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Direito Eleitoral Aspectos gerais · Direitos políticos
A moldura constitucional do voto e da soberania popular: conceito e fontes do Direito Eleitoral, os princípios (com destaque máximo para a anualidade eleitoral — CF art. 16), os institutos da democracia participativa (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e a arquitetura dos direitos políticos — aquisição, exercício e privação (CF arts. 14–15).
Este ponto é a porta de entrada conceitual do Direito Eleitoral e, ao mesmo tempo, a parte constitucional dos direitos políticos. Ele se organiza em quatro eixos que se encaixam. Primeiro, o conceito e as fontes: o que é o Direito Eleitoral, sua autonomia, a competência privativa da União para legislar e a hierarquia de suas fontes — incluindo o delicado poder normativo do TSE. Segundo, o sufrágio como núcleo: a distinção entre capacidade eleitoral ativa e passiva e as características constitucionais do voto (direto, secreto, universal, periódico, livre, igual e, em regra, obrigatório). Terceiro, os instrumentos da democracia participativa (plebiscito, referendo e iniciativa popular — Lei 9.709/98), que concretizam o modelo semidireto do art. 1º, parágrafo único, da CF. Quarto, os princípios eleitorais — com a anualidade/anterioridade eleitoral (art. 16) como o instituto de maior peso de prova — e a moldura dos direitos políticos: aquisição, exercício e privação (perda × suspensão — art. 15). O fio que costura tudo é a legitimidade e a normalidade do pleito: cada regra existe para que a vontade soberana expressa nas urnas prevaleça.
O que o Direito Eleitoral disciplina, por que é autônomo e quem pode legislar sobre ele.
◉◉ O Direito Eleitoral é o ramo do direito público que disciplina todo o processo eleitoral — da organização das eleições à apuração e proclamação dos resultados (organização e competência da Justiça Eleitoral, estrutura dos partidos, alistamento, convenção partidária, registro de candidatos, propaganda, votação, apuração, diplomação e as punições administrativas e criminais no âmbito eleitoral). Além do sufrágio, normatiza os direitos políticos em geral, neles incluídos o plebiscito e o referendo. Sua finalidade é garantir a normalidade e a legitimidade do poder de sufrágio popular, assegurando que a vontade soberana das urnas prevaleça.
◉ A doutrina majoritária reconhece o Direito Eleitoral como ramo autônomo, com autonomia científica e didática — conjunto próprio de normas, princípios e institutos voltados a organizar e garantir o exercício dos direitos políticos, especialmente votar e ser votado. Dialoga intensamente com o Direito Constitucional (de onde extrai sua base — arts. 14 a 16 e 22, I) e recebe aplicação supletiva de outros ramos (Penal, Processual Penal, Civil e Processual Civil).
◉◉◉ Legislar sobre direito eleitoral é competência privativa da União (CF art. 22, I). Estados e Municípios não editam normas eleitorais — apenas dispõem, quando muito, de regras supletivas de operacionalização, sem inovar na disciplina eleitoral.
É vedada a edição de medida provisória em matéria de direito eleitoral (CF art. 62, §1º, I, "a") — a vedação alcança, no mesmo dispositivo, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Guarde o bloco inteiro: a banca costuma trocar um dos cinco temas para criar a pegadinha.
O tripé conceitual do exercício da soberania popular e a distinção que a banca mais cobra: quem pode votar (ativa) × quem pode ser votado (passiva).
◉◉◉ Três institutos que não se confundem: sufrágio é o direito/poder de participar, direta ou indiretamente, da soberania estatal (da gerência da vida pública); voto é o instrumento que concretiza (materializa) o sufrágio; escrutínio é o procedimento de exercício do voto (a forma de coleta e apuração). Regra de ouro: o sufrágio é o direito; o voto, o ato; o escrutínio, o rito.
