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Humanística · Direito da Antidiscriminação
Igualdade material em ação: dos conceitos-base (discriminação direta × indireta, preconceito × racismo × discriminação) à espinha normativa e jurisprudencial — racismo, injúria racial equiparada, LGBTQIA+fobia, cotas e povos indígenas.
Direito da Antidiscriminação é a concretização constitucional da igualdade (CF, art. 3º, IV; art. 5º, caput e XLI-XLII; art. 7º, isonomia no trabalho), lida em duas fontes que se somam: os direitos humanos (tratados internacionais) e os direitos fundamentais (Carta interna). O ponto parte dos conceitos-base — o que é discriminar, as formas direta e indireta (o disparate impact), e a tríade preconceito × racismo × discriminação (Silvio Almeida: racismo é discriminação sistemática ancorada no poder) — e desce às modalidades (gênero, raça, origem, idade, deficiência) e aos conceitos específicos (racismo estrutural, sexismo, intolerância religiosa, LGBTQIA+fobia).
A espinha normativa corre em ordem cronológica que a banca cobra: a tríade cível (Ventre Livre → Sexagenários → Lei Áurea), as normas punitivas (Afonso Arinos → Lei Caó → 9.459/1997) e o Estatuto da Igualdade Racial, mais os tratados (Convenção de 1965; Convenção 111 da OIT). Sobre essa base incidem os institutos — as ações afirmativas (cotas) e os direitos dos povos indígenas — e a jurisprudência do STF que domina a matéria (racismo como conceito social, homotransfobia = racismo, cotas, injúria racial imprescritível). O grande divisor recente é a 🆕 Lei 14.532/2023, que deslocou a injúria racial do Código Penal para a Lei do Racismo e a equiparou a racismo — o eixo de Antes × Depois do ponto.
A porta de entrada do ponto. A banca testa se o candidato distingue as fontes do direito antidiscriminatório e domina o par que mais cai: discriminação direta × indireta.
◉◉◉ O direito antidiscriminatório nasce da igualdade alimentada pela dignidade da pessoa humana — o eco kantiano de que a pessoa é fim em si mesma, nunca mero meio. Doutrinariamente, dois eixos o sustentam: os direitos humanos (plano internacional, proteção de toda pessoa pelo só fato de existir) e os direitos fundamentais (os mesmos valores positivados na Carta interna). No Brasil, o giro decisivo é a CF/1988 (art. 3º, IV: promover o bem de todos sem preconceitos; art. 5º, XLI-XLII; e o art. 7º — vedação de diferença salarial e de critério de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil, e de discriminação do trabalhador com deficiência (inc. XXXI)).
| Direitos humanos | Direitos fundamentais |
|---|---|
| Matriz no direito internacional público (tratados e documentos internacionais). | Positivados por um Estado específico; matriz constitucional. |
| Universais — dirigem-se a toda pessoa humana. | Vinculam nacionais e estrangeiros no território do Estado. |
| Marco: pós-2ª Guerra — ONU (1945), DUDH (1948). | No Brasil: art. 5º e demais garantias, CF/88. |
Nota de rigor: a distinção é a mais tradicional, mas há doutrina que a relativiza (os direitos humanos ganham força vinculante quando internalizados; e os tratados de direitos humanos podem ter estatura supralegal ou até de emenda — CF, art. 5º, §3º). Na oral, apresente a dicotomia e sinalize essa ressalva.
◉◉◉ Discriminação é gênero, do qual são espécies a discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, orientação sexual, idade, deficiência, entre outras. O conceito jurídico consagrado (extraído da Convenção de 1965 e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos e liberdades fundamentais. Note o par objeto (propósito) ou efeito (resultado) — basta um deles.
A discriminação não se confunde com a diferenciação positiva (ações afirmativas e tratamentos especiais): esta tem sinal positivo, busca efetivar direitos e é lícita — a própria Convenção de 1965 ressalva que as medidas especiais de promoção não são discriminação (art. I, item 4).
◉◉◉ Direta: conduta ou tratamento explícito e intencional que prejudica alguém por um aspecto pessoal — ofensa por cor, orientação sexual, idade, aparência (gordofobia), religião. O critério proibido aparece abertamente como motivo.
