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Termos · Privacidade

Direito Empresarial · Propriedade Industrial & Concorrência

Ponto 10 · Propriedade Industrial

Os quatro bens da propriedade industrial e seus regimes de proteção, a marca e seus institutos-limite, a concorrência (leal, desleal e anticoncorrencial) e a repressão penal dos crimes contra a propriedade industrial — tudo confrontado com a LPI (Lei 9.279/96) vigente e com a Lei 12.529/2011.

Revisão para a oral LPI · Lei 9.279/96 CADE · Lei 12.529/2011 Crimes · arts. 183-195 🆕 STF · art. 40, § único

Mapa do ponto

O ponto tem duas metades que se comunicam. A primeira é material e conceitual: a propriedade industrial como espécie da propriedade intelectual, disciplinada pela LPI (Lei 9.279/96) e operada pelo INPI. Dela derivam os quatro bens — invenção e modelo de utilidade (protegidos por patente), desenho industrial e marca (protegidos por registro) —, cada um com requisitos e prazos próprios, além dos institutos-satélite da marca (alto renome, notoriamente conhecida, colidência com o nome empresarial, trade dress). A segunda metade é a concorrência: a livre concorrência como princípio da ordem econômica (art. 170 da CF), a linha divisória entre a concorrência desleal (repressão civil e penal, LPI) e a anticoncorrencial (infrações à ordem econômica, CADE — Lei 12.529/2011), e o fecho penal — os crimes contra a propriedade industrial (arts. 183-195), que puxam o módulo de tipos penais (parte geral do capítulo + ficha por família). Os dois mundos se tocam no art. 195: a concorrência desleal específica é, ao mesmo tempo, ilícito civil e crime — e a arguição vive exatamente nessas costuras.

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Propriedade industrial × direito autoral

Ponto de partida obrigatório: por que a proteção da técnica (industrial) exige um ato do Estado, enquanto a proteção da obra (autoral) nasce da criação.

Conceito · o gênero e as espécies

◉◉◉ A propriedade intelectual é o gênero que abarca os bens imateriais; dela são espécies o direito industrial (a técnica) e o direito autoral (a obra literária, artística, científica e o software). A finalidade comum é garantir a exclusividade de exploração — por uso próprio ou por cessão/licença a terceiros. O direito industrial é matéria de Direito Empresarial; o autoral e o programa de computador são de Direito Civil, regidos por leis próprias (Lei 9.610/98 e Lei 9.609/98).

A distinção que a banca cobra: como nasce a proteção

CritérioDireito autoralDireito industrial (PI)
ObjetoA obra em si (expressão)A técnica / o sinal distintivo
Origem da proteçãoNasce da criação — independe de registroDepende de patente ou registro (LPI, art. 2º)
Natureza do registroDeclaratório (só comprova a autoria)Constitutivo / atributivo (ato administrativo constitui o direito)
Prova do direitoBasta comprovar ser o autorTítulo expedido pelo INPI
Regime · a lei e a autarquia

A matéria é regida pela Lei 9.279/96 — Lei de Propriedade Industrial (LPI), que revogou a antiga Lei 5.772/71. A LPI disciplina a concessão de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca e a repressão a duas condutas: a concorrência desleal e a falsa indicação geográfica (art. 2º). Os direitos de PI são bens móveis para fins legais art. 5º — logo, negociáveis. A concessão cabe ao INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal com sede no Rio de Janeiro (a competência federal disso repercute nas ações de nulidade — tópico 9).

Novidade legislativa · jogos eletrônicos

A Lei 14.852/2024 incluiu o registro de jogos eletrônicos no rol de proteção da propriedade industrial LPI, art. 2º, VI. Considera-se jogo eletrônico a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, o dispositivo dedicado e o software correspondente. Não são jogos eletrônicos, contudo, as apostas de prognóstico e as loterias — as chamadas “bets” ficam de fora.

Regime · prioridade unionista

O Brasil é signatário da Convenção da União de Paris (CUP, 1883) — daí ser país unionista. Vigora o princípio da assimilação (tratamento nacional): não se conferem privilégios ao depositante nacional em desfavor do estrangeiro unionista. Do sistema decorre a prioridade unionista — o depósito regular feito em país da União assegura direito de prioridade no Brasil, pelos prazos da Convenção LPI, arts. 16-17: 12 meses para patente e modelo de utilidade, 6 meses para desenho industrial e marca.

Por que se diz que o registro de marca é constitutivo, mas o direito do autor independe de registro?
Tese: porque os regimes tutelam bens de naturezas distintas — a PI protege a técnica/sinal e reserva a exclusividade a quem obtém o título estatal; o direito autoral protege a criação e o direito nasce com ela. Fundamento: na PI, a proteção “depende da concessão do registro ou da patente” LPI, art. 2º, sendo o ato administrativo constitutivo (atributivo); no autoral, o registro é meramente declaratório. Ressalva: mesmo na marca há uma janela para o usuário anterior de boa-fé — o direito de precedência ao registro art. 129, § 1º —, temperando o sistema atributivo.
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Normas gerais · os quatro bens, patente × registro, prazos

O eixo estrutural do ponto: dois bens vão à patente, dois ao registro; prazos e prorrogação seguem essa clivagem. Guarde o quadro — é ele que a banca desmonta.

Conceito · patente × registro

◉◉◉ Patente é o título de monopólio temporário sobre a invenção e o modelo de utilidade. Registro é o título sobre o desenho industrial e a marca. Em ambos, o direito é constitutivo. Adotou-se o sistema first to file: havendo criação independente por dois autores, obtém a patente quem provar o depósito mais antigo, e não quem inventou primeiro art. 7º. A invenção feita em conjunto pode ser requerida por todos ou por qualquer um deles, nomeando e qualificando os demais art. 6º, § 3º.

Âncora de memória · os quatro bens

I MI DEI MAL = Invenção · MI (Modelo de utilidade, patente) · DEI (DEsenho Industrial) · MArca — o “L” só fecha a palavra. Mnemônico consagrado da fonte: os dois primeiros vão à patente, os dois últimos ao registro.

