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Termos · Privacidade

Direito Empresarial · Ponto 8 · Direito Recuperacional

Recuperação da Empresa — judicial & extrajudicial

A marcha da recuperação judicial — do pedido ao encerramento —, o plano especial das ME/EPP e a recuperação extrajudicial, sob a Lei 11.101/2005 profundamente reformada pela Lei 14.112/2020, com aplicação subsidiária do CPC (art. 189).

Revisão para a oral Lei 11.101/2005 (LFRE) Reforma — Lei 14.112/2020 CPC · art. 189
§

Mapa do ponto

Este ponto é rito, não crime: gênero-eixo é o procedimento — a marcha da recuperação judicial —, com incidentes (habilitação e impugnação de crédito, objeção ao plano) e recursos (agravo de instrumento das interlocutórias — art. 189 + CPC; apelação da sentença) como faixas secundárias. Tudo gira em torno da Lei 11.101/2005 (LFRE), que sepultou o Decreto-Lei 7.661/1945 e a concordata, e da reforma da Lei 14.112/2020 — o divisor de águas que trouxe o financiamento do devedor (DIP), a consolidação substancial, a constatação prévia, o novo tratamento do crédito tributário e a repaginação da recuperação extrajudicial.

A lógica corre em três fases encadeadas — postulatória (pedido → deferimento do processamento, art. 52), deliberativa (verificação de créditos, plano, assembleia) e executória (concessão, art. 58 → cumprimento → encerramento) —, todas costuradas pela preservação da empresa (art. 47) e pela soberania da assembleia de credores, cujo limite é o controle de legalidade do juiz. Ao lado do procedimento ordinário, o ponto cobre o plano especial das ME/EPP (arts. 70-72) e a recuperação extrajudicial (arts. 161-167).

FUNDAMENTOS — o direito recuperacional e o microssistema

1

Direito recuperacional: conceito, princípios e natureza

Conceito · o instituto

◉◉◉ A recuperação judicial é o procedimento pelo qual o empresário/sociedade empresária em crise econômico-financeira busca superá-la mediante um plano negociado com os credores, viabilizando a manutenção da fonte produtora, do emprego e do interesse dos credores. Veio substituir a antiga concordata do Decreto-Lei 7.661/1945.

Distinção · concordata × recuperação

Na concordata, o benefício era direito do devedor: preenchidos os requisitos, o juiz a concedia, e os credores não tinham voz. Na recuperação judicial, ao contrário, a decisão econômica cabe aos credores — apresentado o plano pelo devedor, a assembleia delibera sobre sua aprovação. Muda-se o eixo: do juízo de mérito estatal para a autonomia negocial dos credores sob controle de legalidade do juiz.

Regime · princípio da preservação da empresa

A doutrina aponta quatro ganhos sociais no favorecimento à empresa em crise: (a) preservação da empresa; (b) manutenção de empregos; (c) manutenção da fonte produtora; e (d) desenvolvimento da atividade empresarial na região. O vetor central é o princípio da preservação da empresa (art. 47), que permite recuperar a atividade viável reconhecendo sua função social — e, sobretudo, distingue a empresa (atividade a preservar) do empresário (que pode ser afastado). Preserva-se a atividade, não necessariamente o titular.

Posição de prova

Recuperação é sempre facultativa e voltada ao devedor viável. O juiz não sindica o mérito econômico do plano aprovado (Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial; STJ), mas exerce controle de legalidade — pode negar homologação a plano que viole a lei ou fira a par conditio creditorum.

2

Legitimidade e requisitos (art. 48)

Legitimidade ativa

◉◉◉ Só o devedor requer recuperação — o credor não tem legitimidade. Legitimados: empresário individual e sociedade empresária regular. Na morte do empresário individual, requerem cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente (art. 48, §1º). A recuperação é facultativa: nunca decretada de ofício.

Requisitos cumulativos · art. 48, caput
  • Registro há mais de 2 anos — exercício regular da atividade empresarial pelo biênio.
  • Não ser falido; se o foi, ter as responsabilidades declaradas extintas por sentença transitada em julgado.
  • Não ter obtido recuperação judicial (ordinária ou especial) nos últimos 5 anos, contados da concessão (a extrajudicial homologada não conta).
  • Não ter sido condenado — o devedor, sócios controladores ou administradores — por crime falimentar (art. 48, incisos).
Exceção · quem NÃO pode pedir

Estão fora do regime da LFRE, e portanto não pedem recuperação: sociedades em comum, de economia mista, cooperativas e sociedades simples (não empresárias, não falem); e — por razões de regulação econômica, sujeitas a regime próprio — instituições financeiras, seguradoras, corretoras de câmbio, entidades de previdência complementar e operadoras de planos de saúde.

Novidade & jurisprudência · produtor rural

O produtor rural — cujo registro na Junta é facultativo — pode pedir recuperação, mas o registro deve ser anterior ao pedido (critério formal); o biênio do art. 48 pode somar o período de atividade anterior e posterior ao registro (critério material) — STJ, Recurso Repetitivo Tema 1145 (REsp 1.905.573/MT). A reforma (Lei 14.112/2020) inseriu os §§ 2º a 5º do art. 48 (comprovação da atividade rural) e permitiu ao produtor rural pessoa física apresentar plano especial, desde que o valor da causa não exceda R$ 4.800.000,00 (art. 70-A).

Jurisprudência · legitimidade nas bordas
Associações civis com atividade econômica: têm legitimidade para requerer recuperação (interpretação finalística dos arts. 1º, 2º e 47 — STJ, Info 729).
Fundações de direito privado: não têm legitimidade (STJ, 3ª Turma, REsp 2.026.250/MG, Info 828).
Concordatária que descumpriu a concordata e teve a falência decretada: não tem direito à conversão em recuperação (STJ, Info 677).
O credor pode requerer a recuperação judicial do devedor? E se este for produtor rural sem registro?
Tese: Não — legitimidade é exclusiva do devedor; a recuperação é facultativa e não se impõe de fora. Quanto ao produtor rural, exige-se registro anterior ao pedido, mas o biênio computa a atividade anterior ao registro. Fundamento: art. 48, caput e §1º, da Lei 11.101/2005; Tema 1145/STJ (REsp 1.905.573/MT). Ressalva: o registro tem duplo efeito — constitutivo (equipara ao empresário sujeito a registro) e declaratório (reconhece condição preexistente); dívidas anteriores ao registro sujeitam-se ao plano (Enunciado 96 da III Jornada de Direito Comercial).
3

Disposições gerais do microssistema e órgãos

As regras comuns a todos os ritos concursais valem em abstrato e caem sozinhas na prova — por isso ganham tópico próprio antes das fichas. Cada rito, adiante, remete e aplica estas regras.

