Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Humanística · Noções Gerais de Direito e Formação Humanística

Ponto 5 — Psicologia Judiciária

Da mente que o Direito regula à verdade que o processo reconstrói: os conceitos-base da psicologia aplicada ao Judiciário, os problemas atuais com reflexo jurídico (assédio, alienação parental, escuta de crianças), a teoria do conflito e os meios consensuais, e a psicologia do testemunho — tudo armado para a defesa em voz alta.

Revisão para a oral Res. CNJ 125 · 351 · 487 Leis 12.318/10 · 13.431/17 · 13.185/15 Autocomposição × heterocomposição
§

Mapa do ponto

O ponto é conceitual e temático, costurado por um eixo normativo pontual — não é um ponto de ritos processuais. Ele parte dos conceitos-base (o que distingue psicologia, psiquiatria e psicanálise; psicologia jurídica × judiciária; psiquiatria forense; a psicologia do próprio juiz e sua relação com a mídia e as redes sociais) e avança para os problemas atuais com reflexo jurídico: a política antimanicomial no Judiciário, a psicologia na execução da pena, a alienação parental, a escuta e o depoimento de crianças vítimas, e o assédio moral e sexual. Em seguida entra a teoria do conflito e os meios consensuais — negociação, mediação, conciliação e arbitragem, na moldura da Resolução 125/2010 do CNJ —, que aqui comparecem como técnicas e institutos, não como procedimentos judiciais. Fecha com o processo psicológico de obtenção da verdade e o comportamento de partes e testemunhas (falsas memórias, dissonância cognitiva, originalidade cognitiva). Três pegadinhas atravessam o ponto: psicologia jurídica × judiciária, escuta especializada × depoimento especial e mediação × conciliação — quem sugere a solução.

Parte I · Psicologia e comunicação — os conceitos-base

1

Psicologia, psiquiatria e psicanálise

A tríade que a banca adora confundir: três saberes sobre a mente, com objetos, métodos e — decisivamente — poderes diferentes.

Conceito · as três disciplinas

◉◉ A psicologia é ciência autônoma que estuda os processos mentais e o comportamento humano em sua totalidade (não apenas o patológico); o psicólogo faz psicodiagnóstico, psicoterapia e orientação, mas não prescreve medicamentos. A psiquiatria é ramo da medicina voltado ao tratamento das doenças mentais; o psiquiatra usa o modelo médico e pode prescrever medicamentos. A psicanálise é teoria e método terapêutico de Freud, centrada no estudo do inconsciente (associação livre, transferência); a formação do psicanalista assenta num tripé — análise pessoal, conhecimento teórico e supervisão de casos clínicos.

SaberNaturezaObjeto/focoPrescreve remédio?
PsicologiaCiência autônomaProcessos mentais e comportamento (totalidade do psiquismo)Não
PsiquiatriaRamo da medicinaDoenças mentais (diagnóstico e tratamento)Sim
PsicanáliseTeoria/método (Freud)O inconsciente e sua externalização no comportamentoNão
Conceito · etimologia e as três esferas

Psicologia vem do grego psiqué (mente) + logos (estudo): o estudo científico do comportamento e dos processos mentais. Busca compreender três esferas de atuação do comportamento humano — as reações externas, a consciência e o inconsciente — fazendo a transição entre o mundo do ser e o do dever ser, o que a torna auxiliar natural do Direito.

Duas psiquiatrias
Psiquiatria biológica: viés farmacológico, centrada no medicamento e, historicamente, na internação.
Psiquiatria política / desmanicomialização: movimentos de antipsiquiatria que exigem o tratamento no meio social do indivíduo; a internação passa a ser o último recurso. Não se confunde loucura com doença — daí a lógica que desemboca na política antimanicomial (tópico 4).
Qual a diferença essencial entre psicólogo e psiquiatra para fins forenses, e por que ela importa?
Tese: a diferença nuclear é a formação médica e o poder de prescrever — só o psiquiatra, médico, prescreve; o psicólogo atua no diagnóstico e na intervenção psicológica. Fundamento: a psiquiatria é especialidade médica; a psicologia é ciência autônoma regulada por lei própria e pelo CFP. Ressalva: na prática forense frequentemente atuam juntos (perícia biopsicossocial), e a prova técnica, em regra, prepondera sobre a testemunhal.
2

Psicologia jurídica × psicologia judiciária

Distinção clássica e recorrente em prova: uma é o gênero (a psicologia a serviço do Direito); a outra é a espécie institucional, ligada ao Judiciário.

Conceito · o gênero e a espécie

◉◉◉ A psicologia jurídica (ou forense) é a psicologia aplicada ao melhor exercício do Direito como um todo — não se limita a assuntos processuais, penais, de criminologia, penitenciários ou policiais; é um campo de interseção entre psicologia e Direito. A psicologia judiciária é ramo da psicologia jurídica que estuda o comportamento dos indivíduos na esfera do Poder Judiciário (juiz, autor, réu, advogados), dentro das regras que orientam o processo. É a espécie que aparece no cotidiano das lides — criminologia, relações familiares, questões de criança e adolescente — e também como corpo técnico-funcional de apoio ao juiz (pareceres, relatórios).

Posição de prova

Toda psicologia judiciária é psicologia jurídica, mas nem toda psicologia jurídica é judiciária — a judiciária é o recorte institucional (dentro/para o Judiciário). Guarde o gancho: jurídica = gênero amplo; judiciária = espécie ligada ao Judiciário.

Conceito · como a psicologia integra o Direito

Duas formas se destacam. (i) Como subsídio à compreensão das relações humanas que chegam ao juiz (o Direito deriva de comportamentos e desejos humanos). (ii) Como apoio institucional ao magistrado — aqui a psicologia jurídica passa a ser chamada de judiciária, ofertando pareceres técnicos e relatórios que instruem decisões sobre imputabilidade, dano psíquico, interdição, guarda de filhos. O psicólogo deve descrever e analisar, deixando a decisão ao juiz.

Erro comum

Tratar "psicologia jurídica" e "psicologia judiciária" como sinônimos, ou inverter a relação (dizer que a jurídica é ramo da judiciária). É o oposto: a judiciária é o ramo.

Distinga psicologia jurídica e psicologia judiciária e situe o limite da atuação do psicólogo no processo.
Tese: a jurídica é a psicologia aplicada ao Direito em geral; a judiciária é seu ramo voltado ao comportamento dos sujeitos no âmbito do Judiciário. Fundamento: a judiciária opera tanto como doutrina aplicada às lides quanto como corpo técnico de apoio ao juiz. Ressalva: o psicólogo limita-se a descrever e analisar os aspectos psicológicos; a decisão é do julgador — a prova técnica prepondera, mas não vincula automaticamente.
3

Psiquiatria forense

A ponte técnica entre a medicina e o Direito: traduz o estado mental do réu, da vítima ou de terceiros em linguagem que o processo compreende.

Conceito · função tradutora

◉◉ A psiquiatria forense (ou legal) é a subespecialidade da psiquiatria que trata dos problemas psiquiátricos envolvidos nas causas legais. Sua função é proporcionar o diálogo técnico entre medicina e Direito, convertendo os termos de uma ciência para a outra: o psiquiatra forense avalia o estado mental e emite parecer sobre a aptidão do indivíduo para os atos da vida civil e para ser criminalmente responsabilizado. Muitas doenças alteram a conduta do agente a ponto de gerar consequências jurídicas.

Conceito · onde a perícia psiquiátrica é decisiva

Exemplos canônicos no Direito Penal: a inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto/retardado — art. 26, caput, CP (isento de pena) — e a semi-imputabilidadeart. 26, parágrafo único (redução de 1 a 2/3); e o infanticídioart. 123, CP — que exige que a mãe mate o próprio filho "sob a influência do estado puerperal". A atuação do psiquiatra forense, porém, não se limita ao crime: alcança família, trabalho e Administração.

Conexões com outros pontos
  • Direito Penal: imputabilidade/inimputabilidade e medida de segurança (art. 26 e art. 97, CP).
  • Ponto 4 deste bloco (política antimanicomial): a perícia psiquiátrica alimenta a avaliação da medida de segurança sob a Res. CNJ 487/2023.
4

Política antimanicomial no Poder Judiciário — Res. CNJ 487/2023

Tema atual de altíssima incidência para magistratura: o CNJ trouxe para dentro do processo penal e da execução da medida de segurança a lógica antimanicomial da Reforma Psiquiátrica.

