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Termos · Privacidade

Direito Empresarial · Direito Falimentar

Teoria Geral da Falência

A falência como execução coletiva do empresário insolvente: pressupostos, hipóteses de quebra, a marcha do processo, os efeitos sobre falido, contratos e credores, a ineficácia dos atos suspeitos e a liquidação até a extinção das obrigações — sob a Lei 11.101/2005 já reformada pela Lei 14.112/2020.

Revisão para a oral Lei 11.101/2005 (LREF) Reforma Lei 14.112/2020 Rito concursal · execução coletiva CPC subsidiário — art. 189

Mapa do ponto

A falência é a execução coletiva do empresário insolvente: reúne todos os credores num juízo único e indivisível para arrecadar o patrimônio do falido, liquidá-lo e pagar os credores segundo uma ordem legal, sob o princípio do par conditio creditorum (igualdade material entre credores). Não é conceito econômico, e sim jurídico: basta enquadrar-se numa das hipóteses do art. 94 (impontualidade injustificada, execução frustrada, atos de falência), pouco importando se o ativo supera o passivo.

O ponto percorre três blocos que se encadeiam. (1) Pressupostos e porta de entrada: quem pode falir, quem pode pedir, competência (o juízo universal do art. 76) e o rito do pedido — autofalência e falência requerida por terceiro, com o depósito elisivo. (2) A sentença e seus efeitos: a decisão constitutiva do art. 99 (com o termo legal) e os efeitos sobre o falido (inabilitação, perda da administração dos bens), sobre os contratos e sobre os credores (concurso, suspensão de ações e de juros). (3) Liquidação: arrecadação, ineficácia dos atos suspeitos (objetiva × revocatória), realização do ativo, verificação de créditos, pagamento (extraconcursais → concursais) e a extinção das obrigações. A reforma da Lei 14.112/2020 atravessa todo o ponto: conceito legal de falência, incidente de crédito público, reformulação da venda do ativo e novos prazos de extinção.

A marcha da falência — do pedido à extinção das obrigações
Pedido
art. 97/105
Fase pré-falimentar. Autofalência (devedor) ou pedido de credor/sócio/herdeiro. Instrução conforme a hipótese do art. 94.
10 dias
art. 98
Citação e resposta. O devedor pode contestar, depositar (depósito elisivo), contestar e depositar, silenciar ou pedir recuperação. Ação dúplice.
Sentença
art. 99
Decreto de falência. Decisão constitutiva; fixa o termo legal (até 90 dias); instaura o juízo universal (art. 76). Recurso: agravo (art. 100).
Arrecadação
arts. 108-114
Administrador judicial arrecada e avalia os bens; forma-se a massa falida objetiva. Aqui incidem restituição e ineficácia dos atos suspeitos.
Verificação
arts. 7º-20
Habilitação e impugnação de créditos → formação do quadro-geral de credores. Incidente de crédito público (art. 7º-A).
Realização
arts. 139-145
Venda do ativo na ordem do art. 140 (empresa em bloco → filiais → bens). Sem sucessão do arrematante (art. 141, II).
Pagamento
arts. 84/83
Extraconcursais primeiro (art. 84), depois concursais na ordem do art. 83 (trabalhista até 150 SM → garantia real → tributário → quirografário → multas → subordinados).
Encerramento
arts. 154-156
Contas e relatório final do administrador → sentença de encerramento (apelação). O encerramento já extingue as obrigações (art. 158, VI).
Extinção
art. 158
Extinção das obrigações do falido e reabilitação — em regra, decurso de 3 anos da decretação (art. 158 — Lei 14.112/2020).
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Direito falimentar — conceito, natureza e sujeitos

Antes de qualquer rito, três definições prévias: o que é falência, quem se submete a ela e quem pode pedi-la. É o terreno em que a banca arma a primeira pegadinha — falência é conceito jurídico, não econômico.

Conceito · falência como execução coletiva

◉◉◉ Para o devedor empresário insolvente, o ordenamento reserva uma execução concursal: os credores são reunidos num único processo e executam conjuntamente o devedor, partilhando tratamento isonômico — o princípio do par conditio creditorum. A falência é o processo de execução no qual todo o patrimônio do falido é arrecadado, administrado e conservado, verificando-se e acertando-se os créditos para posterior liquidação e rateio entre os credores (Ricardo Negrão).

Devedor civil (não empresário — associação, trabalhador, sociedade simples) → insolvência civil, regida ainda pelos arts. 748 e ss. do CPC/1973, mantidos em vigor pelo art. 1.052 do CPC/2015. Devedor empresário (empresário individual e sociedade empresária) → falência, sob a Lei 11.101/2005 (LREF).

Novidade legislativa · finalidades e conceito legal (art. 75)

A Lei 14.112/2020 acrescentou o § 2º ao art. 75, dando à falência um conceito legal: mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. As três finalidades do caput: preservar/otimizar a utilização produtiva dos bens; permitir a liquidação célere das empresas inviáveis; e fomentar o empreendedorismo, viabilizando o retorno célere do falido à atividade (fundamento, adiante, da redução do prazo de extinção das obrigações).

Quem pode falir — e quem não pode

Só o empresário individual e a sociedade empresária se sujeitam à LREF. Dentro desse universo, alguns empresários são excluídos — poderiam, em tese, falir, mas a lei veda a decretação:

Exceção · "excluído" ≠ "não empresário"

Entidades fechadas de previdência, sociedades simples, cooperativas, associações e fundações também não falem — mas não são "excluídas": simplesmente não se enquadram como empresário. O conceito de excluído é reservado a quem é empresário e, portanto, em tese poderia falir. Competência: o pedido de falência de empresa sob liquidação extrajudicial (intervenção do BACEN) é da Justiça Estadual, não da Federal (REsp 1.162.469/PR).

Legitimidade ativa (art. 97)

LegitimadoObservação
Próprio devedorAutofalência (art. 105). Dever — embora sem sanção — de requerer quando não preencher os requisitos da recuperação.
Cônjuge / herdeiros / inventarianteSó no empresário individual; do espólio, prazo de 1 ano contado da morte.
Sócio ou acionistaDa sociedade devedora, mesmo LTDA ou S/A.
Credor com títuloAinda que não vencido. Se empresário, deve provar a regularidade do exercício (inscrição/registro dos atos constitutivos).
Posição de prova

Falência é conceito jurídico (presuntivo), não econômico: o autor não precisa demonstrar insuficiência patrimonial — basta enquadrar o devedor numa hipótese do art. 94 (REsp 1.532.154/SC). E: para falir, o empresário não precisa ser regular; para pedir a falência de outro, precisa (art. 97, IV, § 1º).