Quadro-resumo dos quatro bens — natureza · requisitos · prazo

BemProteçãoRequisitosPrazoProrrogação
InvençãoPatenteNovidade · atividade inventiva · aplicação industrial · desimpedimento arts. 8-1820 anos do depósitoImprorrogável → domínio público
Modelo de utilidadePatenteOs mesmos, + ato inventivo e melhoria funcional arts. 9-1015 anos do depósitoImprorrogável → domínio público
Desenho industrialRegistroNovidade · originalidade · aplicação industrial · desimpedimento arts. 94-10010 anos do depósitoProrrogável 3× por 5 anos (máx. 25) art. 108
MarcaRegistroNovidade relativa · não impedimento · distintividade arts. 122-12410 anos da concessãoProrrogável ilimitadamente (5+5…) art. 133
Exceção · o marco e a prorrogação não coincidem

Repare em dois pares que a banca troca: (i) na patente e no desenho industrial o prazo corre do depósito; na marca, corre da concessão. (ii) Só os bens de registro se prorrogam — o desenho industrial limitadamente (3 períodos de 5 anos, teto de 25); a marca, ilimitadamente. A patente jamais se prorroga: expirado o prazo, o objeto cai em domínio público art. 78, § único.

Licença: voluntária × compulsória

Licença é a autorização para explorar bem de PI alheio. Nos bens de registro só há licença voluntária; nos de patente, cabe também a compulsória (a “quebra de patente”). Ensejam a compulsória: (a) exercício abusivo da patente ou abuso de poder econômico art. 68; (b) não exploração no País ou comercialização que não satisfaça o mercado; (c) emergência nacional/internacional ou interesse público, com licença de ofício, temporária e não exclusiva art. 71. A Lei 14.200/2021 reformou o art. 71 (dever de o Executivo publicar lista de patentes úteis em até 30 dias da declaração de emergência) e incluiu o art. 71-A, admitindo licença compulsória de fármacos destinados à exportação por razões humanitárias. Detalhe operacional: após 2 anos da 1ª licença compulsória, persistindo a comercialização insatisfatória, opera-se a caducidade da patente.

Extinção da patente e do registro

Assinatura · a vida de uma patente de invenção no INPI
art. 19
Depósito do pedido. Marco do prazo de vigência e da prioridade. Fixa a data a partir da qual se contam os 20 anos.
18 meses
art. 30
Sigilo e publicação. O pedido é mantido em sigilo por 18 meses; depois, é publicado, abrindo prazo para subsídios ao exame por terceiros.
36 meses
art. 33
Requerimento de exame. Deve ser pedido em até 36 meses do depósito, sob pena de arquivamento do pedido.
art. 38
Concessão. Cumpridos os requisitos e paga a retribuição, expede-se a carta-patente — o título constitutivo.
20 anos
art. 40
Vigência. 20 anos (invenção) / 15 (modelo) contados do depósito. O piso de 10 anos da concessão (§ único) foi declarado inconstitucional — tópico 3.
art. 78
Extinção → domínio público. Expirado o prazo (ou por renúncia/caducidade/falta de retribuição), o objeto pode ser explorado por qualquer pessoa.
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Invenção

A lei não conceitua invenção — dá-lhe requisitos e um conceito negativo. É onde nasce a patente e onde mora a novidade legislativa mais cobrada do ponto.

Conceito · os quatro requisitos

◉◉◉ Invenção é o produto da inteligência humana que cria bem antes desconhecido, com aplicação industrial. Como a lei não a define, exige requisitos cumulativos:

  • Novidade — não compreendida no estado da técnica (o que já é acessível ao público) arts. 8 e 11.
  • Atividade inventiva — não decorre de modo óbvio ou evidente do estágio atual da técnica; exige engenho art. 13.
  • Aplicação industrial — utilidade prática, passível de industrialização art. 15.
  • Desimpedimento — não afronta moral/segurança/saúde, não resulta de transformação do núcleo atômico, não recai sobre seres vivos (salvo microrganismos transgênicos) art. 18.
Erro comum · o que NÃO é invenção (art. 10)

Distinga não invenção (art. 10 — nem invenção nem modelo) de não patenteável (art. 18 — é invenção, mas a lei veda a patente). Não são invenção: descobertas e teorias científicas; métodos matemáticos; esquemas, planos e métodos comerciais, contábeis, financeiros e de fiscalização; obras estéticas (direito autoral); programas de computador; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios/cirúrgicos; o todo ou parte de seres vivos naturais. São patenteáveis os microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos e não sejam mera descoberta.

Novidade legislativa · STF fulmina o prazo mínimo da patente

◉◉◉ O parágrafo único do art. 40 da LPI — que garantia prazo mínimo de vigência contado da concessão (10 anos para invenção, 7 para modelo), para compensar a demora do INPI (“backlog”) — foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5.529, Rel. Min. Dias Toffoli, mai/2021). Fundamento: viola a temporariedade do privilégio CF, art. 5º, XXIX, a segurança jurídica, a isonomia, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a saúde. Sobrevive apenas o prazo do caput — 20/15 anos do depósito.

Prazo da patenteAntes (redação original)Depois (STF · ADI 5.529)
Regra (caput)20 anos (invenção) / 15 (modelo), do depósitoMantida — segue vigente
Piso mínimo (§ único)Nunca inferior a 10 anos (invenção) / 7 (modelo) da concessãoInconstitucional — extirpado do ordenamento
Efeito práticoDemora do INPI alongava a vigênciaVigência não depende mais da concessão
Intertemporal · a modulação e o Tema 1065
Modulação (STF): efeitos ex nunc em regra — preservam-se as patentes já concedidas com o prazo estendido; mas ex tunc para as patentes objeto de ação judicial em curso e para as de produtos e processos farmacêuticos e de equipamentos/materiais de uso em saúde.
Tema 1065/STJ (Info 734): o marco e o prazo do § único não se aplicavam às patentes mailbox (as depositadas na forma do art. 229, § único) — que seguem regra própria de vigência.
Regra de transição prática: o direito material de PI é irretroativo (ato jurídico perfeito e direito adquirido — CF, art. 5º, XXXVI); por isso a modulação preserva situações consolidadas, salvo as exceções acima.
Regime · direitos conferidos pela patente

A patente confere o direito de impedir terceiro, sem consentimento, de produzir, usar, vender ou importar o produto/processo patenteado art. 42. Assegura ainda indenização pela exploração indevida, inclusive a ocorrida entre a publicação do pedido e a concessão art. 44. A extensão da proteção é dada pelo teor das reivindicações, interpretado à luz do relatório descritivo e dos desenhos art. 41 — sem retroação à data do depósito. Preserva-se o usuário anterior de boa-fé: quem já explorava o objeto antes do depósito continua a fazê-lo, sem ônus art. 45.

