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Direito Eleitoral · Propaganda & Pesquisas
O ponto que a banca ama pela mistura: regras materiais de propaganda (modalidades, veículos, permitido × vedado), dois ritos de defesa (representação por propaganda irregular e direito de resposta) e um capítulo penal (crimes eleitorais de propaganda) — tudo tensionado pela liberdade de expressão e pela onda de 2024-2026 sobre internet, impulsionamento e inteligência artificial.
O Ponto 8 tem três naturezas entrelaçadas. É conceitual — as três espécies de propaganda política (partidária, intrapartidária, eleitoral), os veículos (bens, impressos, comícios, rádio/TV, imprensa, internet, lives, IA) e a lógica do permitido × vedado. É processual — dois ritos de defesa: a representação por propaganda irregular (Lei 9.504, art. 96) e o direito de resposta (art. 58). E é penal — os crimes eleitorais de propaganda (CE arts. 323-337 + boca de urna, art. 39, §5º, da Lei 9.504).
O fio que costura tudo é a liberdade de expressão: o STF derrubou vedações inteiras (art. 35-A das pesquisas; incisos do art. 45 sobre trucagem/opinião — ADI 4451) e o TSE calibra, caso a caso, propaganda antecipada × manifestação de pensamento e remoção de conteúdo × livre debate. A fronteira móvel de 2024-2026 é a internet (impulsionamento pago só de candidatos/partidos; remoção; responsabilidade de provedores) e a inteligência artificial (Res. 23.755/2026: rotulagem de conteúdo sintético, vedação de deepfake, robôs identificados). Abrimos pelas duas partes gerais — o microssistema da propaganda/representação e a parte geral dos crimes — e só então descemos às modalidades, aos ritos e às fichas penais.
PARTE I — Disposições gerais
◉◉◉ As regras comuns valem para todas as modalidades e a banca as cobra em abstrato — daí virem antes das fichas de rito. A propaganda política é livre, mas regulada: dispensa licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral (art. 39, caput), porém submete-se a horários, veículos, limites de tamanho e responsabilidade.
Três camadas: a Lei das Eleições (Lei 9.504/97 — pesquisas nos arts. 33-35-A; propaganda nos arts. 36-57-J; direito de resposta no art. 58; representação no art. 96), o Código Eleitoral (crimes de propaganda — arts. 323-337; responsabilidade solidária — art. 241) e as resoluções do TSE (propaganda: Res. 23.610/2019; pesquisas: Res. 23.600/2019; e as recentes sobre remoção e IA — Res. 23.732/2024 e 23.755/2026).
Responsabilidade solidária pelo pagamento de multas de propaganda entre candidato e seu partido, sem alcançar outros partidos ainda que da mesma coligação (art. 241 do CE e art. 6º, §5º, da Lei 9.504). O poder de polícia sobre a propaganda é dos juízes eleitorais e dos juízes designados pelos TREs (art. 41, §1º): serve para inibir práticas ilegais e retirar propaganda irregular, vedada a censura prévia do conteúdo a ser exibido em TV, rádio ou internet (art. 41, §2º).
Investido de poder de polícia, o juiz eleitoral pode agir de ofício para suspender/retirar propaganda ilegal — mas não pode, de ofício, instaurar procedimento para impor multa. A sanção pecuniária depende de representação (provocação). É o teor da Súmula 18 do TSE — pega recorrente na oral (ver o rito no §17).
Natureza mista. (i) Regras de propaganda (direito material-eleitoral do processo eleitoral): aplicação imediata, mas sujeitas à anterioridade eleitoral do art. 16 da CF — lei que altere o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até 1 ano de sua vigência. (ii) Regras procedimentais da representação/resposta: aplicação imediata, tempus regit actum, respeitados os atos praticados. (iii) Crimes eleitorais de propaganda: intertemporal penal — retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
◉◉ As disposições comuns do microssistema penal-eleitoral valem para todos os tipos do capítulo e a banca as cobra em abstrato — por isso vêm antes das fichas (§§18-20).
A ponte de 2024-2026: a mesma desinformação/deepfake que caracteriza abuso de poder e propaganda irregular (Res. 23.610/2019, arts. 9º-C e 9º-E, com a redação da Res. 23.755/2026) também impõe apuração criminal nos termos do art. 323 do CE. Sustente: as esferas correm em paralelo; a cassação (abuso) e a pena (crime) não se excluem.
