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Humanística · Noções Gerais de Direito e Formação Humanística
Da mente que o Direito regula à verdade que o processo reconstrói: os conceitos-base da psicologia aplicada ao Judiciário, os problemas atuais com reflexo jurídico (assédio, alienação parental, escuta de crianças), a teoria do conflito e os meios consensuais, e a psicologia do testemunho — tudo armado para a defesa em voz alta.
O ponto é conceitual e temático, costurado por um eixo normativo pontual — não é um ponto de ritos processuais. Ele parte dos conceitos-base (o que distingue psicologia, psiquiatria e psicanálise; psicologia jurídica × judiciária; psiquiatria forense; a psicologia do próprio juiz e sua relação com a mídia e as redes sociais) e avança para os problemas atuais com reflexo jurídico: a política antimanicomial no Judiciário, a psicologia na execução da pena, a alienação parental, a escuta e o depoimento de crianças vítimas, e o assédio moral e sexual. Em seguida entra a teoria do conflito e os meios consensuais — negociação, mediação, conciliação e arbitragem, na moldura da Resolução 125/2010 do CNJ —, que aqui comparecem como técnicas e institutos, não como procedimentos judiciais. Fecha com o processo psicológico de obtenção da verdade e o comportamento de partes e testemunhas (falsas memórias, dissonância cognitiva, originalidade cognitiva). Três pegadinhas atravessam o ponto: psicologia jurídica × judiciária, escuta especializada × depoimento especial e mediação × conciliação — quem sugere a solução.
Parte I · Psicologia e comunicação — os conceitos-base
A tríade que a banca adora confundir: três saberes sobre a mente, com objetos, métodos e — decisivamente — poderes diferentes.
◉◉ A psicologia é ciência autônoma que estuda os processos mentais e o comportamento humano em sua totalidade (não apenas o patológico); o psicólogo faz psicodiagnóstico, psicoterapia e orientação, mas não prescreve medicamentos. A psiquiatria é ramo da medicina voltado ao tratamento das doenças mentais; o psiquiatra usa o modelo médico e pode prescrever medicamentos. A psicanálise é teoria e método terapêutico de Freud, centrada no estudo do inconsciente (associação livre, transferência); a formação do psicanalista assenta num tripé — análise pessoal, conhecimento teórico e supervisão de casos clínicos.
| Saber | Natureza | Objeto/foco | Prescreve remédio? |
|---|---|---|---|
| Psicologia | Ciência autônoma | Processos mentais e comportamento (totalidade do psiquismo) | Não |
| Psiquiatria | Ramo da medicina | Doenças mentais (diagnóstico e tratamento) | Sim |
| Psicanálise | Teoria/método (Freud) | O inconsciente e sua externalização no comportamento | Não |
Psicologia vem do grego psiqué (mente) + logos (estudo): o estudo científico do comportamento e dos processos mentais. Busca compreender três esferas de atuação do comportamento humano — as reações externas, a consciência e o inconsciente — fazendo a transição entre o mundo do ser e o do dever ser, o que a torna auxiliar natural do Direito.
Distinção clássica e recorrente em prova: uma é o gênero (a psicologia a serviço do Direito); a outra é a espécie institucional, ligada ao Judiciário.
◉◉◉ A psicologia jurídica (ou forense) é a psicologia aplicada ao melhor exercício do Direito como um todo — não se limita a assuntos processuais, penais, de criminologia, penitenciários ou policiais; é um campo de interseção entre psicologia e Direito. A psicologia judiciária é ramo da psicologia jurídica que estuda o comportamento dos indivíduos na esfera do Poder Judiciário (juiz, autor, réu, advogados), dentro das regras que orientam o processo. É a espécie que aparece no cotidiano das lides — criminologia, relações familiares, questões de criança e adolescente — e também como corpo técnico-funcional de apoio ao juiz (pareceres, relatórios).
Toda psicologia judiciária é psicologia jurídica, mas nem toda psicologia jurídica é judiciária — a judiciária é o recorte institucional (dentro/para o Judiciário). Guarde o gancho: jurídica = gênero amplo; judiciária = espécie ligada ao Judiciário.
Duas formas se destacam. (i) Como subsídio à compreensão das relações humanas que chegam ao juiz (o Direito deriva de comportamentos e desejos humanos). (ii) Como apoio institucional ao magistrado — aqui a psicologia jurídica passa a ser chamada de judiciária, ofertando pareceres técnicos e relatórios que instruem decisões sobre imputabilidade, dano psíquico, interdição, guarda de filhos. O psicólogo deve descrever e analisar, deixando a decisão ao juiz.
Tratar "psicologia jurídica" e "psicologia judiciária" como sinônimos, ou inverter a relação (dizer que a jurídica é ramo da judiciária). É o oposto: a judiciária é o ramo.
A ponte técnica entre a medicina e o Direito: traduz o estado mental do réu, da vítima ou de terceiros em linguagem que o processo compreende.
