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Direito Eleitoral Condutas Vedadas & Abuso de Poder
O rol de ilícitos que blindam a isonomia da disputa: o uso da máquina pública, a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder — com a via processual da representação e a fronteira, sempre viva, com os crimes eleitorais.
O ponto reúne o núcleo material — o rol de ilícitos eleitorais que protegem a igualdade de oportunidades entre candidatos — e a via processual que os apura. No centro estão as condutas vedadas aos agentes públicos (art. 73 e ss. da Lei das Eleições): infrações de natureza objetiva que dispensam prova de potencialidade lesiva, sancionadas com suspensão da conduta, multa e — quando a gravidade justificar — cassação do registro ou do diploma. Orbitam esse núcleo o abuso de poder (político, econômico e dos meios de comunicação), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, ilícito do candidato) e o fornecimento vedado de transporte e alimentação (Lei 6.091/74).
Três chaves organizam a leitura. (1) O eixo é a proteção da isonomia: não se pune o exercício do poder, mas o abuso que desequilibra a disputa. (2) O calendário é decisivo — cada vedação tem a sua janela (ano eleitoral, primeiro semestre, três meses, véspera do pleito), e trocar uma janela pela outra é a pegadinha clássica: por isso o elemento-assinatura é a linha do tempo dos períodos vedados. (3) As esferas são independentes: a mesma conduta pode gerar representação eleitoral e crime (corrupção eleitoral, transporte irregular) e improbidade, sem bis in idem. A via de apuração — a representação — segue, nas condutas vedadas e na captação ilícita, o rito do art. 22 da LC 64/90, estudado aqui pela lente da representação.
A maior ameaça à normalidade do pleito é o abuso de poder — que pode se caracterizar até antes das eleições. O ponto abre por aqui porque o abuso é o gênero que dá sentido às condutas vedadas e à captação: são espécies de um mesmo mal, o uso da força (política, econômica, midiática) para desequilibrar a disputa.
◉◉◉ A doutrina e o TSE reconhecem três modalidades: (i) abuso do poder político — o agente público, valendo-se da condição funcional e em desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa em benefício próprio ou de terceiro (ex.: desviar recursos ou servidores para a campanha); (ii) abuso do poder econômico — uso desmedido de recursos financeiros, bens e serviços fora dos parâmetros legais de financiamento, a ponto de interferir na normalidade do voto; (iii) abuso do poder dos meios de comunicação — utilização indevida de TV, rádio, internet para favorecer ou prejudicar candidatos.
O TSE reafirmou (ago/2020) que o abuso do poder religioso não configura categoria independente de abuso de poder. Qualquer abuso merece sanção, mas dentro das modalidades já legalmente estabelecidas, não como categoria nova — em respeito à liberdade de expressão, inclusive religiosa. A vedação da criação jurisprudencial de novas categorias de abuso foi positivada na Res.-TSE 23.735/2024 (art. 6º).
◉◉◉ Divisor histórico: com a LC 135/2010 (Ficha Limpa), que inseriu o inciso XVI ao art. 22 da LC 64/90, deixou de existir a potencialidade lesiva como critério de configuração do abuso — não se exige mais que o fato seja apto a alterar o resultado. Basta a gravidade das circunstâncias, aferida pelo alto grau de reprovabilidade (aspecto qualitativo) e pela repercussão sobre o equilíbrio da disputa (aspecto quantitativo). É o que sustentar em prova: a potencialidade está superada; o critério vigente é a gravidade.
Não confunda o que cada instituto tutela. No abuso de poder protege-se a legitimidade das eleições — por isso o candidato pode perder o mandato ainda que sem anuência, embora a inelegibilidade, por ser personalíssima, exija reconhecimento de participação/autoria. Na captação ilícita (art. 41-A) tutela-se a liberdade de voto, e a configuração depende da participação ou anuência do candidato. A responsabilidade do beneficiário por abuso é subjetiva — mera afinidade política não basta, sob pena de transmudá-la em objetiva.
Antes das condutas em espécie, as regras que valem para todas — e que a banca cobra em abstrato: quem é agente público, para que servem as vedações, qual a sua natureza, quem responde e como se pune. Cada conduta, adiante, remete a este núcleo.
