Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Empresarial Direito Societário — Tipos societários

Ponto 4 — Sociedades Contratuais e a Sociedade Anônima

Nome coletivo, comandita simples e limitada (as contratuais, regidas pelo Código Civil) e a sociedade anônima e a comandita por ações (as institucionais/estatutárias, regidas pela Lei 6.404/76). O eixo é comparativo: responsabilidade × administração × constituição × nome, com dissolução (total e parcial), órgãos e valores mobiliários.

Revisão para a oral CC, arts. 1.039-1.092 e 1.102-1.112 Lei 6.404/76 Lei 14.451/2022 · Lei 14.195/2021
§

Mapa do ponto

O ponto reúne cinco tipos societários em dois blocos. As sociedades contratuais (constituídas por contrato social e regidas pelo Código Civil) são a sociedade em nome coletivo, a comandita simples e a limitada. As sociedades institucionais (constituídas por estatuto e regidas pela Lei 6.404/76) são a sociedade anônima e a comandita por ações. Três eixos organizam a comparação — responsabilidade dos sócios, administração e constituição/nome —, aos quais se somam a dissolução (total, com a sequência dissolução → liquidação → partilha, e parcial, com apuração de haveres), os órgãos (na LTDA e na S/A) e os valores mobiliários. A LTDA é o eixo de gravidade: modelo mais usado do país, camaleão entre "de pessoas" e "de capital" conforme o contrato (regência supletiva pela simples ou, por cláusula, pela Lei das S/A — CC, art. 1.053). Como o campo é de direito material, o intertemporal segue a regra da irretroatividade — ato jurídico perfeito e direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º), o que pesa nas reformas recentes (voto plural, quóruns da LTDA).

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Panorama — contratuais × institucionais e o quadro comparativo

A estrutura mais característica do ponto: os cinco tipos lado a lado. Fixe primeiro este quadro; cada linha depois vira um tópico próprio.

◉◉◉ A classificação-mãe separa as sociedades pela fonte do vínculo. Nas contratuais (nome coletivo, comandita simples, LTDA), o ato constitutivo é o contrato social e há, em maior ou menor grau, affectio societatis — vínculo pessoal entre os sócios. Nas institucionais ou estatutárias (S/A e comandita por ações), o ato é o estatuto, e prevalece a lógica de capital: entra-se e sai-se pela circulação de ações, sem exame da pessoa. Cruza-se com a distinção sociedade de pessoas × de capital — mas atenção: a LTDA não é, em abstrato, nem uma nem outra; cada limitada concreta será "de pessoas" ou "de capital" conforme o contrato (a regência supletiva pela Lei das S/A, por si, não a torna de capital — só se prevista expressamente a livre circulação das quotas a terceiros).

O quadro abaixo condensa os quatro eixos de prova. É o mapa que responde à pergunta de banca clássica — "distinga os tipos quanto à responsabilidade, à administração e à constituição".

TipoResponsabilidade dos sóciosQuem administraSócios / constituição / nome
Nome coletivo
CC 1.039-1.044
Ilimitada, solidária (entre si) e subsidiária (à sociedade). Limitação apenas interna, por unanimidade. Privativa de sócio — vedado administrador não sócio. pessoas físicas. Contrato social; firma/razão social. Supletiva: sociedade simples.
Comandita simples
CC 1.045-1.051
Mista: comanditado ilimitada · comanditário limitada à quota. Só o comanditado (ilimitado) administra e figura na firma. Comanditado: PF. Comanditário: PF ou PJ. Contrato social; firma. Supletiva: nome coletivo.
Limitada
CC 1.052-1.087
Limitada ao valor das quotas, mas solidária pela integralização do capital (art. 1.052). Sócio ou não sócio (PF); disjuntiva no silêncio. 1 ou + sócios (unipessoal admitida). Contrato social; firma ou denominação + "Ltda". Supletiva: simples ou (por cláusula) S/A.
Anônima
Lei 6.404/76
Limitada ao preço de emissão das ações — sem solidariedade pela integralização alheia. Órgãos (AG · conselho de administração · diretoria · conselho fiscal); diretores PF, sócios ou não. Mín. 2 acionistas (unipessoal só empresa pública/subsidiária integral). Estatuto; denominação + S.A./Cia.
Comandita p/ ações
CC 1.090-1.092
Diretor (acionista): ilimitada e solidária · demais acionistas: limitada. acionista pode ser diretor; nomeado no estatuto, sem prazo; destituição por 2/3. Regras da S/A. Firma ou denominação + "Comandita por Ações". Sem conselho de administração.
Distinção-chave · a solidariedade pela integralização

◉◉◉ A pegadinha campeã: na LTDA, embora a responsabilidade de cada sócio seja restrita ao valor de suas quotas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (CC, art. 1.052). Já na S/A, a responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, sem solidariedade pela integralização das ações dos demais (o remisso é executado, mas o acionista adimplente não responde pela quota alheia). Trocar um regime pelo outro é o erro clássico.

Toda sociedade limitada é "de capital" quando o contrato prevê regência supletiva pela Lei das S/A?
Tese: Não. A regência supletiva pela Lei das S/A não descaracteriza, por si só, o traço personalista da LTDA. Fundamento: CC, art. 1.053, parágrafo único — a supletividade é técnica de colmatação; a natureza (de pessoas × de capital) depende do regime concreto do contrato. A LTDA seguirá personalista salvo se previr expressamente a livre circulação das quotas a terceiros. Ressalva: Constituição e dissolução da LTDA seguem sempre o Código Civil, ainda que adotada a regência supletiva da S/A (a LTDA não emite debêntures nem se dissolve pela LSA).
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Sociedade em nome coletivo

Sociedade em nome coletivo CC, arts. 1.039-1.044 contratual · de pessoas todos os sócios: responsabilidade ilimitada
Responsabilidade
Ilimitada, solidária (entre os sócios) e subsidiária (perante a sociedade — primeiro o patrimônio social, depois o pessoal). Só a PF responde ilimitadamente.
Sócios
Somente pessoas físicas — vedada a participação de pessoa jurídica.
Administração
Privativa de sócio; vedado administrador não sócio.
Nome
Firma / razão social; uso privativo de quem tem poderes, nos limites do contrato.
Regência supletiva
Normas da sociedade simples.

◉◉ A chave lógica dispensa decoreba: como todos os sócios respondem ilimitadamente, (i) só a pessoa física pode integrá-la — apenas ela responde ilimitadamente com o próprio patrimônio; e (ii) a administração é forçosamente de sócio — não faria sentido entregar a gestão a quem não arrisca o patrimônio. A limitação de responsabilidade entre os sócios é possível no contrato social ou em ato posterior aprovado por unanimidade, mas sem eficácia perante terceiros: internamente se reparte, externamente todos respondem por tudo.

Posição de prova

Na sociedade em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios é ilimitada; a pactuação de limitação interna (por unanimidade) não se opõe a terceiros, e a administração não pode recair sobre não sócio.

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Sociedade em comandita simples

Comandita simples CC, arts. 1.045-1.051 contratual · mista duas classes de sócios com responsabilidades distintas
Comanditado
Pessoa física; responsabilidade ilimitada; administra e figura na firma. (Regime igual ao do sócio da nome coletivo.)
Comanditário
PF ou PJ; responsabilidade limitada à quota; não administra. (Regime próximo ao quotista da LTDA.)
Comanditário que pratica gestão
Passa a responder solidária e ilimitadamente. Só pode ser procurador com poderes especiais para negócio determinado.
Morte do comanditário
Não dissolve: os herdeiros assumem as quotas.
Morte do comanditado
Dissolução parcial, salvo se o contrato permitir o ingresso dos sucessores.
Falta de diretor (comanditado)
Sócios nomeiam administrador provisório por até 180 dias; ultrapassado o prazo, risco de dissolução.

◉◉ A característica marcante é ser mista — reúne duas classes. Mnemônico consagrado da fonte (mantido): comanditado rima com coitado (responde por tudo, é PF, administra); comanditário é o que não é otário de arriscar o patrimônio (limitada à quota, pode ser PJ, não administra). Aplicam-se subsidiariamente as regras da sociedade em nome coletivo e, na lacuna destas, as da sociedade simples.

Exceção · morte na comandita

Inverta os efeitos e a banca pega: a morte do comanditário (limitado) não dissolve a sociedade — herdeiros assumem; já a morte do comanditado (ilimitado, administrador) gera dissolução parcial, salvo cláusula de ingresso dos sucessores. O nervo é que o comanditado é insubstituível como administrador e responsável ilimitado.

