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Direito Empresarial · Propriedade Industrial & Concorrência
Os quatro bens da propriedade industrial e seus regimes de proteção, a marca e seus institutos-limite, a concorrência (leal, desleal e anticoncorrencial) e a repressão penal dos crimes contra a propriedade industrial — tudo confrontado com a LPI (Lei 9.279/96) vigente e com a Lei 12.529/2011.
O ponto tem duas metades que se comunicam. A primeira é material e conceitual: a propriedade industrial como espécie da propriedade intelectual, disciplinada pela LPI (Lei 9.279/96) e operada pelo INPI. Dela derivam os quatro bens — invenção e modelo de utilidade (protegidos por patente), desenho industrial e marca (protegidos por registro) —, cada um com requisitos e prazos próprios, além dos institutos-satélite da marca (alto renome, notoriamente conhecida, colidência com o nome empresarial, trade dress). A segunda metade é a concorrência: a livre concorrência como princípio da ordem econômica (art. 170 da CF), a linha divisória entre a concorrência desleal (repressão civil e penal, LPI) e a anticoncorrencial (infrações à ordem econômica, CADE — Lei 12.529/2011), e o fecho penal — os crimes contra a propriedade industrial (arts. 183-195), que puxam o módulo de tipos penais (parte geral do capítulo + ficha por família). Os dois mundos se tocam no art. 195: a concorrência desleal específica é, ao mesmo tempo, ilícito civil e crime — e a arguição vive exatamente nessas costuras.
Ponto de partida obrigatório: por que a proteção da técnica (industrial) exige um ato do Estado, enquanto a proteção da obra (autoral) nasce da criação.
◉◉◉ A propriedade intelectual é o gênero que abarca os bens imateriais; dela são espécies o direito industrial (a técnica) e o direito autoral (a obra literária, artística, científica e o software). A finalidade comum é garantir a exclusividade de exploração — por uso próprio ou por cessão/licença a terceiros. O direito industrial é matéria de Direito Empresarial; o autoral e o programa de computador são de Direito Civil, regidos por leis próprias (Lei 9.610/98 e Lei 9.609/98).
| Critério | Direito autoral | Direito industrial (PI) |
|---|---|---|
| Objeto | A obra em si (expressão) | A técnica / o sinal distintivo |
| Origem da proteção | Nasce da criação — independe de registro | Depende de patente ou registro (LPI, art. 2º) |
| Natureza do registro | Declaratório (só comprova a autoria) | Constitutivo / atributivo (ato administrativo constitui o direito) |
| Prova do direito | Basta comprovar ser o autor | Título expedido pelo INPI |
A matéria é regida pela Lei 9.279/96 — Lei de Propriedade Industrial (LPI), que revogou a antiga Lei 5.772/71. A LPI disciplina a concessão de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca e a repressão a duas condutas: a concorrência desleal e a falsa indicação geográfica (art. 2º). Os direitos de PI são bens móveis para fins legais art. 5º — logo, negociáveis. A concessão cabe ao INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal com sede no Rio de Janeiro (a competência federal disso repercute nas ações de nulidade — tópico 9).
A Lei 14.852/2024 incluiu o registro de jogos eletrônicos no rol de proteção da propriedade industrial LPI, art. 2º, VI. Considera-se jogo eletrônico a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, o dispositivo dedicado e o software correspondente. Não são jogos eletrônicos, contudo, as apostas de prognóstico e as loterias — as chamadas “bets” ficam de fora.
O Brasil é signatário da Convenção da União de Paris (CUP, 1883) — daí ser país unionista. Vigora o princípio da assimilação (tratamento nacional): não se conferem privilégios ao depositante nacional em desfavor do estrangeiro unionista. Do sistema decorre a prioridade unionista — o depósito regular feito em país da União assegura direito de prioridade no Brasil, pelos prazos da Convenção LPI, arts. 16-17: 12 meses para patente e modelo de utilidade, 6 meses para desenho industrial e marca.
O eixo estrutural do ponto: dois bens vão à patente, dois ao registro; prazos e prorrogação seguem essa clivagem. Guarde o quadro — é ele que a banca desmonta.
