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Direito Eleitoral · Organização judiciária e institucional
A Justiça especializada federal sem quadro próprio de juízes — suas quatro funções, os quatro órgãos (TSE, TREs, juízes e juntas), o regime recursal ao TSE — e o Ministério Público Eleitoral que não é ramo autônomo, mas atuação do MPF e do MP estadual por delegação.
O ponto tem dois blocos que se espelham. De um lado, a Justiça Eleitoral: uma Justiça especializada federal (CF, art. 118) que não tem quadro próprio de magistrados — os juízes são "emprestados" de outros ramos, servem por biênio e não têm vitaliciedade eleitoral. Ela exerce quatro funções (jurisdicional, administrativa, normativa e consultiva) através de quatro órgãos hierarquizados (TSE, TREs, juízes eleitorais e juntas). Do outro, o Ministério Público Eleitoral: que não é ramo autônomo — é o MPF (federalização) atuando junto à Justiça Eleitoral, com delegação ao MP estadual no 1º grau.
Os dois eixos de prova são a composição de cada órgão (quem entra, por qual lista, sem sabatina) e a competência (originária × recursal), coroados pelo regime recursal ao TSE — o duplo grau e as cinco portas do art. 121, § 4º, da CF. A leitura vertical do organograma abaixo, com o correspondente do MP Eleitoral em cada nível, é a coluna vertebral do ponto.
Três marcas a fixar de saída: é ramo do Judiciário federal, funciona em caráter permanente, mas seus juízes são emprestados e servem por prazo certo — a única Justiça em que a investidura na função é temporária.
◉◉◉ A Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário (CF, art. 92, V) e integra a Justiça Federal em sentido amplo — Justiça especializada da União. Seus órgãos estão no art. 118 da CF: TSE, TREs, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Não custeada nem organizada pelos Estados: é estrutura federal.
◉◉◉ A Justiça Eleitoral não tem quadro próprio de juízes de carreira. Ela toma emprestados magistrados do STF, do STJ, dos TRFs, dos TJs e juízes de direito de 1º grau, além de advogados e cidadãos, que acumulam a função eleitoral com a de origem. Por isso a composição é sempre mista e variável.
◉◉◉ Os juízes eleitorais não gozam de vitaliciedade na função (a vitaliciedade do art. 95, I é a do cargo de origem). Servem por 2 anos no mínimo e nunca por mais de dois biênios consecutivos (CF, art. 121, § 2º) — ou seja, um biênio + uma recondução. Se os biênios não forem consecutivos, pode haver mais de dois. Conservam, no exercício, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 121, § 1º).
O caráter permanente do órgão convive com a temporariedade da investidura do juiz: a rotatividade não descaracteriza a Justiça Eleitoral, que funciona continuamente. Marca de banca: perde a vitaliciedade eleitoral, mantém inamovibilidade e irredutibilidade.
Afirmar que a Justiça Eleitoral tem "juízes eleitorais de carreira, com concurso próprio". Não há concurso nem quadro próprio: a função é exercida por magistrados de outros ramos e por advogados/cidadãos, por investidura temporária.
Assertiva clássica de banca (MPSP): "A Justiça Eleitoral exerce funções administrativas, normativas, consultivas e jurisdicionais" — correta. As duas primeiras (administrativa e normativa) são atípicas nos demais ramos do Judiciário, mas aqui são típicas.
◉◉◉ Atividade típica: solução de conflitos quando provocada. É exercida sobre todo o processo eleitoral (alistamento → diplomação) e, excepcionalmente, além dele (AIME até 15 dias da diplomação — CF, art. 14, § 10). Exemplos: AIJE, AIME, AIRC/RCand, representações por propaganda irregular.
◉◉◉ A Justiça Eleitoral organiza e administra as eleições, plebiscitos e referendos e é investida de poder de polícia. Diferentemente dos outros ramos (onde administrar é secundário/atípico), aqui é função típica/primária. Exemplos: alistamento, transferência de domicílio, designação de locais de votação, medidas para coibir propaganda irregular.
O poder de polícia sobre a propaganda (Lei 9.504/97, art. 41, §§ 1º e 2º) restringe-se a inibir práticas ilegais, vedada censura prévia. Pela Súmula 18 do TSE, o juiz eleitoral não pode, de ofício, instaurar procedimento para impor multa por propaganda irregular. O TSE também assentou que esse poder não autoriza busca e apreensão domiciliar sem mandado.
