Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Eleitoral · Convenção & Registro de Candidaturas

Ponto 5 — Da Convenção Partidária e do Registro das Candidaturas

A marcha da escolha e do registro dos candidatos — da convenção ao diploma — e a via de impugnação. Ritos de procedimento (convenção, DRAP/RRC, substituição, RDE) e a ação autônoma de impugnação (AIRC), lidos pela lente do gênero.

Revisão para a oral Lei 9.504/97 · arts. 7º-16 LC 64/90 · art. 3º (AIRC) CE · arts. 89, 94 Cota de gênero · Súmula 73/TSE
§

Mapa do ponto

O ponto cobre a fase pré-eleitoral de habilitação dos candidatos, em duas engrenagens encadeadas. Primeiro, a convenção partidária (Lei 9.504/97, arts. 7º-8º), onde o partido — no exercício da autonomia do art. 17 da CF — escolhe candidatos e delibera coligações (majoritárias apenas, após a EC 97/2017). Depois, o registro de candidatura (arts. 9º-16), com sua dupla peça — DRAP (regularidade da agremiação) e RRC (o candidato) —, seus documentos, prazos, a quitação eleitoral e a cota de gênero. Fecha o ciclo a via de controle: a AIRC (LC 64/90, art. 3º), ação autônoma de impugnação, e o mapa de suas fronteiras com a notícia de inelegibilidade, o RCED, a AIME e a AIJE — distinção que a banca adora, sobretudo no tema fraude à cota de gênero. Institutos novos costuram tudo: federações partidárias, RDE e a nova disciplina da aferição das condições até a diplomação (LC 219/2025) e da idade de elegibilidade (Lei 15.230/2025).

1

Disposições gerais & autonomia partidária

O microssistema da escolha e do registro: onde nascem as regras, quem as edita e os limites constitucionais (anterioridade eleitoral, fim das coligações proporcionais, federações). Vale para todos os ritos que seguem.

Conceito · autonomia partidária

◉◉◉ Cabe ao partido, com respaldo no art. 17, §1º, da CF, definir estrutura interna, funcionamento, critérios de escolha de candidatos e regime de coligações. Por isso, as normas de escolha, substituição de candidatos e formação de coligações vão para o estatuto (art. 7º da Lei 9.504/97), observada a lei.

Omissão do estatuto: quem supre é o órgão de direção nacional do partido — não uma convenção nacional —, publicando as normas no DOU até 180 dias antes das eleições (art. 7º, §1º).

Regime · anulação de deliberações de nível inferior

◉◉ Se a convenção de nível inferior, ao deliberar sobre coligações, contrariar as diretrizes legítimas da direção nacional, esta pode anular a deliberação e os atos dela decorrentes (art. 7º, §2º). A anulação é comunicada à Justiça Eleitoral em até 30 dias após a data-limite do registro (§3º); se dela decorrer nova escolha, o registro dos novos candidatos vai à JE nos 10 dias seguintes à deliberação (§4º).

Novidade · fim das coligações proporcionais (EC 97/2017)

◉◉◉ A EC 97/2017 vedou coligações nas eleições proporcionais — a partir das eleições de 2020 (art. 2º da EC). Atinge Vereador, Deputado Estadual, Distrital e Federal. As coligações seguem permitidas nas majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador) — art. 17, §1º, CF.

Novidade · federações partidárias

◉◉ A federação partidária (criada pela Lei 14.208/2021, que inseriu os arts. 11-A e 11-B na Lei 9.096/95) é a reunião de dois ou mais partidos que passam a atuar como se fossem um único partido — inclusive na convenção, no registro e no funcionamento parlamentar —, com atuação nacional e duração mínima de 4 anos. Diferente da coligação (efêmera, só para a eleição), a federação é permanente e vale também nas proporcionais, sendo hoje a via para partidos somarem forças onde a coligação está vedada. Nos cálculos de cota de gênero e nos formulários, a federação figura ao lado do partido (Res. TSE 23.609/2019, art. 17, §4º).

Quadro normativo do ponto
  • Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) — convenção e registro (arts. 7º-16).
  • LC 64/90 — inelegibilidades e a AIRC (art. 3º).
  • Código Eleitoral (Lei 4.737/65) — competência para registrar (art. 89), delegados (art. 94), numeração/quocientes.
  • Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos) — filiação, fusão/incorporação, federações.
  • Resoluções do TSE — sobretudo a Res. 23.609/2019 (escolha e registro), com as alterações das Res. 23.675/2021, 23.729/2024 e 23.754/2026, que fixam o calendário concreto e os formulários (DRAP, RRC).
Posição de prova · anterioridade eleitoral (CF 16)

◉◉ Lei que altera o processo eleitoral aplica-se de imediato, mas não à eleição que ocorra até 1 ano da sua vigência (art. 16 da CF — anterioridade/anualidade eleitoral). É o limite intertemporal-chave: mudanças de regra da escolha/registro (ex.: alterações no rito, nas coligações) só valem para o pleito que ocorra fora dessa janela. Regras processuais do registro em sentido estrito têm aplicação imediata (tempus regit actum), respeitados os atos já praticados.

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Convenção partidária

O rito de escolha dos candidatos e de deliberação sobre coligações — lido pela lente de procedimento: a marcha, os prazos e os atos que a distinguem.