Sociedade limitada — o tipo mais usado do país (arts. 1.052-1.087)

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Limitada — responsabilidade, quotas e cessão

Sociedade limitada CC, arts. 1.052-1.087 contratual · camaleão responsabilidade restrita às quotas · solidária pela integralização
Responsabilidade (art. 1.052)
Restrita ao valor das quotas de cada sócio, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. O regresso contra o remisso limita-se ao que ele deixou de integralizar.
Unipessoal (§§ 1º-2º)
Admitida 1 ou + pessoas (Lei 13.874/2019). Sem sócios, fala-se em documento de constituição do sócio único, não em contrato.
Quotas
Valores iguais ou desiguais. Integralização em dinheiro ou bens — vedada em serviços.
Estimação de bens (1.055, §1º)
Sócios respondem solidariamente pela exata estimação por 5 anos.
Nome
Firma ou denominação + "Ltda". Saindo sócio que dá nome à firma, altera-se (princípio da veracidade).
Regência supletiva (1.053)
Sociedade simples; por cláusula, Lei das S/A no que couber.

◉◉◉ O apelo do tipo é a proteção do patrimônio pessoal: integralizado o capital, os bens dos sócios ficam a salvo dos credores da sociedade (salvo desconsideração da personalidade jurídica). A solidariedade pela integralização significa que, enquanto houver capital subscrito e não integralizado, qualquer sócio pode ser cobrado pelo total faltante — depois busca regresso contra o remisso. Há, porém, hipóteses de responsabilidade ilimitada que rompem a limitação.

Exceção · quando a responsabilidade vira ilimitada
  • Sócios que aprovaram deliberação contrária à lei ou ao contrato (o dissidente que fizer constar em ata a discordância fica excluído da responsabilidade).
  • Fraude/abuso de direito, poder ou das regras do contrato → desconsideração da personalidade jurídica.
  • Débitos com o INSS e dívidas trabalhistas (responsabilização do administrador/sócio).

Cessão de quotas — art. 1.057 (o tema predileto das bancas)

Regra supletiva (salvo disposição diversa no contrato): entre sócios, a cessão é livre; a terceiros, admite-se se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (e não havendo cláusula restritiva). A cessão só tem eficácia após averbada a alteração contratual na Junta Comercial. O cedente responde solidariamente com o cessionário, perante sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (em regra a integralização — não pelas dívidas sociais), por até 2 anos da averbação (CC, art. 1.003, parágrafo único).

Conceito · entra/sai da sociedade e a responsabilidade de 2 anos

O sócio que entra em sociedade em funcionamento responde pelas obrigações sociais anteriores (art. 1.025). O que sai responde pelas obrigações anteriores por até 2 anos da averbação da saída (art. 1.032). Daí a solidariedade cedente-cessionário por 2 anos.

Penhorabilidade das quotas e o sócio remisso

◉◉ As quotas são penhoráveis: o devedor responde com todos os bens (CPC, art. 789); as quotas não estão no rol de impenhoráveis (art. 833) e constam do rol de penhoráveis (art. 835, IX). Sendo a sociedade "de pessoas", como não há livre ingresso de terceiros, a execução recai preferencialmente sobre lucros e dividendos do sócio devedor ou na liquidação da quota (CC, art. 1.026), com depósito em até 90 dias. O sócio remisso (que não integraliza e permanece inerte após notificação para pagar em 30 dias — mora ex persona) pode ser (i) executado, (ii) excluído com devolução do que integralizou (menos perdas e danos) ou (iii) ter suas quotas reduzidas ao valor integralizado.

Sócio/acionista remissoLTDAS/A
MedidasExecutar judicialmente · excluir sócio · reduzir as quotas.Executar (boletim de subscrição / aviso de chamada) · vender em leilão especial na Bolsa (mesmo na fechada) · declarar caducas (art. 107).
PeculiaridadeNão há leilão de quotas.Única hipótese de venda de ações de companhia fechada em Bolsa é o leilão do remisso.
Um sócio deseja ceder suas quotas a terceiro estranho. Basta seu interesse, ou os demais podem obstar?
Tese: Salvo disposição diversa no contrato, a cessão a terceiro depende de não haver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social. Fundamento: CC, art. 1.057. Entre sócios a cessão é livre; a terceiros, sujeita-se ao veto de +¼ do capital e à eventual cláusula restritiva. A eficácia depende de averbação na Junta. Ressalva: O cedente permanece solidariamente responsável pelas obrigações de sócio por até 2 anos da averbação (art. 1.003, p.ú.); o contrato pode dispor diferentemente sobre a própria cessão.
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Limitada — aumento e redução do capital

◉◉ O capital só pode ser aumentado depois de totalmente integralizado o anterior; os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas quotas, na proporção de sua participação, pelo prazo de 30 dias da deliberação (CC, arts. 1.081-1.082). A redução cabe quando, integralizado o capital, houver perdas irreparáveis ou quando o capital se mostrar excessivo em relação ao objeto (arts. 1.082-1.084).

OperaçãoPressupostoProteção de terceiros
AumentoCapital anterior 100% integralizado; preferência de 30 dias aos sócios.Alteração do contrato (quórum de maioria — pós-Lei 14.451/2022).
Redução por perdasPerdas irreparáveis após integralizado o capital.Redução do valor nominal das quotas.
Redução por excessoCapital excessivo ao objeto social.Credor quirografário (título anterior) pode impugnar em 90 dias da publicação da ata; a sociedade paga ou deposita o valor para dar eficácia.
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Limitada — administração

◉◉ A administração da LTDA pode ser exercida por sócio ou não sócio (independe de previsão contratual expressa quanto a terceiro), sempre por pessoa natural (orientação do DREI), designada no contrato ou em ato separado — investidura por termo de posse em 30 dias, sob pena de caducar a nomeação (CC, arts. 1.060-1.065). No silêncio do contrato, a administração é disjuntiva (cabe a cada sócio separadamente), podendo um administrador impugnar atos de outro, decidindo a maioria do capital. A administração atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito a quem depois adquira a qualidade de sócio; os que ingressam só administram se o contrato autorizar. Responsabilidade dos administradores é subjetiva (exige prova de culpa); até a averbação da nomeação na Junta, respondem solidária e pessoalmente com a sociedade.

Ultra vires e o art. 1.015, parágrafo único (atenção à literalidade)

◉◉ O art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil permanece em vigor: o excesso de poderes do administrador só pode ser oposto a terceiros em três hipóteses — (i) limitação de poderes inscrita/averbada no registro; (ii) prova de que a limitação era conhecida do terceiro (má-fé); (iii) operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade (a genuína ultra vires). A doutrina e o Enunciado 219 do CJF pregam leitura restritiva, protegendo o terceiro de boa-fé, mas não houve revogação legislativa do dispositivo — a "superação" da teoria ultra vires é doutrinária/jurisprudencial, não formal.

Conceito · administração disjuntiva

No silêncio do contrato, cada sócio administra separadamente (disjuntiva); havendo impugnação de um ato por outro administrador, decide a maioria do capital social. A cláusula que confia a administração a "todos os sócios" não alcança automaticamente quem ingressa depois.

A sociedade responde por ato do administrador praticado com excesso de poderes perante terceiro de boa-fé?
Tese: Em regra sim — o excesso não se opõe ao terceiro de boa-fé; a sociedade responde e busca regresso contra o administrador. Fundamento: CC, art. 1.015, parágrafo único — o excesso só é oponível ao terceiro nas três hipóteses do dispositivo (limitação registrada; má-fé provada; operação evidentemente estranha ao objeto). Ressalva: A leitura do CJF (Enunciado 219) é restritiva em favor da boa-fé; a responsabilidade do administrador, na operação estranha ao objeto, é pessoal.
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Limitada — conselho fiscal

Órgão facultativo na LTDA, composto de 3 membros e suplentes, sócios ou não, eleitos na assembleia anual (CC, arts. 1.066-1.070). A minoria que represente ao menos 1/5 do capital tem direito de eleger, em separado, um dos membros. Não podem compor: quem não pode ser administrador; membros dos demais órgãos da sociedade ou de controlada; empregados; e cônjuges/parentes até o 3º grau de administradores. Atribuições: examinar livros e caixa (ao menos trimestralmente, por contador), lavrar parecer, apresentar parecer anual, denunciar erros/fraudes/crimes e convocar assembleia (se a diretoria retardar por +30 dias a convocação anual, ou por motivos graves e urgentes). As atribuições do conselho fiscal não podem ser confiadas a outro órgão.

