Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Empresarial · Parte Geral · Direito de Empresa
Quem é empresário (art. 966), quando a sociedade é empresária (art. 982), a capacidade e os impedimentos, as três obrigações gerais (registro, escrituração e balanço), o estabelecimento como universalidade de fato, o trespasse e a proteção do ponto pela renovatória.
O ponto abre pela definição de empresário (art. 966) — o filtro que separa quem está sob o Direito de Empresa de quem não está (profissional intelectual, salvo elemento de empresa). Desse conceito descem dois desdobramentos: a sociedade (empresária × simples, art. 982) e o empresário individual, com o regime de capacidade (arts. 972-975) e a sociedade entre cônjuges (art. 977). Definido o sujeito, vêm as três obrigações gerais — registro (Lei 8.934/94; art. 1.151), escrituração (arts. 1.179-1.195) e levantamento de balanço (art. 1.179). O ponto fecha pelos bens e sinais: o nome empresarial (arts. 1.155-1.168), o estabelecimento como universalidade de fato (art. 1.142) e sua circulação pelo trespasse (arts. 1.144-1.149), a renovatória que protege o ponto (Lei 8.245/91) e os prepostos (arts. 1.169-1.178). O fio condutor é a tensão entre o dinamismo da atividade (que reduz formalidades e presume responsabilidades) e a segurança de terceiros (que exige registro, publicidade e sucessão).
A pergunta que a banca faz de mil maneiras: este sujeito é empresário? Tudo depende de quatro requisitos cumulativos e de uma exceção que é o campo minado da matéria — o elemento de empresa.
◉◉◉ É empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços art. 966. A doutrina decompõe em quatro requisitos cumulativos: (i) profissionalidade — habitualidade, continuidade, pessoalidade e monopólio das informações; (ii) atividade econômica — voltada ao lucro (ainda que dê prejuízo), distinta da atividade meramente assistencial; (iii) organização dos fatores de produção — capital, trabalho, insumos e tecnologia; (iv) produção ou circulação de bens ou serviços no mercado (basta um dos verbos — produção ou circulação — e um único destinatário serve, desde que não familiar).
Empresário ≠ empresa ≠ estabelecimento. O empresário é o sujeito (pessoa natural ou jurídica); a empresa é a atividade economicamente organizada; o estabelecimento é o complexo de bens. E cuidado: o sócio não é empresário (é empreendedor/investidor), e o administrador tampouco (é mandatário da pessoa jurídica). Empresário é a própria sociedade empresária ou o empresário individual.
◉◉◉ Não é empresário quem exerce profissão intelectual — científica, literária ou artística —, ainda com auxiliares, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa art. 966, parágrafo único. O teste doutrinário: identifique se a atividade intelectual está na área-fim (o que se vende é a própria intelectualidade → não há empresa) ou se foi deslocada para a área-meio, absorvida como um fator de uma organização maior que oferece outro produto ao mercado (→ há empresa). Ex.: o químico que lidera pesquisa numa universidade está na área-fim (não é empresa); o mesmo químico contratado por laboratório, que patenteia e vende o medicamento, teve sua ciência usada como elemento de empresa.
Advocacia jamais é atividade empresarial/mercantil. Duas âncoras: (i) é profissão intelectual, excluída pelo art. 966, parágrafo único, do CC; (ii) o Estatuto da OAB veda forma ou características mercantis à sociedade de advogados art. 16 da Lei 8.906/94. Logo, sociedade de advogados é sociedade simples uniprofissional, registrada na OAB (não na Junta), e nunca sujeita a falência.
A mesma distinção do art. 966, agora no plano societário — com duas exceções que se decoram e caem sempre.
