Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Empresarial · Parte Geral · Direito de Empresa

Ponto 2 — A atividade empresarial, o estabelecimento e o nome empresarial

Quem é empresário (art. 966), quando a sociedade é empresária (art. 982), a capacidade e os impedimentos, as três obrigações gerais (registro, escrituração e balanço), o estabelecimento como universalidade de fato, o trespasse e a proteção do ponto pela renovatória.

Revisão para a oral Direito de Empresa CC arts. 966–1.195 Lei 8.934/94 Lei 8.245/91

Mapa do ponto

O ponto abre pela definição de empresário (art. 966) — o filtro que separa quem está sob o Direito de Empresa de quem não está (profissional intelectual, salvo elemento de empresa). Desse conceito descem dois desdobramentos: a sociedade (empresária × simples, art. 982) e o empresário individual, com o regime de capacidade (arts. 972-975) e a sociedade entre cônjuges (art. 977). Definido o sujeito, vêm as três obrigações gerais — registro (Lei 8.934/94; art. 1.151), escrituração (arts. 1.179-1.195) e levantamento de balanço (art. 1.179). O ponto fecha pelos bens e sinais: o nome empresarial (arts. 1.155-1.168), o estabelecimento como universalidade de fato (art. 1.142) e sua circulação pelo trespasse (arts. 1.144-1.149), a renovatória que protege o ponto (Lei 8.245/91) e os prepostos (arts. 1.169-1.178). O fio condutor é a tensão entre o dinamismo da atividade (que reduz formalidades e presume responsabilidades) e a segurança de terceiros (que exige registro, publicidade e sucessão).

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Empresário — o conceito-filtro (art. 966)

A pergunta que a banca faz de mil maneiras: este sujeito é empresário? Tudo depende de quatro requisitos cumulativos e de uma exceção que é o campo minado da matéria — o elemento de empresa.

Conceito · art. 966, caput

◉◉◉ É empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços art. 966. A doutrina decompõe em quatro requisitos cumulativos: (i) profissionalidade — habitualidade, continuidade, pessoalidade e monopólio das informações; (ii) atividade econômica — voltada ao lucro (ainda que dê prejuízo), distinta da atividade meramente assistencial; (iii) organização dos fatores de produção — capital, trabalho, insumos e tecnologia; (iv) produção ou circulação de bens ou serviços no mercado (basta um dos verbos — produção ou circulação — e um único destinatário serve, desde que não familiar).

Distinções essenciais

Empresário ≠ empresa ≠ estabelecimento. O empresário é o sujeito (pessoa natural ou jurídica); a empresa é a atividade economicamente organizada; o estabelecimento é o complexo de bens. E cuidado: o sócio não é empresário (é empreendedor/investidor), e o administrador tampouco (é mandatário da pessoa jurídica). Empresário é a própria sociedade empresária ou o empresário individual.

Exceção · profissional intelectual e elemento de empresa

◉◉◉ Não é empresário quem exerce profissão intelectual — científica, literária ou artística —, ainda com auxiliares, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa art. 966, parágrafo único. O teste doutrinário: identifique se a atividade intelectual está na área-fim (o que se vende é a própria intelectualidade → não há empresa) ou se foi deslocada para a área-meio, absorvida como um fator de uma organização maior que oferece outro produto ao mercado (→ há empresa). Ex.: o químico que lidera pesquisa numa universidade está na área-fim (não é empresa); o mesmo químico contratado por laboratório, que patenteia e vende o medicamento, teve sua ciência usada como elemento de empresa.

Posição de prova

Advocacia jamais é atividade empresarial/mercantil. Duas âncoras: (i) é profissão intelectual, excluída pelo art. 966, parágrafo único, do CC; (ii) o Estatuto da OAB veda forma ou características mercantis à sociedade de advogados art. 16 da Lei 8.906/94. Logo, sociedade de advogados é sociedade simples uniprofissional, registrada na OAB (não na Junta), e nunca sujeita a falência.

O médico que abre uma clínica com estrutura, equipe e vários profissionais é empresário? E o próprio médico que atende sozinho?
Tese: o médico que apenas atende, mesmo com secretária e auxiliares, permanece profissional intelectual (não é empresário); mas quando organiza uma clínica/hospital em que sua atividade é um fator de uma estrutura empresarial que oferece serviços ao mercado, há elemento de empresa e ele se torna empresário. Fundamento: art. 966, caput e parágrafo único, do CC (exclusão do intelectual, salvo elemento de empresa). Ressalva: o critério é a absorção da intelectualidade pela organização (Enunciado 195 da III Jornada de Direito Civil: "elemento de empresa" pede leitura econômica). A presença de auxiliares, por si, não converte o intelectual em empresário.
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Sociedade empresária × sociedade simples (art. 982)

A mesma distinção do art. 966, agora no plano societário — com duas exceções que se decoram e caem sempre.

Conceito · critério do objeto

◉◉◉ É empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; é simples, por exclusão, a que não é empresária (atividade intelectual, ou econômica sem organização empresarial) art. 982, caput. A empresária registra-se na Junta Comercial; a simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

As duas exceções que ignoram o objeto

◉◉◉ Independentemente do objeto art. 982, parágrafo único: a sociedade por ações (S/A e comandita por ações) é SEMPRE empresária; a cooperativa é SEMPRE simples. Detalhe de prova: embora simples, a cooperativa registra-se na Junta Comercial por força de lei art. 18 da Lei 5.764/71 — é a exceção à regra "simples → Registro Civil".