◉◉◉ Indireta (a mais cobrada): política, prática ou norma aparentemente neutra e universal que, na aplicação, produz consequências mais gravosas para um grupo — sem justificação razoável. É a Teoria do Impacto Desproporcional (disparate impact), que se desdobra em: discriminação de fato (a realidade é desigual e os atores, por omissão, mantêm a desigualdade) e discriminação por ações neutras (norma neutra que, ao ser aplicada, efetivamente discrimina). O que basta aqui é o efeito, não a intenção.
Exemplo canônico (caiu no TJPE-2022 e reaparece): exigir fluência em inglês num cargo em que a língua não é essencial, excluindo candidatos indígenas — regra neutra, impacto desproporcional ⇒ discriminação indireta (não direta, não reversa, não estrutural). A neutralidade formal da regra não a salva.
A tríade conceitual mais citada em prova, na leitura de Silvio Luiz de Almeida. A chave é o poder: sem ele, não há racismo — só preconceito.
◉◉◉ Preconceito: juízo baseado em estereótipos sobre indivíduos de um grupo — pode ou não gerar discriminação. Racismo: forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e se manifesta por práticas conscientes ou inconscientes que geram desvantagens ou privilégios conforme o grupo. Discriminação: o preconceito ou o racismo em forma de ação — tratamento injusto atribuído a alguém por pertencer a uma classe/grupo.
A discriminação racial exige um requisito imprescindível: o poder — a efetiva possibilidade de uso da força para atribuir vantagens/desvantagens. É por isso que, na leitura de Almeida e de Djamila Ribeiro, não existe "racismo reverso": falta ao grupo historicamente dominado a posição de poder que o racismo pressupõe.
| Preconceito | Racismo | Discriminação |
|---|---|---|
| Opinião preconcebida, sem base em experiência real ou razão. | Crença de que raças têm qualidades próprias e algumas são superiores. | Tratamento injusto/negativo por pertencer a grupo (raça, idade, gênero). |
| Manifestação: como crença; não consciente. | Manifestação: como crença; consciente e não consciente. | Manifestação: como ação; consciente e não consciente. |
| Pode resultar em racismo ou discriminação. | Pode levar a discriminação e a efeitos extremos (segregação, xenofobia). | Conduz a rejeição, exclusão, segregação, bullying. |
Silvio Almeida organiza o racismo em três concepções que crescem em amplitude. Saber diferenciá-las — e por que a estrutural "abarca" as outras — é ponto-chave.
A concepção estrutural é a mais ampla e "engloba" as demais — mas estrutural não significa fatalismo: Almeida ressalva que políticas antirracistas não são inúteis e que o indivíduo que discrimina deve ser responsabilizado. Cuidado com a pegadinha de que "racismo estrutural exclui a responsabilidade individual" — é falso.
Expressão concreta do racismo estrutural no sistema de justiça: o perfilamento racial na abordagem policial. O STJ fixou que a busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita (art. 244, CPP) — juízo objetivo, descrito com precisão e baseado em elementos concretos; não bastam denúncia anônima, "atitude suspeita", nervosismo ou o mero tirocínio policial. Provas obtidas em busca ilegal são ilícitas (e as delas derivadas). Uma das razões da exigência é justamente evitar a reprodução de preconceitos estruturais, como o perfilamento racial (RHC 158.580-BA, 6ª Turma).
O correlato do racismo no eixo de gênero: avaliações negativas e atos discriminatórios dirigidos às mulheres, herança da cultura patriarcal.
◉◉ Sexismo é a forma de preconceito que compreende avaliações negativas e atos discriminatórios dirigidos às mulheres — resquício da cultura patriarcal, instrumento de manutenção das diferenças de gênero, legitimado por dispositivos legais, médicos e sociais que naturalizam a desvalorização do feminino. Manifesta-se em duas dimensões: institucional (ex.: políticas salariais diferenciadas) e interpessoal — a primeira criando o contexto cultural que alimenta a segunda.
A banca costura sexismo e racismo: a mulher negra ocupa a "minoria da minoria" nos espaços de poder (inclusive no Judiciário). O Estatuto da Igualdade Racial tem definição própria para isso — desigualdade de gênero e raça: a assimetria que "acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos". Na oral, articule os dois eixos (interseccionalidade), não os trate isoladamente.