◉◉◉ Cabe ao TSE expedir instruções para a fiel execução da lei (CE, art. 1º, § único; art. 23, IX). É poder secundário: as instruções não inovam na ordem jurídica nem podem restringir direitos ou criar sanções não previstas em lei (Lei 9.504/97, art. 105). A competência regulamentar é exclusiva do TSE (não dos TREs).
A Lei 14.211/2021 inseriu o art. 23-A no Código Eleitoral: a competência normativa regulamentar restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao TSE tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. É um freio legislativo explícito ao poder normativo — muito cobrável.
O STF reconhece ao TSE margem para regulamentar a propaganda e o combate à desinformação por atos normativos, em deferência à competência de organização e condução das eleições, desde que não haja censura prévia nem usurpação da competência legislativa da União (linha das ADIs sobre resoluções do TSE de enfrentamento à desinformação). O norte permanece: regulamenta, não legisla; não inova nem restringe direitos.
◉◉◉ TSE e TREs respondem a consultas em tese sobre matéria eleitoral. Legitimados: no TSE, autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido (CE, art. 23, XII); nos TREs, autoridade pública ou partido (CE, art. 30, VIII). Requisito essencial: a consulta é abstrata, desvinculada de caso concreto — e não se conhece consulta após iniciado o processo eleitoral sobre o mesmo tema.
Decore as quatro funções e saiba que administrativa e normativa são típicas na Justiça Eleitoral. A pegadinha frequente é a consulta: ela é em tese (não sobre caso concreto) e a resposta não equivale a julgamento.
Órgão de cúpula, sediado na Capital Federal. A CF fixa apenas o número mínimo (7); lei complementar de iniciativa do próprio TSE poderia aumentá-lo.
◉◉◉ No mínimo sete membros: 3 dentre os Ministros do STF (voto secreto) · 2 dentre os Ministros do STJ (voto secreto) · 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista sêxtupla pelo STF e nomeados pelo Presidente da República. Há substitutos, em igual número por categoria.
Não há sabatina do Senado na escolha dos advogados: o STF elabora a lista e o Presidente nomeia. A lista não é da OAB — é do próprio STF. Os advogados devem ter 10 anos de efetiva atividade profissional (jurisprudência do TSE).
O TSE elege Presidente e Vice entre os Ministros do STF e o Corregedor-Geral Eleitoral entre os Ministros do STJ (CF, art. 119, § único). Todos atuam sem prejuízo das funções de origem (o ministro do STF segue no STF; o advogado segue advogando, salvo nos feitos da Justiça Eleitoral). Pela Súmula 72 do STF, ministros do STF que atuaram no TSE não ficam impedidos ao julgar a questão constitucional no Supremo.
◉◉ Regra: instalação por maioria absoluta; deliberação por maioria relativa (dos presentes). Exceção — exigem a presença de TODOS os membros para instalar: (i) interpretação do CE em face da CF; (ii) cassação de registro de partido; (iii) recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas. A deliberação, mesmo nesses casos, segue por maioria.
| Alínea | Objeto (processar e julgar originariamente) |
|---|---|
| a | Registro/cassação de partidos e de candidatos a Presidente e Vice. |
| b | Conflitos de jurisdição entre TREs e entre juízes eleitorais de Estados diferentes. |
| c | Suspeição/impedimento de seus membros, do PGE e de servidores da Secretaria. |
| e | HC/MS em matéria eleitoral relativos a atos dos TREs (obs.: quanto a Presidente da República e Ministros de Estado, a competência é do STF/STJ pela CF). |
| g | Impugnações à apuração, proclamação e diploma na eleição presidencial. |
| j | Ação rescisória em caso de inelegibilidade (prazo de 120 dias da decisão irrecorrível). |
Além disso, o TSE responde consultas nacionais, expede instruções e organiza sua súmula (competências privativas do art. 23 do CE), e julga os recursos das decisões dos TREs (recursal — art. 22, II).
