistratura (STF, ADI 6.779/DF). São inconstitucionais leis estaduais que fixem, sem respaldo na LOMAN, critérios de ingresso, antiguidade ou permuta interestadual (STF, ADI 6.782 e outras).
Três garantias — vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio — protegem a independência do juiz. Não são privilégios pessoais: existem em favor da jurisdição e da sociedade. CF art. 95, I-III.
◉◉◉ O juiz vitalício só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado (para o servidor comum basta processo administrativo). No 1º grau, adquire-se após 2 anos; nos tribunais, na posse. No plano administrativo, a pena máxima contra o vitalício é a aposentadoria compulsória.
◉◉◉ O vitalício só perde o cargo (LOMAN art. 26): (I) em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; ou (II) em procedimento administrativo para perda do cargo nas hipóteses de exercício de outra função (salvo magistério superior), recebimento de percentagens/custas ou atividade político-partidária. Ponto fino: o art. 26 não foi vetado — vetou-se apenas a expressão "por sentença judiciária definitiva" do caput, justamente para preservar a via administrativa da hipótese II. Logo, a demissão do vitalício é possível, embora dependa, na regra do inciso I, de ação penal transitada em julgado.
◉◉◉ O juiz não é removido nem promovido sem seu assentimento, salvo por motivo de interesse público (art. 93, VIII — decisão por maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa). Protege não só contra a mudança de comarca, mas também de vara: um juiz da 3ª vara criminal não pode ser removido de ofício para outra vara, ainda que de igual competência, nem por via indireta (promoção compulsória). Objetivo: impedir que interesses escusos afastem o juiz de um processo.
◉◉ Os subsídios são irredutíveis, mas sujeitos aos impostos gerais (inclusive de renda) e a descontos previdenciários legais. Discute-se se abrange apenas a irredutibilidade nominal ou também o poder de compra (jurisprudência não pacífica). A garantia não impede a redução do valor líquido por aumento de alíquota do IR.
◉◉◉ Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade existem para blindar a independência da jurisdição contra pressões — são garantias institucionais, não vantagens pessoais. Por isso convivem com deveres e vedações rigorosos (tópicos 6 e 7).
Prerrogativas são, ao mesmo tempo, direitos do juiz e garantias do exercício independente do cargo. Rol taxativo no LOMAN art. 33.
| Prerrogativa (art. 33) | Alcance e pegadinha |
|---|---|
| I — testemunho ajustado | Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados — só com autoridade/juiz de instância igual ou inferior. Não vale perante instância superior, nem quando o juiz for parte (e não testemunha). |
| II — prisão | Não ser preso senão por ordem escrita do tribunal/órgão especial competente, salvo flagrante de crime inafiançável (com comunicação imediata ao presidente do tribunal). Pode ser preso por ordem de tribunal superior a que se submeta o foro. |
| III — prisão especial | Recolhimento a prisão especial ou sala de Estado-Maior, à disposição do tribunal, quando preso antes do julgamento final. |
| IV — intimação | Só é obrigado a comparecer se a notificação/intimação for expedida por autoridade judicial. Em PAD administrativo em que seja arrolado como testemunha, comparece se quiser. |
| V — porte de arma | Portar arma de defesa pessoal (não armamento de uso militar); a definição cabe, em regra, às Forças Armadas. |
◉◉ Havendo, no curso de investigação, indício de crime por parte do magistrado, a autoridade policial (civil ou militar) remete os autos ao tribunal/órgão especial competente para que prossiga na investigação — trata-se de foro por prerrogativa de função já na fase investigativa, evitando que a polícia investigue o juiz sem controle do órgão competente para julgá-lo. É inconstitucional norma estadual que crie prerrogativa não prevista na LOMAN, como exigir autorização de órgão colegiado para prosseguir investigações (STF, ADI 5.331).