◉◉◉ É empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; é simples, por exclusão, a que não é empresária (atividade intelectual, ou econômica sem organização empresarial) art. 982, caput. A empresária registra-se na Junta Comercial; a simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
◉◉◉ Independentemente do objeto art. 982, parágrafo único: a sociedade por ações (S/A e comandita por ações) é SEMPRE empresária; a cooperativa é SEMPRE simples. Detalhe de prova: embora simples, a cooperativa registra-se na Junta Comercial por força de lei art. 18 da Lei 5.764/71 — é a exceção à regra "simples → Registro Civil".
A sociedade empresária tem personalidade jurídica com patrimônio separado — cabe desconsideração da personalidade (art. 50) para atingir o sócio. Já o empresário individual é pessoa física: não há divisão patrimonial nem desconsideração — os bens pessoais e empresariais formam um único patrimônio (responsabilidade ilimitada). O CNPJ do empresário individual serve apenas a fins tributários; para o Direito de Empresa, pessoa física e empresário individual são a mesma pessoa.
Duas categorias diferentes que a banca adora confundir: o incapaz (pode continuar, com cautelas) e o impedido (pode ser sócio, mas responde se exercer).
◉◉◉ Pode ser empresário quem está em pleno gozo da capacidade civil e não é legalmente impedido art. 972. O menor emancipado pode (é capaz). O incapaz não pode iniciar a empresa.
◉◉◉ O incapaz pode continuar — jamais iniciar — a empresa antes exercida (i) por ele quando capaz, (ii) por seus pais ou (iii) pelo autor da herança, desde que com autorização judicial e representado ou assistido art. 974. A propriedade permanece com o incapaz; a gestão fica com representante/assistente (ou gerente nomeado). Se o representante for pessoa impedida, o juiz nomeia gerente art. 975.
Patrimônio pré-existente protegido: os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição, estranhos ao acervo da empresa, não respondem pelo resultado — desde que isso conste do alvará art. 974, § 2º. Incapaz como sócio (não empresário individual): pode integrar sociedade desde que (a) não seja administrador, (b) o capital social esteja totalmente integralizado e (c) seja representado/assistido art. 974, § 3º.
◉◉ São impedidos de ser empresário individual, entre outros: magistrados e membros do MP; militares da ativa; servidores públicos (nos termos de seus estatutos); falidos não reabilitados; leiloeiros; corretores; despachantes aduaneiros; deputados/senadores em relação a empresa com favor decorrente de contrato com o poder público. Podem, porém, ser sócios cotistas ou acionistas de sociedade que limite a responsabilidade (Ltda ou S/A), desde que não administrem. Se o impedido exercer empresa, os atos são válidos e ele responde pelas obrigações — não pode invocar o próprio impedimento para se escusar art. 973 — sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.
O único caso em que o registro faz nascer a condição de empresário. Aqui mora a pegadinha do declaratório × constitutivo.
◉◉◉ Para o exercente de atividade rural como principal profissão, o registro na Junta é facultativo arts. 971 e 984. Enquanto não se registra, ele não é empresário — se pessoa física, é produtor rural/agricultor familiar (fora do Direito de Empresa); se pessoa jurídica, é sociedade simples rural. Se opta por registrar, equipara-se ao empresário para todos os efeitos, inclusive falência e recuperação judicial.
◉◉◉ Para o empresário comum, o registro é declaratório da condição de empresário — ele já o é por preencher o art. 966 (Enunciado 199 da III Jornada de Direito Civil: a inscrição não é requisito da caracterização; o empresário irregular reúne os requisitos do art. 966). Para o rural, o registro é constitutivo: é o ato que o transforma em empresário. Não confunda essa natureza (quanto à condição) com a eficácia temporal do arquivamento (ex tunc/ex nunc — tópico do registro).
◉◉ Cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, exceto nos regimes da comunhão universal (para evitar confusão patrimonial) e da separação obrigatória (para evitar burla à imposição legal) art. 977. Nos demais regimes (comunhão parcial, separação convencional, participação final nos aquestos), é livre.
A vedação do art. 977 só alcança sociedades constituídas após a vigência do CC/2002 — as anteriores ficam preservadas Enunciado 204 da III Jornada de Direito Civil. É aplicação concreta da irretroatividade em favor do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º da LINDB).