Convenção partidária Lei 9.504/97, arts. 7º-8º rito de escolha cabimento: escolha de candidatos e deliberação sobre coligações majoritárias
Cabimento · natureza
Ato interno partidário, de natureza deliberativa, que homologa candidaturas e coligações; pressuposto de todo pedido de registro (a ata instrui o RRC — art. 11, §1º, I).
Competência (níveis)
Nacional (Presidente/Vice) · Regional (Governador, Dep. Federal/Estadual/Distrital, Senador) · Municipal (Prefeito, Vereador).
Prazo-eixo
Período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição (art. 8º, caput) — data concreta fixada em resolução.
Fases & atos (campo 4)
Reunião no período legal → deliberação sobre candidatos e coligações → lavratura da ata em livro aberto, rubricado pela JE → publicação em 24 horas em qualquer meio de comunicação → a ata instrui o pedido de registro.
Local
Prédios públicos podem ser usados; o partido responde por eventuais danos (art. 8º, §2º).
Efeito · controle
Deliberação de nível inferior contrária às diretrizes nacionais pode ser anulada pela direção nacional (art. 7º, §§2º-4º).
Exceção · não existe candidatura nata

◉◉◉ O art. 8º, §1º (garantia de registro ao detentor de mandato, independentemente da convenção — a candidatura nata, herança de 1974) foi declarado inconstitucional pelo STF, por unanimidade, na ADI 2.530 (j. 18.08.2021), com modulação: a inconstitucionalidade retroage a 24.04.2002 (data da cautelar então deferida). Conclusão: todo pretendente — inclusive o detentor de mandato — deve passar pela convenção.

Exceção · vedada a candidatura avulsa

◉◉◉ É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (art. 11, §14, incluído pela Lei 13.488/2017). Não basta ser filiado: é preciso candidatar-se por meio do partido. A filiação é condição de elegibilidade (art. 14, V, CF), mas insuficiente sozinha.

Jurisprudência · fraude na convenção de coligado

A fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação — mas a exclusão dos partidos cujas convenções foram inválidas (TSE, REspe 2204, 2014). E a ocupação da presidência de convenção por pessoa com direitos políticos suspensos foi enfrentada na ADPF 824 (STF, Pleno, 2025), que afastou a alegada "viragem jurisprudencial" e julgou improcedente o pedido.

Ainda existe candidatura nata no Direito Eleitoral brasileiro? Fundamente.
Tese: Não. A candidatura nata foi extinta; todo pretendente deve submeter-se à convenção partidária. Fundamento: o art. 8º, §1º, da Lei 9.504/97 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 2.530 (2021), por violar a autonomia e a vontade colegiada do partido (art. 17 da CF). Ressalva: houve modulação — a inconstitucionalidade retroage a 24.04.2002, data da cautelar; não se confunde com a vedação de candidatura avulsa (art. 11, §14), que é regra distinta.
Posição de prova

Convenção entre 20/7 e 5/8; ata em livro aberto rubricado pela JE, publicada em 24h; coligação só majoritária (EC 97/2017); sem candidatura nata (ADI 2.530) e sem candidatura avulsa (art. 11, §14).

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Filiação & domicílio: prazos e desincompatibilização

Pressupostos temporais do registro — filiação e domicílio na circunscrição. Tema aprofundado no Ponto 6 (condições de elegibilidade); aqui, o recorte pertinente ao registro.

Regime · prazo de 6 meses (art. 9º)

◉◉◉ Para concorrer, o candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição e filiação deferida, ambos pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito (art. 9º, redação da Lei 13.488/2017). O prazo já foi maior (1 ano) e caiu para 6 meses — pergunta clássica de atualização.

Fusão/incorporação após o prazo: considera-se a data de filiação ao partido de origem (art. 9º, parágrafo único).

Erro comum · alterar o prazo estatutário no ano da eleição

◉◉ O prazo legal de 6 meses é mínimo geral; o partido pode ampliá-lo por autonomia. Mas o prazo de filiação fixado no estatuto não pode ser alterado no ano da eleição (art. 20, parágrafo único, da Lei 9.096/95).

Regime · magistrados, MP e Tribunais de Contas

◉◉ Sujeitos à vedação constitucional de filiação (arts. 95, p. único, III; 128, §5º, II, "e"; 130, CF), dispensam o prazo ordinário de filiação em lei: satisfazem essa condição de elegibilidade até 6 meses antes do pleito, prazo de desincompatibilização da LC 64/90 — desde que se afastem definitivamente das funções (posição do TSE).

MP e a EC 45/2004: quem ingressou antes da EC 45 pode exercer atividade político-partidária; quem ingressou depois, não pode.

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Número de candidatos por sistema

Quantos candidatos o partido/federação pode registrar depende do sistema: majoritário (vagas em disputa) ou proporcional (percentual sobre as cadeiras).

Conceito · sistema majoritário

◉◉ Registra-se apenas o número de candidatos correspondente às vagas: um por cargo de Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito e respectivos Vices). Em coligação majoritária, titular e Vice podem ser de partidos diferentes da mesma coligação.

Unicidade da chapa: elegendo-se o titular, elege-se o Vice; ao eleger-se o Senador, elegem-se seus suplentes.

Regime · Senado (peculiaridade)

◉◉ Cada Estado e o DF elegem 3 Senadores, mandato de 8 anos, renovação a cada 4 anos alternadamente por 1/3 e 2/3 (art. 46 da CF). Cada Senador tem 2 suplentes. Logo: eleição de 1 vaga → 1 candidato + 2 suplentes; eleição de 2 vagas → 2 candidatos, cada um com 2 suplentes (4 ao todo). Em coligação, titular e suplente podem ser de partidos distintos da coligação.

Conceito · sistema proporcional

◉◉◉ Cada partido pode registrar candidatos até 100% das vagas a preencher mais 1 (art. 10, caput, redação da Lei 14.211/2021 — os antigos limites de 150%/200% e o acréscimo por coligação foram revogados). Vagas não preenchidas na convenção podem ser completadas pela direção partidária até 30 dias antes do pleito (art. 10, §5º).

