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Direito Empresarial · Ponto 8 · Direito Recuperacional
A marcha da recuperação judicial — do pedido ao encerramento —, o plano especial das ME/EPP e a recuperação extrajudicial, sob a Lei 11.101/2005 profundamente reformada pela Lei 14.112/2020, com aplicação subsidiária do CPC (art. 189).
Este ponto é rito, não crime: gênero-eixo é o procedimento — a marcha da recuperação judicial —, com incidentes (habilitação e impugnação de crédito, objeção ao plano) e recursos (agravo de instrumento das interlocutórias — art. 189 + CPC; apelação da sentença) como faixas secundárias. Tudo gira em torno da Lei 11.101/2005 (LFRE), que sepultou o Decreto-Lei 7.661/1945 e a concordata, e da reforma da Lei 14.112/2020 — o divisor de águas que trouxe o financiamento do devedor (DIP), a consolidação substancial, a constatação prévia, o novo tratamento do crédito tributário e a repaginação da recuperação extrajudicial.
A lógica corre em três fases encadeadas — postulatória (pedido → deferimento do processamento, art. 52), deliberativa (verificação de créditos, plano, assembleia) e executória (concessão, art. 58 → cumprimento → encerramento) —, todas costuradas pela preservação da empresa (art. 47) e pela soberania da assembleia de credores, cujo limite é o controle de legalidade do juiz. Ao lado do procedimento ordinário, o ponto cobre o plano especial das ME/EPP (arts. 70-72) e a recuperação extrajudicial (arts. 161-167).
FUNDAMENTOS — o direito recuperacional e o microssistema
◉◉◉ A recuperação judicial é o procedimento pelo qual o empresário/sociedade empresária em crise econômico-financeira busca superá-la mediante um plano negociado com os credores, viabilizando a manutenção da fonte produtora, do emprego e do interesse dos credores. Veio substituir a antiga concordata do Decreto-Lei 7.661/1945.
Na concordata, o benefício era direito do devedor: preenchidos os requisitos, o juiz a concedia, e os credores não tinham voz. Na recuperação judicial, ao contrário, a decisão econômica cabe aos credores — apresentado o plano pelo devedor, a assembleia delibera sobre sua aprovação. Muda-se o eixo: do juízo de mérito estatal para a autonomia negocial dos credores sob controle de legalidade do juiz.
A doutrina aponta quatro ganhos sociais no favorecimento à empresa em crise: (a) preservação da empresa; (b) manutenção de empregos; (c) manutenção da fonte produtora; e (d) desenvolvimento da atividade empresarial na região. O vetor central é o princípio da preservação da empresa (art. 47), que permite recuperar a atividade viável reconhecendo sua função social — e, sobretudo, distingue a empresa (atividade a preservar) do empresário (que pode ser afastado). Preserva-se a atividade, não necessariamente o titular.
Recuperação é sempre facultativa e voltada ao devedor viável. O juiz não sindica o mérito econômico do plano aprovado (Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial; STJ), mas exerce controle de legalidade — pode negar homologação a plano que viole a lei ou fira a par conditio creditorum.
◉◉◉ Só o devedor requer recuperação — o credor não tem legitimidade. Legitimados: empresário individual e sociedade empresária regular. Na morte do empresário individual, requerem cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente (art. 48, §1º). A recuperação é facultativa: nunca decretada de ofício.
Estão fora do regime da LFRE, e portanto não pedem recuperação: sociedades em comum, de economia mista, cooperativas e sociedades simples (não empresárias, não falem); e — por razões de regulação econômica, sujeitas a regime próprio — instituições financeiras, seguradoras, corretoras de câmbio, entidades de previdência complementar e operadoras de planos de saúde.
O produtor rural — cujo registro na Junta é facultativo — pode pedir recuperação, mas o registro deve ser anterior ao pedido (critério formal); o biênio do art. 48 pode somar o período de atividade anterior e posterior ao registro (critério material) — STJ, Recurso Repetitivo Tema 1145 (REsp 1.905.573/MT). A reforma (Lei 14.112/2020) inseriu os §§ 2º a 5º do art. 48 (comprovação da atividade rural) e permitiu ao produtor rural pessoa física apresentar plano especial, desde que o valor da causa não exceda R$ 4.800.000,00 (art. 70-A).
