Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Eleitoral · Propaganda & Pesquisas

Da Propaganda Política · Das Pesquisas Eleitorais (Ponto 8)

O ponto que a banca ama pela mistura: regras materiais de propaganda (modalidades, veículos, permitido × vedado), dois ritos de defesa (representação por propaganda irregular e direito de resposta) e um capítulo penal (crimes eleitorais de propaganda) — tudo tensionado pela liberdade de expressão e pela onda de 2024-2026 sobre internet, impulsionamento e inteligência artificial.

Revisão para a oral Lei 9.504/97 (arts. 33-58-J) Código Eleitoral (arts. 323-337) Res. TSE 23.610/2019 + 23.755/2026 🆕 IA · deepfake · impulsionamento
§1

Mapa do ponto

O Ponto 8 tem três naturezas entrelaçadas. É conceitual — as três espécies de propaganda política (partidária, intrapartidária, eleitoral), os veículos (bens, impressos, comícios, rádio/TV, imprensa, internet, lives, IA) e a lógica do permitido × vedado. É processual — dois ritos de defesa: a representação por propaganda irregular (Lei 9.504, art. 96) e o direito de resposta (art. 58). E é penal — os crimes eleitorais de propaganda (CE arts. 323-337 + boca de urna, art. 39, §5º, da Lei 9.504).

O fio que costura tudo é a liberdade de expressão: o STF derrubou vedações inteiras (art. 35-A das pesquisas; incisos do art. 45 sobre trucagem/opinião — ADI 4451) e o TSE calibra, caso a caso, propaganda antecipada × manifestação de pensamento e remoção de conteúdo × livre debate. A fronteira móvel de 2024-2026 é a internet (impulsionamento pago só de candidatos/partidos; remoção; responsabilidade de provedores) e a inteligência artificial (Res. 23.755/2026: rotulagem de conteúdo sintético, vedação de deepfake, robôs identificados). Abrimos pelas duas partes gerais — o microssistema da propaganda/representação e a parte geral dos crimes — e só então descemos às modalidades, aos ritos e às fichas penais.

PARTE I — Disposições gerais

§2

Microssistema da propaganda e da representação

◉◉◉ As regras comuns valem para todas as modalidades e a banca as cobra em abstrato — daí virem antes das fichas de rito. A propaganda política é livre, mas regulada: dispensa licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral (art. 39, caput), porém submete-se a horários, veículos, limites de tamanho e responsabilidade.

Conceito · fontes normativas

Três camadas: a Lei das Eleições (Lei 9.504/97 — pesquisas nos arts. 33-35-A; propaganda nos arts. 36-57-J; direito de resposta no art. 58; representação no art. 96), o Código Eleitoral (crimes de propaganda — arts. 323-337; responsabilidade solidária — art. 241) e as resoluções do TSE (propaganda: Res. 23.610/2019; pesquisas: Res. 23.600/2019; e as recentes sobre remoção e IA — Res. 23.732/2024 e 23.755/2026).

Regime · responsabilidade e poder de polícia

Responsabilidade solidária pelo pagamento de multas de propaganda entre candidato e seu partido, sem alcançar outros partidos ainda que da mesma coligação (art. 241 do CE e art. 6º, §5º, da Lei 9.504). O poder de polícia sobre a propaganda é dos juízes eleitorais e dos juízes designados pelos TREs (art. 41, §1º): serve para inibir práticas ilegais e retirar propaganda irregular, vedada a censura prévia do conteúdo a ser exibido em TV, rádio ou internet (art. 41, §2º).

Exceção · poder de polícia NÃO gera multa de ofício

Investido de poder de polícia, o juiz eleitoral pode agir de ofício para suspender/retirar propaganda ilegal — mas não pode, de ofício, instaurar procedimento para impor multa. A sanção pecuniária depende de representação (provocação). É o teor da Súmula 18 do TSE — pega recorrente na oral (ver o rito no §17).

Intertemporal · o que rege a aplicação no tempo

Natureza mista. (i) Regras de propaganda (direito material-eleitoral do processo eleitoral): aplicação imediata, mas sujeitas à anterioridade eleitoral do art. 16 da CF — lei que altere o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até 1 ano de sua vigência. (ii) Regras procedimentais da representação/resposta: aplicação imediata, tempus regit actum, respeitados os atos praticados. (iii) Crimes eleitorais de propaganda: intertemporal penal — retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).

Diante de propaganda claramente irregular, o juiz eleitoral pode, de imediato, aplicar multa ao candidato?
Tese: não; o poder de polícia autoriza inibir e retirar a propaganda de ofício, mas a multa exige representação. Fundamento: art. 41, §§1º e 2º, da Lei 9.504 (poder de polícia limitado a inibir práticas ilegais, vedada censura prévia) e Súmula 18 do TSE (falta legitimidade ao juiz para, de ofício, instaurar procedimento sancionatório de multa). Ressalva: antes da multa, ainda, exige-se intimação para retirada/regularização em 48h e prova de autoria ou prévio conhecimento do beneficiário (art. 40-B).
§3

Parte geral dos crimes eleitorais de propaganda

◉◉ As disposições comuns do microssistema penal-eleitoral valem para todos os tipos do capítulo e a banca as cobra em abstrato — por isso vêm antes das fichas (§§18-20).

Regime · disposições comuns
  • Ação penal pública incondicionada em regra nos crimes eleitorais; o Ministério Público Eleitoral é o titular (CE, arts. 355 e 357).
  • Competência da Justiça Eleitoral para os crimes eleitorais e os que lhes forem conexos (CE, art. 35, II; Súmula Vinculante 45 diz respeito ao júri × foro por prerrogativa, atenção para não confundir — na conexão de crime comum com eleitoral, prevalece a competência da Justiça Eleitoral, tese firmada pelo STF).
  • Especialidade: os crimes contra a honra praticados na propaganda/campanha regem-se pelo Código Eleitoral (arts. 324-326), não pelo Código Penal — princípio da especialidade.
  • Aplicação subsidiária do CP e do CPP naquilo que o CE não regular (CE, art. 364).
  • Independência das esferas penal, cível e administrativo-eleitoral: a mesma conduta (ex.: divulgar fato inverídico) pode gerar crime e representação por propaganda irregular e abuso de poder — sem bis in idem, pois tutelam objetos distintos.
Posição de prova · onde o penal encosta no material

A ponte de 2024-2026: a mesma desinformação/deepfake que caracteriza abuso de poder e propaganda irregular (Res. 23.610/2019, arts. 9º-C e 9º-E, com a redação da Res. 23.755/2026) também impõe apuração criminal nos termos do art. 323 do CE. Sustente: as esferas correm em paralelo; a cassação (abuso) e a pena (crime) não se excluem.

PARTE II — Pesquisas eleitorais

§4

Pesquisas eleitorais

◉◉◉ Pesquisa eleitoral é a indagação ao eleitor, em dado momento, sobre sua opção quanto aos candidatos. Disciplina no art. 33 e seguintes da Lei 9.504/97. O eixo de prova é o registro prévio e a divulgação livre.