Jurisprudência · litisconsórcio na chapa majoritária

◉◉◉ Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e Vice da chapa majoritária (Súmula 38/TSE). Cuidado: isso é distinto do registro em si — nos processos de registro de candidatura NÃO há litisconsórcio necessário (Súmula 39/TSE).

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Cota de gênero & fraude à cota

Um dos temas mais cobrados da magistratura eleitoral: o piso de 30% por sexo, o cálculo com arredondamento e — o coração da prova — a fraude por candidaturas fictícias e suas consequências.

Regime · a cota (art. 10, §3º)

◉◉◉ Das vagas do sistema proporcional, cada partido/federação preenche o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, §3º). A lei não diz qual gênero fica com o mínimo — só exige a distribuição. Finalidade: incentivar a participação feminina.

Base de cálculo: o percentual incide sobre o número de candidaturas efetivamente requeridas (com autorização do candidato) — não sobre o total possível (Res. 23.609/2019, art. 17, §4º; jurisprudência do TSE).

Distinções · arredondamento (art. 10, §4º)

◉◉ Em regra, despreza-se a fração < 0,5 e iguala-se a 1 se ≥ 0,5. Mas, na reserva por sexo, o TSE fixou: qualquer fração é igualada a 1 no cálculo do percentual mínimo de um sexo e desprezada no cálculo das vagas restantes do outro — para não frustrar o piso de 30%.

38 candidaturas requeridasCálculoResultado
Mínimo 30%38 × 30% = 11,4 → fração igualada a 112 candidaturas do gênero em cota mínima
Máximo 70%38 × 70% = 26,6 → fração desprezada26 candidaturas do outro gênero
Total12 + 2638 — fecha o número registrado
Jurisprudência · gênero declarado & fundo partidário

"Cada sexo" refere-se ao gênero (não ao sexo biológico): homens e mulheres transexuais e travestis contam nas respectivas cotas, conforme o registro (TSE, Cta 060405458/2018). Para o cálculo, vale o gênero declarado no registro, ainda que dissonante do cadastro (Res. 23.609, art. 17, §§5º e 5º-A).

Fundo partidário: o STF (ADI 5617, 2018) exigiu destinação de no mínimo 30% do fundo às campanhas femininas — e, havendo percentual maior de candidatas, a alocação sobe na mesma proporção (ex.: 40% de candidatas → 40% do fundo).

Exceção · fraude à cota (Súmula 73/TSE)

◉◉◉ A fraude à cota de gênero (candidaturas femininas fictícias — "laranjas") configura-se pela presença de um ou alguns elementos: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada/padronizada ou sem movimentação relevante; (3) ausência de atos efetivos de campanha (Súmula 73/TSE). Consequências: (a) cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência; (b) inelegibilidade apenas de quem praticou ou anuiu (nas hipóteses de AIJE); (c) nulidade dos votos, com recontagem dos quocientes (art. 222 do CE), inclusive para o art. 224.

Posição de prova · via processual da fraude & impacto desproporcional

◉◉◉ A fraude à cota apura-se por AIJE (é espécie de abuso de poder) e também por AIME — não pela AIRC (que não apura abuso). O STF (ADI 6338, informativo 1089) validou o entendimento do TSE: (i) cabível a AIJE; (ii) imperativa a cassação do registro/diploma de todos os beneficiados. A teoria do impacto desproporcional não socorre a candidata fictícia: exige-se punição rigorosa e cassação de toda a chapa. Se a anulação atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, convocam-se novas eleições (Res. 23.609/2019, art. 20, §5º; art. 224 do CE).

Constatada fraude à cota de gênero após a diplomação, qual ação cabe e qual a extensão da sanção?
Tese: Cabe AIME e/ou AIJE; a sanção alcança toda a chapa — cassa-se o DRAP e os diplomas de todos os vinculados, com recontagem dos quocientes. Fundamento: Súmula 73/TSE e ADI 6338/STF (inf. 1089); art. 222 e 224 do Código Eleitoral; a fraude é modalidade de abuso de poder apurável em AIJE. Ressalva: a cassação de registro/diploma independe de prova de anuência; já a inelegibilidade só atinge quem praticou ou anuiu. Não cabe AIRC (não apura abuso) nem RCED com base no art. 262 do CE para esse fim.
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Registro: DRAP × RRC, documentos, competência

O procedimento central do ponto: a peça dupla do registro (DRAP e RRC), os documentos, os prazos, a competência e o momento de aferição das condições. Aqui vive o elemento-assinatura — a marcha da escolha ao diploma.