◉◉◉ Embora o art. 22, I, "d", do CE mencione crimes de seus juízes e dos TREs, prevalece que o TSE não julga crimes originariamente. Por interpretação dos arts. 102, I, "c", e 105, I, "a", da CF: os Ministros do TSE são julgados pelo STF; os membros dos TREs (e governadores) pelo STJ. Diferentemente, os TREs julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais (CE, art. 29, I, "d").
Pela Súmula 34 do TSE, não compete ao TSE processar MS contra ato de membro de TRE. A competência para MS contra ato de membro de TRE, em matéria eleitoral, segue a lógica da CF/CE (não sobe automaticamente ao TSE).
Grave a composição (3+2+2), a origem das listas (STF, não OAB, sem Senado) e as três exceções de quórum de unanimidade. E a assimetria penal: TSE não tem competência penal originária; TREs julgam os crimes dos juízes eleitorais.
Um TRE na capital de cada Estado e no DF, com sete membros (LC pode aumentar). A composição é a mais mista de todas — reúne desembargadores, juízes de direito, um juiz federal e advogados.
◉◉◉ Sete membros: mediante eleição por voto secreto — 2 desembargadores do TJ e 2 juízes de direito escolhidos pelo TJ; 1 juiz do TRF com sede na capital (ou, não havendo, juiz federal escolhido pelo TRF); e, por nomeação do Presidente da República, 2 advogados dentre seis indicados em lista sêxtupla pelo TJ.
Os advogados do TRE saem de lista elaborada pelo respectivo TJ (no TSE, a lista é do STF). Em nenhum dos casos a lista é da OAB, e não há sabatina do Senado nem da Assembleia Legislativa.
Presidente e Vice são eleitos entre os dois desembargadores (CF, art. 120, § 2º). Quanto ao Corregedor Regional Eleitoral, a CF não indicou quem o exerce — o art. 26 do CE (que previa três desembargadores, um para a Corregedoria) não foi recepcionado. Assim, o Corregedor pode ser qualquer membro do TRE, conforme o Regimento Interno (em alguns, é o Vice-Presidente).
TSE → Corregedor-Geral escolhido entre os Ministros do STJ (definido pela CF). TRE → Corregedor pode ser qualquer dos membros (definido pelo Regimento Interno, à falta de regra constitucional).
| Base | Objeto |
|---|---|
| 29, I, a | Registro de diretórios estaduais/municipais e de candidatos a Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e membros do Congresso. |
| 29, I, b | Conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo Estado. |
| 29, I, d | Crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais (competência penal originária que o TSE não tem). |
| 29, II | Julgar recursos das decisões dos juízes e juntas eleitorais. |
| 30 | Privativamente: regimento interno, constituir as juntas eleitorais, dividir zonas, apurar e diplomar Governador/Congresso, responder consultas regionais. |
Memorize a fórmula do TRE: 2 des + 2 juízes de direito + 1 juiz federal + 2 advogados (lista do TJ). Presidência entre desembargadores; Corregedoria livre pelo Regimento. E: TRE julga crime de juiz eleitoral; constitui as juntas.
A jurisdição eleitoral de 1º grau é dos juízes de direito (estaduais). O território de atuação é a zona eleitoral, e a designação segue rodízio bienal por antiguidade.
◉◉◉ O juiz eleitoral é juiz de direito (CF, art. 121, caput e § 1º). A jurisdição eleitoral de 1º grau é exclusiva dos juízes estaduais. O TSE rejeitou pedido da AJUFE para admitir juízes federais no 1º grau eleitoral: "juízes de direito" está normativamente assentado como sinônimo de "juízes estaduais", e o TSE não pode, por resolução, alterar quadro constitucional (Pet. 359-19.2015, rel. Min. Barroso, 2019).
◉◉ Zona eleitoral — espaço territorial sob jurisdição do juiz eleitoral (não coincide necessariamente com o município: uma zona pode abranger vários municípios e vice-versa). Seção eleitoral — subdivisão da zona; local de votação, com urna para no máximo 400 eleitores (CE, art. 117). Circunscrição — âmbito da votação conforme o pleito: município (municipal), Estado (estadual), País (presidencial).
Onde há mais de uma vara, o TRE designa a competência eleitoral por 2 anos (se houver um só juízo, designação por tempo indeterminado). Observa-se a antiguidade entre os que ainda não titularizaram zona; excepcionalmente, por 5 votos do TRE e por conveniência objetiva do serviço, substitui-se antiguidade por merecimento. Vedação de parentesco: não serve como juiz eleitoral o cônjuge/parente até 2º grau de candidato registrado na circunscrição, da convenção à diplomação.
