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Direito Eleitoral Financiamento e Contas de Campanha
O dinheiro da campanha do berço à sepultura: de onde ele pode vir (fontes lícitas, FEFC, Fundo Partidário, doações de pessoas físicas), como se gasta (limites e vedações), como se controla (conta específica, recibos, prestação e julgamento das contas) e como se pune o ilícito (art. 30-A, caixa dois). Sistema misto — dinheiro público e privado — após o fim da doação empresarial (ADI 4.650).
O ponto tem dois blocos que se comunicam. O primeiro é o regime do financiamento (natureza conceitual): quais recursos são lícitos e de onde vêm — Fundo Partidário (Lei 9.096/95, art. 38), FEFC (Lei 9.504/97, arts. 16-C/16-D), doações de pessoas físicas, recursos próprios do candidato e comercialização/eventos —, com o divisor histórico do fim da doação por pessoa jurídica (ADI 4.650) e o recorte de gênero e raça na distribuição (ADI 5.617; EC 111/2021; EC 133/2024). O segundo é o controle das contas (natureza procedimental): a arrecadação por conta bancária específica e recibos, a prestação de contas e seu julgamento (quatro resultados), e a representação do art. 30-A por captação/gastos ilícitos — que não se confunde com a mera desaprovação de contas.
Para o segundo bloco vale a anatomia de rito (ficha lida pela lente do gênero): a prestação de contas é um procedimento; a representação do art. 30-A é uma ação/representação — cada uma pesa em campos diferentes. Os crimes (caixa dois → art. 350 do Código Eleitoral; falsidade) aparecem apenas como fronteira, sem ficha própria, porque o ponto é de arrecadação e contas, não de tipos penais. O elemento-assinatura é a linha do tempo do dinheiro da campanha: arrecadação lícita → gasto → prestação → julgamento → (se ilícito) art. 30-A.
De onde o dinheiro pode vir. O Brasil adota um sistema misto — recursos públicos e privados —, disciplinado na Lei das Eleições (arts. 16-C a 32) e detalhado na Res.-TSE 23.607/2019.
◉◉◉ A campanha pode ser custeada por dinheiro público (Fundo Partidário e FEFC) e por dinheiro privado (doações de pessoas físicas, recursos próprios do candidato, comercialização de bens/serviços e eventos). As despesas são de responsabilidade dos partidos ou dos candidatos (art. 17). Duas minirreformas de setembro/2019 (Leis 13.877/19 e 13.878/19) remodelaram várias regras de arrecadação e gasto.
◉◉◉ No julgamento da ADI 4.650 (Rel. Min. Luiz Fux, 2015), o STF declarou inconstitucional a doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, por ofensa ao princípio republicano e à igualdade de chances. Tentativa legislativa posterior de reintroduzir a doação empresarial (arts. 24-A e 24-B, pela Lei 13.165/2015) foi vetada. Hoje, portanto, pessoa jurídica não doa — e o rol do art. 24 reforça as fontes vedadas.
As fontes admitidas estão consolidadas no art. 15 da Res.-TSE 23.607/2019, que espelha a Lei das Eleições:
◉◉◉ Instituído pela Lei 13.487/2017 (arts. 16-C e 16-D da Lei das Eleições), é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos pelo TSE. O STF confirmou ser constitucional a sua criação por norma infraconstitucional (ADI 5.795, 2022), e o STJ reconheceu que seus recursos são impenhoráveis.
Bancas (sobretudo a FGV) exigem conhecimento da Res.-TSE 23.607/2019 e suas alterações (23.731/2024; 23.752/2026), não apenas do texto da Lei 9.504/97 — especialmente nos percentuais de gênero/raça, nas fontes admitidas e nas hipóteses de fonte vedada. Na dúvida entre lei e resolução, cheque a redação vigente da resolução.
Sustente: sistema misto; PJ não doa (ADI 4.650); as fontes lícitas são taxativas (art. 15 da Res./art. 24 a contrario). FEFC e Fundo Partidário são as duas fontes públicas; a diferença de destino da sobra (Tesouro × partido) é pegadinha recorrente.
A mecânica de arrecadar. Antes de captar um centavo, o candidato precisa se habilitar: CNPJ, conta bancária específica e recibos — sob pena de irregularidade insanável.
