Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Eleitoral · Convenção & Registro de Candidaturas
A marcha da escolha e do registro dos candidatos — da convenção ao diploma — e a via de impugnação. Ritos de procedimento (convenção, DRAP/RRC, substituição, RDE) e a ação autônoma de impugnação (AIRC), lidos pela lente do gênero.
O ponto cobre a fase pré-eleitoral de habilitação dos candidatos, em duas engrenagens encadeadas. Primeiro, a convenção partidária (Lei 9.504/97, arts. 7º-8º), onde o partido — no exercício da autonomia do art. 17 da CF — escolhe candidatos e delibera coligações (majoritárias apenas, após a EC 97/2017). Depois, o registro de candidatura (arts. 9º-16), com sua dupla peça — DRAP (regularidade da agremiação) e RRC (o candidato) —, seus documentos, prazos, a quitação eleitoral e a cota de gênero. Fecha o ciclo a via de controle: a AIRC (LC 64/90, art. 3º), ação autônoma de impugnação, e o mapa de suas fronteiras com a notícia de inelegibilidade, o RCED, a AIME e a AIJE — distinção que a banca adora, sobretudo no tema fraude à cota de gênero. Institutos novos costuram tudo: federações partidárias, RDE e a nova disciplina da aferição das condições até a diplomação (LC 219/2025) e da idade de elegibilidade (Lei 15.230/2025).
O microssistema da escolha e do registro: onde nascem as regras, quem as edita e os limites constitucionais (anterioridade eleitoral, fim das coligações proporcionais, federações). Vale para todos os ritos que seguem.
◉◉◉ Cabe ao partido, com respaldo no art. 17, §1º, da CF, definir estrutura interna, funcionamento, critérios de escolha de candidatos e regime de coligações. Por isso, as normas de escolha, substituição de candidatos e formação de coligações vão para o estatuto (art. 7º da Lei 9.504/97), observada a lei.
Omissão do estatuto: quem supre é o órgão de direção nacional do partido — não uma convenção nacional —, publicando as normas no DOU até 180 dias antes das eleições (art. 7º, §1º).
◉◉ Se a convenção de nível inferior, ao deliberar sobre coligações, contrariar as diretrizes legítimas da direção nacional, esta pode anular a deliberação e os atos dela decorrentes (art. 7º, §2º). A anulação é comunicada à Justiça Eleitoral em até 30 dias após a data-limite do registro (§3º); se dela decorrer nova escolha, o registro dos novos candidatos vai à JE nos 10 dias seguintes à deliberação (§4º).
◉◉◉ A EC 97/2017 vedou coligações nas eleições proporcionais — a partir das eleições de 2020 (art. 2º da EC). Atinge Vereador, Deputado Estadual, Distrital e Federal. As coligações seguem permitidas nas majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador) — art. 17, §1º, CF.
◉◉ A federação partidária (criada pela Lei 14.208/2021, que inseriu os arts. 11-A e 11-B na Lei 9.096/95) é a reunião de dois ou mais partidos que passam a atuar como se fossem um único partido — inclusive na convenção, no registro e no funcionamento parlamentar —, com atuação nacional e duração mínima de 4 anos. Diferente da coligação (efêmera, só para a eleição), a federação é permanente e vale também nas proporcionais, sendo hoje a via para partidos somarem forças onde a coligação está vedada. Nos cálculos de cota de gênero e nos formulários, a federação figura ao lado do partido (Res. TSE 23.609/2019, art. 17, §4º).
◉◉ Lei que altera o processo eleitoral aplica-se de imediato, mas não à eleição que ocorra até 1 ano da sua vigência (art. 16 da CF — anterioridade/anualidade eleitoral). É o limite intertemporal-chave: mudanças de regra da escolha/registro (ex.: alterações no rito, nas coligações) só valem para o pleito que ocorra fora dessa janela. Regras processuais do registro em sentido estrito têm aplicação imediata (tempus regit actum), respeitados os atos já praticados.
O rito de escolha dos candidatos e de deliberação sobre coligações — lido pela lente de procedimento: a marcha, os prazos e os atos que a distinguem.
