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Direito Empresarial · Microssistema concursal
A teoria geral do direito falimentar e a espinha do microssistema da Lei 11.101/2005: quem se sujeita, o juízo competente e universal, os órgãos do processo (administrador judicial, assembleia, comitê, Ministério Público), a verificação e a classificação dos créditos — já na redação da reforma da Lei 14.112/2020, com o CPC de aplicação subsidiária.
Este ponto é a parte geral do direito concursal — o tronco comum de que brotam tanto a recuperação (Pontos 8) quanto a falência (Ponto 9). A lógica é a de um microssistema: a Lei 11.101/2005 (LFRE), na redação da reforma da Lei 14.112/2020, define a quem se aplica (arts. 1º-2º), onde se processa (art. 3º) e, na falência, sob que juízo universal (art. 76); institui os órgãos que conduzem o processo — juiz, administrador judicial, assembleia-geral de credores, comitê de credores e Ministério Público —; disciplina a verificação e a classificação dos créditos (arts. 7º-20 e 83-84); e, sempre subsidiariamente, aplica o CPC (art. 189). Tudo isso vale igualmente para a recuperação e para a falência — daí "disposições comuns". Os institutos se encadeiam: quem se sujeita → em qual juízo → conduzido por quais órgãos → com os créditos verificados, classificados e pagos nessa ordem. A reforma de 2020 é o divisor de águas (sepultou o Decreto-Lei 7.661/1945 e a concordata; reordenou a classificação de créditos; criou a conciliação/mediação antecedentes e a insolvência transnacional), e os pontos de prova moram justamente nas suas bordas.
A porta de entrada do microssistema. Antes de qualquer rito, a pergunta é: este devedor está sujeito à LFRE? A resposta separa empresários (dentro) de não-empresários (fora), e ainda subdivide os excluídos em dois regimes distintos.
◉◉◉ A LFRE disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária — designados simplesmente "devedor" (art. 1º). O direito falimentar é ramo do direito de empresa: alcança apenas quem exerce empresa, seja o empresário individual, seja a pessoa jurídica empresária. O devedor civil (não-empresário) não falente: submete-se à insolvência civil (arts. 955 e ss. do CC; procedimento do CPC/1973 ainda aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015).
◉◉◉ Nem todo empresário se sujeita: o art. 2º exclui dois grupos, com intensidades diferentes. O inciso I — empresa pública e sociedade de economia mista — é excluído totalmente da falência e da recuperação. O inciso II — instituição financeira (pública ou privada), cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, operadora de plano de assistência à saúde, seguradora, sociedade de capitalização e equiparadas — é excluído totalmente da recuperação, mas apenas parcialmente da falência: submete-se a regime próprio de intervenção e liquidação extrajudicial (p. ex. a Lei 6.024/1974 para instituições financeiras), no bojo do qual a falência pode, em hipóteses específicas, vir a ser decretada.
| Fundamento | Falência | Recuperação judicial | Devedores |
|---|---|---|---|
| Art. 2º, I | Excluído totalmente | Excluído totalmente | Empresa pública · sociedade de economia mista |
| Art. 2º, II | Excluído parcialmente (regime próprio de liquidação) | Excluído totalmente | Instituição financeira · cooperativa de crédito · consórcio · previdência complementar · operadora de plano de saúde · seguradora · capitalização |
O "consórcio" excluído pelo art. 2º, II é o do Sistema de Consórcios (administradoras de consórcio — Lei 11.795/2008), sujeito à liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Não se confunde com o consórcio de empresas (art. 278 da Lei 6.404/1976) formado para uma obra ou empreendimento: este não tem personalidade jurídica própria, e o patrimônio das consorciadas se sujeita normalmente à recuperação/falência de cada uma delas.
Guarde a assimetria do art. 2º: o inciso I sai de tudo; o inciso II sai por inteiro da recuperação, mas só em parte da falência (tem regime próprio de liquidação). A finalidade da LFRE é disciplinar a crise econômico-financeira do empresário — soerguendo-o (recuperação) ou liquidando-o em concurso (falência).
Duas camadas: onde se processa (art. 3º — o foro do principal estabelecimento) e, na falência, sob que força atrativa (art. 76 — o juízo universal e indivisível). É o campo de peso do gênero "procedimento": competência primeiro.