O TSE admite que o juiz de direito substituto exerça a função eleitoral mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do art. 22, § 2º, da LOMAN (pode praticar todos os atos reservados aos vitalícios). O art. 32 do CE exige juiz "em efetivo exercício" que goze das prerrogativas do art. 95 — lido em conjunto com a LOMAN.
| Inciso | Objeto |
|---|---|
| II | Processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos (ressalvada a competência dos TREs). |
| III | Decidir HC e MS em matéria eleitoral, quando não reservados a instância superior. |
| VIII–IX | Dirigir os processos, determinar inscrição/exclusão de eleitores, expedir títulos e conceder transferência. |
| XII | Ordenar registro/cassação de candidatos a cargos municipais e comunicar ao TRE. |
| XVII | Tomar providências para evitar atos viciosos — sede do poder de polícia eleitoral. |
Sobre o inciso II: o STF (Inq 4435, Info 933) confirmou que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos (CE, art. 35, II c/c CPP, art. 78, IV).
O poder de polícia (CE, art. 35, XVII; Lei 9.504/97, art. 41) é função administrativa típica, mas de atuação preventiva. Pela Súmula 18 do TSE, o juiz eleitoral não instaura de ofício procedimento para impor multa por propaganda irregular; e não realiza busca e apreensão domiciliar sem mandado, fora das hipóteses constitucionais.
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto de decisões de outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade (Súmula 41/TSE) — a JE recebe a decisão externa como dada.
Juiz eleitoral = juiz de direito estadual (não federal). Zona ≠ município; seção = urna/400. Poder de polícia é preventivo e não gera multa de ofício (Súmula 18). Substituto pode atuar antes da vitaliciedade.
Órgão de 1ª instância voltado à apuração. Existe apenas na época da eleição e concentra a contagem dos votos e a diplomação municipal.
◉◉ Compõe-se de 1 juiz de direito (presidente — preferencialmente, mas não necessariamente, o juiz eleitoral da zona) e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Os membros são nomeados até 60 dias antes da eleição, após aprovação do TRE, pelo Presidente do TRE, a quem cumpre designar-lhes a sede. Os nomes são publicados até 10 dias antes da nomeação, cabendo impugnação de partido em 3 dias.
A pegadinha frequente inverte os papéis: o TRE aprova a indicação; o Presidente do TRE nomeia (CE, art. 36, § 1º). Os membros, em exercício, gozam de inamovibilidade e prerrogativas de magistrados no que couber.
Não podem ser nomeados membros, escrutinadores ou auxiliares: candidatos e parentes até 2º grau (inclusive cônjuge); membros de diretórios partidários; autoridades e agentes policiais; ocupantes de cargo de confiança do Executivo; e servidores da Justiça Eleitoral. A Lei 9.504/97, art. 64 ainda veda parentes (qualquer grau) ou servidores da mesma repartição na mesma junta/turma/mesa.
Cabe à junta: apurar as eleições da zona (prazo de 10 dias); resolver impugnações e incidentes da contagem/apuração; expedir boletins de apuração; e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Havendo mais de uma junta no município, diploma a presidida pelo juiz mais antigo.
A junta não decide HC ou MS e não expede diploma estadual (só municipal). A apuração e proclamação: nas municipais é da junta; nas estaduais/federais, do TRE; na presidencial, do TSE. Distinção fina: o juiz eleitoral expede os títulos; a junta expede os diplomas municipais.
Junta = juiz + 2/4 cidadãos; aprovada pelo TRE, nomeada pelo Presidente do TRE, 60 dias antes. Apura e diploma cargos municipais; nada de HC/MS nem diploma estadual.
As decisões dos TREs são, em regra, terminativas. A Constituição abriu cinco (e só cinco) hipóteses de recurso ao TSE, distribuídas entre recurso especial e recurso ordinário — este é o coração cobrável do ponto.