PARTE II — Pesquisas eleitorais
◉◉◉ Pesquisa eleitoral é a indagação ao eleitor, em dado momento, sobre sua opção quanto aos candidatos. Disciplina no art. 33 e seguintes da Lei 9.504/97. O eixo de prova é o registro prévio e a divulgação livre.
◉◉◉ Empresas/entidades que realizem pesquisa para conhecimento público devem registrá-la na Justiça Eleitoral até 5 dias antes da divulgação (art. 33, caput), no mesmo órgão competente para o registro de candidatos (art. 33, §1º). O registro exige informações obrigatórias: contratante, valor e origem dos recursos, metodologia e período, plano amostral e margem de erro, sistema de controle, questionário completo e a nota fiscal.
O art. 35-A vedava divulgar pesquisa do 15º dia anterior até as 18h do dia do pleito. O STF o declarou inconstitucional (ADI 3.741) por violar a liberdade de expressão e o direito à informação. Resultado: a pesquisa registrada pode ser divulgada a qualquer tempo — basta o registro prévio (5 dias antes). Não confunda com o art. 33, §5º, que veda enquetes no período de campanha.
Pesquisa tem caráter científico (metodologia, amostra, margem de erro) e é permitida com registro. Enquete (ou "sondagem") não é científica e é vedada no período de campanha (art. 33, §5º). O TSE equipara à pesquisa a enquete apresentada sem esclarecer sua natureza, com dados próprios de pesquisa que iludam o eleitor — tratando-a como pesquisa para todos os efeitos.
Sustente: divulgar sem registro é infração administrativa (multa por resolução); divulgar pesquisa fraudulenta é crime (art. 33, §4º). Para a infração de divulgação sem registro, basta a divulgação a público, irrelevante o número de pessoas alcançadas ou a influência na disputa (TSE).
PARTE III — Modalidades de propaganda
◉◉ Difunde o programa e as posições do partido, incentiva a filiação e promove a participação política de mulheres, jovens e negros. Alvo: filiados e não filiados (para angariá-los). Não se confunde com a eleitoral: não pede voto em candidato.
A propaganda partidária gratuita no rádio e na TV (antes regida pelos arts. 45 e ss. da Lei 9.096/95) foi extinta pela Lei 13.487/2017, com efeito a partir de 1º/1/2018. Depois, a Lei 14.291/2022 reintroduziu a propaganda partidária (arts. 44 e 50-A a 50-E da Lei 9.096), por inserções. Atenção à pegadinha temporal: a minirreforma de 2017 não acabou com a propaganda partidária como um todo — acabou com o formato gratuito clássico no rádio/TV; a partidária segue possível em outros meios e voltou reformulada.
| Antes (até 2017) | Depois (13.487/2017 → 14.291/2022) |
|---|---|
| Propaganda partidária gratuita em rádio/TV, arts. 45 e ss. da Lei 9.096. | Arts. 45 e ss. revogados (13.487/2017). A partidária retorna por inserções (14.291/2022 — arts. 44 e 50-A a 50-E da Lei 9.096). |
| Modelo de "programa partidário" em bloco. | Regime reformulado; segue possível em outros meios além do rádio/TV clássico. |
Confira a literalidade vigente dos arts. 44 e 50-A a 50-E da Lei 9.096/95 antes da prova: é matéria nova e de forte incidência objetiva.
◉◉ É a propaganda interna: o postulante divulga seu nome para ser indicado a concorrer pelo partido. Alvo: os filiados. Base: art. 36, §1º, da Lei 9.504.
◉◉ Permitida na quinzena anterior à escolha pelo partido (convenção), com vista à indicação do nome. Vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Foco: divulgação restrita ao ambiente partidário, para a escolha de quem representará a legenda no pleito.
Confundir intrapartidária com propaganda eleitoral antecipada. A intrapartidária é lícita na quinzena pré-convenção; o que é vedado antes do termo da propaganda eleitoral é o pedido explícito de voto ao eleitor. Também erra quem admite outdoor, rádio ou TV na intrapartidária — os três são proibidos nessa modalidade.