◉◉◉ Para os fins do art. 73, reputa-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional (art. 73, §1º). O conceito abarca servidores estatutários e celetistas, comissionados, temporários, terceirizados, estagiários, voluntários — e até mesários. A finalidade da norma é proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos: por isso os incisos descrevem condutas legalmente presumidas como "tendentes a afetar" essa isonomia.
◉◉◉ As condutas vedadas são infrações de natureza objetiva: a mera prática do ato descrito consuma o ilícito, sendo desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva, de finalidade eleitoral ou de benefício efetivo. Os efeitos são automáticos, ante o caráter objetivo. Sustente assim: configuração independe de dolo específico ou de prova de prejuízo; a gravidade entra apenas na dosimetria da sanção, não na tipificação.
◉◉◉ Respondem tanto o agente público responsável pela conduta quanto os partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem (art. 73, §8º) — interpretação horizontal, aplicável a toda demanda por multa, independentemente de autorização ou anuência do beneficiário. As sanções: suspensão imediata da conduta, quando for o caso, e multa de 5 a 100 mil UFIR (§4º); cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (agente público ou não), nas hipóteses dos incisos e do §10, sem prejuízo da multa (§5º); e multa em dobro na reincidência (§6º).
Objetiva a infração, proporcional a sanção. A cassação do registro ou do diploma não é automática: só se impõe quando a conduta tiver o condão de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito. Nem toda conduta vedada cassa — muitas rendem apenas multa. Cabe ao julgador dosar a pena à gravidade dos fatos (§§4º-5º).
As sanções dos §§4º e 5º incidem sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar (art. 78). A maioria das condutas vedadas também configura ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92): daí a independência das esferas — a mesma conduta gera efeitos eleitorais (competência da Justiça Eleitoral, via representação) e cíveis/administrativos (ação de improbidade na Justiça Comum), sem bis in idem. Some-se, quando o fato constituir crime, a esfera penal, também autônoma.
As normas que encerram condutas vedadas submetem-se aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita e devem ser interpretadas restritivamente — jamais ampliadas. Consequências práticas: a inauguração vedada é a de obra pública stricto sensu (art. 77); a hipótese do §11 (execução de programa social por entidade vinculada a candidato) não consta do §5º, de modo que dela não decorre cassação, apenas as demais consequências. O que a lei não vedou expressamente, o intérprete não veda.
Configura abuso de autoridade, para os fins do art. 22 da LC 64/90, a infringência do §1º do art. 37 da CF — publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, ou que veicule promoção pessoal (art. 74). O responsável, se candidato, sujeita-se ao cancelamento do registro ou do diploma. É a ponte entre conduta vedada e abuso de poder pela via da publicidade institucional.
A pegadinha recorrente troca a janela de uma vedação pela de outra. Fixe as janelas: o que vale o ano todo, o que vale no 1º semestre, o que se concentra nos três meses e o que só incide na véspera do pleito. As condutas dos incisos I a IV (uso de bens, materiais, servidores e serviços sociais) não têm janela fixa: valem durante o período eleitoral, exigindo correlação com o pleito.
O coração da "máquina": ceder ou usar bens, serviços ou pessoal público em favor de candidatura. Aqui não há janela temporal fixa — a vedação acompanha o período eleitoral e exige correlação com o pleito.
◉◉◉ É vedado ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis da administração direta ou indireta de qualquer ente, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, I). Entendem-se por bens públicos de uso comum, para fins eleitorais, os definidos no Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso — inclusive escolas e bibliotecas públicas.
Não se aplica a vedação ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, nem ao uso, pelos candidatos à reeleição (Presidente/Vice, Governador/Vice, Prefeito/Vice), de suas residências oficiais para contatos, encontros e reuniões da própria campanha — desde que sem caráter de ato público (§2º). O uso do transporte oficial pelo Presidente e comitiva em campanha exige ressarcimento ao erário, a cargo do partido/coligação, pela tarifa de mercado (avião presidencial: aluguel de aeronave a jato tipo táxi aéreo) (art. 76).