◉◉◉ São quatro exigências cumulativas (art. 22-A, §2º): (i) requerimento de registro de candidatura (salvo pré-campanha); (ii) inscrição no CNPJ (art. 22-A); (iii) abertura de conta bancária específica (art. 22); (iv) emissão de recibos eleitorais. Só após cumpri-las o candidato está autorizado a arrecadar e a realizar despesas.
◉◉◉ Segundo o TSE, constitui irregularidade grave e insanável a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da abertura da conta específica, apta a desaprovar as contas. As despesas eleitorais se efetivam na data da contratação, independentemente do pagamento — e só podem ser contraídas depois da conta aberta.
◉◉ A Lei 13.488/2017 passou a admitir o financiamento coletivo (antes o TSE rejeitava, por impedir a identificação dos doadores). A arrecadação prévia pode iniciar em 15 de maio do ano eleitoral (art. 22-A, §3º), mas a liberação dos recursos ao candidato depende do registro da candidatura, do CNPJ e da conta específica. Requisitos no art. 23, §4º, IV, "a"–"h": cadastro prévio da plataforma na JE, identificação obrigatória (nome + CPF de cada doador), lista pública atualizada instantaneamente, recibo obrigatório, ciência das taxas, vedação às fontes do art. 24, observância do calendário e das regras de propaganda na internet.
CNPJ da campanha (art. 22-A) e conta específica (art. 22) são distintos e ambos obrigatórios. A conta é imprescindível mesmo sem movimentação; a dispensa vale só para o pequeno Município sem agência. Não é "facultativo abrir conta" — é obrigatório.
Sustente: sem conta + CNPJ + recibo, não há arrecadação lícita; gastar antes da conta é insanável. Crowdfunding é lícito desde 2017, com arrecadação prévia a partir de 15 de maio, mas liberação condicionada ao registro.
Como o dinheiro se gasta. A campanha tem teto de gastos fixado em lei; ultrapassá-lo custa multa de 100% do excesso e abre a apuração de abuso do poder econômico.
◉◉◉ Antes da Lei 13.488/2017, cabia ao TSE definir os limites. Hoje, os limites são definidos em lei e apenas divulgados pelo TSE (art. 18). Para prefeito/vereador, o art. 18-C fixa o limite equivalente ao de 2016 corrigido pelo IPCA; no 2º turno de prefeito, 40% do limite do caput.
◉◉◉ Ultrapassado o limite, o infrator paga multa de 100% sobre o valor excedido (art. 18-B / art. 23, §3º), sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico. No sistema majoritário, o limite do Vice integra o do titular da chapa. A extrapolação também é circunstância grave que enseja desaprovação das contas.
◉◉ O descumprimento de normas de arrecadação/gasto pelo partido acarreta a perda da cota do Fundo Partidário do ano seguinte (art. 25), aplicada de forma proporcional e razoável (suspensão de 1 a 12 meses ou desconto do valor irregular). A suspensão não se aplica se as contas não forem julgadas em 5 anos da apresentação. É sanção diversa — e cumulável — com a do art. 37-A da Lei 9.096/95 (ausência de contas anuais).
Sustente: limite em lei (não mais no TSE); excesso = multa de 100% + abuso; Vice soma ao titular; a multa por excesso, para o TSE, exige ação autônoma; honorários advocatícios/contábeis fora do limite.
O limite de 10% e suas bordas. Com o fim da doação empresarial, a pessoa física é a grande fonte privada — e a banca mora nas exceções ao teto e ao recibo.
◉◉◉ A pessoa física pode doar, em dinheiro ou estimável, até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (art. 23, §1º, I). O limite é aferido pelo montante global das doações e comprovado pela declaração de imposto de renda. Aplica-se inclusive à doação de ascendente para descendente.
◉◉◉ O teto de 10% não se aplica às doações estimáveis relativas ao uso de bens móveis/imóveis do próprio doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador (art. 23, §7º, com a redação da Lei 13.488/2017). Igualmente fora do limite: honorários advocatícios/contábeis pagos por PF (art. 23, §10).
◉◉◉ O candidato pode usar recursos próprios até 10% do limite de gastos do cargo em que concorre (art. 23, §2º-A, inserido pela Lei 13.878/19). O movimento financeiro abrange os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação.
