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Termos · Privacidade

Direito da Infância e Juventude · Título VII do ECA

Dos Crimes e das Infrações Administrativas · Ponto 13

O título de encerramento do Estatuto. Um regime penal próprio (ação pública incondicionada, sem Juizados Especiais), um catálogo de crimes que vai da saúde do neonato à pornografia infantojuvenil, e um sistema de infrações administrativas com rito judicial e multa — território fértil para bancas de Magistratura, que costuram ECA e Direito Penal.

Revisão para a oral Arts. 225 a 258-C Crimes em espécie Infrações administrativas Novidades 2024–2025

Mapa do ponto

O Título VII do ECA fecha o Estatuto com duas frentes sancionadoras distintas. De um lado, os crimes em espécie (arts. 228 a 244-C), submetidos a um regime penal especial (arts. 225 a 227-A): todos de ação pública incondicionada, regidos pela Parte Geral do CP e pelo CPP, com afastamento integral da Lei dos Juizados Especiais. De outro, as infrações administrativas (arts. 245 a 258-C), que não descrevem crime, punem-se em regra com multa, mas são apuradas por procedimento judicial conduzido pelo Juiz da Infância.

A lógica de prova é dupla. Nos crimes, o examinador cobra classificação (próprio/comum, formal/material, permanente/instantâneo), competência (Justiça Federal na pornografia transnacional) e as fronteiras de concurso (241-A × 241-B). Nas infrações, o foco recai sobre o art. 249 — o mais explorado — e sobre a classificação indicativa à luz da liberdade de expressão. A onda legislativa recente (Leis 14.344/2022, 14.811/2024, 15.163/2025 e 15.234/2025) e a Súmula 669 do STJ tornam este ponto especialmente vivo.

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Regras gerais e regime dos crimes do ECA

Antes dos tipos, o regime. Estas disposições dos arts. 225 a 227-A comandam todos os crimes do Estatuto e são a matéria seca que a banca adora perguntar de saída.

Regime · Direito material e processual aplicável

◉◉◉ Aos crimes do ECA aplicam-se as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as do CPP (art. 226). O ECA traz apenas a Parte Especial (os tipos) e regras processuais pontuais; tudo o mais — dolo, culpa, concurso, prescrição, causas de exclusão — vem do CP/CPP.

Posição de prova · Ação penal

◉◉◉ Os crimes definidos no ECA são de ação penal pública incondicionada (art. 227). Sem exceção: não dependem de representação nem admitem ação privada. Regra de ouro para julgar assertivas sobre legitimidade e condição de procedibilidade.

Exceção · Fim dos Juizados Especiais

◉◉◉ Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena, não se aplica a Lei nº 9.099/95 (art. 226, § 1º — incluído pela Lei 14.344/2022, Lei Henry Borel). Some-se a vedação, na violência doméstica e familiar, de penas de cesta básica, prestação pecuniária e substituição por multa isolada (art. 226, § 2º).

Consequência prática: mesmo os crimes de menor potencial ofensivo do ECA (pena máxima de 2 anos, como os arts. 228 a 236) não comportam transação penal, suspensão condicional do processo ou composição civil dos Juizados.

Novidade legislativa · Reforço no art. 230

◉◉ A Lei 15.163/2025 acresceu ao crime de apreensão ilegal (art. 230) um § 2º vedando expressamente a Lei 9.099/95 àquele delito. É norma redundante: a vedação já decorria do art. 226, § 1º desde 2022. Ponto de prova: sabê-la é sinal de atualização, mas ela não inova o regime — apenas o reforça topicamente.

Regime · Prescrição nos crimes sexuais contra menores

◉◉ Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (do CP ou de lei especial), a prescrição, antes do trânsito em julgado, só começa a correr da data em que a vítima completar 18 anos — salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal (art. 111, V, CP). Regra de contagem que desloca o dies a quo para a maioridade, ampliando a janela de persecução.

Exceção · Perda do cargo condicionada à reincidência

◉◉◉ Para os crimes do ECA praticados por servidor público com abuso de autoridade, o efeito da condenação de perda de cargo, função ou mandato (art. 92, I, CP) fica condicionado à ocorrência de reincidência (art. 227-A). E, uma vez reincidente, a perda independe da pena aplicada na reincidência (parágrafo único).

❌ Erro comum: supor que a perda do cargo é automática ou que segue o patamar de pena do art. 92, I, do CP. No ECA, ela exige o segundo crime e desprende-se do quantum.

Um agente do Juizado propõe transação penal ao acusado de submeter adolescente a vexame (art. 232). Cabe?
Tese: Não. Aos crimes cometidos contra criança e adolescente não se aplica a Lei 9.099/95, qualquer que seja a pena. Fundamento: art. 226, § 1º, do ECA (Lei 14.344/2022). O art. 232 é de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos), mas a vedação legal afasta os institutos despenalizadores. Ressalva: a exclusão alcança transação, suspensão condicional do processo e composição civil; o rito permanece o comum, não o sumaríssimo.
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Crimes contra a saúde do neonato, a liberdade e as formalidades da apreensão

Bloco dos crimes de pena baixa (detenção de 6 meses a 2 anos), quase todos próprios e omissivos. A banca cobra a classificação e o sujeito ativo qualificado.