A regra geral de proibição de uso de bem público aplica-se às lives eleitorais (Palácio da Alvorada = bem público). O TSE fixou tese (a partir das Eleições 2024): só é lícito usar cômodo de residência oficial para live eleitoral se o ambiente for neutro (sem símbolos do Poder Público), a participação for restrita ao detentor do cargo, o conteúdo se referir exclusivamente à candidatura, não forem usados recursos/servidores públicos e houver registro na prestação de contas. Quanto à mera captação de imagens em bem público, não há conduta vedada se: acesso livre a qualquer pessoa; uso igualmente franqueado aos demais candidatos; restrição à captação (sem interação com a câmera); e ausência de identificação expressa do estabelecimento (que serve só de "pano de fundo").
◉◉ É vedado usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, II). Só se afasta a vedação se a conduta estiver respaldada nas prerrogativas do cargo e nas normas do órgão. Ex.: imprimir "santinhos" e bandeiras partidárias às custas da Casa Legislativa extrapola a prerrogativa e configura a conduta.
◉◉◉ É vedado ceder servidor ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha, durante o horário de expediente normal, salvo se licenciado (art. 73, III). O que se proíbe é o servidor pago pelos cofres públicos trabalhando, no expediente, para candidato/partido. Nada impede a campanha fora do expediente, em férias ou licença.
Não confunda: servidor em cargo em comissão pode ser nomeado ou exonerado, mas não pode ser cedido para comitê — não há dispositivo que autorize a cessão. Autorização do superior hierárquico não afasta a conduta (a lei não traz essa exceção). O uso efetivo de bens públicos para promoção de candidatura configura, a um só tempo, os incisos I e III.
Duas vedações que a banca adora cruzar: o uso promocional de serviços sociais (inciso IV, sem janela fixa) e a distribuição gratuita de bens no ano eleitoral (§10, com exceções tarifadas). A prestação social em si é lícita — o que se proíbe é o proveito eleitoral.
◉◉◉ É vedado fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato/partido/coligação, da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (art. 73, IV). Não se proíbe a prestação social (merenda, agasalhos, medicamentos, assistência médica, material de construção): proíbe-se associá-la à promoção de candidatura. A configuração não se submete a limite temporal fixo nem depende de candidaturas já registradas — exige, porém, correlação com o pleito e proximidade do período eleitoral.
Configura o inciso IV quando o agente associa sua imagem à entrega do bem social — discursa, participa ativamente da distribuição, grava vídeo atribuindo-se a obtenção do benefício e o divulga em rede social com o nome/cargo em destaque (ex.: entrega de cestas básicas custeadas pelo poder público, com posterior divulgação pelo prefeito candidato à reeleição). Basta o uso promocional; dispensa-se caráter eleitoreiro explícito quando as circunstâncias revelam o aproveitamento da máquina para alavancar a candidatura.
◉◉◉ No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração (art. 73, §10), salvo: (i) calamidade pública; (ii) estado de emergência; (iii) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior — casos em que o Ministério Público pode acompanhar a execução financeira e administrativa. Para configurar o §10 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro nem promoção pessoal: basta a prática do ato. A entrega de títulos após a data do pleito não afasta o enquadramento se a distribuição ocorreu no ano eleitoral.
Nos anos eleitorais, os programas sociais do §10 não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida (§11). Ponto fino de prova: a hipótese do §11 não está contemplada no §5º — logo, dela não decorre a sanção de cassação (as condutas e sanções são de legalidade estrita). Já a continuidade de programa social no ano eleitoral só é lícita se o programa tiver sido criado por lei e comprovada sua execução orçamentária no ano anterior; sem isso, configura conduta vedada do §10.
A vedação do inciso V é um mapa de exceções — e a prova mora exatamente nas ressalvas: quem pode ser nomeado no período crítico e quem não pode. Fixe a janela: três meses antes do pleito até a posse dos eleitos.
◉◉◉ É vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar/impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (art. 73, V).
Não se veda a realização de concurso público no período crítico — veda-se a nomeação do aprovado se o concurso não foi homologado até o início do prazo (alínea "c"). A pegadinha clássica troca "homologado" por "concluído" ou afirma que realizar concurso é conduta vedada (falso). Quanto ao Judiciário/MP/Presidência (alínea "b"): a ressalva alcança apenas esses órgãos — permanece o impedimento para os demais cargos do Executivo e para todos os cargos do Legislativo, em qualquer esfera.