Registro de candidatura (DRAP + RRC) Lei 9.504/97, art. 11; CE art. 89 rito de registro cabimento: habilitação do candidato escolhido em convenção perante a Justiça Eleitoral
Cabimento · natureza (2 peças)
DRAP — Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (regularidade da agremiação: convenção, cota de gênero, coligação); RRC — Requerimento de Registro de Candidatura (aptidão do candidato individual). O RRC é autuado por prevenção ao DRAP.
Legitimidade
Partido/coligação (por delegados autorizados — art. 94 do CE); na omissão, o próprio pré-candidato, em 48h da publicação da lista (art. 11, §4º) — só quem foi escolhido em convenção.
Competência (art. 89 CE)
TSE: Presidente/Vice · TRE: Senador, Dep. Federal, Governador/Vice, Dep. Estadual · Juízo Eleitoral: Vereador, Prefeito/Vice.
Prazo do pedido
Até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 11, caput).
Aferição das condições
No momento do pedido — ressalvadas alterações fáticas/jurídicas supervenientes até a diplomação (LC 64/90, art. 26-D 🆕).
Documentos (art. 11, §1º)
Ata da convenção; autorização escrita do candidato; prova de filiação; declaração de bens; título/certidão de eleitor na circunscrição; certidão de quitação eleitoral; certidões criminais (JE, Federal e Estadual); fotografia; e propostas (para Prefeito, Governador e Presidente).
Distinções · DRAP × RRC (a relação de prejudicialidade)
  • O DRAP é julgado antes das candidaturas a ele vinculadas (Res. 23.609/2019, art. 47).
  • O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os RRCs vinculados — ainda que o candidato esteja individualmente regular (art. 48).
  • Enquanto não transita em julgado o DRAP, o juízo segue instruindo os RRCs; o trânsito em julgado do indeferimento do DRAP prejudica os pedidos vinculados, inclusive os já deferidos (art. 48, §§).
  • O deferimento do DRAP não torna o RRC prejudicado — o RRC segue seu exame próprio.
Novidade legislativa · aferição até a diplomação (LC 219/2025)

◉◉ A LC 219/2025 inseriu o art. 26-D na LC 64/90: condições de elegibilidade e inelegibilidades aferidas no momento do registro, mas a JE reconhece, de ofício ou a pedido, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem/extingam a inelegibilidade (inclusive o fim do prazo), desde que constituídas até a diplomação. A mesma LC revogou o §10 do art. 11 da Lei 9.504/97 (base das antigas Súmulas 43 e 70/TSE) — o TSE deverá reposicionar essas súmulas.

Novidade legislativa · aferição da idade de elegibilidade (Lei 15.230/2025)

◉◉ A Lei 15.230/2025 alterou o art. 11, §2º: a idade mínima passa a ser aferida na data (I) da posse, para o Executivo; (II) do limite para o pedido de registro, para as Câmaras Municipais (vereador); (III) da posse presumida — ficção de até 90 dias da eleição da Mesa Diretora — para as demais Casas Legislativas (ALE, Câmara dos Deputados, Senado).

Idade de elegibilidadeAntesDepois (Lei 15.230/2025)
Regra geralaferição na posse, salvo 18 anos → data-limite do registrocritério por cargo (posse / registro / posse presumida)
Câmaras Municipaisdata-limite do registro (18 anos)data-limite do registro (mantido)
Executivodata da possedata da posse (mantido)
Demais Casasdata da posseposse presumida — até 90 dias da eleição da Mesa
Assinatura · da convenção ao diploma
20/7–5/8
art. 8º
Convenção partidária. Escolha dos candidatos e coligações; ata em livro aberto, publicada em 24h.
até 15/8
19h · art. 11
DRAP + RRC. Pedido de registro instruído; DRAP julgado antes dos RRCs.
edital
art. 3º LC 64
Publicação do pedido de registro. Abre o prazo de 5 dias para impugnação (AIRC) e para a notícia de inelegibilidade.
5 dias
impugnação
AIRC / notícia. Candidato, partido/coligação ou MP impugnam; cidadão apenas noticia.
instrução
& sentença
Julgamento. Rito da LC 64/90; deferimento ou indeferimento; recurso.
até a
diplomação
Registro & diploma. Condições aferidas no pedido, com supervenientes até a diplomação (art. 26-D). Sub judice: votos condicionados.
O indeferimento do DRAP contamina o candidato individualmente regular? Explique a lógica.
Tese: Sim. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os RRCs a ele vinculados, ainda que o candidato esteja regular. Fundamento: Res. TSE 23.609/2019, art. 48; o DRAP afere a regularidade da própria agremiação/coligação — pressuposto de todas as candidaturas dela. Ressalva: enquanto não transita em julgado o DRAP, o juízo segue instruindo os RRCs; e o deferimento do DRAP não prejudica o RRC, que tem exame próprio.
Posição de prova

Registro até 15/8, 19h; competência do art. 89 do CE; DRAP julgado antes e capaz de arrastar o RRC; aferição no pedido, com supervenientes até a diplomação (art. 26-D). Omissão do partido → candidato registra em 48h.

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Quitação eleitoral

Documento do registro que a banca explora em detalhe: o que abrange, e por que apresentar contas basta — mas não aprová-las.

Regime · abrangência (art. 11, §7º)

◉◉◉ A certidão de quitação eleitoral abrange exclusivamente: plenitude do gozo dos direitos políticos; regular exercício do voto; atendimento a convocações da JE para os trabalhos do pleito; inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo e não remitidas; e a apresentação de contas de campanha.

Exceção · apresentar contas ≠ aprovar contas

◉◉◉ Basta a apresentação das contas — a desaprovação, por si só, não retira a quitação (Súmula 57/TSE). O STF confirmou a constitucionalidade do §7º, lendo "apresentação" em sentido literal, sem exigir prestação regular (ADI 4899, STF, 2024). Mas contas julgadas NÃO prestadas impedem a quitação durante o mandato a que concorreu, persistindo até a efetiva apresentação (Súmula 42/TSE).

Jurisprudência · multas e o momento do pagamento

◉◉◉ O pagamento da multa eleitoral, ou o cumprimento regular do parcelamento, feito após o pedido de registro mas antes do julgamento, afasta a ausência de quitação (Súmula 50/TSE). Consideram-se quites os condenados que comprovarem pagamento/parcelamento até a formalização do pedido, e apenas quanto à multa individualsem responsabilidade solidária (art. 11, §8º, I-II).