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Limitada — deliberações, assembleia × reunião e quóruns

◉◉◉ As deliberações sociais tomam-se em assembleia (obrigatória se houver mais de 10 sócios) ou em reunião (permitida se houver até 10 sócios, amplamente regulável pelo contrato) — CC, arts. 1.071-1.080. A assembleia ordinária realiza-se anualmente, nos 4 meses seguintes ao término do exercício. Dispensam-se formalidades se todos comparecerem ou declararem, por escrito, ciência de local, dia, hora e ordem do dia; e a assembleia/reunião pode ser substituída por documento assinado por todos. É direito do sócio participar e votar à distância (CC, art. 1.080-A).

Novidade legislativa · Lei 14.451/2022 (quóruns reduzidos)

◉◉◉ A Lei 14.451/2022 reduziu os quóruns de várias deliberações da LTDA (arts. 1.061 e 1.076). Saíram as antigas maiorias qualificadas de 3/4 (modificação do contrato; incorporação, fusão, dissolução) e de 2/3 (designação de administrador não sócio com capital integralizado): passam a exigir mais da metade do capital social (maioria absoluta de capital). O objetivo é destravar a governança da limitada, aproximando-a da lógica majoritária.

DeliberaçãoAntesDepois (Lei 14.451/2022)
Modificar o contrato social3/4 do capitalMais da metade do capital
Incorporação, fusão, dissolução ou levantamento de liquidação3/4 do capitalMais da metade do capital
Designar administrador não sócio, capital integralizado2/3Mais da metade do capital
Designar administrador não sócio, capital não integralizadoUnanimidade2/3 do capital
Designar/destituir administrador sócio; expulsar minoritárioMais da metade do capital
Aprovar contas; nomear/destituir liquidanteMaioria dos presentes
Dissolver sociedade por prazo determinado; transformação (salvo previsão)Unanimidade / 2/3

Matérias que necessariamente vão à deliberação: designação/destituição e remuneração de administradores; aprovação das contas anuais (os administradores e conselheiros não votam nesse ponto; aprovadas as contas ficam exonerados, salvo erro, dolo ou simulação — anulação em 2 anos); modificação do contrato; dissolução/liquidação; e expulsão de sócio minoritário. O sócio não vota em matéria que lhe diga respeito diretamente.

Conceito · reunião × assembleia e ME/EPP

Até 10 sócios: reunião (contrato regula livremente). Mais de 10: assembleia obrigatória. Em ME/EPP, dispensa-se reunião/assembleia (exceto para exclusão de sócio), deliberando-se por maioria. Em qualquer caso, dispensa-se o conclave quando todos decidem por escrito.

Após a Lei 14.451/2022, qual o quórum para modificar o contrato social da limitada?
Tese: Passou a exigir mais da metade do capital social (maioria absoluta de capital), e não mais 3/4. Fundamento: CC, arts. 1.076 e 1.071, na redação da Lei 14.451/2022 — o legislador reduziu os quóruns qualificados da limitada. Ressalva: Dissolução por prazo determinado permanece por unanimidade; transformação, por 2/3 (salvo previsão no ato constitutivo); confira sempre a redação vigente do dispositivo.
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Limitada — exclusão de sócio e recesso

◉◉◉ A exclusão do sócio minoritário por falta grave pode ser extrajudicial — por alteração do contrato social — desde que (i) haja previsão contratual da exclusão por justa causa e (ii) deliberação em reunião/assembleia especialmente convocada para esse fim, cientificado o acusado em tempo hábil para defesa (CC, art. 1.085). Sem previsão contratual, a exclusão só se faz judicialmente. O sócio majoritário só pode ser excluído pela via judicial (art. 1.030), em ação da maioria (por cabeça). Hipóteses gerais de exclusão (arts. 1.004 e 1.030): mora na integralização; incapacidade superveniente; justa causa (falta grave que ponha em risco a empresa); falência do sócio; liquidação da quota por dívida pessoal (de pleno direito).

Lei 13.792/2019 · exclusão com apenas dois sócios

Com só dois sócios, a exclusão extrajudicial do minoritário dispensa a convocação especial: pode ser feita em qualquer reunião/assembleia (nova redação do art. 1.085, parágrafo único). Antes, exigia-se sempre conclave especialmente convocado.

SituaçãoViaNota
Minoritário · justa causaExtrajudicial (alteração do contrato) ou judicialExtrajudicial exige previsão contratual + conclave (dispensado se só 2 sócios).
MajoritárioSomente judicialAção da maioria dos sócios, por cabeça; controvérsia sobre litisconsórcio da sociedade.
Nome coletivo / comandita simplesJudicial, por justa causaAplicação do art. 1.030.

Recesso / direito de retirada (arts. 1.077 e 1.029)

O sócio pode retirar-se em 30 dias em caso de: (a) discordância de modificação do contrato; (b) fusão/incorporação; e (c), pela jurisprudência, quebra da affectio societatis. Na sociedade por prazo indeterminado, retira-se a qualquer tempo, imotivadamente, com notificação prévia de 60 dias (art. 1.029); na de prazo determinado, só com justa causa provada judicialmente. Em qualquer caso, há direito ao reembolso patrimonial por balanço especial. Não cabe recesso durante a falência (Lei 11.101/2005, art. 116, II).

Erro comum · exclusão do majoritário

Não confunda: o majoritário jamais é excluído por deliberação — a exclusão do controlador exige ação judicial. A via extrajudicial (alteração do contrato) só alcança o minoritário, e ainda assim com previsão contratual e defesa prévia.

A sociedade pode excluir extrajudicialmente o sócio majoritário por quebra da affectio?
Tese: Não. A exclusão do sócio majoritário depende de ação judicial; a via extrajudicial serve apenas ao minoritário. Fundamento: CC, arts. 1.030 e 1.085. A exclusão extrajudicial pressupõe previsão contratual, deliberação da maioria e defesa — o que, por definição, o majoritário não sofre. Ressalva: A justa causa (falta grave que ponha em risco a empresa) é o núcleo; a quebra da affectio, isolada, tem sido admitida como causa de retirada/dissolução parcial, não como salvo-conduto para exclusão sumária.
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Acordo de sócios e pacto parassocial na limitada

A maioria da doutrina admite acordo de sócios na LTDA, observados os quóruns (CC, art. 997, parágrafo único, c/c art. 1.054), podendo reproduzir cláusulas típicas do acordo de acionistas (bloqueio, voto, preferência) — com a mesma validade. Não confunda com o pacto parassocial: contrato subscrito por todos ou alguns sócios para disciplinar interesses e direitos, produzindo efeitos apenas entre os pactuantes. São nulos os acordos pelos quais o sócio se obriga a votar sempre conforme instruções da sociedade/órgãos, a aprovar sempre as propostas dos órgãos, ou a votar em troca de vantagens especiais.

AspectoPacto parassocialAcordo de acionistas (LSA)
AlcanceEfeitos só entre os pactuantes; não vincula a sociedade.Vincula a sociedade, que não pode desrespeitá-lo (execução específica).
Oponibilidade a terceirosConfidencial em relação a não pactuantes.Depende de averbação no livro de registro + arquivamento na sede.

Dissolução das sociedades contratuais

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Dissolução total (extinção)

A extinção é um processo, não um ato: dissolução → liquidação → partilha. Ainda que a LTDA adote supletivamente o regime das S/A, sua constituição e dissolução observam o Código Civil.

◉◉ A dissolução em sentido estrito é a decisão de encerrar; abre a fase de liquidação, mas não extingue de imediato a personalidade. Causas (CC, arts. 1.033-1.035): vontade dos sócios (prazo determinado exige unanimidade; indeterminado, maioria); decurso do prazo (sem manifestação, a sociedade se torna irregular, mas não se dissolve automaticamente); falência; exaurimento e inexequibilidade do objeto; e perda da autorização de funcionamento (o MP tem legitimidade subsidiária para a liquidação judicial se os sócios não agirem em 30 dias).

