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Termos · Privacidade

Direito Empresarial Contratos Empresariais

Ponto 6 — Teoria Geral dos Contratos & Contratos Empresariais

Do dirigismo contratual mitigado (arts. 421 e 421-A do CC) às famílias de contratos empresariais em espécie: colaboração, bancários próprios e impróprios, intelectuais e seguro — cada figura com sua ficha conceitual, distinções afins, súmulas do STJ e roteiro de arguição.

Revisão para a oral Colaboração Bancários próprios & impróprios Garantias fiduciárias Seguro
§

Mapa do ponto

O ponto parte da teoria geral dos contratos empresariais — o que os distingue dos contratos civis, trabalhistas e de consumo, e como a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) recolocou a autonomia privada no centro (arts. 421 e 421-A do CC). Dessa moldura descem cinco famílias de contratos em espécie: os de colaboração (comissão, representação, concessão, franquia, distribuição/agência), os bancários próprios (operações passivas e ativas), os bancários impróprios (alienação fiduciária, leasing, factoring, cartão), os intelectuais (cessão, licença, tecnologia, software) e o seguro. O eixo de prova é conceitual e comparativo: a banca mora nas fronteiras entre figuras afins (comissão × representação, concessão × distribuição, alienação fiduciária × leasing, dano × pessoa) e nas súmulas do STJ que cristalizam cada regime. Cada contrato recebe ficha conceitual própria, distinções, jurisprudência e — nos de alta incidência — bloco de arguição.

I · FUNDAMENTOS

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Teoria geral dos contratos empresariais

O contrato empresarial não é uma categoria à parte no Código Civil unificado — é o contrato paritário entre empresários, ao qual a Lei da Liberdade Econômica devolveu a lógica da simetria presumida.

Conceito · os cinco regimes contratuais

◉◉◉ O empresário contrata sob um de cinco regimes: administrativo (com o poder público ou concessionária de serviço público), trabalhista (empregados — CLT, art. 3º), consumerista (consumidores — CDC, art. 2º), civil (residual — CC ou lei especial) e empresarial (entre empresários — CC, art. 966). A chave prática: havendo paridade, aplica-se o CC/lei especial; havendo relação de consumo (hipossuficiência), incide o CDC. "Contrato empresarial", "mercantil" e "comercial" são expressões sinônimas.

Regime · autonomia, função social e boa-fé

◉◉◉ Três princípios estruturam o contrato: autonomia privada (liberdade de contratar e de estipular), função social do contrato (art. 421) e boa-fé objetiva (art. 422 — deveres anexos de lealdade, informação e cooperação). A unificação do direito privado pelo CC/2002 trouxe as normas intervencionistas dos contratos civis para os empresariais (dirigismo contratual), gerando insegurança — a reforma de 2019 veio corrigir esse excesso na seara interempresarial.

Novidade legislativa · Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)

◉◉◉ A Lei 13.874/2019 alterou o art. 421 e inseriu o art. 421-A do CC para mitigar o dirigismo. O novo art. 421 submete a liberdade contratual aos limites da função social, mas o parágrafo único consagra o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O art. 421-A presume os contratos civis e empresariais paritários e simétricos (até prova em contrário), garantindo (i) parâmetros objetivos de interpretação, (ii) respeito à alocação de riscos pactuada e (iii) revisão excepcional e limitada. Reforça o Enunciado 21 das Jornadas de Direito Comercial (CJF): nos contratos empresariais, o dirigismo deve ser mitigado, dada a simetria natural das relações interempresariais.

TemaAntes (redação original)Depois (Lei 13.874/2019)
Art. 421"A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.""A liberdade contratual será exercida nos limites da função social" + parágrafo único: intervenção mínima e excepcionalidade da revisão.
Art. 421-AInexistente.Contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos; alocação de riscos respeitada; revisão excepcional e limitada.
Colaboração · aproximação × intermediação

◉◉ Os contratos de colaboração implementam parcerias empresariais (joint ventures) para criar, consolidar ou ampliar mercados, com subordinação empresarial (não pessoal — se pessoal, seria vínculo de emprego). Dividem-se em: por aproximação (o colaborador só encontra interessados; lucra com comissão — comissão e representação) e por intermediação (o colaborador compra do fornecedor e revende; lucra com o resultado da atividade — concessão e franquia).

Posição de prova · intertemporal (direito material)

Por serem os contratos empresariais matéria de direito material, aplica-se a irretroatividade da lei nova: respeitam-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). A Lei 13.874/2019 e a Lei de Franquia (Lei 13.966/2019) alcançam contratos celebrados sob sua vigência; os pactos anteriores seguem regidos pela lei do tempo da contratação.

O que mudou, na prática, com os arts. 421 e 421-A do CC para os contratos empresariais?
Tese: A Lei da Liberdade Econômica reduziu o dirigismo contratual, presumindo paridade e simetria e tornando a revisão judicial excepcional nas relações interempresariais. Fundamento: art. 421, parágrafo único (intervenção mínima e excepcionalidade da revisão) e art. 421-A, I a III (presunção de paridade, respeito à alocação de riscos, revisão limitada), ambos incluídos/alterados pela Lei 13.874/2019. Ressalva: a presunção é relativa — cede diante de "elementos concretos" de assimetria; e ressalvam-se os regimes de leis especiais (consumo, trabalho). Reforço: Enunciado 21 das Jornadas de Direito Comercial do CJF.
A função social do contrato autoriza o juiz a revisar livremente um contrato empresarial?
Tese: Não. A função social é limite externo, não licença para reescrever a economia do contrato; a revisão é excepcional. Fundamento: art. 421, caput e parágrafo único, do CC; a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão foram positivadas justamente para conter o ativismo revisional. Ressalva: subsistem as hipóteses legais de revisão (onerosidade excessiva — arts. 317 e 478 do CC), mas exigem evento imprevisível e desequilíbrio superveniente, não a mera insatisfação com o pactuado.
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Mapa das famílias de contratos empresariais

O elemento-assinatura do ponto: as cinco famílias e seus contratos-satélite, com a marca distintiva de cada família. Use-o como bússola das seções seguintes.

Contratos empresariais em espécie

Critério de agrupamento: a função econômica e o regime jurídico dominante.