As regras comuns a todos os ritos concursais valem em abstrato e caem sozinhas na prova — por isso ganham tópico próprio antes das fichas. Cada rito, adiante, remete e aplica estas regras.
◉◉◉ Competente é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º) — assim entendido o centro das operações e do maior volume negocial, não necessariamente a sede estatutária. A competência é absoluta, aferida no momento da propositura, sendo irrelevante alteração posterior do volume negocial (STJ, 2ª Seção, CC 163.818/ES, Info 680).
Ao processo concursal aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 189). Daí decorrem regras importadas: tutela provisória (arts. 294-311), dinamização do ônus da prova (art. 373, §1º) e o cabimento do agravo de instrumento contra as interlocutórias (art. 1.015). Atenção, porém, à contagem de prazos: o STJ firmou que prazos materiais/concursais próprios — como o stay period e a impugnação de crédito — correm em dias corridos, não em dias úteis.
Auxiliar do juízo, de sua confiança, nomeado no despacho de processamento. Conduz a verificação e habilitação de créditos, fiscaliza a atividade do devedor e preside a assembleia. A função é indelegável (admitida a contratação de auxiliares) e pode ser exercida por pessoa jurídica. Sua remuneração é crédito extraconcursal, fixada pelo juiz e não negociável com devedor ou credores (STJ, Info 764); nas ME/EPP, limita-se a 2% dos créditos submetidos (art. 24, §5º).
O comitê de credores é órgão facultativo de fiscalização, eleito pela assembleia. A AGC (art. 35) é o órgão soberano de deliberação — aprova, rejeita ou modifica o plano, delibera sobre a convolação e sobre a alienação de ativos. Vota por classes (art. 41). 🆕 A reforma admitiu votação por sistema eletrônico que reproduza as condições da assembleia presencial (art. 39, §4º) e permitiu substituir qualquer deliberação por termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum (arts. 39, §4º, e 45-A).
Para efeito de sujeição, a existência do crédito determina-se pela data do fato gerador, não pela sentença que o declara (STJ, Recurso Repetitivo Tema 1051). Assim, indenização por acidente de consumo ocorrido antes do pedido, ainda que a condenação transite depois, é crédito concursal, sujeito ao plano.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL — a marcha do procedimento (gênero-eixo)
O gênero-eixo do ponto. Lida pela lente do procedimento, a ficha destaca a competência (juízo do principal estabelecimento), a marcha e seus atos distintivos, os prazos que preclui e as nulidades típicas — os campos onde a banca de processo mora.
Não confunda os três marcos decisórios: deferir o processamento (art. 52 — admite a deliberação) ≠ conceder a recuperação (art. 58 — aceita o plano, opera novação) ≠ decretar o encerramento (art. 63 — extingue a fiscalização). São decisões distintas, com efeitos e recursos próprios.
Vai do requerimento do devedor ao despacho que manda processar. Não decide a recuperação — apenas admite a deliberação e ativa a blindagem.
◉◉◉ Instruída com: exposição das causas da crise; demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios; relação nominal completa dos credores (sujeitos ou não); relação integral de empregados; certidão de regularidade no Registro; bens particulares de sócios controladores e administradores; extratos bancários; certidões de protesto; e relação das ações judiciais.
🆕 Reforma: passou a exigir também a relação de todas as ações e arbitragens com estimativa de valores, o relatório detalhado do passivo fiscal e a relação de bens do ativo não circulante, inclusive os não sujeitos à recuperação.
Distribuído o pedido, antes de deferir ou indeferir o processamento, o juiz pode nomear profissional de sua confiança para constatar exclusivamente as reais condições de funcionamento da requerente e a regularidade/completude da documentação. É filtro de idoneidade — não avalia o mérito da recuperação.