Competência · o foro do principal estabelecimento

◉◉◉ Competente é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º) — assim entendido o centro das operações e do maior volume negocial, não necessariamente a sede estatutária. A competência é absoluta, aferida no momento da propositura, sendo irrelevante alteração posterior do volume negocial (STJ, 2ª Seção, CC 163.818/ES, Info 680).

Aplicação subsidiária do CPC · art. 189

Ao processo concursal aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 189). Daí decorrem regras importadas: tutela provisória (arts. 294-311), dinamização do ônus da prova (art. 373, §1º) e o cabimento do agravo de instrumento contra as interlocutórias (art. 1.015). Atenção, porém, à contagem de prazos: o STJ firmou que prazos materiais/concursais próprios — como o stay period e a impugnação de crédito — correm em dias corridos, não em dias úteis.

Órgãos da recuperação e da falência

Administrador judicial (AJ)

Auxiliar do juízo, de sua confiança, nomeado no despacho de processamento. Conduz a verificação e habilitação de créditos, fiscaliza a atividade do devedor e preside a assembleia. A função é indelegável (admitida a contratação de auxiliares) e pode ser exercida por pessoa jurídica. Sua remuneração é crédito extraconcursal, fixada pelo juiz e não negociável com devedor ou credores (STJ, Info 764); nas ME/EPP, limita-se a 2% dos créditos submetidos (art. 24, §5º).

Comitê de credores & assembleia-geral de credores (AGC)

O comitê de credores é órgão facultativo de fiscalização, eleito pela assembleia. A AGC (art. 35) é o órgão soberano de deliberação — aprova, rejeita ou modifica o plano, delibera sobre a convolação e sobre a alienação de ativos. Vota por classes (art. 41). 🆕 A reforma admitiu votação por sistema eletrônico que reproduza as condições da assembleia presencial (art. 39, §4º) e permitiu substituir qualquer deliberação por termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum (arts. 39, §4º, e 45-A).

Verificação e habilitação de créditos (incidente)

Verificação e habilitação de créditos arts. 7º-20 incidente cabimento: apuração e classificação dos créditos concursais
Marcha do incidente
(1) publicação da relação de credores em diário oficial; (2) prazo de 15 dias para habilitação (dos ausentes da 1ª lista) ou divergência (dos que discordam de valor/natureza) — dirigidas ao AJ; (3) republicação do quadro de credores em até 45 dias, abrindo prazo de impugnação de 10 dias ao juiz.
Natureza · litigiosidade
Caráter litigioso (STJ, REsp 992.846/PR): manifestação de devedor, comitê, AJ e instrução probatória; o título não precisa ser executivo.
Prazo da impugnação
10 dias em dias corridos (STJ, AgInt no REsp 1.830.738/RS, Info 739).
Matéria de defesa
Cabe arguir, na impugnação, a abusividade de cláusulas do contrato que originou o crédito (STJ, REsp 1.799.932/PR, Info 679).
Posição de prova · data do crédito

Para efeito de sujeição, a existência do crédito determina-se pela data do fato gerador, não pela sentença que o declara (STJ, Recurso Repetitivo Tema 1051). Assim, indenização por acidente de consumo ocorrido antes do pedido, ainda que a condenação transite depois, é crédito concursal, sujeito ao plano.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL — a marcha do procedimento (gênero-eixo)

4

Recuperação judicial — visão de rito

O gênero-eixo do ponto. Lida pela lente do procedimento, a ficha destaca a competência (juízo do principal estabelecimento), a marcha e seus atos distintivos, os prazos que preclui e as nulidades típicas — os campos onde a banca de processo mora.

Recuperação judicial Lei 11.101/2005, arts. 47-69-K rito concursal · procedimento cabimento: crise econômico-financeira de devedor viável (art. 47)
Cabimento · natureza
Empresário/sociedade empresária em crise com atividade viável; requisitos do art. 48; jurisdição contenciosa de rito especial. Facultativa; provocada só pelo devedor.
Competência (campo 2)
Local do principal estabelecimento — art. 3º; absoluta e fixada na propositura.
Legitimidade (campo 3)
Devedor empresário regular; cônjuge/herdeiros/inventariante/sócio remanescente (art. 48, §1º). Credor não tem.
Fases & atos distintivos (campo 4)
Petição inicial (art. 51) → deferimento do processamento (art. 52) → verificação de créditos → apresentação do plano em 60 dias (art. 53) → objeções (art. 55) → AGC (art. 56) → concessão (art. 58) → cumprimento por 2 anos (art. 61) → encerramento (art. 63).
Prazos-chave (campo 5)
Stay 180 dias (art. 6º); plano em 60 dias improrrogáveis (art. 53); objeção em 30 dias (art. 55); AGC em até 150 dias (art. 56, §1º).
Medidas de urgência (campo 7)
Stay period — suspensão de ações e execuções por 180 dias (art. 6º), prorrogável 1x.
Efeitos & recursos (campo 8)
Do deferimento do processamento e da concessão: agravo de instrumento (art. 189 + art. 1.015, CPC; Enunciados 52 e 53 da I Jornada). Da sentença de encerramento: apelação. Prazo recursal conta-se da intimação (Súmula 25/STJ).
Nulidades típicas (campo 9)
Atos executivos praticados no interregno em que o deferimento estava suspenso/reformado são nulos se, ao final, se confirmar que o devedor não fazia jus (STJ, Info 681).
Linha do tempo da recuperação judicial — do pedido ao encerramento
petição
art. 51
Pedido. Devedor ajuíza a inicial instruída (demonstrações contábeis, relação de credores e de empregados, passivo fiscal). Cabe constatação prévia pelo juiz (art. 51-A).
defere o
process.
art. 52
Deferimento do processamento. Nomeia AJ, intima o MP, comunica as Fazendas e dispara o stay period. Não é concessão — apenas admite a deliberação.
stay
180 dias
art. 6º
Blindagem. Suspensão de ações e execuções por 180 dias (dias corridos), prorrogável 1x. Corre a verificação de créditos.
plano
60 dias
art. 53
Plano. Devedor apresenta o plano em 60 dias improrrogáveis do deferimento, sob pena de convolação em falência. Meios do art. 50 (rol exemplificativo).
objeções
30 dias
art. 55
Objeções. Publicada a relação, credores objetam em 30 dias. Sem objeção, o plano é aprovado; havendo, convoca-se a AGC.
AGC
até 150 d
art. 56
Assembleia. Vota por classes (art. 45). Aprova, modifica ou rejeita. Rejeitado, cabe cram down (art. 58, §1º) ou plano alternativo dos credores.
concede
art. 58
Concessão. Aprovado o plano e apresentadas as CNDs fiscais (art. 57), o juiz concede — opera novação sui generis (art. 59). Cabe agravo.
cumpre
2 anos
art. 61
Fiscalização. Devedor sob supervisão por 2 anos; descumprimento nesse período → convolação em falência (art. 73).
encerra
art. 63
Encerramento. Sentença apelável. Após, a novação se consolida: descumprimento futuro não convola — cabe nova falência (art. 94, III).
Posição de prova · as três "sentenças"