Conceito · registro prévio

◉◉◉ Empresas/entidades que realizem pesquisa para conhecimento público devem registrá-la na Justiça Eleitoral até 5 dias antes da divulgação (art. 33, caput), no mesmo órgão competente para o registro de candidatos (art. 33, §1º). O registro exige informações obrigatórias: contratante, valor e origem dos recursos, metodologia e período, plano amostral e margem de erro, sistema de controle, questionário completo e a nota fiscal.

Regime · acesso, fiscalização e exclusão de candidato
  • A Justiça Eleitoral afixa aviso em 24h e mantém as informações à disposição de partidos/coligações, com livre acesso por 30 dias (art. 33, §2º).
  • Partidos podem fiscalizar o sistema de controle e conferir dados por amostragem, preservada a identidade dos respondentes (art. 34, §1º).
  • Candidato com registro indeferido, cancelado ou não conhecido só é excluído da pesquisa quando cessada a condição sub judice (julgamento definitivo) — Res. 23.600/2019.
Exceção · divulgação é LIVRE (art. 35-A inconstitucional)

O art. 35-A vedava divulgar pesquisa do 15º dia anterior até as 18h do dia do pleito. O STF o declarou inconstitucional (ADI 3.741) por violar a liberdade de expressão e o direito à informação. Resultado: a pesquisa registrada pode ser divulgada a qualquer tempo — basta o registro prévio (5 dias antes). Não confunda com o art. 33, §5º, que veda enquetes no período de campanha.

Distinções · pesquisa × enquete

Pesquisa tem caráter científico (metodologia, amostra, margem de erro) e é permitida com registro. Enquete (ou "sondagem") não é científica e é vedada no período de campanha (art. 33, §5º). O TSE equipara à pesquisa a enquete apresentada sem esclarecer sua natureza, com dados próprios de pesquisa que iludam o eleitor — tratando-a como pesquisa para todos os efeitos.

Crimes ligados às pesquisas (ficha 4-A compacta)

Divulgação de pesquisa fraudulenta Lei 9.504/97, art. 33, §4º crime formal detenção, 6 meses a 1 ano, e multa
Bem jurídico
A lisura do processo eleitoral e a higidez da informação ao eleitor.
Sujeitos
Ativo: os representantes legais da empresa/entidade de pesquisa e do órgão veiculador (art. 35). Passivo: a coletividade / o eleitorado.
Conduta · subjetivo
Divulgar pesquisa fraudulenta; dolo (ciência da fraude). Sem modalidade culposa.
Fronteira
Não confundir com o ilícito administrativo de divulgar sem registro prévio (multa do §3º, hoje fixada por resolução) — este é infração, não crime. O crime exige a fraude no dado.
Figura correlata
Art. 34, §§2º-3º: obstruir a fiscalização dos partidos, ou publicar dados sabidamente irregulares, também é crime (detenção 6 meses a 1 ano) — com dever de veicular os dados corretos no mesmo destaque.
Posição de prova

Sustente: divulgar sem registro é infração administrativa (multa por resolução); divulgar pesquisa fraudulenta é crime (art. 33, §4º). Para a infração de divulgação sem registro, basta a divulgação a público, irrelevante o número de pessoas alcançadas ou a influência na disputa (TSE).

Uma pesquisa registrada há três dias pode ser divulgada na véspera da eleição?
Tese: sim; a divulgação de pesquisa registrada é livre e pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na véspera. Fundamento: declaração de inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 9.504 (ADI 3.741, STF), por violar a liberdade de expressão e o direito à informação; exige-se apenas o registro prévio de 5 dias (art. 33). Ressalva: enquete permanece vedada no período de campanha (art. 33, §5º); e a pesquisa fraudulenta configura crime (art. 33, §4º).

PARTE III — Modalidades de propaganda

§5

Propaganda partidária

◉◉ Difunde o programa e as posições do partido, incentiva a filiação e promove a participação política de mulheres, jovens e negros. Alvo: filiados e não filiados (para angariá-los). Não se confunde com a eleitoral: não pede voto em candidato.

Novidade legislativa · a montanha-russa da gratuita no rádio/TV

A propaganda partidária gratuita no rádio e na TV (antes regida pelos arts. 45 e ss. da Lei 9.096/95) foi extinta pela Lei 13.487/2017, com efeito a partir de 1º/1/2018. Depois, a Lei 14.291/2022 reintroduziu a propaganda partidária (arts. 44 e 50-A a 50-E da Lei 9.096), por inserções. Atenção à pegadinha temporal: a minirreforma de 2017 não acabou com a propaganda partidária como um todo — acabou com o formato gratuito clássico no rádio/TV; a partidária segue possível em outros meios e voltou reformulada.

Antes (até 2017)Depois (13.487/2017 → 14.291/2022)
Propaganda partidária gratuita em rádio/TV, arts. 45 e ss. da Lei 9.096.Arts. 45 e ss. revogados (13.487/2017). A partidária retorna por inserções (14.291/2022 — arts. 44 e 50-A a 50-E da Lei 9.096).
Modelo de "programa partidário" em bloco.Regime reformulado; segue possível em outros meios além do rádio/TV clássico.

Confira a literalidade vigente dos arts. 44 e 50-A a 50-E da Lei 9.096/95 antes da prova: é matéria nova e de forte incidência objetiva.

§6

Propaganda intrapartidária

◉◉ É a propaganda interna: o postulante divulga seu nome para ser indicado a concorrer pelo partido. Alvo: os filiados. Base: art. 36, §1º, da Lei 9.504.

Conceito · requisitos e vedações

◉◉ Permitida na quinzena anterior à escolha pelo partido (convenção), com vista à indicação do nome. Vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Foco: divulgação restrita ao ambiente partidário, para a escolha de quem representará a legenda no pleito.

Erro comum

Confundir intrapartidária com propaganda eleitoral antecipada. A intrapartidária é lícita na quinzena pré-convenção; o que é vedado antes do termo da propaganda eleitoral é o pedido explícito de voto ao eleitor. Também erra quem admite outdoor, rádio ou TV na intrapartidária — os três são proibidos nessa modalidade.

§7

Propaganda eleitoral · propaganda antecipada

◉◉◉ É a espécie de maior efeito no pleito: dirige-se a angariar o voto. Só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição — ou seja, a partir de 16 de agosto (art. 36, caput, red. Lei 13.165/2015). A banca aceita as duas expressões como corretas.

Linha do tempo da propaganda no calendário eleitoral
quinzena
pré-convenção
Intrapartidária. Divulgação interna do nome do pré-candidato aos filiados. Vedado rádio, TV e outdoor (art. 36, §1º).
30/jun
art. 45, §1º
Trava do apresentador. Emissora não pode manter programa apresentado/comentado por pré-candidato, sob pena de multa e cancelamento do registro.
16/ago
art. 36
Início da propaganda eleitoral. Liberam-se comícios, impressos, internet (art. 57-A), carros de som etc. Antes disso, só atos do art. 36-A sem pedido explícito de voto.
35 dias
antes da antevéspera
Horário eleitoral gratuito. Rádio e TV reservam o horário até a antevéspera das eleições (art. 47).
até a
antevéspera
Imprensa escrita. Até 10 anúncios pagos por veículo, em datas diversas, por candidato (art. 43).
48 h antes
até 24 h depois
Silêncio digital pago. Vedada a circulação paga/impulsionada de propaganda na internet (Res. 23.610/2019). 🆕 Conteúdo sintético novo por IA: vedado das 72 h antes até 24 h depois (Res. 23.755/2026).
véspera
até 22 h
Comícios, carreatas, som. Distribuição de material e som até as 22 h do dia que antecede a eleição (art. 39, §9º).
dia do
pleito
Só manifestação individual e silenciosa (art. 39-A). Crimes: boca de urna, som, comício, novos conteúdos na internet (art. 39, §5º).

