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Termos · Privacidade

Direito Eleitoral Financiamento e Contas de Campanha

Arrecadação de Recursos e Prestação de Contas · Ponto 7

O dinheiro da campanha do berço à sepultura: de onde ele pode vir (fontes lícitas, FEFC, Fundo Partidário, doações de pessoas físicas), como se gasta (limites e vedações), como se controla (conta específica, recibos, prestação e julgamento das contas) e como se pune o ilícito (art. 30-A, caixa dois). Sistema misto — dinheiro público e privado — após o fim da doação empresarial (ADI 4.650).

Revisão para a oral Lei 9.504/97 · arts. 16-C a 32 Res.-TSE 23.607/2019 Lei 9.096/95 · Fundo Partidário ADI 4.650 · 5.617 · EC 111/2021
§

Mapa do ponto

O ponto tem dois blocos que se comunicam. O primeiro é o regime do financiamento (natureza conceitual): quais recursos são lícitos e de onde vêm — Fundo Partidário (Lei 9.096/95, art. 38), FEFC (Lei 9.504/97, arts. 16-C/16-D), doações de pessoas físicas, recursos próprios do candidato e comercialização/eventos —, com o divisor histórico do fim da doação por pessoa jurídica (ADI 4.650) e o recorte de gênero e raça na distribuição (ADI 5.617; EC 111/2021; EC 133/2024). O segundo é o controle das contas (natureza procedimental): a arrecadação por conta bancária específica e recibos, a prestação de contas e seu julgamento (quatro resultados), e a representação do art. 30-A por captação/gastos ilícitos — que não se confunde com a mera desaprovação de contas.

Para o segundo bloco vale a anatomia de rito (ficha lida pela lente do gênero): a prestação de contas é um procedimento; a representação do art. 30-A é uma ação/representação — cada uma pesa em campos diferentes. Os crimes (caixa dois → art. 350 do Código Eleitoral; falsidade) aparecem apenas como fronteira, sem ficha própria, porque o ponto é de arrecadação e contas, não de tipos penais. O elemento-assinatura é a linha do tempo do dinheiro da campanha: arrecadação lícita → gasto → prestação → julgamento → (se ilícito) art. 30-A.

Assinatura · o ciclo do dinheiro da campanha
requisitos
arts. 22 · 22-A
Habilitação para arrecadar. Registro (ou pré-campanha) → CNPJconta bancária específica → recibos eleitorais. Arrecadar ou gastar antes da conta é irregularidade insanável.
fontes
art. 15 Res.
Arrecadação lícita. Fundo Partidário, FEFC, doações de pessoas físicas (10%), recursos próprios (até 10% do limite), comercialização/eventos. PJ é vedada (ADI 4.650).
limite
art. 18
Gasto. Dentro do limite fixado em lei; excesso → multa de 100% + apuração de abuso do poder econômico.
30 dias
art. 29, III
Prestação de contas. Via SPCE, até o 30º dia após o pleito (20º após o 2º turno). Omissão impede a diplomação.
até 3 dias
antes da
diplomação
Julgamento. Aprovação · aprovação com ressalvas · desaprovação · não prestação — cada uma com efeito próprio sobre a quitação eleitoral.
15 dias
da diplom.
art. 30-A
Se houver ilícito. Representação por captação/gastos ilícitos → sanção de negativa ou cassação do diploma (exige relevância jurídica do ilícito).
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Regime do financiamento e fontes lícitas

De onde o dinheiro pode vir. O Brasil adota um sistema misto — recursos públicos e privados —, disciplinado na Lei das Eleições (arts. 16-C a 32) e detalhado na Res.-TSE 23.607/2019.

Conceito · sistema misto de financiamento

◉◉◉ A campanha pode ser custeada por dinheiro público (Fundo Partidário e FEFC) e por dinheiro privado (doações de pessoas físicas, recursos próprios do candidato, comercialização de bens/serviços e eventos). As despesas são de responsabilidade dos partidos ou dos candidatos (art. 17). Duas minirreformas de setembro/2019 (Leis 13.877/19 e 13.878/19) remodelaram várias regras de arrecadação e gasto.

Novidade legislativa · fim da doação por pessoa jurídica

◉◉◉ No julgamento da ADI 4.650 (Rel. Min. Luiz Fux, 2015), o STF declarou inconstitucional a doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, por ofensa ao princípio republicano e à igualdade de chances. Tentativa legislativa posterior de reintroduzir a doação empresarial (arts. 24-A e 24-B, pela Lei 13.165/2015) foi vetada. Hoje, portanto, pessoa jurídica não doa — e o rol do art. 24 reforça as fontes vedadas.

As fontes admitidas estão consolidadas no art. 15 da Res.-TSE 23.607/2019, que espelha a Lei das Eleições:

FEFC — Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Novidade legislativa · criação do FEFC

◉◉◉ Instituído pela Lei 13.487/2017 (arts. 16-C e 16-D da Lei das Eleições), é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos pelo TSE. O STF confirmou ser constitucional a sua criação por norma infraconstitucional (ADI 5.795, 2022), e o STJ reconheceu que seus recursos são impenhoráveis.

Exceção · FGV cobra a Resolução, não só a lei

Bancas (sobretudo a FGV) exigem conhecimento da Res.-TSE 23.607/2019 e suas alterações (23.731/2024; 23.752/2026), não apenas do texto da Lei 9.504/97 — especialmente nos percentuais de gênero/raça, nas fontes admitidas e nas hipóteses de fonte vedada. Na dúvida entre lei e resolução, cheque a redação vigente da resolução.