Não confunda os três marcos decisórios: deferir o processamento (art. 52 — admite a deliberação) ≠ conceder a recuperação (art. 58 — aceita o plano, opera novação) ≠ decretar o encerramento (art. 63 — extingue a fiscalização). São decisões distintas, com efeitos e recursos próprios.

4.1

Fase postulatória: petição, deferimento e stay period

Vai do requerimento do devedor ao despacho que manda processar. Não decide a recuperação — apenas admite a deliberação e ativa a blindagem.

Petição inicial · art. 51

◉◉◉ Instruída com: exposição das causas da crise; demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios; relação nominal completa dos credores (sujeitos ou não); relação integral de empregados; certidão de regularidade no Registro; bens particulares de sócios controladores e administradores; extratos bancários; certidões de protesto; e relação das ações judiciais.

🆕 Reforma: passou a exigir também a relação de todas as ações e arbitragens com estimativa de valores, o relatório detalhado do passivo fiscal e a relação de bens do ativo não circulante, inclusive os não sujeitos à recuperação.

Novidade legislativa · constatação prévia (art. 51-A)

Distribuído o pedido, antes de deferir ou indeferir o processamento, o juiz pode nomear profissional de sua confiança para constatar exclusivamente as reais condições de funcionamento da requerente e a regularidade/completude da documentação. É filtro de idoneidade — não avalia o mérito da recuperação.

Despacho de processamento · art. 52

Em ordem a petição (legitimidade + instrução adequada), o juiz manda processar a recuperação, e nesse ato: (a) nomeia o administrador judicial; (b) suspende ações e execuções contra o devedor (stay period); (c) intima o Ministério Público; (d) comunica as Fazendas Públicas por carta. Da decisão que defere o processamento cabe agravo de instrumento (Enunciado 52 da I Jornada de Direito Comercial). Deferido o processamento, o devedor só desiste com a concordância da AGC (art. 52, §4º).

Stay period (prazo de blindagem) — art. 6º

Regra & exceções

A regra é a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor a partir do deferimento. Excetuam-se, prosseguindo: ações que demandam quantia ilíquida (§1º); reclamações trabalhistas até a liquidação (§2º); execuções fiscais (§7º-B); procedimentos arbitrais (§9º); e ações dos credores de créditos excluídos (art. 49, §§3º e 4º) — respeitados, quanto a estes, os bens de capital essenciais.

Novidade legislativa · prazo e prorrogação (art. 6º, §4º)

O prazo é de 180 dias em dias corridos (STJ, REsp 1.698.283/GO). A reforma pôs fim à polêmica: agora se admite a prorrogação por igual período, uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para o atraso. O stay cessa no que ocorrer primeiro: fim dos 180 dias ou aprovação do plano (que opera novação).

Exceção · coobrigados

O stay não se estende aos coobrigados do devedor (Enunciado 43 da I Jornada). A recuperação do devedor principal não impede as execuções contra avalistas, fiadores e demais coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória — Súmula 581/STJ. O credor pode demandar normalmente o fiador solidário (REsp 1.326.888/RS).

Distinção · juízo universal × stay period

Não confunda as duas listas. Não atraídas pelo juízo universal (tramitam noutro juízo, mas o crédito líquido volta ao concurso): execuções fiscais, ações ilíquidas, ações da União/autarquia/EP federal, ações em que o recuperando é autor. Não suspensas pelo despacho (prosseguem apesar do stay): reclamações trabalhistas, execuções fiscais sem parcelamento, ações ilíquidas, execuções de credores absolutamente não adstritos. A Súmula 480/STJ fecha o ponto: o juízo da recuperação não decide constrição de bens não abrangidos pelo plano.

Jurisprudência · constrição e juízo competente
Créditos líquidos apurados alhures (inclusive depósitos recursais trabalhistas): a execução compete ao juízo da recuperação (STJ, Info 675).
Findo o stay sem prorrogação, a execução trabalhista concursal prossegue no juízo do trabalho (STJ, CC 199.496/CE, Info 825).
Execução fiscal (pós-14.112/2020): não se suspende; o juízo fiscal determina constrição, mas o juízo da recuperação pode substituí-la se recair sobre bem de capital essencial — só há conflito se o juízo fiscal se opuser concretamente (STJ, CC 181.190/AC, Info 722).
Deferido o processamento, prosseguem as execuções contra o fiador da recuperanda? E as execuções fiscais?
Tese: Sim para ambas. O stay atinge o devedor principal, não os coobrigados; e a execução fiscal não se suspende, embora a constrição sobre bem de capital essencial possa ser substituída pelo juízo da recuperação. Fundamento: art. 6º, caput e §7º-B, da Lei 11.101/2005; Súmula 581/STJ; Enunciado 43 da I Jornada; CC 181.190/AC. Ressalva: após a Lei 14.112/2020, deixou de existir conflito automático pela só demora do juízo da recuperação — exige-se oposição concreta do juízo fiscal.
4.2

Créditos sujeitos × não sujeitos (art. 49)

A trave-mestra da recuperação: definir quem entra no plano decide quem vota, quem se submete à novação e quem executa por fora. Campo móvel e altamente cobrado.

Regra · art. 49, caput

◉◉◉ Sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O marco é a data do pedido (não do vencimento). A existência afere-se pelo fato gerador (Tema 1051/STJ): dívida cujo fato gerador é anterior ao pedido é concursal, mesmo que a exigibilidade surja depois.

