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Termos · Privacidade

Humanística · Sociologia do Direito

Ponto 4. Sociologia do Direito

Do conceito de sociologia jurídica aos grandes teóricos, passando pela administração judiciária, pelas teorias da relação jurídica, pelo controle social e pela atuação do magistrado nas redes sociais. Aqui a fidelidade é, sobretudo, de autoria: cada tese ao seu autor.

Revisão para a oral Institutos & teorias conceituais Atribuição conceito ↔ autor 🆕 Res. CNJ 640/2025

Mapa do ponto

Sociologia do Direito é um ponto conceitual e teórico: os módulos de crimes e de ritos ficam dormentes; o que a banca cobra é conceito nuclear, distinção, divergência entre escolas e — acima de tudo — a atribuição correta de cada tese ao seu autor. Trocar Durkheim por Weber, ou o fato social pela ação social, é o erro que a oral persegue.

O ponto se articula em cinco frentes. A base fixa o que é a sociologia jurídica e a sociologia da administração judiciária (o juiz-gestor, os modelos de administração pública). As relações sociais e jurídicas reúnem as teorias da relação jurídica e a tríade de prova ativismo × judicialização × politização, mais o controle social. A comunicação social traz a opinião pública e a atuação do magistrado nas redes (campo com novidade normativa: a Res. CNJ 640/2025 revogou a antiga Res. 85/2009). Os conflitos e mecanismos de resolução abrem para a mediação. E o coração do ponto: os teóricos, de Comte a Faoro, cada um com seu conceito-assinatura.

Como a banca cobra

Assertivas de conceito↔autor (quem disse o quê), pares de distinção (solidariedade mecânica × orgânica; ativismo × judicialização; ética da convicção × da responsabilidade) e a evolução de escolas (positivismo → durkheimianismo → teoria crítica). A abordagem da disciplina é zetética (questionadora), não dogmática — isso já caiu literalmente.

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Sociologia e sociologia do direito

O que é a disciplina, qual seu objeto e por que ela lê o direito como fenômeno social.

Conceito · sociologia

◉◉◉ Ciência que estuda a interação e a sociabilidade dos seres nos diferentes níveis de organização da vida. Consolidou-se no século XIX, junto do capitalismo — daí seu caráter contraditório: nasce para estudar o capitalismo, ora aprimorando-o, ora criticando-o. O termo foi cunhado por Auguste Comte em 1838, no Curso de Filosofia Positiva.

Conceito · sociologia do direito (jurídica)

◉◉◉ Disciplina que investiga, por métodos e técnicas de pesquisa empírica, o fenômeno jurídico em correlação com a realidade social. Interessa a via dupla: como a sociedade influencia a formação do direito (causas sociais das normas) e como o direito molda o comportamento social (efeitos das normas). O direito é fenômeno social — regulador das relações humanas, surgido da natureza social do homem.

Distinção · zetética × dogmática

◉◉◉ A sociologia do direito aborda o jurídico de modo zetético: parte da dúvida, do questionamento e da investigação crítica, buscando evidências — opõe-se à dogmática, que aceita premissas como dadas, sem questionamento. (Termo grego zetetikós = arte de formular e responder perguntas.) É a resposta correta da questão TJMA/CESPE 2022.

Onde a banca arma

O CNJ quer o candidato ciente de que decidir é também um ato político dentro da democracia — às vezes emancipador (empoderamento dos menos privilegiados: Defensoria, advogado dativo, gratuidade). Não confunda: reconhecer a dimensão política da jurisdição não é autorizar decisionismo nem partidarização.

Distinga a abordagem zetética da dogmática no estudo do direito e situe a sociologia jurídica.
Tese: a sociologia do direito é abordagem zetética — investigativa e crítica, aberta ao questionamento das premissas —, ao passo que a dogmática jurídica opera dentro de pontos de partida tidos como inquestionáveis (a norma posta). Fundamento: o objeto da sociologia jurídica é a relação empírica entre direito e sociedade (causas sociais das normas e efeitos sociais delas), verificável por método; não a interpretação interna do sistema normativo. Ressalva: as abordagens são complementares — a zetética problematiza o que a dogmática pressupõe, sem substituí-la.
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Sociologia da administração judiciária

Estuda as relações entre o Poder Judiciário e a sociedade; nasce da tensão entre a procura e a oferta de justiça.

Conceito & objeto

◉◉◉ Ramo que estuda a influência da sociedade sobre o Judiciário e busca reduzir os obstáculos ao acesso à justiça. Seu objeto abrange, além da atividade administrativa do Judiciário, o acesso à justiça, a administração da justiça e os conflitos sociais e mecanismos de resolução.

Obstáculos ao acesso à justiça · Ricardo Maurício
  • Ideológico: barreira entre a realidade social e o Judiciário.
  • Pedagógico: ensino jurídico de viés positivista, que afasta o diálogo do direito com outros saberes e cristaliza o juiz como mero intérprete da lei.
  • Gerencial: déficit de estrutura, de magistrados e de servidores num país de dimensões continentais.
Administração judiciária (resposta ao problema)

◉◉ Ciência que oferece ao Judiciário ferramentas de controle e planejamento, gestão de pessoas e de conhecimento e valorização dos recursos humanos. A virada histórica (fim do séc. XX) foi do modelo tradicional (hierarquizado, burocrático) para o gestionário (gestão pela qualidade total): fragmentação de unidades, incentivo à competição, tecnologia da informação e ferramentas da iniciativa privada — agregando aos magistrados funções gerenciais, metas e deveres de transparência.

Marco institucional · CNJ

A EC 45/2004 reformou o Judiciário e criou o CNJ (art. 92, I-A, CF). Duas competências são tipicamente gerenciais: o relatório estatístico semestral de processos e sentenças por unidade da Federação e o relatório anual sobre a situação do Judiciário, integrado à mensagem do Presidente do STF ao Congresso.

Quais os obstáculos ao acesso à justiça e como a administração judiciária responde a eles?
Tese: os obstáculos são de três ordens — ideológico, pedagógico e gerencial —, e a administração judiciária responde sobretudo ao gerencial, mas incide indiretamente sobre os demais. Fundamento: a sociologia da administração judiciária estuda a relação Judiciário-sociedade e nasce da tensão entre procura e oferta de justiça; a EC 45/2004 e o CNJ (art. 92, I-A, CF) institucionalizam a resposta gerencial (metas, estatística, transparência). Ressalva: a técnica gerencial no setor público não visa lucro e carrega forte carga ética — o juiz-gestor tem papel social, não empresarial.
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Aspectos gerenciais da atividade judiciária

Administração e economia: o magistrado como administrador dos processos e da rotina forense.

Conceito · o juiz-gestor

◉◉ Diante da “crise do Judiciário”, impõe-se a adoção de técnicas gerenciais pautadas em eficiência e economicidade na gestão de material, servidores e magistrados. O juiz assume postura de administrador, buscando o engajamento dos servidores (diretor de secretaria, supervisores) para modernizar a prestação jurisdicional.

Diferença do setor privado

As técnicas de gestão não operam no Judiciário como na iniciativa privada: não há objetivo de lucro e há forte carga ideológica e ética que orienta o juiz — o princípio da eficiência (art. 37, CF) convive com o relevante papel social do cargo.

Metas, Agenda 2030 e prioridades

O link com as Metas do Judiciário e a Agenda 2030 reforça o papel gerencial ativo do juiz. Ganham prioridade: improbidade administrativa, direito coletivo, estímulo à conciliação, crimes contra a Administração Pública e ilícitos eleitorais, redução da taxa de congestionamento e priorização das ações coletivas.