Posição de prova

Sustente: sistema misto; PJ não doa (ADI 4.650); as fontes lícitas são taxativas (art. 15 da Res./art. 24 a contrario). FEFC e Fundo Partidário são as duas fontes públicas; a diferença de destino da sobra (Tesouro × partido) é pegadinha recorrente.

Uma pessoa jurídica pode, hoje, financiar campanha eleitoral? Fundamente.
Tese: Não. A doação por pessoa jurídica é vedada. Fundamento: ADI 4.650 (STF, 2015) declarou inconstitucional a doação empresarial, por ofensa ao princípio republicano e à igualdade de chances; o veto aos arts. 24-A e 24-B consolidou o quadro; o art. 24 lista fontes vedadas. Ressalva: o empresário individual (firma individual) pode doar, mas sujeito aos limites de pessoa física; a EIRELI, porém, submete-se aos limites de PJ (logo, não doa).
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Arrecadação: conta específica, CNPJ, recibos e crowdfunding

A mecânica de arrecadar. Antes de captar um centavo, o candidato precisa se habilitar: CNPJ, conta bancária específica e recibos — sob pena de irregularidade insanável.

Conceito · requisitos para arrecadar e gastar

◉◉◉ São quatro exigências cumulativas (art. 22-A, §2º): (i) requerimento de registro de candidatura (salvo pré-campanha); (ii) inscrição no CNPJ (art. 22-A); (iii) abertura de conta bancária específica (art. 22); (iv) emissão de recibos eleitorais. Só após cumpri-las o candidato está autorizado a arrecadar e a realizar despesas.

Exceção · arrecadar/gastar antes da conta é insanável

◉◉◉ Segundo o TSE, constitui irregularidade grave e insanável a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da abertura da conta específica, apta a desaprovar as contas. As despesas eleitorais se efetivam na data da contratação, independentemente do pagamento — e só podem ser contraídas depois da conta aberta.

Conta bancária específica

Financiamento coletivo (crowdfunding)

Novidade legislativa · vaquinhas virtuais permitidas

◉◉ A Lei 13.488/2017 passou a admitir o financiamento coletivo (antes o TSE rejeitava, por impedir a identificação dos doadores). A arrecadação prévia pode iniciar em 15 de maio do ano eleitoral (art. 22-A, §3º), mas a liberação dos recursos ao candidato depende do registro da candidatura, do CNPJ e da conta específica. Requisitos no art. 23, §4º, IV, "a"–"h": cadastro prévio da plataforma na JE, identificação obrigatória (nome + CPF de cada doador), lista pública atualizada instantaneamente, recibo obrigatório, ciência das taxas, vedação às fontes do art. 24, observância do calendário e das regras de propaganda na internet.

Erro comum · confundir os documentos de habilitação

CNPJ da campanha (art. 22-A) e conta específica (art. 22) são distintos e ambos obrigatórios. A conta é imprescindível mesmo sem movimentação; a dispensa vale só para o pequeno Município sem agência. Não é "facultativo abrir conta" — é obrigatório.

Posição de prova

Sustente: sem conta + CNPJ + recibo, não há arrecadação lícita; gastar antes da conta é insanável. Crowdfunding é lícito desde 2017, com arrecadação prévia a partir de 15 de maio, mas liberação condicionada ao registro.

Candidato que realiza despesa antes de abrir a conta específica — qual a consequência sobre as contas?
Tese: Trata-se de irregularidade grave e insanável, apta a desaprovar as contas. Fundamento: arts. 22 e 22-A da Lei 9.504/97; jurisprudência pacífica do TSE — a despesa se efetiva na contratação e só pode ser contraída após a conta aberta. Ressalva: exceção apenas à arrecadação prévia por crowdfunding (15 de maio), cuja liberação, ainda assim, aguarda o registro, o CNPJ e a conta.
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Administração financeira: limites e gastos

Como o dinheiro se gasta. A campanha tem teto de gastos fixado em lei; ultrapassá-lo custa multa de 100% do excesso e abre a apuração de abuso do poder econômico.

Novidade legislativa · limite de gastos definido em LEI

◉◉◉ Antes da Lei 13.488/2017, cabia ao TSE definir os limites. Hoje, os limites são definidos em lei e apenas divulgados pelo TSE (art. 18). Para prefeito/vereador, o art. 18-C fixa o limite equivalente ao de 2016 corrigido pelo IPCA; no 2º turno de prefeito, 40% do limite do caput.

Exceção · excesso de gasto → multa de 100%

◉◉◉ Ultrapassado o limite, o infrator paga multa de 100% sobre o valor excedido (art. 18-B / art. 23, §3º), sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico. No sistema majoritário, o limite do Vice integra o do titular da chapa. A extrapolação também é circunstância grave que enseja desaprovação das contas.

Divergência · onde se aplica a multa por excesso de gastos
1ª corrente: a multa exige ação autônoma, pelo rito do art. 96 da Lei das Eleições — não pode ser imposta no processo de prestação de contas.
2ª corrente: a multa pode ser aplicada no próprio exame da prestação de contas, sem prejuízo de apuração em outros feitos.
Posição de prova (TSE, por maioria): prevaleceu a exigência de processo autônomo — descabe a condenação à multa por excesso dentro da própria prestação de contas (REspe 235186). Registre que a decisão se formou por maioria.

Gastos eleitorais e individualização

Regime · sanção ao partido (Fundo Partidário)

◉◉ O descumprimento de normas de arrecadação/gasto pelo partido acarreta a perda da cota do Fundo Partidário do ano seguinte (art. 25), aplicada de forma proporcional e razoável (suspensão de 1 a 12 meses ou desconto do valor irregular). A suspensão não se aplica se as contas não forem julgadas em 5 anos da apresentação. É sanção diversa — e cumulável — com a do art. 37-A da Lei 9.096/95 (ausência de contas anuais).

