Direito Empresarial · Direito Societário — Parte Geral
Teoria Geral do Direito Societário
Tipos societários, sociedades não personificadas, sociedade simples, operações societárias, grupos e desconsideração da personalidade jurídica — o mapa material da empresa coletiva, do que não tem registro ao que responde com o patrimônio pessoal.
Revisão para a oralPonto 3CC — Direito de EmpresaLei 6.404/76Lei 13.874/2019 · Lei 14.195/2021
·
Mapa do ponto
Este ponto é a parte geral do direito societário: não estuda cada tipo isoladamente (isso é o Ponto 4 e seguintes), mas as categorias transversais que organizam todas as sociedades. Começa pela classificação (personificadas × não; simples × empresárias; de pessoas × de capital; contratuais × institucionais; limitadas × ilimitadas × mistas) e desce às duas sociedades sem personalidade — a sociedade em comum (a irregular) e a conta de participação (a "secreta") —, cujo eixo é sempre a responsabilidade: quem responde, quando e com benefício de ordem.
Segue à sociedade simples (o tipo residual e o regime supletivo de todo o Código), aos requisitos do contrato (affectio, capital, participação nos resultados — com a cláusula leonina nula), à dinâmica societária (as quatro operações de reorganização e seu efeito sucessório; os grupos e coligadas; a dissolução parcial × total com apuração de haveres) e culmina no instituto mais cobrado: a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 na redação da Lei da Liberdade Econômica) e seu incidente processual. O fio que costura tudo é a autonomia patrimonial — quando ela protege o sócio e quando cede.
1
Classificação das sociedades
Cinco cortes classificatórios caem, isolados ou combinados. A banca gosta de embaralhar: "sociedade de capital é sempre institucional?", "cooperativa é empresária?". Domine cada eixo separadamente.
Personificadas × não personificadas
Conceito · o corte inicial
◉◉◉ A personificação nasce do registro do ato constitutivo no órgão competente. São não personificadas apenas duas: a sociedade em comum (irregular, sem registro) e a conta de participação (que não adquire personalidade mesmo se registrada — art. 993). Sem personalidade não há patrimônio social próprio, mas pode haver patrimônio especial (afetação sem pessoa jurídica).
Simples × empresária
Conceito · critério da empresarialidade
◉◉◉ O critério é o modo de explorar a atividade (art. 966 e art. 982). Empresária = exercício organizado dos fatores de produção (profissionalidade + organização + finalidade lucrativa). Simples = atividade econômica não organizada empresarialmente — em regra intelectual, científica, artística ou literária, salvo quando constitua elemento de empresa. Registro: a empresária vai à Junta Comercial; a simples, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas(art. 1.150).
Exceção · as três pegadinhas de forma
As sociedades por ações (S/A e comandita por ações) são sempre empresárias, qualquer que seja o objeto (art. 982, § único).
As cooperativas são sempre simples por força de lei, ainda que explorem atividade econômica — mas seu registro é feito na Junta Comercial (fica no cartório? Não).
A sociedade de advogados registra-se na OAB, sendo vedado o registro no CRPJ ou na Junta (art. 16, § 3º, EOAB).
De pessoas × de capital
Sociedade de pessoas
Sociedade de capital
Importam as características pessoais dos sócios (intuitu personae).
Irrelevantes as qualidades pessoais — o que vale é o capital.
Sócios podem vedar a entrada de estranhos.
Não há oposição à entrada de novos sócios (livre circulação).
Morte do sócio pode gerar dissolução parcial se os demais recusarem o sucessor.
Herdeiros do acionista tornam-se titulares das ações.
Em regra contratuais (N/C, C/S, LTDA).
Em regra estatutárias (S/A, C/A).
Exceção · a natureza não é rígida
O corte é dispositivo, não ontológico: (i) o contrato da N/C pode tornar as cotas transferíveis aos sucessores; (ii) a comandita simples é dúplice — de pessoas para os comanditados, de capital para os comanditários; (iii) o contrato da LTDA pode lhe dar feição de capital, ou, sendo de pessoas, permitir que sócios com ¼ do capital vetem o ingresso de terceiro.
Contratuais × institucionais
Contratuais
Institucionais
Constituídas por contrato social; regidas pelo Código Civil.
Constituídas por estatuto; regidas pela Lei 6.404/76.
Minoria pode manter a sociedade contra a vontade da maioria (dissolução parcial).
Dissolvíveis pela vontade majoritária; dissolução parcial só por construção jurisprudencial.
Vínculo jurídico entre sócios e entre sócios e sociedade.
Vínculo só entre acionista e companhia (não entre acionistas).
Causas próprias: morte ou expulsão de sócio.
Causas próprias: intervenção e liquidação extrajudicial.
◉◉◉ Quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais:
Ilimitada — Nome Coletivo: todos respondem ilimitadamente.
Mista — Comandita Simples (comanditados ilimitados; comanditários até o capital não integralizado) e Comandita por Ações (diretores ilimitados; demais acionistas até o subscrito).
Limitada — LTDA (todos, solidariamente, até o total do capital subscrito e não integralizado — integralizado, cessa a responsabilidade) e S/A (cada acionista até o preço de emissão de suas ações).
Posição de prova · subsidiariedade é regra geral
Nas sociedades personificadas, limitada ou ilimitada, a responsabilidade do sócio é sempre subsidiária: os bens pessoais só são atingidos depois de esgotados os bens sociais (benefício de ordem — art. 1.024 do CC; art. 795 do CPC). A cláusula de solidariedade afasta a proporcionalidade, não a subsidiariedade.
Nacional × estrangeira · tipicidade · unipessoalidade
Distinções · três notas de fechamento
Nacional = organizada segundo a lei brasileira e com sede e administração no país (art. 1.126), seja qual for a nacionalidade do capital. A estrangeira depende de autorização do Executivo federal para funcionar (arts. 1.134-1.135); o Judiciário revê os requisitos objetivos, não o mérito (interesse nacional).
