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Termos · Privacidade

Direito Eleitoral · Organização judiciária e institucional

Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral — Ponto 3

A Justiça especializada federal sem quadro próprio de juízes — suas quatro funções, os quatro órgãos (TSE, TREs, juízes e juntas), o regime recursal ao TSE — e o Ministério Público Eleitoral que não é ramo autônomo, mas atuação do MPF e do MP estadual por delegação.

Revisão para a oral CF arts. 118–121 Código Eleitoral (Lei 4.737/65) LC 75/93 Composição · competência · recursos
§

Mapa do ponto

O ponto tem dois blocos que se espelham. De um lado, a Justiça Eleitoral: uma Justiça especializada federal (CF, art. 118) que não tem quadro próprio de magistrados — os juízes são "emprestados" de outros ramos, servem por biênio e não têm vitaliciedade eleitoral. Ela exerce quatro funções (jurisdicional, administrativa, normativa e consultiva) através de quatro órgãos hierarquizados (TSE, TREs, juízes eleitorais e juntas). Do outro, o Ministério Público Eleitoral: que não é ramo autônomo — é o MPF (federalização) atuando junto à Justiça Eleitoral, com delegação ao MP estadual no 1º grau.

Os dois eixos de prova são a composição de cada órgão (quem entra, por qual lista, sem sabatina) e a competência (originária × recursal), coroados pelo regime recursal ao TSE — o duplo grau e as cinco portas do art. 121, § 4º, da CF. A leitura vertical do organograma abaixo, com o correspondente do MP Eleitoral em cada nível, é a coluna vertebral do ponto.

Organograma — Justiça Eleitoral × Ministério Público Eleitoral
TSE
cúpula
Tribunal Superior Eleitoral (mín. 7): 3 do STF · 2 do STJ · 2 advogados (lista sêxtupla do STF, nomeados pelo Presidente). Presidência/Vice entre os do STF; Corregedor entre os do STJ.
MPE → Procurador-Geral Eleitoral (o próprio PGR).
TRE
2º grau
Tribunal Regional Eleitoral (7, um por Estado + DF): 2 desembargadores · 2 juízes de direito · 1 juiz do TRF · 2 advogados (lista sêxtupla do TJ). Presidência/Vice entre os desembargadores.
MPE → Procurador Regional Eleitoral (Procurador Regional da República).
Juiz
1º grau
Juiz eleitoral: juiz de direito estadual em exercício, à frente de uma zona eleitoral (rodízio bienal).
MPE → Promotor Eleitoral (promotor de justiça estadual).
Junta
apuração
Junta eleitoral: 1 juiz de direito (presidente) + 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Apura, resolve incidentes e expede o diploma municipal.
MPE → o Promotor Eleitoral fiscaliza a apuração.
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Justiça Eleitoral: especializada, federal e sem quadro próprio

Três marcas a fixar de saída: é ramo do Judiciário federal, funciona em caráter permanente, mas seus juízes são emprestados e servem por prazo certo — a única Justiça em que a investidura na função é temporária.

Conceito · natureza e sede constitucional

◉◉◉ A Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário (CF, art. 92, V) e integra a Justiça Federal em sentido amplo — Justiça especializada da União. Seus órgãos estão no art. 118 da CF: TSE, TREs, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Não custeada nem organizada pelos Estados: é estrutura federal.

Regime · empréstimo de magistrados

◉◉◉ A Justiça Eleitoral não tem quadro próprio de juízes de carreira. Ela toma emprestados magistrados do STF, do STJ, dos TRFs, dos TJs e juízes de direito de 1º grau, além de advogados e cidadãos, que acumulam a função eleitoral com a de origem. Por isso a composição é sempre mista e variável.

Regime · investidura temporária e garantias

◉◉◉ Os juízes eleitorais não gozam de vitaliciedade na função (a vitaliciedade do art. 95, I é a do cargo de origem). Servem por 2 anos no mínimo e nunca por mais de dois biênios consecutivos (CF, art. 121, § 2º) — ou seja, um biênio + uma recondução. Se os biênios não forem consecutivos, pode haver mais de dois. Conservam, no exercício, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 121, § 1º).

Posição de prova

O caráter permanente do órgão convive com a temporariedade da investidura do juiz: a rotatividade não descaracteriza a Justiça Eleitoral, que funciona continuamente. Marca de banca: perde a vitaliciedade eleitoral, mantém inamovibilidade e irredutibilidade.

Erro comum

Afirmar que a Justiça Eleitoral tem "juízes eleitorais de carreira, com concurso próprio". Não há concurso nem quadro próprio: a função é exercida por magistrados de outros ramos e por advogados/cidadãos, por investidura temporária.

Divergência · quando a atuação é jurisdicional após a diplomação
Regra: a jurisdição eleitoral cobre o processo eleitoral (do alistamento à diplomação).
Exceção legal: a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) pode ser proposta até 15 dias após a diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10) — atuação jurisdicional que ultrapassa a diplomação.
Por que se afirma que a Justiça Eleitoral é permanente se seus juízes têm mandato temporário?
Tese: a permanência é atributo do órgão, não da pessoa do juiz; a Constituição criou a Justiça Eleitoral como estrutura estável, apenas fixando prazo certo para o exercício individual da função. Fundamento: CF, art. 92, V (órgão do Judiciário) c/c art. 121, § 2º (biênio, no máximo dois consecutivos). Ressalva: a rotatividade é mecanismo de oxigenação da jurisprudência e de proteção contra pressões prolongadas — não afeta a continuidade institucional.
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As quatro funções da Justiça Eleitoral

Assertiva clássica de banca (MPSP): "A Justiça Eleitoral exerce funções administrativas, normativas, consultivas e jurisdicionais" — correta. As duas primeiras (administrativa e normativa) são atípicas nos demais ramos do Judiciário, mas aqui são típicas.

