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Termos · Privacidade

Direito Empresarial · Microssistema concursal

Disposições comuns à recuperação e à falência · Ponto 7

A teoria geral do direito falimentar e a espinha do microssistema da Lei 11.101/2005: quem se sujeita, o juízo competente e universal, os órgãos do processo (administrador judicial, assembleia, comitê, Ministério Público), a verificação e a classificação dos créditos — já na redação da reforma da Lei 14.112/2020, com o CPC de aplicação subsidiária.

Lei 11.101/2005 Reforma — Lei 14.112/2020 CPC subsidiário · art. 189 Revisão para a oral
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Mapa do ponto

Este ponto é a parte geral do direito concursal — o tronco comum de que brotam tanto a recuperação (Pontos 8) quanto a falência (Ponto 9). A lógica é a de um microssistema: a Lei 11.101/2005 (LFRE), na redação da reforma da Lei 14.112/2020, define a quem se aplica (arts. 1º-2º), onde se processa (art. 3º) e, na falência, sob que juízo universal (art. 76); institui os órgãos que conduzem o processo — juiz, administrador judicial, assembleia-geral de credores, comitê de credores e Ministério Público —; disciplina a verificação e a classificação dos créditos (arts. 7º-20 e 83-84); e, sempre subsidiariamente, aplica o CPC (art. 189). Tudo isso vale igualmente para a recuperação e para a falência — daí "disposições comuns". Os institutos se encadeiam: quem se sujeita → em qual juízo → conduzido por quais órgãos → com os créditos verificados, classificados e pagos nessa ordem. A reforma de 2020 é o divisor de águas (sepultou o Decreto-Lei 7.661/1945 e a concordata; reordenou a classificação de créditos; criou a conciliação/mediação antecedentes e a insolvência transnacional), e os pontos de prova moram justamente nas suas bordas.

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Âmbito de incidência — quem se sujeita

A porta de entrada do microssistema. Antes de qualquer rito, a pergunta é: este devedor está sujeito à LFRE? A resposta separa empresários (dentro) de não-empresários (fora), e ainda subdivide os excluídos em dois regimes distintos.

Conceito · destinatário da lei

◉◉◉ A LFRE disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária — designados simplesmente "devedor" (art. 1º). O direito falimentar é ramo do direito de empresa: alcança apenas quem exerce empresa, seja o empresário individual, seja a pessoa jurídica empresária. O devedor civil (não-empresário) não falente: submete-se à insolvência civil (arts. 955 e ss. do CC; procedimento do CPC/1973 ainda aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015).

Regime · exclusões do art. 2º

◉◉◉ Nem todo empresário se sujeita: o art. 2º exclui dois grupos, com intensidades diferentes. O inciso I — empresa pública e sociedade de economia mista — é excluído totalmente da falência e da recuperação. O inciso II — instituição financeira (pública ou privada), cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, operadora de plano de assistência à saúde, seguradora, sociedade de capitalização e equiparadas — é excluído totalmente da recuperação, mas apenas parcialmente da falência: submete-se a regime próprio de intervenção e liquidação extrajudicial (p. ex. a Lei 6.024/1974 para instituições financeiras), no bojo do qual a falência pode, em hipóteses específicas, vir a ser decretada.

FundamentoFalênciaRecuperação judicialDevedores
Art. 2º, IExcluído totalmenteExcluído totalmenteEmpresa pública · sociedade de economia mista
Art. 2º, IIExcluído parcialmente (regime próprio de liquidação)Excluído totalmenteInstituição financeira · cooperativa de crédito · consórcio · previdência complementar · operadora de plano de saúde · seguradora · capitalização
Exceção · o consórcio do inciso II

O "consórcio" excluído pelo art. 2º, II é o do Sistema de Consórcios (administradoras de consórcio — Lei 11.795/2008), sujeito à liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Não se confunde com o consórcio de empresas (art. 278 da Lei 6.404/1976) formado para uma obra ou empreendimento: este não tem personalidade jurídica própria, e o patrimônio das consorciadas se sujeita normalmente à recuperação/falência de cada uma delas.

Posição de prova

Guarde a assimetria do art. 2º: o inciso I sai de tudo; o inciso II sai por inteiro da recuperação, mas só em parte da falência (tem regime próprio de liquidação). A finalidade da LFRE é disciplinar a crise econômico-financeira do empresário — soerguendo-o (recuperação) ou liquidando-o em concurso (falência).

Uma sociedade de economia mista com controle da União pode ter a falência decretada? E processar-se em que Justiça?
Tese: Não. A sociedade de economia mista está excluída totalmente da falência e da recuperação (art. 2º, I). Fundamento: art. 2º, I, da LFRE. E, ainda que se cogitasse, a competência falimentar é da Justiça Estadual — o STF já assentou que a mera participação de ente federal como acionista não desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF, não alcança a hipótese). Ressalva: A vedação é da empresa estatal exploradora de atividade econômica; distinga-a de entes que sequer são empresários.
Associação civil sem fins lucrativos pode requerer recuperação judicial?
Tese: Em regra não, por não ser empresária; mas o STJ admitiu, excepcionalmente, a extensão a associação civil que exerça atividade econômica geradora de riqueza e bem-estar social. Fundamento: interpretação finalística dos arts. 1º, 2º e 47 da LFRE (preservação da empresa e função social) — 4ª Turma, Ag. Int. no TP 3.654-RS (Info 729). Ressalva: É posição excepcional e controvertida; a regra segue sendo a sujeição apenas de empresário e sociedade empresária.
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Competência e o juízo universal da falência

Duas camadas: onde se processa (art. 3º — o foro do principal estabelecimento) e, na falência, sob que força atrativa (art. 76 — o juízo universal e indivisível). É o campo de peso do gênero "procedimento": competência primeiro.

Conceito · foro competente (art. 3º)

◉◉◉ É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor — ou da filial de empresa com sede fora do Brasil (art. 3º). Para o STJ, trata-se de competência absoluta, cujo marco temporal é o momento da propositura da demanda; alterações posteriores do volume negocial são irrelevantes.

