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Direito Empresarial Direito Societário — Tipos societários
Nome coletivo, comandita simples e limitada (as contratuais, regidas pelo Código Civil) e a sociedade anônima e a comandita por ações (as institucionais/estatutárias, regidas pela Lei 6.404/76). O eixo é comparativo: responsabilidade × administração × constituição × nome, com dissolução (total e parcial), órgãos e valores mobiliários.
O ponto reúne cinco tipos societários em dois blocos. As sociedades contratuais (constituídas por contrato social e regidas pelo Código Civil) são a sociedade em nome coletivo, a comandita simples e a limitada. As sociedades institucionais (constituídas por estatuto e regidas pela Lei 6.404/76) são a sociedade anônima e a comandita por ações. Três eixos organizam a comparação — responsabilidade dos sócios, administração e constituição/nome —, aos quais se somam a dissolução (total, com a sequência dissolução → liquidação → partilha, e parcial, com apuração de haveres), os órgãos (na LTDA e na S/A) e os valores mobiliários. A LTDA é o eixo de gravidade: modelo mais usado do país, camaleão entre "de pessoas" e "de capital" conforme o contrato (regência supletiva pela simples ou, por cláusula, pela Lei das S/A — CC, art. 1.053). Como o campo é de direito material, o intertemporal segue a regra da irretroatividade — ato jurídico perfeito e direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º), o que pesa nas reformas recentes (voto plural, quóruns da LTDA).
A estrutura mais característica do ponto: os cinco tipos lado a lado. Fixe primeiro este quadro; cada linha depois vira um tópico próprio.
◉◉◉ A classificação-mãe separa as sociedades pela fonte do vínculo. Nas contratuais (nome coletivo, comandita simples, LTDA), o ato constitutivo é o contrato social e há, em maior ou menor grau, affectio societatis — vínculo pessoal entre os sócios. Nas institucionais ou estatutárias (S/A e comandita por ações), o ato é o estatuto, e prevalece a lógica de capital: entra-se e sai-se pela circulação de ações, sem exame da pessoa. Cruza-se com a distinção sociedade de pessoas × de capital — mas atenção: a LTDA não é, em abstrato, nem uma nem outra; cada limitada concreta será "de pessoas" ou "de capital" conforme o contrato (a regência supletiva pela Lei das S/A, por si, não a torna de capital — só se prevista expressamente a livre circulação das quotas a terceiros).
O quadro abaixo condensa os quatro eixos de prova. É o mapa que responde à pergunta de banca clássica — "distinga os tipos quanto à responsabilidade, à administração e à constituição".
| Tipo | Responsabilidade dos sócios | Quem administra | Sócios / constituição / nome |
|---|---|---|---|
| Nome coletivo CC 1.039-1.044 |
Ilimitada, solidária (entre si) e subsidiária (à sociedade). Limitação apenas interna, por unanimidade. | Privativa de sócio — vedado administrador não sócio. | Só pessoas físicas. Contrato social; firma/razão social. Supletiva: sociedade simples. |
| Comandita simples CC 1.045-1.051 |
Mista: comanditado ilimitada · comanditário limitada à quota. | Só o comanditado (ilimitado) administra e figura na firma. | Comanditado: PF. Comanditário: PF ou PJ. Contrato social; firma. Supletiva: nome coletivo. |
| Limitada CC 1.052-1.087 |
Limitada ao valor das quotas, mas solidária pela integralização do capital (art. 1.052). | Sócio ou não sócio (PF); disjuntiva no silêncio. | 1 ou + sócios (unipessoal admitida). Contrato social; firma ou denominação + "Ltda". Supletiva: simples ou (por cláusula) S/A. |
| Anônima Lei 6.404/76 |
Limitada ao preço de emissão das ações — sem solidariedade pela integralização alheia. | Órgãos (AG · conselho de administração · diretoria · conselho fiscal); diretores PF, sócios ou não. | Mín. 2 acionistas (unipessoal só empresa pública/subsidiária integral). Estatuto; denominação + S.A./Cia. |
| Comandita p/ ações CC 1.090-1.092 |
Diretor (acionista): ilimitada e solidária · demais acionistas: limitada. | Só acionista pode ser diretor; nomeado no estatuto, sem prazo; destituição por 2/3. | Regras da S/A. Firma ou denominação + "Comandita por Ações". Sem conselho de administração. |
◉◉◉ A pegadinha campeã: na LTDA, embora a responsabilidade de cada sócio seja restrita ao valor de suas quotas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (CC, art. 1.052). Já na S/A, a responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, sem solidariedade pela integralização das ações dos demais (o remisso é executado, mas o acionista adimplente não responde pela quota alheia). Trocar um regime pelo outro é o erro clássico.
◉◉ A chave lógica dispensa decoreba: como todos os sócios respondem ilimitadamente, (i) só a pessoa física pode integrá-la — apenas ela responde ilimitadamente com o próprio patrimônio; e (ii) a administração é forçosamente de sócio — não faria sentido entregar a gestão a quem não arrisca o patrimônio. A limitação de responsabilidade entre os sócios é possível no contrato social ou em ato posterior aprovado por unanimidade, mas sem eficácia perante terceiros: internamente se reparte, externamente todos respondem por tudo.
Na sociedade em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios é ilimitada; a pactuação de limitação interna (por unanimidade) não se opõe a terceiros, e a administração não pode recair sobre não sócio.
◉◉ A característica marcante é ser mista — reúne duas classes. Mnemônico consagrado da fonte (mantido): comanditado rima com coitado (responde por tudo, é PF, administra); comanditário é o que não é otário de arriscar o patrimônio (limitada à quota, pode ser PJ, não administra). Aplicam-se subsidiariamente as regras da sociedade em nome coletivo e, na lacuna destas, as da sociedade simples.
