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Termos · Privacidade

Direito Eleitoral · Sistemas eleitorais

Ponto 2 — Dos Sistemas Eleitorais

As regras do jogo eleitoral: quem se elege e como se converte voto em cadeira. O eixo é a mecânica — maioria simples × absoluta, o cálculo proporcional (quociente eleitoral → partidário → sobras) e as três reformas que reescreveram o proporcional: fim das coligações, federações e cláusula de desempenho.

Revisão para a oral CF arts. 45-46, 27, 29, 32, 77 CE arts. 106-112 Lei 9.504/97 EC 97/2017 🆕 Federações · Lei 14.208/21 🆕
01

Mapa do ponto

Sistema eleitoral é o conjunto de critérios que define os vencedores do pleito — as regras de conversão de votos em mandatos. Existem três: majoritário, proporcional e misto (combinação dos dois primeiros). O Brasil adota apenas o majoritário e o proporcional; o misto entra só como direito comparado.

A divisão é por cargo. O majoritário rege os cargos do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito e respectivos vices) e o Senado; elege quem soma mais votos válidos. O proporcional rege a Câmara dos Deputados, Assembleias, Câmara Legislativa do DF e Câmaras Municipais (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores) — todo o Legislativo salvo o Senado —; distribui cadeiras em proporção à votação de cada partido, por meio de cálculos sucessivos (arts. 106-112, CE).

Três eixos organizam a revisão: (1) a mecânica do majoritário — maioria simples × absoluta, segundo turno e nulidades do art. 224; (2) o cálculo proporcional — quociente eleitoral, quociente partidário e distribuição de sobras, com as cláusulas de desempenho embutidas; e (3) as três reformas que reescreveram o proporcional a partir de 2017 — fim das coligações (EC 97/2017), federações partidárias (Lei 14.208/2021) e cláusula de desempenho para fundo partidário e rádio/TV (EC 97/2017). O ponto é conceitual: a fronteira mora nos números e nas distinções entre os institutos de barreira.

02

Noções gerais — votos válidos e representação

O que os dois sistemas têm em comum: contam-se só os votos válidos, e o poder emana do povo, que se faz representar pelo pluralismo político.

Conceito · fundamento constitucional

◉◉ A representação decorre do pluralismo político (art. 1º, V, CF) e da soberania popular: todo o poder emana do povo, exercido por representantes eleitos ou diretamente (art. 1º, parágrafo único). A legitimidade democrática consagra não só a maioria, mas também as minorias — razão de ser do sistema proporcional.

Regime · votos válidos

◉◉◉ Em ambos os sistemas, consideram-se apenas os votos válidos: desprezam-se brancos, nulos e abstenções (não têm valor jurídico para o cálculo). No majoritário, votos válidos = votos nominais aos candidatos. No proporcional, votos válidos = votos nominais (ao candidato) + votos de legenda (ao partido) — ambos computados ao partido (art. 5º, Lei 9.504/97).

Exceção · voto nulo majoritário

NÃO é nula a eleição quando a maioria dos eleitores opta pelo voto nulo por livre manifestação. O art. 224 do CE só anula a votação quando a nulidade decorre de fraude, coação ou falsidade — jamais da vontade legítima do eleitor manifestada em branco/nulo.

Posição de prova

Voto de legenda existe só no proporcional; no majoritário, todo voto é nominal. E, no proporcional, nem sempre o mais votado se elege — a vaga é primeiro do partido, depois do candidato.

03

Sistema majoritário

Elege-se quem soma mais votos válidos. A pergunta decisiva é qual maioria — simples (relativa) ou absoluta —, o que define, por sua vez, se há segundo turno.

Maioria simples (relativa) × maioria absoluta

Conceito · maioria simples

◉◉◉ Na maioria simples/relativa, elege-se o candidato com a maior votação entre os concorrentes, sem exigência de diferença mínima nem de percentual: basta ser o mais votado. Não há segundo turno. Ex.: X 34%, Y 28%, Z 20% → X eleito.

Conceito · maioria absoluta

◉◉◉ Na maioria absoluta, o vencedor precisa de metade dos votos válidos + 1 (o primeiro número inteiro após a metade). Não alcançada no 1º turno, vai a segundo turno entre os dois mais votados, elegendo-se quem obtiver a maioria dos válidos (art. 77, §§ 2º-3º, CF).

Exceção · não é 51%

Maioria absoluta não é 51%: é 50% + 1 voto. No exemplo clássico, 50,01% dos válidos já elege em 1º turno (o candidato tem mais votos que a soma dos adversários). O erro de trocar "50%+1" por "51%" é recorrente em prova.

CargoMaioriaTurnosBase
Senadorsimples/relativa1 turnoart. 46, CF
Prefeito · ≤ 200 mil eleitoressimples/relativa1 turnoart. 29, II, CF
Prefeito · > 200 mil eleitoresabsoluta1 ou 2 turnosart. 29, II + art. 77
Governador (e vice)absoluta1 ou 2 turnosart. 28 + art. 77
Governador do DFabsoluta1 ou 2 turnosart. 32, §2º
Presidente (e vice)absoluta1 ou 2 turnosart. 77, §2º
Posição de prova

O divisor do Prefeito é 200 mil eleitores (não habitantes): até 200 mil, maioria simples e turno único; acima de 200 mil, maioria absoluta e possível 2º turno. O Senado é sempre maioria simples, apesar de ser cargo majoritário do Legislativo.

