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Termos · Privacidade

Direito Eleitoral · Alistamento & Capacidade Política

Do Alistamento Eleitoral · Da Aquisição da Capacidade Política — Ponto 4

A porta de entrada do processo eleitoral: como se adquire a capacidade eleitoral ativa e como o eleitor entra, se movimenta e sai do cadastro. Quem pode alistar-se, como corre o alistamento, o que é domicílio eleitoral, a exclusão e a revisão do eleitorado, e a diferença capital entre perder e ter suspensos os direitos políticos.

Revisão para a oral CF arts. 12, 14 e 15 CE (Lei 4.737/65) Res.-TSE 23.659/2021 🆕 Lei 15.358/2026
§

Mapa do ponto

O ponto tem duas metades que se encaixam. A primeira é conceitual: o que é a capacidade política (o poder de sufrágio, na face ativa e passiva), quem pode adquiri-la (alistabilidade obrigatória, facultativa e vedada; o regime dos portugueses) e o que a extingue temporária ou definitivamente (perda × suspensão dos direitos políticos — CF art. 15). A segunda é procedimental: a marcha administrativo-eleitoral perante o juízo eleitoral — o alistamento (aquisição da inscrição), as operações que movimentam o cadastro (transferência, revisão e segunda via), a exclusão/cancelamento da inscrição e a correição/revisão do eleitorado.

O fio que costura tudo: o alistamento é o marco de aquisição da capacidade eleitoral ativa — sem inscrição não há exercício de direitos políticos. Por isso o eixo do ponto é a aquisição da capacidade eleitoral e a marcha do alistamento e da exclusão. Os ritos são administrativos (não jurisdicionais em sentido estrito), mas seguem forma legal com contraditório, decisão do juiz eleitoral e recurso ao TRE — e por isso recebem, cada um, sua ficha própria. Duas travas atravessam o intertemporal e são cobradas com frequência: a anterioridade eleitoral (CF art. 16 — a lei que altera o processo eleitoral não se aplica ao pleito que ocorra a menos de um ano de sua vigência) e a máxima de que não há direito adquirido contra causa superveniente de suspensão (a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos de quem já era eleitor).

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Capacidade política: o sufrágio na face ativa e passiva

Antes de saber como se alista, é preciso saber o que se adquire com o alistamento: a capacidade de exercer o poder de sufrágio.

Conceito · sufrágio, voto e capacidade política

◉◉◉ O sufrágio universal é o poder do cidadão de participar, direta e indiretamente, na soberania do Estado (CF art. 14, caput). O voto é o instrumento que concretiza esse poder. O sufrágio tem duas faces: a do eleitor, que exerce o sufrágio ativo — a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) —, e a do candidato, que exerce o sufrágio passivo — a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado / ius honorum). Para exercer qualquer delas, o sujeito precisa possuir a capacidade política, e essa capacidade se adquire no momento do alistamento eleitoral.

Conceito · cidadania ampla × estrita

◉◉ A doutrina distingue a cidadania em sentido amplo (a capacidade de ser titular de direitos e obrigações) e em sentido estrito (a capacidade de exercer os direitos políticos). O alistamento viabiliza a cidadania em sentido estrito: é ele que abre ao indivíduo o exercício efetivo dos direitos políticos.

Regime · só o brasileiro se alista

◉◉◉ O alistamento é conferido apenas ao brasileiro — nato ou naturalizado (mais o português equiparado, adiante). Em regra não se distingue entre nato e naturalizado, salvo nas hipóteses da própria Constituição (CF art. 12, § 2º). A distinção mais importante é o rol de cargos privativos de brasileiro nato (CF art. 12, § 3º): Presidente e Vice; Presidente da Câmara e do Senado; Ministro do STF; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; e Ministro de Estado da Defesa. Esses cargos tocam a capacidade passiva (elegibilidade), não a alistabilidade.

Diferencie capacidade eleitoral ativa e passiva. Toda pessoa com capacidade ativa tem capacidade passiva?
Tese: capacidade ativa é o direito de votar (adquirido com o alistamento); capacidade passiva é o direito de ser votado, que pressupõe a ativa mas exige requisitos adicionais. Fundamento: CF art. 14, § 3º — as condições de elegibilidade (nacionalidade, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento, domicílio, filiação partidária, idade mínima) somam-se à mera alistabilidade. Ressalva: a resposta é não — quem tem capacidade ativa nem sempre tem passiva (ex.: o analfabeto vota, mas é inelegível — CF art. 14, § 4º; o conscrito nem se alista).
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Alistabilidade: obrigatória × facultativa × vedada

A Constituição desenhou três faixas — e a regra de ouro é que as restrições são um rol fechado: só se veda quem a CF veda.

Regime · as três faixas do art. 14

◉◉◉ O alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para três grupos — os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 (CF art. 14, § 1º). Não podem alistar-se os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos (CF art. 14, § 2º).