O sufrágio se exerce em duas dimensões. Sob a ótica do eleitor, há o sufrágio ativo = capacidade eleitoral ativa (direito de votar; concretiza-se na alistabilidade, isto é, no direito de se alistar como eleitor). Sob a ótica do candidato, há o sufrágio passivo = capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado; concretiza-se na elegibilidade). Alistabilidade ≠ elegibilidade: pode-se ser alistável (votar) sem ser elegível (ex.: analfabeto é eleitor, mas inelegível). O detalhamento das condições de elegibilidade e do alistamento é objeto dos Pontos específicos.
◉◉ (1) Universal × restrito. No universal admitem-se apenas restrições razoáveis (ex.: idade mínima, nacionalidade). No restrito, as restrições são excessivas e discriminatórias. (2) Plural × singular. No plural, o mesmo indivíduo vota mais de uma vez no mesmo pleito; no singular, um cidadão corresponde a um voto (voto "com valor igual para todos" — CF art. 14, caput).
| Espécie de sufrágio restrito | Critério de exclusão | Nota histórica |
|---|---|---|
| Censitário | Grau de riqueza do eleitor. | Brasil Império |
| Capacitário | Grau de instrução do eleitor. | — |
| Racial | Etnia do cidadão. | — |
| Por gênero | Sexo do cidadão. | Brasil, até 1932 |
| Religioso | Credo do cidadão. | — |
A CF/88 adotou expressamente o sufrágio universal e singular: "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos" (art. 14, caput). O voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea (art. 60, §4º, II).
As sete qualidades constitucionais do voto — e a distinção decisiva entre o que é cláusula pétrea e o que não é.
| Característica | Conteúdo | Base / exceção |
|---|---|---|
| Direto | Exercido sem intermediação — o eleitor escolhe o representante pessoalmente. | exceção: art. 81, §1º |
| Secreto | Sigilo garante a livre manifestação e protege contra abuso do poder político. | art. 14; CE art. 103 |
| Universal | Titularidade ampla; restrições apenas razoáveis (idade, nacionalidade). | art. 14, caput |
| Periódico | Renovação regular dos mandatos — reforça a alternância no poder. | art. 60, §4º, II |
| Livre | Liberdade de escolha, inclusive de votar em branco ou anular. | decorre do voto secreto |
| Igual | "Valor igual para todos" (one man, one vote) — sufrágio singular. | art. 14, caput |
| Obrigatório | Dever cívico dos 18 aos 70 anos (não é cláusula pétrea). | art. 14, §1º |
◉◉◉ Em regra o voto é direto, mas a própria CF o excepciona: havendo vacância dos cargos de Presidente e Vice nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita indiretamente pelo Congresso Nacional (art. 81, §1º). Como a exceção é norma originária, não há conflito com a cláusula pétrea do voto direto — ambas foram postas pelo poder constituinte originário (juridicamente ilimitado).
◉◉ O sigilo assegura o prevalecimento da vontade soberana e protege o eleitor contra coação. O Código Eleitoral prevê providências para garanti-lo — cédulas oficiais, cabine indevassável, urna inviolável (CE art. 103); a urna eletrônica assegura sigilo e inviolabilidade (Lei 9.504/97, art. 61).
O STF declarou inconstitucionais as leis que impuseram a impressão do voto eletrônico: primeiro o dispositivo da Lei 12.034/2009 (ADI 4.543), depois o art. 59-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/2015 (ADI 5.889). Razão: o registro impresso ampliaria a possibilidade de quebra do sigilo e de identificação do eleitor, reduzindo a liberdade do voto — retrocesso incompatível com o art. 14 e o art. 60, §4º. Cabe ao legislador optar por voto impresso, eletrônico ou híbrido, respeitadas as características constitucionais.
◉◉◉ O alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para três grupos: analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 (art. 14, §1º, I e II). Na prática: a obrigatoriedade vale dos 18 aos 70.
É cláusula pétrea o voto direto, secreto, universal e periódico — não a obrigatoriedade. Logo, uma emenda constitucional poderia tornar o voto facultativo para todos, alterando o art. 14, §1º, sem ofender o art. 60, §4º, II. Confundir "voto obrigatório" com cláusula pétrea é o deslize clássico.