Inverta os efeitos e a banca pega: a morte do comanditário (limitado) não dissolve a sociedade — herdeiros assumem; já a morte do comanditado (ilimitado, administrador) gera dissolução parcial, salvo cláusula de ingresso dos sucessores. O nervo é que o comanditado é insubstituível como administrador e responsável ilimitado.
Sociedade limitada — o tipo mais usado do país (arts. 1.052-1.087)
◉◉◉ O apelo do tipo é a proteção do patrimônio pessoal: integralizado o capital, os bens dos sócios ficam a salvo dos credores da sociedade (salvo desconsideração da personalidade jurídica). A solidariedade pela integralização significa que, enquanto houver capital subscrito e não integralizado, qualquer sócio pode ser cobrado pelo total faltante — depois busca regresso contra o remisso. Há, porém, hipóteses de responsabilidade ilimitada que rompem a limitação.
Regra supletiva (salvo disposição diversa no contrato): entre sócios, a cessão é livre; a terceiros, admite-se se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (e não havendo cláusula restritiva). A cessão só tem eficácia após averbada a alteração contratual na Junta Comercial. O cedente responde solidariamente com o cessionário, perante sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (em regra a integralização — não pelas dívidas sociais), por até 2 anos da averbação (CC, art. 1.003, parágrafo único).
O sócio que entra em sociedade em funcionamento responde pelas obrigações sociais anteriores (art. 1.025). O que sai responde pelas obrigações anteriores por até 2 anos da averbação da saída (art. 1.032). Daí a solidariedade cedente-cessionário por 2 anos.
◉◉ As quotas são penhoráveis: o devedor responde com todos os bens (CPC, art. 789); as quotas não estão no rol de impenhoráveis (art. 833) e constam do rol de penhoráveis (art. 835, IX). Sendo a sociedade "de pessoas", como não há livre ingresso de terceiros, a execução recai preferencialmente sobre lucros e dividendos do sócio devedor ou na liquidação da quota (CC, art. 1.026), com depósito em até 90 dias. O sócio remisso (que não integraliza e permanece inerte após notificação para pagar em 30 dias — mora ex persona) pode ser (i) executado, (ii) excluído com devolução do que integralizou (menos perdas e danos) ou (iii) ter suas quotas reduzidas ao valor integralizado.
| Sócio/acionista remisso | LTDA | S/A |
|---|---|---|
| Medidas | Executar judicialmente · excluir sócio · reduzir as quotas. | Executar (boletim de subscrição / aviso de chamada) · vender em leilão especial na Bolsa (mesmo na fechada) · declarar caducas (art. 107). |
| Peculiaridade | Não há leilão de quotas. | Única hipótese de venda de ações de companhia fechada em Bolsa é o leilão do remisso. |
◉◉ O capital só pode ser aumentado depois de totalmente integralizado o anterior; os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção de sua participação, pelo prazo de 30 dias da deliberação (CC, arts. 1.081-1.082). A redução cabe quando, integralizado o capital, houver perdas irreparáveis ou quando o capital se mostrar excessivo em relação ao objeto (arts. 1.082-1.084).
| Operação | Pressuposto | Proteção de terceiros |
|---|---|---|
| Aumento | Capital anterior 100% integralizado; preferência de 30 dias aos sócios. | Alteração do contrato (quórum de maioria — pós-Lei 14.451/2022). |
| Redução por perdas | Perdas irreparáveis após integralizado o capital. | Redução do valor nominal das quotas. |
| Redução por excesso | Capital excessivo ao objeto social. | Credor quirografário (título anterior) pode impugnar em 90 dias da publicação da ata; a sociedade paga ou deposita o valor para dar eficácia. |
◉◉ A administração da LTDA pode ser exercida por sócio ou não sócio (independe de previsão contratual expressa quanto a terceiro), sempre por pessoa natural (orientação do DREI), designada no contrato ou em ato separado — investidura por termo de posse em 30 dias, sob pena de caducar a nomeação (CC, arts. 1.060-1.065). No silêncio do contrato, a administração é disjuntiva (cabe a cada sócio separadamente), podendo um administrador impugnar atos de outro, decidindo a maioria do capital. A administração atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito a quem depois adquira a qualidade de sócio; os que ingressam só administram se o contrato autorizar. Responsabilidade dos administradores é subjetiva (exige prova de culpa); até a averbação da nomeação na Junta, respondem solidária e pessoalmente com a sociedade.
◉◉ O art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil permanece em vigor: o excesso de poderes do administrador só pode ser oposto a terceiros em três hipóteses — (i) limitação de poderes inscrita/averbada no registro; (ii) prova de que a limitação era conhecida do terceiro (má-fé); (iii) operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade (a genuína ultra vires). A doutrina e o Enunciado 219 do CJF pregam leitura restritiva, protegendo o terceiro de boa-fé, mas não houve revogação legislativa do dispositivo — a "superação" da teoria ultra vires é doutrinária/jurisprudencial, não formal.
No silêncio do contrato, cada sócio administra separadamente (disjuntiva); havendo impugnação de um ato por outro administrador, decide a maioria do capital social. A cláusula que confia a administração a "todos os sócios" não alcança automaticamente quem ingressa depois.