Marcha da extinção — dissolução → liquidação → partilha
Fase 1
arts. 1.033-1.035
Dissolução (stricto sensu). Deliberação/causa legal que encerra a fase ativa; a sociedade entra em liquidação sem perder de imediato a personalidade.
Fase 2
arts. 1.102-1.112
Liquidação. Realização do ativo e pagamento do passivo pelo liquidante (firma + "em liquidação"). Pagam-se primeiro os créditos preferenciais (trabalhistas e fiscais), depois os demais, proporcionalmente. Atos restritos ao inadiável.
Fase 3
art. 1.109
Partilha. Pago o passivo, o remanescente é partilhado entre os sócios na proporção das quotas (salvo estipulação diversa). Prestação de contas final e averbação da ata na Junta.
Fim
art. 1.109
Extinção. Aprovadas as contas e averbada a ata, a sociedade se extingue; publica-se a extinção. A inobservância das normas de extinção gera responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.
Exceção · atos do liquidante

Na liquidação, os atos de gestão limitam-se aos negócios inadiáveis (necessários à liquidação e às obrigações remanescentes). Em novas operações, o liquidante e quem as praticar respondem solidária e ilimitadamente.

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Dissolução parcial e apuração de haveres

◉◉◉ Dissolução parcial é a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, com preservação da empresa. Hipóteses: morte, retirada e exclusão. Em regra ocorreria só nas sociedades de pessoas, mas a jurisprudência mitigou a distinção (admite-se até em S/A fechada — ver adiante). Exige a apuração de haveres para pagar o sócio que sai. O sócio (ou sucessores) tem direito ao valor patrimonial da participação (não o nominal nem o de mercado), aferido em balanço especial; o pagamento, em regra, dá-se em 90 dias da liquidação, salvo estipulação. A morte, retirada ou exclusão não exime o sócio (ou sucessores) das obrigações sociais anteriores por até 2 anos da averbação.

Divergência · critério de apuração de haveres (STJ × CPC)
CPC (arts. 604, II, e 606): o critério de apuração previsto no contrato social prevalece; o balanço de determinação só é adotado se o contrato for omisso.
STJ (REsp 1.335.619/SP): o critério contratual só prevalece se houver consenso entre as partes quanto ao resultado; não havendo consenso, levanta-se o balanço de determinação.
Convergência: o balanço de determinação inclui o valor do fundo de comércio (estabelecimento) — STJ, REsp 907.014/MS.
Data-base da resolução (CPC, art. 605)Marco
FalecimentoData do óbito.
Retirada imotivada60º dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação.
Recesso (dissidência)Dia do recebimento da notificação do dissidente.
Retirada por justa causa (prazo determinado) e exclusão judicialTrânsito em julgado da decisão.
Exclusão extrajudicialData da assembleia/reunião que a deliberou.
Jurisprudência · perito, não liquidante

Na dissolução parcial é indevida a nomeação de liquidante: basta perito contábil habilitado para apurar os haveres, pois se preserva a atividade (o liquidante é figura da dissolução total). Também: em ação de dissolução parcial, a sociedade tem legitimidade passiva na fase executiva mesmo sem ter integrado a fase de conhecimento, quando todos os sócios integraram a lide.

Havendo cláusula contratual de apuração de haveres, ela prevalece sempre? E o fundo de comércio entra na conta?
Tese: Pelo CPC, a cláusula prevalece e o balanço de determinação só é subsidiário; pelo STJ, a cláusula só prevalece havendo consenso sobre o resultado. O fundo de comércio integra o balanço de determinação. Fundamento: CPC, arts. 604, II, e 606; STJ, REsp 1.335.619/SP e REsp 907.014/MS. Data-base conforme o art. 605. Ressalva: A apuração busca o valor patrimonial real — não o nominal nem o de mercado; o renome pessoal do sócio em sociedade de profissionais liberais não integra os haveres (STJ).
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Dissolução de fato

É a inobservância dos procedimentos legais de dissolução — encerra-se de fato a atividade, vendem-se bens e dividem-se ativos, em regra sem pagar o passivo. Prática infelizmente comum, gera responsabilidade direta e ilimitada dos sócios e serve de base à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento de execuções.

Sociedade Anônima — a companhia (Lei 6.404/76)

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Sociedade anônima — conceito e espécies

Sociedade anônima Lei 6.404/76 institucional · de capital capital dividido em ações · responsabilidade limitada ao preço de emissão
Natureza
Sociedade estatutária de capital: capital dividido em ações, com possibilidade de emitir outros valores mobiliários. Objeto: qualquer atividade lícita (inclusive holding).
Aberta
Valores mobiliários negociados na Bolsa/mercado (registro na CVM).
Fechada
Não negocia no mercado de capitais; pode limitar a circulação das ações.
Capital fechadíssimo (art. 294)
Companhia fechada com receita bruta anual até R$ 78 milhões: publicações eletrônicas e livros por registros mecanizados/eletrônicos.

◉◉◉ A distinção aberta × fechada é o divisor prático: a aberta tem valores mobiliários admitidos à negociação no mercado (registro na CVM) e pode dividir as ações ordinárias em classes, mas não pode restringir a livre circulação das ações; a fechada não negocia no mercado, não divide ordinárias em classes, mas pode estabelecer limites à circulação (ex.: direito de preferência). Não confunda bolsa de valores (entidades que concentram negociações, mercado secundário) com mercado de balcão (negociação fora da bolsa, por intermediário, primário ou secundário); e distinga mercado primário (aquisição direta da companhia) de secundário (revenda entre investidores).

Distinções · aberta × fechada
  • Classes de ações ordinárias: só a aberta pode (em função de conversibilidade, nacionalidade ou eleição em separado). A fechada não divide ON em classes.
  • Circulação: a fechada pode restringir (preferência); a aberta não pode impor restrição à livre circulação.
  • Registro: negociar no mercado exige registro na CVM (característica da aberta).
O que distingue juridicamente a companhia aberta da fechada?
Tese: A aberta tem valores mobiliários registrados na CVM e admitidos à negociação no mercado; a fechada, não. Fundamento: Lei 6.404/76, arts. 4º e 22 e ss. — só a aberta divide ON em classes; só a fechada pode restringir a circulação das ações. Ressalva: A companhia fechada de receita até R$ 78 milhões (art. 294) goza de simplificações de publicação e escrituração.
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S/A — constituição (subscrição pública × particular)

◉◉ A constituição exige requisitos preliminares (Lei 6.404/76, art. 80): (i) subscrição de todo o capital por, no mínimo, 2 pessoas (ato complexo e irretratável); (ii) entrada de pelo menos 10% do valor das ações em dinheiro (50% em instituição financeira); (iii) depósito das entradas em banco autorizado, levantável pela companhia (ou pelo subscritor, se não concluída em 6 meses). Admite-se S/A unipessoal só em empresa pública ou subsidiária integral (por escritura pública, com sociedade brasileira como única acionista).

ModalidadeCompanhiaProcedimento
Particular (simultânea)FechadaConstituição simultânea por assembleia ou escritura pública, com o projeto de estatuto assinado por todos os subscritores.
Pública (sucessiva)AbertaConstituição sucessiva: (1) prospecto de viabilidade à CVM; (2) captação por instituição financeira (underwriting); (3) assembleia de avaliação, constituindo-se a companhia se não houver oposição de +½ do capital.
Alerta penal · fraude na fundação (art. 177, CP)

É crime promover a fundação de sociedade por ações fazendo, em prospecto ou comunicação ao público/à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo — pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, se o fato não constituir crime contra a economia popular (CP, art. 177). Enquanto não concluída a constituição, a denominação leva "em organização", e os fundadores respondem pelos atos anteriores.

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S/A — responsabilidade e nome

◉◉ A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas — e, ao contrário da LTDA, não há solidariedade pela integralização das ações alheias (o remisso responde individualmente). Os administradores (diretoria, conselho de administração e mesmo o conselho fiscal) respondem, ainda que dentro dos poderes, por atos culposos ou dolosos que causem prejuízo e por violação à lei ou ao estatuto (responsabilidade subjetiva). Quanto ao nome, a S/A adota necessariamente denominação com "Sociedade Anônima"/"Companhia" ou as abreviaturas "S.A."/"Cia." — podendo levar o nome de fundador ou pessoa que contribuiu para o êxito da sociedade (exceção ao princípio da veracidade).

Distinção · integralização na LTDA × S/A

LTDA: responsabilidade restrita às quotas, mas solidária pela integralização do capital (art. 1.052). S/A: limitada ao preço de emissão, sem solidariedade pela integralização alheia. Essa é a diferença de regime mais cobrada entre os dois tipos de responsabilidade limitada.

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S/A — ações (espécies, valores e circulação)

◉◉◉ Ações são frações do capital social que conferem a qualidade de sócio. Classificam-se, quanto às vantagens/restrições, em ordinárias, preferenciais e de fruição (gozo).

