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Humanística · Sociologia do Direito
Do conceito de sociologia jurídica aos grandes teóricos, passando pela administração judiciária, pelas teorias da relação jurídica, pelo controle social e pela atuação do magistrado nas redes sociais. Aqui a fidelidade é, sobretudo, de autoria: cada tese ao seu autor.
Sociologia do Direito é um ponto conceitual e teórico: os módulos de crimes e de ritos ficam dormentes; o que a banca cobra é conceito nuclear, distinção, divergência entre escolas e — acima de tudo — a atribuição correta de cada tese ao seu autor. Trocar Durkheim por Weber, ou o fato social pela ação social, é o erro que a oral persegue.
O ponto se articula em cinco frentes. A base fixa o que é a sociologia jurídica e a sociologia da administração judiciária (o juiz-gestor, os modelos de administração pública). As relações sociais e jurídicas reúnem as teorias da relação jurídica e a tríade de prova ativismo × judicialização × politização, mais o controle social. A comunicação social traz a opinião pública e a atuação do magistrado nas redes (campo com novidade normativa: a Res. CNJ 640/2025 revogou a antiga Res. 85/2009). Os conflitos e mecanismos de resolução abrem para a mediação. E o coração do ponto: os teóricos, de Comte a Faoro, cada um com seu conceito-assinatura.
Assertivas de conceito↔autor (quem disse o quê), pares de distinção (solidariedade mecânica × orgânica; ativismo × judicialização; ética da convicção × da responsabilidade) e a evolução de escolas (positivismo → durkheimianismo → teoria crítica). A abordagem da disciplina é zetética (questionadora), não dogmática — isso já caiu literalmente.
O que é a disciplina, qual seu objeto e por que ela lê o direito como fenômeno social.
◉◉◉ Ciência que estuda a interação e a sociabilidade dos seres nos diferentes níveis de organização da vida. Consolidou-se no século XIX, junto do capitalismo — daí seu caráter contraditório: nasce para estudar o capitalismo, ora aprimorando-o, ora criticando-o. O termo foi cunhado por Auguste Comte em 1838, no Curso de Filosofia Positiva.
◉◉◉ Disciplina que investiga, por métodos e técnicas de pesquisa empírica, o fenômeno jurídico em correlação com a realidade social. Interessa a via dupla: como a sociedade influencia a formação do direito (causas sociais das normas) e como o direito molda o comportamento social (efeitos das normas). O direito é fenômeno social — regulador das relações humanas, surgido da natureza social do homem.
◉◉◉ A sociologia do direito aborda o jurídico de modo zetético: parte da dúvida, do questionamento e da investigação crítica, buscando evidências — opõe-se à dogmática, que aceita premissas como dadas, sem questionamento. (Termo grego zetetikós = arte de formular e responder perguntas.) É a resposta correta da questão TJMA/CESPE 2022.
O CNJ quer o candidato ciente de que decidir é também um ato político dentro da democracia — às vezes emancipador (empoderamento dos menos privilegiados: Defensoria, advogado dativo, gratuidade). Não confunda: reconhecer a dimensão política da jurisdição não é autorizar decisionismo nem partidarização.
Estuda as relações entre o Poder Judiciário e a sociedade; nasce da tensão entre a procura e a oferta de justiça.
◉◉◉ Ramo que estuda a influência da sociedade sobre o Judiciário e busca reduzir os obstáculos ao acesso à justiça. Seu objeto abrange, além da atividade administrativa do Judiciário, o acesso à justiça, a administração da justiça e os conflitos sociais e mecanismos de resolução.
◉◉ Ciência que oferece ao Judiciário ferramentas de controle e planejamento, gestão de pessoas e de conhecimento e valorização dos recursos humanos. A virada histórica (fim do séc. XX) foi do modelo tradicional (hierarquizado, burocrático) para o gestionário (gestão pela qualidade total): fragmentação de unidades, incentivo à competição, tecnologia da informação e ferramentas da iniciativa privada — agregando aos magistrados funções gerenciais, metas e deveres de transparência.
A EC 45/2004 reformou o Judiciário e criou o CNJ (art. 92, I-A, CF). Duas competências são tipicamente gerenciais: o relatório estatístico semestral de processos e sentenças por unidade da Federação e o relatório anual sobre a situação do Judiciário, integrado à mensagem do Presidente do STF ao Congresso.