◉ Órgão facultativo na LTDA, composto de 3 membros e suplentes, sócios ou não, eleitos na assembleia anual (CC, arts. 1.066-1.070). A minoria que represente ao menos 1/5 do capital tem direito de eleger, em separado, um dos membros. Não podem compor: quem não pode ser administrador; membros dos demais órgãos da sociedade ou de controlada; empregados; e cônjuges/parentes até o 3º grau de administradores. Atribuições: examinar livros e caixa (ao menos trimestralmente, por contador), lavrar parecer, apresentar parecer anual, denunciar erros/fraudes/crimes e convocar assembleia (se a diretoria retardar por +30 dias a convocação anual, ou por motivos graves e urgentes). As atribuições do conselho fiscal não podem ser confiadas a outro órgão.
◉◉◉ As deliberações sociais tomam-se em assembleia (obrigatória se houver mais de 10 sócios) ou em reunião (permitida se houver até 10 sócios, amplamente regulável pelo contrato) — CC, arts. 1.071-1.080. A assembleia ordinária realiza-se anualmente, nos 4 meses seguintes ao término do exercício. Dispensam-se formalidades se todos comparecerem ou declararem, por escrito, ciência de local, dia, hora e ordem do dia; e a assembleia/reunião pode ser substituída por documento assinado por todos. É direito do sócio participar e votar à distância (CC, art. 1.080-A).
◉◉◉ A Lei 14.451/2022 reduziu os quóruns de várias deliberações da LTDA (arts. 1.061 e 1.076). Saíram as antigas maiorias qualificadas de 3/4 (modificação do contrato; incorporação, fusão, dissolução) e de 2/3 (designação de administrador não sócio com capital integralizado): passam a exigir mais da metade do capital social (maioria absoluta de capital). O objetivo é destravar a governança da limitada, aproximando-a da lógica majoritária.
| Deliberação | Antes | Depois (Lei 14.451/2022) |
|---|---|---|
| Modificar o contrato social | 3/4 do capital | Mais da metade do capital |
| Incorporação, fusão, dissolução ou levantamento de liquidação | 3/4 do capital | Mais da metade do capital |
| Designar administrador não sócio, capital integralizado | 2/3 | Mais da metade do capital |
| Designar administrador não sócio, capital não integralizado | Unanimidade | 2/3 do capital |
| Designar/destituir administrador sócio; expulsar minoritário | — | Mais da metade do capital |
| Aprovar contas; nomear/destituir liquidante | — | Maioria dos presentes |
| Dissolver sociedade por prazo determinado; transformação (salvo previsão) | — | Unanimidade / 2/3 |
Matérias que necessariamente vão à deliberação: designação/destituição e remuneração de administradores; aprovação das contas anuais (os administradores e conselheiros não votam nesse ponto; aprovadas as contas ficam exonerados, salvo erro, dolo ou simulação — anulação em 2 anos); modificação do contrato; dissolução/liquidação; e expulsão de sócio minoritário. O sócio não vota em matéria que lhe diga respeito diretamente.
Até 10 sócios: reunião (contrato regula livremente). Mais de 10: assembleia obrigatória. Em ME/EPP, dispensa-se reunião/assembleia (exceto para exclusão de sócio), deliberando-se por maioria. Em qualquer caso, dispensa-se o conclave quando todos decidem por escrito.
◉◉◉ A exclusão do sócio minoritário por falta grave pode ser extrajudicial — por alteração do contrato social — desde que (i) haja previsão contratual da exclusão por justa causa e (ii) deliberação em reunião/assembleia especialmente convocada para esse fim, cientificado o acusado em tempo hábil para defesa (CC, art. 1.085). Sem previsão contratual, a exclusão só se faz judicialmente. O sócio majoritário só pode ser excluído pela via judicial (art. 1.030), em ação da maioria (por cabeça). Hipóteses gerais de exclusão (arts. 1.004 e 1.030): mora na integralização; incapacidade superveniente; justa causa (falta grave que ponha em risco a empresa); falência do sócio; liquidação da quota por dívida pessoal (de pleno direito).
Com só dois sócios, a exclusão extrajudicial do minoritário dispensa a convocação especial: pode ser feita em qualquer reunião/assembleia (nova redação do art. 1.085, parágrafo único). Antes, exigia-se sempre conclave especialmente convocado.
| Situação | Via | Nota |
|---|---|---|
| Minoritário · justa causa | Extrajudicial (alteração do contrato) ou judicial | Extrajudicial exige previsão contratual + conclave (dispensado se só 2 sócios). |
| Majoritário | Somente judicial | Ação da maioria dos sócios, por cabeça; controvérsia sobre litisconsórcio da sociedade. |
| Nome coletivo / comandita simples | Judicial, por justa causa | Aplicação do art. 1.030. |
O sócio pode retirar-se em 30 dias em caso de: (a) discordância de modificação do contrato; (b) fusão/incorporação; e (c), pela jurisprudência, quebra da affectio societatis. Na sociedade por prazo indeterminado, retira-se a qualquer tempo, imotivadamente, com notificação prévia de 60 dias (art. 1.029); na de prazo determinado, só com justa causa provada judicialmente. Em qualquer caso, há direito ao reembolso patrimonial por balanço especial. Não cabe recesso durante a falência (Lei 11.101/2005, art. 116, II).
Não confunda: o majoritário jamais é excluído por deliberação — a exclusão do controlador exige ação judicial. A via extrajudicial (alteração do contrato) só alcança o minoritário, e ainda assim com previsão contratual e defesa prévia.
Dissolução das sociedades contratuais
A extinção é um processo, não um ato: dissolução → liquidação → partilha. Ainda que a LTDA adote supletivamente o regime das S/A, sua constituição e dissolução observam o Código Civil.