◉◉◉ É a espécie de maior efeito no pleito: dirige-se a angariar o voto. Só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição — ou seja, a partir de 16 de agosto (art. 36, caput, red. Lei 13.165/2015). A banca aceita as duas expressões como corretas.
◉◉◉ Não configuram propaganda antecipada, desde que sem pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades e os atos do art. 36-A: entrevistas/debates com tratamento isonômico; encontros e prévias partidárias; divulgação de atos parlamentares (sem pedido de voto); posicionamento pessoal, inclusive em redes sociais; reuniões da sociedade civil; e a arrecadação prévia por vaquinha virtual (crowdfunding). Nesses atos é permitido pedir apoio político e divulgar a pré-candidatura — salvo aos profissionais de comunicação no exercício da profissão (§3º).
O TSE lê o "pedido explícito de voto" além do "vote em": expressões semanticamente equivalentes ("palavras mágicas") o caracterizam (Res. 23.610/2019, art. 3º-A, § único). Mais: mesmo sem pedido de voto, há propaganda antecipada quando se usa meio vedado no período de campanha (ex.: outdoor) ou se há quebra de isonomia — critérios alternativos ao pedido de voto. Já o art. 36-B considera antecipada a convocação de redes de radiodifusão, pelas altas autoridades, para difundir atos de propaganda ou ataque a partidos.
Propaganda eleitoral antecipada → multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 (ou o custo da propaganda, se maior) ao responsável e, se comprovado o prévio conhecimento, ao beneficiário (art. 36, §3º). O TSE admite aplicar o §3º às hipóteses do §4º (nomes do vice/suplente), superada a alegação de antinomia.
Toda propaganda eleitoral é custeada pelo partido e por ele realizada, respondendo a legenda solidariamente pelos excessos de candidatos e adeptos (art. 241 do CE). A solidariedade é restrita a candidato e seu partido, sem alcançar outros da coligação (§ único do art. 241; art. 6º, §5º, da Lei 9.504).
◉◉◉ Regra do art. 37 da Lei 9.504: em bens de uso comum e nos que dependam de cessão/permissão do poder público, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza (pichação, placas, faixas, cavaletes, bonecos etc.). Campeão de questões objetivas pelas exceções.
| Situação | Regra | Base |
|---|---|---|
| Bens públicos / uso comum | Vedada propaganda de qualquer natureza (postes, viadutos, passarelas, paradas, equipamentos urbanos). | art. 37, caput |
| Bandeiras em vias | Permitidas desde que móveis e não atrapalhem o trânsito; mobilidade = colocar e retirar entre 6h e 22h. | art. 37, §2º, I; §§6º-7º |
| Adesivo em bens particulares | Adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motos e janelas residenciais, até 0,5 m². | art. 37, §2º, II |
| Mesas de material | Permitida a colocação de mesas para distribuir material ao longo das vias, sem atrapalhar o trânsito. | art. 37, §6º |
| Árvores, jardins, muros, cercas, tapumes | Vedada propaganda de qualquer natureza, mesmo sem dano. | art. 37, §5º |
| Poder Legislativo | Veiculação a critério da Mesa Diretora. | art. 37, §3º |
| Outdoor (inclusive eletrônico) | Vedado; retirada imediata + multa R$ 5.000 a R$ 15.000. | art. 39, §8º |
◉◉ São os do Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso — cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios — ainda que de propriedade privada (art. 37, §4º). Conceito ampliado: um shopping ou estádio privado é "bem de uso comum" para o Direito Eleitoral.
Depois da Lei 13.488/2017, o material em bem particular é só adesivo plástico (não papel), até 0,5 m², e a lei arrola os locais. Ao prever "janelas residenciais", a contrario sensu exclui janelas de imóveis comerciais. O limite de 0,5 m² existe para não driblar a vedação de outdoor.
O TSE tem afastado a ilicitude quando a propaganda em bem de uso comum não compromete a aparência do bem nem o trânsito — ex.: entrega de impressos em feira livre; bandeiras móveis em calçada sem prova de prejuízo. Mas condena atos de campanha em bem público específico (ex.: evento com discurso em teatro público).