Administração e economia: o magistrado como administrador dos processos e da rotina forense.
◉◉ Diante da “crise do Judiciário”, impõe-se a adoção de técnicas gerenciais pautadas em eficiência e economicidade na gestão de material, servidores e magistrados. O juiz assume postura de administrador, buscando o engajamento dos servidores (diretor de secretaria, supervisores) para modernizar a prestação jurisdicional.
As técnicas de gestão não operam no Judiciário como na iniciativa privada: não há objetivo de lucro e há forte carga ideológica e ética que orienta o juiz — o princípio da eficiência (art. 37, CF) convive com o relevante papel social do cargo.
O link com as Metas do Judiciário e a Agenda 2030 reforça o papel gerencial ativo do juiz. Ganham prioridade: improbidade administrativa, direito coletivo, estímulo à conciliação, crimes contra a Administração Pública e ilícitos eleitorais, redução da taxa de congestionamento e priorização das ações coletivas.
Patrimonialista → burocrática → gerencial: a trajetória mais cobrada do bloco de gestão (questão autoral clássica).
| Modelo | Período (Brasil) | Marca central | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| Patrimonialista | Colônia → 1930 | Estado como patrimônio do governante | Confusão público/privado; clientelismo, nepotismo, corrupção |
| Burocrática | a partir de 1936 | Separação público/privado; hierarquia e carreira | Controle rígido e prévio → engessamento; combate à corrupção |
| Gerencial | última década do séc. XX | Flexibilidade; foco em resultados | Eficiência, descentralização, foco no cidadão → gestão pública |
◉◉◉ Os governantes viam o Estado como seu patrimônio; total confusão entre o público e o privado. Servidores indicados por favor → clientelismo, nepotismo e corrupção. Vigorou do período colonial até a década de 1930. Cede lugar ao burocrático com a ascensão do pensamento capitalista (distinção Estado/mercado/sociedade).
◉◉◉ A partir de 1936: separação público/privado, hierarquia funcional, carreira pública e profissionalização, normas e controle rígido e prévio (a priori) sobre os processos. Buscava combater os vícios do patrimonialismo, mas o excesso de controle a tornou rígida, engessada e pouco eficiente — daí a substituição pelo gerencial.
◉◉◉ A partir da última década do séc. XX: flexibilização do controle, foco em eficiência, qualidade e redução de custos, descentralização e redução dos níveis hierárquicos, resultados voltados ao cidadão. Dessa nova administração — eficaz, transparente, democrática e participativa, com planejamento estratégico e participação social — resulta a gestão pública.
Confundir gestão pública ou transparência com um “modelo” de administração próprio: transparência é princípio; gestão pública é o desdobramento do modelo gerencial, não um quarto modelo histórico. Trocar as datas (patrimonialista até 1930; burocrática a partir de 1936) também é armadilha.
A administração pública organizou-se nos séculos XVIII-XIX (Estado Absolutista); gestão é a coordenação de recursos humanos e materiais para fins organizacionais.
◉◉ Prossecução coletiva e conjugada de objetivos organizacionais — coordenação de recursos humanos e materiais para concretizar os desígnios de uma organização. É, em larga medida, sinônimo de administração. O magistrado precisa dominar o fenômeno, pois a historicidade judicial acompanhou a evolução da estrutura organizacional administrativa.
A incidência do direito sobre as relações humanas as qualifica: “relações sociais” tornam-se “relações jurídicas”.
◉◉◉ As relações humanas fundam-se em trocas sociais (interesses próprios/vantagens ou impróprios/prejuízos), que o direito traduz como lícito/ilícito. Ao incidir sobre a relação social, a norma a qualifica: a relação jurídica é o vínculo intersubjetivo concretizado por um fato jurídico, cujos efeitos a lei veicula — relação social específica tipificada por norma.
Savigny iniciou, no séc. XIX, a tentativa de firmar o conceito de relação jurídica. Ihering afirmou que a relação jurídica está para a ciência do direito assim como o alfabeto está para a palavra — imagem recorrente em prova.
Igualar dever e obrigação: obrigação é espécie (credor-devedor, prestação); dever é o gênero. E ônus não é sanção nem dever — seu descumprimento só frustra um benefício do próprio onerado, não gera pretensão de outrem.