CréditoSituaçãoBase
Existentes na data do pedido, vencidos ou vincendosSujeitos — entram no plano e são novadosart. 49, caput
Honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais)Sujeitos (natureza trabalhista, ainda que a condenação seja posterior)REsp 1.377.764/MS
Posteriores ao pedidoNão sujeitos (extraconcursais)art. 49, caput
TributáriosNão sujeitos — exigem parcelamento próprioart. 187, CTN
Propriedade fiduciária (móvel/imóvel)Não sujeitos — prevalece a propriedadeart. 49, §3º
Arrendamento mercantil (leasing)Não sujeitosart. 49, §3º
Reserva de domínio; promitente vendedor de imóvel irrevogávelNão sujeitosart. 49, §3º
ACC — adiantamento de contrato de câmbio (exportação)Não sujeitos — restituição em dinheiroart. 49, §4º / art. 86, II
Repasse de recursos oficiaisNão sujeitoslegislação especial
Exceção · o freio dos bens essenciais

Ainda que o credor fiduciário, o arrendador e o vendedor com reserva de domínio não se submetam à recuperação, durante o stay period não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade (art. 49, §3º, parte final). Prevalece a propriedade, mas a posse útil fica protegida enquanto durar a blindagem.

Jurisprudência · as bordas do art. 49
Cessão fiduciária de crédito/título: não se sujeita; independe de registro em cartório para constituir a garantia (STJ, Info 721).
Carta de fiança: se a dívida originária é anterior ao pedido, o crédito é concursal, pouco importando a data da exigibilidade (STJ, REsp 2.123.959/GO, Info 827).
Astreintes trabalhistas: habilitam-se como quirografário, não como trabalhista (STJ, Info 679). Dano moral imposto na Justiça do Trabalho: crédito trabalhista (STJ, Info 676).
Valores de terceiro em poder da recuperanda por contrato inadimplido (repasse não efetuado): não se sujeitam — não são da recuperanda (STJ, Info 692).
Grãos cultivados (soja/milho): não são bens de capital, mas produto final — não gozam da proteção do art. 49, §3º (STJ, Info 735).
Posição de prova · crédito não incluído

O titular de crédito voluntariamente excluído do plano pode: (1) habilitar-se como retardatário; (2) não cobrar; ou (3) executar individualmente após o encerramento. Se optar pela via individual, aguarda o encerramento; se o crédito foi suprimido do plano, não há novação (STJ, Info 698/749).

4.3

Fase deliberativa: plano, assembleia e cram down

O coração da recuperação. Aqui o devedor propõe, os credores votam e o juiz controla a legalidade — não o mérito econômico. Prazos e quóruns são o campo cirúrgico da prova.

Plano de recuperação · art. 53

◉◉◉ Publicada a decisão de processamento, o devedor apresenta o plano em prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de convolação em falência. O plano indica: (a) os meios de recuperação pormenorizados (art. 50); (b) a demonstração de viabilidade econômica; e (c) laudo econômico-financeiro e de avaliação por profissional habilitado.

Meios de recuperação · art. 50 (rol exemplificativo)

Amplo e não taxativo: dilação/remissão de prazos, cisão/incorporação/transformação, alteração do controle, dação em pagamento, constituição de sociedade de credores, entre outros. 🆕 Reforma: acrescentou a conversão de dívida em capital social e a venda integral da devedora. Na alienação de filiais/unidades produtivas isoladas (UPI) (arts. 60 e 60-A), não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (Enunciado 47 da I Jornada) — e, em regra, a alienação se dá por hasta pública (STJ, Info 671).

Limites legais à alteração das obrigações
  • Trabalhistas vencidos: pagos em até 1 ano; os de natureza salarial dos 3 meses anteriores, até 5 salários mínimos por trabalhador, em 30 dias.
  • Garantia real: a supressão ou substituição só com aprovação expressa do credor titular (art. 50, §1º).
  • Moeda estrangeira: a variação cambial é conservada como indexador; só se afasta com anuência expressa do credor (art. 50, §2º).

Objeções e assembleia (AGC)

Objeções · art. 55

Publicada a relação de credores, abre-se o prazo de 30 dias para objeção ao plano (contado da publicação da relação preliminar ou do aviso de recebimento do plano). A lei não exige fundamentação da objeção. Não havendo objeção, o plano é aprovado tacitamente; havendo, o juiz convoca a AGC (em até 150 dias — art. 56, §1º).

Quórum de aprovação · art. 45 e classes do art. 41

Vota-se por 4 classes (art. 41): I — trabalhistas/acidente de trabalho; II — garantia real; III — quirografários, privilégio especial/geral e subordinados; IV — ME/EPP. Cada classe vota separadamente e o plano deve ser aprovado por todas:

  • Classes I e IV (trabalhista e ME/EPP): maioria simples por cabeça (dos presentes), independentemente do valor.
  • Classes II e III (garantia real e quirografários): critério duplo e cumulativo — mais da metade do valor dos créditos presentes e maioria simples por cabeça.

🆕 Alternativamente à AGC, até 5 dias antes, o credor pode comprovar a aprovação por termo de adesão (arts. 45-A e 39, §4º), com oposição em prazo de 10 dias.

Posição de prova · cram down (art. 58, §1º)

É a concessão pelo juiz de plano rejeitado pela assembleia, presentes, cumulativamente, na mesma AGC: (a) voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, independentemente de classes; (b) aprovação de 3 das classes (ou 2, se só houver 3; ou 1, se só houver 2); e (c) na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores (art. 45). Preenchidos, segue-se à concessão (art. 57/58). O cram down é dever-poder do juiz, não faculdade (STJ, Info 730).