A Fazenda Pública pode requerer a falência do devedor empresário inadimplente em crédito tributário?
Tese: Não. Prevalece no STJ a ilegitimidade/falta de interesse de agir da Fazenda Pública. Fundamento: a Fazenda dispõe de instrumento específico — a execução fiscal (Lei 6.830/80) — para cobrar o crédito tributário; a falência não é meio de cobrança. Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. Ressalva: a natureza trabalhista do crédito, ao contrário, não retira a legitimidade do credor (Info 589) — a distinção é só quanto à Fazenda.
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Hipóteses de falência (art. 94)

A insolvência exigida é presumida (jurídica), não real. Caracterizada uma das três situações do art. 94, a falência pode ser decretada — ainda que o devedor seja solvente. São a "causa de pedir" do pedido de falência.

Conceito · as três causas do art. 94

◉◉◉ (I) Impontualidade injustificada · (II) Execução frustrada por tríplice omissão · (III) Atos de falência. Cada uma tem requisitos e documentos de instrução próprios — e a exigência do piso de 40 salários mínimos e do protesto só vale para a primeira.

I — Impontualidade injustificada (art. 94, I)

Sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título(s) executivo(s) protestado(s) cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido. Requisitos cumulativos:

Erro comum · Juizado e cláusula compromissória

O piso de 40 SM (o "pedido direto") demonstra que a falência nunca tramita no Juizado Especial (não é causa de menor complexidade). E a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título nem impede a falência com base no art. 94, I (REsp 1.733.685/SP).

II — Execução frustrada / tríplice omissão (art. 94, II)

Numa execução, o devedor não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora. Basta ao credor requerer certidão do juízo da execução (art. 94, § 2º) e instruir o pedido com ela.

III — Atos de falência (art. 94, III)

Comportamentos que presumidamente revelam a insolvência do empresário — dispensam protesto (Súmula 50/TJSP) e não admitem depósito elisivo:

Posição de prova · dolo do requerente

Se a ação falimentar foi requerida por dolo manifesto do credor, o juiz pode condená-lo a indenizar o devedor, com perdas e danos apuradas em liquidação (art. 101). A mera mudança de domicílio informada em juízo não autoriza, por si só, a decretação de ofício da falência — exige prova de má-fé/fuga (REsp 1.366.845/MG).

Distinga as três hipóteses quanto ao piso de 40 SM, ao protesto e ao depósito elisivo.
Tese: os três filtros só incidem cumulativamente na impontualidade (inciso I). Fundamento: impontualidade (I) exige título protestado, soma > 40 SM e admite depósito elisivo; execução frustrada (II) dispensa valor mínimo e protesto (Súmulas 39, 48 e 50/TJSP), mas admite depósito elisivo; atos de falência (III) dispensam protesto e valor e não comportam depósito elisivo. Ressalva: o protesto exigido no inciso I é o comum, com identificação de quem recebeu a notificação (Súmula 361/STJ); não se exige protesto "especial para fins falimentares".
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Competência — o juízo universal e indivisível (arts. 3º e 76)

É o campo mais arguido na oral de falência. Duas regras: onde se processa a falência (art. 3º) e o que ela atrai (art. 76). O segredo está nas exceções à vis attractiva.

Conceito · foro e universalidade

◉◉◉ Competente é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º) — Justiça Estadual, competência absoluta. O art. 76 instaura o juízo universal e indivisível: competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido — a vis attractiva da falência.

Exceção · o que o juízo universal NÃO atrai (art. 76, in fine)

Ressalvadas: (1) causas trabalhistas; (2) causas fiscais (execução fiscal); (3) ações não reguladas na Lei em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo. Some-se: (4) ações que demandam quantia ilíquida (coisa certa, prestação/abstenção de fato) — art. 6º, § 1º; (5) execuções contra coobrigados (avalistas, fiadores) — que prosseguem normalmente.

Regra prática: massa como ré em ação de quantia certa/líquida → atrai; massa como autora, ou em ação ilíquida, fiscal ou trabalhista → não atrai.

Divergência aparente · litisconsórcio da massa com pessoa jurídica de direito público
Situação: demanda ilíquida contra a massa falida em litisconsórcio passivo com ente público (ex.: ação indenizatória contra o falido e o Município).
Solução (STJ, repetitivo): firma-se a competência da Vara da Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária — exceção ao juízo universal, com base no art. 6º, § 1º. Estar a demanda ilíquida já a subtrai do juízo falimentar; a presença do ente público apenas define o juízo cível especializado (REsp 1.643.856/SP).
Posição de prova: a exceção de incompetência do administrador (para levar o feito ao juízo universal) é improcedente — a Vara da Fazenda Pública processa a ação de conhecimento ilíquida (tese cobrada em TJSC/2025).
Em que condição a ação atraída pelo juízo universal deve tramitar — autora, ré, líquida ou ilíquida?
Tese: o juízo universal atrai a massa como ré em ação de quantia líquida/certa sobre bens, interesses e negócios do falido. Fundamento: art. 76 — ressalvam-se as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo; e o art. 6º, § 1º subtrai as ações que demandam quantia ilíquida, que prosseguem no juízo comum até a liquidação. Ressalva: se, na ação ilíquida, houver litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público, firma-se a competência da Vara da Fazenda Pública (REsp 1.643.856/SP).
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Pedido de falência — autofalência (art. 105)

Rito de jurisdição voluntária/contenciosa provocado pelo próprio devedor. Estando o pedido em ordem, o juiz decreta de imediato — sem oitiva prévia do MP; do contrário, manda emendar.

Autofalência Lei 11.101/2005, art. 105 rito · procedimento cabimento: devedor em crise que não reúne requisitos da recuperação
Cabimento & natureza (campo 1)
Dever do devedor (sem sanção) de requerer a própria falência quando julgar não atender aos pressupostos da recuperação judicial. O empresário irregular também pode pedir a própria falência.
Competência (campo 2)
Juízo do principal estabelecimento (art. 3º), Justiça Estadual.
Legitimidade (campo 3)
Devedor; familiar ou sócio da PJ devedora.
Fases & atos (campo 4)
Petição justificada instruída (art. 105): balanço patrimonial, demonstração de resultados e de fluxos de caixa; relação de credores; relação de bens do ativo e passivo; contrato social/relação de sócios; relação de administradores dos últimos 5 anos → em ordem, decreto imediato (sem MP prévio); do contrário, emenda.
Efeitos & recurso (campo 8)
Sentença que decreta: agravo de instrumento (art. 100). Termo legal: até 90 dias antes da distribuição do pedido (art. 99, II).
Nota (campo 9)
Inexistindo protesto, o termo legal não pode ser ampliado por outro marco (ex.: ação de despejo) — REsp 1.890.290/RS.
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Pedido de falência requerida por terceiro (arts. 94-98)

O rito contencioso por excelência: citação, resposta em 10 dias e o instituto que a banca adora — o depósito elisivo. Cinco condutas possíveis do réu.