Tipicidade imperativa: os tipos são os previstos em lei e não podem ser mesclados; só lei especial cria tipo novo.
Unipessoais: subsidiária integral (S/A do art. 251 da Lei 6.404 — controladora única brasileira, por escritura pública), empresa estatal e a sociedade limitada unipessoal(art. 1.052, §§ 1º-2º).
➤Uma cooperativa que explora vigorosa atividade econômica é sociedade empresária? E onde se registra?
Tese: Não. A cooperativa é sempre sociedade simples por força de lei, independentemente da magnitude da atividade econômica.Fundamento: art. 982, § único, do CC c/c a Lei 5.764/71 — a natureza simples decorre de imposição legal, não do critério material da empresarialidade.Ressalva: apesar de simples, seu registro é feito na Junta Comercial (e não no CRPJ) — a pegadinha clássica que dissocia natureza e órgão de registro.
Sociedades não personificadas — as que operam sem registro
2
Sociedade em comum
Não é um tipo societário: é a situação de irregularidade em que qualquer sociedade (empresária ou simples) se encontra enquanto não registra seus atos. Fórmula-chave da banca: sociedade em comum = sociedade irregular.
Conceito · patrimônio especial sem pessoa
◉◉◉ Sem registro, não há personalidade jurídica nem verdadeiro patrimônio social; mas os bens e dívidas formam um patrimônio especial, do qual os sócios são cotitulares(art. 988). Esse patrimônio não pertence à sociedade (despersonalizada): produz efeitos apenas entre os sócios e é a garantia primeira dos credores sociais.
Regime · a responsabilidade tem dois andares
◉◉◉ A responsabilidade dos sócios é sempre ilimitada, mas direta ou subsidiária conforme quem contratou (art. 990):
Presentante/administrador (quem contratou pela sociedade): responsabilidade direta e ilimitada, sem benefício de ordem.
Sócio não presentante (quem ficou fora do ato): responsabilidade subsidiária e ilimitada — só é executado depois de esgotado o patrimônio especial (com benefício de ordem).
Entre si, os sócios respondem solidariamente: o credor cobra tudo de um só, respeitado o benefício de ordem dos não presentantes; quem paga tem regresso.
Posição de prova · Enunciado 212 do CJF
◉◉ O sócio não presentante que tem bens constritos por dívida social, e não participou do ato, pode indicar bens afetados à atividade (do patrimônio especial) para substituir a constrição — é a materialização do benefício de ordem na sociedade em comum (Enunciado 212 da III Jornada de Direito Civil, lendo o art. 1.024).
Distinções · sociedade de fato × irregular · prova da existência
◉◉ A doutrina separa dentro da sociedade em comum: de fato (sequer há contrato escrito) × irregular (há contrato, mas não registrado). Reflete na prova(art. 987): os sócios entre si só provam a sociedade por escrito; os terceiros provam por qualquer meio (mesmo na sociedade de fato), como decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa.
Exceção · os efeitos da irregularidade
A sociedade irregular sofre incapacidades: não pode requerer recuperação judicial; seus livros não têm valor probatório (não podem ser autenticados); não pode requerer a falência de outrem (mas pode habilitar crédito em falência alheia); não contrata com o Poder Público; não obtém CNPJ nem emite notas fiscais regularmente. A irregularidade é ônus, não benefício.
Jurisprudência · prova e sucessão irregular
A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência de sociedade de fato entre os sócios(STJ, REsp 1.706.812/DF).
A sucessão empresarial irregular pode ser presumida quando há continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço, com o mesmo objeto e mão de obra — não exige transferência formal de bens (STJ, AgInt no REsp 1.837.435/SP).
➤Todos os sócios da sociedade em comum respondem do mesmo modo pelas dívidas sociais?
Tese: Não. Todos respondem de forma ilimitada, mas o modo difere: direto para o presentante, subsidiário para o não presentante.Fundamento: art. 990 do CC — exclui do benefício de ordem "aquele que contratou pela sociedade". O não presentante conserva o benefício quanto ao patrimônio especial.Ressalva: Enunciado 212 do CJF — o não presentante constrito pode indicar bens do patrimônio especial para substituir a penhora de seus bens pessoais.
3
Sociedade em conta de participação
A "sociedade secreta despersonalizada": um sócio ostensivo aparece e se obriga; os participantes (ocultos) ficam nos bastidores. Prevalece a leitura de que é, na essência, um contrato de participação, não uma sociedade verdadeira.
Conceito · ostensivo × participante
◉◉◉ O sócio ostensivo exerce a atividade em nome próprio e assume sozinho, ilimitadamente, as obrigações perante terceiros. O sócio participante (oculto) obriga-se apenas perante o ostensivo, limitada ou ilimitadamente conforme o contrato, e participa dos resultados (art. 991). É constituída de modo regular e pode ser provada por qualquer meio.
Exceção · registro não gera personalidade
◉◉◉ A SCP não adquire personalidade jurídica ainda que o contrato seja levado a registro(art. 993). É a grande pegadinha: registro, aqui, não personifica. Eventual "patrimônio especial" (aportes do participante) produz efeitos apenas na relação interna com o ostensivo.
Regime · o participante fica na dele
◉◉ O participante não pode tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com ele (art. 993, § único) — pode apenas fiscalizar. E o ostensivo não pode admitir novo participante sem anuência dos demais, salvo estipulação em contrário (art. 995).
Distinções · falência do ostensivo × do participante
Falência do ostensivo: dissolve a sociedade e liquida-se a conta; o crédito do participante é quirografário; a liquidação segue a ação de exigir contas(CPC, arts. 550-553).
Falência do participante: aplica-se o regime dos efeitos da falência sobre os contratos bilaterais(art. 994, § 3º).