O empresário casado pode, independentemente de outorga conjugal e qualquer que seja o regime, alienar ou gravar de ônus real os imóveis do patrimônio da empresa art. 978 — as relações empresariais são dinâmicas. No empresário individual (sem separação patrimonial), a doutrina exige, para a dispensa, prévia averbação da afetação do imóvel ao patrimônio empresarial no Registro de Imóveis e na Junta Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial. Situações como pacto antenupcial, doação, herança com incomunicabilidade, separação e reconciliação só valem contra terceiros se averbadas na Junta — não basta o Registro Civil.
Parte II · As três obrigações gerais do empresário — registrar-se, escriturar e levantar balanço
A obrigação de fundo é publicidade. O que mais cai: o prazo de 30 dias e seus efeitos, os órgãos do sistema e os três atos da Junta.
◉◉◉ O empresário deve inscrever-se antes de iniciar a atividade art. 967. O registro produz dois efeitos: (1) publicidade e oponibilidade erga omnes dos atos; (2) proteção ao nome empresarial. Regra-mãe do sistema: os atos arquivados são públicos — qualquer interessado obtém cópia mediante pagamento.
◉◉◉ Os documentos devem ser levados a arquivamento em 30 dias da assinatura art. 1.151, CC; art. 36 da Lei 8.934/94. Se dentro do prazo, os efeitos retroagem à data do ato (ex tunc); se fora do prazo, só valem a partir do despacho que conceder o arquivamento (ex nunc).
| Arquivamento | Eficácia | Efeito prático |
|---|---|---|
| Em 30 dias | Retroativa (ex tunc) | Ex.: retirada de sócio vale desde a data da alteração; oponível a terceiros já a partir dali. |
| Após 30 dias | A partir do despacho (ex nunc) | A retirada só é oponível a terceiros após o efetivo arquivamento; o sócio segue respondendo no intervalo. |
O registro faz-se no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), de dupla instância: um órgão federal normatizador e as Juntas estaduais executoras.
| DREI (federal) | Juntas Comerciais (estaduais) |
|---|---|
| Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração — órgão normatizador e fiscalizador. | Órgãos executores: fazem os assentamentos (matrículas, arquivamentos, autenticações). |
| Supervisiona, orienta, fixa diretrizes (Instruções Normativas); não intervém nas Juntas. | Subordinação técnica ao DREI; subordinação administrativa ao Executivo estadual. |
É colegiada (turma de 3) a decisão sobre atos de S/A, sobre transformação, incorporação, fusão e cisão e sobre consórcio/grupo; nos demais casos, é singular. A Junta examina apenas os requisitos formais do ato — não ingressa no mérito da legalidade material (um ato materialmente ilegal pode, em tese, ser arquivado). Empresas de aviação, navegação, seguradoras e bancos só se registram com autorização prévia do órgão competente.
Sem registro, cai-se na irregularidade (sociedade em comum — arts. 986-990), em que todos respondem solidária e ilimitadamente; quem contratou pela sociedade responde direto, sem benefício de ordem (art. 990). Vedações ao irregular: não pode requerer a falência de terceiro nem recuperação judicial; não pode autenticar livros (sem prova por eles); não contrata com o poder público; não obtém CND. Mas pode ter a própria falência decretada — para ser falido basta exercer empresa, dispensada a regularidade — e, decretada, incorre em crime falimentar.
A proteção ao nome cessa com a dissolução total (liquidação) ou com a inatividade reiterada — ausência de qualquer arquivamento por 10 anos sem comunicar à Junta o desejo de manter-se em funcionamento, o que enseja o cancelamento do registro art. 60 da Lei 8.934/94 (confira o prazo vigente — Pontos a verificar).
Três eixos de prova: o livro obrigatório, o valor probatório e — o campeão — sigilo × exibição (total e parcial).