Efeitos práticos da distinção

A sociedade empresária tem personalidade jurídica com patrimônio separado — cabe desconsideração da personalidade (art. 50) para atingir o sócio. Já o empresário individual é pessoa física: não há divisão patrimonial nem desconsideração — os bens pessoais e empresariais formam um único patrimônio (responsabilidade ilimitada). O CNPJ do empresário individual serve apenas a fins tributários; para o Direito de Empresa, pessoa física e empresário individual são a mesma pessoa.

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Capacidade e impedimentos do empresário individual (arts. 972-975)

Duas categorias diferentes que a banca adora confundir: o incapaz (pode continuar, com cautelas) e o impedido (pode ser sócio, mas responde se exercer).

Regra geral · art. 972

◉◉◉ Pode ser empresário quem está em pleno gozo da capacidade civil e não é legalmente impedido art. 972. O menor emancipado pode (é capaz). O incapaz não pode iniciar a empresa.

Incapaz — só CONTINUAÇÃO, nunca início · art. 974

◉◉◉ O incapaz pode continuar — jamais iniciar — a empresa antes exercida (i) por ele quando capaz, (ii) por seus pais ou (iii) pelo autor da herança, desde que com autorização judicial e representado ou assistido art. 974. A propriedade permanece com o incapaz; a gestão fica com representante/assistente (ou gerente nomeado). Se o representante for pessoa impedida, o juiz nomeia gerente art. 975.

Blindagem patrimonial e sócio incapaz

Patrimônio pré-existente protegido: os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição, estranhos ao acervo da empresa, não respondem pelo resultado — desde que isso conste do alvará art. 974, § 2º. Incapaz como sócio (não empresário individual): pode integrar sociedade desde que (a) não seja administrador, (b) o capital social esteja totalmente integralizado e (c) seja representado/assistido art. 974, § 3º.

Impedidos — podem ser sócios, não empresários · art. 973

◉◉ São impedidos de ser empresário individual, entre outros: magistrados e membros do MP; militares da ativa; servidores públicos (nos termos de seus estatutos); falidos não reabilitados; leiloeiros; corretores; despachantes aduaneiros; deputados/senadores em relação a empresa com favor decorrente de contrato com o poder público. Podem, porém, ser sócios cotistas ou acionistas de sociedade que limite a responsabilidade (Ltda ou S/A), desde que não administrem. Se o impedido exercer empresa, os atos são válidos e ele responde pelas obrigações — não pode invocar o próprio impedimento para se escusar art. 973 — sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.

Um servidor público exerce, de fato, atividade de empresário individual. Os contratos que celebrou são nulos? Ele responde pelas dívidas?
Tese: os atos são válidos e o impedido responde integralmente pelas obrigações contraídas; o impedimento não anula o negócio nem exonera o agente. Fundamento: art. 973 do CC — a pessoa legalmente impedida que exercer empresa responde pelas obrigações contraídas. Ressalva: além da responsabilidade civil, incidem sanções administrativas (disciplinares) e eventualmente penais; e o impedido pode ser sócio sem função de administração.
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Empresário rural — o registro que constitui (arts. 971 e 984)

O único caso em que o registro faz nascer a condição de empresário. Aqui mora a pegadinha do declaratório × constitutivo.

Conceito · registro facultativo

◉◉◉ Para o exercente de atividade rural como principal profissão, o registro na Junta é facultativo arts. 971 e 984. Enquanto não se registra, ele não é empresário — se pessoa física, é produtor rural/agricultor familiar (fora do Direito de Empresa); se pessoa jurídica, é sociedade simples rural. Se opta por registrar, equipara-se ao empresário para todos os efeitos, inclusive falência e recuperação judicial.

Posição de prova · declaratório × constitutivo

◉◉◉ Para o empresário comum, o registro é declaratório da condição de empresário — ele já o é por preencher o art. 966 (Enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil: a inscrição não é requisito da caracterização; o empresário irregular reúne os requisitos do art. 966). Para o rural, o registro é constitutivo: é o ato que o transforma em empresário. Não confunda essa natureza (quanto à condição) com a eficácia temporal do arquivamento (ex tunc/ex nunc — tópico do registro).

O produtor rural que se registra hoje pode computar, para a recuperação judicial, o tempo em que já explorava a atividade antes do registro?
Tese: sim — o STJ admite o cômputo do período de exercício da atividade rural anterior à inscrição para satisfazer o requisito temporal da recuperação (biênio do art. 48 da Lei 11.101/2005), pois a atividade já era exercida, faltando apenas a formalização. Fundamento: arts. 971 e 984 do CC c/c art. 48 da Lei 11.101/2005; a Lei 14.112/2020 disciplinou expressamente a recuperação do produtor rural (art. 48, §§ 2º-3º, e art. 70-A). Ressalva: o registro é pressuposto de acesso ao regime empresarial; a controvérsia sobre a data-base é tema de repetitivo — prefira a tese à memorização do número (ver Pontos a verificar).
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Sociedade entre cônjuges e o empresário casado (arts. 977-978)

Conceito · art. 977

◉◉ Cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, exceto nos regimes da comunhão universal (para evitar confusão patrimonial) e da separação obrigatória (para evitar burla à imposição legal) art. 977. Nos demais regimes (comunhão parcial, separação convencional, participação final nos aquestos), é livre.

Aplicação intertemporal

A vedação do art. 977 só alcança sociedades constituídas após a vigência do CC/2002 — as anteriores ficam preservadas Enunciado 204 da III Jornada de Direito Civil. É aplicação concreta da irretroatividade em favor do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º da LINDB).

Empresário casado e a outorga conjugal · art. 978

O empresário casado pode, independentemente de outorga conjugal e qualquer que seja o regime, alienar ou gravar de ônus real os imóveis do patrimônio da empresa art. 978 — as relações empresariais são dinâmicas. No empresário individual (sem separação patrimonial), a doutrina exige, para a dispensa, prévia averbação da afetação do imóvel ao patrimônio empresarial no Registro de Imóveis e na Junta Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial. Situações como pacto antenupcial, doação, herança com incomunicabilidade, separação e reconciliação só valem contra terceiros se averbadas na Junta — não basta o Registro Civil.