◉◉ A psiquiatria forense (ou legal) é a subespecialidade da psiquiatria que trata dos problemas psiquiátricos envolvidos nas causas legais. Sua função é proporcionar o diálogo técnico entre medicina e Direito, convertendo os termos de uma ciência para a outra: o psiquiatra forense avalia o estado mental e emite parecer sobre a aptidão do indivíduo para os atos da vida civil e para ser criminalmente responsabilizado. Muitas doenças alteram a conduta do agente a ponto de gerar consequências jurídicas.
Exemplos canônicos no Direito Penal: a inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto/retardado — art. 26, caput, CP (isento de pena) — e a semi-imputabilidade — art. 26, parágrafo único (redução de 1 a 2/3); e o infanticídio — art. 123, CP — que exige que a mãe mate o próprio filho "sob a influência do estado puerperal". A atuação do psiquiatra forense, porém, não se limita ao crime: alcança família, trabalho e Administração.
Tema atual de altíssima incidência para magistratura: o CNJ trouxe para dentro do processo penal e da execução da medida de segurança a lógica antimanicomial da Reforma Psiquiátrica.
◉◉◉ A Resolução CNJ 487, de 15/02/2023, institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e fixa procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — CDPD (internalizada pelo Decreto 6.949/2009, status de emenda constitucional) e a Lei 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica) no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Nasceu do Grupo de Trabalho do caso Ximenes Lopes vs. Brasil, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A base é a Lei 10.216/2001, que veda a internação de pessoas com transtorno mental em instituições de característica asilar, e o compromisso internacional de combater tratamentos cruéis ou degradantes (Convenção contra a Tortura e Protocolo Facultativo). A lógica: a internação é o último recurso; o portador de transtorno deve ser tratado, sempre que possível, no meio em que vive.
| Dispositivo | Comando |
|---|---|
| art. 1º | Institui a política, para assegurar direitos de pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial em medida de segurança ou encarceramento. |
| art. 4º | Tribunais devem instituir equipes multidisciplinares (saúde mental, serviço social e direito) para acompanhar esses casos. |
| art. 6º | A imputabilidade é avaliada por perícia, mas o laudo não é a única prova — o juiz pode determinar outras que entender necessárias. |
| art. 7º | Internação compulsória em hospital psiquiátrico só em caso de comprovada necessidade, com autorização judicial, avaliação multidisciplinar e laudo circunstanciado. |
| art. 8º | A internação dura o tempo necessário ao tratamento e estabilização — vedada a duração indeterminada —, com reavaliação periódica pela equipe. |
A Resolução não se aplica só à execução de medida de segurança — alcança também o processo penal em que se discute a imputabilidade. E não veda a internação compulsória: torna-a excepcional, condicionada a laudo, necessidade e autorização judicial. Internação por tempo indeterminado é vedada.
A Política Antimanicomial substitui o paradigma manicomial pelo tratamento em liberdade como regra e a internação como exceção judicialmente controlada e temporária, com equipe multidisciplinar no tribunal e reavaliação periódica.
O juiz não é um ser isolado: julga pela medida da própria realidade, mas sua palavra vira manchete. Comunicação, imparcialidade e discrição são o triângulo do tema.
◉◉◉ Ao julgador não basta a aplicação mecânica da lei — o Direito é fenômeno de comunicação e não existe isoladamente. O juiz deve considerar a realidade externa e o que a sociedade espera, sem ceder às pressões nem antecipar juízo por convicções pessoais ("pré-juízo"). Como adverte a doutrina, "se uma pessoa claudica, a falta é relevada; se o juiz claudica, o fato vira manchete".
Comunicação é troca de mensagens (emissor → código → receptor) que exige decodificação. A comunicação de massa não permite resposta do receptor e por isso tem enorme poder de orientar a opinião pública, com forte carga emocional e potencial de manipulação. Daí a exigência de clareza e objetividade nas manifestações do magistrado: sua palavra deve esclarecer e pacificar, nunca manipular.
A LOMAN (LC 35/1979, art. 36, III) veda ao magistrado manifestar, por qualquer meio, opinião sobre processo pendente (seu ou de outrem) ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças — ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no magistério. A regra se repete no Código de Ética da Magistratura Nacional (Res. CNJ 60/2008): art. 12, II (prudência com a imprensa), art. 13 (vedação à autopromoção), arts. 15 e 16 (a conduta na vida privada dignifica a função). O art. 35 da LOMAN impõe urbanidade com partes, MP, advogados, testemunhas e servidores.
Crítica respeitosa e construtiva: o juiz não reage, aceita como parte do jogo democrático. Crítica maliciosa: não responder individualmente (entrevista/nota), pois a emoção tira o equilíbrio — a melhor via é acionar a associação de classe e o setor de comunicação do tribunal; resposta imediata, clara, curta e objetiva. As normas de discrição existem para preservar a imparcialidade, não para tolher o juiz.
Caiu no 1º ENAM (2024). A liberdade de expressão do juiz encontra limite na independência e na imparcialidade — e o CNJ desenhou parâmetros próprios para o ambiente digital.
