Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Eleitoral · Capacidade eleitoral passiva
O regime de acesso aos mandatos: as condições positivas que habilitam a candidatura (CF 14, §3º) e as causas negativas que a impedem — inelegibilidades constitucionais (§§4º-7º) e infraconstitucionais (LC 64/90 com a Ficha Limpa), já atualizadas pela LC 219/2025 e pela Lei 15.230/2025.
O ponto tem dois eixos que se espelham. De um lado, as condições de elegibilidade — requisitos positivos da capacidade eleitoral passiva (aptidão para ser votado), fixados no art. 14, §3º da CF e complementados por condições legais. De outro, as causas de inelegibilidade — impedimentos negativos que barram a candidatura ou geram a perda do cargo, previstas na própria CF (§§4º, 5º, 7º) e, sobretudo, em lei complementar (§9º → LC 64/90, remodelada pela Ficha Limpa — LC 135/2010).
A arquitetura das inelegibilidades cruza três classificações — absolutas × relativas, constitucionais × infraconstitucionais e, por matéria, parentesco · função · condenação —, e um mesmo instituto costura vários dispositivos (a reeleição do §5º dialoga com a renúncia do §6º e com a inelegibilidade reflexa do §7º). Sobre tudo isso incide, agora, uma reforma dupla e recentíssima — a LC 219/2025 (prazos e termos das inelegibilidades; criação do RDE) e a Lei 15.230/2025 (aferição da idade e a "posse presumida") —, além do art. 26-D da LC 64/90, que unifica o momento de aferição tanto das condições quanto das causas. As vias de reconhecimento (AIRC, AIJE, RCED) vivem nos Pontos 5 e 9; aqui o foco é o regime material das (in)elegibilidades.
Toda a matéria repousa numa distinção de porta de entrada: uma coisa é votar, outra é ser votado. Condições e inelegibilidades operam apenas sobre a segunda.
◉◉ A capacidade eleitoral ativa é o poder de participar como eleitor (votar, propor ação popular, subscrever projeto de iniciativa popular). A capacidade eleitoral passiva é a aptidão de receber votos para cargo eletivo — e depende do preenchimento de requisitos.
As condições de elegibilidade são condições positivas da capacidade passiva; as causas de inelegibilidade são condições negativas (impedimentos). A inelegibilidade não atinge a capacidade ativa: o inelegível continua eleitor.
Confundir inelegibilidade com suspensão de direitos políticos (CF art. 15). A inelegibilidade é mera restrição da capacidade passiva (não se pode ser votado, mas pode-se votar); a suspensão dos direitos políticos atinge ambas as capacidades. A LC 64/90 (alínea "e") não "flexibiliza" o art. 15, III da CF — são planos distintos.
As causas de inelegibilidade podem surgir antes do pleito (impedindo a eleição) ou operar depois (autorizando, por impugnação à diplomação, a perda do cargo).
◉◉ A LC 219/2025 acrescentou o §16 ao art. 11 da Lei 9.504/97, criando o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE): instrumento preventivo pelo qual o pré-candidato (ou o partido a que esteja filiado) que demonstre dúvida razoável sobre sua capacidade eleitoral passiva pode consultar a Justiça Eleitoral a qualquer tempo, antes mesmo do registro.
Requisitos positivos, cumulativos e pessoais: faltando um, não há capacidade passiva. São constitucionais (§3º), mas regulamentáveis por lei ordinária, e a elas somam-se condições legais (quitação, escolha em convenção).
◉◉◉ São condições de elegibilidade, na forma da lei (art. 14, §3º): I — nacionalidade brasileira; II — pleno exercício dos direitos políticos; III — alistamento eleitoral; IV — domicílio eleitoral na circunscrição; V — filiação partidária; VI — idade mínima por cargo.
◉◉ A cláusula "na forma da lei" admite condições infraconstitucionais: destacam-se a escolha em convenção partidária (o partido deve deliberar a candidatura) e a quitação eleitoral (regularidade perante a Justiça Eleitoral — inclusive prestação de contas e multas). São condições de elegibilidade em sentido amplo, aferidas no registro.
| Idade mínima | Cargos |
|---|---|
| 35 anos | Presidente e Vice-Presidente da República; Senador |
| 30 anos | Governador e Vice-Governador de Estado e do DF |
| 21 anos | Deputado Federal, Estadual e Distrital; Prefeito e Vice-Prefeito; juiz de paz |
| 18 anos | Vereador |
◉◉◉ A Lei 15.230/2025 reescreveu o art. 11, §2º da Lei 9.504/97. A idade mínima constitucional passa a ser aferida na data:
| Aferição da idade | Antes | Depois (Lei 15.230/2025) |
|---|---|---|
| Executivo | Data da posse | Data da posse (inalterado) |
| Vereador | Data-limite do registro | Data-limite do registro (inalterado) |
| Demais Casas Legislativas | Data da posse (real) | Posse presumida — até 90 dias da eleição da Mesa Diretora |
A regra independe do regimento interno de cada Casa: impede manobras regimentais que adiantem ou adiem a posse para favorecer ou prejudicar candidato quanto à idade. Se o candidato completar a idade até a data presumida, é regular; se depois, é inelegível, ainda que o regimento marcasse posse posterior.
