Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Eleitoral · A marcha do dia da eleição

Ponto 9 — Da Organização das Eleições

A preparação e a votação, as garantias eleitorais, a apuração e a diplomação dos eleitos — do alistamento ao diploma, o percurso que fecha o processo eleitoral, com os ritos de impugnação, o RCED e a fronteira dos crimes do dia da eleição.

Revisão para a oral Código Eleitoral (Lei 4.737/65) Lei das Eleições (9.504/97) CF, arts. 14 e 16 Res. TSE (ciclo vigente)

Mapa do ponto

O processo eleitoral inicia-se com o alistamento e termina com a diplomação dos eleitos — a organização das eleições é o percurso entre esses dois marcos. O território é fatiado em circunscrição → zonas → seções; em cada seção, uma mesa receptora conduz a votação por urna eletrônica. Terminada a votação, a apuração sobe das juntas aos tribunais, culmina na totalização e desemboca na diplomação, cuja competência varia por cargo. Dois marcos processuais nascem do diploma: o RCED (recurso contra a expedição, prazo curto, causa de pedir restrita) e a AIME (ação de impugnação de mandato, prazo maior, causa de pedir do abuso/fraude/corrupção). Costurando tudo, as garantias eleitorais (liberdade do voto, restrições à prisão do eleitor) e, na moldura penal, os crimes do dia da eleição, tratados aqui apenas como fronteira.

A marcha — do dia da eleição à diplomação
até 60 d
antes
Preparação. Juiz designa seções e locais (art. 35, XIII, CE) e nomeia a mesa receptora (art. 120); impugnações e recursos ao TRE consomem os atos preparatórios.
7h → 8h
Abertura. Verificação de material e urna; a zerésima atesta zero votos, assinada por presidente, mesários e fiscais.
8h–17h
art. 220, III
Votação. Urna eletrônica; documento oficial com foto obrigatório (título facultativo). Encerrar antes das 17h é causa de nulidade.
fim da
votação
Boletim de urna + apuração. A urna assina digitalmente e emite o BU; a apuração compete às juntas (art. 158, I).
art. 158
II e III
Totalização. TREs (governador, senador, deputados) e TSE (Presidente/Vice), a partir dos resultados parciais.
art. 215
Diplomação. Ato declaratório e solene: TSE (Presidente/Vice) · TRE (governador, senador, deputados) · junta (prefeito, vereador).
3 d / 15 d
do diploma
Impugnações do diploma. RCED em 3 dias (inelegibilidade superveniente/constitucional; falta de condição de elegibilidade) · AIME em 15 dias (abuso, corrupção, fraude — art. 14, §10, CF).

Parte I · Estrutura e preparação

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Estrutura territorial e locais de votação

A geografia do voto: como o território se divide e onde a votação acontece. Base do microssistema — as regras que valem para todos os atos preparatórios.

Conceito · Circunscrição → zona → seção

◉◉ A circunscrição eleitoral é a divisão territorial que delimita o âmbito da votação (país, Estado ou município, conforme a eleição). Ela se divide em zonas eleitorais — o espaço sob jurisdição do juiz eleitoral, que nem sempre coincide com o município (uma zona pode abranger vários municípios; um município, várias zonas). As zonas subdividem-se, pelo juiz (art. 35, X, CE), em seções eleitorais — o local concreto onde o eleitor comparece para votar.

Regime · Tamanho da seção

◉◉ Cada seção tem, no mínimo, 50 eleitores e, no máximo, 400 na capital e 300 nas demais localidades. Em caráter excepcional, o TRE pode autorizar a ultrapassagem do máximo, desde que facilite o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado.

Exceção · Pessoa com deficiência

◉◉◉ O antigo art. 117, § 2º, CE aludia a seções para deficientes visuais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 76, § 1º, I) veda a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência: os direitos políticos exercem-se em igualdade de condições. A seção comum deve atender às necessidades de acessibilidade (art. 24, XIV, CF) — sem gueto eleitoral.

Onde funciona a seção

As seções funcionam, preferencialmente, em prédios públicos; só em propriedade particular se faltarem prédios públicos ou se estes não tiverem condições adequadas. O juiz divulga os locais até 60 dias antes do pleito (art. 35, XIII, CE) e comunica aos responsáveis pelos imóveis até 10 dias antes. A escolha deve garantir acessibilidade ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, inclusive no entorno e no transporte (art. 135, § 6º-A, CE).

Restrições ao uso de propriedade particular
  • Cessão obrigatória e gratuita para esse fim.
  • Vedado imóvel de candidato, membro de diretório, delegado de partido ou autoridade policial (e cônjuges/parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau) — art. 135, § 4º.
  • Vedada seção em fazenda, sítio ou propriedade rural privada, ainda que exista prédio público no local; a infração sujeita o juiz ao crime do art. 312, CE (detenção até 2 anos) — art. 135, § 5º.
Posição de prova

Não há "seção para deficiente" — há seção acessível. E propriedade rural privada é sempre vedada como local de votação, mesmo que ali exista prédio público (art. 135, § 5º); a violação é crime do juiz.

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Impugnações preparatórias — designação de seções × nomeação da mesa

Dois incidentes gêmeos, mas com prazos distintos — a banca troca os números. Ficha compacta de rito (lente de procedimento incidental): o que muda é o prazo da reclamação; o recurso ao TRE é idêntico.

