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Termos · Privacidade

Direito Eleitoral · Capacidade eleitoral passiva

Das Condições de Elegibilidade — Ponto 6

O regime de acesso aos mandatos: as condições positivas que habilitam a candidatura (CF 14, §3º) e as causas negativas que a impedem — inelegibilidades constitucionais (§§4º-7º) e infraconstitucionais (LC 64/90 com a Ficha Limpa), já atualizadas pela LC 219/2025 e pela Lei 15.230/2025.

Revisão para a oral CF art. 14 LC 64/90 · LC 135/2010 Ficha Limpa 🆕 LC 219/2025 · Lei 15.230/2025
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Mapa do ponto

O ponto tem dois eixos que se espelham. De um lado, as condições de elegibilidade — requisitos positivos da capacidade eleitoral passiva (aptidão para ser votado), fixados no art. 14, §3º da CF e complementados por condições legais. De outro, as causas de inelegibilidade — impedimentos negativos que barram a candidatura ou geram a perda do cargo, previstas na própria CF (§§4º, 5º, 7º) e, sobretudo, em lei complementar (§9º → LC 64/90, remodelada pela Ficha Limpa — LC 135/2010).

A arquitetura das inelegibilidades cruza três classificações — absolutas × relativas, constitucionais × infraconstitucionais e, por matéria, parentesco · função · condenação —, e um mesmo instituto costura vários dispositivos (a reeleição do §5º dialoga com a renúncia do §6º e com a inelegibilidade reflexa do §7º). Sobre tudo isso incide, agora, uma reforma dupla e recentíssima — a LC 219/2025 (prazos e termos das inelegibilidades; criação do RDE) e a Lei 15.230/2025 (aferição da idade e a "posse presumida") —, além do art. 26-D da LC 64/90, que unifica o momento de aferição tanto das condições quanto das causas. As vias de reconhecimento (AIRC, AIJE, RCED) vivem nos Pontos 5 e 9; aqui o foco é o regime material das (in)elegibilidades.

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Capacidade eleitoral ativa × passiva · o RDE

Toda a matéria repousa numa distinção de porta de entrada: uma coisa é votar, outra é ser votado. Condições e inelegibilidades operam apenas sobre a segunda.

Conceito · as duas capacidades

◉◉ A capacidade eleitoral ativa é o poder de participar como eleitor (votar, propor ação popular, subscrever projeto de iniciativa popular). A capacidade eleitoral passiva é a aptidão de receber votos para cargo eletivo — e depende do preenchimento de requisitos.

As condições de elegibilidade são condições positivas da capacidade passiva; as causas de inelegibilidade são condições negativas (impedimentos). A inelegibilidade não atinge a capacidade ativa: o inelegível continua eleitor.

Erro comum

Confundir inelegibilidade com suspensão de direitos políticos (CF art. 15). A inelegibilidade é mera restrição da capacidade passiva (não se pode ser votado, mas pode-se votar); a suspensão dos direitos políticos atinge ambas as capacidades. A LC 64/90 (alínea "e") não "flexibiliza" o art. 15, III da CF — são planos distintos.

As causas de inelegibilidade podem surgir antes do pleito (impedindo a eleição) ou operar depois (autorizando, por impugnação à diplomação, a perda do cargo).

Novidade legislativa · RDE (LC 219/2025)

◉◉ A LC 219/2025 acrescentou o §16 ao art. 11 da Lei 9.504/97, criando o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE): instrumento preventivo pelo qual o pré-candidato (ou o partido a que esteja filiado) que demonstre dúvida razoável sobre sua capacidade eleitoral passiva pode consultar a Justiça Eleitoral a qualquer tempo, antes mesmo do registro.

  • Legitimados: pré-candidato ou seu partido.
  • Prazo de impugnação: 5 dias, por qualquer partido com órgão de direção em atividade na circunscrição.
  • Função: esclarecer, de forma antecipada, dúvidas sobre elegibilidade — reduzindo insegurança no registro.
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Condições de elegibilidade (CF 14, §3º)

Requisitos positivos, cumulativos e pessoais: faltando um, não há capacidade passiva. São constitucionais (§3º), mas regulamentáveis por lei ordinária, e a elas somam-se condições legais (quitação, escolha em convenção).

Conceito · o rol constitucional

◉◉◉ São condições de elegibilidade, na forma da lei (art. 14, §3º): I — nacionalidade brasileira; II — pleno exercício dos direitos políticos; III — alistamento eleitoral; IV — domicílio eleitoral na circunscrição; V — filiação partidária; VI — idade mínima por cargo.

Cada condição, em uma linha

Regime · condições legais (além do §3º)

◉◉ A cláusula "na forma da lei" admite condições infraconstitucionais: destacam-se a escolha em convenção partidária (o partido deve deliberar a candidatura) e a quitação eleitoral (regularidade perante a Justiça Eleitoral — inclusive prestação de contas e multas). São condições de elegibilidade em sentido amplo, aferidas no registro.