Função jurisdicional

Conceito

◉◉◉ Atividade típica: solução de conflitos quando provocada. É exercida sobre todo o processo eleitoral (alistamento → diplomação) e, excepcionalmente, além dele (AIME até 15 dias da diplomação — CF, art. 14, § 10). Exemplos: AIJE, AIME, AIRC/RCand, representações por propaganda irregular.

Função administrativa (executiva)

Conceito · função típica peculiar

◉◉◉ A Justiça Eleitoral organiza e administra as eleições, plebiscitos e referendos e é investida de poder de polícia. Diferentemente dos outros ramos (onde administrar é secundário/atípico), aqui é função típica/primária. Exemplos: alistamento, transferência de domicílio, designação de locais de votação, medidas para coibir propaganda irregular.

Exceção · poder de polícia não gera multa de ofício

O poder de polícia sobre a propaganda (Lei 9.504/97, art. 41, §§ 1º e 2º) restringe-se a inibir práticas ilegais, vedada censura prévia. Pela Súmula 18 do TSE, o juiz eleitoral não pode, de ofício, instaurar procedimento para impor multa por propaganda irregular. O TSE também assentou que esse poder não autoriza busca e apreensão domiciliar sem mandado.

Função normativa (regulamentar)

Conceito · limites

◉◉◉ Cabe ao TSE expedir instruções para a fiel execução da lei (CE, art. 1º, § único; art. 23, IX). É poder secundário: as instruções não inovam na ordem jurídica nem podem restringir direitos ou criar sanções não previstas em lei (Lei 9.504/97, art. 105). A competência regulamentar é exclusiva do TSE (não dos TREs).

Novidade legislativa · art. 23-A do CE

A Lei 14.211/2021 inseriu o art. 23-A no Código Eleitoral: a competência normativa regulamentar restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao TSE tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. É um freio legislativo explícito ao poder normativo — muito cobrável.

Jurisprudência · alcance do poder normativo

O STF reconhece ao TSE margem para regulamentar a propaganda e o combate à desinformação por atos normativos, em deferência à competência de organização e condução das eleições, desde que não haja censura prévia nem usurpação da competência legislativa da União (linha das ADIs sobre resoluções do TSE de enfrentamento à desinformação). O norte permanece: regulamenta, não legisla; não inova nem restringe direitos.

Função consultiva

Conceito · consulta em tese

◉◉◉ TSE e TREs respondem a consultas em tese sobre matéria eleitoral. Legitimados: no TSE, autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido (CE, art. 23, XII); nos TREs, autoridade pública ou partido (CE, art. 30, VIII). Requisito essencial: a consulta é abstrata, desvinculada de caso concreto — e não se conhece consulta após iniciado o processo eleitoral sobre o mesmo tema.

Divergência · a resposta à consulta vincula?
Posição tradicional: a resposta não tem efeito vinculante; e não cabe reclamação por seu descumprimento (Súmula 35 do TSE — não cabe reclamação para arguir descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do TSE).
Posição emergente: com a Lei 13.655/2018, que inseriu o art. 30 da LINDB (respostas a consultas têm caráter vinculante para o órgão a que se destinam, até ulterior revisão), sustenta-se a vinculação; o TSE sinalizou nessa direção na Cta 060023494 (2018).
Posição de prova: distinguir a consulta (resposta em tese, tradicionalmente não vinculante, sem força de coisa julgada) do julgado (decisão em caso concreto, esta sim com efeitos processuais). Em objetiva, prevalece ainda a não vinculação/Súmula 35; a tese da LINDB é a novidade a citar.
Posição de prova

Decore as quatro funções e saiba que administrativa e normativa são típicas na Justiça Eleitoral. A pegadinha frequente é a consulta: ela é em tese (não sobre caso concreto) e a resposta não equivale a julgamento.

A resposta do TSE a uma consulta vincula os juízos eleitorais e pode ser objeto de reclamação?
Tese: tradicionalmente, não — a consulta é resposta abstrata, sem força vinculante, e seu descumprimento não desafia reclamação. Fundamento: CE, art. 23, XII (consulta em tese) e Súmula 35 do TSE (não cabe reclamação). Ressalva: após a Lei 13.655/2018 (art. 30 da LINDB) discute-se a vinculação da resposta em relação ao próprio órgão; sinalização do TSE na Cta 060023494/2018. É debate aberto — a consulta segue sem eficácia de julgado.
O TSE pode, por resolução, disciplinar a organização interna dos partidos políticos?
Tese: não. O poder normativo é regulamentar e secundário, e há vedação expressa quanto à organização partidária. Fundamento: CE, art. 23-A (Lei 14.211/2021): a competência regulamentar restringe-se a matérias autorizadas em lei, vedado tratar de organização dos partidos; Lei 9.504/97, art. 105 (instruções não restringem direitos). Ressalva: matéria interna corporis do partido, em regra, escapa à Justiça Eleitoral — salvo reflexo direto no processo eleitoral (competência excepcional da JE).
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Tribunal Superior Eleitoral — TSE

Órgão de cúpula, sediado na Capital Federal. A CF fixa apenas o número mínimo (7); lei complementar de iniciativa do próprio TSE poderia aumentá-lo.

Conceito · composição (CF, art. 119)

◉◉◉ No mínimo sete membros: 3 dentre os Ministros do STF (voto secreto) · 2 dentre os Ministros do STJ (voto secreto) · 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista sêxtupla pelo STF e nomeados pelo Presidente da República. Há substitutos, em igual número por categoria.

Exceção · sem sabatina, sem OAB

Não há sabatina do Senado na escolha dos advogados: o STF elabora a lista e o Presidente nomeia. A lista não é da OAB — é do próprio STF. Os advogados devem ter 10 anos de efetiva atividade profissional (jurisprudência do TSE).

Conceito · direção e acúmulo

O TSE elege Presidente e Vice entre os Ministros do STF e o Corregedor-Geral Eleitoral entre os Ministros do STJ (CF, art. 119, § único). Todos atuam sem prejuízo das funções de origem (o ministro do STF segue no STF; o advogado segue advogando, salvo nos feitos da Justiça Eleitoral). Pela Súmula 72 do STF, ministros do STF que atuaram no TSE não ficam impedidos ao julgar a questão constitucional no Supremo.