◉◉◉ Obrigatório geral (para todos): o Livro Diário, substituível por fichas na escrituração mecanizada/eletrônica art. 1.180. Especiais (só para algumas sociedades): registro de duplicatas; entrada/saída de armazém-geral; e, nas S/A, registro de ações nominativas, atas e presença de acionistas. Facultativos: livro-caixa, conta-corrente. Não há sanção empresarial direta pela falta de escrituração — mas há reflexos tributários/trabalhistas e, na crise, a falta de escrituração/balanço configura crime falimentar art. 168 da Lei 11.101/2005.
Os livros fazem prova contra o autor (que pode provar o contrário por outros meios — presunção juris tantum) e a favor do autor, se regulares, no litígio entre empresários CPC, arts. 417 e 418. Vale o princípio da indivisibilidade: lançamentos favoráveis e desfavoráveis são considerados em conjunto CPC, art. 419. Requisitos intrínsecos (língua nacional, forma contábil, sem entrelinhas/rasuras/emendas) e extrínsecos (termos de abertura e fechamento + autenticação na Junta).
◉◉◉ Regra: sigilo — nenhuma autoridade pode diligenciar para verificar as formalidades dos livros art. 1.190. Exceções autorizam a exibição:
O sigilo não se aplica à fiscalização tributária art. 1.193, limitado o exame aos pontos objeto da investigação Súmula 439 do STF. E a exibição judicial de livros pode ser requerida como medida preventiva Súmula 390 do STF. A falsidade/inexatidão da escrituração pode ser demonstrada por qualquer meio de prova art. 226, parágrafo único, do CC.
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas de escriturar os livros obrigatórios, se mantida documentação que identifique a movimentação financeira e bancária art. 1.179, § 2º, do CC; art. 26 da LC 123/06. O MEI (pequeno empresário — art. 970) tem o regime mais simplificado. As não optantes devem, ao menos, escriturar o livro-caixa.
◉◉ Obrigação de levantar anualmente o balanço patrimonial (ativo e passivo — art. 1.188) e o de resultado econômico (lucros ou prejuízos — art. 1.189) art. 1.179. A ausência dos balanços devidos, na crise, é crime falimentar art. 168, § 1º, II, da Lei 11.101/2005.
A regra é anual (art. 1.179 do CC; art. 175 da Lei 6.404/76). As instituições financeiras levantam balanço semestral (normas do sistema financeiro). Nas S/A, o balanço semestral/intermediário não é imposição geral: serve à distribuição de dividendos intermediários, quando lei ou estatuto o autorizarem art. 204 da Lei 6.404/76.
Parte III · Sinais e bens da empresa — nome, estabelecimento, trespasse, ponto e prepostos
O sinal que identifica o sujeito — não o produto (marca), nem o ponto (título). Inalienável, de proteção estadual, regido por veracidade e novidade.
◉◉◉ Nome empresarial é a firma ou a denominação adotada para o exercício da empresa art. 1.155, com proteção constitucional CF, art. 5º, XXIX. Firma forma-se pelo nome civil (do empresário individual — art. 1.156 — ou dos sócios de responsabilidade ilimitada — art. 1.157). Denominação usa elemento fantasia (+ ramo). Equipara-se ao nome empresarial, para proteção, o nome de sociedades simples, associações e fundações.
Desde a Lei 14.195/2021, o empresário ou a pessoa jurídica pode optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula do tipo societário art. 35-A da Lei 8.934/94. Passam a existir três formas: firma, denominação e CNPJ.