Idade mínima por cargo (§3º, VI)

Idade mínimaCargos
35 anosPresidente e Vice-Presidente da República; Senador
30 anosGovernador e Vice-Governador de Estado e do DF
21 anosDeputado Federal, Estadual e Distrital; Prefeito e Vice-Prefeito; juiz de paz
18 anosVereador
Novidade legislativa · aferição da idade (Lei 15.230/2025)

◉◉◉ A Lei 15.230/2025 reescreveu o art. 11, §2º da Lei 9.504/97. A idade mínima constitucional passa a ser aferida na data:

  • I — da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;
  • II — limite para o pedido de registro, para os candidatos às Câmaras Municipais (vereadores);
  • III — da posse presumida, para as demais Casas Legislativas (Assembleia, Câmara dos Deputados e Senado): ficção jurídica que fixa a posse como ocorrida em até 90 dias contados da eleição da Mesa Diretora, independentemente do regimento interno, vedadas reduções ou prorrogações.
Aferição da idadeAntesDepois (Lei 15.230/2025)
ExecutivoData da posseData da posse (inalterado)
VereadorData-limite do registroData-limite do registro (inalterado)
Demais Casas LegislativasData da posse (real)Posse presumida — até 90 dias da eleição da Mesa Diretora
Exceção · por que a "posse presumida"

A regra independe do regimento interno de cada Casa: impede manobras regimentais que adiantem ou adiem a posse para favorecer ou prejudicar candidato quanto à idade. Se o candidato completar a idade até a data presumida, é regular; se depois, é inelegível, ainda que o regimento marcasse posse posterior.

Posição de prova

As condições de elegibilidade são requisitos positivos, cumulativos e pessoais da capacidade passiva. A grande novidade cobrável é a aferição da idade: posse (Executivo), registro (vereador) e posse presumida em até 90 dias da eleição da Mesa (Assembleias, Câmara e Senado) — Lei 15.230/2025.

Um candidato a Deputado Federal completará a idade mínima após a eleição, mas antes da posse regimental. É elegível?
Tese: depende da nova posse presumida — a idade se afere em até 90 dias da eleição da Mesa Diretora, não na posse real regimental. Fundamento: art. 11, §2º, III, da Lei 9.504/97, na redação da Lei 15.230/2025. Ressalva: a regra afasta o regimento interno; se a idade só se completa depois do marco de 90 dias, o candidato é inelegível — a ficção existe justamente para vedar manobras.
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Condições de elegibilidade dos militares (CF 14, §8º)

O militar da ativa não pode filiar-se a partido, mas é elegível — a Constituição desenha um regime próprio que substitui a filiação e escalona os efeitos conforme o tempo de serviço.

Conceito · o paradoxo resolvido

◉◉ O militar só é inalistável se conscrito (serviço militar obrigatório — CF art. 14, §2º); os demais são alistáveis e, portanto, elegíveis (§8º). Como o art. 142, §3º, V veda a filiação partidária do militar em atividade, o STF/TSE dispensam a filiação como condição de elegibilidade: basta a escolha em convenção e o pedido de registro, sem o prazo de 6 meses de filiação.

Regime · efeito por tempo de serviço (CF 14, §8º)
Menos de 10 anos de serviço: deverá afastar-se definitivamente da atividade (a contar do deferimento do registro — entendimento do TSE/STF).
Mais de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior (deixa a vaga na escala, sem número) e, se eleito, passa automaticamente à inatividade no ato da diplomação.
Exceção · função de comando

O militar que exerce função de comando submete-se à desincompatibilização no prazo legal (LC 64/90 — Res.-TSE 23.609/2019, art. 9º-A). O que não exerce comando apenas se afasta ou é agregado até o pedido de registro, garantidos atos de campanha em igualdade com os demais.

Posição de prova

Militar alistável é elegível; a filiação partidária não lhe é exigível (CF 14, §8º). O divisor é temporal: <10 anos → afastamento definitivo; >10 anos → agregação e inatividade na diplomação. Matéria eleitoral é competência legislativa da União (STF, ADI 1.381 — lei estadual não pode dispor).

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Classificação das inelegibilidades

Antes de decorar hipóteses, é preciso enxergar a arquitetura: a mesma causa cruza dois eixos (por abrangência e por fonte), e é aí que a banca arma a pegadinha do "para qualquer cargo" × "para o cargo X".

Distinções · os dois eixos
Absolutas × relativas: a absoluta impede a candidatura a qualquer cargo (ex.: analfabetos e inalistáveis — §4º); a relativa impede apenas alguns cargos, por motivo funcional (reeleição, desincompatibilização) ou de parentesco (inelegibilidade reflexa — §7º).
Constitucionais × infraconstitucionais: as da CF (§§4º, 5º, 7º) podem ser arguidas a qualquer tempo, mesmo após o prazo da AIRC; as da LC 64/90 submetem-se ao rito e prazos próprios de impugnação.
EixoConstitucionalInfraconstitucional (LC 64/90)
AbsolutaInalistáveis e analfabetos (§4º)
Relativa — funçãoReeleição / 3º mandato (§5º); renúncia p/ outro cargo (§6º)Desincompatibilização; condenações, contas, abuso (art. 1º)
Relativa — parentescoInelegibilidade reflexa (§7º)
Exceção · a pegadinha do enunciado

A questão pode abrir com "São inelegíveis para o cargo de Presidente da República" e listar, entre as alternativas, uma hipótese que é inelegibilidade para qualquer cargo (art. 1º, I). Como toda inelegibilidade geral também alcança o cargo específico, a alternativa é correta. Leia sempre distinguindo o inciso I (qualquer cargo) dos incisos II a VII (cargos específicos).