◉◉◉ É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor — ou da filial de empresa com sede fora do Brasil (art. 3º). Para o STJ, trata-se de competência absoluta, cujo marco temporal é o momento da propositura da demanda; alterações posteriores do volume negocial são irrelevantes.
◉◉ Três acepções concorrem — mas para o direito falimentar prevalece a econômico-administrativa:
Enunciado 466 da V Jornada de Direito Civil: para fins falimentares, o principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede do registro público.
◉◉◉ Decretada a falência, forma-se o juízo universal: indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76) — é a vis attractiva concursal, que reúne num só juízo o que estava disperso, em nome do par conditio creditorum. Ressalvam-se (não são atraídas): as causas trabalhistas, as fiscais e aquelas não reguladas na LFRE em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo. Atenção: a universalidade é da falência; a lei não prevê juízo universal para a recuperação (art. 76 é literal quanto ao "falido").
◉◉◉ A Lei 14.112/2020 positivou o entendimento do STJ: o deferimento da recuperação não suspende as execuções fiscais (art. 187 do CTN; art. 29 da LEF). A competência do juízo da recuperação limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade, até o encerramento da recuperação, mediante cooperação jurisdicional (art. 6º, §7º-B). Os demais atos constritivos permanecem, em regra, com o juízo da execução fiscal.
O STJ (2ª Seção, CC 196.553/PE) fixou que valores em dinheiro não constituem "bem de capital" — logo, o bloqueio de numerário (via BacenJud/Sisbajud) na execução fiscal não inaugura a competência do juízo da recuperação para substituí-lo; cabe ao juízo da execução fiscal decidir. O Tema 987/STJ foi cancelado (REsp 1.694.261/SP, 1ª Seção) por perda de objeto, diante da nova disciplina legal.
◉◉ A reforma passou a disciplinar a insolvência transnacional — quando o falido ou o recuperando possui ativos em países estrangeiros —, estruturando a cooperação jurisdicional internacional para reconhecimento de processos estrangeiros e recuperação de ativos. O art. 167-D manteve a regra do art. 3º: competente é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil.
Na dúvida da banca sobre execução fiscal: repita as três premissas — (i) a execução fiscal não se suspende; (ii) os atos constritivos ficam, em regra, com o juízo fiscal; (iii) o juízo da recuperação só atua para substituir constrição sobre bem de capital essencial (e dinheiro não é bem de capital).
O microssistema tem regime processual próprio, mas incompleto; onde silencia, socorre-se do CPC. A reforma de 2020 encerrou as duas maiores brigas dessa costura — o recurso das interlocutórias e a contagem dos prazos.
◉◉ Aplica-se aos procedimentos da LFRE, no que couber, o disposto no CPC, desde que não incompatível com os princípios da Lei (art. 189). A lógica do concurso — celeridade, unidade e efetividade — funciona como filtro de compatibilidade. Duas questões dominaram a jurisprudência antes da reforma: o cabimento de agravo de instrumento contra interlocutórias e a contagem dos prazos.
◉◉◉ A reforma inseriu o art. 189, §1º, pacificando de vez as controvérsias:
Aqui o microssistema afasta a regra geral do CPC. No processo comum, os prazos processuais correm em dias úteis (art. 219 do CPC). No concurso, por força do art. 189, §1º, I, os prazos correm em dias corridos — inclusive os prazos-referência do stay period (art. 6º) e da apresentação do plano. É contraintuitivo e por isso muito cobrado.
| Questão | Antes da reforma | Depois (Lei 14.112/2020) |
|---|---|---|
| Agravo de instrumento | Cabimento controvertido; STJ admitia por interpretação extensiva do art. 1.015, par. único, do CPC (repetitivo; Enunciado 69 da I Jornada de Dir. Proc. Civil) | Cabível de todas as interlocutórias da LFRE, salvo previsão diversa (art. 189, §1º, II) |
| Contagem de prazos | Divergência dias úteis × corridos; STJ (REsp 1.699.528/MG) fixara dias corridos para stay e plano | Dias corridos para todos os prazos da LFRE (art. 189, §1º, I) |
Sendo norma processual, o art. 189, §1º tem aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), respeitados os atos já praticados. Na prática: aos prazos deflagrados após a vigência da reforma (23/01/2021) aplica-se a nova regra; os já iniciados seguem a regra vigente ao tempo de seu início.