A "justa causa" que autoriza a demissão no período só se caracteriza se o empregador comprovar que o servidor (em sentido amplo) praticou ato grave ou gravíssimo incompatível com o serviço público. E note a assimetria da alínea "a": o comissionado pode ser nomeado ou exonerado livremente, mas não pode ser cedido para comitê de campanha (art. 73, III).
Nos três meses que antecedem o pleito concentram-se as vedações mais cobradas: transferências voluntárias, publicidade institucional, pronunciamento em cadeia — e, fora do art. 73, os shows pagos e o comparecimento a inaugurações. As alíneas "b" e "c" só alcançam agentes das esferas cujos cargos estão em disputa (§3º).
◉◉ É vedado, nos três meses anteriores, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados/DF/Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade (art. 73, VI, "a"), ressalvados os recursos para obrigação formal preexistente (obra/serviço em andamento, com cronograma prefixado) e os destinados a emergência/calamidade. Interpretação restritiva: a vedação alcança só os repasses entre entes federativos — não abarca transferências a associações privadas, nem a liberação de emendas parlamentares (caráter impositivo, sem transferência direta).
◉◉◉ É vedado, nos três meses, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (art. 73, VI, "b"), com duas exceções: (i) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; (ii) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. A vedação alcança toda e qualquer publicidade institucional, independentemente do termo inicial de veiculação e de conteúdo eleitoreiro.
Basta a permanência da publicidade institucional no período vedado — é irrelevante que a peça tenha sido autorizada ou afixada antes. O chefe do Executivo é presumidamente responsável pela publicidade em página oficial da prefeitura em rede social (dever de zelar pelo conteúdo). Distinções necessárias: (a) postagem em perfil privado de cidadão ou servidor (fora do horário de trabalho, sem recursos públicos) não é publicidade institucional; (b) a reprodução, pelo candidato, em suas redes, de peça extraída dos veículos oficiais, não configura a conduta (prevalência da liberdade de expressão); (c) mera publicação de atos oficiais sem conotação eleitoral não é publicidade institucional. A multa do §4º pela conduta do VI, "b" exige que se trate de propaganda institucional autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.
◉◉ É vedado, nos três meses, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo, a critério da Justiça Eleitoral, matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 73, VI, "c"). Como as alíneas "b" e "c", aplica-se apenas aos agentes das esferas cujos cargos estão em disputa (§3º).
◉◉ É vedada, nos três meses anteriores, a contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para inaugurações de obras públicas, sob pena de suspensão do ato e cassação do registro/diploma (art. 75). E é vedado ao candidato comparecer a inauguração de obra pública nos três meses que precedem o pleito, sob pena de cassação (art. 77).
Interpretação restritiva (tipicidade e legalidade estrita): o art. 77 veda o comparecimento à inauguração de obra pública stricto sensu — aquela que integra o domínio público. A participação de candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público. A conduta deve corresponder exatamente ao tipo previamente definido.
Duas vedações com janelas próprias — e um cuidado de atualização: o inciso VII teve a redação alterada em 2022, com repercussão intertemporal (anterioridade eleitoral). O inciso VIII rende o precedente-chave sobre gravidade e cassação.
◉◉◉ Na redação vigente, é vedado empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, VII, red. Lei 14.356/2022). Para o cálculo, os gastos são reajustados pelo IPCA/IBGE a partir do empenho (§14). A vedação atinge apenas o primeiro semestre do ano eleitoral.
| Aspecto | Antes (redação original) | Depois (Lei 14.356/2022) |
|---|---|---|
| Verbo | Realizar despesas | Empenhar despesas |
| Parâmetro | Média dos gastos no 1º semestre dos 3 últimos anos | 6× a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 últimos anos |
| Correção | — | Reajuste pelo IPCA (§14) |
| Janela | 1º semestre do ano eleitoral | 1º semestre do ano eleitoral |
O STF, nas ADIs 7178 e 7182, deu interpretação conforme à Lei 14.356/2022 para assentar que, por força do princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16), a norma não produziria efeitos antes das eleições de 2022 — a lei que altera o processo eleitoral não se aplica ao pleito que ocorra até um ano de sua vigência. Regra prática: a nova redação vale plenamente das eleições de 2024 em diante. (A Lei 14.356/2022 também excluiu das vedações dos incisos VI e VII a publicidade institucional destinada ao enfrentamento da pandemia de covid-19.)