◉◉ A dissolução em sentido estrito é a decisão de encerrar; abre a fase de liquidação, mas não extingue de imediato a personalidade. Causas (CC, arts. 1.033-1.035): vontade dos sócios (prazo determinado exige unanimidade; indeterminado, maioria); decurso do prazo (sem manifestação, a sociedade se torna irregular, mas não se dissolve automaticamente); falência; exaurimento e inexequibilidade do objeto; e perda da autorização de funcionamento (o MP tem legitimidade subsidiária para a liquidação judicial se os sócios não agirem em 30 dias).
Na liquidação, os atos de gestão limitam-se aos negócios inadiáveis (necessários à liquidação e às obrigações remanescentes). Em novas operações, o liquidante e quem as praticar respondem solidária e ilimitadamente.
◉◉◉ Dissolução parcial é a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, com preservação da empresa. Hipóteses: morte, retirada e exclusão. Em regra ocorreria só nas sociedades de pessoas, mas a jurisprudência mitigou a distinção (admite-se até em S/A fechada — ver adiante). Exige a apuração de haveres para pagar o sócio que sai. O sócio (ou sucessores) tem direito ao valor patrimonial da participação (não o nominal nem o de mercado), aferido em balanço especial; o pagamento, em regra, dá-se em 90 dias da liquidação, salvo estipulação. A morte, retirada ou exclusão não exime o sócio (ou sucessores) das obrigações sociais anteriores por até 2 anos da averbação.
| Data-base da resolução (CPC, art. 605) | Marco |
|---|---|
| Falecimento | Data do óbito. |
| Retirada imotivada | 60º dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação. |
| Recesso (dissidência) | Dia do recebimento da notificação do dissidente. |
| Retirada por justa causa (prazo determinado) e exclusão judicial | Trânsito em julgado da decisão. |
| Exclusão extrajudicial | Data da assembleia/reunião que a deliberou. |
Na dissolução parcial é indevida a nomeação de liquidante: basta perito contábil habilitado para apurar os haveres, pois se preserva a atividade (o liquidante é figura da dissolução total). Também: em ação de dissolução parcial, a sociedade tem legitimidade passiva na fase executiva mesmo sem ter integrado a fase de conhecimento, quando todos os sócios integraram a lide.
◉ É a inobservância dos procedimentos legais de dissolução — encerra-se de fato a atividade, vendem-se bens e dividem-se ativos, em regra sem pagar o passivo. Prática infelizmente comum, gera responsabilidade direta e ilimitada dos sócios e serve de base à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento de execuções.
Sociedade Anônima — a companhia (Lei 6.404/76)
◉◉◉ A distinção aberta × fechada é o divisor prático: a aberta tem valores mobiliários admitidos à negociação no mercado (registro na CVM) e pode dividir as ações ordinárias em classes, mas não pode restringir a livre circulação das ações; a fechada não negocia no mercado, não divide ordinárias em classes, mas pode estabelecer limites à circulação (ex.: direito de preferência). Não confunda bolsa de valores (entidades que concentram negociações, mercado secundário) com mercado de balcão (negociação fora da bolsa, por intermediário, primário ou secundário); e distinga mercado primário (aquisição direta da companhia) de secundário (revenda entre investidores).
◉◉ A constituição exige requisitos preliminares (Lei 6.404/76, art. 80): (i) subscrição de todo o capital por, no mínimo, 2 pessoas (ato complexo e irretratável); (ii) entrada de pelo menos 10% do valor das ações em dinheiro (50% em instituição financeira); (iii) depósito das entradas em banco autorizado, levantável pela companhia (ou pelo subscritor, se não concluída em 6 meses). Admite-se S/A unipessoal só em empresa pública ou subsidiária integral (por escritura pública, com sociedade brasileira como única acionista).
| Modalidade | Companhia | Procedimento |
|---|---|---|
| Particular (simultânea) | Fechada | Constituição simultânea por assembleia ou escritura pública, com o projeto de estatuto assinado por todos os subscritores. |
| Pública (sucessiva) | Aberta | Constituição sucessiva: (1) prospecto de viabilidade à CVM; (2) captação por instituição financeira (underwriting); (3) assembleia de avaliação, constituindo-se a companhia se não houver oposição de +½ do capital. |
É crime promover a fundação de sociedade por ações fazendo, em prospecto ou comunicação ao público/à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo — pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, se o fato não constituir crime contra a economia popular (CP, art. 177). Enquanto não concluída a constituição, a denominação leva "em organização", e os fundadores respondem pelos atos anteriores.
◉◉ A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas — e, ao contrário da LTDA, não há solidariedade pela integralização das ações alheias (o remisso responde individualmente). Os administradores (diretoria, conselho de administração e mesmo o conselho fiscal) respondem, ainda que dentro dos poderes, por atos culposos ou dolosos que causem prejuízo e por violação à lei ou ao estatuto (responsabilidade subjetiva). Quanto ao nome, a S/A adota necessariamente denominação com "Sociedade Anônima"/"Companhia" ou as abreviaturas "S.A."/"Cia." — podendo levar o nome de fundador ou pessoa que contribuiu para o êxito da sociedade (exceção ao princípio da veracidade).
LTDA: responsabilidade restrita às quotas, mas solidária pela integralização do capital (art. 1.052). S/A: limitada ao preço de emissão, sem solidariedade pela integralização alheia. Essa é a diferença de regime mais cobrada entre os dois tipos de responsabilidade limitada.