Segundo turno e vacância entre turnos

Regime · morte, desistência ou impedimento entre turnos

◉◉◉ Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal de candidato antes do 2º turno, convoca-se, dentre os remanescentes, o de maior votação (art. 77, §4º, CF); se remanescer, em segundo lugar, empate de votação, qualifica-se o mais idoso (§5º). Por simetria (arts. 28; 29, II; 32, §2º), a regra vale para Governador e Prefeito de município com +200 mil eleitores.

Exceção · o vice não assume a chapa

Se a morte/desistência/impedimento entre turnos atinge o titular (chefe do Executivo), não há regra para o vice assumir o pleito: a chapa inteira deixa a disputa. A convocação do §4º chama o outro candidato mais votado, não o vice do que saiu.

Divergência · substituição do vice entre turnos
Problema: não há norma sobre substituir o vice falecido/impedido entre turnos.
Posição do TSE: admite a substituição do vice, aplicando o art. 13, §2º, da Lei 9.504/97 — substituto de partido já integrante da coligação no 1º turno (Ac. 20.141/1998; Ac. 14.340/1994).

Unicidade e indivisibilidade da chapa

Conceito · princípio da unicidade

◉◉ No majoritário vigora a unicidade da chapa: elegendo o titular, elege-se o secundário (vice ou suplente). O registro de Presidente/Governador/Prefeito faz-se em chapa única e indivisível (art. 91, CE), e o de Senador com o suplente (art. 91, §1º). O voto no titular entende-se dado ao vice/suplente (art. 178, CE).

Regime · propaganda e coligações majoritárias

Por isso a propaganda do candidato majoritário deve trazer o nome do vice ou suplente, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular (art. 36, §4º, Lei 9.504/97). E, ao contrário do proporcional, coligações são permitidas no majoritário (art. 91, §3º, CE, incluído pela Lei 14.211/2021; art. 17, §1º, CF).

Exceção · quebra da indivisibilidade

O TSE excepciona a indivisibilidade quando: (a) indeferimento do registro em 2ª instância; (b) chapa deferida no prazo fatal de substituição; (c) rejeição do registro às vésperas do pleito; (d) o indeferido versa sobre elegibilidade do vice; e (e) livre manifestação da comunidade pelo voto.

Prefeito de município com 250 mil habitantes e 180 mil eleitores: há segundo turno?
Tese: Não. O critério é o número de eleitores, não de habitantes; com 180 mil eleitores (≤ 200 mil), aplica-se maioria simples e turno único. Fundamento: art. 29, II, CF — regras do art. 77 só para municípios com mais de 200 mil eleitores. Ressalva: ultrapassados os 200 mil eleitores, incidem maioria absoluta e possível 2º turno, por simetria com a eleição presidencial.
Morre o candidato a Governador que iria ao segundo turno. O vice assume a disputa?
Tese: Não. Falecendo o titular entre turnos, a chapa deixa a disputa e convoca-se o próximo candidato mais votado dentre os remanescentes. Fundamento: art. 77, §4º, CF (aplicável ao Governador por simetria — arts. 28 e 77); inexiste previsão de o vice suceder no pleito. Ressalva: se o falecido fosse o vice, o TSE admite substituição (art. 13, §2º, Lei 9.504/97); se falecer após o 2º turno e antes da diplomação, diploma-se o vice eleito (efeito declaratório da diplomação — TSE Res. 22.236).
04

Substituição de candidatos

Regra comum a majoritário e proporcional: quando cai um candidato, o partido pode substituir — dentro de prazos rígidos.

Regime · prazos da substituição

◉◉ Cabível substituir candidato inelegível, que renuncie, faleça ou tenha o registro indeferido/cancelado (art. 13, Lei 9.504/97). Dois prazos: o pedido deve ser requerido em até 10 dias do fato/notificação (§1º) e apresentado até 20 dias antes do pleito (§3º) — exceto falecimento, cuja substituição pode ocorrer após esse prazo.

Jurisprudência · renúncia é ato unilateral

Na renúncia, os 10 dias contam-se do pedido de renúncia, e não de homologação: a renúncia é ato unilateral que independe de homologação da Justiça Eleitoral para produzir efeitos (TSE, REspe 61245/2014; REspe 36150/2010).

Posição de prova · majoritário × proporcional

Na majoritária com coligação, a substituição decide-se por maioria absoluta dos órgãos de direção dos partidos coligados, e o substituto pode ser de qualquer partido da coligação (art. 13, §2º). O prazo-limite de 20 dias antes do pleito vale para ambos os sistemas.

05

Art. 224 — nulidade e novas eleições

Quando o resultado majoritário desaba por vício, o art. 224 manda repetir a eleição. As balizas foram redesenhadas pelo STF nas ADIs 5525 e 5619.

Conceito · nulidade que atinge mais da metade

◉◉ Se a nulidade atingir mais de metade dos votos (do país nas presidenciais, do Estado nas federais/estaduais, do município nas municipais), julgam-se prejudicadas as demais votações e marca-se nova eleição em 20 a 40 dias (art. 224, caput, CE). Pressupõe fraude, coação ou falsidade — não a livre opção do eleitor pelo nulo.