Regime · quórum de julgamento (CE, art. 19)

◉◉ Regra: instalação por maioria absoluta; deliberação por maioria relativa (dos presentes). Exceção — exigem a presença de TODOS os membros para instalar: (i) interpretação do CE em face da CF; (ii) cassação de registro de partido; (iii) recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas. A deliberação, mesmo nesses casos, segue por maioria.

Competência originária (CE, art. 22, I) — recorte de alta incidência

AlíneaObjeto (processar e julgar originariamente)
aRegistro/cassação de partidos e de candidatos a Presidente e Vice.
bConflitos de jurisdição entre TREs e entre juízes eleitorais de Estados diferentes.
cSuspeição/impedimento de seus membros, do PGE e de servidores da Secretaria.
eHC/MS em matéria eleitoral relativos a atos dos TREs (obs.: quanto a Presidente da República e Ministros de Estado, a competência é do STF/STJ pela CF).
gImpugnações à apuração, proclamação e diploma na eleição presidencial.
jAção rescisória em caso de inelegibilidade (prazo de 120 dias da decisão irrecorrível).

Além disso, o TSE responde consultas nacionais, expede instruções e organiza sua súmula (competências privativas do art. 23 do CE), e julga os recursos das decisões dos TREs (recursal — art. 22, II).

Exceção · o TSE NÃO tem competência penal originária

◉◉◉ Embora o art. 22, I, "d", do CE mencione crimes de seus juízes e dos TREs, prevalece que o TSE não julga crimes originariamente. Por interpretação dos arts. 102, I, "c", e 105, I, "a", da CF: os Ministros do TSE são julgados pelo STF; os membros dos TREs (e governadores) pelo STJ. Diferentemente, os TREs julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais (CE, art. 29, I, "d").

Jurisprudência · MS contra membro de TRE

Pela Súmula 34 do TSE, não compete ao TSE processar MS contra ato de membro de TRE. A competência para MS contra ato de membro de TRE, em matéria eleitoral, segue a lógica da CF/CE (não sobe automaticamente ao TSE).

Posição de prova

Grave a composição (3+2+2), a origem das listas (STF, não OAB, sem Senado) e as três exceções de quórum de unanimidade. E a assimetria penal: TSE não tem competência penal originária; TREs julgam os crimes dos juízes eleitorais.

Quem julga os ministros do TSE e os membros dos TREs pela prática de crimes eleitorais?
Tese: os ministros do TSE são julgados pelo STF; os membros dos TREs, pelo STJ. O TSE não tem competência penal originária. Fundamento: CF, art. 102, I, "c" (STF) e art. 105, I, "a" (STJ), interpretados em conjunto; o art. 22, I, "d", do CE cede à Constituição. Ressalva: os TREs, por sua vez, julgam originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais de 1º grau (CE, art. 29, I, "d").
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Tribunais Regionais Eleitorais — TREs

Um TRE na capital de cada Estado e no DF, com sete membros (LC pode aumentar). A composição é a mais mista de todas — reúne desembargadores, juízes de direito, um juiz federal e advogados.

Conceito · composição (CF, art. 120, § 1º)

◉◉◉ Sete membros: mediante eleição por voto secreto2 desembargadores do TJ e 2 juízes de direito escolhidos pelo TJ; 1 juiz do TRF com sede na capital (ou, não havendo, juiz federal escolhido pelo TRF); e, por nomeação do Presidente da República, 2 advogados dentre seis indicados em lista sêxtupla pelo TJ.

Exceção · a lista do TRE vem do TJ (não do STF, não da OAB)

Os advogados do TRE saem de lista elaborada pelo respectivo TJ (no TSE, a lista é do STF). Em nenhum dos casos a lista é da OAB, e não há sabatina do Senado nem da Assembleia Legislativa.

Conceito · direção e Corregedoria

Presidente e Vice são eleitos entre os dois desembargadores (CF, art. 120, § 2º). Quanto ao Corregedor Regional Eleitoral, a CF não indicou quem o exerce — o art. 26 do CE (que previa três desembargadores, um para a Corregedoria) não foi recepcionado. Assim, o Corregedor pode ser qualquer membro do TRE, conforme o Regimento Interno (em alguns, é o Vice-Presidente).

Distinção · Corregedor no TSE × no TRE

TSE → Corregedor-Geral escolhido entre os Ministros do STJ (definido pela CF). TRE → Corregedor pode ser qualquer dos membros (definido pelo Regimento Interno, à falta de regra constitucional).

Competência (CE, arts. 29–30) — destaques

BaseObjeto
29, I, aRegistro de diretórios estaduais/municipais e de candidatos a Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e membros do Congresso.
29, I, bConflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo Estado.
29, I, dCrimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais (competência penal originária que o TSE não tem).
29, IIJulgar recursos das decisões dos juízes e juntas eleitorais.
30Privativamente: regimento interno, constituir as juntas eleitorais, dividir zonas, apurar e diplomar Governador/Congresso, responder consultas regionais.
Posição de prova

Memorize a fórmula do TRE: 2 des + 2 juízes de direito + 1 juiz federal + 2 advogados (lista do TJ). Presidência entre desembargadores; Corregedoria livre pelo Regimento. E: TRE julga crime de juiz eleitoral; constitui as juntas.

Como se compõe um TRE e a quem cabe a Corregedoria Regional Eleitoral?
Tese: sete membros — 2 desembargadores, 2 juízes de direito, 1 juiz do TRF (ou federal) e 2 advogados de lista sêxtupla do TJ; a Presidência/Vice cabe aos desembargadores e a Corregedoria a qualquer membro, segundo o Regimento Interno. Fundamento: CF, art. 120, §§ 1º e 2º; não recepção do art. 26 do CE quanto à imposição do Corregedor. Ressalva: difere do TSE, onde o Corregedor é necessariamente um Ministro do STJ; e as listas de advogados nunca são da OAB.
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Juízes eleitorais

A jurisdição eleitoral de 1º grau é dos juízes de direito (estaduais). O território de atuação é a zona eleitoral, e a designação segue rodízio bienal por antiguidade.