Por que o STF declarou inconstitucional o prazo mínimo do art. 40, § único, e qual o efeito da decisão no tempo?
Tese: o piso de vigência contado da concessão tornava o prazo indeterminado e dependente da ineficiência estatal, ferindo a temporariedade do privilégio e a segurança jurídica. Fundamento: a exclusividade industrial é temporária por imposição constitucional CF, art. 5º, XXIX; a decisão preserva a livre concorrência, a defesa do consumidor e o acesso à saúde (ADI 5.529). Ressalva: a eficácia foi modulada — em regra ex nunc, mas ex tunc para fármacos, materiais de saúde e patentes já sub judice; e o § único nunca alcançou as patentes mailbox (Tema 1065).
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Modelo de utilidade

A “pequena invenção”: não cria o novo, aperfeiçoa o existente com ganho funcional.

Conceito · aprimoramento funcional

◉◉ Modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte dele, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, e resulte em melhoria funcional no uso ou na fabricação art. 9º. Exemplos: a haste flexível de óculos, a churrasqueira sem fumaça. É uma “pequena invenção” — melhora o que já existe.

Distinções · invenção × modelo

Aplicam-se ao modelo os mesmos requisitos da invenção (novidade, aplicação industrial, desimpedimento), mas com ato inventivo — exigência de engenho menos intensa que a atividade inventiva da invenção. Fronteiras: a invenção cria uma solução técnica inédita; o modelo confere melhoria funcional a objeto existente; e o desenho industrial altera apenas a forma estética, sem ganho de utilidade. Prazo: 15 anos do depósito, improrrogável art. 40.

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Desenho industrial

O “elemento fútil”: cuida da aparência, não da função. Aqui aparece o requisito próprio da originalidade.

Conceito · a forma ornamental

◉◉ Desenho industrial (design) é a forma plástica ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a um produto, que proporcione resultado visual novo e original na configuração externa e possa servir de tipo de fabricação industrial art. 95. Altera-se apenas o aspecto externo — por isso a doutrina o chama de “elemento fútil”: não há melhoria de utilidade, só de estética.

Regime · requisitos e prazo
  • Novidade — não compreendido no estado da técnica art. 96.
  • Originalidade — configuração visual distinta de objetos anteriores art. 97 (requisito próprio, ausente na invenção).
  • Aplicação industrial — não se protege obra de caráter puramente artístico art. 98.
  • Desimpedimento — não pode ser contrário à moral e aos bons costumes, nem ofensivo à honra/imagem art. 100.

Prazo: 10 anos do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos (teto de 25 anos) art. 108.

Jurisprudência · divulgação sem registro (Info 820)

A divulgação de novidade estética de desenho industrial sem registro no INPI resulta em imediata incorporação ao estado da arte, permitindo o uso por terceiros independentemente de autorização (STJ, REsp 2.042.712-SP, Info 820). Ou seja: sem o registro constitutivo, quem revela o design perde a exclusividade — a proteção da PI não se presume.

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Marca

O bem mais cobrado do ponto. Sinal distintivo visualmente perceptível, três espécies, dois princípios que governam sua proteção.

Conceito · sinal distintivo visualmente perceptível

◉◉◉ Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais art. 122. A exigência de percepção visual exclui, no Brasil, marca sonora, gustativa ou olfativa — protege-se o que é visível (inclusive no âmbito digital). Função: distinguir um produto/serviço de outro idêntico, semelhante ou afim.

Distinções · as três espécies (art. 123)
  • De produto ou serviço — distingue produto/serviço de outro idêntico ou afim de origem diversa (a mais comum).
  • De certificação — atesta a conformidade com normas/especificações técnicas (qualidade, natureza, material) — ex.: selos ISO, INMETRO.
  • Coletiva — identifica produtos/serviços provenientes de membros de uma entidade (ex.: associação de produtores).
Regime · requisitos e proibições

Requisitos: novidade relativa (não se exige expressão inédita — basta distinguir dentro da classe; é o princípio da especialidade), não colidência com marca anterior e não impedimento. O art. 124 traz o rol de sinais não registráveis: brasões, armas e bandeiras oficiais; letra/algarismo/data isolados sem forma distintiva; sinal contrário à moral e aos bons costumes; nome civil, assinatura, imagem de terceiro sem consentimento; termo técnico e sinal de caráter genérico, comum ou vulgar; falsa indicação geográfica; e reprodução/imitação de marca alheia registrada apta a causar confusão ou associação art. 124, XIX.

Regime · sistema atributivo, prazo e direitos

A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido — sistema atributivo art. 129; ressalva-se o direito de precedência do usuário anterior de boa-fé (quem já usava a marca há pelo menos 6 meses — a “marca de fato”) art. 129, § 1º. O registro vigora por 10 anos da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, formulado o pedido no último ano de vigência art. 133. O titular pode ceder o registro, licenciar o uso e zelar pela integridade e reputação da marca art. 130; não pode, porém, impedir que distribuidores usem seus próprios sinais junto com a marca do produto art. 132. O registro tem caráter constitutivo e garante uso exclusivo em todo o território nacional (princípio da territorialidade).

Exceção · caducidade da marca

Caduca o registro, a requerimento de qualquer interessado, se, decorridos 5 anos da concessão: (i) o uso não foi iniciado no Brasil; ou (ii) o uso foi interrompido por mais de 5 anos consecutivos; ou (iii) a marca foi usada com modificação que altere seu caráter distintivo art. 143. Salva-se o titular que justifique o desuso. A declaração de caducidade opera efeitos ex nunc, protegendo a cadeia de cessionárias/licenciadas de boa-fé.

Duas empresas de ramos diferentes podem ter a mesma marca? Como o princípio da especialidade resolve isso?
Tese: em regra, sim — a proteção da marca é limitada à classe de produtos/serviços em que registrada, salvo se for de alto renome. Fundamento: princípio da especialidade — a exclusividade recai sobre o ramo de atividade registrado; marcas semelhantes coexistem para produtos sem afinidade mercadológica (ex.: revista “Veja” e desinfetante “Veja”). Ressalva: a coexistência cessa se houver confusão ou associação indevida no consumidor, ou se a marca for de alto renome art. 125, que rompe a especialidade e protege em todos os ramos.
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Marca de alto renome × marca notoriamente conhecida

O par que a banca adora inverter. A chave é lembrar qual princípio cada uma excepciona: uma quebra a especialidade, a outra a territorialidade.

