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Direito da Infância e Juventude · Título VII do ECA
O título de encerramento do Estatuto. Um regime penal próprio (ação pública incondicionada, sem Juizados Especiais), um catálogo de crimes que vai da saúde do neonato à pornografia infantojuvenil, e um sistema de infrações administrativas com rito judicial e multa — território fértil para bancas de Magistratura, que costuram ECA e Direito Penal.
O Título VII do ECA fecha o Estatuto com duas frentes sancionadoras distintas. De um lado, os crimes em espécie (arts. 228 a 244-C), submetidos a um regime penal especial (arts. 225 a 227-A): todos de ação pública incondicionada, regidos pela Parte Geral do CP e pelo CPP, com afastamento integral da Lei dos Juizados Especiais. De outro, as infrações administrativas (arts. 245 a 258-C), que não descrevem crime, punem-se em regra com multa, mas são apuradas por procedimento judicial conduzido pelo Juiz da Infância.
A lógica de prova é dupla. Nos crimes, o examinador cobra classificação (próprio/comum, formal/material, permanente/instantâneo), competência (Justiça Federal na pornografia transnacional) e as fronteiras de concurso (241-A × 241-B). Nas infrações, o foco recai sobre o art. 249 — o mais explorado — e sobre a classificação indicativa à luz da liberdade de expressão. A onda legislativa recente (Leis 14.344/2022, 14.811/2024, 15.163/2025 e 15.234/2025) e a Súmula 669 do STJ tornam este ponto especialmente vivo.
Antes dos tipos, o regime. Estas disposições dos arts. 225 a 227-A comandam todos os crimes do Estatuto e são a matéria seca que a banca adora perguntar de saída.
◉◉◉ Aos crimes do ECA aplicam-se as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as do CPP (art. 226). O ECA traz apenas a Parte Especial (os tipos) e regras processuais pontuais; tudo o mais — dolo, culpa, concurso, prescrição, causas de exclusão — vem do CP/CPP.
◉◉◉ Os crimes definidos no ECA são de ação penal pública incondicionada (art. 227). Sem exceção: não dependem de representação nem admitem ação privada. Regra de ouro para julgar assertivas sobre legitimidade e condição de procedibilidade.
◉◉◉ Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena, não se aplica a Lei nº 9.099/95 (art. 226, § 1º — incluído pela Lei 14.344/2022, Lei Henry Borel). Some-se a vedação, na violência doméstica e familiar, de penas de cesta básica, prestação pecuniária e substituição por multa isolada (art. 226, § 2º).
Consequência prática: mesmo os crimes de menor potencial ofensivo do ECA (pena máxima de 2 anos, como os arts. 228 a 236) não comportam transação penal, suspensão condicional do processo ou composição civil dos Juizados.
◉◉ A Lei 15.163/2025 acresceu ao crime de apreensão ilegal (art. 230) um § 2º vedando expressamente a Lei 9.099/95 àquele delito. É norma redundante: a vedação já decorria do art. 226, § 1º desde 2022. Ponto de prova: sabê-la é sinal de atualização, mas ela não inova o regime — apenas o reforça topicamente.
◉◉ Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (do CP ou de lei especial), a prescrição, antes do trânsito em julgado, só começa a correr da data em que a vítima completar 18 anos — salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal (art. 111, V, CP). Regra de contagem que desloca o dies a quo para a maioridade, ampliando a janela de persecução.
◉◉◉ Para os crimes do ECA praticados por servidor público com abuso de autoridade, o efeito da condenação de perda de cargo, função ou mandato (art. 92, I, CP) fica condicionado à ocorrência de reincidência (art. 227-A). E, uma vez reincidente, a perda independe da pena aplicada na reincidência (parágrafo único).
❌ Erro comum: supor que a perda do cargo é automática ou que segue o patamar de pena do art. 92, I, do CP. No ECA, ela exige o segundo crime e desprende-se do quantum.
Bloco dos crimes de pena baixa (detenção de 6 meses a 2 anos), quase todos próprios e omissivos. A banca cobra a classificação e o sujeito ativo qualificado.