Cinco escolas, cinco atribuições. Aqui a fidelidade é de autoria — a banca troca os nomes de propósito.
| Teoria | Autor / matriz | Tese central |
|---|---|---|
| Personalista | B. Windscheid | Relação jurídica = vínculo entre dois ou mais sujeitos diante de um objeto. |
| Normativista | contraposição à personalista | Relação do sujeito com a norma; a norma concretiza o liame de fato (o contrato veicula duas relações, uma para cada sujeito). |
| Objetivista | (cita Miguel Reale) | Indeterminação do sujeito passivo; caráter genérico — abarca pessoa↔pessoa, pessoa↔coisa, pessoa↔lugar. |
| Jusnaturalista | — | Relação jurídica é relação social reconhecida pelo direito, pois anterior a ele. |
| Positivista | — | Relação jurídica só existe a partir da normatização; a norma é que a faz surgir. |
◉◉◉ Para a personalista, do jurista alemão Bernhard Windscheid, a relação é o vínculo entre sujeitos diante de um objeto. A normativista contrapõe: a relação é do sujeito com a norma — é a norma que concretiza a relação de fato em relação jurídica.
◉◉ Contrária à personalista, sustenta a indeterminação do sujeito passivo e o caráter genérico da relação. Para Miguel Reale, há relação jurídica quando a relação intersubjetiva se subsume ao modelo normativo — exige dois requisitos: (i) vínculo entre duas ou mais pessoas e (ii) correspondência a uma hipótese normativa, de que derivem consequências obrigatórias.
A confusão clássica de prova. Três fenômenos distintos — separe-os com precisão cirúrgica.
| Fenômeno | Natureza (Barroso) | Núcleo |
|---|---|---|
| Ativismo judicial | questão de vontade | Postura proativa de interpretar a Constituição, expandindo seu sentido e alcance; criação de direito (pode ser para o bem ou para o mal). |
| Judicialização da política | questão de fato | Questões políticas/sociais fundamentais decididas pelo Judiciário, não pelo Legislativo/Executivo — circunstância do modelo constitucional adotado. |
| Politização da justiça | distorção democrática | Partidarização do Judiciário: juiz decide por preferência político-partidária, e não pelo sentimento constitucional de justiça. |
◉◉◉ Criação de direito pelo Judiciário nos casos de “síndrome da inefetividade da Constituição”, sobretudo diante da mora inconstitucional do legislador (Guilherme Góes). Para Barroso, é uma atitude: a escolha de um modo proativo de interpretar a Constituição, expandindo seu sentido e alcance. Depende de provocação — não é atuação de ofício.
◉◉◉ Questões políticas fundamentais passam a ser decididas pelo Judiciário, e não pelos decisores democráticos (Congresso/Presidente). Chegam por via concentrada (legitimados do art. 103, CF) ou difusa (caso concreto do cidadão). É um fato decorrente do modelo constitucional — não um exercício deliberado de vontade política (Barroso). O tribunal, uma vez provocado e presentes os requisitos, não pode se recusar a julgar.
◉◉◉ É a distorção democrática de juízes que decidem conforme sua própria vontade político-partidária, e não segundo o sentimento constitucional de justiça. Agride frontalmente a separação dos poderes e o Estado Democrático de Direito — é a partidarização do Judiciário. Não confundir com ativismo (que é interpretação expansiva legítima, ainda que criticável).
Vontade (ativismo) — Fato (judicialização) — Distorção/partido (politização). Ativismo e judicialização exigem provocação; a diferença é que um é como se decide (postura), o outro é que se decide ali (circunstância). A politização é a patologia — sai da Constituição e entra no partido. Questão FGV/TJPR 2023: judicialização = expansão do protagonismo institucional e político dos tribunais.
Para Barroso, Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais desempenham três papéis nas democracias constitucionais contemporâneas.
◉◉◉ Poder de controlar a constitucionalidade de atos do Legislativo e do Executivo, invalidando normas do Congresso. Juízes não eleitos sobrepõem sua interpretação à de agentes com mandato — a “dificuldade contramajoritária”. Legitima-se por dois fundamentos: (a) proteção dos direitos fundamentais (mínimo ético, insuscetível de atropelo majoritário) e (b) proteção das regras do jogo democrático e dos canais de participação.