CritérioAlto renome (art. 125)Notoriamente conhecida (art. 126)
Registro no BrasilExigido (registrada no INPI)Dispensado (protegida sem registro)
AmplitudeTodos os ramos de atividadeApenas o seu ramo de atividade
Princípio excepcionadoEspecialidadeTerritorialidade
Base normativaArt. 125, LPIArt. 126, LPI + art. 6º bis da CUP
Conceito · alto renome

◉◉◉ A marca de alto renome é a registrada no Brasil que, por sua ampla difusão, recebe proteção especial em todos os ramos de atividade art. 125 — exceção ao princípio da especialidade. O reconhecimento do alto renome cabe ao INPI e tem natureza declaratória; produz efeitos ex nunc, preservando registro anterior de boa-fé.

Conceito · notoriamente conhecida

A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil art. 126 — exceção ao princípio da territorialidade, fundada no art. 6º bis da CUP (o Brasil, unionista, não pode negar-lhe amparo). A proteção, contudo, restringe-se ao seu segmento de mercado.

Âncora de memória

Alto Renome = Registrada + todos os Ramos (quebra a especialidade). Notoriamente conhecida = dispensa registro (quebra a territorialidade), mas fica no seu ramo.

Jurisprudência · confusão como pressuposto (Info 784 e 827)

A proteção da marca — de alto renome ou não — busca evitar confusão ou associação indevida; sem risco de confusão no consumidor ou de prejuízo ao titular, não há violação marcária (STJ, REsp 1.874.635-RJ, Info 784). E a mera presença de expressão de propaganda num signo não afasta, por si, sua aptidão para funcionar como marca (STJ, REsp 2.105.557-RJ, Info 827).

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Marca × nome empresarial · degeneração · prescrição

Sinais distintivos que se cruzam. O nome empresarial identifica o sujeito; a marca, o produto — e a colidência entre eles resolve-se por três critérios.

Distinções · colidência marca × nome empresarial

◉◉ A marca identifica o produto/serviço (registro no INPI, proteção nacional); o nome empresarial identifica o empresário/sociedade (registro na Junta Comercial, proteção, em regra, estadual). Havendo colidência, o STJ resolve por três critérios cumulativos: anterioridade do registro, especialidade (ramo de atividade) e territorialidade. A tutela de um não anula automaticamente o outro — podem coexistir quando atuam em segmentos distintos e sem risco de confusão.

Exceção · prescrição: nome × marca

O regime da pretensão indenizatória difere: o nome empresarial é imprescritível (prescrevem apenas os efeitos patrimoniais já vencidos); o uso indevido de marca sujeita-se a prazo prescricional de 5 anos, contado da violação e renovado a cada novo uso indevido (violação continuada) — STJ, REsp 1.320.842-PR.

Conceito · degeneração da marca

Degeneração (ou vulgarização) é a perda da distintividade: a marca vira designação genérica do próprio produto, esvaziando-se como sinal distintivo. É um dos fenômenos que interferem na marca — ao lado da diluição, cuja tutela permite ao titular zelar pela integridade e reputação do sinal art. 130, III. O STJ registra que a diluição no exterior não afasta a distintividade do registro no Brasil (REsp 1.922.135-RJ, Info 692).

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Aspectos processuais · nulidade, caducidade, competência

Onde a PI encontra o processo. A regra-âncora: quando o INPI é parte, a competência é da Justiça Federal — mas há um recorte fino entre marca e patente/desenho.

Regime · ação de nulidade (administrativa × judicial)

◉◉ A patente ou o registro concedidos em desacordo com a lei podem ser anulados nas vias administrativa e judicial, com prazos próprios:

BemNulidade administrativaNulidade judicial
Patente6 meses da concessãoEnquanto vigente a patente
Desenho industrial5 anos da concessão do registroEnquanto vigente o registro
Marca180 dias da expedição do certificado5 anos da concessão do registro
Competência · Justiça Federal e o INPI

A ação de nulidade corre na Justiça Federal, devendo o INPI, quando não for autor, intervir — há interesse jurídico da autarquia federal que concedeu o título CF, art. 109, I; LPI, art. 175. O prazo de contestação é diferenciado: 60 dias. A natureza da participação do INPI, quando não é autor nem réu, é de intervenção sui generis obrigatória, na condição de assistente especial (STJ, REsp 1.817.109-RJ, Info 686). Cabe ainda pedido subsidiário de adjudicação da patente/registro — quando o problema não é a validade, mas a legitimidade de quem obteve o título.

Exceção · o recorte marca × patente/desenho (Info 682)

A regra do foro federal com intervenção do INPI vale sem exceção para a marca art. 175. Já a nulidade de patente e desenho industrial pode ser arguida como matéria de defesa em ação de infração na Justiça Estadual, dispensando o INPI arts. 56, § 1º, e 118 — mas o reconhecimento, aí, é apenas incidenter tantum, não faz coisa julgada e só leva à improcedência da ação de infração (STJ, REsp 1.843.507-SP, Info 682). Corolário: a Justiça Estadual não pode, em ação de abstenção de uso de marca, declarar a nulidade do registro (STJ, REsp 1.393.123-SP, Info 667).

Jurisprudência · renúncia e restauração

A renúncia ao registro não enseja a perda do objeto da ação de nulidade: a renúncia opera ex nunc e não reconhece vício, ao passo que a nulidade opera ex tunc — a ação prossegue para tutelar o período de vigência (STJ, REsp 1.832.148-RJ, Info 666). Quanto à retribuição anual (devida a partir do 3º ano), a falta de pagamento extingue a patente, admitida a restauração em 3 meses art. 87; o INPI não pode, por ato infralegal, restringir a restauração a hipóteses não previstas em lei (STJ, REsp 1.837.439-RJ, Info 679).

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Trade dress · conjunto-imagem

Proteção sem registro autônomo. O conjunto-imagem não é bem registrável na LPI — sua tutela vem pela via da repressão à concorrência desleal.

Conceito · a identidade visual do bem

◉◉ Trade dress (“conjunto-imagem”) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e distintiva de apresentação do produto/serviço no mercado (STJ, REsp 1.353.451-MG). Não há previsão legal conferindo proteção autônoma ao conjunto-imagem; a jurisprudência o ampara pela repressão à concorrência desleal quando seu uso indevido gera confusão no consumidor (REsp 1.677.787-SC).

