Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Eleitoral · A marcha do dia da eleição
A preparação e a votação, as garantias eleitorais, a apuração e a diplomação dos eleitos — do alistamento ao diploma, o percurso que fecha o processo eleitoral, com os ritos de impugnação, o RCED e a fronteira dos crimes do dia da eleição.
O processo eleitoral inicia-se com o alistamento e termina com a diplomação dos eleitos — a organização das eleições é o percurso entre esses dois marcos. O território é fatiado em circunscrição → zonas → seções; em cada seção, uma mesa receptora conduz a votação por urna eletrônica. Terminada a votação, a apuração sobe das juntas aos tribunais, culmina na totalização e desemboca na diplomação, cuja competência varia por cargo. Dois marcos processuais nascem do diploma: o RCED (recurso contra a expedição, prazo curto, causa de pedir restrita) e a AIME (ação de impugnação de mandato, prazo maior, causa de pedir do abuso/fraude/corrupção). Costurando tudo, as garantias eleitorais (liberdade do voto, restrições à prisão do eleitor) e, na moldura penal, os crimes do dia da eleição, tratados aqui apenas como fronteira.
Parte I · Estrutura e preparação
A geografia do voto: como o território se divide e onde a votação acontece. Base do microssistema — as regras que valem para todos os atos preparatórios.
◉◉ A circunscrição eleitoral é a divisão territorial que delimita o âmbito da votação (país, Estado ou município, conforme a eleição). Ela se divide em zonas eleitorais — o espaço sob jurisdição do juiz eleitoral, que nem sempre coincide com o município (uma zona pode abranger vários municípios; um município, várias zonas). As zonas subdividem-se, pelo juiz (art. 35, X, CE), em seções eleitorais — o local concreto onde o eleitor comparece para votar.
◉◉ Cada seção tem, no mínimo, 50 eleitores e, no máximo, 400 na capital e 300 nas demais localidades. Em caráter excepcional, o TRE pode autorizar a ultrapassagem do máximo, desde que facilite o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado.
◉◉◉ O antigo art. 117, § 2º, CE aludia a seções para deficientes visuais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 76, § 1º, I) veda a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência: os direitos políticos exercem-se em igualdade de condições. A seção comum deve atender às necessidades de acessibilidade (art. 24, XIV, CF) — sem gueto eleitoral.
As seções funcionam, preferencialmente, em prédios públicos; só em propriedade particular se faltarem prédios públicos ou se estes não tiverem condições adequadas. O juiz divulga os locais até 60 dias antes do pleito (art. 35, XIII, CE) e comunica aos responsáveis pelos imóveis até 10 dias antes. A escolha deve garantir acessibilidade ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, inclusive no entorno e no transporte (art. 135, § 6º-A, CE).
Não há "seção para deficiente" — há seção acessível. E propriedade rural privada é sempre vedada como local de votação, mesmo que ali exista prédio público (art. 135, § 5º); a violação é crime do juiz.
Dois incidentes gêmeos, mas com prazos distintos — a banca troca os números. Ficha compacta de rito (lente de procedimento incidental): o que muda é o prazo da reclamação; o recurso ao TRE é idêntico.
| Ato impugnado | Prazo da impugnação | Decisão | Recurso ao TRE | Legitimidade |
|---|---|---|---|---|
| Designação de seções / locais art. 135, §§ 7º-8º, CE | 3 dias da publicação | 48 horas | 3 dias (TRE decide em 3 dias) | Partido · coligação (art. 6º, § 1º, LE) · MPE (art. 72, LC 75/93) |
| Nomeação da mesa receptora art. 63, LE; art. 30, CE | 5 dias da nomeação | 48 horas | 3 dias (TRE decide em 3 dias) | Qualquer partido (art. 63, LE) |
Seção → 3 dias · Mesa → 5 dias. Âncora: a mesa (que exige gente) tem prazo maior (5); a seção (mero lugar) tem prazo menor (3). Ambos com decisão em 48h e recurso ao TRE em 3 dias.
◉◉ Cabe ao Ministério Público Federal exercer as funções do MP eleitoral em todas as fases e instâncias (art. 72, LC 75/93). Excepcionalmente, delega-se aos promotores de justiça estaduais as funções eleitorais — mas apenas na primeira instância. Legitimidade que também alimenta a impugnação à designação das seções.
O juiz elabora a lista de eleitores da seção e a envia ao presidente da mesa até 72 horas antes da eleição. A mesa é nomeada, em regra, 60 dias antes, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 120, CE).