◉◉◉ O nome empresarial não pode ser alienado — é tratado como atributo da personalidade art. 1.164. No trespasse, o adquirente pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (ex.: "L. Holanda sucessor de J. Canotilho Ltda"). Já o título de estabelecimento e a marca são alienáveis — e são o que mais aparece ao público.
| Critério | Nome empresarial | Título de estabelecimento | Marca |
|---|---|---|---|
| Identifica | o empresário/sociedade | o ponto (nome fantasia) | o produto/serviço |
| Registro | Junta Comercial | não exige registro | INPI |
| Proteção | estadual | — | nacional |
| Alienável? | não (art. 1.164) | sim | sim |
| Tipo societário | Nome empresarial | Dispositivo |
|---|---|---|
| Empresário individual | Firma individual | art. 1.156 |
| Nome coletivo (N/C) e comandita simples (C/S) | Firma (razão social) | art. 1.157 |
| Limitada (Ltda) | Firma OU denominação | art. 1.158 |
| Comandita por ações (C/A) | Firma OU denominação | art. 1.161 |
| Sociedade anônima (S/A) | Denominação | art. 1.160 |
| Cooperativa | Denominação + "cooperativa" | art. 1.159 |
Lógica: se há sócio de responsabilidade ilimitada (sempre em N/C e C/S), o nome é necessariamente firma (identifica pelo nome civil de quem responde); a S/A sempre usa denominação; Ltda e C/A escolhem. Na Ltda, a ausência da partícula "Ltda" gera responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que usarem o nome art. 1.158, § 3º.
A Lei 14.382/2022 tornou facultativa a menção ao objeto social na denominação da S/A (e da C/A que a adote).
| Denominação da S/A | Antes | Depois (Lei 14.382/2022) |
|---|---|---|
| Objeto social | menção obrigatória no nome | menção facultativa |
Veracidade: a firma deve espelhar o quadro atual — nome de sócio falecido/retirado/excluído não pode ser conservado na firma art. 1.165 (a S/A pode, por homenagem, manter na denominação o nome de fundador). Novidade/anterioridade: não coexistem, no mesmo Estado, nomes idênticos ou semelhantes; prevalece o registro anterior. Especificidade: admitem-se nomes idênticos em ramos distintos que não gerem confusão (ex.: "Veja Revista" × "Veja Multiuso").
◉◉◉ A inscrição assegura uso exclusivo do nome nos limites do Estado; a extensão nacional dependeria de lei especial ainda não editada — supre-a, hoje, a IN DREI 81/2020 (a proteção estende-se a outra UF por abertura de filial ou pedido específico) art. 1.166. Contra uso indevido cabe ação de anulação da inscrição — imprescritível quanto ao uso, cumulável com obrigação de não fazer e perdas e danos (a pretensão patrimonial, essa, prescreve) art. 1.167.
O complexo de bens (fundo de comércio / azienda). O que a banca cobra: natureza jurídica, o que não integra (aviamento, ponto) e os novos parágrafos do art. 1.142.
◉◉◉ Estabelecimento é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa art. 1.142, reunindo bens corpóreos (mercadorias, máquinas, o imóvel) e incorpóreos (ponto, marca, patente). Só integram o estabelecimento os bens diretamente afetados à atividade — o imóvel alugado não integra (é do locador), ainda que o aluguel financie a atividade.
◉◉◉ A Lei 14.382/2022 (após revogar o art. 43 da Lei 14.195/2021) reinseriu três parágrafos: § 1º — o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade, que pode ser físico ou virtual; § 2º — sendo virtual o local, o endereço para registro pode ser o do empresário individual ou o de um dos sócios; § 3º — sendo físico, o horário de funcionamento compete ao Município (na linha da Súmula Vinculante 38 do STF).
Aviamento (goodwill) é o potencial de lucratividade — um sobrevalor decorrente da organização, não um bem em si (por isso não compõe o estabelecimento). Divide-se em objetivo (ligado à organização/fama; negociável, ex.: franquia) e subjetivo (ligado à pessoa do empresário; não negociável). Clientela é efeito, não bem. Ponto é o local (endereço) — há empresa sem ponto físico (comércio eletrônico), mas não há empresa sem estabelecimento.