Regime · os quatro pressupostos (Info 715)

Para caracterizar concorrência desleal por imitação de trade dress, não basta o titular comprovar que usa determinado conjunto-imagem; exigem-se quatro pressupostos (STJ, REsp 1.943.690-SP, Info 715):

  • Ausência de caráter meramente funcional (a forma não pode ser imposta pela função).
  • Distintividade do conjunto.
  • Confusão ou associação indevida no consumidor.
  • Anterioridade de uso.
Exceção · a perícia é indispensável

O STJ exige prova técnica (perícia) para concluir pela existência de concorrência desleal decorrente do uso indevido do conjunto-imagem (REsp 1.778.910-SP). Sem laudo pericial que ateste os pressupostos, não se reconhece a violação — a aferição do trade dress é matéria técnica, não presumível.

Parte II · Concorrência — leal, desleal e anticoncorrencial

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Livre concorrência · a ordem econômica e o CADE

A moldura constitucional da competição e a bifurcação que estrutura toda a Parte II: concorrência desleal (LPI, civil e penal) × anticoncorrencial (CADE, administrativa).

Regime · a livre concorrência na ordem econômica

◉◉ A livre concorrência é princípio da ordem econômica CF, art. 170, IV, intimamente ligado à livre iniciativa (fundamento, ao lado da valorização do trabalho — art. 170, caput). Do princípio decorre um dever geral: todos devem respeitar o direito alheio de explorar atividade econômica, tornando-se ilícitos os atos que embaracem seu livre exercício. O Estado atua como agente normativo e regulador, com funções de fiscalização, incentivo e planejamento — este último determinante para o setor público e indicativo para o privado CF, art. 174.

Distinções · as duas espécies de concorrência ilícita

A concorrência ilícita abrange toda forma de competição sancionada — civil, penal ou administrativamente. Tem duas espécies:

TraçoConcorrência deslealAbuso de poder (anticoncorrencial)
Interesse tuteladoInteresses particulares dos concorrentesInteresses de ordem pública / o mercado
Estruturas do mercadoNão compromete as estruturas do livre mercadoCompromete — são as infrações à ordem econômica
RepressãoSeara civil e penal (LPI)Seara administrativa (CADE)
DiplomaLei 9.279/96Lei 12.529/2011
Regime · o CADE e as infrações à ordem econômica

A Lei 12.529/2011 estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), cujo órgão central é o CADE (autarquia federal, com Tribunal Administrativo, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos). Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos de limitar a concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente lucros ou exercer abusivamente posição dominante — ainda que não alcançados art. 36. A sanção é multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ramo, no exercício anterior art. 37.

Erro comum · culpa e resultado na infração econômica

A banca troca dois elementos do art. 36: (i) a infração independe de culpa — é apuração objetiva, não “pressupõe culpa do agente”; e (ii) basta o objeto ou a potencialidade do efeito, ainda que o resultado não seja alcançado — não se exige dano consumado. Cuidado, porém, com o aumento arbitrário de lucros: quando cobrado como conduta já realizada, pressupõe resultado material — a mera intenção pode configurar outra modalidade.

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Concorrência desleal

O coração da Parte II. Lícito é conquistar mercado por meios idôneos; desleal é fazê-lo por meios inidôneos — e a espécie “específica” é, ao mesmo tempo, crime.

Conceito · o critério dos meios

◉◉◉ Na competição, é lícito buscar a maior fatia de mercado (market share) por instrumentos aceitos — preço, publicidade, atendimento. Como leal e desleal partilham a mesma finalidade (prejudicar o concorrente para ganhar) e os mesmos efeitos (alterar a escolha do consumidor), o que as separa são os meios empregados: idôneos (leal) × inidôneos (desleal). Qualquer meio imoral, desonesto ou repudiado pelas práticas usuais dos empresários caracteriza a deslealdade.

Distinções · específica × genérica (Gama Cerqueira)
TraçoEspecíficaGenérica
SançãoCivil e penal (tipificada no art. 195)Apenas civil (responsabilidade extracontratual)
Meio inidôneoMais nítido (violação de segredo; indução a erro)Difícil de delinear — fronteira tênue com a competição leal
BaseRol do art. 195 da LPICláusula geral + arts. 186 e 927 do CC
Regime · as duas modalidades centrais

Operam sobretudo por duas vias: (i) violação de segredo de empresa — o agente obtém, por invasão (não por descuido da vítima), informação mantida em sigilo (ex.: hacking, infiltração de funcionário, compra de informação privilegiada); e (ii) indução do consumidor a erro — o agente faz chegar ao consumidor informação falsa no conteúdo ou na forma, capaz de enganá-lo (ex.: quanto à origem do produto). A modalidade de veiculação de falsa informação já era objeto da CUP, art. 10 bis.

Jurisprudência · keyword advertising (Info 747)

Configura concorrência desleal a contratação de links patrocinados (keyword advertising) para obter posição privilegiada em busca na internet quando o consumidor usa como palavra-chave a marca de um concorrente (STJ, REsp 1.937.989-SP, Info 747) — desvio ilícito de clientela pelo aproveitamento parasitário do sinal alheio.

Qual a diferença entre concorrência desleal e infração à ordem econômica? Elas se excluem?
Tese: não se excluem — tutelam planos distintos. A desleal protege o concorrente individual (interesse particular); a anticoncorrencial protege o mercado (interesse público). Fundamento: a desleal é reprimida na LPI, nas esferas civil (arts. 207-210) e penal (art. 195); a infração à ordem econômica é apurada pelo CADE, independentemente de culpa Lei 12.529/2011, art. 36. Ressalva: a mesma conduta pode, em tese, ser desleal e anticoncorrencial — a repressão administrativa (CADE) convive com a civil/penal (LPI), sem ne bis in idem, por serem esferas independentes.
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Reparação civil

O braço indenizatório da LPI. Poucos artigos próprios, mas com um critério singular de lucros cessantes que a banca cobra e o STJ disciplina.

Regime · fundamento e critério

◉◉ A LPI não regula extensamente a responsabilidade civil — aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil. Fica ressalvado ao prejudicado o direito a perdas e danos por atos de violação de PI e de concorrência desleal art. 209. A indenização é determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido art. 208 — reprodução, no campo da PI, do critério do art. 402 do CC (o que se perdeu + o que razoavelmente se deixou de ganhar).