Parte II · As três obrigações gerais do empresário — registrar-se, escriturar e levantar balanço

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Registro empresarial (Lei 8.934/94; art. 1.151)

A obrigação de fundo é publicidade. O que mais cai: o prazo de 30 dias e seus efeitos, os órgãos do sistema e os três atos da Junta.

Conceito · efeitos · art. 967

◉◉◉ O empresário deve inscrever-se antes de iniciar a atividade art. 967. O registro produz dois efeitos: (1) publicidade e oponibilidade erga omnes dos atos; (2) proteção ao nome empresarial. Regra-mãe do sistema: os atos arquivados são públicos — qualquer interessado obtém cópia mediante pagamento.

Prazo de 30 dias — o efeito muda conforme o momento

◉◉◉ Os documentos devem ser levados a arquivamento em 30 dias da assinatura art. 1.151, CC; art. 36 da Lei 8.934/94. Se dentro do prazo, os efeitos retroagem à data do ato (ex tunc); se fora do prazo, só valem a partir do despacho que conceder o arquivamento (ex nunc).

ArquivamentoEficáciaEfeito prático
Em 30 diasRetroativa (ex tunc)Ex.: retirada de sócio vale desde a data da alteração; oponível a terceiros já a partir dali.
Após 30 diasA partir do despacho (ex nunc)A retirada só é oponível a terceiros após o efetivo arquivamento; o sócio segue respondendo no intervalo.

O sistema de registro — SINREM

O registro faz-se no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), de dupla instância: um órgão federal normatizador e as Juntas estaduais executoras.

DREI (federal)Juntas Comerciais (estaduais)
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração — órgão normatizador e fiscalizador.Órgãos executores: fazem os assentamentos (matrículas, arquivamentos, autenticações).
Supervisiona, orienta, fixa diretrizes (Instruções Normativas); não intervém nas Juntas.Subordinação técnica ao DREI; subordinação administrativa ao Executivo estadual.

Os três atos da Junta e o processo decisório

Decisão singular × colegiada · controle de legalidade formal

É colegiada (turma de 3) a decisão sobre atos de S/A, sobre transformação, incorporação, fusão e cisão e sobre consórcio/grupo; nos demais casos, é singular. A Junta examina apenas os requisitos formais do ato — não ingressa no mérito da legalidade material (um ato materialmente ilegal pode, em tese, ser arquivado). Empresas de aviação, navegação, seguradoras e bancos só se registram com autorização prévia do órgão competente.

Competência para MS contra ato de registro
Questão técnica de registro: por estar vinculada às normas do DREI (órgão federal), tende à Justiça Federal (ex.: mandado de segurança contra indeferimento por constar incapaz como administrador).
Questão administrativa interna da Junta (funcionamento, servidores): Justiça Estadual.
Cautela: o precedente do STF costuma ser citado nesse sentido — confira o número na revisão (Pontos a verificar).
Empresário irregular — regime da sociedade em comum

Sem registro, cai-se na irregularidade (sociedade em comum — arts. 986-990), em que todos respondem solidária e ilimitadamente; quem contratou pela sociedade responde direto, sem benefício de ordem (art. 990). Vedações ao irregular: não pode requerer a falência de terceiro nem recuperação judicial; não pode autenticar livros (sem prova por eles); não contrata com o poder público; não obtém CND. Mas pode ter a própria falência decretada — para ser falido basta exercer empresa, dispensada a regularidade — e, decretada, incorre em crime falimentar.

Fim da proteção · inatividade

A proteção ao nome cessa com a dissolução total (liquidação) ou com a inatividade reiterada — ausência de qualquer arquivamento por 10 anos sem comunicar à Junta o desejo de manter-se em funcionamento, o que enseja o cancelamento do registro art. 60 da Lei 8.934/94 (confira o prazo vigente — Pontos a verificar).

Sócio retirou-se da sociedade e a alteração só foi arquivada 50 dias depois. Ele pode opor a retirada a um credor que negociou no intervalo?
Tese: não — arquivada fora dos 30 dias, a alteração só produz efeitos a partir do despacho (ex nunc); perante terceiros do intervalo, o retirante continua respondendo. Fundamento: art. 1.151 do CC e art. 36 da Lei 8.934/94 (retroatividade só se dentro do prazo). Ressalva: arquivada em até 30 dias, a eficácia retroagiria à data da alteração, tornando a retirada oponível desde então.
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Escrituração dos livros (arts. 1.179-1.195)

Três eixos de prova: o livro obrigatório, o valor probatório e — o campeão — sigilo × exibição (total e parcial).

Livros — obrigatórios × facultativos · art. 1.180

◉◉◉ Obrigatório geral (para todos): o Livro Diário, substituível por fichas na escrituração mecanizada/eletrônica art. 1.180. Especiais (só para algumas sociedades): registro de duplicatas; entrada/saída de armazém-geral; e, nas S/A, registro de ações nominativas, atas e presença de acionistas. Facultativos: livro-caixa, conta-corrente. Não há sanção empresarial direta pela falta de escrituração — mas há reflexos tributários/trabalhistas e, na crise, a falta de escrituração/balanço configura crime falimentar art. 168 da Lei 11.101/2005.