O órgão que conduz a votação dentro da seção. Campo altíssimo de prova: composição, quem não pode ser mesário e o poder de polícia do presidente.
◉◉◉ Cada seção tem uma mesa receptora de votos, nomeada pelo juiz eleitoral. O art. 120, caput, CE a compõe de seis integrantes: presidente, 1º e 2º mesários, dois secretários e um suplente. Trata-se da composição legal completa, redutível por resolução do TSE — em regra, as mesas de votos passam a funcionar com um presidente, 1º e 2º mesários e um secretário (Res. TSE do ciclo vigente).
Os seis membros são a composição-teto do CE, não um piso. As resoluções do TSE reduzem a mesa (votos: até 4; justificativa: até 2) — logo, dizer que a mesa tem "no mínimo seis membros" está errado. Sob falta de membros, o presidente nomeia eleitores presentes ad hoc para completá-la (art. 123, § 3º).
A mesa receptora de votos organiza a votação; a mesa receptora de justificativa recebe as justificações de ausência. Só a de justificativa pode ser reduzida a dois membros. São mesas distintas com finalidades distintas.
O CE (art. 120, § 1º) e a Lei das Eleições (arts. 63, § 2º, e 64) vedam a nomeação de:
Na mesma mesa, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada. E os mesários são nomeados, de preferência, entre eleitores da própria seção — e, entre estes, diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça (art. 120, § 2º).
Não há vedação genérica ao filiado a partido. A proibição atinge o membro de diretório com função executiva — não todo e qualquer filiado.
◉◉◉ A polícia dos trabalhos cabe ao presidente da mesa e ao juiz eleitoral (art. 139, CE). O presidente é a autoridade superior durante os trabalhos, pode requisitar força policial e retirar quem perturbe a ordem ou atente contra a liberdade eleitoral. A força armada fica a, no mínimo, 100 metros da seção, só se aproximando ou penetrando com autorização do presidente (arts. 141 e 238, CE).
No recinto da mesa, só permanecem: seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido e, pelo tempo necessário à votação, o eleitor. Nenhuma autoridade estranha intervém no funcionamento, salvo o juiz eleitoral (art. 140, § 2º).
Mesa de votos = composição legal de 6, redutível a 4; mesa de justificativa reduzível a 2. Menor de 18 nunca é mesário. Poder de polícia é do presidente; força armada a 100 m.
Parte II · O dia da eleição
O núcleo do dia da eleição, lido pela lente do procedimento (bloco 4-B): a marcha da votação, do zerésima ao boletim de urna, com os campos de peso da prova — prazos, identificação e falhas de urna.
A zerésima é o documento impresso no início, que atesta zero votos para qualquer candidato — assinada por presidente, mesários e fiscais. O boletim de urna (BU) é impresso ao final e contém, entre outros, data, identificação da seção, horários, código da urna, número de aptos e votantes, votação individual de cada candidato, votos de legenda, nulos e brancos, soma geral e dados de habilitação biométrica (art. 210 da Resolução; art. 68, LE).
No dia da eleição, é obrigatório documento oficial com foto (identidade, CTPS, CNH, carteira profissional reconhecida por lei, reservista, passaporte). O título é facultativo: sua ausência, por si só, não impede o voto (STF, ADI 4467). Aceita-se também o e-Título.
◉◉◉ Havendo falha, o presidente desliga e religa a urna; persistindo, aciona a equipe do juízo (reposicionar mídia, substituir urna ou mídia). Se a falha impedir a continuidade antes de o segundo eleitor concluir o voto e esgotadas as providências, o primeiro eleitor vota novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo insubsistente o voto sufragado na urna danificada. Todas as ocorrências vão para a ata da mesa. Iniciada a votação por cédulas, não se retorna ao processo eletrônico na mesma seção.
Quem está longe do domicílio pode votar — mas só para certos cargos, conforme onde está. A tabela das três situações é o coração da prova.