◉◉ O empresário individual (firma individual) pode doar, mas sujeito aos limites de pessoa física; para o cálculo do teto, somam-se os rendimentos como pessoa natural + empresário individual. A EIRELI, ao contrário, submete-se aos limites de pessoa jurídica — logo, na prática, não doa.
◉◉◉ A doação acima do limite legal sujeita o infrator a multa de até 100% da quantia em excesso (art. 23, §3º). O TSE não aplica o princípio da insignificância às representações por doação acima do limite. O smurfing (estruturação) — fracionar valores para dar aparência de licitude — é ilícito reconhecido pela Corte.
Sustente: teto de 10% sobre o ano anterior; exceção de bens/serviços próprios até R$ 40 mil; autofinanciamento até 10% do limite de gastos; excesso = multa 100% sem insignificância; empresário individual doa como PF, EIRELI como PJ.
De quem não se recebe. O art. 24 lista um rol de doadores proibidos, para bloquear relações promíscuas com o poder público e conter o abuso do poder econômico.
◉◉◉ Nem partido nem candidato pode receber doação, direta ou indiretamente, de: (I) entidade ou governo estrangeiro; (II) órgão da administração pública direta/indireta ou fundação com recursos públicos; (III) concessionário/permissionário de serviço público; (IV) entidade de direito privado que receba contribuição compulsória legal; (V) entidade de utilidade pública; (VI) entidade de classe ou sindical; (VII) PJ sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; (VIII) entidades beneficentes e religiosas; (IX) entidades esportivas; (X) ONGs que recebam recursos públicos; (XI) OSCIPs.
◉◉◉ Recebido recurso de fonte vedada ou de origem não identificada (art. 24, §4º): se a fonte é identificada, o valor é devolvido ao doador; se não é possível identificar, é transferido à conta única do Tesouro Nacional. A devolução/recolhimento durante a campanha não impede a desaprovação se o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, do recurso ilícito, nem afasta a apuração pelo art. 30-A.
◉◉ É vedado o "dízimo partidário" — desconto automático em folha de servidores comissionados ou detentores de mandato —, por seu caráter compulsório, incompatível com a natureza livre da doação. O uso de bem móvel do candidato em coparticipação com PJ configura doação vedada (o bem é, em última análise, da PJ). O uso de evento religioso de grande porte, custeado por entidade religiosa e não declarado, configura abuso do poder econômico — embora o TSE não reconheça "abuso do poder religioso" de forma autônoma.
Se a doação de fonte vedada é de pequeno valor, sem má-fé e sem gravidade no caso concreto, é possível aplicar proporcionalidade/razoabilidade e aprovar as contas com ressalvas — não é desaprovação automática. Mas a aprovação com ressalvas não obsta a determinação de devolução/recolhimento do valor.
Sustente: rol do art. 24 (estrangeiro, poder público, concessionária, entidade de classe/sindical, religiosa, esportiva…); consequência = devolução (fonte identificada) ou Tesouro (não identificada); devolver na campanha não sana se houve proveito; PJ é sempre vedada (ADI 4.650).
Cotas de fundo para promover representação. Tema de altíssima incidência, construído por jurisprudência do STF/TSE e depois constitucionalizado — atenção aos percentuais vigentes.
◉◉◉ No julgamento da ADI 5.617 (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), o STF declarou inconstitucional o piso/teto (5%–15%) do Fundo Partidário para campanhas de mulheres e deu interpretação conforme para equiparar o mínimo de recursos ao mínimo de candidaturas femininas — ou seja, ao menos 30% do fundo destinado a cada partido; havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos deve acompanhar a mesma proporção. A ADPF 738 (2020) estendeu a lógica também ao FEFC e às candidaturas de pessoas negras.
◉◉◉ Para o custeio de candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, o partido deve destinar do FEFC: (i) mulheres — percentual proporcional às candidaturas femininas, não inferior a 30%; (ii) pessoas negras — não inferior a 30%; (iii) pessoas indígenas — proporção específica introduzida pela Res. 23.752/2026. A regularidade é verificada na prestação de contas do diretório nacional. Os recursos devem ser distribuídos até 30 de agosto do ano eleitoral.
◉◉◉ A EC 133/2024 incluiu o §9º no art. 17 da CF, fixando que 30% dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário destinados às campanhas sejam aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas. Com isso, a jurisprudência do TSE que determinava a aplicação por proporção de candidaturas negras por gênero deixa de ser aplicada. (Confirmar o número da EC e a redação exata — via nota de fidelidade.)