Ato impugnadoPrazo da impugnaçãoDecisãoRecurso ao TRELegitimidade
Designação de seções / locais
art. 135, §§ 7º-8º, CE
3 dias da publicação48 horas3 dias (TRE decide em 3 dias)Partido · coligação (art. 6º, § 1º, LE) · MPE (art. 72, LC 75/93)
Nomeação da mesa receptora
art. 63, LE; art. 30, CE
5 dias da nomeação48 horas3 dias (TRE decide em 3 dias)Qualquer partido (art. 63, LE)
Posição de prova · O par de prazos

Seção → 3 dias · Mesa → 5 dias. Âncora: a mesa (que exige gente) tem prazo maior (5); a seção (mero lugar) tem prazo menor (3). Ambos com decisão em 48h e recurso ao TRE em 3 dias.

Distinções · Quem fiscaliza pelo MP

◉◉ Cabe ao Ministério Público Federal exercer as funções do MP eleitoral em todas as fases e instâncias (art. 72, LC 75/93). Excepcionalmente, delega-se aos promotores de justiça estaduais as funções eleitorais — mas apenas na primeira instância. Legitimidade que também alimenta a impugnação à designação das seções.

Regime · Lista de eleitores e prazos preparatórios

O juiz elabora a lista de eleitores da seção e a envia ao presidente da mesa até 72 horas antes da eleição. A mesa é nomeada, em regra, 60 dias antes, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 120, CE).

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Mesa receptora — composição, vedações e poder de polícia

O órgão que conduz a votação dentro da seção. Campo altíssimo de prova: composição, quem não pode ser mesário e o poder de polícia do presidente.

Conceito · Composição

◉◉◉ Cada seção tem uma mesa receptora de votos, nomeada pelo juiz eleitoral. O art. 120, caput, CE a compõe de seis integrantes: presidente, 1º e 2º mesários, dois secretários e um suplente. Trata-se da composição legal completa, redutível por resolução do TSE — em regra, as mesas de votos passam a funcionar com um presidente, 1º e 2º mesários e um secretário (Res. TSE do ciclo vigente).

Erro comum · "Mínimo de seis"

Os seis membros são a composição-teto do CE, não um piso. As resoluções do TSE reduzem a mesa (votos: até 4; justificativa: até 2) — logo, dizer que a mesa tem "no mínimo seis membros" está errado. Sob falta de membros, o presidente nomeia eleitores presentes ad hoc para completá-la (art. 123, § 3º).

Exceção · Não confunda as duas mesas

A mesa receptora de votos organiza a votação; a mesa receptora de justificativa recebe as justificações de ausência. Só a de justificativa pode ser reduzida a dois membros. São mesas distintas com finalidades distintas.

Quem não pode ser presidente ou mesário

O CE (art. 120, § 1º) e a Lei das Eleições (arts. 63, § 2º, e 64) vedam a nomeação de:

Restrição extra · Art. 64, LE

Na mesma mesa, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada. E os mesários são nomeados, de preferência, entre eleitores da própria seção — e, entre estes, diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça (art. 120, § 2º).

Erro comum · "Filiado não pode ser mesário"

Não há vedação genérica ao filiado a partido. A proibição atinge o membro de diretório com função executiva — não todo e qualquer filiado.

Poder de polícia e quem permanece na seção

Regime · Polícia dos trabalhos

◉◉◉ A polícia dos trabalhos cabe ao presidente da mesa e ao juiz eleitoral (art. 139, CE). O presidente é a autoridade superior durante os trabalhos, pode requisitar força policial e retirar quem perturbe a ordem ou atente contra a liberdade eleitoral. A força armada fica a, no mínimo, 100 metros da seção, só se aproximando ou penetrando com autorização do presidente (arts. 141 e 238, CE).

Conceito · Quem pode permanecer (art. 140)

No recinto da mesa, só permanecem: seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido e, pelo tempo necessário à votação, o eleitor. Nenhuma autoridade estranha intervém no funcionamento, salvo o juiz eleitoral (art. 140, § 2º).

Um filiado a partido político está impedido de compor a mesa receptora? E o membro de diretório?
Tese: a simples filiação não impede; o que veda é ser membro de diretório com função executiva (além de candidato/parente, autoridade policial, cargo de confiança, servidor da JE e menor de 18). Fundamento: art. 120, § 1º, CE; arts. 63, § 2º, e 64 da Lei das Eleições. Ressalva: na mesma mesa, veda-se ainda parente em qualquer grau ou servidor da mesma repartição/empresa (art. 64, LE).
Quem exerce o poder de polícia na seção e qual a posição da força pública?
Tese: o poder de polícia é do presidente da mesa (e do juiz eleitoral); a força armada permanece a, no mínimo, 100 m e só ingressa com autorização do presidente. Fundamento: arts. 139, 141 e 238 do CE. Ressalva: autoridade estranha não intervém no funcionamento da mesa, salvo o juiz eleitoral (art. 140, § 2º).
Posição de prova

Mesa de votos = composição legal de 6, redutível a 4; mesa de justificativa reduzível a 2. Menor de 18 nunca é mesário. Poder de polícia é do presidente; força armada a 100 m.