◉◉◉ Ao magistrado é permitida a participação pessoal nas redes sociais, garantia decorrente da liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF). Contudo, por ser agente público que exerce parcela do poder soberano, submete-se a restrições e deveres específicos: o exercício da jurisdição impõe exigências pessoais distintas das do cidadão comum (Código de Ética da Magistratura).
A Resolução CNJ 305/2019 estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Judiciário. Surgiu como resposta a manifestações de juízes em processo eleitoral e às notificações recebidas pelo CNJ. Impõe vedações, entre elas: opinião sobre processo pendente de julgamento; juízos depreciativos sobre votos ou sentenças; atuação político-partidária ou apoio a candidato; discurso discriminatório ou de ódio; e a busca desmesurada por reconhecimento social/autopromoção (na linha do art. 13 do Código de Ética).
| País | Postura quanto ao juiz nas redes |
|---|---|
| Brasil | Participação permitida, com vedações (Res. CNJ 305/2019); limite na imparcialidade e independência. |
| França | Juízes não devem comentar decisões próprias ou de colegas, ainda que de forma anônima ou informal. |
| Escócia | Juízes são aconselhados a não se registrarem em redes sociais. |
A postura esperada é de prudência, discrição e reserva: o juiz concilia a liberdade pessoal com a posição institucional. O que vale para as redes vale para TV, rádio e mídia em geral — a imagem do próprio Judiciário se reflete ali.
Parte II · Problemas atuais da psicologia com reflexos no Direito
O pano de fundo do ponto: o magistrado deixa de ser mero técnico e passa a manejar informações de várias ciências humanas.
◉ As demandas do Judiciário são cada vez mais complexas; busca-se um juiz humano, conciliador e trabalhador da paz social, e não o mero tecnicismo. A psicologia jurídica nasce dessa visão interdisciplinar — estudo integrado das disciplinas humanas sobre um objeto comum, o comportamento. Em questões de família, adoção, criança e adolescente e mesmo criminais, o juiz recebe relatórios sociais, econômicos e psicológicos e trabalha próximo de equipe multidisciplinar; o manejo dessa pluralidade de informações é competência exigida do magistrado atual.
A individualização da pena não termina na sentença: perdura na execução, e é aí que psicólogos e psiquiatras ganham protagonismo — com uma novidade legislativa quente.
◉◉ A psicologia que atua na execução das penas restritivas de liberdade e de direito é a psicologia penitenciária (ou carcerária). A individualização da pena começa na dosimetria (art. 59, CP, critério trifásico), mas não se esgota na sentença: perdura por toda a execução, exigindo adaptações voltadas à recuperação e reinserção do condenado.
A Comissão Técnica de Classificação — CTC (arts. 5º a 7º) elabora o programa individualizador; é presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social (art. 7º). O exame criminológico (art. 8º) é perícia multidisciplinar (psicólogo, psiquiatra e assistente social) que fornece subsídios à individualização, avaliando as condições pessoais do condenado e estimando risco de reincidência.
A Lei 14.843/2024 ("Lei das Saidinhas" / Lei Sargento PM Dias) inseriu o § 1º do art. 112 da LEP: "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". O exame, que era facultativo, tornou-se obrigatório em todo pedido de progressão.
| Aspecto | Antes (Súmula 439/STJ) | Depois (Lei 14.843/2024) |
|---|---|---|
| Exame criminológico | Facultativo — exigível pelas peculiaridades do caso, em decisão motivada | Obrigatório em todos os casos de progressão |
| Ônus de fundamentar | Fundamentar para exigir o exame | Fundamentar apenas para dispensar o exame |
O STJ trata a exigência do exame como novatio legis in pejus de natureza penal (ou mista): agrava a situação do condenado ao acrescentar requisito. Logo, não retroage — só se aplica a fatos praticados a partir de 11/04/2024, sob pena de violar o art. 5º, XL, CF e o art. 2º do CP. Para fatos anteriores, permanece o regime da Súmula 439/STJ (exame só mediante decisão motivada). É o exemplo perfeito para articular a retroatividade da lei penal apenas quando benéfica.
Na execução, a perícia psicológico-psiquiátrica é instrumento de individualização e de aferição do requisito subjetivo da progressão; resultado desfavorável do exame pode fundamentar o indeferimento. Mas a obrigatoriedade do exame (Lei 14.843/2024) é irretroativa por ser mais gravosa.
Onde a psicologia é imprescindível ao Direito de Família. A lei foi atualizada pela Lei 14.340/2022 — atenção às pegadinhas de inciso revogado e de recurso cabível.
◉◉◉ É a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou para causar prejuízo ao vínculo com ele (art. 2º). Não é ato isolado: pressupõe uma atuação sistemática.
Rol exemplificativo (o juiz pode reconhecer outras): campanha de desqualificação do genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato com o genitor; dificultar a convivência regulamentada; omitir informações relevantes (escolares, médicas, mudança de endereço); apresentar falsa denúncia contra o genitor/familiares; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência.
