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Termos · Privacidade

Direito da Infância e Juventude · Acesso à Justiça & Procedimentos

Do Acesso à Justiça e dos Procedimentos — Ponto 11

A porta de entrada do sistema (acesso, competência, sigilo) e os nove ritos especiais do ECA — da perda do poder familiar à apuração de ato infracional, passando por adoção, infiltração e infração administrativa. Prazos em dias corridos, competência do juízo imediato e o rito infracional garantido em três vias.

Revisão para a oral Arts. 141 a 197-F, ECA 9 procedimentos especiais Tema 1.269 · Tema 1.058

Mapa do ponto

O ponto tem duas camadas. A primeira é estrutural: quem entra na Justiça da Infância (acesso universal, assistência gratuita, curador especial), sob que sigilo (ato infracional), perante qual juízo (competência territorial pelo domicílio/juízo imediato; competência material do art. 148) e mediante que autorizações (alvarás do art. 149). A segunda é procedimental: o art. 152 fixa as regras comuns a todos os ritos — prazos em dias corridos, prioridade absoluta, aplicação subsidiária do CPC — e daí desdobram-se nove procedimentos especiais (arts. 155 a 197-F), cada um com prazo, defesa e efeito próprios. O eixo de prova é a articulação entre o melhor interesse (que flexibiliza competência e coisa julgada) e a proteção integral (que puxa garantias do processo penal para o rito infracional, como o interrogatório ao fim da instrução).

PARTE I · ACESSO À JUSTIÇA E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (arts. 141 a 151)

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Acesso à justiça, assistência e sigilo

A porta de entrada do sistema: quem acessa, quem paga, quem é representado — e o que não pode ser divulgado.

Conceito · acesso universal e gratuidade

◉◉◉ É garantido a toda criança ou adolescente o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos art. 141. As ações da competência da Justiça da Infância são isentas de custas e emolumentos, salvo litigância de má-fé art. 141, §2º, e a assistência judiciária gratuita é prestada a quem dela necessitar art. 141, §1º.

Distinções · as três "assistências"
  • Justiça gratuita — isenção de custas, taxas, emolumentos e despesas processuais.
  • Assistência judiciária — patrocínio da causa por advogado/defensor (dentro do processo).
  • Assistência jurídica — mais ampla: inclui a assessoria fora do processo (ex.: procedimentos administrativos). É o direito da criança, prestado pela Defensoria.
Exceção · o limite da isenção

A gratuidade só alcança procedimentos que envolvam diretamente a criança ou o adolescente. O STJ negou isenção, em jurisdição voluntária, a empresa com fins lucrativos que promovia espetáculo musical infantil mediante venda de ingressos REsp 701.969/ES. A finalidade lucrativa afasta o benefício.

Regime · representação, assistência e curador especial

Os menores de 16 anos são representados e os maiores de 16 assistidos por pais, tutores ou curadores art. 142. A autoridade dará curador especial à criança/adolescente sempre que seus interesses colidirem com os dos pais/responsável, ou quando faltar representação/assistência, ainda que eventual art. 142, § único. A curadoria especial cabe, em regra, à Defensoria Pública art. 4º, VI, LC 80/94.

Nota · a revogação parcial do art. 142

O texto do art. 142 ainda menciona "menores de 21 anos". Com o CC/2002, a maioridade civil (e a capacidade para os atos processuais) desce para 18 anos art. 5º, CC — de modo que a parte final do dispositivo está tacitamente revogada: a assistência vai até os 18, não os 21.

Regime · sigilo do ato infracional

◉◉◉ É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relativos a criança/adolescente a quem se atribua ato infracional art. 143. Nenhuma notícia pode identificá-lo: proíbe-se foto, nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até as iniciais art. 143, § único. O descumprimento é infração administrativa art. 247, §1º.

O sigilo não é absoluto (art. 143 × 144)
Regra (art. 143): sigilo — terceiros não acessam os autos infracionais.
Mitigação (art. 144): a autoridade defere cópia/certidão a quem demonstre interesse jurídico e justifique a finalidade.
Aplicação: o STJ deferiu à mãe e vítima o acesso a autos de ato infracional da filha para instruir ação de deserdação — vinculando o uso àquela finalidade, sob pena de responsabilização cível e penal RMS 65.046/MS · Info 699.
Posição de prova

Criança e adolescente têm direito à assistência jurídica integral e gratuita (a mais ampla das três), a cargo da Defensoria; a curadoria especial é atribuição institucional dela. O sigilo do ato infracional é a regra, mas cede ao binômio interesse jurídico + finalidade justificada do art. 144.

A gratuidade da Justiça da Infância é universal? Uma produtora de shows infantis pode invocá-la?
Tese: a isenção do art. 141, §2º não é universal — alcança apenas procedimentos que envolvam diretamente o interesse da criança. Fundamento: art. 141, §2º (ressalvada a má-fé), lido restritivamente. Ressalva: STJ (REsp 701.969/ES) — empresa lucrativa que cobra ingresso em espetáculo infantil não faz jus à isenção em jurisdição voluntária.
Terceiro pode acessar os autos de apuração de ato infracional? Em que condições?
Tese: em regra não (sigilo do art. 143), mas o art. 144 admite acesso excepcional. Fundamento: art. 144 — deferimento condicionado a interesse jurídico demonstrado e finalidade justificada. Ressalva: o uso fica vinculado à finalidade declarada, sob pena de responsabilização cível e penal (Info 699, RMS 65.046/MS).
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Justiça da Infância e o juiz competente

Regime · varas especializadas e a autoridade

Estados e DF poderão criar varas especializadas e exclusivas da Infância e Juventude, cabendo ao Judiciário definir proporcionalidade por habitantes, infraestrutura e plantões art. 145. A "autoridade" da lei é o Juiz da Infância e da Juventude ou o juiz que exerça essa função na organização judiciária local art. 146.

Jurisprudência · competência criminal do juizado

O STF admite lei estadual de organização judiciária que atribua ao Juizado da Infância e Juventude a competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes HC 113.102. É a organização local que modela o alcance da vara.

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Competência territorial — o juízo imediato

A regra do foro no ECA é funcional: segue a criança, não a comodidade das partes. É o tema de competência mais cobrado do ponto.

Regime · os critérios (art. 147)

◉◉◉ Nas ações de natureza cível, a competência determina-se: I — pelo domicílio dos pais ou responsável; II — pelo lugar onde se encontre a criança/adolescente, à falta dos pais/responsável art. 147, I e II. É o chamado princípio do juízo imediato.