Colaboração

Parceria · subordinação empresarial

  • Comissãonome próprio · del credere
  • RepresentaçãoLei 4.886/65 · 1/12
  • ConcessãoLei Ferrari · veículos
  • FranquiaLei 13.966/2019 · COF
  • Distribuição/agênciaarts. 710-721 CC

Bancários próprios

Banco em um dos polos

  • Passivasdepósito · conta · aplicação
  • Ativasmútuo · desconto · abertura
  • Crédito documentáriocomércio internacional

Bancários impróprios

Banco dispensável no polo

  • Alien. fiduciáriaDL 911/69 · Lei 9.514/97
  • LeasingVRG · Súmula 293
  • Factoringcessão · sem regresso
  • Cartão de créditointermediação

Intelectuais

Propriedade intelectual · autoral

  • Cessãotransfere a titularidade
  • Licençaautoriza o uso
  • Transf. tecnologiaknow-how
  • SoftwareLei 9.609/98 · autoral

Seguro & afins

Garantia contra riscos

  • Seguro de danoindenitário · sub-rogação
  • Seguro de pessoacapital · sem sub-rogação
  • Capitalizaçãotítulo · SUSEP
  • Locação empresarialrenovatória

II · CONTRATOS DE COLABORAÇÃO

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Colaboração — panorama

Espécie do gênero contratos interempresariais: ambas as partes são empresárias e o colaborador assume o dever de criar, consolidar ou ampliar o mercado do fornecedor. A grande divisa é entre aproximar e intermediar.

CritérioColaboração por aproximaçãoColaboração por intermediação
Posição na cadeiaColaborador não compra; o interessado compra do fornecedor.Colaborador compra do fornecedor e revende; ocupa elo próprio.
RemuneraçãoComissão (percentual das vendas aproximadas).Lucro da atividade (resultado positivo).
Cláusula típicaCláusula del credere (comissão).Exclusividade de zona/territorialidade.
EspéciesComissão, representação comercial, agência, distribuição-aproximação, mandato.Concessão mercantil, franquia, distribuição-intermediação.
Exceção · subordinação empresarial ≠ pessoal

A subordinação do colaborador é empresarial (padrões, cursos, organização fixados pelo fornecedor) — jamais pessoal. Presente a subordinação pessoal, o vínculo migra para o direito do trabalho, não para o empresarial. É a linha que separa o representante comercial do empregado vendedor.

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Comissão

Comissão mercantil CC, arts. 693-709 colaboração · aproximação comissário atua em nome próprio, à conta do comitente
Conceito
O comissário obriga-se a realizar negócios em nome próprio, mas por conta e risco do comitente (que pode ficar oculto). Após a Lei 14.690/2023, o objeto abrange compra/venda de bens e mútuo ou outro negócio de crédito (nova redação do art. 693).
Natureza · regime
Aplica-se subsidiariamente o mandato (art. 709) — "mandato sem procuração". O comissário responde perante o terceiro por ser parte.
Remuneração
Comissão em percentual das vendas; se não fixada, arbitrada pelos usos do lugar. Direito de retenção sobre bens e valores em seu poder.
Cláusula del credere
Transfere ao comissário o risco da inadimplência do terceiro (torna-se solidário); os demais riscos ficam com o comitente. Admite-se del credere parcial (art. 698, parágrafo único — Lei 14.690/2023).
Dispensa
Dispensado sem justa causa → remuneração pelos serviços + perdas e danos. Ainda que dê motivo à dispensa, é remunerado pelos serviços prestados (o comitente pode cobrar os prejuízos).
Distinções · comissão × mandato

◉◉ No mandato, o mandatário age em nome do mandante e não responde se ficar nos limites dos poderes. Na comissão, o comissário age em nome próprio e responde pelos termos pactuados perante o terceiro. Por isso o del credere só faz sentido na comissão.

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Representação comercial

O clássico dos contratos de colaboração em prova: regido por lei própria, com regime de indenização e de exclusividade que a banca adora confrontar com a comissão e com a agência.

Representação comercial autônoma Lei 4.886/1965 colaboração · aproximação vedada cláusula del credere
Conceito
O representante (empresário registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais) obriga-se a obter pedidos de compra e venda de mercadorias do representado. Não conclui o negócio — a aprovação cabe ao representado. Sem vínculo de emprego (subordinação apenas empresarial).
Forma
Contrato necessariamente escrito, com prazo (determinado ou indeterminado) e indicação da zona.
Foro
Competência do foro do domicílio do representante.
Exclusividade de zona
Presumida (implícita, em prol do representante): salvo pacto contrário, só um representante por zona.
Exclusividade de representação
Depende de cláusula expressa (em prol do representado): sem ela, o representante pode servir a vários representados.
Regime · indenização pela resolução

◉◉◉ Encerrado o contrato por culpa do representado (redução da esfera de atividade, quebra de exclusividade, mora na comissão, fixação abusiva de preços na zona), é devida indenização:

  • Prazo indeterminado: nunca inferior a 1/12 do total das retribuições auferidas em toda a contratualidade, monetariamente atualizadas.
  • Prazo determinado: metade do número de meses faltantes × média mensal das retribuições.
  • Resolução imotivada (indeterminado, > 6 meses): aviso prévio de 30 dias ou indenização de 1/3 das comissões dos 3 últimos meses + 1/12 de todas as retribuições.

Resolução por culpa do representante (desídia, descrédito, condenação por crime infamante, força maior) → não há indenização, e ele pode responder por perdas e danos.

Exceção · vedação do del credere

É vedada a cláusula del credere na representação comercial — o representante não pode assumir o risco de inadimplemento (diferença nuclear frente à comissão, onde o del credere é lícito).

Jurisprudência · supressio na comissão paga a menor
Tese (STJ): não pode o representante exigir, após o término do contrato, a diferença entre a comissão pactuada e a efetivamente recebida, se durante toda a vigência não houve resistência ao recebimento a menor.
Fundamento: boa-fé objetiva — supressio (perda do direito não exercido) e surrectio (expectativa legítima consolidada). REsp 1.162.985/RS.
CritérioRepresentaçãoComissãoAgência (art. 710)
Conclui o negócio?Não — só obtém pedidos.Sim — atua em nome próprio.Não — só aproxima.
Del credereVedado.Permitido.Não se aplica.
ObjetoNegócios mercantis (entre empresários).Compra/venda ou crédito por conta do comitente."Certos negócios", inclusive não empresariais.
Rescindido imotivadamente o contrato de representação por prazo indeterminado, a que tem direito o representante?
Tese: À indenização mínima de 1/12 do total das retribuições auferidas em toda a relação, além do aviso prévio de 30 dias (ou seu equivalente). Fundamento: Lei 4.886/1965 (regime indenizatório da representação comercial); a indenização de 1/12 é piso legal irrenunciável. Ressalva: se a resolução decorrer de culpa do representante (desídia, crime infamante), nada é devido; e a competência é do foro do domicílio do representante.
Distinga exclusividade de zona e exclusividade de representação.
Tese: São exclusividades opostas em titular e em forma. A de zona protege o representante e é presumida; a de representação protege o representado e depende de cláusula expressa. Fundamento: Lei 4.886/1965 — na exclusividade de zona, violada a territorialidade, o representante recebe a comissão ainda que não tenha participado do negócio; a exclusividade de representação só existe se pactuada. Ressalva: sem cláusula expressa de exclusividade de representação, o representante pode atuar para representados concorrentes.
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Concessão comercial · concessionária de veículos

Concessão mercantil Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) colaboração · intermediação típica apenas para veículos automotores terrestres
Conceito
O concessionário obriga-se a comercializar os produtos do concedente e, além da compra e venda, presta assistência técnica ao consumidor (é o que a distingue da mera distribuição). A lei disciplina o comércio de veículos automotores terrestres; para outras mercadorias, o contrato é atípico.
Deveres do concedente
Ceder o uso da marca; vender ao concessionário; não vender diretamente na área operacional (salvo administração pública, corpo diplomático, clientes especiais); respeitar distância mínima.
Deveres do concessionário
Respeitar exclusividade (se houver); adquirir a quantidade prevista; seguir padrões de organização; observar o índice de fidelidade de componentes.
Preço
O preço dos veículos é fixado pela concessionária; acessórios de outras marcas são admitidos, desde que respeitado o índice de fidelidade.
Distinções · concessão × distribuição

◉◉ Na distribuição-intermediação o colaborador compra para revender; na concessão, soma-se a isso a prestação de assistência técnica ao consumidor. A concessão de veículos é típica (Lei Ferrari); a distribuição de outras mercadorias é atípica.