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Modelos de administração pública

Patrimonialista → burocrática → gerencial: a trajetória mais cobrada do bloco de gestão (questão autoral clássica).

ModeloPeríodo (Brasil)Marca centralNota distintiva
PatrimonialistaColônia → 1930Estado como patrimônio do governanteConfusão público/privado; clientelismo, nepotismo, corrupção
Burocráticaa partir de 1936Separação público/privado; hierarquia e carreiraControle rígido e prévio → engessamento; combate à corrupção
Gerencialúltima década do séc. XXFlexibilidade; foco em resultadosEficiência, descentralização, foco no cidadão → gestão pública
Patrimonialista

◉◉◉ Os governantes viam o Estado como seu patrimônio; total confusão entre o público e o privado. Servidores indicados por favor → clientelismo, nepotismo e corrupção. Vigorou do período colonial até a década de 1930. Cede lugar ao burocrático com a ascensão do pensamento capitalista (distinção Estado/mercado/sociedade).

Burocrática

◉◉◉ A partir de 1936: separação público/privado, hierarquia funcional, carreira pública e profissionalização, normas e controle rígido e prévio (a priori) sobre os processos. Buscava combater os vícios do patrimonialismo, mas o excesso de controle a tornou rígida, engessada e pouco eficiente — daí a substituição pelo gerencial.

Gerencial → gestão pública

◉◉◉ A partir da última década do séc. XX: flexibilização do controle, foco em eficiência, qualidade e redução de custos, descentralização e redução dos níveis hierárquicos, resultados voltados ao cidadão. Dessa nova administração — eficaz, transparente, democrática e participativa, com planejamento estratégico e participação social — resulta a gestão pública.

Erro comum

Confundir gestão pública ou transparência com um “modelo” de administração próprio: transparência é princípio; gestão pública é o desdobramento do modelo gerencial, não um quarto modelo histórico. Trocar as datas (patrimonialista até 1930; burocrática a partir de 1936) também é armadilha.

Descreva a evolução dos modelos de administração pública no Brasil e o que distingue cada um.
Tese: a administração pública brasileira evoluiu do patrimonialismo (confusão público/privado, até 1930) para a burocracia (separação e controle rígido, a partir de 1936) e, por fim, para o gerencialismo (foco em resultados e no cidadão, fim do séc. XX), do qual deriva a gestão pública. Fundamento: cada modelo responde às falhas do anterior — a burocracia combate o nepotismo patrimonialista; o gerencialismo combate o engessamento burocrático, alinhando-se ao princípio da eficiência (art. 37, CF). Ressalva: os modelos convivem na prática (há resíduos patrimonialistas e burocráticos na administração atual); a superação é tendencial, não cronologicamente estanque.
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Gestão e gestão de pessoas

A administração pública organizou-se nos séculos XVIII-XIX (Estado Absolutista); gestão é a coordenação de recursos humanos e materiais para fins organizacionais.

Conceito · gestão

◉◉ Prossecução coletiva e conjugada de objetivos organizacionais — coordenação de recursos humanos e materiais para concretizar os desígnios de uma organização. É, em larga medida, sinônimo de administração. O magistrado precisa dominar o fenômeno, pois a historicidade judicial acompanhou a evolução da estrutura organizacional administrativa.

As quatro bases da gestão de pessoas
  • Planejamento: introduzir deliberadamente mudanças e inovações; concretizar objetivos.
  • Organização: divisão de tarefas e atribuição de responsabilidades (medida por eficácia e eficiência).
  • Direção (execução/liderança): designar pessoas e coordenar esforços — orientar, liderar e motivar.
  • Controle: acompanha todas as etapas anteriores, assegurando o ajuste aos objetivos previamente fixados.
Conexões com outros pontos
  • Os modelos de administração pública (tópico 4) e o patrimonialismo de Faoro (tópico 23) conversam diretamente: a crítica de Faoro é a leitura sociológica do estamento por trás do modelo patrimonialista.
  • Princípio da eficiência e Administração gerencial dialogam com Direito Administrativo.
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Relação social × relação jurídica

A incidência do direito sobre as relações humanas as qualifica: “relações sociais” tornam-se “relações jurídicas”.

Conceito

◉◉◉ As relações humanas fundam-se em trocas sociais (interesses próprios/vantagens ou impróprios/prejuízos), que o direito traduz como lícito/ilícito. Ao incidir sobre a relação social, a norma a qualifica: a relação jurídica é o vínculo intersubjetivo concretizado por um fato jurídico, cujos efeitos a lei veicula — relação social específica tipificada por norma.

Fundadores do conceito

Savigny iniciou, no séc. XIX, a tentativa de firmar o conceito de relação jurídica. Ihering afirmou que a relação jurídica está para a ciência do direito assim como o alfabeto está para a palavra — imagem recorrente em prova.

Situações jurídicas · dever, obrigação, ônus, sujeição
  • Dever jurídico — comando do direito objetivo; observar conduta sob pena de sanção. É gênero, do qual a obrigação é espécie.
  • Obrigação — termo restrito à relação credor-devedor; objeto é a prestação (típica dos contratos). Espécie de dever.
  • Ônus — exigência de conduta para alcançar um benefício próprio (ou evitar desvantagem); não é penitência (ex.: ônus da prova; ônus de registrar a escritura).
  • Sujeição — estado que se opõe ao direito potestativo (exercível sem — ou contra — a vontade da outra parte, sem admitir contestação).
Erro comum

Igualar dever e obrigação: obrigação é espécie (credor-devedor, prestação); dever é o gênero. E ônus não é sanção nem dever — seu descumprimento só frustra um benefício do próprio onerado, não gera pretensão de outrem.

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Teorias da relação jurídica

Cinco escolas, cinco atribuições. Aqui a fidelidade é de autoria — a banca troca os nomes de propósito.

TeoriaAutor / matrizTese central
PersonalistaB. WindscheidRelação jurídica = vínculo entre dois ou mais sujeitos diante de um objeto.
Normativistacontraposição à personalistaRelação do sujeito com a norma; a norma concretiza o liame de fato (o contrato veicula duas relações, uma para cada sujeito).
Objetivista(cita Miguel Reale)Indeterminação do sujeito passivo; caráter genérico — abarca pessoa↔pessoa, pessoa↔coisa, pessoa↔lugar.
JusnaturalistaRelação jurídica é relação social reconhecida pelo direito, pois anterior a ele.
PositivistaRelação jurídica só existe a partir da normatização; a norma é que a faz surgir.
Personalista (Windscheid) × Normativista

◉◉◉ Para a personalista, do jurista alemão Bernhard Windscheid, a relação é o vínculo entre sujeitos diante de um objeto. A normativista contrapõe: a relação é do sujeito com a norma — é a norma que concretiza a relação de fato em relação jurídica.

Objetivista · a definição de Miguel Reale

◉◉ Contrária à personalista, sustenta a indeterminação do sujeito passivo e o caráter genérico da relação. Para Miguel Reale, há relação jurídica quando a relação intersubjetiva se subsume ao modelo normativo — exige dois requisitos: (i) vínculo entre duas ou mais pessoas e (ii) correspondência a uma hipótese normativa, de que derivem consequências obrigatórias.