Valor probatório · CPC 417-419

Os livros fazem prova contra o autor (que pode provar o contrário por outros meios — presunção juris tantum) e a favor do autor, se regulares, no litígio entre empresários CPC, arts. 417 e 418. Vale o princípio da indivisibilidade: lançamentos favoráveis e desfavoráveis são considerados em conjunto CPC, art. 419. Requisitos intrínsecos (língua nacional, forma contábil, sem entrelinhas/rasuras/emendas) e extrínsecos (termos de abertura e fechamento + autenticação na Junta).

Sigilo × exibição — total e parcial · arts. 1.190-1.191

◉◉◉ Regra: sigilo — nenhuma autoridade pode diligenciar para verificar as formalidades dos livros art. 1.190. Exceções autorizam a exibição:

  • Exibição TOTAL (integral) — só nas hipóteses taxativas de sucessão, comunhão ou sociedade, administração/gestão à conta de outrem e falência art. 1.191, caput. Na falência, o juiz pode determiná-la de ofício.
  • Exibição PARCIAL — o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, em qualquer ação, a exibição do que interessa à questão art. 1.191, § 1º. O exame limita-se às transações entre os litigantes Súmula 260 do STF.
Fiscalização fazendária e medida preventiva

O sigilo não se aplica à fiscalização tributária art. 1.193, limitado o exame aos pontos objeto da investigação Súmula 439 do STF. E a exibição judicial de livros pode ser requerida como medida preventiva Súmula 390 do STF. A falsidade/inexatidão da escrituração pode ser demonstrada por qualquer meio de prova art. 226, parágrafo único, do CC.

Dispensa do pequeno empresário

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas de escriturar os livros obrigatórios, se mantida documentação que identifique a movimentação financeira e bancária art. 1.179, § 2º, do CC; art. 26 da LC 123/06. O MEI (pequeno empresário — art. 970) tem o regime mais simplificado. As não optantes devem, ao menos, escriturar o livro-caixa.

Em que hipóteses o juiz pode determinar a exibição integral dos livros do empresário? E a exibição parcial pode ser de ofício?
Tese: a exibição integral é excepcional e taxativa — sucessão, comunhão/sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência; a exibição parcial pode ser determinada de ofício ou a requerimento, em qualquer ação, extraindo-se o que interessa e limitado às transações entre os litigantes. Fundamento: art. 1.191, caput e § 1º, do CC; Súmula 260 do STF. Ressalva: na falência a exibição total pode ser de ofício; e a fiscalização fazendária tem regime próprio (art. 1.193; Súmula 439 do STF).
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Levantamento dos balanços (arts. 1.179, 1.188-1.189)

Conceito · periodicidade

◉◉ Obrigação de levantar anualmente o balanço patrimonial (ativo e passivo — art. 1.188) e o de resultado econômico (lucros ou prejuízos — art. 1.189) art. 1.179. A ausência dos balanços devidos, na crise, é crime falimentar art. 168, § 1º, II, da Lei 11.101/2005.

Periodicidade semestral — o recorte correto

A regra é anual (art. 1.179 do CC; art. 175 da Lei 6.404/76). As instituições financeiras levantam balanço semestral (normas do sistema financeiro). Nas S/A, o balanço semestral/intermediário não é imposição geral: serve à distribuição de dividendos intermediários, quando lei ou estatuto o autorizarem art. 204 da Lei 6.404/76.

Parte III · Sinais e bens da empresa — nome, estabelecimento, trespasse, ponto e prepostos

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Nome empresarial (arts. 1.155-1.168)

O sinal que identifica o sujeito — não o produto (marca), nem o ponto (título). Inalienável, de proteção estadual, regido por veracidade e novidade.

Conceito · espécies

◉◉◉ Nome empresarial é a firma ou a denominação adotada para o exercício da empresa art. 1.155, com proteção constitucional CF, art. 5º, XXIX. Firma forma-se pelo nome civil (do empresário individual — art. 1.156 — ou dos sócios de responsabilidade ilimitada — art. 1.157). Denominação usa elemento fantasia (+ ramo). Equipara-se ao nome empresarial, para proteção, o nome de sociedades simples, associações e fundações.

Novidade legislativa · CNPJ como nome empresarial

Desde a Lei 14.195/2021, o empresário ou a pessoa jurídica pode optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula do tipo societário art. 35-A da Lei 8.934/94. Passam a existir três formas: firma, denominação e CNPJ.

Inalienabilidade · art. 1.164

◉◉◉ O nome empresarial não pode ser alienado — é tratado como atributo da personalidade art. 1.164. No trespasse, o adquirente pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (ex.: "L. Holanda sucessor de J. Canotilho Ltda"). Já o título de estabelecimento e a marca são alienáveis — e são o que mais aparece ao público.

Nome × título de estabelecimento × marca

CritérioNome empresarialTítulo de estabelecimentoMarca
Identificao empresário/sociedadeo ponto (nome fantasia)o produto/serviço
RegistroJunta Comercialnão exige registroINPI
Proteçãoestadualnacional
Alienável?não (art. 1.164)simsim

Quem usa firma e quem usa denominação

Tipo societárioNome empresarialDispositivo
Empresário individualFirma individualart. 1.156
Nome coletivo (N/C) e comandita simples (C/S)Firma (razão social)art. 1.157
Limitada (Ltda)Firma OU denominaçãoart. 1.158
Comandita por ações (C/A)Firma OU denominaçãoart. 1.161
Sociedade anônima (S/A)Denominaçãoart. 1.160
CooperativaDenominação + "cooperativa"art. 1.159

Lógica: se há sócio de responsabilidade ilimitada (sempre em N/C e C/S), o nome é necessariamente firma (identifica pelo nome civil de quem responde); a S/A sempre usa denominação; Ltda e C/A escolhem. Na Ltda, a ausência da partícula "Ltda" gera responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que usarem o nome art. 1.158, § 3º.