Posição de prova

Sustente: limite em lei (não mais no TSE); excesso = multa de 100% + abuso; Vice soma ao titular; a multa por excesso, para o TSE, exige ação autônoma; honorários advocatícios/contábeis fora do limite.

A multa por gastos acima do limite pode ser aplicada dentro do próprio processo de prestação de contas?
Tese: Para o TSE (por maioria), não — a multa por excesso de gastos exige ação autônoma. Fundamento: rito do art. 96 da Lei 9.504/97; REspe 235186 (TSE). A prestação de contas apura a regularidade contábil, não a sanção pecuniária por excesso. Ressalva: há corrente divergente admitindo a aplicação no próprio exame das contas; e a extrapolação, independentemente da multa, é falha grave que enseja desaprovação.
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Doações de pessoas físicas

O limite de 10% e suas bordas. Com o fim da doação empresarial, a pessoa física é a grande fonte privada — e a banca mora nas exceções ao teto e ao recibo.

Conceito · limite de 10% dos rendimentos brutos

◉◉◉ A pessoa física pode doar, em dinheiro ou estimável, até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (art. 23, §1º, I). O limite é aferido pelo montante global das doações e comprovado pela declaração de imposto de renda. Aplica-se inclusive à doação de ascendente para descendente.

Exceção · bens/serviços próprios até R$ 40.000

◉◉◉ O teto de 10% não se aplica às doações estimáveis relativas ao uso de bens móveis/imóveis do próprio doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador (art. 23, §7º, com a redação da Lei 13.488/2017). Igualmente fora do limite: honorários advocatícios/contábeis pagos por PF (art. 23, §10).

Regime · autofinanciamento (recursos próprios)

◉◉◉ O candidato pode usar recursos próprios até 10% do limite de gastos do cargo em que concorre (art. 23, §2º-A, inserido pela Lei 13.878/19). O movimento financeiro abrange os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação.

Exceção · empresário individual e EIRELI

◉◉ O empresário individual (firma individual) pode doar, mas sujeito aos limites de pessoa física; para o cálculo do teto, somam-se os rendimentos como pessoa natural + empresário individual. A EIRELI, ao contrário, submete-se aos limites de pessoa jurídica — logo, na prática, não doa.

Recibo eleitoral e suas dispensas

Erro comum · doação acima do limite e insignificância

◉◉◉ A doação acima do limite legal sujeita o infrator a multa de até 100% da quantia em excesso (art. 23, §3º). O TSE não aplica o princípio da insignificância às representações por doação acima do limite. O smurfing (estruturação) — fracionar valores para dar aparência de licitude — é ilícito reconhecido pela Corte.

Posição de prova

Sustente: teto de 10% sobre o ano anterior; exceção de bens/serviços próprios até R$ 40 mil; autofinanciamento até 10% do limite de gastos; excesso = multa 100% sem insignificância; empresário individual doa como PF, EIRELI como PJ.

Um doador cede gratuitamente seu carro à campanha, no valor de R$ 60 mil, superior a 10% de sua renda. Há irregularidade?
Tese: Depende do valor estimado. A exceção do §7º cobre bens/serviços próprios só até R$ 40 mil; acima disso, o excedente é doação sujeita ao teto de 10%. Fundamento: art. 23, §7º (dispensa do teto de 10% até R$ 40 mil para bens/serviços do próprio doador) c/c art. 23, §1º, I (teto geral de 10%). Ressalva: ultrapassado o limite, incide multa de até 100% do excesso, sem insignificância; e a cessão de automóvel do candidato/cônjuge/parentes até o 3º grau dispensa recibo (art. 28, §6º, III).
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Fontes vedadas (art. 24) e origem não identificada

De quem não se recebe. O art. 24 lista um rol de doadores proibidos, para bloquear relações promíscuas com o poder público e conter o abuso do poder econômico.

Conceito · rol do art. 24 (memorize as famílias)

◉◉◉ Nem partido nem candidato pode receber doação, direta ou indiretamente, de: (I) entidade ou governo estrangeiro; (II) órgão da administração pública direta/indireta ou fundação com recursos públicos; (III) concessionário/permissionário de serviço público; (IV) entidade de direito privado que receba contribuição compulsória legal; (V) entidade de utilidade pública; (VI) entidade de classe ou sindical; (VII) PJ sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; (VIII) entidades beneficentes e religiosas; (IX) entidades esportivas; (X) ONGs que recebam recursos públicos; (XI) OSCIPs.

Exceção · consequência do recurso vedado ou não identificado

◉◉◉ Recebido recurso de fonte vedada ou de origem não identificada (art. 24, §4º): se a fonte é identificada, o valor é devolvido ao doador; se não é possível identificar, é transferido à conta única do Tesouro Nacional. A devolução/recolhimento durante a campanha não impede a desaprovação se o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, do recurso ilícito, nem afasta a apuração pelo art. 30-A.

Jurisprudência · aplicações do rol

◉◉ É vedado o "dízimo partidário" — desconto automático em folha de servidores comissionados ou detentores de mandato —, por seu caráter compulsório, incompatível com a natureza livre da doação. O uso de bem móvel do candidato em coparticipação com PJ configura doação vedada (o bem é, em última análise, da PJ). O uso de evento religioso de grande porte, custeado por entidade religiosa e não declarado, configura abuso do poder econômico — embora o TSE não reconheça "abuso do poder religioso" de forma autônoma.