Divergência · natureza da relação jurídica
Jusnaturalista: a relação social é anterior ao direito, que apenas a reconhece — há juridicidade fora da norma posta.
Positivista: a relação jurídica nasce com a norma; o direito cuida do fato social relevante criando regra abstrata, e o fato, ao se amoldar a ela, dá ensejo à relação.
Chave de prova: a diferença está no momento do surgimento — antes do direito (jusnaturalismo) × a partir dele (positivismo).
Qual a natureza da relação jurídica? Contraponha as teorias personalista e normativista e as visões jusnaturalista e positivista.
Tese: a personalista (Windscheid) vê a relação como vínculo entre sujeitos diante de um objeto; a normativista a desloca para a relação do sujeito com a norma. No plano da origem, jusnaturalismo e positivismo divergem sobre se a relação é anterior (reconhecida) ou constituída pelo direito. Fundamento: a relação jurídica é o vínculo intersubjetivo tipificado por norma (fato jurídico); Reale exige vínculo intersubjetivo + hipótese normativa da qual derivem consequências obrigatórias. Ressalva: a atribuição de autoria é decisiva — a personalista é de Windscheid; a objetivista sustenta a indeterminação do sujeito passivo; não se deve inverter os rótulos.
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Ativismo × judicialização × politização

A confusão clássica de prova. Três fenômenos distintos — separe-os com precisão cirúrgica.

FenômenoNatureza (Barroso)Núcleo
Ativismo judicialquestão de vontadePostura proativa de interpretar a Constituição, expandindo seu sentido e alcance; criação de direito (pode ser para o bem ou para o mal).
Judicialização da políticaquestão de fatoQuestões políticas/sociais fundamentais decididas pelo Judiciário, não pelo Legislativo/Executivo — circunstância do modelo constitucional adotado.
Politização da justiçadistorção democráticaPartidarização do Judiciário: juiz decide por preferência político-partidária, e não pelo sentimento constitucional de justiça.
Ativismo judicial

◉◉◉ Criação de direito pelo Judiciário nos casos de “síndrome da inefetividade da Constituição”, sobretudo diante da mora inconstitucional do legislador (Guilherme Góes). Para Barroso, é uma atitude: a escolha de um modo proativo de interpretar a Constituição, expandindo seu sentido e alcance. Depende de provocação — não é atuação de ofício.

Judicialização da política

◉◉◉ Questões políticas fundamentais passam a ser decididas pelo Judiciário, e não pelos decisores democráticos (Congresso/Presidente). Chegam por via concentrada (legitimados do art. 103, CF) ou difusa (caso concreto do cidadão). É um fato decorrente do modelo constitucional — não um exercício deliberado de vontade política (Barroso). O tribunal, uma vez provocado e presentes os requisitos, não pode se recusar a julgar.

Politização da justiça (a distorção)

◉◉◉ É a distorção democrática de juízes que decidem conforme sua própria vontade político-partidária, e não segundo o sentimento constitucional de justiça. Agride frontalmente a separação dos poderes e o Estado Democrático de Direito — é a partidarização do Judiciário. Não confundir com ativismo (que é interpretação expansiva legítima, ainda que criticável).

Chave mnemônica

Vontade (ativismo) — Fato (judicialização) — Distorção/partido (politização). Ativismo e judicialização exigem provocação; a diferença é que um é como se decide (postura), o outro é que se decide ali (circunstância). A politização é a patologia — sai da Constituição e entra no partido. Questão FGV/TJPR 2023: judicialização = expansão do protagonismo institucional e político dos tribunais.

Diferencie ativismo judicial, judicialização da política e politização da justiça.
Tese: ativismo é questão de vontade (postura interpretativa proativa e expansiva); judicialização é questão de fato (o modelo constitucional leva questões políticas ao Judiciário); politização é distorção (decisão por preferência partidária). Fundamento: Barroso separa vontade × fato; a judicialização decorre da amplitude do controle de constitucionalidade e da inafastabilidade (art. 5º, XXXV; art. 103, CF); a politização viola a separação de poderes. Ressalva: ativismo e judicialização não se confundem com politização — os dois primeiros operam dentro da Constituição; a politização a subverte. E ambos, ativismo e judicialização, pressupõem provocação, não atuação de ofício.
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Os três papéis das Supremas Cortes

Para Barroso, Supremas Cortes e Tribunais Constitucionais desempenham três papéis nas democracias constitucionais contemporâneas.

Contramajoritário

◉◉◉ Poder de controlar a constitucionalidade de atos do Legislativo e do Executivo, invalidando normas do Congresso. Juízes não eleitos sobrepõem sua interpretação à de agentes com mandato — a “dificuldade contramajoritária”. Legitima-se por dois fundamentos: (a) proteção dos direitos fundamentais (mínimo ético, insuscetível de atropelo majoritário) e (b) proteção das regras do jogo democrático e dos canais de participação.

Representativo

◉◉◉ A democracia é feita de votos, direitos e razões — três dimensões: representativa (voto; Congresso e Presidente), constitucional (direitos fundamentais, mesmo contra maiorias) e deliberativa (oferecimento de razões; protagonista a sociedade civil). Como a motivação é a matéria-prima do Judiciário, a Corte pode, por exceção, atuar como intérprete do sentimento social — às vezes mais alinhada à vontade popular do que a própria lei.

Iluminista (perigoso, parcimonioso)

◉◉◉ Competência perigosa, de uso parcimonioso, pelo risco de a Corte virar instância hegemônica. Em nome da razão, faz avançar o processo civilizatório contra o senso comum, as leis vigentes e a vontade majoritária (ex.: abolição da escravidão; proteção de minorias). Empurra a história rumo ao progresso social — mas justamente por isso deve ser excepcional.

Erro comum

Tratar o papel iluminista como regra: é exceção e traz risco democrático. E não confundir representativo (a Corte como voz do sentimento social, por exceção) com legitimidade eleitoral — os juízes não são eleitos; sua legitimidade é argumentativa.

Quais os três papéis das Supremas Cortes segundo Barroso e como se legitimam?
Tese: contramajoritário (controle de constitucionalidade contra a maioria), representativo (voz do sentimento social por exceção) e iluminista (avanço civilizatório contra a vontade majoritária, de uso parcimonioso). Fundamento: a legitimidade da jurisdição constitucional assenta-se na proteção de direitos fundamentais e das regras do jogo democrático; a democracia deliberativa valoriza as razões, matéria-prima da atuação judicial. Ressalva: o papel iluminista é excepcional e arriscado — o abuso transforma a Corte em instância hegemônica e tangencia a politização.
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Controle social e o direito

O direito é a forma específica de controle social formal nas sociedades complexas — mas não é o único controle.

Conceito · controle social

◉◉◉ Processo sociológico de adequação do comportamento e da personalidade individual aos padrões socialmente aceitos (Sabadell). O direito é controle social formal, cujas normas têm três traços: (a) explícitas (indicam claramente o que não fazer); (b) protegidas por sanções; (c) interpretadas e aplicadas por agentes oficiais.

Afastamento do monismo

Não só o Estado produz normas: todos os agrupamentos humanos exercem formas de controle social (costume, negócio etc.). Afasta-se, assim, a ideia monista de que só o Estado cria direito — normas formais e informais integram, juntas, o controle social.

Tipos de controle social
  • Interno × externo: no interno, o indivíduo é objeto e fiscalizador de si; o externo decorre da insuficiência do interno.
  • Primário × secundário: primário pelos primeiros agrupamentos (informal, emocional — pais/filhos); secundário por agrupamentos maiores (formal, institucionalizado — governantes/governados).
  • Preventivo × repressivo: preventivo evita a infração (ameaça psicológica, sanções premiais); repressivo repreende (sanções corretivas ao patrimônio ou à pessoa).
  • Positivo × negativo: positivo estimula condutas desejadas (gratificador, orientador, persuasão); negativo desestimula por punição.
Mecanismos e sanção · Durkheim ao fundo

Dois mecanismos básicos: socialização (compreensão e assimilação dos valores → construção da personalidade; mais abrangente) e sanção normativa (resposta à violação; subsidiária e complementar). No processo de socialização forma-se a consciência coletiva (Durkheim/Spagnol). A sanção pode ser jurídica (monopólio estatal — ex.: multa) ou difusa (qualquer agente social — ex.: indignação com a descortesia).