Parte II · O dia da eleição

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Votação — urna eletrônica, etapas e identificação

O núcleo do dia da eleição, lido pela lente do procedimento (bloco 4-B): a marcha da votação, do zerésima ao boletim de urna, com os campos de peso da prova — prazos, identificação e falhas de urna.

Rito da votação Lei 9.504/97, arts. 59 ss.; CE, arts. 118 ss. rito de procedimento cabimento: colheita eletrônica dos votos na seção — sistema eletrônico como regra (art. 59)
Cabimento · natureza
Votação por urna eletrônica (art. 59, LE); cédula só em caráter excepcional, com autorização do TSE. A urna exibe primeiro as eleições proporcionais e depois as majoritárias (art. 59, § 3º).
Abertura (campo 4)
Às 7h: verificação de material, urna e fiscais; a zerésima atesta a ausência de votos, assinada por presidente, mesários e fiscais.
Horário-chave (campo 5)
Votação das 8h às 17h; quem estiver na fila às 17h vota mediante senha. Encerrar antes das 17h é nulidade (art. 220, III).
Identificação (campo 6)
Documento oficial com foto obrigatório; o título é facultativo (STF, ADI 4467); admite-se o e-Título. Vedado portar celular, câmera ou filmadora na cabina (art. 91-A, par. único, LE).
Voto de legenda
Nas proporcionais, número que identifique só a legenda ⇒ voto computado para o partido (art. 59, § 2º).
Encerramento (campo 8)
A urna assina digitalmente os votos e emite o Boletim de Urna (art. 68, LE); segue a apuração pela junta.

Zerésima, boletim de urna e identificação

Conceito · Zerésima × Boletim de urna

A zerésima é o documento impresso no início, que atesta zero votos para qualquer candidato — assinada por presidente, mesários e fiscais. O boletim de urna (BU) é impresso ao final e contém, entre outros, data, identificação da seção, horários, código da urna, número de aptos e votantes, votação individual de cada candidato, votos de legenda, nulos e brancos, soma geral e dados de habilitação biométrica (art. 210 da Resolução; art. 68, LE).

Posição de prova · Identificação do eleitor

No dia da eleição, é obrigatório documento oficial com foto (identidade, CTPS, CNH, carteira profissional reconhecida por lei, reservista, passaporte). O título é facultativo: sua ausência, por si só, não impede o voto (STF, ADI 4467). Aceita-se também o e-Título.

Falhas da urna — contingência

Exceção · Falha antes do 2º eleitor concluir

◉◉◉ Havendo falha, o presidente desliga e religa a urna; persistindo, aciona a equipe do juízo (reposicionar mídia, substituir urna ou mídia). Se a falha impedir a continuidade antes de o segundo eleitor concluir o voto e esgotadas as providências, o primeiro eleitor vota novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo insubsistente o voto sufragado na urna danificada. Todas as ocorrências vão para a ata da mesa. Iniciada a votação por cédulas, não se retorna ao processo eletrônico na mesma seção.

Divergência histórica · Voto impresso
1ª tentativa (Lei 12.034/2009, art. 5º): instituiu o voto impresso conferível — STF, ADI 4543, declarou inconstitucional por afronta ao sigilo.
2ª tentativa (Lei 13.165/2015, art. 59-A): reintroduziu a impressão do registro — STF, ADI 5889, declarou inconstitucional (rel. Gilmar Mendes), por risco ao sigilo e à liberdade do voto e por falta de normas de organização.
Posição atual: vedada a impressão do voto na urna; a impressão só serve à zerésima e ao BU.
O eleitor pode votar sem o título eleitoral? E sem documento com foto?
Tese: pode votar sem o título (é facultativo); não pode votar sem documento oficial com foto — só a ausência deste impede o sufrágio. Fundamento: art. 91-A, LE, com interpretação conforme do STF (ADI 4467); admite-se o e-Título. Ressalva: vedado portar celular/câmera na cabina (art. 91-A, par. único).
Falha na urna impede o segundo eleitor de concluir o voto. O que fazer com o voto do primeiro?
Tese: o primeiro eleitor vota novamente, em outra urna ou em cédulas; o voto sufragado na urna danificada é insubsistente. Fundamento: resolução do TSE sobre contingência (Eleições do ciclo vigente); registro obrigatório em ata. Ressalva: iniciada a votação por cédulas, não se volta ao eletrônico na mesma seção.
Conexões com outros pontos
  • Ponto 2 (sistemas eleitorais): o voto de legenda e a exibição proporcional × majoritária dialogam com a fórmula de conversão de votos em cadeiras.
  • Ponto 8 (propaganda): a proibição de propaganda no dia da eleição e a "boca de urna" fecham o cerco à votação — vistas aqui como fronteira penal (§ 13).
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Eleitor em trânsito / voto em trânsito

Quem está longe do domicílio pode votar — mas só para certos cargos, conforme onde está. A tabela das três situações é o coração da prova.

Regime · Habilitação

◉◉◉ Para votar em trânsito no território nacional, o eleitor deve habilitar-se perante a Justiça Eleitoral até 45 dias antes da eleição, indicando o local (art. 233-A, § 1º, I, CE). As urnas de trânsito ficam nas capitais e municípios com mais de 100 mil eleitores. No exterior, organizam-se seções nas embaixadas e consulados, e vota-se apenas para Presidente/Vice (art. 225, CE).