◉◉◉ "Das decisões dos TREs somente caberá recurso quando" — taxatividade constitucional. Duas portas rendem recurso especial (matéria de direito) e três rendem recurso ordinário (cognição ampla, inclui fatos):
| Inciso | Hipótese | Recurso |
|---|---|---|
| I | Decisão contra disposição expressa da CF ou de lei. | Especial (RESpe) |
| II | Divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. | Especial (RESpe) |
| III | Versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas em eleições federais/estaduais. | Ordinário (RO) |
| IV | Anular diplomas ou decretar perda de mandatos eletivos federais/estaduais. | Ordinário (RO) |
| V | Denegar HC, MS, HD ou MI. | Ordinário (RO) |
O recurso especial (incisos I e II) e o recurso ordinário (III a V) ao TSE têm base no art. 276 do CE. O prazo geral desses recursos eleitorais é de 3 dias. O RESpe pressupõe questão de direito (não reexame de prova); o RO comporta cognição mais ampla.
◉◉◉ Pelo CF, art. 121, § 3º, as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição (→ recurso extraordinário ao STF, art. 102, III) e as denegatórias de HC ou MS (→ recurso ordinário ao STF). Prazo de 3 dias (CE, art. 281 e Súmula 728 do STF).
Ponto de pegadinha: se o TRE denega HD ou MI, cabe RO ao TSE (inciso V inclui HD e MI). Mas se o TSE denega HD ou MI, não cabe recurso — a irrecorribilidade do TSE só cede para HC e MS (e para o que contrarie a CF). HD e MI denegados pelo TSE são o fim da linha.
A divergência do inciso II exige cotejo analítico e similitude fática (Súmula 28/TSE); divergência entre julgados do mesmo tribunal não serve (Súmula 29); não se conhece RESpe por dissídio se a decisão está conforme o TSE (Súmula 30); não cabe RESpe contra liminar (Súmula 31); nem por violação a lei municipal/estadual, regimento interno ou normas partidárias (Súmula 32).
Cabe RO de acórdão de TRE sobre inelegibilidade, expedição/anulação de diploma ou perda de mandato federal/estadual (Súmula 36/TSE, refletindo o art. 121, § 4º, III e IV). E compete originariamente ao TSE o recurso contra expedição de diploma (RCED) envolvendo eleições federais/estaduais (Súmula 37/TSE).
Discussão sobre prestação/valoração de contas julgada pelo TSE envolve legislação infraconstitucional (Lei 9.096/95, Lei das Eleições): há apenas ofensa reflexa à CF, o que inviabiliza o recurso extraordinário (ARE 1190825 AgR; ARE 1190825, STF). A presença de ministros do STF no TSE não torna, por si, as decisões do TSE irrecorríveis.
Guarde: TRE → I/II = RESpe; III/IV/V = RO (3 dias). TSE → irrecorrível, salvo contra-CF (RE) e denegatória de HC/MS (RO). HD/MI: recorrível se do TRE, irrecorrível se do TSE. Prestação de contas = ofensa reflexa, sem RE.
PARTE II · MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Não existe um "Ministério Público Eleitoral" como ramo próprio, com carreira e concurso. Há função eleitoral exercida pelo MPF (federalização), que a delega ao MP estadual no primeiro grau.
◉◉◉ A CF não prevê expressamente um MP Eleitoral, mas a função decorre do art. 127 da CF (defesa da ordem jurídica e do regime democrático). Não há corpo próprio de promotores/procuradores eleitorais: a função é exercida por membros do MPF e do MP dos Estados. Base infraconstitucional: LC 75/93, art. 72 — cabe ao MPF exercer as funções do MP junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases e instâncias.
◉◉◉ Dois princípios estruturam a atuação: federalização — a função eleitoral é, em regra, do MPF (LC 75/93, arts. 37, I, e 72); e delegação — diante do enorme número de zonas, delega-se aos promotores de justiça (MP estadual) a atuação junto ao 1º grau (LC 75/93, art. 79). O MP estadual só atua na primeira instância eleitoral.
Havia um terceiro princípio — da excepcionalidade — na antiga LOMPU (Lei 1.341/51), que permitia ao MP estadual oficiar nos TREs em auxílio. Foi revogado pela LC 75/93. Hoje o MP estadual atua apenas no 1º grau. Banca clássica (CESPE/MPRR): é incorreta a assertiva que soma "federalização, delegação e excepcionalidade" como princípios vigentes.