Novidade legislativa · objeto social facultativo na denominação

A Lei 14.382/2022 tornou facultativa a menção ao objeto social na denominação da S/A (e da C/A que a adote).

Denominação da S/AAntesDepois (Lei 14.382/2022)
Objeto socialmenção obrigatória no nomemenção facultativa
Princípios · veracidade, novidade, especificidade

Veracidade: a firma deve espelhar o quadro atual — nome de sócio falecido/retirado/excluído não pode ser conservado na firma art. 1.165 (a S/A pode, por homenagem, manter na denominação o nome de fundador). Novidade/anterioridade: não coexistem, no mesmo Estado, nomes idênticos ou semelhantes; prevalece o registro anterior. Especificidade: admitem-se nomes idênticos em ramos distintos que não gerem confusão (ex.: "Veja Revista" × "Veja Multiuso").

Proteção estadual e o remédio contra colidência · arts. 1.166-1.167

◉◉◉ A inscrição assegura uso exclusivo do nome nos limites do Estado; a extensão nacional dependeria de lei especial ainda não editada — supre-a, hoje, a IN DREI 81/2020 (a proteção estende-se a outra UF por abertura de filial ou pedido específico) art. 1.166. Contra uso indevido cabe ação de anulação da inscriçãoimprescritível quanto ao uso, cumulável com obrigação de não fazer e perdas e danos (a pretensão patrimonial, essa, prescreve) art. 1.167.

Colidência nome empresarial × marca (STJ)
Regra: a proteção ao nome é territorial (estadual, extensível por arquivamento complementar) e a da marca é nacional (sistema atributivo do INPI). Para o nome empresarial obstar registro de marca é preciso, nesta ordem, que goze de proteção nacional e que a reprodução seja suscetível de confusão/associação art. 124, V, da Lei 9.279/96.
Precedente: STJ, REsp 1.184.867-SC (Rel. Salomão, 2014), reiterando o REsp 1.204.488-RS — precedência de nome estadual não dá direito a registro de marca de terceiro em outro Estado.
Critérios que orientam: anterioridade · territorialidade · especialidade (ramo de atividade).
Uma empresa com nome registrado na Junta de um Estado pode impedir que outra registre marca idêntica no INPI?
Tese: em regra não — a proteção ao nome é estadual e a da marca é nacional; para o nome obstar a marca é preciso que a proteção do nome alcance todo o território (arquivamentos em todas as Juntas) e que haja risco de confusão/associação no mesmo ramo. Fundamento: art. 1.166 do CC; art. 124, V, da Lei 9.279/96; STJ, REsp 1.184.867-SC. Ressalva: mesmo prevalecendo a marca, não se cancela de imediato o nome — dá-se prazo para adequação, preservando a atividade; e marcas evocativas/fracas convivem (REsp 1.773.244-RJ).
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Estabelecimento empresarial (art. 1.142)

O complexo de bens (fundo de comércio / azienda). O que a banca cobra: natureza jurídica, o que não integra (aviamento, ponto) e os novos parágrafos do art. 1.142.

Conceito · art. 1.142

◉◉◉ Estabelecimento é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa art. 1.142, reunindo bens corpóreos (mercadorias, máquinas, o imóvel) e incorpóreos (ponto, marca, patente). Só integram o estabelecimento os bens diretamente afetados à atividade — o imóvel alugado não integra (é do locador), ainda que o aluguel financie a atividade.

Natureza jurídica · universalidade de fato × de direito
Majoritária: universalidade de fato — pluralidade de bens singulares reunidos pela vontade do empresário, com destinação unitária art. 90.
Minoritária: universalidade de direito — abrangeria também relações jurídicas (invoca a sub-rogação em contratos do art. 1.148) art. 91.
Posição de prova: marque "de fato" quando as duas opções aparecerem; marque "de direito" apenas se for a única opção ofertada.
Novidade legislativa · §§ 1º-3º do art. 1.142

◉◉◉ A Lei 14.382/2022 (após revogar o art. 43 da Lei 14.195/2021) reinseriu três parágrafos: § 1º — o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade, que pode ser físico ou virtual; § 2º — sendo virtual o local, o endereço para registro pode ser o do empresário individual ou o de um dos sócios; § 3º — sendo físico, o horário de funcionamento compete ao Município (na linha da Súmula Vinculante 38 do STF).

O que NÃO integra o estabelecimento · aviamento e ponto

Aviamento (goodwill) é o potencial de lucratividade — um sobrevalor decorrente da organização, não um bem em si (por isso não compõe o estabelecimento). Divide-se em objetivo (ligado à organização/fama; negociável, ex.: franquia) e subjetivo (ligado à pessoa do empresário; não negociável). Clientela é efeito, não bem. Ponto é o local (endereço) — há empresa sem ponto físico (comércio eletrônico), mas não há empresa sem estabelecimento.

Penhora da sede · Súmula 451 do STJ

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, desde que não haja outros bens penhoráveis e o imóvel não sirva de residência à família (hipótese de impenhorabilidade do bem de família) Súmula 451 do STJ. Sendo desmembrável (loja no térreo, moradia em cima), penhora-se a parte comercial.

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Trespasse — a circulação do estabelecimento (arts. 1.144-1.149)

A operação-rainha do ponto. Guarde o fluxo abaixo: eficácia perante credores → consentimento/pagamento → sucessão das dívidas contabilizadas → não-restabelecimento.

Conceito · trespasse × cessão de cotas

◉◉◉ Trespasse é a alienação (compra e venda, usufruto ou arrendamento) do estabelecimento como um todo arts. 1.144-1.149. Não confundir com cessão de cotas — nesta transfere-se a participação societária (muda o dono da pessoa jurídica; o estabelecimento e o CNPJ permanecem). Fusão, cisão e incorporação também não são trespasse.