SituaçãoGrupoBase
ObrigatórioMaiores de 18 anos (alfabetizados)CF 14, §1º, I
FacultativoAnalfabetos · maiores de 70 · de 16 a 17 anosCF 14, §1º, II
VedadoEstrangeiros · conscritos (no serviço militar obrigatório)CF 14, §2º
🆕 Vedado (lei)Presos provisórios / recolhidos a estabelecimento prisional (ver adiante)CE 5º, IV
Exceção · não amplie o rol de restrições

◉◉◉ Com a CF/88 buscou-se ampliar a condição de eleitor; as restrições ao alistamento se atêm às hipóteses expressamente previstas. Consequências que caem em prova: o militar e o aluno de escola/colégio militar podem alistar-se — só o conscrito é vedado. O CE art. 5º, parágrafo único confirma que são alistáveis os militares oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes/suboficiais, sargentos e alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. E o CE art. 5º, II ("os que não saibam exprimir-se na língua nacional") não foi recepcionado pela CF/88 (Res.-TSE 23.274/2010).

Conceito · indígenas e o alistamento facultativo

◉◉ A CF não retirou a obrigatoriedade do alistamento para os indígenas. Superada a antiga distinção entre índio "integrado" e "não integrado", o TSE hoje reconhece o alistamento facultativo aos indígenas, independentemente de categorização infraconstitucional, observadas as exigências constitucionais (nacionalidade e idade mínima) — Res.-TSE 23.659/2021, art. 13. Não se exige fluência em português, dispensa-se a comprovação de domicílio dentro das terras habitadas, e a regra se estende, no que couber, a quilombolas e comunidades remanescentes.

Regime · a idade nas faixas facultativas

◉◉ Quem completa 16 anos pode alistar-se; a idade deve ser atingida até a data do pleito. Assim, quem tem 15 anos no ano da eleição pode requerer a inscrição até o encerramento do prazo, mas o título só surtirá efeitos com o implemento dos 16 (também até a data da eleição). Do outro extremo: aos 70 anos, o voto passa a ser facultativo. A obrigatoriedade, portanto, vige de fato dos 18 aos 70 (para os alfabetizados).

🆕 Novidade — Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção / "Lei Raul Jungmann")

Novidade legislativa · presos provisórios

◉◉◉ O Marco Legal do Combate ao Crime Organizado (Lei 15.358/2026, sancionada em março/2026) alterou o Código Eleitoral em dois pontos: acrescentou o art. 5º, IVnão podem alistar-se "as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva" (nova vedação ao alistamento); e o art. 71, VI — "a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades" como nova causa de cancelamento da inscrição. Alcança preso em flagrante, preventivo e temporário.

TemaAntesDepois — Lei 15.358/2026
Vedação ao alistamento
CE art. 5º
Rol constitucional (estrangeiros, conscritos) + incisos recepcionados do CE+ inc. IV: preso recolhido a estabelecimento prisional, ainda sem condenação definitiva
Cancelamento
CE art. 71
Incisos I a V+ inc. VI: prisão provisória em qualquer modalidade
Eficácia nas Eleições 2026Inaplicável ao pleito de 2026 (anualidade — CF art. 16) e de constitucionalidade fortemente questionada
Direito intertemporal · anualidade eleitoral (CF art. 16)

◉◉◉ Como a lei alterou dispositivos estruturantes do Código Eleitoral — modificando o regime dos direitos políticos e a própria formação do eleitorado — o TSE decidiu que ela não se aplica às Eleições de 2026, por afronta ao princípio da anualidade: a lei que altera o processo eleitoral não incide sobre pleito que ocorra a menos de um ano de sua vigência (CF art. 16). Sancionada em março/2026, só produzirá efeitos práticos a partir dos pleitos seguintes (Ac.-TSE de 23.4.2026, PA nº 060058756). Ficam mantidos, em 2026, o alistamento e as seções eleitorais em presídios para o voto dos presos provisórios.

Mérito (para a oral): a norma é alvo de ADIs no STF porque a CF só admite a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (CF art. 15, III) — restringir direitos pela mera prisão cautelar tensiona a presunção de inocência. Está vigente e, por isso, é cobrável; mas a defesa pede interpretação conforme a Constituição.

A Lei Antifacção (15.358/2026) já impede o alistamento de presos provisórios nas Eleições de 2026?
Tese: não — a alteração não incide sobre o pleito de 2026. Fundamento: CF art. 16 (anualidade): lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra a menos de um ano de sua vigência; o TSE assim decidiu (Ac. de 23.4.2026, PA 060058756), mantendo alistamento e seções em presídios. Ressalva: a lei está vigente (produz efeitos a partir dos pleitos futuros) e é cobrável na literalidade; no mérito, sofre ADIs por confronto com o art. 15, III e a presunção de inocência.
Um aluno de colégio militar e um militar da ativa podem alistar-se como eleitores?
Tese: sim, ambos podem — a única vedação militar é a do conscrito. Fundamento: CF art. 14, § 2º veda o alistamento apenas do conscrito no serviço militar obrigatório; o CE art. 5º, parágrafo único lista os militares alistáveis (oficiais, sargentos, alunos das escolas de formação de oficiais etc.). Ressalva: não se pode ampliar o rol de vedações da CF; "estudante de escola militar" não é hipótese de impedimento.
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Portugueses e direitos políticos — a quase-nacionalidade

Um estatuto especial, movido a reciprocidade: o português equiparado é a única exceção ao "só brasileiro se alista".