Direito como controle · Maria Helena Diniz

O direito é instrumento de controle social porque: (a) contém normas imperativo-autorizantes (impõem deveres e autorizam a sanção); (b) mantém a ordem social existente; e (c) é o principal agente de mudança social — o legislador, o juiz e o advogado, cada qual em seu papel, contribuem para transformar a sociedade.

Em que sentido o direito é controle social? Ele é o único?
Tese: o direito é o controle social formal das sociedades complexas — normas explícitas, sancionadas e aplicadas por agentes oficiais —, mas convive com controles informais produzidos por todos os agrupamentos sociais. Fundamento: afasta-se o monismo (só o Estado produz normas); a sanção pode ser jurídica (monopólio estatal) ou difusa; socialização e sanção normativa são os mecanismos básicos. Ressalva: para Maria Helena Diniz, além de manter a ordem, o direito é o principal agente de mudança social — controle e transformação coexistem.
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Transformações sociais e o direito

A sociedade está em transformação contínua; o direito, que dela emana, não pode ter mais estabilidade do que o grupo — é inegavelmente variável.

Conceito · direito variável

◉◉ A realidade social é processo dinâmico, não estado constante. Se o direito emana do grupo, acompanha sua variação — dupla face do condicionamento recíproco entre direito e sociedade. As fontes materiais (valores da vida social) orientam o legislador e ligam-se às fontes formais (lei em sentido amplo). Para Carlos Cossio, deve-se falar em fonte formal-material, pois toda fonte formal contém, implícita, uma valoração.

O juiz como fator de transformação

A intervenção estatal opera em dois planos: abstrato (direito material regulando o convívio) e concreto (o Estado-juiz dirimindo o conflito por atividade substitutiva). O juiz que apenas aplica a letra fria da lei (método filológico) não inova nem transforma; o julgador de vanguarda, atento às exigências da vida (Henri de Page; método histórico de Ada Pellegrini), adapta a norma ao seu tempo.

Lacunas e coragem judicial

A ausência de previsão legal não autoriza negar a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Diante da lacuna, o juiz recorre a analogia, costumes e princípios gerais, colmatando e fazendo justiça — como no reconhecimento das uniões homoafetivas e da paternidade socioafetiva, contra a alegada impossibilidade jurídica do pedido. (“Se você for neutro numa situação de injustiça, escolheu o lado do opressor” — Desmond Tutu.)

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Opinião pública e o direito

Direito, comunicação social e opinião pública: o pensamento predominante do grupo como mecanismo informal de controle e termômetro social.

Conceito

◉◉ Opinião pública é o pensamento predominante do grupo sobre uma pessoa ou questão — juízo coletivo exteriorizado. Não é a soma nem a síntese das opiniões individuais, mas um novo produto, resultado mais ou menos estabilizado dos processos sociais. Forma-se por sedimentação lenta (do círculo primário — família, trabalho, escola — à conversação difusa).

Função para a sociologia jurídica

Atua como mecanismo informal de controle social e como termômetro que revela ao legislador a temperatura social sobre questões relevantes, indicando mudanças nas leis e instituições. Importa o sentimento coletivo de justiça (base para leis justas) e a avaliação pública das instituições jurídicas.

Limite · não submissão automática

As instituições jurídicas nem sempre devem submeter-se à opinião pública — sobretudo quando manejada por grupos de pressão que não traduzem os reais propósitos sociais. O compromisso do magistrado é com o ordenamento, programado em momento de serenidade; paixão e exaltação não devem conduzir a decisão. Exige-se imparcialidade, independência e coragem.

Conexões com outros pontos
  • Choque entre direito à informação/liberdade de expressão e honra (crimes de calúnia — CP 138, difamação — CP 139, injúria — CP 140): ponderação caso a caso — tangência com Direito Penal e Constitucional.
  • Marco Civil da Internet e fake news: o CNJ vê o Judiciário como guardião das liberdades no ambiente digital — liga-se ao tópico seguinte.
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O magistrado nas redes sociais

Diretrizes de atuação: o juiz não tem a mesma liberdade de expressão do cidadão comum — o regime da magistratura o limita para preservar independência e imparcialidade.

Novidade normativa · comunicação social do Judiciário

◉◉◉ A Resolução CNJ 85/2009 (Comunicação Social do Poder Judiciário), citada no material-fonte, foi revogada pela Resolução CNJ 640, de 23/09/2025, que instituiu a nova Política de Comunicação Social do Poder Judiciário — com foco em linguagem simples, acessibilidade, enfrentamento à desinformação (fake news) e no SICJUS (Sistema de Comunicação do Poder Judiciário). A Resolução CNJ 305/2019, específica sobre redes sociais dos magistrados, permanece em vigor.

TemaAntes (fonte)Depois (vigente)
Comunicação socialResolução CNJ 85/2009 (alt. Res. 326/2020)Res. CNJ 640/2025 — revoga a 85/2009; cria o SICJUS; linguagem simples e combate à desinformação
Redes sociais dos juízesResolução CNJ 305/2019 + Provimento 71/2018Mantida a Res. 305/2019 (recomendações e vedações do art. 3º e 4º)
Res. CNJ 305/2019 · parâmetros de uso das redes

Observa a LOMAN, o Código de Ética da Magistratura e os Princípios de Bangalore. Recomendações (art. 3º): postura seletiva ao ingressar; moderação, decoro e conduta respeitosa; pseudônimo não isenta dos limites éticos; não usar a marca da instituição como identificação pessoal; evitar autopromoção; apoio institucional em caso de ataques; e evitar aconselhamento em temas jurídicos concretos/abstratos de sua competência.

Vedações (art. 4º) — decoram muito
  • Manifestar opinião sobre processo pendente ou juízo depreciativo sobre despachos/votos/sentenças (ressalvada a crítica nos autos, em obra técnica ou no magistério).
  • Atividade político-partidária; apoio/crítica a candidato, lideranças ou partidos.
  • Discurso discriminatório ou de ódio (racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância).
  • Patrocinar postagens para autopromoção/fins comerciais; receber patrocínio; associar imagem a marcas.

Ressalvas: a vedação partidária não abrange manifestação sobre projetos, programas de governo ou temas de interesse público/da magistratura (art. 4º, §1º); a divulgação de obra técnica e de cursos do próprio magistrado é permitida (art. 4º, §2º). Aplica-se também aos afastados por questão disciplinar ou em disponibilidade (art. 5º), salvo dirigentes de associações de classe (art. 6º).