◉◉◉ O art. 8º, §1º (garantia de registro ao detentor de mandato, independentemente da convenção — a candidatura nata, herança de 1974) foi declarado inconstitucional pelo STF, por unanimidade, na ADI 2.530 (j. 18.08.2021), com modulação: a inconstitucionalidade retroage a 24.04.2002 (data da cautelar então deferida). Conclusão: todo pretendente — inclusive o detentor de mandato — deve passar pela convenção.
◉◉◉ É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (art. 11, §14, incluído pela Lei 13.488/2017). Não basta ser filiado: é preciso candidatar-se por meio do partido. A filiação é condição de elegibilidade (art. 14, V, CF), mas insuficiente sozinha.
◉ A fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação — mas a exclusão dos partidos cujas convenções foram inválidas (TSE, REspe 2204, 2014). E a ocupação da presidência de convenção por pessoa com direitos políticos suspensos foi enfrentada na ADPF 824 (STF, Pleno, 2025), que afastou a alegada "viragem jurisprudencial" e julgou improcedente o pedido.
Convenção entre 20/7 e 5/8; ata em livro aberto rubricado pela JE, publicada em 24h; coligação só majoritária (EC 97/2017); sem candidatura nata (ADI 2.530) e sem candidatura avulsa (art. 11, §14).
Pressupostos temporais do registro — filiação e domicílio na circunscrição. Tema aprofundado no Ponto 6 (condições de elegibilidade); aqui, o recorte pertinente ao registro.
◉◉◉ Para concorrer, o candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição e filiação deferida, ambos pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito (art. 9º, redação da Lei 13.488/2017). O prazo já foi maior (1 ano) e caiu para 6 meses — pergunta clássica de atualização.
Fusão/incorporação após o prazo: considera-se a data de filiação ao partido de origem (art. 9º, parágrafo único).
◉◉ O prazo legal de 6 meses é mínimo geral; o partido pode ampliá-lo por autonomia. Mas o prazo de filiação fixado no estatuto não pode ser alterado no ano da eleição (art. 20, parágrafo único, da Lei 9.096/95).
◉◉ Sujeitos à vedação constitucional de filiação (arts. 95, p. único, III; 128, §5º, II, "e"; 130, CF), dispensam o prazo ordinário de filiação em lei: satisfazem essa condição de elegibilidade até 6 meses antes do pleito, prazo de desincompatibilização da LC 64/90 — desde que se afastem definitivamente das funções (posição do TSE).
MP e a EC 45/2004: quem ingressou antes da EC 45 pode exercer atividade político-partidária; quem ingressou depois, não pode.
Quantos candidatos o partido/federação pode registrar depende do sistema: majoritário (vagas em disputa) ou proporcional (percentual sobre as cadeiras).
◉◉ Registra-se apenas o número de candidatos correspondente às vagas: um por cargo de Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito e respectivos Vices). Em coligação majoritária, titular e Vice podem ser de partidos diferentes da mesma coligação.
Unicidade da chapa: elegendo-se o titular, elege-se o Vice; ao eleger-se o Senador, elegem-se seus suplentes.
◉◉ Cada Estado e o DF elegem 3 Senadores, mandato de 8 anos, renovação a cada 4 anos alternadamente por 1/3 e 2/3 (art. 46 da CF). Cada Senador tem 2 suplentes. Logo: eleição de 1 vaga → 1 candidato + 2 suplentes; eleição de 2 vagas → 2 candidatos, cada um com 2 suplentes (4 ao todo). Em coligação, titular e suplente podem ser de partidos distintos da coligação.
◉◉◉ Cada partido pode registrar candidatos até 100% das vagas a preencher mais 1 (art. 10, caput, redação da Lei 14.211/2021 — os antigos limites de 150%/200% e o acréscimo por coligação foram revogados). Vagas não preenchidas na convenção podem ser completadas pela direção partidária até 30 dias antes do pleito (art. 10, §5º).
◉◉◉ Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e Vice da chapa majoritária (Súmula 38/TSE). Cuidado: isso é distinto do registro em si — nos processos de registro de candidatura NÃO há litisconsórcio necessário (Súmula 39/TSE).