Regime · os requisitos da equiparação

◉◉ Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, são atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na CF (CF art. 12, § 1º). São dois requisitos: residência permanente + tratado de reciprocidade. Atendidos, o português é equiparado ao brasileiro naturalizado (não ao nato). O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (Decreto 3.927/2001, art. 17) exige, para o gozo de direitos políticos, três anos de residência habitual e requerimento à autoridade competente.

Exceção · dupla limitação

◉◉ A igualdade de direitos políticos não abrange quem, no Estado da nacionalidade, tenha sido privado de direitos equivalentes (ex.: brasileiro com direitos políticos suspensos por improbidade — CF art. 15, V — não os exerce em Portugal, mesmo preenchidos os requisitos do tratado). Além disso, o gozo de direitos políticos no Estado de residência acarreta a suspensão dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade: o brasileiro que exerce direitos políticos em Portugal não os exerce simultaneamente no Brasil.

O português equiparado pode ser eleito Presidente da República? E deputado?
Tese: não à Presidência; sim, em tese, aos cargos não privativos de nato. Fundamento: a equiparação o coloca na posição de naturalizado (CF art. 12, § 1º), e os cargos do art. 12, § 3º (Presidência, Câmara/Senado, STF, diplomacia, oficial das FA, Defesa) são privativos de nato. Ressalva: "salvo os casos previstos nesta Constituição" — a própria CF ressalva os cargos de nato; e o gozo de direitos em Portugal suspende os do Brasil.
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Domicílio eleitoral — o conceito elástico

O domicílio eleitoral não é o domicílio civil. Ele é maior, mais flexível — e essa diferença é dos temas mais cobrados do ponto.

Conceito · residência, moradia e vínculos

◉◉◉ Para efeito da inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente; havendo mais de uma, considera-se domicílio qualquer delas (CE art. 42, parágrafo único). O TSE ampliou o conceito: ele não se confunde com o domicílio civil — mais elástico, satisfaz-se com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com o município (REspe nº 37.481). A Res.-TSE 23.659/2021, art. 23 positiva a lente: basta comprovar vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

Erro comum · confundir com o domicílio civil

◉◉◉ A pegadinha clássica afirma que o domicílio eleitoral se determina pelo lugar em que o eleitor fixa residência com ânimo definitivo. Isso é o domicílio civil (CC art. 70). No eleitoral, dispensa-se o animus definitivo: um vínculo afetivo ou patrimonial já basta para fixá-lo. Não se exige, sequer, residência efetiva quando comprovado outro vínculo relevante.

Distinga o domicílio eleitoral do domicílio civil e diga o que basta para fixá-lo.
Tese: o domicílio eleitoral é conceito autônomo e mais amplo que o civil; basta um vínculo relevante — não se exige ânimo definitivo de residência. Fundamento: CE art. 42, parágrafo único (residência ou moradia) lido pela jurisprudência elástica do TSE (REspe 37.481) e pela Res. 23.659, art. 23 (vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional ou comunitário). Ressalva: o vínculo precisa ser demonstrado; a flexibilização do conceito não dispensa prova, apenas admite meios variados de comprovação.
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Perda × suspensão dos direitos políticos (CF art. 15)

O ponto tem aqui seu coração conceitual — e sua divergência clássica. A Constituição fecha a porta da cassação e abre, taxativamente, cinco hipóteses de restrição.

Regime · o rol taxativo do art. 15

◉◉◉ É vedada a cassação de direitos políticos; a perda ou a suspensão só ocorrem nos casos: I — cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II — incapacidade civil absoluta; III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV — recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (CF art. 5º, VIII); V — improbidade administrativa (CF art. 37, § 4º). O critério de distinção é a definitividade × temporariedade: a perda é definitiva (o retorno depende de novo ato); a suspensão é temporária (os direitos retornam automaticamente cessada a causa).

Causa (art. 15)Natureza (corrente majoritária)Reaquisição
I · cancelamento da naturalização por sentençaPerdaSó por ação rescisória / nova aquisição da nacionalidade
II · incapacidade civil absolutaSuspensãoAutomática ao cessar a incapacidade
III · condenação criminal transitada, enquanto durarem os efeitosSuspensãoAutomática com o cumprimento/extinção da pena (Súm. 9 TSE)
IV · recusa de obrigação a todos + prestação alternativaControvertida (perda p/ alguns; suspensão p/ outros)Ao cumprir a prestação alternativa a qualquer tempo
V · improbidade administrativaSuspensãoAutomática ao término do prazo fixado na sentença
Divergência · o que é perda e o que é suspensão
1ª corrente (restritiva): somente a privação da nacionalidade (inc. I) configura perda; todas as demais hipóteses seriam suspensão, por não serem definitivas. É a leitura sugerida pela própria natureza reversível das causas.
2ª corrente (Alexandre de Moraes): são perda as hipóteses I e IV (recusa de obrigação a todos + prestação alternativa), pois nesta o retorno depende de ato voluntário do interessado; são suspensão as hipóteses II, III e V.
Posição de prova: exponha as duas; se forçado a uma, o inc. I é pacificamente perda e os incs. II, III e V são pacificamente suspensão — a controvérsia real mora no inc. IV.