Regime · parcelamento das multas

◉◉ Direito de cidadãos e pessoas jurídicas: até 60 meses, salvo se a parcela ultrapassar 5% da renda mensal (pessoa física) ou 2% do faturamento (PJ) — hipótese em que se estende (art. 11, §8º, III-IV). Antes da Lei 13.488/2017 o teto da PF era 10%. Até 5 de junho do ano da eleição, a JE envia aos partidos a relação de devedores de multa (§9º).

Jurisprudência · CNH e escolaridade

A Carteira Nacional de Habilitação gera presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro (Súmula 55/TSE) — a exigência de alfabetização (art. 14, §4º, CF) admite prova por outros meios.

Contas de campanha desaprovadas impedem a quitação eleitoral? E contas não prestadas?
Tese: Desaprovação não impede — basta apresentar; contas julgadas não prestadas impedem a quitação durante o mandato, até a efetiva apresentação. Fundamento: art. 11, §7º, da Lei 9.504/97; Súmulas 57 e 42 do TSE; ADI 4899/STF (leitura literal de "apresentação"). Ressalva: quanto a multas, o pagamento/parcelamento até o julgamento do registro afasta a falta de quitação (Súmula 50), considerada apenas a multa individual (art. 11, §8º).
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Candidato sub judice & votos condicionados

Quem está com registro em julgamento pode fazer campanha e concorrer — mas os votos ficam condicionados. A leitura do STF sobre quais votos "caem" é decisiva.

Regime · art. 16-A

◉◉◉ O candidato com registro sub judice pode praticar todos os atos da campanha — inclusive horário eleitoral gratuito e permanência do nome na urna. Os votos a ele atribuídos ficam condicionados ao deferimento do registro por instância superior (art. 16-A e parágrafo único). Se, ao final, o registro for indeferido, os votos não produzem efeito.

Posição de prova · interpretação conforme do STF (ADIs 4513 e 4542)

◉◉◉ O STF deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 16-A: excluem-se do cômputo para o partido apenas os votos do candidato cujo registro esteja INDEFERIDO sub judice no dia da eleição. Não se excluem os votos de candidato com registro deferido ou ainda não apreciado — esses contam para a legenda (STF, ADIs 4513 e 4542, 2023).

Conceito · registro protocolado e não apreciado (art. 16-B)

◉◉ Quem protocolou no prazo e ainda não teve o pedido apreciado tem os mesmos direitos de campanha do art. 16-A (art. 16-B) — e seus votos contam para a legenda, na linha das ADIs 4513/4542.

Regime · cancelamento por expulsão (art. 14)

O candidato expulso do partido até a data da eleição — em processo com ampla defesa e observância das normas estatutárias — pode ter o registro cancelado pela JE, a pedido do partido (art. 14).

Os votos dados a candidato sub judice contam para a legenda? Distinga as situações.
Tese: Depende do estado do registro no dia da eleição — só não contam os votos de quem estava com registro indeferido sub judice. Fundamento: art. 16-A e parágrafo único da Lei 9.504/97, com a interpretação conforme das ADIs 4513 e 4542 (STF, 2023); art. 16-B para os pedidos ainda não apreciados. Ressalva: registro deferido ou não apreciado → votos válidos para a legenda; superveniente indeferimento não retroage para excluí-los.
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Indicação de nomes & numeração

Regras acessórias do registro, mas com jurisprudência própria — nome social e homonímia.

Conceito · variações nominais (art. 12)

O candidato às proporcionais indica, além do nome completo, até 3 variações (prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome conhecido), na ordem de preferência, desde que não gerem dúvida quanto à identidade, não atentem contra o pudor e não sejam ridículas/irreverentes. O nome social é admitido nas urnas (proporcional e majoritária), e a expressão "dúvida quanto à identidade" alcança a identidade de gênero (TSE, Cta 060405458/2018).

Homonímia — ordem de solução (art. 12, §1º)Critério
IProva de que é conhecido pela opção indicada.
IIQuem exerce/exerceu mandato nos últimos 4 anos, ou concorreu com o nome, tem preferência.
IIIQuem é identificado por dado nome na vida política/social/profissional.
IVPersistindo, JE notifica para acordo em 2 dias.
VSem acordo, registra com nome e sobrenome do pedido, na ordem de preferência.
Jurisprudência & numeração

Não havendo preferência entre quem pede a mesma variação, defere-se ao que primeiro requereu (Súmula 04/TSE). A numeração (art. 15): majoritários usam o número do partido; Deputado Federal acrescenta 2 algarismos; Assembleia/Câmara Distrital, 3; municipais por resolução; garante-se manter o número da eleição anterior; candidatos de coligação majoritária usam o número da legenda do respectivo partido.

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RDE — Requerimento de Declaração de Elegibilidade

Instituto novíssimo (LC 219/2025): uma consulta preventiva à Justiça Eleitoral sobre elegibilidade, antes mesmo de registrar a candidatura.

RDE — Declaração de Elegibilidade Lei 9.504/97, art. 11, §16 rito preventivo 🆕 cabimento: dúvida razoável do pré-candidato sobre a própria capacidade eleitoral passiva
Cabimento · natureza
Pedido preventivo/declaratório para esclarecer, antes do registro, dúvida sobre elegibilidade (LC 219/2025).
Legitimidade
O pré-candidato ou o partido a que estiver filiado.
Prazo do pedido
A qualquer tempo.
Impugnação
Em 5 dias, por qualquer partido com órgão de direção em atividade na circunscrição.
Rito
O mesmo dos processos de registro de candidatura (Res. 23.609/2019, art. 9º-B).
Condição (eleições gerais)
Se formulado por pré-candidato, só é processado com a anuência do partido/federação da circunscrição.
Posição de prova

O RDE é preventivo e cabe a qualquer tempo; distingue-se da AIRC (repressiva, com prazo de 5 dias do edital). Impugnável em 5 dias por partido com direção na circunscrição; rito de registro.