Distinções · o que é "principal estabelecimento"

◉◉ Três acepções concorrem — mas para o direito falimentar prevalece a econômico-administrativa:

  • Oficial: o domicílio indicado no contrato social (a sede registrada). Não é o critério decisivo.
  • Econômico: o local onde ocorre o maior volume de negócios.
  • Administrativo: a sede das decisões e da contabilidade — de onde a empresa é efetivamente dirigida.

Enunciado 466 da V Jornada de Direito Civil: para fins falimentares, o principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede do registro público.

Regime · juízo universal e indivisível (art. 76)

◉◉◉ Decretada a falência, forma-se o juízo universal: indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76) — é a vis attractiva concursal, que reúne num só juízo o que estava disperso, em nome do par conditio creditorum. Ressalvam-se (não são atraídas): as causas trabalhistas, as fiscais e aquelas não reguladas na LFRE em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo. Atenção: a universalidade é da falência; a lei não prevê juízo universal para a recuperação (art. 76 é literal quanto ao "falido").

Divergência · há juízo universal na recuperação?
Ponto de partida (lei): não — o art. 76 fala em "falido"; inexiste norma que atribua universalidade ao juízo da recuperação.
Jurisprudência consolidada: reconhece uma "universalidade mitigada" ao juízo da recuperação, para preservar a empresa — os atos de constrição sobre bens essenciais ao soerguimento submetem-se ao juízo recuperacional.
Posição de prova: na oral, afirme a distinção — universalidade plena só na falência (art. 76); na recuperação, universalidade mitigada, de construção jurisprudencial, limitada aos bens essenciais.
Novidade legislativa · execução fiscal e juízo universal (art. 6º, §7º-B)

◉◉◉ A Lei 14.112/2020 positivou o entendimento do STJ: o deferimento da recuperação não suspende as execuções fiscais (art. 187 do CTN; art. 29 da LEF). A competência do juízo da recuperação limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade, até o encerramento da recuperação, mediante cooperação jurisdicional (art. 6º, §7º-B). Os demais atos constritivos permanecem, em regra, com o juízo da execução fiscal.

Exceção · dinheiro não é bem de capital

O STJ (2ª Seção, CC 196.553/PE) fixou que valores em dinheiro não constituem "bem de capital" — logo, o bloqueio de numerário (via BacenJud/Sisbajud) na execução fiscal não inaugura a competência do juízo da recuperação para substituí-lo; cabe ao juízo da execução fiscal decidir. O Tema 987/STJ foi cancelado (REsp 1.694.261/SP, 1ª Seção) por perda de objeto, diante da nova disciplina legal.

Jurisprudência · balizas do juízo universal
  • Súmula 480/STJ: o juízo da recuperação não é competente para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano.
  • Súmula 581/STJ: a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros coobrigados (fiança, aval, garantia real ou fidejussória).
  • Info 832 (CC 200.512-RJ): compete ao juízo universal da falência dispor sobre bens da massa e dos sócios sujeitos a medidas assecuratórias determinadas no juízo criminal.
Novidade legislativa · insolvência transnacional (arts. 167-A a 167-Y)

◉◉ A reforma passou a disciplinar a insolvência transnacional — quando o falido ou o recuperando possui ativos em países estrangeiros —, estruturando a cooperação jurisdicional internacional para reconhecimento de processos estrangeiros e recuperação de ativos. O art. 167-D manteve a regra do art. 3º: competente é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil.

Posição de prova

Na dúvida da banca sobre execução fiscal: repita as três premissas — (i) a execução fiscal não se suspende; (ii) os atos constritivos ficam, em regra, com o juízo fiscal; (iii) o juízo da recuperação só atua para substituir constrição sobre bem de capital essencial (e dinheiro não é bem de capital).

Deferida a recuperação, a execução fiscal em curso é suspensa? A quem cabe determinar a penhora?
Tese: A execução fiscal não se suspende; os atos de constrição competem, em regra, ao juízo da execução fiscal. Fundamento: art. 6º, §7º-B, da LFRE (Lei 14.112/2020); art. 187 do CTN; art. 29 da LEF. Ao juízo da recuperação cabe apenas substituir constrição sobre bens de capital essenciais, por cooperação jurisdicional. Ressalva: Dinheiro não é bem de capital (CC 196.553/PE); o Tema 987 foi cancelado após a reforma.
A recuperação da empresa devedora suspende a execução contra o avalista?
Tese: Não. A recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados e garantidores. Fundamento: Súmula 581/STJ — a novação decorrente do plano (art. 59) é sui generis e não extingue as garantias prestadas por terceiros. Ressalva: Ressalvada disposição expressa dos credores titulares das garantias que anua com a supressão (art. 50, §1º).
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Aplicação subsidiária do CPC — art. 189

O microssistema tem regime processual próprio, mas incompleto; onde silencia, socorre-se do CPC. A reforma de 2020 encerrou as duas maiores brigas dessa costura — o recurso das interlocutórias e a contagem dos prazos.

Conceito · a cláusula de subsidiariedade

◉◉ Aplica-se aos procedimentos da LFRE, no que couber, o disposto no CPC, desde que não incompatível com os princípios da Lei (art. 189). A lógica do concurso — celeridade, unidade e efetividade — funciona como filtro de compatibilidade. Duas questões dominaram a jurisprudência antes da reforma: o cabimento de agravo de instrumento contra interlocutórias e a contagem dos prazos.

Novidade legislativa · o §1º do art. 189 (Lei 14.112/2020)

◉◉◉ A reforma inseriu o art. 189, §1º, pacificando de vez as controvérsias:

  • Inciso I: todos os prazos previstos na LFRE ou que dela decorram são contados em dias corridos.
  • Inciso II: as decisões proferidas nos processos da LFRE são passíveis de agravo de instrumento, exceto quando a própria Lei dispuser de forma diversa.
Pegadinha · dias corridos, não dias úteis

Aqui o microssistema afasta a regra geral do CPC. No processo comum, os prazos processuais correm em dias úteis (art. 219 do CPC). No concurso, por força do art. 189, §1º, I, os prazos correm em dias corridos — inclusive os prazos-referência do stay period (art. 6º) e da apresentação do plano. É contraintuitivo e por isso muito cobrado.