Ao lado de garantias e prerrogativas, o gênero "direitos" abriga os direitos em sentido estrito: valores pecuniários (subsídio e vantagens), férias, licenças e afastamentos.
◉◉ O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação (CF art. 39, § 4º). O dos ministros de tribunais superiores corresponde a 95% do subsídio de ministro do STF, e os demais são escalonados (diferença entre categorias entre 5% e 10%). Após o regime de subsídios (Res. CNJ 13/2006), diversas verbas antigas (adicional por tempo de serviço, verbas de representação etc.) foram absorvidas e extintas. A jurisprudência exige lei específica de cada ente para instituir as vantagens do art. 65 (não basta a previsão genérica).
◉ Com base na simetria constitucional entre magistratura e MP (CF art. 129, § 4º), o CNJ reconheceu a extensão de certos direitos previstos ao MP (LC 75/1993 e Lei 8.625/1993) — p. ex. licença para curso no exterior e para tratar de interesses particulares —, embora nem todos, por divergências jurisprudenciais. O STF admite a ajuda de custo para moradia por simetria (art. 65, II, LOMAN).
◉ A licença-maternidade de 120 dias tem sede no art. 7º, XVIII, da CF (sem prejuízo do emprego e do salário); a prorrogação a 180 dias depende de adesão de cada tribunal (Lei 11.770/2008), não é automática.
Vedações são deveres de abstenção — proibições que asseguram a exclusividade e a imparcialidade da função. Duas fontes: CF art. 95, § único e LOMAN art. 36.
| CF art. 95, § único — vedações | Conteúdo / nota |
|---|---|
| I — outro cargo/função | Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério — princípio da exclusividade (CNJ estende a atividades públicas e privadas; vedou p. ex. função em justiça desportiva e até grão-mestre da maçonaria). |
| II — custas/participação | Receber, a qualquer título, custas ou participação em processo. |
| III — política partidária | Dedicar-se à atividade político-partidária (filiação, comícios, carreatas, programas partidários). |
| IV — auxílios/contribuições 🆕 | Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, salvo exceções legais (inciso acrescido pela EC 45/2004). |
| V — quarentena 🆕 | Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de 3 anos do afastamento por aposentadoria/exoneração (inciso acrescido pela EC 45/2004). |
◉◉ Os incisos IV (auxílios/contribuições) e V (quarentena de 3 anos para advogar) foram acrescentados pela EC 45/2004 — não constavam da redação originária de 1988. A quarentena não impede advogar em outros juízos logo após a aposentadoria; visa evitar influência indevida sobre os locais onde o juiz atuou pouco antes de sair.
◉◉◉ A mera participação como acionista ou quotista é permitida; o que se veda é o exercício de controle, direção ou gerência (art. 36, I, LOMAN; art. 38 do Código de Ética). O erro clássico da banca é afirmar que o juiz não pode ser sócio — pode; só não pode administrar.
Sobre o magistério (exceção à vedação I): permitido lecionar e exercer coordenação acadêmica (planejamento/assessoramento pedagógico), desde que haja compatibilidade de horários com o expediente forense; vedado cargo de direção administrativa/técnica de estabelecimento de ensino (art. 26, § 1º, LOMAN; Res. CNJ 34/2007). O CNJ vedou a atividade de coaching e congêneres (art. 5º-A, Res. 34/2007), inclusive na preparação de candidatos a concursos — não é atividade docente.
Os deveres (LOMAN art. 35) fixam padrões de conduta funcional. Ao lado das vedações, compõem o gênero "deveres".
| Dever (art. 35) | Conteúdo |
|---|---|
| I | Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis e os atos de ofício. |
| II | Não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. |
| III | Determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais. |
| IV | Tratar com urbanidade partes, MP, advogados, testemunhas e servidores; e atender os que o procurarem em urgência. |
| V | Residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar (também no art. 93, VII, CF). |
| VI | Pontualidade e assiduidade: comparecer no início do expediente/sessão e não se ausentar injustificadamente. |
| VII | Exercer assídua fiscalização sobre os subordinados (custas e emolumentos), mesmo sem reclamação das partes. |
| VIII | Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. |
◉◉ Os prazos para o juiz são impróprios (não geram preclusão), mas o descumprimento injustificado gera consequências: impede a promoção (art. 93, II, "e"), pode ensejar punição disciplinar e reprovação no estágio probatório. A justificativa idônea (excesso de processos, falta de servidores, greve) afasta a punição; a desídia reiterada, não.