◉◉◉ Patente é o título de monopólio temporário sobre a invenção e o modelo de utilidade. Registro é o título sobre o desenho industrial e a marca. Em ambos, o direito é constitutivo. Adotou-se o sistema first to file: havendo criação independente por dois autores, obtém a patente quem provar o depósito mais antigo, e não quem inventou primeiro art. 7º. A invenção feita em conjunto pode ser requerida por todos ou por qualquer um deles, nomeando e qualificando os demais art. 6º, § 3º.
I MI DEI MAL = Invenção · MI (Modelo de utilidade, patente) · DEI (DEsenho Industrial) · MArca — o “L” só fecha a palavra. Mnemônico consagrado da fonte: os dois primeiros vão à patente, os dois últimos ao registro.
| Bem | Proteção | Requisitos | Prazo | Prorrogação |
|---|---|---|---|---|
| Invenção | Patente | Novidade · atividade inventiva · aplicação industrial · desimpedimento arts. 8-18 | 20 anos do depósito | Improrrogável → domínio público |
| Modelo de utilidade | Patente | Os mesmos, + ato inventivo e melhoria funcional arts. 9-10 | 15 anos do depósito | Improrrogável → domínio público |
| Desenho industrial | Registro | Novidade · originalidade · aplicação industrial · desimpedimento arts. 94-100 | 10 anos do depósito | Prorrogável 3× por 5 anos (máx. 25) art. 108 |
| Marca | Registro | Novidade relativa · não impedimento · distintividade arts. 122-124 | 10 anos da concessão | Prorrogável ilimitadamente (5+5…) art. 133 |
Repare em dois pares que a banca troca: (i) na patente e no desenho industrial o prazo corre do depósito; na marca, corre da concessão. (ii) Só os bens de registro se prorrogam — o desenho industrial limitadamente (3 períodos de 5 anos, teto de 25); a marca, ilimitadamente. A patente jamais se prorroga: expirado o prazo, o objeto cai em domínio público art. 78, § único.
Licença é a autorização para explorar bem de PI alheio. Nos bens de registro só há licença voluntária; nos de patente, cabe também a compulsória (a “quebra de patente”). Ensejam a compulsória: (a) exercício abusivo da patente ou abuso de poder econômico art. 68; (b) não exploração no País ou comercialização que não satisfaça o mercado; (c) emergência nacional/internacional ou interesse público, com licença de ofício, temporária e não exclusiva art. 71. A Lei 14.200/2021 reformou o art. 71 (dever de o Executivo publicar lista de patentes úteis em até 30 dias da declaração de emergência) e incluiu o art. 71-A, admitindo licença compulsória de fármacos destinados à exportação por razões humanitárias. Detalhe operacional: após 2 anos da 1ª licença compulsória, persistindo a comercialização insatisfatória, opera-se a caducidade da patente.
A lei não conceitua invenção — dá-lhe requisitos e um conceito negativo. É onde nasce a patente e onde mora a novidade legislativa mais cobrada do ponto.
◉◉◉ Invenção é o produto da inteligência humana que cria bem antes desconhecido, com aplicação industrial. Como a lei não a define, exige requisitos cumulativos:
Distinga não invenção (art. 10 — nem invenção nem modelo) de não patenteável (art. 18 — é invenção, mas a lei veda a patente). Não são invenção: descobertas e teorias científicas; métodos matemáticos; esquemas, planos e métodos comerciais, contábeis, financeiros e de fiscalização; obras estéticas (direito autoral); programas de computador; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios/cirúrgicos; o todo ou parte de seres vivos naturais. São patenteáveis os microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos e não sejam mera descoberta.