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Franquia empresarial

Contrato de alta incidência, hoje regido pela nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019). A prova gira em torno da Circular de Oferta de Franquia, da ausência de vínculo de emprego/consumo e do prazo de entrega da COF.

Franquia (franchising) Lei 13.966/2019 colaboração · intermediação sem vínculo de emprego nem de consumo
Conceito
O franqueador autoriza o franqueado a usar marca e outros objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção/distribuição de produtos ou serviços e ao uso de métodos e sistema operacional do franqueador, mediante remuneração — sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício, ainda que no treinamento.
Natureza
Contrato atípico (as relações vêm do próprio contrato) que conjuga licenciamento de marca + organização empresarial. Ambas as partes empresárias.
Modalidades
(1) de marca e produto (ex.: posto de combustíveis); (2) business format franchising (formatação pormenorizada do negócio — ex.: fast-food).
Circular de Oferta de Franquia (COF)
Deve ser entregue com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa; descumprimento gera anulabilidade a pedido do franqueado, com devolução dos valores pagos + perdas e danos.
Forma
Escrito, assinado por 2 testemunhas; independe de registro para valer entre as partes; registro no INPI para eficácia perante terceiros.
Sublocação do ponto
Se o franqueador subloca o ponto, qualquer das partes tem legitimidade para renovar a locação, vedada a exclusão de uma delas (salvo inadimplência).
Novidade legislativa · Lei 13.966/2019

◉◉◉ A Lei 13.966/2019 revogou a Lei 8.955/1994 e ampliou a franquia: pode ser adotada por empresa privada, estatal ou entidade sem fins lucrativos, em qualquer segmento. Manteve a COF com antecedência de 10 dias e a anulabilidade como sanção, e explicitou a ausência de vínculo de emprego e de relação de consumo.

Exceção · não incide o CDC

Em regra não se aplica o CDC à relação entre franqueado e franqueador (STJ, REsp 632.958) — o franqueado é empresário que explora o negócio, não consumidor. Válida a cláusula de eleição de foro em contrato de franquia, salvo hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça.

Qual a consequência de o franqueador entregar a COF depois de assinado o contrato?
Tese: O contrato é anulável a pedido do franqueado, com devolução dos valores pagos e perdas e danos. Fundamento: Lei 13.966/2019 — a COF deve preceder em ao menos 10 dias a assinatura ou o pagamento de qualquer taxa; a falta ou intempestividade é vício de anulabilidade. Ressalva: a anulabilidade é sanção em favor do franqueado (não nulidade absoluta); e a relação não se rege pelo CDC.
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Distribuição e agência

Agência e distribuição CC, arts. 710-721 colaboração a distribuição típica é a agência com posse da coisa
Conceito
Na agência, o agente promove, de modo não eventual e sem dependência, certos negócios por conta do proponente, em zona determinada. Se tiver a coisa à sua disposição, é distribuição (art. 710); sem a coisa em mãos, é agência.
Remuneração do agente
Comissão sobre negócios concluídos na sua zona, ainda que sem sua interferência (salvo ajuste); e se o proponente cessar/reduzir o atendimento tornando antieconômica a continuação.
Recusa de pedidos
O proponente não é obrigado a aceitar todos os pedidos, mas a recusa imotivada gera dever de indenizar (art. 715).
Prazo · dispensa
Com ou sem prazo — aviso de 90 dias. Dispensa sem culpa em prazo indeterminado com investimento não amortizado → indenização. Dispensado por justa causa, o agente ainda é remunerado pelos serviços úteis prestados.
Divergência aparente · distribuição típica × atípica

◉◉ A distribuição-aproximação (agente com posse) segue os arts. 710-721 do CC. Já a distribuição-intermediação (o distribuidor compra para revender — combustíveis, cervejas) é contrato atípico, ainda que assim se nomeie: as partes têm só as obrigações que pactuaram (exclusividade, territorialidade, prazos), não incidindo o regime da agência.

III · CONTRATOS BANCÁRIOS PRÓPRIOS

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Atividade bancária — disposições gerais

Antes das espécies, a moldura: o que é atividade bancária e a chave ativa × passiva, que organiza todas as operações típicas.

Conceito · atividade bancária e operações

◉◉ Atividade bancária é a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, ligada à concessão, circulação ou administração de crédito. As operações típicas relacionam-se ao crédito e dividem-se em: ativas (banco é credor da obrigação principal) e passivas (banco é devedor). As operações atípicas são serviços adicionais (locação de cofres, custódia).

Vendor financeCompror finance
Quem contrata o crédito é o vendedor, mas quem paga é o comprador; três partes (vendedor · banco · comprador).O comprador fica como fiador e dilata-se o prazo de pagamento da compra, sem envolver o vendedor.
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Operações passivas

Captação de recursos — o banco no polo devedor. Depósito, conta corrente e aplicação, distinguidos pela sua natureza (real × consensual) e pelo destino do dinheiro.

Conceito · depósito bancário

◉◉ O depositante entrega valores ao banco, que se obriga a restituí-los quando solicitados. É contrato real (só se aperfeiçoa com a entrega). O dinheiro (fungível) passa à propriedade do banco — não há mera custódia. Modalidades: à vista, a pré-aviso, a prazo fixo (ex.: poupança, remunerada). Extinção por resilição, compensação ou não movimentação por 30 anos (recolhimento ao Tesouro).

Conceito · conta corrente e aplicação

A conta corrente é mais ampla que o depósito (serviço de administração de caixa) e é consensual — aperfeiçoa-se com o acordo, ainda sem entrega inicial. A aplicação financeira autoriza o banco a empregar o dinheiro em mercados de capitais, remunerando conforme o resultado; não se confunde com mandato/corretagem (o banco decide segundo seus critérios e o regulamento do fundo).