◉◉◉ Para a distribuição entre partidos dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, os votos dados a mulheres ou candidatos negros à Câmara dos Deputados, nas eleições de 2022 a 2030, são contados em dobro (art. 2º da EC 111/2021). A contagem em dobro aplica-se uma única vez. Não confunda: aqui a duplicação é de votos para calcular o repasse futuro; não é destinação mínima de fundo (que é o regime da ADI 5.617/EC 133).
A verba de FEFC destinada às cotas (mulheres/negros/indígenas) deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas; o emprego ilícito ou o desvio de finalidade sujeita responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A e ao recolhimento ao Tesouro. Usar a cota feminina só para candidaturas masculinas é ilícito.
Sustente: mínimo de 30% do FEFC/Fundo Partidário para mulheres (ADI 5.617) e para negros (ADPF 738/EC 133/2024, §9º do art. 17 CF); proporcionalidade se maior o número de candidaturas; contagem em dobro de votos de mulheres/negros à Câmara (EC 111/2021, 2022–2030, uma vez). Desvio da cota → art. 30-A.
Parte II · Controle das contas — os ritos (Lei 9.504/97, arts. 28-32; Res.-TSE 23.607/2019)
O microssistema do controle. Antes das fichas de rito, as regras comuns: quem presta, o dever de transparência durante a campanha e o elo com a quitação eleitoral.
◉◉◉ A prestação de contas cristaliza a vida financeira da campanha (arrecadação e gastos). É feita pelo próprio candidato, tanto no majoritário quanto no proporcional, e também pelos partidos e coligações. Persiste o dever mesmo de quem desistiu, renunciou, foi substituído ou teve o registro indeferido — referida ao período de atuação. O candidato majoritário junta os extratos bancários e a relação de cheques (art. 28, §1º).
◉◉ Além da prestação final, há divulgação quase instantânea em site da JE (art. 28, §4º): (I) os recursos em dinheiro recebidos, em até 72 horas; (II) em 15 de setembro, relatório discriminando transferências do Fundo Partidário, recursos recebidos e gastos. Os dados são públicos e podem ser consultados livremente.
◉◉◉ Súmula 57/TSE: a apresentação das contas de campanha é suficiente para a quitação eleitoral (nova redação do art. 11, §7º, pela Lei 12.034/2009) — não se exige aprovação. Súmula 42/TSE: a decisão que julga as contas como não prestadas impede a certidão de quitação durante o mandato, persistindo até a efetiva apresentação. Súmula 51/TSE: o registro de candidatura não é meio para afastar vícios do processo de prestação de contas.
◉◉ Débitos não quitados até a prestação podem ser assumidos pelo partido, por decisão do órgão nacional; o órgão da circunscrição passa a responder solidariamente, e a existência do débito não é causa de rejeição das contas (art. 29, §3º; entendimento do TSE).
Sustente: presta o candidato (mesmo desistente/renunciante/registro indeferido); apresentar = quitação (Súmula 57), mas não prestar impede quitação até o fim do mandato (Súmula 42); dívida assumida pelo partido não rejeita contas.
A ficha do procedimento. Cabimento, competência por cargo, prazos e forma — lida pela lente de procedimento, onde o peso está em competência, fases e prazos.
◉◉◉ O não cumprimento do prazo de prestação impede a diplomação enquanto perdurar a omissão (art. 29, §2º). Este efeito é anterior ao julgamento das contas — decorre da simples falta de prestação no prazo.
◉◉ Para examinar as contas, a JE pode requisitar técnicos dos Tribunais de Contas (União, Estados, DF, Municípios), pelo tempo necessário. Havendo indício de irregularidade, requisita informações adicionais e determina diligências para complementar dados ou sanear falhas — antes do julgamento.
Quem verifica a regularidade das contas de campanha é a Justiça Eleitoral — não a Receita Federal nem o Tribunal de Contas (este só empresta apoio técnico). A decisão que julga as contas dos eleitos é publicada até 3 dias antes da diplomação, não depois.
Sustente: prazo 30/20 dias; competência escalonada (juízo eleitoral → TRE → TSE); omissão impede diplomação; controle pela JE (TCU só apoia). Forma: SPCE.