Novidade legislativa · Resolução CNJ 487/2023

◉◉◉ A Resolução CNJ 487, de 15/02/2023, institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e fixa procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — CDPD (internalizada pelo Decreto 6.949/2009, status de emenda constitucional) e a Lei 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica) no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Nasceu do Grupo de Trabalho do caso Ximenes Lopes vs. Brasil, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Conceito · premissas e eixos normativos

A base é a Lei 10.216/2001, que veda a internação de pessoas com transtorno mental em instituições de característica asilar, e o compromisso internacional de combater tratamentos cruéis ou degradantes (Convenção contra a Tortura e Protocolo Facultativo). A lógica: a internação é o último recurso; o portador de transtorno deve ser tratado, sempre que possível, no meio em que vive.

DispositivoComando
art. 1ºInstitui a política, para assegurar direitos de pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial em medida de segurança ou encarceramento.
art. 4ºTribunais devem instituir equipes multidisciplinares (saúde mental, serviço social e direito) para acompanhar esses casos.
art. 6ºA imputabilidade é avaliada por perícia, mas o laudo não é a única prova — o juiz pode determinar outras que entender necessárias.
art. 7ºInternação compulsória em hospital psiquiátrico só em caso de comprovada necessidade, com autorização judicial, avaliação multidisciplinar e laudo circunstanciado.
art. 8ºA internação dura o tempo necessário ao tratamento e estabilização — vedada a duração indeterminada —, com reavaliação periódica pela equipe.
Exceção · pegadinhas de prova

A Resolução não se aplica só à execução de medida de segurança — alcança também o processo penal em que se discute a imputabilidade. E não veda a internação compulsória: torna-a excepcional, condicionada a laudo, necessidade e autorização judicial. Internação por tempo indeterminado é vedada.

Posição de prova

A Política Antimanicomial substitui o paradigma manicomial pelo tratamento em liberdade como regra e a internação como exceção judicialmente controlada e temporária, com equipe multidisciplinar no tribunal e reavaliação periódica.

A Resolução CNJ 487/2023 proíbe a internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei?
Tese: não proíbe; torna a internação medida excepcional, de última ratio. Fundamento: art. 7º (necessidade comprovada + autorização judicial + laudo) e art. 8º (tempo necessário, reavaliação periódica), na esteira da Lei 10.216/2001 e da CDPD. Ressalva: a política aplica-se tanto à execução da medida de segurança quanto ao processo penal em que se discute a imputabilidade, com apoio de equipe multidisciplinar (art. 4º).
5

Psicologia do juiz · relação com a sociedade e a mídia

O juiz não é um ser isolado: julga pela medida da própria realidade, mas sua palavra vira manchete. Comunicação, imparcialidade e discrição são o triângulo do tema.

Conceito · o juiz no mundo

◉◉◉ Ao julgador não basta a aplicação mecânica da lei — o Direito é fenômeno de comunicação e não existe isoladamente. O juiz deve considerar a realidade externa e o que a sociedade espera, sem ceder às pressões nem antecipar juízo por convicções pessoais ("pré-juízo"). Como adverte a doutrina, "se uma pessoa claudica, a falta é relevada; se o juiz claudica, o fato vira manchete".

Conceito · comunicação e comunicação de massa

Comunicação é troca de mensagens (emissor → código → receptor) que exige decodificação. A comunicação de massa não permite resposta do receptor e por isso tem enorme poder de orientar a opinião pública, com forte carga emocional e potencial de manipulação. Daí a exigência de clareza e objetividade nas manifestações do magistrado: sua palavra deve esclarecer e pacificar, nunca manipular.

Regime · princípios da relação com a mídia
  • Transparência: comunicar-se de modo verdadeiro, respeitado o sigilo judicial.
  • Papel contramajoritário: o juiz por vezes desagrada a opinião pública ao decidir conforme a Constituição — garantia antimajoritária das minorias.
  • Deveres legais: a comunicação é disciplinada por lei, de observância estrita.
Base normativa · LOMAN e Código de Ética

A LOMAN (LC 35/1979, art. 36, III) veda ao magistrado manifestar, por qualquer meio, opinião sobre processo pendente (seu ou de outrem) ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças — ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no magistério. A regra se repete no Código de Ética da Magistratura Nacional (Res. CNJ 60/2008): art. 12, II (prudência com a imprensa), art. 13 (vedação à autopromoção), arts. 15 e 16 (a conduta na vida privada dignifica a função). O art. 35 da LOMAN impõe urbanidade com partes, MP, advogados, testemunhas e servidores.

Posição de prova · como responder a uma crítica

Crítica respeitosa e construtiva: o juiz não reage, aceita como parte do jogo democrático. Crítica maliciosa: não responder individualmente (entrevista/nota), pois a emoção tira o equilíbrio — a melhor via é acionar a associação de classe e o setor de comunicação do tribunal; resposta imediata, clara, curta e objetiva. As normas de discrição existem para preservar a imparcialidade, não para tolher o juiz.

O magistrado pode conceder entrevista para rebater crítica a uma decisão sua? Em que limites?
Tese: em regra, deve abster-se de opinar sobre processo pendente e de rebater individualmente; a resposta institucional (assessoria/associação) é a via adequada. Fundamento: art. 36, III, da LOMAN e art. 12, II, do Código de Ética da Magistratura. Ressalva: em situações excepcionais de grave conflito social ou risco à sua pessoa, admite-se manifestação expressa, sempre com equilíbrio e respeito às normas que limitam a fala do juiz — preservando a imparcialidade.
6

Uso das redes sociais pelos membros do Judiciário — Res. CNJ 305/2019

Caiu no 1º ENAM (2024). A liberdade de expressão do juiz encontra limite na independência e na imparcialidade — e o CNJ desenhou parâmetros próprios para o ambiente digital.

Conceito · liberdade com restrições

◉◉◉ Ao magistrado é permitida a participação pessoal nas redes sociais, garantia decorrente da liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF). Contudo, por ser agente público que exerce parcela do poder soberano, submete-se a restrições e deveres específicos: o exercício da jurisdição impõe exigências pessoais distintas das do cidadão comum (Código de Ética da Magistratura).

Base normativa · Resolução CNJ 305/2019

A Resolução CNJ 305/2019 estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Judiciário. Surgiu como resposta a manifestações de juízes em processo eleitoral e às notificações recebidas pelo CNJ. Impõe vedações, entre elas: opinião sobre processo pendente de julgamento; juízos depreciativos sobre votos ou sentenças; atuação político-partidária ou apoio a candidato; discurso discriminatório ou de ódio; e a busca desmesurada por reconhecimento social/autopromoção (na linha do art. 13 do Código de Ética).

PaísPostura quanto ao juiz nas redes
BrasilParticipação permitida, com vedações (Res. CNJ 305/2019); limite na imparcialidade e independência.
FrançaJuízes não devem comentar decisões próprias ou de colegas, ainda que de forma anônima ou informal.
EscóciaJuízes são aconselhados a não se registrarem em redes sociais.
Posição de prova

A postura esperada é de prudência, discrição e reserva: o juiz concilia a liberdade pessoal com a posição institucional. O que vale para as redes vale para TV, rádio e mídia em geral — a imagem do próprio Judiciário se reflete ali.

Juiz pode ter perfil em rede social e manifestar apoio a candidato? E criticar decisão de colega?
Tese: pode ter perfil (liberdade de expressão), mas não pode fazer atuação político-partidária/apoio a candidato nem emitir juízo depreciativo sobre decisões judiciais. Fundamento: Res. CNJ 305/2019; art. 36, III, da LOMAN; arts. 12 e 13 do Código de Ética da Magistratura. Ressalva: admite-se crítica doutrinária, no exercício do magistério ou nos autos — não a manifestação pública que comprometa imparcialidade e independência.

Parte II · Problemas atuais da psicologia com reflexos no Direito

7

Interdisciplinaridade

O pano de fundo do ponto: o magistrado deixa de ser mero técnico e passa a manejar informações de várias ciências humanas.