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Substituição de candidatos

Rito de troca de candidato após o prazo do registro — com dois prazos que a banca cruza: o de requerer (10 dias do fato) e o de efetivar (20 dias antes do pleito).

Substituição de candidatura Lei 9.504/97, art. 13 rito de substituição cabimento: candidato inelegível, renunciante, falecido, ou com registro indeferido/cancelado
Cabimento · natureza
Faculdade do partido/coligação de substituir candidato após o termo final do registro, nas hipóteses do art. 13.
Prazo para requerer
10 dias do fato ou da notificação da decisão que originou a substituição (§1º).
Prazo para efetivar
Só se efetiva se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto falecimento (§3º).
Coligação majoritária (§2º)
Decisão da maioria absoluta dos órgãos de direção dos partidos coligados; substituto pode ser de qualquer partido da coligação, desde que o partido do substituído renuncie à preferência.
Renúncia
Ato unilateral — o prazo de 10 dias conta do pedido de renúncia, sem depender de homologação (TSE).
Cota de gênero
Os percentuais por sexo devem ser observados também na substituição e no preenchimento de vagas remanescentes.
Exceção · morte/desistência entre 1º e 2º turno (majoritárias)

◉◉ Antes do 2º turno, ocorrendo morte, desistência ou impedimento, convoca-se o remanescente de maior votação (empate → o mais idoso) — art. 77, §§4º-5º, CF (aplicável a Governador e a Prefeito de município com > 200 mil eleitores, por simetria). Mas se a vaga é do titular do Executivo, não há previsão de o Vice assumir a chapa — a chapa inteira sai da disputa. Já a substituição do Vice entre turnos foi admitida pelo TSE, aplicando o art. 13, §2º (substituto de partido já integrante da coligação).

Posição de prova

Substituição é facultativa (não vedada) nas hipóteses do art. 13; requerer em 10 dias do fato; efetivar até 20 dias antes, salvo falecimento. Renúncia é unilateral, sem homologação.

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AIRC — Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

A via de controle do registro, lida pela lente de ação autônoma de impugnação: o que eleva a prova é a causa de pedir (o vício de elegibilidade) e o juízo competente — não a marcha de um procedimento comum.

AIRC LC 64/90, art. 3º ação autônoma cabimento: inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade do candidato registrando
Cabimento · causa de pedir (campo 1)
Impugnar o pedido de registro por inelegibilidade (LC 64/90) ou ausência de condição de elegibilidade (art. 14, §3º, CF). Não se apura abuso de poder na AIRC — via própria é a AIJE (art. 22 da LC 64/90).
Legitimados
Qualquer candidato, partido, coligação ou Ministério Público. O cidadão comum não impugna — apenas noticia inelegibilidade ao juiz (Res. 23.609/2019, art. 44).
Competência (campo 2)
O mesmo juízo do registro (art. 89 do CE): TSE, TRE ou Juízo Eleitoral, conforme o cargo.
Prazo (campo 5)
5 dias contados da publicação do pedido de registro (edital) — comum a todos os legitimados.
Provas (campo 6)
O impugnante especifica os meios de prova, arrolando testemunhas — no máximo 6 (art. 3º, §3º).
Efeitos & recurso (campo 8)
Sentença de (in)deferimento → recurso (ordinário/especial, conforme a instância). Sem litisconsórcio passivo necessário (Súmula 39/TSE).
Exceção · quarentena do MP (4 anos × 2 anos)

◉◉ A LC 64/90 (art. 3º, §2º) veda que impugne o membro do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo, integrado diretório ou exercido atividade político-partidária. Mas a LC 75/93 (art. 80), posterior e especial, fala em 2 anos — prazo que o TSE e a Res. 23.609/2019 (art. 40, §3º) adotam. Na prova: se cobrar a literalidade da LC 64/90, marque 4 anos; se pedir só o prazo aplicável, marque 2 anos.

Jurisprudência · prazo do MP, ofício e legitimidade recursal
  • O prazo de 5 dias para o MP impugnar inicia com a publicação do edital, excepcionada a intimação pessoal (Súmula 49/TSE).
  • O juiz pode conhecer de ofício de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade, resguardados contraditório e ampla defesa (Súmula 45/TSE).
  • O partido que não impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que deferiu o registro, salvo matéria constitucional (Súmula 11/TSE).
  • Impugnação ajuizada antes da publicação do edital é tempestiva se houver ciência prévia da candidatura pelo impugnante (TSE, REspe 26418/2013).
Distinções · AIRC × notícia de inelegibilidade
AIRC (art. 3º LC 64/90): ação com legitimados taxativos (candidato, partido, coligação, MP); prazo de 5 dias; instaura contraditório pleno.
Notícia de inelegibilidade (art. 44 Res.): o cidadão comunica ao juiz causa de inelegibilidade, em 5 dias do edital; não instaura ação nem confere ao noticiante posição de parte — serve à cognição de ofício (Súmula 45).
É possível apurar abuso de poder econômico em sede de AIRC? Fundamente.
Tese: Não. O abuso de poder não se apura na AIRC; a via própria é a AIJE (art. 22 da LC 64/90). Fundamento: a AIRC (art. 3º da LC 64/90) tem por causa de pedir a inelegibilidade e a ausência de condição de elegibilidade; o abuso demanda instrução e ação própria, sem prazo decadencial até a diplomação (jurisprudência do TSE). Ressalva: os mesmos fatos podem embasar a impugnação cabível (AIJE/AIME); e o juiz pode conhecer de ofício de inelegibilidade preexistente (Súmula 45).
Há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido na AIRC?
Tese: Não há litisconsórcio necessário nos processos de registro/impugnação de candidatura. Fundamento: Súmula 39/TSE; a impugnação dirige-se ao candidato registrando, não à agremiação. Ressalva: o litisconsórcio necessário entre titular e Vice (Súmula 38) incide nas ações de cassação de registro, diploma ou mandato — não no registro em si.
Posição de prova

AIRC: legitimados candidato/partido/coligação/MP (cidadão só noticia); prazo 5 dias do edital; causa de pedir inelegibilidade/ausência de condição; não apura abuso; sem litisconsórcio necessário (Súmula 39); MP com quarentena de 2 anos (LC 75/93).

