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Direito Eleitoral · Sistemas eleitorais
As regras do jogo eleitoral: quem se elege e como se converte voto em cadeira. O eixo é a mecânica — maioria simples × absoluta, o cálculo proporcional (quociente eleitoral → partidário → sobras) e as três reformas que reescreveram o proporcional: fim das coligações, federações e cláusula de desempenho.
Sistema eleitoral é o conjunto de critérios que define os vencedores do pleito — as regras de conversão de votos em mandatos. Existem três: majoritário, proporcional e misto (combinação dos dois primeiros). O Brasil adota apenas o majoritário e o proporcional; o misto entra só como direito comparado.
A divisão é por cargo. O majoritário rege os cargos do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito e respectivos vices) e o Senado; elege quem soma mais votos válidos. O proporcional rege a Câmara dos Deputados, Assembleias, Câmara Legislativa do DF e Câmaras Municipais (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores) — todo o Legislativo salvo o Senado —; distribui cadeiras em proporção à votação de cada partido, por meio de cálculos sucessivos (arts. 106-112, CE).
Três eixos organizam a revisão: (1) a mecânica do majoritário — maioria simples × absoluta, segundo turno e nulidades do art. 224; (2) o cálculo proporcional — quociente eleitoral, quociente partidário e distribuição de sobras, com as cláusulas de desempenho embutidas; e (3) as três reformas que reescreveram o proporcional a partir de 2017 — fim das coligações (EC 97/2017), federações partidárias (Lei 14.208/2021) e cláusula de desempenho para fundo partidário e rádio/TV (EC 97/2017). O ponto é conceitual: a fronteira mora nos números e nas distinções entre os institutos de barreira.
O que os dois sistemas têm em comum: contam-se só os votos válidos, e o poder emana do povo, que se faz representar pelo pluralismo político.
◉◉ A representação decorre do pluralismo político (art. 1º, V, CF) e da soberania popular: todo o poder emana do povo, exercido por representantes eleitos ou diretamente (art. 1º, parágrafo único). A legitimidade democrática consagra não só a maioria, mas também as minorias — razão de ser do sistema proporcional.
◉◉◉ Em ambos os sistemas, consideram-se apenas os votos válidos: desprezam-se brancos, nulos e abstenções (não têm valor jurídico para o cálculo). No majoritário, votos válidos = votos nominais aos candidatos. No proporcional, votos válidos = votos nominais (ao candidato) + votos de legenda (ao partido) — ambos computados ao partido (art. 5º, Lei 9.504/97).
NÃO é nula a eleição quando a maioria dos eleitores opta pelo voto nulo por livre manifestação. O art. 224 do CE só anula a votação quando a nulidade decorre de fraude, coação ou falsidade — jamais da vontade legítima do eleitor manifestada em branco/nulo.
Voto de legenda existe só no proporcional; no majoritário, todo voto é nominal. E, no proporcional, nem sempre o mais votado se elege — a vaga é primeiro do partido, depois do candidato.
Elege-se quem soma mais votos válidos. A pergunta decisiva é qual maioria — simples (relativa) ou absoluta —, o que define, por sua vez, se há segundo turno.
◉◉◉ Na maioria simples/relativa, elege-se o candidato com a maior votação entre os concorrentes, sem exigência de diferença mínima nem de percentual: basta ser o mais votado. Não há segundo turno. Ex.: X 34%, Y 28%, Z 20% → X eleito.
◉◉◉ Na maioria absoluta, o vencedor precisa de metade dos votos válidos + 1 (o primeiro número inteiro após a metade). Não alcançada no 1º turno, vai a segundo turno entre os dois mais votados, elegendo-se quem obtiver a maioria dos válidos (art. 77, §§ 2º-3º, CF).