Posição de prova · regência supletiva e dissolução
Aplicam-se subsidiariamente as regras da sociedade simples(art. 996). Como não há regra própria de dissolução, o STJ aplica o art. 1.034 do CC (rol taxativo de dissolução judicial), e não o rito da dissolução parcial — a liquidação faz-se pela ação de exigir contas (STJ, REsp 1.230.981/RJ).
➤O registro do contrato de sociedade em conta de participação confere-lhe personalidade jurídica?
Tese: Não. A SCP jamais adquire personalidade jurídica, ainda que o contrato seja registrado.Fundamento: art. 993 do CC — a inscrição do contrato "não confere personalidade jurídica à sociedade". Quem se obriga perante terceiros é o ostensivo, em nome próprio.Ressalva: se o participante extrapola a fiscalização e atua perante terceiros, responde solidariamente com o ostensivo (art. 993, § único) — deixa de ser oculto.
A sociedade personificada residual — e o regime supletivo de todo o Código
4
Sociedade simples
Conceito definido por exclusão — é simples toda sociedade não empresária. Mas sua importância excede o tipo: os arts. 997 a 1.038 são o regime supletivo que se aplica às demais sociedades quando o Código não dispõe de forma diversa.
Conceito, registro e regência
Conceito · o tipo por exclusão
◉◉◉ Simples é a sociedade que exerce atividade não empresária — em geral intelectual, científica, artística ou literária —, salvo se esta constituir elemento de empresa. Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sede (art. 1.150). Pode adotar qualquer tipo societário, exceto as por ações; se não adota nenhum, rege-se pelas normas próprias da sociedade simples (art. 983).
Responsabilidade dos sócios
Regime · o contrato dispõe, mas com um teto
◉◉◉ O contrato regula a responsabilidade (art. 997, VIII). Se omisso, aplica-se o art. 1.023: os sócios respondem pelo saldo devedor na proporção de suas quotas, salvo cláusula de solidariedade. A execução dos bens pessoais é subsidiária: só após esgotados os bens sociais (art. 1.024).
Exceção · a jurisprudência não aceita limitação por contrato
Embora a doutrina admita cláusula de responsabilidade limitada, a jurisprudência entende que na sociedade simples a responsabilidade é sempre ilimitada — sob pena de se instalar uma LTDA por via oblíqua. A cláusula de solidariedade afasta a proporcionalidade (limitação por cotas), não o benefício de ordem.
Capital, sócio-indústria e integralização
Distinções · o único lugar do sócio de serviço
◉◉ Só na sociedade simples se admite o sócio de serviço (sócio-indústria), que contribui apenas com o trabalho (art. 1.006) — não pode empregar-se em atividade estranha sob pena de ser privado dos lucros ou excluído. Quem integraliza com crédito responde pela solvência do devedor; quem integraliza com bens responde pela evicção. A estimação dos bens gera responsabilidade solidária por 5 anos do registro.
Posição de prova · ITBI e integralização
◉◉ Não incide ITBI na transferência de imóvel para integralização de capital — imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF —, salvo se a atividade preponderante da adquirente for imobiliária (compra/venda/locação). Ver o alcance da imunidade e o Tema do STF no tópico de operações e no quadro de jurisprudência.
Administração e teoria ultra vires
Regime · quem administra e com que poderes
◉◉ A administração cabe a pessoa física, sócia ou não, designada no contrato ou em ato separado — pessoa jurídica não pode administrar(art. 997, VI). Sem designação, cada sócio administra separadamente (administração disjuntiva). Poderes previstos no contrato em favor de sócio são irrevogáveis (salvo justa causa judicial); em ato separado, ou em favor de não sócio, são revogáveis.
Novidade legislativa · fim da teoria ultra vires (Lei 14.195/2021)
◉◉◉ A Lei 14.195/2021 revogou o parágrafo único do art. 1.015, que permitia à sociedade opor-se aos atos do administrador praticados com excesso em três hipóteses. Com isso, o ordenamento abandonou a teoria ultra vires: protege-se o terceiro de boa-fé, e a sociedade responde pelos atos do administrador ainda que estranhos ao objeto social. Ver Antes × Depois no tópico das novidades.
Distribuição de resultados
Regime · desigual pode; excluir não
◉◉ Salvo estipulação diversa, o sócio participa de lucros e perdas na proporção das quotas(art. 1.007). A divisão pode ser desigual, mas é nula a cláusula leonina que exclui algum sócio dos lucros ou das perdas (art. 1.008). A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios gera responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem conhecendo (ou devendo conhecer) a ilegitimidade (art. 1.009).
Erro comum · devedor do INSS
A sociedade em débito com o INSS não pode distribuir lucros a ninguém(art. 52 da Lei 8.212/91) — vedação frequentemente ignorada em prova.
Resolução em relação a um sócio
Distinções · cessão, morte e exclusão
Cessão de quotas: exige aprovação unânime na simples; o cedente responde pelas obrigações anteriores por 2 anos da averbação (art. 1.003).
Morte: liquidam-se as quotas e paga-se o valor ao espólio, salvo se o contrato previr a dissolução total ou o ingresso dos herdeiros (art. 1.028).
Exclusão de pleno direito: sócio declarado falido ou cuja quota foi liquidada a pedido de credor (art. 1.030, § único); exclusão judicial por falta grave ou incapacidade superveniente (art. 1.030).
➤Depois da Lei 14.195/2021, a sociedade ainda pode recusar-se a cumprir contrato firmado pelo administrador em ato estranho ao objeto social?