◉◉ O art. 38 da Lei 9.504 permite folhetos, adesivos e volantes sem licença municipal nem autorização da Justiça Eleitoral, sob responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Novo art. 38, §5º: folhetos/volantes de pleito majoritário devem ser ofertados em sistema Braille, em proporção escalonada definida por resolução do TSE. Avanço de inclusão de pessoas cegas/baixa visão — matéria fresca, boa candidata a objetiva.
Espalhar santinhos em vias públicas (sobretudo perto das seções) configura propaganda irregular por espalhamento/derramamento, com responsabilidade do candidato beneficiado — não exige que o material seja exclusivo dele, nem afasta a responsabilidade a ausência de CNPJ (TSE, 2024). Não confundir com a mera distribuição regular de impressos, que é lícita.
◉◉◉ Atos de propaganda em recinto aberto ou fechado independem de licença da polícia (art. 39, caput); basta avisar a autoridade policial com 24h de antecedência para garantir o ato e o trânsito (§2º). O tema vive dos horários e das vedações.
| Meio | Regra / horário | Base |
|---|---|---|
| Comício + som fixo | 8h às 24h; comício de encerramento pode ir até as 2h (prorrogação de 2h). | art. 39 |
| Showmício | Vedado; vedada a apresentação de artista (remunerada ou não) para animar comício/reunião. | art. 39, §7º |
| Alto-falante / som móvel | 8h às 22h; mín. 200 m de sedes de Poderes, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas, teatros. | art. 39 |
| Carros de som e minitrios | Permitidos só em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios; até 80 dB a 7 m. | art. 39, §11 |
| Trio elétrico | Vedado, salvo sonorização de comícios. | art. 39, §10 |
| Brindes ao eleitor | Vedado confeccionar/distribuir camisetas, bonés, brindes, cestas básicas etc. | art. 39, §6º |
| Outdoor | Vedado, inclusive eletrônico (multa R$ 5.000 a R$ 15.000). | art. 39, §8º |
O STF, ao julgar a arrecadação por eventos (art. 23, §4º, V), admitiu apresentações artísticas em eventos de arrecadação de recursos — não abrangidas pela vedação de showmício, e sem sujeição à anualidade eleitoral. Distinga: showmício de campanha (animar comício) segue vedado (art. 39, §7º); show de arrecadação é lícito, sem pedido de voto pelo artista. E o TSE tolera pequeno lanche (café, caldo) em reunião de cidadãos, fora da vedação de brindes.
◉◉◉ No dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa por bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A). É vedada a aglomeração com vestuário padronizado que caracterize manifestação coletiva; mesários/servidores não podem usar propaganda; fiscais só o nome/sigla no crachá, sem uniforme padronizado.
No dia da eleição, constituem crime (art. 39, §5º): uso de som/amplificadores, promoção de comício/carreata, arregimentação de eleitor e boca de urna, e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento na internet (mantêm-se os já publicados). O TSE inclui o envio de SMS no tipo e afasta a insignificância. Ficha penal completa no §20.
◉◉◉ No rádio e na TV, a propaganda eleitoral só é gratuita: proibida a veiculação paga (diferente da imprensa escrita). Concentra-se no horário eleitoral gratuito e nos debates.
Reservado pelas emissoras nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições. A gratuidade é compensada por cessão do horário e compensação fiscal (art. 99; Decreto 7.791/2012 — abatimento no IRPJ). A propaganda na TV deve usar LIBRAS ou legenda. No 2º turno, blocos diários de 10 minutos por eleição, a partir da sexta seguinte ao 1º turno.
O art. 45 vedava às emissoras, na programação normal, trucagem/montagem que degradasse candidato (inc. II) e difundir opinião favorável/contrária (inc. III). O STF declarou inconstitucionais os incisos II e III (e §§4º-5º por arrastamento) — ADI 4451 (Info 907): é censura prévia, viola liberdade de expressão, de imprensa e humorística. Programa jornalístico, sátira e crítica ácida são protegidos. Sobrevive a vedação de tratamento privilegiado (inc. IV) e de identificar entrevistado em pesquisa (inc. I).
Sustente a leitura pós-ADI 4451: a Justiça Eleitoral não pode remover sátira/montagem humorística ou crítica jornalística da programação normal — a liberdade de expressão não é absoluta, mas a condenação exige ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico, não mera crítica ácida (TSE, 2024). Convite a entrevista só aos mais bem colocados nas pesquisas não viola isonomia (Info TSE 11/2018).