Conceito

As demandas do Judiciário são cada vez mais complexas; busca-se um juiz humano, conciliador e trabalhador da paz social, e não o mero tecnicismo. A psicologia jurídica nasce dessa visão interdisciplinar — estudo integrado das disciplinas humanas sobre um objeto comum, o comportamento. Em questões de família, adoção, criança e adolescente e mesmo criminais, o juiz recebe relatórios sociais, econômicos e psicológicos e trabalha próximo de equipe multidisciplinar; o manejo dessa pluralidade de informações é competência exigida do magistrado atual.

8

Psicologia e psiquiatria na execução das penas

A individualização da pena não termina na sentença: perdura na execução, e é aí que psicólogos e psiquiatras ganham protagonismo — com uma novidade legislativa quente.

Conceito · psicologia penitenciária e individualização

◉◉ A psicologia que atua na execução das penas restritivas de liberdade e de direito é a psicologia penitenciária (ou carcerária). A individualização da pena começa na dosimetria (art. 59, CP, critério trifásico), mas não se esgota na sentença: perdura por toda a execução, exigindo adaptações voltadas à recuperação e reinserção do condenado.

Base normativa · LEP (Lei 7.210/1984)

A Comissão Técnica de Classificação — CTC (arts. 5º a 7º) elabora o programa individualizador; é presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social (art. 7º). O exame criminológico (art. 8º) é perícia multidisciplinar (psicólogo, psiquiatra e assistente social) que fornece subsídios à individualização, avaliando as condições pessoais do condenado e estimando risco de reincidência.

Novidade legislativa · exame criminológico na progressão (Lei 14.843/2024)

A Lei 14.843/2024 ("Lei das Saidinhas" / Lei Sargento PM Dias) inseriu o § 1º do art. 112 da LEP: "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". O exame, que era facultativo, tornou-se obrigatório em todo pedido de progressão.

AspectoAntes (Súmula 439/STJ)Depois (Lei 14.843/2024)
Exame criminológicoFacultativo — exigível pelas peculiaridades do caso, em decisão motivadaObrigatório em todos os casos de progressão
Ônus de fundamentarFundamentar para exigir o exameFundamentar apenas para dispensar o exame
Direito intertemporal · irretroatividade

O STJ trata a exigência do exame como novatio legis in pejus de natureza penal (ou mista): agrava a situação do condenado ao acrescentar requisito. Logo, não retroage — só se aplica a fatos praticados a partir de 11/04/2024, sob pena de violar o art. 5º, XL, CF e o art. 2º do CP. Para fatos anteriores, permanece o regime da Súmula 439/STJ (exame só mediante decisão motivada). É o exemplo perfeito para articular a retroatividade da lei penal apenas quando benéfica.

Posição de prova

Na execução, a perícia psicológico-psiquiátrica é instrumento de individualização e de aferição do requisito subjetivo da progressão; resultado desfavorável do exame pode fundamentar o indeferimento. Mas a obrigatoriedade do exame (Lei 14.843/2024) é irretroativa por ser mais gravosa.

A exigência de exame criminológico da Lei 14.843/2024 alcança quem cometeu o crime antes de sua vigência?
Tese: não — é norma penal mais gravosa (novatio legis in pejus) e, portanto, irretroativa. Fundamento: art. 5º, XL, da CF e art. 2º do CP; a lei penal só retroage para beneficiar. Ressalva: para fatos anteriores, o juiz ainda pode exigir o exame nas peculiaridades do caso, em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
9

Alienação parental — Lei 12.318/2010

Onde a psicologia é imprescindível ao Direito de Família. A lei foi atualizada pela Lei 14.340/2022 — atenção às pegadinhas de inciso revogado e de recurso cabível.

Conceito · o que é alienação parental (art. 2º)

◉◉◉ É a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou para causar prejuízo ao vínculo com ele (art. 2º). Não é ato isolado: pressupõe uma atuação sistemática.

Formas exemplificativas (art. 2º, parágrafo único)

Rol exemplificativo (o juiz pode reconhecer outras): campanha de desqualificação do genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato com o genitor; dificultar a convivência regulamentada; omitir informações relevantes (escolares, médicas, mudança de endereço); apresentar falsa denúncia contra o genitor/familiares; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência.

Exceção · alienação parental NÃO é crime

A prática fere direito fundamental à convivência familiar saudável, constitui abuso moral e descumprimento dos deveres parentais (art. 3º), mas não é tipo penal: é ato ilícito que gera responsabilidade civil (dano moral ao genitor alienado e à criança). Afirmar que existe "crime de alienação parental" com pena de detenção é errado.

Rito e perícia (arts. 4º e 5º)

Declarado indício de AP — de ofício ou a requerimento, em ação autônoma ou incidental, em qualquer momento processual —, o processo tem tramitação prioritária e o juiz determina, ouvido o MP, medidas provisórias urgentes (art. 4º). Havendo indício, o juiz determina perícia psicológica ou biopsicossocial por profissional/equipe habilitada, com laudo em 90 dias prorrogáveis por decisão fundamentada (art. 5º, § 3º).

Novidade legislativa · o que a Lei 14.340/2022 mudou

(1) Visitação assistida com endereço (art. 4º, par. único): a garantia mínima de visitação assistida passa a ocorrer no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça (antes, apenas "visitação assistida"). (2) Revogação do art. 6º, VII: deixou de existir a "suspensão da autoridade parental" como medida do rol de AP. (3) Art. 8º-A (novo): sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e adolescentes em casos de AP, serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual. (4) Passou-se a permitir ao juiz nomear perito de sua confiança (novo art. 5º, § 4º, na esteira dos arts. 156 e 465 do CPC) quando faltarem serventuários, e a exigir avaliação periódica do acompanhamento — laudo inicial e final (novo art. 6º, § 2º).

Medidas cabíveis (art. 6º, I a VI — após a revogação do VII)

Cumulativamente ou não, segundo a gravidade e sem prejuízo da responsabilidade civil/criminal, o juiz pode: (I) declarar a ocorrência e advertir o alienador; (II) ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado; (III) estipular multa; (IV) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (V) determinar a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão; (VI) fixar cautelarmente o domicílio da criança. O parágrafo único ainda autoriza inverter a obrigação de levar/retirar a criança em caso de mudança abusiva de endereço.

Distinção fina · suspensão da autoridade parental × poder familiar
Antes: o art. 6º, VII, listava a suspensão da autoridade parental como medida contra a AP.
Depois (Lei 14.340/2022): revogado esse inciso — a suspensão deixou de figurar no rol da lei de AP.
Cuidado: a suspensão/destituição do poder familiar continua possível pela via do ECA; a Lei 14.340/2022 até acrescentou ao ECA (art. 157, §§ 3º e 4º) que a liminar de suspensão do poder familiar seja precedida de entrevista da criança perante equipe multidisciplinar e oitiva da outra parte, nos termos da Lei 13.431/2017.
Competência (art. 8º)

A alteração de domicílio da criança é irrelevante para a competência das ações fundadas em direito de convivência familiar — salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Regra que impede a manipulação da competência pela mudança unilateral.

Jurisprudência · recurso cabível (STJ, Info 538)
  • Pedido incidental decidido no curso do processo (antes do mérito): decisão interlocutória → agravo de instrumento.
  • Pedido incidental decidido na sentença (com o mérito): → apelação.
  • Ação autônoma: decisão obrigatoriamente por sentença → apelação.
  • Interpor apelação onde cabia agravo é erro grosseiro (afasta a fungibilidade). REsp 1.330.172/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Posição de prova

AP é ato ilícito (não crime) que enseja medidas cíveis graduadas pela gravidade e responsabilidade civil; após a Lei 14.340/2022, a oitiva da criança segue o rito da Lei 13.431/2017 (sob pena de nulidade), a visitação assistida tem local definido e a suspensão da autoridade parental saiu do rol. É constitucional lei municipal de combate à AP (STF, ARE 1.495.711, competência concorrente).