◉◉◉ Para votar em trânsito no território nacional, o eleitor deve habilitar-se perante a Justiça Eleitoral até 45 dias antes da eleição, indicando o local (art. 233-A, § 1º, I, CE). As urnas de trânsito ficam nas capitais e municípios com mais de 100 mil eleitores. No exterior, organizam-se seções nas embaixadas e consulados, e vota-se apenas para Presidente/Vice (art. 225, CE).
| Onde está o eleitor | Pode votar para |
|---|---|
| Exterior | Presidente e Vice-Presidente (apenas). |
| Fora da UF do domicílio | Presidente e Vice-Presidente (apenas). |
| Mesma UF do domicílio art. 233-A, § 1º, III | Presidente/Vice · Governador · Senador · Deputado Federal, Estadual e Distrital. |
Quanto mais longe, menos cargos: exterior e fora da UF → só Presidente/Vice. Só quem está na mesma UF vota para os cargos estaduais e federais (governador, senador, deputados). Prazo de habilitação: 45 dias.
Membros das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública (art. 144, CF) e das guardas municipais, se em serviço no dia, votam em trânsito; suas chefias enviam a listagem à JE até 45 dias antes, com seções de origem e destino, e votam independentemente do número de eleitores do município (art. 233-A, §§ 2º-4º).
Quem é obrigado, quem é facultativo e o que acontece — e em que prazo se justifica a ausência.
◉◉ O voto é obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos. É facultativo para: analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.
◉◉ Quem não votar deve justificar. Estando no Brasil: no dia da eleição ou até 60 dias após, ao juiz eleitoral da zona de inscrição (Lei 6.091/74). Estando fora do Brasil: até 30 dias do retorno ao país. Sem votar, justificar ou pagar a multa, o eleitor fica sujeito a restrições.
Além da multa imposta pelo juiz, sem a quitação eleitoral o eleitor não pode, entre outras: inscrever-se/empossar-se em concurso ou cargo público; receber vencimentos do serviço público (a partir do 2º mês subsequente); participar de licitação; obter empréstimo em entidade pública; obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em ensino oficial; praticar ato que exija quitação militar ou de imposto de renda.
Apresentado à seção, o eleitor pode recusar-se a votar. Se não confirmar nenhum voto, o presidente pode suspender a votação, retendo o comprovante — o eleitor volta até o encerramento. Se confirmar apenas um cargo e deixar a cabina, é alertado; persistindo a recusa, não retorna, recebe o comprovante e os votos confirmados são computados como nulos.
Facultativo = analfabeto, >70 e 16–18. Justificativa: 60 dias (no país) ou 30 dias do retorno (exterior). "Quitação eleitoral" é pressuposto de posse, passaporte, matrícula e afins.
Onde o candidato mais tropeça: nula × anulável, a preclusão do art. 223 e o efeito do art. 224 (nova eleição). Tudo governado pelo princípio do aproveitamento do voto.
◉◉◉ Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atende aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Preserva-se a vontade do eleitor. A declaração de nulidade não pode ser requerida por quem lhe deu causa nem a ela aproveitar (par. único).
| Regime | Hipóteses | Base |
|---|---|---|
| NULA a votação | Mesa não nomeada pelo juiz (ou com ofensa à lei) · folhas de votação falsas · dia, hora ou local diferente do designado, ou encerrada antes das 17h · preterição do sigilo · seção localizada com infração aos §§ 4º-5º do art. 135. | art. 220 |
| ANULÁVEL (I) | Extravio de documento essencial · negativa/restrição ao direito de fiscalizar (constando em ata ou protesto escrito no momento) · voto sem as cautelas do art. 147, § 2º (eleitor excluído, de outra seção ou falsa identidade). | art. 221 |
| ANULÁVEL (II) | Votação viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios do art. 237 ou emprego de propaganda/captação de sufrágio vedada. | art. 222 |
A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só pode ser arguida quando de sua prática — depois, não mais, salvo se baseada em motivo superveniente ou de ordem constitucional. Motivo superveniente: alegado imediatamente (razões aditáveis em 2 dias). Motivo constitucional: não se conhece de recurso interposto fora do prazo. A impugnação à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão.
◉◉◉ Caput: se a nulidade atingir mais da metade dos votos (do país, do Estado ou do município, conforme a eleição), julgam-se prejudicadas as demais votações e marca-se nova eleição em 20 a 40 dias. § 3º (Lei 13.165/2015): o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta novas eleições independentemente do número de votos anulados.
O STF, na ADI 5525 (Info 893), declarou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" do § 3º: basta a decisão final da Justiça Eleitoral. Quanto ao § 4º (eleição indireta se a vacância se der a menos de 6 meses do fim do mandato; direta nos demais), não se aplica a Presidente/Vice (art. 81, CF — 2 anos) nem a Senador (art. 56, § 2º, CF — 15 meses); incide para Governador e Prefeito (6 meses).