Propaganda antecipada: permitida × vedada

Conceito · o divisor é o pedido explícito de voto

◉◉◉ Não configuram propaganda antecipada, desde que sem pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades e os atos do art. 36-A: entrevistas/debates com tratamento isonômico; encontros e prévias partidárias; divulgação de atos parlamentares (sem pedido de voto); posicionamento pessoal, inclusive em redes sociais; reuniões da sociedade civil; e a arrecadação prévia por vaquinha virtual (crowdfunding). Nesses atos é permitido pedir apoio político e divulgar a pré-candidatura — salvo aos profissionais de comunicação no exercício da profissão (§3º).

Exceção · "palavras mágicas" e meio proscrito

O TSE lê o "pedido explícito de voto" além do "vote em": expressões semanticamente equivalentes ("palavras mágicas") o caracterizam (Res. 23.610/2019, art. 3º-A, § único). Mais: mesmo sem pedido de voto, há propaganda antecipada quando se usa meio vedado no período de campanha (ex.: outdoor) ou se há quebra de isonomia — critérios alternativos ao pedido de voto. Já o art. 36-B considera antecipada a convocação de redes de radiodifusão, pelas altas autoridades, para difundir atos de propaganda ou ataque a partidos.

Posição de prova · multa da antecipada

Propaganda eleitoral antecipada → multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 (ou o custo da propaganda, se maior) ao responsável e, se comprovado o prévio conhecimento, ao beneficiário (art. 36, §3º). O TSE admite aplicar o §3º às hipóteses do §4º (nomes do vice/suplente), superada a alegação de antinomia.

Regime · responsabilidade dos partidos

Toda propaganda eleitoral é custeada pelo partido e por ele realizada, respondendo a legenda solidariamente pelos excessos de candidatos e adeptos (art. 241 do CE). A solidariedade é restrita a candidato e seu partido, sem alcançar outros da coligação (§ único do art. 241; art. 6º, §5º, da Lei 9.504).

Pré-candidato afixa outdoor de exaltação pessoal, sem pedir voto, em julho. Há propaganda antecipada?
Tese: sim; ainda sem pedido explícito de voto, o uso de meio proscrito na campanha (outdoor) caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. Fundamento: arts. 36 e 36-A da Lei 9.504, interpretados sistematicamente pelo TSE — as vedações de meio (outdoor, showmício) aplicam-se também ao período pré-eleitoral; multa do art. 36, §3º. Ressalva: mera menção à pré-candidatura em entrevista ou rede social, sem pedido de voto e por meio permitido, é lícita (art. 36-A) — o banner em shopping, com simples referência, foi tolerado pelo TSE.
§8

Propaganda em bens públicos e particulares

◉◉◉ Regra do art. 37 da Lei 9.504: em bens de uso comum e nos que dependam de cessão/permissão do poder público, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (pichação, placas, faixas, cavaletes, bonecos etc.). Campeão de questões objetivas pelas exceções.

SituaçãoRegraBase
Bens públicos / uso comumVedada propaganda de qualquer natureza (postes, viadutos, passarelas, paradas, equipamentos urbanos).art. 37, caput
Bandeiras em viasPermitidas desde que móveis e não atrapalhem o trânsito; mobilidade = colocar e retirar entre 6h e 22h.art. 37, §2º, I; §§6º-7º
Adesivo em bens particularesAdesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motos e janelas residenciais, até 0,5 m².art. 37, §2º, II
Mesas de materialPermitida a colocação de mesas para distribuir material ao longo das vias, sem atrapalhar o trânsito.art. 37, §6º
Árvores, jardins, muros, cercas, tapumesVedada propaganda de qualquer natureza, mesmo sem dano.art. 37, §5º
Poder LegislativoVeiculação a critério da Mesa Diretora.art. 37, §3º
Outdoor (inclusive eletrônico)Vedado; retirada imediata + multa R$ 5.000 a R$ 15.000.art. 39, §8º
Conceito · bens de uso comum "para fins eleitorais"

◉◉ São os do Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso — cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios — ainda que de propriedade privada (art. 37, §4º). Conceito ampliado: um shopping ou estádio privado é "bem de uso comum" para o Direito Eleitoral.

Exceção · adesivo é plástico; janela residencial, não comercial

Depois da Lei 13.488/2017, o material em bem particular é só adesivo plástico (não papel), até 0,5 m², e a lei arrola os locais. Ao prever "janelas residenciais", a contrario sensu exclui janelas de imóveis comerciais. O limite de 0,5 m² existe para não driblar a vedação de outdoor.

Posição de prova · jurisprudência do TSE (2024)

O TSE tem afastado a ilicitude quando a propaganda em bem de uso comum não compromete a aparência do bem nem o trânsito — ex.: entrega de impressos em feira livre; bandeiras móveis em calçada sem prova de prejuízo. Mas condena atos de campanha em bem público específico (ex.: evento com discurso em teatro público).

§9

Propaganda por impressos · santinhos

◉◉ O art. 38 da Lei 9.504 permite folhetos, adesivos e volantes sem licença municipal nem autorização da Justiça Eleitoral, sob responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

Regime · exigências e limites
  • Todo impresso deve conter CNPJ/CPF do responsável pela confecção e de quem contratou, e a tiragem (§1º).
  • Propaganda conjunta de vários candidatos: os gastos de cada um constam na respectiva prestação de contas, ou só na de quem custeou (§2º).
  • Adesivos até 50 cm × 40 cm (§3º); em veículos, o teto prático passou a 0,5 m² pela Lei 13.488/2017 (que revogou parcialmente o §4º), salvo microperfurado no para-brisa traseiro, que pode ocupá-lo inteiro.
Novidade legislativa · impressos em Braille (Lei 15.230/2025)

Novo art. 38, §5º: folhetos/volantes de pleito majoritário devem ser ofertados em sistema Braille, em proporção escalonada definida por resolução do TSE. Avanço de inclusão de pessoas cegas/baixa visão — matéria fresca, boa candidata a objetiva.

Erro comum · "derramamento de santinhos"

Espalhar santinhos em vias públicas (sobretudo perto das seções) configura propaganda irregular por espalhamento/derramamento, com responsabilidade do candidato beneficiado — não exige que o material seja exclusivo dele, nem afasta a responsabilidade a ausência de CNPJ (TSE, 2024). Não confundir com a mera distribuição regular de impressos, que é lícita.