Em ordem a petição (legitimidade + instrução adequada), o juiz manda processar a recuperação, e nesse ato: (a) nomeia o administrador judicial; (b) suspende ações e execuções contra o devedor (stay period); (c) intima o Ministério Público; (d) comunica as Fazendas Públicas por carta. Da decisão que defere o processamento cabe agravo de instrumento (Enunciado 52 da I Jornada de Direito Comercial). Deferido o processamento, o devedor só desiste com a concordância da AGC (art. 52, §4º).
A regra é a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor a partir do deferimento. Excetuam-se, prosseguindo: ações que demandam quantia ilíquida (§1º); reclamações trabalhistas até a liquidação (§2º); execuções fiscais (§7º-B); procedimentos arbitrais (§9º); e ações dos credores de créditos excluídos (art. 49, §§3º e 4º) — respeitados, quanto a estes, os bens de capital essenciais.
O prazo é de 180 dias em dias corridos (STJ, REsp 1.698.283/GO). A reforma pôs fim à polêmica: agora se admite a prorrogação por igual período, uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para o atraso. O stay cessa no que ocorrer primeiro: fim dos 180 dias ou aprovação do plano (que opera novação).
O stay não se estende aos coobrigados do devedor (Enunciado 43 da I Jornada). A recuperação do devedor principal não impede as execuções contra avalistas, fiadores e demais coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória — Súmula 581/STJ. O credor pode demandar normalmente o fiador solidário (REsp 1.326.888/RS).
Não confunda as duas listas. Não atraídas pelo juízo universal (tramitam noutro juízo, mas o crédito líquido volta ao concurso): execuções fiscais, ações ilíquidas, ações da União/autarquia/EP federal, ações em que o recuperando é autor. Não suspensas pelo despacho (prosseguem apesar do stay): reclamações trabalhistas, execuções fiscais sem parcelamento, ações ilíquidas, execuções de credores absolutamente não adstritos. A Súmula 480/STJ fecha o ponto: o juízo da recuperação não decide constrição de bens não abrangidos pelo plano.
A trave-mestra da recuperação: definir quem entra no plano decide quem vota, quem se submete à novação e quem executa por fora. Campo móvel e altamente cobrado.
◉◉◉ Sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O marco é a data do pedido (não do vencimento). A existência afere-se pelo fato gerador (Tema 1051/STJ): dívida cujo fato gerador é anterior ao pedido é concursal, mesmo que a exigibilidade surja depois.
| Crédito | Situação | Base |
|---|---|---|
| Existentes na data do pedido, vencidos ou vincendos | Sujeitos — entram no plano e são novados | art. 49, caput |
| Honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) | Sujeitos (natureza trabalhista, ainda que a condenação seja posterior) | REsp 1.377.764/MS |
| Posteriores ao pedido | Não sujeitos (extraconcursais) | art. 49, caput |
| Tributários | Não sujeitos — exigem parcelamento próprio | art. 187, CTN |
| Propriedade fiduciária (móvel/imóvel) | Não sujeitos — prevalece a propriedade | art. 49, §3º |
| Arrendamento mercantil (leasing) | Não sujeitos | art. 49, §3º |
| Reserva de domínio; promitente vendedor de imóvel irrevogável | Não sujeitos | art. 49, §3º |
| ACC — adiantamento de contrato de câmbio (exportação) | Não sujeitos — restituição em dinheiro | art. 49, §4º / art. 86, II |
| Repasse de recursos oficiais | Não sujeitos | legislação especial |
Ainda que o credor fiduciário, o arrendador e o vendedor com reserva de domínio não se submetam à recuperação, durante o stay period não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade (art. 49, §3º, parte final). Prevalece a propriedade, mas a posse útil fica protegida enquanto durar a blindagem.
O titular de crédito voluntariamente excluído do plano pode: (1) habilitar-se como retardatário; (2) não cobrar; ou (3) executar individualmente após o encerramento. Se optar pela via individual, aguarda o encerramento; se o crédito foi suprimido do plano, não há novação (STJ, Info 698/749).