◉◉◉ Ações são frações do capital social que conferem a qualidade de sócio. Classificam-se, quanto às vantagens/restrições, em ordinárias, preferenciais e de fruição (gozo).
| Espécie | Característica | Nota de prova |
|---|---|---|
| Ordinárias | Acionista comum: voto + dividendos. Emissão obrigatória (a lei já as define). | Só a companhia aberta pode dividi-las em classes. |
| Preferenciais | Vantagens (prioridade em dividendos fixos/mínimos; prioridade no reembolso; dividendo até 10% maior) e/ou restrições (supressão do voto). | Máx. 50% sem voto; para negociar no mercado devem oferecer uma das vantagens. |
| De fruição / gozo | Atribuídas por amortização total: o acionista já recebeu o que teria na liquidação. Antecipação sem reduzir o capital. | Mantêm os direitos essenciais (inclusive o voto). |
A preferencial sem voto que ficar o prazo do estatuto (máx. 3 exercícios) sem receber dividendos passa a votar até que sejam pagos (se o estatuto for omisso, já no 1º ano). A golden share (ação de classe especial nas desestatizações) é de propriedade exclusiva do ente desestatizante e pode conferir poder de veto — é intransferível.
Todas as ações são nominativas (não existem ações ao portador) — o que muda é o modo de transferência: nominativas por certificado (registro no livro próprio) × escriturais (débito/crédito em conta, sem certificado). Quanto ao valor: (i) patrimonial — patrimônio líquido ÷ nº de ações; (ii) de mercado — preço na alienação; (iii) econômico — o que seria razoável pagar (fluxo de caixa descontado); (iv) de emissão — preço pago por quem subscreve, não inferior ao nominal (a diferença, se superior, é ágio, reserva de capital). A diluição ocorre quando novas ações são subscritas por preço inferior ao valor patrimonial das existentes.
| Valor da ação | O que mede |
|---|---|
| Patrimonial | Participação no patrimônio líquido (liquidação/amortização). |
| De mercado | Preço obtido na alienação (negocial/bolsístico). |
| Econômico | Preço razoável pela perspectiva de rentabilidade. |
| De emissão | Preço pago pelo subscritor; não inferior ao nominal (excesso = ágio). |
◉◉◉ A redação anterior vedava o voto plural. Com a Lei 14.195/2021, permite-se criar uma ou mais classes de ações ordinárias com voto plural, no máximo 10 votos por ação ordinária (Lei 6.404/76, art. 110-A). Depende de quórum específico de deliberação e é temporalmente limitado a 7 anos, prorrogável por qualquer prazo.
| Voto plural — antes × depois | Regime |
|---|---|
| Antes | Expressamente vedado (uma ação, um voto para as ordinárias). |
| Depois (art. 110-A) | Permitido em classe(s) de ON; máx. 10 votos/ação; quórum específico; vigência de 7 anos, prorrogável. |
O voto plural convive com as regras de proteção do minoritário e não se confunde com a preferencial (que, em regra, não vota). É instrumento de manutenção de controle, comum em companhias de tecnologia. Sobre a aplicação no tempo, por ser direito material, respeitam-se as situações constituídas anteriormente (irretroatividade — CF, art. 5º, XXXVI).
Valores mobiliários captam recursos e circulam em série (emissão em massa, fungíveis) — distinguindo-se dos títulos de crédito (relação entre partes definidas, não fungíveis, operação de crédito).
◉◉◉ Título representativo de contrato de mútuo (empréstimo de médio/longo prazo) entre debenturistas (mutuantes) e a companhia (mutuária), formalizado em escritura de emissão. Em regra a assembleia delibera a emissão; exceção: a companhia aberta pode ter o conselho de administração deliberando debêntures não conversíveis (sem vedação estatutária) — LSA, art. 59, § 1º. Garantias, em ordem de preferência: real → flutuante → quirografária → subordinada. É título executivo extrajudicial. Em oferta pública, quem pede a falência da emitente inadimplente é o agente fiduciário (não o debenturista), salvo debênture com garantia real (executa-se).
◉◉ Captação de curto prazo. Com a Lei 14.195/2021 (art. 46), são legitimadas a emitir: S/A (aberta ou fechada), sociedade limitada e sociedade cooperativa — exceção quente, pois em geral só as companhias emitem valores mobiliários. Negociam-se por endosso em preto com cláusula "sem garantia" (para não virar título de crédito, ficando a responsabilidade com a emitente).
◉◉ Títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem direito de crédito eventual sobre até 10% dos lucros. Exclusivas das companhias fechadas (a aberta não distribui). Não podem ser divididas em classes; podem ser nominativas ou escriturais. Atenção: por força do art. 2º da Lei 6.385/76, as partes beneficiárias não são mais consideradas valores mobiliários.
◉ Direito de preferência para subscrever ações em futuro aumento de capital, dentro do limite do capital autorizado — não dispensa o pagamento do preço de emissão. Podem ser nominativas ou escriturais. Os sócios têm preferência na subscrição de novas ações, debêntures/partes beneficiárias conversíveis e na obtenção dos bônus.