Conceito · juiz de direito estadual

◉◉◉ O juiz eleitoral é juiz de direito (CF, art. 121, caput e § 1º). A jurisdição eleitoral de 1º grau é exclusiva dos juízes estaduais. O TSE rejeitou pedido da AJUFE para admitir juízes federais no 1º grau eleitoral: "juízes de direito" está normativamente assentado como sinônimo de "juízes estaduais", e o TSE não pode, por resolução, alterar quadro constitucional (Pet. 359-19.2015, rel. Min. Barroso, 2019).

Distinções · zona × seção × circunscrição

◉◉ Zona eleitoral — espaço territorial sob jurisdição do juiz eleitoral (não coincide necessariamente com o município: uma zona pode abranger vários municípios e vice-versa). Seção eleitoral — subdivisão da zona; local de votação, com urna para no máximo 400 eleitores (CE, art. 117). Circunscrição — âmbito da votação conforme o pleito: município (municipal), Estado (estadual), País (presidencial).

Regime · designação e rodízio

Onde há mais de uma vara, o TRE designa a competência eleitoral por 2 anos (se houver um só juízo, designação por tempo indeterminado). Observa-se a antiguidade entre os que ainda não titularizaram zona; excepcionalmente, por 5 votos do TRE e por conveniência objetiva do serviço, substitui-se antiguidade por merecimento. Vedação de parentesco: não serve como juiz eleitoral o cônjuge/parente até 2º grau de candidato registrado na circunscrição, da convenção à diplomação.

Jurisprudência · juiz substituto antes da vitaliciedade

O TSE admite que o juiz de direito substituto exerça a função eleitoral mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do art. 22, § 2º, da LOMAN (pode praticar todos os atos reservados aos vitalícios). O art. 32 do CE exige juiz "em efetivo exercício" que goze das prerrogativas do art. 95 — lido em conjunto com a LOMAN.

Competência do juiz eleitoral (CE, art. 35) — núcleo

IncisoObjeto
IIProcessar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos (ressalvada a competência dos TREs).
IIIDecidir HC e MS em matéria eleitoral, quando não reservados a instância superior.
VIII–IXDirigir os processos, determinar inscrição/exclusão de eleitores, expedir títulos e conceder transferência.
XIIOrdenar registro/cassação de candidatos a cargos municipais e comunicar ao TRE.
XVIITomar providências para evitar atos viciosos — sede do poder de polícia eleitoral.

Sobre o inciso II: o STF (Inq 4435, Info 933) confirmou que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos (CE, art. 35, II c/c CPP, art. 78, IV).

Exceção · poder de polícia sem multa de ofício

O poder de polícia (CE, art. 35, XVII; Lei 9.504/97, art. 41) é função administrativa típica, mas de atuação preventiva. Pela Súmula 18 do TSE, o juiz eleitoral não instaura de ofício procedimento para impor multa por propaganda irregular; e não realiza busca e apreensão domiciliar sem mandado, fora das hipóteses constitucionais.

Jurisprudência · Súmula 41 do TSE

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto de decisões de outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade (Súmula 41/TSE) — a JE recebe a decisão externa como dada.

Posição de prova

Juiz eleitoral = juiz de direito estadual (não federal). Zona ≠ município; seção = urna/400. Poder de polícia é preventivo e não gera multa de ofício (Súmula 18). Substituto pode atuar antes da vitaliciedade.

Juiz federal pode exercer a jurisdição eleitoral de primeiro grau?
Tese: não. O 1º grau eleitoral é exercido por juízes de direito (estaduais); a expressão constitucional é normativamente sinônima de "juízes estaduais". Fundamento: CF, art. 121, caput e § 1º; posição do TSE na Pet. 359-19.2015 (indeferimento do pleito da AJUFE). Ressalva: juízes federais integram os TREs (um por TRE); o que a Constituição veda é a jurisdição eleitoral federal de 1º grau.
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Juntas eleitorais

Órgão de 1ª instância voltado à apuração. Existe apenas na época da eleição e concentra a contagem dos votos e a diplomação municipal.

Conceito · composição e nomeação (CE, art. 36)

◉◉ Compõe-se de 1 juiz de direito (presidente — preferencialmente, mas não necessariamente, o juiz eleitoral da zona) e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Os membros são nomeados até 60 dias antes da eleição, após aprovação do TRE, pelo Presidente do TRE, a quem cumpre designar-lhes a sede. Os nomes são publicados até 10 dias antes da nomeação, cabendo impugnação de partido em 3 dias.

Exceção · quem aprova × quem nomeia

A pegadinha frequente inverte os papéis: o TRE aprova a indicação; o Presidente do TRE nomeia (CE, art. 36, § 1º). Os membros, em exercício, gozam de inamovibilidade e prerrogativas de magistrados no que couber.

Regime · vedações à integração (art. 36, § 3º)

Não podem ser nomeados membros, escrutinadores ou auxiliares: candidatos e parentes até 2º grau (inclusive cônjuge); membros de diretórios partidários; autoridades e agentes policiais; ocupantes de cargo de confiança do Executivo; e servidores da Justiça Eleitoral. A Lei 9.504/97, art. 64 ainda veda parentes (qualquer grau) ou servidores da mesma repartição na mesma junta/turma/mesa.

Conceito · competência (CE, art. 40)

Cabe à junta: apurar as eleições da zona (prazo de 10 dias); resolver impugnações e incidentes da contagem/apuração; expedir boletins de apuração; e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Havendo mais de uma junta no município, diploma a presidida pelo juiz mais antigo.

