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Termos · Privacidade

Direito da Infância e Juventude Sistema recursal · MP · Advogado · Tutela coletiva

Recursos, Ministério Público, Advogado e a Proteção Judicial dos Interesses Difusos e Coletivos

O eixo processual do ECA: como se recorre na Justiça da Infância (CPC adaptado, não CPP), o papel do MP e do advogado e a tutela coletiva dos direitos infantojuvenis (arts. 198 a 224).

Revisão para a oral Ponto 12 Arts. 198–224 do ECA CPC subsidiário
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Mapa do ponto

O ponto reúne os quatro pilares processuais do ECA. Recursos (arts. 198–199-E): o Estatuto adota o sistema recursal do CPC — nunca o CPP, mesmo no processo por ato infracional —, com adaptações próprias de prazo (10 dias corridos), efeitos e prioridade. Ministério Público (arts. 200–205): órgão agente e interveniente, com rol exemplificativo de atribuições e intervenção obrigatória sob pena de nulidade. Advogado (arts. 206–207): a defesa técnica é indispensável, sobretudo do adolescente a quem se atribui ato infracional. Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos (arts. 208–224): a face coletiva do sistema — ação civil pública, competência absoluta do foro do local da ação/omissão, legitimação concorrente, TAC, tutela específica e inquérito civil. Os quatro se costuram: é o MP quem move a maior parte dos recursos e da tutela coletiva, e é a Justiça da Infância (competência absoluta) que julga tudo isso.

Parte I · Dos Recursos

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Sistema recursal: o CPC adaptado (nunca o CPP)

Regime · Regra-matriz

◉◉◉ Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adota-se o sistema recursal do CPC (a lei fala em Lei 5.869/73 — hoje se lê o CPC/2015), com as adaptações dos incisos do art. 198. A remissão é ao sistema recursal civil, não ao processo civil por inteiro.

Exceção · Ato infracional

Ainda que se trate de processo para apuração de ato infracional, no âmbito recursal não se aplica o CPP — aplica-se o CPC. Distinção fina de prova: no processo de conhecimento do ato infracional (representação, provas, sentença) aplica-se subsidiariamente o CPP; já o sistema recursal segue o CPC (art. 198). Ordem de aplicação: 1º normas do ECA; na falta, CPP para o conhecimento e CPC para os recursos.

Posição de prova · Âmbito de incidência

As regras especiais do art. 198 (prazo decenal, retratação, etc.) só incidem nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA. Em demandas que não sejam esses procedimentos especiais — ainda que versem sobre direito infantojuvenil —, aplicam-se as regras gerais do CPC (prazos em dias úteis, 15 dias para o agravo, etc.).

Fundamento consolidado: STJ, Jurisprudência em Teses, Ed. 250, tese 6; e Info 647 (ressalva expressa: fora dos procedimentos especiais do ECA, o agravo é quinzenal e em dias úteis, na forma do CPC — REsp 1.697.508/RS). É a mesma lógica da orientação clássica (REsp 839.709/RS).

No processo por ato infracional, qual código rege os recursos — CPP ou CPC? E o processo de conhecimento?
Tese: os recursos seguem o sistema do CPC (art. 198, caput); jamais o CPP, mesmo no ato infracional. Fundamento: art. 198 do ECA; ordem de integração — ECA → (conhecimento) CPP → (recursos) CPC. Ressalva: só nos procedimentos especiais dos arts. 155–197; nas demais causas, prevalecem as regras gerais do CPC (Ed. 250, tese 6; Info 647).
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Independência de preparo — e sua exceção

Regime · Gratuidade recursal

◉◉ Regra: os recursos são interpostos independentemente de preparo (art. 198, I). A ausência de preparo é a tônica do sistema recursal do ECA, coerente com a facilitação do acesso à justiça infantojuvenil.

Exceção · Alvarás e autos de infração

Segundo o STJ, é devido o preparo (bem como custas e emolumentos) na Justiça da Infância quando se tratar de procedimentos para obtenção de alvarás e para lavratura de autos de infração — hipóteses fora do núcleo dos procedimentos especiais protetivos (REsp 701.969/ES).

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Prazo decenal e a contagem em dias corridos

Conceito · Prazo uniforme de 10 dias

◉◉◉ Em todos os recursos, salvo os embargos de declaração (prazo de 5 dias), o prazo para o Ministério Público e para a defesa é sempre de 10 (dez) dias (art. 198, II). O prazo é uniforme — não se replicam os prazos variados do CPC.

Regime · Como se contam (art. 152, §2º)

Os prazos do ECA e de seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público (art. 152, §2º, incluído pela Lei 13.509/2017). É a norma que afasta a contagem em dias úteis do CPC.

Jurisprudência · Especialidade sobre o CPC

Por especialidade, os prazos do ECA correm em dias corridos, não se aplicando os dias úteis do CPC (Info 647 — HC 475.610/DF). O prazo de 10 dias corridos prevalece sobre o CPC, sendo intempestivo o agravo interno interposto depois desse prazo (Info 26 · Ed. Extraordinária — AgInt no AREsp 2.786.153/SP, 3ª Turma, 2025).