Falência requerida por terceiro Lei 11.101/2005, arts. 94-98 rito · procedimento cabimento: hipóteses do art. 94 (impontualidade · execução frustrada · atos de falência)
Legitimidade (campo 3)
Credor (regular, se empresário); sócio/acionista; cônjuge/herdeiro/inventariante do espólio do empresário individual.
Competência (campo 2)
Principal estabelecimento (art. 3º); juízo estadual.
Fases & atos (campo 4)
Pedido instruído (impontualidade → título protestado; execução frustrada → certidão da tríplice omissão) → citação do devedor para responder em 10 dias → sentença. Não há reconvenção nem reconhecimento do pedido.
Cinco respostas do réu (campo 4-bis)
(a) contestar — acolhida, denega-se; rejeitada, decreta-se; (b) contestar + depositar; (c) só depositar (elisivo) — denega-se; (d) silenciar — decreta-se; (e) requerer recuperação judicial.
Depósito elisivo (campo 7)
No prazo da contestação, valor da dívida + correção + juros + multa + honorários (Súmula 29/STJ). Cabe na impontualidade e na execução frustrada; não cabe nos atos de falência.
Efeitos & recurso (campo 8)
Sentença que decreta: agravo (art. 100); que denega: apelação. Ação dúplice: dolo do autor gera perdas e danos (art. 101).
Posição de prova · o depósito elisivo afasta a falência, não a dívida

O depósito elisivo tem por fim evitar a decretação da quebra, mas não implica reconhecimento da dívida: rejeitada a contestação, o requerente levanta o depósito; acolhida, o réu o levanta. A simples apresentação de plano de recuperação no prazo da contestação impede a decretação com base na impontualidade.

Cabe depósito elisivo em pedido fundado em ato de falência? E qual sua composição?
Tese: não cabe depósito elisivo nos atos de falência (art. 94, III); só na impontualidade e na execução frustrada. Fundamento: o depósito elide a presunção de insolvência ligada ao inadimplemento de dívida certa; nos atos de falência a quebra decorre de conduta, não de valor depositável. Composição: valor atualizado + correção + juros + multa + honorários (Súmula 29/STJ). Ressalva: feito o depósito na impontualidade/execução frustrada, o juiz denega a falência; a titularidade do levantamento segue o mérito da defesa.
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Sentença declaratória de falência (art. 99)

A decisão que decreta a falência é o divisor do processo: encerra a fase pré-falimentar e instaura a execução coletiva. Natureza constitutiva, efeitos imediatos e um requisito que a banca isola — o termo legal.

Conceito · natureza e conteúdo

◉◉◉ A sentença do art. 99 tem natureza constitutiva — instaura o processo de execução do patrimônio do devedor. Extenso rol de determinações: síntese das razões; identificação do falido/administradores; fixação do termo legal; ordem ao falido para apresentar, em 5 dias, a relação nominal de credores; explicitação do prazo das habilitações; nomeação do administrador judicial; suspensão das ações; e a publicação de edital com a íntegra da decisão (art. 99, § 1º).

Posição de prova · termo legal (período suspeito)

O termo legal (art. 99, II) não pode retroagir mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento (excluídos os cancelados). É esse "período suspeito" que baliza a presunção de fraude e a ineficácia objetiva de certos atos. Na autofalência sem protestos, conta-se dos 90 dias antes da distribuição; o juiz não pode ampliá-lo por outro marco (REsp 1.890.290/RS).

Regime · efeitos imediatos da decretação

Três efeitos principais irradiam desde logo: (1) instauração do juízo universal (art. 76); (2) vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis (art. 77); (3) tratamento especial dos contratos do falido. Diferente da recuperação, não há prazo de stay period na falência — a suspensão das execuções individuais é permanente, não temporária (art. 6º).

Exceção · a sentença como condição objetiva de punibilidade

A sentença que decreta a falência (ou concede a recuperação) é condição objetiva de punibilidade para o processamento dos crimes falimentares (art. 180) — não é elemento do tipo nem condição de procedibilidade. Os tipos penais dos arts. 168-178 não integram este ponto (teoria geral e processo), mas a articulação é cobrada: sem a sentença, não há punição do crime falimentar, ainda que a conduta seja anterior à quebra.

Qual a natureza da sentença de falência e como se conta o termo legal?
Tese: natureza constitutiva; o termo legal retroage no máximo 90 dias. Fundamento: a sentença constitui o estado de falido e instaura a execução coletiva; o termo legal (art. 99, II) conta-se de até 90 dias antes do pedido de falência, do pedido de recuperação ou do 1º protesto por falta de pagamento (excluídos os cancelados). Ressalva: a decisão é publicada na íntegra por edital (art. 99, § 1º); e ela é "híbrida" — apesar de sentença, o recurso é o agravo (art. 100), cabendo ainda ação rescisória.
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Recursos no processo falimentar (art. 100 + CPC)

Regime recursal próprio da LREF, integrado subsidiariamente pelo CPC (art. 189). A chave: qual decisão desafia agravo e qual desafia apelação — e por que o agravo não sobe com efeito suspensivo automático.

Agravo de instrumento e apelação art. 100 · art. 189 + CPC art. 1.015 recurso agravo sem efeito suspensivo automático
Cabimento (campo 1a)
Agravo de instrumento: da sentença que decreta a falência (art. 100) e de todas as decisões interlocutórias da falência/recuperação (art. 1.015, p.ú., do CPC, por interpretação extensiva). Apelação: da sentença que denega a falência (art. 100) e das sentenças de encerramento (art. 156) e de extinção das obrigações (art. 159).
Admissibilidade (campo 1b)
Tempestividade (o prazo conta-se da intimação da parteSúmula 25/STJ), preparo, regularidade formal, legitimidade e interesse. Prazos em dias úteis (art. 219 do CPC, subsidiário — art. 189).
Prazo (campo 5)
Agravo e apelação: 15 dias úteis. Termo inicial pela Súmula 25/STJ.
Efeito suspensivo (campo 7)
O agravo não tem efeito suspensivo automático (art. 1.019, I, do CPC) — pede-se ao relator; é o ponto de atenção do gênero.
Efeitos & observações (campo 8)
As interlocutórias precisam ser decididas desde logo (não há apelação futura para revê-las — art. 1.009, § 1º, do CPC): daí o cabimento amplo do agravo (Tema 1022/STJ). Cabe ação rescisória contra a decisão que decreta a falência (STJ).
Jurisprudência · agravo amplo (Tema 1022)

Cabe agravo de instrumento de todas as interlocutórias proferidas na recuperação e na falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC (ex.: decisão que indefere habilitação de créditos) — as hipóteses do art. 1.015 recebem interpretação extensiva nesses processos, sob pena de irrecorribilidade (Tema 1022/STJ; Info 684). A LREF prevê aplicação supletiva do CPC quando cabível.