Onde está o eleitorPode votar para
ExteriorPresidente e Vice-Presidente (apenas).
Fora da UF do domicílioPresidente e Vice-Presidente (apenas).
Mesma UF do domicílio
art. 233-A, § 1º, III
Presidente/Vice · Governador · Senador · Deputado Federal, Estadual e Distrital.
Posição de prova · A regra de ouro

Quanto mais longe, menos cargos: exterior e fora da UF → só Presidente/Vice. Só quem está na mesma UF vota para os cargos estaduais e federais (governador, senador, deputados). Prazo de habilitação: 45 dias.

Conceito · Forças de segurança em serviço

Membros das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública (art. 144, CF) e das guardas municipais, se em serviço no dia, votam em trânsito; suas chefias enviam a listagem à JE até 45 dias antes, com seções de origem e destino, e votam independentemente do número de eleitores do município (art. 233-A, §§ 2º-4º).

Um eleitor de outra unidade da Federação, em trânsito, pode votar para governador e senador?
Tese: não — fora da UF do domicílio só se vota para Presidente e Vice; os cargos estaduais e federais (governador, senador, deputados) exigem estar na mesma UF. Fundamento: art. 233-A, § 1º, II e III, CE; art. 225 (exterior, só Presidente/Vice). Ressalva: a habilitação deve ocorrer até 45 dias antes do pleito.
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Voto obrigatório e justificativa

Quem é obrigado, quem é facultativo e o que acontece — e em que prazo se justifica a ausência.

Conceito · Obrigatoriedade (art. 14, § 1º, CF)

◉◉ O voto é obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos. É facultativo para: analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.

Regime · Justificativa — prazos

◉◉ Quem não votar deve justificar. Estando no Brasil: no dia da eleição ou até 60 dias após, ao juiz eleitoral da zona de inscrição (Lei 6.091/74). Estando fora do Brasil: até 30 dias do retorno ao país. Sem votar, justificar ou pagar a multa, o eleitor fica sujeito a restrições.

Consequências da ausência não justificada

Além da multa imposta pelo juiz, sem a quitação eleitoral o eleitor não pode, entre outras: inscrever-se/empossar-se em concurso ou cargo público; receber vencimentos do serviço público (a partir do 2º mês subsequente); participar de licitação; obter empréstimo em entidade pública; obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em ensino oficial; praticar ato que exija quitação militar ou de imposto de renda.

Distinções · Recusa a votar na seção

Apresentado à seção, o eleitor pode recusar-se a votar. Se não confirmar nenhum voto, o presidente pode suspender a votação, retendo o comprovante — o eleitor volta até o encerramento. Se confirmar apenas um cargo e deixar a cabina, é alertado; persistindo a recusa, não retorna, recebe o comprovante e os votos confirmados são computados como nulos.

Posição de prova

Facultativo = analfabeto, >70 e 16–18. Justificativa: 60 dias (no país) ou 30 dias do retorno (exterior). "Quitação eleitoral" é pressuposto de posse, passaporte, matrícula e afins.

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Nulidade da votação — arts. 219 a 224 do CE

Onde o candidato mais tropeça: nula × anulável, a preclusão do art. 223 e o efeito do art. 224 (nova eleição). Tudo governado pelo princípio do aproveitamento do voto.

Conceito · Princípio do aproveitamento do voto (art. 219)

◉◉◉ Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atende aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Preserva-se a vontade do eleitor. A declaração de nulidade não pode ser requerida por quem lhe deu causa nem a ela aproveitar (par. único).

RegimeHipótesesBase
NULA a votaçãoMesa não nomeada pelo juiz (ou com ofensa à lei) · folhas de votação falsas · dia, hora ou local diferente do designado, ou encerrada antes das 17h · preterição do sigilo · seção localizada com infração aos §§ 4º-5º do art. 135.art. 220
ANULÁVEL (I)Extravio de documento essencial · negativa/restrição ao direito de fiscalizar (constando em ata ou protesto escrito no momento) · voto sem as cautelas do art. 147, § 2º (eleitor excluído, de outra seção ou falsa identidade).art. 221
ANULÁVEL (II)Votação viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios do art. 237 ou emprego de propaganda/captação de sufrágio vedada.art. 222
Exceção · Preclusão (art. 223) — cobrado no TJMG/2022

A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só pode ser arguida quando de sua prática — depois, não mais, salvo se baseada em motivo superveniente ou de ordem constitucional. Motivo superveniente: alegado imediatamente (razões aditáveis em 2 dias). Motivo constitucional: não se conhece de recurso interposto fora do prazo. A impugnação à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão.

O art. 224 — nulidade que gera nova eleição

Regime · Caput × § 3º

◉◉◉ Caput: se a nulidade atingir mais da metade dos votos (do país, do Estado ou do município, conforme a eleição), julgam-se prejudicadas as demais votações e marca-se nova eleição em 20 a 40 dias. § 3º (Lei 13.165/2015): o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta novas eleições independentemente do número de votos anulados.