Da periodicidade do voto nasce a representação — e a pergunta: de quem é o mandato? A resposta muda conforme o sistema (proporcional × majoritário).
◉◉ A doutrina aponta três modelos. Mandato representativo: o mandatário é livre, não vinculado a instruções do eleitor (é a regra; ainda que o registro traga propostas — Lei 9.504/97, art. 11, §1º, IX —, não há sanção por descumpri-las). Mandato imperativo: o mandatário deve seguir as orientações dos eleitores, que lhe fixam limites. Mandato partidário: funda-se na fidelidade partidária — o verdadeiro titular do mandato é o partido.
◉◉◉ A fidelidade partidária (mandato pertence ao partido) vigora no Brasil para o sistema proporcional — firmada quando o TSE respondeu à Consulta nº 1.398 (2007) e o STF julgou os MS 26.602, 26.603 e 26.604. Sem justa causa, quem se desfilia perde o mandato proporcional. Não se aplica, porém, aos cargos majoritários: aí o eleitor vota na pessoa do candidato, e impor a perda violaria a soberania popular (STF, ADI 5.081).
O processo de perda por infidelidade tramita na Justiça Eleitoral, com contraditório e ampla defesa, aferindo-se a justa causa para a desfiliação (tema regulado por resolução do TSE). O STF reafirmou recentemente a vinculação entre mandato e partido no sistema proporcional, orientação estável desde, ao menos, 2012 (ADI 4.513, ADI 4.542 e ADPF 223, 2023).
O Direito Eleitoral só faz sentido no regime democrático — e a CF/88 escolheu um modelo específico: a democracia semidireta.
◉◉ Direta: o poder é exercido pelo próprio povo, sem intermediários (origem na Grécia antiga). Indireta (representativa): o poder é exercido por representantes eleitos (marco na Revolução Francesa). Semidireta (participativa): combina representação com instrumentos de participação direta — plebiscito, referendo e iniciativa popular. É o modelo adotado pela CF/88.
A escolha está no art. 1º, parágrafo único, CF: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Fixe o par: detentor do poder = o povo; exercício do poder = os representantes (e, diretamente, o próprio povo).
Duas consultas populares que se distinguem por um único critério — o momento — e cujo procedimento a banca cobra em detalhe.
◉◉◉ Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para deliberar sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa (Lei 9.709/98, art. 2º). Diferem quanto ao momento da deliberação.
| Plebiscito | Referendo | |
|---|---|---|
| Momento | Anterior ao ato — primeiro consulta, depois se decide. | Posterior ao ato — a decisão já existe e o povo a chancela. |
| Objeto do voto | Aprovar ou denegar o ato legislativo/administrativo (art. 2º, §1º). | Ratificar ou rejeitar o ato legislativo/administrativo (art. 2º, §2º). |
| Efeito no ato pendente | Tramitação sustada até a proclamação do resultado (art. 9º). | Prazo de 30 dias da promulgação para convocar (art. 11). |
Plebiscito é Prévio (Prévio/Anterior); Referendo é posteRior. A letra "p" vem antes da "r" no alfabeto: Plebiscito Antes, Referendo Depois do ato.
◉◉ A convocação cabe ao Poder Legislativo, conforme a abrangência: nacional → Congresso Nacional; estadual → Assembleias Legislativas; local → Câmaras Municipais. Nas questões de relevância nacional e no caso do art. 18, §3º, da CF, plebiscito e referendo são convocados por decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros de qualquer das Casas (art. 3º). Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dá ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbe fixar a data, tornar pública a cédula, expedir instruções e assegurar a gratuidade nos meios de comunicação (art. 8º). A consulta é aprovada ou rejeitada por maioria simples (art. 10) — não por maioria absoluta.