Da decisão que indefere a habilitação de um crédito na falência, qual o recurso? E ela sobe com efeito suspensivo?
Tese: cabe agravo de instrumento, sem efeito suspensivo automático. Fundamento: as interlocutórias da falência/recuperação desafiam agravo por interpretação extensiva do art. 1.015, p.ú., do CPC (Tema 1022/STJ), pois não teriam revisão em apelação futura (art. 1.009, § 1º); o efeito suspensivo depende de deferimento pelo relator (art. 1.019, I). Ressalva: quando a LREF aponta recurso próprio (agravo da sentença que decreta — art. 100; apelação da que denega), prevalece o remédio especial; o CPC entra em falta de previsão. Prazo pela Súmula 25/STJ.
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Efeitos da falência

A decretação irradia efeitos em três frentes — sobre o falido, sobre os contratos e sobre os credores. É onde a banca separa quem entendeu que o falido não vira mero espectador e que a inabilitação não alcança sócios não administradores.

Sobre o falido (arts. 77, 81, 102-104)

Erro comum · inabilitação não recai sobre sócio não administrador

Na sociedade limitada falida, os deveres da LREF recaem apenas sobre os administradores — não há restrição à pessoa dos sócios não administradores (Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial). Não é questão de maior participação societária, e sim de administração: o sócio que só detém quotas, sem gerir, não sofre inabilitação. A "baixa irregular" da empresa, porém, torna ilimitada a responsabilidade dos sócios, atingindo-os pela quebra.

Sobre os contratos (arts. 116-119)

Sobre os credores (arts. 6º, 76, 77, 124)

A falência resolve os contratos bilaterais do falido? Como o contratante força uma definição?
Tese: não — os contratos bilaterais não se resolvem e podem ser cumpridos pelo administrador. Fundamento: art. 117 — o administrador cumpre o contrato se isso reduzir/evitar o aumento do passivo ou preservar ativos (princípio da maximização do ativo), com autorização do Comitê. O contratante pode interpelar o administrador em até 90 dias, exigindo resposta em 10 dias (art. 117, § 1º). Ressalva: há regimes próprios no art. 119 (loteamentos, patrimônio de afetação, locação); e a decretação suspende o direito de retirada dos sócios (art. 116, II).
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Arrecadação e custódia dos bens (arts. 108-114-A)

Com a quebra, a administração passa ao administrador judicial, que consolida na massa todos os bens do falido — e de terceiros em seu poder. É a porta de entrada tanto do pedido de restituição quanto da ineficácia dos atos suspeitos.

Conceito · o que se arrecada

◉◉ Assinado o termo de compromisso, o administrador arrecada e avalia os bens e documentos, onde estiverem (art. 108) — consolidando na massa bens, escrituração mercantil e coisas em poder do falido e de terceiros (locação, comodato). Não se arrecadam: bens absolutamente impenhoráveis; bens gravados com cláusula de impenhorabilidade; a meação do cônjuge; substâncias entorpecentes. A guarda é do administrador (o falido pode ser depositário); bens perecíveis têm venda antecipada, ouvidos falido e Comitê e autorizada pelo juiz.

Novidade legislativa · não localização de bens (art. 114-A)

A Lei 14.112/2020 previu a hipótese de não haver bens a arrecadar ou serem insuficientes para as despesas: o administrador informa o juiz, que, ouvido o MP, fixa por edital 10 dias para os interessados se manifestarem. Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento pagando as despesas/honorários (despesas essenciais — art. 84, I-A); sem manifestação, vendem-se os bens (30 dias móveis / 60 dias imóveis) e a falência é encerrada nos autos. O encerramento por essa via já extingue as obrigações do falido.

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Pedido de restituição (arts. 85-93)

Ação autônoma/incidente pelo qual o terceiro reclama coisa sua arrecadada ou em poder do falido. Causa de pedir própria (o direito de propriedade ou de restituição), juízo universal e uma fronteira clássica com os embargos de terceiro.

Pedido de restituição Lei 11.101/2005, arts. 85-93 incidente / ação autônoma causa de pedir: coisa de terceiro arrecadada ou em poder do falido
Cabimento · causa de pedir (campo 1)
O proprietário de bem arrecadado, ou que esteja em poder do falido na data da quebra, pede sua restituição (art. 85). Também: coisa vendida a crédito e entregue nos 15 dias anteriores ao pedido, se não alienada (art. 85, p.ú.); bem em alienação fiduciária/arrendamento; adiantamento de contrato de câmbio (ACC).
Juízo competente (campo 2)
Juízo universal da falência (art. 76). Não há habilitação: é via própria.
Procedimento & efeitos (campo 4/8)
Deferido, o bem é restituído em espécie em 48 horas. Se a coisa se perdeu, converte-se em restituição em dinheiro — crédito extraconcursal (art. 86), com execução imediata.
ACC (campo 1-bis)
Restituição do adiantamento de contrato de câmbio (art. 86, II) — atendida antes de qualquer crédito (Súmula 307/STJ).
Fronteira (campo 8-bis)
Não se encaixando em hipótese legal, o terceiro maneja embargos de terceiro (art. 93), pelo CPC — não a restituição.
Jurisprudência · o que se restitui

Pode ser objeto de restituição o dinheiro em poder do falido recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tinha disponibilidade (Súmula 417/STF). A restituição da coisa vendida a crédito e entregue nos 15 dias anteriores cabe quando o devedor não prova tê-la alienado (Súmula 495/STF); o prazo de 15 dias conta-se da entrega, não da remessa (Súmula 193/STF). Diferente da falência de instituição financeira, os valores do investidor em conta na corretora de valores podem ser restituídos (Info 837).

Distinga pedido de restituição e embargos de terceiro na falência. E o que ocorre se a coisa restituível se perdeu?
Tese: a restituição é a via própria para as hipóteses dos arts. 85-86; fora delas, cabem embargos de terceiro (art. 93). Fundamento: a restituição tem causa de pedir típica (propriedade do bem arrecadado, coisa entregue nos 15 dias, alienação fiduciária, ACC) e corre no juízo universal; os embargos de terceiro, regidos pelo CPC, socorrem o possuidor/proprietário turbado sem enquadramento na restituição. Ressalva: perecida a coisa, a restituição converte-se em dinheiro, como crédito extraconcursal (art. 86); o ACC é atendido antes de qualquer crédito (Súmula 307/STJ).
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Termo legal e ineficácia objetiva dos atos (art. 129)

Dentro do período suspeito, a lei presume a fraude de certos atos e os declara ineficazes perante a massa — independentemente de intenção. É o par que a banca sempre confronta com a revogação (ineficácia subjetiva).