As condições de elegibilidade são requisitos positivos, cumulativos e pessoais da capacidade passiva. A grande novidade cobrável é a aferição da idade: posse (Executivo), registro (vereador) e posse presumida em até 90 dias da eleição da Mesa (Assembleias, Câmara e Senado) — Lei 15.230/2025.
O militar da ativa não pode filiar-se a partido, mas é elegível — a Constituição desenha um regime próprio que substitui a filiação e escalona os efeitos conforme o tempo de serviço.
◉◉ O militar só é inalistável se conscrito (serviço militar obrigatório — CF art. 14, §2º); os demais são alistáveis e, portanto, elegíveis (§8º). Como o art. 142, §3º, V veda a filiação partidária do militar em atividade, o STF/TSE dispensam a filiação como condição de elegibilidade: basta a escolha em convenção e o pedido de registro, sem o prazo de 6 meses de filiação.
O militar que exerce função de comando submete-se à desincompatibilização no prazo legal (LC 64/90 — Res.-TSE 23.609/2019, art. 9º-A). O que não exerce comando apenas se afasta ou é agregado até o pedido de registro, garantidos atos de campanha em igualdade com os demais.
Militar alistável é elegível; a filiação partidária não lhe é exigível (CF 14, §8º). O divisor é temporal: <10 anos → afastamento definitivo; >10 anos → agregação e inatividade na diplomação. Matéria eleitoral é competência legislativa da União (STF, ADI 1.381 — lei estadual não pode dispor).
Antes de decorar hipóteses, é preciso enxergar a arquitetura: a mesma causa cruza dois eixos (por abrangência e por fonte), e é aí que a banca arma a pegadinha do "para qualquer cargo" × "para o cargo X".
| Eixo | Constitucional | Infraconstitucional (LC 64/90) |
|---|---|---|
| Absoluta | Inalistáveis e analfabetos (§4º) | — |
| Relativa — função | Reeleição / 3º mandato (§5º); renúncia p/ outro cargo (§6º) | Desincompatibilização; condenações, contas, abuso (art. 1º) |
| Relativa — parentesco | Inelegibilidade reflexa (§7º) | — |
A questão pode abrir com "São inelegíveis para o cargo de Presidente da República" e listar, entre as alternativas, uma hipótese que é inelegibilidade para qualquer cargo (art. 1º, I). Como toda inelegibilidade geral também alcança o cargo específico, a alternativa é correta. Leia sempre distinguindo o inciso I (qualquer cargo) dos incisos II a VII (cargos específicos).
Toda inelegibilidade cabe em uma célula do cruzamento abrangência × fonte. As constitucionais não precluem com a AIRC; as infraconstitucionais exigem lei complementar (CF 14, §9º) e devem ser interpretadas restritivamente — são restrição a direito fundamental, vedada a analogia (TSE).
A única inelegibilidade constitucional absoluta: atinge qualquer cargo e decorre da ausência da própria condição de eleitor ou da alfabetização.
◉◉◉ São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, §4º). Inalistáveis são os que não podem alistar-se: estrangeiros, conscritos (durante o serviço militar obrigatório) e menores de 16 anos. A idade de 16 deve completar-se até a data do pleito para que o título surta efeito.
É a inelegibilidade absoluta constitucional por excelência. Cuidado: semianalfabetos não entram no rol; e a aferição do analfabetismo é flexível, para não perpetuar o monopólio político das elites em redutos de baixa escolaridade (TSE).
Inelegibilidade relativa por função. A regra é simples — um único período subsequente —, mas a jurisprudência a blindou contra as engenharias do "prefeito itinerante" e das renúncias estratégicas.
◉◉◉ Presidente, Governadores, Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, §5º). Vedado, portanto, o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo de Chefe do Executivo.
A vedação ao 3º mandato não é territorial: quem exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito fica inelegível para o mesmo cargo em qualquer município da Federação. Fundamentos: continuidade administrativa e, sobretudo, princípio republicano (temporariedade/alternância). Afastada a figura do "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional". Não adianta se desincompatibilizar, eleger-se deputado no meio e voltar a Prefeito de outra cidade — segue vedado (TSE, Consulta 2024).