Jurisprudência · constitucionalidade da Res. 305/2019
Questionamento: a Ajufe impugnou a Res. 305/2019 no STF (ADIs 6.293 e 6.310), alegando que criaria deveres disciplinares que só lei complementar poderia prever.
Voto do relator (Min. Alexandre de Moraes): pela improcedência — a resolução não inova, apenas desdobra deveres já postos na LOMAN e no Código de Ética; é exercício do controle funcional do CNJ.
Posição de prova: a liberdade de expressão do magistrado pode ser restringida na estrita medida necessária à afirmação dos princípios da magistratura; publicações, mesmo privadas, submetem-se ao Provimento 71/2018 e à Res. 305/2019 (o desfecho final do julgamento deve ser confirmado).
O magistrado tem a mesma liberdade de expressão do cidadão comum nas redes sociais? Qual o marco normativo?
Tese: não — a liberdade de expressão do juiz pode ser restringida na estrita medida necessária à preservação da independência, imparcialidade e credibilidade do Judiciário. Fundamento: Res. CNJ 305/2019 (recomendações e vedações do art. 3º e 4º), LOMAN, Código de Ética e Princípios de Bangalore; o CNJ decidiu que mesmo postagens privadas se submetem à norma, e o STF (ADIs 6.293/6.310, voto do relator) tende à constitucionalidade por não haver inovação em deveres. Ressalva: não é censura — permite-se manifestação sobre temas de interesse público e divulgação de obra técnica/magistério; e a comunicação social do Judiciário passou a reger-se pela Res. CNJ 640/2025 (que revogou a Res. 85/2009).
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Conflitos sociais e mecanismos de resolução

O conflito é próprio da convivência humana; o direito busca reduzi-lo, sem jamais extingui-lo. A resposta contemporânea valoriza os meios consensuais.

Conceito · conflito e pluralismo de vias

◉◉ A maioria das relações envolve conflito; o direito o modula, mas não o elimina — conflitos sempre existirão. A sociologia do direito reconhece e estuda os mecanismos não judiciais de composição (mediação, conciliação, arbitragem) como parte do fenômeno jurídico, e não como mera informalidade. Integrar práticas sociais e jurídicas produz soluções mais adequadas às particularidades de cada caso (posição vencedora na questão ENAM 2025.2).

MeioTraço centralNota distintiva
MediaçãoTerceiro facilita o diálogoNão propõe solução; indicada para vínculo continuado (vizinhança, família) — preserva a relação
ConciliaçãoTerceiro pode propor a soluçãoVínculo sem relação prévia/continuada; foco no acordo pontual
ArbitragemHeterocomposição privadaÁrbitro decide; sentença arbitral com força de título judicial (Lei 9.307/1996)
Posição de prova · a mediação segundo a Sociologia do Direito

A mediação complementa o sistema judicial (não demonstra sua ineficácia) e tem relevância social e jurídica — o acordo mediado, formalizado, tem força jurídica (Lei de Mediation). O direito não busca a eliminação total das disputas, mas a pacificação social, inclusive por vias consensuais. O CPC erige a solução consensual a norma fundamental (art. 3º, §§2º e 3º) e dever do juiz (art. 139, V).

Erro comum

Afirmar que só a decisão judicial pacifica de forma legítima, ou que a mediação revela a “ineficácia” do sistema, ou ainda que a Sociologia do Direito não reconhece vias não judiciais — todas incorretas. Meios consensuais são legítimos, regulamentados e estudados como parte do fenômeno jurídico.

Conexões com outros pontos
  • O detalhamento de técnicas e etapas de mediação/conciliação é aprofundado em Psicologia Judiciária (para onde o material-fonte remete).
  • A jurisprudência do bloco de fechamento (arbitragem e prescrição; superendividamento) ilustra a acolhida normativa dos meios consensuais.

PARTE V · OS PRINCIPAIS TEÓRICOS — cada tese ao seu autor

Linha do pensamento sociológico-jurídico

O coração do ponto. A banca cobra a atribuição correta conceito↔autor — use esta linha do tempo como âncora de memória e cada tópico a seguir para o desenvolvimento.

Do pensamento grego à sociologia brasileira · autor → conceito-chave
Grécia
Antiga
Pré-sociologia. Aristóteles: o homem é zoon politikon (animal político). Depois, contratualismo (Hobbes, Locke, Rousseau, Kant): sociedade como ato de vontade.
1838
Comte
Auguste Comte. Cria a palavra “sociologia”; positivismo e a lei dos três estados (teológico → metafísico → positivo).
Durkheim
1858-1917
Émile Durkheim. Fundador da sociologia jurídica: o fato social; solidariedade mecânica × orgânica; anomia.
Weber
1864-1920
Max Weber. Ação social; três tipos de dominação (tradicional, carismática, racional-legal); Estado = monopólio da força legítima.
Marx
1818-1883
Hegel → Marx. Método dialético; materialismo histórico: meios de produção e luta de classes; direito como instrumento.
Escola de
Frankfurt
Teoria crítica (Adorno, Horkheimer). A dominação é feita pela própria razão — a razão instrumental do capitalismo.
Habermas
1929-
Jürgen Habermas. Ação comunicativa: o que está em causa é o consenso, não a verdade; direito converte conflito em consenso.
Aron
1905-1983
Raymond Aron. Liberal; crítico do marxismo — “O ópio dos intelectuais”; regimes constitucionais-pluralistas × totalitários.
Brasil
séc. XX
Sociologia brasileira. Caio Prado Jr.: colônia de exploração (sem feudalismo). Faoro: patrimonialismo e estamento burocrático.
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A pré-sociologia do direito

Antes da ciência social, a explicação da sociedade passou pela filosofia grega, pela teologia cristã e pelo contratualismo iluminista.

Gregos · da physis ao zoon politikon

◉◉ Os pré-socráticos explicavam o homem pela natureza (physis); os sofistas puseram o homem no centro (antropocentrismo) e relativizaram a justiça (aspecto convencional). Sócrates reage ao relativismo (“conhece-te a ti mesmo”). Platão (A República) parte do todo social para o indivíduo — sociedade ideal hierarquizada, governada por filósofos. Aristóteles (A Política), o mais importante da pré-sociologia, afirma o homem como zoon politikon (animal político por natureza).

Cristianismo · Agostinho e Tomás de Aquino

O cristianismo desloca a explicação social do humano para o divino (metafísica). Agostinho: pelo pecado original, a sociedade é corrompida — só a salvação divina leva à justiça (primazia do indivíduo pecador). Tomás de Aquino reincorpora Aristóteles: o homem se salva pela fé e pelas obras — legitima a ação justa na sociedade.

Absolutismo → Iluminismo → contratualismo

As teologias fundamentam o Absolutismo (poder do rei como mandato de Deus). Hobbes (Leviatã) rompe com a teologia e funda o poder absoluto no contrato social (homem mau por natureza; guerra de todos contra todos). O Iluminismo explica a sociedade a partir do indivíduo. As teorias contratualistas (o homem não é social por natureza; a sociedade é ato de vontade) desenvolvem-se em Locke, Rousseau e Kant — nestes, o contrato rompe com o Absolutismo (ao contrário de Hobbes, que o justifica).

Erro comum

Atribuir o mesmo sentido ao contratualismo em todos os autores: em Hobbes o contrato funda o Absolutismo; em Locke, Rousseau e Kant ele o combate. E lembrar: Platão parte da sociedade para o indivíduo; o Iluminismo faz o inverso.

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Auguste Comte (1798-1857)

Francês. Criador da palavra “sociologia” e da primeira caracterização sistemática de seu objeto e método: o positivismo.

Conceito · positivismo

◉◉◉ Corrente que aplica o método científico (observação, planejamento, previsão, estatística) às ciências humanas, para trazer a cientificidade das ciências naturais ao estudo da sociedade. O objetivo é estabelecer leis gerais do comportamento social (conhecimento positivo) — daí o saber positivo em oposição ao metafísico.

A lei dos três estados
  • Teológico (fase infantil): explicação pela crença; subdivide-se em anímico → politeísta → monoteísta.
  • Metafísico (fase adulta): seculariza o monoteísmo — resposta absoluta por conceitos abstratos (natureza, povo, humanidade).
  • Positivo (amadurecimento): não busca as causas, mas observa os fenômenos para estabelecer as leis que os governam. É também relativo (as leis valem para o sistema estudado).
Atenção de prova

O conhecimento positivo é relativo, não absoluto — opõe-se justamente à pretensão metafísica de verdade única para tudo. E as três subfases do estado teológico (animismo/politeísmo/monoteísmo) caem em ordem.