◉◉◉ A democracia é feita de votos, direitos e razões — três dimensões: representativa (voto; Congresso e Presidente), constitucional (direitos fundamentais, mesmo contra maiorias) e deliberativa (oferecimento de razões; protagonista a sociedade civil). Como a motivação é a matéria-prima do Judiciário, a Corte pode, por exceção, atuar como intérprete do sentimento social — às vezes mais alinhada à vontade popular do que a própria lei.
◉◉◉ Competência perigosa, de uso parcimonioso, pelo risco de a Corte virar instância hegemônica. Em nome da razão, faz avançar o processo civilizatório contra o senso comum, as leis vigentes e a vontade majoritária (ex.: abolição da escravidão; proteção de minorias). Empurra a história rumo ao progresso social — mas justamente por isso deve ser excepcional.
Tratar o papel iluminista como regra: é exceção e traz risco democrático. E não confundir representativo (a Corte como voz do sentimento social, por exceção) com legitimidade eleitoral — os juízes não são eleitos; sua legitimidade é argumentativa.
O direito é a forma específica de controle social formal nas sociedades complexas — mas não é o único controle.
◉◉◉ Processo sociológico de adequação do comportamento e da personalidade individual aos padrões socialmente aceitos (Sabadell). O direito é controle social formal, cujas normas têm três traços: (a) explícitas (indicam claramente o que não fazer); (b) protegidas por sanções; (c) interpretadas e aplicadas por agentes oficiais.
Não só o Estado produz normas: todos os agrupamentos humanos exercem formas de controle social (costume, negócio etc.). Afasta-se, assim, a ideia monista de que só o Estado cria direito — normas formais e informais integram, juntas, o controle social.
Dois mecanismos básicos: socialização (compreensão e assimilação dos valores → construção da personalidade; mais abrangente) e sanção normativa (resposta à violação; subsidiária e complementar). No processo de socialização forma-se a consciência coletiva (Durkheim/Spagnol). A sanção pode ser jurídica (monopólio estatal — ex.: multa) ou difusa (qualquer agente social — ex.: indignação com a descortesia).
O direito é instrumento de controle social porque: (a) contém normas imperativo-autorizantes (impõem deveres e autorizam a sanção); (b) mantém a ordem social existente; e (c) é o principal agente de mudança social — o legislador, o juiz e o advogado, cada qual em seu papel, contribuem para transformar a sociedade.
A sociedade está em transformação contínua; o direito, que dela emana, não pode ter mais estabilidade do que o grupo — é inegavelmente variável.
◉◉ A realidade social é processo dinâmico, não estado constante. Se o direito emana do grupo, acompanha sua variação — dupla face do condicionamento recíproco entre direito e sociedade. As fontes materiais (valores da vida social) orientam o legislador e ligam-se às fontes formais (lei em sentido amplo). Para Carlos Cossio, deve-se falar em fonte formal-material, pois toda fonte formal contém, implícita, uma valoração.
A intervenção estatal opera em dois planos: abstrato (direito material regulando o convívio) e concreto (o Estado-juiz dirimindo o conflito por atividade substitutiva). O juiz que apenas aplica a letra fria da lei (método filológico) não inova nem transforma; o julgador de vanguarda, atento às exigências da vida (Henri de Page; método histórico de Ada Pellegrini), adapta a norma ao seu tempo.
A ausência de previsão legal não autoriza negar a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Diante da lacuna, o juiz recorre a analogia, costumes e princípios gerais, colmatando e fazendo justiça — como no reconhecimento das uniões homoafetivas e da paternidade socioafetiva, contra a alegada impossibilidade jurídica do pedido. (“Se você for neutro numa situação de injustiça, escolheu o lado do opressor” — Desmond Tutu.)
Direito, comunicação social e opinião pública: o pensamento predominante do grupo como mecanismo informal de controle e termômetro social.
◉◉ Opinião pública é o pensamento predominante do grupo sobre uma pessoa ou questão — juízo coletivo exteriorizado. Não é a soma nem a síntese das opiniões individuais, mas um novo produto, resultado mais ou menos estabilizado dos processos sociais. Forma-se por sedimentação lenta (do círculo primário — família, trabalho, escola — à conversação difusa).
Atua como mecanismo informal de controle social e como termômetro que revela ao legislador a temperatura social sobre questões relevantes, indicando mudanças nas leis e instituições. Importa o sentimento coletivo de justiça (base para leis justas) e a avaliação pública das instituições jurídicas.