§10

Comícios, showmícios, som e o dia da eleição

◉◉◉ Atos de propaganda em recinto aberto ou fechado independem de licença da polícia (art. 39, caput); basta avisar a autoridade policial com 24h de antecedência para garantir o ato e o trânsito (§2º). O tema vive dos horários e das vedações.

MeioRegra / horárioBase
Comício + som fixo8h às 24h; comício de encerramento pode ir até as 2h (prorrogação de 2h).art. 39
ShowmícioVedado; vedada a apresentação de artista (remunerada ou não) para animar comício/reunião.art. 39, §7º
Alto-falante / som móvel8h às 22h; mín. 200 m de sedes de Poderes, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas, teatros.art. 39
Carros de som e minitriosPermitidos em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios; até 80 dB a 7 m.art. 39, §11
Trio elétricoVedado, salvo sonorização de comícios.art. 39, §10
Brindes ao eleitorVedado confeccionar/distribuir camisetas, bonés, brindes, cestas básicas etc.art. 39, §6º
OutdoorVedado, inclusive eletrônico (multa R$ 5.000 a R$ 15.000).art. 39, §8º
Exceção · showmício é inconstitucional? Não.

O STF, ao julgar a arrecadação por eventos (art. 23, §4º, V), admitiu apresentações artísticas em eventos de arrecadação de recursos — não abrangidas pela vedação de showmício, e sem sujeição à anualidade eleitoral. Distinga: showmício de campanha (animar comício) segue vedado (art. 39, §7º); show de arrecadação é lícito, sem pedido de voto pelo artista. E o TSE tolera pequeno lanche (café, caldo) em reunião de cidadãos, fora da vedação de brindes.

Regime · dia da eleição (manifestação individual)

◉◉◉ No dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa por bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A). É vedada a aglomeração com vestuário padronizado que caracterize manifestação coletiva; mesários/servidores não podem usar propaganda; fiscais só o nome/sigla no crachá, sem uniforme padronizado.

Posição de prova · boca de urna e conteúdo novo na internet são crime

No dia da eleição, constituem crime (art. 39, §5º): uso de som/amplificadores, promoção de comício/carreata, arregimentação de eleitor e boca de urna, e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento na internet (mantêm-se os já publicados). O TSE inclui o envio de SMS no tipo e afasta a insignificância. Ficha penal completa no §20.

É lícito contratar cantor para show em evento de arrecadação de campanha? E para animar o comício?
Tese: lícito no evento de arrecadação; vedado para animar comício/reunião eleitoral. Fundamento: art. 23, §4º, V (arrecadação por eventos, chancelada pelo STF, sem anualidade) × art. 39, §7º (vedação de showmício e de apresentação de artista para animar comício). Ressalva: no evento de arrecadação não pode haver pedido de voto pelo artista; a apresentação artística de arrecadação não se confunde com showmício.
§11

Rádio e televisão · horário gratuito e debates

◉◉◉ No rádio e na TV, a propaganda eleitoral só é gratuita: proibida a veiculação paga (diferente da imprensa escrita). Concentra-se no horário eleitoral gratuito e nos debates.

Conceito · horário eleitoral gratuito

Reservado pelas emissoras nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições. A gratuidade é compensada por cessão do horário e compensação fiscal (art. 99; Decreto 7.791/2012 — abatimento no IRPJ). A propaganda na TV deve usar LIBRAS ou legenda. No 2º turno, blocos diários de 10 minutos por eleição, a partir da sexta seguinte ao 1º turno.

Exceção · ADI 4451 (art. 45)

O art. 45 vedava às emissoras, na programação normal, trucagem/montagem que degradasse candidato (inc. II) e difundir opinião favorável/contrária (inc. III). O STF declarou inconstitucionais os incisos II e III (e §§4º-5º por arrastamento) — ADI 4451 (Info 907): é censura prévia, viola liberdade de expressão, de imprensa e humorística. Programa jornalístico, sátira e crítica ácida são protegidos. Sobrevive a vedação de tratamento privilegiado (inc. IV) e de identificar entrevistado em pesquisa (inc. I).

Regime · trava do apresentador e debates
  • Desde 30 de junho, é vedado à emissora manter programa apresentado/comentado por pré-candidato, sob pena de multa e cancelamento do registro se ele for escolhido em convenção (art. 45, §1º).
  • Debates (art. 46): assegurada a participação de candidatos de partidos com ≥ 5 parlamentares no Congresso; nas majoritárias, todos juntos ou em grupos de no mín. 3; nas proporcionais, número equivalente por partido, respeitada a proporção de gênero (art. 10, §3º), vedado o mesmo candidato em mais de um debate da mesma emissora.
  • Debate sem candidato de algum partido é possível se comprovado o convite com 72h de antecedência.
Posição de prova

Sustente a leitura pós-ADI 4451: a Justiça Eleitoral não pode remover sátira/montagem humorística ou crítica jornalística da programação normal — a liberdade de expressão não é absoluta, mas a condenação exige ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico, não mera crítica ácida (TSE, 2024). Convite a entrevista só aos mais bem colocados nas pesquisas não viola isonomia (Info TSE 11/2018).

§12

Imprensa escrita

Regime mais flexível que o de rádio/TV: aqui a propaganda paga é permitida (art. 43), ao contrário do rádio e da TV (proibida).

Regime · limites do art. 43

Até a antevéspera das eleições, são permitidos até 10 anúncios pagos por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista/tabloide. Admite-se a reprodução na internet do jornal impresso. Vedado identificar entrevistado em imagem de pesquisa (art. 45, I).

§13

Internet · impulsionamento e remoção

◉◉◉ Também só a partir de 16 de agosto (art. 57-A). O eixo: quem pode fazer o quê, o impulsionamento pago e a remoção de conteúdo.

Conceito · formas permitidas (art. 57-B)
  • Sítio do candidato e do partido/coligação, com endereço comunicado à Justiça Eleitoral e provedor no País.
  • Mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente.
  • Blogs, redes sociais, mensageiros e assemelhados, com conteúdo gerado/editado por candidatos/partidos ou por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento.
  • Vedado falsear identidade em cadastro (§2º).
Exceção · impulsionamento pago (art. 57-C)

◉◉◉ Regra: vedada a propaganda paga na internet. Exceção única: o impulsionamento de conteúdo, identificado inequivocamente como tal, contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos (e seus representantes), com provedor sediado no País, e só "para promover ou beneficiar" (não para atacar). Qualquer pessoa pode gerar/editar conteúdo; só candidatos/partidos podem impulsionar. Impulsionamento por pessoa jurídica (fora partido) é vedado. Multa R$ 5.000 a R$ 30.000, ou o dobro do gasto.