Saúde da gestante e do neonato

Conceito · Registro e identificação (arts. 228–229)

Art. 228 — o encarregado ou dirigente de estabelecimento de saúde de gestante que deixa de manter registro ou de fornecer, na alta, a declaração de nascimento. Art. 229 — o médico, enfermeiro ou dirigente que deixa de identificar corretamente neonato e parturiente ou de proceder aos exames do art. 10. Ambos: crimes próprios, omissivos próprios, de mera conduta e de perigo, e ambos admitem modalidade culposa (única no capítulo).

Liberdade e regularidade da apreensão

Conceito · Apreensão ilegal (art. 230)

◉◉ Art. 230 — privar a criança ou o adolescente da liberdade, apreendendo-o fora de flagrante de ato infracional e sem ordem escrita da autoridade judiciária. Crime permanente e de mera conduta. Incide na mesma pena quem procede à apreensão sem observância das formalidades legais (figura equiparada).

Novidade legislativa · Lei 15.163/2025 (art. 230)

◉◉ A equiparação por inobservância das formalidades já existia como parágrafo único desde 1990; a Lei 15.163/2025 apenas a renumerou como § 1º e criou o § 2º (inaplicabilidade da Lei 9.099/95). O que há de genuinamente novo é o § 2º — e, ainda assim, redundante frente ao art. 226, § 1º. A mesma lei elevou penas do CP em temas correlatos (abandono de incapaz, art. 133, e maus-tratos, art. 136, agora reclusão de 2 a 5 anos).

Jurisprudência · Constitucionalidade do art. 230

◉◉ O STF declarou constitucionais o art. 16, I, o art. 105, o art. 122, II e III, o art. 136, I, o art. 138 e o art. 230 do ECA, compatíveis com o devido processo, a inafastabilidade da jurisdição e o art. 227 da CF (ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). O tipo do art. 230 reforça a garantia constitucional contra a apreensão arbitrária (art. 5º, LXI).

Distinções · Os três crimes de omissão da autoridade (arts. 231, 234, 235)
  • Art. 231 — a autoridade policial deixa de comunicar imediatamente a apreensão ao juiz e à família. Próprio, omissivo, permanente.
  • Art. 234 — a autoridade competente deixa, sem justa causa, de ordenar a liberação logo que ciente da ilegalidade da apreensão. Não admite tentativa. Prevalece, por especialidade, sobre a Lei de Abuso de Autoridade.
  • Art. 235 — descumprir, injustificadamente, prazo fixado em benefício de adolescente privado de liberdade. Não admite tentativa.
Conceito · Vexame e embaraço à autoridade (arts. 232, 236)
  • Art. 232 — submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento. Aqui, excepcionalmente, crime material (de resultado) e instantâneo; tutela a honra objetiva.
  • Art. 236impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, do Conselho Tutelar ou do MP no exercício de função do ECA. Comum; material (impedir) ou formal (embaraçar).
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Crimes contra a convivência familiar e o tráfico de menores

Aqui a pena sobe: são crimes de reclusão. Protegem o direito à convivência familiar e comunitária e combatem a subtração e o comércio de crianças.

Conceito · Subtração para lar substituto (art. 237)

◉◉ Art. 237subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob guarda legal ou judicial, com o fim de colocação em lar substituto. Reclusão de 2 a 6 anos e multa. Crime material, comissivo, instantâneo. O especial fim de agir (colocação em lar substituto) é o que o distingue da subtração de incapazes do CP.

Conceito · Entrega mediante paga (art. 238)

◉◉ Art. 238 — prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa. Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Incide na mesma pena quem oferece ou efetiva a paga (figura equiparada — pune-se também o comprador). Combate a "venda" de crianças.

Conceito · Envio ilegal ao exterior (art. 239)

◉◉ Art. 239 — promover ou auxiliar ato destinado ao envio de criança ou adolescente ao exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de lucro. Reclusão de 4 a 6 anos e multa. Qualificado (parágrafo único): se há violência, grave ameaça ou fraude — reclusão de 6 a 8 anos, além da pena da violência. Voltado ao tráfico internacional de menores.

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Pornografia e exploração sexual infantojuvenil (arts. 240 a 241-E)

O núcleo mais cobrado do capítulo. Sete dispositivos que graduam a conduta — da produção ao mero armazenamento — em uma escala penal decrescente. Domine os verbos-núcleo, a competência e as fronteiras de concurso.