Exceção · Defensoria mantém o prazo em dobro

A vedação ao prazo em dobro do art. 152, §2º alcança apenas a Fazenda Pública e o Ministério Público. A Defensoria Pública conserva o prazo em dobro nos procedimentos do ECA: o silêncio legislativo é lido como escolha deliberada de manter a prerrogativa (art. 186 do CPC), em nome da paridade de armas e do acesso à justiça (Info 870; Jurisprudência em Teses, Ed. 251, tese 3).

Posição de prova · Contraste que a banca adora

Grave o par: MP → sem prazo em dobro (vedação expressa) × Defensoria → com prazo em dobro (não vedada). O erro típico é estender ao MP/Fazenda uma prerrogativa que a lei lhes retirou, ou negar à Defensoria uma que a lei lhe preservou.

A Defensoria Pública tem prazo em dobro nos procedimentos do ECA, apesar do art. 152, §2º?
Tese: sim — a Defensoria mantém o prazo em dobro; a vedação legal é taxativa e só atinge Fazenda Pública e MP. Fundamento: art. 152, §2º do ECA (rol fechado da vedação) c/c art. 186 do CPC; Info 870 e Ed. 251, tese 3. Ressalva: a prerrogativa harmoniza a prioridade da infância (celeridade) com o contraditório e a ampla defesa; não se estende a Fazenda nem ao MP.
Os prazos recursais do ECA seguem os dias úteis do CPC/2015?
Tese: não — correm em dias corridos, por força da regra especial do art. 152, §2º. Fundamento: art. 152, §2º c/c art. 198, II; especialidade sobre o CPC (Info 647; Info 26/Extraordinária). Ressalva: em demandas que não sejam procedimentos especiais do ECA, volta o regime do CPC (dias úteis, prazos próprios).
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Juízo de retratação e a remessa (efeito regressivo)

Conceito · Efeito regressivo

◉◉◉ Antes de remeter os autos à instância superior (na apelação) ou o instrumento (no agravo), a autoridade judiciária profere despacho fundamentado mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias (art. 198, VII). É o efeito regressivo — a faculdade que certos recursos dão ao juízo a quo de reconsiderar a própria decisão.

Regime · Remessa após a retratação (art. 198, VIII)

Mantida a decisão apelada ou agravada: o escrivão remete os autos ou o instrumento à instância superior em 24 horas, independentemente de novo pedido do recorrente. Reformada: a remessa depende de pedido expresso da parte interessada ou do MP, no prazo de 5 dias contados da intimação.

Fluxo do recurso no ECA — da interposição à mesa
10 dias
art. 198, II
Interposição. Prazo de 10 dias corridos (embargos de declaração, 5 dias), iguais para MP e defesa. Sem preparo, salvo alvará/auto de infração.
5 dias
art. 198, VII
Juízo de retratação. Despacho fundamentado mantendo ou reformando a decisão (efeito regressivo).
24 h · 5 dias
art. 198, VIII
Remessa. Mantida → escrivão remete em 24 horas, de ofício. Reformada → remessa só com pedido expresso (parte ou MP) em 5 dias.
imediata
art. 199-C
Adoção / destituição. Distribuição imediata; vedado aguardar distribuição oportuna; sem revisão; parecer urgente do MP.
60 dias
art. 199-D
Mesa para julgamento. O relator coloca o processo em mesa em até 60 dias da conclusão; o MP pode apresentar parecer oral na sessão.
Erro comum · Razões no tribunal

Como o sistema é o do CPC, as razões devem acompanhar a petição de interposição (art. 1.010 do CPC). É equivocado "reservar-se" para apresentar as razões apenas no tribunal — o juiz não deve fazer subir os autos assim, cabendo, antes, a abertura de vista ao MP para contrarrazões.

Interposta apelação, mantida a decisão pelo juiz na retratação, o que ocorre com os autos?
Tese: mantida a decisão, a remessa é automática — o escrivão sobe os autos em 24 horas, sem novo pedido. Fundamento: art. 198, VII e VIII; se reformada, a remessa exige pedido expresso da parte ou do MP em 5 dias. Ressalva: o efeito regressivo (retratação) é da essência do rito; o despacho deve ser sempre fundamentado.
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Preferência de julgamento e dispensa de revisor

Regime · Art. 198, III

Os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor (art. 198, III). A diretriz visa acelerar a tramitação, reforçando a prioridade absoluta constitucional (art. 227 da CF).

Distinções · Perda de especialidade no CPC/2015

Sob o CPC/2015 já não existe a figura do revisor: cabe ao relator elaborar o voto e restituir os autos à secretaria (art. 931 do CPC), para que o presidente designe data de julgamento (art. 934 do CPC). Assim, a "dispensa de revisor" do art. 198, III deixou de ser regra especial — perdeu objeto. Subsiste útil apenas a preferência de julgamento.