O processo é conduzido pelo juiz (presidente da falência/recuperação), auxiliado por quatro órgãos com naturezas e funções distintas. Fixe o mapa antes de descer aos detalhes: o administrador judicial executa e fiscaliza; a assembleia-geral de credores delibera; o comitê de credores fiscaliza (é facultativo); o Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses legais.
| Órgão | Natureza | Núcleo de atuação | Base legal |
|---|---|---|---|
| Juiz | Órgão estatal · presidente | Dirige o processo, decide, homologa; fixa a remuneração do administrador | arts. 5º e ss. |
| Administrador judicial | Auxiliar do juízo · obrigatório | Representa a massa; verifica créditos; presta contas; administra (na falência) / fiscaliza (na recuperação) | arts. 21-25 |
| Assembleia-geral | Órgão deliberativo dos credores | Aprova o plano; delibera o comitê e formas de realização do ativo | arts. 35-46 |
| Comitê de credores | Órgão fiscalizador · facultativo | Fiscaliza administrador e devedor; opina | arts. 26-34 |
| Ministério Público | Fiscal da ordem jurídica | Intervém nas hipóteses legais; impugna créditos; requer providências | hipóteses esparsas |
Depois do juiz, a figura mais importante do processo. Auxiliar do juízo e representante da massa, é o motor administrativo do concurso — com um detalhe que muda tudo: administra na falência, apenas fiscaliza na recuperação.
◉◉◉ É o auxiliar do juízo que conduz materialmente o processo — o juiz permanece presidente da falência/recuperação, mas é auxiliado pelo administrador. Suas atribuições, de natureza administrativa, estão no rol do art. 22 (representar a massa, verificar créditos, prestar contas mensais, arrecadar e administrar bens, entre outras). O encargo é indelegável, mas, com autorização do juiz, admite a contratação de auxiliares (art. 22, I, "h").
◉◉ Deve recair sobre profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Atenção: a lei não exige formação específica — há apenas uma preferência legal que o juiz deve considerar. É o análogo, no concurso, do antigo "síndico" da lei revogada.
◉◉◉ Fixada pelo juiz, observados três critérios: capacidade de pagamento do devedor, grau de complexidade do trabalho e valores de mercado (art. 24). Paga pela massa falida (falência) ou pelo devedor (recuperação). Limites:
O STJ (3ª Turma, REsp 1.700.700/SP) decidiu que a reserva de 40% do art. 24, §2º aplica-se apenas às ações de falência, e não à recuperação judicial. Razão: o §2º condiciona o pagamento reservado à prestação de contas e ao relatório final dos arts. 154 e 155, dispositivos que integram o capítulo da falência (encerramento e extinção das obrigações do falido) — providências inexistentes na recuperação.
◉◉◉ A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal — não se submete aos efeitos do plano de recuperação (Info 764, REsp 1905591-MT). Sua fixação e forma de pagamento cabem ao magistrado, sendo vedada a negociação com o devedor ou com os credores, por exigência da imparcialidade do auxiliar do juízo. E o STJ reconhece legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão que fixa esses honorários na recuperação (Info 682, REsp 1884860-RJ; art. 52, V, da LFRE c/c art. 179, II, do CPC).
◉◉ O administrador é equiparado a funcionário público para fins penais e responde civilmente pela má administração ou infração à lei. Só a massa tem legitimidade ativa para responsabilizá-lo, após a sua substituição ou destituição; durante o processo, o credor pode apenas requerer a destituição. Encerrada a falência, o credor pode acioná-lo individualmente, desde que tenha requerido oportunamente sua destituição. Nova atribuição da reforma: estimular a conciliação e a mediação (art. 22, com remissão ao art. 3º, §3º, do CPC).
Três âncoras: (i) a remuneração é fixada pelo juiz, não negociável, e é extraconcursal; (ii) a reserva de 40% (art. 24, §2º) só incide na falência; (iii) o administrador administra na falência e apenas fiscaliza na recuperação.
O órgão pelo qual os credores decidem os rumos do concurso. A banca mora nas classes e nos quóruns — sobretudo na diferença entre o quórum geral (por valor) e o quórum do plano (por classe, misto).
◉◉◉ Órgão deliberativo dos credores, criado para ampliar sua participação. Compete-lhe (art. 35): deliberar sobre o plano de recuperação (aprová-lo, rejeitá-lo ou modificá-lo); constituir o comitê de credores e eleger seus membros; adotar modalidades extraordinárias de realização do ativo; e deliberar sobre assuntos de interesse geral dos credores.