Novidade jurisprudencial · art. 224, §3º (novas eleições no majoritário)

◉◉◉ Decisão que importe indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de eleito em pleito majoritário acarreta novas eleições (art. 224, §3º). O STF (ADIs 5525 e 5619) fixou três balizas: (1) aplica-se ao majoritário (maioria simples ou absoluta); (2) basta a decisão final da Justiça Eleitoral, sem aguardar trânsito em julgado (o RE não tem efeito suspensivo); (3) as novas eleições ocorrem independentemente do número de votos anulados.

Regime · eleição direta ou indireta (§4º)

A nova eleição correrá às expensas da Justiça Eleitoral e será indireta se a vacância ocorrer a menos de 6 meses do fim do mandato, e direta nos demais casos (art. 224, §4º, CE).

Exceção · Presidente, Vice e Senador fora do caput

O STF (ADI 5525) deu interpretação conforme para afastar do caput do art. 224 a vacância nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador — nesses casos incide a disciplina constitucional própria de sucessão (arts. 80-81, CF), não a repetição do pleito por maioria de votos anulados.

Cassado o diploma do Prefeito eleito, é preciso aguardar o trânsito em julgado para novas eleições?
Tese: Não. Basta a decisão final da Justiça Eleitoral; realizam-se novas eleições independentemente de trânsito em julgado e do número de votos anulados. Fundamento: art. 224, §3º, CE, na leitura do STF (ADIs 5525 e 5619) — o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. Ressalva: se a vacância se der a menos de 6 meses do fim do mandato, a eleição será indireta (§4º); e a regra do caput (maioria de nulos) não alcança Presidente, Vice e Senador (ADI 5525).
06

Sistema proporcional — visão geral

Reparte-se a representação em proporção às correntes de opinião, para que o parlamento espelhe o eleitorado — inclusive as minorias. Por isso nem sempre o mais votado se elege.

Conceito · o que rege e por quê

◉◉◉ No proporcional há repartição aritmética das vagas, buscando refletir a diversidade ideológica e social no parlamento. Aplica-se só aos cargos do Legislativo — deputado federal, estadual, distrital e vereador —, salvo o Senador (majoritário simples). Os votos válidos abrangem o nominal e o de legenda; brancos e nulos não entram.

Distinções · lista aberta × lista fechada

O Brasil adota lista aberta: o eleitor escolhe quais candidatos do partido ocuparão as vagas — a ordem é definida pela votação nominal de cada um. Na lista fechada, o partido pré-ordena os nomes antes da eleição e o eleitor vota só na legenda; as vagas vão aos primeiros da lista. A lista aberta explica por que um candidato campeão de votos pode não se eleger, se seu partido não fez cadeiras suficientes.

Posição de prova

A lógica é primeiro o partido, depois o candidato: apura-se quantas cadeiras a legenda conquistou (quociente partidário + sobras) e só então quais de seus candidatos as ocupam, na ordem da votação nominal — respeitado o piso de desempenho individual.

07

O cálculo proporcional — QE, QP e sobras

Três operações aritméticas sucessivas convertem votos em cadeiras. Guarde a espinha: votos válidos → quociente eleitoral → quociente partidário → distribuição de sobras.

Fluxo do cálculo proporcional
art. 106
QE
Quociente eleitoral. Votos válidos ÷ lugares a preencher. Despreza-se a fração se ≤ 0,5; sobe-se ao inteiro se > 0,5. É o piso de votos para o partido ter ao menos 1 cadeira.
art. 107
QP
Quociente partidário. Votos válidos da legenda ÷ QE, desprezada qualquer fração. Diz quantas cadeiras o partido conquistou de plano.
art. 108
10% do QE
Voto nominal mínimo. Só ocupa cadeira o candidato com votos ≥ 10% do QE, na ordem da votação nominal. Vagas sem candidato apto sobram para a fase seguinte.
art. 109
sobras
Distribuição de sobras (maiores médias). Votos do partido ÷ (cadeiras obtidas + 1); a maior média leva a vaga, uma a uma, repetindo o cálculo. Fecha o preenchimento.
art. 110
empate
Desempate. Entre candidatos, o mais idoso (art. 110). Entre médias de partidos, prevalece a maior votação (Res.-TSE 16.844/1990) — não se aplica o art. 110.

1ª operação — quociente eleitoral (QE)

Conceito · art. 106, CE

◉◉◉ QE = votos válidos ÷ lugares a preencher na circunscrição. A fração é desprezada se igual ou inferior a meio e equivale a um se superior a meio. Ex.: 3.000,40 → QE 3.000; 10.000,70 → QE 10.001. O partido que não atinge o QE, em regra, não conquista cadeira pelo proporcional.

Erro comum · a regra da fração

No QE, despreza-se a fração só se ≤ 0,5, subindo ao inteiro se > 0,5. Banca troca por "um quarto", "um quinto" ou omite o "equivale a um se superior" — tudo errado. Cuidado também: o QE usa votos válidos apurados (nominais + legenda), não votos totais nem brancos/nulos.

2ª operação — quociente partidário (QP)

Conceito · art. 107, CE (Lei 14.211/2021)

◉◉◉ QP = votos válidos da legenda ÷ QE, desprezada qualquer fração (aqui não há "sobe se > 0,5"). Ex.: resultado 5,7 → QP = 5 cadeiras. Essas vagas vão aos candidatos do partido na ordem da votação nominal, desde que atinjam o piso do art. 108.