A prática fere direito fundamental à convivência familiar saudável, constitui abuso moral e descumprimento dos deveres parentais (art. 3º), mas não é tipo penal: é ato ilícito que gera responsabilidade civil (dano moral ao genitor alienado e à criança). Afirmar que existe "crime de alienação parental" com pena de detenção é errado.
Declarado indício de AP — de ofício ou a requerimento, em ação autônoma ou incidental, em qualquer momento processual —, o processo tem tramitação prioritária e o juiz determina, ouvido o MP, medidas provisórias urgentes (art. 4º). Havendo indício, o juiz determina perícia psicológica ou biopsicossocial por profissional/equipe habilitada, com laudo em 90 dias prorrogáveis por decisão fundamentada (art. 5º, § 3º).
(1) Visitação assistida com endereço (art. 4º, par. único): a garantia mínima de visitação assistida passa a ocorrer no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça (antes, apenas "visitação assistida"). (2) Revogação do art. 6º, VII: deixou de existir a "suspensão da autoridade parental" como medida do rol de AP. (3) Art. 8º-A (novo): sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e adolescentes em casos de AP, serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual. (4) Passou-se a permitir ao juiz nomear perito de sua confiança (novo art. 5º, § 4º, na esteira dos arts. 156 e 465 do CPC) quando faltarem serventuários, e a exigir avaliação periódica do acompanhamento — laudo inicial e final (novo art. 6º, § 2º).
Cumulativamente ou não, segundo a gravidade e sem prejuízo da responsabilidade civil/criminal, o juiz pode: (I) declarar a ocorrência e advertir o alienador; (II) ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado; (III) estipular multa; (IV) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (V) determinar a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão; (VI) fixar cautelarmente o domicílio da criança. O parágrafo único ainda autoriza inverter a obrigação de levar/retirar a criança em caso de mudança abusiva de endereço.
A alteração de domicílio da criança é irrelevante para a competência das ações fundadas em direito de convivência familiar — salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Regra que impede a manipulação da competência pela mudança unilateral.
AP é ato ilícito (não crime) que enseja medidas cíveis graduadas pela gravidade e responsabilidade civil; após a Lei 14.340/2022, a oitiva da criança segue o rito da Lei 13.431/2017 (sob pena de nulidade), a visitação assistida tem local definido e a suspensão da autoridade parental saiu do rol. É constitucional lei municipal de combate à AP (STF, ARE 1.495.711, competência concorrente).
A pegadinha mais clássica do ponto: dois institutos de oitiva da criança vítima ou testemunha, com órgão, finalidade e efeito distintos. Trocar um pelo outro derruba a questão.
◉◉◉ A Lei 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 227, CF; Convenção sobre os Direitos da Criança). Define formas de violência (art. 4º): física, psicológica (que engloba o bullying e a própria alienação parental), sexual e institucional (a praticada por instituição, inclusive na revitimização). A oitiva da criança dá-se por escuta especializada ou depoimento especial.
| Critério | Escuta especializada (art. 7º) | Depoimento especial (art. 8º) |
|---|---|---|
| Perante quem | Órgão da rede de proteção | Autoridade policial ou judiciária |
| Finalidade | Acolhimento/proteção; relato limitado ao necessário à finalidade | Produção de prova (oitiva formal) |
| Natureza | Entrevista protetiva na rede | Ato processual/procedimento probatório |
| Rito antecipado | Não se rege pelo rito cautelar de prova | Segue rito cautelar de antecipação de prova se vítima < 7 anos ou violência sexual (art. 11, § 1º) |
A diferença nuclear está em quem colhe e para quê: a escuta ocorre na rede de proteção e tem função protetiva, com relato estritamente necessário; o depoimento ocorre perante autoridade policial ou judiciária e tem função probatória. Inverter o órgão (dizer que a escuta é perante o juiz, ou o depoimento perante a rede) é o erro que a banca arma.
O depoimento especial deriva da prática do "depoimento sem dano": a criança fica em sala reservada, sendo ouvida por técnico (psicólogo/assistente social) em conversa gradual, enquanto juiz, MP, réu e defesa acompanham em tempo real por sistema audiovisual. Mesmo antes da Lei 13.431/2017, o STJ já admitia a técnica em crimes sexuais contra criança/adolescente, inclusive por prova antecipada, sem que a ausência do réu/defensor na sala da oitiva configurasse nulidade por cerceamento de defesa. STJ, RHC 45.589/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria (Info 556).
Constitui crime violar o sigilo processual, permitindo que o depoimento da criança seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem consentimento — pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Escuta especializada = rede de proteção + finalidade protetiva; depoimento especial = autoridade policial/judiciária + finalidade probatória, com rito de antecipação obrigatório se a vítima tem menos de 7 anos ou nos casos de violência sexual. A técnica é válida desde antes da lei e não viola a ampla defesa.