Erro comum · o que a junta NÃO faz

A junta não decide HC ou MS e não expede diploma estadual (só municipal). A apuração e proclamação: nas municipais é da junta; nas estaduais/federais, do TRE; na presidencial, do TSE. Distinção fina: o juiz eleitoral expede os títulos; a junta expede os diplomas municipais.

Posição de prova

Junta = juiz + 2/4 cidadãos; aprovada pelo TRE, nomeada pelo Presidente do TRE, 60 dias antes. Apura e diploma cargos municipais; nada de HC/MS nem diploma estadual.

A quem cabe a apuração e a diplomação em cada esfera eleitoral?
Tese: nas eleições municipais, à junta eleitoral (que apura, proclama e diploma prefeito, vice e vereadores); nas estaduais/federais, ao TRE; na presidencial, ao TSE. Fundamento: CE, art. 40, I e IV (junta); arts. 29 e 30 (TRE); art. 22 (TSE). Ressalva: havendo mais de uma junta no município, diploma a presidida pelo juiz mais antigo; o juiz eleitoral expede títulos, a junta expede diplomas.
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Regime recursal ao TSE — o duplo grau e as cinco portas

As decisões dos TREs são, em regra, terminativas. A Constituição abriu cinco (e só cinco) hipóteses de recurso ao TSE, distribuídas entre recurso especial e recurso ordinário — este é o coração cobrável do ponto.

Conceito · as hipóteses do art. 121, § 4º, da CF

◉◉◉ "Das decisões dos TREs somente caberá recurso quando" — taxatividade constitucional. Duas portas rendem recurso especial (matéria de direito) e três rendem recurso ordinário (cognição ampla, inclui fatos):

IncisoHipóteseRecurso
IDecisão contra disposição expressa da CF ou de lei.Especial (RESpe)
IIDivergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.Especial (RESpe)
IIIVersar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas em eleições federais/estaduais.Ordinário (RO)
IVAnular diplomas ou decretar perda de mandatos eletivos federais/estaduais.Ordinário (RO)
VDenegar HC, MS, HD ou MI.Ordinário (RO)
Regime · prazo e via

O recurso especial (incisos I e II) e o recurso ordinário (III a V) ao TSE têm base no art. 276 do CE. O prazo geral desses recursos eleitorais é de 3 dias. O RESpe pressupõe questão de direito (não reexame de prova); o RO comporta cognição mais ampla.

Exceção · decisões do TSE são irrecorríveis (com duas saídas)

◉◉◉ Pelo CF, art. 121, § 3º, as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição (→ recurso extraordinário ao STF, art. 102, III) e as denegatórias de HC ou MS (→ recurso ordinário ao STF). Prazo de 3 dias (CE, art. 281 e Súmula 728 do STF).

Exceção · a assimetria HD/MI

Ponto de pegadinha: se o TRE denega HD ou MI, cabe RO ao TSE (inciso V inclui HD e MI). Mas se o TSE denega HD ou MI, não cabe recurso — a irrecorribilidade do TSE só cede para HC e MS (e para o que contrarie a CF). HD e MI denegados pelo TSE são o fim da linha.

Jurisprudência · súmulas do recurso especial eleitoral

A divergência do inciso II exige cotejo analítico e similitude fática (Súmula 28/TSE); divergência entre julgados do mesmo tribunal não serve (Súmula 29); não se conhece RESpe por dissídio se a decisão está conforme o TSE (Súmula 30); não cabe RESpe contra liminar (Súmula 31); nem por violação a lei municipal/estadual, regimento interno ou normas partidárias (Súmula 32).

Jurisprudência · recurso ordinário e RCED

Cabe RO de acórdão de TRE sobre inelegibilidade, expedição/anulação de diploma ou perda de mandato federal/estadual (Súmula 36/TSE, refletindo o art. 121, § 4º, III e IV). E compete originariamente ao TSE o recurso contra expedição de diploma (RCED) envolvendo eleições federais/estaduais (Súmula 37/TSE).

Jurisprudência · prestação de contas e ofensa reflexa

Discussão sobre prestação/valoração de contas julgada pelo TSE envolve legislação infraconstitucional (Lei 9.096/95, Lei das Eleições): há apenas ofensa reflexa à CF, o que inviabiliza o recurso extraordinário (ARE 1190825 AgR; ARE 1190825, STF). A presença de ministros do STF no TSE não torna, por si, as decisões do TSE irrecorríveis.

Posição de prova

Guarde: TRE → I/II = RESpe; III/IV/V = RO (3 dias). TSE → irrecorrível, salvo contra-CF (RE) e denegatória de HC/MS (RO). HD/MI: recorrível se do TRE, irrecorrível se do TSE. Prestação de contas = ofensa reflexa, sem RE.

Contra decisão do TRE que reconhece inelegibilidade, qual o recurso cabível e por quê?
Tese: cabe recurso ordinário ao TSE, porque a matéria "inelegibilidade" está entre as hipóteses de cognição ampla previstas na Constituição. Fundamento: CF, art. 121, § 4º, III; Súmula 36/TSE. Ressalva: se a decisão do TRE contrariar disposição expressa de lei/CF ou divergir de outro tribunal, o cabível seria recurso especial (incisos I/II) — o critério é a natureza da questão.
Cabe recurso da decisão do TSE que denega mandado de injunção?
Tese: não. A irrecorribilidade das decisões do TSE só cede para as que contrariam a Constituição (RE) e as denegatórias de HC ou MS (RO); HD e MI não estão nessa exceção. Fundamento: CF, art. 121, § 3º; CE, art. 281. Ressalva: a assimetria é deliberada — HD/MI denegados pelo TRE comportam RO ao TSE (art. 121, § 4º, V), mas denegados pelo TSE encerram a via recursal.

PARTE II · MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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MP Eleitoral: natureza e princípios

Não existe um "Ministério Público Eleitoral" como ramo próprio, com carreira e concurso. Há função eleitoral exercida pelo MPF (federalização), que a delega ao MP estadual no primeiro grau.