Alienação parental é crime? Quais as consequências jurídicas de sua caracterização?
Tese: não é crime; é ato ilícito que fere direito fundamental da criança e gera responsabilidade civil, além das medidas do art. 6º. Fundamento: arts. 3º e 6º da Lei 12.318/2010 (com a redação da Lei 14.340/2022). Ressalva: a conduta pode, conforme o caso, configurar tipos penais autônomos (ex.: falsa denúncia, calúnia), mas a AP em si não é tipificada; a suspensão da autoridade parental foi revogada do rol, subsistindo a via do poder familiar no ECA.
Decidida incidentalmente a alienação parental no curso do processo, qual o recurso cabível?
Tese: agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória. Fundamento: STJ, REsp 1.330.172/MS; a apelação só cabe se a questão for resolvida na sentença ou em ação autônoma. Ressalva: interpor apelação nesse caso é erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.
10

Escuta especializada × depoimento especial — Lei 13.431/2017

A pegadinha mais clássica do ponto: dois institutos de oitiva da criança vítima ou testemunha, com órgão, finalidade e efeito distintos. Trocar um pelo outro derruba a questão.

Conceito · o sistema da Lei 13.431/2017

◉◉◉ A Lei 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 227, CF; Convenção sobre os Direitos da Criança). Define formas de violência (art. 4º): física, psicológica (que engloba o bullying e a própria alienação parental), sexual e institucional (a praticada por instituição, inclusive na revitimização). A oitiva da criança dá-se por escuta especializada ou depoimento especial.

CritérioEscuta especializada (art. 7º)Depoimento especial (art. 8º)
Perante quemÓrgão da rede de proteçãoAutoridade policial ou judiciária
FinalidadeAcolhimento/proteção; relato limitado ao necessário à finalidadeProdução de prova (oitiva formal)
NaturezaEntrevista protetiva na redeAto processual/procedimento probatório
Rito antecipadoNão se rege pelo rito cautelar de provaSegue rito cautelar de antecipação de prova se vítima < 7 anos ou violência sexual (art. 11, § 1º)
Exceção · a chave para não errar

A diferença nuclear está em quem colhe e para quê: a escuta ocorre na rede de proteção e tem função protetiva, com relato estritamente necessário; o depoimento ocorre perante autoridade policial ou judiciária e tem função probatória. Inverter o órgão (dizer que a escuta é perante o juiz, ou o depoimento perante a rede) é o erro que a banca arma.

Rito do depoimento especial (arts. 9º a 12)
  • Regido por protocolos e, sempre que possível, realizado uma única vez, em produção antecipada de prova, garantida a ampla defesa (art. 11).
  • A criança é resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor (art. 9º); local apropriado e acolhedor (art. 10).
  • Vedada a leitura da denúncia; assegurada a livre narrativa; transmissão em tempo real à sala de audiência; gravação em áudio e vídeo; tramitação em segredo de justiça (art. 12).
  • Perguntas complementares, após a narrativa, são organizadas em bloco, filtradas pelo profissional/juiz (art. 12, IV).
Origem · "depoimento sem dano" e a jurisprudência do STJ

O depoimento especial deriva da prática do "depoimento sem dano": a criança fica em sala reservada, sendo ouvida por técnico (psicólogo/assistente social) em conversa gradual, enquanto juiz, MP, réu e defesa acompanham em tempo real por sistema audiovisual. Mesmo antes da Lei 13.431/2017, o STJ já admitia a técnica em crimes sexuais contra criança/adolescente, inclusive por prova antecipada, sem que a ausência do réu/defensor na sala da oitiva configurasse nulidade por cerceamento de defesa. STJ, RHC 45.589/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria (Info 556).

Tipo penal correlato (art. 24)

Constitui crime violar o sigilo processual, permitindo que o depoimento da criança seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem consentimento — pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Posição de prova

Escuta especializada = rede de proteção + finalidade protetiva; depoimento especial = autoridade policial/judiciária + finalidade probatória, com rito de antecipação obrigatório se a vítima tem menos de 7 anos ou nos casos de violência sexual. A técnica é válida desde antes da lei e não viola a ampla defesa.

Conexões com outros pontos
  • Tópico 9 (alienação parental): a Lei 14.340/2022 tornou a oitiva da criança em AP obrigatoriamente regida por esta lei (art. 8º-A), sob pena de nulidade.
  • Tópico 22 (testemunho): o rito protetivo dialoga com as falsas memórias e a fragilidade da prova infantil.
Diferencie escuta especializada e depoimento especial. Perante quem cada um é realizado?
Tese: escuta especializada é entrevista protetiva perante órgão da rede de proteção; depoimento especial é oitiva perante autoridade policial ou judiciária, com finalidade probatória. Fundamento: arts. 7º e 8º da Lei 13.431/2017; o depoimento segue rito de antecipação de prova nas hipóteses do art. 11, § 1º. Ressalva: na escuta o relato é limitado ao estritamente necessário; o depoimento observa protocolos, tempo real, gravação e segredo de justiça.
A oitiva da vítima criança sem a presença do réu na sala viola a ampla defesa?
Tese: não viola; o afastamento do imputado da sala de oitiva é legítimo e não gera nulidade por cerceamento de defesa. Fundamento: art. 9º e art. 12, § 3º, da Lei 13.431/2017; STJ, RHC 45.589/MT (entendimento anterior à própria lei). Ressalva: preserva-se o contraditório por meio das perguntas complementares organizadas em bloco e da transmissão em tempo real.
11

Assédio sexual — art. 216-A do CP

O único dos assédios com tipo penal próprio. O detalhe que decide a prova: a exigência de superioridade hierárquica ou ascendência.

Conceito · o tipo penal

◉◉◉ Introduzido pela Lei 10.224/2001, o art. 216-A do CP pune "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função"pena de detenção, de 1 a 2 anos. O § 2º prevê aumento de até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos. Protege a liberdade sexual no ambiente laboral.

Exceção · a superioridade hierárquica é imprescindível

Sem o prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência (emprego, cargo ou função), não há o crime do art. 216-A. O assédio praticado entre colegas de mesmo nível pode configurar ilícito civil, administrativo e trabalhista, mas não o tipo penal. O que diferencia o assédio do simples convite é a obrigatoriedade de submissão — o convite admite recusa; o assédio, não.

Distinções · intimidação × chantagem

O assédio sexual se estabelece por intimidação (incitações inoportunas que criam ambiente hostil e prejudicam a atuação laboral) ou por chantagem (ameaça ao percurso do contrato de trabalho: promoções, transferências, perda do emprego). A grande dificuldade prática é probatória: os fatos costumam ocorrer sem testemunhas nem rastros documentais, exigindo prova firme.

Jurisprudência · professor × aluno (STJ)

O art. 216-A é usualmente associado à relação de emprego, mas o STJ reconheceu que o crime também pode se caracterizar no constrangimento de professor contra aluno — a "ascendência" abrange a relação pedagógica. STJ, REsp 1.759.135/SP, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz (Info 658).

Posição de prova

Assédio sexual = crime do art. 216-A, que exige prevalecimento de superioridade hierárquica/ascendência; a ascendência não se limita ao emprego (alcança a relação professor-aluno). Fora dessa moldura, resta a responsabilização civil/administrativa.

O assédio sexual entre colegas de mesmo nível hierárquico configura o crime do art. 216-A?
Tese: não configura o crime, que exige o prevalecimento de superioridade hierárquica ou ascendência. Fundamento: art. 216-A do CP; ausente a elementar da ascendência, o fato é atípico penalmente. Ressalva: subsiste a responsabilidade civil, administrativa e trabalhista; e a ascendência pode existir fora do emprego, como na relação professor-aluno (STJ, REsp 1.759.135/SP).
12

Assédio moral e a Lei do Bullying

Assédio moral não tem tipo penal próprio — mas o bullying e o cyberbullying passaram a ser crime (Lei 14.811/2024). Duas camadas normativas convivem no tema.

Assédio moral

Conceito

◉◉◉ Assédio moral é a conduta abusiva e reiterada, de natureza psicológica, que atenta contra a integridade do trabalhador para humilhá-lo, constrangê-lo, abalá-lo psicologicamente ou degradar o ambiente de trabalho. Distingue-se do assédio sexual pela ausência de conotação sexual nos meios ou fins. Objetiva a neutralização da vítima (mina autoestima e confiança), muitas vezes a partir de um sentimento de ameaça — real ou fantasiada — que ela desperta no agressor.