Divergência · rejeição do plano → falência obrigatória?
Antes da reforma: a não aprovação obrigava o juiz a decretar a falência, ante a soberania da AGC.
Depois (art. 56, §4º): o AJ pode submeter à votação a concessão de 30 dias para os credores apresentarem plano alternativo (quórum: maioria dos créditos presentes). O plano alternativo não pode impor sacrifício maior que a liquidação, nem obrigações novas aos sócios, e deve isentar garantias pessoais dos apoiadores.
Ressalva: mesmo aprovado o prazo, o plano alternativo não vai a votação se presentes os requisitos do cram down.
Jurisprudência · controle do plano
Soberania × legalidade: não compete ao juiz negar a recuperação com base em análise econômico-financeira do plano aprovado (Enunciado 46 da I Jornada; STJ, REsp 1.359.311).
Plano aditivo/modificativo: admitido pela jurisprudência, com base na preservação da empresa e na soberania dos credores (STJ, REsp 1.853.347) — mas o aditamento não reinicia a contagem do biênio.
Alienação de UPI muito acima do preço mínimo: enseja, excepcionalmente, nova AGC para reavaliar a proposta (STJ, Info 788).
Rejeitado o plano por uma das classes, o juiz é obrigado a decretar a falência?
Tese: Não necessariamente. Preenchidos os requisitos do art. 58, §1º, o juiz pode — e deve — conceder a recuperação por cram down; e, fora disso, o AJ pode submeter à AGC prazo para plano alternativo dos credores (art. 56, §4º). Fundamento: arts. 58, §1º, e 56, §4º, da Lei 11.101/2005 (reforma da Lei 14.112/2020); STJ, Info 730. Ressalva: o controle judicial do plano é de legalidade, não de mérito econômico (Enunciado 46 da I Jornada); a soberania da AGC não é absoluta diante de ilegalidade ou abuso do voto.
Como se computa o quórum na classe de credores com garantia real?
Tese: Critério duplo e cumulativo: mais da metade do valor dos créditos presentes e, simultaneamente, maioria simples dos credores presentes por cabeça. Fundamento: art. 45, §1º, c/c art. 41, II, da Lei 11.101/2005. Ressalva: nas classes trabalhista (I) e ME/EPP (IV) o voto é só por cabeça, ignorando o valor — distinção clássica de banca.
4.4

Financiamento do devedor — DIP financing 🆕

Uma das joias da reforma: crédito novo para a empresa em recuperação sobreviver enquanto se reorganiza. Antes, quem financiava ficava no fim da fila; agora, tem prioridade de fato.

Novidade legislativa · arts. 69-A a 69-F

A reforma (Lei 14.112/2020) autorizou o financiamento do devedor em recuperação (debtor-in-possession financing): mediante autorização judicial, o devedor obtém crédito novo para suprir caixa imediato — fornecedores, salários, despesas operacionais — mantendo a posse e o controle dos bens ou direitos dados em garantia, para seguir operando.

Prioridade do financiador · art. 84

O valor efetivamente entregue pelo financiador é crédito extraconcursal (art. 84, I-B), pago com precedência sobre os do art. 83, à frente das restituições em dinheiro e dos trabalhistas não abrangidos pelo art. 151. É o que torna o instituto atraente — antes, o mútuo do período figurava em último lugar no rol.

AspectoAntes da reformaDepois (Lei 14.112/2020)
Previsão legalAusente — mútuo genéricoRegime próprio (arts. 69-A a 69-F)
Prioridade do créditoExtraconcursal em último lugar (art. 84)Extraconcursal em posição de destaque (art. 84, I-B)
Garantia dadaSem disciplina; devedor perdia a posseDevedor mantém posse e controle do bem
Reversão em recursoInsegurançaMootness: não se anula em grau recursal (art. 69-B)
Distinção · Mootness Doctrine (art. 69-B)

Implementado o financiamento ou o plano, ainda que pendente recurso, este não poderá revertê-los ou anulá-los — a impossibilidade de restaurar o status quo ante torna o recurso inócuo quanto a desfazer o já consumado. Protege o financiador de boa-fé e concretiza a preservação da empresa. É a doutrina da perda de objeto aplicada ao DIP.

Conclusão intertemporal

Regra concursal/processual: aplicação imediata (tempus regit actum) aos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as regras de transição da própria Lei 14.112/2020. O financiamento contratado sob a nova lei rege-se por ela; atos anteriores consolidados são preservados.

4.5

Fase executória: concessão, novação e encerramento

Nasce com a decisão que concede a recuperação, atravessa a fiscalização do cumprimento e conclui-se na sentença de encerramento. Aqui vive a novação sui generis e a virada jurisprudencial das certidões fiscais.

Concessão · art. 58

◉◉◉ Aprovado o plano (tácita ou expressamente, ou por cram down) e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais (art. 57), o juiz concede a recuperação por decisão. A concessão constitui título executivo judicial (art. 59, §1º) e desafia agravo de instrumento, com legitimidade do MP ou de qualquer credor (art. 59, §2º).

Distinção · novação recuperacional × novação civil (art. 59 × art. 360, CC)
Recuperacional (art. 59): condicional / resolutiva — descumprido o plano nos 2 anos, restabelece-se a dívida original.
Civil (art. 360, CC): cria nova obrigação e extingue as garantias, salvo convenção.
Efeito-chave: na recuperacional mantêm-se as garantias reais e fidejussórias — o credor demanda normalmente o avalista/fiador, sem suspensão das execuções contra eles (Súmula 581/STJ; REsp 1.326.888/RS).
Virada jurisprudencial · certidões fiscais (art. 57)

A exigência de CNDs para a concessão sofreu reviravolta após a Lei 14.112/2020:

MomentoEntendimento do STJReferência
Antes da Lei 14.112/2020CNDs dispensáveis — ausência de parcelamento viável impedia exigi-lasREsp 1.187.404/MT; Info 674
Depois da Lei 14.112/2020CNDs exigíveis — instituído parcelamento fiscal viável, a regularidade fiscal é imprescindívelREsp 2.053.240/SP; Info 805
Processos em curso na vigênciaExigem-se as CNDs, mas com prazo razoável para regularizaçãoREsp 2.127.647/SP; Info 812
Direção da empresa & restrições patrimoniais

O devedor mantém a capacidade e a personalidade jurídica e a direção da empresa; a única restrição é a oneração/alienação de bens do ativo não circulante, que exige autorização do juiz, ouvido o comitê (art. 66) — salvo se o ato já estiver previsto no plano (utilidade presumida). Deve acrescentar ao nome empresarial a expressão "em recuperação judicial"; a omissão gera responsabilidade pessoal do administrador. Credores com mais de 15% dos créditos podem requerer AGC para deliberar alienação (art. 66, §1º).

Cumprimento e encerramento · arts. 61 e 63

A recuperação dura, no máximo, 2 anos de fiscalização após a concessão (art. 61), independentemente de o plano prever obrigações mais longas. Findo o biênio, o juiz decreta o encerramento por sentença apelável (art. 63). 🆕 O encerramento não depende da consolidação do quadro-geral de credores (art. 63, parágrafo único). Após o encerramento, a novação se consolida: descumprimento posterior não convola em falência — cabe pedido de falência em nova ação (art. 94, III).

Erro comum · biênio e conselho fiscal

O prazo bienal conta-se da concessão, e o aditamento ao plano não o reinicia (STJ, REsp 1.853.347). 🆕 Na recuperação de companhia aberta, é obrigatória a formação e o funcionamento do conselho fiscal enquanto durar a fase, inclusive no cumprimento (art. 48-A); e é vedado distribuir lucros/dividendos até a aprovação do plano (art. 6º-A).