◉ Art. 228 — o encarregado ou dirigente de estabelecimento de saúde de gestante que deixa de manter registro ou de fornecer, na alta, a declaração de nascimento. Art. 229 — o médico, enfermeiro ou dirigente que deixa de identificar corretamente neonato e parturiente ou de proceder aos exames do art. 10. Ambos: crimes próprios, omissivos próprios, de mera conduta e de perigo, e ambos admitem modalidade culposa (única no capítulo).
◉◉ Art. 230 — privar a criança ou o adolescente da liberdade, apreendendo-o fora de flagrante de ato infracional e sem ordem escrita da autoridade judiciária. Crime permanente e de mera conduta. Incide na mesma pena quem procede à apreensão sem observância das formalidades legais (figura equiparada).
◉◉ A equiparação por inobservância das formalidades já existia como parágrafo único desde 1990; a Lei 15.163/2025 apenas a renumerou como § 1º e criou o § 2º (inaplicabilidade da Lei 9.099/95). O que há de genuinamente novo é o § 2º — e, ainda assim, redundante frente ao art. 226, § 1º. A mesma lei elevou penas do CP em temas correlatos (abandono de incapaz, art. 133, e maus-tratos, art. 136, agora reclusão de 2 a 5 anos).
◉◉ O STF declarou constitucionais o art. 16, I, o art. 105, o art. 122, II e III, o art. 136, I, o art. 138 e o art. 230 do ECA, compatíveis com o devido processo, a inafastabilidade da jurisdição e o art. 227 da CF (ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). O tipo do art. 230 reforça a garantia constitucional contra a apreensão arbitrária (art. 5º, LXI).
Aqui a pena sobe: são crimes de reclusão. Protegem o direito à convivência familiar e comunitária e combatem a subtração e o comércio de crianças.
◉◉ Art. 237 — subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob guarda legal ou judicial, com o fim de colocação em lar substituto. Reclusão de 2 a 6 anos e multa. Crime material, comissivo, instantâneo. O especial fim de agir (colocação em lar substituto) é o que o distingue da subtração de incapazes do CP.
◉◉ Art. 238 — prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa. Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Incide na mesma pena quem oferece ou efetiva a paga (figura equiparada — pune-se também o comprador). Combate a "venda" de crianças.
◉◉ Art. 239 — promover ou auxiliar ato destinado ao envio de criança ou adolescente ao exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de lucro. Reclusão de 4 a 6 anos e multa. Qualificado (parágrafo único): se há violência, grave ameaça ou fraude — reclusão de 6 a 8 anos, além da pena da violência. Voltado ao tráfico internacional de menores.
O núcleo mais cobrado do capítulo. Sete dispositivos que graduam a conduta — da produção ao mero armazenamento — em uma escala penal decrescente. Domine os verbos-núcleo, a competência e as fronteiras de concurso.
◉◉ A Lei 14.811/2024 ampliou as figuras equiparadas do art. 240: incorre na mesma pena quem agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação do menor, ou quem com ele contracena; e quem exibe ou transmite em tempo real, pela internet ou meio digital, a cena. Persegue explicitamente a transmissão ao vivo. Aumento de 1/3 (§ 2º) se cometido por agente público, ou com abuso de relações domésticas/parentesco.
◉◉◉ Compete à Justiça Federal processar os crimes de pornografia infantil pela internet (arts. 241, 241-A e 241-B) quando presente a internacionalidade do resultado — quando é possível identificar o atributo da transnacionalidade daquilo que se obteve ou se pretendia obter (STF, RE 628.624, repercussão geral). Ausente a transnacionalidade, a competência é da Justiça Estadual.
No art. 241, o STJ fixa a competência pelo local onde o material é disponibilizado, independentemente de onde terceiros o acessem; não sendo possível apurar a origem, competente o juízo do local onde se iniciaram as investigações.