◉◉◉ Para concorrer a outros cargos, Presidente, Governadores e Prefeitos devem renunciar até 6 meses antes do pleito (art. 14, §6º). Aplica-se ainda que no primeiro mandato (Governador que quer disputar a Presidência renuncia). Concorrendo à reeleição para o mesmo cargo, não há renúncia — o titular segue no cargo durante a campanha.
O dever de renúncia do §6º não alcança os Vices: o Vice pode concorrer a outro cargo sem renunciar (caso Marco Maciel, Vice-Presidente eleito Senador em 2002) — desde que, nos 6 meses anteriores ao pleito, não assuma o cargo de titular. E o Presidente reeleito pode, no 2º mandato, renunciar 6 meses antes e disputar Deputado Federal: cargo diverso, não é "terceiro mandato" para o §5º.
Reeleição = um só período subsequente, para o mesmo cargo de Chefe do Executivo, em qualquer ente (Tema 564). Para outro cargo, renúncia de 6 meses (§6º), inaplicável a Vices e à reeleição para o mesmo cargo.
Inelegibilidade relativa por parentesco. Escopo republicano: evitar a perpetuação de famílias no poder. O detalhe que decide a questão é sempre a comparação entre circunscrições.
◉◉◉ São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção do Presidente, Governador ou Prefeito (ou de quem os haja substituído nos 6 meses anteriores ao pleito), salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, §7º).
◉◉◉ "Jurisdição" lê-se como circunscrição — a área de atuação do titular (TSE, REspe 29730). A lógica das circunscrições:
A reflexa atinge cônjuge e parentes até o 2º grau, na circunscrição do titular. Regra mnemônica: circunscrição maior do parente do que a do titular → pode; circunscrição igual ou menor → não pode. Divórcio no mandato não salva (SV 18); morte salva (Tema 678).
O coração do ponto. A CF (§9º) delega à lei complementar; a LC 64/90 detalha as hipóteses e a Ficha Limpa (LC 135/2010) as endureceu — dispensando o trânsito em julgado. A LC 219/2025 acaba de remexer prazos, termos e conceitos.
◉◉◉ Lei complementar estabelece outros casos de inelegibilidade e os prazos de cessação, para proteger a probidade administrativa, a moralidade (vida pregressa) e a normalidade e legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico ou de função (art. 14, §9º). A LC vigente é a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades), alterada pela LC 135/2010 (Ficha Limpa) e pela LC 219/2025.
A grande mudança da LC 135/2010: a inelegibilidade passou a incidir já com condenação por órgão colegiado, independentemente do trânsito em julgado (antes exigido). Vale para as alíneas de condenação criminal ("e"), improbidade ("l") e abuso de poder ("d"). Isso privilegia a moralidade e a vida pregressa, e é onde a banca insiste ("basta órgão colegiado", não trânsito em julgado).
O art. 1º divide as hipóteses por destino: I — para qualquer cargo; II — Presidente/Vice; III — Governador/Vice; IV — Prefeito/Vice; V-VII — Senado, Câmara dos Deputados e Câmaras Municipais. No inciso I, salvo a alínea "i", todos os prazos são de 8 anos — muda apenas o termo inicial e final. Nos incisos II a VII moram os prazos de desincompatibilização.
| Alínea | Hipótese | Nota distintiva |
|---|---|---|
| d | Condenação em AIJE por abuso de poder econômico ou político | Basta órgão colegiado; prazo de 8 anos da eleição (Súmula 19/TSE) |
| e | Condenação criminal pelos crimes do rol (10 grupos) | Só crimes do elenco; exige pena privativa de liberdade nos eleitorais; não abrange culposos, menor potencial ofensivo nem ação penal privada (§4º) |
| g | Rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade | 3 requisitos + órgão competente; JE não revisa o mérito (Súmula 41) |
| h / j | Abuso, corrupção ou fraude eleitoral; captação ilícita | Termo: dia do 1º turno; +8 anos (Súmula 69/TSE) |
| k | Renúncia após representação capaz de autorizar processo por infração | Combate à renúncia para fugir da cassação |
| l | Condenação por improbidade com suspensão dos direitos políticos (lesão ao erário + enriquecimento ilícito) | Órgão colegiado; dolo restritivo (§4º-B) |
| m | Exclusão do exercício da profissão por infração ético-profissional | Decisão do órgão profissional; 8 anos |
| n | Fraude ao desfazer/simular desfazer vínculo conjugal para evitar inelegibilidade | 8 anos da decisão que reconhece a fraude |
| o | Demissão do serviço público (PAD ou judicial) | Equipara-se a destituição de conselheiro tutelar (TSE) |
| p | Doações eleitorais ilegais (pessoa física e dirigentes de PJ) | Rito do art. 22; 8 anos |
| q | Magistrados e membros do MP aposentados/exonerados na pendência de PAD | Alcança quem antecipa exoneração para fugir do PAD |
◉◉◉ A inelegibilidade por rejeição de contas exige, cumulativamente: (i) irregularidade insanável; (ii) que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iii) decisão irrecorrível do órgão competente. A JE não revisa o acerto da decisão de outro órgão (Súmula 41/TSE) — apenas verifica se os requisitos legais estão presentes. Contas de gestor julgadas pelo Tribunal de Contas (não as de governo pelo Legislativo) — interpretação conforme do §4º-A (STF, RE 1459224, 2024).