Posição de prova · QE × QP

Distinga: QE = quantos votos o partido precisa para uma cadeira (fração sobe se > 0,5); QP = quantas cadeiras o partido efetivamente tem (fração sempre desprezada). Confundir as duas regras de fração é a pegadinha mais frequente do cálculo.

3ª operação — distribuição de sobras (maiores médias)

Regime · art. 109, I-III, CE

◉◉◉ Sobram vagas porque frações do QP são desprezadas e porque há candidatos abaixo do piso. Distribuem-se por maiores médias: (I) votos do partido ÷ (cadeiras obtidas + 1); a maior média recebe a vaga, desde que tenha candidato com o voto nominal mínimo; (II) repete-se para cada vaga; (III) quando não houver mais partido com candidato que atenda às duas exigências do inciso I, as cadeiras vão aos que apresentarem as maiores médias.

Regime · cláusula de barreira das sobras (80/20)

Para concorrer à distribuição de sobras, o art. 109, §2º (Lei 14.211/2021) exige que o partido tenha ≥ 80% do QE e o candidato ≥ 20% do QE. É a cláusula de desempenho partidária e individual das sobras — mais rígida que o piso de 10% do art. 108.

Novidade jurisprudencial · STF afasta o 80/20 na fase final

◉◉◉ O STF (ADIs 7228, 7263 e 7325 — Info 1126) deu interpretação conforme ao art. 109, §2º: na última fase (inciso III), todas as legendas e candidatos participam da distribuição das cadeiras remanescentes, independentemente dos 80% e 20%. Assim, aplica-se primeiro a barreira 80/20; esgotada, distribuem-se as vagas restantes por média, com todos os partidos — em respeito ao sistema proporcional.

Exceção · empate de médias

Havendo empate entre médias de partidos, a vaga vai ao de maior votação (Res.-TSE 16.844/1990; Acs. 11.778/1994 e 2.895/2001) — não se aplica o art. 110 (mais idoso), que resolve empate entre candidatos.

Qual a diferença entre quociente eleitoral e quociente partidário, e por que as regras de fração divergem?
Tese: O QE mede o custo de uma cadeira (votos válidos ÷ lugares); o QP mede quantas cadeiras o partido conquistou (votos da legenda ÷ QE). Fundamento: art. 106 (QE — despreza fração ≤ 0,5, sobe se > 0,5) e art. 107 (QP — despreza qualquer fração), ambos do CE. Ressalva: a fração do QP é sempre desprezada justamente para gerar as sobras, redistribuídas por maiores médias (art. 109) — nisso ingressa a proporcionalidade das minorias.
Um partido com 78% do quociente eleitoral pode receber cadeira na distribuição de sobras?
Tese: Depende da fase. Pela literalidade do art. 109, §2º, não — exige-se 80% do QE (partido) e 20% (candidato). Mas, na fase final do inciso III, sim: o STF afastou a exigência. Fundamento: art. 109, §2º, CE (Lei 14.211/2021), com interpretação conforme do STF nas ADIs 7228, 7263 e 7325 (Info 1126). Ressalva: a barreira 80/20 opera primeiro; esgotada, as cadeiras remanescentes distribuem-se por média com a participação de todos, para não converter o proporcional em majoritário disfarçado.
08

Art. 111 e a vedação ao "distritão"

E se nenhum partido atingir o quociente eleitoral? A resposta legal foi declarada inconstitucional pelo STF, por embutir um sistema majoritário disfarçado.

Conceito · a redação do art. 111

◉◉ Pela redação da Lei 14.211/2021, se nenhum partido alcançasse o QE, considerar-se-iam eleitos, até preencher as vagas, os candidatos mais votados (art. 111, CE). Isso equivaleria a eleger por votação individual — um "distritão".

Novidade jurisprudencial · inconstitucionalidade (Info 1126)

◉◉◉ O STF (ADIs 7228, 7263 e 7325) declarou inconstitucionais o art. 111 do CE e o art. 13 da Res.-TSE 23.677/2021: a regra configurava tentativa dissimulada de implantar sistema majoritário ("distritão"), ofendendo o sistema proporcional. No lugar, aplicam-se sucessivamente o inciso I c/c o §2º e depois o inciso III do art. 109 — isto é, primeiro a barreira 80/20 e, esgotada, distribuição por média com todos os partidos.

Conexões com outros pontos
  • O "distritão" reaparece no sistema misto/distrital (§14) como técnica comparada — aqui, rejeitado como burla ao proporcional.
  • A fixação do número de deputados federais por lei complementar (não pelo TSE) — Ponto sobre organização do Legislativo — é pressuposto de "lugares a preencher" no cálculo (STF, ADI 4947 e outras, Info 751).
09

Suplência e ordem dos suplentes

Quem preenche a vaga do parlamentar proporcional que se licencia ou perde o mandato — e por que o suplente não precisa do piso de 10%.

Conceito · art. 112, CE

◉◉ São suplentes da representação partidária os mais votados sob a mesma legenda não eleitos efetivos, na lista do partido; em caso de empate, na ordem decrescente de idade. A ordem dos suplentes segue a votação nominal — reflexo da lista aberta.