Posição de prova

Toda inelegibilidade cabe em uma célula do cruzamento abrangência × fonte. As constitucionais não precluem com a AIRC; as infraconstitucionais exigem lei complementar (CF 14, §9º) e devem ser interpretadas restritivamente — são restrição a direito fundamental, vedada a analogia (TSE).

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Inelegibilidade absoluta constitucional: inalistáveis e analfabetos (§4º)

A única inelegibilidade constitucional absoluta: atinge qualquer cargo e decorre da ausência da própria condição de eleitor ou da alfabetização.

Conceito

◉◉◉ São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, §4º). Inalistáveis são os que não podem alistar-se: estrangeiros, conscritos (durante o serviço militar obrigatório) e menores de 16 anos. A idade de 16 deve completar-se até a data do pleito para que o título surta efeito.

Jurisprudência · aferição do analfabetismo (TSE)
  • Basta verificar capacidade mínima de leitura e de escrita; a aferição é feita com o menor rigor possível (não se exige domínio pleno).
  • Pode ser aferida por teste perante o juízo eleitoral, individual e reservado; o comprovante de escolaridade pode ser suprido por declaração de próprio punho firmada perante o juiz/servidor.
  • Súmula 55/TSE: a CNH gera presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro.
  • Súmula 15/TSE: o exercício de mandato eletivo não comprova, por si só, a condição de alfabetizado — o já eleito pode ser declarado analfabeto e inelegível.
Posição de prova

É a inelegibilidade absoluta constitucional por excelência. Cuidado: semianalfabetos não entram no rol; e a aferição do analfabetismo é flexível, para não perpetuar o monopólio político das elites em redutos de baixa escolaridade (TSE).

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Reeleição e vedação ao 3º mandato (§§5º-6º)

Inelegibilidade relativa por função. A regra é simples — um único período subsequente —, mas a jurisprudência a blindou contra as engenharias do "prefeito itinerante" e das renúncias estratégicas.

Conceito · reeleição (§5º)

◉◉◉ Presidente, Governadores, Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, §5º). Vedado, portanto, o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo de Chefe do Executivo.

Distinção · substituição × sucessão
Substituição: exercício temporário do cargo por impedimento do titular (férias, licença, viagem).
Sucessão: ocupação definitiva, por afastamento permanente do titular (cassação, morte, renúncia).
Por que importa: ambas contam para a vedação do §5º — o sucessor/substituto que se reelege já está no "segundo período".
Exceção · prefeito itinerante (Tema 564/STF — RE 637.485)

A vedação ao 3º mandato não é territorial: quem exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito fica inelegível para o mesmo cargo em qualquer município da Federação. Fundamentos: continuidade administrativa e, sobretudo, princípio republicano (temporariedade/alternância). Afastada a figura do "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional". Não adianta se desincompatibilizar, eleger-se deputado no meio e voltar a Prefeito de outra cidade — segue vedado (TSE, Consulta 2024).

Exceção · vices e "mesmo núcleo familiar"
  • Os Vices (Vice-Presidente, Vice-Governador, Vice-Prefeito) também não podem exercer o cargo três vezes consecutivas (TSE).
  • A vedação alcança o mesmo núcleo familiar: se o cunhado exerceu mandato-tampão e o parente se elege em seguida, o terceiro mandato consecutivo pela família é vedado (STF, RE 1128439/RN — Info 921), pela conjugação dos §§5º e 7º.
  • Mandato-tampão (eleição suplementar) + mandato regular contam como mandato único quando exercidos pela mesma pessoa em cargo distinto de origem (ex.: presidente da Câmara que assume por vacância — TSE).
Regime · renúncia para outro cargo (§6º)

◉◉◉ Para concorrer a outros cargos, Presidente, Governadores e Prefeitos devem renunciar até 6 meses antes do pleito (art. 14, §6º). Aplica-se ainda que no primeiro mandato (Governador que quer disputar a Presidência renuncia). Concorrendo à reeleição para o mesmo cargo, não há renúncia — o titular segue no cargo durante a campanha.

Erro comum · o §6º e os Vices

O dever de renúncia do §6º não alcança os Vices: o Vice pode concorrer a outro cargo sem renunciar (caso Marco Maciel, Vice-Presidente eleito Senador em 2002) — desde que, nos 6 meses anteriores ao pleito, não assuma o cargo de titular. E o Presidente reeleito pode, no 2º mandato, renunciar 6 meses antes e disputar Deputado Federal: cargo diverso, não é "terceiro mandato" para o §5º.

Posição de prova

Reeleição = um só período subsequente, para o mesmo cargo de Chefe do Executivo, em qualquer ente (Tema 564). Para outro cargo, renúncia de 6 meses (§6º), inaplicável a Vices e à reeleição para o mesmo cargo.