EspécieCaracterísticaNota de prova
OrdináriasAcionista comum: voto + dividendos. Emissão obrigatória (a lei já as define).Só a companhia aberta pode dividi-las em classes.
PreferenciaisVantagens (prioridade em dividendos fixos/mínimos; prioridade no reembolso; dividendo até 10% maior) e/ou restrições (supressão do voto).Máx. 50% sem voto; para negociar no mercado devem oferecer uma das vantagens.
De fruição / gozoAtribuídas por amortização total: o acionista já recebeu o que teria na liquidação. Antecipação sem reduzir o capital.Mantêm os direitos essenciais (inclusive o voto).
Conceito · voto das preferenciais e golden share

A preferencial sem voto que ficar o prazo do estatuto (máx. 3 exercícios) sem receber dividendos passa a votar até que sejam pagos (se o estatuto for omisso, já no 1º ano). A golden share (ação de classe especial nas desestatizações) é de propriedade exclusiva do ente desestatizante e pode conferir poder de veto — é intransferível.

Circulação e valores da ação

Todas as ações são nominativas (não existem ações ao portador) — o que muda é o modo de transferência: nominativas por certificado (registro no livro próprio) × escriturais (débito/crédito em conta, sem certificado). Quanto ao valor: (i) patrimonial — patrimônio líquido ÷ nº de ações; (ii) de mercado — preço na alienação; (iii) econômico — o que seria razoável pagar (fluxo de caixa descontado); (iv) de emissão — preço pago por quem subscreve, não inferior ao nominal (a diferença, se superior, é ágio, reserva de capital). A diluição ocorre quando novas ações são subscritas por preço inferior ao valor patrimonial das existentes.

Valor da açãoO que mede
PatrimonialParticipação no patrimônio líquido (liquidação/amortização).
De mercadoPreço obtido na alienação (negocial/bolsístico).
EconômicoPreço razoável pela perspectiva de rentabilidade.
De emissãoPreço pago pelo subscritor; não inferior ao nominal (excesso = ágio).
Existem ações ao portador no direito brasileiro? E quando a preferencial sem voto passa a votar?
Tese: Não há ações ao portador — todas são nominativas; muda apenas a forma de transferência (certificado × escritural). A preferencial sem voto adquire voto se ficar sem dividendos pelo prazo do estatuto (máx. 3 exercícios). Fundamento: Lei 6.404/76, arts. 20, 31-35 e 111, § 1º. Máx. 50% de preferenciais sem voto (art. 15, § 2º). Ressalva: A golden share pode conferir veto e é intransferível; a ação de fruição preserva os direitos essenciais.
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S/A — voto plural

Novidade legislativa · voto plural (Lei 14.195/2021, art. 110-A)

◉◉◉ A redação anterior vedava o voto plural. Com a Lei 14.195/2021, permite-se criar uma ou mais classes de ações ordinárias com voto plural, no máximo 10 votos por ação ordinária (Lei 6.404/76, art. 110-A). Depende de quórum específico de deliberação e é temporalmente limitado a 7 anos, prorrogável por qualquer prazo.

Voto plural — antes × depoisRegime
AntesExpressamente vedado (uma ação, um voto para as ordinárias).
Depois (art. 110-A)Permitido em classe(s) de ON; máx. 10 votos/ação; quórum específico; vigência de 7 anos, prorrogável.

O voto plural convive com as regras de proteção do minoritário e não se confunde com a preferencial (que, em regra, não vota). É instrumento de manutenção de controle, comum em companhias de tecnologia. Sobre a aplicação no tempo, por ser direito material, respeitam-se as situações constituídas anteriormente (irretroatividade — CF, art. 5º, XXXVI).

É admissível atribuir mais de um voto a uma ação? Há limite?
Tese: Sim, após a Lei 14.195/2021 — em classe(s) de ações ordinárias, com o limite de 10 votos por ação e prazo de 7 anos (prorrogável). Fundamento: Lei 6.404/76, art. 110-A, incluído pela Lei 14.195/2021, com quórum de deliberação específico. Ressalva: Confira a redação vigente (limitações de percentual/quórum e salvaguardas ao minoritário); antes da reforma o voto plural era vedado.
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S/A — debêntures, notas comerciais, partes beneficiárias e bônus

Valores mobiliários captam recursos e circulam em série (emissão em massa, fungíveis) — distinguindo-se dos títulos de crédito (relação entre partes definidas, não fungíveis, operação de crédito).

Debêntures

◉◉◉ Título representativo de contrato de mútuo (empréstimo de médio/longo prazo) entre debenturistas (mutuantes) e a companhia (mutuária), formalizado em escritura de emissão. Em regra a assembleia delibera a emissão; exceção: a companhia aberta pode ter o conselho de administração deliberando debêntures não conversíveis (sem vedação estatutária) — LSA, art. 59, § 1º. Garantias, em ordem de preferência: realflutuantequirografáriasubordinada. É título executivo extrajudicial. Em oferta pública, quem pede a falência da emitente inadimplente é o agente fiduciário (não o debenturista), salvo debênture com garantia real (executa-se).

Notas comerciais (commercial paper)

◉◉ Captação de curto prazo. Com a Lei 14.195/2021 (art. 46), são legitimadas a emitir: S/A (aberta ou fechada), sociedade limitada e sociedade cooperativa — exceção quente, pois em geral só as companhias emitem valores mobiliários. Negociam-se por endosso em preto com cláusula "sem garantia" (para não virar título de crédito, ficando a responsabilidade com a emitente).

Partes beneficiárias

◉◉ Títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem direito de crédito eventual sobre até 10% dos lucros. Exclusivas das companhias fechadas (a aberta não distribui). Não podem ser divididas em classes; podem ser nominativas ou escriturais. Atenção: por força do art. 2º da Lei 6.385/76, as partes beneficiárias não são mais consideradas valores mobiliários.

Bônus de subscrição

Direito de preferência para subscrever ações em futuro aumento de capital, dentro do limite do capital autorizado — não dispensa o pagamento do preço de emissão. Podem ser nominativas ou escriturais. Os sócios têm preferência na subscrição de novas ações, debêntures/partes beneficiárias conversíveis e na obtenção dos bônus.

Valor mobiliárioNaturezaNota distintiva
DebêntureMútuo (médio/longo prazo).Garantias real/flutuante/quirografária/subordinada; agente fiduciário pede a falência.
Nota comercialEmpréstimo de curto prazo.Emitida também por LTDA e cooperativa (Lei 14.195/2021).
Parte beneficiáriaCrédito eventual sobre até 10% do lucro.Só companhia fechada; não é mais valor mobiliário (Lei 6.385/76).
Bônus de subscriçãoDireito de subscrever ações futuras.Não dispensa o preço de emissão; dentro do capital autorizado.
Só as sociedades anônimas podem emitir notas comerciais? E quem requer a falência da companhia que não paga as debêntures?
Tese: Não — notas comerciais podem ser emitidas por S/A (aberta/fechada), limitada e cooperativa. E, em oferta pública de debêntures, quem requer a falência é o agente fiduciário (salvo garantia real). Fundamento: Lei 14.195/2021, art. 46; Lei 6.404/76, art. 59 e regime do agente fiduciário. Ressalva: A debênture com garantia real é executada; partes beneficiárias, além de exclusivas da companhia fechada, não são mais valores mobiliários (art. 2º da Lei 6.385/76).

Órgãos da companhia — AC/DC: Assembleia · Conselho de administração · Diretoria · Conselho fiscal

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S/A — assembleia geral

◉◉◉ Órgão máximo e exclusivamente deliberativo, reúne todos os acionistas (com ou sem voto — os sem voto têm voz e, excepcionalmente, votam). A ordinária (AGO) realiza-se até 4 meses após o término do exercício (que coincide com o ano civil). Compete privativamente à assembleia: (i) tomar contas e votar as demonstrações financeiras; (ii) destinar os lucros; (iii) eleger administradores e conselheiros fiscais; (iv) aprovar a correção monetária do capital. Qualquer outro tema (reforma do estatuto, destituição de administrador etc.) vai à extraordinária (AGE). Compete privativamente à assembleia autorizar os administradores a pedir falência ou recuperação judicial.

QuórumRegra
Instalação (1ª conv.)1/4 do capital votante; se a pauta reformar o estatuto, 2/3.
Instalação (2ª conv.)Qualquer número de acionistas.
Deliberação (regra)Mais da metade do capital presente (descontados os votos em branco).
Deliberação qualificada (art. 136)Mais da metade do capital votante — dissolução, fusão, incorporação, cisão, mudança de objeto, redução do dividendo obrigatório (na LTDA esse patamar é de 3/4).