◉◉◉ O parágrafo único do art. 40 da LPI — que garantia prazo mínimo de vigência contado da concessão (10 anos para invenção, 7 para modelo), para compensar a demora do INPI (“backlog”) — foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5.529, Rel. Min. Dias Toffoli, mai/2021). Fundamento: viola a temporariedade do privilégio CF, art. 5º, XXIX, a segurança jurídica, a isonomia, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a saúde. Sobrevive apenas o prazo do caput — 20/15 anos do depósito.
| Prazo da patente | Antes (redação original) | Depois (STF · ADI 5.529) |
|---|---|---|
| Regra (caput) | 20 anos (invenção) / 15 (modelo), do depósito | Mantida — segue vigente |
| Piso mínimo (§ único) | Nunca inferior a 10 anos (invenção) / 7 (modelo) da concessão | Inconstitucional — extirpado do ordenamento |
| Efeito prático | Demora do INPI alongava a vigência | Vigência não depende mais da concessão |
A patente confere o direito de impedir terceiro, sem consentimento, de produzir, usar, vender ou importar o produto/processo patenteado art. 42. Assegura ainda indenização pela exploração indevida, inclusive a ocorrida entre a publicação do pedido e a concessão art. 44. A extensão da proteção é dada pelo teor das reivindicações, interpretado à luz do relatório descritivo e dos desenhos art. 41 — sem retroação à data do depósito. Preserva-se o usuário anterior de boa-fé: quem já explorava o objeto antes do depósito continua a fazê-lo, sem ônus art. 45.
A “pequena invenção”: não cria o novo, aperfeiçoa o existente com ganho funcional.
◉◉ Modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte dele, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, e resulte em melhoria funcional no uso ou na fabricação art. 9º. Exemplos: a haste flexível de óculos, a churrasqueira sem fumaça. É uma “pequena invenção” — melhora o que já existe.
Aplicam-se ao modelo os mesmos requisitos da invenção (novidade, aplicação industrial, desimpedimento), mas com ato inventivo — exigência de engenho menos intensa que a atividade inventiva da invenção. Fronteiras: a invenção cria uma solução técnica inédita; o modelo confere melhoria funcional a objeto existente; e o desenho industrial altera apenas a forma estética, sem ganho de utilidade. Prazo: 15 anos do depósito, improrrogável art. 40.
O “elemento fútil”: cuida da aparência, não da função. Aqui aparece o requisito próprio da originalidade.
◉◉ Desenho industrial (design) é a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a um produto, que proporcione resultado visual novo e original na configuração externa e possa servir de tipo de fabricação industrial art. 95. Altera-se apenas o aspecto externo — por isso a doutrina o chama de “elemento fútil”: não há melhoria de utilidade, só de estética.
Prazo: 10 anos do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos (teto de 25 anos) art. 108.
A divulgação de novidade estética de desenho industrial sem registro no INPI resulta em imediata incorporação ao estado da arte, permitindo o uso por terceiros independentemente de autorização (STJ, REsp 2.042.712-SP, Info 820). Ou seja: sem o registro constitutivo, quem revela o design perde a exclusividade — a proteção da PI não se presume.
O bem mais cobrado do ponto. Sinal distintivo visualmente perceptível, três espécies, dois princípios que governam sua proteção.
◉◉◉ Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais art. 122. A exigência de percepção visual exclui, no Brasil, marca sonora, gustativa ou olfativa — protege-se o que é visível (inclusive no âmbito digital). Função: distinguir um produto/serviço de outro idêntico, semelhante ou afim.
Requisitos: novidade relativa (não se exige expressão inédita — basta distinguir dentro da classe; é o princípio da especialidade), não colidência com marca anterior e não impedimento. O art. 124 traz o rol de sinais não registráveis: brasões, armas e bandeiras oficiais; letra/algarismo/data isolados sem forma distintiva; sinal contrário à moral e aos bons costumes; nome civil, assinatura, imagem de terceiro sem consentimento; termo técnico e sinal de caráter genérico, comum ou vulgar; falsa indicação geográfica; e reprodução/imitação de marca alheia registrada apta a causar confusão ou associação art. 124, XIX.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido — sistema atributivo art. 129; ressalva-se o direito de precedência do usuário anterior de boa-fé (quem já usava a marca há pelo menos 6 meses — a “marca de fato”) art. 129, § 1º. O registro vigora por 10 anos da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, formulado o pedido no último ano de vigência art. 133. O titular pode ceder o registro, licenciar o uso e zelar pela integridade e reputação da marca art. 130; não pode, porém, impedir que distribuidores usem seus próprios sinais junto com a marca do produto art. 132. O registro tem caráter constitutivo e garante uso exclusivo em todo o território nacional (princípio da territorialidade).