Distinções · ato infracional, execução e mídia
  • Ato infracional — competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas conexão, continência e prevenção art. 147, §1º.
  • Execução das medidas — pode ser delegada à autoridade da residência dos pais/responsável ou do local da entidade de acolhimento art. 147, §2º.
  • Infração por rádio/TV em transmissão simultânea que atinja mais de uma comarca — competente a autoridade da sede estadual da emissora ou rede, com sentença eficaz em todo o estado art. 147, §3º.
Exceção · ato infracional é sempre Justiça Estadual

A competência para julgar ato infracional é sempre da Justiça Estadual, independentemente do bem lesado ser da União (STJ). Não há ato infracional "federal": inexiste jurisdição infracional na Justiça Federal.

Juízo imediato × perpetuatio jurisdictionis
Regra do CPC: a competência fixa-se na propositura; mudanças de fato/direito são irrelevantes art. 43, CPC.
Posição do STJ: o melhor interesse e o juízo imediato (art. 147, I e II) sobrepõem-se às regras gerais do CPC, permitindo deslocar a competência no curso do processo Ed. 250, tese 5.
Súmula 383/STJ: a competência das ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda.
Mitigação (Info 872): ações de modificação de guarda devem correr no foro do domicílio atual da criança, sobretudo havendo indícios de violência doméstica — a Súmula 383 cede ao melhor interesse.
Jurisprudência · educação é competência absoluta do juízo

A Justiça da Infância tem competência absoluta para causas sobre matrícula em creche/escola arts. 148, IV, e 209 · Tema 1.058 · Info 685 — e o precedente se estende à permanência, alcançando ações sobre reformas de estabelecimentos de ensino Info 729. Na execução de alimentos de menor, o juízo imediato mitiga a perpetuatio: prevalece o foro do domicílio atual do alimentando CC 134.471/PB.

Posição de prova

No ECA, o foro segue a criança. O melhor interesse + juízo imediato afastam a perpetuatio jurisdictionis do CPC e mitigam a Súmula 383 sempre que a permanência no foro originário prejudicar o infante (modificação de guarda, violência doméstica). Em educação (matrícula/permanência), a competência da vara é absoluta.

A mudança de domicílio da criança no curso do processo desloca a competência? E a Súmula 383?
Tese: sim — o princípio do juízo imediato (art. 147) e o melhor interesse prevalecem sobre a perpetuatio jurisdictionis; a Súmula 383 pode ser mitigada. Fundamento: art. 147, I e II, ECA; afastamento do art. 43 do CPC (Ed. 250, tese 5). Ressalva: na modificação de guarda com indícios de violência doméstica, o foro competente é o do domicílio atual da criança (Info 872).
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Competência material do juiz da infância

O art. 148 tem duas listas: o caput (sempre) e o parágrafo único (só na situação de risco do art. 98).

Regime · o caput (competência incondicionada)

◉◉◉ Independentemente de situação de risco, cabe à Justiça da Infância art. 148: conhecer de representações do MP por ato infracional (I); conceder remissão (II); conhecer de adoção e incidentes (III); ações civis individuais, difusas e coletivas (IV); ações por irregularidades em entidades (V); aplicar penalidades administrativas (VI); conhecer de casos vindos do Conselho Tutelar (VII).

Regime · o parágrafo único (só na situação de risco do art. 98)

Havendo criança/adolescente ameaçado ou violado em direitos art. 98, a vara da Infância também é competente para: guarda e tutela (a); destituição do poder familiar, perda/modificação de tutela ou guarda (b); suprir capacidade/consentimento para casamento (c); discordância paterna/materna (d); emancipação, faltando os pais (e); curador especial (f); alimentos (g); cancelar, retificar e suprir registros de nascimento e óbito (h) art. 148, § único.

Erro comum · confundir as duas listas

Guarda, tutela, alimentos, destituição do poder familiar são do parágrafo único — dependem da situação de risco. Sem risco, correm na Vara de Família (ainda que os dispositivos do ECA se apliquem). A banca inverte: apresenta guarda "sem risco" e força a competência da Infância.

Jurisprudência · alcances do art. 148
  • MS contra dirigente de escola em desfavor de adolescente → competência da Infância (STJ).
  • Viagem internacional / suprimento de autorização → competência do juizado, ainda que ausente situação de risco, por ter natureza protetiva art. 148, § único, "d" · Info 868.
  • Honorários sucumbenciais arbitrados pela vara da Infância executam-se nela mesma arts. 148 e 152 · REsp 1.859.295/MG.
Violência doméstica × infância (competência incidental)
Situação: pedido incidental cível (viagem ao exterior, guarda unilateral) cuja causa de pedir é a violência doméstica contra a genitora.
Posição do STJ: competente a Vara de Violência Doméstica (Lei Maria da Penha), e não a da Infância, quando a pretensão civil deriva da violência praticada contra a mulher REsp 1.550.166/DF · Info 617.
Súmula · MP e alimentos

Súmula 594/STJ: o MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança/adolescente, independentemente do exercício do poder familiar, de situação de risco (art. 98) ou de existência/eficiência de Defensoria na comarca Tema 717.

Guarda e alimentos são sempre da Justiça da Infância? Onde entra o art. 98?
Tese: não — as matérias do art. 148, § único (guarda, tutela, alimentos, destituição etc.) só atraem a vara da Infância quando presente situação de risco do art. 98; do contrário, competência da Vara de Família. Fundamento: art. 148, caput (incondicionado) × parágrafo único (condicionado ao art. 98). Ressalva: em suprimento de autorização para viagem, o STJ dispensa a comprovação de risco (Info 868); a legitimidade do MP para alimentos é ampla (Súmula 594).
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Autorizações e alvarás (portaria × alvará)

Regime · o poder de disciplinar e autorizar

◉◉◉ Compete à autoridade judiciária disciplinar por portaria, ou autorizar por alvará art. 149: a entrada e permanência de criança/adolescente desacompanhado em estádio, baile, boate, casa de diversões eletrônicas, estúdios (I); e a participação em espetáculos públicos e ensaios e em certames de beleza (II). Critérios: princípios do ECA, peculiaridades locais, instalações, frequência habitual, adequação do ambiente e natureza do espetáculo art. 149, §1º.

Exceção · vedadas as determinações gerais

As medidas do art. 149 devem ser fundamentadas caso a caso — são vedadas as determinações de caráter geral art. 149, §2º. O juiz não pode baixar portaria genérica proibindo, em abstrato, a presença de menores em toda uma classe de eventos.