Distinções · depósito bancário × depósito irregular × mútuo

No depósito bancário o valor vira propriedade do banco (em regra não remunerado). No depósito irregular, o depositante resgata unilateralmente coisa fungível custodiada. No mútuo, há empréstimo de coisa fungível, em regra remunerado (feneratício) e com prazo para resgate pelo mutuante.

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Operações ativas

O banco no polo credor: mútuo bancário, desconto, abertura de crédito e crédito documentário — cada um com uma pegadinha clássica sobre natureza e garantia.

Conceito · mútuo bancário

◉◉ O banco empresta certa quantia ao cliente. É real (aperfeiçoa-se com a entrega dos valores) e unilateral (entregue o dinheiro, nenhuma obrigação resta ao banco). O financiamento é mútuo com destinação específica (aquisição de casa, investimento), permitindo fiscalização ou entrega direta a terceiro. O banco não é obrigado a aceitar devolução antecipada, salvo ao consumidor, com desconto proporcional dos juros (CDC, art. 52, §2º).

Conceito · desconto bancário

◉◉ O banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor de crédito vincendo contra terceiro, recebendo o crédito por cessão/endosso e descontando juros do período. É real. Inadimplido o título, o banco pode cobrar do próprio descontário (com base no direito cambiário — exige protesto — ou no contrato de desconto). O borderô, por si só, não é título executivo, salvo se assinado pelo devedor e 2 testemunhas (STJ, REsp 986.972).

Conceito · abertura de crédito e crédito documentário

Na abertura de crédito, o banco disponibiliza quantia que o cliente pode ou não usar (usada: paga juros). Com depósito, vira cheque especial; com conta corrente, o limite. O crédito documentário (larga aplicação no comércio internacional) obriga o banco a pagar terceiro (beneficiário) por ordem do cliente (ordenante), mediante apresentação dos documentos — conjuga mandato + abertura de crédito + a relação-base ordenante/beneficiário.

Erro comum · natureza do mútuo e da abertura de crédito

O mútuo bancário é contrato real — não se aperfeiçoa com o mero acordo, e nada se pode exigir do banco antes da entrega do dinheiro. A abertura de crédito é unilateral, mas os juros só incidem se e quando o crédito for efetivamente utilizado — não pela mera disponibilização.

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Juros e encargos bancários

O campo mais sumulado da matéria bancária. Guarde a lógica: os juros do SFN escapam à Lei de Usura, e a capitalização exige pactuação expressa em contratos pós-2000.

Regime · limites de juros no SFN

◉◉◉ Os juros bancários não se sujeitam ao teto da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) — as disposições do decreto não se aplicam às operações do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ); a abusividade afere-se caso a caso, contra a taxa média de mercado do BACEN. Nos contratos bancários é vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade (Súmula 381/STJ). Juros moratórios até 1% ao mês quando não houver legislação específica (Súmula 379/STJ).

Jurisprudência · capitalização de juros

◉◉◉ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições do SFN celebrados a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual (Súmula 541/STJ) — ou seja, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização.

Distinções · comissão de permanência e tarifas

◉◉ A comissão de permanência não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato e exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa (Súmula 472/STJ) — não se cumula com eles. As tarifas TAC e TEC só são válidas em contratos anteriores à Resolução-CMN 3.518/2007, de 30/4/2008 (Súmula 565/STJ).

Erro comum · revisão e mora

A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor (Súmula 380/STJ). E a antiga Súmula 603/STJ (vedação a desconto em conta corrente) foi cancelada — não há limite de desconto em conta corrente com autorização contratual expressa; o teto de 30% vale para o consignado em folha/conta-salário (Lei 10.820/2003).

É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário? Sob que condições?
Tese: Sim, desde que o contrato seja de instituição do SFN, celebrado a partir de 31/3/2000, e a capitalização em periodicidade inferior à anual esteja expressamente pactuada. Fundamento: Súmula 539/STJ (com base na MP 2.170-36/2001); a Súmula 541/STJ acrescenta que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal supre a exigência de pactuação expressa. Ressalva: juros remuneratórios acima de 12% a.a. não são, por si sós, abusivos (Súmula 382), e o juiz não pode reconhecer abusividade de ofício (Súmula 381).

IV · CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS

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Alienação fiduciária de bem móvel

Garantia campeã de prova. O núcleo: mora ex re, notificação declaratória, busca e apreensão liminar e — a virada legislativa — a extinção da purgação da mora, substituída pelo pagamento integral da dívida.

Alienação fiduciária em garantia — móvel DL 911/1969 · CC arts. 1.361-1.368-B bancário impróprio · garantia não há mais purgação da mora
Estrutura
O fiduciante (devedor) aliena o bem ao fiduciário (credor), que fica com a propriedade resolúvel e a posse indireta; cumprida a obrigação, resolve-se a propriedade em favor do devedor. Para o credor é direito real de garantia; para o devedor, direito real de aquisição (art. 1.368-B).
Regência
Bens móveis infungíveis + qualquer pessoa: DL 911/69 e CC. Bens fungíveis no mercado financeiro: Lei 4.728/65 (exige instituição financeira).
Mora
Ex re (decorre do simples vencimento — REsp 1.186.747/SC); a notificação é apenas declaratória da mora existente.
Comprovação da mora
Imprescindível (Súmula 72); por carta com AR ou protesto, no endereço do devedor (não precisa ser pessoal); dispensa indicar o valor do débito (Súmula 245).
Busca e apreensão
Concedida liminarmente (sem ouvir o devedor), comprovada a mora; restrição via Renajud; prazo de 15 dias para contestar (contado da juntada do mandado cumprido). Da sentença, apelação só devolutiva.
Ponto quente · fim da purgação da mora

◉◉◉ Sob o regime reformado do DL 911/69, o devedor tem 5 dias da execução da liminar para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas, pelos valores da inicial) e reaver o bem livre de ônus — não há mais purgação da mora pagando só as prestações vencidas (STJ, REsp 1.418.593/MS, em regime de repetitivo). Não paga a dívida, consolidam-se propriedade e posse no credor, que pode vender independentemente de leilão. O saldo de venda extrajudicial não comporta execução (falta liquidez), mas cabe ação monitória (Súmula 384).

Exceção · sem adimplemento substancial · legitimidade

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial à alienação fiduciária regida pelo DL 911/69 (STJ, REsp 1.622.555/MG). A busca e apreensão do DL 911/69 é exclusiva de instituições financeiras lato sensu (ou pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais/previdenciários): OSCIP não pode ajuizá-la. Ao terceiro de boa-fé não é oponível a alienação não anotada no CRV (Súmula 92); pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor (Súmula 28).