A escala penal da pornografia infantojuvenil
4–8 anos
+ multa
Art. 240 — Produzir / registrar. Produzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica com criança/adolescente. É a raiz da cadeia.
4–8 anos
+ multa
Art. 241 — Vender. Vender ou expor à venda o registro. Consuma-se no ato de publicação. Mesma pena da produção.
3–6 anos
+ multa
Art. 241-A — Disponibilizar. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive internet. O tipo da difusão.
1–4 anos
+ multa
Art. 241-B — Armazenar. Adquirir, possuir ou armazenar o material. Pena diminuída de 1 a 2/3 se pequena quantidade.
1–3 anos
+ multa
Art. 241-C — Simular. Simular a participação por montagem/adulteração. Não há criança real na cena — pune-se a inserção da imagem em contexto vexatório.
1–3 anos
+ multa
Art. 241-D — Aliciar. Aliciar, assediar, instigar ou constranger criança (por qualquer meio) para com ela praticar ato libidinoso. O online grooming.
definição
art. 241-E
Art. 241-E — Norma explicativa. Define "cena de sexo explícito ou pornográfica": atividades sexuais reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais para fins primordialmente sexuais.
Novidade legislativa · Lei 14.811/2024 (art. 240, § 1º)

◉◉ A Lei 14.811/2024 ampliou as figuras equiparadas do art. 240: incorre na mesma pena quem agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação do menor, ou quem com ele contracena; e quem exibe ou transmite em tempo real, pela internet ou meio digital, a cena. Persegue explicitamente a transmissão ao vivo. Aumento de 1/3 (§ 2º) se cometido por agente público, ou com abuso de relações domésticas/parentesco.

Posição de prova · Competência: Justiça Federal na transnacionalidade

◉◉◉ Compete à Justiça Federal processar os crimes de pornografia infantil pela internet (arts. 241, 241-A e 241-B) quando presente a internacionalidade do resultado — quando é possível identificar o atributo da transnacionalidade daquilo que se obteve ou se pretendia obter (STF, RE 628.624, repercussão geral). Ausente a transnacionalidade, a competência é da Justiça Estadual.

No art. 241, o STJ fixa a competência pelo local onde o material é disponibilizado, independentemente de onde terceiros o acessem; não sendo possível apurar a origem, competente o juízo do local onde se iniciaram as investigações.

Divergência resolvida · Armazenar (241-B) × Disponibilizar (241-A)
Tese firmada (Tema Repetitivo 1168): os tipos dos arts. 241-A e 241-B são autônomos, com verbos e condutas distintas; o armazenamento (241-B) não é fase normal nem meio de execução da disponibilização (241-A). Logo, quem armazena e depois disponibiliza responde pelos dois crimes em concurso material.
Ressalva casuística: quando, no caso concreto, o armazenamento for mera fase preparatória da divulgação já pretendida, pode incidir a consunção — mas isso depende de prova e não é automático.
Posição de prova: a regra é o concurso material (autonomia dos tipos); a consunção é exceção dependente do contexto fático.
Jurisprudência · Genitália coberta pode configurar o crime (art. 241-E)

◉◉ Ainda que a genitália do menor não esteja desnuda, é possível enquadrar a imagem como cena de sexo explícito ou pornográfica, desde que evidenciados o contexto obsceno, as poses sensuais e a finalidade sexual. O art. 241-E não restringe o conceito às imagens com exposição de órgãos genitais (STJ, 6ª Turma).

Exceção · Quando não há crime no art. 241-B (§ 2º)

Não há crime se a posse/armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades a ocorrência dos crimes dos arts. 240, 241, 241-A e 241-C, quando a comunicação parte de agente público no exercício da função, de entidade legalmente constituída para receber e encaminhar tais notícias, ou de provedor até o encaminhamento à autoridade. Impõe-se o sigilo do material (§ 3º).

Réu armazenava vídeos de pornografia infantil e os enviou por aplicativo a um contato. Qual o enquadramento e a competência?
Tese: Responde pelos arts. 241-B (armazenar) e 241-A (disponibilizar) em concurso material — os tipos são autônomos. Fundamento: Tema Repetitivo 1168 do STJ: o 241-B não é meio de execução do 241-A. Competência da Justiça Federal se identificada a internacionalidade do resultado (RE 628.624/STF); do contrário, Justiça Estadual. Ressalva: se o armazenamento tiver funcionado, no caso concreto, apenas como fase preparatória da divulgação já querida, pode-se cogitar consunção — solução dependente da prova, não da regra.
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Crimes de perigo: armas, bebida alcoólica e fogos (arts. 242 a 244)

Condutas que expõem a criança a produtos perigosos. O grande protagonista de prova é o art. 243 — sede da Súmula 669 e da mais recente reforma do ECA.

Divergência · Arma para menor (art. 242) × Estatuto do Desarmamento

◉◉ Art. 242 — vender, fornecer ou entregar a criança/adolescente arma, munição ou explosivo. Reclusão de 3 a 6 anos. Conduta também prevista no art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento.

1ª corrente: prevalece o Estatuto do Desarmamento — norma especial e posterior.
2ª corrente: o art. 242 do ECA subsiste, aplicável às hipóteses de armas brancas (fora do alcance do Estatuto do Desarmamento).
Posição de prova · Bebida alcoólica (art. 243) — Súmula 669 do STJ

◉◉◉ Art. 243 — vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, a criança/adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos que causem dependência. Detenção de 2 a 4 anos e multa (redação da Lei 13.106/2015), se o fato não constitui crime mais grave.