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Recursos em espécie e os efeitos da apelação

O ponto de maior incidência do sistema recursal: cada sentença tem um efeito próprio de recebimento da apelação. A regra do ECA é o efeito devolutivo; o suspensivo é exceção.

Conceito · Apelação contra o art. 149 (art. 199)

◉◉◉ Contra as decisões proferidas com base no art. 149 (portarias e alvarás que disciplinam a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes em eventos) cabe recurso de apelação (art. 199).

Regime · Adoção (art. 199-A)

A sentença que defere a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivosalvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, hipóteses em que a apelação é recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

Regime · Destituição do poder familiar (art. 199-B)

A sentença que destitui ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação recebida apenas no efeito devolutivo (art. 199-B). Aqui a lei não prevê a cláusula de exceção do art. 199-A.

Jurisprudência · Medida socioeducativa e cumprimento imediato

A apelação contra a sentença que impõe medida socioeducativa de internação é recebida, em regra, só no efeito devolutivo, autorizando o cumprimento imediato da internação ainda que não tenha havido internação provisória anterior (Info 583 — HC 346.380/SP). Fundamento: os recursos, salvo decisão em contrário, têm efeito devolutivo, pois o art. 215 autoriza o juiz a conferir efeito suspensivo apenas para evitar dano irreparável. Orientação mantida (STF, HC 181.447 AgR; STJ, AgRg no HC 820.465/SP).

Sentença / hipóteseEfeito da apelaçãoBase
Regra geral no ECADevolutivo (suspensivo é exceção, a pedido, p/ evitar dano)art. 215
Defere adoçãoSó devolutivo — salvo adoção internacional ou risco de dano ao adotando (duplo efeito)art. 199-A
Destitui poder familiarApenas devolutivo (sem exceção legal)art. 199-B
Impõe medida socioeducativa (internação)Só devolutivo → cumprimento imediato, mesmo sem internação provisóriaart. 215 · Info 583
Decisão do art. 149 (portaria/alvará)Cabe apelaçãoart. 199
Exceção · Não invente exceção no art. 199-B

Pegadinha recorrente: afirmar que a apelação na destituição do poder familiar seria recebida no duplo efeito "salvo perigo de dano irreparável, por decisão fundamentada". Errado — a ressalva do risco de dano é do art. 199-A (adoção); o art. 199-B manda receber apenas no efeito devolutivo, sem essa válvula.

O adolescente que recebeu internação na sentença tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação?
Tese: em regra não — a apelação é recebida só no efeito devolutivo e a internação pode ser cumprida de imediato, mesmo sem internação provisória prévia. Fundamento: art. 215 do ECA (efeito suspensivo é excepcional); Info 583/HC 346.380-SP; princípios da proteção integral, prioridade absoluta e intervenção precoce (art. 100, VI). Ressalva: o juiz pode, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo para evitar dano irreparável; a terminologia "antecipação de tutela" foi criticada por não se ajustar ao processo por ato infracional.
Como se recebe a apelação contra a sentença que defere adoção internacional?
Tese: no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), por exceção expressa. Fundamento: art. 199-A — a adoção internacional (ao lado do risco de dano ao adotando) afasta a regra do efeito meramente devolutivo. Ressalva: na adoção nacional comum, a sentença produz efeito desde logo e a apelação é só devolutiva.
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Prioridade absoluta dos recursos em adoção e destituição

Regime · Tramitação prioritária (art. 199-C)

◉◉◉ Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição do poder familiar, dada a relevância das questões, são processados com prioridade absoluta: devem ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e são colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do MP (art. 199-C).

Regime · Prazo de 60 dias e parecer oral (art. 199-D)

O relator deve colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da conclusão (art. 199-D). O MP é intimado da data do julgamento e pode, na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer (parágrafo único).

Regime · Apuração de responsabilidade (art. 199-E)

O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores (art. 199-E) — instrumento de efetividade da tramitação prioritária.

Posição de prova · Números e verbos exatos

Fixe: 60 dias (não 30) para a mesa; imediatamente distribuídos (não "aguardam oportuna distribuição"); sem revisão; parecer urgente do MP. A troca de "60" por "30" e a inversão "distribuição imediata × oportuna" são as pegadinhas clássicas.

Interposta apelação em ação de adoção, como tramita o recurso no tribunal?
Tese: com prioridade absoluta — distribuição imediata, vedada a distribuição oportuna, em mesa sem revisão e com parecer urgente do MP. Fundamento: art. 199-C c/c art. 199-D (mesa em até 60 dias da conclusão; parecer oral do MP na sessão). Ressalva: descumpridos os prazos, o MP pode requerer procedimento de apuração de responsabilidade (art. 199-E).
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Art. 942 do CPC no ECA: técnica de julgamento ampliado

Conceito · Julgamento estendido

◉◉◉ O art. 942 do CPC prevê que, sendo a apelação julgada por maioria (não unânime), o julgamento prossegue com a convocação de outros julgadores, em número suficiente para eventual inversão — técnica que substituiu os antigos embargos infringentes. Aplicando-se o sistema recursal do CPC (art. 198), a técnica pode incidir nos procedimentos do ECA.