Caduca o registro, a requerimento de qualquer interessado, se, decorridos 5 anos da concessão: (i) o uso não foi iniciado no Brasil; ou (ii) o uso foi interrompido por mais de 5 anos consecutivos; ou (iii) a marca foi usada com modificação que altere seu caráter distintivo art. 143. Salva-se o titular que justifique o desuso. A declaração de caducidade opera efeitos ex nunc, protegendo a cadeia de cessionárias/licenciadas de boa-fé.
O par que a banca adora inverter. A chave é lembrar qual princípio cada uma excepciona: uma quebra a especialidade, a outra a territorialidade.
| Critério | Alto renome (art. 125) | Notoriamente conhecida (art. 126) |
|---|---|---|
| Registro no Brasil | Exigido (registrada no INPI) | Dispensado (protegida sem registro) |
| Amplitude | Todos os ramos de atividade | Apenas o seu ramo de atividade |
| Princípio excepcionado | Especialidade | Territorialidade |
| Base normativa | Art. 125, LPI | Art. 126, LPI + art. 6º bis da CUP |
◉◉◉ A marca de alto renome é a registrada no Brasil que, por sua ampla difusão, recebe proteção especial em todos os ramos de atividade art. 125 — exceção ao princípio da especialidade. O reconhecimento do alto renome cabe ao INPI e tem natureza declaratória; produz efeitos ex nunc, preservando registro anterior de boa-fé.
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil art. 126 — exceção ao princípio da territorialidade, fundada no art. 6º bis da CUP (o Brasil, unionista, não pode negar-lhe amparo). A proteção, contudo, restringe-se ao seu segmento de mercado.
Alto Renome = Registrada + todos os Ramos (quebra a especialidade). Notoriamente conhecida = dispensa registro (quebra a territorialidade), mas fica no seu ramo.
A proteção da marca — de alto renome ou não — busca evitar confusão ou associação indevida; sem risco de confusão no consumidor ou de prejuízo ao titular, não há violação marcária (STJ, REsp 1.874.635-RJ, Info 784). E a mera presença de expressão de propaganda num signo não afasta, por si, sua aptidão para funcionar como marca (STJ, REsp 2.105.557-RJ, Info 827).
Sinais distintivos que se cruzam. O nome empresarial identifica o sujeito; a marca, o produto — e a colidência entre eles resolve-se por três critérios.
◉◉ A marca identifica o produto/serviço (registro no INPI, proteção nacional); o nome empresarial identifica o empresário/sociedade (registro na Junta Comercial, proteção, em regra, estadual). Havendo colidência, o STJ resolve por três critérios cumulativos: anterioridade do registro, especialidade (ramo de atividade) e territorialidade. A tutela de um não anula automaticamente o outro — podem coexistir quando atuam em segmentos distintos e sem risco de confusão.
O regime da pretensão indenizatória difere: o nome empresarial é imprescritível (prescrevem apenas os efeitos patrimoniais já vencidos); o uso indevido de marca sujeita-se a prazo prescricional de 5 anos, contado da violação e renovado a cada novo uso indevido (violação continuada) — STJ, REsp 1.320.842-PR.
Degeneração (ou vulgarização) é a perda da distintividade: a marca vira designação genérica do próprio produto, esvaziando-se como sinal distintivo. É um dos fenômenos que interferem na marca — ao lado da diluição, cuja tutela permite ao titular zelar pela integridade e reputação do sinal art. 130, III. O STJ registra que a diluição no exterior não afasta a distintividade do registro no Brasil (REsp 1.922.135-RJ, Info 692).
Onde a PI encontra o processo. A regra-âncora: quando o INPI é parte, a competência é da Justiça Federal — mas há um recorte fino entre marca e patente/desenho.