Súmula 669-STJ: o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106/2015, configura o crime do art. 243 do ECA. Antes dessa lei, a conduta era mera contravenção (art. 63, I, da LCP, hoje revogado): o ECA não mencionava expressamente "bebida alcoólica", e não se admitia analogia in malam partem. Crime formal, de perigo abstrato e de tipo misto alternativo.

Novidade legislativa · Lei 15.234/2025 (art. 243, parágrafo único)

◉◉◉ A Lei 15.234/2025 criou causa de aumento de pena de 1/3 até a metade se a criança ou o adolescente efetivamente utilizar ou consumir o produto.

Ponto fino (matéria de prova): os verbos "consumir" e "utilizar" não foram incorporados ao tipo — o crime continua formal. O consumo efetivo é circunstância posterior que opera exclusivamente como majorante na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem se também valorada na pena-base. Por ser novatio legis in pejus, não retroage.

Conceito · Fogos de estampido e de artifício (art. 244)

Art. 244 — vender, fornecer ou entregar a criança/adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto os de reduzido potencial, incapazes de causar dano físico. Detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Crime formal.

Distinções · Dupla punição da bebida alcoólica no ECA

◉◉ A venda de bebida a menor gera duas frentes na mesma Lei: crime (art. 243) e infração administrativa do art. 258-C — descumprir a proibição do art. 81, II (venda de bebidas alcoólicas), com multa de R$ 3.000 a R$ 10.000 e interdição do estabelecimento até o recolhimento. Ambos incluídos pela Lei 13.106/2015.

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Exploração sexual (244-A) e corrupção de menores (244-B)

Dois crimes de alta densidade de prova. O 244-A traz efeito obrigatório da condenação; o 244-B é o único do capítulo com súmula própria.

Conceito · Submissão à prostituição/exploração sexual (art. 244-A)

◉◉◉ Art. 244-A — submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados no crime em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Incidem nas mesmas penas o proprietário, gerente ou responsável pelo local (§ 1º).

Exceção · Efeito obrigatório da condenação (art. 244-A, § 2º)

◉◉◉ Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. "Obrigatório" — dispensa motivação específica e não fica ao arbítrio do juiz, diferentemente dos efeitos genéricos do art. 92 do CP.

Conceito · Corrupção de menores (art. 244-B)

◉◉◉ Art. 244-Bcorromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Reclusão de 1 a 4 anos. Incide também quem usa meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo (§ 1º). Aumento de 1/3 se a infração for hedionda (§ 2º).

Posição de prova · Súmula 500 do STJ (crime formal)

◉◉◉ Súmula 500-STJ: a configuração do crime do art. 244-B independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Basta a prática conjunta da infração ou o induzimento — presume-se a corrupção. Adotou-se a corrupção presumida, superando a tese de que seria crime material.

❌ Erro comum: exigir demonstração de que o adolescente já era ou tornou-se efetivamente corrompido. O tipo dispensa esse resultado.

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Omissão dolosa de comunicar desaparecimento (art. 244-C)

Crime novo, criado pela Lei 14.811/2024 (Escola Segura). Fecha o rol de tipos do ECA e encaixa-se em séries de assertivas sobre novidades.

Novidade legislativa · Art. 244-C (Lei 14.811/2024)

◉◉ Art. 244-C — deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente. Reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Classificação: comum quanto à execução, mas restrito no sujeito ativo (pai, mãe ou responsável); formal, doloso e admite tentativa. A exigência de dolo afasta a omissão negligente — só responde quem, sabendo do desaparecimento, deliberadamente silencia.

Conexões com outros pontos
  • A Lei 14.811/2024 também tornou hediondos crimes contra menores e criou tipos de indução à automutilação/violência em rede — matéria de Direito Penal e do ponto sobre proteção integral.
  • O dever de comunicar dialoga com as diretrizes de busca de crianças desaparecidas e com a atuação do Conselho Tutelar (Ponto 10) e das medidas de proteção (Ponto 7).
Parte II — Das infrações administrativas (arts. 245 a 258-C)
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Infrações administrativas — regime e rito de apuração

Não são crimes: não descrevem conduta criminosa e, em regra, sancionam-se com multa. Mas têm natureza e rito próprios — e é justamente aí que a banca arma a pegadinha da prescrição.

Conceito · Natureza e sanção

◉◉◉ As infrações administrativas integram o sistema de proteção da criança e do adolescente e, por não descreverem crime, punem-se, em regra, com multa — cabendo ainda, conforme o tipo, fechamento/interdição do estabelecimento, suspensão de programação, apreensão de material ou cassação de licença. Apesar de administrativas, são apuradas por procedimento judicial conduzido pelo Juiz da Infância e Juventude.

Posição de prova · Prescrição de 5 anos

◉◉◉ A prescrição incide sobre as infrações administrativas, mas — como a multa tem natureza administrativa, e não penalnão se aplica o prazo de 2 anos do art. 114 do CP, e sim o de 5 anos (STJ, REsp 894.528). Erro clássico de banca: invocar o art. 114, I, do CP para sustentar prescrição em 2 anos.