O coração da recuperação. Aqui o devedor propõe, os credores votam e o juiz controla a legalidade — não o mérito econômico. Prazos e quóruns são o campo cirúrgico da prova.
◉◉◉ Publicada a decisão de processamento, o devedor apresenta o plano em prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de convolação em falência. O plano indica: (a) os meios de recuperação pormenorizados (art. 50); (b) a demonstração de viabilidade econômica; e (c) laudo econômico-financeiro e de avaliação por profissional habilitado.
Amplo e não taxativo: dilação/remissão de prazos, cisão/incorporação/transformação, alteração do controle, dação em pagamento, constituição de sociedade de credores, entre outros. 🆕 Reforma: acrescentou a conversão de dívida em capital social e a venda integral da devedora. Na alienação de filiais/unidades produtivas isoladas (UPI) (arts. 60 e 60-A), não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (Enunciado 47 da I Jornada) — e, em regra, a alienação se dá por hasta pública (STJ, Info 671).
Publicada a relação de credores, abre-se o prazo de 30 dias para objeção ao plano (contado da publicação da relação preliminar ou do aviso de recebimento do plano). A lei não exige fundamentação da objeção. Não havendo objeção, o plano é aprovado tacitamente; havendo, o juiz convoca a AGC (em até 150 dias — art. 56, §1º).
Vota-se por 4 classes (art. 41): I — trabalhistas/acidente de trabalho; II — garantia real; III — quirografários, privilégio especial/geral e subordinados; IV — ME/EPP. Cada classe vota separadamente e o plano deve ser aprovado por todas:
🆕 Alternativamente à AGC, até 5 dias antes, o credor pode comprovar a aprovação por termo de adesão (arts. 45-A e 39, §4º), com oposição em prazo de 10 dias.
É a concessão pelo juiz de plano rejeitado pela assembleia, presentes, cumulativamente, na mesma AGC: (a) voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, independentemente de classes; (b) aprovação de 3 das classes (ou 2, se só houver 3; ou 1, se só houver 2); e (c) na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores (art. 45). Preenchidos, segue-se à concessão (art. 57/58). O cram down é dever-poder do juiz, não faculdade (STJ, Info 730).
Uma das joias da reforma: crédito novo para a empresa em recuperação sobreviver enquanto se reorganiza. Antes, quem financiava ficava no fim da fila; agora, tem prioridade de fato.
A reforma (Lei 14.112/2020) autorizou o financiamento do devedor em recuperação (debtor-in-possession financing): mediante autorização judicial, o devedor obtém crédito novo para suprir caixa imediato — fornecedores, salários, despesas operacionais — mantendo a posse e o controle dos bens ou direitos dados em garantia, para seguir operando.
O valor efetivamente entregue pelo financiador é crédito extraconcursal (art. 84, I-B), pago com precedência sobre os do art. 83, à frente das restituições em dinheiro e dos trabalhistas não abrangidos pelo art. 151. É o que torna o instituto atraente — antes, o mútuo do período figurava em último lugar no rol.
| Aspecto | Antes da reforma | Depois (Lei 14.112/2020) |
|---|---|---|
| Previsão legal | Ausente — mútuo genérico | Regime próprio (arts. 69-A a 69-F) |
| Prioridade do crédito | Extraconcursal em último lugar (art. 84) | Extraconcursal em posição de destaque (art. 84, I-B) |
| Garantia dada | Sem disciplina; devedor perdia a posse | Devedor mantém posse e controle do bem |
| Reversão em recurso | Insegurança | Mootness: não se anula em grau recursal (art. 69-B) |
Implementado o financiamento ou o plano, ainda que pendente recurso, este não poderá revertê-los ou anulá-los — a impossibilidade de restaurar o status quo ante torna o recurso inócuo quanto a desfazer o já consumado. Protege o financiador de boa-fé e concretiza a preservação da empresa. É a doutrina da perda de objeto aplicada ao DIP.
Regra concursal/processual: aplicação imediata (tempus regit actum) aos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as regras de transição da própria Lei 14.112/2020. O financiamento contratado sob a nova lei rege-se por ela; atos anteriores consolidados são preservados.