Incapacidade civil absoluta (inc. II) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Conceito · o filtro do Estatuto (Lei 13.146/2015)

◉◉ Após o Estatuto, a incapacidade civil absoluta (CC art. 3º) restringiu-se ao critério etário — os menores de 16 anos. A pessoa com deficiência tem o dever de se alistar; só se isenta de sanção quando a deficiência torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (Res. 23.659, art. 15), caso em que obtém certidão de quitação com validade indeterminada. O art. 76, IV, da Lei 13.146/2015 assegura o auxílio na votação por pessoa de escolha do eleitor — sem violar o voto secreto (cláusula pétrea), pois apenas concretiza o livre exercício do direito, cabendo ao presidente da mesa aferir a real necessidade.

Condenação criminal transitada em julgado (inc. III)

Jurisprudência · o que suspende e o que não suspende

◉◉◉ A suspensão exige o trânsito em julgado da sentença condenatória e perdura enquanto subsistirem os efeitos primários da condenação. Súmula 9 do TSE: a suspensão cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos (o efeito secundário — dever de indenizar — é irrelevante). Pontos que caem em prova:

  • Não há suspensão na suspensão condicional do processo (sursis processual) nem na transação penal — falta a condenação exigida pela CF.
  • A condenação por contravenção penal, transitada em julgado, suspende os direitos políticos.
  • A substituição da PPL por restritiva de direitos não impede a suspensão: não é o encarceramento que a justifica, mas o juízo de reprovabilidade da condenação (STF, RE 577.012).
  • As hipóteses da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) geram inelegibilidade mesmo sem trânsito em julgado — o que não se confunde com suspensão de direitos políticos (que sempre exige trânsito).

Improbidade administrativa (inc. V)

Regime · quando e como suspende

◉◉ A competência para julgar improbidade é da Justiça Comum (entendimento do TSE). A suspensão dos direitos políticos não é automática: precisa ser expressamente indicada na sentença condenatória, e sua efetivação só ocorre com o trânsito em julgado (Lei 8.429/92, art. 20). Antes disso, admite-se o afastamento cautelar do cargo — sem prejuízo da remuneração — quando necessário à instrução ou para evitar novos ilícitos.

Posição de prova · inelegibilidade ≠ suspensão + direito adquirido

◉◉◉ Inelegibilidade e suspensão de direitos políticos não se confundem e podem cumular-se validamente: a inelegibilidade (CF art. 14, §§ 4º-9º) é condição objetiva que atinge só o ius honorum; a suspensão (art. 15) atinge também o direito de votar (ius suffragii) — STF, ADC 29/30 e ADI 4.578. E, no plano intertemporal, não há direito adquirido a manter direitos políticos diante de causa superveniente de suspensão: a condenação transitada em julgado suspende os direitos de quem já era eleitor, e as condições são aferidas no momento do registro da candidatura (AgR-REspe 30.218).

Diferencie perda e suspensão dos direitos políticos e classifique cada hipótese do art. 15. Há consenso?
Tese: perda é restrição definitiva (retorno por novo ato); suspensão é temporária (retorno automático ao cessar a causa). A classificação de cada inciso é doutrinariamente controvertida. Fundamento: CF art. 15, I-V, e a vedação à cassação. Consenso: I = perda; II, III, V = suspensão. Controvérsia: o inc. IV (perda para Alexandre de Moraes; suspensão para a corrente que reserva a perda só à privação da nacionalidade). Ressalva: a CF veda a cassação — qualquer restrição fora do rol taxativo do art. 15 é inconstitucional.
A condenação por contravenção, com pena substituída por restritiva de direitos, suspende os direitos políticos? A partir de quando?
Tese: sim, suspende — a partir do trânsito em julgado e enquanto durarem os efeitos primários da pena. Fundamento: CF art. 15, III; STF RE 577.012 (o que justifica a suspensão é o juízo de reprovabilidade, não o encarceramento); Súmula 9 do TSE (cessa com o cumprimento/extinção da pena). Ressalva: exige-se condenação transitada — por isso sursis processual e transação penal não suspendem; e a cessação independe de reparação de danos ou reabilitação.

Parte II — Os ritos administrativo-eleitorais (fichas de procedimento)

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Alistamento eleitoral — o rito de aquisição

A porta de entrada do eleitorado. Gênero: procedimento administrativo-eleitoral — os campos de peso são a marcha, os prazos e os recursos.