A decisão e seus efeitos. O julgamento ocorre até três dias antes da diplomação e desemboca em quatro resultados possíveis — cada um com consequência distinta sobre a quitação eleitoral.
◉◉◉ O julgamento (em sessão até 3 dias antes da diplomação) pode decidir por: (I) aprovação; (II) aprovação com ressalvas, quando falhas não comprometem a regularidade; (III) desaprovação, quando as irregularidades comprometem; (IV) não prestação, quando não apresentadas mesmo após notificação (com prazo de 72 horas). Erros formais ou materiais irrelevantes ou já corrigidos não acarretam rejeição (art. 30, §§1º-2º).
| Resultado | Efeito principal |
|---|---|
| Aprovação | Contas regulares; quitação eleitoral assegurada. |
| Aprovação c/ ressalvas | Falhas que não comprometem o conjunto; não obsta a devolução de recursos de fonte vedada/origem não identificada. |
| Desaprovação | Vista/cópia ao Ministério Público (art. 22, §4º) para fins da LC 64/90; possível base para art. 30-A/abuso. Por si só, não gera inelegibilidade. |
| Não prestação | Impede a quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo até a efetiva apresentação (Súmula 42; ADI 7.677). |
◉◉◉ A desaprovação de contas, por si só, não gera inelegibilidade nem cassa o diploma — apenas remete o caso ao MP e pode servir de base a outras ações (art. 30-A, abuso de poder). Não confunda o desaprovar contas (juízo de regularidade) com a cassação do diploma por captação ilícita (art. 30-A), que exige processo próprio e relevância jurídica do ilícito.
◉◉ O STF confirmou a validade da regra que impede o candidato de obter a quitação eleitoral até o fim da legislatura por não prestar contas no prazo. A sanção não cria nova hipótese de inelegibilidade: apenas impede o registro por descumprimento de regra previamente conhecida — legítima, proporcional e dentro das atribuições da JE. (Confirmar número/data da ADI — via nota.)
◉◉ Da decisão sobre as contas cabe recurso ao órgão superior do prolator, no prazo de 3 dias da publicação no Diário Oficial. Se a decisão for do TRE, cabe recurso especial ao TSE, em 3 dias, apenas nas hipóteses do art. 121, §4º, I e II, da CF (violação a disposição expressa da Constituição/lei; divergência entre tribunais). Atenção aos dois marcos: julgamento até 3 dias antes da diplomação; recurso em 3 dias da publicação no DO.
A proporcionalidade/razoabilidade para aprovar com ressalvas exige três requisitos cumulativos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço; (ii) irrelevância do percentual dos valores; (iii) ausência de má-fé. O percentual não é o único critério: falhas graves que comprometem a integridade do balanço afastam a proporcionalidade, ainda que o valor seja baixo.
Sustente: quatro resultados (aprovação / ressalvas / desaprovação / não prestação); não prestação = sem quitação até o fim da legislatura; desaprovação ≠ inelegibilidade; recurso em 3 dias do DO; RESpe ao TSE só nas hipóteses do art. 121, §4º, CF.
A ficha da representação. Lida pela lente de ação/representação: o peso está na causa de pedir (o ilícito de arrecadação/gasto), na legitimidade e na sanção — a cassação do diploma.
◉◉◉ Mesmo comprovada a captação/gasto ilícito, a cassação exige relevância jurídica do ilícito — a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico. Não basta a mera potencialidade de dano ao pleito. Em ilícitos de difícil prova, o TSE admite condenação com base em conjunto de indícios confirmados na instrução.
Sustente: art. 30-A = captação/gasto ilícito, legitimidade de partido/coligação + MP (candidato não), prazo de 15 dias da diplomação, rito do art. 22 LC 64/90, sanção de cassação do diploma, com relevância jurídica do ilícito. Distingue-se da mera desaprovação de contas.
O que resta ao final. Recursos arrecadados e não usados têm destino próprio — que não se confunde com a devolução do FEFC ao Tesouro.
◉◉ A sobra de recursos é declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, conforme o cargo: (I) Prefeito/Vice/Vereador → diretório municipal; (II) Governador/Vice/Senador/Deputados → diretório regional (estadual/DF); (III) Presidente/Vice → diretório nacional. O órgão que recebe é o responsável exclusivo pela identificação, uso, contabilização e prestação de contas dos valores; o diretório nacional não responde pelo descumprimento dos órgãos municipais/regionais.