Executada a liminar de busca e apreensão, pode o devedor purgar a mora pagando as prestações vencidas?
Tese: Não. Após a reforma do DL 911/69, o devedor deve pagar, em 5 dias da execução da liminar, a integralidade da dívida (vencidas e vincendas) para reaver o bem; a purgação parcial deixou de existir. Fundamento: art. 3º, §§1º e 2º, do DL 911/69 (redação da Lei 10.931/2004); STJ, REsp 1.418.593/MS, em repetitivo. Ressalva: não incide a teoria do adimplemento substancial (REsp 1.622.555/MG); e o prazo de 15 dias para contestar corre da juntada do mandado, não da execução da liminar.
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Alienação fiduciária de bem imóvel

O regime da Lei 9.514/97 é próprio e extrajudicial: intimação pelo Registro de Imóveis, consolidação da propriedade e dois leilões. Aqui, ao contrário do móvel, há prazo para purgar a mora.

Alienação fiduciária em garantia — imóvel Lei 9.514/1997 bancário impróprio · garantia consolidação extrajudicial + leilão em 2 praças
Purgação da mora
Intimado pelo oficial do Registro de Imóveis, o fiduciante tem 15 dias para pagar as prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, mais juros, encargos e despesas. Purgada, revigora-se o contrato.
Consolidação
Não pago em 15 dias, consolida-se a propriedade no fiduciário (com registro no CRI, recolhido o ITBI).
Leilão
Consolidada, o fiduciário promove público leilão em 30 dias: 1º leilão pelo valor do imóvel; 2º leilão pelo maior lance, desde que igual ou superior à dívida + encargos. Se no 2º leilão o lance não alcançar a dívida, esta se considera extinta e exonerado o credor (art. 27, §5º).
Saldo
Em 5 dias da venda, o credor entrega ao devedor a importância que sobejar (incluída a indenização de benfeitorias).
Pacto comissório
Vedado (o credor não pode simplesmente ficar com o bem por inadimplemento); mas cabe adjudicação pela credora ante ausência de licitantes após o 2º leilão, restituída ao devedor a diferença.
CritérioFiduciária de bem móvel (DL 911/69)Fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/97)
IntimaçãoCarta com AR (não precisa ser pessoal).Necessariamente pelo Registro de Imóveis.
Purgação da moraNão cabe — pagamento integral em 5 dias.Cabe — 15 dias da intimação (prestações vencidas).
RealizaçãoVenda direta a terceiro, sem leilão.Público leilão em 2 praças.
Saldo devedorCobrança por monitória (Súmula 384).Dívida extinta se o 2º leilão não a cobre.
Jurisprudência · intimação e purgação (imóvel)
Nulidade da intimação: é nula a intimação por carta com AR recebida por pessoa desconhecida e alheia à relação jurídica (STJ, REsp 1.531.144/PB, Info 580).
Dação em pagamento: após o inadimplemento, as partes podem, de comum acordo, entabular dação, recebendo o credor os direitos do devedor sobre o imóvel (art. 26, §8º, da Lei 9.514/97).
Na alienação fiduciária de imóvel, o que ocorre se o segundo leilão não alcançar o valor da dívida?
Tese: A dívida considera-se extinta e o credor fica exonerado da obrigação — não há cobrança de saldo remanescente contra o devedor. Fundamento: art. 27, §5º, da Lei 9.514/97 — regime próprio da fiduciária imobiliária, distinto da fiduciária de móvel (onde cabe monitória — Súmula 384). Ressalva: antes disso, o devedor teve 15 dias para purgar a mora após a intimação pelo CRI; e é vedado o pacto comissório, embora se admita a adjudicação pela credora na ausência de licitantes.
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Arrendamento mercantil (leasing)

Locação com opção de compra ao final. As três súmulas do STJ (293, 564, 369) resolvem quase toda a prova: VRG antecipado não descaracteriza, a diferença retorna ao arrendatário e a mora exige notificação prévia.

Arrendamento mercantil Res. BACEN 2.309/96 · Lei 6.099/74 (tributário) bancário impróprio VRG antecipado não descaracteriza
Conceito
Locação com faculdade de, ao final, o arrendatário (i) devolver o bem, (ii) renovar ou (iii) comprar, pagando o VRG — valor residual garantido. Contrato atípico (majoritária); aplicam-se, por analogia com a fiduciária, os arts. 2º e 3º do DL 911/69.
Financeiro
Resíduo não expressivo; três partes (arrendador · arrendatário · fornecedor); soma das prestações recupera o custo e remunera o arrendador.
Operacional
Resíduo expressivo; bem já é do arrendador (duas partes); prestações não passam de 90% do custo; há assistência técnica.
Lease-back
Venda/dação de bem da própria arrendatária (PJ) à arrendadora, para captação de capital de giro.
Inadimplemento
Cabe reintegração de posse (imóveis) ou busca e apreensão (móveis, por proximidade com a fiduciária); notificação prévia obrigatória para constituir em mora (Súmula 369), ainda que haja cláusula resolutiva.
Jurisprudência · VRG e reintegração

◉◉◉ A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o leasing (não o converte em compra e venda a prazo) — Súmula 293/STJ. Na reintegração de posse, se a soma do VRG antecipado com o valor da venda do bem ultrapassar o VRG contratual, o arrendatário tem direito à diferença (deduzidos encargos pactuados) — Súmula 564/STJ. Não confunda VRG (valor mínimo de garantia) com o valor residual da opção de compra (o preço do bem, em regra maior): o VRG pode ser fracionado; o valor da opção de compra, não.

Exceção · responsabilidade e "banco da montadora"

Danos causados pelo uso da coisa arrendada respondem ao arrendatário, ainda que não exercida a opção de compra (não se aplica a Súmula 492/STF). Mas o "banco da montadora" que financia veículo novo defeituoso responde solidariamente por vício do produto, rescindindo-se conjuntamente o leasing atrelado à compra e venda (operação casada / rede contratual — REsp 1.379.839/SP).

Distinções · alienação fiduciária × arrendamento mercantil

◉◉ Na alienação fiduciária o bem é do credor fiduciário (propriedade resolúvel, em garantia). No leasing, o bem é do arrendador, que o aluga ao arrendatário — a natureza bancária só surge se exercida a opção de compra (financiamento).