Tese: Em regra não. Com a revogação do parágrafo único do art. 1.015, o direito brasileiro abandonou a teoria ultra vires e a sociedade responde perante o terceiro de boa-fé.Fundamento: art. 1.015, caput, do CC (após a Lei 14.195/2021) — protege-se a aparência e a boa-fé de quem contratou; as antigas exceções enfraqueciam essa proteção e geravam insegurança.Ressalva: remanesce a responsabilidade interna do administrador perante a sociedade por atos culposos/dolosos e o dever de indenizar; o abandono do ultra vires opera na relação externa com terceiros.
➤É válida cláusula que atribua todo o lucro a um único sócio, deixando os demais só com as perdas?
Tese: Não. Trata-se de cláusula leonina, nula de pleno direito.Fundamento: art. 1.008 do CC — é vedado excluir qualquer sócio da participação nos lucros ou nas perdas. O art. 1.007 admite divisão desigual, não a exclusão.Ressalva: a nulidade é da cláusula, não do contrato; o sócio prejudicado pode cobrar judicialmente sua parcela nos lucros.
5
Requisitos do contrato de sociedade
Quatro elementos constitutivos sustentam qualquer sociedade: ato constitutivo, affectio societatis, capital social e participação nos resultados. Faltando um, em regra não há sociedade — mas cada um tem suas exceções.
Conceito · pluralidade e affectio
◉◉ A regra é a pluralidade de sócios, excepcionada pelas sociedades unipessoais (subsidiária integral, estatal, SLU). A affectio societatis é a vontade de conjugar esforços para o fim comum — mais intensa nas sociedades de pessoas. É a base subjetiva que, rompida, pode legitimar a dissolução parcial.
Exceção · quebra da affectio não basta para excluir
A mera quebra da confiança não autoriza, por si, a exclusão de sócio: é preciso demonstrar o descumprimento de deveres (justa causa)(STJ, REsp 1.123.222). A affectio explica o vínculo, mas a exclusão exige fato concreto.
Regime · capital social e seus princípios
◉◉ Capital social é a cifra contábil formada pela soma das integralizações — não se confunde com patrimônio (ativo menos passivo, que oscila). Distinga subscrição (compromisso) de integralização (pagamento); o sócio que não integraliza é o remisso. Princípios: unidade (um só capital), fixidez (só se altera por modificação do contrato), intangibilidade (integra o ativo, indisponível ao sócio) e realidade (deve ser efetivamente integralizado).
Distinções · ato constitutivo e o contrato plurilateral
◉ O ato constitutivo é contrato (sociedades contratuais) ou estatuto (institucionais). O contrato de sociedade é plurilateral — mesmo com dois sócios — porque os interesses convergem para um fim comum (teoria do contrato-organização, Calixto Salomão: o diferencial não é a coincidência de interesses, mas o valor organização). Requisitos gerais: agente capaz, objeto lícito e forma legal (art. 104).
Posição de prova · participação nos resultados é essencial
Não se admite sociedade que não distribua resultados: todos devem arcar com as perdas e ter direito a parcela dos lucros (jus fraternitatis). Aceita-se divisão desigual (art. 1.007), mas a concentração absoluta é a cláusula leonina nula(art. 1.008) — o quarto requisito é justamente a participação nos lucros e perdas.
A dinâmica societária — reorganização, grupos e saída de sócios
6
Operações societárias (reorganização)
Quatro operações remodelam a sociedade sem passar pela dissolução-liquidação. O que a banca cobra é o efeito sucessório de cada uma — quem some, quem nasce, quem sucede em direitos e obrigações — e a proteção dos credores.
Mapa das operações societárias · o efeito sucessório de cada uma
Transformação art. 1.113
Muda o tipo, não a pessoa. A sociedade passa de um tipo a outro sem dissolução nem liquidação; a mesma pessoa jurídica persiste. Não há sucessão — os direitos dos credores permanecem íntegros até a liquidação de seus créditos.
Incorporação art. 1.116
A + B = A. Uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que as sucede em todos os direitos e obrigações. A incorporadora subsiste; as incorporadas se extinguem. Ambas aprovam a operação.
Fusão art. 1.119
A + B = C. Duas ou mais sociedades unem-se para formar uma nova, que sucede as anteriores em todos os direitos e obrigações. As fusionadas se extinguem; nasce um novo sujeito.
Cisão art. 229 Lei 6.404
Divisão do patrimônio. A sociedade verte todo (cisão total = extinção) ou parte (parcial) do patrimônio a uma ou mais sociedades, novas ou existentes. Sucessão na proporção do acervo transferido; solidariedade entre cindida e beneficiárias, salvo estipulação e não oposição dos credores.
Regime · a proteção dos credores
◉◉ Na incorporação, fusão e cisão, o credor anterior prejudicado pode, em 90 dias da publicação, pleitear judicialmente a anulação da operação; o depósito ou pagamento do crédito prejudica o pedido (art. 1.122). A transformação não prejudica os credores, que conservam as garantias do tipo anterior até a liquidação (art. 1.115).
Posição de prova · imunidade de ITBI na integralização (Tema do STF)
◉◉◉ A imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF tem duas partes: (i) a integralização de imóvel ao capital é imune incondicionalmente; (ii) na fusão/incorporação/cisão/extinção, a imunidade cede se a atividade preponderante for imobiliária. O STF fixou ainda que a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital social a ser integralizado — o excedente (ágio, reserva de capital) é tributável pelo ITBI. Ver o Tema/RE no quadro de jurisprudência.
Jurisprudência · legitimidade da incorporadora
A incorporação extingue a personalidade da incorporada e transmite direitos e obrigações à incorporadora, que passa a ter legitimidade passiva para responder pelos atos da sucedida (STJ, REsp 1.322.624/SC, recurso repetitivo, Info 522). Na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange tributos e multas moratórias/punitivas (Súmula 554 do STJ).
➤Qual a diferença de efeito sucessório entre fusão e incorporação?