Divergência · A leitura do TSE
Caput: aplica-se quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o 1º lugar ultrapassa 50% dos votos de todos os candidatos.
§ 3º: aplica-se quando o candidato mais votado, qualquer que seja o percentual, tem registro negado ou diploma/mandato cassado. As hipóteses não se confundem nem se anulam.
Efeito da anulação (art. 222): não retroage à data da eleição — efetiva-se na nova totalização determinada pela junta (TSE).
Posição de prova · ADI 5525 e os prazos da nova eleição

O STF, na ADI 5525 (Info 893), declarou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" do § 3º: basta a decisão final da Justiça Eleitoral. Quanto ao § 4º (eleição indireta se a vacância se der a menos de 6 meses do fim do mandato; direta nos demais), não se aplica a Presidente/Vice (art. 81, CF — 2 anos) nem a Senador (art. 56, § 2º, CF — 15 meses); incide para Governador e Prefeito (6 meses).

Erro comum · Maioria vota nulo/branco

Não é nula a eleição quando mais da metade dos eleitores anula o voto ou vota em branco — trata-se de manifestação apolítica voluntária. O art. 224 pressupõe declaração posterior de nulidade dos votos, não a escolha voluntária do eleitor.

Distinga as hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do CE.
Tese: o caput exige nulidade de mais de 50% dos votos (dados a candidatos que não venceriam) e gera nova eleição em 20–40 dias; o § 3º opera quando o candidato eleito majoritário perde registro/diploma/mandato, independentemente do número de votos anulados. Fundamento: art. 224, caput e §§ 3º-4º, CE; jurisprudência do TSE. Ressalva: STF (ADI 5525) afastou o "trânsito em julgado" e limitou o § 4º a governador/prefeito, não a Presidente/Vice e Senador.

Parte III · Fiscalização e garantias

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Fiscalização da votação

Quem vigia o dia da eleição — fiscais, delegados, MP e a própria Justiça Eleitoral — e os limites da atuação.

Conceito · Quem fiscaliza

◉◉ Todo o processo eleitoral pode ser fiscalizado por candidatos, partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e a própria JE. A nomeação e a expedição de credenciais de fiscais e delegados cabem apenas aos partidos e coligações, que registram na JE os autorizados a expedi-las.

Regime · Fiscais e delegados

Permite-se, no máximo, dois fiscais por partido/coligação por seção — mas atuam um de cada vez junto à mesa (art. 131, CE). Os delegados representam o partido conforme o órgão que os credenciou: nacional → perante quaisquer tribunais e juízes; estadual → perante o TRE e os juízes do respectivo Estado/DF/Território; municipal → perante o juiz da respectiva jurisdição.

Distinções · Cabos eleitorais

Contratados (gratuita ou onerosamente) para a campanha — não são fiscais. A Lei 12.891/2013 (art. 100-A, LE) limita o número por candidato conforme cargo e eleitorado; vices e suplentes seguem os limites dos titulares. A contratação não gera vínculo empregatício, mas os contratados são segurados obrigatórios da previdência (contribuinte individual). Ficam fora do limite: militância não remunerada, apoio administrativo/operacional, fiscais/delegados credenciados e advogados.

Posição de prova

Até 2 fiscais por seção, atuando um de cada vez. Delegado nacional atua em qualquer tribunal; o municipal, só na sua jurisdição. Cabo eleitoral ≠ fiscal, e é segurado individual da previdência.

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Garantias eleitorais

O escudo em torno do voto livre: a incolumidade do eleitor, o salvo-conduto e as restrições à prisão nos dias do pleito — campo clássico de prova.

Conceito · Liberdade do sufrágio (art. 234)

◉◉◉ Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. A violação configura o crime do art. 297, CE (detenção até 6 meses e 60 a 100 dias-multa). A força pública fica a 100 metros da seção e não penetra sem ordem do presidente da mesa (arts. 141 e 238).

Regime · Salvo-conduto (art. 235)

Ao eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar — ou pelo fato de haver votado —, o juiz eleitoral pode conceder salvo-conduto, com cominação de prisão ao coator, de até 5 dias. A medida vale entre 72 horas antes e 48 horas depois do pleito.

Exceção · Restrição à prisão (art. 236)

◉◉◉ Nenhuma autoridade pode, desde 5 dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitorsalvo em flagrante delito, por sentença criminal por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. Ocorrendo a prisão, o preso é imediatamente conduzido ao juiz competente, que, verificando ilegalidade, a relaxa e responsabiliza o coator.

Posição de prova · Os prazos de proteção contra prisão
  • Eleitor em geral: 5 dias antes até 48h depois (salvo flagrante/crime inafiançável/desrespeito a salvo-conduto).
  • Membros da mesa e fiscais: durante as funções, só podem ser presos em flagrante (art. 236, § 1º).
  • Candidatos: gozam da mesma garantia desde 15 dias antes da eleição.
Em que período e com que exceções é vedada a prisão do eleitor? E do candidato?
Tese: o eleitor não pode ser preso de 5 dias antes até 48h após a eleição, salvo flagrante, sentença por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto; o candidato tem a garantia desde 15 dias antes. Fundamento: art. 236, caput e § 1º, CE. Ressalva: membros de mesa e fiscais, no exercício das funções, só podem ser presos em flagrante.