As instituições jurídicas nem sempre devem submeter-se à opinião pública — sobretudo quando manejada por grupos de pressão que não traduzem os reais propósitos sociais. O compromisso do magistrado é com o ordenamento, programado em momento de serenidade; paixão e exaltação não devem conduzir a decisão. Exige-se imparcialidade, independência e coragem.
Diretrizes de atuação: o juiz não tem a mesma liberdade de expressão do cidadão comum — o regime da magistratura o limita para preservar independência e imparcialidade.
◉◉◉ A Resolução CNJ 85/2009 (Comunicação Social do Poder Judiciário), citada no material-fonte, foi revogada pela Resolução CNJ 640, de 23/09/2025, que instituiu a nova Política de Comunicação Social do Poder Judiciário — com foco em linguagem simples, acessibilidade, enfrentamento à desinformação (fake news) e no SICJUS (Sistema de Comunicação do Poder Judiciário). A Resolução CNJ 305/2019, específica sobre redes sociais dos magistrados, permanece em vigor.
| Tema | Antes (fonte) | Depois (vigente) |
|---|---|---|
| Comunicação social | Resolução CNJ 85/2009 (alt. Res. 326/2020) | Res. CNJ 640/2025 — revoga a 85/2009; cria o SICJUS; linguagem simples e combate à desinformação |
| Redes sociais dos juízes | Resolução CNJ 305/2019 + Provimento 71/2018 | Mantida a Res. 305/2019 (recomendações e vedações do art. 3º e 4º) |
Observa a LOMAN, o Código de Ética da Magistratura e os Princípios de Bangalore. Recomendações (art. 3º): postura seletiva ao ingressar; moderação, decoro e conduta respeitosa; pseudônimo não isenta dos limites éticos; não usar a marca da instituição como identificação pessoal; evitar autopromoção; apoio institucional em caso de ataques; e evitar aconselhamento em temas jurídicos concretos/abstratos de sua competência.
Ressalvas: a vedação partidária não abrange manifestação sobre projetos, programas de governo ou temas de interesse público/da magistratura (art. 4º, §1º); a divulgação de obra técnica e de cursos do próprio magistrado é permitida (art. 4º, §2º). Aplica-se também aos afastados por questão disciplinar ou em disponibilidade (art. 5º), salvo dirigentes de associações de classe (art. 6º).
O conflito é próprio da convivência humana; o direito busca reduzi-lo, sem jamais extingui-lo. A resposta contemporânea valoriza os meios consensuais.
◉◉ A maioria das relações envolve conflito; o direito o modula, mas não o elimina — conflitos sempre existirão. A sociologia do direito reconhece e estuda os mecanismos não judiciais de composição (mediação, conciliação, arbitragem) como parte do fenômeno jurídico, e não como mera informalidade. Integrar práticas sociais e jurídicas produz soluções mais adequadas às particularidades de cada caso (posição vencedora na questão ENAM 2025.2).
| Meio | Traço central | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Mediação | Terceiro facilita o diálogo | Não propõe solução; indicada para vínculo continuado (vizinhança, família) — preserva a relação |
| Conciliação | Terceiro pode propor a solução | Vínculo sem relação prévia/continuada; foco no acordo pontual |
| Arbitragem | Heterocomposição privada | Árbitro decide; sentença arbitral com força de título judicial (Lei 9.307/1996) |
A mediação complementa o sistema judicial (não demonstra sua ineficácia) e tem relevância social e jurídica — o acordo mediado, formalizado, tem força jurídica (Lei de Mediation). O direito não busca a eliminação total das disputas, mas a pacificação social, inclusive por vias consensuais. O CPC erige a solução consensual a norma fundamental (art. 3º, §§2º e 3º) e dever do juiz (art. 139, V).
Afirmar que só a decisão judicial pacifica de forma legítima, ou que a mediação revela a “ineficácia” do sistema, ou ainda que a Sociologia do Direito não reconhece vias não judiciais — todas incorretas. Meios consensuais são legítimos, regulamentados e estudados como parte do fenômeno jurídico.
PARTE V · OS PRINCIPAIS TEÓRICOS — cada tese ao seu autor
O coração do ponto. A banca cobra a atribuição correta conceito↔autor — use esta linha do tempo como âncora de memória e cada tópico a seguir para o desenvolvimento.
Antes da ciência social, a explicação da sociedade passou pela filosofia grega, pela teologia cristã e pelo contratualismo iluminista.