| Valor mobiliário | Natureza | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Debênture | Mútuo (médio/longo prazo). | Garantias real/flutuante/quirografária/subordinada; agente fiduciário pede a falência. |
| Nota comercial | Empréstimo de curto prazo. | Emitida também por LTDA e cooperativa (Lei 14.195/2021). |
| Parte beneficiária | Crédito eventual sobre até 10% do lucro. | Só companhia fechada; não é mais valor mobiliário (Lei 6.385/76). |
| Bônus de subscrição | Direito de subscrever ações futuras. | Não dispensa o preço de emissão; dentro do capital autorizado. |
Órgãos da companhia — AC/DC: Assembleia · Conselho de administração · Diretoria · Conselho fiscal
◉◉◉ Órgão máximo e exclusivamente deliberativo, reúne todos os acionistas (com ou sem voto — os sem voto têm voz e, excepcionalmente, votam). A ordinária (AGO) realiza-se até 4 meses após o término do exercício (que coincide com o ano civil). Compete privativamente à assembleia: (i) tomar contas e votar as demonstrações financeiras; (ii) destinar os lucros; (iii) eleger administradores e conselheiros fiscais; (iv) aprovar a correção monetária do capital. Qualquer outro tema (reforma do estatuto, destituição de administrador etc.) vai à extraordinária (AGE). Compete privativamente à assembleia autorizar os administradores a pedir falência ou recuperação judicial.
| Quórum | Regra |
|---|---|
| Instalação (1ª conv.) | 1/4 do capital votante; se a pauta reformar o estatuto, 2/3. |
| Instalação (2ª conv.) | Qualquer número de acionistas. |
| Deliberação (regra) | Mais da metade do capital presente (descontados os votos em branco). |
| Deliberação qualificada (art. 136) | Mais da metade do capital votante — dissolução, fusão, incorporação, cisão, mudança de objeto, redução do dividendo obrigatório (na LTDA esse patamar é de 3/4). |
Convocação: 3 anúncios (imprensa oficial + jornal), com antecedência mínima da 1ª chamada de 21 dias (aberta) ou 8 dias (fechada); 2ª chamada de 8 dias (aberta) ou 5 dias (fechada). Dispensam-se formalidades se comparecerem todos. O acionista pode ser representado por outro acionista, advogado ou administrador (nas abertas, também por instituição financeira), com procuração de menos de 1 ano; é possível o voto à distância. Prescreve em 2 anos a ação de anulação de deliberação assemblear.
Compete privativamente à assembleia geral autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial (Lei 6.404/76, art. 122, IX). Em urgência, o pedido de recuperação pode ser feito pelos administradores com anuência do controlador, convocando-se a assembleia em seguida (art. 122, parágrafo único). O erro clássico é atribuir a decisão ao poder gerencial dos administradores.
◉◉ Órgão deliberativo, exerce parte da competência da assembleia para agilizar decisões. É obrigatório nas companhias abertas, nas de capital autorizado, nas sociedades de economia mista e na sociedade anônima do futebol (Lei 14.193/2021); facultativo nas fechadas. Composto de, no mínimo, 3 membros, necessariamente pessoas físicas (após a Lei 14.195/2021 não precisam ser acionistas nem residir no país), com mandato de até 3 anos, reelegíveis e destituíveis a qualquer tempo pela maioria. Atribuições: fixar diretrizes gerais, eleger e destituir diretores e fiscalizá-los — não representa a companhia perante terceiros (função da diretoria).
Na eleição do conselho de administração, é facultado aos minoritários requerer o voto múltiplo: cada ação recebe tantos votos quantos os membros a eleger, podendo o acionista concentrá-los num só candidato — mecanismo de proteção da minoria.
Estabelece reserva mínima de 30% das vagas de membro titular do conselho de administração para mulheres — obrigatória para empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias/controladas e companhias com controle estatal; facultativa para as companhias abertas em geral. (Norma recentíssima — confira vigência, prazos de implementação e regulamentação.)
◉◉ Órgão de representação legal e de execução das deliberações da assembleia e do conselho — "presenta" a companhia (teoria orgânica). O estatuto deve prever: número de membros (mínimo 1), pessoas naturais, acionistas ou não, eleitos pelo conselho (se existir) ou pela assembleia, destituíveis a qualquer tempo; com a Lei 14.195/2021 os diretores não precisam residir no país (exige-se, para a posse, representante residente com poderes por, no mínimo, 3 anos após o término da gestão); mandato não superior a 3 anos (admitida reeleição); modo de substituição e poderes de cada diretor. Até 1/3 do conselho de administração pode integrar a diretoria.
Conselho de administração: órgão deliberativo, não representa a companhia. Diretoria: órgão de representação e execução. Vagando todos os cargos da diretoria (sem conselho), convocam a assembleia o conselho fiscal (se em funcionamento) ou qualquer acionista, praticando os atos urgentes o representante do maior número de ações.
◉◉ Órgão de existência obrigatória, mas funcionamento facultativo (não permanente): instala-se no exercício em que houver pedido de acionistas. Composto de 3 a 5 membros (e suplentes), acionistas ou não, residentes no país, com nível universitário ou experiência de administrador/conselheiro por 3 anos, mandato de até 1 ano. Fiscaliza os atos dos administradores (via pareceres) e denuncia erros/fraudes/crimes, sugerindo providências — não pode vetar atos. Vedados: membros da diretoria, seus parentes e empregados da companhia/controladas.
| Conselho fiscal | LTDA | S/A |
|---|---|---|
| Existência | Facultativa | Obrigatória |
| Funcionamento | — | Facultativo (permanente só em exceções) |
| Funcionamento permanente (exceções) | Sociedade de economia mista (art. 240); companhia aberta em recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 48-A); sociedade anônima do futebol (Lei 14.193/2021). | |
◉◉◉ Os administradores têm deveres fiduciários: diligência/vigilância (o cuidado do próprio negócio), lealdade (agir no interesse da companhia, não próprio ou de terceiro), informação (revelar valores mobiliários que titulariza, em companhia aberta) e sigilo (não usar informação não divulgada capaz de influir na cotação). A responsabilidade é subjetiva: respondem por atos culposos/dolosos que causem dano e por violação à lei ou ao estatuto.