Explique a lei dos três estados de Comte e o que caracteriza o conhecimento positivo.
Tese: o saber humano progride do estado teológico (crença) ao metafísico (conceitos abstratos) e ao positivo (científico), que observa fenômenos para estabelecer leis, sem investigar causas últimas. Fundamento: Comte cunhou a “sociologia” (1838) para uma ciência da sociedade fundada na observação; o conhecimento positivo é relativo — vale para o sistema estudado. Ressalva: o positivismo comtiano é sociológico/filosófico (método científico aplicado à sociedade), a não se confundir com o positivismo jurídico de Kelsen.
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Émile Durkheim (1858-1917)

Francês. Elevou a sociologia a ciência autônoma; considerado o fundador da sociologia jurídica. Seu objeto: o fato social.

Conceito · fato social

◉◉◉ Maneira de agir, pensar e sentir exterior ao indivíduo e dotada de poder de coerção que se lhe impõe. Três notas: exterioridade (existe fora da consciência individual), coercitividade (pressiona o indivíduo) e generalidade (comum a dada sociedade). Por isso o fato social tem leis próprias e método próprio (deve ser tratado “como coisa”).

Solidariedade · mecânica × orgânica

◉◉◉ A chave da coesão social é a solidariedade — laços que unem os membros ao grupo (vínculo de pertencimento, não compaixão).

  • Mecânica: sociedades primitivas/arcaicas; por semelhança (mesmos valores, religião, tradição) — caráter coletivista.
  • Orgânica: sociedades modernas/complexas; pela divisão social do trabalho e diferenciação — a consciência individual prevalece; caráter individualista.
Direito, anomia e a função da justiça

O Direito tem a função de restituir/restaurar a ordem social pelo apaziguamento dos conflitos — promove a justiça como reparação da ordem. O direito funciona como índice da solidariedade: à mecânica corresponde o direito repressivo (penal); à orgânica, o direito restitutivo (cooperativo). A anomia é o estado de ausência ou enfraquecimento das normas reguladoras, típico de transições sociais aceleradas — patologia da coesão.

Erro comum

Inverter os pares: mecânica = arcaica/semelhança; orgânica = moderna/divisão do trabalho (o nome “orgânica” remete ao organismo diferenciado, não ao “primitivo”). E solidariedade, em Durkheim, é vínculo social, não sentimento de compaixão.

Defina o fato social e distinga solidariedade mecânica e orgânica em Durkheim.
Tese: fato social é a maneira de agir/pensar/sentir exterior, coercitiva e geral; a coesão se dá por solidariedade mecânica (semelhança, sociedades arcaicas) ou orgânica (divisão do trabalho, sociedades complexas). Fundamento: o fato social tem existência própria e é tratado como objeto de método autônomo; o direito é índice da solidariedade (repressivo na mecânica; restitutivo na orgânica) e restaura a ordem social. Ressalva: Durkheim é o polo oposto de Weber — busca o que une (coesão/solidariedade), enquanto Weber pergunta quem domina quem.
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Max Weber (1864-1920)

Alemão. Sociólogo das questões gerais e do direito. Separa ciência e política e concebe uma ciência axiologicamente neutra.

Ciência × política · meios e fins

◉◉◉ Ciência e política são instâncias apartadas: a ciência fornece os meios (aclara pensamentos, estabelece conhecimentos), a política escolhe os fins (os valores a perseguir). A palavra final sobre como viver é escolha valorativa da ética e da política — não da ciência. Em resumo: a política escolhe os fins e colhe da ciência os meios.

Viver “para” × “da” política · as duas éticas
  • Viver “para” a política: faz dela o sentido da vida e o instrumento do bem comum.
  • Viver “da” política: vê nela fonte de renda e sustento próprio.
  • Ética da convicção: calcada em valores absolutos; indivíduo utópico/radical, disposto a tudo pelas próprias convicções (não faz autocrítica).
  • Ética da responsabilidade: relativiza convicções em prol do bem de todos; homem de ação, altruísta, que pondera consequências.
Os três tipos de dominação legítima

◉◉◉ Três fundamentos internos que justificam a dominação:

  • Tradicional: costumes, passado, hábito, mitos — “obedece-se porque sempre se obedeceu”.
  • Carismática: dons e qualidades pessoais do líder (campo do imaginário).
  • Racional-legal (legal): regras jurídicas racionais — tipo predominante no Estado contemporâneo; gera a burocratização (poder impessoal e mais eficiente).
Estado e violência · contraste com Durkheim

Weber não postula vínculo social intrínseco (ao contrário de Durkheim): a sociedade, o Estado e a política assentam-se na dominação e na violência. O Estado moderno é a comunidade que reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física em dado território. Enquanto Durkheim pergunta “o que une a todos?”, Weber indaga “quem domina quem e como?”.

Erro comum

Dizer que Weber ignora ou nega a dominação/violência — ao contrário, ele a centraliza (só não postula coesão intrínseca à la Durkheim). E não trocar as éticas: convicção = valores absolutos; responsabilidade = ponderação de consequências.

Explique os três tipos de dominação de Weber e a distinção entre ética da convicção e da responsabilidade.
Tese: a dominação legítima é tradicional (costume), carismática (dons pessoais) ou racional-legal (regras jurídicas, predominante no Estado moderno e origem da burocracia); a ética da convicção age por valores absolutos, a da responsabilidade pondera consequências em prol do bem comum. Fundamento: Weber separa ciência (meios) e política (fins); o Estado moderno detém o monopólio do uso legítimo da força; a legitimidade da dominação é o eixo de sua sociologia. Ressalva: diferentemente de Durkheim (coesão/solidariedade), Weber parte da dominação — a ordem é lida como relação de poder, não como vínculo orgânico.
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Hegel e Karl Marx

A principal herança de Hegel a Marx é o método dialético; Marx o transplanta, materialista, para a análise da sociedade capitalista.

Hegel (1770-1831) · dialética

◉◉ Alemão, tradição idealista. Sistematiza o método dialético moderno: busca os antagonismos, oposições e contradições (dois lados). A dialética compreende as dominações e seus mecanismos — exploradores × explorados — em cada etapa da história. As contradições estruturais só se resolvem pela superação dos próprios termos (ex.: senhor × escravo → superação do escravismo → síntese: feudalismo).

Marx (1818-1883) · materialismo histórico

◉◉◉ Alemão. Defende a imbricação entre pensamento e ação: o saber sobre a sociedade permite transformá-la — não cabe ciência social indiferente à prática. Identifica nas relações de produção a estrutura basilar da sociedade. No capitalismo, a contradição é entre os detentores dos meios de produção e os despossuídos (que vendem a força de trabalho).

Dominação, direito e Estado

A dominação capitalista é mais sofisticada: não depende da força (escravismo) nem da tradição (feudalismo), mas da apropriação privada formalizada por instrumentos jurídicos (contrato de trabalho, compra e venda) e garantida pelo Estado. Cada modo de produção tem arranjos sociais próprios; o capitalismo não é eterno e traz, nas suas contradições, o germe do socialismo.

Erro comum

Atribuir a dialética materialista a Hegel: a dialética é de Hegel (idealista); Marx a torna materialista (assentada nas relações de produção). A herança é o método; a inversão (do ideal ao material) é de Marx.