Conceito · função sem ramo autônomo

◉◉◉ A CF não prevê expressamente um MP Eleitoral, mas a função decorre do art. 127 da CF (defesa da ordem jurídica e do regime democrático). Não há corpo próprio de promotores/procuradores eleitorais: a função é exercida por membros do MPF e do MP dos Estados. Base infraconstitucional: LC 75/93, art. 72 — cabe ao MPF exercer as funções do MP junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases e instâncias.

Regime · federalização e delegação

◉◉◉ Dois princípios estruturam a atuação: federalização — a função eleitoral é, em regra, do MPF (LC 75/93, arts. 37, I, e 72); e delegação — diante do enorme número de zonas, delega-se aos promotores de justiça (MP estadual) a atuação junto ao 1º grau (LC 75/93, art. 79). O MP estadual atua na primeira instância eleitoral.

Erro comum · o "princípio da excepcionalidade"

Havia um terceiro princípio — da excepcionalidade — na antiga LOMPU (Lei 1.341/51), que permitia ao MP estadual oficiar nos TREs em auxílio. Foi revogado pela LC 75/93. Hoje o MP estadual atua apenas no 1º grau. Banca clássica (CESPE/MPRR): é incorreta a assertiva que soma "federalização, delegação e excepcionalidade" como princípios vigentes.

Jurisprudência · legitimidade e indisponibilidade da intervenção

O MP Eleitoral tem legitimidade autônoma para propor as ações de defesa da normalidade e legitimidade das eleições (LC 75/93, art. 72, § único), inclusive AIJE, AIME e recurso contra diplomação. Sua intervenção é indisponível: a falta de intimação do MP Eleitoral, quando obrigatória, gera nulidade e obsta o trânsito em julgado. O ajuizamento de ação por candidato/partido não impede a atuação do MP no mesmo sentido (ADI 5507, sobre o art. 96-B da Lei das Eleições).

Novidade / Antes × Depois · vedação à atividade político-partidária

A EC 45/2004 incluiu, entre as vedações do MP, o exercício de atividade político-partidária (CF, art. 128, § 5º, II, "e"). Regra de transição (CNMP, Res. 05/2006):

SituaçãoRegime
Ingresso antes da EC 45/2004Pode exercer atividade político-partidária (direito adquirido / opção pelo regime anterior — ADCT, art. 29, § 3º).
Ingresso após a EC 45/2004Não pode exercer atividade político-partidária.

De todo modo, quem exerce atividade político-partidária fica impedido das funções eleitorais do MP, da filiação até 2 anos do seu cancelamento (LC 75/93, art. 80).

Posição de prova

MP Eleitoral não é ramo autônomo: é MPF (federalização) + delegação ao MP estadual no 1º grau. Excepcionalidade foi revogada. Legitimidade autônoma para as ações eleitorais; intervenção indisponível.

Quais princípios regem a atuação do Ministério Público Eleitoral e em que instância cada MP atua?
Tese: federalização (a função é do MPF) e delegação (aos promotores de justiça no 1º grau); o MP estadual atua apenas na primeira instância. Fundamento: LC 75/93, arts. 72, 78 e 79; a "excepcionalidade" da antiga LOMPU foi revogada. Ressalva: nos TREs e no TSE, a representação é exclusivamente de membros do MPF (PRE e PGE); o MP estadual não oficia em 2ª instância eleitoral.
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Organização do MP Eleitoral — PGE, PRE e Promotor

Três figuras espelham os três níveis da Justiça Eleitoral: o Procurador-Geral Eleitoral (TSE), o Procurador Regional Eleitoral (TRE) e o Promotor Eleitoral (juízo/junta). As duas primeiras são do MPF; a terceira, do MP estadual.

Órgão MPEQuem exerceOnde oficia · investidura
PGEO próprio Procurador-Geral da República (chefe do MP Eleitoral).No TSE. Designa o Vice-PGE dentre os Subprocuradores-Gerais.
PREProcurador Regional da República no Estado/DF (ou, não havendo, Procurador da República vitalício).No TRE. Designado pelo PGE; mandato de 2 anos, uma recondução.
Promotor EleitoralPromotor de justiça (MP estadual) que oficie junto ao juízo da zona.Perante o juiz e a junta (1º grau). Designado pelo PRE (indicação do PGJ).
Conceito · Procurador-Geral Eleitoral

◉◉◉ É o PGR (CE, art. 18; LC 75/93, art. 73). Exerce a ação pública nos feitos originários do TSE, oficia nos recursos e chefia o MP Eleitoral. Incumbe-lhe designar o PRE em cada Estado/DF, dirimir conflitos de atribuições e acompanhar o Corregedor-Geral Eleitoral (LC 75/93, art. 75).

Conceito · Procurador Regional Eleitoral

◉◉◉ Procurador Regional da República que oficia no TRE (LC 75/93, arts. 76 e 77). Escolhido pelo PGE, mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Destituição antes do término: por iniciativa do PGE, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do MPF (art. 76, § 2º) — não é livre exoneração.

Conceito · Promotor Eleitoral

◉◉◉ É o membro do MP local que oficia junto ao juízo eleitoral de cada zona (LC 75/93, arts. 78 e 79). Inexistindo promotor na zona, ou havendo impedimento/recusa, o chefe do MP local indica ao PRE o substituto. A designação é por 2 anos (Res. CNMP 30/2008), com recondução restrita.

Jurisprudência · designação do promotor é ato complexo (ADI 3802)

O STF (ADI 3802, rel. Dias Toffoli, Info 817) declarou constitucional o art. 79 da LC 75/93: a designação do Promotor Eleitoral é ato complexo — o PGJ indica o membro do MP estadual e o PRE designa (ato formal). A subordinação do promotor eleitoral, administrativa e não funcional, é ao PRE, não ao PGJ. Como se trata de ramo diverso (o MP Eleitoral), não há ofensa à autonomia do MP estadual, e a iniciativa legislativa (do PGR, ao lado do Executivo) é legítima.