Tese: Na incorporação, uma sociedade preexistente absorve a outra e a sucede (A + B = A); na fusão, todas se extinguem e surge uma sociedade nova, que as sucede (A + B = C).Fundamento: arts. 1.116 e 1.119 do CC — a incorporadora mantém sua personalidade; na fusão nasce novo sujeito de direito. Em ambas há sucessão universal em direitos e obrigações.Ressalva: a transformação (art. 1.113) não gera sucessão — é a mesma pessoa jurídica mudando de tipo; a cisão gera sucessão proporcional ao acervo, com solidariedade salvo oposição dos credores.
7
Grupos societários e coligadas
Quando sociedades se ligam, surge um vocabulário exato que a banca adora medir: controladas, coligadas e de simples participação distinguem-se por percentual; grupo de fato × de direito × consórcio distinguem-se por vínculo e responsabilidade.
Ligação
Definição legal
Dispositivo
Controlada
Sociedade cuja maioria do capital votante e o poder de eleger administradores pertencem a outra (controladora).
art. 1.098
Coligada / filiada
Sociedade de cujo capital outra participa com 10% ou mais, sem controlá-la (influência significativa).
art. 1.099
Simples participação
Sociedade de cujo capital votante outra detém menos de 10%.
art. 1.100
Distinções · fato × direito × consórcio
Grupo de fato: sociedades coligadas ou com relação de controle, sem convenção formal. Vedada a participação recíproca (salvo aquisição das próprias ações) (arts. 243 e ss. da Lei 6.404).
Grupo de direito: constituído por convenção de grupo registrada, sob controle de sociedade brasileira (holding). Não há solidariedade nem subsidiariedade automáticas — exceto perante autoridades antitruste, trabalhistas, previdenciárias e nas relações de consumo (arts. 265 e ss. da Lei 6.404).
Consórcio: união de esforços para empreendimento comum, sem personalidade jurídica, registrado na Junta; cada consorciada responde por suas obrigações, sem presunção de solidariedade e sem que a falência de uma se estenda às demais (arts. 278-279 da Lei 6.404).
Conceito · holding
◉ Holding é a sociedade não operacional cujo patrimônio se compõe de participações em outras companhias. Pura: só participa do capital de outras (não exerce empresa). Mista: participa e exerce atividade empresarial própria.
Posição de prova · solidariedade no consórcio de consumo
◉◉ Regra: consorciadas não respondem solidariamente. Exceção: há solidariedade entre as consorciadas quanto a obrigações derivadas de relação de consumo, desde que correlatas à esfera de atividade do consórcio (STJ, REsp 1.635.637/RJ, Info 633). Some-se o controle do CADE nas concentrações relevantes.
8
Dissolução parcial × total
Na parcial, a sociedade sobrevive e apenas o vínculo de um sócio se rompe (com apuração de haveres); na total, a sociedade caminha para a extinção (liquidação + partilha). A distinção comanda o procedimento, os haveres e a própria sobrevivência da empresa.
Dissolução parcial (resolução quanto a um sócio)
Dissolução total
Direito de retirada / recesso art. 1.029
Consenso unânime dos sócios art. 1.033, II
Exclusão por falta grave ou de pleno direito art. 1.030
Vencimento do prazo sem prorrogação art. 1.033, I
Morte do sócio (liquidação da quota) art. 1.028
Falência; extinção de autorização; inexequibilidade do objeto arts. 1.034, 1.087
Regime · apuração de haveres
◉◉◉ Rompido o vínculo, calcula-se a parte do sócio no patrimônio social — a apuração de haveres(art. 1.031; CPC, arts. 599-609 — ação de dissolução parcial). Salvo disposição contratual, apura-se por balanço de determinação como se fosse dissolução total. A data-base (data de corte) é essencial: fixa o instante em que se apura o valor devido.
Jurisprudência · data-base, liquidante e renome
Retirada em sociedade por prazo indeterminado: a data-base é o termo final do prazo de 60 dias da notificação (art. 1.029; STJ, REsp 1.602.240/MG, Info 595). Rompida a affectio, a data de efetiva saída é a data de corte (STJ, REsp 1.372.139/SP).
Na dissolução parcial, não se nomeia liquidante — basta perito para a apuração de haveres; o liquidante é da dissolução total (STJ, REsp 1.557.989/MG).
O renome de sócio (atributo personalíssimo) não integra a apuração de haveres em sociedade simples de profissionais liberais (STJ, REsp 958.116/PR).
Retirada indevida de caixa, contra deliberação de sócios, é falta grave que autoriza a exclusão(STJ, REsp 2.142.834/SP, Info 816). Balanço não aprovado pelo sócio que se retirou não prevalece na apuração (Súmula 265 do STF).
Divergência · dissolução parcial de S/A fechada
1ª corrente (STJ, prevalente): cabe a dissolução parcial de S/A de capital fechado, ainda que não familiar, quando, rompida a affectio ou frustrada a finalidade lucrativa, seja viável a continuidade dos negócios — em homenagem à preservação da empresa(REsp 1.321.263/PR, Info 595).
2ª corrente: ao escolher a S/A — tipo sem previsão de dissolução parcial —, o acionista sujeitou-se à lei especial e dispôs do direito de retirar-se imotivadamente; admitir a saída por quebra da affectio insere elemento subjetivo estranho ao arquétipo da companhia e abre precedente para exclusão de minoritários (Celso Barbi).
Posição de prova: prevalece a admissão da dissolução parcial da S/A fechada, sobretudo a de caráter familiar, com fundamento na preservação da empresa e na apuração de haveres do acionista dissidente.
➤Cabe dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado?
Tese: Sim, admite-se, ainda que a companhia não seja familiar, desde que rompida a affectio e viável a continuação dos negócios.Fundamento: princípio da preservação da empresa e função social; STJ, REsp 1.321.263/PR (Info 595) — a solução é a apuração de haveres do dissidente, não a liquidação total.Ressalva: corrente contrária sustenta que a S/A é de capital e sem previsão de dissolução parcial, cabendo apenas os mecanismos da lei especial; e adverte para o risco de exclusão de minoritários — divergência viva a registrar.