Regime · Rito de apuração (arts. 194 a 197)

◉◉ O procedimento inicia-se por um de três modos: (i) representação do Ministério Público; (ii) representação do Conselho Tutelar; ou (iii) auto de infração lavrado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, assinado, se possível, por duas testemunhas.

  • Recebida a peça, o requerido é notificado para defesa em 10 dias (art. 195).
  • Não apresentada a defesa, dá-se vista ao MP por 5 dias e o juiz decide em igual prazo (art. 196).
  • Apresentada a defesa, o juiz decide ou, se necessário, designa audiência de instrução e julgamento (art. 197).
Posição de prova · Sujeito passivo: pessoa física e jurídica

◉◉◉ A pessoa jurídica de direito privado pode ser sujeito passivo de infração administrativa do ECA (STJ, REsp 622.707/SC). No art. 258 (acesso a locais de diversão), são legitimados a figurar no polo passivo tanto o empresário/responsável pelo estabelecimento quanto a própria pessoa jurídica, e a responsabilidade é solidária — inclusive quando o imóvel é locado pelo proprietário a um empresário (STJ, AgRg no REsp 1.384.707/RJ).

Executada a multa por infração administrativa três anos após a condenação, o devedor invoca a prescrição bienal do art. 114 do CP. Procede?
Tese: Não. A multa por infração administrativa do ECA tem natureza administrativa, não penal; o prazo prescricional é de 5 anos, não de 2. Fundamento: STJ, REsp 894.528 — afastamento do art. 114 do CP; incidência do prazo quinquenal. Ressalva: a apuração corre por procedimento judicial (arts. 194-197), mas isso não altera a natureza administrativa da sanção nem atrai o prazo penal.
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Infrações administrativas em espécie (arts. 245 a 258-C)

O catálogo. A maioria comina "multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência". Destaque para o art. 247 (atualizado em 2024), o art. 248 (revogado) e as infrações de valor fixo (258-A a 258-C).

Art.Conduta (deixar de / fazer)Sanção
245Médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde/ensino que não comunica suspeita ou confirmação de maus-tratos (a comunicação vai ao Conselho Tutelar — art. 13).Multa 3–20 SR
246Impedir o exercício dos direitos do adolescente privado de liberdade (art. 124, II, III, VII, VIII, XI).Multa 3–20 SR
247Divulgar, sem autorização, identificação de criança/adolescente a que se atribua ato infracional. § 1º equipara exibir/transmitir imagem que permita identificação 🆕 (Lei 14.811/2024).Multa 3–20 SR
248Revogado (Lei 13.431/2017). Cuidava do adolescente trazido de outra comarca para serviço doméstico.
250Hospedar criança/adolescente sem autorização em hotel, pensão, motel ou congênere. § 1º/§ 2º: fechamento por até 15 dias / definitivo na reincidência em menos de 30 dias.Multa
251Transportar criança/adolescente com inobservância dos arts. 83, 84 e 85.Multa 3–20 SR
252–253Não afixar informação sobre a natureza da diversão (252); anunciar sem indicar limites de idade (253).Multa 3–20 SR
255–257Exibir filme inadequado (255); vender/locar vídeo em desacordo com a classificação (256); descumprir os arts. 78–79 sobre revistas/publicações (257).Multa
258-AAutoridade que não providencia a instalação dos cadastros (art. 50 e art. 101, § 11).R$ 1.000–3.000
258-BMédico/enfermeiro/dirigente que não encaminha à Justiça a gestante interessada em entregar o filho para adoção.R$ 1.000–3.000
258-CDescumprir a proibição de venda de bebidas alcoólicas (art. 81, II). Interdição do estabelecimento até o recolhimento da multa (Lei 13.106/2015).R$ 3.000–10.000
Jurisprudência · Multa do art. 250 "esvaziada" (Jur. em Teses)

◉◉ Segundo o STJ, a Lei 12.038/2009 eliminou os parâmetros de quantificação da multa do art. 250, o que inviabilizou a sanção administrativa — não se admite critério puramente subjetivo do julgador, em respeito à legalidade e à reserva legal. Ponto sensível: a hospedagem irregular segue proibida, mas a multa do art. 250 ficou sem baliza de dosagem.

Novidade legislativa · Art. 247, § 1º (Lei 14.811/2024)

◉◉ O ECA veda a divulgação de qualquer elemento que permita a identificação, direta ou indireta, do menor a que se atribua ato infracional (Jur. em Teses do STJ). A Lei 14.811/2024 atualizou o § 1º do art. 247 para alcançar a exibição/transmissão de imagem, vídeo ou corrente de vídeo que permita a identificação. O § 2º (poderes da autoridade sobre imprensa) teve expressão declarada inconstitucional pela ADI 869.

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Art. 249 — descumprimento de deveres e a jurisprudência do STJ

A infração administrativa mais cobrada e a mais rica em julgados. Cinco eixos de entendimento consolidado — memorize-os: eles resolvem quase toda assertiva sobre o tema.

Conceito · O tipo administrativo

◉◉◉ Art. 249 — descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela/guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. Multa de 3 a 20 salários de referência, dobrada na reincidência. A expressão "bem assim" parte o tipo em duas: a primeira metade dirige-se a pais/tutores/guardiães; a segunda, a quem descumpre ordem do juiz ou do Conselho.