Prefeito reeleito muda de domicílio e se candidata a Prefeito da cidade vizinha. É possível?
Tese: não. A vedação ao 3º mandato para o mesmo cargo alcança qualquer município da Federação. Fundamento: art. 14, §5º, CF, interpretado à luz dos princípios republicano e da continuidade administrativa (STF, RE 637.485 — Tema 564). Ressalva: a métrica é o "período subsequente", não a eleição; nem a disputa intercalada de cargo proporcional reabre a possibilidade (TSE, Consulta 2024).
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Inelegibilidade reflexa / por parentesco (§7º)

Inelegibilidade relativa por parentesco. Escopo republicano: evitar a perpetuação de famílias no poder. O detalhe que decide a questão é sempre a comparação entre circunscrições.

Conceito

◉◉◉ São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção do Presidente, Governador ou Prefeito (ou de quem os haja substituído nos 6 meses anteriores ao pleito), salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, §7º).

Regime · "jurisdição" = circunscrição

◉◉◉ "Jurisdição" lê-se como circunscrição — a área de atuação do titular (TSE, REspe 29730). A lógica das circunscrições:

  • Esposa do Prefeito de X não pode ser Vereadora de X (mesma circunscrição), mas pode em Y — e pode ser Deputada Estadual (circunscrição estadual é "maior").
  • Cônjuge da Governadora não pode ser Prefeito de nenhum município do Estado (a circunscrição estadual abarca todos os municípios).
  • Alcança união estável e união homoafetiva (conceito ampliado de entidade familiar — art. 226, §3º).
Exceção · dissolução do vínculo (SV 18 × morte)
SV 18/STF: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa — evita o divórcio de fachada para burlar a norma.
Morte do cônjuge (Tema 678/STF — RE 758461): a SV 18 não se aplica; extinto o vínculo pela morte, com regular sucessão e novo núcleo familiar, o cônjuge supérstite não é inelegível.
Separação de fato antes do 2º mandato: o TSE afasta a reflexa quando ocorrida antes do início do segundo mandato, desde que sem indício de fraude.
Jurisprudência · súmulas e desdobramentos
  • Súmula 6/TSE: afasta-se a reflexa se o titular, reelegível, tiver falecido, renunciado ou se afastado definitivamente até 6 meses antes do pleito (requisitos cumulativos).
  • Súmula 12/TSE: a reflexa alcança o cônjuge/parentes do prefeito do município-mãe no município desmembrado ainda não instalado.
  • Exceção do §7º, in fine: não incide se o parente já é titular de mandato e disputa a reeleição (ex.: esposa do Presidente, já Deputada Federal, concorre à reeleição).
  • Eleições suplementares (Tema 781/STF — RE 843455): a reflexa do §7º, inclusive o prazo de 6 meses, aplica-se às suplementares.
  • O STF admite a ocupação simultânea, na mesma unidade, das chefias do Executivo e do Legislativo por familiares (ADPF-MC 1089, 2024).
Posição de prova

A reflexa atinge cônjuge e parentes até o 2º grau, na circunscrição do titular. Regra mnemônica: circunscrição maior do parente do que a do titular → pode; circunscrição igual ou menor → não pode. Divórcio no mandato não salva (SV 18); morte salva (Tema 678).

Casal se divorcia durante o mandato do Prefeito para que o ex-cônjuge possa disputar a Prefeitura. É viável?
Tese: não — a dissolução no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. Fundamento: Súmula Vinculante 18 do STF, à luz do art. 14, §7º. Ressalva: distinta é a extinção do vínculo pela morte (Tema 678 — RE 758461), que afasta a reflexa quando há regular sucessão e novo núcleo familiar.
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Inelegibilidades infraconstitucionais: LC 64/90 e a Ficha Limpa

O coração do ponto. A CF (§9º) delega à lei complementar; a LC 64/90 detalha as hipóteses e a Ficha Limpa (LC 135/2010) as endureceu — dispensando o trânsito em julgado. A LC 219/2025 acaba de remexer prazos, termos e conceitos.

A moldura constitucional e o giro da Ficha Limpa

Conceito · CF 14, §9º → LC 64/90

◉◉◉ Lei complementar estabelece outros casos de inelegibilidade e os prazos de cessação, para proteger a probidade administrativa, a moralidade (vida pregressa) e a normalidade e legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico ou de função (art. 14, §9º). A LC vigente é a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades), alterada pela LC 135/2010 (Ficha Limpa) e pela LC 219/2025.

O salto da Ficha Limpa

A grande mudança da LC 135/2010: a inelegibilidade passou a incidir já com condenação por órgão colegiado, independentemente do trânsito em julgado (antes exigido). Vale para as alíneas de condenação criminal ("e"), improbidade ("l") e abuso de poder ("d"). Isso privilegia a moralidade e a vida pregressa, e é onde a banca insiste ("basta órgão colegiado", não trânsito em julgado).

Exceção · a estrutura do art. 1º

O art. 1º divide as hipóteses por destino: I — para qualquer cargo; II — Presidente/Vice; III — Governador/Vice; IV — Prefeito/Vice; V-VII — Senado, Câmara dos Deputados e Câmaras Municipais. No inciso I, salvo a alínea "i", todos os prazos são de 8 anos — muda apenas o termo inicial e final. Nos incisos II a VII moram os prazos de desincompatibilização.