Parte IV · Apuração e diplomação

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Apuração do resultado

Da urna à totalização — quem apura cada cargo. Ficha de rito lida pela lente do procedimento (bloco 4-B): a marcha e a competência são os campos de peso.

Apuração e totalização CE, arts. 158 ss.; 159-187 (cédulas) rito de procedimento cabimento: contagem e totalização dos votos, a partir do encerramento da votação
Início (campo 4)
A apuração começa assim que termina a votação; a urna assina digitalmente os arquivos de votos e o BU.
Competência (campo 2)
Juntas eleitorais: eleições da zona sob sua jurisdição (art. 158, I). TREs: governador/vice, senador, deputado federal e estadual, pelos parciais das juntas (II). TSE: Presidente/Vice, pelos parciais dos TREs (III).
Meio
Toda a apuração se dá por urna eletrônica; a junta transmite os arquivos ao respectivo TRE.
Cédulas (exceção)
Só quando usada a votação por cédula, a contagem segue os arts. 159 a 187 do CE.
Impugnações & preclusão (campos 8-9)
Nulidade não decretada de ofício pela junta só se argui quando de sua prática (art. 223) — salvo motivo superveniente ou constitucional; os recursos na apuração observam prazos próprios do CE.
Jurisprudência (campo 10)
Retotalização e art. 224: aplica-se quando o somatório de votos anulados nas ações ultrapassa metade do eleitorado (TSE, 2024).
Posição de prova · A escada da competência

Junta → TRE → TSE. A junta apura a zona; o TRE totaliza os cargos estaduais e federais (com o Senado e as Câmaras); o TSE, só Presidente/Vice. Cada instância trabalha sobre os resultados parciais da anterior.

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Diplomação dos eleitos

O último ato do processo eleitoral — declaratório, não constitutivo. Competência por cargo e o marco dos prazos que se abrem com o diploma.

Diplomação CE, art. 215; CF, arts. 14, § 10, e 54, I ato final do processo natureza: ato declaratório e solene — concede o diploma e o direito de assumir o mandato
Natureza
Ato declaratório e solene da JE; por isso, o eleito não precisa comparecer à audiência de diplomação. Encerra o processo eleitoral.
Competência — TSE
Presidente e Vice-Presidente da República.
Competência — TREs
Governador/Vice; senadores (e suplentes); deputados federais, estaduais e distritais (e suplentes).
Competência — Juntas
Prefeito/Vice e vereadores (e suplentes).
Conteúdo do diploma
Nome, legenda sob a qual concorreu, cargo ou classificação como suplente (art. 215, par. único).
Marcos que o diploma abre
AIME: 15 dias da diplomação (art. 14, § 10, CF). RCED: recurso contra a expedição do diploma. Impedimentos de deputados e senadores desde a expedição do diploma (art. 54, I, CF).
Jurisprudência · Requisito para diplomar

Nega-se a diplomação ao eleito que, na data do ato, não tenha a plenitude dos direitos políticos. A condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos (art. 15, III, CF) como efeito automático, independentemente da natureza do crime (TSE). A cassação do diploma do titular implica a do vice/suplente, por subordinação.

Posição de prova

Diploma = ato declaratório (não é preciso comparecer). Competência: TSE (Presidente/Vice), TRE (governador, senador, deputados) e junta (prefeito, vereador). É o marco inicial da AIME (15 dias) e dos impedimentos parlamentares.

Qual a natureza jurídica da diplomação e a quem compete diplomar o governador e o senador?
Tese: a diplomação é ato declaratório e solene; governador e senador são diplomados pelo TRE (o TSE diploma apenas Presidente/Vice; a junta, prefeito e vereador). Fundamento: art. 215, CE; competência por cargo. Ressalva: nega-se o diploma a quem não tenha, na data, a plenitude dos direitos políticos (ex.: condenação criminal transitada em julgado — art. 15, III, CF).
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RCED — recurso contra a expedição de diploma × AIME

O diploma abre duas vias distintas. O RCED é lido pela lente do recurso (bloco 4-B.1-bis): o peso está no cabimento restrito, na admissibilidade e no prazo curto. Não o confunda com a AIME.

Recurso contra expedição de diploma (RCED) CE, art. 262 (red. Lei 12.891/2013); art. 258 recurso cabimento restrito · prazo curto cabimento: impugnar o diploma já expedido, em hipóteses taxativas
Cabimento (campo 1)
Cabe somente nos casos de: (i) inelegibilidade superveniente ao registro; (ii) inelegibilidade de natureza constitucional; (iii) falta de condição de elegibilidade. Rol taxativo após a Lei 12.891/2013 — não serve para rediscutir abuso de poder.
Admissibilidade (campo 1-bis)
Tempestividade · regularidade formal · legitimidade · interesse; a matéria deve caber numa das três hipóteses (pressuposto específico de cabimento).
Prazo (campo 5)
3 dias da diplomação (prazo recursal geral do art. 258, CE, contado da sessão de diplomação).
Efeito (campo 7-8)
Em regra, sem efeito suspensivo automático; procedente, cassa o diploma. Natureza de recurso, não de ação.
Legitimidade (campo 3)
Candidato, partido, coligação e o Ministério Público Eleitoral.
Competência (campo 2)
Órgão da JE competente para o cargo (TRE/TSE conforme a eleição).
CritérioRCED — art. 262, CEAIME — art. 14, §§ 10-11, CF
NaturezaRecursoAção (autônoma) de impugnação
Prazo3 dias da diplomação15 dias da diplomação
Causa de pedirInelegibilidade superveniente/constitucional; falta de condição de elegibilidadeAbuso do poder econômico, corrupção ou fraude
SegredoNãoTramita em segredo de justiça (§ 11)
BaseCE, art. 262CF, art. 14, §§ 10-11
Posição de prova · Não troque os trilhos