Erro comum · fonte vedada de pequeno valor

Se a doação de fonte vedada é de pequeno valor, sem má-fé e sem gravidade no caso concreto, é possível aplicar proporcionalidade/razoabilidade e aprovar as contas com ressalvas — não é desaprovação automática. Mas a aprovação com ressalvas não obsta a determinação de devolução/recolhimento do valor.

Posição de prova

Sustente: rol do art. 24 (estrangeiro, poder público, concessionária, entidade de classe/sindical, religiosa, esportiva…); consequência = devolução (fonte identificada) ou Tesouro (não identificada); devolver na campanha não sana se houve proveito; PJ é sempre vedada (ADI 4.650).

Candidato recebe doação de concessionária de serviço público e a devolve antes da prestação de contas. As contas devem ser aprovadas?
Tese: A devolução não sana automaticamente: se houve proveito, ainda que temporário, cabe desaprovação; caso contrário, é possível a aprovação com ressalvas. Fundamento: art. 24 (fonte vedada) e §4º (devolução/recolhimento); Res.-TSE 23.607/2019, art. 31, §9º — a devolução não impede a desaprovação nem a apuração pelo art. 30-A. Ressalva: em fonte vedada de pequeno valor, sem má-fé, admite-se proporcionalidade para aprovar com ressalvas (com devolução do valor).
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Distribuição de recursos: recorte de gênero e raça

Cotas de fundo para promover representação. Tema de altíssima incidência, construído por jurisprudência do STF/TSE e depois constitucionalizado — atenção aos percentuais vigentes.

Novidade · mínimo de recursos para candidaturas femininas (ADI 5.617)

◉◉◉ No julgamento da ADI 5.617 (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), o STF declarou inconstitucional o piso/teto (5%–15%) do Fundo Partidário para campanhas de mulheres e deu interpretação conforme para equiparar o mínimo de recursos ao mínimo de candidaturas femininas — ou seja, ao menos 30% do fundo destinado a cada partido; havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos deve acompanhar a mesma proporção. A ADPF 738 (2020) estendeu a lógica também ao FEFC e às candidaturas de pessoas negras.

Regime · percentuais na Res.-TSE 23.607/2019 (art. 17, §4º)

◉◉◉ Para o custeio de candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, o partido deve destinar do FEFC: (i) mulheres — percentual proporcional às candidaturas femininas, não inferior a 30%; (ii) pessoas negras — não inferior a 30%; (iii) pessoas indígenas — proporção específica introduzida pela Res. 23.752/2026. A regularidade é verificada na prestação de contas do diretório nacional. Os recursos devem ser distribuídos até 30 de agosto do ano eleitoral.

Novidade · constitucionalização (EC 133/2024)

◉◉◉ A EC 133/2024 incluiu o §9º no art. 17 da CF, fixando que 30% dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário destinados às campanhas sejam aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas. Com isso, a jurisprudência do TSE que determinava a aplicação por proporção de candidaturas negras por gênero deixa de ser aplicada. (Confirmar o número da EC e a redação exata — via nota de fidelidade.)

Novidade · contagem em dobro de votos (EC 111/2021)

◉◉◉ Para a distribuição entre partidos dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, os votos dados a mulheres ou candidatos negros à Câmara dos Deputados, nas eleições de 2022 a 2030, são contados em dobro (art. 2º da EC 111/2021). A contagem em dobro aplica-se uma única vez. Não confunda: aqui a duplicação é de votos para calcular o repasse futuro; não é destinação mínima de fundo (que é o regime da ADI 5.617/EC 133).

Erro comum · desviar a verba de cota

A verba de FEFC destinada às cotas (mulheres/negros/indígenas) deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas; o emprego ilícito ou o desvio de finalidade sujeita responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A e ao recolhimento ao Tesouro. Usar a cota feminina só para candidaturas masculinas é ilícito.

Posição de prova

Sustente: mínimo de 30% do FEFC/Fundo Partidário para mulheres (ADI 5.617) e para negros (ADPF 738/EC 133/2024, §9º do art. 17 CF); proporcionalidade se maior o número de candidaturas; contagem em dobro de votos de mulheres/negros à Câmara (EC 111/2021, 2022–2030, uma vez). Desvio da cota → art. 30-A.

Distinga a "reserva mínima de fundo" da "contagem em dobro de votos" no financiamento com recorte de gênero e raça.
Tese: São institutos distintos: um determina quanto do fundo o partido deve gastar com certas candidaturas; o outro pondera votos para calcular o repasse do fundo entre partidos. Fundamento: reserva mínima — ADI 5.617/ADPF 738 e EC 133/2024 (§9º do art. 17 CF), com mínimo de 30%; contagem em dobro — art. 2º da EC 111/2021 (votos de mulheres/negros à Câmara em 2022–2030, uma única vez). Ressalva: o desvio da verba de cota configura ilícito do art. 30-A, com recolhimento ao Tesouro.

Parte II · Controle das contas — os ritos (Lei 9.504/97, arts. 28-32; Res.-TSE 23.607/2019)

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Prestação de contas: disposições gerais

O microssistema do controle. Antes das fichas de rito, as regras comuns: quem presta, o dever de transparência durante a campanha e o elo com a quitação eleitoral.

Conceito · quem presta e sobre o quê

◉◉◉ A prestação de contas cristaliza a vida financeira da campanha (arrecadação e gastos). É feita pelo próprio candidato, tanto no majoritário quanto no proporcional, e também pelos partidos e coligações. Persiste o dever mesmo de quem desistiu, renunciou, foi substituído ou teve o registro indeferido — referida ao período de atuação. O candidato majoritário junta os extratos bancários e a relação de cheques (art. 28, §1º).