O único dos assédios com tipo penal próprio. O detalhe que decide a prova: a exigência de superioridade hierárquica ou ascendência.
◉◉◉ Introduzido pela Lei 10.224/2001, o art. 216-A do CP pune "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" — pena de detenção, de 1 a 2 anos. O § 2º prevê aumento de até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos. Protege a liberdade sexual no ambiente laboral.
Sem o prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência (emprego, cargo ou função), não há o crime do art. 216-A. O assédio praticado entre colegas de mesmo nível pode configurar ilícito civil, administrativo e trabalhista, mas não o tipo penal. O que diferencia o assédio do simples convite é a obrigatoriedade de submissão — o convite admite recusa; o assédio, não.
O assédio sexual se estabelece por intimidação (incitações inoportunas que criam ambiente hostil e prejudicam a atuação laboral) ou por chantagem (ameaça ao percurso do contrato de trabalho: promoções, transferências, perda do emprego). A grande dificuldade prática é probatória: os fatos costumam ocorrer sem testemunhas nem rastros documentais, exigindo prova firme.
O art. 216-A é usualmente associado à relação de emprego, mas o STJ reconheceu que o crime também pode se caracterizar no constrangimento de professor contra aluno — a "ascendência" abrange a relação pedagógica. STJ, REsp 1.759.135/SP, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz (Info 658).
Assédio sexual = crime do art. 216-A, que exige prevalecimento de superioridade hierárquica/ascendência; a ascendência não se limita ao emprego (alcança a relação professor-aluno). Fora dessa moldura, resta a responsabilização civil/administrativa.
Assédio moral não tem tipo penal próprio — mas o bullying e o cyberbullying passaram a ser crime (Lei 14.811/2024). Duas camadas normativas convivem no tema.
◉◉◉ Assédio moral é a conduta abusiva e reiterada, de natureza psicológica, que atenta contra a integridade do trabalhador para humilhá-lo, constrangê-lo, abalá-lo psicologicamente ou degradar o ambiente de trabalho. Distingue-se do assédio sexual pela ausência de conotação sexual nos meios ou fins. Objetiva a neutralização da vítima (mina autoestima e confiança), muitas vezes a partir de um sentimento de ameaça — real ou fantasiada — que ela desperta no agressor.
| Aspecto | Assédio moral | Assédio sexual |
|---|---|---|
| Reiteração | Exige conduta reiterada | Pode ocorrer com única conduta |
| Hierarquia | Não exige (no crime do art. 216-A, o sexual exige) | Exige superioridade hierárquica/ascendência (art. 216-A) |
| Vantagem à vítima | Não envolve oferta de vantagem | Associado a chantagem / suposto benefício |
| Objetivo | Neutralizar a vítima | Domínio sobre o corpo da vítima |
O dano psíquico manifesta-se de forma subjetiva (medo, angústia, sensação de falta de ar) e objetiva (distúrbios do sono, alteração de apetite/pressão, sinais mensuráveis). Na esfera civil, tanto o assédio moral quanto o sexual resolvem-se pela responsabilidade civil (dano moral e patrimonial), com quantum pautado por proporcionalidade e razoabilidade. Na esfera penal, o assédio moral não tem tipo específico — recorre-se, conforme o caso, aos crimes contra a honra. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 7º) arrola, no âmbito doméstico, a violência psicológica e a moral (calúnia, difamação, injúria).
A Lei 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Define bullying como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, em relação de desequilíbrio de poder, com o objetivo de intimidar ou agredir. Classifica-o em verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico e virtual; o cyberbullying (parágrafo único do art. 1º) ocorre na rede mundial de computadores. É lei de perfil educacional/preventivo — não criminaliza.
A Lei 14.811/2024 inseriu o art. 146-A do CP (crimes contra a liberdade individual), criando dois tipos: intimidação sistemática (bullying) — pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave — e intimidação sistemática virtual (cyberbullying), no parágrafo único — pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Curiosidade de prova: a forma simples (caput) é apenada só com multa (menor potencial ofensivo, JECrim), enquanto o cyberbullying tem pena de reclusão. Crime comum (qualquer vítima, não só menores); ação penal pública incondicionada. A lei ainda majorou penas (homicídio em instituição de ensino) e ampliou o rol de crimes hediondos.
Antes de 2024, o bullying tinha tratamento apenas administrativo/educacional (Lei 13.185/2015) e civil (dano moral). Com a Lei 14.811/2024, passou a existir também tipo penal (art. 146-A). Afirmar que "bullying não é crime no Brasil" ficou desatualizado.
Assédio moral: sem tipo penal próprio (usa-se honra e responsabilidade civil), exige reiteração e dispensa hierarquia. Bullying: programa preventivo (Lei 13.185/2015) somado à criminalização (art. 146-A, CP, pela Lei 14.811/2024), com o cyberbullying mais severamente apenado.
Caiu no ENAM. A política interna do Judiciário contra assédio e discriminação, com conceitos atualizados pela Resolução 518/2023 e várias pegadinhas de detalhe.