Personalidade jurídica e seus limites — o instituto que mais cai
9
Desconsideração da personalidade jurídica
A disregard doctrine não extingue a pessoa jurídica: apenas afasta episodicamente a autonomia patrimonial para atingir bens de sócios/administradores num caso concreto. É medida excepcional — a autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação de riscos (art. 49-A).
Conceito · origem e natureza episódica
◉◉ Teoria da penetração ou superação, de origem anglo-americana (Salomon v. Salomon), trazida ao Brasil por Rubens Requião (1969). No Brasil, foi positivada primeiro no CDC (art. 28) e na Lei de Crimes Ambientais (art. 4º da Lei 9.605/98). É episódica: opera só no caso concreto, não extingue a pessoa jurídica (não há despersonificação), não invalida atos anteriores/posteriores e atinge, em regra, quem tem poderes de gestão.
Novidade legislativa · o art. 50 na redação da Lei 13.874/2019
◉◉◉ A Lei da Liberdade Econômica reescreveu o art. 50, criando critérios de preenchimento de suas hipóteses e inserindo o art. 49-A (autonomia patrimonial como instrumento lícito). Compare:
Antes (CC/2002, redação original)
Depois (Lei 13.874/2019)
Abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial — sem definição legal.
Mantém as duas hipóteses e as define: desvio no § 1º; confusão patrimonial no § 2º (incisos I-III).
Estende efeitos aos bens de administradores ou sócios, sem recorte.
Atinge apenas os beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso — poupa quem não praticou o ato.
Silêncio sobre desconsideração inversa.
§ 3º admite a desconsideração inversa (dívida do sócio alcança a PJ).
Silêncio sobre grupo econômico.
§ 4º: a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração.
—
§ 5º: mera expansão ou alteração da finalidade original não é desvio.
Regime · desvio de finalidade × confusão patrimonial
◉◉◉ Os dois pressupostos da teoria maior são alternativos (basta um):
Desvio de finalidade(§ 1º): utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (viés subjetivo — a fraude).
Confusão patrimonial(§ 2º): ausência de separação de fato entre os patrimônios (viés objetivo), caracterizada por: I — cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio/administrador (ou vice-versa); II — transferência de ativos/passivos sem contraprestação efetiva (salvo valor insignificante); III — outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Divergência · o desvio ainda exige dolo?
Contexto: a MP 881/2019 falava em utilização dolosa; a Lei 13.874/2019, ao converter-se, retirou a palavra "dolosa", mantendo "com o propósito de lesar credores".
1ª leitura: afastou-se o requisito expresso de dolo — o desvio pode configurar-se pelo resultado lesivo abusivo, sem prova de intenção qualificada.
2ª leitura: a expressão "propósito de lesar" pressupõe intenção; o dolo permaneceria ínsito ao desvio de finalidade. Registre a controvérsia — é campo fértil de oral.
Distinções · teoria maior × menor (e o CTN)
Teoria maior (CC, art. 50): exige abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É a regra geral do direito privado.
Teoria menor (CDC, art. 28, § 5º; Lei 9.605/98, art. 4º): basta que a personalidade seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor/lesado — dispensa fraude ou confusão. Alguns tribunais admitem até a desconsideração de ofício em relação de consumo (normas de ordem pública).
CTN (art. 135): tecnicamente responsabilidade pessoal por excesso de poder ou infração à lei/contrato/estatuto — não é, a rigor, desconsideração.
Distinções · as modalidades de desconsideração
Direta: responsabiliza sócios/administradores por dívida da PJ (a clássica).
Inversa/invertida: responsabiliza a PJ por dívida do sócio(§ 3º; Enunciado 283 do CJF) — usada, p. ex., contra o sócio que esconde bens na sociedade.
Indireta: estende a responsabilidade a outra PJ do mesmo grupo (controle comum, unidade gerencial/patrimonial).
Expansiva: alcança o sócio oculto (o que "plantou" o sócio laranja).
Negativa/em favor do sócio: invoca-se a autonomia para proteger o sócio — ex.: bem de família registrado em nome da PJ onde o sócio reside (STJ, REsp 1.024.394/RS).
Posição de prova · desnecessidade de desconsideração quando a responsabilidade já é ilimitada
◉◉◉ Nas sociedades em que os sócios respondem ilimitadamente, exaurido o patrimônio social, não é preciso desconsiderar a personalidade para atingir os bens dos sócios: basta aplicar o art. 1.023 (e 1.024) — a responsabilidade subsidiária já decorre da lei (STJ, REsp 895.792/RJ). Desconsideração e responsabilidade subsidiária são institutos distintos.
➤Na sociedade em comum, o credor precisa instaurar incidente de desconsideração para atingir os bens dos sócios?
Tese: Não. A responsabilidade dos sócios já é ilimitada e subsidiária por lei; exaurido o patrimônio especial, atingem-se os bens pessoais sem desconsideração.Fundamento: arts. 990 e 1.024 do CC; STJ, REsp 895.792/RJ (aplicando o art. 1.023) — a desconsideração pressupõe autonomia patrimonial a ser afastada; onde a responsabilidade já é ilimitada, não há o que desconsiderar.Ressalva: ainda assim, respeita-se o benefício de ordem do sócio não presentante (art. 990) e a possibilidade de indicar bens do patrimônio especial (Enunciado 212 do CJF).
➤A existência de grupo econômico, por si só, autoriza a desconsideração?
Tese: Não. A mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração.Fundamento: art. 50, § 4º, do CC (Lei 13.874/2019) — é preciso demonstrar o abuso (desvio ou confusão patrimonial), não bastando o vínculo grupal.Ressalva: presentes os pressupostos, cabe a desconsideração indireta entre sociedades do grupo (controle comum, confusão patrimonial), mas o ônus é de provar o abuso concreto.