Jurisprudência · trabalho artístico infantil

Compete à Justiça Estadual (juízo da Infância) — e não à Justiça do Trabalho — autorizar a participação artística de crianças/adolescentes, por ter o pedido natureza civil STF · ADI 5.326/DF · Info 917. A autorização dos pais não dispensa o alvará judicial (STJ). O juízo do domicílio do adolescente pode conceder autorização válida inclusive para outras comarcas, fixando diretrizes mínimas — vedada autorização ampla e irrestrita até a maioridade REsp 1.947.740/PR · Info 714 · Ed. 253, tese 10.

Conexões com outros pontos
  • Contra as decisões do art. 149 cabe apelação art. 199 — o sistema recursal do ECA é o objeto do Ponto 12.
  • As proibições materiais de acesso a diversões/produtos (arts. 74 a 80) são objeto do Ponto 5 (Da Prevenção); aqui interessa apenas o instrumento (portaria/alvará).
Posição de prova

Portaria disciplina em abstrato; alvará autoriza no caso concreto — mas ambos exigem fundamentação individualizada (vedadas determinações gerais). O trabalho artístico infantil é civil, da Justiça Estadual/Infância, e o alvará é imprescindível mesmo com anuência dos pais.

A autorização dos pais dispensa o alvará judicial para o filho atuar em novela? De quem é a competência?
Tese: não dispensa; o alvará é imprescindível e a competência é da Justiça Estadual (juízo da Infância), não da Justiça do Trabalho. Fundamento: art. 149, II, "a", ECA; natureza civil do pedido (STF, ADI 5.326, Info 917). Ressalva: vedada autorização geral até a maioridade; admite-se autorização do juízo do domicílio válida para outras comarcas, com diretrizes mínimas (Info 714).
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Serviços auxiliares — equipe interprofissional

Conceito · a equipe técnica do juízo

Cabe ao Judiciário prever, no orçamento, recursos para a equipe interprofissional que assessora a Justiça da Infância art. 150. Ela fornece subsídios por laudo escrito ou parecer verbal em audiência, além de aconselhamento e encaminhamento, sob subordinação imediata ao juízo, mas com livre manifestação técnica art. 151. Na ausência/insuficiência de servidores, o juiz pode nomear perito art. 151, § único; art. 156, CPC.

Jurisprudência · o laudo não vincula o juiz

O parecer psicossocial é elemento informativo, sem caráter vinculante: pelo livre convencimento motivado, o juiz pode decidir contra o laudo STF · RHC 126.205/PE · Info 779.

PARTE II · OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (arts. 152 a 197-F)

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Disposições gerais — prazos e flexibilização

O art. 152 é a "parte geral" de todos os ritos. Duas regras caem sempre: prazos em dias corridos e a exceção da Defensoria.

Regime · princípios e subsidiariedade

◉◉◉ Aos procedimentos do ECA aplicam-se todos os princípios constitucionais processuais (inafastabilidade, ampla defesa, contraditório, juiz natural, duração razoável) e, subsidiariamente, as normas gerais da legislação processual pertinente art. 152. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação art. 152, §1º.

Novidade · contagem dos prazos (Lei 13.509/2017)

◉◉◉ Os prazos do ECA contam-se em DIAS CORRIDOS, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público art. 152, §2º. É a ruptura frente ao CPC (dias úteis + prerrogativas).

Exceção · a Defensoria mantém o prazo em dobro

O STJ decidiu que a Defensoria Pública conserva o prazo em dobro nos procedimentos do ECA: a vedação do art. 152, §2º limita-se, expressamente, à Fazenda Pública e ao MP — o silêncio quanto à Defensoria é lido como escolha deliberada de manter a prerrogativa art. 186, CPC · Info 820 · Ed. 251, tese 3. Cuidado: a norma cita duas instituições; a banca acrescenta a Defensoria na proibição para induzir a erro.

Distinções · flexibilização procedimental (art. 153)

Se a medida não corresponder a procedimento previsto em lei, o juiz pode investigar os fatos e ordenar de ofício as providências, ouvido o MP art. 153. Limite: isso não vale para afastamento da criança da família de origem nem para procedimentos necessariamente contenciosos art. 153, § único — aí exige-se rito próprio e contraditório pleno.

Conexões com outros pontos
  • Prazo recursal. Pela especialidade, os recursos do ECA seguem o prazo de 10 dias corridos (salvo embargos de declaração), afastando o CPC art. 198, II c/c art. 152, §2º · Info 26-EE · Ed. 250, tese 6. O sistema recursal em si é o Ponto 12.
  • A tese da Ed. 250 (nº 6) delimita: o sistema recursal do ECA só incide nos procedimentos expressamente enumerados nos arts. 155 a 197; nos demais, aplica-se o CPC.
Posição de prova

Dias corridos + prioridade absoluta é a marca dos ritos do ECA. A vedação do prazo em dobro é taxativa (Fazenda e MP); a Defensoria, por não figurar no rol, mantém a prerrogativa. A flexibilização do art. 153 nunca serve para afastar criança da família ou para causas contenciosas.

Como se contam os prazos no ECA e quem tem prazo em dobro?
Tese: dias corridos (exclui o começo, inclui o vencimento); a Fazenda Pública e o MP não têm prazo em dobro; a Defensoria, sim. Fundamento: art. 152, §2º (Lei 13.509/2017); vedação restrita a Fazenda e MP. Ressalva: STJ interpreta o silêncio como preservação da prerrogativa da Defensoria (Info 820; Ed. 251, tese 3).
O art. 153 autoriza o juiz a agir de ofício para afastar a criança da família?
Tese: não; a flexibilização do art. 153 é vedada justamente para o afastamento da família de origem e para procedimentos necessariamente contenciosos. Fundamento: art. 153, parágrafo único. Ressalva: nesses casos exige-se rito próprio, contraditório e ampla defesa (arts. 155 e ss.).
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Perda e suspensão do poder familiar

Rito contraditório e contencioso por excelência (arts. 155 a 163). Reformado pela Lei 14.340/2022, que reforçou a escuta da criança e a comunicação ao MP.

Regime · legitimidade e petição inicial

◉◉◉ O procedimento começa por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse art. 155; proposto por particular, o MP atua obrigatoriamente como fiscal da lei. A inicial indica autoridade, qualificação das partes (dispensada a do MP), exposição sumária do fato, pedido e rol de provas, testemunhas e documentos desde logo art. 156.

Novidade legislativa · liminar de suspensão (Lei 14.340/2022)

Havendo motivo grave, o juiz, ouvido o MP, pode suspender liminarmente o poder familiar até o julgamento, confiando a criança a pessoa idônea sob termo art. 157. Recebida a inicial, determina-se desde logo estudo social/perícia, junto ao despacho de citação e independentemente de requerimento art. 157, §1º. A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte art. 157, §3º (Lei 14.340/2022); havendo indícios de violação de direitos, o juiz comunica o MP art. 157, §4º. Pais indígenas: intervenção obrigatória do órgão indigenista art. 157, §2º.