Conceito · ineficácia objetiva (art. 129)

◉◉◉ São ineficazes em relação à massa, tenha ou não o contratante ciência da crise, seja ou não intenção do devedor fraudar — rol taxativo (art. 129): pagamento de dívidas não vencidas dentro do termo legal; pagamento de dívidas vencidas por forma diversa da contratada, dentro do termo; constituição de direito real de garantia por dívida anterior, dentro do termo; atos gratuitos nos 2 anos anteriores; renúncia a herança/legado nos 2 anos anteriores; venda/transferência do estabelecimento sem consentimento/pagamento dos credores, sem bens suficientes (salvo ausência de oposição em 30 dias após notificação); registros/averbações de imóveis após a decretação (salvo prenotação anterior).

Posição de prova · como se reconhece a ineficácia objetiva

Independe de prova de fraude e de prejuízo. A ineficácia pode ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada por ação própria ou incidentalmente no curso do processo (art. 129, p.ú.) — não exige, portanto, a ação revocatória. Os atos ineficazes não produzem efeito perante a massa, mas a declaração não vincula o juízo da execução fiscal quanto à responsabilidade tributária por sucessão (Info 753).

Exceção · alienação irregular do estabelecimento

A alienação do estabelecimento sem anuência dos credores, sem restar patrimônio suficiente, é ineficaz perante os credores independentemente da época em que ocorreu e da verificação de fraude — salvo se prevista e realizada na forma do plano de recuperação judicial, hipótese em que é válida. Perante os demais sujeitos, o ato gera efeitos, salvo invalidação pela lei civil.

Ineficácia objetiva × subjetiva (o eixo do ponto)
Objetiva (art. 129): rol taxativo; independe de conluio (consilium fraudis) e de prejuízo (eventus damni); pode ser declarada de ofício, em defesa, ação própria ou incidentalmente.
Subjetiva / revogável (art. 130): qualquer ato; exige (a) intenção de prejudicar, (b) conluio fraudulento devedor-terceiro e (c) efetivo prejuízo à massa; só por ação revocatória — não de ofício, não em defesa, não incidental.
Posição de prova: a palavra "ineficaz" no enunciado pede art. 129 (objetiva); "revogável" + conluio pede art. 130. Trocar os regimes é a pegadinha nº 1 do ponto.
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Ação revocatória (arts. 130-138)

A via autônoma para desfazer os atos fraudulentos que não constam do rol do art. 129. Causa de pedir subjetiva (consilium fraudis + eventus damni), prazo decadencial e juízo universal — a ficha lida pela lente da ação autônoma de impugnação.

Ação revocatória Lei 11.101/2005, arts. 130-138 ação autônoma causa de pedir: atos com intenção de prejudicar + conluio + prejuízo à massa (art. 130)
Cabimento · causa de pedir (campo 1)
São revogáveis os atos praticados com intenção de prejudicar credores, provando-se (a) o conluio fraudulento (consilium fraudis) devedor-terceiro e (b) o efetivo prejuízo à massa (eventus damni) — art. 130. Sem conduta típica nem marco temporal fixo: qualquer ato enquadrável.
Legitimidade ativa (campo 3)
Administrador judicial, qualquer credor ou o MP (art. 132). A legitimidade do MP é concorrente, não subsidiária.
Prazo (campo 5)
3 anos decadenciais contados da decretação da falência (art. 132).
Juízo competente (campo 2)
Juízo universal da falência; segue o rito comum do CPC (art. 134).
Réus (campo 3-bis) — art. 133
Todos os que figuraram no ato ou dele foram pagos/garantidos/beneficiados; os terceiros adquirentes que conheciam a intenção do devedor; os herdeiros/legatários dessas pessoas.
Liminar (campo 7)
A requerimento do autor, o juiz pode ordenar, como medida preventiva, o sequestro dos bens retirados do patrimônio em poder de terceiros (art. 137) — bens específicos.
Erro comum · prazo, medida e legitimidade

O prazo é de 3 anos (não 2) e é decadencial (art. 132). A medida preventiva do art. 137 é o sequestro de bens específicos (não "arresto" genérico), a pedido do autor (não de qualquer parte). O MP não age em caráter subsidiário — sua legitimidade é concorrente com a do administrador e a dos credores.

Um ato fraudulento fora do rol do art. 129 pode ser desconstituído de ofício? Qual a via e seus requisitos?
Tese: não — exige-se ação revocatória (art. 130), não podendo ser conhecido de ofício, em defesa ou incidentalmente. Fundamento: a revogação (ineficácia subjetiva) depende de prova de intenção de prejudicar, conluio fraudulento e efetivo prejuízo à massa; a via é autônoma (art. 132), no juízo universal e pelo rito comum (art. 134), no prazo decadencial de 3 anos da decretação. Ressalva: se o ato está no rol taxativo do art. 129, a ineficácia é objetiva — dispensa fraude e pode ser declarada de ofício, em defesa, ação própria ou incidentalmente (art. 129, p.ú.).
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Realização do ativo (arts. 139-148)

A venda dos bens arrecadados para gerar dinheiro e pagar os credores. Duas chaves de prova: a ordem de preferência das modalidades (bloco antes de individual) e a ausência de sucessão do arrematante — inclusive quanto a débitos fiscais e trabalhistas.

Conceito · ordem de preferência (art. 140)

◉◉◉ Inicia-se logo após a arrecadação, com a juntada do auto — a venda começa antes mesmo de formado o quadro-geral (art. 140, § 2º). Ordem de preferência: (1) alienação da empresa com a venda dos estabelecimentos em bloco; (2) alienação com venda de filiais/unidades produtivas isoladamente; (3) alienação em bloco dos bens de cada estabelecimento; (4) alienação dos bens individualmente. A preferência é pela venda em bloco — não pela individualizada.

Novidade legislativa · formas de venda (art. 142, reformulado)

A Lei 14.112/2020 reformulou o art. 142: a venda ocorre por leilão eletrônico, presencial ou híbrido; processo competitivo organizado por agente especializado; ou qualquer outra modalidade aprovada. Havendo motivo justificado, o juiz pode autorizar modalidades atípicas (art. 144). Os credores podem adjudicar os bens ou adquiri-los por veículo de investimento, inclusive por conversão de dívida em capital (art. 145). Sem sucesso na venda, os bens podem ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação e, sem interessados, devolvidos ao falido (art. 144-A). Na alienação extraordinária, dispensa-se a prévia publicação em jornal do § 1º (Info 555).

Exceção · ausência de sucessão do arrematante (art. 141, II)

Na alienação sob qualquer modalidade do art. 142, o objeto vai livre de qualquer ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor — inclusive as de natureza tributária, as trabalhistas e as decorrentes de acidentes de trabalho. Todos os credores sub-rogam-se no produto, na ordem do art. 83. É a regra que viabiliza a venda da empresa em funcionamento. Exceção (art. 141, § 1º): há sucessão se o arrematante for sócio, parente ou agente do falido com o fim de fraudar.