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Fronteira: AIRC × notícia × RCED × AIME × AIJE

O campo mais arguido: qual via para qual vício, e em que momento. As demais ações são estudadas no Ponto 12 — aqui interessa distingui-las da AIRC e saber a via correta da fraude à cota.

ViaObjeto / cabimentoPrazoEfeito característico
AIRC
art. 3º LC 64/90
Inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade (não apura abuso).5 dias da publicação do registroIndeferimento do registro.
Notícia de inelegibilidade
art. 44 Res. 23.609
Comunicação do cidadão sobre causa de inelegibilidade.5 dias do editalSubsidia a cognição de ofício (Súmula 45); não instaura ação.
AIJE
art. 22 LC 64/90
Abuso de poder econômico/político, uso indevido dos meios de comunicação, captação ilícita — e a fraude à cota de gênero.Da apuração até a diplomaçãoCassação de registro/diploma + inelegibilidade.
AIME
art. 14, §§10-11, CF
Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (inclusive fraude à cota).15 dias da diplomação (segredo de justiça)Cassação do mandato.
RCED
art. 262 CE
Inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade.Após a diplomação (prazo recursal)Desconstituição do diploma.
Posição de prova · a via da fraude à cota

◉◉◉ Fraude à cota de gênero apura-se por AIJE (é modalidade de abuso de poder) e também por AIME — não pela AIRC (que não apura abuso) nem se resolve pelo RCED com base no art. 262 do CE. Reconhecida a fraude, cassa-se o DRAP e os diplomas de todos os vinculados, com recontagem dos quocientes (Súmula 73/TSE; ADI 6338, inf. 1089).

Distinções · o eixo temporal
  • Antes da diplomação, sobre o registro: AIRC (5 dias do edital) e notícia de inelegibilidade.
  • Da apuração à diplomação, sobre a lisura: AIJE (abuso de poder; fraude à cota).
  • Depois da diplomação: RCED (art. 262 — hipóteses restritas) e AIME (abuso/corrupção/fraude; 15 dias).
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Quadro consolidado de jurisprudência

As súmulas do TSE e os julgados do STF que dominam o ponto — teses parafraseadas, para memorização de véspera.

Súmulas do TSE — registro & procedimento

SúmulaTese
03Não aberto prazo para suprir defeito da instrução, o documento faltante pode ser juntado com o recurso ordinário.
04Sem preferência entre quem pede a mesma variação nominal, defere-se ao que primeiro requereu.
11Partido que não impugnou não pode recorrer da sentença que deferiu o registro — salvo matéria constitucional.
20Prova de filiação de quem não consta da lista pode ser por outros meios, salvo documento unilateral sem fé pública.
39Não há litisconsórcio necessário nos processos de registro de candidatura.
45O juiz pode conhecer de ofício de inelegibilidade/ausência de condição, resguardados contraditório e ampla defesa.
49O prazo de 5 dias do MP para impugnar corre da publicação do edital (excepciona intimação pessoal).
52No registro não se reexamina o acerto de decisão que, em processo próprio, apreciou a filiação.
53Filiado (mesmo não candidato) pode impugnar registro de coligação da qual é integrante, por vício de convenção.
55A CNH gera presunção da escolaridade exigida para o registro.
58Não compete à JE, no registro, verificar prescrição da pretensão punitiva/executória nem extinguir pena da Justiça Comum.

Súmulas do TSE — quitação & supervenientes

SúmulaTese
42Contas julgadas não prestadas impedem a quitação durante o mandato, até a efetiva apresentação.
50Pagamento/parcelamento regular da multa após o pedido, mas antes do julgamento, afasta a falta de quitação.
57A apresentação das contas basta para a quitação (não a aprovação).
43 ⚠Supervenientes que beneficiam o candidato também valem para as condições de elegibilidade. Base (art. 11, §10) revogada pela LC 219/25 — aguardar reposicionamento.
70 ⚠Fim do prazo de inelegibilidade antes da eleição é fato superveniente que a afasta. Base (art. 11, §10) revogada pela LC 219/25 — aguardar reposicionamento.

Súmulas do TSE — cassação & cota de gênero

SúmulaTese
38Litisconsórcio passivo necessário entre titular e Vice nas ações de cassação de registro, diploma ou mandato.
73Fraude à cota (votação zerada/inexpressiva + contas zeradas + ausência de campanha) → cassa DRAP e diplomas dos vinculados (independe de anuência); inelegibilidade só de quem participou/anuiu; recontagem de quocientes.