Exceção · pobreza não destitui

Dificuldades financeiras não são motivo idôneo para a perda ou suspensão do poder familiar. A carência material puxa amparo do Estado, não a ruptura do vínculo cf. art. 23.

Distinções · citação (art. 158)
  • Réu citado para resposta escrita em 10 dias, com rol de provas art. 158.
  • Citação pessoal, salvo esgotados os meios §1º; réu preso é citado pessoalmente §2º.
  • Hora certa após 2 procuras com suspeita de ocultação §3º; arts. 252 e ss., CPC.
  • Edital em 10 dias, publicação única, se os genitores estão em local incerto §4º.
Regime · revelia, oitivas e audiência
  • Não contestado e concluído o estudo/perícia: vista ao MP por 5 dias (salvo se autor) e decisão em igual prazo art. 161.
  • Oitiva de testemunhas das causas dos arts. 1.637/1.638 do CC ou art. 24 do ECA §1º.
  • Se houver modificação de guarda, é obrigatória (se possível/razoável) a oitiva da criança §3º.
  • Obrigatória a oitiva dos pais identificados e em local conhecido, salvo não comparecimento após citação regular §4º; pais presos são requisitados §5º.
  • Apresentada a resposta: vista ao MP (5 dias) e designação de AIJ art. 162; debates de 20 min (+10) por parte §2º; decisão na audiência ou em até 5 dias §3º.
Posição de prova · dispensa de curador especial

◉◉ Quando o procedimento é iniciado pelo MP, não há necessidade de curador especial à criança/adolescente art. 162, §4º — o MP já resguarda o interesse do infante. Fora daí (e sempre que houver colisão de interesses), a curadoria especial da Defensoria é devida.

Regime · prazo e efeito da sentença

O prazo máximo do procedimento é de 120 dias art. 163 — norte de celeridade, não peremptório. A sentença que decreta a perda/suspensão é averbada à margem do registro de nascimento art. 163, § único.

Jurisprudência do procedimento

Jurisprudência
  • FUNAI é intervenção obrigatória quando os pais têm origem indígena; sua ausência é nulidade, mas a competência segue estadual (adoção é direito privado) art. 28, §6º · REsp 1.698.635/MS (Info 679) · CC 209.192/PA (Info 848).
  • Legitimidade recursal da mãe destituída: a mãe biológica, mesmo destituída em outra ação, tem legitimidade para recorrer da sentença de guarda contra si, pois subsiste o laço de parentesco REsp 1.845.146/ES · Info 661.
  • Pai desconhecido: não anula a destituição a falta de citação de suposto genitor de identidade ignorada ao tempo da ação, pois ele não mantinha relação de poder familiar REsp 1.819.860/SP · Info 679.
  • Negligência ante abuso sexual grave configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar HC 878.386/ES · Info 806.
  • Legitimidade concorrente (MP ou legítimo interesse); "legítimo interesse" é conceito indeterminado, balizado pelo melhor interesse — o padrasto que pretende adotar tem legitimidade para pedir a perda do poder familiar do pai biológico art. 155 · Ed. 251, tese 7.
HC como via na destituição / colocação antes do trânsito
1ª premissa: o HC não é meio idôneo para discutir guarda/adoção/destituição — exigem dilação probatória HC 920.220/SC · Info 23-EE.
2ª premissa: a notória inviabilidade de manutenção do poder familiar autoriza iniciar a colocação em família substituta antes do trânsito em julgado da destituição art. 163, caput · REsp 1.878.298/MG (Info 687).
Ressalva (contraponto): a inclusão no SNA antes do trânsito em julgado é, em regra, irregular, devendo-se priorizar a família natural/extensa HC 1.035.988/SC · Info 29-EE. É a tensão a dominar: início da colocação fática × inscrição cadastral precoce.
Iniciada a ação de destituição pelo MP, é preciso nomear curador especial à criança?
Tese: não; quando o MP é o autor, dispensa-se o curador especial, pois o próprio Parquet resguarda o interesse do infante. Fundamento: art. 162, §4º, ECA. Ressalva: fora dessa hipótese, e havendo colisão de interesses, a curadoria especial (Defensoria) é devida (art. 142, § único).
Pode a criança ser colocada em família substituta antes do trânsito em julgado da destituição?
Tese: sim, a colocação fática pode iniciar-se diante da notória inviabilidade do poder familiar, mas a inscrição no SNA antes do trânsito é, em regra, irregular. Fundamento: art. 163, caput (preparação para família substituta); art. 45, §1º e Ed. 251, tese 9 (regra do trânsito em julgado). Ressalva: prevalece o melhor interesse; prioriza-se a família natural/extensa (Info 29-EE), sopesada a consolidação de vínculos.
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Destituição da tutela

Regime · remessão ao rito do CPC

Na destituição da tutela observa-se o procedimento de remoção do tutor do CPC e, no que couber, a seção da perda do poder familiar art. 164 · arts. 761 a 763, CPC. Legitimam-se o MP ou quem tenha legítimo interesse; o tutor é citado para contestar em 5 dias, seguindo-se o procedimento comum art. 761, CPC. Em extrema gravidade, o juiz pode suspender o tutor e nomear substituto interino art. 762, CPC. Cessada a tutela, é indispensável a prestação de contas art. 763, §2º, CPC.

Erro comum · trocar o prazo de defesa

Na destituição da tutela, a contestação é em 5 dias (rito de remoção do tutor, CPC). Não confundir com os 10 dias da perda do poder familiar (art. 158). Pressuposto lógico: a tutela pressupõe a perda/suspensão anterior do poder familiar art. 36, § único.

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Colocação em família substituta

Rito que se bifurca: consensual (com concordância dos pais) × litigioso. O ponto quente é a retratação e o arrependimento (art. 166, §5º).

Regime · requisitos e via simplificada

◉◉ A inicial traz qualificação completa do requerente e cônjuge/companheiro (com anuência), parentesco, qualificação da criança e dos pais, cartório de nascimento e declaração de bens art. 165. Se os pais são falecidos, destituídos, suspensos ou aderiram expressamente, o pedido pode ser formulado direto em cartório, dispensada a assistência de advogado art. 166.