◉◉◉ A assembleia divide-se em quatro classes:
O credor com garantia real pode votar em duas classes: na Classe II até o limite do bem gravado, e na Classe III pelo valor restante do crédito.
A Fazenda Pública não integra nenhuma classe — os créditos tributários, em regra, não se habilitam e a execução fiscal não se suspende. E os créditos do art. 49, §§ 3º e 4º (garantia fiduciária, arrendamento mercantil, proprietário/promitente vendedor com irrevogabilidade, adiantamento a contrato de câmbio) não se submetem à recuperação, não votam na assembleia e não contam para o quórum de instalação — prevalece o contrato sobre o plano.
◉◉◉ Distinga os dois quóruns:
◉◉ A reforma facultou substituir as deliberações da assembleia, com idênticos efeitos, por termo de adesão de credores que satisfaçam o quórum específico (art. 39, §4º, I, e art. 45-A), por votação eletrônica ou por outro mecanismo seguro reputado pelo juiz. O art. 45-A admite a substituição pela adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação. Cabe ao administrador judicial fiscalizar e emitir parecer de regularidade antes da homologação (art. 39, §5º).
O órgão fiscalizador facultativo. Existe para vigiar o administrador e o devedor, mas quase nunca é constituído na prática — o que faz da sua facultatividade o ponto de prova.
◉◉ Órgão fiscalizador — vigia o administrador judicial e o devedor e opina no processo. Composição (art. 26): um representante de cada uma das quatro classes de credores (trabalhista; garantia real/privilégio especial; quirografário/privilégio geral; ME/EPP), cada qual com dois suplentes, eleitos pela assembleia. Em regra, quatro membros; pode funcionar com menos se alguma classe não indicar representante.
O comitê é facultativo. Não havendo comitê constituído, suas atribuições são exercidas pelo administrador judicial — ou pelo próprio juiz, quando houver incompatibilidade do administrador (art. 28). Os membros não são remunerados pelo devedor nem pela massa, ressalvado o reembolso de despesas comprovadas e autorizadas pelo juiz (art. 29).
O art. 4º, que impunha intervenção do MP em toda ação da massa, foi vetado. Restou uma regra de bom senso: intervenção ampla, mas obrigatória apenas onde a lei disser — e é isso que a banca cobra.
◉◉ O projeto da LFRE previa (art. 4º) a intervenção do MP em toda ação proposta pela massa ou contra ela; o dispositivo foi vetado, sob o argumento de que a ausência de manifestação poderia gerar nulidade e agravar a morosidade do processo. Firmou-se, então, o entendimento de que a participação obrigatória do MP só ocorre quando houver previsão expressa; fora dessas hipóteses, a oitiva não é indispensável, podendo o juiz ouvi-lo se entender necessário (STJ, REsp 1.230.431/SP).
| DEVE (intervenção obrigatória) | PODE (faculdade) |
|---|---|
| Ser intimado quando constatada necessidade de responsabilização penal (art. 22, §4º) | Impugnar a relação de credores, em 10 dias (art. 8º) |
| Ser intimado eletronicamente da decisão que defere o processamento da recuperação (art. 52, V), da que a concede (art. 58, §3º) e da sentença de falência (art. 99, XIII) | Pedir exclusão, reclassificação ou retificação de crédito por falsidade, dolo, simulação, fraude ou erro essencial (art. 19) |
| Ser ouvido previamente à homologação das deliberações por adesão de credores (art. 45-A, §4º) | Requerer a substituição do administrador ou de membros do comitê nomeados em desobediência à lei (art. 30, §2º) |
| Ser intimado em qualquer alienação ordinária do ativo (art. 142, §7º), sob pena de nulidade | Ajuizar ação revocatória (art. 132) — prazo de 3 anos da decretação da falência |
| Ser intimado para se manifestar sobre as contas do administrador após a realização do ativo (art. 154, §3º) | Agravar da decisão concessiva da recuperação (art. 59, §2º) e intervir na insolvência transnacional (art. 167-A, §5º) |
A chave é: obrigatória só com previsão expressa. E lembre a legitimidade recursal reconhecida pelo STJ — o MP pode recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação (Info 682), como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, do CPC).