Após a Lei 14.112/2020, o juiz pode conceder a recuperação dispensando as certidões negativas fiscais?
Tese: Não. Instituído programa legal de parcelamento fiscal viável, a apresentação das CNDs (art. 57) tornou-se requisito imperativo; a dispensa contraria a orientação atual do STJ. Fundamento: art. 57 da Lei 11.101/2005; art. 191-A do CTN; STJ, REsp 2.053.240/SP. Ressalva: nos processos em curso quando da vigência da lei, o juízo deve conceder prazo razoável para a regularização antes de decidir (REsp 2.127.647/SP).
4.6

Convolação em falência (art. 73)

A porta de saída pela falência, nos próprios autos da recuperação, quando a reorganização fracassa. Incidente de curso do procedimento, não ação nova.

Hipóteses · art. 73

◉◉ A convolação ocorre nos mesmos autos quando: (a) deliberação da AGC (maioria simples); (b) não apresentação do plano no prazo improrrogável de 60 dias; (c) rejeição do plano pela assembleia; (d) descumprimento do plano nos primeiros 2 anos; (e) 🆕 descumprimento dos parcelamentos do art. 68 ou da transação tributária (art. 10-C da Lei 10.522/2002); (f) 🆕 esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial em prejuízo de credores não sujeitos, inclusive as Fazendas.

Efeitos da convolação
Reconstituição: credores retomam direitos e garantias nas condições originais, deduzidos os valores pagos e ressalvados os atos válidos — desfaz-se o abatimento do plano.
Incentivo ao crédito novo: os quirografários posteriores ao pedido tornam-se extraconcursais; os anteriores que continuaram a conceder crédito sobem a privilegiados. A lei premia quem sustentou a empresa.
Posição de prova · o marco dos 2 anos

A convolação por descumprimento só cabe dentro do biênio de fiscalização (art. 61). Encerrada a recuperação (art. 63), o descumprimento posterior não convola: exige-se novo pedido de falência (art. 94, III). Confundir esses dois momentos é erro clássico.

4.7

Consolidação processual × substancial 🆕

A reforma disciplinou o litisconsórcio de empresas do mesmo grupo. Distinguir as duas figuras — e o requisito excepcional da substancial — é matéria nova e muito cobrada.

AspectoConsolidação processualConsolidação substancial
Base legalarts. 69-G e 69-Harts. 69-J e 69-K
O que consolidaApenas o processo (litisconsórcio ativo)Ativos e passivos — tratados como devedor único
Documentação (art. 51)Cada devedor apresenta a sua (art. 69-G, §1º)Unificada, no plano unitário
RequisitosVínculo de grupo econômicoExcepcional: interconexão/confusão de ativos ou passivos + no mínimo 2 de 4 hipóteses
Administrador judicialUm só para o grupoUm só; plano e AGC unitários
Novidade legislativa · requisitos da substancial (art. 69-J)

A consolidação substancial é excepcional e independe de AGC: o juiz a autoriza ao constatar interconexão e confusão entre ativos ou passivos (impossível identificar titularidade sem excessivo dispêndio), cumulada com ao menos 2 destas: (I) garantias cruzadas; (II) relação de controle ou dependência; (III) identidade total ou parcial do quadro societário; (IV) atuação conjunta no mercado.

Jurisprudência · alcance da processual

A consolidação processual é só litisconsórcio: cada litisconsorte preenche os requisitos individualmente e tem ativos/passivos tratados em separado. O deferimento em consolidação processual não impede a posterior análise dos requisitos por devedor (STJ, REsp 2.068.263/SP, Info 783).

OUTROS RITOS — plano especial, recuperação extrajudicial e recursos

5

Recuperação judicial especial (ME e EPP)

Procedimento especial, faculdade do micro e pequeno empresário, com condições de plano já fixadas em lei e — o traço marcante — sem assembleia: quem decide é o juiz.

Plano especial de recuperação (ME/EPP) arts. 70-72 rito especial · procedimento cabimento: ME/EPP (e produtor rural PF até R$ 4,8 mi) em crise
Cabimento · natureza
Faculdade do devedor ME/EPP, optada na petição inicial (art. 70, §1º); ou produtor rural PF, valor da causa ≤ R$ 4.800.000,00 (art. 70-A). Alternativa ao plano ordinário.
Prazo do plano
60 dias após o deferimento do processamento (art. 71).
Condições legais do plano
Parcelamento em até 36 parcelas mensais + juros SELIC; 1ª parcela em até 180 dias da distribuição.
Créditos abrangidos
Todos os existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), exceto: repasse de recursos oficiais, fiscais e os do art. 49, §§3º e 4º.
Deliberação · efeito distintivo
Não há AGC — o juiz decide direto: homologa, decreta a falência ou manda retificar. Objeção de mais de 50% dos créditos → falência.
Distinção · plano especial × plano ordinário
Assembleia: especial dispensa a AGC; ordinário depende dela (ou de termo de adesão).
Suspensão: o plano especial não suspende prescrição nem ações por créditos não abrangidos (regra hoje esvaziada, pois o plano pode abranger qualquer crédito).
Remuneração do AJ: limite de 2% aplica-se tanto ao plano especial quanto ao ordinário adotado por ME/EPP (STJ, Info 695).
6

Recuperação extrajudicial (arts. 161-167)

Plano negociado fora do juízo e submetido a homologação. A reforma reduziu o quórum de adesão e ampliou os créditos abrangidos — campos móveis de prova.