Julgados do STF

JulgadoTese
ADI 2.530
2021
Inconstitucional a candidatura nata (art. 8º, §1º); modulação retroativa a 24.04.2002.
ADIs 4513/4542
2023
Só se excluem do cômputo para a legenda os votos de candidato com registro indeferido sub judice no dia; deferido/não apreciado conta.
ADI 5617
2018
Fundo partidário: mínimo de 30% às campanhas femininas, elevando-se na proporção das candidatas.
ADI 6338
inf. 1089
Constitucional o entendimento do TSE: cabível AIJE para a fraude à cota e imperativa a cassação de todos os beneficiados.
ADI 4899
2024
Constitucional o §7º do art. 11: "apresentação" das contas em sentido literal, sem exigir prestação regular.
ADPF 824
2025
Convenção presidida por pessoa com direitos políticos suspensos: improcedente; sem "viragem jurisprudencial" demonstrada.
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Arguição — perguntas-âncora

As perguntas de maior incidência, transversais, costurando convenção, registro, cota e impugnação.

Descreva a marcha da habilitação de um candidato, da convenção ao diploma, com os prazos-chave.
Tese: Convenção (20/7–5/8) → pedido de registro com DRAP e RRC (até 15/8, 19h) → publicação do edital → impugnação em 5 dias (AIRC) → julgamento → registro/diploma, com condições aferidas no pedido e supervenientes até a diplomação. Fundamento: arts. 8º, 11 e 13 da Lei 9.504/97; art. 89 do CE (competência); art. 3º da LC 64/90 (AIRC); art. 26-D da LC 64/90 (supervenientes). Ressalva: o DRAP é julgado antes e pode arrastar o RRC; coligação só nas majoritárias (EC 97/2017); sem candidatura nata nem avulsa.
O partido pode substituir a candidatura de quem teve o registro indeferido? Em que prazos?
Tese: Sim — a substituição é facultativa nas hipóteses do art. 13 (inelegível, renunciante, falecido, indeferido/cancelado). Fundamento: art. 13 da Lei 9.504/97 — requerer em 10 dias do fato/notificação (§1º); efetivar até 20 dias antes do pleito (§3º), salvo falecimento. Ressalva: em coligação majoritária, decisão por maioria absoluta e renúncia à preferência (§2º); a cota de gênero deve ser mantida na substituição.
Diferencie DRAP e RRC e explique a relação de prejudicialidade entre eles.
Tese: O DRAP afere a regularidade da agremiação/coligação; o RRC, a aptidão do candidato individual. O indeferimento do DRAP prejudica os RRCs vinculados. Fundamento: Res. TSE 23.609/2019, arts. 47-48 — DRAP julgado antes; indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir o RRC, ainda que regular. Ressalva: enquanto não transita em julgado, instrui-se o RRC; o deferimento do DRAP não prejudica o RRC.
Qual a quarentena do membro do MP para impugnar registro — 4 ou 2 anos? Justifique.
Tese: Prevalece 2 anos, embora a literalidade da LC 64/90 diga 4. Fundamento: LC 64/90, art. 3º, §2º (4 anos) × LC 75/93, art. 80 (2 anos) — norma posterior e especial; o TSE adota 2 anos (Res. 23.609/2019, art. 40, §3º). Ressalva: em prova objetiva, se exigida a literalidade da LC 64/90, marque 4; se pedido apenas o prazo aplicável, marque 2.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Cota de gênero & fraude: Súmula 73/TSE; cassação de DRAP e diplomas de todos os vinculados; via = AIJE/AIME (não AIRC).
  • Quitação eleitoral: apresentar contas basta (Súmula 57); desaprovar não retira; não prestadas impedem (Súmula 42).
  • Sub judice: votos condicionados; só caem os do registro indeferido no dia (ADIs 4513/4542).
  • Registro: prazo 15/8 (19h); competência do art. 89 do CE; DRAP julgado antes e capaz de arrastar o RRC.
  • AIRC: 5 dias do edital; não apura abuso; legitimados taxativos (cidadão só noticia).

Confusões X × Y

  • Candidatura nata × avulsa: nata extinta (ADI 2.530); avulsa vedada por lei (art. 11, §14) — regras distintas.
  • Súmula 38 × Súmula 39: litisconsórcio necessário só na cassação (38); no registro não há (39).
  • Coligação × federação: coligação efêmera, só majoritária; federação permanente (≥ 4 anos), vale nas proporcionais.
  • Requerer × efetivar substituição: 10 dias do fato (requerer) × 20 dias antes do pleito (efetivar).
  • MP quarentena: 4 anos (LC 64/90) × 2 anos aplicáveis (LC 75/93).
  • AIRC × AIJE × AIME × RCED: registro (5 dias) × abuso até diplomação × mandato (15 dias) × diploma (art. 262).

Súmulas/teses indispensáveis

  • TSE: 04, 11, 38, 39, 42, 45, 49, 50, 55, 57, 58, 73.
  • STF: ADI 2.530 (candidatura nata), ADIs 4513/4542 (votos sub judice), ADI 5617 (fundo 30%), ADI 6338 (fraude à cota), ADI 4899 (quitação literal).

Âncoras de memória

  • Convenção "20-5-15": convenção de 20/7 a 5/8; registro até 15/8.
  • "30/70 do gênero": mínimo 30% / máximo 70% por sexo; fração no mínimo vira 1, no resto despreza.
  • "10 pra pedir, 20 pra valer": substituição — 10 dias para requerer, 20 dias antes do pleito para efetivar.
  • DRAP antes do RRC: a agremiação primeiro; o candidato depende dela.
Conexões com outros pontos
  • Ponto 6 — condições de elegibilidade e inelegibilidades (LC 64/90) aprofundam o que aqui é pressuposto do registro.
  • Ponto 12 — AIJE, AIME e RCED como ações eleitorais autônomas (aqui apenas distinguidas da AIRC).
  • Ponto 2 — sistemas eleitorais (majoritário/proporcional) e substituição, retomados no cálculo do número de candidatos.