Divergência · Incidência no processo por ato infracional
5ª Turma (Info 627): aplica-se sempre para complementar a apelação por maioria nos procedimentos do estatuto do menor; não há reformatio in pejus — é regra técnica de julgamento, que pode até beneficiar a defesa (AgRg no REsp 1.673.215/RJ).
6ª Turma (Info 626): depende — só se aplica quando a decisão não unânime for contrária ao adolescente. Se a divergência foi favorável ao adolescente, não se aplica, sob pena de tratá-lo pior que o imputável (para quem os embargos infringentes/de nulidade do art. 609 do CPP só cabem contra o réu) — REsp 1.694.248/RJ.
Posição de prova (consolidada): prevalece a leitura restritiva — o julgamento ampliado do art. 942 só se justifica nas hipóteses de divergência desfavorável ao adolescente infrator (Info 851, 2025). Simetria com o CPP: nunca colocar o menor em posição mais gravosa que o adulto.
Aplica-se a técnica do art. 942 do CPC à apelação não unânime no processo por ato infracional?
Tese: aplica-se, mas de forma assimétrica — apenas quando a divergência for desfavorável ao adolescente; se favorável a ele, não incide. Fundamento: art. 942 do CPC c/c art. 198 do ECA; simetria com o art. 609 do CPP (embargos infringentes só contra o réu) — Info 626 e Info 851. Ressalva: a 5ª Turma já admitiu a incidência ampla (Info 627), mas prevaleceu a leitura protetiva que veda tratamento mais gravoso ao menor.

Parte II · Do Ministério Público

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Funções e o rol de atribuições do MP

Conceito · Base e rol exemplificativo

◉◉ As funções do MP previstas no ECA são exercidas nos termos da respectiva lei orgânica (art. 200). O art. 201 traz um rol exemplificativo de atribuições — as constantes do artigo não excluem outras compatíveis com a finalidade do MP (§2º), e a legitimação do MP não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses (§1º — legitimação concorrente).

Novidade legislativa · Violência doméstica (art. 201, XIII)

Incluído pela Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel): compete ao MP intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Amplia expressamente a intervenção interveniente do MP ao contencioso de violência doméstica infantojuvenil.

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Atuação processual e legitimidades do MP

Regime · MP como fiscal da lei (art. 202)

◉◉◉ Nos processos e procedimentos em que não for parte, o MP atua obrigatoriamente na defesa dos direitos de que cuida o ECA; terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e usar os recursos cabíveis (art. 202).

Regime · Intimação pessoal, nulidade e fundamentação

A intimação do MP, em qualquer caso, é pessoal (art. 203). A falta de intervenção do MP acarreta a nulidade do feito, declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado (art. 204). As manifestações processuais do MP deverão ser fundamentadas (art. 205).

Jurisprudência · Legitimidade para alimentos (Tema 717)

O MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. Essa legitimidade independe do exercício do poder familiar pelos pais, de o menor estar em situação de risco (art. 98) ou de qualquer questionamento sobre a existência ou eficiência da Defensoria na comarca (Tema 717; Jurisprudência em Teses, Ed. 245, tese 6).

Jurisprudência · Destituição e ACP coletiva

legitimidade concorrente do MP ou de pessoa com legítimo interesse para pleitear suspensão/destituição do poder familiar — "legítimo interesse" é conceito jurídico indeterminado, balizado pelo melhor interesse (art. 155; Ed. 251, tese 7). O MP também tem legitimidade para ACP buscando compensação por dano moral difuso decorrente de tratamento desumano e vexatório a adolescentes em rebeliões em unidade de internação (Info 526).

Exceção · Rescisória do MP no ato infracional

É inadmissível ação rescisória proposta pelo MP para desconstituir coisa julgada absolutória no processo de apuração de ato infracional. Admiti-la colocaria o menor em situação mais gravosa que o adulto, pois no CPP a revisão só cabe contra sentença condenatória e nunca agrava a situação (arts. 621 e 626 do CPP) — Info 759.

O MP tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos mesmo havendo Defensoria eficiente e poder familiar regularmente exercido?
Tese: sim — a legitimidade do MP é autônoma e independe do exercício do poder familiar, de situação de risco ou da existência/eficiência da Defensoria. Fundamento: art. 201, III do ECA; direito a alimentos é indisponível; Tema 717 (Ed. 245, tese 6). Ressalva: trata-se de legitimidade concorrente — não exclui a atuação da própria família ou da Defensoria.
Qual a consequência da ausência de intervenção do Ministério Público em processo da infância?
Tese: nulidade do feito, reconhecível de ofício ou a requerimento de qualquer interessado. Fundamento: art. 204 do ECA; a intervenção é obrigatória quando o MP não é parte (art. 202) e a intimação é sempre pessoal (art. 203). Ressalva: exige-se, além da intimação, efetiva possibilidade de manifestação; o vício deve ter causado prejuízo à tutela dos direitos infantojuvenis.