Não é nula a eleição quando mais da metade dos eleitores anula o voto ou vota em branco — trata-se de manifestação apolítica voluntária. O art. 224 pressupõe declaração posterior de nulidade dos votos, não a escolha voluntária do eleitor.
Parte III · Fiscalização e garantias
Quem vigia o dia da eleição — fiscais, delegados, MP e a própria Justiça Eleitoral — e os limites da atuação.
◉◉ Todo o processo eleitoral pode ser fiscalizado por candidatos, partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e a própria JE. A nomeação e a expedição de credenciais de fiscais e delegados cabem apenas aos partidos e coligações, que registram na JE os autorizados a expedi-las.
Permite-se, no máximo, dois fiscais por partido/coligação por seção — mas atuam um de cada vez junto à mesa (art. 131, CE). Os delegados representam o partido conforme o órgão que os credenciou: nacional → perante quaisquer tribunais e juízes; estadual → perante o TRE e os juízes do respectivo Estado/DF/Território; municipal → perante o juiz da respectiva jurisdição.
Contratados (gratuita ou onerosamente) para a campanha — não são fiscais. A Lei 12.891/2013 (art. 100-A, LE) limita o número por candidato conforme cargo e eleitorado; vices e suplentes seguem os limites dos titulares. A contratação não gera vínculo empregatício, mas os contratados são segurados obrigatórios da previdência (contribuinte individual). Ficam fora do limite: militância não remunerada, apoio administrativo/operacional, fiscais/delegados credenciados e advogados.
Até 2 fiscais por seção, atuando um de cada vez. Delegado nacional atua em qualquer tribunal; o municipal, só na sua jurisdição. Cabo eleitoral ≠ fiscal, e é segurado individual da previdência.
O escudo em torno do voto livre: a incolumidade do eleitor, o salvo-conduto e as restrições à prisão nos dias do pleito — campo clássico de prova.
◉◉◉ Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. A violação configura o crime do art. 297, CE (detenção até 6 meses e 60 a 100 dias-multa). A força pública fica a 100 metros da seção e não penetra sem ordem do presidente da mesa (arts. 141 e 238).
Ao eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar — ou pelo fato de haver votado —, o juiz eleitoral pode conceder salvo-conduto, com cominação de prisão ao coator, de até 5 dias. A medida vale entre 72 horas antes e 48 horas depois do pleito.
◉◉◉ Nenhuma autoridade pode, desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor — salvo em flagrante delito, por sentença criminal por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. Ocorrendo a prisão, o preso é imediatamente conduzido ao juiz competente, que, verificando ilegalidade, a relaxa e responsabiliza o coator.
Parte IV · Apuração e diplomação
Da urna à totalização — quem apura cada cargo. Ficha de rito lida pela lente do procedimento (bloco 4-B): a marcha e a competência são os campos de peso.
Junta → TRE → TSE. A junta apura a zona; o TRE totaliza os cargos estaduais e federais (com o Senado e as Câmaras); o TSE, só Presidente/Vice. Cada instância trabalha sobre os resultados parciais da anterior.
O último ato do processo eleitoral — declaratório, não constitutivo. Competência por cargo e o marco dos prazos que se abrem com o diploma.
Nega-se a diplomação ao eleito que, na data do ato, não tenha a plenitude dos direitos políticos. A condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos (art. 15, III, CF) como efeito automático, independentemente da natureza do crime (TSE). A cassação do diploma do titular implica a do vice/suplente, por subordinação.
Diploma = ato declaratório (não é preciso comparecer). Competência: TSE (Presidente/Vice), TRE (governador, senador, deputados) e junta (prefeito, vereador). É o marco inicial da AIME (15 dias) e dos impedimentos parlamentares.
O diploma abre duas vias distintas. O RCED é lido pela lente do recurso (bloco 4-B.1-bis): o peso está no cabimento restrito, na admissibilidade e no prazo curto. Não o confunda com a AIME.
| Critério | RCED — art. 262, CE | AIME — art. 14, §§ 10-11, CF |
|---|---|---|
| Natureza | Recurso | Ação (autônoma) de impugnação |
| Prazo | 3 dias da diplomação | 15 dias da diplomação |
| Causa de pedir | Inelegibilidade superveniente/constitucional; falta de condição de elegibilidade | Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude |
| Segredo | Não | Tramita em segredo de justiça (§ 11) |
| Base | CE, art. 262 | CF, art. 14, §§ 10-11 |
RCED = inelegibilidade/condição de elegibilidade, 3 dias, recurso. AIME = abuso, corrupção, fraude, 15 dias, ação em segredo de justiça. Quem alega abuso de poder econômico não vai por RCED; quem alega inelegibilidade superveniente não vai por AIME.