◉◉ Justificam a aposentadoria compulsória (deveres "negativos"): ser manifestamente negligente no cumprimento dos deveres; ter procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro; ou ter escassa/insuficiente capacidade de trabalho (LOMAN art. 56, I-III).
As quatro colunas do estatuto do juiz, com o dispositivo de cada — o eixo que a banca cruza e confunde.
| Garantias | Prerrogativas | Vedações | Deveres |
|---|---|---|---|
| Vitaliciedade · inamovibilidade · irredutibilidade CF art. 95, I-III |
Testemunho ajustado · prisão por ordem do tribunal · prisão especial · intimação judicial · porte de arma LOMAN art. 33 |
Outro cargo (salvo magistério) · custas · política partidária · auxílios (🆕) · quarentena (🆕) · comércio/gerência CF art. 95, § único; LOMAN art. 36 |
Independência/serenidade · prazos · urbanidade · residência · assiduidade · fiscalização · conduta irrepreensível LOMAN art. 35 |
| Natureza: garantia institucional da independência. | Natureza: direito-garantia do exercício. | Natureza: dever de abstenção (exclusividade/imparcialidade). | Natureza: dever de ação (padrão de conduta). |
Instituído pela Res. CNJ 60/2008, minudencia os deveres da LOMAN. Antes dele, três noções: a relação ética–moral–Direito, a ética na Constituição e a ética na atuação judicial.
◉◉ Distinção usual: a moral é o conjunto de normas de conduta na relação com o outro (mores, costumes; "o que aconteceria se todos agissem assim?"); a ética é a ciência que tem a moral por objeto, voltada ao agir do indivíduo consigo mesmo ("como devo agir?"). Em Kant, a moral designa os princípios gerais e a ética sua aplicação; numa visão pragmática, a moral positivada vira ética — por isso há "Códigos de Ética", não "de Moral" (Nalini). O Direito é parte da moral e da ética: com o neoconstitucionalismo/pós-positivismo, reaproximam-se Direito e ética, e a Constituição passa ao centro do sistema (moralidade — art. 37; dignidade — art. 1º, III; razoável duração — art. 5º, LXXVIII).
◉◉◉ A conduta do juiz norteia-se por onze princípios: independência, imparcialidade, conhecimento e capacitação, cortesia, transparência, segredo profissional, prudência, diligência, integridade profissional e pessoal, dignidade, honra e decoro. Cada um corresponde a um capítulo.