◉ Regime mais flexível que o de rádio/TV: aqui a propaganda paga é permitida (art. 43), ao contrário do rádio e da TV (proibida).
Até a antevéspera das eleições, são permitidos até 10 anúncios pagos por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista/tabloide. Admite-se a reprodução na internet do jornal impresso. Vedado identificar entrevistado em imagem de pesquisa (art. 45, I).
◉◉◉ Também só a partir de 16 de agosto (art. 57-A). O eixo: quem pode fazer o quê, o impulsionamento pago e a remoção de conteúdo.
◉◉◉ Regra: vedada a propaganda paga na internet. Exceção única: o impulsionamento de conteúdo, identificado inequivocamente como tal, contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos (e seus representantes), com provedor sediado no País, e só "para promover ou beneficiar" (não para atacar). Qualquer pessoa pode gerar/editar conteúdo; só candidatos/partidos podem impulsionar. Impulsionamento por pessoa jurídica (fora partido) é vedado. Multa R$ 5.000 a R$ 30.000, ou o dobro do gasto.
O provedor que permite impulsionamento só responde por dano do conteúdo se, após ordem judicial específica, não o tornar indisponível no prazo (art. 57-B, §4º). Sustente: a regra geral é a responsabilidade subsidiária e condicionada à ordem judicial — mas a Res. 23.610/2019 (arts. 9º-E, red. 23.755/2026) cria hipóteses de responsabilidade solidária por não indisponibilizar imediatamente conteúdos de risco (desinformação, discurso de ódio, atos antidemocráticos) — ver §15.
◉◉ Após 2022, o TSE regulou a live eleitoral (art. 29-A da Res. 23.610/2019): transmissão em meio digital, feita por candidato, para promover candidatura e conquistar votos. Mesmo sem pedido explícito de voto, é ato de campanha de natureza pública.
A partir de 16 de agosto, a live do candidato para promoção pessoal ou de mandato — ainda sem menção ao pleito — equivale a promoção de candidatura. É vedada a transmissão/retransmissão da live em site/perfil/canal de pessoa jurídica (salvo o do próprio partido/federação/coligação) e por emissora de rádio/TV. A cobertura jornalística deve respeitar os limites da programação normal, sem tratamento privilegiado.
◉◉◉ A grande novidade das Eleições Gerais de 2026. A Resolução TSE 23.755/2026 (de 2/3/2026) alterou a Res. 23.610/2019 para regular o uso de IA por partidos, candidatos e provedores. Tema de alto peso de prova e de Antes × Depois.
Descumprir o caput/§1º do art. 9º-C configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação → cassação do registro ou do mandato, além de apuração criminal nos termos do art. 323, §1º, do CE. Os provedores são solidariamente responsáveis (civil e administrativamente) se não indisponibilizarem imediatamente conteúdos/contas de risco — atos antidemocráticos (CP, arts. 359-L e ss.), desinformação eleitoral, discurso de ódio, e conteúdo sintético fora das regras (art. 9º-E). Multa do art. 57-D (R$ 5.000 a R$ 30.000). A Justiça Eleitoral pode inverter o ônus da prova, cabendo a quem divulgou demonstrar a licitude.
| Antes (2024, Res. 23.732) | Depois (2026, Res. 23.755) |
|---|---|
| Rotulagem de conteúdo de IA inaugurada nas municipais de 2024. | Rotulagem aprofundada (art. 9º-B) + vedação de deepfake e de robôs não identificados. |
| Sem trava temporal específica para IA. | 72h antes até 24h depois: vedado novo conteúdo sintético. |
| Responsabilidade do provedor condicionada, em regra, à ordem judicial. | Solidariedade por não remover imediatamente conteúdo de risco (art. 9º-E). |
PARTE IV — Ritos de defesa (módulo 4-B)
◉◉◉ Rito lido pela lente de representação/ação (gênero: ação/incidente). A multa por propaganda irregular exige representação — o juiz não a impõe de ofício (Súmula 18/TSE). O procedimento é o do art. 96 da Lei 9.504, e a responsabilização passa pelo art. 40-B.