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, desde que não haja outros bens penhoráveis e o imóvel não sirva de residência à família (hipótese de impenhorabilidade do bem de família) Súmula 451 do STJ. Sendo desmembrável (loja no térreo, moradia em cima), penhora-se a parte comercial.
A operação-rainha do ponto. Guarde o fluxo abaixo: eficácia perante credores → consentimento/pagamento → sucessão das dívidas contabilizadas → não-restabelecimento.
◉◉◉ Trespasse é a alienação (compra e venda, usufruto ou arrendamento) do estabelecimento como um todo arts. 1.144-1.149. Não confundir com cessão de cotas — nesta transfere-se a participação societária (muda o dono da pessoa jurídica; o estabelecimento e o CNPJ permanecem). Fusão, cisão e incorporação também não são trespasse.
| Natureza da dívida | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Civil/empresarial | Adquirente responde se contabilizada; alienante solidário por 1 ano. | art. 1.146, CC |
| Tributária | Regime próprio — sucessão do adquirente que continua a exploração (integral ou subsidiária); não se aplicam os limites do art. 1.146. | art. 133, CTN |
| Trabalhista | Sucessão trabalhista — o adquirente assume, ainda que não contabilizada; regime próprio. | arts. 10 e 448, CLT |
| Aquisição em falência/RJ | Objeto livre de ônus, inclusive dívidas trabalhistas e tributárias (estímulo ao comprador). | art. 141, Lei 11.101/05 |
◉◉◉ A vedação de concorrência é implícita (presumida ainda sem cláusula) por 5 anos art. 1.147 — evolução do leading case Cia. de Tecidos de Juta × Conde Penteado (STF, 1914), em que se decidira o oposto. O prazo pode ser ampliado, reduzido ou dispensado por contrato, mas não pode ser indeterminado (é abusivo — STJ, REsp 680.815-PR). A vedação tem tríplice limite: temporal, territorial (o mercado geográfico relevante) e econômico (mesmo ramo).
Dizer que a alienação do estabelecimento é sempre ineficaz sem o consentimento de todos os credores. Errado: o consentimento (ou pagamento) só é exigido se ao alienante não restarem bens suficientes ao passivo art. 1.145. Restando solvência, a eficácia perante terceiros depende apenas de averbação e publicação.
O único rito/ação do ponto. Protege o direito de inerência — a renovação compulsória da locação empresarial. Lida como ação autônoma, o peso está em cabimento (requisitos), competência/prazo e a exceção de retomada.
Somam-se os prazos de contratos sucessivos (renovados amigavelmente), inclusive pelo sucessor ou cessionário, para completar o mínimo de 5 anos art. 51, § 1º — o STF sumulou nesse sentido (Súmula 482 do STF; confira o número na revisão).
◉◉◉ Mesmo preenchidos os requisitos, o locador não renova quando: (a) determinação do Poder Público imponha obra que modifique radicalmente o imóvel, ou o locador queira reforma que aumente seu valor; (b) uso próprio; (c) transferência de fundo de comércio existente há mais de 1 ano, de titularidade do locador, ascendente, descendente ou cônjuge — salvo mesmo ramo, exceto locação-gerência (que envolve o próprio fundo); (d) proposta insuficiente frente ao mercado, ou proposta melhor de terceiro não coberta.
Shopping: não é mera locação (há tenant mix e administração centralizada); não pode alegar uso próprio nem transferência de fundo como retomada art. 52, § 2º. Imóveis públicos (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações) não se submetem à Lei de Locações; empresa pública locadora, porém, deve renovar se cumpridos os requisitos STJ, REsp 1.224.007-RJ. Luvas: admitidas no início do contrato, não na renovação. Insinceridade (retomada sem dar a destinação em 3 meses, ou instalar concorrente): gera indenização — mudança + perda do ponto + desvalorização do fundo art. 52, § 3º.