O MP Eleitoral tem legitimidade autônoma para propor as ações de defesa da normalidade e legitimidade das eleições (LC 75/93, art. 72, § único), inclusive AIJE, AIME e recurso contra diplomação. Sua intervenção é indisponível: a falta de intimação do MP Eleitoral, quando obrigatória, gera nulidade e obsta o trânsito em julgado. O ajuizamento de ação por candidato/partido não impede a atuação do MP no mesmo sentido (ADI 5507, sobre o art. 96-B da Lei das Eleições).
A EC 45/2004 incluiu, entre as vedações do MP, o exercício de atividade político-partidária (CF, art. 128, § 5º, II, "e"). Regra de transição (CNMP, Res. 05/2006):
| Situação | Regime |
|---|---|
| Ingresso antes da EC 45/2004 | Pode exercer atividade político-partidária (direito adquirido / opção pelo regime anterior — ADCT, art. 29, § 3º). |
| Ingresso após a EC 45/2004 | Não pode exercer atividade político-partidária. |
De todo modo, quem exerce atividade político-partidária fica impedido das funções eleitorais do MP, da filiação até 2 anos do seu cancelamento (LC 75/93, art. 80).
MP Eleitoral não é ramo autônomo: é MPF (federalização) + delegação ao MP estadual no 1º grau. Excepcionalidade foi revogada. Legitimidade autônoma para as ações eleitorais; intervenção indisponível.
Três figuras espelham os três níveis da Justiça Eleitoral: o Procurador-Geral Eleitoral (TSE), o Procurador Regional Eleitoral (TRE) e o Promotor Eleitoral (juízo/junta). As duas primeiras são do MPF; a terceira, do MP estadual.
| Órgão MPE | Quem exerce | Onde oficia · investidura |
|---|---|---|
| PGE | O próprio Procurador-Geral da República (chefe do MP Eleitoral). | No TSE. Designa o Vice-PGE dentre os Subprocuradores-Gerais. |
| PRE | Procurador Regional da República no Estado/DF (ou, não havendo, Procurador da República vitalício). | No TRE. Designado pelo PGE; mandato de 2 anos, uma recondução. |
| Promotor Eleitoral | Promotor de justiça (MP estadual) que oficie junto ao juízo da zona. | Perante o juiz e a junta (1º grau). Designado pelo PRE (indicação do PGJ). |
◉◉◉ É o PGR (CE, art. 18; LC 75/93, art. 73). Exerce a ação pública nos feitos originários do TSE, oficia nos recursos e chefia o MP Eleitoral. Incumbe-lhe designar o PRE em cada Estado/DF, dirimir conflitos de atribuições e acompanhar o Corregedor-Geral Eleitoral (LC 75/93, art. 75).
◉◉◉ Procurador Regional da República que oficia no TRE (LC 75/93, arts. 76 e 77). Escolhido pelo PGE, mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Destituição antes do término: por iniciativa do PGE, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do MPF (art. 76, § 2º) — não é livre exoneração.
◉◉◉ É o membro do MP local que oficia junto ao juízo eleitoral de cada zona (LC 75/93, arts. 78 e 79). Inexistindo promotor na zona, ou havendo impedimento/recusa, o chefe do MP local indica ao PRE o substituto. A designação é por 2 anos (Res. CNMP 30/2008), com recondução restrita.
O STF (ADI 3802, rel. Dias Toffoli, Info 817) declarou constitucional o art. 79 da LC 75/93: a designação do Promotor Eleitoral é ato complexo — o PGJ indica o membro do MP estadual e o PRE designa (ato formal). A subordinação do promotor eleitoral, administrativa e não funcional, é ao PRE, não ao PGJ. Como se trata de ramo diverso (o MP Eleitoral), não há ofensa à autonomia do MP estadual, e a iniciativa legislativa (do PGR, ao lado do Executivo) é legítima.
O Promotor Eleitoral deve ser membro do MP local que oficie perante o juízo eleitoral — o PRE não pode designar membro estranho ao MP local. E, por ser ato complexo, é nulo o ato singular do PRE que nomeia promotor desconsiderando a indicação do PGJ (o PGJ indica; o PRE formaliza). Prevalece a LC 75/93 sobre a Resolução do CNMP no ponto em que esta ampliou parâmetros.