RCED = inelegibilidade/condição de elegibilidade, 3 dias, recurso. AIME = abuso, corrupção, fraude, 15 dias, ação em segredo de justiça. Quem alega abuso de poder econômico não vai por RCED; quem alega inelegibilidade superveniente não vai por AIME.

Quais as hipóteses de cabimento do RCED após a Lei 12.891/2013 e como se distingue da AIME?
Tese: o RCED só cabe por inelegibilidade superveniente, inelegibilidade constitucional ou falta de condição de elegibilidade (art. 262, CE), em 3 dias; a AIME cabe por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, § 10, CF), em 15 dias e em segredo de justiça. Fundamento: art. 262 e art. 258 do CE; art. 14, §§ 10-11, da CF. Ressalva: as vias não se confundem — o RCED é recurso de rol taxativo; a AIME é ação autônoma com causa de pedir própria.
Conexões com outros pontos
  • Ponto 6 (condições de elegibilidade): a "falta de condição de elegibilidade" que autoriza o RCED remete diretamente ao rol do art. 14, § 3º, da CF.
  • Ponto 12 (AIME e ações eleitorais): a AIME é aprofundada lá; aqui entra só como contraste do marco da diplomação.

Parte V · Fronteira e revisão

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Crimes do dia da eleição — fronteira penal

Este ponto é de organização e procedimento; a moldura penal entra apenas como fronteira. O detalhamento típico (ficha do bloco 4-A) fica para o ponto de crimes eleitorais.

Regime · Propaganda no dia da eleição

A propaganda é permitida até as 22h do dia anterior (art. 39, § 9º, LE). No dia da eleição, constituem crime (detenção de 6 meses a 1 ano, ou prestação de serviços, e multa — art. 39, § 5º, LE): o uso de alto-falantes/amplificadores ou a promoção de comício/carreata (I); a arregimentação de eleitor ou a propaganda de "boca de urna" (II); a divulgação de qualquer propaganda de partidos ou candidatos (III).

CondutaDispositivoNota distintiva
Boca de urna / propaganda no diaart. 39, § 5º, LEDetenção de 6 meses a 1 ano + multa; abrange arregimentação e comício.
Transporte/concentração irregular de eleitoresart. 302, CEPromover, no dia, concentração de eleitores para impedir/fraudar o voto (inclusive fornecimento gratuito de transporte/alimento).
Impedir/embaraçar o sufrágioart. 297, CEDetenção até 6 meses; protege a liberdade do voto (art. 234).
Seção em propriedade rural privadaart. 312, CECrime do juiz que localiza seção em fazenda/sítio; detenção até 2 anos.
Posição de prova

"Boca de urna" e transporte irregular de eleitores são crimes do dia. A distribuição de material só é lícita até as 22h da véspera. O detalhamento (sujeitos, consumação, ação penal) integra o ponto de crimes eleitorais — aqui, fronteira.

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Quadro consolidado de jurisprudência

As teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Prevalece a tese sobre o número — confira o informativo/acórdão vigente antes da prova.

Identificação do eleitor e urna

JulgadoTeseBase
STF · ADI 4467A ausência do título eleitoral, por si só, não impede o voto; basta documento oficial com foto (interpretação conforme do art. 91-A).art. 91-A, LE
STF · ADI 5889Inconstitucional a impressão do voto eletrônico (art. 59-A): risco ao sigilo e à liberdade do voto e ausência de normas de organização.art. 59-A, LE
STF · ADI 4543Inconstitucional o voto impresso conferível instituído pela Lei 12.034/2009, por afronta ao sigilo.Lei 12.034/09

Nulidade e nova eleição (art. 224)

JulgadoTeseBase
STF · ADI 5525 (Info 893)Inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" (§ 3º): basta a decisão final da JE. O § 4º não alcança Presidente/Vice (art. 81, CF) nem Senador (art. 56, § 2º).art. 224, §§ 3º-4º
TSE · REspEl 060005352 (2024)Aplica-se o art. 224 quando o somatório dos votos anulados nas ações eleitorais representar mais da metade do eleitorado; a retotalização não faz coisa julgada material que obste consequências supervenientes.art. 224, CE
TSE · TutCauntAnt 061337221O efeito da anulação de votos (art. 222) não retroage à data da eleição; efetiva-se na data da nova totalização determinada pela junta.art. 222, CE

Diplomação, direitos políticos, locais e anualidade

JulgadoTeseBase
TSE · AgR-REspe 35.803Nega-se a diplomação a eleito sem plenitude de direitos políticos; a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos como efeito automático, qualquer que seja o crime.art. 15, III, CF
TSE · AgRgAg 6.462A cassação do diploma do titular implica a do vice ou suplente, por sua subordinação ao titular.
TSE · Res. 22411/2006Escolas particulares de comunidade religiosa podem ser designadas como locais de votação.art. 135, CE
STF · RE 637485A anterioridade eleitoral (CF, art. 16) incide também sobre decisões do TSE que impliquem mudança no processo eleitoral.art. 16, CF
Intertemporal · Anterioridade eleitoral (CF, art. 16)

A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até 1 ano de sua vigência (anualidade/anterioridade eleitoral). O STF (RE 637485) estende a garantia às decisões do TSE que mudem o processo. Já as normas meramente procedimentais de votação e apuração — em regra veiculadas por resolução do TSE a cada ciclo — têm aplicação imediata, respeitados os atos já praticados.