Um dos temas mais cobrados da magistratura eleitoral: o piso de 30% por sexo, o cálculo com arredondamento e — o coração da prova — a fraude por candidaturas fictícias e suas consequências.
◉◉◉ Das vagas do sistema proporcional, cada partido/federação preenche o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, §3º). A lei não diz qual gênero fica com o mínimo — só exige a distribuição. Finalidade: incentivar a participação feminina.
Base de cálculo: o percentual incide sobre o número de candidaturas efetivamente requeridas (com autorização do candidato) — não sobre o total possível (Res. 23.609/2019, art. 17, §4º; jurisprudência do TSE).
◉◉ Em regra, despreza-se a fração < 0,5 e iguala-se a 1 se ≥ 0,5. Mas, na reserva por sexo, o TSE fixou: qualquer fração é igualada a 1 no cálculo do percentual mínimo de um sexo e desprezada no cálculo das vagas restantes do outro — para não frustrar o piso de 30%.
| 38 candidaturas requeridas | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Mínimo 30% | 38 × 30% = 11,4 → fração igualada a 1 | 12 candidaturas do gênero em cota mínima |
| Máximo 70% | 38 × 70% = 26,6 → fração desprezada | 26 candidaturas do outro gênero |
| Total | 12 + 26 | 38 — fecha o número registrado |
◉ "Cada sexo" refere-se ao gênero (não ao sexo biológico): homens e mulheres transexuais e travestis contam nas respectivas cotas, conforme o registro (TSE, Cta 060405458/2018). Para o cálculo, vale o gênero declarado no registro, ainda que dissonante do cadastro (Res. 23.609, art. 17, §§5º e 5º-A).
Fundo partidário: o STF (ADI 5617, 2018) exigiu destinação de no mínimo 30% do fundo às campanhas femininas — e, havendo percentual maior de candidatas, a alocação sobe na mesma proporção (ex.: 40% de candidatas → 40% do fundo).
◉◉◉ A fraude à cota de gênero (candidaturas femininas fictícias — "laranjas") configura-se pela presença de um ou alguns elementos: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada/padronizada ou sem movimentação relevante; (3) ausência de atos efetivos de campanha (Súmula 73/TSE). Consequências: (a) cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência; (b) inelegibilidade apenas de quem praticou ou anuiu (nas hipóteses de AIJE); (c) nulidade dos votos, com recontagem dos quocientes (art. 222 do CE), inclusive para o art. 224.
◉◉◉ A fraude à cota apura-se por AIJE (é espécie de abuso de poder) e também por AIME — não pela AIRC (que não apura abuso). O STF (ADI 6338, informativo 1089) validou o entendimento do TSE: (i) cabível a AIJE; (ii) imperativa a cassação do registro/diploma de todos os beneficiados. A teoria do impacto desproporcional não socorre a candidata fictícia: exige-se punição rigorosa e cassação de toda a chapa. Se a anulação atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, convocam-se novas eleições (Res. 23.609/2019, art. 20, §5º; art. 224 do CE).
O procedimento central do ponto: a peça dupla do registro (DRAP e RRC), os documentos, os prazos, a competência e o momento de aferição das condições. Aqui vive o elemento-assinatura — a marcha da escolha ao diploma.
◉◉ A LC 219/2025 inseriu o art. 26-D na LC 64/90: condições de elegibilidade e inelegibilidades aferidas no momento do registro, mas a JE reconhece, de ofício ou a pedido, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem/extingam a inelegibilidade (inclusive o fim do prazo), desde que constituídas até a diplomação. A mesma LC revogou o §10 do art. 11 da Lei 9.504/97 (base das antigas Súmulas 43 e 70/TSE) — o TSE deverá reposicionar essas súmulas.