Convocação: 3 anúncios (imprensa oficial + jornal), com antecedência mínima da 1ª chamada de 21 dias (aberta) ou 8 dias (fechada); 2ª chamada de 8 dias (aberta) ou 5 dias (fechada). Dispensam-se formalidades se comparecerem todos. O acionista pode ser representado por outro acionista, advogado ou administrador (nas abertas, também por instituição financeira), com procuração de menos de 1 ano; é possível o voto à distância. Prescreve em 2 anos a ação de anulação de deliberação assemblear.

Posição de prova · pedido de falência/recuperação

Compete privativamente à assembleia geral autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial (Lei 6.404/76, art. 122, IX). Em urgência, o pedido de recuperação pode ser feito pelos administradores com anuência do controlador, convocando-se a assembleia em seguida (art. 122, parágrafo único). O erro clássico é atribuir a decisão ao poder gerencial dos administradores.

Os administradores podem, por si sós, ajuizar a recuperação judicial da companhia?
Tese: Em regra não — a autorização é competência privativa da assembleia geral; apenas em urgência o controlador pode aprovar, com posterior ratificação assemblear. Fundamento: Lei 6.404/76, art. 122, IX e parágrafo único c/c Lei 11.101/2005, art. 51. Ressalva: Trata-se de competência indelegável; confundir o poder gerencial da diretoria com a competência privativa da AG é o vício típico de alternativa incorreta.
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S/A — conselho de administração

◉◉ Órgão deliberativo, exerce parte da competência da assembleia para agilizar decisões. É obrigatório nas companhias abertas, nas de capital autorizado, nas sociedades de economia mista e na sociedade anônima do futebol (Lei 14.193/2021); facultativo nas fechadas. Composto de, no mínimo, 3 membros, necessariamente pessoas físicas (após a Lei 14.195/2021 não precisam ser acionistas nem residir no país), com mandato de até 3 anos, reelegíveis e destituíveis a qualquer tempo pela maioria. Atribuições: fixar diretrizes gerais, eleger e destituir diretores e fiscalizá-los — não representa a companhia perante terceiros (função da diretoria).

Conceito · voto múltiplo

Na eleição do conselho de administração, é facultado aos minoritários requerer o voto múltiplo: cada ação recebe tantos votos quantos os membros a eleger, podendo o acionista concentrá-los num só candidato — mecanismo de proteção da minoria.

Lei 15.177/2025 · reserva de vagas para mulheres

Estabelece reserva mínima de 30% das vagas de membro titular do conselho de administração para mulheres — obrigatória para empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias/controladas e companhias com controle estatal; facultativa para as companhias abertas em geral. (Norma recentíssima — confira vigência, prazos de implementação e regulamentação.)

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S/A — diretoria

◉◉ Órgão de representação legal e de execução das deliberações da assembleia e do conselho — "presenta" a companhia (teoria orgânica). O estatuto deve prever: número de membros (mínimo 1), pessoas naturais, acionistas ou não, eleitos pelo conselho (se existir) ou pela assembleia, destituíveis a qualquer tempo; com a Lei 14.195/2021 os diretores não precisam residir no país (exige-se, para a posse, representante residente com poderes por, no mínimo, 3 anos após o término da gestão); mandato não superior a 3 anos (admitida reeleição); modo de substituição e poderes de cada diretor. Até 1/3 do conselho de administração pode integrar a diretoria.

Distinção · conselho de administração × diretoria

Conselho de administração: órgão deliberativo, não representa a companhia. Diretoria: órgão de representação e execução. Vagando todos os cargos da diretoria (sem conselho), convocam a assembleia o conselho fiscal (se em funcionamento) ou qualquer acionista, praticando os atos urgentes o representante do maior número de ações.

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S/A — conselho fiscal

◉◉ Órgão de existência obrigatória, mas funcionamento facultativo (não permanente): instala-se no exercício em que houver pedido de acionistas. Composto de 3 a 5 membros (e suplentes), acionistas ou não, residentes no país, com nível universitário ou experiência de administrador/conselheiro por 3 anos, mandato de até 1 ano. Fiscaliza os atos dos administradores (via pareceres) e denuncia erros/fraudes/crimes, sugerindo providências — não pode vetar atos. Vedados: membros da diretoria, seus parentes e empregados da companhia/controladas.

Conselho fiscalLTDAS/A
ExistênciaFacultativaObrigatória
FuncionamentoFacultativo (permanente só em exceções)
Funcionamento permanente (exceções)Sociedade de economia mista (art. 240); companhia aberta em recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 48-A); sociedade anônima do futebol (Lei 14.193/2021).
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S/A — deveres e responsabilidade dos administradores

◉◉◉ Os administradores têm deveres fiduciários: diligência/vigilância (o cuidado do próprio negócio), lealdade (agir no interesse da companhia, não próprio ou de terceiro), informação (revelar valores mobiliários que titulariza, em companhia aberta) e sigilo (não usar informação não divulgada capaz de influir na cotação). A responsabilidade é subjetiva: respondem por atos culposos/dolosos que causem dano e por violação à lei ou ao estatuto.

Alerta penal · insider trading

O uso de informação privilegiada obtida em razão do cargo, capaz de influir na cotação e ainda não divulgada, gera responsabilidade civil (perdas e danos) e administrativa (CVM) e configura crime (Lei 6.385/76, art. 27-D). A independência das esferas (civil, administrativa e penal) é a nota a destacar.

Conceito · business judgment rule

A business judgment rule afasta a responsabilidade civil, ainda que o resultado seja lesivo, se a decisão foi refletida, informada e desinteressada: "o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador se convencido de que agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia" (LSA, art. 159, § 6º).

Ação de responsabilidade (art. 159)

A responsabilização exige deliberação da assembleia (condição de procedibilidade). Aprovada a ação e não promovida pelos órgãos em 3 meses, qualquer acionista pode ajuizá-la (ação social ut singuli derivada — substituição processual). Se a assembleia deliberar não promover, acionistas com 5% ou mais do capital podem ingressar (ut singuli originária). Prazo prescricional de 3 anos (da publicação da ata que aprovou o balanço, ou da prescrição penal, se houver apuração criminal). O terceiro prejudicado age diretamente (art. 159, § 7º), sem necessidade de assembleia.

Ação de responsabilidadeLegitimaçãoRequisito
Social ut universiA própria companhia.Deliberação da assembleia.
Social ut singuli derivadaQualquer acionista.Assembleia aprovou, mas órgãos não agiram em 3 meses.
Social ut singuli origináriaAcionistas com ≥ 5% do capital.Assembleia deliberou não promover.
Individual (terceiro/acionista lesado)Prejudicado direto.Independe de assembleia (art. 159, § 7º).
Erro comum · voto do administrador nas próprias contas

O acionista-administrador não pode votar na aprovação de suas próprias contas (LSA, art. 115, § 1º — conflito formal/impedimento). O vício conduz a anulabilidade, exigindo prévia desconstituição da deliberação para autorizar a responsabilização; o fato de haver só dois sócios não afasta a proibição.

Um administrador tomou decisão negocial que resultou em prejuízo. Responde civilmente?
Tese: Não necessariamente — pela business judgment rule, exclui-se a responsabilidade se a decisão foi informada, refletida e desinteressada, ainda que o resultado tenha sido ruim. Fundamento: LSA, art. 159, § 6º; a responsabilidade do administrador é subjetiva (art. 158). Ressalva: Não há proteção se houver violação de lei/estatuto, conflito de interesses ou uso de informação privilegiada (insider trading, art. 27-D da Lei 6.385/76).
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Acordo de acionistas

◉◉◉ Negócio jurídico de direito privado, de natureza contratual, arquivável na companhia (Lei 6.404/76, art. 118). Pode versar sobre: (a) poder de controle; (b) exercício do voto; (c) compra e venda de ações e preferência na aquisição. A doutrina admite outras matérias vinculadas aos fins sociais (rol não exaustivo). Características: a companhia não pode praticar ato contrário ao acordo arquivado; admite-se execução específica (CPC, art. 497); para valer contra terceiros, depende de averbação no livro de registro e arquivamento na sede (e anotação nos certificados, se emitidos). O acordo não exime o acionista de responsabilidade no exercício do voto ou do poder de controle.

Atenção ao dispositivo · acordo de acionistas é o art. 118

O acordo de acionistas está no art. 118 da Lei 6.404/76 (não no art. 188, que trata da demonstração dos fluxos de caixa e do valor adicionado). Guarde o número certo — a banca cobra a exatidão do dispositivo.