Regime · transparência durante a campanha (prestação parcial)

◉◉ Além da prestação final, há divulgação quase instantânea em site da JE (art. 28, §4º): (I) os recursos em dinheiro recebidos, em até 72 horas; (II) em 15 de setembro, relatório discriminando transferências do Fundo Partidário, recursos recebidos e gastos. Os dados são públicos e podem ser consultados livremente.

Jurisprudência · contas e quitação eleitoral

◉◉◉ Súmula 57/TSE: a apresentação das contas de campanha é suficiente para a quitação eleitoral (nova redação do art. 11, §7º, pela Lei 12.034/2009) — não se exige aprovação. Súmula 42/TSE: a decisão que julga as contas como não prestadas impede a certidão de quitação durante o mandato, persistindo até a efetiva apresentação. Súmula 51/TSE: o registro de candidatura não é meio para afastar vícios do processo de prestação de contas.

Regime · dívida de campanha assumida pelo partido

◉◉ Débitos não quitados até a prestação podem ser assumidos pelo partido, por decisão do órgão nacional; o órgão da circunscrição passa a responder solidariamente, e a existência do débito não é causa de rejeição das contas (art. 29, §3º; entendimento do TSE).

Posição de prova

Sustente: presta o candidato (mesmo desistente/renunciante/registro indeferido); apresentar = quitação (Súmula 57), mas não prestar impede quitação até o fim do mandato (Súmula 42); dívida assumida pelo partido não rejeita contas.

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Prestação de contas — rito (procedimento)

A ficha do procedimento. Cabimento, competência por cargo, prazos e forma — lida pela lente de procedimento, onde o peso está em competência, fases e prazos.

Prestação de contas de campanha Lei 9.504/97, arts. 28-30 · Res. 23.607/2019 rito de prestação de contas cabimento: dever de todo candidato, partido e coligação de comprovar arrecadação e gastos
Cabimento · natureza
Procedimento obrigatório de controle contábil da campanha; dever do candidato (majoritário e proporcional), do partido e da coligação — inclusive de quem desistiu, renunciou, foi substituído ou teve registro indeferido.
Competência (por cargo)
Juízo eleitoral — Prefeito, Vice e Vereador; TRE — Governador, Vice, Senador, Deputados Federal/Estadual/Distrital; TSE — Presidente e Vice.
Legitimidade / sujeitos
Presta o próprio candidato; se indicar administrador financeiro, ambos respondem solidariamente e assinam as contas.
Forma
Via SPCE (sistema do TSE), com extratos bancários e relação de cheques no majoritário (art. 28, §1º).
Fases & atos (campo 4)
Divulgação parcial (72h / 15-set) → prestação finaldiligências/saneamento de falhas → parecer técnico → julgamento (até 3 dias antes da diplomação).
Prazos-chave (campo 5)
Final: até o 30º dia após o pleito (art. 29, III); havendo 2º turno, até o 20º dia após, abrangendo os dois turnos (art. 29, IV).
Efeito & recurso
Omissão impede a diplomação; da decisão, recurso em 3 dias da publicação no DO ao órgão superior.
Exceção · a omissão impede a diplomação

◉◉◉ O não cumprimento do prazo de prestação impede a diplomação enquanto perdurar a omissão (art. 29, §2º). Este efeito é anterior ao julgamento das contas — decorre da simples falta de prestação no prazo.

Regime · apoio técnico e diligências

◉◉ Para examinar as contas, a JE pode requisitar técnicos dos Tribunais de Contas (União, Estados, DF, Municípios), pelo tempo necessário. Havendo indício de irregularidade, requisita informações adicionais e determina diligências para complementar dados ou sanear falhas — antes do julgamento.

Erro comum · quem verifica as contas

Quem verifica a regularidade das contas de campanha é a Justiça Eleitoralnão a Receita Federal nem o Tribunal de Contas (este só empresta apoio técnico). A decisão que julga as contas dos eleitos é publicada até 3 dias antes da diplomação, não depois.

Posição de prova

Sustente: prazo 30/20 dias; competência escalonada (juízo eleitoral → TRE → TSE); omissão impede diplomação; controle pela JE (TCU só apoia). Forma: SPCE.

Perante qual órgão presta contas o candidato a Governador? E o candidato a Vereador? Em que prazo?
Tese: Governador presta contas ao TRE; Vereador, ao juízo eleitoral. Prazo final: 30 dias após o pleito (20 dias após o 2º turno). Fundamento: competência por cargo (Res.-TSE 23.607/2019); art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97. Ressalva: a falta de prestação no prazo impede a diplomação; a apresentação (ainda que pendente de julgamento) basta para a quitação eleitoral (Súmula 57/TSE).
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Julgamento das contas: os quatro resultados

A decisão e seus efeitos. O julgamento ocorre até três dias antes da diplomação e desemboca em quatro resultados possíveis — cada um com consequência distinta sobre a quitação eleitoral.

Conceito · os quatro resultados (art. 30)

◉◉◉ O julgamento (em sessão até 3 dias antes da diplomação) pode decidir por: (I) aprovação; (II) aprovação com ressalvas, quando falhas não comprometem a regularidade; (III) desaprovação, quando as irregularidades comprometem; (IV) não prestação, quando não apresentadas mesmo após notificação (com prazo de 72 horas). Erros formais ou materiais irrelevantes ou já corrigidos não acarretam rejeição (art. 30, §§1º-2º).