◉◉◉ A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. Os conceitos do art. 2º foram atualizados pela Resolução CNJ 518/2023. Aplica-se a todos que atuam no Judiciário — magistrados, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados —, não apenas aos juízes.
Diferentemente do conceito doutrinário/trabalhista clássico — que enfatiza a conduta reiterada e a intencionalidade —, a definição de assédio moral da Res. 351/2020 é mais abrangente: fala em independentemente de intencionalidade e não condiciona a caracterização à repetição. Afirmar que a Resolução exige "conduta repetida" e intencional é errado.
Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação pode ser noticiada por (i) qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio/discriminação no trabalho; ou (ii) qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos. A Resolução prevê canais de denúncia anônima, com sigilo e proteção da identidade do denunciante, além de capacitação e treinamento contínuos de servidores e magistrados. (Tese cobrada pela FGV — TJ-GO, 2023.)
A Res. 351/2020 não estabelece a conciliação com o agressor como medida prioritária. A vítima pode buscar diretamente os canais de denúncia e acompanhamento do tribunal, sem prejuízo de outras medidas.
A política do CNJ (Res. 351/2020, com a Res. 518/2023) alcança todos no Judiciário, adota conceito amplo de assédio moral (sem exigir repetição/intencionalidade), admite denúncia por qualquer pessoa e por canal anônimo, e aposta na prevenção/capacitação — não na conciliação com o assediador.
Parte III · Teoria do conflito e os mecanismos consensuais
A moldura de todo o bloco de meios consensuais. Aqui vive o elemento-assinatura do resumo: o espectro que vai do consenso puro à decisão imposta.
◉◉◉ Segundo o Manual de Mediação Judicial do CNJ, conflito é o processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos percebidos como mutuamente incompatíveis. Etimologia: conflictus (com + fligere = chocar-se). O conflito é inerente ao homem e à sociedade; se bem tratado (com técnicas adequadas), pode ser meio de conhecimento, amadurecimento e aproximação — não apenas um fenômeno negativo.
A jurisdição é atividade substitutiva: dirime o conflito sob o ponto de vista dos efeitos jurídicos, mas frequentemente não resolve o conflito interno das partes. Ao final, em regra, uma parte é vencida e tende a transferir ao Judiciário a frustração — alimentando novas lides. Daí o incentivo do CNJ e do CPC/2015 aos mecanismos consensuais.
Na autocomposição, as partes trabalham o conflito (com ou sem auxílio de terceiro) e não há decisão imposta, mas acordo: são a negociação, a mediação e a conciliação. Na heterocomposição, um terceiro decide com base nas informações trazidas: são a arbitragem e a decisão judicial.
A Resolução CNJ 125/2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, criando os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) e disciplinando a atuação de conciliadores e mediadores. O CPC/2015 reforça: o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual (art. 3º, §§ 2º e 3º); e no procedimento comum há audiência prévia de conciliação/mediação obrigatória (art. 334), dispensada apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando não se admitir a autocomposição.
É constitucional a disposição da Res. 125/2010 que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs — medida que desburocratiza e amplia o acesso, sem afastar a exigência de advogado nos casos em que a lei processual assim determinar. STF, ADI 6.324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso (Info 1104).
Autocomposição (partes decidem): negociação, mediação, conciliação. Heterocomposição (terceiro decide): arbitragem e decisão judicial. A Res. 125/2010 estrutura a política de tratamento adequado; a audiência do art. 334 do CPC só é dispensada com o desinteresse de ambas as partes.
O método consensual mais elementar: sem terceiro, as partes têm controle total do processo e do resultado. Duas lógicas e quatro técnicas de Harvard.
◉◉ A negociação é método autocompositivo que se traduz em comunicação voltada à persuasão, sem a presença de terceiro. As partes escolhem momento, local, protocolos e podem continuar, suspender, abandonar ou recomeçar — têm controle total do processo e do resultado.
| Tipo | Lógica | Foco |
|---|---|---|
| Distributiva | Escassez — soma zero ("cabo de guerra"); a vantagem de um é a desvantagem do outro | Barganha sobre um elemento fixo (ex.: preço na compra e venda) |
| Integrativa | Presunção de abundância — criação de valor; ganho mútuo | Interesses dos envolvidos, não posições fixas |
Autocomposição assistida por um terceiro que NÃO decide nem sugere: apenas facilita o diálogo. É a via das relações continuadas.
◉◉◉ Mediação é forma de autocomposição assistida: são os próprios envolvidos que compõem o conflito, com a presença de um terceiro imparcial — o mediador — que não deve influenciar, emitir juízo de valor ou persuadir ao acordo. Sua função é facilitar a comunicação, (re)criar vínculos e prevenir novos conflitos. É negociação facilitada por terceiro.