◉◉ Os pré-socráticos explicavam o homem pela natureza (physis); os sofistas puseram o homem no centro (antropocentrismo) e relativizaram a justiça (aspecto convencional). Sócrates reage ao relativismo (“conhece-te a ti mesmo”). Platão (A República) parte do todo social para o indivíduo — sociedade ideal hierarquizada, governada por filósofos. Aristóteles (A Política), o mais importante da pré-sociologia, afirma o homem como zoon politikon (animal político por natureza).
O cristianismo desloca a explicação social do humano para o divino (metafísica). Agostinho: pelo pecado original, a sociedade é corrompida — só a salvação divina leva à justiça (primazia do indivíduo pecador). Tomás de Aquino reincorpora Aristóteles: o homem se salva pela fé e pelas obras — legitima a ação justa na sociedade.
As teologias fundamentam o Absolutismo (poder do rei como mandato de Deus). Hobbes (Leviatã) rompe com a teologia e funda o poder absoluto no contrato social (homem mau por natureza; guerra de todos contra todos). O Iluminismo explica a sociedade a partir do indivíduo. As teorias contratualistas (o homem não é social por natureza; a sociedade é ato de vontade) desenvolvem-se em Locke, Rousseau e Kant — nestes, o contrato rompe com o Absolutismo (ao contrário de Hobbes, que o justifica).
Atribuir o mesmo sentido ao contratualismo em todos os autores: em Hobbes o contrato funda o Absolutismo; em Locke, Rousseau e Kant ele o combate. E lembrar: Platão parte da sociedade para o indivíduo; o Iluminismo faz o inverso.
Francês. Criador da palavra “sociologia” e da primeira caracterização sistemática de seu objeto e método: o positivismo.
◉◉◉ Corrente que aplica o método científico (observação, planejamento, previsão, estatística) às ciências humanas, para trazer a cientificidade das ciências naturais ao estudo da sociedade. O objetivo é estabelecer leis gerais do comportamento social (conhecimento positivo) — daí o saber positivo em oposição ao metafísico.
O conhecimento positivo é relativo, não absoluto — opõe-se justamente à pretensão metafísica de verdade única para tudo. E as três subfases do estado teológico (animismo/politeísmo/monoteísmo) caem em ordem.
Francês. Elevou a sociologia a ciência autônoma; considerado o fundador da sociologia jurídica. Seu objeto: o fato social.
◉◉◉ Maneira de agir, pensar e sentir exterior ao indivíduo e dotada de poder de coerção que se lhe impõe. Três notas: exterioridade (existe fora da consciência individual), coercitividade (pressiona o indivíduo) e generalidade (comum a dada sociedade). Por isso o fato social tem leis próprias e método próprio (deve ser tratado “como coisa”).
◉◉◉ A chave da coesão social é a solidariedade — laços que unem os membros ao grupo (vínculo de pertencimento, não compaixão).
O Direito tem a função de restituir/restaurar a ordem social pelo apaziguamento dos conflitos — promove a justiça como reparação da ordem. O direito funciona como índice da solidariedade: à mecânica corresponde o direito repressivo (penal); à orgânica, o direito restitutivo (cooperativo). A anomia é o estado de ausência ou enfraquecimento das normas reguladoras, típico de transições sociais aceleradas — patologia da coesão.
Inverter os pares: mecânica = arcaica/semelhança; orgânica = moderna/divisão do trabalho (o nome “orgânica” remete ao organismo diferenciado, não ao “primitivo”). E solidariedade, em Durkheim, é vínculo social, não sentimento de compaixão.
Alemão. Sociólogo das questões gerais e do direito. Separa ciência e política e concebe uma ciência axiologicamente neutra.
◉◉◉ Ciência e política são instâncias apartadas: a ciência fornece os meios (aclara pensamentos, estabelece conhecimentos), a política escolhe os fins (os valores a perseguir). A palavra final sobre como viver é escolha valorativa da ética e da política — não da ciência. Em resumo: a política escolhe os fins e colhe da ciência os meios.
◉◉◉ Três fundamentos internos que justificam a dominação:
Weber não postula vínculo social intrínseco (ao contrário de Durkheim): a sociedade, o Estado e a política assentam-se na dominação e na violência. O Estado moderno é a comunidade que reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física em dado território. Enquanto Durkheim pergunta “o que une a todos?”, Weber indaga “quem domina quem e como?”.