| Princípio | Núcleo (artigos) |
|---|---|
| Independência (arts. 4-7) | Ser eticamente independente; não interferir na atuação de colega (salvo normas legais); denunciar interferências; vedação de atividade político-partidária. |
| Imparcialidade (arts. 8-9) | Buscar nas provas a verdade dos fatos, com distância equivalente das partes, sem favoritismo/preconceito; igualdade de tratamento. Não é discriminação injustificada: audiência a uma parte (assegurada à outra) ou tratamento diferenciado por lei. |
| Transparência (arts. 10-14) | Documentar/publicizar atos (salvo sigilo legal); informar interessados; na relação com a imprensa, prudência e abster-se de opinar sobre processo pendente; evitar autopromoção. |
| Integridade (arts. 15-19) | Conduta privada que dignifique a função; recusar benefícios que comprometam a independência; não usar bens públicos para fins privados sem autorização; evitar dúvida sobre a origem do patrimônio. |
| Diligência e dedicação (arts. 20-21) | Pontualidade e prazo razoável; reprimir iniciativa dilatória; priorizar a judicatura sobre o magistério. |
| Cortesia (arts. 22-23) | Linguagem escorreita, polida e respeitosa com todos; correição sem infringir o respeito ao correicionado. |
| Prudência (arts. 24-26) | Decisões como resultado de juízo racionalmente justificado, atento às consequências; atitude aberta a argumentos e críticas. |
| Sigilo profissional (arts. 27-28) | Reserva sobre dados/fatos conhecidos no exercício; sigilo de votos ainda não proferidos. |
| Conhecimento e capacitação (arts. 29-36) | Formação contínua (jurídica e técnica), inclusive em direitos humanos; promover a formação dos demais. |
| Dignidade, honra e decoro (arts. 37-39) | Vedado procedimento incompatível com a dignidade; não exercer atividade empresarial (salvo acionista/quotista sem controle); vedada discriminação e — 🆕 — assédio e violência contra a mulher. |
◉◉◉ O magistrado imparcial "busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo distância equivalente das partes, evitando favoritismo/preconceito" (art. 8º). O magistrado prudente "busca adotar comportamentos e decisões resultado de juízo racionalmente justificado, após meditar e valorar argumentos" (art. 24). A banca troca um pelo outro (atribui a definição de imparcialidade ao "prudente") — é armadilha recorrente (ENAM 2025.2).
◉◉◉ Art. 38: o magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto como acionista ou cotista e desde que não exerça controle ou gerência (espelha o art. 36, I, LOMAN). Art. 12, II: deve abster-se de emitir opinião sobre processo pendente — mesmo sendo parte interessada —, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no magistério. Art. 18: vedado usar bens públicos para fins privados sem autorização (a proibição não é "em qualquer hipótese" — há a ressalva de autorização).
◉◉◉ O art. 39 do Código de Ética, com a redação da Res. CNJ 538/2023, passou a dispor que é atentatório à dignidade do cargo qualquer ato do magistrado, no exercício profissional ou em razão dele, que configure assédio moral, assédio sexual ou discriminação injusta/arbitrária. Seu parágrafo único (também incluído em 2023) enquadra nessa conduta a violência contra a mulher praticada por magistrado, ainda que dissociada do exercício profissional. No mesmo eixo, a Res. CNJ 351/2020 institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, e a Res. 680/2026 acrescentou à Res. 135/2011 medidas de proteção à dignidade de vítimas e testemunhas (vedação à revitimização) nos PADs de infrações contra a dignidade sexual/violência contra a mulher.
◉◉ O Código não prevê sanções próprias — o CNJ apenas "exorta" à observância. Daí a controvérsia sobre sua eficácia:
Projeto de Código Judicial global elaborado pelo Grupo de Integridade Judicial sob os auspícios da ONU: iniciado em 2000 (Viena), formulado em 2001 (Bangalore) e aprovado em 2002 (Haia). Base para o Código Ibero-Americano de Ética Judicial. Tema recorrente no ENAM.
| Valor de Bangalore | Ideia-força |
|---|---|
| Independência | Pré-requisito do Estado de Direito e garantia de julgamento justo — nos aspectos individual e institucional. |
| Imparcialidade | Essencial ao cumprimento do cargo; aplica-se à decisão e ao processo de tomada de decisão. |
| Integridade | Essencial à apropriada desincumbência do ofício judicial. |
| Idoneidade (propriety) | A idoneidade e a aparência de idoneidade são essenciais a todas as atividades do juiz. |
| Igualdade | Assegurar igualdade de tratamento de todos perante as cortes. |
| Competência e diligência | Pré-requisitos da devida execução do ofício judicante. |
◉◉ São seis valores: independência, imparcialidade, integridade, idoneidade, igualdade e competência e diligência (um único valor). Os Princípios de Bangalore foram usados pelo CNJ como parâmetro da Res. 205/2019 (uso de redes sociais por membros do Judiciário). A obrigação de formação continuada não se restringe às matérias jurídicas.