Parte III · Do Advogado

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Advogado e a defesa técnica indispensável

Conceito · Intervenção por advogado (art. 206)

◉◉ A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa com legítimo interesse na solução da lide podem intervir nos procedimentos do ECA por advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça (art. 206). Será prestada assistência judiciária integral e gratuita a quem dela necessitar (parágrafo único).

Regime · Defesa do adolescente infrator (art. 207)

Nenhum adolescente a quem se atribua ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor (art. 207). Não tendo defensor, o juiz o nomeia, ressalvado o direito de constituir outro (§1º); a ausência do defensor não adia ato, nomeando o juiz substituto, ainda que provisório ou só para o ato (§2º); dispensa-se a outorga de mandato ao defensor nomeado ou constituído em ato formal com a presença da autoridade judiciária (§3º).

Conexões com outros pontos
  • Defensoria como curadora especial: sua atuação condiciona-se à necessidade e à chamada pelo juiz, sob pena de violação à intervenção mínima; é desnecessária quando os interesses da criança já estão sendo protegidos pelo MP (Jurisprudência em Teses, Ed. 251, teses 1 e 2). Liga-se ao princípio da intervenção precoce/mínima do art. 100 (Ponto 7).

Parte IV · Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

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Objeto da tutela coletiva e a competência absoluta

Conceito · Ações de responsabilidade (art. 208)

◉◉◉ Regem-se pelo ECA as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos da criança e do adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular (rol exemplificativo): ensino obrigatório; atendimento educacional especializado ao deficiente; creche e pré-escola (0 a 5 anos); ensino noturno; programas suplementares; assistência social; ações e serviços de saúde; escolarização e profissionalização de adolescentes privados de liberdade; convivência familiar; programas de medidas socioeducativas e de proteção; e políticas para vítima ou testemunha de violência (inciso XI). O §1º ressalva que outros interesses infantojuvenis também têm proteção judicial.

Novidade legislativa · Cadastros de desaparecidos (art. 208, §§2º-3º)

A investigação do desaparecimento de crianças/adolescentes é realizada imediatamente após notificação, com comunicação a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e transportadoras (§2º). O §3º — incluído pela Lei 14.548/2023 — determina a comunicação imediata ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, prontamente atualizados a cada informação.

Regime · Competência absoluta (art. 209)

As ações são propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo tem competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (art. 209). Competência absoluta é improrrogável, cognoscível de ofício.

Jurisprudência · Educação e infraestrutura (Tema 1058)

A Justiça da Infância tem competência absoluta para causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas (arts. 148, IV, e 209 — Tema 1058, Info 685) e para ações sobre reformas de estabelecimento de ensino cujo estado comprometa a integridade dos frequentadores (Info 729). A competência absoluta, porém, restringe-se às hipóteses do ECA/situação de risco: demanda meramente patrimonial e disponível, só por haver menor no polo, não a atrai.

Posição de prova · Absoluta × Súmula 383

Não confunda: o art. 209 fixa competência absoluta no foro do local da ação/omissão para a tutela coletiva; já a Súmula 383/STJ aponta o foro do domicílio do detentor da guarda para as ações conexas de interesse do menor (guarda, alimentos), mitigável pelo juízo imediato e pelo melhor interesse.

Ação civil pública para obrigar o Município a fornecer vagas em creche: de quem é a competência e qual sua natureza?
Tese: competência da Justiça da Infância e Juventude, de natureza absoluta (foro do local da ação/omissão). Fundamento: arts. 148, IV, e 209 do ECA; Tema 1058 (Info 685). Ressalva: ressalvam-se a Justiça Federal e a competência originária dos tribunais; a competência absoluta atrai as causas fundadas em interesses infantojuvenis, não demandas de índole meramente patrimonial.
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Legitimidade concorrente e litisconsórcio

Regime · Legitimados (art. 210)

◉◉◉ Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, são legitimados concorrentemente: I — o Ministério Público; II — a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III — as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses protegidos pelo ECA, dispensada a autorização da assembleia se houver prévia autorização estatutária.

Distinções · Defensoria e litisconsórcio

Embora o ECA não preveja expressamente a Defensoria Pública, a Lei da ACP (7.347/85), de aplicação subsidiária (art. 224), legitima a DP à defesa de direitos metaindividuais de crianças e adolescentes. Admite-se litisconsórcio facultativo entre os MPs da União e dos estados (§1º); e, em caso de desistência ou abandono por associação legitimada, o MP ou outro legitimado assume a titularidade ativa (§2º).