Súmula 18/TSE: conquanto investido de poder de polícia, o juiz eleitoral não tem legitimidade para, de ofício, instaurar procedimento com o fim de impor multa por propaganda em desacordo com a Lei 9.504. Ou seja: retirar/suspender, de ofício, pode; multar, só mediante representação.
A responsabilização do candidato/beneficiário exige três requisitos cumulativos (art. 40-B, § único): (i) intimação da propaganda irregular; (ii) não retirar/regularizar em 48h; (iii) circunstâncias que revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter conhecimento. Objetivo: evitar responsabilidade objetiva — muitas vezes o candidato sequer sabe da propaganda feita sem sua anuência. O prévio conhecimento pode advir das circunstâncias do caso concreto (TSE).
A conclusão a sustentar: no Direito Eleitoral, o poder de polícia é preventivo/inibitório (retira a propaganda), enquanto a sanção pecuniária é jurisdicional e provocada (representação, com contraditório e prova de autoria/ciência). Separar as duas coisas é a chave da pergunta.
◉◉◉ Rito lido pela lente de ação (gênero: ação autônoma). Instrumento para desconstituir conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica veiculada por qualquer meio de comunicação, que atinja candidato, partido ou coligação. Mera crítica não enseja resposta. Base: art. 58 da Lei 9.504. Os prazos por veículo são decadenciais e curtíssimos — coração da prova.
Se a ofensa ocorre em dia/hora que inviabilizem a reparação nos prazos, a resposta é divulgada quando a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48h anteriores ao pleito, em termos previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (art. 58, §4º).
Fixe a tábua de prazos: 72 / 48 / 24 (imprensa / programação normal / horário gratuito) e a regra especial da internet (disponível → qualquer tempo; retirada → 72h). No procedimento, a sequência citação imediata → defesa 24h → decisão 72h → recurso 24h → decisão do recurso 24h.
PARTE V — Crimes eleitorais de propaganda (módulo 4-A)
◉◉◉ O crime-carro-chefe da desinformação eleitoral, com nova redação pela Lei 14.192/2021 (violência política de gênero) e ponte direta com o abuso por deepfake (§15).
Fato inverídico (art. 323) imputa fato falso; calúnia (324) imputa fato definido como crime; difamação (325) imputa fato ofensivo à reputação (verdadeiro ou não); injúria (326) ofende dignidade/decoro sem imputar fato. A mera crítica ácida, ainda que dura, é atípica — protegida pela liberdade de expressão (ADI 4451; TSE, 2024).
Sustente a tríplice repercussão da mesma conduta de desinformação: crime (art. 323), propaganda irregular (multa) e abuso de poder (cassação de registro/mandato) — esferas independentes, sem bis in idem. Prefira a tese ao número: o que pune é a divulgação dolosa de fato falso capaz de influir no eleitorado.
◉◉◉ Calúnia, difamação e injúria praticadas na propaganda ou visando a fins de propaganda regem-se pelo Código Eleitoral (arts. 324-326) — não pelo CP — por especialidade. Família homogênea: sinótico com a nota distintiva de cada um.
| Crime | Conduta nuclear | Pena (conferir quantum) | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| Calúnia art. 324 | Imputar falsamente fato definido como crime. | detenção 6 m–2 a + multa | Fato criminoso e falso; admite exceção da verdade (salvo hipóteses vedadas). |
| Difamação art. 325 | Imputar fato ofensivo à reputação. | detenção 3 m–1 a + multa | Fato não criminoso; ofende a reputação — verdade em regra irrelevante. |
| Injúria art. 326 | Ofender a dignidade ou o decoro. | detenção até 6 m, ou multa | Não imputa fato; é juízo de valor ofensivo; há injúria real e forma qualificada. |
As penas dos arts. 324-326 aumentam de 1/3 até metade se o crime é cometido, entre outras hipóteses: contra servidor/funcionário público em razão das funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à cor, raça ou etnia; e por internet, rede social ou com transmissão em tempo real. As duas últimas são as mais atuais.
O critério da especialidade: se a ofensa é feita na propaganda eleitoral ou com fim de propaganda, aplica-se o CE (arts. 324-326) e a competência é da Justiça Eleitoral; fora desse contexto, incidem os arts. 138-140 do CP e a Justiça Comum. A imprensa/crítica jornalística sobre gestão pretérita, sem imputação falsa, não configura os crimes (TSE, 2024).