A cobrança antecipada e diluída do VRG descaracteriza o arrendamento mercantil?
Tese: Não. A antecipação do VRG, ainda que diluída nas prestações, não converte o leasing em compra e venda a prazo. Fundamento: Súmula 293/STJ; o VRG é garantia de valor mínimo ao arrendador, compatível com a natureza do arrendamento. Ressalva: na reintegração, se VRG antecipado + venda superarem o VRG contratado, a diferença retorna ao arrendatário (Súmula 564); e a constituição em mora exige notificação prévia (Súmula 369).
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Faturização (factoring)

Faturização (fomento mercantil) CC, arts. 286 e ss. (cessão de crédito) bancário impróprio não é instituição financeira
Conceito
A faturizadora (PJ, não instituição financeira) presta serviços de gestão de crédito e compra os créditos do faturizado, pagando à vista com deságio e assumindo o risco do inadimplemento. É cessão de crédito: o faturizado responde só pela existência do crédito, não pela solvência (pro soluto).
Conventional factoring
Antecipa o valor faturizado: gestão de crédito + seguro + financiamento.
Maturity factoring
Paga os créditos no vencimento: gestão de crédito + seguro (sem antecipação).
Juros
Como não é IF, aplica-se a Lei de Usura: limite de 12% ao ano (STJ, REsp 938.979/DF).
CritérioFactoringDesconto bancário
Quem operaQualquer PJ (não precisa ser IF).Só instituição financeira.
Responsabilidade do cedentePro soluto — não responde pela solvência.Pro solvendo — responde pela solvência (regresso).
Jurisprudência · factoring
Confissão de dívida: é inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem são valores cedidos em factoring, ainda que assinado por devedor e 2 testemunhas (STJ, REsp 2.106.765/CE, Info 807).
Legitimidade passiva: a factoring cessionária dos créditos, cientificado o devedor, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação revisional do pacto (REsp 1.343.313/SC).
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Cartão de crédito

Conceito · cartão de crédito

O banco (emissor) obriga-se a pagar o crédito concedido ao titular por terceiro (fornecedor credenciado). Financia tanto o titular (parcelamento com juros) quanto o fornecedor (recebimento antecipado com deságio). É intermediação de recursos financeiros — tem sempre natureza de contrato bancário. A aceitação do cartão não é obrigatória: o fornecedor credenciado pode condicioná-la a valor mínimo (respondendo perante a emissora, não perante o titular).

V · CONTRATOS INTELECTUAIS

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Cessão e licença de direito industrial

A grande divisa: ceder transfere a titularidade; licenciar apenas autoriza o uso. Dessa distinção decorrem regimes diferentes de responsabilidade e de indenização.

Cessão e licença (patente · marca · desenho) LPI — Lei 9.279/96 (arts. 58-60, 121, 134-135) intelectual · propriedade industrial registro no INPI dá eficácia perante terceiros
Cessão
Transfere a titularidade do direito (regime da cessão de direitos). O cedente responde pela existência do direito na data da cessão; cancelamento/anulação/caducidade por fato anterior geram resolução com perdas e danos (ou abatimento).
Licença
Autoriza a exploração sem transferir a propriedade (regime da locação de coisas). Contrato intuitu personae — o licenciado não pode transferir a terceiros nem integralizar capital sem anuência. O cancelamento/anulação/caducidade não geram dever de indenizar o licenciado.
Licença compulsória
Cabível por razões técnicas (dependência de patentes; emergência/interesse público) ou sancionatórias (abuso de direito/poder econômico; não exploração no Brasil). Não concede exclusividade nem comporta sublicença.
Merchandising
Licença de uso da marca em produtos/serviços diversos dos do titular (ex.: refrigerante em vestuário); responsabilidade do licenciador só se o consumidor não distinguir a natureza publicitária.
CritérioLicençaCessão
PropriedadeNão transfere.Transfere ao cessionário.
RegimeLocação de coisas.Cessão de direitos.
Cancelamento/caducidadeNão gera dever de indenizar.Gera dever de indenizar o cessionário.
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Transferência de tecnologia

Conceito · transferência de tecnologia

O cedente, detentor de conhecimento (protegido ou não por patente), obriga-se a capacitar o cessionário na aplicação da tecnologia (dados, informações técnicas, assistência) para resultados econômicos — transmissão de know-how. Modalidades: licença de patente ou de registro industrial, fornecimento de tecnologia e assistência técnica e científica. Admite cláusula de sigilo/indisponibilidade, sob pena de perdas e danos. Ciência busca a verdade; tecnologia é a forma mais apropriada de atingir um fim (saber industrial).

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Comercialização de software

Programa de computador (software) Lei 9.609/98 · Lei 9.610/98 intelectual · direito autoral proteção autoral — dispensa registro constitutivo
Natureza da tutela
O software é protegido por direito autoral (não por propriedade industrial): tutela a forma de exteriorização (contra plágio), não a ideia inventiva. O direito independe de registro — quem provar a autoria pode demandar o plagiador; o registro no INPI é meramente declaratório e sigiloso.
Prazo
50 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação.
Condutas
Cópia (pirataria), mesmo sem intuito de lucro, é ilícita; criação de programa idêntico para uso doméstico sem comercialização não ofende; a engenharia reversa para aperfeiçoar conhecimento não é lesiva.
Distinções · propriedade industrial × direito autoral

A propriedade industrial (patente) é mais ampla — alcança a própria ideia inventiva e nasce com a concessão do INPI. O direito autoral é mais restrito — protege a forma de exteriorização e nasce com a apresentação da obra, sem ato estatal constitutivo.

VI · CONTRATO DE SEGURO

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Seguro — teoria geral

A seguradora garante interesse legítimo contra risco predeterminado, mediante prêmio. Guarde duas chaves de prova: prêmio ≠ indenização e boa-fé máxima (uberrima fides).

Contrato de seguro CC, arts. 757-802 seguro consensual · aleatório · de adesão · uberrima fides
Conceito
A seguradora obriga-se, mediante o prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, pagando a quantia devida ao segurado ou a terceiro beneficiário se ocorrer o evento futuro e incerto (mutualidade = divisão do risco).
Prêmio × indenização
Prêmio: valor pago pelo segurado (indivisível, ainda que parcelado). Indenização: valor pago pela seguradora no sinistro.
Natureza
Consensual (aperfeiçoa-se com a adesão), aleatório (na perspectiva individual) e de adesão; álea é o risco, mas a obrigação de garantir não é aleatória.
Apólice
Meio de prova, não elemento constitutivo — o seguro prova-se por qualquer meio; silêncio da seguradora por 15 dias = aceitação tácita (REsp 1.306.364/SP).
Boa-fé máxima (uberrima fides)
O segurado deve informar tudo que influa no risco; a ocultação maliciosa (ex.: doença preexistente) faz perder a garantia + o prêmio vencido. Sem má-fé, a seguradora resolve ou cobra a diferença do prêmio.
Jurisprudência · mora do prêmio e doença preexistente

◉◉◉ O simples atraso no pagamento do prêmio não suspende nem cancela automaticamente a cobertura — exige constituição em mora por interpelação específica (STF/STJ; Súmula 616/STJ: indenização devida se ausente a comunicação prévia do atraso). É ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente se não houve exame médico prévio nem prova de má-fé (Súmula 609/STJ). A embriaguez do segurado não exime a seguradora no seguro de vida (Súmula 620/STJ).