Distinções · o cálculo dos lucros cessantes (art. 210)

Quanto aos lucros cessantes, a vítima faz jus ao maior dentre três critérios, mutuamente excludentes art. 210:

  • Os benefícios que o prejudicado teria auferido sem a deslealdade;
  • Os benefícios auferidos pelo infrator; ou
  • A remuneração que o prejudicado teria recebido se houvesse licenciado a exploração.

O segredo de indústria/comércio, quando revelado em juízo, corre sob segredo de justiça art. 206. A responsabilidade é solidária entre fabricante e comerciante do produto contrafeito CC, art. 942 (STJ, REsp 1.719.131-MG, Info 666).

Exceção · o critério mais favorável não autoriza arbítrio (Info 789)

Embora o art. 210 mande adotar o critério mais favorável ao prejudicado, isso não legitima métodos arbitrários de aferição: é indispensável perícia com conhecimento técnico específico da área (ex.: das patentes em questão) para fixar o quantum (STJ, REsp 1.848.863-SP, Info 789).

Parte III · Repressão penal — crimes contra a propriedade industrial (arts. 183-195)

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Parte geral do capítulo — disposições comuns aos crimes contra a PI

As regras que valem para todos os tipos dos arts. 183-195 e que a banca cobra em abstrato: ação penal, competência, independência das esferas. Cada ficha, adiante, aplica-as ao seu tipo.

Regime · ação penal — a regra e a única exceção

◉◉◉ Nos crimes contra a PI, procede-se em regra mediante queixaação penal privada —, salvo o crime do art. 191 (reprodução de armas, brasões ou distintivos oficiais), em que a ação é pública art. 199. É a exceção que a banca isola: um tipo do capítulo escapa da regra da queixa.

Distinções · menor potencial ofensivo e persecução

Todos os tipos do capítulo são apenados com detenção (máximo de 1 ano) ou multa — logo, infrações de menor potencial ofensivo, de competência do JECrim (Lei 9.099/95). Nos crimes de ação privada, a composição civil dos danos homologada extingue a punibilidade Lei 9.099/95, art. 74, § único. A queixa sujeita-se à decadência em 6 meses do conhecimento da autoria; e, por deixarem vestígios, os crimes contra a PI exigem perícia (busca e apreensão e exame do corpo de delito) na forma dos arts. 524-530 do CPP, aplicados subsidiariamente LPI, art. 200.

Regime · independência das esferas (sem ne bis in idem)

As esferas civil, administrativa e penal são independentes: a mesma conduta pode gerar reparação civil (arts. 207-210), sanção administrativa (INPI/CADE) e responsabilização penal (arts. 183-195), sem bis in idem — são consequências de naturezas distintas. Há, porém, comunicação num ponto: reconhecida no juízo criminal a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não se poderá cobrar a indenização no cível (repercussão civil do julgado penal). O segredo de indústria/comércio revelado em juízo corre sob segredo de justiça art. 206.

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Crime de concorrência desleal (art. 195)

O tipo-síntese da Parte II — a face penal da concorrência desleal específica. Rol de catorze condutas, todas ligadas ao desvio ilícito de clientela.

Concorrência desleal LPI, art. 195 ação privada · menor potencial detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa
Bem jurídico
A lealdade da concorrência e o patrimônio do concorrente; mediatamente, o consumidor e o mercado.
Objeto material
A informação/segredo, o sinal distintivo alheio, a clientela desviada.
Sujeitos
Ativo: comum (em regra o concorrente) · Passivo: o concorrente lesado.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial de obter vantagem / desviar clientela; sem modalidade culposa.
Tipo objetivo
Tipo misto com catorze incisos autônomos: publicar falsa afirmação contra concorrente (I); prestar/divulgar falsa informação (II); empregar meio fraudulento para desviar clientela (III); usar expressão ou sinal de propaganda alheios (IV); usar marca, nome ou título de estabelecimento de outrem (V); vender/expor produto com falsa indicação (VI-VII); dar/receber suborno de empregado para faltar ao dever (IX-X); divulgar/explorar segredo de negócio ou fabrico a que teve acesso por vínculo (XI) ou por meio ilícito, sem vínculo (XII); vender produto como se patenteado/registrado sem o ser (XIII-XIV).
Consumação · tentativa
Formal — consuma com a conduta, independentemente do desvio efetivo de clientela; tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação penal privada — queixa art. 199; menor potencial ofensivo (JECrim); competência da Justiça Estadual; regras da parte geral (tópico 14) aplicadas ao tipo.
Regime · figuras da violação de segredo (§§ 1º e 2º)

A violação de segredo de empresa é típica tanto quando o autor teve acesso por vínculo com a vítima — empregado, prestador de serviço, sócio, administrador (inciso XI e § 1º) — quanto quando não manteve vínculo e obteve a informação por meio ilícito (inciso XII), aí incluídos os hackers que invadem bancos de dados. Ponto sensível: no Brasil, o crime não se caracteriza pela simples apropriação do segredo — exige-se que o agente divulgue, explore ou se utilize dele. Se, após a apropriação, houver destruição ou adulteração dos dados, responde também por dano CP, art. 163.

Fronteiras & concurso
× Concorrência desleal genérica: só a específica (art. 195) é crime; a genérica gera apenas responsabilidade civil (tópicos 12 e 13).
× Crimes contra a marca (arts. 189-190): se a conduta é reprodução/imitação de marca registrada, aplica-se o tipo específico da marca (especialidade); o art. 195, V, alcança o uso de marca/nome/título alheios como meio de deslealdade.
× Infração à ordem econômica (CADE): esferas independentes — a mesma conduta pode ser crime (LPI) e infração administrativa Lei 12.529/2011, art. 36, sem ne bis in idem.
Posição de prova

O crime de concorrência desleal do art. 195 é de ação penal privada (queixa), formal (dispensa o desvio efetivo de clientela) e exige, na violação de segredo, o uso/divulgação — não basta a mera apropriação. É a face penal da concorrência desleal específica, distinta da genérica (só civil) e independente da repressão administrativa do CADE.

O hacker que invade o banco de dados do concorrente e copia o segredo, mas nada faz com ele, comete concorrência desleal?
Tese: não — a simples apropriação do segredo, sem uso, não consuma o crime de concorrência desleal. Fundamento: o tipo do art. 195, XII, exige que o agente divulgue, explore ou se utilize do segredo; a apropriação por mero desafio intelectual é penalmente atípica sob esse tipo. Ressalva: se, ao invadir, destrói ou adultera os dados, responde por dano CP, art. 163; e a conduta invasiva pode configurar o crime do art. 154-A do CP (invasão de dispositivo informático), à parte.
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Crimes contra as marcas (arts. 189-190)

A contrafação de marca e a circulação do produto contrafeito — os tipos mais frequentes na prática forense da PI.