Maioria absoluta não é 51%: é 50% + 1 voto. No exemplo clássico, 50,01% dos válidos já elege em 1º turno (o candidato tem mais votos que a soma dos adversários). O erro de trocar "50%+1" por "51%" é recorrente em prova.
| Cargo | Maioria | Turnos | Base |
|---|---|---|---|
| Senador | simples/relativa | 1 turno | art. 46, CF |
| Prefeito · ≤ 200 mil eleitores | simples/relativa | 1 turno | art. 29, II, CF |
| Prefeito · > 200 mil eleitores | absoluta | 1 ou 2 turnos | art. 29, II + art. 77 |
| Governador (e vice) | absoluta | 1 ou 2 turnos | art. 28 + art. 77 |
| Governador do DF | absoluta | 1 ou 2 turnos | art. 32, §2º |
| Presidente (e vice) | absoluta | 1 ou 2 turnos | art. 77, §2º |
O divisor do Prefeito é 200 mil eleitores (não habitantes): até 200 mil, maioria simples e turno único; acima de 200 mil, maioria absoluta e possível 2º turno. O Senado é sempre maioria simples, apesar de ser cargo majoritário do Legislativo.
◉◉◉ Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal de candidato antes do 2º turno, convoca-se, dentre os remanescentes, o de maior votação (art. 77, §4º, CF); se remanescer, em segundo lugar, empate de votação, qualifica-se o mais idoso (§5º). Por simetria (arts. 28; 29, II; 32, §2º), a regra vale para Governador e Prefeito de município com +200 mil eleitores.
Se a morte/desistência/impedimento entre turnos atinge o titular (chefe do Executivo), não há regra para o vice assumir o pleito: a chapa inteira deixa a disputa. A convocação do §4º chama o outro candidato mais votado, não o vice do que saiu.
◉◉ No majoritário vigora a unicidade da chapa: elegendo o titular, elege-se o secundário (vice ou suplente). O registro de Presidente/Governador/Prefeito faz-se em chapa única e indivisível (art. 91, CE), e o de Senador com o suplente (art. 91, §1º). O voto no titular entende-se dado ao vice/suplente (art. 178, CE).
Por isso a propaganda do candidato majoritário deve trazer o nome do vice ou suplente, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular (art. 36, §4º, Lei 9.504/97). E, ao contrário do proporcional, coligações são permitidas no majoritário (art. 91, §3º, CE, incluído pela Lei 14.211/2021; art. 17, §1º, CF).
O TSE excepciona a indivisibilidade quando: (a) indeferimento do registro em 2ª instância; (b) chapa deferida no prazo fatal de substituição; (c) rejeição do registro às vésperas do pleito; (d) o indeferido versa sobre elegibilidade do vice; e (e) livre manifestação da comunidade pelo voto.
Regra comum a majoritário e proporcional: quando cai um candidato, o partido pode substituir — dentro de prazos rígidos.
◉◉ Cabível substituir candidato inelegível, que renuncie, faleça ou tenha o registro indeferido/cancelado (art. 13, Lei 9.504/97). Dois prazos: o pedido deve ser requerido em até 10 dias do fato/notificação (§1º) e apresentado até 20 dias antes do pleito (§3º) — exceto falecimento, cuja substituição pode ocorrer após esse prazo.
Na renúncia, os 10 dias contam-se do pedido de renúncia, e não de homologação: a renúncia é ato unilateral que independe de homologação da Justiça Eleitoral para produzir efeitos (TSE, REspe 61245/2014; REspe 36150/2010).
Na majoritária com coligação, a substituição decide-se por maioria absoluta dos órgãos de direção dos partidos coligados, e o substituto pode ser de qualquer partido da coligação (art. 13, §2º). O prazo-limite de 20 dias antes do pleito vale para ambos os sistemas.
Quando o resultado majoritário desaba por vício, o art. 224 manda repetir a eleição. As balizas foram redesenhadas pelo STF nas ADIs 5525 e 5619.
◉◉ Se a nulidade atingir mais de metade dos votos (do país nas presidenciais, do Estado nas federais/estaduais, do município nas municipais), julgam-se prejudicadas as demais votações e marca-se nova eleição em 20 a 40 dias (art. 224, caput, CE). Pressupõe fraude, coação ou falsidade — não a livre opção do eleitor pelo nulo.
◉◉◉ Decisão que importe indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de eleito em pleito majoritário acarreta novas eleições (art. 224, §3º). O STF (ADIs 5525 e 5619) fixou três balizas: (1) aplica-se ao majoritário (maioria simples ou absoluta); (2) basta a decisão final da Justiça Eleitoral, sem aguardar trânsito em julgado (o RE não tem efeito suspensivo); (3) as novas eleições ocorrem independentemente do número de votos anulados.
A nova eleição correrá às expensas da Justiça Eleitoral e será indireta se a vacância ocorrer a menos de 6 meses do fim do mandato, e direta nos demais casos (art. 224, §4º, CE).