AspectoAssédio moralAssédio sexual
ReiteraçãoExige conduta reiteradaPode ocorrer com única conduta
HierarquiaNão exige (no crime do art. 216-A, o sexual exige)Exige superioridade hierárquica/ascendência (art. 216-A)
Vantagem à vítimaNão envolve oferta de vantagemAssociado a chantagem / suposto benefício
ObjetivoNeutralizar a vítimaDomínio sobre o corpo da vítima
Tipos de assédio moral
  • Vertical descendente: praticado por superior contra subordinado.
  • Vertical ascendente: subordinado assedia o superior.
  • Organizacional: violência psicológica da própria empresa/ambiente.
  • Horizontal: entre colegas de mesma posição.
  • Misto: junção do vertical com o horizontal.
Dano psíquico e responsabilização

O dano psíquico manifesta-se de forma subjetiva (medo, angústia, sensação de falta de ar) e objetiva (distúrbios do sono, alteração de apetite/pressão, sinais mensuráveis). Na esfera civil, tanto o assédio moral quanto o sexual resolvem-se pela responsabilidade civil (dano moral e patrimonial), com quantum pautado por proporcionalidade e razoabilidade. Na esfera penal, o assédio moral não tem tipo específico — recorre-se, conforme o caso, aos crimes contra a honra. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 7º) arrola, no âmbito doméstico, a violência psicológica e a moral (calúnia, difamação, injúria).

Lei do Bullying — Lei 13.185/2015

Conceito · o programa (Lei 13.185/2015)

A Lei 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Define bullying como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, em relação de desequilíbrio de poder, com o objetivo de intimidar ou agredir. Classifica-o em verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico e virtual; o cyberbullying (parágrafo único do art. 1º) ocorre na rede mundial de computadores. É lei de perfil educacional/preventivo — não criminaliza.

Novidade legislativa · criminalização (Lei 14.811/2024)

A Lei 14.811/2024 inseriu o art. 146-A do CP (crimes contra a liberdade individual), criando dois tipos: intimidação sistemática (bullying) — pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave — e intimidação sistemática virtual (cyberbullying), no parágrafo único — pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Curiosidade de prova: a forma simples (caput) é apenada só com multa (menor potencial ofensivo, JECrim), enquanto o cyberbullying tem pena de reclusão. Crime comum (qualquer vítima, não só menores); ação penal pública incondicionada. A lei ainda majorou penas (homicídio em instituição de ensino) e ampliou o rol de crimes hediondos.

Exceção · duas camadas, não confundir

Antes de 2024, o bullying tinha tratamento apenas administrativo/educacional (Lei 13.185/2015) e civil (dano moral). Com a Lei 14.811/2024, passou a existir também tipo penal (art. 146-A). Afirmar que "bullying não é crime no Brasil" ficou desatualizado.

Posição de prova

Assédio moral: sem tipo penal próprio (usa-se honra e responsabilidade civil), exige reiteração e dispensa hierarquia. Bullying: programa preventivo (Lei 13.185/2015) somado à criminalização (art. 146-A, CP, pela Lei 14.811/2024), com o cyberbullying mais severamente apenado.

Assédio moral e bullying são crime no Brasil?
Tese: assédio moral não tem tipo penal específico (resolve-se por crimes contra a honra e responsabilidade civil); o bullying e o cyberbullying passaram a ser crime com o art. 146-A do CP. Fundamento: Lei 13.185/2015 (programa preventivo) e Lei 14.811/2024 (art. 146-A, CP); Lei 11.340/2006, art. 7º, para a violência moral/psicológica doméstica. Ressalva: o bullying simples é apenado só com multa (menor potencial ofensivo); o cyberbullying, com reclusão de 2 a 4 anos.
13

Assédio no Judiciário — Resolução CNJ 351/2020

Caiu no ENAM. A política interna do Judiciário contra assédio e discriminação, com conceitos atualizados pela Resolução 518/2023 e várias pegadinhas de detalhe.

Base normativa · Res. 351/2020 (redação da Res. 518/2023)

◉◉◉ A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. Os conceitos do art. 2º foram atualizados pela Resolução CNJ 518/2023. Aplica-se a todos que atuam no Judiciário — magistrados, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados —, não apenas aos juízes.

Conceitos-chave (art. 2º)
  • Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica/física por conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, mediante degradação das relações socioprofissionais.
  • Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado em estratégias/métodos gerenciais para engajar intensivamente ou excluir.
  • Assédio sexual: conduta de conotação sexual contra a vontade de alguém, que perturbe ou constranja e crie ambiente hostil.
  • Discriminação: distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, sexo, gênero, orientação sexual, deficiência etc., inclusive a recusa de adaptação razoável.
Exceção · a definição do CNJ é mais ampla

Diferentemente do conceito doutrinário/trabalhista clássico — que enfatiza a conduta reiterada e a intencionalidade —, a definição de assédio moral da Res. 351/2020 é mais abrangente: fala em independentemente de intencionalidade e não condiciona a caracterização à repetição. Afirmar que a Resolução exige "conduta repetida" e intencional é errado.

Quem pode noticiar (art. 12)

Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação pode ser noticiada por (i) qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio/discriminação no trabalho; ou (ii) qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos. A Resolução prevê canais de denúncia anônima, com sigilo e proteção da identidade do denunciante, além de capacitação e treinamento contínuos de servidores e magistrados. (Tese cobrada pela FGV — TJ-GO, 2023.)

Erro comum

A Res. 351/2020 não estabelece a conciliação com o agressor como medida prioritária. A vítima pode buscar diretamente os canais de denúncia e acompanhamento do tribunal, sem prejuízo de outras medidas.

Posição de prova

A política do CNJ (Res. 351/2020, com a Res. 518/2023) alcança todos no Judiciário, adota conceito amplo de assédio moral (sem exigir repetição/intencionalidade), admite denúncia por qualquer pessoa e por canal anônimo, e aposta na prevenção/capacitação — não na conciliação com o assediador.

Quem pode noticiar assédio no Poder Judiciário, segundo a Resolução CNJ 351/2020?
Tese: qualquer pessoa que se perceba alvo do assédio ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos. Fundamento: art. 12 da Res. CNJ 351/2020; há previsão de canais de denúncia anônima e sigilo. Ressalva: a política aplica-se a todos os que atuam no Judiciário e não impõe conciliação prévia com o agressor.

Parte III · Teoria do conflito e os mecanismos consensuais

14

Teoria do conflito · autocomposição × heterocomposição · Res. 125/2010

A moldura de todo o bloco de meios consensuais. Aqui vive o elemento-assinatura do resumo: o espectro que vai do consenso puro à decisão imposta.

Conceito · o que é conflito

◉◉◉ Segundo o Manual de Mediação Judicial do CNJ, conflito é o processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos percebidos como mutuamente incompatíveis. Etimologia: conflictus (com + fligere = chocar-se). O conflito é inerente ao homem e à sociedade; se bem tratado (com técnicas adequadas), pode ser meio de conhecimento, amadurecimento e aproximação — não apenas um fenômeno negativo.

Conceito · a limitação da jurisdição

A jurisdição é atividade substitutiva: dirime o conflito sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos, mas frequentemente não resolve o conflito interno das partes. Ao final, em regra, uma parte é vencida e tende a transferir ao Judiciário a frustração — alimentando novas lides. Daí o incentivo do CNJ e do CPC/2015 aos mecanismos consensuais.

Distinção estrutural · autocomposição × heterocomposição

Na autocomposição, as partes trabalham o conflito (com ou sem auxílio de terceiro) e não há decisão imposta, mas acordo: são a negociação, a mediação e a conciliação. Na heterocomposição, um terceiro decide com base nas informações trazidas: são a arbitragem e a decisão judicial.

Do consenso à decisão imposta — o espectro dos meios de solução
partes
sós
Negociação. As partes dialogam sem terceiro e mantêm total controle do processo e do resultado. Autocomposição.
partes
decidem
Mediação. Terceiro imparcial facilita o diálogo e não sugere a solução. Autocomposição.
partes
decidem
Conciliação. Terceiro pode propor soluções, sem impô-las. Ainda autocomposição.
árbitro
decide
Arbitragem. Terceiro escolhido pelas partes decide o litígio (sentença arbitral). Heterocomposição.
juiz
decide
Decisão judicial. A jurisdição estatal impõe a solução. Heterocomposição.
Base normativa · Res. 125/2010 do CNJ e o CPC/2015

A Resolução CNJ 125/2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, criando os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) e disciplinando a atuação de conciliadores e mediadores. O CPC/2015 reforça: o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual (art. 3º, §§ 2º e 3º); e no procedimento comum há audiência prévia de conciliação/mediação obrigatória (art. 334), dispensada apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando não se admitir a autocomposição.