QuestãoAntes da reformaDepois (Lei 14.112/2020)
Agravo de instrumentoCabimento controvertido; STJ admitia por interpretação extensiva do art. 1.015, par. único, do CPC (repetitivo; Enunciado 69 da I Jornada de Dir. Proc. Civil)Cabível de todas as interlocutórias da LFRE, salvo previsão diversa (art. 189, §1º, II)
Contagem de prazosDivergência dias úteis × corridos; STJ (REsp 1.699.528/MG) fixara dias corridos para stay e planoDias corridos para todos os prazos da LFRE (art. 189, §1º, I)
Posição de prova · o intertemporal do §1º

Sendo norma processual, o art. 189, §1º tem aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), respeitados os atos já praticados. Na prática: aos prazos deflagrados após a vigência da reforma (23/01/2021) aplica-se a nova regra; os já iniciados seguem a regra vigente ao tempo de seu início.

Como se contam, hoje, os prazos na recuperação e na falência? E qual recurso cabe da decisão que indefere a habilitação de um crédito?
Tese: Prazos em dias corridos; da interlocutória cabe agravo de instrumento. Fundamento: art. 189, §1º, I e II, da LFRE (Lei 14.112/2020). Antes, o STJ chegava ao mesmo resultado por interpretação extensiva do art. 1.015, par. único, do CPC. Ressalva: O agravo é o recurso próprio da interlocutória; se a Lei previr recurso específico para determinado ato, prevalece o especial (art. 189, §1º, II, in fine).
Órgãos do processo concursal — arts. 5º a 46
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Os órgãos — visão de conjunto

O processo é conduzido pelo juiz (presidente da falência/recuperação), auxiliado por quatro órgãos com naturezas e funções distintas. Fixe o mapa antes de descer aos detalhes: o administrador judicial executa e fiscaliza; a assembleia-geral de credores delibera; o comitê de credores fiscaliza (é facultativo); o Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses legais.

ÓrgãoNaturezaNúcleo de atuaçãoBase legal
JuizÓrgão estatal · presidenteDirige o processo, decide, homologa; fixa a remuneração do administradorarts. 5º e ss.
Administrador judicialAuxiliar do juízo · obrigatórioRepresenta a massa; verifica créditos; presta contas; administra (na falência) / fiscaliza (na recuperação)arts. 21-25
Assembleia-geralÓrgão deliberativo dos credoresAprova o plano; delibera o comitê e formas de realização do ativoarts. 35-46
Comitê de credoresÓrgão fiscalizador · facultativoFiscaliza administrador e devedor; opinaarts. 26-34
Ministério PúblicoFiscal da ordem jurídicaIntervém nas hipóteses legais; impugna créditos; requer providênciashipóteses esparsas
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Administrador judicial — arts. 21-25

Depois do juiz, a figura mais importante do processo. Auxiliar do juízo e representante da massa, é o motor administrativo do concurso — com um detalhe que muda tudo: administra na falência, apenas fiscaliza na recuperação.

Conceito · quem é e o que faz

◉◉◉ É o auxiliar do juízo que conduz materialmente o processo — o juiz permanece presidente da falência/recuperação, mas é auxiliado pelo administrador. Suas atribuições, de natureza administrativa, estão no rol do art. 22 (representar a massa, verificar créditos, prestar contas mensais, arrecadar e administrar bens, entre outras). O encargo é indelegável, mas, com autorização do juiz, admite a contratação de auxiliares (art. 22, I, "h").

Regime · escolha (art. 21)

◉◉ Deve recair sobre profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Atenção: a lei não exige formação específica — há apenas uma preferência legal que o juiz deve considerar. É o análogo, no concurso, do antigo "síndico" da lei revogada.

Regime · remuneração (art. 24)

◉◉◉ Fixada pelo juiz, observados três critérios: capacidade de pagamento do devedor, grau de complexidade do trabalho e valores de mercado (art. 24). Paga pela massa falida (falência) ou pelo devedor (recuperação). Limites:

  • Teto de 5% do valor devido aos credores (recuperação) ou do valor de venda dos bens (falência) — art. 24, §1º.
  • Reserva de 40% do montante para pagamento após a prestação de contas e o relatório final (arts. 154 e 155) — art. 24, §2º.
  • Redução a 2% no caso de microempresa, empresa de pequeno porte e do produtor rural do art. 70-A — art. 24, §5º.
  • Administrador substituído: remuneração proporcional ao trabalho; sem remuneração se renunciar sem razão relevante, for destituído por desídia/culpa/dolo ou tiver as contas desaprovadas (§§ 3º e 4º).
Exceção · a reserva de 40% só vale na falência

O STJ (3ª Turma, REsp 1.700.700/SP) decidiu que a reserva de 40% do art. 24, §2º aplica-se apenas às ações de falência, e não à recuperação judicial. Razão: o §2º condiciona o pagamento reservado à prestação de contas e ao relatório final dos arts. 154 e 155, dispositivos que integram o capítulo da falência (encerramento e extinção das obrigações do falido) — providências inexistentes na recuperação.

Distinção decisiva · administrador na falência × na recuperação
Na falência: o administrador assume a administração da massa — o falido é afastado da condução da empresa.
Na recuperação: o devedor permanece na administração (até eventual afastamento); o administrador atua como auxiliar do juízo e fiscal do cumprimento do plano.
Divergência · dever de abrir a correspondência do devedor
Dever (art. 22, III, "d"): na falência, receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando o que não interessar à massa.
Doutrina majoritária: a norma é inconstitucional por violar o sigilo de correspondência (art. 5º, XII, da CF).
Jurisprudência: a inconstitucionalidade recai só sobre o empresário individual (pessoa física); tratando-se de sociedade empresária, o administrador é representante temporário da pessoa jurídica, sem mácula ao sigilo.
Jurisprudência · a remuneração é crédito extraconcursal

◉◉◉ A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal — não se submete aos efeitos do plano de recuperação (Info 764, REsp 1905591-MT). Sua fixação e forma de pagamento cabem ao magistrado, sendo vedada a negociação com o devedor ou com os credores, por exigência da imparcialidade do auxiliar do juízo. E o STJ reconhece legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão que fixa esses honorários na recuperação (Info 682, REsp 1884860-RJ; art. 52, V, da LFRE c/c art. 179, II, do CPC).