O procedimento que define quem é credor, por quanto e em qual classe — a espinha de todo o concurso. Lido como incidente: começa administrativo (perante o administrador) e só depois se judicializa (perante o juiz).
A marcha percorre dois editais e duas fases. Do primeiro edital (relação do devedor) ao quadro-geral de credores, cada prazo e cada peça têm endereço próprio — é o que a linha do tempo abaixo fixa:
Apresentada fora do prazo: se antes da homologação do quadro-geral, é recebida e processada como impugnação; se depois, exige ação própria (autônoma) de retificação do quadro. O retardatário perde o direito de voto nas deliberações da assembleia (art. 10, §1º) — salvo créditos trabalhistas e os já admitidos em assembleia — e, em regra, arca com custas. Rateios já realizados não se desfazem: o retardatário recebe do saldo disponível.
◉◉ A qualquer tempo, administrador, comitê, credor, o devedor, sócios ou o Ministério Público podem pedir a exclusão, reclassificação ou retificação de crédito nos casos de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados à época (art. 19) — o quadro-geral não é imutável diante de vício.
Memorize a bifurcação administrativo/judicial: habilitação e divergência vão ao administrador (15 dias); impugnação vai ao juiz (10 dias). E a retardatária: impugnação se antes do QGC, ação própria se depois — com perda de voto.
A hierarquia de pagamento na falência, obediente ao par conditio creditorum. Duas grandes categorias: primeiro os extraconcursais (art. 84), depois os concursais (art. 83) — e é aqui que a reforma de 2020 mais mexeu.
◉◉◉ O marco é a decretação da falência: obrigações anteriores são créditos concursais (art. 83); as surgidas durante o processo são extraconcursais (art. 84), pagas com precedência. Avança-se para a categoria seguinte só quando a anterior estiver integralmente satisfeita; faltando recursos numa categoria, faz-se rateio proporcional entre seus credores.
◉◉◉ Na redação da Lei 14.112/2020:
| Ordem | Crédito concursal | Nota distintiva |
|---|---|---|
| I | Trabalhistas e por acidente de trabalho | Limitados a 150 salários-mínimos por credor; o excedente vira quirografário |
| II | Com garantia real | Até o limite do valor do bem gravado (o restante desce para quirografário) |
| III | Tributários | Independem de natureza e tempo de constituição; excetuadas as multas tributárias e os extraconcursais |
| IV e V | (revogados) | Antigos privilégio especial e privilégio geral — hoje quirografários (art. 83, §6º) |
| VI | Quirografários | Sem garantia ou privilégio; recolhe também os saldos das classes I e II |
| VII | Multas e penas pecuniárias | Contratuais e por infração penal/administrativa, inclusive as multas tributárias — "subquirografário" |
| VIII | Subordinados | Os previstos em lei/contrato e os de sócios/administradores sem vínculo empregatício |
| IX | Juros vencidos após a falência | Novo inciso — pagos por último (art. 124) |
| Crédito | Antes (redação original) | Depois (Lei 14.112/2020) |
|---|---|---|
| Privilégio especial e geral | Incisos IV e V, com preferência sobre quirografários | Revogados → tornam-se quirografários (§6º) |
| Multas (inclusive tributárias) | Posicionadas após quirografários (antigo VII) | Inciso VII — subquirografário; expressamente inclui a multa tributária |
| Juros pós-falência | Sem inciso próprio | Inciso IX — pagos por último (art. 124) |
◉◉ Os extraconcursais (art. 84) são pagos antes de todos os do art. 83, em ordem própria — destaque para as despesas indispensáveis à administração (arts. 150-151), o financiamento do devedor (DIP), as restituições em dinheiro (art. 86), a remuneração do administrador e os tributos com fato gerador posterior à decretação. Quanto ao crédito tributário: ele não se habilita no concurso (art. 187 do CTN) e a execução fiscal segue autônoma; mas, no rateio, ocupa a 3ª posição concursal (art. 83, III), atrás do trabalhista (limitado) e da garantia real.
A pegadinha número um é confundir crédito tributário (inciso III) com multa tributária (inciso VII, após os quirografários). A número dois: os antigos privilégios (especial e geral) hoje são quirografários. Fixe o topo — trabalhista (150 SM) → garantia real (limite do bem) → tributário — e o rodapé — quirografário → multas → subordinado → juros.