Alistamento eleitoral CE arts. 42 e ss. · Res.-TSE 23.659/2021 rito de alistamento cabimento: 1ª inscrição — aquisição da capacidade eleitoral ativa (CE art. 42)
Cabimento · natureza
Faz-se mediante qualificação e inscrição do eleitor (art. 42); é a 1ª etapa do processo eleitoral e o marco da capacidade eleitoral, eletrônico (Lei 7.444/85). Cabe quando não há inscrição no nome do requerente, ou há uma única inscrição anterior cancelada por decisão judicial.
Competência
Juízo eleitoral da zona do domicílio do alistando; despacho do juiz eleitoral.
Legitimidade
O próprio alistando (requerente); o RAE pode ser preenchido por ele ou por atendente da JE.
Fases & atos (campo 4)
RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral — art. 41, documento de entrada de dados) → qualificação e inscrição → despacho do juiz → inclusão no Cadastro → lista de inscrições à disposição dos partidos.
Documentos (campo 6)
Um ou mais do rol do art. 34 (RG, certidão, documento com idade mínima de 15 anos etc.); fotografia dispensada (Lei 7.444, art. 5º, §4º); ocupação prescinde de prova.
Quitação militar
Exigida só de alistandos conscritos do gênero masculino (art. 35); inexigível em transferência, revisão e 2ª via.
Prazos & recursos (campos 5/8)
Indefere → recurso em 5 dias (alistando ou MPE); defere → recurso em 10 dias (delegado de partido ou MPE). Cadastro fecha 150 dias antes do pleito (art. 91, Lei 9.504).
Efeitos (campo 8)
A inscrição gera a capacidade eleitoral ativa; a fixação do domicílio retroage à data do requerimento concluído (independe da data de processamento do lote do RAE). Nome social da pessoa transgênera é direito fundamental (art. 16); dados regidos pela LGPD (art. 10).
Marcha do alistamento — da entrada de dados à inclusão no cadastro
RAE
art. 41
Requerimento. O alistando (ou atendente da JE) preenche o Requerimento de Alistamento Eleitoral, processado eletronicamente, instruído com documento do art. 34.
art. 42
Qualificação e inscrição. A JE qualifica e inscreve o eleitor no Cadastro — fixando o domicílio eleitoral (residência, moradia ou vínculo relevante).
despacho
Decisão do juiz. O juiz eleitoral defere ou indefere a inscrição.
5 / 10
dias
Recurso. Do indeferimento: 5 dias (alistando ou MPE). Do deferimento: 10 dias (delegado de partido ou MPE), da colocação da lista à disposição dos partidos. Mesma regra vale para a transferência.
cadastro
Inclusão. Incluída a inscrição, nasce a capacidade eleitoral ativa; a data de domicílio retroage ao requerimento concluído.
Posição de prova · a multa por alistamento tardio

◉◉ O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos, ou o naturalizado que não se alistar até 1 ano após adquirir a nacionalidade, incorre em multa imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição (CE art. 8º). A multa não incide se a inscrição for requerida ainda dentro do prazo de abertura do cadastro — a Lei das Eleições fixa o fechamento em 150 dias antes do pleito (Lei 9.504, art. 91). O indígena que se alfabetiza e se alista não paga multa por alistamento extemporâneo.

Do despacho que defere ou indefere o alistamento cabe recurso? Prazos e legitimados?
Tese: sim, cabe recurso em ambos os casos, com prazos e legitimados distintos. Fundamento: indeferimento → 5 dias, pelo alistando ou pelo MPE; deferimento → 10 dias, pelo delegado de partido político ou pelo MPE, contados da colocação da listagem à disposição dos partidos. A mesma sistemática se aplica ao pedido de transferência. Ressalva: durante todo o trâmite, e até eventual exclusão, o interessado pode votar validamente.
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Operações do cadastro: transferência · revisão · 2ª via

Quatro operações distintas movimentam o Cadastro Eleitoral. Saber qual cabe em cada situação é a chave — e é o que a banca cobra.

OperaçãoQuando cabeNota distintiva
AlistamentoSem inscrição anterior (1ª inscrição), ou única inscrição anterior cancelada por decisão judicialFixa o domicílio; gera a capacidade ativa
TransferênciaJá inscrito e deseja mudar de domicílio (município, zona, UF ou país)Altera a data de domicílio (salvo exceções)
RevisãoAlterar local de votação no mesmo município (mesmo mudando de zona), retificar dados ou regularizar inscrição canceladaTítulo expedido automaticamente; data de domicílio não se altera
Segunda viaInscrito e regular, deseja apenas a 2ª via do título, sem qualquer alteraçãoTítulo automático; data de domicílio inalterada
Transferência de domicílio eleitoral CE art. 55 · Lei 9.504, art. 91 rito de cadastro cabimento: mudança de domicílio de eleitor já inscrito
Cabimento
Eleitor já inscrito que deseja alterar o domicílio eleitoral.
Competência / recurso
Mesma do alistamento; recurso do deferimento em 10 dias / do indeferimento em 5 dias.
Requisitos (campo 5)
(i) pedido recebido fora dos 150 dias anteriores ao pleito (art. 91); (ii) 1 ano do alistamento ou da última transferência; (iii) 3 meses de residência no novo domicílio (hoje por declaração do eleitor); (iv) quitação com a JE.
Exceção do servidor
Servidor civil, militar, autárquico (ou membro da família) por remoção/transferência dispensa o prazo de 1 ano (art. 55, §2º).
Efeito peculiar
O transferido não vota no novo domicílio em eleição suplementar àquela realizada antes da transferência (art. 60).
Exceção · vedações e prazo de fechamento

◉◉ É vedada a transferência e a revisão de inscrição em coincidência (duplicidade/pluralidade em apuração) ou cancelada por perda de direitos políticos ou por decisão judicial (Res. 23.659, art. 25). E, dentro dos 150 dias anteriores à eleição, não se recebem requerimentos de alistamento, transferência ou revisão (art. 28; Lei 9.504, art. 91) — o cadastro "fecha".