Mais adequada para conflitos oriundos de relações continuadas — família, vizinhança, relações empresariais ou trabalhistas —, pois preserva o vínculo. O art. 165, § 3º, do CPC prevê que o mediador atua preferencialmente onde há vínculo anterior entre as partes, auxiliando-as a, pelo restabelecimento da comunicação, encontrar por si próprias soluções de benefício mútuo. Tem natureza contratual, rege-se pela voluntariedade e é processo não vinculante (pode ser encerrado a qualquer tempo).
Na mediação o terceiro não sugere a solução — apenas facilita; é a via preferencial para vínculos anteriores/relações continuadas (art. 165, § 3º, CPC).
A gêmea da mediação — com uma diferença que a banca adora: aqui o terceiro PODE sugerir a solução.
◉◉◉ A conciliação é procedimento em que um terceiro cria ambiente favorável ao diálogo e pode propor soluções, sem, contudo, impô-las — o poder decisório permanece com as partes. É autocompositiva e não vinculante, mais indicada para conflitos pontuais, sem vínculo anterior relevante entre as partes.
A extraprocessual (pré-processual) ocorre antes de instaurado o processo — o acordo pode virar título executivo extrajudicial (com assinatura de testemunhas) ou ser levado à homologação. A endoprocessual ocorre no curso do processo — homologada, tem eficácia de sentença de mérito, faz coisa julgada material e constitui título executivo judicial.
Dizer que ao mediador é permitido propor a solução ou que ao conciliador é vedada qualquer sugestão. É o inverso: o conciliador pode propor (sem impor); o mediador não propõe.
A heterocomposição privada: as partes escolhem quem decide, mas quem decide é o árbitro, não elas. É o meio mais "finalizador".
◉◉ A arbitragem (Lei 9.307/96) é meio de solução de controvérsias em que duas pessoas capazes escolhem um ou mais árbitros para decidir conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. É heterocomposição: diferentemente da negociação e da mediação, as partes não têm o poder de decisão — ele cabe ao árbitro.
Só cabe arbitragem sobre direitos patrimoniais disponíveis (contratos em geral, relações civis, comerciais, de consumo). Ficam de fora: Direito de Família (em especial o estado das pessoas), Direito das Sucessões, Direito Penal e demais direitos indisponíveis.
A sentença arbitral tem força de coisa julgada e vale como título executivo judicial, independentemente de homologação pelo Judiciário. Não há recurso na arbitragem — por isso é mais finalizadora que o próprio processo; quem quiser impugná-la (ex.: por parcialidade do árbitro) deve propor ação anulatória, e não recurso. É processo, em regra, vinculante, sigiloso e célere.
Arbitragem = heterocomposição sobre direitos patrimoniais disponíveis; a sentença arbitral é título executivo judicial sem homologação e não comporta recurso (só ação anulatória). Não cabe em família, sucessão ou penal.
Já foram cobrados literalmente: os oito princípios do art. 1º do Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ.
◉◉ São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais:
Guarde a lista fechada de oito e as bordas: confidencialidade (não ser testemunha/advogado), independência e autonomia (pode interromper a sessão; sem dever de redigir acordo ilegal) e empoderamento/validação (os dois "menos intuitivos", que costumam aparecer na prova).
A marcha do procedimento e o repertório de técnicas — cáucus e teste de realidade são os nomes que a banca gosta de cobrar.
Parte IV · O processo psicológico, a verdade judicial e o comportamento
Existe verdade judicial — o que não existe é "verdade real". A psicologia entra na entrevista e no feeling do julgador.
◉◉ A verdade epistemológica é a verdade absoluta da ciência — sempre assertiva. A verdade ontológica é imperfeita, mas útil: a noção de verdade única cede à multiplicidade de perspectivas, indissociável da subjetividade e do contexto de cada indivíduo.
A verdade judicial nasce do encontro das subjetividades dos julgadores, das testemunhas e das partes — o julgamento se comunica com fatos de uma realidade anterior, mas não é o próprio acontecimento. Doutrinariamente: existe verdade judicial; o que não existe é "verdade real". A verdade é convencimento/consenso sobre uma argumentação fática, construído em ambiente democrático de participação — uma verdade discursiva, buscada pela verdade possível.
A prova oral é a mais frágil: a emoção e o tempo deformam a memória — de boa-fé. O juiz precisa ler o que está por trás do que se diz.
◉◉◉ O juiz não deve se deixar envolver pelas paixões que partes e testemunhas manifestem em audiência; na fase instrutória busca-se a verdade possível. Cabe-lhe perceber o que possa estar por trás do que os depoentes digam ou omitam, conduzindo a produção da prova necessária ao julgamento (o juiz não é só técnico — atua com bom senso e humanismo).
| Testemunha | Situação | Efeito sobre a memória |
|---|---|---|
| Neutra | Ex.: motorista que apenas presencia um acidente | Menor distorção; maior fidelidade |
| Não neutra | Ex.: mãe que presencia o assassinato do filho | Tende a aceitar informação provável, mas falsa, com grande segurança |
A memória é "manipulada" pelo passar do tempo e por informações errôneas: quanto maior o lapso entre o fato e o depoimento, mais fácil a testemunha aceitar dados falsos como verdadeiros, acrescentando informações não correspondentes à realidade — as falsas memórias. Trata-se, em regra, de distorção de boa-fé, sem intenção de falsear. A psicologia da testemunha visa minimizar esses erros e distinguir o testemunho deliberadamente falso daquele que busca fidelidade aos fatos.