◉◉ Ainda que a genitália do menor não esteja desnuda, é possível enquadrar a imagem como cena de sexo explícito ou pornográfica, desde que evidenciados o contexto obsceno, as poses sensuais e a finalidade sexual. O art. 241-E não restringe o conceito às imagens com exposição de órgãos genitais (STJ, 6ª Turma).
◉ Não há crime se a posse/armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades a ocorrência dos crimes dos arts. 240, 241, 241-A e 241-C, quando a comunicação parte de agente público no exercício da função, de entidade legalmente constituída para receber e encaminhar tais notícias, ou de provedor até o encaminhamento à autoridade. Impõe-se o sigilo do material (§ 3º).
Condutas que expõem a criança a produtos perigosos. O grande protagonista de prova é o art. 243 — sede da Súmula 669 e da mais recente reforma do ECA.
◉◉ Art. 242 — vender, fornecer ou entregar a criança/adolescente arma, munição ou explosivo. Reclusão de 3 a 6 anos. Conduta também prevista no art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento.
◉◉◉ Art. 243 — vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, a criança/adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos que causem dependência. Detenção de 2 a 4 anos e multa (redação da Lei 13.106/2015), se o fato não constitui crime mais grave.
Súmula 669-STJ: o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106/2015, configura o crime do art. 243 do ECA. Antes dessa lei, a conduta era mera contravenção (art. 63, I, da LCP, hoje revogado): o ECA não mencionava expressamente "bebida alcoólica", e não se admitia analogia in malam partem. Crime formal, de perigo abstrato e de tipo misto alternativo.
◉◉◉ A Lei 15.234/2025 criou causa de aumento de pena de 1/3 até a metade se a criança ou o adolescente efetivamente utilizar ou consumir o produto.
Ponto fino (matéria de prova): os verbos "consumir" e "utilizar" não foram incorporados ao tipo — o crime continua formal. O consumo efetivo é circunstância posterior que opera exclusivamente como majorante na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem se também valorada na pena-base. Por ser novatio legis in pejus, não retroage.
◉ Art. 244 — vender, fornecer ou entregar a criança/adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto os de reduzido potencial, incapazes de causar dano físico. Detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Crime formal.
◉◉ A venda de bebida a menor gera duas frentes na mesma Lei: crime (art. 243) e infração administrativa do art. 258-C — descumprir a proibição do art. 81, II (venda de bebidas alcoólicas), com multa de R$ 3.000 a R$ 10.000 e interdição do estabelecimento até o recolhimento. Ambos incluídos pela Lei 13.106/2015.
Dois crimes de alta densidade de prova. O 244-A traz efeito obrigatório da condenação; o 244-B é o único do capítulo com súmula própria.
◉◉◉ Art. 244-A — submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados no crime em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Incidem nas mesmas penas o proprietário, gerente ou responsável pelo local (§ 1º).
◉◉◉ Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. "Obrigatório" — dispensa motivação específica e não fica ao arbítrio do juiz, diferentemente dos efeitos genéricos do art. 92 do CP.
◉◉◉ Art. 244-B — corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Reclusão de 1 a 4 anos. Incide também quem usa meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo (§ 1º). Aumento de 1/3 se a infração for hedionda (§ 2º).
◉◉◉ Súmula 500-STJ: a configuração do crime do art. 244-B independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Basta a prática conjunta da infração ou o induzimento — presume-se a corrupção. Adotou-se a corrupção presumida, superando a tese de que seria crime material.
❌ Erro comum: exigir demonstração de que o adolescente já era ou tornou-se efetivamente corrompido. O tipo dispensa esse resultado.
Crime novo, criado pela Lei 14.811/2024 (Escola Segura). Fecha o rol de tipos do ECA e encaixa-se em séries de assertivas sobre novidades.
◉◉ Art. 244-C — deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente. Reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Classificação: comum quanto à execução, mas restrito no sujeito ativo (pai, mãe ou responsável); formal, doloso e admite tentativa. A exigência de dolo afasta a omissão negligente — só responde quem, sabendo do desaparecimento, deliberadamente silencia.