Posição de prova · Hipossuficiência não afasta a multa

◉◉◉ A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família não são suficientes, por si sós, para afastar a multa do art. 249 — ela tem caráter não só sancionatório, mas também preventivo, coercitivo e disciplinador (Info 636/STJ; Jur. em Teses). Admite-se que o juiz, por decisão fundamentada, substitua a multa por outra medida do art. 129 mais adequada; o que não se admite é excluí-la apenas pela pobreza.

Jurisprudência · Multa pode ficar abaixo do mínimo legal

◉◉◉ É admissível reduzir o valor da multa do art. 249 aquém do mínimo de três salários mínimos, ponderando a gravidade da conduta e a hipossuficiência/vulnerabilidade da família — até porque a multa reverte a fundo e desfalca o patrimônio da própria entidade familiar que se quer proteger (Info 746/STJ; 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). Distinção fina: a pobreza não exclui a multa (eixo anterior), mas reduz o seu valor.

Posição de prova · Alcança qualquer pessoa física ou jurídica

◉◉◉ A segunda parte do art. 249 (descumprir ordem judicial/do Conselho Tutelar) aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica — não se limita à esfera familiar, de guarda ou tutela (Info 832/STJ; 4ª Turma, REsp 1.944.020-MG). Caso concreto: empresa promotora de eventos multada por permitir a entrada/consumo de bebida por menores desacompanhados, contra determinação judicial.

Jurisprudência · Maioridade superveniente não impede a multa

◉◉ Ainda que o adolescente atinja a maioridade no curso do procedimento de apuração do art. 249, a multa pode ser aplicada aos responsáveis: a sanção não é meramente preventiva, mas também punitiva e pedagógica, e não se afasta apenas pelo advento da maioridade civil da vítima (STJ).

Jurisprudência · Recusa de vacinação autoriza a multa (COVID-19)

◉◉◉ A recusa dos pais em vacinar o filho contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos pelo Conselho Tutelar e pelo MP, autoriza a sanção do art. 249 (Info 844/STJ; 3ª Turma, REsp 2.138.801-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2025). A vacinação recomendada por autoridade sanitária é obrigatória, e a recusa injustificada caracteriza negligência parental.

No plano constitucional, o STF já assentara ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por vacina incluída no PNI, imposta em lei ou determinada com base em consenso médico-científico, sem violação à liberdade de convicção filosófica dos pais (ARE 1267879, Tema 1103).

Pais veganos recusam-se a vacinar o filho por convicção filosófica. Cabe alguma sanção? A pobreza da família a afastaria?
Tese: Cabe a multa do art. 249 do ECA; a convicção filosófica não legitima a recusa, e a hipossuficiência não afasta a sanção. Fundamento: obrigatoriedade da vacinação (STF, ARE 1267879, Tema 1103; STJ, Info 844); a multa tem caráter preventivo e coercitivo, não afastável pela pobreza (Info 636), embora possa ser reduzida aquém do mínimo (Info 746). Ressalva: o juiz pode, fundamentadamente, preferir medida do art. 129 mais eficaz no caso concreto, ou modular o valor — mas não excluí-la só pela vulnerabilidade.
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Classificação indicativa e liberdade de expressão (arts. 253 a 255)

O ponto de encontro entre a proteção da infância e a liberdade de expressão. Tema clássico do STF, com desdobramento consolidado no STJ sobre responsabilidade civil.

Posição de prova · ADI 2.404 e a classificação apenas indicativa

◉◉◉ É inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" do art. 254 (STF, Plenário, ADI 2.404/DF, Info 837). O Estado não pode impor horários de exibição — isso seria censura. A classificação é indicativa (e não obrigatória): o Poder Público apenas recomenda os horários adequados; a decisão final cabe aos pais.

Divergência aparente · Indicativa, mas não imune a controle
Regra: a exibição fora do horário recomendado não é, por si, ilícita — a classificação é meramente indicativa (ADI 2.404).
Ressalva do STJ: ainda assim, é possível em tese condenar a emissora a danos morais coletivos quando a exibição fora do horário recomendado afrontar gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais (Info 663; Jur. em Teses do STJ). Cabe ao Judiciário controlar abusos ao direito à programação sadia (art. 221 da CF).
Posição de prova: classificação indicativa ≠ imunidade. O dano moral coletivo é in re ipsa, mas exige conduta de grave lesão — no caso julgado, não configurada.
Jurisprudência · Cadeia de consumo responde (art. 78)

◉◉ O dever de comercializar publicações impróprias em embalagem lacrada e opaca, com advertência (art. 78), obriga todos os integrantes da cadeia de consumo — editor, transportador, distribuidor e comerciante, e não apenas editores e comerciantes (STJ, Info 666; Jur. em Teses). Responsabilidade solidária de toda a cadeia pela comercialização de conteúdo impróprio sem as cautelas do ECA.