Posição de prova · Individuais homogêneos e o papel do MP

Embora os arts. 208 e 210 mencionem apenas difusos e coletivos, a proteção judicial alcança também os interesses individuais homogêneos infantojuvenis. Para os interesses individuais indisponíveis, a legitimação do MP é praticamente exclusiva (art. 201, V); para difusos e coletivos, a legitimação é concorrente (art. 210).

Uma associação com 8 meses de constituição pode propor ACP em defesa de direitos coletivos de crianças?
Tese: não — falta o requisito da pré-constituição há pelo menos um ano. Fundamento: art. 210, III do ECA; dispensa-se apenas a autorização da assembleia (havendo previsão estatutária), não o prazo ânuo. Ressalva: o requisito temporal pode ser dispensado pelo juiz em casos de manifesto interesse social (art. 5º, §4º, da LACP, subsidiária); e o MP permanece legitimado de todo modo.
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TAC, instrumentos processuais e tutela específica

Conceito · Compromisso de ajustamento (art. 211)

◉◉ Os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). Atenção: só os órgãos públicos (MP, entes) podem firmar o TAC — associações, embora legitimadas à ACP, não tomam ajustamento.

Regime · Todas as ações e o mandado de segurança (art. 212)

Para defesa dos direitos protegidos, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes (art. 212), aplicando-se o CPC (§1º). Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade (ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público) que lesem direito líquido e certo previsto no ECA, cabe ação mandamental, regida pela lei do mandado de segurança (§2º).

Regime · Tutela específica e multa (art. 213)

Na obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente (art. 213). Pode conceder liminar, sendo relevante o fundamento e havendo receio de ineficácia (§1º), e impor multa diária, independentemente de pedido (§2º). A multa só é exigível após o trânsito em julgado da sentença favorável, mas é devida desde o dia do descumprimento (§3º).

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Multas, custas e execução das sentenças

Regime · Destinação das multas e execução (arts. 214 e 217)

◉◉ Os valores das multas revertem ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município (art. 214). Não recolhidas em 30 dias após o trânsito em julgado, são executadas pelo MP nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados (§1º). Decorridos 60 dias do trânsito sem que a associação autora promova a execução da sentença condenatória, deve fazê-lo o MP (art. 217).

Regime · Sucumbência, má-fé e dispensa de adiantamento (arts. 216, 218 e 219)

Transitada em julgado condenação ao poder público, o juiz remete peças à autoridade competente para apurar a responsabilidade civil e administrativa do agente (art. 216). A associação autora é condenada a honorários (art. 85, §8º, do CPC) quando a pretensão for manifestamente infundada; em caso de litigância de má-fé, a associação e seus diretores respondem solidariamente ao décuplo das custas, sem prejuízo de perdas e danos (art. 218). Nas ações do capítulo, não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas (art. 219).

Jurisprudência · Execução de honorários

O juízo especializado da Justiça da Infância é competente para o cumprimento e a efetivação da verba sucumbencial que ele próprio arbitrou: o cumprimento da sentença ocorre nos mesmos autos, perante o juízo prolator do título (Info 673 — arts. 148 e 152 do ECA c/c art. 516, II, do CPC).

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Inquérito civil, requisições e arquivamento

Conceito · Provocação e instrução (arts. 220 e 222)

◉◉ Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do MP, prestando-lhe informações e indicando elementos de convicção (art. 220). Para instruir a inicial, o interessado pode requerer às autoridades certidões e informações, fornecidas no prazo de 15 dias (art. 222).

Regime · Inquérito civil e controle do arquivamento (art. 223)

O MP pode instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 dias úteis (art. 223). Convencido da inexistência de fundamento para a ação, promove arquivamento fundamentado (§1º); os autos são remetidos, sob pena de falta grave, em 3 dias, ao Conselho Superior do MP (§2º). Não homologado o arquivamento, o CSMP designa outro órgão para ajuizar a ação (§5º). Aplica-se subsidiariamente a Lei da ACP (art. 224).

Jurisprudência · ACP de acolhimento não comporta julgamento sumário

Em ACP que questiona acolhimento institucional de menor, não é admissível a improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) nem o julgamento antecipado, sobretudo quando não há tese fixada em precedente vinculante e a causa demanda dilação probatória (Info 673). As hipóteses de julgamento liminar interpretam-se restritivamente, por limitarem o contraditório.

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Habeas corpus e ações constitucionais na tutela infantojuvenil

Conceito · Remédios constitucionais (art. 201, IX; art. 212, §2º)

◉◉ O MP pode impetrar mandado de segurança, injunção e habeas corpus em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 201, IX); e o MS é cabível contra ato de autoridade que lese direito líquido e certo previsto no ECA (art. 212, §2º).

Jurisprudência · HC e busca e apreensão / acolhimento

Em regra, não cabe habeas corpus para impugnar decisão que determina a busca e apreensão e o acolhimento de criança — não há ameaça à liberdade de locomoção do impetrante, e questões de direito de família não se resolvem por HC (Súmula 691/STF) — Info 574 (HC 329.147/SC). A análise, porém, é casuística: o STJ admite o HC quando o acolhimento é manifestamente incabível — p.ex., criança com família extensa (avó) disposta a cuidar, hipótese em que prevalece o melhor interesse (HC 440.752/PR).