O arrematante da empresa alienada na falência responde pelos débitos trabalhistas e tributários do falido?
Tese: em regra, não há sucessão do arrematante — nem trabalhista, nem tributária, nem por acidente de trabalho. Fundamento: art. 141, II — o objeto da alienação vai livre de ônus e sem sucessão; os credores sub-rogam-se no produto da venda (art. 83). A regra materializa a maximização do ativo e a preservação da unidade produtiva. Ressalva: excepciona-se (art. 141, § 1º) o arrematante que seja sócio, parente até 4º grau ou agente do falido com intuito de fraudar a sucessão.
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Verificação e habilitação de créditos (arts. 7º-20)

O procedimento, conduzido pelo administrador, que apura quem é credor e por quanto, culminando no quadro-geral. O rito da impugnação é o mesmo do microssistema comum à recuperação — remetido ao Ponto 7.

Conceito · a marcha da verificação

◉◉ Na sentença, o juiz ordena ao falido apresentar em 5 dias a relação nominal de credores (art. 99, III) e explicita o prazo das habilitações. A partir do edital, os credores têm 15 dias para habilitar créditos ou apresentar divergências ao administrador; este publica, em até 45 dias, edital com a relação; contra ela, comitê, credor, devedor/sócios ou MP têm 10 dias para impugnação (rito idêntico ao da recuperação — Seção II, arts. 7º-20). Definido o quadro-geral de credores, é homologado pelo juiz.

Erro comum · créditos retardatários

Na falência, os créditos retardatários perdem o direito a rateios já realizados e ficam sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios entre o fim do prazo e o pedido de habilitação (art. 10, § 3º) — mas o credor pode requerer reserva de valor para satisfação do crédito (art. 10, § 4º). A Fazenda pode habilitar crédito tributário mesmo com execução fiscal em curso, desde que sem pedido de constrição no feito executivo (Tema 1092/STJ).

Conexões com outros pontos
  • Ponto 7 (disposições comuns à RJ e à falência): o rito de habilitação/impugnação, o administrador judicial, o comitê e a assembleia geral de credores são o microssistema comum — aqui aplicados à falência, lá desenvolvidos em detalhe.
  • Ponto 8 (recuperação): o quadro-geral e a impugnação seguem a mesma Seção II (arts. 7º-20) que rege a recuperação judicial.
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Incidente de classificação de crédito público (art. 7º-A)

Novidade da Lei 14.112/2020: um incidente instaurado de ofício para organizar os créditos das Fazendas na falência, com repartição de competência entre o juízo falimentar e o da execução fiscal.

Incidente de classificação de crédito público Lei 11.101/2005, art. 7º-A incidente cabimento: na falência, para cada Fazenda Pública credora — instaurado de ofício
Cabimento & natureza (campo 1)
Após as intimações e a publicação do edital do art. 99, o juiz instaura, de ofício, para cada Fazenda credora, o incidente, intimando-a a apresentar em 30 dias a relação completa de créditos inscritos em dívida ativa (com cálculos e classificação). Novidade da Lei 14.112/2020.
Competência repartida (campo 2)
Juízo falimentar: cálculos, classificação, arrecadação, realização do ativo e pagamento. Juízo da execução fiscal: existência, exigibilidade e valor do crédito e o prosseguimento contra corresponsáveis.
Suspensão (campo 7)
As execuções fiscais permanecem suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo do prosseguimento contra corresponsáveis.
Alcance (campo 3-bis)
Aplica-se, no que couber, aos créditos do FGTS (art. 7º-A, § 7º).
Honorários (campo 8)
Não há condenação em honorários de sucumbência no incidente (art. 7º-A, § 8º).
Créditos não constituídos (campo 4)
Créditos não definitivamente constituídos, não inscritos ou com exigibilidade suspensa podem ser informados depois (§ 2º).
Jurisprudência · prescrição intercorrente e competência

Compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário que se busca habilitar na falência, quando a sentença que a reconhece é posterior à vigência da Lei 14.112/2020 (que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II) — Info 813. A repartição de competência do incidente resolve a antiga tensão entre o juízo universal e o das execuções fiscais.

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Pagamento dos credores — extraconcursais (art. 84) e concursais (art. 83)

A ordem de pagamento é o coração patrimonial da falência. Primeiro os créditos que a própria massa gerou (extraconcursais), depois os concursais na ordem do art. 83 — com a reforma redesenhando classes inteiras.

Conceito · extraconcursais primeiro (art. 84)

◉◉◉ Os créditos extraconcursais — dívidas contraídas pela massa, após a quebra, para que o processo se realize — são pagos com precedência sobre os do art. 83. Ordem do art. 84: despesas indispensáveis (I-A); valor do financiador DIP (I-B); restituição em dinheiro do art. 86 (I-C); remuneração do administrador e créditos trabalhistas por serviços após a decretação (I-D); atos válidos da recuperação/após a falência (I-E); quantias fornecidas à massa (II); despesas de arrecadação/administração/custas (III); custas de ações em que a massa foi vencida (IV); tributos de fatos geradores posteriores à decretação (V).

Regime · ordem dos concursais (art. 83)

Realizados os extraconcursais, pagam-se os concursais na ordem: (I) trabalhistas até 150 SM por credor + acidentes de trabalho; (II) garantia real até o limite do bem; (III) tributários (exceto multas); (VI) quirografários; (VII) multas contratuais e penais/administrativas, inclusive tributárias; (VIII) subordinados (inclusive sócios/administradores sem vínculo); (IX) juros vencidos após a decretação (art. 124). O limite de 150 SM alcança o crédito trabalhista stricto sensu, não os de acidente de trabalho.

Novidade legislativa · fim do privilégio especial/geral

A Lei 14.112/2020 revogou as classes de privilégio especial e geral. Em substituição, o art. 83, § 6º prevê que os créditos com privilégio especial ou geral em outras normas integram a classe dos quirografários. E o art. 83, § 5º: os créditos cedidos mantêm sua natureza e classificação — mas o trabalhista cedido a terceiro vira quirografário (art. 83, § 4º). O STF confirmou a constitucionalidade do teto de 150 SM, da precedência dos extraconcursais e da restituição do ACC (ADI 3.424/DF, Info 1013).

Exceção · honorários advocatícios (Tema 637/STJ)

Prevaleceu no STJ que os honorários advocatícios, por natureza alimentar, equiparam-se aos trabalhistas (Tema 637). Consequência dupla: honorários anteriores à quebra habilitam-se como equiparados a trabalhistas, com teto de 150 SM (excedente vira quirografário); honorários posteriores à decretação, por trabalho em favor da massa, são extraconcursais (art. 84, I-D), sem teto. Antes da quebra = trabalhista com teto; depois = extraconcursal sem teto.