ResultadoEfeito principal
AprovaçãoContas regulares; quitação eleitoral assegurada.
Aprovação c/ ressalvasFalhas que não comprometem o conjunto; não obsta a devolução de recursos de fonte vedada/origem não identificada.
DesaprovaçãoVista/cópia ao Ministério Público (art. 22, §4º) para fins da LC 64/90; possível base para art. 30-A/abuso. Por si só, não gera inelegibilidade.
Não prestaçãoImpede a quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo até a efetiva apresentação (Súmula 42; ADI 7.677).
Exceção · desaprovação não é inelegibilidade automática

◉◉◉ A desaprovação de contas, por si só, não gera inelegibilidade nem cassa o diploma — apenas remete o caso ao MP e pode servir de base a outras ações (art. 30-A, abuso de poder). Não confunda o desaprovar contas (juízo de regularidade) com a cassação do diploma por captação ilícita (art. 30-A), que exige processo próprio e relevância jurídica do ilícito.

Novidade · validade da sanção por não prestação (ADI 7.677)

◉◉ O STF confirmou a validade da regra que impede o candidato de obter a quitação eleitoral até o fim da legislatura por não prestar contas no prazo. A sanção não cria nova hipótese de inelegibilidade: apenas impede o registro por descumprimento de regra previamente conhecida — legítima, proporcional e dentro das atribuições da JE. (Confirmar número/data da ADI — via nota.)

Regime · recurso da decisão

◉◉ Da decisão sobre as contas cabe recurso ao órgão superior do prolator, no prazo de 3 dias da publicação no Diário Oficial. Se a decisão for do TRE, cabe recurso especial ao TSE, em 3 dias, apenas nas hipóteses do art. 121, §4º, I e II, da CF (violação a disposição expressa da Constituição/lei; divergência entre tribunais). Atenção aos dois marcos: julgamento até 3 dias antes da diplomação; recurso em 3 dias da publicação no DO.

Erro comum · proporcionalidade nas falhas graves

A proporcionalidade/razoabilidade para aprovar com ressalvas exige três requisitos cumulativos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço; (ii) irrelevância do percentual dos valores; (iii) ausência de má-fé. O percentual não é o único critério: falhas graves que comprometem a integridade do balanço afastam a proporcionalidade, ainda que o valor seja baixo.

Posição de prova

Sustente: quatro resultados (aprovação / ressalvas / desaprovação / não prestação); não prestação = sem quitação até o fim da legislatura; desaprovação ≠ inelegibilidade; recurso em 3 dias do DO; RESpe ao TSE só nas hipóteses do art. 121, §4º, CF.

A desaprovação das contas de campanha, por si só, torna o candidato inelegível? E se as contas forem julgadas "não prestadas"?
Tese: A desaprovação, isoladamente, não gera inelegibilidade; a não prestação impede a quitação eleitoral até o fim da legislatura, inviabilizando novo registro. Fundamento: art. 30 da Lei 9.504/97; Súmula 42/TSE; ADI 7.677 (STF) — a sanção por não prestação não é nova inelegibilidade, mas impedimento ao registro. Ressalva: a desaprovação enseja vista ao MP (art. 22, §4º) e pode fundamentar representação por captação ilícita (art. 30-A) ou abuso de poder — vias autônomas com efeitos próprios.
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Representação por captação/gastos ilícitos — art. 30-A — rito (representação)

A ficha da representação. Lida pela lente de ação/representação: o peso está na causa de pedir (o ilícito de arrecadação/gasto), na legitimidade e na sanção — a cassação do diploma.

Representação do art. 30-A Lei 9.504/97, art. 30-A ação/representação · sanção: cassação do diploma causa de pedir: captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais
Cabimento · causa de pedir
Condutas em desacordo com as normas de arrecadação e gastos da Lei das Eleições — captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais (inclui caixa dois, recurso de origem não identificada, doação de quem não tem capacidade econômica).
Legitimidade
Partido ou coligação + Ministério Público Eleitoral (guardião da ordem jurídica). Candidato não é legitimado!
Prazo
15 dias da diplomação (art. 30-A, caput), relatando fatos e indicando provas.
Procedimento
Aplica-se o rito do art. 22 da LC 64/90, no que couber (investigação judicial).
Sanção (efeito)
Comprovada a ilicitude, é negado o diploma ou cassado, se já outorgado (art. 30-A, §2º).
Recurso
3 dias da publicação do julgamento no DO (art. 30-A, §3º).
Exceção · exige relevância jurídica do ilícito

◉◉◉ Mesmo comprovada a captação/gasto ilícito, a cassação exige relevância jurídica do ilícito — a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico. Não basta a mera potencialidade de dano ao pleito. Em ilícitos de difícil prova, o TSE admite condenação com base em conjunto de indícios confirmados na instrução.

Distinções · art. 30-A × desaprovação de contas (art. 30)
Natureza: art. 30-A é representação/ação sancionatória (investigação judicial, rito da LC 64/90); a desaprovação é juízo de regularidade no processo de contas.
Legitimidade: art. 30-A — partido/coligação + MP (não o candidato); as contas são analisadas de ofício pela JE.
Efeito: art. 30-A → negativa/cassação do diploma; desaprovação → remessa ao MP, sem cassação automática.
Requisito: art. 30-A exige relevância jurídica do ilícito; a desaprovação basta a irregularidade que comprometa o balanço.
Fronteira penal (crime — tratado em outro ponto)
  • O caixa dois (fluxo de numerário à margem da fiscalização, não contabilizado ou falsamente escriturado) subsume-se ao art. 30-A e pode, em tese, configurar o crime do art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral) — sem exigir que a conduta ocorra durante o período eleitoral, bastando o potencial dano às atividades-fim da Justiça Eleitoral.
  • A ficha penal do art. 350 do CE pertence ao ponto de crimes eleitorais; aqui figura apenas como fronteira entre a representação (art. 30-A) e a esfera criminal — que são independentes.
Posição de prova

Sustente: art. 30-A = captação/gasto ilícito, legitimidade de partido/coligação + MP (candidato não), prazo de 15 dias da diplomação, rito do art. 22 LC 64/90, sanção de cassação do diploma, com relevância jurídica do ilícito. Distingue-se da mera desaprovação de contas.