A seguradora pode negar cobertura sob alegação de doença preexistente não declarada?
Tese: Não, se não exigiu exame médico prévio nem comprova a má-fé do segurado; a recusa, nesse caso, é ilícita. Fundamento: Súmula 609/STJ; a boa-fé objetiva impede o enriquecimento da seguradora que recebe prêmios sem cautela e depois nega o sinistro. Ressalva: havendo ocultação maliciosa comprovada, o segurado perde a garantia e ainda deve o prêmio vencido (art. 766 do CC).
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Seguro de dano

Seguro de dano (ramos elementares) CC, arts. 778-788 seguro princípio indenitário · sub-rogação
Princípio indenitário
Natureza indenizatória: recompõe o patrimônio, sem servir de enriquecimento. É vedado o sobresseguro — segurar pelo valor integral mais de uma vez o mesmo interesse, ou por importância superior ao valor da coisa.
Sub-rogação
Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos contra o causador do dano (Súmula 188/STF). Não há sub-rogação se o dano foi causado por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do segurado.
Exclusões
Não cobre vício intrínseco da coisa nem atos dolosos do segurado; nem risco ligado a ato ilícito (contrabando, jogo proibido).
Figuras próximas
Cosseguro (várias seguradoras repartem a indenização) × seguro cumulativo (segurados diversos, por interesse próprio, seguram o mesmo bem).
Regime · seguro obrigatório

Vários seguros são obrigatórios sob pena de multa da SUSEP (ex.: DPVAT, danos a passageiros de aeronaves, responsabilidade do construtor, bens em garantia de financiamentos). Há obrigatoriedade de contratação, não de liquidação — o segurado pode perder o direito à indenização (ex.: aumentando o risco). No seguro obrigatório, a indenização pode ser paga diretamente ao terceiro prejudicado.

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Seguro de pessoa

Aqui não há indenização, mas capital; e não há sub-rogação. O tema que mais cai: o suicídio nos dois primeiros anos e a Súmula 610.

Seguro de pessoa (vida · acidentes) CC, arts. 789-802 seguro sem sub-rogação · admite sobresseguro
Natureza
Sem viés indenizatório (a vida não tem preço) — o valor é capital, não indenização; por isso admite sobresseguro e livre fixação. Não há sub-rogação da seguradora contra o causador do dano.
Beneficiário
Substituível por ato entre vivos ou testamento. Sem indicação: metade ao cônjuge não separado e metade aos herdeiros. Não é herança — não incide ITCMD e os credores do falecido não alcançam o capital.
Suicídio
Nos 2 primeiros anos (ou 2 anos após recondução): não há cobertura, mas o beneficiário recebe a reserva técnica formada — mesmo que provada a premeditação (art. 798; Súmula 610/STJ, que cancelou a Súmula 61). Após 2 anos: indenização devida, sendo nula cláusula em contrário.
Não exoneram a seguradora
Esportes radicais; atividade de risco; atos de humanidade; riscos por meio de transporte.
Exceção · suicídio é critério objetivo-temporal

O divisor é temporal e objetivo (2 anos), não a premeditação: dentro do biênio, nega-se o capital ainda que não premeditado (devolvendo-se a reserva técnica); após o biênio, paga-se ainda que premeditado e ainda que haja cláusula excludente (nula). Superadas a Súmula 105/STF e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

CritérioSeguro de danoSeguro de pessoa
Natureza da prestaçãoIndenização (princípio indenitário).Capital (livremente fixado).
SobresseguroVedado.Admitido.
Sub-rogaçãoCabe (Súmula 188/STF).Não cabe.
BeneficiárioO próprio segurado (patrimônio).Terceiro indicado ou legal.
Segurado que se suicida no primeiro ano do contrato: há direito ao capital?
Tese: Não há direito ao capital, mas o beneficiário recebe o montante da reserva técnica já formada, ainda que provada a premeditação. Fundamento: art. 798 do CC e Súmula 610/STJ — o critério é objetivo-temporal (biênio), não a intenção; a Súmula 610 cancelou a Súmula 61. Ressalva: se o suicídio ocorre após 2 anos, a indenização é devida e é nula a cláusula que a exclua (art. 798, parágrafo único).

VII · OUTROS CONTRATOS EMPRESARIAIS

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Locação empresarial

Em prova, a locação comercial reduz-se a uma diferença essencial frente à residencial: o direito à renovação compulsória (ação renovatória) e, na modernidade, o built to suit.

Locação empresarial · ação renovatória Lei 8.245/91, art. 51 · art. 54-A locação renovação compulsória do ponto comercial
Requisitos da renovatória (cumulativos)
(i) contrato escrito e por prazo determinado; (ii) prazo mínimo de 5 anos (contrato único ou soma — accessio temporis); (iii) exploração do mesmo ramo por, no mínimo, 3 anos ininterruptos.
Accessio temporis
Soma de contratos escritos entremeados por pequeno lapso de contrato não escrito (STJ) — perfaz o quinquênio.
Desobriga o locador
Obras de radical transformação; uso próprio ou transferência de fundo de comércio (ressalvado shopping); proposta que não atenda ao valor locativo real.
Built to suit (art. 54-A)
Locação em que o locatário encomenda a construção/reforma; admite renúncia à revisão do aluguel durante a vigência e multa limitada à soma dos aluguéis a vencer na denúncia antecipada. Nula a cláusula que impeça a ação renovatória (art. 45).
Jurisprudência · shopping center
Prazo da renovação: o prazo máximo da renovação compulsória é de 5 anos, ainda que a vigência do contrato o supere (Info 737/STJ).
Cláusula de raio: em tese não é abusiva a cláusula de raio (proibição de atividade similar em certo raio) — serve à logística do empreendimento e não ofende a livre concorrência (REsp 1.535.727/RS, Info 585).
Aluguel percentual: a alteração do aluguel percentual em ação renovatória de shopping só cabe com desequilíbrio superveniente por evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC).
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Capitalização

Conceito · contrato de capitalização

Entidade (S/A autorizada pelo governo federal) compromete-se, mediante contribuições periódicas, a pagar ao contratante importância mínima ao fim de prazo determinado. É aleatório se firmada cláusula de pagamento antecipado ou de prêmios por sorteio. Indispensável a emissão de título de capitalização (título de crédito impróprio de investimento, só nominativo). Entidades fiscalizadas pelo CNSP e SUSEP. Função: forçar a poupança, possibilitar sorteios e assegurar a restituição de ao menos parte do capital.

VIII · CONSOLIDAÇÃO E VÉSPERA

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Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas do STJ/STF e teses que a banca cobra por enunciado. A tese vale mais que o número — mas o número aparece na prova objetiva e ancora a resposta oral.