No Brasil laico (CF, art. 19, I), a fronteira sensível é a que separa o proselitismo lícito do discurso de ódio criminoso. O STF traçou os dois lados.
◉◉ A intolerância religiosa cria estigmas contra o que foge do "padrão" religioso hegemônico, partindo de um ideal de poder sobre o outro. Embora atinja todas as crenças, os dados concentram a perseguição nas religiões de matriz africana (umbanda, candomblé) — o que revela a sobreposição entre intolerância religiosa e racismo. A Lei Caó tipifica o preconceito de religião (art. 20, Lei 7.716/89).
Onde o STF mais produziu. Três frentes: reconhecimento da união homoafetiva, criminalização da homotransfobia como racismo e a autodeterminação da identidade de gênero.
◉◉◉ Em papel contramajoritário, o STF deu interpretação conforme ao art. 1.723 do CC para reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar. Fundamentos: proibição de discriminação por sexo/orientação sexual (art. 3º, IV), dignidade, direito à busca da felicidade e ao livre exercício da sexualidade (autonomia da vontade, cláusula pétrea). A Constituição não empresta à "família" sentido ortodoxo — "entidade familiar" é sinônimo de família, não categoria inferior. Cunhou-se o constitucionalismo fraternal.
◉◉◉ Diante da mora do Congresso em cumprir os mandados de criminalização dos incisos XLI e XLII do art. 5º, o STF (2019) deu interpretação conforme para enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos da Lei 7.716/89 até que sobrevenha lei específica. O fundamento é o conceito social de racismo (herdado do caso Ellwanger): racismo é manifestação de poder que inferioriza grupos vulneráveis — e o LGBTI+ é um deles.
A defesa técnica do enquadramento (Paulo Iotti) é sutil e cai em prova: o STF não criou crime por analogia nem legislou. Fez interpretação (literal, ainda que evolutiva) dos termos legais "raça"/"racismo", que a jurisprudência já lia como conceito político-social. Como a CF fala em "raça" e "cor" (palavras distintas), "raça" não se reduz a "cor" — e comporta o sentido social. Rejeita-se o "silogismo perfeito" de Beccaria: usar conceitos valorativos em tipos penais é técnica aceita e compatível com a taxatividade.
◉◉◉ Pessoa transgênero tem direito a alterar prenome e sexo diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação, laudos médicos/psicológicos ou autorização judicial. Fundamentos: dignidade, igualdade, não discriminação e autodeterminação da identidade de gênero (Princípios de Yogyakarta; Opinião Consultiva 24 da Corte IDH). A identidade de gênero é a vivência interna do gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento.
◉◉ O uso de banheiro conforme a identidade de gênero — repercussão geral no RE 845.779 (Tema 778), a partir de transexual impedida de usar o banheiro feminino em shopping — teve repercussão reconhecida há quase uma década, mas o mérito segue sem julgamento definitivo. Não afirme que "o STF decidiu": o tema está pendente. A doutrina e a Corte IDH (OC 24) apontam para o direito ao uso conforme a identidade, independentemente de alteração de registro ou cirurgia, sendo o impedimento apto a gerar dano moral e, possivelmente, crime (Lei 7.716/89, pós-ADO 26).
Cinco recortes que a doutrina destaca. Cada um tem seu diploma-âncora e sua chave de prova.
◉◉◉ Resposta ao "descaso reiterado" do país (após condenação em cortes internacionais), a Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) protege a mulher de violência doméstica e familiar (na unidade doméstica, na família ou em qualquer relação íntima de afeto) que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
O STF julgou constitucional a lei (ADC 19) e deu interpretação conforme (ADI 4424) para assentar que a lesão corporal (ainda que leve) em violência doméstica é de ação penal pública incondicionada — a vontade da vítima é irrelevante para o prosseguimento. Não se aplica a Lei 9.099/95 (art. 41). Cuidado: nem todo crime vira incondicionado — a ameaça (art. 147, CP) segue condicionada à representação (salvo a hipótese do §1º).
◉ Novidade correlata: a Lei 14.994/2024 tornou o feminicídio crime autônomo (art. 121-A, CP) e agravou penas correlatas (inclusive a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena em dobro). O aprofundamento é dos pontos de Direito Penal.