Recuperação extrajudicial arts. 161-167 rito concursal · procedimento cabimento: plano negociado do devedor que preenche o art. 48
Cabimento · natureza
Devedor que preenche os requisitos do art. 48; plano negociado privadamente e levado à homologação judicial. Sem AGC e sem fiscalização judicial após homologar.
Competência
Juízo do principal estabelecimento (art. 3º).
Créditos excluídos
Tributários, ACC, fiduciário/leasing/reserva de domínio e promitente vendedor irrevogável. 🆕 Trabalhistas/acidentários podem ser incluídos com negociação coletiva (art. 161, §1º).
Marcha (campo 4)
Petição inicial → edital eletrônico convocando a impugnar em 30 dias → devedor comunica por carta os credores no Brasil → havendo impugnação, o juiz homologa ou denega. Após a distribuição, o aderente não desiste sem anuência dos demais.
Stay (campo 7)
🆕 Aplica-se o prazo do art. 6º à extrajudicial quanto às espécies abrangidas (art. 163, §8º).
Recurso (campo 8)
Do indeferimento: apelação sem efeito suspensivo (art. 164, §7º); ou novo pedido de homologação.
Distinção · homologação facultativa × obrigatória
Facultativa (art. 162): todos os credores atingidos aderiram — o pedido é mera formalidade que dá eficácia executiva/publicidade.
Obrigatória (art. 163): adesão de parte significativa — quórum de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida; a homologação vincula todos, inclusive os que não anuíram.
AspectoAntes da reformaDepois (Lei 14.112/2020)
Quórum de adesão (obrigatória)Mais de 3/5 dos créditos de cada espécieMais da metade (>50%) dos créditos de cada espécie (art. 163)
Adesão inicial mínimaSem previsão1/3 na propositura + compromisso de completar a maioria em 90 dias (art. 163, §7º)
Suspensão de execuçõesNão havia stayAplica-se o stay do art. 6º às espécies abrangidas (art. 163, §8º)
Créditos trabalhistasSempre excluídosPodem ser incluídos com negociação coletiva (art. 161, §1º)
Exceção · credores não abrangidos

As ações e execuções dos credores não submetidos ao plano extrajudicial não se suspendem pela homologação — e esses credores podem requerer a falência do devedor. A homologação não blinda o devedor perante quem ficou de fora do plano.

Posição de prova · requisitos objetivos

O plano extrajudicial não pode: prever pagamento antecipado a qualquer obrigação nem tratamento desigual (par conditio creditorum); abranger créditos posteriores ao pedido (só até a data do pedido — art. 163, §1º); alienar bem com garantia real sem concordância expressa do credor (art. 164, §4º); nem afastar variação cambial sem anuência (art. 164, §5º).

Qual o quórum atual para a homologação obrigatória do plano extrajudicial, e a homologação vincula os dissidentes?
Tese: Após a reforma, exige-se mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (antes eram 3/5); homologado, o plano obriga todos os credores das espécies alcançadas, inclusive os que não anuíram. Fundamento: art. 163, caput e §7º, da Lei 11.101/2005 (redação da Lei 14.112/2020). Ressalva: pode-se propor com 1/3 de adesão, completando a maioria em 90 dias; e o stay do art. 6º passou a incidir sobre as espécies abrangidas (§8º).
7

Recursos e impugnações concursais

A faixa secundária do ponto: como se ataca cada decisão da recuperação. Lida pela lente do recurso/incidente, o que pesa é o cabimento, a tempestividade e o efeito.

Chave · interlocutória × sentença

◉◉ Regra de ouro: decisões interlocutórias da recuperação e da falência desafiam agravo de instrumento (art. 189 + CPC, art. 1.015); sentenças desafiam apelação. O prazo recursal conta-se da intimação da parte (Súmula 25/STJ). Aplica-se subsidiariamente o CPC.

Decisão / incidenteCabimentoNota distintiva
Defere o processamento (art. 52)Agravo de instrumentoEnunciado 52 da I Jornada; interlocutória
Concede a recuperação (art. 58)Agravo de instrumento (art. 59, §2º)Legitimidade do MP ou de qualquer credor
Encerra a recuperação (art. 63)ApelaçãoSentença; não depende do quadro-geral consolidado
Decreta a falência (art. 99)Agravo de instrumentoSentença declaratória com natureza de interlocutória para fins recursais
Julga improcedente o pedido de falênciaApelaçãoExtingue o processo pré-falimentar
Impugnação de crédito (arts. 8º-17)Agravo de instrumentoIncidente litigioso; prazo de 10 dias em dias corridos
Homologação do plano extrajudicial (art. 164)ApelaçãoDo indeferimento: apelação sem efeito suspensivo (§7º)
Jurisprudência · desistência recursal

O credor pode desistir de agravo de instrumento contra sentença que homologou o plano, ainda que as questões sejam de ordem pública e de interesse da coletividade dos credores; e não cabe ao tribunal indeferir a desistência e julgar de ofício (STJ, Info 755 e 825). O MP tem legitimidade para recorrer da fixação de honorários do AJ, como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, CPC — STJ, Info 682).

Qual o recurso cabível contra a decisão que decreta a falência e contra a que a denega?
Tese: Da sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento; da que julga improcedente o pedido (denega a falência), cabe apelação. Fundamento: art. 100 da Lei 11.101/2005; art. 189 c/c CPC. Ressalva: o prazo conta-se da intimação da parte (Súmula 25/STJ), afastando a regra geral de contagem da publicação.

REVISÃO — jurisprudência, arguição e véspera

Jurisprudência consolidada

Súmulas, temas de repetitivos e informativos do STJ/STF organizados por eixo. A tese vale mais que o número — leve a tese; confira o número na véspera.

Súmulas indispensáveis

SúmulaTeseTribunal
581A recuperação do devedor principal não impede execuções contra coobrigados/garantidores (cambial, real ou fidejussória).STJ
480O juízo da recuperação não é competente para decidir constrição de bens não abrangidos pelo plano.STJ
25Nas ações da lei de falências, o prazo recursal conta-se da intimação da parte.STJ
592Nos crimes falimentares aplicam-se as causas interruptivas da prescrição do Código Penal.STF

Sujeição de créditos e efeitos do plano

Info/TemaTeseDispositivo
Tema 1051A existência do crédito, para sujeição, define-se pela data do fato gerador, não da sentença.art. 49
Info 721Cessão fiduciária de crédito não se sujeita e independe de registro em cartório para constituir a garantia.art. 49, §3º
Info 827Dívida originária anterior ao pedido: crédito concursal, ainda que a carta de fiança se torne exigível depois.art. 49
Info 692Valores de terceiro em poder da recuperanda por contrato inadimplido não se sujeitam à recuperação.art. 49
Info 698/749Crédito excluído/suprimido do plano: sem novação; titular pode habilitar-se ou executar após o encerramento.art. 59
REsp 1.377.764Honorários advocatícios (natureza trabalhista) sujeitam-se, mesmo se a condenação for posterior ao pedido.art. 49

Competência, juízo e constrição

Info/TemaTeseDispositivo
Info 680Competência absoluta do local do principal estabelecimento, aferida na propositura; irrelevante mudança posterior.art. 3º
Info 722Execução fiscal não se suspende (pós-14.112/2020); juízo da recuperação substitui constrição sobre bem de capital essencial — conflito exige oposição concreta.art. 6º, §7º-B
Info 825Findo o stay sem prorrogação, a execução trabalhista concursal prossegue no juízo do trabalho.art. 6º
Info 675Compete ao juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados alhures, inclusive depósitos recursais trabalhistas.art. 6º, §2º