As hipóteses centrais do art. 1º, I (para qualquer cargo)

AlíneaHipóteseNota distintiva
dCondenação em AIJE por abuso de poder econômico ou políticoBasta órgão colegiado; prazo de 8 anos da eleição (Súmula 19/TSE)
eCondenação criminal pelos crimes do rol (10 grupos)Só crimes do elenco; exige pena privativa de liberdade nos eleitorais; não abrange culposos, menor potencial ofensivo nem ação penal privada (§4º)
gRejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade3 requisitos + órgão competente; JE não revisa o mérito (Súmula 41)
h / jAbuso, corrupção ou fraude eleitoral; captação ilícitaTermo: dia do 1º turno; +8 anos (Súmula 69/TSE)
kRenúncia após representação capaz de autorizar processo por infraçãoCombate à renúncia para fugir da cassação
lCondenação por improbidade com suspensão dos direitos políticos (lesão ao erário + enriquecimento ilícito)Órgão colegiado; dolo restritivo (§4º-B)
mExclusão do exercício da profissão por infração ético-profissionalDecisão do órgão profissional; 8 anos
nFraude ao desfazer/simular desfazer vínculo conjugal para evitar inelegibilidade8 anos da decisão que reconhece a fraude
oDemissão do serviço público (PAD ou judicial)Equipara-se a destituição de conselheiro tutelar (TSE)
pDoações eleitorais ilegais (pessoa física e dirigentes de PJ)Rito do art. 22; 8 anos
qMagistrados e membros do MP aposentados/exonerados na pendência de PADAlcança quem antecipa exoneração para fugir do PAD
Jurisprudência · a alínea "g" (rejeição de contas)

◉◉◉ A inelegibilidade por rejeição de contas exige, cumulativamente: (i) irregularidade insanável; (ii) que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iii) decisão irrecorrível do órgão competente. A JE não revisa o acerto da decisão de outro órgão (Súmula 41/TSE) — apenas verifica se os requisitos legais estão presentes. Contas de gestor julgadas pelo Tribunal de Contas (não as de governo pelo Legislativo) — interpretação conforme do §4º-A (STF, RE 1459224, 2024).

Jurisprudência · a alínea "e" (condenação criminal)
  • Súmula 61/TSE: o prazo se projeta por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.
  • Súmula 59/TSE: a prescrição da pretensão executória reconhecida pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade (não extingue os efeitos secundários da condenação).
  • Tribunal do Júri é órgão colegiado apto a gerar a inelegibilidade da alínea "e" (TSE).
  • Crimes contra a ordem tributária e os da Lei de Licitações equiparam-se aos crimes contra a administração/patrimônio públicos (item 1 da alínea "e") — TSE.

O que a LC 219/2025 mudou (🆕 Antes × Depois)

TemaAntesDepois (LC 219/2025)
Termo inicial (b, c, k)Vinculado ao término da legislatura/mandatoData da decisão que decretar a perda / da renúncia
Alínea "e" — crimes graves8 anos após o cumprimento da pena (regra geral)Ressalva: itens 6 a 10 e crimes contra a administração pública mantêm "após cumprimento da pena"; demais, "desde a condenação por colegiado" (recrudescimento)
Alínea "l" — improbidadeDesde a condenação/trânsito até 8 anos após cumprimento da penaDesde a condenação por colegiado até 8 anos; lesão ao erário e enriquecimento ilícito na parte dispositiva
Alínea "o" — demissãoDemissão do serviço público, 8 anos da decisãoExige que o fato seja equiparado a ato de improbidade
Prefeito (inciso IV)Desincompatibilização de 4 mesesDesincompatibilização de 6 meses
Novidade legislativa · dolo restritivo, bis in idem e teto de 12 anos
  • §4º-B / §4º-C: para as alíneas "g" e "l", dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o ilícito dos arts. 9º e 10 da LIA — não basta a mera voluntariedade; o exercício regular da função, sem ato doloso, afasta a inelegibilidade.
  • §4º-D / §4º-E: ações pelos mesmos fatos (ou conexos) geram inelegibilidade a partir da primeira condenação por colegiado, vedado bis in idem; o fracionamento de ações conexas não renova o prazo, ainda que sanções posteriores sejam mais graves.
  • §8º: o acúmulo de inelegibilidades por improbidade com condenações posteriores é unificado ao teto de 12 anos — ninguém fica inelegível para sempre.

Constitucionalidade e (não) retroatividade

Jurisprudência · a Ficha Limpa vale para fatos pretéritos

◉◉◉ O STF declarou a Ficha Limpa constitucional, inclusive quanto à sua incidência sobre fatos anteriores à LC 135/2010 (ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, rel. Min. Luiz Fux). Tese: inelegibilidade não é pena — é requisito negativo de acesso ao mandato, ligado à vida pregressa —, de modo que não há retroatividade vedada (a garantia da irretroatividade da lei penal, CF 5º, XL, não incide). O que a lei considera é o fato-condição presente no momento do registro, não a punição do fato passado.