Crimes contra as marcas LPI, arts. 189-190 ação privada · menor potencial detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa
Sujeitos
Ativo: comum · Passivo: o titular da marca registrada.
Tipo subjetivo
Dolo; sem modalidade culposa.
Núcleos (tipo objetivo)
Art. 189reproduzir marca registrada, no todo ou em parte, sem autorização; imitá-la de modo a induzir confusão; ou alterar marca alheia já aposta em produto. Art. 190importar, exportar, vender, oferecer, expor, ocultar ou ter em estoque produto com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (a face de circulação da contrafação).
Consumação · tentativa
Formal (art. 189, na reprodução); tentativa admissível.
Persecução
Ação privada — queixa art. 199; JECrim.
Fronteira
× art. 195, V (concorrência desleal): a reprodução/imitação da marca registrada atrai o tipo específico dos arts. 189-190 (especialidade); o art. 195 alcança o uso de sinal alheio como meio de deslealdade concorrencial.
Exceção · a contrafação exige confusão

Na modalidade imitação (art. 189), o tipo só se perfaz se a semelhança for apta a induzir confusão — coerente com a jurisprudência cível de que não há violação marcária sem risco de confusão ou associação no consumidor (tópico 7). A mera semelhança de sinais, sem potencial confusório, é penalmente atípica.

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Demais famílias de crimes — sinótico

As famílias de menor incidência na oral, reunidas por matriz comum. Cada uma conserva a nota distintiva que a separa das irmãs — repare que uma delas rompe a regra da ação privada.

Família (arts.)Conduta nuclearPenaNota distintiva
Contra as patentes
arts. 183-186
Fabricar produto objeto de patente, ou usar meio/processo patenteado, sem autorização; e vender/expor/importar o produto assim obtido.detenção, 3 meses a 1 ano, ou multaAlcança patente de invenção e de modelo; o crime subsiste ainda que a violação não atinja todas as reivindicações art. 186.
Contra os desenhos industriais
arts. 187-188
Fabricar, sem autorização, produto que incorpore desenho industrial registrado; e importar/exportar/vender o produto.detenção, 3 meses a 1 ano, ou multaProtege a forma ornamental registrada — a face penal do registro de DI (tópico 5).
Por armas/brasões oficiais
art. 191
Reproduzir ou imitar, em marca, título ou sinal de propaganda, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais/estrangeiros, sem autorização.detenção, 1 a 3 meses, ou multaÚnica exceção do capítulo: ação penal pública art. 199. Pena mais branda (1 a 3 meses).
Contra indicações geográficas
arts. 192-194
Fabricar/vender/ter em estoque produto com falsa indicação geográfica; usar termos como “tipo/espécie/gênero” que induzam falsa procedência; usar marca/nome que sugira origem que não a verdadeira.detenção, 1 a 3 meses, ou multaTutela a procedência do produto; conecta-se à repressão à falsa indicação geográfica art. 2º, IV.
Âncora de memória · o mapa das famílias

Seis famílias, do bem protegido ao sinal: patentes (183-186) → desenhos (187-188) → marcas (189-190) → armas/brasões oficiais (191, a única pública) → indicações geográficas (192-194) → concorrência desleal (195, o tipo-síntese). Guarde o par de penas: 3 meses a 1 ano para patentes, desenhos, marcas e concorrência desleal; 1 a 3 meses para armas oficiais e indicações geográficas.

Jurisprudência consolidada

Teses agrupadas por eixo. Na oral, vale a tese (o que e por que se decidiu) mais que o número — mas guarde os informativos de maior recorrência.

Patentes e prazo de vigência

FonteTeseDispositivo
STF · ADI 5.529É inconstitucional o prazo mínimo de vigência da patente contado da concessão (§ único do art. 40); prevalece o prazo do caput (20/15 anos do depósito). Efeitos modulados.art. 40, § único
Tema 1065
Info 734
O marco e o prazo do § único do art. 40 não se aplicam às patentes mailbox (art. 229, § único), que seguem regra própria.arts. 40 e 229
Info 789O critério mais favorável de lucros cessantes não autoriza método arbitrário: exige-se perícia técnica específica na área da patente.art. 210
Info 679O INPI não pode, por ato infralegal, restringir a restauração da patente a hipóteses não previstas em lei.art. 87

Marcas — nulidade, competência e colisão

FonteTeseDispositivo
Info 682A nulidade de marca corre na Justiça Federal, com intervenção do INPI (sem exceção); a de patente/desenho pode ser arguida como defesa na Justiça Estadual, só incidenter tantum.arts. 56, 118 e 175
Info 686Quando não é autor nem réu, o INPI intervém na ação de nulidade em intervenção sui generis obrigatória (assistente especial).art. 175
Info 667A Justiça Estadual não pode, em ação de abstenção de uso de marca, declarar a nulidade do registro (competência da Justiça Federal).CF, art. 109, I
Info 666A renúncia ao registro não enseja perda do objeto da ação de nulidade — renúncia opera ex nunc; nulidade, ex tunc.arts. 168-175
Info 817A imprescritibilidade da ação de nulidade de marca (CUP) exige notoriedade da marca e má-fé do registrador.CUP + art. 174

Marca — proteção, distintividade e alto renome

FonteTeseDispositivo
Info 784
Info 752
Não há violação marcária sem risco de confusão ou associação no consumidor — nem a semelhança de sinais, nem a afinidade de atividades bastam por si.art. 124, XIX
Info 827A presença de expressão de propaganda num signo não afasta, por si, sua aptidão para funcionar como marca.art. 122
Info 692A diluição no exterior não afasta a distintividade do registro no Brasil; a associação indevida a marca alheia pode ocorrer mesmo sem confusão entre os conjuntos.arts. 124, XIX, e 130, III
REsp 1.320.842A pretensão indenizatória por uso indevido de marca prescreve em 5 anos, renovando-se a cada novo uso (violação continuada).CC, art. 206