Nasce com a decisão que concede a recuperação, atravessa a fiscalização do cumprimento e conclui-se na sentença de encerramento. Aqui vive a novação sui generis e a virada jurisprudencial das certidões fiscais.
◉◉◉ Aprovado o plano (tácita ou expressamente, ou por cram down) e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais (art. 57), o juiz concede a recuperação por decisão. A concessão constitui título executivo judicial (art. 59, §1º) e desafia agravo de instrumento, com legitimidade do MP ou de qualquer credor (art. 59, §2º).
A exigência de CNDs para a concessão sofreu reviravolta após a Lei 14.112/2020:
| Momento | Entendimento do STJ | Referência |
|---|---|---|
| Antes da Lei 14.112/2020 | CNDs dispensáveis — ausência de parcelamento viável impedia exigi-las | REsp 1.187.404/MT; Info 674 |
| Depois da Lei 14.112/2020 | CNDs exigíveis — instituído parcelamento fiscal viável, a regularidade fiscal é imprescindível | REsp 2.053.240/SP; Info 805 |
| Processos em curso na vigência | Exigem-se as CNDs, mas com prazo razoável para regularização | REsp 2.127.647/SP; Info 812 |
O devedor mantém a capacidade e a personalidade jurídica e a direção da empresa; a única restrição é a oneração/alienação de bens do ativo não circulante, que exige autorização do juiz, ouvido o comitê (art. 66) — salvo se o ato já estiver previsto no plano (utilidade presumida). Deve acrescentar ao nome empresarial a expressão "em recuperação judicial"; a omissão gera responsabilidade pessoal do administrador. Credores com mais de 15% dos créditos podem requerer AGC para deliberar alienação (art. 66, §1º).
A recuperação dura, no máximo, 2 anos de fiscalização após a concessão (art. 61), independentemente de o plano prever obrigações mais longas. Findo o biênio, o juiz decreta o encerramento por sentença apelável (art. 63). 🆕 O encerramento não depende da consolidação do quadro-geral de credores (art. 63, parágrafo único). Após o encerramento, a novação se consolida: descumprimento posterior não convola em falência — cabe pedido de falência em nova ação (art. 94, III).
O prazo bienal conta-se da concessão, e o aditamento ao plano não o reinicia (STJ, REsp 1.853.347). 🆕 Na recuperação de companhia aberta, é obrigatória a formação e o funcionamento do conselho fiscal enquanto durar a fase, inclusive no cumprimento (art. 48-A); e é vedado distribuir lucros/dividendos até a aprovação do plano (art. 6º-A).
A porta de saída pela falência, nos próprios autos da recuperação, quando a reorganização fracassa. Incidente de curso do procedimento, não ação nova.
◉◉ A convolação ocorre nos mesmos autos quando: (a) deliberação da AGC (maioria simples); (b) não apresentação do plano no prazo improrrogável de 60 dias; (c) rejeição do plano pela assembleia; (d) descumprimento do plano nos primeiros 2 anos; (e) 🆕 descumprimento dos parcelamentos do art. 68 ou da transação tributária (art. 10-C da Lei 10.522/2002); (f) 🆕 esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial em prejuízo de credores não sujeitos, inclusive as Fazendas.
A convolação por descumprimento só cabe dentro do biênio de fiscalização (art. 61). Encerrada a recuperação (art. 63), o descumprimento posterior não convola: exige-se novo pedido de falência (art. 94, III). Confundir esses dois momentos é erro clássico.