Jurisprudência · advogado no CEJUSC (STF)

É constitucional a disposição da Res. 125/2010 que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs — medida que desburocratiza e amplia o acesso, sem afastar a exigência de advogado nos casos em que a lei processual assim determinar. STF, ADI 6.324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso (Info 1104).

Posição de prova

Autocomposição (partes decidem): negociação, mediação, conciliação. Heterocomposição (terceiro decide): arbitragem e decisão judicial. A Res. 125/2010 estrutura a política de tratamento adequado; a audiência do art. 334 do CPC só é dispensada com o desinteresse de ambas as partes.

A audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC é dispensada se apenas uma das partes não a quiser?
Tese: não; a audiência é obrigatória e só se dispensa quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse (ou quando não se admitir autocomposição). Fundamento: art. 334, § 4º, I, do CPC/2015; a política consensual decorre do art. 3º, §§ 2º e 3º, e da Res. CNJ 125/2010. Ressalva: procedimentos especiais podem afastar a regra (ex.: busca e apreensão do DL 911/1969, conforme o STJ).
15

Negociação

O método consensual mais elementar: sem terceiro, as partes têm controle total do processo e do resultado. Duas lógicas e quatro técnicas de Harvard.

Conceito

◉◉ A negociação é método autocompositivo que se traduz em comunicação voltada à persuasão, sem a presença de terceiro. As partes escolhem momento, local, protocolos e podem continuar, suspender, abandonar ou recomeçar — têm controle total do processo e do resultado.

TipoLógicaFoco
DistributivaEscassez — soma zero ("cabo de guerra"); a vantagem de um é a desvantagem do outroBarganha sobre um elemento fixo (ex.: preço na compra e venda)
IntegrativaPresunção de abundância — criação de valor; ganho mútuoInteresses dos envolvidos, não posições fixas
Técnicas (método de Harvard)
  • Separar as pessoas do problema: atacar o problema, não as pessoas — Autor e Réu cooperam contra o conflito.
  • Focar interesses, não posições: a posição é a "ponta do iceberg"; por trás de posições opostas pode haver interesses compatíveis (a parábola da laranja).
  • Criar opções de ganho mútuo: brainstorming — inventar antes de julgar, ampliar o leque de soluções.
  • Usar critérios objetivos: legitimar a escolha por valor de mercado, opinião técnica, lei, precedente — independentes da vontade das partes.
16

Mediação

Autocomposição assistida por um terceiro que NÃO decide nem sugere: apenas facilita o diálogo. É a via das relações continuadas.

Conceito

◉◉◉ Mediação é forma de autocomposição assistida: são os próprios envolvidos que compõem o conflito, com a presença de um terceiro imparcial — o mediador — que não deve influenciar, emitir juízo de valor ou persuadir ao acordo. Sua função é facilitar a comunicação, (re)criar vínculos e prevenir novos conflitos. É negociação facilitada por terceiro.

Regime · quando cabe e como funciona

Mais adequada para conflitos oriundos de relações continuadas — família, vizinhança, relações empresariais ou trabalhistas —, pois preserva o vínculo. O art. 165, § 3º, do CPC prevê que o mediador atua preferencialmente onde há vínculo anterior entre as partes, auxiliando-as a, pelo restabelecimento da comunicação, encontrar por si próprias soluções de benefício mútuo. Tem natureza contratual, rege-se pela voluntariedade e é processo não vinculante (pode ser encerrado a qualquer tempo).

Posição de prova

Na mediação o terceiro não sugere a solução — apenas facilita; é a via preferencial para vínculos anteriores/relações continuadas (art. 165, § 3º, CPC).

17

Conciliação

A gêmea da mediação — com uma diferença que a banca adora: aqui o terceiro PODE sugerir a solução.

Conceito

◉◉◉ A conciliação é procedimento em que um terceiro cria ambiente favorável ao diálogo e pode propor soluções, sem, contudo, impô-las — o poder decisório permanece com as partes. É autocompositiva e não vinculante, mais indicada para conflitos pontuais, sem vínculo anterior relevante entre as partes.

Distinção decisiva · mediação × conciliação
Quem sugere a solução: na mediação, o terceiro não propõe (só facilita); na conciliação, o terceiro pode propor soluções, sem impor.
Tipo de conflito: mediação para relações continuadas (vínculo anterior — art. 165, § 3º, CPC); conciliação para conflitos pontuais (sem vínculo — art. 165, § 2º, CPC).
Ponto comum: ambas são autocompositivas, não vinculantes, e regidas pelos mesmos princípios (Anexo III da Res. 125/2010) — imparcialidade, confidencialidade, autonomia da vontade.
Conciliação extraprocessual × endoprocessual

A extraprocessual (pré-processual) ocorre antes de instaurado o processo — o acordo pode virar título executivo extrajudicial (com assinatura de testemunhas) ou ser levado à homologação. A endoprocessual ocorre no curso do processo — homologada, tem eficácia de sentença de mérito, faz coisa julgada material e constitui título executivo judicial.

Erro comum

Dizer que ao mediador é permitido propor a solução ou que ao conciliador é vedada qualquer sugestão. É o inverso: o conciliador pode propor (sem impor); o mediador não propõe.

Qual a diferença essencial entre mediação e conciliação?
Tese: na conciliação o terceiro pode propor a solução; na mediação, apenas facilita a comunicação, sem sugerir. Fundamento: art. 165, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; mediação preferencial onde há vínculo anterior (relações continuadas), conciliação para conflitos pontuais. Ressalva: ambas partilham os mesmos princípios (Anexo III da Res. 125/2010) e não vinculam as partes; a distinção não impede que técnicas de mediação sejam usadas na conciliação.
18

Arbitragem — Lei 9.307/96

A heterocomposição privada: as partes escolhem quem decide, mas quem decide é o árbitro, não elas. É o meio mais "finalizador".

Conceito

◉◉ A arbitragem (Lei 9.307/96) é meio de solução de controvérsias em que duas pessoas capazes escolhem um ou mais árbitros para decidir conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. É heterocomposição: diferentemente da negociação e da mediação, as partes não têm o poder de decisão — ele cabe ao árbitro.

Exceção · o que NÃO pode ser arbitrado

Só cabe arbitragem sobre direitos patrimoniais disponíveis (contratos em geral, relações civis, comerciais, de consumo). Ficam de fora: Direito de Família (em especial o estado das pessoas), Direito das Sucessões, Direito Penal e demais direitos indisponíveis.

Instauração · cláusula compromissória × compromisso arbitral
Cláusula compromissória: pactuada antes do litígio, no próprio contrato — as partes se comprometem a submeter futuras controvérsias à arbitragem.
Compromisso arbitral: firmado depois que a controvérsia surge — as partes já em conflito optam por desviar do Judiciário e submeter o caso à arbitragem.
Regime · efeitos da sentença arbitral

A sentença arbitral tem força de coisa julgada e vale como título executivo judicial, independentemente de homologação pelo Judiciário. Não há recurso na arbitragem — por isso é mais finalizadora que o próprio processo; quem quiser impugná-la (ex.: por parcialidade do árbitro) deve propor ação anulatória, e não recurso. É processo, em regra, vinculante, sigiloso e célere.

Posição de prova

Arbitragem = heterocomposição sobre direitos patrimoniais disponíveis; a sentença arbitral é título executivo judicial sem homologação e não comporta recurso (só ação anulatória). Não cabe em família, sucessão ou penal.

A sentença arbitral precisa de homologação judicial? Cabe recurso contra ela?
Tese: não precisa de homologação (é título executivo judicial) e não comporta recurso. Fundamento: Lei 9.307/96 — a sentença arbitral tem força de coisa julgada; a via de impugnação é a ação anulatória. Ressalva: a arbitragem só alcança direitos patrimoniais disponíveis; matérias indisponíveis (família, sucessão, penal) permanecem no Judiciário.
19

Princípios dos conciliadores e mediadores judiciais

Já foram cobrados literalmente: os oito princípios do art. 1º do Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ.