Regime · manifestação do eleitor, e-mail e remoção
  • Manifestação espontânea de pessoa natural (elogio/crítica) não é propaganda e é livre, mesmo antes do período — limitada só por ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico (Res. 23.610/2019, art. 27, §§1º-2º).
  • Vedada a venda de cadastros de e-mail; mensagens devem ter descadastramento em 48h.
  • Suspensão do acesso ao conteúdo informativo irregular: até 24h, dobrando a cada reiteração (art. 57-I).
  • Ordens de remoção mantêm efeitos após o período eleitoral, salvo perda de objeto/afastamento da irregularidade (Res. 23.610/2019, art. 38, §7º, red. 2024); o pleito não gera perda de objeto de procedimentos sobre anonimato/desinformação (§8º-A).
Posição de prova · responsabilidade do provedor

O provedor que permite impulsionamento só responde por dano do conteúdo se, após ordem judicial específica, não o tornar indisponível no prazo (art. 57-B, §4º). Sustente: a regra geral é a responsabilidade subsidiária e condicionada à ordem judicial — mas a Res. 23.610/2019 (arts. 9º-E, red. 23.755/2026) cria hipóteses de responsabilidade solidária por não indisponibilizar imediatamente conteúdos de risco (desinformação, discurso de ódio, atos antidemocráticos) — ver §15.

Propaganda na internet em favor de candidato registrado é ilícita? Quando o candidato responde?
Tese: a propaganda na internet é lícita; só é ilícita se houver impulsionamento por quem não pode (ou outra vedação), e a responsabilização do candidato exige seu prévio conhecimento. Fundamento: arts. 57-B e 57-C da Lei 9.504 (impulsionamento restrito a candidatos/partidos) e art. 40-B (prova de autoria ou prévio conhecimento do beneficiário). Ressalva: manifestação espontânea de pessoa natural não é propaganda e é livre (art. 27 da Res. 23.610/2019).
§14

Lives eleitorais

◉◉ Após 2022, o TSE regulou a live eleitoral (art. 29-A da Res. 23.610/2019): transmissão em meio digital, feita por candidato, para promover candidatura e conquistar votos. Mesmo sem pedido explícito de voto, é ato de campanha de natureza pública.

Regime · quem e onde

A partir de 16 de agosto, a live do candidato para promoção pessoal ou de mandato — ainda sem menção ao pleito — equivale a promoção de candidatura. É vedada a transmissão/retransmissão da live em site/perfil/canal de pessoa jurídica (salvo o do próprio partido/federação/coligação) e por emissora de rádio/TV. A cobertura jornalística deve respeitar os limites da programação normal, sem tratamento privilegiado.

§15

Inteligência artificial na propaganda 🆕

◉◉◉ A grande novidade das Eleições Gerais de 2026. A Resolução TSE 23.755/2026 (de 2/3/2026) alterou a Res. 23.610/2019 para regular o uso de IA por partidos, candidatos e provedores. Tema de alto peso de prova e de Antes × Depois.

Novidade legislativa · o que a Res. 23.755/2026 trouxe
  • Rotulagem obrigatória de conteúdo sintético multimídia: toda propaganda criada ou significativamente alterada por IA deve informar isso de modo explícito, destacado e acessível (em áudio, no início da peça) — art. 9º-B.
  • Vedação absoluta de deepfake: proibido usar conteúdo sintético (áudio/vídeo) para criar, substituir ou alterar imagem/voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, para prejudicar ou favorecer candidatura — sem salvaguarda pela rotulagem, mesmo com autorização e mesmo em sátira (art. 9º-C, §1º).
  • Robôs identificados: vedado simular diálogo com o candidato ou com pessoa, sem avisar que é IA; vedado a provedores de IA ranquear/recomendar/priorizar candidatos ou emitir preferência, ainda que a pedido do usuário.
  • Restrição temporal: vedada publicação, republicação (mesmo gratuita) e impulsionamento de novo conteúdo sintético das 72h antes até 24h depois do pleito.
  • Vedado criar/alterar imagem/vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidato (proteção reforçada contra violência política de gênero).
Exceção · consequências (abuso + crime + provedor)

Descumprir o caput/§1º do art. 9º-C configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicaçãocassação do registro ou do mandato, além de apuração criminal nos termos do art. 323, §1º, do CE. Os provedores são solidariamente responsáveis (civil e administrativamente) se não indisponibilizarem imediatamente conteúdos/contas de risco — atos antidemocráticos (CP, arts. 359-L e ss.), desinformação eleitoral, discurso de ódio, e conteúdo sintético fora das regras (art. 9º-E). Multa do art. 57-D (R$ 5.000 a R$ 30.000). A Justiça Eleitoral pode inverter o ônus da prova, cabendo a quem divulgou demonstrar a licitude.

Antes (2024, Res. 23.732)Depois (2026, Res. 23.755)
Rotulagem de conteúdo de IA inaugurada nas municipais de 2024.Rotulagem aprofundada (art. 9º-B) + vedação de deepfake e de robôs não identificados.
Sem trava temporal específica para IA.72h antes até 24h depois: vedado novo conteúdo sintético.
Responsabilidade do provedor condicionada, em regra, à ordem judicial.Solidariedade por não remover imediatamente conteúdo de risco (art. 9º-E).
Uma campanha divulga vídeo com IA, satirizando o adversário, com aviso claro de que é conteúdo sintético. É lícito?
Tese: não, se o vídeo reproduz falsamente a imagem/voz do adversário (deepfake) para prejudicá-lo; a vedação é absoluta e não é salva pela rotulagem, nem em tom de sátira. Fundamento: art. 9º-C, §1º, da Res. 23.610/2019 (red. 23.755/2026); consequência de abuso de poder e apuração criminal (art. 323, §1º, do CE). Ressalva: uso de IA analítica (segmentação, dados públicos) e conteúdo criativo rotulado que não reproduza falsamente pessoa real seguem admitidos, respeitada a trava das 72h.

PARTE IV — Ritos de defesa (módulo 4-B)

§16

Representação por propaganda irregular · poder de polícia

◉◉◉ Rito lido pela lente de representação/ação (gênero: ação/incidente). A multa por propaganda irregular exige representação — o juiz não a impõe de ofício (Súmula 18/TSE). O procedimento é o do art. 96 da Lei 9.504, e a responsabilização passa pelo art. 40-B.

Representação por propaganda irregular Lei 9.504/97, arts. 96 e 40-B ação / representação multa exige representação (Súmula 18/TSE) cabimento: propaganda em desacordo com a Lei das Eleições
Cabimento · causa de pedir
Veiculação de propaganda irregular (bens, impressos, som, internet, antecipada). A causa de pedir é o vício da propaganda + prova de autoria ou prévio conhecimento do beneficiário (art. 40-B).
Competência
Juiz eleitoral (municipais) / juiz auxiliar designado no TRE ou TSE (rádio, TV e internet); pode-se convocar juiz auxiliar para o julgamento.
Legitimidade
Ativa: candidato, partido, coligação e o Ministério Público Eleitoral. Passiva: responsável pela propaganda e o beneficiário (se ciente).
Fases & atos
Notificação/intimação da propaganda irregular → prazo de 48h para retirada ou regularização → não cumprido, representação → defesa → decisão → multa. Tramitação preferencial nas representações de rádio/TV/internet.
Prazo-chave
48h para retirar/regularizar (art. 40-B, § único); representação por conduta correlata pode ir até a diplomação (quando fundada em captação — art. 41-A).
Liminar / poder de polícia
Juiz pode, de ofício, suspender/retirar propaganda ilegal (art. 41, §2º); não pode aplicar multa de ofício (Súmula 18/TSE); vedada censura prévia.
Jurisprudência · Súmula 18/TSE (a espinha do rito)

Súmula 18/TSE: conquanto investido de poder de polícia, o juiz eleitoral não tem legitimidade para, de ofício, instaurar procedimento com o fim de impor multa por propaganda em desacordo com a Lei 9.504. Ou seja: retirar/suspender, de ofício, pode; multar, só mediante representação.