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Exclusão e cancelamento da inscrição — o rito

A saída do eleitorado. Gênero: procedimento com contraditório — os campos de peso são as causas (art. 71), a marcha (art. 77) e os prazos.

Exclusão / cancelamento da inscrição CE arts. 71 e 77 rito de exclusão contraditório · recurso ao TRE em 3 dias cabimento: cancelamento da inscrição por causa do art. 71
Cabimento · causas (art. 71)
I — infração dos arts. 5º e 42; II — suspensão ou perda dos direitos políticos; III — pluralidade de inscrição; IV — falecimento; V — deixar de votar em 3 eleições consecutivas; 🆕 VI — prisão provisória, em quaisquer modalidades (Lei 15.358/2026 — inaplicável em 2026 por anualidade, CF art. 16).
Legitimidade
Delegado de partido, qualquer eleitor, Ministério Público ou de ofício pelo juiz eleitoral.
Defesa
Pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
Fases & atos (art. 77)
Autuação da petição/representação → edital com prazo de 10 dias (ciência) → contestação em 5 diasdilação probatória de 5 a 10 dias (se requerida) → decisão em 5 dias.
Recurso (campo 8)
Da sentença de exclusão: recurso em 3 dias ao TRE, pelo excluendo ou por delegado de partido.
Prazo do rito
Sem prazo decadencial ou prescricional — pode ocorrer a qualquer tempo; cessada a causa, cabe nova inscrição.
Etapa (art. 77)PrazoObservação
Autuação da petição / representaçãoCom os documentos que a instruírem
Edital para ciência dos interessados10 diasPublica-se para dar conhecimento
Contestação5 diasPelos interessados, após o edital
Dilação probatória5 a 10 diasSomente se requerida
Decisão do juiz5 diasSentença de cancelamento ou não
Recurso ao TRE3 diasExcluendo ou delegado de partido
Erro comum · as "3 eleições" e a chance de justificar

◉◉◉ O art. 71, V, na literalidade, aponta como causa "deixar de votar em 3 eleições consecutivas". Mas o CE art. 7º, § 3º só determina o cancelamento se, além das três faltas, o eleitor não pagar a multa nem justificar a ausência no prazo de 6 meses da última eleição. Para o TSE, "eleição" aqui é a votação em um turno, plebiscito ou referendo. Atenção à banca: em prova de literalidade (ex.: CESPE/TJPR-2019), pode-se dar por correta a assertiva que reproduz só o texto do inciso, ignorando a chance de multa/justificativa — leia o enunciado.

Jurisprudência · retificação de dados é da Justiça comum

Compete à Justiça comum estadual — e não à Justiça Eleitoral — processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral (Súmula 368 do STJ). Não confundir com a revisão (operação do cadastro, adiante).

Descreva o rito de exclusão do eleitor: quem provoca, prazos e recurso. Há prazo para excluir?
Tese: é procedimento com contraditório, iniciado por legitimados amplos ou de ofício, sem prazo decadencial. Fundamento: CE art. 77 — autuação → edital (10 dias) → contestação (5 dias) → dilação (5-10 dias) → decisão (5 dias); recurso ao TRE em 3 dias; provocado por delegado de partido, qualquer eleitor, MP ou de ofício. Ressalva: não há prazo decadencial/prescricional; até a exclusão o eleitor vota validamente; cessada a causa, pode requerer nova inscrição.
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Correição e revisão do eleitorado — o rito

A "faxina" do cadastro contra fraudes. Gênero: procedimento fiscalizatório — culmina, se necessário, no cancelamento em massa das inscrições não apresentadas.

Revisão do eleitorado (via correição) CE art. 71, §4º · Lei 9.504, art. 92 rito de revisão não comparecer → cancelamento cabimento: fraude comprometedora no alistamento ou gatilhos legais
Cabimento · natureza
Correição pela Corregedoria Regional (TRE) diante de indícios/denúncia fundamentada de fraude em zona ou município; provada a fraude em proporção comprometedora, o TRE ordena a revisão (recadastramento), com cancelamento de ofício das inscrições cujos títulos não forem apresentados (art. 71, §4º).
Gatilhos legais (art. 92, Lei 9.504)
O TSE, ao processar os títulos, determina de ofício revisão/correição quando: (I) transferências no ano 10% superiores ao ano anterior; (II) eleitorado > o dobro da população de 10-15 anos somada à de > 70; (III) eleitorado > 65% da população projetada pelo IBGE.
Competência
TRE ordena; o juiz da zona preside, com fiscalização dos partidos e inspeção da Corregedoria Regional.
Fases (campo 4)
Aprovação da revisão → edital 5 dias antes → início em até 30 dias → recadastramento (convocação pessoal) → ouvido o MP, sentença de cancelamento.
Recurso
Da sentença: 3 dias ao TRE. Após, relatório à Corregedoria Regional para homologação pelo TRE.
Limite temporal
Não se procede à revisão em ano eleitoral, salvo hipóteses excepcionais do TSE (Res. 23.659, art. 107, I).
Jurisprudência · cancelamento por não comparecimento (ADPF 541)