Regime · os oito princípios (Res. 125/2010, Anexo III, art. 1º)

◉◉ São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais:

  • Confidencialidade: sigilo sobre tudo o que se obtém na sessão (salvo autorização das partes ou violação à ordem pública); não pode ser testemunha nem advogado dos envolvidos.
  • Decisão informada: manter o jurisdicionado plenamente informado de seus direitos e do contexto fático.
  • Competência: qualificação e capacitação, com reciclagem periódica obrigatória.
  • Imparcialidade: agir sem favoritismo, preferência ou preconceito; jamais aceitar favor ou presente.
  • Independência e autonomia: atuar sem pressão; pode recusar, suspender ou interromper a sessão; não tem dever de redigir acordo ilegal ou inexequível.
  • Respeito à ordem pública e às leis vigentes: velar para que o acordo não as viole.
  • Empoderamento: estimular os interessados a aprender a resolver seus conflitos futuros.
  • Validação: estimular o reconhecimento recíproco como seres humanos merecedores de atenção e respeito.
Posição de prova

Guarde a lista fechada de oito e as bordas: confidencialidade (não ser testemunha/advogado), independência e autonomia (pode interromper a sessão; sem dever de redigir acordo ilegal) e empoderamento/validação (os dois "menos intuitivos", que costumam aparecer na prova).

20

Fases e técnicas da mediação/conciliação

A marcha do procedimento e o repertório de técnicas — cáucus e teste de realidade são os nomes que a banca gosta de cobrar.

Fases do procedimento
  • Pré-mediação/conciliação: etapa preliminar (mais comum na mediação privada) — o terceiro ouve as partes individualmente e explica o procedimento.
  • Abertura: apresentações, diferenciação dos papéis (inclusive do papel do conciliador em relação ao do juiz) e explicação de como se dará a sessão.
  • Investigação inicial: cada parte relata o caso sob sua perspectiva.
  • Desenvolvimento: discussão das opções e propostas, com aprofundamento da troca de informações.
  • Redação do termo e encerramento: formalização do acordo em termo, a ser homologado.
Principais técnicas
  • Escuta ativa: ouvir atentamente, criando ambiente propício — muitas vezes o primeiro momento em que as partes se sentem ouvidas.
  • Acolhimento e legitimação: acolher emoções e preocupações; local de escuta, não de julgamento.
  • Perguntas/questionamentos: instigam autonomia e postura colaborativa das partes.
  • Resumo e reformulação: o terceiro reformula os relatos para promover a escuta mútua e a compreensão.
  • Inversão de papéis: fazer a parte "calçar o sapato" da outra.
  • Reuniões individuais (cáucus): conversas reservadas, úteis no desequilíbrio de poder.
  • Cheque/teste de realidade: confrontar a expectativa da parte com o que costuma ocorrer, para "voltar à realidade".

Parte IV · O processo psicológico, a verdade judicial e o comportamento

21

O processo psicológico e a obtenção da verdade judicial

Existe verdade judicial — o que não existe é "verdade real". A psicologia entra na entrevista e no feeling do julgador.

Conceito · verdade epistemológica × ontológica

◉◉ A verdade epistemológica é a verdade absoluta da ciência — sempre assertiva. A verdade ontológica é imperfeita, mas útil: a noção de verdade única cede à multiplicidade de perspectivas, indissociável da subjetividade e do contexto de cada indivíduo.

Conceito · a verdade judicial

A verdade judicial nasce do encontro das subjetividades dos julgadores, das testemunhas e das partes — o julgamento se comunica com fatos de uma realidade anterior, mas não é o próprio acontecimento. Doutrinariamente: existe verdade judicial; o que não existe é "verdade real". A verdade é convencimento/consenso sobre uma argumentação fática, construído em ambiente democrático de participação — uma verdade discursiva, buscada pela verdade possível.

Divergência terminológica · "verdade real" nos tribunais
Crítica doutrinária: não existe "verdade real"; existe verdade construída (judicial).
Uso jurisprudencial: não é incomum os tribunais empregarem "verdade real", sobretudo para afastar vícios de forma e priorizar a solução de mérito (ex.: no Direito Sancionador, dado o interesse social).
Papel da psicologia: a verdade judicial trilha o caminho da entrevista e do feeling — a psicologia jurídica busca as imperfeições dos processos sensoriais e perceptivos das fontes de prova.
22

O comportamento de partes e testemunhas · falsas memórias

A prova oral é a mais frágil: a emoção e o tempo deformam a memória — de boa-fé. O juiz precisa ler o que está por trás do que se diz.

Conceito · o juiz e a prova subjetiva

◉◉◉ O juiz não deve se deixar envolver pelas paixões que partes e testemunhas manifestem em audiência; na fase instrutória busca-se a verdade possível. Cabe-lhe perceber o que possa estar por trás do que os depoentes digam ou omitam, conduzindo a produção da prova necessária ao julgamento (o juiz não é só técnico — atua com bom senso e humanismo).

TestemunhaSituaçãoEfeito sobre a memória
NeutraEx.: motorista que apenas presencia um acidenteMenor distorção; maior fidelidade
Não neutraEx.: mãe que presencia o assassinato do filhoTende a aceitar informação provável, mas falsa, com grande segurança
Conceito · falsas memórias e o tempo

A memória é "manipulada" pelo passar do tempo e por informações errôneas: quanto maior o lapso entre o fato e o depoimento, mais fácil a testemunha aceitar dados falsos como verdadeiros, acrescentando informações não correspondentes à realidade — as falsas memórias. Trata-se, em regra, de distorção de boa-fé, sem intenção de falsear. A psicologia da testemunha visa minimizar esses erros e distinguir o testemunho deliberadamente falso daquele que busca fidelidade aos fatos.

Jurisprudência · Súmula 455 do STJ

Relacionada ao tema: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentadanão a justifica o mero decurso do tempo. É a tradução processual do risco de deterioração da prova oral pelo tempo.

Posição de prova

A prova oral é frágil: a testemunha em situação emocional aceita informação falsa com segurança, e o tempo gera falsas memórias (de boa-fé). Por isso a produção antecipada de prova exige fundamentação concreta (Súmula 455/STJ), não o simples passar do tempo.

O que são falsas memórias e qual seu impacto sobre a prova testemunhal?
Tese: são distorções involuntárias da memória — a testemunha incorpora, de boa-fé, informações falsas como verdadeiras, sobretudo com o decurso do tempo e em situações emocionais. Fundamento: a psicologia da testemunha demonstra que a memória é maleável; daí a cautela na valoração da prova oral e a Súmula 455/STJ quanto à produção antecipada. Ressalva: não se confunde falsa memória (boa-fé) com testemunho deliberadamente falso; cabe ao juiz distinguir tecnicamente ambos.
23

Originalidade cognitiva × dissonância cognitiva

Não há juiz neutro (juiz-no-mundo), mas há juiz imparcial. A garantia tem nome: originalidade cognitiva — e a armadilha psicológica tem autor: Festinger.

Conceito · neutralidade × imparcialidade

◉◉◉ Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa pontuam que não há neutralidade na atuação judicial (é um "juiz-no-mundo"), mas deve haver imparcialidade — um afastamento estrutural em relação ao caso. Sem juiz imparcial, a garantia da jurisdição é ilusória e meramente formal.

Conceito · originalidade cognitiva

A originalidade cognitiva é a condição de o juiz conhecer o caso originariamente no processo: ele é, processualmente, um "ignorante" quanto ao conteúdo probatório — deixa de sê-lo quando as partes lhe trazem as provas. Por isso não se admite juiz contaminado por informações de atuações anteriores em processos findos ou paralelos. É garantia processual do acusado.

Conceito · teoria da dissonância cognitiva (Festinger)

Criada por Leon Festinger: o indivíduo se esforça por manter coerência consigo mesmo, entre o que sabe/crê e o que faz. Transposta ao processo, explica o risco de o juiz que já formou convicção prévia ajustar a leitura das provas à conclusão que já adotou — comprometendo a imparcialidade.