No plebiscito para criação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estado (CF art. 18, §3º), a consulta deve abranger toda a população do Estado, e não só a da área diretamente interessada — pois o desmembramento afeta o ente inteiro (STF, ADI 2.650). O mesmo raciocínio vale para Municípios (art. 18, §4º). Depois do plebiscito favorável, a alteração se faz por lei complementar.
A EC 111/2021 acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 14 da CF: as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais serão realizadas concomitantemente às eleições municipais, desde que encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes do pleito; as manifestações favoráveis e contrárias ocorrem durante a campanha, sem propaganda gratuita no rádio e na TV. Antes × Depois: antes, inexistia regra de concomitância obrigatória; depois, a consulta local segue o calendário das municipais e sua "campanha" corre sem horário eleitoral gratuito.
O terceiro instrumento da democracia participativa: o povo como autor de projeto de lei — com requisitos numéricos que caem "na lei seca".
◉◉◉ A iniciativa popular consiste em projeto de lei circunscrito a um só assunto, apresentado à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 13, caput e §1º). A Câmara é sempre a casa iniciadora em matéria federal (representa o povo); o Senado atua como casa revisora.
Para provas objetivas, não cabe iniciativa popular de emenda constitucional: o rol do art. 60, I a III, da CF prevê apenas 1/3 da Câmara ou do Senado, o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas — não a iniciativa popular.
◉◉ O projeto de iniciativa popular não pode ser rejeitado por vício de forma: a própria Câmara providencia a correção de impropriedades de técnica legislativa ou redação (art. 13, §2º). No plano estadual, a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo (CF art. 27, §4º); no municipal, exige-se a manifestação de pelo menos 5% do eleitorado (CF art. 29, XIII).
A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) nasceu de iniciativa popular — o exemplo que a banca adora citar para ilustrar o instituto em funcionamento.
A hierarquia das fontes e o ponto sensível de toda prova: até onde o TSE pode ir ao editar resoluções.
◉◉ As fontes se dividem em diretas (primárias) e indiretas (secundárias). A CF/88 é a principal fonte primária. Também são primárias o Código Eleitoral, a Lei das Eleições (9.504/97), a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), a Lei dos Partidos (9.096/95) e as Resoluções do TSE. São secundárias, de aplicação supletiva, os costumes, a jurisprudência e a doutrina — e, para parte da doutrina, outros ramos (CP, CPP, CC, CPC).
Não confunda os dois planos. Fonte primária é a que o ordenamento aponta como disciplinadora do direito eleitoral. Norma primária é a que inova, impondo deveres e restringindo direitos. As Resoluções do TSE são, ao mesmo tempo, fonte primária (fonte normativa indicada pelo ordenamento) e norma secundária (não podem criar nem restringir direitos, apenas regulamentar).
◉◉◉ O TSE detém poder regulamentar, mas limitado: suas resoluções não podem restringir direitos nem estabelecer sanções sem amparo legal (Lei 9.504/97, art. 105) — o dispositivo autoriza instruções de "caráter regulamentar", sem restringir direitos ou impor sanções distintas das legais, expedidas até 5 de março do ano da eleição. Se, a pretexto de regulamentar, a resolução inovar e assumir caráter autônomo, torna-se sindicável em controle abstrato de constitucionalidade (ADI) (STF, ADI 5.104-MC).
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) é lei ordinária na origem, mas foi recepcionado em parte como lei complementar — porque a CF exige LC para dispor sobre a organização e a competência dos tribunais, juízes e juntas eleitorais (art. 121). O STF precisou o alcance: exige-se LC apenas para a organização da Justiça Eleitoral quanto à competência em razão da matéria (ratione materiae), e não para regras de distribuição por prevenção ou conexão, de natureza processual (ADI 5.507, 2022).
A principiologia que orienta a interpretação eleitoral — toda ela a serviço da legitimidade e da normalidade do pleito. (A anualidade, de peso máximo, tem tópico próprio a seguir.)
◉ Regras disciplinam situações jurídicas de modo direto (exigências, proibições, faculdades), têm baixo grau de abstração e submetem-se a um juízo de validade (aplica-se ou não). Princípios têm maior grau de abstração e, em conflito, coexistem por meio de ponderação de valores — um princípio não revoga outro.