◉◉ A patente ou o registro concedidos em desacordo com a lei podem ser anulados nas vias administrativa e judicial, com prazos próprios:
| Bem | Nulidade administrativa | Nulidade judicial |
|---|---|---|
| Patente | 6 meses da concessão | Enquanto vigente a patente |
| Desenho industrial | 5 anos da concessão do registro | Enquanto vigente o registro |
| Marca | 180 dias da expedição do certificado | 5 anos da concessão do registro |
A ação de nulidade corre na Justiça Federal, devendo o INPI, quando não for autor, intervir — há interesse jurídico da autarquia federal que concedeu o título CF, art. 109, I; LPI, art. 175. O prazo de contestação é diferenciado: 60 dias. A natureza da participação do INPI, quando não é autor nem réu, é de intervenção sui generis obrigatória, na condição de assistente especial (STJ, REsp 1.817.109-RJ, Info 686). Cabe ainda pedido subsidiário de adjudicação da patente/registro — quando o problema não é a validade, mas a legitimidade de quem obteve o título.
A regra do foro federal com intervenção do INPI vale sem exceção para a marca art. 175. Já a nulidade de patente e desenho industrial pode ser arguida como matéria de defesa em ação de infração na Justiça Estadual, dispensando o INPI arts. 56, § 1º, e 118 — mas o reconhecimento, aí, é apenas incidenter tantum, não faz coisa julgada e só leva à improcedência da ação de infração (STJ, REsp 1.843.507-SP, Info 682). Corolário: a Justiça Estadual não pode, em ação de abstenção de uso de marca, declarar a nulidade do registro (STJ, REsp 1.393.123-SP, Info 667).
A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação de nulidade: a renúncia opera ex nunc e não reconhece vício, ao passo que a nulidade opera ex tunc — a ação prossegue para tutelar o período de vigência (STJ, REsp 1.832.148-RJ, Info 666). Quanto à retribuição anual (devida a partir do 3º ano), a falta de pagamento extingue a patente, admitida a restauração em 3 meses art. 87; o INPI não pode, por ato infralegal, restringir a restauração a hipóteses não previstas em lei (STJ, REsp 1.837.439-RJ, Info 679).
Proteção sem registro autônomo. O conjunto-imagem não é bem registrável na LPI — sua tutela vem pela via da repressão à concorrência desleal.
◉◉ Trade dress (“conjunto-imagem”) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e distintiva de apresentação do produto/serviço no mercado (STJ, REsp 1.353.451-MG). Não há previsão legal conferindo proteção autônoma ao conjunto-imagem; a jurisprudência o ampara pela repressão à concorrência desleal quando seu uso indevido gera confusão no consumidor (REsp 1.677.787-SC).
Para caracterizar concorrência desleal por imitação de trade dress, não basta o titular comprovar que usa determinado conjunto-imagem; exigem-se quatro pressupostos (STJ, REsp 1.943.690-SP, Info 715):
O STJ exige prova técnica (perícia) para concluir pela existência de concorrência desleal decorrente do uso indevido do conjunto-imagem (REsp 1.778.910-SP). Sem laudo pericial que ateste os pressupostos, não se reconhece a violação — a aferição do trade dress é matéria técnica, não presumível.
Parte II · Concorrência — leal, desleal e anticoncorrencial
A moldura constitucional da competição e a bifurcação que estrutura toda a Parte II: concorrência desleal (LPI, civil e penal) × anticoncorrencial (CADE, administrativa).
◉◉ A livre concorrência é princípio da ordem econômica CF, art. 170, IV, intimamente ligado à livre iniciativa (fundamento, ao lado da valorização do trabalho — art. 170, caput). Do princípio decorre um dever geral: todos devem respeitar o direito alheio de explorar atividade econômica, tornando-se ilícitos os atos que embaracem seu livre exercício. O Estado atua como agente normativo e regulador, com funções de fiscalização, incentivo e planejamento — este último determinante para o setor público e indicativo para o privado CF, art. 174.
A concorrência ilícita abrange toda forma de competição sancionada — civil, penal ou administrativamente. Tem duas espécies:
| Traço | Concorrência desleal | Abuso de poder (anticoncorrencial) |
|---|---|---|
| Interesse tutelado | Interesses particulares dos concorrentes | Interesses de ordem pública / o mercado |
| Estruturas do mercado | Não compromete as estruturas do livre mercado | Compromete — são as infrações à ordem econômica |
| Repressão | Seara civil e penal (LPI) | Seara administrativa (CADE) |
| Diploma | Lei 9.279/96 | Lei 12.529/2011 |
A Lei 12.529/2011 estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), cujo órgão central é o CADE (autarquia federal, com Tribunal Administrativo, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos). Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos de limitar a concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente lucros ou exercer abusivamente posição dominante — ainda que não alcançados art. 36. A sanção é multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ramo, no exercício anterior art. 37.