O STF (ADI 5525) deu interpretação conforme para afastar do caput do art. 224 a vacância nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador — nesses casos incide a disciplina constitucional própria de sucessão (arts. 80-81, CF), não a repetição do pleito por maioria de votos anulados.
Reparte-se a representação em proporção às correntes de opinião, para que o parlamento espelhe o eleitorado — inclusive as minorias. Por isso nem sempre o mais votado se elege.
◉◉◉ No proporcional há repartição aritmética das vagas, buscando refletir a diversidade ideológica e social no parlamento. Aplica-se só aos cargos do Legislativo — deputado federal, estadual, distrital e vereador —, salvo o Senador (majoritário simples). Os votos válidos abrangem o nominal e o de legenda; brancos e nulos não entram.
O Brasil adota lista aberta: o eleitor escolhe quais candidatos do partido ocuparão as vagas — a ordem é definida pela votação nominal de cada um. Na lista fechada, o partido pré-ordena os nomes antes da eleição e o eleitor vota só na legenda; as vagas vão aos primeiros da lista. A lista aberta explica por que um candidato campeão de votos pode não se eleger, se seu partido não fez cadeiras suficientes.
A lógica é primeiro o partido, depois o candidato: apura-se quantas cadeiras a legenda conquistou (quociente partidário + sobras) e só então quais de seus candidatos as ocupam, na ordem da votação nominal — respeitado o piso de desempenho individual.
Três operações aritméticas sucessivas convertem votos em cadeiras. Guarde a espinha: votos válidos → quociente eleitoral → quociente partidário → distribuição de sobras.
◉◉◉ QE = votos válidos ÷ lugares a preencher na circunscrição. A fração é desprezada se igual ou inferior a meio e equivale a um se superior a meio. Ex.: 3.000,40 → QE 3.000; 10.000,70 → QE 10.001. O partido que não atinge o QE, em regra, não conquista cadeira pelo proporcional.
No QE, despreza-se a fração só se ≤ 0,5, subindo ao inteiro se > 0,5. Banca troca por "um quarto", "um quinto" ou omite o "equivale a um se superior" — tudo errado. Cuidado também: o QE usa votos válidos apurados (nominais + legenda), não votos totais nem brancos/nulos.
◉◉◉ QP = votos válidos da legenda ÷ QE, desprezada qualquer fração (aqui não há "sobe se > 0,5"). Ex.: resultado 5,7 → QP = 5 cadeiras. Essas vagas vão aos candidatos do partido na ordem da votação nominal, desde que atinjam o piso do art. 108.
Distinga: QE = quantos votos o partido precisa para uma cadeira (fração sobe se > 0,5); QP = quantas cadeiras o partido efetivamente tem (fração sempre desprezada). Confundir as duas regras de fração é a pegadinha mais frequente do cálculo.
◉◉◉ Sobram vagas porque frações do QP são desprezadas e porque há candidatos abaixo do piso. Distribuem-se por maiores médias: (I) votos do partido ÷ (cadeiras obtidas + 1); a maior média recebe a vaga, desde que tenha candidato com o voto nominal mínimo; (II) repete-se para cada vaga; (III) quando não houver mais partido com candidato que atenda às duas exigências do inciso I, as cadeiras vão aos que apresentarem as maiores médias.
Para concorrer à distribuição de sobras, o art. 109, §2º (Lei 14.211/2021) exige que o partido tenha ≥ 80% do QE e o candidato ≥ 20% do QE. É a cláusula de desempenho partidária e individual das sobras — mais rígida que o piso de 10% do art. 108.
◉◉◉ O STF (ADIs 7228, 7263 e 7325 — Info 1126) deu interpretação conforme ao art. 109, §2º: na última fase (inciso III), todas as legendas e candidatos participam da distribuição das cadeiras remanescentes, independentemente dos 80% e 20%. Assim, aplica-se primeiro a barreira 80/20; esgotada, distribuem-se as vagas restantes por média, com todos os partidos — em respeito ao sistema proporcional.
Havendo empate entre médias de partidos, a vaga vai ao de maior votação (Res.-TSE 16.844/1990; Acs. 11.778/1994 e 2.895/2001) — não se aplica o art. 110 (mais idoso), que resolve empate entre candidatos.