ClasseConteúdoBase
ExtraconcursalDívidas da massa após a quebra (administrador, DIP, tributos posteriores, honorários pós-decreto).art. 84
TrabalhistaAté 150 SM/credor + acidentes de trabalho (sem teto os de acidente).art. 83, I
Garantia realAté o limite do valor do bem gravado.art. 83, II
TributárioIndepende da natureza/tempo; exceto multas.art. 83, III
QuirografárioDemais; saldos não cobertos; excedente trabalhista (>150 SM); privilégios de outras normas (§ 6º).art. 83, VI
MultasContratuais e penais/administrativas, inclusive tributárias.art. 83, VII
SubordinadosPrevistos em lei/contrato; sócios e administradores sem vínculo.art. 83, VIII
Qual a classificação dos honorários advocatícios na falência, antes e depois do decreto de quebra?
Tese: antes da quebra, equiparados a trabalhistas com teto de 150 SM (excedente quirografário); depois, extraconcursais sem teto. Fundamento: a natureza alimentar dos honorários os equipara aos créditos trabalhistas (Tema 637/STJ); o art. 83, I aplica o teto de 150 SM aos pré-falimentares, e o art. 84, I-D dá extraconcursalidade aos gerados por serviços prestados à massa após a decretação. Ressalva: o teto de 150 SM não alcança créditos de acidente de trabalho; e a reforma extinguiu o privilégio especial/geral, remetendo tais créditos aos quirografários (art. 83, § 6º).
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Encerramento e extinção das obrigações (arts. 154-159-A)

O fim do processo e a reabilitação do falido. A reforma resolveu a velha polêmica (encerramento extingue as obrigações?) e encurtou drasticamente os prazos, materializando o objetivo de retorno célere do empreendedor.

Conceito · encerramento (arts. 154-156)

◉◉ Concluída a realização do ativo e distribuído o produto, o administrador presta contas em 30 dias (art. 154), em autos apartados, com impugnações (10 dias) e parecer do MP (5 dias); a sentença que rejeita as contas fixa responsabilidades e vale como título executivo (art. 154, § 5º), cabendo apelação. Julgadas as contas, o administrador apresenta relatório final em 10 dias (art. 155) e o juiz encerra o processo por sentença, publicada em edital, também sujeita a apelação (art. 156).

Novidade legislativa · extinção das obrigações (art. 158, reformado)

A Lei 14.112/2020 revogou o art. 157 e reformulou o art. 158 — extinguem-se as obrigações do falido por: pagamento de todos os créditos (art. 158, I); pagamento, após realizado o ativo, de mais de 25% dos quirografários, facultado o depósito do complemento (art. 158, II); decurso de 3 anos contados da decretação da falência; e o encerramento nos termos dos arts. 114-A ou 156 (art. 158, VI). Acabou a controvérsia: o encerramento já extingue as obrigações.

PontoAntes (redação original)Depois (Lei 14.112/2020)
Prazo por decurso5 anos (sem condenação por crime falimentar) ou 10 anos (com condenação), contados do encerramento.3 anos contados da decretação da falência (art. 158).
Pagamento de quirografáriosMais de 50%.Mais de 25% (art. 158, II).
Encerramento × extinçãoControvérsia se o encerramento extinguia as obrigações (art. 157).Encerramento (arts. 114-A/156) extingue — art. 158, VI (art. 157 revogado).
Rescisão da extinçãoSem previsão expressa.Cabe rescisão (CPC) se o falido sonegou bens — prazo de 2 anos do trânsito em julgado (art. 159-A).
Regime · requerimento e rescisão (arts. 159 e 159-A)

Ocorrida uma hipótese do art. 158, o falido requer ao juízo a sentença de extinção (art. 159); publicado o requerimento, credor, administrador e MP têm 5 dias para apontar inconsistências formais, e o juiz sentencia em 15 dias, declarando extintas todas as obrigações, inclusive trabalhistas (art. 159, § 3º) — cabe apelação. A reforma passou a admitir a rescisão da sentença de extinção (art. 159-A) se o falido sonegou bens/direitos/rendimentos, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado. Não é benesse: concretiza o objetivo de fomentar o empreendedorismo (art. 75, III).

Posição de prova · direito intertemporal (aplicação da reforma)

A natureza é mista. Na dimensão processual concursal, vigora a aplicação imediata da lei nova (tempus regit actum), respeitados os atos já praticados e as regras de transição da Lei 14.112/2020, que disciplinou expressamente sua incidência sobre processos em curso. Nos crimes falimentares incide a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF): a regra mais benéfica do art. 104, III (que dispensa a antiga autorização judicial para o falido ausentar-se, exigindo mera comunicação) aplica-se às quebras anteriores à sua vigência (RHC 80.124/RJ). No direito material de empresa, respeitam-se ato jurídico perfeito e direito adquirido.

O encerramento da falência extingue as obrigações do falido? Em quanto tempo se extinguem pelo mero decurso?
Tese: após a reforma, sim — o encerramento extingue as obrigações; e pelo decurso, o prazo é de 3 anos da decretação. Fundamento: art. 158, VI (encerramento pelos arts. 114-A/156) e art. 158 (decurso de 3 anos contados da decretação da falência); revogado o art. 157, que gerava a controvérsia. Também extinguem o pagamento de todos os créditos ou de mais de 25% dos quirografários. Ressalva: a sentença de extinção (art. 159) pode ser rescindida em 2 anos se o falido sonegou bens (art. 159-A); e a lei processual concursal aplica-se de imediato, com as transições da Lei 14.112/2020.
§

Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas, temas de repetitivo e informativos por eixo temático. A tese prevalece sobre o número — na dúvida do informativo, saiba o que e por que se decidiu.

Competência e juízo universal

FonteTeseBase
REsp 1.643.856Demanda ilíquida contra a massa em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público firma competência da Vara da Fazenda Pública — exceção ao juízo universal.art. 6º, § 1º
Info 789Havendo grupo econômico, as falências reúnem-se no juízo do principal estabelecimento do devedor.art. 3º
Info 824O juízo falimentar não tem competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica; cabe-lhe o controle do ato constritivo sobre bens da massa.art. 82-A
Info 834Compete ao juízo falimentar executar contribuições previdenciárias de sentença trabalhista devidas por sociedade falida.art. 76
Info 832Compete ao juízo universal dispor sobre bens da massa e dos sócios sujeitos a medidas assecuratórias no juízo criminal.art. 76

Pressupostos, legitimidade e sentença

FonteTeseBase
Súm. 361/STJA notificação do protesto para requerer falência exige a identificação de quem a recebeu.art. 94, I
Súm. 248/STJDuplicata sem aceite, com comprovante de entrega e protestada, é título hábil à falência.art. 94, I
Info 589O credor trabalhista tem legitimidade para requerer a falência — o art. 97, IV não distingue credores.art. 97, IV
Enunc. 56/JDCA Fazenda Pública não tem legitimidade nem interesse para requerer a falência do devedor empresário.art. 97
REsp 1.532.154Não se exige prova de insuficiência patrimonial — basta a hipótese do art. 94 (falência é conceito jurídico).art. 94
Info 558O falido tem legitimidade para ação rescisória da sentença que decretou a falência (único interessado).art. 99/100
REsp 1.890.290Na autofalência sem protestos, o termo legal conta-se de até 90 dias da distribuição; o juiz não pode ampliá-lo.art. 99, II