Não são crimes: não descrevem conduta criminosa e, em regra, sancionam-se com multa. Mas têm natureza e rito próprios — e é justamente aí que a banca arma a pegadinha da prescrição.
◉◉◉ As infrações administrativas integram o sistema de proteção da criança e do adolescente e, por não descreverem crime, punem-se, em regra, com multa — cabendo ainda, conforme o tipo, fechamento/interdição do estabelecimento, suspensão de programação, apreensão de material ou cassação de licença. Apesar de administrativas, são apuradas por procedimento judicial conduzido pelo Juiz da Infância e Juventude.
◉◉◉ A prescrição incide sobre as infrações administrativas, mas — como a multa tem natureza administrativa, e não penal — não se aplica o prazo de 2 anos do art. 114 do CP, e sim o de 5 anos (STJ, REsp 894.528). Erro clássico de banca: invocar o art. 114, I, do CP para sustentar prescrição em 2 anos.
◉◉ O procedimento inicia-se por um de três modos: (i) representação do Ministério Público; (ii) representação do Conselho Tutelar; ou (iii) auto de infração lavrado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, assinado, se possível, por duas testemunhas.
◉◉◉ A pessoa jurídica de direito privado pode ser sujeito passivo de infração administrativa do ECA (STJ, REsp 622.707/SC). No art. 258 (acesso a locais de diversão), são legitimados a figurar no polo passivo tanto o empresário/responsável pelo estabelecimento quanto a própria pessoa jurídica, e a responsabilidade é solidária — inclusive quando o imóvel é locado pelo proprietário a um empresário (STJ, AgRg no REsp 1.384.707/RJ).
O catálogo. A maioria comina "multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência". Destaque para o art. 247 (atualizado em 2024), o art. 248 (revogado) e as infrações de valor fixo (258-A a 258-C).
| Art. | Conduta (deixar de / fazer) | Sanção |
|---|---|---|
| 245 | Médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde/ensino que não comunica suspeita ou confirmação de maus-tratos (a comunicação vai ao Conselho Tutelar — art. 13). | Multa 3–20 SR |
| 246 | Impedir o exercício dos direitos do adolescente privado de liberdade (art. 124, II, III, VII, VIII, XI). | Multa 3–20 SR |
| 247 | Divulgar, sem autorização, identificação de criança/adolescente a que se atribua ato infracional. § 1º equipara exibir/transmitir imagem que permita identificação 🆕 (Lei 14.811/2024). | Multa 3–20 SR |
| 248 | Revogado (Lei 13.431/2017). Cuidava do adolescente trazido de outra comarca para serviço doméstico. | — |
| 250 | Hospedar criança/adolescente sem autorização em hotel, pensão, motel ou congênere. § 1º/§ 2º: fechamento por até 15 dias / definitivo na reincidência em menos de 30 dias. | Multa |
| 251 | Transportar criança/adolescente com inobservância dos arts. 83, 84 e 85. | Multa 3–20 SR |
| 252–253 | Não afixar informação sobre a natureza da diversão (252); anunciar sem indicar limites de idade (253). | Multa 3–20 SR |
| 255–257 | Exibir filme inadequado (255); vender/locar vídeo em desacordo com a classificação (256); descumprir os arts. 78–79 sobre revistas/publicações (257). | Multa |
| 258-A | Autoridade que não providencia a instalação dos cadastros (art. 50 e art. 101, § 11). | R$ 1.000–3.000 |
| 258-B | Médico/enfermeiro/dirigente que não encaminha à Justiça a gestante interessada em entregar o filho para adoção. | R$ 1.000–3.000 |
| 258-C | Descumprir a proibição de venda de bebidas alcoólicas (art. 81, II). Interdição do estabelecimento até o recolhimento da multa (Lei 13.106/2015). | R$ 3.000–10.000 |
◉◉ Segundo o STJ, a Lei 12.038/2009 eliminou os parâmetros de quantificação da multa do art. 250, o que inviabilizou a sanção administrativa — não se admite critério puramente subjetivo do julgador, em respeito à legalidade e à reserva legal. Ponto sensível: a hospedagem irregular segue proibida, mas a multa do art. 250 ficou sem baliza de dosagem.