E se nenhum partido atingir o quociente eleitoral? A resposta legal foi declarada inconstitucional pelo STF, por embutir um sistema majoritário disfarçado.
◉◉ Pela redação da Lei 14.211/2021, se nenhum partido alcançasse o QE, considerar-se-iam eleitos, até preencher as vagas, os candidatos mais votados (art. 111, CE). Isso equivaleria a eleger por votação individual — um "distritão".
◉◉◉ O STF (ADIs 7228, 7263 e 7325) declarou inconstitucionais o art. 111 do CE e o art. 13 da Res.-TSE 23.677/2021: a regra configurava tentativa dissimulada de implantar sistema majoritário ("distritão"), ofendendo o sistema proporcional. No lugar, aplicam-se sucessivamente o inciso I c/c o §2º e depois o inciso III do art. 109 — isto é, primeiro a barreira 80/20 e, esgotada, distribuição por média com todos os partidos.
Quem preenche a vaga do parlamentar proporcional que se licencia ou perde o mandato — e por que o suplente não precisa do piso de 10%.
◉◉ São suplentes da representação partidária os mais votados sob a mesma legenda não eleitos efetivos, na lista do partido; em caso de empate, na ordem decrescente de idade. A ordem dos suplentes segue a votação nominal — reflexo da lista aberta.
Na definição dos suplentes não se exige a votação nominal mínima de 10% do QE (art. 112, parágrafo único, incluído pela Lei 13.165/2015). O piso do art. 108 vale para os eleitos efetivos, não para a convocação de suplentes.
Nas eleições em que ainda havia coligação proporcional, o quociente partidário para cargos vagos definia-se em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente do partido — logo, o suplente era da coligação, não do partido isolado (STF, MS 30.260 e 30.272; TSE, AgR-RMS 145948/2012). Com o fim das coligações (2020), a suplência é por partido — ou pela lista única da federação, quando houver.
O destino do voto dado a quem não podia disputar: em regra nulo, mas com uma exceção temporal — e uma virada do TSE quando há ilícito eleitoral.
◉◉ São nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (art. 175, §3º). Exceção (§4º): se a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro for proferida após a eleição, os votos são contados para o partido pelo qual se deu o registro.
Se a questão de 1ª fase cobrar o Código Eleitoral sem ressalvas, responda pelo art. 175, §4º (votos ao partido). Nas demais fases e quando o enunciado tratar de ilícito eleitoral/ação autônoma, siga o entendimento do TSE (anulação e recálculo dos quocientes).
A primeira das três reformas: acabaram as coligações nas eleições proporcionais, para conter o "efeito puxador de votos". Persistem só no majoritário.
◉◉◉ A EC 97/2017 vedou a celebração de coligações nas eleições proporcionais (art. 17, §1º, CF), aplicável a partir das eleições de 2020 (art. 2º da EC). A Lei 14.211/2021 ajustou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições à vedação (arts. 107, 108, 109 e 111). Coligações permanecem permitidas apenas no majoritário.
| Tema | Antes (até 2018) | Depois (a partir de 2020) |
|---|---|---|
| Coligação proporcional | Permitida (deputados e vereadores) | Vedada (art. 17, §1º, CF) |
| Coligação majoritária | Permitida | Permitida (art. 91, §3º, CE) |
| Cálculo (QP e sobras) | Votos somados na coligação | Votos por partido isolado (ou federação) |
| Suplência | Da coligação | Do partido / da lista da federação |
A vedação combate o fenômeno em que um candidato muito votado ("puxador de votos") elegia, pela soma da coligação, colegas de outras legendas com votação ínfima. Sem coligação proporcional, os votos contam por partido (ou pela federação), tornando o resultado mais fiel à força de cada agremiação.
A vedação respeita o art. 16, CF (anualidade): prevista em 2017, só incidiu nas eleições de 2020 — mais de um ano depois. É reforma do processo eleitoral de aplicação diferida pela própria EC, sem retroagir às eleições de 2018.
O sucedâneo das coligações no proporcional: partidos se unem e passam a atuar como uma só agremiação — mas por toda a legislatura, não por uma eleição.