◉◉ Visa à regularidade e legitimidade do pleito. Autoriza a busca da verdade real: o juiz eleitoral pode produzir provas de ofício, atentando para fatos públicos e notórios ainda que não alegados, em prol do interesse público da lisura (LC 64/90, art. 23).
Apesar do poder instrutório amplo, o juiz eleitoral não pode, de ofício, instaurar procedimento para impor multa por propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97 (Súmula 18/TSE). Poder de polícia e poder de instaurar sanção de ofício não se confundem.
◉◉ Como o objetivo é preservar a vontade do eleitor, só se declara nulidade se houver prejuízo a essa vontade (CE art. 219) — in dubio pro voto. Aplicação típica: nas eleições proporcionais, se não se identifica o candidato mas se identifica a legenda, o voto é aproveitado para a legenda (CE art. 176; Lei 9.504/97, arts. 59, §2º, e 60).
O art. 224 do CE (nova eleição quando a nulidade atinge mais da metade dos votos) só incide diante de declaração posterior de nulidade dos votos. Não é nula a eleição quando a maioria dos eleitores, de forma voluntária, vota em branco ou anula — trata-se de manifestação apolítica legítima, não de nulidade.
A EC 97/2017 vedou a celebração de coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020. Nas eleições majoritárias, as coligações permanecem permitidas (CF art. 17, §1º). Antes × Depois: antes, cabia coligação também no proporcional (impactando o cômputo do voto de legenda); depois, cada partido concorre isoladamente no proporcional.
◉◉ O processo eleitoral corre em janela curta (do registro à diplomação, poucos meses), o que impõe prazos reduzidos. Exemplos: o recurso extraordinário eleitoral tem prazo de 3 dias (Súmula 728/STF); a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo eleitoral (Res.-TSE 23.478/16, art. 7º) — corre em dias corridos. Concretiza-se ainda a duração razoável do processo que pode resultar em perda de mandato: máximo de 1 ano (Lei 9.504/97, art. 97-A).
◉◉ Expresso no art. 14, §9º, da CF: lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, a moralidade (vida pregressa do candidato) e a normalidade das eleições contra o poder econômico e o abuso de função. O dispositivo não é autoaplicável (Súmula 13/TSE) — depende de LC.
A LC 135/2010 (Ficha Limpa) alterou a LC 64/90 para admitir inelegibilidade por condenação proferida por órgão colegiado, ainda sem trânsito em julgado. O STF a declarou constitucional: a presunção de inocência é do campo penal, ao passo que a inelegibilidade é matéria eleitoral; e os atos/condenações anteriores podem configurar as hipóteses sem violar a irretroatividade (ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578).
O princípio de maior peso do ponto: as "regras do jogo" não mudam às vésperas do jogo. Domine o texto, o alcance e a jurisprudência do STF.
◉◉◉ CF art. 16: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." A finalidade é dupla: proteger a igualdade de participação (paridade de armas entre candidatos e partidos) e a segurança jurídica, impedindo mudanças casuísticas de última hora.
A lei entra em vigor na publicação — o que ela não faz é incidir na eleição que ocorra em até 1 ano da sua vigência. Para ser aplicada, a vigência deve anteceder a eleição em 1 ano e 1 dia, no mínimo. Fixe o eixo: mede-se pela VIGÊNCIA da lei modificadora — e, mesmo não aplicada ao pleito seguinte por força do art. 16, a lei não deixa de estar vigente (produz efeitos nos demais campos).