◉◉ O ECA veda a divulgação de qualquer elemento que permita a identificação, direta ou indireta, do menor a que se atribua ato infracional (Jur. em Teses do STJ). A Lei 14.811/2024 atualizou o § 1º do art. 247 para alcançar a exibição/transmissão de imagem, vídeo ou corrente de vídeo que permita a identificação. O § 2º (poderes da autoridade sobre imprensa) teve expressão declarada inconstitucional pela ADI 869.
A infração administrativa mais cobrada e a mais rica em julgados. Cinco eixos de entendimento consolidado — memorize-os: eles resolvem quase toda assertiva sobre o tema.
◉◉◉ Art. 249 — descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela/guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. Multa de 3 a 20 salários de referência, dobrada na reincidência. A expressão "bem assim" parte o tipo em duas: a primeira metade dirige-se a pais/tutores/guardiães; a segunda, a quem descumpre ordem do juiz ou do Conselho.
◉◉◉ A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família não são suficientes, por si sós, para afastar a multa do art. 249 — ela tem caráter não só sancionatório, mas também preventivo, coercitivo e disciplinador (Info 636/STJ; Jur. em Teses). Admite-se que o juiz, por decisão fundamentada, substitua a multa por outra medida do art. 129 mais adequada; o que não se admite é excluí-la apenas pela pobreza.
◉◉◉ É admissível reduzir o valor da multa do art. 249 aquém do mínimo de três salários mínimos, ponderando a gravidade da conduta e a hipossuficiência/vulnerabilidade da família — até porque a multa reverte a fundo e desfalca o patrimônio da própria entidade familiar que se quer proteger (Info 746/STJ; 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). Distinção fina: a pobreza não exclui a multa (eixo anterior), mas reduz o seu valor.
◉◉◉ A segunda parte do art. 249 (descumprir ordem judicial/do Conselho Tutelar) aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica — não se limita à esfera familiar, de guarda ou tutela (Info 832/STJ; 4ª Turma, REsp 1.944.020-MG). Caso concreto: empresa promotora de eventos multada por permitir a entrada/consumo de bebida por menores desacompanhados, contra determinação judicial.
◉◉ Ainda que o adolescente atinja a maioridade no curso do procedimento de apuração do art. 249, a multa pode ser aplicada aos responsáveis: a sanção não é meramente preventiva, mas também punitiva e pedagógica, e não se afasta apenas pelo advento da maioridade civil da vítima (STJ).
◉◉◉ A recusa dos pais em vacinar o filho contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos pelo Conselho Tutelar e pelo MP, autoriza a sanção do art. 249 (Info 844/STJ; 3ª Turma, REsp 2.138.801-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2025). A vacinação recomendada por autoridade sanitária é obrigatória, e a recusa injustificada caracteriza negligência parental.
No plano constitucional, o STF já assentara ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por vacina incluída no PNI, imposta em lei ou determinada com base em consenso médico-científico, sem violação à liberdade de convicção filosófica dos pais (ARE 1267879, Tema 1103).
O ponto de encontro entre a proteção da infância e a liberdade de expressão. Tema clássico do STF, com desdobramento consolidado no STJ sobre responsabilidade civil.
◉◉◉ É inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" do art. 254 (STF, Plenário, ADI 2.404/DF, Info 837). O Estado não pode impor horários de exibição — isso seria censura. A classificação é indicativa (e não obrigatória): o Poder Público apenas recomenda os horários adequados; a decisão final cabe aos pais.
◉◉ O dever de comercializar publicações impróprias em embalagem lacrada e opaca, com advertência (art. 78), obriga todos os integrantes da cadeia de consumo — editor, transportador, distribuidor e comerciante, e não apenas editores e comerciantes (STJ, Info 666; Jur. em Teses). Responsabilidade solidária de toda a cadeia pela comercialização de conteúdo impróprio sem as cautelas do ECA.