◉◉◉ A Lei 14.208/2021 acrescentou o art. 11-A à Lei 9.096/95: dois ou mais partidos podem reunir-se em federação, que, após constituição e registro no TSE, atua como se fosse uma única agremiação, com abrangência nacional e obrigatória. Preservam-se a identidade e a autonomia de cada partido (§2º), mas o funcionamento parlamentar e a fidelidade são unificados (§1º). Regulamentação: Res.-TSE 23.670/2021.
Só integram federação partidos com registro definitivo no TSE; os federados devem permanecer por, no mínimo, 4 anos (art. 11-A, §3º, II). A federação continua a funcionar se um partido sai, desde que restem ao menos 2 partidos (§5º).
O partido que abandona a federação antes dos 4 anos fica proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes e impedido de usar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente dos 4 anos (art. 11-A, §4º). E há fidelidade reforçada: perde o mandato quem se desfilia, sem justa causa, de partido que integra federação (§9º).
◉◉◉ O STF (ADI 7021, mérito em 6.8.2025) julgou a Lei 14.208/2021 constitucional, salvo quanto ao prazo de registro: por isonomia com os partidos, a federação deve estar constituída como pessoa jurídica e ter o estatuto registrado no TSE até 6 meses antes do pleito (não mais até o fim das convenções). Excepcionalmente, em 2022 o prazo foi estendido a 31/05/2022; para 2026, admitiu-se rearranjo das federações de 2022 sem as sanções do §4º.
| Traço | Federação | Coligação | Fusão/incorporação |
|---|---|---|---|
| Duração | Mínimo 4 anos (toda a legislatura) | Só a eleição | Definitiva |
| Identidade dos partidos | Preservada | Preservada | Extinta (nasce nova/única) |
| No proporcional | Permitida | Vedada (EC 97) | Permitida |
| Atuação | Como partido único, nacional | Aliança pontual | Um só partido |
Federação e coligação são institutos distintos (STF): a federação obriga atuação conjunta nacional por 4 anos e uma lista/estatuto comuns — não é aliança de uma só eleição. Por isso sobrevive à vedação da EC 97/2017 e funciona, na prática, como o sucedâneo das coligações proporcionais.
A terceira reforma: partidos fracos deixam de acessar fundo partidário e tempo de rádio/TV. Não impede a eleição de candidatos nem cassa mandatos — só corta recursos.
◉◉◉ A EC 97/2017 alterou o art. 17, §3º, CF: só têm direito a fundo partidário e a tempo gratuito de rádio/TV os partidos que atingirem um piso de desempenho na eleição para a Câmara dos Deputados (o Senado não conta). A cláusula não impede a eleição de candidatos nem a permanência do mandato — atinge o funcionamento do partido, não os eleitos.
| Eleição (vigência) | % dos votos válidos (Câmara) | Mínimo por UF · UFs | Alternativa |
|---|---|---|---|
| 2018 → 2019-2022 | 1,5% | 1% · em ≥ 1/3 das UF (9) | 9 deputados federais |
| 2022 → 2023-2026 | 2% | 1% · em ≥ 1/3 das UF | 11 deputados federais |
| 2026 → 2027-2030 | 2,5% | 1,5% · em ≥ 1/3 das UF | 13 deputados federais |
| 2030 em diante (definitivo) | 3% | 2% · em ≥ 1/3 das UF | 15 deputados federais |
Requisitos alternativos: basta cumprir o percentual de votos (distribuído nas UF) ou eleger o número de deputados federais indicado, em ≥ 1/3 das unidades da Federação (art. 3º da EC 97/2017; art. 17, §3º, CF a partir de 2030).
A prova adora misturá-las. Guarde as quatro, com dispositivo e efeito:
O parlamentar eleito por partido que não superou a cláusula de desempenho pode desfiliar-se sem perder o mandato — nessa hipótese não se aplica a fidelidade partidária. É uma válvula que atenua o efeito da barreira sobre o eleito.
Aplicada imediatamente desde 2018, a cláusula respeita o art. 16, CF (anualidade), pois a EC entrou em vigor mais de um ano antes do pleito (TSE, Cta rel. Min. Jorge Mussi). A cláusula de barreira original (Lei 9.096/95, art. 13) fora declarada inconstitucional em 2006 (STF, ADI 1351) por sufocar o funcionamento parlamentar; a EC 97 a "revitalizou" com gradação e sem atingir mandatos.
Não adotados no Brasil, mas cobrados como contraste. O misto mescla majoritário e proporcional; o distrital divide a circunscrição em microrregiões.