Cabe habeas corpus para atacar decisão que determinou o acolhimento institucional de uma criança?
Tese: em regra não — o HC não é via adequada para decisões sobre busca e apreensão/acolhimento nem para questões de família. Fundamento: ausência de constrição à liberdade de locomoção do impetrante; Súmula 691/STF; Info 574 (HC 329.147-SC). Ressalva: excepcionalmente admite-se o HC quando o acolhimento é manifestamente incabível e desponta a prevalência do melhor interesse (HC 440.752-PR).

Consolidação

§

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas e organizadas por eixo. Sempre que houver discrepância de número de informativo, prevalece o número do recurso.

Eixo A · Recursos, prazos e efeitos

VeículoTeseDispositivo
Info 26 · Ext.O prazo recursal de 10 dias corridos do ECA prevalece sobre o CPC pela especialidade; é intempestivo o agravo interno interposto após esse prazo (AgInt no AREsp 2.786.153/SP).art. 198, II · 152, §2º
Info 647Os prazos dos ritos do ECA correm em dias corridos, não dias úteis; fora dos procedimentos especiais, aplica-se o CPC (HC 475.610/DF).art. 152, §2º
Info 870A Defensoria Pública mantém prazo em dobro nos procedimentos do ECA; a vedação alcança só Fazenda e MP (REsp 2.139.217/PR).art. 152, §2º · 186 CPC
Info 583A apelação contra sentença que impõe internação é recebida só no efeito devolutivo, cabendo cumprimento imediato mesmo sem internação provisória (HC 346.380/SP).art. 215
Info 626 · 851A técnica do art. 942 do CPC no ato infracional só incide quando a divergência é desfavorável ao adolescente (REsp 1.694.248/RJ); a 5ª Turma admitira incidência ampla (Info 627).art. 942 CPC · 198
Ed. 250 · t6O sistema recursal do ECA só se aplica aos procedimentos especiais dos arts. 155 a 197; nos demais, incide o CPC, ainda que a demanda seja da infância.art. 198, II

Eixo B · Ministério Público e legitimidade

VeículoTeseDispositivo
Tema 717O MP tem legitimidade para ação de alimentos em favor de criança/adolescente, independentemente do poder familiar, de situação de risco ou da existência/eficiência da Defensoria (Ed. 245, tese 6).art. 201, III
Info 526O MP tem legitimidade para ACP visando compensação por dano moral difuso por tratamento desumano a adolescentes em rebeliões (AgRg no REsp 1.368.769/SP).art. 201, V · 210, I
Ed. 251 · t7Há legitimidade concorrente do MP ou de pessoa com legítimo interesse para suspensão/destituição do poder familiar; "legítimo interesse" é conceito indeterminado.art. 155
Info 759É inadmissível ação rescisória do MP para desconstituir coisa julgada absolutória no ato infracional, sob pena de tratar o menor pior que o adulto (REsp 1.923.142/DF).art. 152 · CPP 621/626
Info 673O juízo da Infância que arbitrou a verba sucumbencial é competente para executá-la, nos mesmos autos (REsp 1.859.295/MG).art. 148 · 152 · 516 CPC

Eixo C · Tutela coletiva, competência e educação

VeículoTeseDispositivo
Tema 1058A Justiça da Infância tem competência absoluta para causas sobre matrícula de menores em creches ou escolas (REsp 1.846.781/MS; Ed. 245, tese 1).art. 148, IV · 209
Info 729Compete à Justiça da Infância processar e julgar causas sobre reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes (AREsp 1.840.462/SP).art. 208 · 209
Ed. 250 · t4O ensino fundamental é direito subjetivo indisponível; a homogeneidade e transindividualidade justificam a ação civil pública.art. 208 · 54
Info 673Em ACP sobre acolhimento institucional, são vedados a improcedência liminar e o julgamento antecipado sem tese vinculante e sem dilação probatória (REsp 1.854.842/CE).art. 208 · 332 CPC
Ed. 245 · t7A negativa de medicamento ou tratamento imprescindível à criança, com risco à vida/saúde, viola por si só a Constituição.art. 208, VII

Eixo D · Habeas corpus e cabimento

VeículoTeseDispositivo
Info 574Em regra, não cabe HC para impugnar busca e apreensão/acolhimento de criança (HC 329.147/SC); a análise é casuística e admite-se o HC quando o acolhimento é manifestamente incabível (HC 440.752/PR).art. 201, IX