◉◉ É vedado fazer revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição da perda inflacionária, na circunscrição do pleito, a partir do início do prazo do art. 7º (período de convenções — em regra, 20 de julho) e até a posse dos eleitos (art. 73, VIII). A ressalva é a revisão geral anual assegurada pela CF (art. 37, X): a proibição incide apenas quando o ajuste ultrapassa os índices oficiais de inflação.
Precedente-chave: a revisão remuneratória acima da mera recomposição inflacionária de 24 categorias (mais de 336 mil servidores) foi reconhecida como conduta vedada grave — dado o contexto de gravidade, justificou-se a pena mais severa. O acórdão consolidou dois pontos: (i) a partir da LC 135/2010 (inc. XVI, art. 22, LC 64/90), não se cogita mais de potencialidade, apenas de gravidade; (ii) trilhar cumulativamente o caminho da potencialidade contraria a jurisprudência. No abuso de poder, que não admite gradações sancionatórias, a procedência foi in totum.
A "compra de votos" no plano civil-eleitoral: ilícito do candidato (só ele responde), de mera conduta, que dispensa potencialidade e pedido explícito. Estude-o de mãos dadas com o crime de corrupção eleitoral (art. 299 CE) — mesma raiz fática, esferas independentes.
◉◉◉ Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza (inclusive emprego ou função pública), desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive (art. 41-A, caput). Sanção: multa de mil a cinquenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento do art. 22 da LC 64/90. Equipara-se a prática de violência ou grave ameaça ao eleitor para obter-lhe o voto (§2º).
Exige-se a presença simultânea de: (i) prática de uma das condutas do art. 41-A (doar/oferecer/prometer/entregar bem ou vantagem, ou violência/grave ameaça); (ii) fim especial de obter o voto (dolo específico); (iii) participação ou anuência do candidato beneficiário; (iv) ocorrência no período eleitoral (registro → dia da eleição). A jurisprudência acrescenta a exigência de conjunto probatório robusto, dada a severidade da sanção.
◉◉◉ Três dispensas que caem sempre: (a) o pedido explícito de voto é dispensável — basta a evidência do dolo/especial fim de agir, extraído das circunstâncias (§1º); (b) a potencialidade lesiva é dispensável — basta a compra de um voto, sendo irrelevantes o valor da benesse e a efetiva obtenção do voto (ilícito de mera conduta, consuma-se com a oferta/promessa); (c) a identificação do eleitor é dispensável, embora imponha cautela redobrada na prova. A participação direta do candidato também não é exigida — basta a anuência (participação indireta).
A vantagem deve ser pessoal e individualizável — benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. Promessa genérica, dirigida à coletividade (típica promessa de campanha), não configura o art. 41-A: ex.: panfleto prometendo extinção de taxa condominial a moradores de um empreendimento (beneficiaria os condôminos indistintamente) foi afastado. A exegese é algo alargada — o proveito pode ser endereçado a pessoa ligada ao eleitor —, mas a marca é o caráter mercantilístico voto-por-vantagem.
No polo passivo, somente o candidato (ou pré-candidato com registro formalizado) responde pela captação ilícita — não o terceiro que materialmente ofertou. A representação pode ser ajuizada até a data da diplomação (§3º), e o prazo de recurso contra decisões proferidas com base no art. 41-A é de 3 dias da publicação (§4º). A condenação, ainda que só à multa, gera inelegibilidade da alínea "j" do art. 1º, I, da LC 64/90 (por 8 anos), quando implique cassação — e, mesmo sem registro a cassar, incide se houver decisão colegiada caracterizando o ilícito.