A banca troca dois elementos do art. 36: (i) a infração independe de culpa — é apuração objetiva, não “pressupõe culpa do agente”; e (ii) basta o objeto ou a potencialidade do efeito, ainda que o resultado não seja alcançado — não se exige dano consumado. Cuidado, porém, com o aumento arbitrário de lucros: quando cobrado como conduta já realizada, pressupõe resultado material — a mera intenção pode configurar outra modalidade.
O coração da Parte II. Lícito é conquistar mercado por meios idôneos; desleal é fazê-lo por meios inidôneos — e a espécie “específica” é, ao mesmo tempo, crime.
◉◉◉ Na competição, é lícito buscar a maior fatia de mercado (market share) por instrumentos aceitos — preço, publicidade, atendimento. Como leal e desleal partilham a mesma finalidade (prejudicar o concorrente para ganhar) e os mesmos efeitos (alterar a escolha do consumidor), o que as separa são os meios empregados: idôneos (leal) × inidôneos (desleal). Qualquer meio imoral, desonesto ou repudiado pelas práticas usuais dos empresários caracteriza a deslealdade.
| Traço | Específica | Genérica |
|---|---|---|
| Sanção | Civil e penal (tipificada no art. 195) | Apenas civil (responsabilidade extracontratual) |
| Meio inidôneo | Mais nítido (violação de segredo; indução a erro) | Difícil de delinear — fronteira tênue com a competição leal |
| Base | Rol do art. 195 da LPI | Cláusula geral + arts. 186 e 927 do CC |
Operam sobretudo por duas vias: (i) violação de segredo de empresa — o agente obtém, por invasão (não por descuido da vítima), informação mantida em sigilo (ex.: hacking, infiltração de funcionário, compra de informação privilegiada); e (ii) indução do consumidor a erro — o agente faz chegar ao consumidor informação falsa no conteúdo ou na forma, capaz de enganá-lo (ex.: quanto à origem do produto). A modalidade de veiculação de falsa informação já era objeto da CUP, art. 10 bis.
Configura concorrência desleal a contratação de links patrocinados (keyword advertising) para obter posição privilegiada em busca na internet quando o consumidor usa como palavra-chave a marca de um concorrente (STJ, REsp 1.937.989-SP, Info 747) — desvio ilícito de clientela pelo aproveitamento parasitário do sinal alheio.
O braço indenizatório da LPI. Poucos artigos próprios, mas com um critério singular de lucros cessantes que a banca cobra e o STJ disciplina.
◉◉ A LPI não regula extensamente a responsabilidade civil — aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil. Fica ressalvado ao prejudicado o direito a perdas e danos por atos de violação de PI e de concorrência desleal art. 209. A indenização é determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido art. 208 — reprodução, no campo da PI, do critério do art. 402 do CC (o que se perdeu + o que razoavelmente se deixou de ganhar).
Quanto aos lucros cessantes, a vítima faz jus ao maior dentre três critérios, mutuamente excludentes art. 210:
O segredo de indústria/comércio, quando revelado em juízo, corre sob segredo de justiça art. 206. A responsabilidade é solidária entre fabricante e comerciante do produto contrafeito CC, art. 942 (STJ, REsp 1.719.131-MG, Info 666).
Embora o art. 210 mande adotar o critério mais favorável ao prejudicado, isso não legitima métodos arbitrários de aferição: é indispensável perícia com conhecimento técnico específico da área (ex.: das patentes em questão) para fixar o quantum (STJ, REsp 1.848.863-SP, Info 789).
Parte III · Repressão penal — crimes contra a propriedade industrial (arts. 183-195)
As regras que valem para todos os tipos dos arts. 183-195 e que a banca cobra em abstrato: ação penal, competência, independência das esferas. Cada ficha, adiante, aplica-as ao seu tipo.