Exceção · suplente dispensa o voto nominal mínimo

Na definição dos suplentes não se exige a votação nominal mínima de 10% do QE (art. 112, parágrafo único, incluído pela Lei 13.165/2015). O piso do art. 108 vale para os eleitos efetivos, não para a convocação de suplentes.

Jurisprudência · suplente da coligação (regime pré-2020)

Nas eleições em que ainda havia coligação proporcional, o quociente partidário para cargos vagos definia-se em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente do partido — logo, o suplente era da coligação, não do partido isolado (STF, MS 30.260 e 30.272; TSE, AgR-RMS 145948/2012). Com o fim das coligações (2020), a suplência é por partido — ou pela lista única da federação, quando houver.

10

Votos a inelegíveis e não registrados — art. 175

O destino do voto dado a quem não podia disputar: em regra nulo, mas com uma exceção temporal — e uma virada do TSE quando há ilícito eleitoral.

Conceito · art. 175, §§ 3º-4º, CE

◉◉ São nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (art. 175, §3º). Exceção (§4º): se a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro for proferida após a eleição, os votos são contados para o partido pelo qual se deu o registro.

Divergência · a virada do TSE em ação autônoma
Regra do CE (§4º): decisão posterior à eleição → votos aproveitados pelo partido.
Exceção do TSE: a cassação de mandato/diploma de eleito pelo proporcional, em ação autônoma por ilícito eleitoral, anula os votos e impõe recálculo dos quocientes — afastando o §4º; os votos do cassado não aproveitam ao partido (RO 0603900-65/BA, rel. Min. Sérgio Banhos, 13.10.2020; Res.-TSE 23.611/2019).
Posição de prova · como responder

Se a questão de 1ª fase cobrar o Código Eleitoral sem ressalvas, responda pelo art. 175, §4º (votos ao partido). Nas demais fases e quando o enunciado tratar de ilícito eleitoral/ação autônoma, siga o entendimento do TSE (anulação e recálculo dos quocientes).

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Fim das coligações proporcionais (EC 97/2017)

A primeira das três reformas: acabaram as coligações nas eleições proporcionais, para conter o "efeito puxador de votos". Persistem só no majoritário.

Novidade legislativa · vedação constitucional

◉◉◉ A EC 97/2017 vedou a celebração de coligações nas eleições proporcionais (art. 17, §1º, CF), aplicável a partir das eleições de 2020 (art. 2º da EC). A Lei 14.211/2021 ajustou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições à vedação (arts. 107, 108, 109 e 111). Coligações permanecem permitidas apenas no majoritário.

TemaAntes (até 2018)Depois (a partir de 2020)
Coligação proporcionalPermitida (deputados e vereadores)Vedada (art. 17, §1º, CF)
Coligação majoritáriaPermitidaPermitida (art. 91, §3º, CE)
Cálculo (QP e sobras)Votos somados na coligaçãoVotos por partido isolado (ou federação)
SuplênciaDa coligaçãoDo partido / da lista da federação
Conceito · o "efeito puxador"

A vedação combate o fenômeno em que um candidato muito votado ("puxador de votos") elegia, pela soma da coligação, colegas de outras legendas com votação ínfima. Sem coligação proporcional, os votos contam por partido (ou pela federação), tornando o resultado mais fiel à força de cada agremiação.

Posição de prova · intertemporal (anterioridade eleitoral)

A vedação respeita o art. 16, CF (anualidade): prevista em 2017, só incidiu nas eleições de 2020 — mais de um ano depois. É reforma do processo eleitoral de aplicação diferida pela própria EC, sem retroagir às eleições de 2018.

12

Federações partidárias (Lei 14.208/2021)

O sucedâneo das coligações no proporcional: partidos se unem e passam a atuar como uma só agremiação — mas por toda a legislatura, não por uma eleição.

Novidade legislativa · o instituto

◉◉◉ A Lei 14.208/2021 acrescentou o art. 11-A à Lei 9.096/95: dois ou mais partidos podem reunir-se em federação, que, após constituição e registro no TSE, atua como se fosse uma única agremiação, com abrangência nacional e obrigatória. Preservam-se a identidade e a autonomia de cada partido (§2º), mas o funcionamento parlamentar e a fidelidade são unificados (§1º). Regulamentação: Res.-TSE 23.670/2021.

Regime · requisitos e prazo de permanência

Só integram federação partidos com registro definitivo no TSE; os federados devem permanecer por, no mínimo, 4 anos (art. 11-A, §3º, II). A federação continua a funcionar se um partido sai, desde que restem ao menos 2 partidos (§5º).

Exceção · sanções por saída antecipada (§4º)

O partido que abandona a federação antes dos 4 anos fica proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes e impedido de usar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente dos 4 anos (art. 11-A, §4º). E há fidelidade reforçada: perde o mandato quem se desfilia, sem justa causa, de partido que integra federação (§9º).

Novidade jurisprudencial · prazo de registro (STF, ADI 7021)

◉◉◉ O STF (ADI 7021, mérito em 6.8.2025) julgou a Lei 14.208/2021 constitucional, salvo quanto ao prazo de registro: por isonomia com os partidos, a federação deve estar constituída como pessoa jurídica e ter o estatuto registrado no TSE até 6 meses antes do pleito (não mais até o fim das convenções). Excepcionalmente, em 2022 o prazo foi estendido a 31/05/2022; para 2026, admitiu-se rearranjo das federações de 2022 sem as sanções do §4º.