O controle interno do Judiciário conjuga quatro órgãos — corregedorias, ouvidorias, Conselho Superior da Magistratura e CNJ —, fiscalizando não só a disciplina, mas também orçamento, rotinas e uso de recursos, à luz do art. 37 da CF.
◉◉ As corregedorias são o órgão mais visível de controle; não estão na Constituição, mas na legislação infraconstitucional. Suas funções são mais de orientação do que punitivas — a decisão de punir juiz é do plenário/órgão especial (art. 93, X). A correição é a fiscalização periódica de uma unidade (por amostragem), com relatório e providências; não revê a atividade jurisdicional. As ouvidorias (art. 103-B, § 7º, EC 45) recebem reclamações e denúncias, representando diretamente ao CNJ; são canal de comunicação, não fiscalização (Res. CNJ 103/2010).
◉◉◉ O CNJ integra o Poder Judiciário, mas é órgão administrativo — não exerce jurisdição nem funciona como instância recursal. Compõe-se de 15 membros, mandato de 2 anos, uma recondução: o Presidente do STF (que preside o CNJ), 1 ministro do STJ, 1 do TST, 1 desembargador de TJ, 1 juiz estadual, 1 juiz de TRF, 1 juiz federal, 1 juiz de TRT, 1 juiz do trabalho, 1 membro do MPU, 1 do MP estadual, 2 advogados (OAB) e 2 cidadãos de notável saber e reputação ilibada (um pela Câmara, outro pelo Senado). Todos, exceto o Presidente do STF, são sabatinados pelo Senado e nomeados pelo Presidente da República. Sua composição heterogênea não o desqualifica como órgão do Judiciário (STF, ADI 3.367).
O Ministro-Corregedor é o ministro do STJ no CNJ, excluído da distribuição de processos no STJ (cuidado: a banca inverte isso). Junto ao Conselho oficiam o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB.
◉◉◉ É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades — afronta à separação de Poderes e ao regime unitário do controle (Súmula 649/STF; ADI 3.367; ADI 197). Não existe controle externo estadual da magistratura.
Desobedecidos os deveres e vedações, o juiz responde em PAD, que pode gerar as penas do LOMAN art. 42. Rito uniformizado pela Res. CNJ 135/2011 (sucedeu a Res. 30/2007).
| Pena (art. 42) | Quando / peculiaridades |
|---|---|
| I — Advertência | Reservadamente, por escrito, por negligência no cumprimento dos deveres. Só a juiz de 1ª instância. |
| II — Censura | Reservadamente, por escrito, por reiterada negligência ou procedimento incorreto. Só a juiz de 1ª instância. Impede figurar em lista de merecimento por 1 ano. |
| III — Remoção compulsória | Por interesse público, voto de 2/3 em escrutínio secreto, quando o juiz se mostrar incompatível com o juízo (art. 45). Aplica-se a juiz de instância inferior. |
| IV — Disponibilidade | Afastamento com subsídios proporcionais; só pode pleitear aproveitamento após 2 anos; tempo conta apenas para aposentadoria (art. 57, § 1º). |
| V — Aposentadoria compulsória | Proventos proporcionais; pena máxima administrativa contra o vitalício (art. 56). Costuma preceder ação judicial de cassação. |
| VI — Demissão | Só a magistrado ainda não vitalício (via administrativa). O vitalício só é demitido por sentença transitada em julgado. |
◉◉◉ Advertência e censura aplicam-se apenas a juízes de 1ª instância — membros de tribunal não as recebem (§ único do art. 42). E a demissão administrativa só alcança o não vitalício; contra o vitalício, o teto administrativo é a aposentadoria compulsória, seguindo-se, se o caso, ação de perda do cargo (art. 26, I). Tecnicamente, usa-se demissão para punição e exoneração para a não aprovação no estágio.