Desrespeito ao acordoConsequência
Voto contrário ao pactuadoO presidente da assembleia desconsidera o voto (não o computa).
Ausência ou abstençãoO prejudicado pode votar com as ações do ausente/omisso.
Cláusulas típicas · comando, defesa e bloqueio
  • Comando × defesa: o de comando forma maioria para exercer o controle; o de defesa protege a minoria.
  • Bloqueio: lock up (veda venda por período), tag along (venda conjunta), drag along (arrasto/venda forçada), shot gun (compra/venda com inversão de oferta), call/put option (opção de compra/venda), standstill (salvaguarda), full ratchet (não diluição).
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Poder de controle, abuso e alienação (tag along)

◉◉◉ Controlador é quem (i) tem a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores e (ii) usa efetivamente esse poder para dirigir a companhia (independe da fração do capital). O controle pode ser direto ou indireto (por interposta sociedade — CC, art. 1.097). O abuso do poder de controle gera responsabilidade (rol exemplificativo do LSA, art. 117); a ação de recomposição do patrimônio social é a do art. 246 (o acionista com menos de 5% presta caução e, vencendo, recebe prêmio de 5% sobre a indenização).

Tag along legal · art. 254-A

◉◉◉ Na alienação de controle de companhia aberta, o adquirente deve estender aos minoritários votantes oferta de compra por, no mínimo, 80% do preço pago por ação do bloco de controle (Lei 6.404/76, art. 254-A). O STJ ressalva que o simples ingresso de terceiro no grupo controlador não configura, por si, alienação de controle: só se aciona o tag along quando há verdadeira transferência do poder de controle (não bastando paridade em acordo de acionistas).

CláusulaProtegeEfeito
Tag alongMinoritárioPode exigir a compra de suas ações junto às de controle (mín. 80%).
Drag alongControladorForça o minoritário a vender junto, mesmo preço e condições.
Conceito · majoritário × controlador

O acionista majoritário (maioria do capital) pode ou não ser o controlador: se detiver sobretudo preferenciais sem voto, não deterá o controle. Controle é sobre votos e eleição de administradores, não sobre o capital total.

O ingresso de um novo integrante no bloco de controle aciona o tag along do art. 254-A?
Tese: Não por si só — exige-se verdadeira alienação de controle (transferência do poder de dirigir a companhia), não o mero ingresso em grupo controlador com paridade. Fundamento: Lei 6.404/76, art. 254-A; jurisprudência do STJ sobre o gatilho do tag along. Ressalva: Verificada a alienação, o adquirente estende oferta aos minoritários votantes por, no mínimo, 80% do preço por ação do controle.
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Lucros, reservas e dividendos

◉◉ Lucro líquido é o resultado do exercício após deduzidas participações (empregados, administradores, partes beneficiárias), prejuízos acumulados e provisão de IR. As reservas são várias: legal (5% do lucro líquido, até 20% do capital — obrigatória; usada só para aumento de capital ou absorção de prejuízos), estatutária, de contingência, de incentivos fiscais, de retenção de lucros, de lucros a realizar e de capital. O dividendo obrigatório é a parcela mínima a distribuir (o previsto no estatuto ou, se omisso, metade do lucro líquido ajustado); só deixa de ser pago se a AGO reconhecer incompatibilidade com a situação financeira. Prioritários (após a reserva legal): fixos (valor certo) e mínimos (percentual + participação nos remanescentes); o cumulativo transfere-se ao exercício seguinte se não pago.

Conceito · reserva legal e dividendo obrigatório

Reserva legal: 5% do lucro líquido, teto de 20% do capital — obrigatória, destinada a aumento de capital ou absorção de prejuízos. Dividendo obrigatório: se o estatuto for omisso, metade do lucro líquido ajustado deve ser distribuída.

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Operações societárias, recesso e extinção da companhia

◉◉◉ As reorganizações: transformação (muda o tipo societário sem extinguir nem criar nova sociedade — exige unanimidade, inclusive preferenciais sem voto, salvo previsão no estatuto, com recesso ao dissidente); incorporação (uma sociedade absorve outra(s), que se extinguem); fusão (duas ou mais se unem em uma nova); cisão (verte-se o patrimônio para outra(s), total — com extinção da cindida — ou parcial). Há ainda a incorporação de ações (todas as ações de uma companhia passam a outra, que se torna a única acionista).

OperaçãoEfeito societárioDireito de retirada (recesso)
TransformaçãoMuda o tipo, mantém a pessoa jurídica.Dissidentes têm recesso (salvo renúncia/previsão).
IncorporaçãoIncorporada se extingue; incorporadora sucede em direitos e obrigações.Sócio da incorporada tem recesso; da incorporadora, não (em regra).
FusãoNasce sociedade nova; extinguem-se as fundidas.Retirada se objeto essencialmente diverso ou dividendo menor.
CisãoVerte patrimônio; solidariedade entre as resultantes.Pode haver renúncia antecipada ao recesso.

Credores: o prejudicado por incorporação/fusão pode pleitear a anulação em 90 dias; na cisão há solidariedade entre as resultantes (com opção de limitação às dívidas transferidas, sujeita a oposição do credor em 90 dias); falindo a incorporadora/fusionada, os credores podem pedir separação das massas. Incorporação, fusão ou cisão dependem de aprovação dos debenturistas (salvo resgate em 6 meses) e, havendo faturamento expressivo, de aprovação prévia do CADE (submissão após o instrumento vinculante e antes de consumar a operação; o CADE decide em 240 + 60/90 dias).

Jurisprudência · dissolução parcial e exclusão em S/A fechada

Extinção das institucionais: dissolução total (de pleno direito — prazo, estatuto, deliberação por metade das votantes, unipessoalidade não resolvida até a AGO seguinte; judicial; administrativa) e parcial (reembolso do dissidente — em regra não há exclusão de sócio). Mas o STJ admite, excepcionalmente, a exclusão de acionista em S/A fechada de natureza familiar por quebra da affectio (violação dos deveres de lealdade/colaboração), e a dissolução parcial de S/A fechada quando frustrado o fim social, desde que viável a continuação da empresa.

É possível excluir acionista de sociedade anônima e dissolvê-la parcialmente?
Tese: Excepcionalmente sim — o STJ admite exclusão de acionista e dissolução parcial de S/A fechada, sobretudo de natureza familiar, por quebra da affectio, preservando-se a empresa viável. Fundamento: construção jurisprudencial do STJ (aplicação analógica da dissolução parcial — CPC, arts. 599 e ss.), diante do princípio da preservação da empresa. Ressalva: É solução excepcional; a regra na S/A é a saída pelo reembolso do dissidente, sem exclusão.
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Sociedade em comandita por ações

Comandita por ações CC, arts. 1.090-1.092 institucional · híbrida diretor (acionista): responsabilidade ilimitada e solidária
Regência
Aplicam-se, em regra, as normas da S/A. Capital dividido em ações.
Diretor
acionista pode ser diretor; responde ilimitada e solidariamente. Nomeado no estatuto, sem prazo; destituição só por 2/3 do capital.
Nome
Firma ou denominação, com "Comandita por Ações" obrigatoriamente.
Limites da assembleia
Sem anuência dos diretores, a AG não pode: alterar o objeto; prorrogar a duração; aumentar/reduzir o capital; criar debêntures ou partes beneficiárias.
Não se aplicam
Conselho de administração; capital autorizado (aumento pré-autorizado); emissão de bônus de subscrição.

◉◉ A lógica é a mesma da comandita simples transposta ao regime de capital: quem administra (diretor) responde ilimitadamente, e por isso goza de estabilidade (nomeação sem prazo, destituição por 2/3) e de poder de veto às deliberações que afetariam sua exposição patrimonial. É o único tipo do bloco institucional em que a administração é privativa de sócio (acionista).

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Quadro consolidado de jurisprudência

A tese prevalece sobre o número. Onde o veículo/número não foi possível confirmar, o item vai também aos "Pontos a verificar" da nota de fidelidade.

