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Capítulo10
Direito da Infância e Juventude · Sistema de Garantia de Direitos
O órgão permanente, autônomo e não jurisdicional que zela pelos direitos da criança e do adolescente: natureza, composição, atribuições (com a novidade da Lei 15.268/2025), escolha, impedimentos e o enforcement de suas decisões pela via do art. 249.
Sumário do capítulo
Como ler este ponto: o Conselho Tutelar é uma peça administrativa do Sistema de Garantia de Direitos — não é Judiciário, não faz coisa julgada, mas suas decisões têm eficácia plena e imediata. O eixo da prova gira em torno de três núcleos: o que ele é (arts. 131–135), o que ele pode fazer (art. 136, hoje com 20 incisos após a Lei Henry Borel e a Lei 15.268/2025) e como se compõe e se escolhe (arts. 132–133 e 139–140). Fecha-se o circuito pela porta de saída: quando alguém descumpre uma determinação do Conselho, entra em cena a multa do art. 249 — e é aí que mora quase toda a jurisprudência recente.
◉◉◉ O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. art. 131 É órgão integrante do Poder Executivo municipal (administração pública local, na dicção do art. 132) — não pertence ao Judiciário, ao Legislativo nem ao Ministério Público.
Descrever o Conselho como “órgão auxiliar do Poder Judiciário” ou “que democratiza a prestação jurisdicional”. É falso: o CT integra o Executivo municipal e é não jurisdicional. A banca troca “permanente e autônomo” por “permanente e auxiliar do Judiciário” (assertiva errada — TJCE/2025).
As decisões do Conselho Tutelar têm eficácia plena e são de execução imediata (não dependem de homologação judicial), mas, por serem administrativas, submetem-se ao controle judicial a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137). Autonomia funcional ≠ jurisdição.
Arguição oral
◉◉◉ Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. art. 132 (Lei 13.824/2019)
◉◉◉ A Lei 13.824/2019 reescreveu o final do art. 132: onde antes se lia “permitida uma recondução” (limite de um único novo mandato), passou a constar “permitida recondução por novos processos de escolha”. O conselheiro pode, hoje, ser reconduzido mais de uma vez, desde que se submeta a cada novo processo de escolha. Não há mais teto de reconduções.
| Item | Regra vigente |
|---|---|
| Nº por Município/RA-DF | No mínimo 1 Conselho Tutelar (pode haver mais). |
| Membros | 5 conselheiros por Conselho. |
| Mandato | 4 anos. |
| Recondução | Permitida por novos processos de escolha — sem limite numérico (Lei 13.824/2019). |
| Escolha | Pela população local (voto), sob responsabilidade do CMDCA. |
Afirmar que “é permitida uma única recondução” — redação revogada desde 2019. Também é pegadinha dizer que o CT é composto por “três” ou “sete” membros: são sempre cinco. E confundir o número mínimo: é um por Município (não “um por comarca” nem “um por Estado”).
À luz do art. 132 com a redação da Lei 13.824/2019, não há limite de reconduções do conselheiro tutelar; exige-se apenas a submissão a novo processo de escolha a cada mandato.
Arguição oral
◉◉◉ Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, exigem-se três requisitos: art. 133
Acrescentar requisitos que o art. 133 não traz: nível superior, prazo mínimo de residência (“há pelo menos 4 anos”) ou experiência prévia. Nenhum deles consta da lei federal — o rol do art. 133 fixa apenas o piso nacional.
O art. 133 não é taxativo: por competência legislativa suplementar (art. 30, I, CF), o Município pode instituir requisitos adicionais à candidatura, desde que compatíveis com a lei federal, com a finalidade da função e com o interesse local. Tribunais admitiram, por exemplo, a exigência de tempo mínimo de residência no Município (ampliação do requisito do inciso III). Já a exigência de CNH foi tida por ilegítima, por estranha às atribuições do conselheiro (art. 136).