Súmulas, temas e informativos do STF e do STJ ligados ao ponto, organizados por eixo. As teses estão parafraseadas — confira sempre a literalidade do enunciado vigente.
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1168 · Info 782 | Arts. 241-A e 241-B são tipos autônomos; o armazenamento não é meio de execução da disponibilização — logo, quem armazena e depois disponibiliza responde em concurso material (REsp 1.971.049-SP e outros). | arts. 241-A e 241-B |
| Info 666 · STJ | Em regra, não há consunção automática entre armazenar e compartilhar material pornográfico infantojuvenil; a absorção depende do contexto fático (REsp 1.579.578/PR). | 241-A × 241-B |
| Info 729 · STJ | Ainda que a genitália do menor não esteja desnuda, a imagem pode ser cena de sexo explícito/pornográfica se evidenciados contexto obsceno e finalidade sexual (REsp 1.899.266/SC). | art. 241-E |
| RE 628.624 · STF | Competência da Justiça Federal para pornografia infantil pela internet quando identificada a internacionalidade do resultado obtido ou pretendido. | 241, 241-A, 241-B |
| Súmula 500 | A configuração do crime de corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção — delito formal. | art. 244-B |
| Súmula 669 | Fornecer bebida alcoólica a criança/adolescente, após a Lei 13.106/2015, configura o crime do art. 243 (antes, mera contravenção). | art. 243 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 844 · STJ | A recusa dos pais em vacinar o filho contra a COVID-19, advertidos dos riscos, autoriza a multa do art. 249 (REsp 2.138.801-PR). | art. 249 |
| Info 832 · STJ | A sanção do art. 249 aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra ordem judicial ou do Conselho Tutelar (REsp 1.944.020-MG). | art. 249 |
| Info 746 · STJ | O juiz pode fixar a multa do art. 249 abaixo do mínimo de três salários mínimos, ante hipossuficiência (REsp 1.780.008/MG; tb. REsp 1.995.403/MG). | art. 249 |
| Info 636 · STJ | A hipossuficiência/vulnerabilidade da família não afasta a multa do art. 249 (caráter preventivo e coercitivo); pesa apenas na fixação do valor. | art. 249 |
| STJ | A maioridade superveniente do adolescente no curso do procedimento não impede a aplicação da multa aos responsáveis (caráter punitivo e pedagógico). | art. 249 |
| Jur. Teses 256 | A Lei 12.038/2009 eliminou os parâmetros de quantificação da multa do art. 250, inviabilizando a sanção (legalidade/reserva legal). | art. 250 |
| REsp 894.528 | A prescrição da multa por infração administrativa do ECA é de 5 anos (natureza administrativa; Decreto 20.910/32), não os 2 anos do art. 114 do CP. | arts. 245–258-C |
| REsp 622.707/SC · AgRg REsp 1.384.707/RJ | Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de infração administrativa; no art. 258 a responsabilidade é solidária entre empresário, responsável e PJ. | art. 258 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 2.404 · Info 837 | Inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado"; a classificação é indicativa, não obrigatória — impor horário seria censura. | art. 254 |
| Info 663 · STJ | É possível, em tese, condenar emissora a danos morais coletivos por exibição fora do horário recomendado, se a conduta afrontar gravemente valores coletivos (REsp 1.840.463/SP). | art. 254 |
| Info 666 · STJ | O dever de comercializar publicações impróprias com as cautelas do art. 78 obriga toda a cadeia de consumo — editor, transportador, distribuidor e comerciante (REsp 1.584.134/RJ). | art. 78 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 3446 · Info 946 | São constitucionais os arts. 16, I; 105; 122, II e III; 136, I; 138 e 230 do ECA — compatíveis com o devido processo e a proteção integral (art. 227 da CF). | art. 230 |
| ARE 1267879 · Tema 1103 | É constitucional a obrigatoriedade de imunização por vacina do PNI, imposta em lei ou por consenso médico-científico, sem violar a liberdade de convicção dos pais. | arts. 14, § 1º; 249 |
As perguntas de maior incidência, de preferência transversais. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; não decore parágrafo.