10
Incidente de desconsideração (CPC 133-137)
O art. 50 traz os requisitos materiais; o rito é do CPC. Como o instituto tem dimensão procedimental própria — cabimento, suspensão, contraditório prévio e recurso —, ganha ficha lida pela lente do incidente processual.
Incidente de desconsideraçãoCPC, arts. 133-137incidente processualsuspende o processo · contraditório préviocabimento: extensão de responsabilidade a sócio/PJ, a pedido da parte ou do MP
Cabimento · natureza
Incidente processual (não procedimento especial), cabível em todas as fases do conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução por título extrajudicial (art. 134). Não pode ser instaurado de ofício — depende de requerimento da parte ou do MP (art. 133).
Pressupostos (remissão)
Empresarial: art. 50 do CC; consumo: art. 28 do CDC (art. 133, § 1º).
Legitimidade
Parte ou Ministério Público quando intervir. Também a forma inversa (§ 2º do art. 133).
Suspensão
A instauração suspende o processo (art. 134, § 3º). Dispensa-se o incidente e a suspensão se a desconsideração já for requerida na petição inicial (§ 2º) — aí o sócio é citado como réu.
Contraditório prévio
Citação do sócio ou da PJ para manifestar-se e requerer provas em 15 dias antes da constrição (art. 135) — é a grande mudança do CPC.
Efeitos & recurso
Decisão interlocutória: agravo de instrumento (art. 1.015, IV); se decidida por relator no tribunal, agravo interno. Alienação em fraude à execução ineficaz quanto ao requerente (art. 137).
Posição de prova · o fim da desconsideração "nos próprios autos"
◉◉ Antes do CPC/2015, admitia-se decretar a desconsideração nos próprios autos, sem procedimento e sem oitiva prévia do sócio. Hoje há exigência legal de instauração do incidente com citação e defesa antes da constrição(art. 135) — salvo quando pleiteada já na inicial. O contraditório passou a ser prévio, não diferido.
➤O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de ofício e determinar a penhora antes de ouvir o sócio?
Tese: Não. A desconsideração depende de requerimento (parte ou MP) e exige contraditório prévio — citação e defesa antes da constrição.Fundamento: arts. 133 e 135 do CPC — o art. 50 do CC também só a admite "a requerimento da parte ou do MP"; a constrição sem prévia oitiva viola o incidente.Ressalva: em relação de consumo, parte da jurisprudência admite a desconsideração de ofício (teoria menor, normas de ordem pública); e, se requerida na inicial, dispensa-se o incidente e a suspensão, respondendo o sócio já como réu.
11
Sociedade limitada unipessoal e fim da EIRELI
Duas reformas recentes reordenaram o exercício individual com responsabilidade limitada: a Lei da Liberdade Econômica criou a SLU e a Lei 14.195/2021 extinguiu a EIRELI, convertendo as existentes em SLU.
Conceito · a SLU
◉◉ A sociedade limitada unipessoal é a LTDA constituída por um único sócio(art. 1.052, §§ 1º-2º, incluídos pela Lei 13.874/2019). Dispensou a EIRELI de duas amarras: não exige capital mínimo (a EIRELI exigia 100 salários mínimos) nem limitação de uma única titularidade por pessoa. Aplica-se-lhe, no que couber, o regime da LTDA.
Novidade legislativa · extinção da EIRELI (Lei 14.195/2021)
◉◉◉ A Lei 14.195/2021 extinguiu a EIRELI. As EIRELIs existentes foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração do ato constitutivo — a conversão operou automaticamente por força de lei. A SLU absorveu a função que a EIRELI cumpria desde 2011.
Antes
Depois (Lei 14.195/2021)
EIRELI (Lei 12.441/2011): titular único, capital mínimo de 100 salários, uma EIRELI por pessoa.
EIRELI extinta; existentes convertidas em SLU sem necessidade de alteração contratual.
SLU criada pela Lei 13.874/2019: sem capital mínimo, sem limite de titularidade.
SLU permanece como o veículo de exercício individual com responsabilidade limitada.
Posição de prova · intertemporal (direito material)
Como se trata de direito material de empresa, a regra é a irretroatividade: respeitam-se ato jurídico perfeito e direito adquirido(art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º da LINDB). Os atos praticados sob a EIRELI permanecem válidos; a lei nova alcança as situações a partir de sua vigência, e a conversão em SLU deu-se por comando legal expresso, sem prejuízo dos atos anteriores.
Fechamento — jurisprudência, arguição e véspera
·
Quadro consolidado de jurisprudência
Organizado por eixo temático. A regra da casa vale aqui: prevalece a tese (o que e por que se decidiu) sobre o número — confira sempre o veículo antes de citar de cor.
Súmulas indispensáveis
Súmula 554 do STJ — na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange tributos e multas moratórias/punitivas de fatos geradores até a data da sucessão.
Súmula 451 do STJ — é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial (a pegadinha inverte para "vedada").
Súmula 265 do STF — na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou.
Súmula 389 do STJ — o pagamento do custo do serviço de certidão dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos contra a S/A.
Desconsideração e responsabilidade dos sócios
Veículo
Tese
Dispositivo
REsp 895.792/RJ
Onde a responsabilidade do sócio já é ilimitada, exaurido o patrimônio social, dispensa-se a desconsideração para atingir os bens dos sócios.
art. 1.023
Enunciados 283 e 285 do CJF
Admite-se a desconsideração inversa; a autonomia patrimonial também pode ser invocada pela própria PJ em seu favor.
art. 50, § 3º
REsp 1.024.394/RS
Desconsideração "negativa": preserva-se a impenhorabilidade do bem de família registrado em nome da PJ onde o sócio reside.