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que costuram vários institutos do ponto — as de maior probabilidade na banca oral. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Descreva a marcha do dia da eleição, da abertura à diplomação, indicando a competência para apurar e diplomar cada cargo.
Tese: abertura às 7h (zerésima) → votação das 8h às 17h por urna eletrônica → BU e apuração pelas juntas → totalização pelos TREs (cargos estaduais/federais) e pelo TSE (Presidente/Vice) → diplomação (TSE: Presidente/Vice; TRE: governador, senador, deputados; junta: prefeito, vereador). Fundamento: arts. 158 e 215 do CE; art. 59 da LE. Ressalva: cada instância totaliza sobre os resultados parciais da anterior; a diplomação é ato declaratório.
Diferencie nulidade e anulabilidade da votação e explique quando a nulidade gera nova eleição.
Tese: o art. 220 lista hipóteses de votação nula (mesa não nomeada, folhas falsas, dia/hora/local diverso ou encerramento antes das 17h, quebra do sigilo); os arts. 221-222, de anulabilidade (extravio, restrição à fiscalização, fraude/coação); o art. 224 gera nova eleição quando a nulidade atinge mais de 50% ou quando o eleito majoritário perde registro/diploma/mandato. Fundamento: arts. 219-224, CE; princípio do aproveitamento do voto (art. 219). Ressalva: ADI 5525 afastou o "trânsito em julgado" e limitou o § 4º; e a preclusão do art. 223 exige arguir a nulidade quando de sua prática, salvo motivo superveniente/constitucional.
Quais as garantias do eleitor quanto à prisão nos dias do pleito e como se articulam com o salvo-conduto?
Tese: o eleitor não pode ser preso de 5 dias antes até 48h depois (salvo flagrante, crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto); o candidato, desde 15 dias antes; e o juiz pode conceder salvo-conduto (até 5 dias) a quem sofra violência na liberdade de votar. Fundamento: arts. 235 e 236 do CE. Ressalva: membros de mesa e fiscais, no exercício das funções, só são presos em flagrante.
O voto impresso é constitucional? Qual o estado atual da questão?
Tese: não; o STF, nas ADIs 4543 e 5889, declarou inconstitucional a impressão do voto, por risco ao sigilo e à liberdade do sufrágio (e, na 5889, também por falta de normas de organização). Fundamento: arts. 5º da Lei 12.034/2009 e 59-A da LE, ambos afastados. Ressalva: a impressão na urna limita-se à zerésima e ao boletim de urna.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Mesa receptora: composição legal de 6 (redutível a 4); menor de 18 nunca; poder de polícia do presidente; força armada a 100 m.
  • Voto em trânsito: exterior e fora da UF → só Presidente/Vice; mesma UF → cargos estaduais e federais; habilitação em 45 dias.
  • Art. 224: nulidade > 50% → nova eleição (20–40 dias); § 3º para eleito majoritário, independentemente do nº de votos; ADI 5525.
  • Diplomação: ato declaratório; TSE (Presidente/Vice), TRE (governador/senador/deputados), junta (prefeito/vereador).
  • Prisão do eleitor: vedada de 5 dias antes até 48h depois; candidato desde 15 dias antes.

Confusões X × Y

  • RCED × AIME: 3 dias (inelegibilidade/condição de elegibilidade) × 15 dias (abuso, corrupção, fraude; segredo de justiça).
  • Nula (art. 220) × anulável (arts. 221-222): vício estrutural × vício sanável/de fiscalização/fraude.
  • Impugnação à seção (3 dias) × à mesa (5 dias): ambas com decisão em 48h e recurso ao TRE em 3 dias.
  • Mesa de votos × mesa de justificativa: só a de justificativa reduz a 2 membros.
  • Zerésima (início, zero votos) × BU (fim, resultado): não troque os documentos.

Súmulas/teses indispensáveis

  • ADI 4467: título facultativo; basta documento com foto.
  • ADI 5889 / ADI 4543: voto impresso inconstitucional.
  • ADI 5525 (Info 893): art. 224 sem "trânsito em julgado"; § 4º não alcança Presidente/Vice e Senador.
  • RE 637485: anterioridade eleitoral (CF 16) incide sobre decisões do TSE.

Âncoras de memória

  • "Quanto mais longe, menos cargos": trânsito no exterior/fora da UF = só Presidente.
  • "Seção 3, Mesa 5": prazos de impugnação preparatória (a mesa, que tem gente, tem prazo maior).
  • "8 às 17, senha para a fila": horário da votação.
  • "RCED corre (3), AIME anda (15)": prazos do diploma.