Súmulas e temas a fixar

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando institutos. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Por que o ECA adota o CPC, e não o CPP, no plano recursal, e que consequências práticas isso gera para o adolescente infrator?
Tese: o art. 198 elege o sistema recursal do CPC; disso decorrem prazo uniforme de 10 dias (corridos), juízo de retratação (efeito regressivo) e a possibilidade de execução provisória. Fundamento: art. 198 c/c art. 152, §2º e art. 215; no conhecimento do ato infracional aplica-se o CPP, mas os recursos seguem o CPC. Ressalva: a apelação em medida socioeducativa é recebida só no efeito devolutivo (cumprimento imediato — Info 583), e a técnica do art. 942 só incide se a divergência for desfavorável ao adolescente (Info 851).
Contraste as prerrogativas de prazo: por que o MP não tem prazo em dobro no ECA, mas a Defensoria tem?
Tese: a lei vedou expressamente o prazo em dobro à Fazenda e ao MP, mas silenciou quanto à Defensoria, que o conserva. Fundamento: art. 152, §2º do ECA (rol taxativo da vedação) c/c art. 186 do CPC; Info 870 e Ed. 251, tese 3. Ressalva: a prerrogativa da Defensoria efetiva a paridade de armas e o acesso à justiça, sem se estender a MP ou Fazenda.
Quem pode ajuizar a ação civil pública em defesa de direitos coletivos infantojuvenis, e o que muda para os interesses individuais indisponíveis?
Tese: para difusos e coletivos, legitimação concorrente (MP, entes federados, associações há ≥1 ano; e a Defensoria, via LACP); para individuais indisponíveis, a legitimação do MP é praticamente exclusiva. Fundamento: art. 210 (concorrência) e art. 201, V (individuais indisponíveis); art. 224 (LACP subsidiária). Ressalva: a competência é absoluta (art. 209), o TAC só é firmado por órgãos públicos (art. 211) e a proteção alcança também os individuais homogêneos.
Diferencie os efeitos da apelação na adoção e na destituição do poder familiar.
Tese: na adoção (art. 199-A), efeito só devolutivo, salvo adoção internacional ou risco de dano ao adotando (aí, duplo efeito); na destituição (art. 199-B), apenas devolutivo, sem exceção legal. Fundamento: arts. 199-A e 199-B; ambos os recursos têm prioridade absoluta e tramitação em 60 dias (arts. 199-C e 199-D). Ressalva: a sentença de adoção produz efeito desde logo; não se pode transportar a ressalva do risco de dano (própria da adoção) para a destituição.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Sistema recursal = CPC, nunca CPP (mesmo no ato infracional). Prazo único de 10 dias corridos; embargos de declaração, 5 dias.
  • Juízo de retratação (art. 198, VII/VIII): despacho fundamentado em 5 dias; mantida → remessa em 24h de ofício; reformada → pedido expresso em 5 dias.
  • Efeitos da apelação: regra é o devolutivo (art. 215); adoção (199-A) devolutivo salvo internacional/dano; destituição (199-B) só devolutivo; medida socioeducativa → cumprimento imediato.
  • Prioridade absoluta em adoção/destituição (199-C): distribuição imediata, sem revisão, parecer urgente do MP; mesa em 60 dias (199-D).
  • Competência absoluta do foro do local da ação/omissão (art. 209); tutela coletiva por ACP; multas ao fundo do CMDCA municipal.

Confusões X × Y

  • MP (sem prazo em dobro) × Defensoria (com prazo em dobro) — art. 152, §2º só veda Fazenda e MP.
  • 199-A adoção (tem ressalva: internacional/dano → duplo efeito) × 199-B destituição (só devolutivo, sem ressalva).
  • 60 dias para a mesa (199-D) × "30 dias" (pegadinha); distribuição imediata × "distribuição oportuna".
  • Competência absoluta art. 209 (foro da ação/omissão, tutela coletiva) × Súmula 383 (domicílio do guardião, ações conexas de guarda/alimentos).
  • Remissão do MP (pré-processual, exclusão) × remissão do juiz (após o processo, suspensão/extinção).
  • TAC só por órgão público (art. 211) × ACP por associação (legitimada, mas não firma TAC).

Súmulas / teses indispensáveis

  • Tema 717 — MP legitimado para alimentos, independe de poder familiar/risco/Defensoria.
  • Tema 1058 — competência absoluta da Justiça da Infância para matrícula em creche/escola.
  • Súmula 383/STJ — foro do domicílio do detentor da guarda para ações conexas de interesse do menor.
  • Info 583 — cumprimento imediato da internação mesmo sem internação provisória (efeito devolutivo, art. 215).
  • Info 870 — Defensoria mantém prazo em dobro no ECA.
  • Info 626/851 — art. 942 só quando a divergência for desfavorável ao adolescente.

Âncoras de memória

  • "5-24-5": retratação em 5 dias → mantida sobe em 24h → reformada só com pedido em 5 dias (art. 198, VII/VIII).
  • "Devolutivo é a regra; suspensivo é o pedido" (art. 215) — a exceção depende de dano irreparável.
  • "Fazenda e MP correm sozinhos; a Defensoria dobra" — prazo em dobro (art. 152, §2º).
  • "Associação de 1 ano": pré-constituição ânua é requisito da associação para a ACP (art. 210, III).