Mesma raiz fática, naturezas distintas: um é ilícito civil-eleitoral (representação, sanção de multa + cassação); o outro é crime (ação penal, pena privativa de liberdade). As esferas são independentes — a mesma compra de votos pode gerar os dois, sem bis in idem.
| Critério | Captação ilícita (art. 41-A LE) | Corrupção eleitoral (art. 299 CE) |
|---|---|---|
| Natureza | Ilícito civil-eleitoral | Crime eleitoral |
| Bem jurídico | Liberdade do voto / normalidade | Liberdade do voto (tutela penal) |
| Sanção | Multa + cassação do registro/diploma | Reclusão até 4 anos e multa |
| Consumação | Mera conduta (oferta/promessa) | Formal — não admite tentativa |
| Via | Representação (art. 22 LC 64/90) | Ação penal (JE criminal) |
| Sujeito ativo | Só o candidato beneficiário | Qualquer pessoa (crime comum) |
Na captação, tutela-se a liberdade de voto, e a configuração exige participação/anuência do candidato. No abuso do poder econômico, tutela-se a legitimidade das eleições, podendo haver perda do mandato sem anuência do candidato; a inelegibilidade, porém, é personalíssima. Ambos podem ser apurados concomitantemente em AIJE, pelo rito do art. 22 da LC 64/90. E cuidado: a compra de apoio político de candidato concorrente (mesmo com pecúnia, para desistência da candidatura) não é captação — o art. 41-A não apanha o voto do próprio disputante.
Disciplina da Lei 6.091/74: a Justiça Eleitoral provê transporte e alimentação na zona rural; particulares e candidatos, em regra, não podem. Fixe a janela — a vedação vai da véspera ao dia seguinte à eleição — e a linha que separa a irregularidade do crime.
◉◉ Cabe à Justiça Eleitoral o transporte gratuito de eleitores na zona rural em dias de eleição, dentro dos limites do município e quando a zona rural distar pelo menos 2 km das mesas receptoras. Excepcionalmente, a JE pode requisitar particulares (preferencialmente veículos de aluguel), pagos em até 30 dias pelo Fundo Partidário. Também só a JE fornece alimentação, quando imprescindível, ante a absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural.
◉◉ Nenhum veículo ou embarcação pode transportar eleitores do dia anterior até o dia posterior à eleição (Lei 6.091/74, art. 5º), salvo: (I) a serviço da Justiça Eleitoral; (II) coletivos de linhas regulares e não fretados; (III) de uso individual do proprietário, para o próprio voto e o de sua família; (IV) serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não requisitados. O eleitor não pode se eximir de votar alegando ausência ou deficiência de transporte.
É vedado a candidatos, órgãos partidários ou qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana (Lei 6.091/74, art. 10). O descumprimento das proibições dos arts. 5º, 8º e 10 constitui crime eleitoral (art. 11, III), apenado com reclusão de 4 a 6 anos e 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral). Fronteira relevante: o transporte de eleitores para comícios e eventos fora do período crítico não é, por si, vedado — a proibição incide no arco véspera–dia seguinte; mas o transporte gratuito com fim de obter voto pode, ainda, caracterizar captação ilícita de sufrágio (art. 41-A).
Condutas vedadas e captação ilícita se apuram por representação que segue, por remissão legal, o rito do art. 22 da LC 64/90 — o mesmo da AIJE. Estuda-se pela lente da ação eleitoral: importam o cabimento (a causa de pedir), o juízo competente, a liminar e o recurso.
Não confunda os ritos. A representação por conduta vedada e por captação ilícita segue o rito do art. 22 da LC 64/90 (mais amplo, com instrução, o mesmo da AIJE) — para a conduta vedada, por expressa remissão do §12 do art. 73. Já as representações do art. 96 da Lei 9.504/97 (ex.: propaganda irregular, descumprimento genérico da lei) seguem rito próprio, mais célere. A capitulação errada do rito é fonte de nulidade — daí a advertência da ficha.
É firme que não há óbice à cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente o abuso de poder e a infração ao art. 73, seguindo o rito do art. 22 da LC 64/90. As ações relativas a um mesmo fato, propostas por partes diversas ou com capitulação distinta, podem ser reunidas para julgamento conjunto (art. 96-B da LE; conexão do CPC), evitando decisões conflitantes. E a apuração pode alcançar fatos anteriores às convenções — o termo inicial para o ajuizamento é o registro, mas o exame pode retroagir ao ato ilícito.