◉◉◉ Marco fundador do conceito jurídico de racismo. Partindo de que não existe raça biologicamente (constructo social), o STF firmou que racismo é a inferiorização de um grupo por outro — e que o antissemitismo é racismo. Consolidou também a imprescritibilidade (art. 5º, XLII) como resposta à gravidade da ofensa, e que a liberdade de expressão não abriga a incitação ao racismo.
O sistema carcerário tem "cor e classe social" — dado que a banca pede para articular com o racismo estrutural. A saída constitucional é a igualdade material e a reparação (o Brasil "precisa de reparações"). O crime de racismo alcança quem nega ou obsta emprego em empresa privada por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 4º, Lei 7.716/89).
◉◉ "Origem" designa o ponto de partida da pessoa — naturalidade, procedência nacional, classe social ou proveniência de um povo/etnia. A Lei 7.716/89 veda o preconceito por procedência nacional. Aqui vive um "racismo de natureza sócio-cultural", fundado em elementos não estritamente raciais. A xenofobia é a hostilidade/rejeição ao "estrangeiro" (em sentido amplo).
◉◉ A Lei 10.741/2003 (o antigo "Estatuto do Idoso", renomeado para Estatuto da Pessoa Idosa pela Lei 14.423/2022) protege quem tem 60 anos ou mais, assegurando direitos fundamentais e proteção integral. Traz crimes próprios de discriminação e maus-tratos (arts. 96 a 108: discriminar, deixar de prestar assistência, abandonar, expor a perigo, apropriar-se de bens/proventos, negar acolhimento, reter cartão bancário, coagir).
Por repercussão geral, o STF estendeu aos servidores estaduais e municipais pais/cuidadores de pessoa com deficiência o direito a horário especial sem compensação e sem redução de vencimentos — aplicando por analogia o art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/90 (RE 1237867/SP, Tema 1.097). É a igualdade substancial corrigindo a omissão de lei local.
A espinha normativa do ponto — e a ordem cronológica que a fonte avisa: cai em prova. Comece pela tríade cível.
As três dizem respeito ao aspecto trabalho das pessoas escravizadas. Guarde a ordem — a banca inverte as datas.
◉◉ O Estatuto da Igualdade Racial é a Lei 12.288/2010, destinado a garantir à população negra (quem se autodeclara preto ou pardo, critério IBGE) a igualdade de oportunidades. Traz definições cobradas em prova: discriminação racial, desigualdade racial, desigualdade de gênero e raça, ações afirmativas. Insere como conteúdo obrigatório nos currículos a história geral da África e da população negra (complementado pela Lei 10.639/2003).
◉◉◉ Publicada e em vigor em 11/01/2023, a Lei 14.532/2023 alterou a Lei 7.716/89 e o CP. A injúria racial (por raça, cor, etnia ou procedência nacional) deixou o art. 140, §3º, do CP e virou crime autônomo de racismo no art. 2º-A da Lei 7.716/89 (reclusão de 2 a 5 anos e multa; aumento de metade se em concurso de 2+ pessoas — "injúria racial coletiva"). Consequências: passa a ser imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada. A lei ainda criou o racismo recreativo (aumento de 1/3 a 1/2), o racismo esportivo e religioso, e determinou que a vítima seja acompanhada de advogado/defensor (art. 20-D).
A transposição não foi total: a injúria por religião ou condição de pessoa idosa/com deficiência permanece no art. 140, §3º, do CP (reclusão de 1 a 3 anos). Só migraram para a Lei do Racismo raça, cor, etnia e procedência nacional. Pegadinha certeira: dizer que "toda injúria qualificada virou racismo" é falso.
| Injúria racial | Antes (até Lei 14.532/2023) | Depois (Lei 14.532/2023) |
|---|---|---|
| Sede legal | Art. 140, §3º, do CP | Art. 2º-A da Lei 7.716/89 (crime de racismo) |
| Pena | Reclusão de 1 a 3 anos e multa | Reclusão de 2 a 5 anos e multa |
| Prescrição | Prescritível (regra do CP) | Imprescritível (art. 5º, XLII) |
| Fiança | Afiançável | Inafiançável |
| Ação penal | Pública condicionada à representação | Pública incondicionada |
A Lei 14.532/2023 é lei penal mais gravosa (pena maior; imprescritível; inafiançável; ação incondicionada) ⇒ pela irretroatividade da lex gravior (art. 5º, XL, CF), aplica-se apenas a fatos praticados a partir de 11/01/2023. Fatos anteriores permanecem sob o regime do art. 140, §3º, do CP — ressalvada a imprescritibilidade, que já decorria da leitura constitucional do STF (não da retroação da lei, que seria vedada).