◉◉◉ O STF julgou válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparece à revisão eleitoral, com base no art. 14, caput e § 1º, da CF (ADPF 541, Info 917). Fundamento (Min. Barroso): alistamento e revisão periódica têm idêntico propósito — voto seguro, igual e sem pluralidade de inscrição; se é válido condicionar o voto ao alistamento, é válido condicioná-lo à apresentação à revisão. O recadastramento biométrico constitui hipótese de revisão do eleitorado, e o não comparecimento gera cancelamento legítimo (TSE, AgR-AI 7107).

Divergência · quem determina a revisão por fraude
Regra: a revisão fundada em fraude no alistamento é ordenada pelo TRE (correição → revisão — art. 71, §4º).
Nuance do TSE: "não compete ao TSE determinar a revisão de eleitorado sob o fundamento de irregularidades no alistamento" (Res. 22.616/2007) — esse fundamento é do TRE.
Ressalva: o TSE pode determinar revisão/correição pelos gatilhos estatísticos do art. 92 da Lei 9.504 (via distinta, ligada ao processamento dos títulos).
Não confundir · revisão × batimento/cruzamento

◉◉ A revisão do eleitorado (recadastramento com convocação, presidido pelo juiz da zona) não se confunde com o batimento/cruzamento de dados do cadastro — procedimento realizado pelo TSE em âmbito nacional para expurgar duplicidades/pluralidades e identificar situações que exijam averiguação. Tampouco se confunde com a retificação de dados cadastrais, de competência da Justiça comum (Súmula 368 STJ).

O que autoriza a revisão do eleitorado e o que ocorre com quem não comparece? O cancelamento é constitucional?
Tese: a revisão decorre de fraude comprometedora (correição, art. 71, §4º) ou dos gatilhos do art. 92; o não comparecimento à convocação gera cancelamento, que é constitucional. Fundamento: STF, ADPF 541 (Info 917) — o cancelamento tem base constitucional (art. 14, caput e §1º) e legal; alistamento e revisão têm o mesmo propósito de integridade do voto. Ressalva: não se faz revisão em ano eleitoral, salvo exceção do TSE; e o fundamento de fraude no alistamento é do TRE, não do TSE (Res. 22.616).

Parte III — Consolidação para a véspera

Quadro consolidado de jurisprudência

As teses que amarram o ponto, por eixo temático. Guarde a tese (o que e por que se decidiu) — o número é apoio, não âncora.

Alistamento e capacidade eleitoral

FonteTeseDispositivo
TSE · PA 180681Indígena tem alistamento facultativo, independentemente de categorização infraconstitucional (integrado/não integrado), observadas as exigências constitucionais.CF 14, §2º
Res. 23.274/2010O CE art. 5º, II ("não saibam exprimir-se na língua nacional") não foi recepcionado pela CF/88.CE 5º, II
TSE · Cta 060405458A autodeclaração de gênero (nome social) deve ser manifestada até 150 dias antes da eleição (art. 91).Lei 9.504, 91

Domicílio eleitoral

FonteTeseDispositivo
TSE · REspe 37.481Conceito de domicílio eleitoral é mais elástico que o civil: satisfaz-se com vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares, dispensando residência com ânimo definitivo.CE 42, p.ú.

Revisão do eleitorado e cadastro

FonteTeseDispositivo
STF · ADPF 541 (Info 917)É válido o cancelamento do título de quem, convocado por edital, não comparece à revisão eleitoral.CF 14, caput/§1º
TSE · AgR-AI 7107O recadastramento biométrico é hipótese de revisão do eleitorado; o não comparecimento gera cancelamento legítimo.Lei 7.444, 3º §4º
TSE · Res. 22.616/2007Não compete ao TSE determinar revisão de eleitorado sob fundamento de irregularidades no alistamento (é do TRE).CE 71, §4º
STJ · Súmula 368Compete à Justiça comum estadual julgar pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

Perda e suspensão dos direitos políticos

FonteTeseDispositivo
TSE · Súmula 9A suspensão por condenação criminal transitada cessa com o cumprimento/extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.CF 15, III
STF · RE 577.012A substituição da PPL por restritiva de direitos não impede a suspensão — o que a justifica é o juízo de reprovabilidade, não o encarceramento.CF 15, III
STF · ADC 29/30 e ADI 4.578Inelegibilidade ≠ suspensão de direitos políticos; a cumulação entre elas é constitucional.CF 14/15
TSE · AgR-REspe 30.218Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro; contravenção transitada suspende os direitos.CF 15, III
🆕 TSE · PA 060058756 (2026)As restrições da Lei 15.358/2026 (presos provisórios) não se aplicam às Eleições 2026 — anualidade eleitoral.CF 16

Súmulas e teses a fixar: Súmula 9 do TSE (suspensão cessa com o cumprimento/extinção da pena); Súmula 368 do STJ (retificação de dados cadastrais = Justiça comum estadual); tese da ADPF 541 (cancelamento por não comparecimento à revisão); anualidade — CF art. 16 (Lei Antifacção inaplicável em 2026).