Jurisprudência · imparcialidade objetiva (STF)

No HC 94.641, o voto do Min. Cezar Peluso distinguiu a imparcialidade objetiva — que decorre da originalidade da cognição (não haver, consciente ou inconscientemente, convicção ou juízo prévio sobre os fatos) — da imparcialidade subjetiva (ausência de vínculos pessoais com os interessados). A perda da originalidade cognitiva incapacita o juiz para conhecer e decidir a causa.

Posição de prova · a ponte com o juiz das garantias

O juiz das garantias, ao separar quem participa da investigação de quem julga, preserva a originalidade cognitiva e, com ela, a imparcialidade objetiva. Neutralidade não existe; imparcialidade (afastamento estrutural) é exigível e tutelada juridicamente.

Diferencie neutralidade e imparcialidade e explique o que é originalidade cognitiva.
Tese: neutralidade é impossível (o juiz é um ser situado); imparcialidade é exigível e significa afastamento estrutural quanto ao caso. Originalidade cognitiva é a garantia de que o juiz conheça o caso originariamente no processo, sem convicção prévia. Fundamento: doutrina de Lopes Jr./Morais da Rosa; STF, HC 94.641 (imparcialidade objetiva); a teoria da dissonância cognitiva de Festinger explica o risco de contaminação. Ressalva: o juiz das garantias é o instrumento que separa investigação e julgamento para assegurar essa originalidade.

Consolidação · jurisprudência, arguição e véspera

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Na oral, prefira a tese ao número — mas os números abaixo são os mais cobrados no ponto.

Criança e adolescente · família

PrecedenteTeseReferência
STJ · Info 556É válido o "depoimento sem dano" em crimes sexuais contra criança/adolescente, inclusive antes da Lei 13.431/2017 e por prova antecipada; a ausência do réu/defensor na sala não gera nulidade por cerceamento de defesa.RHC 45.589/MT
STJ · Info 538Recurso contra decisão sobre alienação parental: incidental no curso do processo → agravo de instrumento; na sentença ou em ação autônoma → apelação; apelar quando cabia agravar é erro grosseiro.REsp 1.330.172/MS
STF · Info 1161É constitucional lei municipal de combate à alienação parental — competência concorrente; não usurpa a iniciativa do Executivo nem a autonomia do Ministério Público.ARE 1.495.711/SP

Assédio e liberdade de expressão

PrecedenteTeseReferência
STJ · Info 658O assédio sexual (art. 216-A) pode caracterizar-se no constrangimento de professor contra aluno — a "ascendência" abrange a relação pedagógica.REsp 1.759.135/SP
STF · Info 1138Constitui assédio judicial (que compromete a liberdade de imprensa) o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos, em comarcas diversas, para constranger jornalista; cabe reunião no foro do domicílio do réu; responsabilidade civil da imprensa só com dolo ou culpa grave.ADI 6.792 e 7.055

Meios consensuais · execução

PrecedenteTeseReferência
STF · Info 1104É constitucional a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs (Res. 125/2010).ADI 6.324/DF
STJ · Info 832Na busca e apreensão do DL 911/1969 não incide a obrigatoriedade da audiência de conciliação do art. 334 do CPC; sua ausência não gera nulidade.REsp 2.167.264/PI

Execução penal · testemunho · imparcialidade

EnunciadoTeseReferência
Súmula 439/STJAdmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (regime dos fatos anteriores à Lei 14.843/2024).exame criminológico
Súmula 455/STJA produção antecipada de provas (art. 366 do CPP) exige fundamentação concreta; o mero decurso do tempo não a justifica.falsas memórias/prova
STF · Info 528Imparcialidade objetiva: a perda da originalidade cognitiva (convicção prévia sobre os fatos) incapacita o juiz para conhecer e decidir a causa.HC 94.641

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Enquadre os cinco meios de solução de conflitos entre autocomposição e heterocomposição, indicando quem decide em cada um.
Tese: autocomposição — negociação (partes sós), mediação (terceiro facilita, não sugere) e conciliação (terceiro pode propor); heterocomposição — arbitragem (árbitro decide) e decisão judicial (juiz decide). Fundamento: na autocomposição não há decisão imposta, mas acordo; na heterocomposição, um terceiro decide (arbitragem — Lei 9.307/96; jurisdição estatal). Ressalva: a distinção mediação/conciliação está em o terceiro propor ou não a solução; a arbitragem só alcança direitos patrimoniais disponíveis.
Uma criança vítima de violência sexual precisa ser ouvida. Como se dá a oitiva e qual a diferença entre escuta especializada e depoimento especial?
Tese: a oitiva segue a Lei 13.431/2017 — escuta especializada (perante órgão da rede de proteção, função protetiva) ou depoimento especial (perante autoridade policial/judiciária, função probatória). Fundamento: arts. 7º, 8º, 9º e 11 da Lei 13.431/2017; em caso de violência sexual ou vítima menor de 7 anos, o depoimento segue rito de antecipação de prova. Ressalva: a técnica é válida desde antes da lei (STJ, RHC 45.589/MT) e não viola a ampla defesa; em alienação parental, a oitiva também segue a Lei 13.431/2017 (art. 8º-A da Lei 12.318/2010).
Como a psicologia auxilia o juiz na valoração da prova oral e na preservação da própria imparcialidade?
Tese: ela revela a fragilidade da memória (falsas memórias, efeito da emoção e do tempo) e sustenta a exigência de originalidade cognitiva do julgador. Fundamento: psicologia da testemunha e Súmula 455/STJ (prova antecipada fundamentada); imparcialidade objetiva — STF, HC 94.641; teoria da dissonância cognitiva (Festinger). Ressalva: não há neutralidade, mas imparcialidade; o juiz das garantias protege a originalidade cognitiva ao separar investigação e julgamento.
Diferencie assédio moral e assédio sexual quanto à reiteração, à hierarquia e ao tratamento penal.
Tese: o assédio moral exige conduta reiterada e não depende de hierarquia; o sexual pode ocorrer com única conduta e, no crime, exige superioridade hierárquica/ascendência. Fundamento: art. 216-A do CP (assédio sexual); o assédio moral não tem tipo próprio (crimes contra a honra); o bullying passou a ser crime (art. 146-A, CP — Lei 14.811/2024). Ressalva: na Res. CNJ 351/2020, o conceito de assédio moral é mais amplo (independe de intencionalidade e de repetição).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Res. CNJ 487/2023 (antimanicomial): internação excepcional, autorização judicial, tempo necessário; alcança também o processo penal.
  • Escuta × depoimento (Lei 13.431/2017): rede de proteção × autoridade policial/judiciária.
  • Alienação parental: ato ilícito (não crime); Lei 14.340/2022 revogou o art. 6º, VII e criou o art. 8º-A.
  • Res. CNJ 351/2020 (ENAM): notícia por qualquer pessoa; denúncia anônima; conceito amplo de assédio moral.
  • Redes sociais (Res. CNJ 305/2019): participação permitida com vedações.

Confusões X × Y

  • Psicologia jurídica (gênero) × judiciária (ramo ligado ao Judiciário).
  • Escuta especializada (rede de proteção, protetiva) × depoimento especial (autoridade, probatório).
  • Mediação (não sugere) × conciliação (pode propor).
  • Autocomposição (partes decidem) × heterocomposição (terceiro decide: arbitragem, juiz).
  • Cláusula compromissória (antes do litígio) × compromisso arbitral (depois).

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 439/STJ (exame criminológico motivado) e Lei 14.843/2024 (exame obrigatório, irretroativo).
  • Súmula 455/STJ (prova antecipada exige fundamentação concreta).
  • RHC 45.589/MT (depoimento sem dano não gera nulidade) · REsp 1.330.172/MS (recurso na AP) · ARE 1.495.711 (lei municipal de AP).
  • HC 94.641 (imparcialidade objetiva / originalidade cognitiva).
  • Art. 146-A do CP (bullying/cyberbullying — Lei 14.811/2024).

Âncoras de memória

  • Judiciária = ramo dentro do Judiciário; jurídica é o gênero amplo.
  • Conciliação = o terceiro Concede proposta; Mediação = o terceiro Mantém-se sem sugerir.
  • Hetero = "outro" decide (arbitragem, juiz); auto = as próprias partes.
  • Alienação parental: ato ilícito, não crime.