A discriminação vira instrumento de justiça quando é positiva. O fundamento é a igualdade material; a técnica-síntese é a cota. E o STF já a chancelou em dois campos.
◉◉◉ Ações afirmativas (também chamadas política de cotas, reserva de vagas, discriminação positiva) são medidas do Estado e da iniciativa privada para corrigir desigualdades e promover a igualdade de oportunidades (definição do próprio Estatuto da Igualdade Racial). Origem nos EUA dos anos 1960 (movimento pelos direitos civis). Ancoram-se na igualdade material — e a Convenção de 1965 as autoriza expressamente como medidas especiais.
Na leitura do Min. Barroso, a igualdade tem três faces: formal (proteção contra privilégios e tratamentos discriminatórios), material (redistribuição de poder, riqueza e bem-estar) e como reconhecimento (respeito às minorias, sua identidade e diferenças). A igualdade efetiva exige as três — igualdade perante a lei, redistribuição e reconhecimento.
◉◉◉ A Lei 12.990/2014 reserva a pessoas negras 20% das vagas em concursos da administração federal (direta e indireta). O STF a declarou constitucional na ADC 41 (Rel. Barroso), por três fundamentos: (i) isonomia — superar o racismo estrutural e institucional; (ii) sem violação ao concurso público e à eficiência — o cotista também precisa ser aprovado, e a diversidade cria "burocracia representativa"; (iii) proporcionalidade — cotas no ensino não tornam as do serviço desnecessárias.
◉◉◉ O STF (Plenário, unânime) julgou constitucional a política de cotas étnico-raciais da UnB na ADPF 186 (Rel. Lewandowski): ambiente acadêmico plural, meios proporcionais e razoáveis, política transitória e revisável. Reafirmado no RE 597.285 (repercussão geral). A Lei 12.711/2012 (Lei de Cotas) reserva 50% das vagas em instituições federais a egressos de escola pública, com subcotas por renda e por pretos, pardos e indígenas (PCD a partir de 2016).
◉◉ A revisão decenal prevista na própria Lei 12.711/2012 veio pela Lei 14.723/2023 (em vigor em 2023): manteve os 50% para escola pública, mas reduziu a subcota de renda para famílias com renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita (antes era 1,5), incluiu quilombolas no sistema e reforçou pretos, pardos, indígenas e PCD. Confirme sempre o teor vigente — este é campo que a banca atualiza.
Direitos coletivos e territoriais como face da antidiscriminação. A CF/88 rompeu o paradigma integracionista — e a demarcação virou o campo de batalha atual.
◉◉ O CC/1916 equiparava o indígena aos pródigos (visão tutelar/integracionista). A CF/1988 virou a chave: reconhece organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). A capacidade dos indígenas é regulada por legislação especial (o Estatuto do Índio — Lei 6.001/1973 — ainda vigente, embora use nomenclatura hoje superada; a expressão adequada é indígenas / povos originários).
◉◉◉ A tese do marco temporal — indígenas só teriam direito às terras ocupadas ou disputadas em 05/10/1988 — foi rejeitada pelo STF em 2023 (RE 1.017.365, Tema 1.031, repercussão geral): os direitos originários independem de presença física naquela data. Em reação, o Congresso editou a Lei 14.701/2023, reintroduzindo o critério. Ao julgar as ações contra a lei (ADC 87 e ADIs 7.582/7.583/7.586), o STF reafirmou (2ª vez) a inconstitucionalidade do marco temporal e reconheceu a omissão da União (ADCT, art. 67), mantendo, porém, boa parte da lei e um regime de transição. É tema em disputa e muito recente — confirme o desfecho e o eventual trânsito em julgado.
◉◉ Aos remanescentes de comunidades de quilombos que ocupem suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos (art. 68 do ADCT). O STJ tratou a desapropriação para titulação quilombola como de caráter reparatório — não se lhe aplicando o prazo decadencial de 2 anos das desapropriações comuns (natureza especial que afasta a caducidade).