Posição de prova

Ficha Limpa: órgão colegiado basta (sem trânsito em julgado); prazos de 8 anos no inciso I (salvo "i"), variando só o termo; a não retroatividade vedada decorre de a inelegibilidade não ser pena (ADC 29/30 e ADI 4.578). A LC 219/2025 endureceu crimes graves, restringiu o dolo (g/l), vedou o bis in idem (§4º-D) e fixou teto de 12 anos.

A aplicação da Ficha Limpa a condenações anteriores à LC 135/2010 viola a irretroatividade?
Tese: não. A inelegibilidade não tem natureza penal; é requisito de elegibilidade aferido no presente, com base na vida pregressa. Fundamento: STF, ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578 (rel. Min. Fux); a irretroatividade penal (CF 5º, XL) não se aplica. Ressalva: respeita-se a anterioridade eleitoral (CF art. 16) quanto ao processo eleitoral em curso, mas não há direito adquirido a candidatar-se com vida pregressa maculada.
Toda rejeição de contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade?
Tese: não — exige irregularidade insanável, ato doloso de improbidade e decisão irrecorrível do órgão competente. Fundamento: art. 1º, I, "g", da LC 64/90; §4º-B (conceito restritivo de dolo). Ressalva: a JE não revisa o mérito da decisão (Súmula 41/TSE); apenas confere a presença dos requisitos legais.
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Desincompatibilização (prazos por cargo)

Inelegibilidade relativa por função, mas remediável: quem ocupa cargo ou função de que pode abusar deve afastar-se em prazo certo antes do pleito. A LC 219/2025 uniformizou vários prazos em 6 meses.

Conceito

◉◉◉ Desincompatibilização é o afastamento prévio do cargo, emprego ou função para neutralizar o risco de abuso de poder (econômico, político ou de autoridade) na disputa. É requisito para a candidatura de quem detém a posição — não uma inelegibilidade definitiva, mas condicionada.

PrazoQuem / situaçãoBase
3 mesesServidores públicos (estatutários ou não) da Administração direta e indiretaart. 1º, II, "l"
6 mesesRegra geral das demais hipóteses; Prefeito/Vice (era 4 — 🆕 LC 219/2025); membros do MP e da Defensoria na Comarca (era 4 — 🆕); autoridades policiais no Município (era 4 — 🆕); dirigentes de entidades de classe — alínea "g" (era 4 — 🆕)art. 1º, II a VII
6 meses (§6º CF)Chefe do Executivo que renuncia para concorrer a outro cargoCF 14, §6º
Exceção · quem NÃO se desincompatibiliza

Não há exigência de desincompatibilização — por ausência de previsão na LC 64/90 — para o proprietário de rádio e difusão de imagens e para o presidente de partido político. Também não se desincompatibiliza o dirigente de entidade sindical não mantida por contribuições compulsórias (TSE).

Erro comum · vereador que substitui prefeito cassado

Candidato a Vereador que substitui Prefeito cassado a menos de 6 meses do pleito torna-se inelegível: ao assumir o Executivo (ainda que temporariamente), coloca-se em situação incompatível com a disputa proporcional (TSE). Atenção ao militar: com função de comando, desincompatibiliza no prazo legal; sem comando, basta afastar-se/ser agregado até o registro.

Posição de prova

Grave o divisor: servidor público → 3 meses; regra geral e Prefeito → 6 meses (novidade da LC 219/2025, que subiu o prazo do Prefeito de 4 para 6). Proprietário de rádio e presidente de partido não se desincompatibilizam. O TSE mantém tabela oficial por cargo/função.

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Momento de aferição da (in)elegibilidade

Quando se olha para as condições e para as causas? A LC 219/2025 codificou a resposta no art. 26-D: afere-se no registro, mas a Justiça Eleitoral acompanha o que muda em favor do candidato até a diplomação.

Conceito · art. 26-D da LC 64/90 (🆕 LC 219/2025)

◉◉◉ As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura — sem prejuízo do reconhecimento pela JE, de ofício ou por provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade (inclusive o encerramento do prazo), desde que constituídas até a data da diplomação.

Momento de aferição — do registro à diplomação
Registro
art. 26-D
Regra geral. Condições e causas aferidas na formalização do pedido de registro. É a fotografia inicial da (in)elegibilidade.
Campanha
Súm. 43 e 70
Fatos supervenientes benéficos. Admite-se o que favorece o candidato — encerramento do prazo de inelegibilidade, absolvição por tribunal, aprovação superveniente de contas (art. 11, §10, da Lei 9.504/97).
Até a
diplomação
Reconhecimento pela JE. De ofício ou por provocação, a Justiça Eleitoral reconhece o afastamento ou a extinção da inelegibilidade constituída até esse marco — o registro fica sub judice, não mais indeferido de plano.
Diplomação
marco final
Fecha a janela. Depois da diplomação, a discussão migra para o RCED (recurso contra a diplomação — Ponto 9). O que se constituiu após a diplomação não retroage para salvar o registro.
Jurisprudência · súmulas do momento
  • Súmula 43/TSE: as alterações supervenientes que beneficiam o candidato (art. 11, §10) aplicam-se também às condições de elegibilidade.
  • Súmula 70/TSE: o encerramento do prazo de inelegibilidade antes da eleição é fato superveniente que a afasta.
  • Súmula 45/TSE: nos processos de registro, o juiz pode conhecer de ofício de causa de inelegibilidade ou de ausência de condição, resguardados contraditório e ampla defesa.
  • As condições e causas são aferidas a cada nova eleição, independentemente do que se decidiu em pleitos anteriores (TSE).
Exceção · só o que beneficia retroage

A regra do fato superveniente é assimétrica: alterações que beneficiam o candidato são admitidas até a diplomação; as que o prejudicam após o registro, em geral, não geram inelegibilidade nova para aquele pleito. Cuidado com a idade — sua aferição segue a data própria (posse / registro / posse presumida — §3), não a lógica do art. 26-D.