Inovação da reforma: um capítulo dedicado aos métodos consensuais na crise empresarial. A prova gira em torno de dois prazos (60 e 360 dias), das vedações e da compensação com o stay period.
Há limites de ordem pública falimentar: são vedadas a conciliação e a mediação que versem sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos ou sobre os critérios de votação em assembleia-geral de credores — matérias indisponíveis, para preservar a isonomia entre credores.
Três números e uma vedação: 60 dias de suspensão cautelar (compensados com o stay), 360 dias para reconstituição de garantias, homologação judicial obrigatória — e não se negocia classificação de crédito nem critério de votação em AGC.
As teses de maior incidência do microssistema, agrupadas por eixo. A tese prevalece sobre o número — na oral, saiba o que e por que se decidiu.
| Veículo | Tese (o que e por quê) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 480/STJ | O juízo da recuperação não decide sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano. | art. 76 |
| Súmula 581/STJ | A recuperação do devedor principal não impede ações e execuções contra coobrigados e garantidores. | art. 49, §1º |
| Súmula 25/STJ | Nas ações da lei de falências, o prazo de recurso conta-se da intimação da parte. | art. 189 |
| Info 832 (CC 200.512-RJ) | Cabe ao juízo universal da falência dispor sobre bens da massa e dos sócios sujeitos a medidas assecuratórias no juízo criminal. | art. 76 |
| CC 196.553/PE | Valores em dinheiro não são bem de capital; o bloqueio na execução fiscal não inaugura a competência do juízo da recuperação. | art. 6º, §7º-B |
| Tema 987/STJ | Cancelado (REsp 1.694.261/SP): execução fiscal não se suspende; a Lei 14.112/2020 tornou a controvérsia sem objeto. | art. 6º, §7º-B |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 764 (REsp 1905591-MT) | A remuneração do administrador é extraconcursal; fixada pelo juiz e não negociável com devedor/credores (imparcialidade). | arts. 24 e 84 |
| REsp 1.700.700/SP | A reserva de 40% (art. 24, §2º) aplica-se só à falência, não à recuperação — vincula-se aos arts. 154-155. | art. 24, §2º |
| Info 682 (REsp 1884860-RJ) | O MP tem legitimidade para recorrer da decisão que fixa honorários do administrador na recuperação. | art. 52, V; CPC 179, II |
| REsp 1.314.209-SP | As deliberações da assembleia são soberanas no mérito; cabe ao Judiciário o controle de legalidade. | arts. 35, 45 |
| Info 12 — Ed. Extra. (REsp 1.936.385-SP) | A assembleia pode fixar novo limite de atualização dos créditos, se expresso no plano. | art. 35 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 637/STJ | Honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas (limite de 150 SM); os posteriores à falência são extraconcursais. | art. 83, I; 84 |
| DL 1.025/1969 (STJ, 1ª Seção) | O encargo legal tem as preferências do crédito tributário — classe do art. 83, III. | art. 83, III |
| Info 665 (REsp 1.851.770-SC) | Créditos por serviços contábeis equiparam-se aos trabalhistas na sujeição à recuperação (natureza alimentar). | art. 49 |
| Info 679 (REsp 1.804.563-SP) | Astreintes aplicadas em processo trabalhista habilitam-se como quirografárias, não trabalhistas. | art. 83 |
| Info 676 (REsp 1.869.964-SP) | Condenação por dano moral na Justiça do Trabalho classifica-se como crédito trabalhista. | art. 41, I |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 1.786.524-SE | Cabe agravo de instrumento das interlocutórias da recuperação/falência, por interpretação extensiva do art. 1.015, par. único, do CPC (pré-reforma). | art. 189 |
| Info 564 (REsp 1.366.845-MG) | A mudança de domicílio informada em juízo não basta, por si só, para a decretação de ofício da falência — exige-se prova de má-fé. | art. 73 |
| Info 557 (REsp 1.324.671-SP) | Cabe litisconsórcio ativo na recuperação, mas não passivo (credores são interessados, não réus); logo, não há prazo em dobro. | CPC 229 |
| Info 729 (Ag. Int. no TP 3.654-RS) | Excepcionalmente, associação civil com atividade econômica tem legitimidade para requerer recuperação. | arts. 1º, 2º, 47 |
As perguntas que costuram vários institutos do microssistema — o terreno preferido da banca oral. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.