Desenho industrial · trade dress · concorrência desleal

FonteTeseDispositivo
Info 820A divulgação de novidade estética de desenho industrial sem registro incorpora-a ao estado da arte — permite uso por terceiros.arts. 94-96
Info 715Trade dress: a proteção pela concorrência desleal exige quatro pressupostos — ausência de função, distintividade, confusão/associação e anterioridade de uso.art. 209
REsp 1.778.910É indispensável prova pericial para concluir por concorrência desleal decorrente de uso indevido de conjunto-imagem.art. 209
Info 747Keyword advertising com a marca de concorrente como palavra-chave configura concorrência desleal.art. 195
Info 776
Info 666
Fabricante e comerciante do produto contrafeito respondem solidariamente pelos danos.CC, art. 942

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência na oral, costurando vários institutos do ponto. Treine o roteiro em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Diferencie marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, apontando o princípio que cada uma excepciona.
Tese: são exceções a princípios diferentes — o alto renome rompe a especialidade; a notoriamente conhecida, a territorialidade. Fundamento: a de alto renome é registrada no Brasil e protegida em todos os ramos art. 125; a notoriamente conhecida dispensa registro no país e é protegida no seu ramo art. 126 + CUP, art. 6º bis. Ressalva: o reconhecimento do alto renome cabe ao INPI, é declaratório e opera ex nunc; a proteção da notoriamente conhecida decorre da condição de país unionista.
Como se distribui a competência nas ações que envolvem a validade de marcas e patentes?
Tese: a nulidade de marca é sempre da Justiça Federal, com o INPI; a de patente/desenho admite arguição incidental na Justiça Estadual. Fundamento: há interesse jurídico da autarquia federal que concedeu o registro CF, art. 109, I; LPI, art. 175; a nulidade de patente/desenho pode ser matéria de defesa em ação de infração arts. 56, § 1º, e 118. Ressalva: o reconhecimento incidental de nulidade de patente/desenho é incidenter tantum — não faz coisa julgada nem produz efeitos fora do processo (Info 682).
O trade dress é bem registrável? Como se protege o conjunto-imagem?
Tese: não é registrável de forma autônoma na LPI — protege-se pela via da repressão à concorrência desleal. Fundamento: inexiste previsão legal específica; o STJ o ampara quando o uso indevido gera confusão, aferida por perícia, presentes os quatro pressupostos (Info 715). Ressalva: a proteção não se presume — sem laudo técnico que ateste ausência de função, distintividade, confusão e anterioridade, não há reconhecimento (REsp 1.778.910).
A concorrência desleal específica é crime? Qual a ação penal e como ela se relaciona com a repressão do CADE?
Tese: sim — a concorrência desleal específica é tipificada e apurada por ação penal privada, distinta da repressão administrativa do CADE. Fundamento: o crime está no art. 195 da LPI, procedendo-se mediante queixa art. 199; a infração à ordem econômica é objetiva e administrativa Lei 12.529/2011, art. 36. Ressalva: as esferas civil, penal e administrativa são independentes — a mesma conduta pode acionar todas, sem bis in idem.
Por que a proteção da propriedade industrial depende de ato do Estado, e o que acontece ao fim do prazo da patente?
Tese: porque o direito industrial é constitutivo — nasce do registro/patente — e é temporário por imposição constitucional; expirado o prazo, o objeto cai em domínio público. Fundamento: a proteção depende da concessão LPI, art. 2º; a exclusividade é temporária CF, art. 5º, XXIX; a patente é improrrogável art. 78. Ressalva: só os bens de registro se prorrogam (desenho, limitadamente; marca, ilimitadamente); a patente, jamais — e o STF ainda extirpou o piso de vigência do art. 40, § único.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Prazos dos quatro bens — invenção 20 anos e modelo 15 (do depósito, improrrogáveis); desenho 10 (do depósito, +3×5 = 25); marca 10 (da concessão, prorrogável sem limite).
  • Alto renome × notoriamente conhecida — quem quebra a especialidade (todos os ramos, registrada) × quem quebra a territorialidade (seu ramo, sem registro).
  • 🆕 Art. 40, § único, inconstitucional (STF, ADI 5.529) — cai o piso de vigência da concessão; sobra o prazo do depósito.
  • Concorrência desleal específica × genérica — só a específica é crime (art. 195, ação privada); a genérica é só civil.
  • Competência da nulidade — marca sempre na Justiça Federal com o INPI; patente/desenho admitem defesa incidental na Estadual.

Confusões X × Y

  • Patente × registro — patente (invenção/modelo, improrrogável); registro (desenho/marca, prorrogável).
  • Não invenção (art. 10) × não patenteável (art. 18) — o primeiro nem é invenção; o segundo é, mas a lei veda a patente.
  • Constitutivo (PI) × declaratório (autoral) — o direito industrial nasce do título; o autoral, da criação.
  • Concorrência desleal × infração à ordem econômica — interesse particular/LPI/civil-penal × interesse público/CADE/administrativa.
  • Ação privada (regra) × pública (art. 191) — só o crime de armas/brasões oficiais é de ação pública.

Súmulas/teses indispensáveis

  • ADI 5.529/STF — inconstitucionalidade do prazo mínimo da patente (art. 40, § único), com modulação.
  • Tema 1065/STJ — o § único do art. 40 não alcança as patentes mailbox.
  • Trade dress (Info 715) — quatro pressupostos + perícia obrigatória (REsp 1.778.910).
  • Competência (Info 682) — nulidade de marca na Justiça Federal; de patente/desenho, defesa incidental na Estadual.
  • Marca (Info 784) — sem risco de confusão, não há violação marcária.

Âncoras de memória

  • I MI DEI MAL — Invenção · Modelo (patente) · DEsenho Industrial · MArca (registro).
  • First to file — vence quem deposita primeiro, não quem inventa primeiro (art. 7º).
  • Alto Renome = Registrada + todos os Ramos.
  • Penas dos crimes — 3 meses a 1 ano (patentes, desenhos, marcas, art. 195); 1 a 3 meses (armas oficiais, indicações geográficas).
Conexões com outros pontos
  • Falência e recuperação — a marca e as patentes são bens móveis integrantes do ativo; podem ser arrecadadas na falência e alienadas, ou compor a garantia/o plano na recuperação.
  • Títulos de crédito e contratos empresariais — a licença de uso e a cessão de marca/patente são contratos de exploração de PI, averbáveis no INPI para eficácia perante terceiros.
  • Direito autoral (Civil) — a fronteira aparece no software (Lei 9.609/98) e nas obras estéticas, que são não invenção (art. 10) e ficam fora da PI.