O uso de informação privilegiada obtida em razão do cargo, capaz de influir na cotação e ainda não divulgada, gera responsabilidade civil (perdas e danos) e administrativa (CVM) e configura crime (Lei 6.385/76, art. 27-D). A independência das esferas (civil, administrativa e penal) é a nota a destacar.
A business judgment rule afasta a responsabilidade civil, ainda que o resultado seja lesivo, se a decisão foi refletida, informada e desinteressada: "o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador se convencido de que agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia" (LSA, art. 159, § 6º).
A responsabilização exige deliberação da assembleia (condição de procedibilidade). Aprovada a ação e não promovida pelos órgãos em 3 meses, qualquer acionista pode ajuizá-la (ação social ut singuli derivada — substituição processual). Se a assembleia deliberar não promover, acionistas com 5% ou mais do capital podem ingressar (ut singuli originária). Prazo prescricional de 3 anos (da publicação da ata que aprovou o balanço, ou da prescrição penal, se houver apuração criminal). O terceiro prejudicado age diretamente (art. 159, § 7º), sem necessidade de assembleia.
| Ação de responsabilidade | Legitimação | Requisito |
|---|---|---|
| Social ut universi | A própria companhia. | Deliberação da assembleia. |
| Social ut singuli derivada | Qualquer acionista. | Assembleia aprovou, mas órgãos não agiram em 3 meses. |
| Social ut singuli originária | Acionistas com ≥ 5% do capital. | Assembleia deliberou não promover. |
| Individual (terceiro/acionista lesado) | Prejudicado direto. | Independe de assembleia (art. 159, § 7º). |
O acionista-administrador não pode votar na aprovação de suas próprias contas (LSA, art. 115, § 1º — conflito formal/impedimento). O vício conduz a anulabilidade, exigindo prévia desconstituição da deliberação para autorizar a responsabilização; o fato de haver só dois sócios não afasta a proibição.
◉◉◉ Negócio jurídico de direito privado, de natureza contratual, arquivável na companhia (Lei 6.404/76, art. 118). Pode versar sobre: (a) poder de controle; (b) exercício do voto; (c) compra e venda de ações e preferência na aquisição. A doutrina admite outras matérias vinculadas aos fins sociais (rol não exaustivo). Características: a companhia não pode praticar ato contrário ao acordo arquivado; admite-se execução específica (CPC, art. 497); para valer contra terceiros, depende de averbação no livro de registro e arquivamento na sede (e anotação nos certificados, se emitidos). O acordo não exime o acionista de responsabilidade no exercício do voto ou do poder de controle.
O acordo de acionistas está no art. 118 da Lei 6.404/76 (não no art. 188, que trata da demonstração dos fluxos de caixa e do valor adicionado). Guarde o número certo — a banca cobra a exatidão do dispositivo.
| Desrespeito ao acordo | Consequência |
|---|---|
| Voto contrário ao pactuado | O presidente da assembleia desconsidera o voto (não o computa). |
| Ausência ou abstenção | O prejudicado pode votar com as ações do ausente/omisso. |
◉◉◉ Controlador é quem (i) tem a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores e (ii) usa efetivamente esse poder para dirigir a companhia (independe da fração do capital). O controle pode ser direto ou indireto (por interposta sociedade — CC, art. 1.097). O abuso do poder de controle gera responsabilidade (rol exemplificativo do LSA, art. 117); a ação de recomposição do patrimônio social é a do art. 246 (o acionista com menos de 5% presta caução e, vencendo, recebe prêmio de 5% sobre a indenização).
◉◉◉ Na alienação de controle de companhia aberta, o adquirente deve estender aos minoritários votantes oferta de compra por, no mínimo, 80% do preço pago por ação do bloco de controle (Lei 6.404/76, art. 254-A). O STJ ressalva que o simples ingresso de terceiro no grupo controlador não configura, por si, alienação de controle: só se aciona o tag along quando há verdadeira transferência do poder de controle (não bastando paridade em acordo de acionistas).
| Cláusula | Protege | Efeito |
|---|---|---|
| Tag along | Minoritário | Pode exigir a compra de suas ações junto às de controle (mín. 80%). |
| Drag along | Controlador | Força o minoritário a vender junto, mesmo preço e condições. |
O acionista majoritário (maioria do capital) pode ou não ser o controlador: se detiver sobretudo preferenciais sem voto, não deterá o controle. Controle é sobre votos e eleição de administradores, não sobre o capital total.
◉◉ Lucro líquido é o resultado do exercício após deduzidas participações (empregados, administradores, partes beneficiárias), prejuízos acumulados e provisão de IR. As reservas são várias: legal (5% do lucro líquido, até 20% do capital — obrigatória; usada só para aumento de capital ou absorção de prejuízos), estatutária, de contingência, de incentivos fiscais, de retenção de lucros, de lucros a realizar e de capital. O dividendo obrigatório é a parcela mínima a distribuir (o previsto no estatuto ou, se omisso, metade do lucro líquido ajustado); só deixa de ser pago se a AGO reconhecer incompatibilidade com a situação financeira. Prioritários (após a reserva legal): fixos (valor certo) e mínimos (percentual + participação nos remanescentes); o cumulativo transfere-se ao exercício seguinte se não pago.
Reserva legal: 5% do lucro líquido, teto de 20% do capital — obrigatória, destinada a aumento de capital ou absorção de prejuízos. Dividendo obrigatório: se o estatuto for omisso, metade do lucro líquido ajustado deve ser distribuída.