Regime · responsabilidade

◉◉ O administrador é equiparado a funcionário público para fins penais e responde civilmente pela má administração ou infração à lei. Só a massa tem legitimidade ativa para responsabilizá-lo, após a sua substituição ou destituição; durante o processo, o credor pode apenas requerer a destituição. Encerrada a falência, o credor pode acioná-lo individualmente, desde que tenha requerido oportunamente sua destituição. Nova atribuição da reforma: estimular a conciliação e a mediação (art. 22, com remissão ao art. 3º, §3º, do CPC).

Posição de prova

Três âncoras: (i) a remuneração é fixada pelo juiz, não negociável, e é extraconcursal; (ii) a reserva de 40% (art. 24, §2º) só incide na falência; (iii) o administrador administra na falência e apenas fiscaliza na recuperação.

A remuneração do administrador judicial pode ser negociada no plano de recuperação, com deságio como os demais créditos? Qual sua natureza?
Tese: Não. É crédito extraconcursal, fixado pelo juiz e insuscetível de negociação com devedor ou credores. Fundamento: art. 24 e art. 84 da LFRE; STJ, Info 764 (REsp 1905591-MT) — a imparcialidade do auxiliar do juízo veda a negociação da verba. Ressalva: A reserva de 40% do art. 24, §2º, contudo, só se aplica na falência, não na recuperação (REsp 1.700.700/SP).
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Assembleia-geral de credores — arts. 35-46

O órgão pelo qual os credores decidem os rumos do concurso. A banca mora nas classes e nos quóruns — sobretudo na diferença entre o quórum geral (por valor) e o quórum do plano (por classe, misto).

Conceito · atribuições (art. 35)

◉◉◉ Órgão deliberativo dos credores, criado para ampliar sua participação. Compete-lhe (art. 35): deliberar sobre o plano de recuperação (aprová-lo, rejeitá-lo ou modificá-lo); constituir o comitê de credores e eleger seus membros; adotar modalidades extraordinárias de realização do ativo; e deliberar sobre assuntos de interesse geral dos credores.

Regime · as quatro classes (art. 41)

◉◉◉ A assembleia divide-se em quatro classes:

  • Classe I — titulares de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho.
  • Classe II — titulares de créditos com garantia real.
  • Classe III — titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
  • Classe IV — titulares de créditos de microempresa e empresa de pequeno porte.

O credor com garantia real pode votar em duas classes: na Classe II até o limite do bem gravado, e na Classe III pelo valor restante do crédito.

Exceção · quem não vota

A Fazenda Pública não integra nenhuma classe — os créditos tributários, em regra, não se habilitam e a execução fiscal não se suspende. E os créditos do art. 49, §§ 3º e 4º (garantia fiduciária, arrendamento mercantil, proprietário/promitente vendedor com irrevogabilidade, adiantamento a contrato de câmbio) não se submetem à recuperação, não votam na assembleia e não contam para o quórum de instalação — prevalece o contrato sobre o plano.

Regime · quóruns de deliberação

◉◉◉ Distinga os dois quóruns:

Regra geral (art. 42): aprova-se a proposta com votos de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes (voto por valor).
Exceções (fora do art. 42): a deliberação sobre o plano de recuperação (art. 45), a composição do comitê e a forma alternativa de realização do ativo (art. 145) têm quórum próprio.
Plano — quórum por classe (art. 45): exige aprovação em todas as classes. Classes I e IV: maioria simples dos credores presentes (por cabeça). Classes II e III: cumulativamente, maioria do valor dos créditos e maioria dos credores presentes (por cabeça e por valor).
Novidade legislativa · substituição da assembleia (art. 45-A)

◉◉ A reforma facultou substituir as deliberações da assembleia, com idênticos efeitos, por termo de adesão de credores que satisfaçam o quórum específico (art. 39, §4º, I, e art. 45-A), por votação eletrônica ou por outro mecanismo seguro reputado pelo juiz. O art. 45-A admite a substituição pela adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação. Cabe ao administrador judicial fiscalizar e emitir parecer de regularidade antes da homologação (art. 39, §5º).

Divergência · controle judicial das deliberações
Soberania (mérito): as deliberações da assembleia são soberanas; ao Judiciário não cabe rever o mérito econômico das decisões (REsp 1.314.209-SP).
Controle de legalidade: é cabível o controle de legalidade — as deliberações submetem-se aos requisitos de validade dos atos jurídicos (Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial).
Limite (Enunciado 46): o juiz não pode negar a recuperação (ou deixar de homologar a extrajudicial) com fundamento em análise econômico-financeira do plano aprovado pelos credores.
Jurisprudência · voto e atualização de créditos
  • O credor com crédito sub judice pode votar; as deliberações não se invalidam por decisão posterior sobre existência, quantificação ou classificação do crédito (art. 39, §2º).
  • A assembleia pode estabelecer novo limite de atualização dos créditos, desde que conste expressamente do plano de soerguimento (Info 12 — Ed. Extraordinária; REsp 1.936.385-SP).
Como se aprova o plano de recuperação em assembleia? Basta a maioria do valor dos créditos presentes?
Tese: Não basta. O plano exige aprovação em todas as classes, com quórum misto — não a simples maioria de valor do art. 42. Fundamento: art. 45 — Classes I e IV por cabeça (maioria simples dos presentes); Classes II e III por cabeça e por valor (cumulativo). Ressalva: Não atingido o quórum, ainda cabe a aprovação alternativa (cram down) do art. 58, §1º, tema próprio da recuperação (Ponto 8).
O juiz pode recusar a homologação de um plano aprovado por entender inviável a proposta econômica?
Tese: Não quanto ao mérito econômico; sim quanto à legalidade. Fundamento: Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial; REsp 1.314.209-SP — soberania da assembleia no mérito, controle judicial de legalidade. Ressalva: O controle de legalidade alcança vícios como abuso do direito de voto e tratamento não isonômico entre credores da mesma classe.
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Comitê de credores — arts. 26-34

O órgão fiscalizador facultativo. Existe para vigiar o administrador e o devedor, mas quase nunca é constituído na prática — o que faz da sua facultatividade o ponto de prova.