Distinções · a concordância dos pais (art. 166, §§)
  • Consentimento precedido de orientação pela equipe interprofissional, sobretudo sobre a irrevogabilidade da adoção §2º.
  • Garantidos a livre manifestação e o sigilo §3º.
  • Consentimento por escrito só vale se ratificado em audiência §4º, na presença do MP, em até 10 dias §1º.
  • Retratação possível até a audiência; arrependimento em 10 dias da sentença de extinção do poder familiar §5º.
  • O consentimento só vale após o nascimento §6º.
Exceção · retratação/arrependimento não são absolutos

O exercício tempestivo da retratação/arrependimento não impõe a devolução automática da criança quando a situação fática já se consolidou com a família substituta. O direito é sopesado com o melhor interesse e a prioridade absoluta — não gera direito potestativo dos pais biológicos art. 166, §5º · AgInt no REsp 1.928.612/MG (Info 886) · Ed. 251, tese 10.

Regime · procedimento litigioso (arts. 167-170)
  • O juiz determina estudo social/perícia e decide sobre guarda provisória e, na adoção, sobre o estágio de convivência art. 167; entrega ao interessado sob termo de responsabilidade § único.
  • Relatório/laudo + oitiva da criança (se possível) → vista ao MP por 5 dias e decisão em igual prazo art. 168.
  • Se a destituição/perda for pressuposto lógico, observa-se o procedimento contraditório das Seções II e III art. 169.
  • Concedida guarda/tutela: termo do art. 32; na adoção, constituição e registro do art. 47 art. 170.
Posição de prova

O consentimento à adoção é frágil por desenho — só vale após o nascimento, exige ratificação em audiência e admite arrependimento em 10 dias. Mas, consolidada a convivência com a família substituta, o arrependimento tempestivo não devolve a criança automaticamente: prevalece o melhor interesse.

Os pais que consentiram na adoção e se arrependem em 10 dias têm direito de reaver a criança?
Tese: o arrependimento tempestivo não gera direito potestativo à devolução; é apenas um elemento a ser sopesado à luz do melhor interesse. Fundamento: art. 166, §5º (prazo de 10 dias), lido com os arts. 100 e a prioridade absoluta (art. 227, CF). Ressalva: consolidada a situação fática com a família substituta, não há devolução automática (Info 886; Ed. 251, tese 10).
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Apuração de ato infracional

O rito mais denso e mais cobrado do ponto (arts. 171 a 190). Titularidade exclusiva do MP, duas audiências e — pela proteção integral — o interrogatório ao fim da instrução.

Conceito · titularidade exclusiva do MP

◉◉◉ A representação por ato infracional é privativa do MP art. 180, III — não há queixa ou representação da vítima. Não se busca punir, mas aplicar medida socioeducativa; por isso o Estado (MP + juiz) decide entre arquivamento, remissão e representação, independentemente da vontade do ofendido (STJ).

Distinções · apreensão e encaminhamento
  • Ordem judicial → o adolescente vai desde logo à autoridade judiciária art. 171 (decisão fundamentada, com indícios de autoria e materialidade).
  • Flagrante → à autoridade policial art. 172 (conceitos de flagrante do art. 302, CPP).
  • Coautoria com maior → prevalece a repartição especializada, que depois encaminha o adulto à repartição própria art. 173, § único.
  • Vedado transportar o adolescente em compartimento fechado de viatura, em condições atentatórias à dignidade art. 178.
Regime · atos da polícia e liberação
  • Flagrante com violência/grave ameaça: lavrar auto de apreensão (ouvidas testemunhas e adolescente), apreender produto/instrumentos e requisitar perícias art. 173, I-III; demais casos, o auto pode ser substituído por BO circunstanciado art. 173, § único.
  • Comparecendo os pais, o adolescente é prontamente liberado sob termo de apresentação ao MP, salvo gravidade/repercussão que exija internação para sua segurança ou a ordem pública art. 174.
  • Não liberado: encaminhamento ao MP; sendo impossível a apresentação imediata, à entidade de atendimento, que apresenta ao MP em 24 horas art. 175, §§.
Regime · oitiva informal e as três saídas do MP

Apresentado o adolescente, o MP procede imediata e informalmente à sua oitiva (e, se possível, dos pais, vítima e testemunhas) art. 179. A oitiva informal não é imprescindível: sua ausência não gera nulidade. O MP então pode art. 180: arquivar (I), conceder remissão (II) ou representar (III). Arquivamento e remissão vão a homologação judicial art. 181.

Discordância do juiz na remissão/arquivamento
Regra (art. 181, §2º): discordando da remissão/arquivamento, o juiz remete os autos ao PGJ, que oferece a representação, designa outro membro ou ratifica — só então o juiz é obrigado a homologar. É o "art. 28 do CPP" da Infância.
STJ (Info 587): se o MP ofereceu remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa e o juiz discorda da cumulação, ele não pode excluir a medida e homologar só a remissão — deve aplicar o art. 181, §2º e remeter ao PGJ REsp 1.392.888/MS.

O rito, então, ganha corpo em duas audiências e prazos rígidos quando há internação provisória. O fluxo abaixo condensa o ritmo que a banca costuma cronometrar.

Fluxo da apuração de ato infracional
Apreensão
art. 171/172
Porta de entrada. Ordem judicial → autoridade judiciária; flagrante → autoridade policial. Pais comparecem: liberação sob termo (art. 174).
Até 24h
art. 175
Apresentação ao MP. Não liberado, é apresentado ao MP; se impossível, a entidade o apresenta em 24 horas. Oitiva informal (não imprescindível).
Atuação
art. 180
Três saídas do MP. Arquivamento · remissão · representação. As duas primeiras vão à homologação (art. 181); discordância → PGJ (§2º).
1ª audiência
art. 184
Apresentação do adolescente. Decide-se sobre internação; cientifica-se da representação. Sem pais/responsável → curador especial. Não localizado → busca e apreensão + sobrestamento.
3 dias
art. 186, §3º
Defesa prévia. O defensor oferece defesa prévia e rol de testemunhas em 3 dias da audiência de apresentação.
2ª audiência
art. 186, §4º
Continuação e instrução. Ouvidas as testemunhas, cumpridas diligências e juntado o relatório técnico; debates de 20 min (+10).
Último ato
Tema 1.269
Interrogatório do adolescente. Aplica-se o art. 400 do CPP: a oitiva é o último ato da instrução, após o contato com todo o acervo probatório.
45 dias
art. 183
Teto do internado provisório. Prazo máximo e improrrogável de 45 dias; estourado, o adolescente é solto (não se aplica a Súmula 52/STJ).
Regime · audiências, defesa e desfecho
  • Audiência de apresentação (art. 184): decide sobre internação; sem pais localizados → curador especial (§2º); adolescente não localizado → busca e apreensão + sobrestamento (§3º) — vedados edital e hora certa.
  • Defesa técnica imprescindível em qualquer ato infracional, não só nos graves (STJ, art. 207); o defensor pode conversar reservadamente com o adolescente antes.
  • Adolescente notificado que não comparece injustificadamente → nova data + condução coercitiva (não há busca e apreensão nem sobrestamento) art. 187.
  • Remissão (extinção/suspensão) aplicável em qualquer fase, antes da sentença art. 188 — mas nunca antes da audiência de apresentação (STJ).
  • Improcedência/absolvição nas hipóteses do art. 189 (inexistência do fato, falta de prova, fato não infracional, ausência de prova de autoria); internado, é solto de imediato.
  • Intimação da sentença: internação/semiliberdade → ao adolescente e ao defensor (não localizado, aos pais) art. 190, I-II; demais medidassó ao defensor art. 190, §1º.
Erro comum · sursis, suspensão condicional e confissão

Não cabe suspensão condicional do processo no rito infracional — o ECA disciplina exaustivamente a remissão (STJ). E, pela Súmula 342/STJ, é nula a desistência de outras provas em razão da confissão do adolescente. A confissão não encerra a instrução.