◉◉ O sistema misto combina majoritário e proporcional, com preponderância variável. Na Alemanha, prepondera o proporcional: o eleitor dá dois votos — um no candidato do distrito (majoritário, maioria simples) e outro na lista partidária (proporcional); há barreira de 5% para ingressar no parlamento. No México, prepondera o majoritário (300 cadeiras por distrito × 200 pela lista proporcional).
O Brasil adota só majoritário e proporcional — o misto é comparado. Se o estado tivesse, por hipótese, 13 cadeiras no distrital misto, cerca de metade iria a distritos (majoritário) e metade à lista (proporcional), com o eleitor votando duas vezes.
As teses de maior incidência, agrupadas pelo eixo. Priorize a tese (o que e por que se decidiu) sobre o número.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADIs 5525/5619 | Novas eleições no majoritário bastam a decisão final da Justiça Eleitoral (sem trânsito em julgado) e independem do número de votos anulados; Presidente/Vice/Senador fora do caput. | art. 224, §§3º-4º |
| Info 893 | Constitucional lei que prevê novas eleições para cargos majoritários simples (prefeito < 200 mil, senador) em vacância por causas eleitorais. | ADI 5690 |
| Súmula TSE 38 | Litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações de cassação de registro, diploma ou mandato. | chapa única |
| Súmula TSE 67 · Info 787 | Perda de mandato por desfiliação (fidelidade) não se aplica ao eleito pelo majoritário — sob pena de violar a soberania popular (STF, ADI 5081). | art. 14, CF |
| Res.-TSE 22.236 | Falecido o titular após o 2º turno e antes da diplomação, diploma-se o vice (a diplomação tem efeito declaratório). | arts. 80-81, CF |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 1126 | Art. 111 (distritão) inconstitucional; e todos os partidos/candidatos participam da fase final das sobras, afastado o 80/20 — em respeito ao proporcional. | ADIs 7228/7263/7325 |
| ADI 5947 | Constitucional afastar a exigência de quociente eleitoral para o partido concorrer às sobras — reforça a participação das minorias (Lei 13.488/2017). | art. 109, §2º |
| Info 751 | Número de deputados federais e representação por Estado fixam-se por lei complementar, não pelo TSE. | ADI 4947 e outras |
| MS 30.260/30.272 | No regime de coligação, o suplente é da coligação (lista única de votações nominais), não do partido isolado. | TSE AgR-RMS 145948 |
| Res.-TSE 16.844 | Empate entre médias de partidos resolve-se pela maior votação — não se aplica o art. 110 (mais idoso). | art. 109 |
| RO 0603900-65 | Cassação de eleito pelo proporcional em ação autônoma por ilícito anula os votos e recalcula os quocientes, afastando o art. 175, §4º. | art. 175, §4º |
| Súmula TSE 73 | Fraude à cota de gênero (30%) acarreta cassação do DRAP e dos diplomas e nulidade dos votos, com recontagem dos quocientes. | art. 10, §3º, L. 9.504 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 7021 | Federações partidárias são constitucionais; o registro deve observar o mesmo prazo dos partidos (6 meses antes do pleito); federação ≠ coligação. | art. 11-A, L. 9.096 |
| ADI 1351 | A cláusula de barreira original (Lei 9.096/95) era inconstitucional por sufocar o funcionamento parlamentar (2006) — antecedente da EC 97. | art. 17, CF |
| Cta rel. Mussi | A cláusula de desempenho da EC 97 aplica-se desde 2018, respeitada a anualidade (a EC entrou em vigor mais de um ano antes do pleito). | art. 16, CF |
As perguntas transversais de maior incidência, que costuram os sistemas, o cálculo e as reformas. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.
No proporcional, a vaga pertence ao partido: a desfiliação sem justa causa acarreta perda do mandato, e a legenda pode reivindicar a cadeira (STF, MS 26.602 e outros; Res.-TSE 22.610/2007). São justas causas (art. 22-A da Lei 9.096/95): mudança substancial ou desvio reiterado do programa, grave discriminação política pessoal e a mudança na janela partidária (30 dias antes do prazo de filiação). No majoritário, ao contrário, a fidelidade não se aplica — a vaga é do eleito, não do partido (Súmula TSE 67; STF, Info 787).