Exceção · responsabilidade do beneficiário

A responsabilização do candidato/beneficiário exige três requisitos cumulativos (art. 40-B, § único): (i) intimação da propaganda irregular; (ii) não retirar/regularizar em 48h; (iii) circunstâncias que revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter conhecimento. Objetivo: evitar responsabilidade objetiva — muitas vezes o candidato sequer sabe da propaganda feita sem sua anuência. O prévio conhecimento pode advir das circunstâncias do caso concreto (TSE).

Posição de prova

A conclusão a sustentar: no Direito Eleitoral, o poder de polícia é preventivo/inibitório (retira a propaganda), enquanto a sanção pecuniária é jurisdicional e provocada (representação, com contraditório e prova de autoria/ciência). Separar as duas coisas é a chave da pergunta.

Um terceiro afixa propaganda irregular beneficiando o candidato, sem o conhecimento dele. O candidato pode ser multado?
Tese: em regra não; a multa ao beneficiário exige a demonstração do prévio conhecimento, aferido pelas circunstâncias do caso. Fundamento: art. 40-B, § único, da Lei 9.504 (intimação + inércia de 48h + impossibilidade de desconhecimento); veda-se responsabilidade objetiva. Ressalva: se, intimado, não retira em 48h e as circunstâncias revelam que não poderia ignorar a propaganda, a responsabilidade se caracteriza (TSE).
§17

Direito de resposta

◉◉◉ Rito lido pela lente de ação (gênero: ação autônoma). Instrumento para desconstituir conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica veiculada por qualquer meio de comunicação, que atinja candidato, partido ou coligação. Mera crítica não enseja resposta. Base: art. 58 da Lei 9.504. Os prazos por veículo são decadenciais e curtíssimos — coração da prova.

Direito de resposta Lei 9.504/97, art. 58 ação autônoma prazos decadenciais por veículo cabimento: afirmação sabidamente inverídica / ofensiva à honra
Cabimento · causa de pedir
Ofensa por conceito/imagem/afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica; a causa de pedir é a ofensa concreta — não a mera crítica.
Legitimidade
Candidato, partido ou coligação atingidos; se a ofensa for no horário eleitoral gratuito, estende-se a terceiro. Só a partir da escolha em convenção.
Competência
Justiça Eleitoral; tramitação preferencial; possível convocar juiz auxiliar em qualquer instância.
Prazos por veículo (decadenciais)
Imprensa escrita: 72h da publicação · Programação normal (rádio/TV): 48h da veiculação · Horário eleitoral gratuito: 24h da divulgação · Internet: enquanto disponível, a qualquer tempo; se já retirada, 72h da retirada.
Procedimento
Recebido o pedido → notificação imediata do ofensor → defesa em 24hdecisão em 72h da petição inicial.
Recurso & efeitos
Recurso em 24h da publicação em cartório/sessão; contrarrazões em igual prazo; decisão do recurso em até 24h (descumprir → crime do art. 345 do CE).
Regime · forma da resposta por veículo
  • Imprensa escrita: resposta no mesmo veículo, espaço, página e realce, em até 48h da decisão (ou na 1ª circulação, se periodicidade maior).
  • Rádio/TV (programação normal): em até 48h, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto.
  • Horário eleitoral gratuito: tempo igual ao da ofensa (mín. 1 min), no horário do partido/coligação ofensor; se o ofendido usar o tempo sem responder aos fatos, perde tempo idêntico do próprio programa.
  • Internet: resposta em até 48h após entrega em mídia física, com o mesmo impulsionamento e realce; fica disponível por tempo não inferior ao dobro do que esteve a ofensa; custos do ofensor.
Exceção · véspera e tréplica

Se a ofensa ocorre em dia/hora que inviabilizem a reparação nos prazos, a resposta é divulgada quando a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48h anteriores ao pleito, em termos previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (art. 58, §4º).

Posição de prova

Fixe a tábua de prazos: 72 / 48 / 24 (imprensa / programação normal / horário gratuito) e a regra especial da internet (disponível → qualquer tempo; retirada → 72h). No procedimento, a sequência citação imediata → defesa 24h → decisão 72h → recurso 24h → decisão do recurso 24h.

Qual o prazo e a forma da resposta a uma ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito?
Tese: pedido em 24h da divulgação (prazo decadencial); resposta em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto, no horário do partido/coligação ofensor. Fundamento: art. 58, §1º, III, e §3º, III, da Lei 9.504. Ressalva: se o ofendido usar o tempo sem responder aos fatos, sofre subtração de tempo idêntico do próprio programa; terceiro fica sujeito a suspensão e multa.

PARTE V — Crimes eleitorais de propaganda (módulo 4-A)

§18

Divulgação de fatos sabidamente inverídicos (art. 323)

◉◉◉ O crime-carro-chefe da desinformação eleitoral, com nova redação pela Lei 14.192/2021 (violência política de gênero) e ponte direta com o abuso por deepfake (§15).

Divulgação de fatos sabidamente inverídicos CE, art. 323 crime formal detenção, 2 meses a 1 ano, ou dias-multa
Bem jurídico
A lisura do pleito e a higidez da informação ao eleitorado.
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa (comum); Passivo: o partido/candidato atingido e a coletividade.
Tipo objetivo
Divulgar, na propaganda ou durante a campanha, fatos que sabe inverídicos sobre partidos/candidatos, capazes de influenciar o eleitorado; incide também quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico.
Tipo subjetivo
Dolo direto — a expressão "que sabe inverídicos" exige ciência da falsidade. Sem culpa.
Consumação · tentativa
Formal: consuma-se com a divulgação capaz de influenciar, independentemente de resultado; tentativa admissível conforme o meio.
Figura derivada (🆕)
Causa de aumento de 1/3 até metade se o crime envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à cor, raça ou etnia (§1º, Lei 14.192/2021).
Persecução
Ação penal pública incondicionada (MP Eleitoral); competência da Justiça Eleitoral. É a base penal para a apuração do abuso por desinformação/deepfake (Res. 23.610/2019, art. 9º-C, §2º).
Distinções · fronteira

Fato inverídico (art. 323) imputa fato falso; calúnia (324) imputa fato definido como crime; difamação (325) imputa fato ofensivo à reputação (verdadeiro ou não); injúria (326) ofende dignidade/decoro sem imputar fato. A mera crítica ácida, ainda que dura, é atípica — protegida pela liberdade de expressão (ADI 4451; TSE, 2024).