Plano, assembleia e cram down

Info/EnunciadoTeseDispositivo
Enun. 46 JDCNão compete ao juiz negar a recuperação com base em análise econômico-financeira do plano aprovado.art. 58
Info 730Cabível a homologação de plano rejeitado (cram down), cumpridos os requisitos do art. 58.art. 58, §1º
REsp 1.853.347Plano aditivo/modificativo é admitido; mas o aditamento não reinicia a contagem do biênio.arts. 61, 63
Info 788Alienação de UPI muito acima do preço mínimo pode ensejar nova AGC para reavaliar a proposta.art. 60
Info 671Alienação de UPI dá-se, em regra, por hasta pública; outras formas, só em situações excepcionais justificadas.arts. 60, 142

Certidões fiscais, produtor rural e legitimidade

Info/TemaTeseDispositivo
Info 805Pós-14.112/2020, a regularidade fiscal (CNDs) é exigível para a concessão — instituído parcelamento viável.art. 57 / art. 191-A, CTN
Info 812Processos em curso na vigência da lei: exige-se a CND, com prazo razoável para regularização.art. 57
Tema 1145Produtor rural pede recuperação se registrado no momento do pedido; o biênio soma atividade anterior ao registro.art. 48, §§2º-5º
Info 828Fundações de direito privado não têm legitimidade para a recuperação.art. 1º
Info 729Associações civis com atividade econômica têm legitimidade (interpretação finalística).arts. 1º, 47
?

Arguição — perguntas-âncora

As perguntas transversais de maior incidência na oral. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva; mire a fronteira, não o centro.

Distinga deferimento do processamento, concessão e encerramento da recuperação. Qual o recurso de cada?
Tese: São três decisões distintas — o deferimento (art. 52) admite a deliberação e dispara o stay; a concessão (art. 58) aceita o plano e opera a novação; o encerramento (art. 63) extingue a fiscalização após o biênio. Fundamento: arts. 52, 58 e 63 da Lei 11.101/2005. Ressalva: deferimento e concessão desafiam agravo de instrumento; o encerramento, apelação. Prazo da intimação (Súmula 25/STJ).
O crédito com garantia fiduciária submete-se à recuperação? E o freio dos bens essenciais?
Tese: Não se submete — prevalece a propriedade fiduciária (art. 49, §3º); mas, durante o stay, veda-se a retirada do estabelecimento de bens de capital essenciais à atividade. Fundamento: art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005; STJ, CC 131.656/PE. Ressalva: a cessão fiduciária de crédito também não se submete e independe de registro em cartório para constituir a garantia (STJ, Info 721).
A soberania da assembleia de credores é absoluta? Até onde vai o controle judicial do plano?
Tese: Não é absoluta. A AGC decide o mérito econômico; ao juiz cabe o controle de legalidade — pode negar homologação a plano ilegal ou abusivo, e conceder por cram down plano rejeitado que cumpra o art. 58, §1º. Fundamento: arts. 58, §1º, e 56, §4º; Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial. Ressalva: o juiz não substitui o juízo de conveniência econômica dos credores (STJ, REsp 1.359.311) — a fronteira é legalidade × mérito.
Explique a novação recuperacional e por que ela é "sui generis".
Tese: A novação do art. 59 é condicional/resolutiva — descumprido o plano no biênio, restaura-se a dívida original — e mantém as garantias reais e fidejussórias, ao contrário da novação civil (art. 360, CC), que extingue os acessórios. Fundamento: art. 59 da Lei 11.101/2005; art. 360 do Código Civil; Súmula 581/STJ. Ressalva: por isso o credor segue podendo demandar o avalista/fiador, sem suspensão das execuções contra eles (REsp 1.326.888/RS).
Compare consolidação processual e substancial. Qual o requisito excepcional da segunda?
Tese: A processual é mero litisconsórcio (ativos e passivos separados; cada devedor com sua documentação); a substancial funde ativos e passivos, tratando o grupo como devedor único, e é excepcional. Fundamento: arts. 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005 (reforma da Lei 14.112/2020). Ressalva: a substancial exige interconexão/confusão de ativos ou passivos somada a, no mínimo, 2 de 4 hipóteses (garantias cruzadas, controle/dependência, identidade societária, atuação conjunta) — art. 69-J.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Stay period (art. 6º): 180 dias, dias corridos, prorrogável 1x; não atinge coobrigados (Súmula 581).
  • Créditos não sujeitos (art. 49, §3º/§4º): fiduciário, leasing, reserva de domínio, promitente vendedor irrevogável, ACC, tributário — com o freio dos bens essenciais.
  • Cram down (art. 58, §1º): os três requisitos cumulativos — valor global >50%, maioria das classes, >1/3 na classe que rejeitou.
  • Quórum (art. 45): classes I e IV por cabeça; classes II e III por valor E por cabeça.
  • Certidões fiscais (art. 57): exigíveis após a Lei 14.112/2020 (Info 805).

Confusões X × Y

  • Deferir o processamento (art. 52) × conceder (art. 58): admitir a deliberação × aceitar o plano/novar.
  • Novação recuperacional (art. 59) × civil (art. 360): condicional e mantém garantias × extingue acessórios.
  • Consolidação processual × substancial: só o processo × ativos e passivos fundidos.
  • Homologação facultativa (art. 162) × obrigatória (art. 163): todos aderiram × maioria >50% vincula dissidentes.
  • Não atraídas pelo juízo universal × não suspensas pelo stay: listas distintas — não as some.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 581/STJ — coobrigados não são atingidos pela recuperação.
  • Súmula 480/STJ — juízo da recuperação não decide constrição de bens fora do plano.
  • Tema 1145/STJ — produtor rural: registro anterior ao pedido, biênio soma atividade anterior.
  • Tema 1051/STJ — crédito sujeita-se pela data do fato gerador.

Âncoras de memória

  • Marcha: pedido → 52 defere → 6º stay 180 → 53 plano 60 → 55 objeção 30 → 56 AGC 150 → 58 concede → 61 cumpre 2 anos → 63 encerra.
  • Divisor da reforma: Lei 14.112/2020 = DIP (69-A) + consolidação substancial (69-J) + constatação prévia (51-A) + certidões fiscais exigíveis.
  • ME/EPP: plano especial = 36 parcelas + SELIC, 1ª em 180 dias, sem AGC.