Nos crimes eleitorais em geral a ação é pública incondicionada, titularizada pelo MP Eleitoral — regra distinta da dos crimes contra a honra do CP (em regra, ação privada). Atenção à pegadinha que "importa" o regime de ação privada do CP para o eleitoral.
◉◉ Três frentes penais que completam o capítulo: os crimes do dia da eleição (Lei 9.504, art. 39, §5º), o uso indevido de símbolos oficiais (CE, art. 40) e a inutilização de propaganda alheia (CE, art. 337).
| Crime | Conduta nuclear | Pena (conferir quantum) | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| Símbolos oficiais CE, art. 40 | Usar, na propaganda, símbolos/frases/imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. | detenção 6 m–1 a (ou serviços) + multa | Protege a impessoalidade: veda confundir campanha com o aparato estatal. |
| Propaganda alheia CE, art. 337 | Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. | detenção até 6 m ou dias-multa | Tutela a propaganda regular de terceiro; exige que o meio esteja "devidamente empregado". |
Guarde os dois contrastes: (i) no dia da eleição, manifestação individual e silenciosa é lícita (art. 39-A), mas som, comício, carreata, boca de urna, arregimentação e novo conteúdo na internet são crime (art. 39, §5º); (ii) o uso de símbolos oficiais na propaganda é crime autônomo (art. 40), não mera irregularidade.
PARTE VI — Consolidação
Teses parafraseadas — prefira o "o que e por que se decidiu" ao número. Confira a numeração exata das súmulas/temas antes da prova.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 3.741 (STF) | Inconstitucional a vedação de divulgar pesquisa a partir do 15º dia; prevalece a liberdade de informação. Divulgação livre, exigido só o registro prévio. | art. 35-A |
| ADI 4451 (STF) · Info 907 | Inconstitucionais os incisos II e III do art. 45 (trucagem/montagem e difundir opinião): configuram censura prévia; sátira e crítica jornalística são protegidas. | art. 45, II-III |
| TSE (2024) | Crítica ácida sobre gestão pretérita, sem imputação falsa, não é propaganda negativa; a liberdade de expressão não é absoluta, mas a condenação exige ofensa à honra ou fato inverídico. | art. 45 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| TSE | Configura propaganda extemporânea o uso de meio proscrito (outdoor) com promoção pessoal, ainda sem pedido de voto; a quebra de isonomia é critério alternativo. | arts. 36 e 36-A |
| TSE · "palavras mágicas" | O pedido explícito de voto pode ser identificado por expressões de mesma carga semântica; basta o sentido, não a locução literal "vote em". | art. 36-A |
| TSE | Banner/mera referência à pré-candidatura, sem pedido de voto e por meio permitido, não é propaganda antecipada; admite-se o §3º às situações do §4º. | art. 36, §§3º-4º |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
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| TSE (2024) | Não há ilicitude em propaganda em bem de uso comum quando não comprometida a aparência do bem (ex.: impressos em feira livre; bandeiras móveis em calçada sem prova de prejuízo). | art. 37 |
| TSE (2024) | Derramamento de santinhos configura propaganda irregular do candidato beneficiado, ainda que não exclusiva dele; ausência de CNPJ não afasta a responsabilidade. | art. 38 |
| STF · arrecadação | Apresentação artística em evento de arrecadação de campanha é lícita e não se insere na vedação de showmício, sem sujeição à anualidade eleitoral. | art. 23, §4º, V; art. 39, §7º |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
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| Súmula 18/TSE | Poder de polícia não legitima o juiz a instaurar, de ofício, procedimento para impor multa por propaganda irregular; a sanção exige representação. | art. 41 |
| TSE | Impulsionamento de propaganda por pessoa jurídica (fora partido/coligação) é vedado; a manifestação espontânea de pessoa natural não é propaganda. | arts. 57-B, 57-C |
| TSE (2026) | Imagem gerada por IA e publicada como verdadeira, sem a transparência exigida, caracteriza, em tese, desinformação eleitoral e justifica remoção imediata. | Res. 23.610/2019, arts. 9º-B/9º-C |
As de maior incidência, costurando institutos. Responda em tese → fundamento → ressalva.