| Situação | Sujeita à anualidade? | Referência |
|---|---|---|
| Lei (norma primária) que altera o processo eleitoral rompendo a igualdade do pleito | Sim — é o núcleo do art. 16. | CF art. 16 |
| Emenda constitucional que altera o processo eleitoral | Sim — o art. 16 é cláusula pétrea, oponível a EC. | ADI 3.685; ADI 7.212 |
| Mudança de jurisprudência do TSE/STF no curso do pleito | Sim — sem eficácia imediata; só no pleito posterior. | RE 637485; Res.-TSE 23.472/16 |
| Resolução do TSE (norma secundária, regulamentar) | Não — pode ser expedida até 5 de março do ano da eleição. | Lei 9.504/97, art. 105 |
| Norma meramente instrumental / de aperfeiçoamento que não afeta a igualdade | Não — aplicação imediata. | ADI 3.741 |
◉◉◉ A discussão-chave é o alcance da expressão. O critério do STF: se a alteração rompe a igualdade de participação (a paridade de chances entre partidos e candidatos no pleito iminente), incide a anualidade; se é norma meramente instrumental/procedimental, que não interfere no equilíbrio da disputa, não incide (aplicação imediata). Há vasta casuística — por exemplo, discussões sobre procedimento de apuração de votos (ADI 354) e limites de composição de câmaras municipais (ADI 4.307).
As Resoluções do TSE não são atingidas pela anualidade, por serem normas secundárias (poder regulamentar): podem ser editadas até 5 de março do ano eleitoral (Lei 9.504/97, art. 105). Cuidado: isso vale para a resolução enquanto regulamento. Já a mudança de jurisprudência do TSE/STF que repercuta na segurança jurídica segue a anualidade — o TSE inclusive positivou essa lógica (Res.-TSE 23.472/16, art. 5º), na esteira do RE 637485.
O STF reafirmou que a anterioridade eleitoral é oponível inclusive às emendas à Constituição, por ser cláusula pétrea, e tem por escopo impedir deformações casuísticas que atinjam a paridade de armas e a liberdade de voto — inclusive quanto a criação/ampliação de programas sociais em ano eleitoral (ADI 7.212, 2024). É a leitura moderna que consolida a doutrina fixada na ADI 3.685 (verticalização, 2006).
Aplicando o art. 16, o STF assentou que a LC 135/2010 (Ficha Limpa), publicada no próprio ano eleitoral, não se aplicava às eleições de 2010 — a competição já estava em curso e a restrição ao sufrágio passivo não poderia incidir sobre aquele pleito (RE 633.703). Não confunda: a Ficha Limpa é constitucional (ADC 29/30, ADI 4.578); apenas não incidiu em 2010 por força da anterioridade.
A norma eleitoral processual tem aplicação imediata (tempus regit actum), respeitados os atos já praticados; mas essa imediatidade é condicionada pela anualidade — lei que altere o processo eleitoral não incide na eleição que ocorra em até 1 ano da vigência. Assim, o divisor intertemporal desta matéria não é um marco legal isolado, e sim a régua do art. 16: (i) se a norma altera o processo e afeta a igualdade → aguarda o pleito seguinte; (ii) se é mero aperfeiçoamento → incide já; (iii) exceções pontuais podem afastar expressamente o art. 16, como fez a EC 107/2020 (adiamento das eleições de 2020 na pandemia — art. 2º).
A segunda metade do ponto: a arquitetura constitucional dos direitos políticos. O detalhamento de cada privação é objeto do Ponto 4; aqui, o mapa e as regras-matriz.
◉◉◉ Direitos políticos são o conjunto de prerrogativas que permitem ao cidadão participar da vida pública. Dividem-se em positivos — as faculdades de participação: votar (capacidade ativa), ser votado (capacidade passiva), e participar por plebiscito, referendo, iniciativa popular e ação popular — e negativos — as normas que restringem ou impedem a participação: as inelegibilidades e as hipóteses de perda e suspensão (privação).