Jurisprudência que domina a prova

Jurisprudência · garantias do processo penal no rito infracional
  • Interrogatório ao final (Tema 1.269 — repetitivo): além da audiência do art. 184, aplica-se o art. 400 do CPP; a oitiva do adolescente é o último ato da instrução. A nulidade depende de alegação na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, e vale para instruções encerradas após 3/3/2016 REsp 2.088.626/RS e 2.100.005/RS · Info 870.
  • Identidade física do juiz inaplicável: o rito é fracionado em várias audiências; o juiz que sentencia pode ser diverso do que presidiu a apresentação STJ HC 165.698.
  • Oitiva informal sem defesa é nulidade absoluta: é nulo o processo em que o juiz ouve o adolescente antes da audiência, sem a defesa — quebra de imparcialidade não se convalida por ausência de prejuízo AgRg no HC 924.332/MS · Info 830.
  • Rescisória do MP inadmissível: não cabe ação rescisória pelo MP para desconstituir coisa julgada absolutória em ato infracional — colocaria o adolescente em situação pior que a do adulto (revisão criminal só pro reo) REsp 1.923.142/DF · Info 759.
  • Art. 942 do CPP/CPC só se desfavorável: a técnica de julgamento ampliado (art. 942, CPC) aplica-se ao procedimento infracional apenas quando a divergência for desfavorável ao adolescente — jamais para reverter maioria que lhe é favorável AgRg no REsp 2.200.245/RS · Info 851.
Posição de prova

O rito infracional é garantista: representação privativa do MP, defesa técnica obrigatória sempre, interrogatório como último ato (Tema 1.269) e teto improrrogável de 45 dias para o internado provisório. O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso que o adulto — daí a inadmissibilidade da rescisória do MP e a leitura restritiva do art. 942.

Conexões com outros pontos
  • Remissão como instituto (natureza, cumulação com medidas, art. 126-128) e as medidas socioeducativas são desenvolvidas nos Pontos 7 a 9; aqui interessa o seu encaixe no rito.
  • Súmula 605/STJ (a maioridade não interfere na apuração, até os 21 anos) e a internação de gestante/lactante (Info 668) tangenciam o rito, mas pertencem à execução das medidas.
Em que momento o adolescente é interrogado no rito infracional? O ECA e o CPP divergem?
Tese: apesar de o art. 184 do ECA prever a oitiva como primeiro ato, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, aplicando-se subsidiariamente o art. 400 do CPP. Fundamento: art. 152 (subsidiariedade) + art. 400, CPP; proteção integral e vedação de tratamento mais gravoso (art. 35, I, Lei 12.594/2012). Ressalva: firmado em repetitivo (Tema 1.269, Info 870); a nulidade exige alegação na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, para instruções encerradas após 3/3/2016.
Cabe ação rescisória do MP contra sentença absolutória em ato infracional? E o art. 942?
Tese: não cabe rescisória do MP para desconstituir absolvição; e o art. 942 só incide em divergência desfavorável ao adolescente. Fundamento: art. 152 (subsidiariedade) + regime do CPP (revisão só pro reo); princípio da igualdade e proteção integral. Ressalva: o adolescente não pode ter tratamento pior que o adulto (Info 759 e Info 851).
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Infiltração de agentes de polícia na internet

Rito investigativo para crimes sexuais contra crianças/adolescentes praticados na rede (arts. 190-A a 190-E).

Regime · as regras da infiltração (art. 190-A)

◉◉ Para investigar os crimes dos arts. 240, 241 e ss. do ECA e correlatos do CP (arts. 217-A, 218-B etc.), a infiltração na internet exige: autorização judicial circunstanciada, ouvido o MP (I); requerimento do MP ou representação do delegado, com demonstração da necessidade (II); prazo de 90 dias, renovável até o total de 720 dias (III). É subsidiária: inadmissível se a prova puder ser obtida por outros meios art. 190-A, §3º.

Distinções · sigilo, atipicidade e excessos
  • As informações vão diretamente ao juiz, que zela pelo sigilo; antes de concluída, o acesso restringe-se a juiz, MP e delegado art. 190-B.
  • Não comete crime o policial que oculta a identidade para colher indícios art. 190-C — mas responde pelos excessos se desviar da finalidade § único.
  • Concluída, os atos eletrônicos são registrados e enviados a juiz e MP, em autos apartados, preservando a identidade do agente e a intimidade das crianças art. 190-E.
Posição de prova

Guardar os números: 90 dias por período, 720 dias no total. Medida subsidiária e sob reserva de jurisdição, com sigilo reforçado. A ocultação de identidade é atípica, mas o excesso responsabiliza.

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Irregularidades em entidade de atendimento

Regime · iniciativa e rito (arts. 191-193)

Inicia-se por portaria do juiz ou representação do MP/Conselho Tutelar, com resumo dos fatos art. 191 — parte da doutrina reputa inconstitucional a iniciativa por portaria (violaria a inércia). Havendo motivo grave, o juiz pode afastar liminarmente o dirigente art. 191, § único. O dirigente é citado para responder em 10 dias art. 192; segue-se AIJ, alegações finais em 5 dias e decisão em igual prazo art. 193, §1º.

Exceção · sanção recai sobre o dirigente

A multa e a advertência são impostas ao dirigente da entidade ou programa — não à entidade em si art. 193, §4º. Antes de aplicar medidas, o juiz pode fixar prazo para remoção das irregularidades; satisfeitas, o processo é extinto sem mérito art. 193, §3º.

Jurisprudência · Defensoria fiscaliza

A Defensoria Pública pode acessar os autos do procedimento verificatório de inspeção/correição de unidade de internação — atribuição extraída da CF e da LC 80/94, ainda que os arts. 95 e 191 não a citem expressamente RMS 52.271/SP · Info 629.