Qual a relação entre Hegel e Marx e como Marx concebe o direito?
Tese: Marx herda de Hegel o método dialético, mas o converte de idealista em materialista — a estrutura da sociedade está nas relações de produção, e o direito integra a superestrutura que formaliza e garante a apropriação privada. Fundamento: a contradição capital × trabalho move a história; o direito (contrato, propriedade) e o Estado asseguram a ordem da exploração. Ressalva: para Marx o capitalismo é histórico e transitório — não sinônimo de toda sociedade —, contendo o germe de sua superação.
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Jürgen Habermas (1929-)

Alemão. Um dos pensadores mais influentes do direito no fim do séc. XX; sua contribuição central é a teoria da ação comunicativa.

Ação comunicativa · consenso, não verdade

◉◉◉ A comunicação não é da ordem do metafísico — não conduz a uma verdade, mas cria entendimentos comuns (pragmática da comunicação). O que está em causa é o consenso, não a verdade. Pelo diálogo estabelece-se um vínculo comunicacional entre sujeitos, gerando uma racionalidade de origem comunicacional. Conceitos como justiça não são verdades imutáveis, mas construções da comunicação (consensos sociais).

Comunicação isenta de dominação e o papel do direito

A comunicação mais democrática é a mais isenta de dominação: quanto menos cerceamentos e desvios, mais claramente expostas as visões e interesses, mais legítimo o consenso. A legitimidade decorre de debates públicos que geram integração social. O direito tem papel central: é capaz de transformar os grandes conflitos sociais em consensos, por meio de procedimentos legalmente disciplinados.

Erro comum

Dizer que, para Habermas, a comunicação busca a verdade (é o consenso), ou que se dá sob coerçãoisenta de dominação), ou que o direito não tem papel (tem papel central). São exatamente as pegadinhas da questão autoral.

O que propõe a teoria da ação comunicativa de Habermas e qual o papel do direito nela?
Tese: a ação comunicativa busca, pelo diálogo, o consenso (não a verdade metafísica); a comunicação mais democrática é a mais isenta de dominação, e a legitimidade nasce de debates públicos amplos e transparentes. Fundamento: a racionalidade tem origem comunicacional; o direito ocupa papel central por converter conflitos sociais em consensos mediante procedimentos legalmente disciplinados. Ressalva: Habermas se filia à segunda geração da Escola de Frankfurt, mas se afasta do pessimismo da razão instrumental ao apostar na razão comunicativa como via de emancipação.
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Raymond Aron (1905-1983)

Francês, liberal e crítico do comunismo; dedicou-se a distinguir os regimes das sociedades industriais e a criticar os mitos do marxismo.

Regimes políticos das sociedades industriais

◉◉ O critério para distinguir os regimes é a pluralidade de partidos + respeito à regra constitucional (sociedades constitucionais-pluralistas/ocidentais) versus a unidade partidária + ortodoxia ideológica (sociedades de partido monopolístico/totalitárias). Num caso, a regra suprema é constitucional; no outro, o interesse exclusivo da classe ou do regime.

“O ópio dos intelectuais” (1955)

Ataque à intelectualidade marxista francesa e a seus mitos: o mito da esquerda, da revolução, do proletariado e da necessidade histórica. Para Aron, o marxismo é o verdadeiro ópio dos intelectuais — dá-lhes uma verdade absoluta, mas lhes retira a capacidade crítica de pensar as diferenças e dificuldades do mundo.

Ser liberal é ser humilde

Aron sustenta que ser liberal é, antes de tudo, ser humilde: reconhecer que a vida é complexa e que a única certeza é a incerteza — pela liberdade, pelo debate e pela concorrência de ideias descobrimos os melhores caminhos possíveis.

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Escola de Frankfurt (Teoria Crítica)

Movimento alemão iniciado por volta de 1924 (Adorno, Horkheimer); une-se pelo discurso crítico e reformador em relação à sociedade capitalista contemporânea.

Conceito · a razão instrumental

◉◉◉ Encabeçada por Theodor Adorno (1903-1969) e Max Horkheimer (1895-1973), não é propriamente uma “escola” (há diversidade interna). O discurso crítico supera o dualismo razão × irracionalidade: a dominação capitalista não é feita contra a razão, mas a partir da própria razão — a razão instrumental. Injustiças, concentração de renda e desemprego não são disfunções, mas produção inerente e necessária ao sistema.

Direito como artefato da dominação

Para a Teoria Crítica, o direito é um dos grandes artefatos da razão instrumental: liga-se ao poder, à sociedade de classes e à exclusão — direito tecnicizante, ideológico, construtor de um discurso hegemônico de dominação. A exploração se faz não só contra o direito, mas pelo próprio direito. A Escola pretende denunciar o direito burguês, numa perspectiva reformadora ou revolucionária.

Erro comum

Ler a Teoria Crítica como denúncia da irracionalidade do capitalismo: o ponto é o oposto — a dominação é racional (razão instrumental), o “mal no mundo” é produto calculado, não falha de execução.

O que é a razão instrumental para a Escola de Frankfurt e como ela lê o direito?
Tese: a dominação capitalista é construída pela própria razão (razão instrumental), e o direito é um de seus artefatos — instrumento ideológico de poder de classe. Fundamento: Adorno e Horkheimer superam o binômio razão/irracionalidade; as mazelas sociais são inerentes ao sistema, não disfunções; a exploração opera pelo próprio direito. Ressalva: Habermas, herdeiro da escola, rompe com esse pessimismo ao propor a razão comunicativa como caminho de emancipação.
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Sociologia do direito brasileiro

Caio Prado Júnior e Raymundo Faoro — duas leituras da formação nacional. Faoro foi expressamente cobrado no TJRJ 2025.

Caio Prado Júnior (1907-1990) · colônia de exploração

◉◉◉ Paulista, jurista, pioneiro do uso das bases marxistas para entender o Brasil (Formação do Brasil Contemporâneo, 1942). Tese central: o Brasil nunca teve formação feudal — foi colônia de exploração (não de povoamento), voltada desde o início ao lucro mercantil (açúcar, ouro, café para a Europa). Não superou os alicerces socioeconômicos coloniais; a herança do trabalho escravo desvaloriza o trabalho manual (ao contrário da ética protestante).

Raymundo Faoro (1925-2003) · patrimonialismo e estamento

◉◉◉ Jurista, ex-presidente da OAB. Obra: Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Conceito-chave: patrimonialismo (de inspiração weberiana) — o Estado brasileiro como continuidade da gestão colonial portuguesa. Distingue o capitalismo que surgiu contra o feudalismo (norte europeu) do capitalismo politicamente orientado (patrimonial), formado a partir da moldura estatal — Portugal, sem passado feudal pronunciado.

Estamento burocrático e a desconexão com a nação (TJRJ 2025)

Os estamentos burocráticos são uma classe de burocratas próxima do poder que se distancia dos interesses da nação — os “donos do poder” intermedeiam a relação entre a elite econômica e o poder político, perpetuando o favorecimento de poucos (privatização dos lucros, socialização dos prejuízos). É a resposta da questão TJRJ 2025 (VUNESP): os estamentos burocráticos distanciaram-se da nação.

Erro comum

Confundir as teses brasileiras: Caio Prado = colônia de exploração, ausência de feudalismo, matriz marxista; Faoro = patrimonialismo e estamento, matriz weberiana. O “estamento” não é classe econômica, e sim estrato de poder próximo do Estado.