TraçoFederaçãoColigaçãoFusão/incorporação
DuraçãoMínimo 4 anos (toda a legislatura)Só a eleiçãoDefinitiva
Identidade dos partidosPreservadaPreservadaExtinta (nasce nova/única)
No proporcionalPermitidaVedada (EC 97)Permitida
AtuaçãoComo partido único, nacionalAliança pontualUm só partido
Posição de prova · por que não é coligação disfarçada

Federação e coligação são institutos distintos (STF): a federação obriga atuação conjunta nacional por 4 anos e uma lista/estatuto comuns — não é aliança de uma só eleição. Por isso sobrevive à vedação da EC 97/2017 e funciona, na prática, como o sucedâneo das coligações proporcionais.

A federação partidária burla a vedação constitucional às coligações proporcionais?
Tese: Não. Federação e coligação são institutos diversos; a federação impõe atuação unificada por no mínimo quatro anos, com programa e estatuto comuns e abrangência nacional. Fundamento: art. 11-A da Lei 9.096/95 (Lei 14.208/2021); STF, ADI 7021, que reconheceu a constitucionalidade e distinguiu os institutos. Ressalva: o registro deve observar o mesmo prazo dos partidos (6 meses antes do pleito) e o TSE deve comunicar o registro às Casas Legislativas, para assegurar a atuação conjunta e evitar burla à vedação.
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Cláusula de desempenho (barreira) — EC 97/2017

A terceira reforma: partidos fracos deixam de acessar fundo partidário e tempo de rádio/TV. Não impede a eleição de candidatos nem cassa mandatos — só corta recursos.

Novidade legislativa · o que é e o que atinge

◉◉◉ A EC 97/2017 alterou o art. 17, §3º, CF: só têm direito a fundo partidário e a tempo gratuito de rádio/TV os partidos que atingirem um piso de desempenho na eleição para a Câmara dos Deputados (o Senado não conta). A cláusula não impede a eleição de candidatos nem a permanência do mandato — atinge o funcionamento do partido, não os eleitos.

Eleição (vigência)% dos votos válidos (Câmara)Mínimo por UF · UFsAlternativa
2018 → 2019-20221,5%1% · em ≥ 1/3 das UF (9)9 deputados federais
2022 → 2023-20262%1% · em ≥ 1/3 das UF11 deputados federais
2026 → 2027-20302,5%1,5% · em ≥ 1/3 das UF13 deputados federais
2030 em diante (definitivo)3%2% · em ≥ 1/3 das UF15 deputados federais

Requisitos alternativos: basta cumprir o percentual de votos (distribuído nas UF) ou eleger o número de deputados federais indicado, em ≥ 1/3 das unidades da Federação (art. 3º da EC 97/2017; art. 17, §3º, CF a partir de 2030).

Distinções · as quatro "cláusulas" do proporcional (não confundir)

A prova adora misturá-las. Guarde as quatro, com dispositivo e efeito:

  • Barreira do proporcional (QE)arts. 106/111, CE: partido que não atinge o quociente eleitoral, em regra, não faz cadeira. Impede representação.
  • Desempenho individual (voto nominal mínimo)art. 108: candidato precisa de ≥ 10% do QE para ocupar cadeira.
  • Desempenho nas sobras (80/20)art. 109, §2º: partido ≥ 80% do QE e candidato ≥ 20% do QE para concorrer às sobras (afastado pelo STF na fase final).
  • Desempenho para fundo/TVart. 17, §3º, CF (EC 97): piso escalonado (3% ou 15 deputados em 2030) para acessar fundo partidário e rádio/TV. Não atinge mandatos.
Exceção · desfiliação sem perda de mandato

O parlamentar eleito por partido que não superou a cláusula de desempenho pode desfiliar-se sem perder o mandato — nessa hipótese não se aplica a fidelidade partidária. É uma válvula que atenua o efeito da barreira sobre o eleito.

Posição de prova · intertemporal e histórico

Aplicada imediatamente desde 2018, a cláusula respeita o art. 16, CF (anualidade), pois a EC entrou em vigor mais de um ano antes do pleito (TSE, Cta rel. Min. Jorge Mussi). A cláusula de barreira original (Lei 9.096/95, art. 13) fora declarada inconstitucional em 2006 (STF, ADI 1351) por sufocar o funcionamento parlamentar; a EC 97 a "revitalizou" com gradação e sem atingir mandatos.

A cláusula de desempenho da EC 97/2017 impede o candidato de partido pequeno de tomar posse?
Tese: Não. A cláusula restringe apenas o acesso do partido ao fundo partidário e ao tempo de rádio/TV; não impede a eleição nem a posse, e o eleito conserva o mandato. Fundamento: art. 17, §3º, CF (EC 97/2017) — a restrição incide sobre o funcionamento do partido, com base no desempenho na Câmara dos Deputados. Ressalva: distinta é a barreira do quociente eleitoral (art. 106/111), essa sim capaz de impedir a conquista de cadeiras; e o eleito por partido que não superou a cláusula pode trocar de legenda sem perder o mandato.
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Sistema misto e distritais (direito comparado)

Não adotados no Brasil, mas cobrados como contraste. O misto mescla majoritário e proporcional; o distrital divide a circunscrição em microrregiões.