Posição de prova

Aferição no registro (art. 26-D), com janela benéfica até a diplomação. O candidato inelegível no registro pode ter registro sub judice e ser diplomado se recuperar a elegibilidade a tempo — mudança relevante trazida pela LC 219/2025.

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Quadro consolidado de jurisprudência

As teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Priorize a tese (o que e por que se decidiu); o número é apoio de memória.

Reeleição e vedação ao 3º mandato

Súmula/TemaTese (parafraseada)Dispositivo
Tema 564
RE 637.485
Quem exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito é inelegível para o mesmo cargo em qualquer município — veda-se o "prefeito itinerante".CF 14, §5º
Info 921
RE 1128439
A vedação ao 3º mandato alcança o mesmo núcleo familiar, mesmo em hipótese de mandato-tampão do parente.CF 14, §§5º e 7º

Inelegibilidade reflexa (§7º)

Súmula/TemaTese (parafraseada)Dispositivo
SV 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa.CF 14, §7º
Tema 678
RE 758461
A SV 18 não se aplica à extinção do vínculo pela morte de um dos cônjuges — o supérstite não fica inelegível.CF 14, §7º
Tema 781
RE 843455
As inelegibilidades do §7º, inclusive o prazo de 6 meses, aplicam-se às eleições suplementares.CF 14, §7º
Súm. 6/TSEAfasta-se a reflexa se o titular, reelegível, faleceu, renunciou ou se afastou definitivamente até 6 meses antes do pleito.CF 14, §7º
Súm. 12/TSEA reflexa alcança o parente do prefeito do município-mãe no município desmembrado ainda não instalado.CF 14, §7º

Ficha Limpa e LC 64/90

Súmula/TemaTese (parafraseada)Dispositivo
ADC 29/30
ADI 4.578
A Ficha Limpa é constitucional e incide sobre fatos pretéritos; inelegibilidade não é pena, logo não há retroatividade vedada.LC 135/2010
Tema 860
RE 929670
Condenação por abuso de poder em AIJE transitada em julgado atrai a inelegibilidade da alínea "d" (redação da LC 135/2010), aplicando-se aos registros em trâmite.art. 1º, I, "d"
Súm. 41/TSENão cabe à JE decidir sobre o acerto de decisões de outros órgãos (Judiciário/Tribunais de Contas) que configurem inelegibilidade.art. 1º, I, "g"
Súm. 61/TSEO prazo da alínea "e" projeta-se por 8 anos após o cumprimento da pena — privativa de liberdade, restritiva ou multa.art. 1º, I, "e"
Súm. 59/TSEA prescrição executória reconhecida pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade (não extingue os efeitos secundários).art. 1º, I, "e"
Súm. 19 e 69
/TSE
Termos dos prazos de 8 anos: abuso (dia da eleição, Súm. 19); alíneas "h"/"j" (dia do 1º turno, Súm. 69).art. 1º, I / art. 22, XIV

Analfabetismo, militares, momento e processo

Súmula/TemaTese (parafraseada)Dispositivo
Súm. 15 e 55
/TSE
Mandato eletivo não comprova alfabetização (Súm. 15); a CNH presume a escolaridade para o registro (Súm. 55).CF 14, §4º
ADI 1.381Elegibilidade de policial militar é matéria eleitoral, de competência legislativa da União — lei estadual não pode dispor.CF 14, §8º
Súm. 43 e 70
/TSE
Fatos supervenientes benéficos valem para condições de elegibilidade (43); encerramento do prazo antes da eleição afasta a inelegibilidade (70).art. 11, §10, Lei 9.504/97
Súm. 45/TSENo registro, o juiz pode conhecer de ofício de inelegibilidade ou ausência de condição, com contraditório.registro de candidatura
ARE 728188O MP Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão sobre registro, ainda que não a tenha impugnado antes.CF art. 127
Conexões com outros pontos
  • Ponto 5 (Registro de candidaturas / convenção): a via de reconhecimento das inelegibilidades no registro — AIRC — e a escolha em convenção como condição legal.
  • Ponto 9 (Organização das eleições): AIJE (abuso de poder) e RCED (recurso contra a diplomação), instrumentos que constituem ou arguem inelegibilidades.
  • Ponto 4 (Alistamento): a nacionalidade, o alistamento e os inalistáveis (conscritos, estrangeiros) — a raiz das condições dos incisos I e III.
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Arguição — perguntas-âncora