Ineficácia, restituição e realização do ativo

FonteTeseBase
Súm. 417/STFRestitui-se, na falência, dinheiro em poder do falido recebido em nome de outrem, ou sem disponibilidade por lei/contrato.art. 85
Súm. 307/STJA restituição do adiantamento de contrato de câmbio é atendida antes de qualquer crédito.art. 86
Súm. 495/STFRestitui-se em dinheiro a coisa vendida a crédito e entregue nos 15 dias anteriores, se não provada a alienação a terceiro.art. 85, p.ú.
Info 837Valores do investidor em conta na corretora de valores podem ser restituídos na falência (diverso da instituição financeira).art. 85
Info 753A ineficácia declarada pelo juízo falimentar não vincula o juízo da execução fiscal quanto à responsabilidade por sucessão tributária.art. 129
Info 555Na alienação extraordinária do ativo, dispensa-se a prévia publicação em jornal do § 1º do art. 142.art. 144

Recursos, créditos e pagamento

FonteTeseBase
Tema 1022Cabe agravo de instrumento de todas as interlocutórias na recuperação e na falência (art. 1.015, p.ú., do CPC, extensivo).art. 189
Súm. 25/STJNas ações da Lei de Falências, o prazo recursal conta-se da intimação da parte.art. 189
Tema 637Honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para habilitação.art. 83, I
Tema 1092A Fazenda pode habilitar crédito tributário com execução fiscal em curso, se não requerer constrição no feito executivo.art. 7º-A
ADI 3.424São constitucionais o teto de 150 SM ao crédito trabalhista, a precedência dos extraconcursais e a restituição do ACC.art. 83/84
Súm. 581/STJA recuperação do devedor principal não impede execuções contra devedores solidários/coobrigados (garantia cambial, real ou fidejussória).art. 49, § 1º
Info 813Compete ao juízo da execução fiscal decidir a prescrição intercorrente do crédito tributário a habilitar, após a Lei 14.112/2020.art. 7º-A, § 4º
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro — tese, fundamento legal, ressalva — em voz alta.

Falência é conceito econômico ou jurídico? Que consequência isso tem para o pedido?
Tese: conceito jurídico (insolvência presumida) — não econômico. Fundamento: basta enquadrar o devedor numa hipótese do art. 94 (impontualidade, execução frustrada, atos de falência); o autor não precisa demonstrar que o passivo supera o ativo (REsp 1.532.154/SC). Ressalva: mesmo o empresário solvente pode falir se pratica ato de falência; e o requerente que age com dolo manifesto indeniza o devedor (art. 101).
Compare ineficácia objetiva (art. 129), revogação (art. 130) e restituição (art. 85) — três reações da massa aos atos do falido.
Tese: são três institutos distintos por objeto, requisito e via. Fundamento: a ineficácia objetiva (art. 129) atinge atos do rol taxativo, independe de fraude e é declarável de ofício; a revogação (art. 130) atinge qualquer ato fraudulento, exige conluio e prejuízo e só cabe por ação revocatória (3 anos decadenciais — art. 132); a restituição (art. 85) devolve coisa de terceiro arrecadada, em espécie (48h) ou em dinheiro (extraconcursal — art. 86). Ressalva: a alienação irregular do estabelecimento é ineficaz independentemente de época e fraude, salvo se prevista no plano de recuperação.
Há stay period na falência? E como ficam as ações e os juros dos credores?
Tese: não há stay period na falência — a suspensão das execuções é permanente. Fundamento: diferente da recuperação, os créditos falimentares sujeitam-se à execução coletiva; instaura-se o concurso universal, com vencimento antecipado e suspensão da fluência dos juros (art. 124, salvo garantia real e massa suficiente). Ressalva: prosseguem as ações de quantia ilíquida, trabalhistas, fiscais e contra coobrigados (Súmula 581/STJ).
Explique a ausência de sucessão do arrematante e sua ratio na venda da empresa.
Tese: o arrematante adquire o ativo livre de ônus e sem suceder nas obrigações do falido (tributárias, trabalhistas, acidentárias). Fundamento: art. 141, II — os credores sub-rogam-se no produto (art. 83); a regra viabiliza a maximização do ativo e a preservação da unidade produtiva, atraindo compradores. Ressalva: há sucessão quando o arrematante é sócio, parente ou agente do falido para fraudar (art. 141, § 1º).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Juízo universal (art. 76): atrai a massa como ré em ação líquida; ressalva trabalhistas, fiscais, ações em que o falido é autor/litisconsorte ativo e ilíquidas (art. 6º, § 1º).
  • Ineficácia objetiva (art. 129) × revocatória (art. 130): taxativo e sem fraude, de ofício × qualquer ato, com conluio e prejuízo, só por ação (3 anos decadenciais).
  • Hipóteses do art. 94: impontualidade (título protestado > 40 SM, admite elisivo) · execução frustrada (sem valor/protesto, admite elisivo) · atos de falência (sem elisivo).
  • Pagamento: extraconcursais (art. 84) antes dos concursais (art. 83); ausência de sucessão do arrematante (art. 141, II).

Confusões X × Y

  • Prazo revocatória: 3 anos (não 2), decadencial — art. 132.
  • Extinção das obrigações: mais de 25% dos quirografários (não 50%) ou 3 anos da decretação (não do encerramento) — art. 158.
  • Honorários: antes da quebra, trabalhista com teto de 150 SM; depois, extraconcursal sem teto (Tema 637).
  • Inabilitação: recai sobre administradores, não sobre sócios não administradores (Enunciado 49/JDC).
  • Recurso: agravo da sentença que decreta / apelação da que denega (art. 100); agravo sem efeito suspensivo automático.

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmulas STJ: 25 (prazo da intimação), 29 (depósito elisivo: correção, juros e honorários), 248 (duplicata), 307 (ACC antes de tudo), 361 (notificação do protesto), 581 (coobrigados). STF: 417, 495, 193.
  • Temas: 1022 (agravo amplo), 637 (honorários = trabalhistas), 1092 (habilitação de crédito tributário). ADI 3.424 (constitucionalidade do teto de 150 SM e dos extraconcursais).

Âncoras de memória

  • Três hipóteses do art. 94: "não paga (I) · não penhora (II) · não presta contas de sua conduta (III)".
  • Ordem do art. 83: Trabalho → Real → Tributo → Quirografário → Multas → Subordinados (T-R-T-Q-M-S).
  • Objetiva = O de "de Ofício"; Revogável = R de "ação Revocatória e Requisitos" (conluio + prejuízo).
  • Prazos "3": revocatória (3 anos decadenciais) e extinção por decurso (3 anos da decretação) — a reforma padronizou o "3".