◉◉ A Lei 15.230/2025 alterou o art. 11, §2º: a idade mínima passa a ser aferida na data (I) da posse, para o Executivo; (II) do limite para o pedido de registro, para as Câmaras Municipais (vereador); (III) da posse presumida — ficção de até 90 dias da eleição da Mesa Diretora — para as demais Casas Legislativas (ALE, Câmara dos Deputados, Senado).
| Idade de elegibilidade | Antes | Depois (Lei 15.230/2025) |
|---|---|---|
| Regra geral | aferição na posse, salvo 18 anos → data-limite do registro | critério por cargo (posse / registro / posse presumida) |
| Câmaras Municipais | data-limite do registro (18 anos) | data-limite do registro (mantido) |
| Executivo | data da posse | data da posse (mantido) |
| Demais Casas | data da posse | posse presumida — até 90 dias da eleição da Mesa |
Registro até 15/8, 19h; competência do art. 89 do CE; DRAP julgado antes e capaz de arrastar o RRC; aferição no pedido, com supervenientes até a diplomação (art. 26-D). Omissão do partido → candidato registra em 48h.
Documento do registro que a banca explora em detalhe: o que abrange, e por que apresentar contas basta — mas não aprová-las.
◉◉◉ A certidão de quitação eleitoral abrange exclusivamente: plenitude do gozo dos direitos políticos; regular exercício do voto; atendimento a convocações da JE para os trabalhos do pleito; inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo e não remitidas; e a apresentação de contas de campanha.
◉◉◉ Basta a apresentação das contas — a desaprovação, por si só, não retira a quitação (Súmula 57/TSE). O STF confirmou a constitucionalidade do §7º, lendo "apresentação" em sentido literal, sem exigir prestação regular (ADI 4899, STF, 2024). Mas contas julgadas NÃO prestadas impedem a quitação durante o mandato a que concorreu, persistindo até a efetiva apresentação (Súmula 42/TSE).
◉◉◉ O pagamento da multa eleitoral, ou o cumprimento regular do parcelamento, feito após o pedido de registro mas antes do julgamento, afasta a ausência de quitação (Súmula 50/TSE). Consideram-se quites os condenados que comprovarem pagamento/parcelamento até a formalização do pedido, e apenas quanto à multa individual — sem responsabilidade solidária (art. 11, §8º, I-II).
◉◉ Direito de cidadãos e pessoas jurídicas: até 60 meses, salvo se a parcela ultrapassar 5% da renda mensal (pessoa física) ou 2% do faturamento (PJ) — hipótese em que se estende (art. 11, §8º, III-IV). Antes da Lei 13.488/2017 o teto da PF era 10%. Até 5 de junho do ano da eleição, a JE envia aos partidos a relação de devedores de multa (§9º).
◉ A Carteira Nacional de Habilitação gera presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro (Súmula 55/TSE) — a exigência de alfabetização (art. 14, §4º, CF) admite prova por outros meios.
Quem está com registro em julgamento pode fazer campanha e concorrer — mas os votos ficam condicionados. A leitura do STF sobre quais votos "caem" é decisiva.
◉◉◉ O candidato com registro sub judice pode praticar todos os atos da campanha — inclusive horário eleitoral gratuito e permanência do nome na urna. Os votos a ele atribuídos ficam condicionados ao deferimento do registro por instância superior (art. 16-A e parágrafo único). Se, ao final, o registro for indeferido, os votos não produzem efeito.
◉◉◉ O STF deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 16-A: excluem-se do cômputo para o partido apenas os votos do candidato cujo registro esteja INDEFERIDO sub judice no dia da eleição. Não se excluem os votos de candidato com registro deferido ou ainda não apreciado — esses contam para a legenda (STF, ADIs 4513 e 4542, 2023).
◉◉ Quem protocolou no prazo e ainda não teve o pedido apreciado tem os mesmos direitos de campanha do art. 16-A (art. 16-B) — e seus votos contam para a legenda, na linha das ADIs 4513/4542.
◉ O candidato expulso do partido até a data da eleição — em processo com ampla defesa e observância das normas estatutárias — pode ter o registro cancelado pela JE, a pedido do partido (art. 14).
Regras acessórias do registro, mas com jurisprudência própria — nome social e homonímia.