Entre outras: fiscalizar a propaganda; ajuizar AIJE, AIME e recurso contra diplomação; promover a ação penal eleitoral; impugnar mesário/fiscal/delegado; fiscalizar urnas, instalação de junta, apuração e expedição de diplomas. O MP tem legitimidade para recorrer da decisão sobre registro de candidatura ainda que não tenha impugnado antes (ARE 728188, repercussão geral — art. 127 da CF).
PGE = PGR (TSE); PRE = PRR (TRE, 2 anos + 1 recondução, destituição só com CSMPF); Promotor = promotor de justiça (1º grau). Designação do promotor é ato complexo (PGJ indica + PRE designa — ADI 3802); subordinação administrativa ao PRE.
Teses parafraseadas e súmulas agrupadas por eixo. A tese prevalece sobre o número — leve o raciocínio, confira a numeração na véspera.
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF · Info 933 | Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. | Inq 4435 |
| STJ · Info 596 | Compete à JE processar as causas cuja controvérsia produza reflexos diretos no processo eleitoral; divergências internas de partido, em regra, vão à Justiça comum. | CC 148.693 |
| Súm. 41/TSE | Não cabe à JE decidir sobre o acerto/desacerto de decisões de outros órgãos que configurem inelegibilidade. | — |
| Súm. 374/STJ | Compete à Justiça Eleitoral anular débito de multa eleitoral. | — |
| Súm. 368/STJ | Compete à Justiça comum estadual a retificação de dados cadastrais da JE. | — |
| TSE | Cabe à JE apreciar abuso de poder político/econômico com interferência no equilíbrio das eleições; atos de mera improbidade vão à Justiça comum. | RO 1717231 |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súm. 728/STF | O prazo do RE contra decisão do TSE é de três dias. | CE, art. 281 |
| Súm. 34/TSE | Não compete ao TSE julgar MS contra ato de membro de TRE. | — |
| Súm. 36/TSE | Cabe RO de acórdão de TRE sobre inelegibilidade, expedição/anulação de diploma ou perda de mandato (federal/estadual). | CF 121, §4º, III-IV |
| Súm. 37/TSE | Compete originariamente ao TSE o recurso contra expedição de diploma (RCED) em eleições federais/estaduais. | — |
| Súm. 33/TSE | Só cabe ação rescisória de decisão do TSE que verse sobre incidência de inelegibilidade. | — |
| STF | Prestação/valoração de contas julgada pelo TSE = legislação infraconstitucional; ofensa reflexa impede RE. | ARE 1190825 |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF | Deferência ao poder normativo do TSE sobre propaganda e combate à desinformação, sem censura prévia nem usurpação da competência legislativa da União. | ADIs / Res. TSE |
| STF · ADI 5507 | Reunião de ações sobre o mesmo fato (art. 96-B da Lei das Eleições) é matéria processual (não exige LC); preservada a legitimidade autônoma do MP. | art. 121 CF |
| Súm. 35/TSE | Não cabe reclamação para arguir descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do TSE. | — |
| TSE | Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta; matéria interna corporis de partido não é objeto de consulta. | Cta 401-34 |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF · Info 817 | Designação do Promotor Eleitoral pelo PRE (membro do MPF) é constitucional; ato complexo (PGJ indica + PRE designa); não afronta a autonomia do MP estadual. | ADI 3802 |
| STF · RG | O MP Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão sobre registro de candidatura mesmo sem impugnação anterior. | ARE 728188 |
| TSE | É nulo o ato singular do PRE que nomeia promotor eleitoral desconsiderando a indicação do PGJ; prevalece a LC 75/93 sobre a Res. CNMP. | LC 75, art. 79 |
| TSE | A intervenção do MP Eleitoral é indisponível; a falta de sua intimação obrigatória gera nulidade e obsta o trânsito em julgado. | Res. TSE |
| Fonte | Tese | Base |
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| Súm. 18/TSE | O juiz eleitoral, embora com poder de polícia, não pode instaurar de ofício procedimento para impor multa por propaganda irregular. | Lei 9.504/97, art. 41 |
| TSE | O poder de polícia sobre propaganda não autoriza busca e apreensão domiciliar sem mandado. | REspe 477-38/RJ |
| Súm. 72/STF | Ministros do STF que atuaram no TSE não ficam impedidos ao julgar a questão constitucional no Supremo. | — |
As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em tese → fundamento → ressalva.