Posição de prova

Sustente a tríplice repercussão da mesma conduta de desinformação: crime (art. 323), propaganda irregular (multa) e abuso de poder (cassação de registro/mandato) — esferas independentes, sem bis in idem. Prefira a tese ao número: o que pune é a divulgação dolosa de fato falso capaz de influir no eleitorado.

Qual a diferença entre o crime do art. 323 e a mera crítica negativa a um candidato?
Tese: o art. 323 exige a divulgação dolosa de fato que se sabe inverídico e apto a influenciar o eleitorado; a crítica, mesmo severa, sobre fatos verdadeiros ou opinião é atípica. Fundamento: art. 323 do CE (elemento "que sabe inverídicos" + capacidade de influência) e a proteção constitucional da liberdade de expressão (ADI 4451/STF). Ressalva: se a crítica migra para imputação de fato definido como crime, desloca-se para calúnia eleitoral (art. 324); e a majorante de gênero/raça incide se presente (§1º).
§19

Crimes contra a honra eleitorais

◉◉◉ Calúnia, difamação e injúria praticadas na propaganda ou visando a fins de propaganda regem-se pelo Código Eleitoral (arts. 324-326) — não pelo CP — por especialidade. Família homogênea: sinótico com a nota distintiva de cada um.

CrimeConduta nuclearPena (conferir quantum)Nota distintiva
Calúnia
art. 324
Imputar falsamente fato definido como crime.detenção 6 m–2 a + multaFato criminoso e falso; admite exceção da verdade (salvo hipóteses vedadas).
Difamação
art. 325
Imputar fato ofensivo à reputação.detenção 3 m–1 a + multaFato não criminoso; ofende a reputação — verdade em regra irrelevante.
Injúria
art. 326
Ofender a dignidade ou o decoro.detenção até 6 m, ou multaNão imputa fato; é juízo de valor ofensivo; há injúria real e forma qualificada.
Causa de aumento comum (art. 327, red. Lei 14.192/2021)

As penas dos arts. 324-326 aumentam de 1/3 até metade se o crime é cometido, entre outras hipóteses: contra servidor/funcionário público em razão das funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à cor, raça ou etnia; e por internet, rede social ou com transmissão em tempo real. As duas últimas são as mais atuais.

Distinções · eleitoral × comum

O critério da especialidade: se a ofensa é feita na propaganda eleitoral ou com fim de propaganda, aplica-se o CE (arts. 324-326) e a competência é da Justiça Eleitoral; fora desse contexto, incidem os arts. 138-140 do CP e a Justiça Comum. A imprensa/crítica jornalística sobre gestão pretérita, sem imputação falsa, não configura os crimes (TSE, 2024).

Alerta processual · ação penal

Nos crimes eleitorais em geral a ação é pública incondicionada, titularizada pelo MP Eleitoral — regra distinta da dos crimes contra a honra do CP (em regra, ação privada). Atenção à pegadinha que "importa" o regime de ação privada do CP para o eleitoral.

Ofensa à honra em propaganda eleitoral: aplica-se o Código Penal ou o Código Eleitoral? De quem é a ação penal?
Tese: aplica-se o Código Eleitoral (arts. 324-326), por especialidade; a ação penal é pública incondicionada, do Ministério Público Eleitoral. Fundamento: especialidade dos tipos dos arts. 324-326 do CE; competência da Justiça Eleitoral; titularidade do MP Eleitoral. Ressalva: incide a majorante do art. 327 (gênero/raça, internet/rede social, presença de várias pessoas); e a crítica jornalística sem imputação falsa é atípica.
§20

Boca de urna · símbolos oficiais · propaganda alheia

◉◉ Três frentes penais que completam o capítulo: os crimes do dia da eleição (Lei 9.504, art. 39, §5º), o uso indevido de símbolos oficiais (CE, art. 40) e a inutilização de propaganda alheia (CE, art. 337).

Boca de urna e afins (dia da eleição) Lei 9.504/97, art. 39, §5º crime formal detenção, 6 meses a 1 ano (ou serviços) e multa
Condutas (incisos)
I – uso de alto-falante/amplificador ou promoção de comício/carreata; II – arregimentação de eleitor ou boca de urna; III – divulgação de propaganda de partidos/candidatos; IV – publicação de novos conteúdos ou impulsionamento na internet (mantêm-se os já publicados).
Subjetivo · consumação
Dolo; crime formal, consuma-se com a conduta no dia do pleito.
Persecução
Ação pública incondicionada; afastada a insignificância (TSE).
Nota da banca
O envio de SMS no dia da eleição é alcançado pelo tipo (inc. IV — TSE). Contraste com o art. 39-A: manifestação individual e silenciosa é permitida; o que é vedado/criminoso é a manifestação coletiva/ostensiva e a arregimentação.
CrimeConduta nuclearPena (conferir quantum)Nota distintiva
Símbolos oficiais
CE, art. 40
Usar, na propaganda, símbolos/frases/imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.detenção 6 m–1 a (ou serviços) + multaProtege a impessoalidade: veda confundir campanha com o aparato estatal.
Propaganda alheia
CE, art. 337
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.detenção até 6 m ou dias-multaTutela a propaganda regular de terceiro; exige que o meio esteja "devidamente empregado".
Posição de prova

Guarde os dois contrastes: (i) no dia da eleição, manifestação individual e silenciosa é lícita (art. 39-A), mas som, comício, carreata, boca de urna, arregimentação e novo conteúdo na internet são crime (art. 39, §5º); (ii) o uso de símbolos oficiais na propaganda é crime autônomo (art. 40), não mera irregularidade.

Conexões com outros pontos
  • Ponto 10 (condutas vedadas aos agentes públicos): a inauguração de obra e a apresentação artística em evento oficial nos 3 meses anteriores ao pleito são condutas vedadas — tangenciam a propaganda, mas seguem regime próprio (LC 64/90 + art. 73 da Lei 9.504).
  • Ponto 7 (arrecadação e prestação de contas): os gastos com impressos, impulsionamento e eventos de arrecadação (shows) integram a prestação de contas; a solidariedade por multas de propaganda dialoga com a responsabilidade financeira.
  • Ponto 3 (Justiça e MP Eleitoral): o poder de polícia do juiz eleitoral e a titularidade da ação penal pública pelo MP Eleitoral são a moldura institucional dos ritos e crimes deste ponto.

PARTE VI — Consolidação

§21

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas — prefira o "o que e por que se decidiu" ao número. Confira a numeração exata das súmulas/temas antes da prova.