◉◉ O preponente responde por todos os atos dos prepostos praticados dentro do estabelecimento e relativos à atividade, ainda que não autorizados por escrito art. 1.178. Pelos atos praticados fora, só se obriga nos limites dos poderes conferidos por escrito. Em qualquer caso, se o preposto age com dolo, responde solidariamente com o preponente.
O preposto não pode se fazer substituir sem autorização escrita — se o fizer, responde pessoalmente pelos atos do substituto art. 1.169. E, salvo autorização, não pode negociar por conta própria/de terceiro nem participar de operação do mesmo gênero (dever de não-concorrência) — sob pena de perdas e danos, revertendo os lucros ao preponente art. 1.170.
Gerente — preposto permanente na sede, filial ou sucursal art. 1.172; tem amplos poderes de gestão (administração solidária, se mais de um); pode estar em juízo pelo preponente. Limitações e revogações de poderes só valem contra terceiros se averbadas na Junta — salvo prova de que o terceiro as conhecia art. 1.174. Contabilista — responsável pela escrituração, habilitado no conselho; salvo má-fé comprovada, seus lançamentos valem como se feitos pelo preponente art. 1.177.
Parte IV · Revisão para a oral — jurisprudência, arguição e véspera
Teses parafraseadas, por eixo. Prefira a tese ao número — os identificadores dependem da fonte e alguns seguem para conferência (Pontos a verificar).
| Precedente | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 1.184.867-SC | Precedência de nome empresarial (proteção estadual) não gera direito ao registro de marca de terceiro sediado em outro Estado; para o nome obstar a marca é preciso proteção nacional e risco de confusão/associação. | art. 1.166 CC; art. 124, V, LPI |
| REsp 1.204.488-RS | Possível a convivência entre nome empresarial e marca quando a proteção do nome é apenas estadual e não há confusão. | art. 1.166 CC |
| REsp 1.804.960-SP | Marca de alto renome não impede o uso da expressão como nome de edifício — nomear condomínio é ato da vida civil, fora da exclusividade marcária. | Lei 9.279/96 |
| REsp 1.773.244-RJ | Marcas evocativas/fracas suportam convivência com semelhantes; a anterioridade não garante exclusividade sobre expressão de baixa distintividade (secondary meaning rejeitado no caso). | Lei 9.279/96 |
| Súmula | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 260 STF | O exame de livros comerciais em ação judicial limita-se às transações entre os litigantes (baliza da exibição parcial). | art. 1.191, § 1º, CC |
| Súmula 390 STF | A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva. | art. 1.191 CC |
| Súmula 439 STF | A fiscalização tributária/previdenciária pode examinar quaisquer livros, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. | art. 1.193 CC |
| Precedente | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 451 STJ | Legítima a penhora da sede do estabelecimento, salvo se único bem e servindo de residência à família. | art. 1.142 CC |
| REsp 680.815-PR | Cláusula de não-restabelecimento por prazo indeterminado é abusiva; o prazo do art. 1.147 pode ser alterado, não eternizado. | art. 1.147 CC |
| REsp 1.447.271 | Ineficazes, perante a massa, as alienações entre particulares a partir do termo legal da falência (risco de fraude). | art. 129, Lei 11.101/05 |
| Precedente | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 1.224.007-RJ | Empresa pública locadora deve renovar se cumpridos os requisitos; só imóveis de entes públicos e autarquias/fundações escapam à Lei de Locações. | art. 1º, Lei 8.245/91 |
| REsp 962.945-MG | A renovação compulsória limita-se a 5 anos, ainda que o contrato anterior fosse mais longo. | art. 51, Lei 8.245/91 |
| REsp 621.399 | A impenhorabilidade do bem de família alcança a pequena empresa familiar quando o imóvel-sede é a própria moradia. | Lei 8.009/90 |
| REsp 1.616.475-PE | Impenhorável o único imóvel comercial alugado cujo aluguel custeia a locação residencial da família. | Lei 8.009/90 |
Costuram vários institutos — é assim que a banca aprofunda. Responda no roteiro tese → fundamento → ressalva.