| Tema | Antes | Depois (LC 219/2025) |
|---|---|---|
| Termo inicial (b, c, k) | Vinculado ao término da legislatura/mandato | Data da decisão que decretar a perda / da renúncia |
| Alínea "e" — crimes graves | 8 anos após o cumprimento da pena (regra geral) | Ressalva: itens 6 a 10 e crimes contra a administração pública mantêm "após cumprimento da pena"; demais, "desde a condenação por colegiado" (recrudescimento) |
| Alínea "l" — improbidade | Desde a condenação/trânsito até 8 anos após cumprimento da pena | Desde a condenação por colegiado até 8 anos; lesão ao erário e enriquecimento ilícito na parte dispositiva |
| Alínea "o" — demissão | Demissão do serviço público, 8 anos da decisão | Exige que o fato seja equiparado a ato de improbidade |
| Prefeito (inciso IV) | Desincompatibilização de 4 meses | Desincompatibilização de 6 meses |
◉◉◉ O STF declarou a Ficha Limpa constitucional, inclusive quanto à sua incidência sobre fatos anteriores à LC 135/2010 (ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. Min. Luiz Fux). Tese: inelegibilidade não é pena — é requisito negativo de acesso ao mandato, ligado à vida pregressa —, de modo que não há retroatividade vedada (a garantia da irretroatividade da lei penal, CF 5º, XL, não incide). O que a lei considera é o fato-condição presente no momento do registro, não a punição do fato passado.
Ficha Limpa: órgão colegiado basta (sem trânsito em julgado); prazos de 8 anos no inciso I (salvo "i"), variando só o termo; a não retroatividade vedada decorre de a inelegibilidade não ser pena (ADC 29/30 e ADI 4.578). A LC 219/2025 endureceu crimes graves, restringiu o dolo (g/l), vedou o bis in idem (§4º-D) e fixou teto de 12 anos.
Inelegibilidade relativa por função, mas remediável: quem ocupa cargo ou função de que pode abusar deve afastar-se em prazo certo antes do pleito. A LC 219/2025 uniformizou vários prazos em 6 meses.
◉◉◉ Desincompatibilização é o afastamento prévio do cargo, emprego ou função para neutralizar o risco de abuso de poder (econômico, político ou de autoridade) na disputa. É requisito para a candidatura de quem detém a posição — não uma inelegibilidade definitiva, mas condicionada.
| Prazo | Quem / situação | Base |
|---|---|---|
| 3 meses | Servidores públicos (estatutários ou não) da Administração direta e indireta | art. 1º, II, "l" |
| 6 meses | Regra geral das demais hipóteses; Prefeito/Vice (era 4 — 🆕 LC 219/2025); membros do MP e da Defensoria na Comarca (era 4 — 🆕); autoridades policiais no Município (era 4 — 🆕); dirigentes de entidades de classe — alínea "g" (era 4 — 🆕) | art. 1º, II a VII |
| 6 meses (§6º CF) | Chefe do Executivo que renuncia para concorrer a outro cargo | CF 14, §6º |
Não há exigência de desincompatibilização — por ausência de previsão na LC 64/90 — para o proprietário de rádio e difusão de imagens e para o presidente de partido político. Também não se desincompatibiliza o dirigente de entidade sindical não mantida por contribuições compulsórias (TSE).
Candidato a Vereador que substitui Prefeito cassado a menos de 6 meses do pleito torna-se inelegível: ao assumir o Executivo (ainda que temporariamente), coloca-se em situação incompatível com a disputa proporcional (TSE). Atenção ao militar: com função de comando, desincompatibiliza no prazo legal; sem comando, basta afastar-se/ser agregado até o registro.