Exclusão de sócio e affectio

FonteTeseDispositivo
STJ · Info 816Retirar valores do caixa contra o deliberado em reunião de sócios é falta grave apta a justificar a exclusão do sócio.CC 1.030/1.085
STJ · Info 575É de 3 anos o prazo decadencial para o minoritário anular a deliberação que o excluiu, ainda que haja regência supletiva pela LSA.CC 1.085
STJ · Info 575Para o quórum da exclusão do minoritário, não se computa a participação do excluendo: apura-se sobre o capital restante (dos legitimados a votar).CC 1.085
STJ · Info 595 · Info 686Admite-se a dissolução parcial e a exclusão em S/A fechada familiar por quebra da affectio; o administrador não pode aprovar as próprias contas nem em sociedade de dois sócios.LSA 115, §1º

Dissolução parcial e apuração de haveres

FonteTeseDispositivo
STJ · REsp 1.335.619/SPO critério de apuração previsto no contrato só prevalece havendo consenso sobre o resultado; do contrário, balanço de determinação.CPC 604, II, e 606
STJ · REsp 907.014/MSO balanço de determinação inclui o valor do fundo de comércio (estabelecimento empresarial).
STJ · Info 595Na retirada imotivada da limitada por prazo indeterminado, a data-base dos haveres é o termo final dos 60 dias da notificação.CC 1.029
STJ · Info 825As regras da dissolução parcial (CPC, art. 602) são compatíveis com a hipótese de dissolução total.CPC 599 e ss.
STF · Súmula 265Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou.

Regência supletiva, retirada e registro

FonteTeseDispositivo
STJ · Info 688Mesmo com regência supletiva pela LSA, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio da limitada por prazo indeterminado.CC 1.029/1.053
STJ · Info 789A alteração do contrato produz efeitos entre os sócios desde logo, mas a eficácia perante terceiros pressupõe o registro.CC 1.003/1.057
STJ · Info 675É possível penhorar quotas por dívida particular do sócio, ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial.CPC 835, IX
STJ · Info 769As limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações contábeis (silêncio intencional da Lei 11.638/2007).

Administrador, controle e alienação

FonteTeseDispositivo
STJ · Info 808Votar o acionista na aprovação das próprias contas como administrador gera anulabilidade; exige prévia desconstituição da deliberação para responsabilizá-lo.LSA 115, §1º
STJ · Info 749Minoritários não têm legitimidade para a ação de responsabilidade dos controladores (art. 246) antes de caracterizada a inércia da companhia.LSA 246
STJ · Info 768O simples ingresso de terceiro no grupo controlador não configura, por si, alienação de controle apta a acionar o tag along.LSA 254-A
STJ · Info 522Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada e detém legitimidade passiva pelos atos desta (repetitivo).CC 1.116
STJ · Súmula 554 · 451 · 389Sucessão empresarial alcança multas; é legítima a penhora da sede; custo de certidão é procedibilidade da exibição contra a S/A.
Súmulas/teses a fixar
  • Súmula 265/STF — balanço não aprovado pelo sócio que saiu não prevalece na apuração de haveres.
  • Súmulas 554, 451 e 389/STJ — sucessão e multas; penhora da sede; certidão como procedibilidade.
  • Tese-chave — retirada imotivada persiste mesmo sob regência supletiva da LSA (art. 1.029).
  • Tese-chave — dissolução parcial e exclusão em S/A fechada familiar por quebra da affectio.
  • Tese-chave — tag along (art. 254-A) só com verdadeira alienação de controle.
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Distinga a responsabilidade dos sócios nos cinco tipos societários do ponto.
Tese: Nome coletivo → todos ilimitada, solidária e subsidiária (só PF). Comandita simples → mista (comanditado ilimitada, comanditário limitada). LTDA → limitada às quotas, mas solidária pela integralização. S/A → limitada ao preço de emissão, sem solidariedade. Comandita por ações → diretor (acionista) ilimitada; demais limitada. Fundamento: CC 1.039, 1.045, 1.052, 1.091; Lei 6.404/76, art. 1º. Ressalva: Na LTDA e na nome coletivo, a limitação interna não se opõe a terceiros; a solidariedade da LTDA cessa com a integralização total.
Quem pode administrar cada tipo? Em quais a administração é privativa de sócio?
Tese: Privativa de sócio/acionista: nome coletivo, comandita simples (comanditado) e comandita por ações (diretor acionista). Aberta a não sócios: LTDA e S/A. Fundamento: CC 1.042, 1.047, 1.061, 1.091; Lei 6.404/76, art. 146. Ressalva: A lógica é a responsabilidade: onde o administrador responde ilimitadamente, a gestão é privativa de quem arrisca o patrimônio.
Compare LTDA e S/A quanto à integralização, aos órgãos e à regência.
Tese: LTDA — solidariedade pela integralização, órgãos simplificados (assembleia/reunião, administração, conselho fiscal facultativo), regência supletiva simples ou LSA. S/A — sem solidariedade, órgãos estatutários (AG, conselho de administração, diretoria, conselho fiscal de existência obrigatória), regência pela Lei 6.404/76. Fundamento: CC 1.052-1.053, 1.066-1.076; Lei 6.404/76. Ressalva: Constituição e dissolução da LTDA são sempre pelo CC, mesmo com regência supletiva da LSA.
Como se apuram os haveres na dissolução parcial e qual a data-base?
Tese: Pelo valor patrimonial real, em balanço de determinação (que inclui o fundo de comércio); a data-base varia conforme a causa (art. 605 do CPC). Fundamento: CC 1.031; CPC 604-606; STJ (REsp 1.335.619/SP e REsp 907.014/MS). Ressalva: A cláusula contratual prevalece pelo CPC (subsidiário o balanço); pelo STJ, só havendo consenso. Nomeia-se perito, não liquidante.
Aponte três novidades legislativas recentes que impactam o ponto.
Tese: (1) Voto plural na S/A (Lei 14.195/2021, art. 110-A); (2) redução dos quóruns da limitada (Lei 14.451/2022); (3) limitada unipessoal (Lei 13.874/2019) e exclusão com dois sócios (Lei 13.792/2019). Fundamento: Lei 6.404/76, art. 110-A; CC 1.061, 1.076, 1.052 e 1.085. Ressalva: Por serem de direito material, respeitam ato jurídico perfeito e direito adquirido (irretroatividade — CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Cessão de quotas (art. 1.057): entre sócios livre; a terceiros, sem oposição de +¼ do capital.
  • Responsabilidade limitada: LTDA solidária pela integralização; S/A limitada ao preço de emissão, sem solidariedade.
  • Quóruns da LTDA (Lei 14.451/2022): modificar contrato e maioria das deliberações → mais da metade do capital.
  • Voto plural (art. 110-A): classe de ON, máx. 10 votos/ação, 7 anos prorrogáveis.
  • Tag along (art. 254-A): 80% na alienação de controle de companhia aberta.
  • Ação de responsabilidade (art. 159): ut universi × ut singuli (derivada/originária, 3 meses, 5%).

Confusões X × Y

  • Comanditado × comanditário: morte do comanditado dissolve parcialmente; do comanditário, não.
  • Aberta × fechada: só a aberta divide ON em classes; só a fechada restringe a circulação.
  • Majoritário × controlador: maioria de capital não é, por si, controle (que é sobre votos).
  • Dividendo fixo × mínimo: fixo não participa dos remanescentes; mínimo participa.
  • Exclusão do minoritário × do majoritário: este só por via judicial.
  • Debênture × nota comercial: médio/longo × curto prazo; a nota também por LTDA/cooperativa.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 265/STF — balanço não aprovado não prevalece na apuração de haveres.
  • Retirada imotivada subsiste mesmo com regência supletiva da LSA (art. 1.029).
  • Dissolução parcial/exclusão em S/A fechada familiar por quebra da affectio.
  • Voto do administrador nas próprias contas → anulabilidade (LSA, art. 115, §1º).

Âncoras de memória

  • Comanditado = coitado (PF, ilimitada, administra) · comanditário não é otário (limitada, pode ser PJ).
  • AC/DC — Assembleia · Conselho de administração · Diretoria · Conselho fiscal.
  • Dissolução → liquidação → partilha → extinção (a marcha da dissolução total).
  • Quem responde ilimitado, administra (nome coletivo, comanditado, diretor da comandita por ações).
Conexões com outros pontos
  • Ponto 3 (teoria geral do direito societário; sociedade não personificada) — a classificação dos tipos e a personalidade jurídica.
  • Ponto 2 (atividade empresarial; nome empresarial; registro na Junta) — firma × denominação e o princípio da veracidade.
  • Ponto 5 (títulos de crédito) — o contraste com os valores mobiliários (série, fungibilidade).
  • Pontos 8-9 (recuperação e falência) — competência da AG para autorizar recuperação/falência; conselho fiscal permanente na aberta em recuperação.