◉◉ Instauração de ofício ou por representação; defesa prévia em 15 dias; decisão de instaurar por sessão do tribunal/órgão especial; possível afastamento do magistrado (sem prejuízo de subsídios) até a decisão final; instrução (provas em 20 dias); razões finais em 10 dias; julgamento em sessão pública, decisões fundamentadas. A penalização exige voto de 2/3 do colegiado (art. 27, LOMAN). A instauração do PAD suspende o prazo de vitaliciamento até o julgamento final (art. 20, Res. 135/2011).
◉◉◉ A prescrição da falta funcional é de 5 anos, contados de quando o tribunal tomou conhecimento do fato — salvo se a conduta configurar tipo penal, caso em que se aplica o prazo do Código Penal (art. 24, Res. 135/2011). A violência contra a mulher praticada por magistrado é ato atentatório à dignidade do cargo (Código de Ética art. 39, § único — Res. 538/2023), passível de responsabilização disciplinar ainda que dissociada do exercício. A Res. 680/2026 incluiu o art. 18-A na Res. 135/2011, vedando condutas de revitimização nos PADs sobre dignidade sexual/violência contra a mulher. A Res. 563/2024 alterou a Res. 135/2011 (inclusive a passagem da disponibilidade prolongada à aposentadoria compulsória após 5 anos).
O juiz não responde por suas decisões, ainda que revertidas: só responde civil e regressivamente em duas hipóteses restritas. LOMAN art. 49 e CPC art. 143.
◉◉◉ Responde por perdas e danos o juiz quando: (I) no exercício das funções, proceder com dolo ou fraude; ou (II) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento. A hipótese II só se verifica depois que a parte requerer a providência e o pedido não for apreciado em 10 dias. A responsabilidade do juiz é regressiva — o Estado indeniza o particular e depois se volta contra o magistrado.
◉◉◉ A responsabilidade pessoal do juiz exige dolo ou fraude — não basta negligência, imprudência ou imperícia. É preciso que ele queira maliciosamente o prejuízo da parte (ex.: prisão dolosa de desafeto sem processo). Fora disso, a segurança e a independência para julgar seriam comprometidas.
◉◉◉ Em casos extremos, admite-se a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), não a do juiz. A CF prevê a indenização por erro judiciário e por prisão além do tempo (art. 5º, LXXV), mas isso não gera responsabilização automática do magistrado. O STF entende que nem o Estado responde por erro judiciário quando se trate de atividade jurisdicional em sentido estrito (ex.: reforma de sentença condenatória; decreto de prisão preventiva depois revogado).
◉◉ Os juízes não estão imunes à Lei de Improbidade, cujo processamento se inicia na 1ª instância (STF); a ação de improbidade tem natureza cível. A discussão remanescente é quanto a atos que também configurem crime de responsabilidade: só alguns magistrados (arts. 39 e 39-A da Lei 1.079/1950 — ministros do STF e presidentes/substitutos de tribunais superiores, TCs, TRFs, TJs etc.) respondem por crime de responsabilidade; os demais ficam sujeitos à Lei 8.429/1992.
Os juízes respondem pelos crimes que cometerem. As peculiaridades estão no foro por prerrogativa de função e na perda do cargo como efeito da condenação. Este ponto trata a responsabilidade criminal como regime, não como tipos penais em espécie.
◉◉◉ Há foro por prerrogativa de função já na investigação: indício de crime → autoridade policial remete os autos ao tribunal competente (art. 33, § único, LOMAN). A perda do cargo do vitalício, na via penal, decorre do art. 26, I, da LOMAN (ação penal por crime comum ou de responsabilidade), com os temperamentos do art. 92 do CP — efeito da condenação não automático, motivadamente declarado na sentença (pena ≥ 1 ano em crime com abuso/violação de dever, ou > 4 anos nos demais). O processo segue o CPP, salvo rito específico (ações originárias do STF/STJ — Lei 8.038/1990).