Qualquer irregularidade de arrecadação autoriza a cassação do diploma pelo art. 30-A? Quem pode representar?
Tese: Não — exige-se relevância jurídica do ilícito, com proporcionalidade à gravidade; e a legitimidade é do partido/coligação e do MP, não do candidato. Fundamento: art. 30-A, caput e §2º, da Lei 9.504/97; rito do art. 22 da LC 64/90; jurisprudência do TSE sobre a relevância jurídica do ilícito. Ressalva: em ilícitos de difícil prova, admite-se condenação por conjunto de indícios; caixa dois pode, em tese, configurar também o crime do art. 350 do CE, em esfera independente.
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Sobras de campanha e guarda de documentos

O que resta ao final. Recursos arrecadados e não usados têm destino próprio — que não se confunde com a devolução do FEFC ao Tesouro.

Conceito · destinação das sobras (art. 31)

◉◉ A sobra de recursos é declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, conforme o cargo: (I) Prefeito/Vice/Vereador → diretório municipal; (II) Governador/Vice/Senador/Deputados → diretório regional (estadual/DF); (III) Presidente/Vice → diretório nacional. O órgão que recebe é o responsável exclusivo pela identificação, uso, contabilização e prestação de contas dos valores; o diretório nacional não responde pelo descumprimento dos órgãos municipais/regionais.

Exceção · sobra de campanha ≠ sobra do FEFC

◉◉◉ Não confunda: a sobra de campanha vai ao partido (órgão da circunscrição), nos termos do art. 31; já as sobras de FEFC são devolvidas integralmente ao Tesouro Nacional (art. 16-C, §11). Destinos diferentes — pegadinha clássica.

Regime · guarda da documentação (art. 32)

◉◉ Candidatos e partidos conservam a documentação das contas por 180 dias após a diplomação. Havendo pendência de julgamento, a guarda se estende até a decisão final do processo.

Posição de prova

Sustente: sobra de campanha → partido (diretório da circunscrição), após julgados os recursos; sobra de FEFC → Tesouro; documentação guardada por 180 dias (ou até a decisão final).

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Quadro consolidado de jurisprudência

As teses que caem — parafraseadas. Prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número isolado.

Financiamento, FEFC e fontes

JulgadoTeseReferência
ADI 4.650Inconstitucional a doação por pessoa jurídica a campanhas, por ofensa ao princípio republicano e à igualdade de chances.STF · Rel. Fux · 2015
ADI 5.795Constitucional a criação do FEFC por norma infraconstitucional — não há obrigação nem proibição na CF/88.STF · 2022
REsp 1.800.265Recursos do FEFC são impenhoráveis.STJ · 3ª T.
ADI 5.970Lícita a apresentação artística/show em evento de arrecadação (não é showmício); não se aplica a anualidade eleitoral a esse entendimento.STF · art. 23, §4º, V
TSERepasse de FEFC a candidato de partido não coligado para o cargo em disputa é doação de fonte vedada, ainda que haja coligação para cargo diverso.2024

Doações, limites e recibos

JulgadoTeseReferência
TSEEmpresário/firma individual doa sujeito aos limites de pessoa física (soma dos rendimentos como PF + EI); EIRELI submete-se aos limites de PJ.REsp 33379/PR
TSENão se aplica o princípio da insignificância às representações por doação acima do limite legal.2016 / 2014
TSELimite de 10% verifica-se pelo montante global das doações, calculado sobre os rendimentos brutos do ano anterior (comprovados pelo IR).2013
TSEAusência de recibos eleitorais é irregularidade grave e insanável, apta a rejeitar as contas.2014
TSEVedado o "dízimo partidário" (desconto automático em folha), por seu caráter compulsório.2024

Prestação e julgamento de contas

JulgadoTeseReferência
Súmula 42A decisão que julga as contas não prestadas impede a quitação eleitoral durante o mandato, até a efetiva apresentação.TSE
Súmula 57A apresentação das contas basta para a quitação eleitoral (não se exige aprovação).TSE · art. 11, §7º
ADI 7.677Válida a regra que impede a quitação por não prestação de contas até o fim da legislatura; não é nova hipótese de inelegibilidade.STF
TSEArrecadar/gastar antes da conta específica é irregularidade grave e insanável (a despesa se efetiva na contratação).2024 / 2011
TSEProporcionalidade só incide com falhas que não comprometam o balanço + irrelevância do percentual + ausência de má-fé (requisitos cumulativos).2015
TSEDívida de campanha assumida pelo partido não obsta a aprovação das contas.Pet 2597

Art. 30-A e ilícitos de arrecadação

JulgadoTeseReferência
TSEO art. 30-A exige relevância jurídica do ilícito; a cassação deve ser proporcional à gravidade e à lesão ao bem jurídico.RO 444344
TSECaixa dois subsume-se ao art. 30-A: numerário à margem da fiscalização, não contabilizado ou falsamente escriturado.2024
TSEAporte de recurso de origem não identificada tem gravidade suficiente para configurar o ilícito do art. 30-A.2023
TSECaixa dois e omissão de recursos podem configurar o crime do art. 350 do CE, ainda que fora do período eleitoral.CC 060073781
TSEDevolução de fonte vedada durante a campanha não impede a desaprovação se houve proveito, ainda que temporário.Res. 23.607, art. 31, §9º
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Arguição — perguntas-âncora

As transversais de maior incidência, costurando fontes, controle e sanção. Roteiro tese → fundamento → ressalva.