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Um preso provisório pode se alistar e votar nas Eleições de 2026? E nas seguintes?
Tese: em 2026, sim — a nova vedação não incide; nos pleitos seguintes, a lei passa a vedar, mas com forte controvérsia constitucional. Fundamento: a Lei 15.358/2026 acrescentou o CE art. 5º, IV (vedação) e o art. 71, VI (cancelamento), mas o TSE afastou sua aplicação em 2026 pela anualidade (CF art. 16 — Ac. PA 060058756); mantêm-se alistamento e seções em presídios. Ressalva: a CF só admite suspensão por condenação transitada em julgado (art. 15, III); restringir pela prisão cautelar tensiona a presunção de inocência — daí as ADIs no STF.
Eleitor condenado por improbidade, com sentença ainda não transitada, pode ter o registro de candidatura indeferido?
Tese: a suspensão dos direitos políticos por improbidade só se efetiva com o trânsito em julgado; mas a Lei da Ficha Limpa pode gerar inelegibilidade independentemente disso. Fundamento: Lei 8.429/92, art. 20 (efetivação com o trânsito) e distinção suspensão × inelegibilidade (STF, ADC 29/30); as condições são aferidas no registro (AgR-REspe 30.218). Ressalva: a competência para a ação de improbidade é da Justiça comum; a suspensão precisa ser expressa na sentença.
Compare os prazos de recurso nos ritos do ponto: alistamento, exclusão e revisão. Por que diferem?
Tese: cada rito tem prazo próprio — alistamento (5/10 dias conforme defira ou indefira), exclusão (3 dias ao TRE) e revisão (3 dias ao TRE). Fundamento: no alistamento/transferência, indeferimento → 5 dias (alistando/MPE) e deferimento → 10 dias (delegado/MPE); na exclusão (art. 77) e na revisão, a sentença do juiz eleitoral desafia recurso ao TRE em 3 dias. Ressalva: os prazos maiores no alistamento protegem o controle partidário sobre a inclusão de novos eleitores (a listagem vai aos partidos); o excluendo, já inscrito, tem prazo recursal curto e específico.
Um português com residência de dois anos no Brasil pode votar aqui? E se já votou em Portugal?
Tese: ainda não pode com dois anos; e se exerce direitos políticos em Portugal, tem os do Brasil suspensos. Fundamento: CF art. 12, § 1º + Decreto 3.927/2001, art. 17 — o Estatuto da Igualdade exige 3 anos de residência habitual e requerimento; o gozo no Estado de residência suspende os direitos no da nacionalidade. Ressalva: a equiparação é a de naturalizado — não alcança os cargos privativos de nato (art. 12, § 3º) — e não beneficia quem foi privado de direitos equivalentes em Portugal.
Conexões com outros pontos

Painel de véspera

Alta incidência

  • Alistabilidade: obrigatório 18-70 (alfabetizado) · facultativo 16-17, +70, analfabeto · vedado estrangeiro e conscrito. Não amplie o rol; militar e aluno de escola militar podem.
  • Perda × suspensão (art. 15): I = perda; II, III, V = suspensão; IV = controverso. Vedada a cassação.
  • Domicílio eleitoral: conceito elástico — basta vínculo (afetivo, patrimonial, comunitário); ≠ domicílio civil.
  • 🆕 Lei 15.358/2026: preso provisório vedado (CE 5º, IV) e cancelado (71, VI) — inaplicável em 2026 (CF 16).

Confusões X × Y

  • Perda × suspensão — definitiva (novo ato) × temporária (retorno automático).
  • Domicílio eleitoral × civil — vínculo relevante × residência com ânimo definitivo.
  • Revisão × exclusão × batimento — recadastramento presidido pelo juiz da zona × cancelamento individual com contraditório (art. 77) × cruzamento nacional pelo TSE.
  • Inelegibilidade × suspensão — só o ius honorum (aferida no registro; dispensa trânsito na Ficha Limpa) × também o ius suffragii (art. 15; exige trânsito).
  • Sursis/transação × condenação — não suspendem × contravenção transitada suspende.

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 9 TSE — suspensão cessa com cumprimento/extinção da pena (independe de reabilitação/reparação).
  • Súmula 368 STJ — retificação de dados cadastrais = Justiça comum estadual.
  • ADPF 541 — válido o cancelamento por não comparecimento à revisão.
  • RE 577.012 — PPL substituída por restritiva não impede a suspensão.

Âncoras de memória

  • Prazos do art. 77: edital 10 → contestação 5 → dilação 5-10 → decisão 5 → recurso ao TRE 3.
  • Recursos do alistamento: quem é barrado recorre rápido (indefere = 5); quem quer barrar tem mais tempo (defere = 10).
  • Perda pacífica: só a perda da nacionalidade (inc. I) é, sem controvérsia, "perda" — o resto tende a "suspensão".
  • Cadastro fecha aos 150: nada de alistar/transferir/revisar nos 150 dias anteriores ao pleito (Lei 9.504, art. 91).