Fluxo do trespasse — do contrato ao não-restabelecimento
válido
entre partes
Contrato de trespasse. Plenamente válido entre alienante e adquirente desde a celebração — o que se discute a seguir é a eficácia perante terceiros.
art. 1.144
averbar+publicar
Eficácia perante terceiros. Depende de averbação na Junta + publicação na imprensa oficial. ME/EPP/MEI dispensam a publicação (art. 71 da LC 123/06).
art. 1.145
30 dias
Consentimento dos credores. Se ao alienante não restarem bens suficientes, a eficácia exige o pagamento de todos ou o consentimento — expresso ou tácito (silêncio em 30 dias da notificação). Sem isso: ineficácia e ato de falência (art. 94, III, "c").
art. 1.146
1 ano
Sucessão das dívidas. O adquirente assume os débitos anteriores regularmente contabilizados; o alienante fica solidário por 1 ano — dos vencidos, contado da publicação; dos vincendos, do vencimento.
art. 1.148
90 dias
Contratos e créditos. Sub-rogação nos contratos não-pessoais; o terceiro pode denunciar em 90 dias por justa causa (art. 1.148). Créditos transferem-se com a publicação; devedor de boa-fé que paga ao alienante se exonera (art. 1.149).
art. 1.147
5 anos
Não-restabelecimento. Salvo autorização expressa, o alienante não concorre com o adquirente por 5 anos (no usufruto/arrendamento, durante o contrato).

Sucessão de dívidas — o regime muda por natureza

Natureza da dívidaRegraDispositivo
Civil/empresarialAdquirente responde se contabilizada; alienante solidário por 1 ano.art. 1.146, CC
TributáriaRegime próprio — sucessão do adquirente que continua a exploração (integral ou subsidiária); não se aplicam os limites do art. 1.146.art. 133, CTN
TrabalhistaSucessão trabalhista — o adquirente assume, ainda que não contabilizada; regime próprio.arts. 10 e 448, CLT
Aquisição em falência/RJObjeto livre de ônus, inclusive dívidas trabalhistas e tributárias (estímulo ao comprador).art. 141, Lei 11.101/05
Sub-rogação do contrato de locação no trespasse
Posição adotada (fonte): a locação é exceção — não há sub-rogação automática; exige autorização escrita do locador art. 13 da Lei 8.245/91; Enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil.
Corrente diversa: enunciado da Jornada de Direito Comercial sustenta que a sub-rogação do art. 1.148 inclui a locação (regra geral dos contratos de exploração) — confira o número na revisão.
Posição de prova: prevalece a exigência de anuência do locador (art. 13 da Lei 8.245/91), salvo enunciado expresso em contrário no edital.
Cláusula de não-restabelecimento · art. 1.147

◉◉◉ A vedação de concorrência é implícita (presumida ainda sem cláusula) por 5 anos art. 1.147 — evolução do leading case Cia. de Tecidos de Juta × Conde Penteado (STF, 1914), em que se decidira o oposto. O prazo pode ser ampliado, reduzido ou dispensado por contrato, mas não pode ser indeterminado (é abusivo — STJ, REsp 680.815-PR). A vedação tem tríplice limite: temporal, territorial (o mercado geográfico relevante) e econômico (mesmo ramo).

Erro comum

Dizer que a alienação do estabelecimento é sempre ineficaz sem o consentimento de todos os credores. Errado: o consentimento (ou pagamento) só é exigido se ao alienante não restarem bens suficientes ao passivo art. 1.145. Restando solvência, a eficácia perante terceiros depende apenas de averbação e publicação.

Adquirido o estabelecimento, por quais dívidas responde o comprador? E as trabalhistas e tributárias seguem a mesma regra?
Tese: o adquirente responde pelos débitos anteriores regularmente contabilizados, ficando o alienante solidário por um ano; já as dívidas trabalhistas e tributárias têm regime próprio de sucessão, independentemente de contabilização. Fundamento: art. 1.146 do CC; art. 133 do CTN; arts. 10 e 448 da CLT. Ressalva: na aquisição em leilão de falência/recuperação, o estabelecimento vai livre de ônus, inclusive trabalhistas e tributários (art. 141 da Lei 11.101/2005).
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Ação renovatória — a proteção do ponto (Lei 8.245/91)

O único rito/ação do ponto. Protege o direito de inerência — a renovação compulsória da locação empresarial. Lida como ação autônoma, o peso está em cabimento (requisitos), competência/prazo e a exceção de retomada.

Ação renovatória Lei 8.245/91, arts. 51-74 ação · rito especial cabimento: renovação compulsória da locação empresarial — direito de inerência (art. 51)
Cabimento · causa de pedir (requisitos cumulativos)
5-3-3: locatário empresário/sociedade regular; contrato escrito e por prazo determinado; prazo mínimo de 5 anos (soma de contratos sucessivos — acessio); exploração do mesmo ramo nos últimos 3 anos; ainda: exato cumprimento do contrato e garantia idônea.
Competência
Foro da situação do imóvel, salvo foro de eleição art. 58, II. Valor da causa: 12 aluguéis art. 58, III.
Legitimidade
Locatário; na sublocação, só o sublocatário art. 51, § 1º.
Prazo — decadência (o campo decisivo)
Propor no interregno de 1 ano (máx.) a 6 meses (mín.) anteriores ao fim do contrato; fora dele, decai o direito de renovação art. 51, § 5º.
Prazo da renovação
Igual ao do último contrato, limitado a 5 anos, mesmo que o anterior fosse maior (STJ).
Defesa · efeito
Julgada improcedente (com pedido na contestação), o juiz decreta o despejo (30 dias) já na sentença de 1º grau art. 74.
Acessio temporis

Somam-se os prazos de contratos sucessivos (renovados amigavelmente), inclusive pelo sucessor ou cessionário, para completar o mínimo de 5 anos art. 51, § 1º — o STF sumulou nesse sentido (Súmula 482 do STF; confira o número na revisão).