Como funciona hoje o financiamento de campanha no Brasil? Quais as fontes lícitas e quais as vedadas?
Tese: Sistema misto (público + privado), sem doação de pessoa jurídica. Fundamento: fontes lícitas do art. 15 da Res.-TSE 23.607/2019 (Fundo Partidário, FEFC, doações de PF, recursos próprios, comercialização/eventos); vedações do art. 24; ADI 4.650 (fim da doação empresarial). Ressalva: empresário individual doa como PF; EIRELI como PJ; recursos de fonte vedada devolvem-se ao doador ou vão ao Tesouro (origem não identificada).
Distinga o julgamento das contas (desaprovação) da representação do art. 30-A. São a mesma coisa?
Tese: Não. A desaprovação é juízo de regularidade contábil; o art. 30-A é ação sancionatória por captação/gasto ilícito, com cassação do diploma. Fundamento: art. 30 (julgamento; quatro resultados) × art. 30-A (representação por partido/coligação + MP, prazo de 15 dias da diplomação, rito do art. 22 da LC 64/90, sanção de negativa/cassação do diploma). Ressalva: a desaprovação, por si só, não gera inelegibilidade nem cassa o diploma; o art. 30-A exige relevância jurídica do ilícito.
Qual o efeito de não prestar contas no prazo? E de tê-las simplesmente desaprovadas?
Tese: A não prestação impede a quitação eleitoral até o fim da legislatura; a desaprovação, por si, não impede a quitação, mas remete o caso ao MP. Fundamento: Súmulas 42 e 57/TSE; ADI 7.677 (STF); art. 22, §4º (vista ao MP na desaprovação). Ressalva: a omissão de prestar impede também a diplomação enquanto perdurar (art. 29, §2º); a apresentação, ainda que pendente de julgamento, basta à quitação.
Explique o regime de distribuição de recursos com recorte de gênero e raça e sua evolução normativa.
Tese: Há reserva mínima de 30% do FEFC/Fundo Partidário para mulheres e para pessoas negras, mais a contagem em dobro de votos para o cálculo do repasse. Fundamento: ADI 5.617 (mínimo p/ mulheres) e ADPF 738 (extensão a negros e ao FEFC); EC 133/2024 (§9º do art. 17 CF — 30% p/ pretos e pardos); EC 111/2021 (contagem em dobro de votos de mulheres/negros à Câmara, 2022–2030, uma vez). Ressalva: desvio da verba de cota configura ilícito do art. 30-A; percentuais devem ser conferidos na resolução vigente da eleição.
A multa por gastos acima do limite é aplicada na prestação de contas ou em ação autônoma? Justifique.
Tese: Para o TSE (por maioria), exige ação autônoma; a extrapolação, contudo, também enseja desaprovação das contas. Fundamento: rito do art. 96 da Lei 9.504/97; REspe 235186; art. 18-B (multa de 100% do excesso, sem prejuízo do abuso do poder econômico). Ressalva: corrente divergente admite a multa no próprio exame das contas; no majoritário, o limite do Vice integra o do titular.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Fim da doação por PJ — ADI 4.650; sistema misto; fontes lícitas do art. 15 da Res.
  • FEFC — Lei 13.487/2017; renúncia até 1º dia útil de junho; sobra devolvida ao Tesouro.
  • Conta específica + CNPJ — arrecadar/gastar antes é insanável; conta obrigatória mesmo sem movimento.
  • Art. 30-A — captação/gasto ilícito; partido/coligação + MP (candidato não); cassação com relevância jurídica.
  • Recorte de gênero/raça — 30% do FEFC/Fundo p/ mulheres e negros; contagem em dobro (EC 111/2021).

Confusões X × Y

  • Desaprovação de contas × art. 30-A: regularidade contábil × ação sancionatória (cassa o diploma).
  • Não prestação × desaprovação: só a não prestação tira a quitação até o fim da legislatura.
  • Sobra de campanha × sobra do FEFC: partido (art. 31) × Tesouro (art. 16-C, §11).
  • Reserva mínima de fundo × contagem em dobro de votos: quanto gastar × como calcular o repasse.
  • Empresário individual × EIRELI: doa como PF × sujeito a limites de PJ.
  • Apresentar contas × aprovar contas: apresentar basta p/ quitação (Súmula 57).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 42/TSE: não prestação impede quitação durante o mandato.
  • Súmula 57/TSE: apresentação basta p/ quitação eleitoral.
  • ADI 4.650: PJ não doa. ADI 5.617 / ADPF 738: 30% do fundo p/ mulheres e negros.
  • Insignificância: não se aplica a doação acima do limite.
  • Devolução na campanha não sana se houve proveito (Res. 23.607, art. 31, §9º).

Âncoras de memória

  • Habilitar p/ arrecadar: Registro · CNPJ · Conta · Recibo — "R-C-C-R".
  • Quatro resultados: Aprovar · Ressalvar · Desaprovar · Não prestar.
  • Prazos-espelho: prestação 30/20; julgamento até 3 dias antes da diplomação; recurso 3 dias do DO; art. 30-A 15 dias da diplomação.
  • Competência escalonada: Vereador/Prefeito → juízo; Governador/Senador/Deputados → TRE; Presidente → TSE.