Publicação na internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas gera dano moral coletivo reparável (a Lei da Ação Civil Pública assegura reparação por dano extrapatrimonial a grupos raciais, étnicos ou religiosos — art. 1º, VIII, da Lei 7.347/85); o STJ afastou a Súmula 7 e majorou valor irrisório (REsp 2.112.853-MS).
O acervo do STF/STJ que domina a matéria, por eixo. Na oral, prefira a tese ao número — descreva o que e por que se decidiu.
| Caso | Tese (o que e por quê) | Base |
|---|---|---|
| HC 82.424/RS (Ellwanger) | Racismo é conceito social, não biológico; antissemitismo é racismo; liberdade de expressão não abriga incitação ao racismo; imprescritibilidade. | art. 5º, XLII |
| HC 154248/DF (Info 1036) | A injúria racial é espécie de racismo e, por isso, imprescritível — antes mesmo da Lei 14.532/2023. | art. 140, §3º, CP |
| RHC 146303/RJ (Info 893) | Incitação ao ódio público contra denominações religiosas não é protegida; líder religioso pode responder por racismo. | art. 20, §2º, Lei 7.716/89 |
| RHC 134682/BA (Jonas Abib) | Proselitismo religioso — ainda que "intolerante, pedante e prepotente" — é atípico se não incita a escravizar, explorar ou eliminar. | liberdade religiosa |
| CC 116926-SP (Info 515) | Racismo pela internet por autores em locais diversos: conexão probatória reúne no juízo prevento (o que primeiro conheceu), salvo processos já sentenciados. | arts. 76 e 78, CPP |
| Caso | Tese (o que e por quê) | Base |
|---|---|---|
| ADPF 132 / ADI 4277 | Reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar (interpretação conforme); busca da felicidade e livre exercício da sexualidade. | art. 1.723, CC |
| ADO 26 / MI 4733 (Info 944) | Homotransfobia = racismo (dimensão social): enquadra-se na Lei 7.716/89 até lei específica; qualifica homicídio por motivo torpe. | art. 5º, XLI-XLII |
| ADI 4275 | Alteração de prenome e sexo no registro civil sem cirurgia, laudo ou autorização judicial — autodeterminação da identidade de gênero. | dignidade / igualdade |
| RE 845.779 (Tema 778) | Banheiros conforme identidade de gênero — repercussão geral ainda sem julgamento de mérito (pendente). | personalidade / dignidade |
| CC 191970-RS (Info 761) | Falas homofóbicas em perfis abertos de rede social de alcance internacional: competência da Justiça Federal. | art. 109, V, CF |
| Caso | Tese (o que e por quê) | Base |
|---|---|---|
| ADC 41 (Info 868) | Constitucional a reserva de 20% a pessoas negras em concursos federais; heteroidentificação com contraditório; parâmetros de aplicação. | Lei 12.990/2014 |
| ADPF 186 (UnB) | Constitucionais as cotas raciais na universidade — igualdade material, proporcionalidade, transitoriedade (reafirmada no RE 597.285). | Lei 12.711/2012 |
| Tema 1.097 (Info 1080) | Servidor estadual/municipal pai/cuidador de PCD tem horário especial sem compensação e sem redução — por analogia à Lei 8.112/90. | art. 98, §§2º-3º |
| ADPF 634/SP (Info 1078) | Constitucional a instituição, por lei local, de feriado da Consciência Negra (20/11) — ação afirmativa; depois veio a Lei 14.759/2023 (feriado nacional). | ação afirmativa |
| Caso | Tese (o que e por quê) | Base |
|---|---|---|
| RE 1.017.365 (Tema 1.031) | Direitos originários independem de presença física em 05/10/1988 — rejeição da tese do marco temporal (reafirmada no julgamento da Lei 14.701/2023). | art. 231, CF |
| REsp 2.112.853-MS | Publicação ofensiva à honra dos povos indígenas gera dano moral coletivo; afastada a Súmula 7/STJ para majorar valor irrisório. | art. 1º, VIII, LACP |
| RHC 158.580-BA | Busca pessoal exige fundada suspeita objetiva; não bastam "atitude suspeita" ou tirocínio — evita o perfilamento racial; prova ilícita. | art. 244, CPP |
As perguntas transversais de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.