◉◉ Quando, pela natureza ou gravidade da infração, se torne aconselhável o recebimento de denúncia/queixa, o tribunal ou órgão especial pode, por voto de 2/3, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
| Magistrado | Órgão competente | Crimes |
|---|---|---|
| Ministros do STF | STF (comuns) · Senado (responsabilidade) | Comuns e de responsabilidade |
| Ministros do STJ, TSE, TST, STM | STF | Comuns e de responsabilidade |
| Desembargadores de TJ; juízes de TRF, TRT e TRE | STJ | Comuns e de responsabilidade |
| Juízes federais, do trabalho e da Justiça Militar | TRF | Comuns e de responsabilidade |
| Juízes de direito | TJ | Comuns e de responsabilidade (ressalvada a Justiça Eleitoral) |
| Juízes eleitorais (1º grau) | TRE | Crimes eleitorais |
◉◉◉ Compete ao TJ julgar juiz estadual mesmo em crime de competência da Justiça Federal (STF, HC 77.558). Os crimes eleitorais, para fins de competência originária, inserem-se na categoria de crimes comuns (STF) — logo, quando a Constituição diz que certo tribunal julga o magistrado por crimes comuns, isso abrange os eleitorais; a exceção é o art. 96, III: o juiz eleitoral de 1º grau é julgado pelo TRE (não pelo TJ) nos crimes eleitorais.
◉ O art. 92 do CP foi ampliado pela Lei 14.994/2024 (feminicídio), com novos efeitos e regras de automaticidade para condenações por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino — reforço do vínculo entre conduta contra a mulher e a perda de cargo/função pública.
Os tribunais têm autonomia administrativa e financeira (CF art. 99) e competências privativas (art. 96). A gestão moderna é conduzida sob a coordenação do CNJ (Estratégia Nacional e ENTIC-JUD).
◉◉ Ao Judiciário assegura-se autonomia administrativa e financeira: os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias nos limites da LDO (art. 99). Compete privativamente aos tribunais (art. 96, I): eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos; organizar secretarias; prover cargos de juiz de carreira; propor criação de varas; conceder licenças/férias a seus membros. A criação/extinção de cargos e tribunais e a fixação de subsídios (art. 96, II) cabem, por proposta ao Legislativo, ao STF, Tribunais Superiores e TJs.
◉◉ O órgão máximo é o plenário. Em tribunais com mais de 25 julgadores, pode haver órgão especial (11 a 25 membros; metade por antiguidade, metade por eleição — Res. CNJ 16/2006). O corpo diretivo (presidente, vice, corregedor) é eleito pela maioria, entre os juízes mais antigos, mandato de 2 anos, vedada a reeleição (art. 102, LOMAN): quem já exerceu cargos de direção por 4 anos, ou a presidência, sai da lista de elegíveis até esgotarem os nomes — por isso o mais antigo não é necessariamente eleito presidente.
◉ A EC 134/2024 acrescentou parágrafo único ao art. 96 da CF: nos TJs com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício, a eleição dos cargos diretivos é feita entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto, mandato de 2 anos, vedada mais de uma recondução sucessiva — flexibilizando o critério tradicional da antiguidade nesses tribunais.
◉ O CNJ coordena o planejamento estratégico do Judiciário. A Res. CNJ 325/2020 instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, com metas nacionais — destaque para a Meta 1 (julgar mais que o distribuído) e a Meta 2 (julgar processos mais antigos). Entre os macrodesafios: aperfeiçoamento da Justiça Criminal, modernização da gestão e da governança, gestão de pessoas, gestão orçamentária e tecnologia da informação. A ENTIC-JUD (Res. CNJ 370/2021) fixa a estratégia de TIC, com meta de índice de governança (iGovTIC-JUD) satisfatório na maioria dos órgãos.