◉◉◉ Não confunda: a sobra de campanha vai ao partido (órgão da circunscrição), nos termos do art. 31; já as sobras de FEFC são devolvidas integralmente ao Tesouro Nacional (art. 16-C, §11). Destinos diferentes — pegadinha clássica.
◉◉ Candidatos e partidos conservam a documentação das contas por 180 dias após a diplomação. Havendo pendência de julgamento, a guarda se estende até a decisão final do processo.
Sustente: sobra de campanha → partido (diretório da circunscrição), após julgados os recursos; sobra de FEFC → Tesouro; documentação guardada por 180 dias (ou até a decisão final).
As teses que caem — parafraseadas. Prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número isolado.
| Julgado | Tese | Referência |
|---|---|---|
| ADI 4.650 | Inconstitucional a doação por pessoa jurídica a campanhas, por ofensa ao princípio republicano e à igualdade de chances. | STF · Rel. Fux · 2015 |
| ADI 5.795 | Constitucional a criação do FEFC por norma infraconstitucional — não há obrigação nem proibição na CF/88. | STF · 2022 |
| REsp 1.800.265 | Recursos do FEFC são impenhoráveis. | STJ · 3ª T. |
| ADI 5.970 | Lícita a apresentação artística/show em evento de arrecadação (não é showmício); não se aplica a anualidade eleitoral a esse entendimento. | STF · art. 23, §4º, V |
| TSE | Repasse de FEFC a candidato de partido não coligado para o cargo em disputa é doação de fonte vedada, ainda que haja coligação para cargo diverso. | 2024 |
| Julgado | Tese | Referência |
|---|---|---|
| TSE | Empresário/firma individual doa sujeito aos limites de pessoa física (soma dos rendimentos como PF + EI); EIRELI submete-se aos limites de PJ. | REsp 33379/PR |
| TSE | Não se aplica o princípio da insignificância às representações por doação acima do limite legal. | 2016 / 2014 |
| TSE | Limite de 10% verifica-se pelo montante global das doações, calculado sobre os rendimentos brutos do ano anterior (comprovados pelo IR). | 2013 |
| TSE | Ausência de recibos eleitorais é irregularidade grave e insanável, apta a rejeitar as contas. | 2014 |
| TSE | Vedado o "dízimo partidário" (desconto automático em folha), por seu caráter compulsório. | 2024 |
| Julgado | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Súmula 42 | A decisão que julga as contas não prestadas impede a quitação eleitoral durante o mandato, até a efetiva apresentação. | TSE |
| Súmula 57 | A apresentação das contas basta para a quitação eleitoral (não se exige aprovação). | TSE · art. 11, §7º |
| ADI 7.677 | Válida a regra que impede a quitação por não prestação de contas até o fim da legislatura; não é nova hipótese de inelegibilidade. | STF |
| TSE | Arrecadar/gastar antes da conta específica é irregularidade grave e insanável (a despesa se efetiva na contratação). | 2024 / 2011 |
| TSE | Proporcionalidade só incide com falhas que não comprometam o balanço + irrelevância do percentual + ausência de má-fé (requisitos cumulativos). | 2015 |
| TSE | Dívida de campanha assumida pelo partido não obsta a aprovação das contas. | Pet 2597 |
| Julgado | Tese | Referência |
|---|---|---|
| TSE | O art. 30-A exige relevância jurídica do ilícito; a cassação deve ser proporcional à gravidade e à lesão ao bem jurídico. | RO 444344 |
| TSE | Caixa dois subsume-se ao art. 30-A: numerário à margem da fiscalização, não contabilizado ou falsamente escriturado. | 2024 |
| TSE | Aporte de recurso de origem não identificada tem gravidade suficiente para configurar o ilícito do art. 30-A. | 2023 |
| TSE | Caixa dois e omissão de recursos podem configurar o crime do art. 350 do CE, ainda que fora do período eleitoral. | CC 060073781 |
| TSE | Devolução de fonte vedada durante a campanha não impede a desaprovação se houve proveito, ainda que temporário. | Res. 23.607, art. 31, §9º |
As transversais de maior incidência, costurando fontes, controle e sanção. Roteiro tese → fundamento → ressalva.