Conceito · função e composição

◉◉ Órgão fiscalizador — vigia o administrador judicial e o devedor e opina no processo. Composição (art. 26): um representante de cada uma das quatro classes de credores (trabalhista; garantia real/privilégio especial; quirografário/privilégio geral; ME/EPP), cada qual com dois suplentes, eleitos pela assembleia. Em regra, quatro membros; pode funcionar com menos se alguma classe não indicar representante.

Exceção · órgão facultativo

O comitê é facultativo. Não havendo comitê constituído, suas atribuições são exercidas pelo administrador judicial — ou pelo próprio juiz, quando houver incompatibilidade do administrador (art. 28). Os membros não são remunerados pelo devedor nem pela massa, ressalvado o reembolso de despesas comprovadas e autorizadas pelo juiz (art. 29).

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Participação do Ministério Público

O art. 4º, que impunha intervenção do MP em toda ação da massa, foi vetado. Restou uma regra de bom senso: intervenção ampla, mas obrigatória apenas onde a lei disser — e é isso que a banca cobra.

Conceito · o veto ao art. 4º e a regra que restou

◉◉ O projeto da LFRE previa (art. 4º) a intervenção do MP em toda ação proposta pela massa ou contra ela; o dispositivo foi vetado, sob o argumento de que a ausência de manifestação poderia gerar nulidade e agravar a morosidade do processo. Firmou-se, então, o entendimento de que a participação obrigatória do MP só ocorre quando houver previsão expressa; fora dessas hipóteses, a oitiva não é indispensável, podendo o juiz ouvi-lo se entender necessário (STJ, REsp 1.230.431/SP).

DEVE (intervenção obrigatória)PODE (faculdade)
Ser intimado quando constatada necessidade de responsabilização penal (art. 22, §4º)Impugnar a relação de credores, em 10 dias (art. 8º)
Ser intimado eletronicamente da decisão que defere o processamento da recuperação (art. 52, V), da que a concede (art. 58, §3º) e da sentença de falência (art. 99, XIII)Pedir exclusão, reclassificação ou retificação de crédito por falsidade, dolo, simulação, fraude ou erro essencial (art. 19)
Ser ouvido previamente à homologação das deliberações por adesão de credores (art. 45-A, §4º)Requerer a substituição do administrador ou de membros do comitê nomeados em desobediência à lei (art. 30, §2º)
Ser intimado em qualquer alienação ordinária do ativo (art. 142, §7º), sob pena de nulidadeAjuizar ação revocatória (art. 132) — prazo de 3 anos da decretação da falência
Ser intimado para se manifestar sobre as contas do administrador após a realização do ativo (art. 154, §3º)Agravar da decisão concessiva da recuperação (art. 59, §2º) e intervir na insolvência transnacional (art. 167-A, §5º)
Posição de prova

A chave é: obrigatória só com previsão expressa. E lembre a legitimidade recursal reconhecida pelo STJ — o MP pode recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação (Info 682), como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, do CPC).

A ausência de manifestação do Ministério Público, fora das hipóteses legais expressas, gera nulidade do processo de recuperação?
Tese: Não. A intervenção do MP só é obrigatória nas hipóteses de previsão expressa; fora delas, a oitiva é facultativa e sua falta não vicia o processo. Fundamento: veto ao art. 4º da LFRE; STJ, REsp 1.230.431/SP. Ressalva: Nas hipóteses expressas (p. ex. art. 142, §7º — alienação ordinária), a falta de intimação acarreta nulidade.
Incidentes comuns de crédito e classificação — arts. 7º a 20 e 83-84
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Verificação e habilitação de créditos — arts. 7º-20

O procedimento que define quem é credor, por quanto e em qual classe — a espinha de todo o concurso. Lido como incidente: começa administrativo (perante o administrador) e só depois se judicializa (perante o juiz).

Verificação de créditos Lei 11.101/2005, arts. 7º-20 incidente cabimento: apurar existência, valor e classificação dos créditos sujeitos ao concurso
Cabimento · natureza (causa de pedir)
Incidente comum à recuperação e à falência; instaura-se para verificar os créditos e resolver divergências quanto à existência, ao valor ou à classificação — três instrumentos: habilitação, divergência e impugnação.
Competência
Juízo concursal (universal na falência — art. 76; juízo da recuperação).
Legitimidade
Credor, devedor e sócios, administrador judicial, comitê e Ministério Público.
Fases & atos (campo 4 — lente de incidente)
Fase administrativa (habilitação/divergência ao administrador) → 2º edital → fase judicial (impugnação ao juiz) → julgamento → quadro-geral de credores (art. 18).
Prazos-chave
15 dias — habilitação/divergência (art. 7º, §1º); 10 dias — impugnação (art. 8º). Em dias corridos (art. 189, §1º).
Efeitos & recurso
Da decisão da impugnação cabe agravo de instrumento (art. 17); consolida-se o QGC.
Distinções · habilitação × divergência × impugnação
Habilitação: pedido do próprio credor ausente da relação (ou que discorda do valor/classificação do seu crédito) — via administrativa, dirigida ao administrador, no prazo de 15 dias (art. 7º, §1º).
Divergência: manifestação, ainda na fase administrativa, sobre crédito, valor ou classificação — também ao administrador, em 15 dias.
Impugnação: manifestação judicial, dirigida ao juiz, no prazo de 10 dias após a publicação da relação do administrador (2º edital) — art. 8º.