Liberdade de expressão × propaganda

FonteTeseDispositivo
ADI 3.741 (STF)Inconstitucional a vedação de divulgar pesquisa a partir do 15º dia; prevalece a liberdade de informação. Divulgação livre, exigido só o registro prévio.art. 35-A
ADI 4451 (STF) · Info 907Inconstitucionais os incisos II e III do art. 45 (trucagem/montagem e difundir opinião): configuram censura prévia; sátira e crítica jornalística são protegidas.art. 45, II-III
TSE (2024)Crítica ácida sobre gestão pretérita, sem imputação falsa, não é propaganda negativa; a liberdade de expressão não é absoluta, mas a condenação exige ofensa à honra ou fato inverídico.art. 45

Propaganda antecipada

FonteTeseDispositivo
TSEConfigura propaganda extemporânea o uso de meio proscrito (outdoor) com promoção pessoal, ainda sem pedido de voto; a quebra de isonomia é critério alternativo.arts. 36 e 36-A
TSE · "palavras mágicas"O pedido explícito de voto pode ser identificado por expressões de mesma carga semântica; basta o sentido, não a locução literal "vote em".art. 36-A
TSEBanner/mera referência à pré-candidatura, sem pedido de voto e por meio permitido, não é propaganda antecipada; admite-se o §3º às situações do §4º.art. 36, §§3º-4º

Bens, impressos e som

FonteTeseDispositivo
TSE (2024)Não há ilicitude em propaganda em bem de uso comum quando não comprometida a aparência do bem (ex.: impressos em feira livre; bandeiras móveis em calçada sem prova de prejuízo).art. 37
TSE (2024)Derramamento de santinhos configura propaganda irregular do candidato beneficiado, ainda que não exclusiva dele; ausência de CNPJ não afasta a responsabilidade.art. 38
STF · arrecadaçãoApresentação artística em evento de arrecadação de campanha é lícita e não se insere na vedação de showmício, sem sujeição à anualidade eleitoral.art. 23, §4º, V; art. 39, §7º

Internet, poder de polícia e IA

FonteTeseDispositivo
Súmula 18/TSEPoder de polícia não legitima o juiz a instaurar, de ofício, procedimento para impor multa por propaganda irregular; a sanção exige representação.art. 41
TSEImpulsionamento de propaganda por pessoa jurídica (fora partido/coligação) é vedado; a manifestação espontânea de pessoa natural não é propaganda.arts. 57-B, 57-C
TSE (2026)Imagem gerada por IA e publicada como verdadeira, sem a transparência exigida, caracteriza, em tese, desinformação eleitoral e justifica remoção imediata.Res. 23.610/2019, arts. 9º-B/9º-C
Súmulas/teses a fixar
  • Súmula 18/TSE — poder de polícia ≠ multa de ofício.
  • ADI 3.741 — art. 35-A inconstitucional (divulgação de pesquisa livre).
  • ADI 4451 (Info 907) — art. 45, II e III, inconstitucionais (censura prévia).
  • Res. 23.610/2019 + Res. 23.755/2026 — rotulagem de IA, vedação de deepfake, remoção e responsabilidade de provedores.
§22

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando institutos. Responda em tese → fundamento → ressalva.

Como a liberdade de expressão redesenhou a propaganda eleitoral na jurisprudência recente?
Tese: o STF e o TSE afastaram vedações apriorísticas (pesquisas — art. 35-A; trucagem/opinião — art. 45), preservando sátira e crítica, mas mantêm a repressão a fato sabidamente inverídico e à ofensa à honra. Fundamento: ADI 3.741 (pesquisas), ADI 4451/Info 907 (art. 45), art. 323 do CE (fato inverídico) e art. 27 da Res. 23.610/2019 (limites da manifestação). Ressalva: a novidade de 2026 (Res. 23.755) reintroduz travas — deepfake vedado e conteúdo sintético restrito nas 72h — por proteger a integridade do processo, não a opinião.
Distinga poder de polícia, representação e crime diante da mesma propaganda ilícita.
Tese: são três respostas independentes — o poder de polícia retira/suspende (de ofício); a representação aplica multa (provocada, com contraditório); o crime pune a conduta típica (ação pública do MP Eleitoral). Fundamento: art. 41 + Súmula 18/TSE (polícia × multa); art. 96 + art. 40-B (representação); arts. 323-337 do CE (crimes); independência das esferas. Ressalva: não há bis in idem — os objetos de tutela são distintos; a mesma desinformação pode ainda gerar abuso de poder e cassação.
Quem pode impulsionar propaganda na internet e como responde o provedor?
Tese: só candidatos, partidos e coligações podem impulsionar (e apenas para promover); qualquer pessoa gera/edita conteúdo. O provedor responde, em regra, se não remove após ordem judicial específica, mas responde solidariamente se não indisponibiliza de imediato conteúdo de risco. Fundamento: arts. 57-B e 57-C da Lei 9.504; Res. 23.610/2019, arts. 9º-E (red. 23.755/2026); multa do art. 57-D. Ressalva: nas 48h antes até 24h depois, vedado impulsionamento pago; para conteúdo sintético novo, a trava é de 72h.
O direito de resposta cabe contra qualquer crítica? Qual o rito e os prazos?
Tese: não; cabe contra afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica — mera crítica não enseja. Prazos decadenciais por veículo (72/48/24h; internet especial) e rito célere. Fundamento: art. 58 da Lei 9.504 — cabimento, prazos do §1º e procedimento do §3º (citação imediata, defesa 24h, decisão 72h, recurso 24h). Ressalva: ofensa em véspera pode ser respondida até 48h antes do pleito, de modo a não ensejar tréplica (§4º).
§23

Painel de véspera

Alta incidência

  • Propaganda antecipada — divisor é o pedido explícito de voto (art. 36-A); meio proscrito e quebra de isonomia são critérios alternativos.
  • Bens públicos e particulares (art. 37) — adesivo plástico 0,5 m², janela residencial (não comercial), bandeiras móveis, outdoor vedado.
  • Internet e impulsionamento (arts. 57-B/57-C) — só candidatos/partidos impulsionam; qualquer um gera conteúdo.
  • Direito de resposta (art. 58) — prazos 72/48/24h + internet; rito célere.
  • IA 🆕 (Res. 23.755/2026) — rotulagem, deepfake vedado, trava de 72h.

Confusões X × Y

  • Pesquisa × enquete — pesquisa (científica, registrada) permitida; enquete vedada na campanha.
  • Poder de polícia × representação — retirar de ofício (sim) × multar de ofício (não, Súmula 18).
  • Showmício × show de arrecadação — showmício vedado; show de arrecadação lícito.
  • Partidária × intrapartidária × eleitoral — programa do partido × indicação interna × pedido de voto ao eleitor.
  • Art. 323 × 324 × 325 × 326 — fato inverídico × fato-crime falso × fato ofensivo × ofensa sem fato.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 18/TSE — poder de polícia não gera multa de ofício.
  • ADI 3.741 — art. 35-A inconstitucional.
  • ADI 4451 / Info 907 — art. 45, II-III, inconstitucionais.
  • Res. 23.610/2019 + 23.755/2026 — internet, remoção, IA/deepfake.

Âncoras de memória

  • Datas: 16/ago (propaganda) · 30/jun (apresentador) · 35 dias antes da antevéspera (horário gratuito) · 48h antes (silêncio pago) · 72h (silêncio de IA).
  • Prazos de resposta: 72 / 48 / 24 = imprensa / programação normal / horário gratuito.
  • Som: comício 8h–24h (encerramento até 2h) · alto-falante móvel 8h–22h · 200 m de locais protegidos · 80 dB a 7 m.
  • Adesivo: 0,5 m² (bem particular / veículo, salvo microperfurado no para-brisa traseiro).