Dizer que Weber ignora ou nega a dominação/violência — ao contrário, ele a centraliza (só não postula coesão intrínseca à la Durkheim). E não trocar as éticas: convicção = valores absolutos; responsabilidade = ponderação de consequências.
A principal herança de Hegel a Marx é o método dialético; Marx o transplanta, materialista, para a análise da sociedade capitalista.
◉◉ Alemão, tradição idealista. Sistematiza o método dialético moderno: busca os antagonismos, oposições e contradições (dois lados). A dialética compreende as dominações e seus mecanismos — exploradores × explorados — em cada etapa da história. As contradições estruturais só se resolvem pela superação dos próprios termos (ex.: senhor × escravo → superação do escravismo → síntese: feudalismo).
◉◉◉ Alemão. Defende a imbricação entre pensamento e ação: o saber sobre a sociedade permite transformá-la — não cabe ciência social indiferente à prática. Identifica nas relações de produção a estrutura basilar da sociedade. No capitalismo, a contradição é entre os detentores dos meios de produção e os despossuídos (que vendem a força de trabalho).
A dominação capitalista é mais sofisticada: não depende da força (escravismo) nem da tradição (feudalismo), mas da apropriação privada formalizada por instrumentos jurídicos (contrato de trabalho, compra e venda) e garantida pelo Estado. Cada modo de produção tem arranjos sociais próprios; o capitalismo não é eterno e traz, nas suas contradições, o germe do socialismo.
Atribuir a dialética materialista a Hegel: a dialética é de Hegel (idealista); Marx a torna materialista (assentada nas relações de produção). A herança é o método; a inversão (do ideal ao material) é de Marx.
Alemão. Um dos pensadores mais influentes do direito no fim do séc. XX; sua contribuição central é a teoria da ação comunicativa.
◉◉◉ A comunicação não é da ordem do metafísico — não conduz a uma verdade, mas cria entendimentos comuns (pragmática da comunicação). O que está em causa é o consenso, não a verdade. Pelo diálogo estabelece-se um vínculo comunicacional entre sujeitos, gerando uma racionalidade de origem comunicacional. Conceitos como justiça não são verdades imutáveis, mas construções da comunicação (consensos sociais).
A comunicação mais democrática é a mais isenta de dominação: quanto menos cerceamentos e desvios, mais claramente expostas as visões e interesses, mais legítimo o consenso. A legitimidade decorre de debates públicos que geram integração social. O direito tem papel central: é capaz de transformar os grandes conflitos sociais em consensos, por meio de procedimentos legalmente disciplinados.
Dizer que, para Habermas, a comunicação busca a verdade (é o consenso), ou que se dá sob coerção (é isenta de dominação), ou que o direito não tem papel (tem papel central). São exatamente as pegadinhas da questão autoral.
Francês, liberal e crítico do comunismo; dedicou-se a distinguir os regimes das sociedades industriais e a criticar os mitos do marxismo.
◉◉ O critério para distinguir os regimes é a pluralidade de partidos + respeito à regra constitucional (sociedades constitucionais-pluralistas/ocidentais) versus a unidade partidária + ortodoxia ideológica (sociedades de partido monopolístico/totalitárias). Num caso, a regra suprema é constitucional; no outro, o interesse exclusivo da classe ou do regime.
Ataque à intelectualidade marxista francesa e a seus mitos: o mito da esquerda, da revolução, do proletariado e da necessidade histórica. Para Aron, o marxismo é o verdadeiro ópio dos intelectuais — dá-lhes uma verdade absoluta, mas lhes retira a capacidade crítica de pensar as diferenças e dificuldades do mundo.
Aron sustenta que ser liberal é, antes de tudo, ser humilde: reconhecer que a vida é complexa e que a única certeza é a incerteza — pela liberdade, pelo debate e pela concorrência de ideias descobrimos os melhores caminhos possíveis.
Movimento alemão iniciado por volta de 1924 (Adorno, Horkheimer); une-se pelo discurso crítico e reformador em relação à sociedade capitalista contemporânea.
◉◉◉ Encabeçada por Theodor Adorno (1903-1969) e Max Horkheimer (1895-1973), não é propriamente uma “escola” (há diversidade interna). O discurso crítico supera o dualismo razão × irracionalidade: a dominação capitalista não é feita contra a razão, mas a partir da própria razão — a razão instrumental. Injustiças, concentração de renda e desemprego não são disfunções, mas produção inerente e necessária ao sistema.