A marcha percorre dois editais e duas fases. Do primeiro edital (relação do devedor) ao quadro-geral de credores, cada prazo e cada peça têm endereço próprio — é o que a linha do tempo abaixo fixa:

Marcha da verificação de créditos
art. 7º
§ 1º
Verificação administrativa. O administrador judicial verifica os créditos com base nos livros e documentos do devedor.
1º edital
+15 dias
Relação do devedor + habilitações. Publicada a relação de credores apresentada pelo devedor (art. 52, §1º, ou 99, par. único), abre-se prazo de 15 dias para habilitações e divergências, dirigidas ao administrador (via administrativa).
2º edital
+45 dias
Relação do administrador. Em até 45 dias, o administrador publica a relação de credores por ele consolidada (art. 7º, §2º), já apreciadas as habilitações e divergências.
impugnação
+10 dias
Impugnações judiciais. Em 10 dias, comitê, qualquer credor, o devedor, sócios ou o Ministério Público podem impugnar perante o juiz (art. 8º).
arts. 11-15
Julgamento. Processadas e julgadas as impugnações; da decisão cabe agravo de instrumento (art. 17). Reserva-se valor para créditos ainda em discussão.
QGC
art. 18
Quadro-geral de credores. Consolidado pelo administrador e homologado pelo juiz, é publicado — encerra a verificação e baliza os pagamentos.
Exceção · habilitação retardatária (art. 10)

Apresentada fora do prazo: se antes da homologação do quadro-geral, é recebida e processada como impugnação; se depois, exige ação própria (autônoma) de retificação do quadro. O retardatário perde o direito de voto nas deliberações da assembleia (art. 10, §1º) — salvo créditos trabalhistas e os já admitidos em assembleia — e, em regra, arca com custas. Rateios já realizados não se desfazem: o retardatário recebe do saldo disponível.

Regime · alteração do quadro por vício (art. 19)

◉◉ A qualquer tempo, administrador, comitê, credor, o devedor, sócios ou o Ministério Público podem pedir a exclusão, reclassificação ou retificação de crédito nos casos de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados à época (art. 19) — o quadro-geral não é imutável diante de vício.

Posição de prova

Memorize a bifurcação administrativo/judicial: habilitação e divergência vão ao administrador (15 dias); impugnação vai ao juiz (10 dias). E a retardatária: impugnação se antes do QGC, ação própria se depois — com perda de voto.

Um credor não foi incluído na relação e o prazo de habilitação já se esgotou, mas o quadro-geral ainda não foi homologado. Como e a quem ele apresenta seu crédito? Sofre alguma consequência?
Tese: Apresenta habilitação retardatária, recebida como impugnação (porque antes da homologação do QGC), perante o juiz; perde o direito de voto na assembleia. Fundamento: art. 10, §§ 1º e 5º, da LFRE — retardatária antes do QGC processa-se como impugnação; após, por ação própria. Ressalva: Ressalva-se o voto do credor trabalhista; e os rateios já feitos não se refazem — recebe do saldo.
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Classificação e ordem dos créditos — arts. 83-84

A hierarquia de pagamento na falência, obediente ao par conditio creditorum. Duas grandes categorias: primeiro os extraconcursais (art. 84), depois os concursais (art. 83) — e é aqui que a reforma de 2020 mais mexeu.

Conceito · concursais × extraconcursais

◉◉◉ O marco é a decretação da falência: obrigações anteriores são créditos concursais (art. 83); as surgidas durante o processo são extraconcursais (art. 84), pagas com precedência. Avança-se para a categoria seguinte só quando a anterior estiver integralmente satisfeita; faltando recursos numa categoria, faz-se rateio proporcional entre seus credores.

Regime · ordem dos créditos concursais (art. 83, vigente)

◉◉◉ Na redação da Lei 14.112/2020:

OrdemCrédito concursalNota distintiva
ITrabalhistas e por acidente de trabalhoLimitados a 150 salários-mínimos por credor; o excedente vira quirografário
IICom garantia realAté o limite do valor do bem gravado (o restante desce para quirografário)
IIITributáriosIndependem de natureza e tempo de constituição; excetuadas as multas tributárias e os extraconcursais
IV e V(revogados)Antigos privilégio especial e privilégio geral — hoje quirografários (art. 83, §6º)
VIQuirografáriosSem garantia ou privilégio; recolhe também os saldos das classes I e II
VIIMultas e penas pecuniáriasContratuais e por infração penal/administrativa, inclusive as multas tributárias — "subquirografário"
VIIISubordinadosOs previstos em lei/contrato e os de sócios/administradores sem vínculo empregatício
IXJuros vencidos após a falênciaNovo inciso — pagos por último (art. 124)
Novidade legislativa · o que a Lei 14.112/2020 mudou no art. 83
Revogou os incisos IV e V (privilégios especial e geral): os créditos que antes gozavam desses privilégios passam a quirografários (art. 83, §6º).
Reposicionou as multas: multas contratuais e penais/administrativas, inclusive as tributárias, ficam no inciso VII (após os quirografários) — a distinção crédito tributário × multa tributária tornou-se decisiva.
Refinou o crédito tributário (III): mantém-se atrás de trabalhista e garantia real, mas agora excepcionados os extraconcursais e as multas.
Valor do bem em garantia (§1º): considera-se o efetivamente arrecadado com a venda; e créditos cedidos mantêm natureza e classificação (§5º).
CréditoAntes (redação original)Depois (Lei 14.112/2020)
Privilégio especial e geralIncisos IV e V, com preferência sobre quirografáriosRevogados → tornam-se quirografários (§6º)
Multas (inclusive tributárias)Posicionadas após quirografários (antigo VII)Inciso VII — subquirografário; expressamente inclui a multa tributária
Juros pós-falênciaSem inciso próprioInciso IX — pagos por último (art. 124)
Regime · extraconcursais (art. 84) e o crédito tributário

◉◉ Os extraconcursais (art. 84) são pagos antes de todos os do art. 83, em ordem própria — destaque para as despesas indispensáveis à administração (arts. 150-151), o financiamento do devedor (DIP), as restituições em dinheiro (art. 86), a remuneração do administrador e os tributos com fato gerador posterior à decretação. Quanto ao crédito tributário: ele não se habilita no concurso (art. 187 do CTN) e a execução fiscal segue autônoma; mas, no rateio, ocupa a 3ª posição concursal (art. 83, III), atrás do trabalhista (limitado) e da garantia real.