◉ O candidato às proporcionais indica, além do nome completo, até 3 variações (prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome conhecido), na ordem de preferência, desde que não gerem dúvida quanto à identidade, não atentem contra o pudor e não sejam ridículas/irreverentes. O nome social é admitido nas urnas (proporcional e majoritária), e a expressão "dúvida quanto à identidade" alcança a identidade de gênero (TSE, Cta 060405458/2018).
| Homonímia — ordem de solução (art. 12, §1º) | Critério |
|---|---|
| I | Prova de que é conhecido pela opção indicada. |
| II | Quem exerce/exerceu mandato nos últimos 4 anos, ou concorreu com o nome, tem preferência. |
| III | Quem é identificado por dado nome na vida política/social/profissional. |
| IV | Persistindo, JE notifica para acordo em 2 dias. |
| V | Sem acordo, registra com nome e sobrenome do pedido, na ordem de preferência. |
◉ Não havendo preferência entre quem pede a mesma variação, defere-se ao que primeiro requereu (Súmula 04/TSE). A numeração (art. 15): majoritários usam o número do partido; Deputado Federal acrescenta 2 algarismos; Assembleia/Câmara Distrital, 3; municipais por resolução; garante-se manter o número da eleição anterior; candidatos de coligação majoritária usam o número da legenda do respectivo partido.
Instituto novíssimo (LC 219/2025): uma consulta preventiva à Justiça Eleitoral sobre elegibilidade, antes mesmo de registrar a candidatura.
O RDE é preventivo e cabe a qualquer tempo; distingue-se da AIRC (repressiva, com prazo de 5 dias do edital). Impugnável em 5 dias por partido com direção na circunscrição; rito de registro.
Rito de troca de candidato após o prazo do registro — com dois prazos que a banca cruza: o de requerer (10 dias do fato) e o de efetivar (20 dias antes do pleito).
◉◉ Antes do 2º turno, ocorrendo morte, desistência ou impedimento, convoca-se o remanescente de maior votação (empate → o mais idoso) — art. 77, §§4º-5º, CF (aplicável a Governador e a Prefeito de município com > 200 mil eleitores, por simetria). Mas se a vaga é do titular do Executivo, não há previsão de o Vice assumir a chapa — a chapa inteira sai da disputa. Já a substituição do Vice entre turnos foi admitida pelo TSE, aplicando o art. 13, §2º (substituto de partido já integrante da coligação).
Substituição é facultativa (não vedada) nas hipóteses do art. 13; requerer em 10 dias do fato; efetivar até 20 dias antes, salvo falecimento. Renúncia é unilateral, sem homologação.
A via de controle do registro, lida pela lente de ação autônoma de impugnação: o que eleva a prova é a causa de pedir (o vício de elegibilidade) e o juízo competente — não a marcha de um procedimento comum.
◉◉ A LC 64/90 (art. 3º, §2º) veda que impugne o membro do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo, integrado diretório ou exercido atividade político-partidária. Mas a LC 75/93 (art. 80), posterior e especial, fala em 2 anos — prazo que o TSE e a Res. 23.609/2019 (art. 40, §3º) adotam. Na prova: se cobrar a literalidade da LC 64/90, marque 4 anos; se pedir só o prazo aplicável, marque 2 anos.
AIRC: legitimados candidato/partido/coligação/MP (cidadão só noticia); prazo 5 dias do edital; causa de pedir inelegibilidade/ausência de condição; não apura abuso; sem litisconsórcio necessário (Súmula 39); MP com quarentena de 2 anos (LC 75/93).
O campo mais arguido: qual via para qual vício, e em que momento. As demais ações são estudadas no Ponto 12 — aqui interessa distingui-las da AIRC e saber a via correta da fraude à cota.
| Via | Objeto / cabimento | Prazo | Efeito característico |
|---|---|---|---|
| AIRC art. 3º LC 64/90 | Inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade (não apura abuso). | 5 dias da publicação do registro | Indeferimento do registro. |
| Notícia de inelegibilidade art. 44 Res. 23.609 | Comunicação do cidadão sobre causa de inelegibilidade. | 5 dias do edital | Subsidia a cognição de ofício (Súmula 45); não instaura ação. |
| AIJE art. 22 LC 64/90 | Abuso de poder econômico/político, uso indevido dos meios de comunicação, captação ilícita — e a fraude à cota de gênero. | Da apuração até a diplomação | Cassação de registro/diploma + inelegibilidade. |
| AIME art. 14, §§10-11, CF | Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (inclusive fraude à cota). | 15 dias da diplomação (segredo de justiça) | Cassação do mandato. |
| RCED art. 262 CE | Inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade. | Após a diplomação (prazo recursal) | Desconstituição do diploma. |
◉◉◉ Fraude à cota de gênero apura-se por AIJE (é modalidade de abuso de poder) e também por AIME — não pela AIRC (que não apura abuso) nem se resolve pelo RCED com base no art. 262 do CE. Reconhecida a fraude, cassa-se o DRAP e os diplomas de todos os vinculados, com recontagem dos quocientes (Súmula 73/TSE; ADI 6338, inf. 1089).