Exceção de retomada · art. 52

◉◉◉ Mesmo preenchidos os requisitos, o locador não renova quando: (a) determinação do Poder Público imponha obra que modifique radicalmente o imóvel, ou o locador queira reforma que aumente seu valor; (b) uso próprio; (c) transferência de fundo de comércio existente há mais de 1 ano, de titularidade do locador, ascendente, descendente ou cônjuge — salvo mesmo ramo, exceto locação-gerência (que envolve o próprio fundo); (d) proposta insuficiente frente ao mercado, ou proposta melhor de terceiro não coberta.

Shopping center, imóveis públicos, luvas e insinceridade

Shopping: não é mera locação (há tenant mix e administração centralizada); não pode alegar uso próprio nem transferência de fundo como retomada art. 52, § 2º. Imóveis públicos (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações) não se submetem à Lei de Locações; empresa pública locadora, porém, deve renovar se cumpridos os requisitos STJ, REsp 1.224.007-RJ. Luvas: admitidas no início do contrato, não na renovação. Insinceridade (retomada sem dar a destinação em 3 meses, ou instalar concorrente): gera indenização — mudança + perda do ponto + desvalorização do fundo art. 52, § 3º.

Quais os requisitos e o prazo para a renovatória? O locador pode sempre recusar a renovação alegando uso próprio?
Tese: exige-se contrato escrito por prazo determinado, prazo mínimo de 5 anos (somáveis), 3 anos no mesmo ramo, cumprimento do contrato e garantia; a ação decai se não proposta entre 1 ano e 6 meses do fim do contrato. O uso próprio é exceção de retomada, mas não é absoluta — o shopping não a invoca e a retomada insincera gera indenização. Fundamento: arts. 51 (e § 5º), 52 (§§ 2º e 3º) e 74 da Lei 8.245/91. Ressalva: imóveis públicos não se submetem à lei; a renovação limita-se a 5 anos.
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Prepostos — gerente e contabilista (arts. 1.169-1.178)

Responsabilidade do preponente · art. 1.178

◉◉ O preponente responde por todos os atos dos prepostos praticados dentro do estabelecimento e relativos à atividade, ainda que não autorizados por escrito art. 1.178. Pelos atos praticados fora, só se obriga nos limites dos poderes conferidos por escrito. Em qualquer caso, se o preposto age com dolo, responde solidariamente com o preponente.

Deveres do preposto · arts. 1.169-1.170

O preposto não pode se fazer substituir sem autorização escrita — se o fizer, responde pessoalmente pelos atos do substituto art. 1.169. E, salvo autorização, não pode negociar por conta própria/de terceiro nem participar de operação do mesmo gênero (dever de não-concorrência) — sob pena de perdas e danos, revertendo os lucros ao preponente art. 1.170.

Gerente × contabilista

Gerente — preposto permanente na sede, filial ou sucursal art. 1.172; tem amplos poderes de gestão (administração solidária, se mais de um); pode estar em juízo pelo preponente. Limitações e revogações de poderes só valem contra terceiros se averbadas na Junta — salvo prova de que o terceiro as conhecia art. 1.174. Contabilista — responsável pela escrituração, habilitado no conselho; salvo má-fé comprovada, seus lançamentos valem como se feitos pelo preponente art. 1.177.

Parte IV · Revisão para a oral — jurisprudência, arguição e véspera

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas, por eixo. Prefira a tese ao número — os identificadores dependem da fonte e alguns seguem para conferência (Pontos a verificar).

Nome empresarial × marca

PrecedenteTeseDispositivo
REsp 1.184.867-SCPrecedência de nome empresarial (proteção estadual) não gera direito ao registro de marca de terceiro sediado em outro Estado; para o nome obstar a marca é preciso proteção nacional e risco de confusão/associação.art. 1.166 CC; art. 124, V, LPI
REsp 1.204.488-RSPossível a convivência entre nome empresarial e marca quando a proteção do nome é apenas estadual e não há confusão.art. 1.166 CC
REsp 1.804.960-SPMarca de alto renome não impede o uso da expressão como nome de edifício — nomear condomínio é ato da vida civil, fora da exclusividade marcária.Lei 9.279/96
REsp 1.773.244-RJMarcas evocativas/fracas suportam convivência com semelhantes; a anterioridade não garante exclusividade sobre expressão de baixa distintividade (secondary meaning rejeitado no caso).Lei 9.279/96

Escrituração e exibição de livros

SúmulaTeseDispositivo
Súmula 260 STFO exame de livros comerciais em ação judicial limita-se às transações entre os litigantes (baliza da exibição parcial).art. 1.191, § 1º, CC
Súmula 390 STFA exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.art. 1.191 CC
Súmula 439 STFA fiscalização tributária/previdenciária pode examinar quaisquer livros, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.art. 1.193 CC

Estabelecimento, trespasse e não-concorrência

PrecedenteTeseDispositivo
Súmula 451 STJLegítima a penhora da sede do estabelecimento, salvo se único bem e servindo de residência à família.art. 1.142 CC
REsp 680.815-PRCláusula de não-restabelecimento por prazo indeterminado é abusiva; o prazo do art. 1.147 pode ser alterado, não eternizado.art. 1.147 CC
REsp 1.447.271Ineficazes, perante a massa, as alienações entre particulares a partir do termo legal da falência (risco de fraude).art. 129, Lei 11.101/05