Grave o divisor: servidor público → 3 meses; regra geral e Prefeito → 6 meses (novidade da LC 219/2025, que subiu o prazo do Prefeito de 4 para 6). Proprietário de rádio e presidente de partido não se desincompatibilizam. O TSE mantém tabela oficial por cargo/função.
Quando se olha para as condições e para as causas? A LC 219/2025 codificou a resposta no art. 26-D: afere-se no registro, mas a Justiça Eleitoral acompanha o que muda em favor do candidato até a diplomação.
◉◉◉ As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura — sem prejuízo do reconhecimento pela JE, de ofício ou por provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade (inclusive o encerramento do prazo), desde que constituídas até a data da diplomação.
A regra do fato superveniente é assimétrica: alterações que beneficiam o candidato são admitidas até a diplomação; as que o prejudicam após o registro, em geral, não geram inelegibilidade nova para aquele pleito. Cuidado com a idade — sua aferição segue a data própria (posse / registro / posse presumida — §3), não a lógica do art. 26-D.
Aferição no registro (art. 26-D), com janela benéfica até a diplomação. O candidato inelegível no registro pode ter registro sub judice e ser diplomado se recuperar a elegibilidade a tempo — mudança relevante trazida pela LC 219/2025.
As teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Priorize a tese (o que e por que se decidiu); o número é apoio de memória.
| Súmula/Tema | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 564 RE 637.485 | Quem exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito é inelegível para o mesmo cargo em qualquer município — veda-se o "prefeito itinerante". | CF 14, §5º |
| Info 921 RE 1128439 | A vedação ao 3º mandato alcança o mesmo núcleo familiar, mesmo em hipótese de mandato-tampão do parente. | CF 14, §§5º e 7º |
| Súmula/Tema | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| SV 18 | A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. | CF 14, §7º |
| Tema 678 RE 758461 | A SV 18 não se aplica à extinção do vínculo pela morte de um dos cônjuges — o supérstite não fica inelegível. | CF 14, §7º |
| Tema 781 RE 843455 | As inelegibilidades do §7º, inclusive o prazo de 6 meses, aplicam-se às eleições suplementares. | CF 14, §7º |
| Súm. 6/TSE | Afasta-se a reflexa se o titular, reelegível, faleceu, renunciou ou se afastou definitivamente até 6 meses antes do pleito. | CF 14, §7º |
| Súm. 12/TSE | A reflexa alcança o parente do prefeito do município-mãe no município desmembrado ainda não instalado. | CF 14, §7º |
| Súmula/Tema | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADC 29/30 ADI 4.578 | A Ficha Limpa é constitucional e incide sobre fatos pretéritos; inelegibilidade não é pena, logo não há retroatividade vedada. | LC 135/2010 |
| Tema 860 RE 929670 | Condenação por abuso de poder em AIJE transitada em julgado atrai a inelegibilidade da alínea "d" (redação da LC 135/2010), aplicando-se aos registros em trâmite. | art. 1º, I, "d" |
| Súm. 41/TSE | Não cabe à JE decidir sobre o acerto de decisões de outros órgãos (Judiciário/Tribunais de Contas) que configurem inelegibilidade. | art. 1º, I, "g" |
| Súm. 61/TSE | O prazo da alínea "e" projeta-se por 8 anos após o cumprimento da pena — privativa de liberdade, restritiva ou multa. | art. 1º, I, "e" |
| Súm. 59/TSE | A prescrição executória reconhecida pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade (não extingue os efeitos secundários). | art. 1º, I, "e" |
| Súm. 19 e 69 /TSE | Termos dos prazos de 8 anos: abuso (dia da eleição, Súm. 19); alíneas "h"/"j" (dia do 1º turno, Súm. 69). | art. 1º, I / art. 22, XIV |
| Súmula/Tema | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 15 e 55 /TSE | Mandato eletivo não comprova alfabetização (Súm. 15); a CNH presume a escolaridade para o registro (Súm. 55). | CF 14, §4º |
| ADI 1.381 | Elegibilidade de policial militar é matéria eleitoral, de competência legislativa da União — lei estadual não pode dispor. | CF 14, §8º |
| Súm. 43 e 70 /TSE | Fatos supervenientes benéficos valem para condições de elegibilidade (43); encerramento do prazo antes da eleição afasta a inelegibilidade (70). | art. 11, §10, Lei 9.504/97 |
| Súm. 45/TSE | No registro, o juiz pode conhecer de ofício de inelegibilidade ou ausência de condição, com contraditório. | registro de candidatura |
| ARE 728188 | O MP Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão sobre registro, ainda que não a tenha impugnado antes. | CF art. 127 |
As perguntas de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.