Parte V · Fronteira e revisão
Este ponto é de organização e procedimento; a moldura penal entra apenas como fronteira. O detalhamento típico (ficha do bloco 4-A) fica para o ponto de crimes eleitorais.
◉ A propaganda é permitida até as 22h do dia anterior (art. 39, § 9º, LE). No dia da eleição, constituem crime (detenção de 6 meses a 1 ano, ou prestação de serviços, e multa — art. 39, § 5º, LE): o uso de alto-falantes/amplificadores ou a promoção de comício/carreata (I); a arregimentação de eleitor ou a propaganda de "boca de urna" (II); a divulgação de qualquer propaganda de partidos ou candidatos (III).
| Conduta | Dispositivo | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Boca de urna / propaganda no dia | art. 39, § 5º, LE | Detenção de 6 meses a 1 ano + multa; abrange arregimentação e comício. |
| Transporte/concentração irregular de eleitores | art. 302, CE | Promover, no dia, concentração de eleitores para impedir/fraudar o voto (inclusive fornecimento gratuito de transporte/alimento). |
| Impedir/embaraçar o sufrágio | art. 297, CE | Detenção até 6 meses; protege a liberdade do voto (art. 234). |
| Seção em propriedade rural privada | art. 312, CE | Crime do juiz que localiza seção em fazenda/sítio; detenção até 2 anos. |
"Boca de urna" e transporte irregular de eleitores são crimes do dia. A distribuição de material só é lícita até as 22h da véspera. O detalhamento (sujeitos, consumação, ação penal) integra o ponto de crimes eleitorais — aqui, fronteira.
As teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Prevalece a tese sobre o número — confira o informativo/acórdão vigente antes da prova.
| Julgado | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF · ADI 4467 | A ausência do título eleitoral, por si só, não impede o voto; basta documento oficial com foto (interpretação conforme do art. 91-A). | art. 91-A, LE |
| STF · ADI 5889 | Inconstitucional a impressão do voto eletrônico (art. 59-A): risco ao sigilo e à liberdade do voto e ausência de normas de organização. | art. 59-A, LE |
| STF · ADI 4543 | Inconstitucional o voto impresso conferível instituído pela Lei 12.034/2009, por afronta ao sigilo. | Lei 12.034/09 |
| Julgado | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF · ADI 5525 (Info 893) | Inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" (§ 3º): basta a decisão final da JE. O § 4º não alcança Presidente/Vice (art. 81, CF) nem Senador (art. 56, § 2º). | art. 224, §§ 3º-4º |
| TSE · REspEl 060005352 (2024) | Aplica-se o art. 224 quando o somatório dos votos anulados nas ações eleitorais representar mais da metade do eleitorado; a retotalização não faz coisa julgada material que obste consequências supervenientes. | art. 224, CE |
| TSE · TutCauntAnt 061337221 | O efeito da anulação de votos (art. 222) não retroage à data da eleição; efetiva-se na data da nova totalização determinada pela junta. | art. 222, CE |
| Julgado | Tese | Base |
|---|---|---|
| TSE · AgR-REspe 35.803 | Nega-se a diplomação a eleito sem plenitude de direitos políticos; a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos como efeito automático, qualquer que seja o crime. | art. 15, III, CF |
| TSE · AgRgAg 6.462 | A cassação do diploma do titular implica a do vice ou suplente, por sua subordinação ao titular. | — |
| TSE · Res. 22411/2006 | Escolas particulares de comunidade religiosa podem ser designadas como locais de votação. | art. 135, CE |
| STF · RE 637485 | A anterioridade eleitoral (CF, art. 16) incide também sobre decisões do TSE que impliquem mudança no processo eleitoral. | art. 16, CF |
A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até 1 ano de sua vigência (anualidade/anterioridade eleitoral). O STF (RE 637485) estende a garantia às decisões do TSE que mudem o processo. Já as normas meramente procedimentais de votação e apuração — em regra veiculadas por resolução do TSE a cada ciclo — têm aplicação imediata, respeitados os atos já praticados.
As perguntas que costuram vários institutos do ponto — as de maior probabilidade na banca oral. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.