As perguntas de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Distinga condição de elegibilidade de causa de inelegibilidade e situe-as diante dos direitos políticos.
Tese: condição de elegibilidade é requisito positivo da capacidade passiva (CF 14, §3º); inelegibilidade é impedimento negativo. Nenhuma atinge a capacidade ativa nem se confunde com suspensão de direitos políticos (art. 15). Fundamento: CF art. 14, §§3º-9º; art. 15; distinção entre restrição da capacidade passiva e suspensão de direitos políticos. Ressalva: a alínea "e" da LC 64/90 não "flexibiliza" o art. 15, III — são planos distintos: o inelegível segue eleitor.
Como a "posse presumida" alterou a aferição da idade mínima?
Tese: para as Casas Legislativas (Assembleia, Câmara, Senado), a idade se afere na posse presumida — até 90 dias da eleição da Mesa Diretora; Executivo na posse; vereador no registro. Fundamento: art. 11, §2º, da Lei 9.504/97, na redação da Lei 15.230/2025. Ressalva: a ficção afasta o regimento interno, vedadas reduções ou prorrogações — evita manobra para favorecer ou prejudicar candidato.
A Ficha Limpa exige trânsito em julgado? E incide sobre fatos anteriores a 2010?
Tese: não exige trânsito em julgado — basta condenação por órgão colegiado; e incide sobre fatos pretéritos, pois inelegibilidade não é pena. Fundamento: LC 135/2010; STF, ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578 (rel. Fux). Ressalva: respeita-se a anterioridade eleitoral (CF art. 16); não há direito adquirido à candidatura com vida pregressa maculada.
Compare o §5º (reeleição), o §6º (renúncia) e o §7º (reflexa) — como se articulam?
Tese: §5º veda 3º mandato para o mesmo cargo de Chefe do Executivo (qualquer ente); §6º exige renúncia de 6 meses para disputar outro cargo; §7º torna inelegíveis familiares na circunscrição do titular. Fundamento: CF art. 14, §§5º-7º; STF, RE 637.485 (Tema 564); SV 18. Ressalva: Vices não se sujeitam ao §6º; e a conjugação §5º + §7º impede o 3º mandato pelo mesmo núcleo familiar (RE 1128439).
Qual o prazo de desincompatibilização do Prefeito hoje, e o que mudou?
Tese: 6 meses — a LC 219/2025 elevou o prazo do Prefeito (e de MP, Defensoria e autoridades policiais) de 4 para 6 meses; servidor público segue em 3 meses. Fundamento: LC 64/90, art. 1º, IV (redação da LC 219/2025); inciso II, "l" (servidores). Ressalva: proprietário de rádio/difusão e presidente de partido não se desincompatibilizam (ausência de previsão legal).
Em que momento se aferem as condições e as causas, e o que muda até a diplomação?
Tese: no registro (art. 26-D), com janela para alterações supervenientes que beneficiam o candidato até a diplomação, reconhecíveis de ofício pela JE. Fundamento: LC 64/90, art. 26-D (LC 219/2025); Súmulas 43, 45 e 70/TSE; art. 11, §10, da Lei 9.504/97. Ressalva: a regra é assimétrica — só o que favorece retroage; a idade segue data própria (posse/registro/posse presumida).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Idade + posse presumida — Executivo (posse), vereador (registro), demais Casas (até 90 dias da eleição da Mesa). 🆕 Lei 15.230/2025.
  • Ficha Limpa — órgão colegiado basta; 8 anos no inciso I; não é pena → sem retroatividade vedada.
  • 3º mandato / prefeito itinerante — mesmo cargo, qualquer ente (Tema 564); alcança o núcleo familiar.
  • Reflexa (§7º) — cônjuge e parentes até 2º grau na circunscrição do titular; jogo das circunscrições.
  • Desincompatibilização — servidor 3 meses; Prefeito e regra geral 6 meses (🆕 subiu de 4).
  • Momento de aferição — registro (art. 26-D), com fatos benéficos até a diplomação. 🆕 LC 219/2025.

Confusões X × Y

  • Inelegibilidade × suspensão de direitos políticos — restrição da passiva × atinge ambas as capacidades.
  • SV 18 (divórcio no mandato) × Tema 678 (morte) — não afasta a reflexa × afasta.
  • Substituição (temporária) × sucessão (definitiva) — ambas contam para o §5º.
  • §6º (renúncia p/ outro cargo) × reeleição p/ o mesmo cargo — 6 meses × sem renúncia.
  • Alínea "e" (condenação criminal, rol taxativo) × qualquer crime doloso — só os crimes do elenco.

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 18 · Tema 678 · Tema 564 · Tema 781 · Tema 860 · ADC 29/30 · ADI 4.578.
  • TSE: Súm. 6, 12, 15, 41, 43, 45, 55, 59, 61, 69, 70.

Âncoras de memória

  • Idades 35-30-21-18 — Presidente/Senador · Governador · Deputado/Prefeito · Vereador.
  • Reflexa: circunscrição do parente maior que a do titular → pode; igual/menor → não pode.
  • Prazos de desincompatibilização: 3 servidor, 6 o resto (pós-LC 219).
  • Ficha Limpa: "colegiado basta, oito anos, não é pena".