Relacionada ao tema: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada — não a justifica o mero decurso do tempo. É a tradução processual do risco de deterioração da prova oral pelo tempo.
A prova oral é frágil: a testemunha em situação emocional aceita informação falsa com segurança, e o tempo gera falsas memórias (de boa-fé). Por isso a produção antecipada de prova exige fundamentação concreta (Súmula 455/STJ), não o simples passar do tempo.
Não há juiz neutro (juiz-no-mundo), mas há juiz imparcial. A garantia tem nome: originalidade cognitiva — e a armadilha psicológica tem autor: Festinger.
◉◉◉ Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa pontuam que não há neutralidade na atuação judicial (é um "juiz-no-mundo"), mas deve haver imparcialidade — um afastamento estrutural em relação ao caso. Sem juiz imparcial, a garantia da jurisdição é ilusória e meramente formal.
A originalidade cognitiva é a condição de o juiz conhecer o caso originariamente no processo: ele é, processualmente, um "ignorante" quanto ao conteúdo probatório — deixa de sê-lo quando as partes lhe trazem as provas. Por isso não se admite juiz contaminado por informações de atuações anteriores em processos findos ou paralelos. É garantia processual do acusado.
Criada por Leon Festinger: o indivíduo se esforça por manter coerência consigo mesmo, entre o que sabe/crê e o que faz. Transposta ao processo, explica o risco de o juiz que já formou convicção prévia ajustar a leitura das provas à conclusão que já adotou — comprometendo a imparcialidade.
No HC 94.641, o voto do Min. Cezar Peluso distinguiu a imparcialidade objetiva — que decorre da originalidade da cognição (não haver, consciente ou inconscientemente, convicção ou juízo prévio sobre os fatos) — da imparcialidade subjetiva (ausência de vínculos pessoais com os interessados). A perda da originalidade cognitiva incapacita o juiz para conhecer e decidir a causa.
O juiz das garantias, ao separar quem participa da investigação de quem julga, preserva a originalidade cognitiva e, com ela, a imparcialidade objetiva. Neutralidade não existe; imparcialidade (afastamento estrutural) é exigível e tutelada juridicamente.
Consolidação · jurisprudência, arguição e véspera
Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Na oral, prefira a tese ao número — mas os números abaixo são os mais cobrados no ponto.
| Precedente | Tese | Referência |
|---|---|---|
| STJ · Info 556 | É válido o "depoimento sem dano" em crimes sexuais contra criança/adolescente, inclusive antes da Lei 13.431/2017 e por prova antecipada; a ausência do réu/defensor na sala não gera nulidade por cerceamento de defesa. | RHC 45.589/MT |
| STJ · Info 538 | Recurso contra decisão sobre alienação parental: incidental no curso do processo → agravo de instrumento; na sentença ou em ação autônoma → apelação; apelar quando cabia agravar é erro grosseiro. | REsp 1.330.172/MS |
| STF · Info 1161 | É constitucional lei municipal de combate à alienação parental — competência concorrente; não usurpa a iniciativa do Executivo nem a autonomia do Ministério Público. | ARE 1.495.711/SP |
| Precedente | Tese | Referência |
|---|---|---|
| STJ · Info 658 | O assédio sexual (art. 216-A) pode caracterizar-se no constrangimento de professor contra aluno — a "ascendência" abrange a relação pedagógica. | REsp 1.759.135/SP |
| STF · Info 1138 | Constitui assédio judicial (que compromete a liberdade de imprensa) o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos, em comarcas diversas, para constranger jornalista; cabe reunião no foro do domicílio do réu; responsabilidade civil da imprensa só com dolo ou culpa grave. | ADI 6.792 e 7.055 |
| Precedente | Tese | Referência |
|---|---|---|
| STF · Info 1104 | É constitucional a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs (Res. 125/2010). | ADI 6.324/DF |
| STJ · Info 832 | Na busca e apreensão do DL 911/1969 não incide a obrigatoriedade da audiência de conciliação do art. 334 do CPC; sua ausência não gera nulidade. | REsp 2.167.264/PI |
| Enunciado | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Súmula 439/STJ | Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (regime dos fatos anteriores à Lei 14.843/2024). | exame criminológico |
| Súmula 455/STJ | A produção antecipada de provas (art. 366 do CPP) exige fundamentação concreta; o mero decurso do tempo não a justifica. | falsas memórias/prova |
| STF · Info 528 | Imparcialidade objetiva: a perda da originalidade cognitiva (convicção prévia sobre os fatos) incapacita o juiz para conhecer e decidir a causa. | HC 94.641 |
As de maior incidência, costurando vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.