Lei 8.009/90
Sociedades não personificadas e prova
Veículo
Tese
Dispositivo
REsp 1.706.812/DF
A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência de sociedade de fato entre os sócios.
art. 987
REsp 1.230.981/RJ
Sem regra própria, aplica-se à conta de participação o art. 1.034 (rol taxativo de dissolução judicial).
arts. 996 e 1.034
AgInt no REsp 1.837.435/SP
Sucessão empresarial irregular pode ser presumida pela continuidade da atividade, endereço, objeto e mão de obra.
Súmula 554
Operações, sucessão e ITBI
Veículo
Tese
Dispositivo
REsp 1.322.624/SC (repetitivo, Info 522)
A incorporação extingue a incorporada e transmite direitos e obrigações à incorporadora, que tem legitimidade passiva.
art. 1.116
RE 796.376/SC (Tema 796/STF)
A imunidade de ITBI na integralização não alcança o valor do imóvel que exceder o capital social a ser integralizado.
CF, art. 156, § 2º, I
REsp 1.635.637/RJ (Info 633)
Há solidariedade entre consorciadas quanto a obrigações de consumo correlatas à atividade do consórcio.
arts. 278-279 (Lei 6.404)
Dissolução parcial e apuração de haveres
Veículo
Tese
Dispositivo
REsp 1.321.263/PR (Info 595)
Cabe dissolução parcial de S/A de capital fechado, ainda que não familiar, se viável a continuidade — preservação da empresa.
art. 599, CPC
REsp 1.602.240/MG (Info 595)
Na retirada por prazo indeterminado, a data-base de apuração é o termo final do prazo de 60 dias da notificação.
art. 1.029
REsp 1.557.989/MG
Na dissolução parcial, basta perito para apurar haveres; não se nomeia liquidante (próprio da dissolução total).
art. 1.031
REsp 2.142.834/SP (Info 816)
Retirada de valores do caixa contra deliberação dos sócios é falta grave que autoriza a exclusão.
art. 1.030
·
Arguição — perguntas-âncora transversais
As que costuram vários institutos e mais aparecem na banca oral. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.
➤Qual a diferença entre despersonalização e desconsideração da personalidade jurídica?
Tese: A despersonalização extingue a pessoa jurídica (dissolução); a desconsideração é episódica — afasta a autonomia patrimonial num caso concreto, mantendo a PJ íntegra.Fundamento: art. 50 c/c art. 49-A do CC — a autonomia patrimonial é instrumento lícito; a desconsideração não invalida atos anteriores/posteriores nem dissolve a sociedade.Ressalva: por isso a desconsideração exige incidente próprio (CPC 133-137) e atinge apenas os beneficiados pelo abuso (art. 50, caput).
➤Distinga as três formas de sociedade quanto à personalidade e o efeito do registro em cada uma.
Tese: A personificada tem registro e personalidade; a sociedade em comum não tem registro (irregular) e, por isso, não tem personalidade; a conta de participação não adquire personalidade mesmo registrada.Fundamento: arts. 985 (personificação pelo registro), 986-990 (comum) e 993 (SCP não personifica ainda que inscrita) do CC.Ressalva: em ambas as não personificadas há patrimônio especial (arts. 988 e 994), mas a garantia dos credores e o modo de responsabilização diferem.
➤Teoria maior e teoria menor: quando cada uma incide e o que muda no ônus da prova?
Tese: A teoria maior (CC, art. 50) exige a prova do abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A menor (CDC, art. 28, § 5º; Lei 9.605/98) dispensa fraude: basta a personalidade ser obstáculo ao ressarcimento.Fundamento: o CC tutela a segurança da autonomia patrimonial (regra geral); o CDC e a lei ambiental privilegiam a reparação do vulnerável (normas de ordem pública).Ressalva: na teoria menor admite-se até a desconsideração de ofício em relação de consumo; o CTN (art. 135) é responsabilidade pessoal, tecnicamente distinta da desconsideração.
➤O adquirente de imóvel integralizado ao capital sempre goza da imunidade de ITBI?
Tese: Na integralização pura, a imunidade é incondicional; mas ela não alcança o valor que exceder o capital a integralizar, e cede, na fusão/incorporação/cisão/extinção, se a atividade preponderante for imobiliária.Fundamento: CF, art. 156, § 2º, I; STF, RE 796.376/SC (Tema 796) — o excedente (ágio/reserva) é tributável.Ressalva: a preponderância imobiliária afere-se pela receita operacional; a imunidade da primeira parte (integralização) independe do objeto social.
➤Fusão, incorporação, transformação e cisão: em qual delas não há sucessão?
Tese: Na transformação não há sucessão — é a mesma pessoa jurídica mudando de tipo (art. 1.113). Nas demais há sucessão em direitos e obrigações.Fundamento: arts. 1.113, 1.116, 1.119 do CC e 229 da Lei 6.404 — incorporação (A+B=A), fusão (A+B=C) e cisão (divisão do acervo, com solidariedade salvo oposição dos credores).Ressalva: em qualquer operação, o credor prejudicado pode pleitear anulação em 90 dias (art. 1.122); na transformação, conservam-se as garantias do tipo anterior (art. 1.115).
·
Painel de véspera
Alta incidência
Desconsideração (art. 50): desvio × confusão (§§ 1º-2º), inversa (§ 3º), grupo econômico não basta (§ 4º); teoria maior × menor.
Ponto 4 (sociedades contratuais em espécie): N/C e comandita simples aprofundam a responsabilidade ilimitada/mista aqui só classificada.
Ponto 2 (atividade empresarial, registro): o critério de empresarialidade e o Registro Público de Empresas Mercantis que definem simples × empresária.
Ponto 9 (falência): a sociedade irregular não requer recuperação nem falência de outrem; a exclusão de pleno direito do sócio falido (art. 1.030, § único) conecta-se ao regime concursal.