Conceito · Vizinhos do art. 254
  • Art. 253 — anunciar espetáculos sem indicar os limites de idade. Multa aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação.
  • Art. 255 — exibir filme/trailer classificado como inadequado ao público admitido. Na reincidência, suspensão do espetáculo ou fechamento por até 15 dias.

Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas, temas e informativos do STF e do STJ ligados ao ponto, organizados por eixo. As teses estão parafraseadas — confira sempre a literalidade do enunciado vigente.

Eixo A · Pornografia e crimes sexuais infantojuvenis

VeículoTeseDispositivo
Tema 1168 · Info 782Arts. 241-A e 241-B são tipos autônomos; o armazenamento não é meio de execução da disponibilização — logo, quem armazena e depois disponibiliza responde em concurso material (REsp 1.971.049-SP e outros).arts. 241-A e 241-B
Info 666 · STJEm regra, não há consunção automática entre armazenar e compartilhar material pornográfico infantojuvenil; a absorção depende do contexto fático (REsp 1.579.578/PR).241-A × 241-B
Info 729 · STJAinda que a genitália do menor não esteja desnuda, a imagem pode ser cena de sexo explícito/pornográfica se evidenciados contexto obsceno e finalidade sexual (REsp 1.899.266/SC).art. 241-E
RE 628.624 · STFCompetência da Justiça Federal para pornografia infantil pela internet quando identificada a internacionalidade do resultado obtido ou pretendido.241, 241-A, 241-B
Súmula 500A configuração do crime de corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção — delito formal.art. 244-B
Súmula 669Fornecer bebida alcoólica a criança/adolescente, após a Lei 13.106/2015, configura o crime do art. 243 (antes, mera contravenção).art. 243

Eixo B · Infrações administrativas e o art. 249

VeículoTeseDispositivo
Info 844 · STJA recusa dos pais em vacinar o filho contra a COVID-19, advertidos dos riscos, autoriza a multa do art. 249 (REsp 2.138.801-PR).art. 249
Info 832 · STJA sanção do art. 249 aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra ordem judicial ou do Conselho Tutelar (REsp 1.944.020-MG).art. 249
Info 746 · STJO juiz pode fixar a multa do art. 249 abaixo do mínimo de três salários mínimos, ante hipossuficiência (REsp 1.780.008/MG; tb. REsp 1.995.403/MG).art. 249
Info 636 · STJA hipossuficiência/vulnerabilidade da família não afasta a multa do art. 249 (caráter preventivo e coercitivo); pesa apenas na fixação do valor.art. 249
STJA maioridade superveniente do adolescente no curso do procedimento não impede a aplicação da multa aos responsáveis (caráter punitivo e pedagógico).art. 249
Jur. Teses 256A Lei 12.038/2009 eliminou os parâmetros de quantificação da multa do art. 250, inviabilizando a sanção (legalidade/reserva legal).art. 250
REsp 894.528A prescrição da multa por infração administrativa do ECA é de 5 anos (natureza administrativa; Decreto 20.910/32), não os 2 anos do art. 114 do CP.arts. 245–258-C
REsp 622.707/SC · AgRg REsp 1.384.707/RJPessoa jurídica pode ser sujeito passivo de infração administrativa; no art. 258 a responsabilidade é solidária entre empresário, responsável e PJ.art. 258

Eixo C · Classificação indicativa e responsabilidade civil

VeículoTeseDispositivo
ADI 2.404 · Info 837Inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado"; a classificação é indicativa, não obrigatória — impor horário seria censura.art. 254
Info 663 · STJÉ possível, em tese, condenar emissora a danos morais coletivos por exibição fora do horário recomendado, se a conduta afrontar gravemente valores coletivos (REsp 1.840.463/SP).art. 254
Info 666 · STJO dever de comercializar publicações impróprias com as cautelas do art. 78 obriga toda a cadeia de consumo — editor, transportador, distribuidor e comerciante (REsp 1.584.134/RJ).art. 78

Eixo D · Constitucionalidade e regime

VeículoTeseDispositivo
ADI 3446 · Info 946São constitucionais os arts. 16, I; 105; 122, II e III; 136, I; 138 e 230 do ECA — compatíveis com o devido processo e a proteção integral (art. 227 da CF).art. 230
ARE 1267879 · Tema 1103É constitucional a obrigatoriedade de imunização por vacina do PNI, imposta em lei ou por consenso médico-científico, sem violar a liberdade de convicção dos pais.arts. 14, § 1º; 249

Súmulas a fixar

Arguição — perguntas-âncora

As perguntas de maior incidência, de preferência transversais. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; não decore parágrafo.