Para a Teoria Crítica, o direito é um dos grandes artefatos da razão instrumental: liga-se ao poder, à sociedade de classes e à exclusão — direito tecnicizante, ideológico, construtor de um discurso hegemônico de dominação. A exploração se faz não só contra o direito, mas pelo próprio direito. A Escola pretende denunciar o direito burguês, numa perspectiva reformadora ou revolucionária.
Ler a Teoria Crítica como denúncia da irracionalidade do capitalismo: o ponto é o oposto — a dominação é racional (razão instrumental), o “mal no mundo” é produto calculado, não falha de execução.
Caio Prado Júnior e Raymundo Faoro — duas leituras da formação nacional. Faoro foi expressamente cobrado no TJRJ 2025.
◉◉◉ Paulista, jurista, pioneiro do uso das bases marxistas para entender o Brasil (Formação do Brasil Contemporâneo, 1942). Tese central: o Brasil nunca teve formação feudal — foi colônia de exploração (não de povoamento), voltada desde o início ao lucro mercantil (açúcar, ouro, café para a Europa). Não superou os alicerces socioeconômicos coloniais; a herança do trabalho escravo desvaloriza o trabalho manual (ao contrário da ética protestante).
◉◉◉ Jurista, ex-presidente da OAB. Obra: Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Conceito-chave: patrimonialismo (de inspiração weberiana) — o Estado brasileiro como continuidade da gestão colonial portuguesa. Distingue o capitalismo que surgiu contra o feudalismo (norte europeu) do capitalismo politicamente orientado (patrimonial), formado a partir da moldura estatal — Portugal, sem passado feudal pronunciado.
Os estamentos burocráticos são uma classe de burocratas próxima do poder que se distancia dos interesses da nação — os “donos do poder” intermedeiam a relação entre a elite econômica e o poder político, perpetuando o favorecimento de poucos (privatização dos lucros, socialização dos prejuízos). É a resposta da questão TJRJ 2025 (VUNESP): os estamentos burocráticos distanciaram-se da nação.
Confundir as teses brasileiras: Caio Prado = colônia de exploração, ausência de feudalismo, matriz marxista; Faoro = patrimonialismo e estamento, matriz weberiana. O “estamento” não é classe econômica, e sim estrato de poder próximo do Estado.
Teses parafraseadas (o que e por quê). Em Sociologia, a jurisprudência gravita sobre os meios consensuais de resolução e sobre a liberdade de expressão do magistrado.
| Julgado | Tese | Referência |
|---|---|---|
| STF · ADIs 6.293 e 6.310 | Impugnação à Res. CNJ 305/2019; o relator (Min. Alexandre de Moraes) votou pela improcedência — a norma não inova em deveres disciplinares, apenas desdobra a LOMAN e o Código de Ética (desfecho final a confirmar). | Res. CNJ 305/2019 |
| CNJ · Plenário | A liberdade de expressão do magistrado pode ser restringida na estrita medida necessária à afirmação dos princípios da magistratura; publicações, mesmo privadas, submetem-se ao Provimento 71/2018 e à Res. 305/2019. | Prov. 71/2018 |
| Julgado (STJ) | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 2.168.199-RS | No tratamento do superendividamento, as sanções pela ausência injustificada do credor à audiência de conciliação aplicam-se já na fase consensual (pré-processual) — o comparecimento é dever anexo de boa-fé. | art. 104-A, §2º, CDC |
| REsp 1.981.715-GO | Ainda antes da Lei 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral interrompe a prescrição — a iniciativa de buscar a tutela, mesmo sem intervenção estatal, rompe a inércia. | art. 19, §2º, Lei 9.307/96 |
| REsp 2.167.264-PI | Na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/69), não incide a obrigatoriedade da audiência prévia de conciliação do art. 334 do CPC; sua ausência não gera nulidade. | art. 334, CPC / DL 911/69 |
| REsp 2.143.882-SP | A cláusula compromissória é negócio jurídico autônomo e transmissível na sucessão; a União, ao suceder empresa que a pactuou, não pode afastá-la sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à boa-fé. | art. 8º, Lei 9.307/96 |
As de maior incidência, costurando vários institutos. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.