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Apuração de infração administrativa

Rito sancionador das normas de proteção (arts. 194 a 197). Não confundir a legitimidade do Conselho Tutelar aqui com a ausência dela na representação infracional.

Regime · iniciativa, defesa e desfecho

◉◉ Inicia-se por representação do MP ou do Conselho Tutelar ou por auto de infração de servidor/voluntário credenciado, com duas testemunhas se possível art. 194. O requerido tem 10 dias para defesa art. 195 (intimações: no auto, por oficial, via postal, ou edital em 30 dias). Sem defesa: vista ao MP por 5 dias e decisão em igual prazo art. 196. Apresentada a defesa, decide-se ou designa-se AIJ art. 197.

Erro comum · o Conselho Tutelar ajuizando em nome próprio

O Conselho Tutelar representa ao MP (que assume o polo ativo) — não ajuíza a ação em nome próprio. Confundir isso com a titularidade da representação infracional (privativa do MP, art. 180, III) é armadilha recorrente de prova.

Jurisprudência · art. 249 e vacinação

A recusa injustificada em vacinar filho — mesmo advertidos os pais pelo Conselho Tutelar e pelo MP — autoriza a multa do art. 249 (descumprimento de dever inerente ao poder familiar) REsp 2.138.801/PR · Info 844. A hipossuficiência da família não afasta a multa do art. 249, dado seu caráter preventivo e coercitivo Ed. 256, tese 4.

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Habilitação de pretendentes à adoção

Rito de porta de entrada da adoção (arts. 197-A a 197-F). Antecede e alimenta o cadastro do art. 50.

Regime · documentos, MP e equipe técnica

◉◉ O postulante domiciliado no Brasil apresenta inicial com qualificação, dados familiares, certidões, comprovantes, atestados de sanidade, antecedentes e negativa cível art. 197-A. O juiz dá vista ao MP em 48 horas; o MP, em 5 dias, apresenta quesitos, requer oitiva/diligências art. 197-B. Intervém obrigatoriamente equipe interprofissional, com estudo psicossocial, e é obrigatória a participação em programa de preparação art. 197-C.

Distinções · cadastro, renovação e exclusão (art. 197-E)
  • Deferida a habilitação, inscrição nos cadastros do art. 50; convocação por ordem cronológica art. 197-E (inobservável nas hipóteses do art. 50, §13 — unilateral, parente, guarda/tutela de maior de 3 anos).
  • Renovação no mínimo trienal §2º; dispensada quando o adotante se candidata a nova adoção (basta reavaliação) §3º.
  • Após 3 recusas injustificadas ao perfil escolhido → reavaliação §4º.
  • Desistência da guarda para adoção ou devolução após o trânsito em julgado → exclusão dos cadastros e vedação de renovação, salvo decisão judicial fundamentada §5º.
Regime · prazo

Prazo máximo da habilitação: 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada art. 197-F.

Conexões com outros pontos
  • O instituto da adoção (requisitos, efeitos, estágio de convivência, adoção internacional, cadastro do art. 50) é desenvolvido no Ponto 3 (família substituta); aqui, apenas o rito de habilitação.
Posição de prova

Números-chave: MP em 48h/5 dias; renovação trienal; 3 recusas → reavaliação; habilitação em 120 dias (prorrogáveis). Ordem cronológica é a regra, quebrada só nas hipóteses do art. 50, §13.

PARTE III · REVISÃO CONSOLIDADA

Quadro de jurisprudência

Teses parafraseadas, agrupadas pelo eixo do ponto. Priorize o "o quê e por quê" sobre o número do informativo — é o que a banca cobra na oral.

Competência e organização judiciária

FonteTeseDispositivo
Tema 1.058
Info 685
Competência absoluta da Justiça da Infância para causas de matrícula em creche/escola.arts. 148, IV, e 209
Info 729O precedente da matrícula estende-se à permanência, alcançando reformas de estabelecimento de ensino.arts. 148, IV, e 209
Info 872Modificação de guarda corre no domicílio atual da criança, sobretudo com violência doméstica; Súmula 383 mitigada.art. 147, I e II
Ed. 250
tese 5
Juízo imediato + melhor interesse sobrepõem-se às regras de competência do CPC.art. 147, I e II
Info 868Suprimento de autorização para viagem internacional é do juizado da Infância, mesmo sem risco.art. 148, § ún., "d"
Info 617Vara de Violência Doméstica julga pedido cível incidental (viagem/guarda) quando a causa é violência contra a genitora.Lei 11.340/2006
STF ADI 5.326
Info 917
Autorizar trabalho artístico infantil é da Justiça Estadual (juízo da Infância), não da Justiça do Trabalho — natureza civil.art. 149, II
Info 714
Ed. 253, t.10
Juízo do domicílio pode autorizar apresentação em outras comarcas, com diretrizes mínimas; vedada autorização geral.arts. 147 e 149
REsp 1.859.295
MG
Honorários sucumbenciais arbitrados pela vara da Infância executam-se nela mesma.arts. 148 e 152

Rito do ato infracional e garantias

FonteTeseDispositivo
Tema 1.269
Info 870
Interrogatório do adolescente é o último ato da instrução (art. 400, CPP); nulidade sujeita a preclusão.arts. 184 e 152
Info 587Discordando da remissão cumulada com medida, o juiz não homologa parcialmente — remete ao PGJ.art. 181, §2º
Info 830É nulidade absoluta a oitiva informal do adolescente pelo juiz, antes da audiência, sem a defesa.art. 184
Info 759Inadmissível rescisória do MP contra coisa julgada absolutória em ato infracional (revisão só pro reo).art. 152
Info 851Art. 942 do CPC no rito infracional só em divergência desfavorável ao adolescente.arts. 152 e 198
HC 165.698Não se aplica a identidade física do juiz: rito fracionado em audiências.arts. 184-186
Ed. 262
tese 8
Remissão judicial, após a representação, cabe a qualquer tempo antes da sentença e admite cumulação com medida em meio aberto.arts. 126, 127 e 188