Conceito · sistema misto

◉◉ O sistema misto combina majoritário e proporcional, com preponderância variável. Na Alemanha, prepondera o proporcional: o eleitor dá dois votos — um no candidato do distrito (majoritário, maioria simples) e outro na lista partidária (proporcional); há barreira de 5% para ingressar no parlamento. No México, prepondera o majoritário (300 cadeiras por distrito × 200 pela lista proporcional).

Distinções · distrital puro × distrital misto × "distritão"
  • Distrital puro: a circunscrição divide-se em distritos (microrregiões) e elege-se um parlamentar por distrito, pelo majoritário (maioria simples ou absoluta).
  • Distrital misto: parte das vagas por distrito (majoritário) e parte por lista partidária proporcional (aberta ou fechada) — dois votos, como no modelo alemão.
  • "Distritão": eleição dos mais votados individualmente na circunscrição inteira (majoritário de lista). Não adotado — o STF o rejeitou como burla dissimulada ao proporcional (ADIs 7228/7263/7325, §8 acima).
Posição de prova

O Brasil adota só majoritário e proporcional — o misto é comparado. Se o estado tivesse, por hipótese, 13 cadeiras no distrital misto, cerca de metade iria a distritos (majoritário) e metade à lista (proporcional), com o eleitor votando duas vezes.

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Quadro consolidado de jurisprudência

As teses de maior incidência, agrupadas pelo eixo. Priorize a tese (o que e por que se decidiu) sobre o número.

Sistema majoritário

FonteTeseDispositivo
ADIs 5525/5619Novas eleições no majoritário bastam a decisão final da Justiça Eleitoral (sem trânsito em julgado) e independem do número de votos anulados; Presidente/Vice/Senador fora do caput.art. 224, §§3º-4º
Info 893Constitucional lei que prevê novas eleições para cargos majoritários simples (prefeito < 200 mil, senador) em vacância por causas eleitorais.ADI 5690
Súmula TSE 38Litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações de cassação de registro, diploma ou mandato.chapa única
Súmula TSE 67 · Info 787Perda de mandato por desfiliação (fidelidade) não se aplica ao eleito pelo majoritário — sob pena de violar a soberania popular (STF, ADI 5081).art. 14, CF
Res.-TSE 22.236Falecido o titular após o 2º turno e antes da diplomação, diploma-se o vice (a diplomação tem efeito declaratório).arts. 80-81, CF

Sistema proporcional

FonteTeseDispositivo
Info 1126Art. 111 (distritão) inconstitucional; e todos os partidos/candidatos participam da fase final das sobras, afastado o 80/20 — em respeito ao proporcional.ADIs 7228/7263/7325
ADI 5947Constitucional afastar a exigência de quociente eleitoral para o partido concorrer às sobras — reforça a participação das minorias (Lei 13.488/2017).art. 109, §2º
Info 751Número de deputados federais e representação por Estado fixam-se por lei complementar, não pelo TSE.ADI 4947 e outras
MS 30.260/30.272No regime de coligação, o suplente é da coligação (lista única de votações nominais), não do partido isolado.TSE AgR-RMS 145948
Res.-TSE 16.844Empate entre médias de partidos resolve-se pela maior votação — não se aplica o art. 110 (mais idoso).art. 109
RO 0603900-65Cassação de eleito pelo proporcional em ação autônoma por ilícito anula os votos e recalcula os quocientes, afastando o art. 175, §4º.art. 175, §4º
Súmula TSE 73Fraude à cota de gênero (30%) acarreta cassação do DRAP e dos diplomas e nulidade dos votos, com recontagem dos quocientes.art. 10, §3º, L. 9.504

Reformas (coligações, federações, barreira)

FonteTeseDispositivo
ADI 7021Federações partidárias são constitucionais; o registro deve observar o mesmo prazo dos partidos (6 meses antes do pleito); federação ≠ coligação.art. 11-A, L. 9.096
ADI 1351A cláusula de barreira original (Lei 9.096/95) era inconstitucional por sufocar o funcionamento parlamentar (2006) — antecedente da EC 97.art. 17, CF
Cta rel. MussiA cláusula de desempenho da EC 97 aplica-se desde 2018, respeitada a anualidade (a EC entrou em vigor mais de um ano antes do pleito).art. 16, CF
Súmulas e teses a fixar
  • Súmula TSE 38 — litisconsórcio necessário titular + vice (majoritária).
  • Súmula TSE 67 — fidelidade partidária não alcança o majoritário.
  • Súmula TSE 73 — fraude à cota de gênero e recontagem dos quocientes.
  • Info 1126 — fim do "distritão" e participação de todos na fase final das sobras.
  • ADI 7021 — federações válidas; registro em 6 meses.
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Arguição — perguntas-âncora

As perguntas transversais de maior incidência, que costuram os sistemas, o cálculo e as reformas. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Distinções · infidelidade partidária — proporcional × majoritário

No proporcional, a vaga pertence ao partido: a desfiliação sem justa causa acarreta perda do mandato, e a legenda pode reivindicar a cadeira (STF, MS 26.602 e outros; Res.-TSE 22.610/2007). São justas causas (art. 22-A da Lei 9.096/95): mudança substancial ou desvio reiterado do programa, grave discriminação política pessoal e a mudança na janela partidária (30 dias antes do prazo de filiação). No majoritário, ao contrário, a fidelidade não se aplica — a vaga é do eleito, não do partido (Súmula TSE 67; STF, Info 787).