Jurisprudência · equiparações e o encargo legal
  • Honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para habilitação, observado o limite de 150 salários-mínimos do art. 83, I (STJ, Tema 637); os posteriores à falência, prestados à massa, são extraconcursais.
  • Encargo do DL 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário — classifica-se no art. 83, III (STJ, 1ª Seção).
  • Créditos por serviços contábeis equiparam-se aos trabalhistas na sujeição à recuperação (Info 665); astreintes trabalhistas entram como quirografários (Info 679); condenação por dano moral na Justiça do Trabalho é crédito trabalhista (Info 676).
Posição de prova

A pegadinha número um é confundir crédito tributário (inciso III) com multa tributária (inciso VII, após os quirografários). A número dois: os antigos privilégios (especial e geral) hoje são quirografários. Fixe o topo — trabalhista (150 SM) → garantia real (limite do bem) → tributário — e o rodapé — quirografário → multas → subordinado → juros.

Como se classifica hoje, na falência, um crédito com privilégio geral? E a multa tributária, acompanha o crédito tributário?
Tese: O privilégio geral (e o especial) foi revogado: tais créditos são hoje quirografários. A multa tributária não acompanha o crédito tributário — vai para o inciso VII, após os quirografários. Fundamento: art. 83, §6º (privilégios → quirografários) e art. 83, III e VII (crédito tributário × multa tributária), na redação da Lei 14.112/2020. Ressalva: O crédito tributário mantém a 3ª posição concursal, mas não se habilita (art. 187 do CTN); a execução fiscal segue autônoma.
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Conciliação e mediação antecedentes ou incidentais — arts. 20-A a 20-D

Inovação da reforma: um capítulo dedicado aos métodos consensuais na crise empresarial. A prova gira em torno de dois prazos (60 e 360 dias), das vedações e da compensação com o stay period.

Conciliação/mediação antecedente ou incidental Lei 11.101/2005, arts. 20-A a 20-D incidente 🆕 Lei 14.112/2020 cabimento: solução consensual de conflitos empresariais, antes ou no curso do processo
Cabimento · natureza
Incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive tribunais superiores e fase recursal (art. 20-A); rol exemplificativo de hipóteses no art. 20-B (conflitos societários; credores não sujeitos; entes reguladores; negociação de dívidas antes do pedido de RJ).
Suspensão de prazos
A instauração não suspende os prazos legais, salvo consenso ou decisão judicial (art. 20-A).
Tutela / liminar própria
Tutela cautelar antecedente: suspensão das execuções por até 60 dias, comprovada a mediação perante Cejusc/câmara (art. 20-B, §1º).
Compensação com o stay
Os 60 dias são compensados com o stay period do art. 6º na eventual RJ (sem sobreposição).
Efeitos & homologação
O acordo é homologado judicialmente (art. 20-C); requerida a RJ/RExtrajudicial em até 360 dias, o credor tem reconstituídos garantias e direitos originais, ressalvados atos e pagamentos feitos. Sessões podem ser virtuais (art. 20-D).
Exceção · vedações (art. 20-B, §2º)

Há limites de ordem pública falimentar: são vedadas a conciliação e a mediação que versem sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos ou sobre os critérios de votação em assembleia-geral de credores — matérias indisponíveis, para preservar a isonomia entre credores.

Posição de prova

Três números e uma vedação: 60 dias de suspensão cautelar (compensados com o stay), 360 dias para reconstituição de garantias, homologação judicial obrigatória — e não se negocia classificação de crédito nem critério de votação em AGC.

Antes de pedir recuperação, a empresa pode obter suspensão das execuções? Por qual via, por quanto tempo, e o que não pode ser objeto da negociação?
Tese: Pode, por tutela cautelar antecedente vinculada à conciliação/mediação, com suspensão de até 60 dias; não se pode negociar classificação de crédito nem critérios de votação em AGC. Fundamento: art. 20-B, §§ 1º e 2º, da LFRE; arts. 305 e ss. do CPC. Os 60 dias compensam-se com o stay do art. 6º. Ressalva: Requerida a recuperação em 360 dias, reconstituem-se as garantias do credor (art. 20-C), ressalvados os atos já praticados.
·

Quadro consolidado de jurisprudência

As teses de maior incidência do microssistema, agrupadas por eixo. A tese prevalece sobre o número — na oral, saiba o que e por que se decidiu.

Juízo universal e competência

VeículoTese (o que e por quê)Dispositivo
Súmula 480/STJO juízo da recuperação não decide sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano.art. 76
Súmula 581/STJA recuperação do devedor principal não impede ações e execuções contra coobrigados e garantidores.art. 49, §1º
Súmula 25/STJNas ações da lei de falências, o prazo de recurso conta-se da intimação da parte.art. 189
Info 832 (CC 200.512-RJ)Cabe ao juízo universal da falência dispor sobre bens da massa e dos sócios sujeitos a medidas assecuratórias no juízo criminal.art. 76
CC 196.553/PEValores em dinheiro não são bem de capital; o bloqueio na execução fiscal não inaugura a competência do juízo da recuperação.art. 6º, §7º-B
Tema 987/STJCancelado (REsp 1.694.261/SP): execução fiscal não se suspende; a Lei 14.112/2020 tornou a controvérsia sem objeto.art. 6º, §7º-B

Órgãos do processo

VeículoTeseDispositivo
Info 764 (REsp 1905591-MT)A remuneração do administrador é extraconcursal; fixada pelo juiz e não negociável com devedor/credores (imparcialidade).arts. 24 e 84
REsp 1.700.700/SPA reserva de 40% (art. 24, §2º) aplica-se só à falência, não à recuperação — vincula-se aos arts. 154-155.art. 24, §2º
Info 682 (REsp 1884860-RJ)O MP tem legitimidade para recorrer da decisão que fixa honorários do administrador na recuperação.art. 52, V; CPC 179, II
REsp 1.314.209-SPAs deliberações da assembleia são soberanas no mérito; cabe ao Judiciário o controle de legalidade.arts. 35, 45
Info 12 — Ed. Extra. (REsp 1.936.385-SP)A assembleia pode fixar novo limite de atualização dos créditos, se expresso no plano.art. 35