◉◉◉ As reorganizações: transformação (muda o tipo societário sem extinguir nem criar nova sociedade — exige unanimidade, inclusive preferenciais sem voto, salvo previsão no estatuto, com recesso ao dissidente); incorporação (uma sociedade absorve outra(s), que se extinguem); fusão (duas ou mais se unem em uma nova); cisão (verte-se o patrimônio para outra(s), total — com extinção da cindida — ou parcial). Há ainda a incorporação de ações (todas as ações de uma companhia passam a outra, que se torna a única acionista).
| Operação | Efeito societário | Direito de retirada (recesso) |
|---|---|---|
| Transformação | Muda o tipo, mantém a pessoa jurídica. | Dissidentes têm recesso (salvo renúncia/previsão). |
| Incorporação | Incorporada se extingue; incorporadora sucede em direitos e obrigações. | Sócio da incorporada tem recesso; da incorporadora, não (em regra). |
| Fusão | Nasce sociedade nova; extinguem-se as fundidas. | Retirada se objeto essencialmente diverso ou dividendo menor. |
| Cisão | Verte patrimônio; solidariedade entre as resultantes. | Pode haver renúncia antecipada ao recesso. |
Credores: o prejudicado por incorporação/fusão pode pleitear a anulação em 90 dias; na cisão há solidariedade entre as resultantes (com opção de limitação às dívidas transferidas, sujeita a oposição do credor em 90 dias); falindo a incorporadora/fusionada, os credores podem pedir separação das massas. Incorporação, fusão ou cisão dependem de aprovação dos debenturistas (salvo resgate em 6 meses) e, havendo faturamento expressivo, de aprovação prévia do CADE (submissão após o instrumento vinculante e antes de consumar a operação; o CADE decide em 240 + 60/90 dias).
Extinção das institucionais: dissolução total (de pleno direito — prazo, estatuto, deliberação por metade das votantes, unipessoalidade não resolvida até a AGO seguinte; judicial; administrativa) e parcial (reembolso do dissidente — em regra não há exclusão de sócio). Mas o STJ admite, excepcionalmente, a exclusão de acionista em S/A fechada de natureza familiar por quebra da affectio (violação dos deveres de lealdade/colaboração), e a dissolução parcial de S/A fechada quando frustrado o fim social, desde que viável a continuação da empresa.
◉◉ A lógica é a mesma da comandita simples transposta ao regime de capital: quem administra (diretor) responde ilimitadamente, e por isso goza de estabilidade (nomeação sem prazo, destituição por 2/3) e de poder de veto às deliberações que afetariam sua exposição patrimonial. É o único tipo do bloco institucional em que a administração é privativa de sócio (acionista).
A tese prevalece sobre o número. Onde o veículo/número não foi possível confirmar, o item vai também aos "Pontos a verificar" da nota de fidelidade.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · Info 816 | Retirar valores do caixa contra o deliberado em reunião de sócios é falta grave apta a justificar a exclusão do sócio. | CC 1.030/1.085 |
| STJ · Info 575 | É de 3 anos o prazo decadencial para o minoritário anular a deliberação que o excluiu, ainda que haja regência supletiva pela LSA. | CC 1.085 |
| STJ · Info 575 | Para o quórum da exclusão do minoritário, não se computa a participação do excluendo: apura-se sobre o capital restante (dos legitimados a votar). | CC 1.085 |
| STJ · Info 595 · Info 686 | Admite-se a dissolução parcial e a exclusão em S/A fechada familiar por quebra da affectio; o administrador não pode aprovar as próprias contas nem em sociedade de dois sócios. | LSA 115, §1º |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · REsp 1.335.619/SP | O critério de apuração previsto no contrato só prevalece havendo consenso sobre o resultado; do contrário, balanço de determinação. | CPC 604, II, e 606 |
| STJ · REsp 907.014/MS | O balanço de determinação inclui o valor do fundo de comércio (estabelecimento empresarial). | — |
| STJ · Info 595 | Na retirada imotivada da limitada por prazo indeterminado, a data-base dos haveres é o termo final dos 60 dias da notificação. | CC 1.029 |
| STJ · Info 825 | As regras da dissolução parcial (CPC, art. 602) são compatíveis com a hipótese de dissolução total. | CPC 599 e ss. |
| STF · Súmula 265 | Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou. | — |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · Info 688 | Mesmo com regência supletiva pela LSA, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio da limitada por prazo indeterminado. | CC 1.029/1.053 |
| STJ · Info 789 | A alteração do contrato produz efeitos entre os sócios desde logo, mas a eficácia perante terceiros pressupõe o registro. | CC 1.003/1.057 |
| STJ · Info 675 | É possível penhorar quotas por dívida particular do sócio, ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial. | CPC 835, IX |
| STJ · Info 769 | As limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações contábeis (silêncio intencional da Lei 11.638/2007). | — |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · Info 808 | Votar o acionista na aprovação das próprias contas como administrador gera anulabilidade; exige prévia desconstituição da deliberação para responsabilizá-lo. | LSA 115, §1º |
| STJ · Info 749 | Minoritários não têm legitimidade para a ação de responsabilidade dos controladores (art. 246) antes de caracterizada a inércia da companhia. | LSA 246 |
| STJ · Info 768 | O simples ingresso de terceiro no grupo controlador não configura, por si, alienação de controle apta a acionar o tag along. | LSA 254-A |
| STJ · Info 522 | Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada e detém legitimidade passiva pelos atos desta (repetitivo). | CC 1.116 |
| STJ · Súmula 554 · 451 · 389 | Sucessão empresarial alcança multas; é legítima a penhora da sede; custo de certidão é procedibilidade da exibição contra a S/A. | — |
As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.