Exceção · o PRE não nomeia sozinho, e não pode escolher membro estranho

O Promotor Eleitoral deve ser membro do MP local que oficie perante o juízo eleitoral — o PRE não pode designar membro estranho ao MP local. E, por ser ato complexo, é nulo o ato singular do PRE que nomeia promotor desconsiderando a indicação do PGJ (o PGJ indica; o PRE formaliza). Prevalece a LC 75/93 sobre a Resolução do CNMP no ponto em que esta ampliou parâmetros.

Atribuições · o MP Eleitoral em ação

Entre outras: fiscalizar a propaganda; ajuizar AIJE, AIME e recurso contra diplomação; promover a ação penal eleitoral; impugnar mesário/fiscal/delegado; fiscalizar urnas, instalação de junta, apuração e expedição de diplomas. O MP tem legitimidade para recorrer da decisão sobre registro de candidatura ainda que não tenha impugnado antes (ARE 728188, repercussão geral — art. 127 da CF).

Posição de prova

PGE = PGR (TSE); PRE = PRR (TRE, 2 anos + 1 recondução, destituição só com CSMPF); Promotor = promotor de justiça (1º grau). Designação do promotor é ato complexo (PGJ indica + PRE designa — ADI 3802); subordinação administrativa ao PRE.

A designação do Promotor Eleitoral pelo Procurador Regional Eleitoral viola a autonomia do MP estadual?
Tese: não. A designação é ato complexo (indicação do PGJ + designação formal do PRE) e incide sobre ramo diverso — o MP Eleitoral —, sem interferir na organização ou atribuições do MP estadual. Fundamento: LC 75/93, art. 79; STF, ADI 3802 (Info 817); a subordinação do promotor é administrativa (ao PRE), não funcional. Ressalva: é nulo o ato singular do PRE que ignore a indicação do PGJ, e o promotor eleitoral há de ser membro do MP local — não cabe designar estranho ao MP local.
O Procurador Regional Eleitoral pode ser destituído livremente antes do fim do mandato?
Tese: não. A destituição antecipada depende de iniciativa do PGE e da anuência da maioria absoluta do Conselho Superior do MPF. Fundamento: LC 75/93, art. 76, § 2º. Ressalva: o mandato é de 2 anos com uma recondução; havendo vacância, o substituto assume pelo tempo remanescente do mandato.
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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas e súmulas agrupadas por eixo. A tese prevalece sobre o número — leve o raciocínio, confira a numeração na véspera.

Competência da Justiça Eleitoral

FonteTeseBase
STF · Info 933Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.Inq 4435
STJ · Info 596Compete à JE processar as causas cuja controvérsia produza reflexos diretos no processo eleitoral; divergências internas de partido, em regra, vão à Justiça comum.CC 148.693
Súm. 41/TSENão cabe à JE decidir sobre o acerto/desacerto de decisões de outros órgãos que configurem inelegibilidade.
Súm. 374/STJCompete à Justiça Eleitoral anular débito de multa eleitoral.
Súm. 368/STJCompete à Justiça comum estadual a retificação de dados cadastrais da JE.
TSECabe à JE apreciar abuso de poder político/econômico com interferência no equilíbrio das eleições; atos de mera improbidade vão à Justiça comum.RO 1717231

Recursos e (ir)recorribilidade

FonteTeseBase
Súm. 728/STFO prazo do RE contra decisão do TSE é de três dias.CE, art. 281
Súm. 34/TSENão compete ao TSE julgar MS contra ato de membro de TRE.
Súm. 36/TSECabe RO de acórdão de TRE sobre inelegibilidade, expedição/anulação de diploma ou perda de mandato (federal/estadual).CF 121, §4º, III-IV
Súm. 37/TSECompete originariamente ao TSE o recurso contra expedição de diploma (RCED) em eleições federais/estaduais.
Súm. 33/TSESó cabe ação rescisória de decisão do TSE que verse sobre incidência de inelegibilidade.
STFPrestação/valoração de contas julgada pelo TSE = legislação infraconstitucional; ofensa reflexa impede RE.ARE 1190825

Poder normativo e consulta

FonteTeseBase
STFDeferência ao poder normativo do TSE sobre propaganda e combate à desinformação, sem censura prévia nem usurpação da competência legislativa da União.ADIs / Res. TSE
STF · ADI 5507Reunião de ações sobre o mesmo fato (art. 96-B da Lei das Eleições) é matéria processual (não exige LC); preservada a legitimidade autônoma do MP.art. 121 CF
Súm. 35/TSENão cabe reclamação para arguir descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do TSE.
TSEIniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta; matéria interna corporis de partido não é objeto de consulta.Cta 401-34

MP Eleitoral

FonteTeseBase
STF · Info 817Designação do Promotor Eleitoral pelo PRE (membro do MPF) é constitucional; ato complexo (PGJ indica + PRE designa); não afronta a autonomia do MP estadual.ADI 3802
STF · RGO MP Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão sobre registro de candidatura mesmo sem impugnação anterior.ARE 728188
TSEÉ nulo o ato singular do PRE que nomeia promotor eleitoral desconsiderando a indicação do PGJ; prevalece a LC 75/93 sobre a Res. CNMP.LC 75, art. 79
TSEA intervenção do MP Eleitoral é indisponível; a falta de sua intimação obrigatória gera nulidade e obsta o trânsito em julgado.Res. TSE

Poder de polícia e atuação do juiz

FonteTeseBase
Súm. 18/TSEO juiz eleitoral, embora com poder de polícia, não pode instaurar de ofício procedimento para impor multa por propaganda irregular.Lei 9.504/97, art. 41
TSEO poder de polícia sobre propaganda não autoriza busca e apreensão domiciliar sem mandado.REspe 477-38/RJ
Súm. 72/STFMinistros do STF que atuaram no TSE não ficam impedidos ao julgar a questão constitucional no Supremo.

Súmulas a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em tese → fundamento → ressalva.