Teses do TSE e do STF parafraseadas para revisão rápida, agrupadas por eixo temático — a tese (o que e por que se decidiu) prevalece sobre o número do enunciado.
| Tese | Efeito prático | Base |
|---|---|---|
| Conduta vedada é ilícito objetivo: consuma-se com a mera prática, dispensada potencialidade lesiva, finalidade eleitoral e benefício efetivo. | Efeitos automáticos; gravidade só na dosimetria. | art. 73, caput |
| As sanções devem ser proporcionais à gravidade; a cassação só quando a conduta abalar a normalidade e a legitimidade do pleito. | Cassação não é automática. | §§4º-5º |
| A multa incide independentemente de autorização ou anuência do beneficiário; a responsabilização do §8º é horizontal (autor e beneficiário). | Beneficiário responde ainda que passivo. | §8º |
| A responsabilização do art. 73, I prescinde da condição de candidato: basta ser o autor agente público. | Agente público responde mesmo sem ser candidato. | art. 73, I |
| Tese | Efeito prático | Base |
|---|---|---|
| A permanência de publicidade institucional no período vedado configura o ilícito, ainda que autorizada antes e sem conteúdo eleitoreiro. | Basta a permanência. | VI, "b" |
| O chefe do Executivo é presumidamente responsável pela publicidade em página oficial da prefeitura em rede social. | Prévio conhecimento presumido. | VI, "b" |
| Postagem em perfil privado (de cidadão ou servidor, fora do expediente, sem recursos públicos) não é publicidade institucional; a reprodução, pelo candidato, de peça oficial também não configura a conduta. | Liberdade de expressão prevalece. | VI, "b" |
| A multa do §4º pela conduta do VI, "b" exige propaganda institucional autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos. | Publicidade "custeada" é requisito. | §4º |
| Tese | Efeito prático | Base |
|---|---|---|
| Uso de bem público (inclusive lives em residência oficial) e cessão de servidor em expediente configuram os incisos I e III. | Live em bem público exige ambiente neutro e regras da tese TSE. | art. 73, I e III |
| Mera captação de imagens não é conduta vedada se há acesso livre, franquia aos demais candidatos, ausência de interação com a câmera e de identificação do estabelecimento. | Local só como "pano de fundo". | art. 73, I |
| Comissionado pode ser nomeado/exonerado, mas não cedido a comitê; autorização do superior não afasta a conduta do inciso III. | Cessão do comissionado é vedada. | art. 73, III |
| Tese | Efeito prático | Base |
|---|---|---|
| Para o §10 não se exige caráter eleitoreiro nem promoção pessoal: basta a prática do ato de distribuição gratuita no ano eleitoral. | Ilícito objetivo. | §10 |
| Continuidade de programa social no ano eleitoral só é lícita se criado por lei e comprovada execução orçamentária no ano anterior. | Sem lei/execução prévia = conduta vedada. | §10 |
| Benefício fiscal deve ser aferido pelo quadro fático-jurídico; desconto sobre juros/multa (não sobre o principal) tende a não caracterizar a conduta. | Análise casuística. | §10 |
| Tese | Efeito prático | Base |
|---|---|---|
| A partir da LC 135/2010 (inc. XVI ao art. 22, LC 64/90), não se cogita de potencialidade, mas da gravidade das circunstâncias. | Potencialidade superada. | art. 22, XVI, LC 64/90 |
| Captação ilícita: dispensa pedido explícito, potencialidade e identificação do eleitor; exige anuência do candidato e prova robusta. | Basta um voto; só o candidato responde. | art. 41-A |
| Promessa genérica à coletividade não configura captação; exige-se vantagem individualizável. | Promessa de campanha ≠ compra de voto. | art. 41-A |
| É possível apurar concomitantemente abuso de poder e conduta vedada na AIJE, pelo rito do art. 22 da LC 64/90. | Cumulação admitida. | art. 22 LC 64/90 |
| STF (ADIs 7178/7182): a Lei 14.356/2022 (art. 73, VII) não produz efeitos antes das eleições de 2022, por força da anterioridade eleitoral. | Nova redação vale de 2024 em diante. | CF, art. 16 |
As de maior incidência, de preferência transversais — costurando condutas vedadas, captação, abuso e a via processual. Responda no roteiro tese → fundamento → ressalva.