◉◉◉ Nos crimes contra a PI, procede-se em regra mediante queixa — ação penal privada —, salvo o crime do art. 191 (reprodução de armas, brasões ou distintivos oficiais), em que a ação é pública art. 199. É a exceção que a banca isola: um tipo do capítulo escapa da regra da queixa.
Todos os tipos do capítulo são apenados com detenção (máximo de 1 ano) ou multa — logo, infrações de menor potencial ofensivo, de competência do JECrim (Lei 9.099/95). Nos crimes de ação privada, a composição civil dos danos homologada extingue a punibilidade Lei 9.099/95, art. 74, § único. A queixa sujeita-se à decadência em 6 meses do conhecimento da autoria; e, por deixarem vestígios, os crimes contra a PI exigem perícia (busca e apreensão e exame do corpo de delito) na forma dos arts. 524-530 do CPP, aplicados subsidiariamente LPI, art. 200.
As esferas civil, administrativa e penal são independentes: a mesma conduta pode gerar reparação civil (arts. 207-210), sanção administrativa (INPI/CADE) e responsabilização penal (arts. 183-195), sem bis in idem — são consequências de naturezas distintas. Há, porém, comunicação num ponto: reconhecida no juízo criminal a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não se poderá cobrar a indenização no cível (repercussão civil do julgado penal). O segredo de indústria/comércio revelado em juízo corre sob segredo de justiça art. 206.
O tipo-síntese da Parte II — a face penal da concorrência desleal específica. Rol de catorze condutas, todas ligadas ao desvio ilícito de clientela.
A violação de segredo de empresa é típica tanto quando o autor teve acesso por vínculo com a vítima — empregado, prestador de serviço, sócio, administrador (inciso XI e § 1º) — quanto quando não manteve vínculo e obteve a informação por meio ilícito (inciso XII), aí incluídos os hackers que invadem bancos de dados. Ponto sensível: no Brasil, o crime não se caracteriza pela simples apropriação do segredo — exige-se que o agente divulgue, explore ou se utilize dele. Se, após a apropriação, houver destruição ou adulteração dos dados, responde também por dano CP, art. 163.
O crime de concorrência desleal do art. 195 é de ação penal privada (queixa), formal (dispensa o desvio efetivo de clientela) e exige, na violação de segredo, o uso/divulgação — não basta a mera apropriação. É a face penal da concorrência desleal específica, distinta da genérica (só civil) e independente da repressão administrativa do CADE.
A contrafação de marca e a circulação do produto contrafeito — os tipos mais frequentes na prática forense da PI.
Na modalidade imitação (art. 189), o tipo só se perfaz se a semelhança for apta a induzir confusão — coerente com a jurisprudência cível de que não há violação marcária sem risco de confusão ou associação no consumidor (tópico 7). A mera semelhança de sinais, sem potencial confusório, é penalmente atípica.
As famílias de menor incidência na oral, reunidas por matriz comum. Cada uma conserva a nota distintiva que a separa das irmãs — repare que uma delas rompe a regra da ação privada.
| Família (arts.) | Conduta nuclear | Pena | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| Contra as patentes arts. 183-186 | Fabricar produto objeto de patente, ou usar meio/processo patenteado, sem autorização; e vender/expor/importar o produto assim obtido. | detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa | Alcança patente de invenção e de modelo; o crime subsiste ainda que a violação não atinja todas as reivindicações art. 186. |
| Contra os desenhos industriais arts. 187-188 | Fabricar, sem autorização, produto que incorpore desenho industrial registrado; e importar/exportar/vender o produto. | detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa | Protege a forma ornamental registrada — a face penal do registro de DI (tópico 5). |
| Por armas/brasões oficiais art. 191 | Reproduzir ou imitar, em marca, título ou sinal de propaganda, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais/estrangeiros, sem autorização. | detenção, 1 a 3 meses, ou multa | Única exceção do capítulo: ação penal pública art. 199. Pena mais branda (1 a 3 meses). |
| Contra indicações geográficas arts. 192-194 | Fabricar/vender/ter em estoque produto com falsa indicação geográfica; usar termos como “tipo/espécie/gênero” que induzam falsa procedência; usar marca/nome que sugira origem que não a verdadeira. | detenção, 1 a 3 meses, ou multa | Tutela a procedência do produto; conecta-se à repressão à falsa indicação geográfica art. 2º, IV. |
Seis famílias, do bem protegido ao sinal: patentes (183-186) → desenhos (187-188) → marcas (189-190) → armas/brasões oficiais (191, a única pública) → indicações geográficas (192-194) → concorrência desleal (195, o tipo-síntese). Guarde o par de penas: 3 meses a 1 ano para patentes, desenhos, marcas e concorrência desleal; 1 a 3 meses para armas oficiais e indicações geográficas.