Explique a peculiaridade da composição da Justiça Eleitoral e suas consequências para as garantias da magistratura.
Tese: a JE não tem quadro próprio — é composta por magistrados emprestados (STF, STJ, TRF, TJ, juízes de direito), advogados e cidadãos, com investidura temporária; por isso, os juízes eleitorais não têm vitaliciedade na função, mas conservam inamovibilidade e irredutibilidade. Fundamento: CF, arts. 118 a 121, especialmente art. 121, §§ 1º e 2º (biênio, no máximo dois consecutivos). Ressalva: a temporariedade da investidura não retira o caráter permanente do órgão; a rotatividade é intencional.
Diferencie a função consultiva da função jurisdicional da Justiça Eleitoral.
Tese: a consulta é resposta em tese, abstrata, provocada por autoridade/partido, tradicionalmente sem efeito vinculante e sem força de coisa julgada; a jurisdição resolve caso concreto, com definitividade. Fundamento: CE, arts. 23, XII, e 30, VIII (consulta); CF, art. 121 (jurisdição); Súmula 35/TSE (não cabe reclamação por descumprimento de consulta). Ressalva: discute-se a vinculação da resposta após o art. 30 da LINDB (Lei 13.655/2018), mas ela não se equipara a julgamento; e não se conhece consulta após iniciado o processo eleitoral.
Qual o limite do poder normativo do TSE e como o STF o tem tratado?
Tese: é poder regulamentar secundário — o TSE expede instruções para a fiel execução da lei, sem inovar na ordem jurídica nem restringir direitos ou criar sanções; não pode regular a organização dos partidos. Fundamento: CE, art. 1º, § único; art. 23, IX; art. 23-A (Lei 14.211/2021); Lei 9.504/97, art. 105. Ressalva: o STF confere deferência ao TSE na regulação da propaganda e no combate à desinformação, desde que sem censura prévia nem usurpação da competência legislativa da União.
Sistematize o cabimento de recurso das decisões dos TREs e das decisões do TSE.
Tese: das decisões dos TREs, só cabe recurso nas cinco hipóteses do art. 121, § 4º (RESpe nos incisos I-II; RO nos III-V), em 3 dias; as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as contrárias à CF (RE) e as denegatórias de HC/MS (RO ao STF). Fundamento: CF, art. 121, §§ 3º e 4º; CE, arts. 276 e 281; Súmulas 36 e 728. Ressalva: HD e MI denegados pelo TRE comportam RO ao TSE, mas denegados pelo TSE são irrecorríveis; prestação de contas envolve ofensa reflexa e não desafia RE.
O MP Eleitoral é um ramo autônomo do Ministério Público? Como se organiza?
Tese: não. É função exercida pelo MPF (federalização) junto à Justiça Eleitoral, com delegação ao MP estadual no 1º grau; organiza-se em PGE (=PGR, no TSE), PRE (Procurador Regional da República, no TRE) e Promotor Eleitoral (promotor de justiça, no juízo/junta). Fundamento: CF, art. 127; LC 75/93, arts. 72, 73, 76, 78 e 79. Ressalva: a designação do promotor é ato complexo (ADI 3802); o MP estadual só atua em 1ª instância; a intervenção do MP é indisponível.
Quando uma controvérsia interna de partido político é da competência da Justiça Eleitoral?
Tese: em regra, questões interna corporis do partido são da Justiça comum; excepcionalmente, quando houver reflexo direto no processo eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral, sem interferir na autonomia partidária. Fundamento: CF, art. 17, § 1º (autonomia); STJ, Info 596 (CC 148.693); TSE (REspe 26.412). Ressalva: a autonomia partidária diz respeito à organização/funcionamento internos, não às relações do partido como sujeito do processo eleitoral, regidas por lei federal.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Composição TSE (3+2+2) e TRE (2 des + 2 juízes de direito + 1 juiz federal + 2 advogados) — listas do STF/TJ, nunca da OAB, sem sabatina.
  • As quatro funções da JE — administrativa e normativa são típicas aqui.
  • Art. 121, § 4º — as cinco hipóteses de recurso ao TSE (RESpe I-II / RO III-V).
  • Biênio + uma recondução (juízes eleitorais e PRE).

Confusões X × Y

  • Corregedor: TSE = Ministro do STJ · TRE = qualquer membro (Regimento).
  • Diploma: junta expede o municipal; título é expedido pelo juiz eleitoral.
  • Junta: TRE aprova, Presidente do TRE nomeia.
  • HD/MI: denegados pelo TRE → RO ao TSE; denegados pelo TSE → irrecorríveis.
  • Penal: TSE sem competência originária; TRE julga crime do juiz eleitoral; STF julga ministro do TSE; STJ julga membro de TRE.
  • Súmula 24/TSE ≠ Súmula 34/TSE — atenção ao número; aqui interessa a 34 (MS contra membro de TRE não é do TSE).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súm. 18/TSE — poder de polícia não gera multa de ofício.
  • Súm. 34, 35, 36, 37, 41/TSE — recursos, consulta e limites da JE.
  • Súm. 72 e 728/STF — impedimento e prazo do RE.
  • ADI 3802 (designação do promotor eleitoral) · ADI 5507 (reunião de ações) · Info 933 (crimes conexos).

Âncoras de memória

  • MPE = três P's, dois federais: PGE e PRE são do MPF; o Promotor é do MP estadual (só 1º grau).
  • Federalização + delegação — a "excepcionalidade" foi revogada (não some no rol vigente).
  • TSE fecha, salvo CF/HC/MS — a regra da irrecorribilidade e suas duas saídas.
Conexões com outros pontos
  • A AIME (art. 14, § 10) e a AIJE tocam a competência jurisdicional aqui, mas seu rito é matéria dos pontos de ações eleitorais.
  • A função normativa conecta-se à propaganda eleitoral e às condutas vedadas (limites das resoluções do TSE).
  • As condições de elegibilidade e o registro dependem da competência de cada órgão fixada neste ponto.