A reforma disciplinou o litisconsórcio de empresas do mesmo grupo. Distinguir as duas figuras — e o requisito excepcional da substancial — é matéria nova e muito cobrada.
| Aspecto | Consolidação processual | Consolidação substancial |
|---|---|---|
| Base legal | arts. 69-G e 69-H | arts. 69-J e 69-K |
| O que consolida | Apenas o processo (litisconsórcio ativo) | Ativos e passivos — tratados como devedor único |
| Documentação (art. 51) | Cada devedor apresenta a sua (art. 69-G, §1º) | Unificada, no plano unitário |
| Requisitos | Vínculo de grupo econômico | Excepcional: interconexão/confusão de ativos ou passivos + no mínimo 2 de 4 hipóteses |
| Administrador judicial | Um só para o grupo | Um só; plano e AGC unitários |
A consolidação substancial é excepcional e independe de AGC: o juiz a autoriza ao constatar interconexão e confusão entre ativos ou passivos (impossível identificar titularidade sem excessivo dispêndio), cumulada com ao menos 2 destas: (I) garantias cruzadas; (II) relação de controle ou dependência; (III) identidade total ou parcial do quadro societário; (IV) atuação conjunta no mercado.
A consolidação processual é só litisconsórcio: cada litisconsorte preenche os requisitos individualmente e tem ativos/passivos tratados em separado. O deferimento em consolidação processual não impede a posterior análise dos requisitos por devedor (STJ, REsp 2.068.263/SP, Info 783).
OUTROS RITOS — plano especial, recuperação extrajudicial e recursos
Procedimento especial, faculdade do micro e pequeno empresário, com condições de plano já fixadas em lei e — o traço marcante — sem assembleia: quem decide é o juiz.
Plano negociado fora do juízo e submetido a homologação. A reforma reduziu o quórum de adesão e ampliou os créditos abrangidos — campos móveis de prova.
| Aspecto | Antes da reforma | Depois (Lei 14.112/2020) |
|---|---|---|
| Quórum de adesão (obrigatória) | Mais de 3/5 dos créditos de cada espécie | Mais da metade (>50%) dos créditos de cada espécie (art. 163) |
| Adesão inicial mínima | Sem previsão | 1/3 na propositura + compromisso de completar a maioria em 90 dias (art. 163, §7º) |
| Suspensão de execuções | Não havia stay | Aplica-se o stay do art. 6º às espécies abrangidas (art. 163, §8º) |
| Créditos trabalhistas | Sempre excluídos | Podem ser incluídos com negociação coletiva (art. 161, §1º) |
As ações e execuções dos credores não submetidos ao plano extrajudicial não se suspendem pela homologação — e esses credores podem requerer a falência do devedor. A homologação não blinda o devedor perante quem ficou de fora do plano.
O plano extrajudicial não pode: prever pagamento antecipado a qualquer obrigação nem tratamento desigual (par conditio creditorum); abranger créditos posteriores ao pedido (só até a data do pedido — art. 163, §1º); alienar bem com garantia real sem concordância expressa do credor (art. 164, §4º); nem afastar variação cambial sem anuência (art. 164, §5º).
A faixa secundária do ponto: como se ataca cada decisão da recuperação. Lida pela lente do recurso/incidente, o que pesa é o cabimento, a tempestividade e o efeito.
◉◉ Regra de ouro: decisões interlocutórias da recuperação e da falência desafiam agravo de instrumento (art. 189 + CPC, art. 1.015); sentenças desafiam apelação. O prazo recursal conta-se da intimação da parte (Súmula 25/STJ). Aplica-se subsidiariamente o CPC.
| Decisão / incidente | Cabimento | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Defere o processamento (art. 52) | Agravo de instrumento | Enunciado 52 da I Jornada; interlocutória |
| Concede a recuperação (art. 58) | Agravo de instrumento (art. 59, §2º) | Legitimidade do MP ou de qualquer credor |
| Encerra a recuperação (art. 63) | Apelação | Sentença; não depende do quadro-geral consolidado |
| Decreta a falência (art. 99) | Agravo de instrumento | Sentença declaratória com natureza de interlocutória para fins recursais |
| Julga improcedente o pedido de falência | Apelação | Extingue o processo pré-falimentar |
| Impugnação de crédito (arts. 8º-17) | Agravo de instrumento | Incidente litigioso; prazo de 10 dias em dias corridos |
| Homologação do plano extrajudicial (art. 164) | Apelação | Do indeferimento: apelação sem efeito suspensivo (§7º) |
O credor pode desistir de agravo de instrumento contra sentença que homologou o plano, ainda que as questões sejam de ordem pública e de interesse da coletividade dos credores; e não cabe ao tribunal indeferir a desistência e julgar de ofício (STJ, Info 755 e 825). O MP tem legitimidade para recorrer da fixação de honorários do AJ, como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, CPC — STJ, Info 682).