Teses agrupadas por eixo. Na oral, vale a tese (o que e por que se decidiu) mais que o número — mas guarde os informativos de maior recorrência.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF · ADI 5.529 | É inconstitucional o prazo mínimo de vigência da patente contado da concessão (§ único do art. 40); prevalece o prazo do caput (20/15 anos do depósito). Efeitos modulados. | art. 40, § único |
| Tema 1065 Info 734 | O marco e o prazo do § único do art. 40 não se aplicam às patentes mailbox (art. 229, § único), que seguem regra própria. | arts. 40 e 229 |
| Info 789 | O critério mais favorável de lucros cessantes não autoriza método arbitrário: exige-se perícia técnica específica na área da patente. | art. 210 |
| Info 679 | O INPI não pode, por ato infralegal, restringir a restauração da patente a hipóteses não previstas em lei. | art. 87 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
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| Info 682 | A nulidade de marca corre na Justiça Federal, com intervenção do INPI (sem exceção); a de patente/desenho pode ser arguida como defesa na Justiça Estadual, só incidenter tantum. | arts. 56, 118 e 175 |
| Info 686 | Quando não é autor nem réu, o INPI intervém na ação de nulidade em intervenção sui generis obrigatória (assistente especial). | art. 175 |
| Info 667 | A Justiça Estadual não pode, em ação de abstenção de uso de marca, declarar a nulidade do registro (competência da Justiça Federal). | CF, art. 109, I |
| Info 666 | A renúncia ao registro não enseja perda do objeto da ação de nulidade — renúncia opera ex nunc; nulidade, ex tunc. | arts. 168-175 |
| Info 817 | A imprescritibilidade da ação de nulidade de marca (CUP) exige notoriedade da marca e má-fé do registrador. | CUP + art. 174 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 784 Info 752 | Não há violação marcária sem risco de confusão ou associação no consumidor — nem a semelhança de sinais, nem a afinidade de atividades bastam por si. | art. 124, XIX |
| Info 827 | A presença de expressão de propaganda num signo não afasta, por si, sua aptidão para funcionar como marca. | art. 122 |
| Info 692 | A diluição no exterior não afasta a distintividade do registro no Brasil; a associação indevida a marca alheia pode ocorrer mesmo sem confusão entre os conjuntos. | arts. 124, XIX, e 130, III |
| REsp 1.320.842 | A pretensão indenizatória por uso indevido de marca prescreve em 5 anos, renovando-se a cada novo uso (violação continuada). | CC, art. 206 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
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| Info 820 | A divulgação de novidade estética de desenho industrial sem registro incorpora-a ao estado da arte — permite uso por terceiros. | arts. 94-96 |
| Info 715 | Trade dress: a proteção pela concorrência desleal exige quatro pressupostos — ausência de função, distintividade, confusão/associação e anterioridade de uso. | art. 209 |
| REsp 1.778.910 | É indispensável prova pericial para concluir por concorrência desleal decorrente de uso indevido de conjunto-imagem. | art. 209 |
| Info 747 | Keyword advertising com a marca de concorrente como palavra-chave configura concorrência desleal. | art. 195 |
| Info 776 Info 666 | Fabricante e comerciante do produto contrafeito respondem solidariamente pelos danos. | CC, art. 942 |
As de maior incidência na oral, costurando vários institutos do ponto. Treine o roteiro em voz alta: tese → fundamento → ressalva.