Compare Caio Prado Júnior e Raymundo Faoro na leitura da formação do Estado brasileiro.
Tese: Caio Prado lê o Brasil como colônia de exploração (matriz marxista), negando passado feudal; Faoro o lê pelo patrimonialismo e pelo estamento burocrático (matriz weberiana), como continuidade da moldura estatal portuguesa. Fundamento: em Faoro, o capitalismo politicamente orientado forma um patronato que se distancia da nação; em Caio Prado, o sentido da colonização é o lucro mercantil, e a herança escravista desvaloriza o trabalho. Ressalva: o patrimonialismo de Faoro é conceito weberiano — não confundir o “estamento” (estrato de poder) com classe econômica; e a análise transdisciplinar dialoga com os modelos de administração pública (tópico 4).

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas (o que e por quê). Em Sociologia, a jurisprudência gravita sobre os meios consensuais de resolução e sobre a liberdade de expressão do magistrado.

Liberdade de expressão do magistrado

JulgadoTeseReferência
STF · ADIs 6.293 e 6.310Impugnação à Res. CNJ 305/2019; o relator (Min. Alexandre de Moraes) votou pela improcedência — a norma não inova em deveres disciplinares, apenas desdobra a LOMAN e o Código de Ética (desfecho final a confirmar).Res. CNJ 305/2019
CNJ · PlenárioA liberdade de expressão do magistrado pode ser restringida na estrita medida necessária à afirmação dos princípios da magistratura; publicações, mesmo privadas, submetem-se ao Provimento 71/2018 e à Res. 305/2019.Prov. 71/2018

Meios consensuais e alternativos de resolução

Julgado (STJ)TeseDispositivo
REsp 2.168.199-RSNo tratamento do superendividamento, as sanções pela ausência injustificada do credor à audiência de conciliação aplicam-se já na fase consensual (pré-processual) — o comparecimento é dever anexo de boa-fé.art. 104-A, §2º, CDC
REsp 1.981.715-GOAinda antes da Lei 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral interrompe a prescrição — a iniciativa de buscar a tutela, mesmo sem intervenção estatal, rompe a inércia.art. 19, §2º, Lei 9.307/96
REsp 2.167.264-PINa busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/69), não incide a obrigatoriedade da audiência prévia de conciliação do art. 334 do CPC; sua ausência não gera nulidade.art. 334, CPC / DL 911/69
REsp 2.143.882-SPA cláusula compromissória é negócio jurídico autônomo e transmissível na sucessão; a União, ao suceder empresa que a pactuou, não pode afastá-la sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à boa-fé.art. 8º, Lei 9.307/96
Súmulas/teses a fixar
  • Judicialização = expansão do protagonismo institucional e político dos tribunais (FGV/TJPR 2023).
  • Sociologia do direito = abordagem zetética (CESPE/TJMA 2022).
  • Res. CNJ 305/2019 (redes sociais) vigente; Res. CNJ 640/2025 instituiu a nova Política de Comunicação Social (revogou a Res. 85/2009).

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando vários institutos. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.

Durkheim e Weber divergem sobre o que mantém a sociedade unida. Explique.
Tese: Durkheim busca a coesão — a solidariedade (mecânica/orgânica) é o que une; Weber parte da dominação — a sociedade se assenta em relações de poder e no monopólio estatal da força legítima. Fundamento: Durkheim pergunta “o que une a todos?” (fato social, consciência coletiva); Weber pergunta “quem domina quem e como?” (tipos de dominação legítima). Ressalva: Weber não nega a coesão nem a violência — só recusa a ideia de vínculo social intrínseco; ambos, porém, tratam o direito como peça central da ordem.
Como as diferentes escolas concebem a função do direito na sociedade?
Tese: para Durkheim, o direito restaura a ordem social (é índice da solidariedade); para Marx e a Escola de Frankfurt, é instrumento/artefato de dominação de classe; para Habermas, é meio de converter conflito em consenso. Fundamento: a leitura muda com a matriz — funcionalista (Durkheim), crítica (Marx/Frankfurt) e comunicativa (Habermas). Ressalva: as leituras não se excluem por completo — o direito pode ser, simultaneamente, controle social, fator de dominação e via de emancipação.
O patrimonialismo de Faoro dialoga com os modelos de administração pública? Como?
Tese: sim — o modelo de administração patrimonialista (confusão público/privado, clientelismo) é a expressão administrativa do patrimonialismo que Faoro diagnostica na formação do Estado brasileiro, sustentado pelo estamento burocrático. Fundamento: Faoro (matriz weberiana) descreve o capitalismo politicamente orientado e o patronato que se distancia da nação; a superação administrativa exigiu a burocracia (1936) e o gerencialismo (fim do séc. XX). Ressalva: a superação é tendencial — resíduos patrimonialistas persistem, o que explica a atualidade da crítica de Faoro.
Ativismo, judicialização e o papel iluminista das cortes: onde está a fronteira com a politização?
Tese: ativismo (postura interpretativa expansiva), judicialização (fato do modelo constitucional) e papel iluminista (avanço civilizatório excepcional) operam dentro da Constituição; a politização a subverte, ao decidir por preferência político-partidária. Fundamento: Barroso separa vontade × fato e adverte que o papel iluminista é perigoso e parcimonioso; a legitimidade das cortes é argumentativa, não eleitoral. Ressalva: o abuso do ativismo/iluminismo tangencia a politização e a “instância hegemônica” — o limite é a fidelidade ao sentimento constitucional de justiça, não à vontade do julgador.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Teóricos ↔ conceito: Comte (positivismo/três estados) · Durkheim (fato social/solidariedade) · Weber (dominação/éticas) · Marx (dialética materialista) · Habermas (ação comunicativa) · Frankfurt (razão instrumental) · Faoro (patrimonialismo/estamento).
  • Modelos de administração: patrimonialista (até 1930) → burocrática (1936) → gerencial (fim séc. XX) → gestão pública.
  • Tríade: ativismo (vontade) × judicialização (fato) × politização (distorção/partido).
  • Redes sociais: Res. CNJ 305/2019 vigente; 🆕 Res. CNJ 640/2025 (comunicação social) revogou a 85/2009.

Confusões X × Y

  • Solidariedade mecânica (semelhança/arcaica) × orgânica (divisão do trabalho/moderna).
  • Ética da convicção (valores absolutos) × da responsabilidade (consequências).
  • Dever (gênero) × obrigação (espécie); ônus (benefício próprio) × sujeição (direito potestativo).
  • Teoria personalista (Windscheid) × objetivista (indeterminação do sujeito passivo).
  • Zetética (questiona) × dogmática (pressupõe).
  • Caio Prado (colônia de exploração/marxista) × Faoro (patrimonialismo/weberiano).

Súmulas / teses / normas indispensáveis

  • Judicialização = expansão do protagonismo dos tribunais (FGV 2023); sociologia = abordagem zetética (CESPE 2022).
  • Res. CNJ 305/2019 (redes) + Provimento 71/2018; STF ADIs 6.293/6.310 (constitucionalidade — desfecho a confirmar).
  • 🆕 Res. CNJ 640/2025 — nova Política de Comunicação Social (SICJUS, linguagem simples, fake news).
  • EC 45/2004 criou o CNJ (art. 92, I-A, CF); solução consensual como norma fundamental do CPC (art. 3º, §§2º-3º).

Âncoras de memória

  • Comte cria o nome (1838) — Durkheim funda a sociologia jurídica — Weber traz a dominação.
  • “Zoon politikon” = Aristóteles; “alfabeto para a palavra” = Ihering (relação jurídica).
  • Vontade–Fato–Distorção = ativismo–judicialização–politização.
  • Patrimonialista→Burocrática→Gerencial: P-B-G, do favor à hierarquia ao resultado.