Créditos — classificação e habilitação

VeículoTeseDispositivo
Tema 637/STJHonorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas (limite de 150 SM); os posteriores à falência são extraconcursais.art. 83, I; 84
DL 1.025/1969 (STJ, 1ª Seção)O encargo legal tem as preferências do crédito tributário — classe do art. 83, III.art. 83, III
Info 665 (REsp 1.851.770-SC)Créditos por serviços contábeis equiparam-se aos trabalhistas na sujeição à recuperação (natureza alimentar).art. 49
Info 679 (REsp 1.804.563-SP)Astreintes aplicadas em processo trabalhista habilitam-se como quirografárias, não trabalhistas.art. 83
Info 676 (REsp 1.869.964-SP)Condenação por dano moral na Justiça do Trabalho classifica-se como crédito trabalhista.art. 41, I

CPC subsidiário, recursos e outros

VeículoTeseDispositivo
REsp 1.786.524-SECabe agravo de instrumento das interlocutórias da recuperação/falência, por interpretação extensiva do art. 1.015, par. único, do CPC (pré-reforma).art. 189
Info 564 (REsp 1.366.845-MG)A mudança de domicílio informada em juízo não basta, por si só, para a decretação de ofício da falência — exige-se prova de má-fé.art. 73
Info 557 (REsp 1.324.671-SP)Cabe litisconsórcio ativo na recuperação, mas não passivo (credores são interessados, não réus); logo, não há prazo em dobro.CPC 229
Info 729 (Ag. Int. no TP 3.654-RS)Excepcionalmente, associação civil com atividade econômica tem legitimidade para requerer recuperação.arts. 1º, 2º, 47

Súmulas e enunciados a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que costuram vários institutos do microssistema — o terreno preferido da banca oral. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Explique o alcance do juízo universal na falência, por que ele não se estende plenamente à recuperação e como isso repercute na execução fiscal.
Tese: O juízo universal é indivisível e atrai todas as ações sobre bens do falido (art. 76), com ressalva das causas trabalhistas, fiscais e das não reguladas em que o falido seja autor. Na recuperação, a universalidade é apenas mitigada (construção jurisprudencial), limitada aos bens essenciais; a execução fiscal não se suspende. Fundamento: art. 76 (juízo universal); art. 6º, §7º-B e art. 187 do CTN (execução fiscal); Súmulas 480 e 581/STJ. Ressalva: Ao juízo da recuperação cabe só substituir constrição sobre bem de capital essencial — e dinheiro não é bem de capital (CC 196.553/PE); o Tema 987 foi cancelado.
Diferencie a atuação do administrador judicial na falência e na recuperação. Qual a natureza e quem fixa a sua remuneração?
Tese: Na falência, administra a massa (o falido é afastado); na recuperação, apenas fiscaliza o cumprimento do plano (o devedor permanece). A remuneração é extraconcursal, fixada pelo juiz e não negociável. Fundamento: arts. 21-24 e 84 da LFRE; Info 764 (extraconcursalidade e imparcialidade). A reserva de 40% (art. 24, §2º) só incide na falência (REsp 1.700.700/SP). Ressalva: É indelegável, mas admite auxiliares (art. 22, I, "h"); e o MP pode recorrer da fixação dos honorários (Info 682).
Como a Lei 14.112/2020 reordenou a classificação de créditos na falência? Onde ficaram os privilégios e as multas tributárias?
Tese: Revogaram-se os privilégios especial e geral (hoje quirografários); a multa tributária desceu para após os quirografários (VII), separada do crédito tributário (III). Fundamento: art. 83, III, VI, VII e §6º, na redação da Lei 14.112/2020. Ressalva: O crédito tributário mantém a 3ª posição concursal, mas não se habilita (art. 187 do CTN); acrescentou-se o inciso IX (juros pós-falência).
Quais as principais inovações da reforma nas disposições comuns do microssistema?
Tese: Conciliação/mediação antecedentes (arts. 20-A a 20-D), insolvência transnacional (arts. 167-A e ss.), prazos em dias corridos e agravo de instrumento de todas as interlocutórias (art. 189, §1º), substituição da assembleia por adesão (art. 45-A) e reordenação da classificação de créditos (art. 83). Fundamento: Lei 14.112/2020, que reformou a Lei 11.101/2005. Ressalva: Norma processual concursal tem aplicação imediata (tempus regit actum), respeitados os atos praticados e as regras de transição da própria reforma.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Exclusões do art. 2º — inciso I sai de tudo; inciso II sai da recuperação por inteiro, mas só em parte da falência.
  • Juízo universal e execução fiscal — não se suspende; juízo da recuperação só substitui constrição sobre bem de capital essencial.
  • Administrador judicial — remuneração extraconcursal, fixada pelo juiz; reserva de 40% (art. 24, §2º) só na falência.
  • Classificação do art. 83 reordenada pela reforma; quórum do plano (art. 45) por classe e misto.
  • Prazos em dias corridos (art. 189, §1º, I) e agravo de instrumento de todas as interlocutórias (II).

Confusões X × Y

  • Crédito tributário (III) × multa tributária (VII) — não andam juntos.
  • Habilitação/divergência (ao administrador, 15 dias) × impugnação (ao juiz, 10 dias).
  • Universalidade plena (falência, art. 76) × mitigada (recuperação, jurisprudência).
  • Reserva de 40% (falência) × sem reserva (recuperação).
  • Dias corridos (LFRE, art. 189, §1º) × dias úteis (CPC, art. 219).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 480 e 581/STJ — limites do juízo da recuperação e coobrigados.
  • Tema 987 cancelado — execução fiscal após a Lei 14.112/2020.
  • Info 764 — remuneração do administrador é extraconcursal e não negociável.
  • Enunciados 44 e 46 (I Jornada Comercial) — controle de legalidade, não de mérito, do plano.

Âncoras de memória

  • Ordem do art. 83: Trabalhista (150 SM) → Garantia real (limite do bem) → Tributário → [priv. revogados] → Quirografário → Multas → Subordinado → Juros.
  • Órgãos: o juiz preside, o administrador executa/fiscaliza, a assembleia delibera, o comitê fiscaliza (facultativo), o MP intervém (só nas hipóteses legais).
  • Prazos da verificação: 15 (administrativo, ao administrador) e 10 (judicial, ao juiz).