As súmulas do TSE e os julgados do STF que dominam o ponto — teses parafraseadas, para memorização de véspera.
| Súmula | Tese |
|---|---|
| 03 | Não aberto prazo para suprir defeito da instrução, o documento faltante pode ser juntado com o recurso ordinário. |
| 04 | Sem preferência entre quem pede a mesma variação nominal, defere-se ao que primeiro requereu. |
| 11 | Partido que não impugnou não pode recorrer da sentença que deferiu o registro — salvo matéria constitucional. |
| 20 | Prova de filiação de quem não consta da lista pode ser por outros meios, salvo documento unilateral sem fé pública. |
| 39 | Não há litisconsórcio necessário nos processos de registro de candidatura. |
| 45 | O juiz pode conhecer de ofício de inelegibilidade/ausência de condição, resguardados contraditório e ampla defesa. |
| 49 | O prazo de 5 dias do MP para impugnar corre da publicação do edital (excepciona intimação pessoal). |
| 52 | No registro não se reexamina o acerto de decisão que, em processo próprio, apreciou a filiação. |
| 53 | Filiado (mesmo não candidato) pode impugnar registro de coligação da qual é integrante, por vício de convenção. |
| 55 | A CNH gera presunção da escolaridade exigida para o registro. |
| 58 | Não compete à JE, no registro, verificar prescrição da pretensão punitiva/executória nem extinguir pena da Justiça Comum. |
| Súmula | Tese |
|---|---|
| 42 | Contas julgadas não prestadas impedem a quitação durante o mandato, até a efetiva apresentação. |
| 50 | Pagamento/parcelamento regular da multa após o pedido, mas antes do julgamento, afasta a falta de quitação. |
| 57 | A apresentação das contas basta para a quitação (não a aprovação). |
| 43 ⚠ | Supervenientes que beneficiam o candidato também valem para as condições de elegibilidade. Base (art. 11, §10) revogada pela LC 219/25 — aguardar reposicionamento. |
| 70 ⚠ | Fim do prazo de inelegibilidade antes da eleição é fato superveniente que a afasta. Base (art. 11, §10) revogada pela LC 219/25 — aguardar reposicionamento. |
| Súmula | Tese |
|---|---|
| 38 | Litisconsórcio passivo necessário entre titular e Vice nas ações de cassação de registro, diploma ou mandato. |
| 73 | Fraude à cota (votação zerada/inexpressiva + contas zeradas + ausência de campanha) → cassa DRAP e diplomas dos vinculados (independe de anuência); inelegibilidade só de quem participou/anuiu; recontagem de quocientes. |
| Julgado | Tese |
|---|---|
| ADI 2.530 2021 | Inconstitucional a candidatura nata (art. 8º, §1º); modulação retroativa a 24.04.2002. |
| ADIs 4513/4542 2023 | Só se excluem do cômputo para a legenda os votos de candidato com registro indeferido sub judice no dia; deferido/não apreciado conta. |
| ADI 5617 2018 | Fundo partidário: mínimo de 30% às campanhas femininas, elevando-se na proporção das candidatas. |
| ADI 6338 inf. 1089 | Constitucional o entendimento do TSE: cabível AIJE para a fraude à cota e imperativa a cassação de todos os beneficiados. |
| ADI 4899 2024 | Constitucional o §7º do art. 11: "apresentação" das contas em sentido literal, sem exigir prestação regular. |
| ADPF 824 2025 | Convenção presidida por pessoa com direitos políticos suspensos: improcedente; sem "viragem jurisprudencial" demonstrada. |
As perguntas de maior incidência, transversais, costurando convenção, registro, cota e impugnação.