"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de..." (CF art. 15). Duas travas: (i) não existe cassação de direitos políticos no Brasil; (ii) o rol é taxativo (cinco incisos). A doutrina distribui os incisos entre perda (definitiva) e suspensão (temporária).
| Inciso (art. 15) | Hipótese | Natureza (doutrina) |
|---|---|---|
| I | Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. | Perda |
| II | Incapacidade civil absoluta. | Suspensão |
| III | Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. | Suspensão |
| IV | Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art. 5º, VIII). | Perda (controvertido) |
| V | Improbidade administrativa (art. 37, §4º). | Suspensão |
A suspensão do inciso III é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, sursis etc.) (STF, RE 601.182, Tema 370). E, pela Súmula 09/TSE, essa suspensão cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Os julgados que a oral costuma cobrar, agrupados por eixo. Prefira sempre a tese ao número — mas ancore o número quando o examinador pedir.
| Caso | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| ADI 3.685 | O art. 16 é garantia individual do eleitor e cláusula pétrea; aplica-se às emendas constitucionais — a EC da verticalização não incidiu no pleito daquele ano. | STF, 2006 |
| ADI 7.212 | A anterioridade é oponível inclusive a EC; alcança medidas casuísticas de ano eleitoral (ex.: criação/ampliação de programas sociais) que atinjam a paridade de armas. | STF, 2024 |
| ADI 3.741 | Mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais não é "alteração do processo eleitoral" — aplicação imediata, sem a vacância de um ano. | STF |
| RE 633.703 | A Lei da Ficha Limpa, publicada em ano eleitoral, não se aplicou às eleições daquele mesmo ano, por força do art. 16. | STF, RG |
| RE 637.485 | Mudança de jurisprudência do TSE/STF no curso do pleito não tem eficácia imediata; só repercute no pleito posterior. | STF, RG |
| Caso | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| ADI 4.543 | Inconstitucional a impressão do voto eletrônico (Lei 12.034/2009): amplia risco de quebra de sigilo e de falhas. | Info 727 |
| ADI 5.889 | Inconstitucional o art. 59-A da Lei 9.504/97 (voto impresso, Lei 13.165/2015): permite identificar o eleitor e reduz a liberdade do voto. | Info 905 |
| Caso | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| RE 637.485 | A reeleição, lastreada no princípio republicano, é permitida só uma vez; veda-se o "prefeito itinerante" (3ª eleição, ainda que em outro Município). | STF, RG |
| ADI 5.081 | A perda de mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários (o eleitor vota na pessoa). | Info 787 |
| ADI 4.513 / 4.542 / ADPF 223 | Reafirma a vinculação entre mandato e partido no sistema proporcional, orientação estável desde ao menos 2012. | STF, 2023 |
| Caso | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| RE 601.182 | A suspensão dos direitos políticos (art. 15, III) é autoaplicável e imediata à condenação transitada em julgado, independentemente da natureza da pena. | Tema 370 |
| ADC 29 / ADC 30 / ADI 4.578 | A Lei da Ficha Limpa é constitucional; não fere a presunção de inocência (matéria eleitoral ≠ penal); atos anteriores podem configurar a inelegibilidade. | Info 655 |
| SV 18 | A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade do art. 14, §7º. | Súmula vinculante |
| RE 758.461 | A inelegibilidade do §7º não alcança o cônjuge supérstite quando a morte ocorre no primeiro mandato; a SV 18 não se aplica à extinção do vínculo por morte. | Info 747 |
| RE 843.455 | A inelegibilidade do §7º, inclusive quanto ao prazo de seis meses, aplica-se às eleições suplementares. | Info 802 |
| Caso | Tese | Ref. |
|---|---|---|
| ADI 5.507 | O Código Eleitoral foi recepcionado como LC só quanto à organização/competência da Justiça Eleitoral em razão da matéria; regras processuais (prevenção, conexão) não exigem LC. | STF, 2022 |
| ADI 5.104-MC | Atos infralegais autônomos e inovadores — como certas Resoluções do TSE — podem ser objeto de ADI. | Info 747 |
| ADI 2.650 | O plebiscito para desmembramento de Estado deve consultar toda a população do Estado, não só a da área desmembrada. | STF, 2011 |
As perguntas de maior incidência, formuladas para costurar vários institutos — como a banca gosta de fazer na oral.
O que reler nos últimos minutos — o essencial destilado.