Diferencie os sistemas majoritário e proporcional e indique os cargos de cada um.
Tese: O majoritário elege quem soma mais votos válidos e rege o Executivo (Presidente, Governador, Prefeito e vices) e o Senado; o proporcional distribui cadeiras em proporção à votação partidária e rege o restante do Legislativo (deputados e vereadores). Fundamento: arts. 46 (Senado) e 77 (Executivo) para o majoritário; arts. 45 e 106-112 do CE para o proporcional. Ressalva: o Senado, embora do Legislativo, é majoritário simples; e no proporcional nem sempre o mais votado se elege, por ser lista aberta.
Descreva o cálculo proporcional, do voto à cadeira.
Tese: Apura-se o quociente eleitoral (votos válidos ÷ lugares), depois o quociente partidário (votos da legenda ÷ QE), preenchem-se as cadeiras pelos candidatos com ≥ 10% do QE e distribuem-se as sobras por maiores médias. Fundamento: arts. 106 (QE), 107 (QP), 108 (voto nominal mínimo) e 109 (sobras) do CE. Ressalva: a fração do QE sobe se > 0,5, mas a do QP é sempre desprezada; na fase final das sobras, o STF afastou a barreira 80/20 (ADIs 7228/7263/7325).
Com o fim das coligações proporcionais, como os partidos se reorganizaram?
Tese: Pela federação partidária: dois ou mais partidos atuam como uma só agremiação, por no mínimo 4 anos, com abrangência nacional — sucedâneo da coligação, mas permanente. Fundamento: EC 97/2017 (art. 17, §1º, CF — vedação das coligações proporcionais a partir de 2020); Lei 14.208/2021 (art. 11-A da Lei 9.096/95 — federações). Ressalva: federação não é coligação (STF, ADI 7021); exige registro no TSE até 6 meses antes do pleito e sujeita a sanções o partido que sai antes dos 4 anos.
Quantas "cláusulas de barreira" existem no proporcional e o que cada uma atinge?
Tese: Quatro. A do quociente eleitoral (impede fazer cadeira), o voto nominal mínimo de 10% (impede o candidato de ocupar a vaga), a das sobras 80/20 (impede concorrer aos restos) e a de desempenho para fundo/rádio-TV da EC 97 (corta recursos, sem afetar mandatos). Fundamento: arts. 106/111, 108 e 109, §2º, do CE; art. 17, §3º, CF (EC 97/2017). Ressalva: a barreira das sobras foi afastada pelo STF na fase final (Info 1126); e a de desempenho da EC 97 não impede a posse nem cassa mandato.
Cassado por ilícito eleitoral um deputado eleito pelo proporcional, o que ocorre com seus votos?
Tese: Em ação autônoma por ilícito, os votos do cassado são anulados e recalculam-se os quocientes eleitoral e partidário; não aproveitam ao partido. Fundamento: entendimento do TSE (RO 0603900-65; Res.-TSE 23.611/2019), afastando o art. 175, §4º, do CE. Ressalva: se a questão de 1ª fase cobrar a literalidade do CE sem ressalvas, prevalece o §4º (votos ao partido); a virada vale para as demais fases e para ilícito em ação autônoma.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Cargos × sistema × turnos — Senado e prefeito ≤ 200 mil: simples/1 turno; Presidente, Governador, prefeito > 200 mil: absoluta/2 turnos.
  • QE × QP — fração do QE sobe se > 0,5 (art. 106); fração do QP sempre desprezada (art. 107).
  • Sobras (art. 109) — maiores médias; STF (Info 1126) admite todos na fase final, afastado o 80/20.
  • EC 97/2017 — fim das coligações proporcionais (2020) + cláusula de desempenho (2018→2030).
  • Federações — atuam como partido único; mínimo 4 anos; registro 6 meses antes (STF, ADI 7021).

Confusões X × Y

  • Maioria absoluta ≠ 51% — é 50% dos válidos + 1 voto.
  • Barreira do QE ≠ cláusula de desempenho — a primeira impede cadeira; a segunda só corta fundo/TV.
  • Voto nominal mínimo (10% — art. 108) ≠ barreira das sobras (80/20 — art. 109, §2º).
  • Federação ≠ coligação — 4 anos e atuação nacional × aliança de uma eleição.
  • Empate de candidatos (mais idoso — art. 110) ≠ empate de médias (maior votação — Res. 16.844).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula TSE 38 — litisconsórcio titular + vice (majoritária).
  • Súmula TSE 67 — fidelidade não alcança o majoritário (Info 787).
  • Info 1126 — fim do "distritão"; todos nas sobras finais.
  • ADIs 5525/5619 — novas eleições no majoritário sem trânsito em julgado (art. 224, §3º).
  • ADI 7021 — federações válidas; prazo de registro em 6 meses.

Âncoras de memória

  • "200 mil eleitores" — o divisor do prefeito (simples × absoluta).
  • QE sobe, QP não — a regra de fração que a banca inverte.
  • 3% ou 15 — o teto da cláusula de desempenho em 2030 (votos ou deputados).
  • "Primeiro o partido, depois o candidato" — a lógica do proporcional de lista aberta.