Qual a diferença de regime, quanto à ação penal e aos Juizados Especiais, entre os crimes do ECA e os crimes comuns contra menores?
Tese: Todos os crimes do ECA são de ação pública incondicionada e, como qualquer crime contra criança/adolescente, estão fora da Lei 9.099/95, independentemente da pena. Fundamento: art. 227 (ação incondicionada) e art. 226, § 1º (afastamento dos Juizados, incluído pela Lei 14.344/2022), reforçado pontualmente no art. 230, § 2º (Lei 15.163/2025). Ressalva: aplica-se subsidiariamente a Parte Geral do CP e o CPP (art. 226); o afastamento alcança transação, suspensão condicional do processo e composição civil.
Como o candidato distingue o crime do art. 243 (bebida) da infração administrativa do art. 258-C, e qual o efeito da Lei 15.234/2025?
Tese: Fornecer bebida a menor é crime (art. 243, detenção de 2 a 4 anos — Súmula 669); o art. 258-C é infração administrativa dirigida ao estabelecimento comercial que descumpre a proibição de venda (art. 81, II). Fundamento: ambos vieram com a Lei 13.106/2015, que revogou o art. 63, I, da LCP. A Lei 15.234/2025 acresceu ao art. 243 causa de aumento de 1/3 a 1/2 se o menor efetivamente consumir. Ressalva: o consumo não integra o tipo — o crime segue formal e a majorante opera só na 3ª fase da dosimetria; por ser lei mais gravosa, não retroage.
Um servidor público é condenado por crime do ECA cometido com abuso de autoridade. Perde automaticamente o cargo?
Tese: Não. Nos crimes do ECA praticados por servidor com abuso de autoridade, a perda do cargo (art. 92, I, do CP) fica condicionada à reincidência. Fundamento: art. 227-A do ECA — a perda depende do segundo crime e, uma vez reincidente, independe da pena aplicada (parágrafo único). Ressalva: é regime mais benéfico que o do art. 92, I, do CP, que admite a perda já na primeira condenação conforme o patamar de pena.
Pode a multa do art. 249 ser excluída, ou apenas reduzida, diante da pobreza da família? E se o filho já for maior?
Tese: A pobreza não exclui a multa, mas pode reduzi-la, inclusive abaixo do mínimo legal; e a maioridade superveniente não impede sua aplicação. Fundamento: Info 636 (não exclui — caráter preventivo e coercitivo) e Info 746 (reduz aquém do mínimo). A maioridade não afasta a sanção, dado seu caráter também punitivo e pedagógico. Ressalva: o juiz pode, fundamentadamente, substituir a multa por medida do art. 129 mais adequada — o que não pode é excluí-la só pela vulnerabilidade.
Emissora exibe filme fora do horário recomendado pela classificação. Comete infração? Pode ser responsabilizada civilmente?
Tese: A exibição fora do horário recomendado não é, por si, ilícita — a classificação é indicativa; mas cabe, em tese, condenação por danos morais coletivos se houver grave afronta a valores coletivos. Fundamento: ADI 2.404/DF (inconstitucional "em horário diverso do autorizado" — Info 837) e STJ, Info 663 (dano moral coletivo possível em tese). Ressalva: o dano moral coletivo é in re ipsa, mas exige conduta de grave lesão; a mera irregularidade não basta — cabe ao Judiciário controlar abusos (art. 221 da CF).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Regime dos crimes: ação pública incondicionada (art. 227) + sem Lei 9.099/95, qualquer que seja a pena (art. 226, § 1º).
  • Escala penal da pornografia: produzir (240) e vender (241) = 4–8 anos; disponibilizar (241-A) = 3–6; armazenar (241-B) = 1–4.
  • Competência JF na pornografia pela internet só com internacionalidade do resultado (RE 628.624).
  • Concurso material entre 241-A e 241-B (Tema 1168) — tipos autônomos.
  • Art. 249: os cinco eixos do STJ (não exclui por pobreza / reduz aquém do mínimo / alcança PF e PJ / sobrevive à maioridade / vacinação).
  • Prescrição administrativa: 5 anos (não 2) — natureza administrativa da multa.

Confusões X × Y

  • Crime × infração administrativa: reclusão/detenção × multa; ação penal × procedimento judicial de apuração (arts. 194-197); prescrição do CP × 5 anos.
  • Art. 243 (crime) × art. 258-C (infração): fornecer bebida a menor × estabelecimento que descumpre a proibição de venda.
  • 241-A × 241-B: disponibilizar × armazenar → em regra concurso material, não consunção.
  • Perda de cargo do art. 227-A × art. 92, I, do CP: só na reincidência × já na 1ª condenação.
  • Classificação indicativa × obrigatória: recomenda-se horário (constitucional) × impor horário (censura, inconstitucional).

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 500 — art. 244-B é delito formal (independe de prova da corrupção).
  • Súmula 669 — bebida a menor após Lei 13.106/2015 = crime do art. 243.
  • Tema 1168 — concurso material 241-A + 241-B.
  • ADI 2.404 — classificação indicativa; "horário diverso" é inconstitucional.
  • Info 844 — recusa de vacinação autoriza multa do art. 249.

Âncoras de memória

  • "Bem assim" parte o art. 249: 1ª metade = pais/tutores; 2ª metade = qualquer um que descumpra ordem do juiz/Conselho.
  • Três portas de início do procedimento: MP · Conselho Tutelar · auto de infração.
  • Novidades 2024–2025: 14.811 (240, 247, 244-C) · 15.163 (230) · 15.234 (243) · Súmula 669.
  • 244-A cassa a licença — efeito obrigatório, não discricionário.