Poder familiar, família substituta e adoção

FonteTeseDispositivo
Info 886Retratação/arrependimento tempestivos não impõem devolução automática se consolidada a situação com a família substituta.art. 166, §5º
Info 848
Info 679
Adoção/destituição de criança indígena é da Justiça Estadual, com intervenção obrigatória da FUNAI.art. 28, §6º
Info 679Não anula a destituição a falta de citação de suposto pai de identidade ignorada ao tempo da ação.arts. 158-161
Info 661Mãe biológica destituída conserva legitimidade recursal na ação de guarda contra si.art. 155
Info 806Negligência ante grave abuso sexual é hipótese excepcional de destituição do poder familiar.arts. 22 e 24
Info 687A notória inviabilidade do poder familiar autoriza iniciar a colocação em família substituta antes do trânsito.art. 163, caput
Info 29-EEInclusão no SNA antes do trânsito da destituição é irregular; prioridade à família natural/extensa.art. 45, §1º
Ed. 251
teses 7 e 3
Legitimidade concorrente (MP/legítimo interesse) na destituição; Defensoria mantém prazo em dobro.arts. 155 e 152, §2º

Sigilo, acesso e prazos

FonteTeseDispositivo
Info 699Deferível a extração de cópias dos autos infracionais a quem comprove interesse e finalidade justificada; uso vinculado.arts. 143 e 144
Ed. 256
tese 6
O ECA veda a divulgação de qualquer elemento que identifique, direta ou indiretamente, o adolescente a quem se atribua ato infracional.art. 247, §1º
Info 26-EEPrazo recursal do ECA é de 10 dias corridos (salvo embargos), prevalecendo sobre o CPC (especialidade).art. 198, II c/c 152, §2º
STF Info 779O parecer psicossocial não vincula: o juiz pode decidir contra o laudo (livre convencimento motivado).art. 151

Súmulas a fixar

Súmulas indispensáveis
  • Súmula 383/STJ — competência das ações conexas de interesse de menor: em princípio, foro do domicílio do detentor da guarda (mitigável pelo melhor interesse).
  • Súmula 594/STJ — MP tem legitimidade para ação de alimentos em prol de criança/adolescente, independentemente de risco, poder familiar ou Defensoria na comarca.
  • Súmula 342/STJ — é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente no rito socioeducativo.
  • Súmula 705/STF — a renúncia do réu ao direito de apelar, sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta (aplica-se ao rito infracional).
  • Súmula 605/STJ — a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na medida em curso, até os 21 anos.

Arguição — perguntas transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Como o "melhor interesse" reorganiza a competência no ECA?
Tese: o melhor interesse é vetor de competência — pelo juízo imediato, o foro segue a criança, afastando a perpetuatio jurisdictionis e mitigando a Súmula 383. Fundamento: art. 147, I e II; art. 43, CPC (afastado); Ed. 250, tese 5. Ressalva: na modificação de guarda com violência doméstica, o foro é o do domicílio atual (Info 872); em educação, a competência da vara é absoluta (Tema 1.058).
Que garantias do processo penal migram para o rito infracional — e por quê?
Tese: pela proteção integral e pela vedação de tratamento mais gravoso que o do adulto, migram o interrogatório ao fim da instrução, a nulidade da desistência após confissão e a inadmissibilidade da rescisória do MP. Fundamento: art. 152 (subsidiariedade); art. 400, CPP; art. 35, I, Lei 12.594/2012; Súmula 342/STJ. Ressalva: a subsidiariedade do CPP só opera in bonam partem — daí o art. 942 do CPC valer apenas em divergência desfavorável (Info 851) e a rescisória do MP ser vedada (Info 759).
Diferencie a atuação do curador especial da Defensoria e a hipótese de sua dispensa.
Tese: a curadoria especial é atribuição da Defensoria e cabe sempre que houver colisão de interesses ou falta de representação; dispensa-se quando o MP é o autor da destituição. Fundamento: art. 142, § único; art. 4º, VI, LC 80/94; art. 162, §4º (dispensa). Ressalva: a atuação condiciona-se à necessidade e à chamada pelo juiz, sob intervenção mínima (Ed. 251, tese 1).
Sistematize os prazos processuais do ponto e a prerrogativa da Defensoria.
Tese: prazos em dias corridos; recursais de 10 dias (art. 198, II); vedado o prazo em dobro à Fazenda e ao MP, mas preservado à Defensoria. Fundamento: art. 152, §2º; art. 198, II; art. 186, CPC. Ressalva: a especialidade do prazo recursal prevalece sobre o CPC (Info 26-EE); o sistema recursal só incide nos ritos dos arts. 155 a 197 (Ed. 250, tese 6).
Até onde vai o direito de arrependimento dos pais na entrega para adoção?
Tese: o arrependimento (10 dias da sentença de extinção do poder familiar) é direito, mas não potestativo — sopesa-se com o melhor interesse e a consolidação dos vínculos. Fundamento: art. 166, §5º; art. 227, CF (prioridade absoluta). Ressalva: consolidada a convivência com a família substituta, não há devolução automática (Info 886; Ed. 251, tese 10).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Competência (art. 147/148): juízo imediato × perpetuatio; caput × parágrafo único do art. 148; matrícula = competência absoluta (Tema 1.058).
  • Prazos (art. 152, §2º): dias corridos; Fazenda e MP sem prazo em dobro; Defensoria com prazo em dobro.
  • Ato infracional (arts. 171-190): representação privativa do MP; interrogatório ao final (Tema 1.269); teto de 45 dias improrrogáveis.
  • Alvará artístico (art. 149): Justiça Estadual/Infância (não Trabalho); alvará imprescindível mesmo com anuência dos pais.

Confusões X × Y

  • Curador especial: devido em regra × dispensado quando o MP é autor da destituição (art. 162, §4º).
  • Defesa de 10 dias (perda do PP, art. 158; infração adm., art. 195) × 5 dias (destituição da tutela — remoção do tutor, CPC).
  • Portaria (disciplina em abstrato) × alvará (autoriza no concreto) — ambos exigem fundamentação individualizada (vedadas determinações gerais).
  • Sanção em entidade: multa/advertência ao dirigente × não à entidade (art. 193, §4º).
  • Não localizado no rito infracional: antes de citar → busca e apreensão + sobrestamento (art. 184, §3º) × notificado que falta → condução coercitiva (art. 187).

Números que caem

  • 24h apresentação ao MP (art. 175) · 45 dias internação provisória (art. 183) · 3 dias defesa prévia (art. 186, §3º).
  • 10 dias resposta (arts. 158, 192, 195) · 120 dias perda do PP (art. 163) e habilitação (art. 197-F, prorrogável).
  • Infiltração: 90 dias por período, 720 dias no total (art. 190-A, III).
  • Habilitação à adoção: MP em 48h/5 dias; renovação trienal; 3 recusas → reavaliação.

Âncoras de memória

  • Só o MP representa (art. 180, III) — no infracional não há queixa nem representação da vítima.
  • O foro segue a criança — juízo imediato vence a perpetuatio.
  • Adolescente nunca pior que o adulto — chave do interrogatório final, do art. 942 e da rescisória.