Contratos bancários e juros

Súmula/TeseConteúdo (parafraseado)Foco
Súm. 596/STFA Lei de Usura não se aplica às taxas e encargos das instituições do Sistema Financeiro Nacional.juros SFN
Súm. 382/STJJuros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade.juros
Súm. 379/STJSem legislação específica, juros moratórios até 1% ao mês.mora
Súm. 381/STJVedado ao juiz conhecer de ofício a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.ofício
Súm. 380/STJA propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora.mora
Súm. 539/STJCapitalização com periodicidade inferior à anual, em contratos do SFN pós-31/3/2000, se expressamente pactuada.capitalização
Súm. 541/STJTaxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual.capitalização
Súm. 472/STJComissão de permanência limitada à soma dos encargos; exclui juros remuneratórios, moratórios e multa.comissão perm.
Súm. 565/STJTAC e TEC válidas só em contratos anteriores à Res-CMN 3.518/2007 (30/4/2008).tarifas

Garantias fiduciárias e arrendamento mercantil

Súmula/TeseConteúdo (parafraseado)Foco
Súm. 293/STJCobrança antecipada do VRG não descaracteriza o arrendamento mercantil.leasing
Súm. 564/STJNa reintegração, VRG antecipado + venda que superem o VRG contratado geram diferença ao arrendatário.leasing
Súm. 369/STJLeasing: mesmo com cláusula resolutiva, é necessária notificação prévia para constituir em mora.mora
Súm. 72/STJA comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.fiduciária
Súm. 245/STJA notificação para comprovar a mora dispensa a indicação do valor do débito.fiduciária
Súm. 92/STJA alienação fiduciária não anotada no CRV não é oponível a terceiro de boa-fé.fiduciária
Súm. 28/STJA alienação fiduciária pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.fiduciária
Súm. 384/STJCabe monitória para o saldo remanescente de venda extrajudicial de bem fiduciário.saldo
REsp 1.418.593Fim da purgação parcial: pagamento integral da dívida em 5 dias da liminar (DL 911/69 reformado).repetitivo
REsp 1.622.555Não se aplica o adimplemento substancial à fiduciária do DL 911/69.fiduciária

Colaboração e seguro

Súmula/TeseConteúdo (parafraseado)Foco
REsp 1.162.985Representação: supressio/surrectio impedem cobrar retroativamente comissão paga a menor sem resistência.representação
REsp 632.958Em regra o CDC não se aplica à relação entre franqueado e franqueador.franquia
Súm. 609/STJIlícita a recusa de cobertura por doença preexistente sem exame prévio ou prova de má-fé.seguro
Súm. 610/STJSuicídio não coberto nos 2 primeiros anos, ressalvada a reserva técnica (cancela a Súm. 61).vida
Súm. 620/STJA embriaguez do segurado não exime a seguradora no seguro de vida.vida
Súm. 616/STJIndenização devida se ausente a comunicação prévia do segurado sobre o atraso do prêmio.prêmio
Súm. 608/STJCDC aplica-se aos planos de saúde, salvo os de autogestão.saúde
Súm. 188/STFO segurador (dano) tem direito regressivo contra o causador do sinistro.sub-rogação
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que costuram vários contratos — o formato de banca oral favorece o candidato que compara figuras afins e cita a súmula pela tese.

Compare alienação fiduciária e arrendamento mercantil quanto à propriedade e à retomada do bem.
Tese: Na fiduciária o bem é do credor em garantia (propriedade resolúvel), com retomada por busca e apreensão; no leasing o bem é do arrendador, que o aluga, com retomada por reintegração (imóveis) ou busca e apreensão (móveis). Fundamento: DL 911/69 e CC (fiduciária); Res. BACEN 2.309/96 e aplicação analógica do DL 911/69 (leasing); Súmula 369 exige notificação prévia no leasing. Ressalva: na fiduciária de móvel não há purgação da mora (pagamento integral em 5 dias); no leasing, o VRG antecipado não descaracteriza o contrato (Súmula 293).
Distinga comissão, representação comercial e agência quanto ao poder de concluir o negócio e ao del credere.
Tese: Só o comissário conclui o negócio (em nome próprio) e pode assumir o del credere; representante e agente apenas aproximam, e na representação o del credere é vedado. Fundamento: CC, arts. 693-709 (comissão) e 710-721 (agência/distribuição); Lei 4.886/65 (representação, com indenização mínima de 1/12 e vedação do del credere). Ressalva: a agência que detém a coisa em posse é distribuição (art. 710); a distribuição-intermediação (compra para revenda) é atípica.
A Lei da Liberdade Econômica alterou a lógica de revisão dos contratos empresariais? Como isso dialoga com a função social?
Tese: Sim — presumiu paridade e simetria e tornou a revisão excepcional; a função social permanece como limite externo, não como autorização para reescrever o contrato. Fundamento: arts. 421 (parágrafo único) e 421-A do CC (Lei 13.874/2019); Enunciado 21 das Jornadas de Direito Comercial do CJF. Ressalva: subsistem a onerosidade excessiva (arts. 317 e 478) e os regimes de leis especiais; a presunção de simetria cede a elementos concretos de assimetria.
Por que o seguro de pessoa não comporta sub-rogação nem princípio indenitário, ao contrário do seguro de dano?
Tese: Porque o seguro de pessoa não repõe patrimônio — paga capital, cuja fixação é livre; logo, admite sobresseguro e não gera direito de regresso da seguradora. Fundamento: CC, arts. 789 e ss. (pessoa) versus arts. 778 e ss. (dano); Súmula 188/STF (sub-rogação no dano). Ressalva: mesmo no seguro de dano não há sub-rogação contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do segurado; e o suicídio segue o critério objetivo do biênio (Súmula 610).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Arts. 421 e 421-A do CC — intervenção mínima, presunção de paridade/simetria, revisão excepcional (Lei 13.874/2019).
  • Alienação fiduciária de móvel — mora ex re, notificação declaratória, sem purgação (pagamento integral em 5 dias).
  • Leasing — Súmulas 293 (VRG), 564 (diferença) e 369 (notificação prévia).
  • Franquia — COF com 10 dias de antecedência, anulabilidade, sem CDC nem vínculo de emprego (Lei 13.966/2019).
  • Suicídio no seguro de vida — biênio objetivo + reserva técnica (Súmula 610).

Confusões X × Y

  • Comissão × representação — nome próprio e del credere permitido × não conclui o negócio e del credere vedado.
  • Concessão × distribuição — concessão soma assistência técnica; concessão de veículos é típica (Lei Ferrari).
  • Fiduciária × leasing — bem do credor em garantia × bem do arrendador alugado.
  • Fiduciária móvel × imóvel — sem purgação/venda direta × purgação em 15 dias/leilão em 2 praças.
  • Factoring × desconto — qualquer PJ/pro soluto × só IF/pro solvendo.
  • Seguro de dano × pessoa — indenitário/sub-rogação × capital/sem sub-rogação.

Súmulas indispensáveis

  • Bancárias: 596/STF, 382, 379, 381, 380, 539, 541, 472, 565.
  • Fiduciária/leasing: 293, 564, 369, 72, 245, 92, 28, 384 + REsp 1.418.593 e 1.622.555.
  • Seguro: 609, 610, 620, 616, 608, 188/STF.

Âncoras de memória

  • Cinco famílias: Colaboração · Bancários próprios · Bancários impróprios · Intelectuais · Seguro.
  • Del credere — vive na comissão, é banido da representação.
  • 1/12 — piso da indenização da representação comercial.
  • Ceder transfere; licenciar apenas usa — e só a cessão gera dever de indenizar na caducidade.