Renovatória, locação e patrimônio familiar

PrecedenteTeseDispositivo
REsp 1.224.007-RJEmpresa pública locadora deve renovar se cumpridos os requisitos; só imóveis de entes públicos e autarquias/fundações escapam à Lei de Locações.art. 1º, Lei 8.245/91
REsp 962.945-MGA renovação compulsória limita-se a 5 anos, ainda que o contrato anterior fosse mais longo.art. 51, Lei 8.245/91
REsp 621.399A impenhorabilidade do bem de família alcança a pequena empresa familiar quando o imóvel-sede é a própria moradia.Lei 8.009/90
REsp 1.616.475-PEImpenhorável o único imóvel comercial alugado cujo aluguel custeia a locação residencial da família.Lei 8.009/90

Arguição — perguntas-âncora transversais

Costuram vários institutos — é assim que a banca aprofunda. Responda no roteiro tese → fundamento → ressalva.

Diferencie empresário, sociedade empresária e sociedade simples. O que é o "elemento de empresa"?
Tese: empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada de produção/circulação (art. 966); sociedade empresária é a que tem esse objeto, e simples é a residual; o elemento de empresa é a absorção da atividade intelectual como fator de uma organização maior, o que retira o intelectual da exclusão do parágrafo único. Fundamento: arts. 966 (caput e parágrafo único) e 982 do CC; Enunciado 195 da III Jornada de Direito Civil. Ressalva: S/A é sempre empresária e cooperativa é sempre simples, qualquer que seja o objeto (art. 982, parágrafo único); a advocacia nunca é empresarial (art. 16 da Lei 8.906/94).
Compare a natureza do registro para o empresário comum e para o rural, e o efeito temporal do arquivamento.
Tese: para o empresário comum o registro é declaratório (ele já é empresário pelo art. 966 — Enunciado 199); para o rural é constitutivo (arts. 971 e 984), pois é o registro que o torna empresário. Quanto ao arquivamento, dentro de 30 dias os efeitos retroagem (ex tunc); fora, valem do despacho (ex nunc). Fundamento: arts. 967, 971, 984 e 1.151 do CC; art. 36 da Lei 8.934/94. Ressalva: a natureza (declaratório/constitutivo, quanto à condição) não se confunde com a eficácia temporal (ex tunc/ex nunc, quanto ao ato).
No trespasse, como se distribuem as dívidas conforme a natureza, e o que muda na aquisição em falência?
Tese: as dívidas civis/empresariais transferem-se ao adquirente se contabilizadas, com solidariedade do alienante por um ano; as tributárias e trabalhistas seguem regime próprio de sucessão, independentemente de contabilização; na aquisição em falência/recuperação, o estabelecimento vai livre de ônus. Fundamento: art. 1.146 do CC; art. 133 do CTN; arts. 10 e 448 da CLT; art. 141 da Lei 11.101/2005. Ressalva: a eficácia do trespasse perante credores pode exigir consentimento/pagamento se ao alienante não restarem bens suficientes (art. 1.145).
Explique a proteção do nome empresarial e como se resolve sua colidência com a marca.
Tese: o nome é inalienável e sua proteção é estadual, decorrente do registro na Junta (extensível por arquivamento em outras UF); a marca tem proteção nacional pelo INPI. A colidência resolve-se por anterioridade, territorialidade e especialidade — o nome só obsta a marca se tiver proteção nacional e houver risco de confusão. Fundamento: arts. 1.164 e 1.166 do CC; art. 124, V, da Lei 9.279/96; STJ, REsp 1.184.867-SC. Ressalva: não se cancela o registro de imediato — dá-se prazo para adequação; marcas fracas/evocativas convivem.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Art. 966 + parágrafo único — requisitos do empresário e o elemento de empresa (área-meio × área-fim).
  • Art. 982 — S/A sempre empresária; cooperativa sempre simples.
  • Trespasse (arts. 1.144-1.146) — eficácia perante credores, sucessão de dívidas contabilizadas, solidariedade de 1 ano.
  • Art. 1.147 — não-restabelecimento por 5 anos (implícito; não pode ser indeterminado).
  • Art. 1.166 — proteção do nome é estadual; nome × marca.
  • Renovatória — requisitos 5-3-3 e prazo decadencial de 1 ano a 6 meses (art. 51, § 5º).

Confusões X × Y

  • Empresário × empresa × estabelecimento; sócio × empresário.
  • Sociedade empresária × simples (Junta × Registro Civil; cooperativa é a exceção).
  • Registro declaratório (comum) × constitutivo (rural); ex tunc × ex nunc (30 dias).
  • Firma × denominação; nome × título de estabelecimento × marca.
  • Estabelecimento × ponto; universalidade de fato × de direito.
  • Cessão de cotas × trespasse; exibição total × parcial.
  • Comunhão universal × separação obrigatória (vedação do art. 977).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmulas 260, 390 e 439 do STF (livros); Súmula 451 do STJ (penhora da sede).
  • REsp 1.184.867-SC (nome × marca); REsp 680.815-PR (não-concorrência indeterminada é abusiva).
  • REsp 1.224.007-RJ (empresa pública deve renovar); Enunciados 195 e 199 (III Jornada de Direito Civil).

Âncoras de memória

  • 5-3-3 na renovatória: 5 anos de contrato · 3 anos no ramo · 3 meses da retomada insincera.
  • 1 ano a 6 meses: janela decadencial da renovatória.
  • 30 dias: prazo do registro (ex tunc/ex nunc) e prazo de consentimento tácito dos credores no trespasse.
  • 5 · 1 · 10: 5 anos de não-concorrência · 1 ano de solidariedade do alienante · 10 anos de inatividade (perda da proteção do nome).