Teses parafraseadas por eixo. Onde o número de informativo não pôde ser confirmado com segurança, prevalece a tese; os números em conferência estão na nota que acompanha este material.
| Precedente | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF · RE 655.265/DF | O triênio de atividade jurídica (juiz substituto) comprova-se na inscrição definitiva do concurso, não na posse. | CF art. 93, I |
| STF · ADI 6.779/DF | Iniciativa de lei sobre desempate na promoção é do STF; é inconstitucional usar tempo de serviço em qualquer cargo como desempate. | CF art. 93 |
| STF · ADI 6.757/RR | É constitucional lei estadual que dá precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade (efeitos modulados). | CF art. 93, VIII-A |
| STF · ADI 6.782 (e afins) | São inconstitucionais leis estaduais que fixem, sem respaldo na LOMAN, critérios de ingresso, antiguidade ou permuta interestadual. | CF art. 93, caput |
| Precedente | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF · Súmula 649 | É inconstitucional criar, por Constituição estadual, órgão de controle administrativo do Judiciário com representantes de outros Poderes/entidades. | CF art. 2º |
| STF · ADI 3.367 | O CNJ é constitucional; a composição heterogênea não o desqualifica como órgão do Judiciário; inadmissível conselho de justiça estadual. | CF art. 103-B |
| STF · ADI 4.638 | O CNJ pode aplicar sanções disciplinares, inclusive cassação; competência concorrente com as corregedorias. | CF art. 103-B, § 4º |
| STF · ADI 5.303/MT | É inconstitucional norma de Constituição estadual (iniciativa parlamentar) que discipline a eleição dos órgãos diretivos do TJ. | CF arts. 96 e 99 |
| STF · ADI 5.331 | É inconstitucional norma estadual que crie prerrogativa não prevista na LOMAN (ex.: autorização de colegiado para investigar magistrado). | CF art. 93, caput |
| Tema | Tese |
|---|---|
| Competência disciplinar | Autônoma e originária (não subsidiária): o CNJ atua mesmo sem prévia atuação da corregedoria local. |
| Controle de constitucionalidade | O CNJ não o exerce; mas, no controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional e corrigir ato local que viole entendimento pacificado do STF. |
| Revisão pelo STF | O STF não é sede recursal do CNJ: controla legalidade/razoabilidade, sem rever o mérito; não cabe MS contra deliberação negativa. |
| Ministros do STF | Não se submetem ao controle do CNJ. |
| Precedente | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF · HC 77.558 | Compete ao TJ julgar juiz estadual mesmo quando acusado de crime de competência da Justiça Federal. | CF art. 96, III |
| STF · crimes eleitorais | Para a competência originária, os crimes eleitorais equiparam-se a crimes comuns (ressalva do juiz eleitoral de 1º grau → TRE). | CF art. 96, III |
| STJ · improbidade de magistrados | A prescrição da ação de improbidade por atos correspondentes a crimes de magistrado estadual segue a Lei 8.112/1990 (silêncio da LOMAN); termo inicial é a ciência do fato pela autoridade competente. | Lei 8.429/92 |
Súmulas e teses a fixar: Súmula 649/STF (controle administrativo estadual — inconstitucional); ADI 3.367 (CNJ constitucional); ADI 4.638 (CNJ pode cassar; competência concorrente); competência do CNJ autônoma/originária; RE 655.265 (triênio na inscrição definitiva); ADI 6.757/RR (remoção precede promoção por antiguidade); HC 77.558 (TJ julga juiz estadual em crime federal); Res. CNJ 538/2023 (assédio/violência contra a mulher como ato atentatório).
Questões de alta incidência que costuram vários institutos do ponto. Responda em tese → fundamento → ressalva.
Ponto 6 — Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional · fim do corpo do resumo