REVISÃO — jurisprudência, arguição e véspera
Súmulas, temas de repetitivos e informativos do STJ/STF organizados por eixo. A tese vale mais que o número — leve a tese; confira o número na véspera.
| Súmula | Tese | Tribunal |
|---|---|---|
| 581 | A recuperação do devedor principal não impede execuções contra coobrigados/garantidores (cambial, real ou fidejussória). | STJ |
| 480 | O juízo da recuperação não é competente para decidir constrição de bens não abrangidos pelo plano. | STJ |
| 25 | Nas ações da lei de falências, o prazo recursal conta-se da intimação da parte. | STJ |
| 592 | Nos crimes falimentares aplicam-se as causas interruptivas da prescrição do Código Penal. | STF |
| Info/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1051 | A existência do crédito, para sujeição, define-se pela data do fato gerador, não da sentença. | art. 49 |
| Info 721 | Cessão fiduciária de crédito não se sujeita e independe de registro em cartório para constituir a garantia. | art. 49, §3º |
| Info 827 | Dívida originária anterior ao pedido: crédito concursal, ainda que a carta de fiança se torne exigível depois. | art. 49 |
| Info 692 | Valores de terceiro em poder da recuperanda por contrato inadimplido não se sujeitam à recuperação. | art. 49 |
| Info 698/749 | Crédito excluído/suprimido do plano: sem novação; titular pode habilitar-se ou executar após o encerramento. | art. 59 |
| REsp 1.377.764 | Honorários advocatícios (natureza trabalhista) sujeitam-se, mesmo se a condenação for posterior ao pedido. | art. 49 |
| Info/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 680 | Competência absoluta do local do principal estabelecimento, aferida na propositura; irrelevante mudança posterior. | art. 3º |
| Info 722 | Execução fiscal não se suspende (pós-14.112/2020); juízo da recuperação substitui constrição sobre bem de capital essencial — conflito exige oposição concreta. | art. 6º, §7º-B |
| Info 825 | Findo o stay sem prorrogação, a execução trabalhista concursal prossegue no juízo do trabalho. | art. 6º |
| Info 675 | Compete ao juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados alhures, inclusive depósitos recursais trabalhistas. | art. 6º, §2º |
| Info/Enunciado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Enun. 46 JDC | Não compete ao juiz negar a recuperação com base em análise econômico-financeira do plano aprovado. | art. 58 |
| Info 730 | Cabível a homologação de plano rejeitado (cram down), cumpridos os requisitos do art. 58. | art. 58, §1º |
| REsp 1.853.347 | Plano aditivo/modificativo é admitido; mas o aditamento não reinicia a contagem do biênio. | arts. 61, 63 |
| Info 788 | Alienação de UPI muito acima do preço mínimo pode ensejar nova AGC para reavaliar a proposta. | art. 60 |
| Info 671 | Alienação de UPI dá-se, em regra, por hasta pública; outras formas, só em situações excepcionais justificadas. | arts. 60, 142 |
| Info/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 805 | Pós-14.112/2020, a regularidade fiscal (CNDs) é exigível para a concessão — instituído parcelamento viável. | art. 57 / art. 191-A, CTN |
| Info 812 | Processos em curso na vigência da lei: exige-se a CND, com prazo razoável para regularização. | art. 57 |
| Tema 1145 | Produtor rural pede recuperação se registrado no momento do pedido; o biênio soma atividade anterior ao registro. | art. 48, §§2º-5º |
| Info 828 | Fundações de direito privado não têm legitimidade para a recuperação. | art. 1º |
| Info 729 | Associações civis com atividade econômica têm legitimidade (interpretação finalística). | arts. 1º, 47 |
As perguntas transversais de maior incidência na oral. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva; mire a fronteira, não o centro.