Os requisitos do art. 133 são mínimos e não exaustivos: leis municipais podem acrescer exigências razoáveis e conexas à função (competência suplementar), vedadas as que desbordem da finalidade do cargo ou violem a igualdade. Sem previsão municipal válida, valem apenas os três incisos federais.
Arguição oral
◉◉ Lei municipal ou distrital disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros. art. 134 São direitos assegurados aos conselheiros:
O parágrafo único do art. 134 (Lei 12.696/2012) exige que a lei orçamentária do Município e do DF preveja os recursos necessários ao funcionamento do órgão e à remuneração e formação continuada dos conselheiros.
◉◉ O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. art. 135 Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. O conselheiro, investido, assume a condição de agente público municipal, e seus atos são atos administrativos.
Dizer que a função de conselheiro é “serviço público relevante e não remunerado”. É relevante, sim — mas a remuneração é assegurada e disciplinada por lei municipal/distrital (art. 134). A gratuidade foi abandonada; hoje há inclusive previsão orçamentária obrigatória (TJRJ/2025 explorou a troca “relevante e não remunerado”, assertiva errada).
A função de conselheiro é remunerada, com direitos trabalhistas e previdenciários próprios (art. 134), e gera presunção relativa de idoneidade moral (art. 135). Como agente público, o conselheiro sujeita-se ao regime dos atos administrativos e aos impedimentos constitucionais de acumulação (art. 37, XVI e XVII, CF).
Arguição oral
É o dispositivo mais cobrado do ponto. Após a Lei Henry Borel (14.344/2022) e a Lei 15.268/2025, o art. 136 tem vinte incisos — com um detalhe que confunde: a numeração salta do XI direto ao XIII (não há inciso XII na redação vigente).
◉◉◉ A Lei 15.268/2025 substituiu, no inciso III, “a”, a expressão “serviço social” por “assistência social” — termo de alcance mais abrangente. A alteração reduz o risco de negativa de serviços ao Conselho por interpretação literal restritiva: o CT passa a requisitar, com fundamento expresso, também os serviços do SUAS (CRAS/CREAS). A requisição é ordem (não mero pedido); o descumprimento injustificado autoriza a representação da alínea “b”.
Voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Em síntese, o Conselho passa a poder:
Nas hipóteses da Lei Henry Borel, o Conselho representa/requer, mas não concede a medida protetiva de urgência — a concessão é do juiz. Diferença de grau em relação ao inciso I: as medidas de proteção do art. 101, I a VII, o Conselho aplica diretamente; as protetivas de urgência dependem de comando judicial. A única flexibilização é o afastamento do agressor (XV), que pode ser requerido também à autoridade policial.
◉◉◉ A chave de prova está em quais medidas ficam de fora:
O Conselho Tutelar aplica, por ato administrativo, as medidas do art. 101, I a VII, e do art. 129, I a VII; reserva-se ao Judiciário tudo o que atinja o estado familiar (acolhimento familiar, família substituta, guarda, tutela e poder familiar). Ao Conselho cabe representar para provocar essas medidas — nunca aplicá-las.
Arguição oral
◉◉◉ Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti (imediatamente) o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. art. 136, § único
Cuidado com dois planos distintos: o Conselho pode aplicar o acolhimento institucional (art. 101, VII) como medida protetiva provisória; mas, quando a solução implica ruptura do convívio familiar, o papel do CT é comunicar imediatamente o MP (que provocará o Judiciário) — não lhe cabe decidir sobre a permanência da criança fora da família. A retirada do convívio familiar toca o poder familiar e, por isso, reclama a via judicial.
◉◉◉ As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. art. 137 A competência para a revisão é da Justiça da Infância e da Juventude. É a tradução prática da natureza não jurisdicional: a decisão vale desde logo, mas fica sujeita ao crivo do juiz.
O controle das decisões do CT é judicial e provocado (não de ofício): depende de pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137). O afastamento do convívio familiar não é decidido pelo Conselho — este comunica incontinenti o MP (art. 136, § único), a quem cabe deflagrar a intervenção judicial.
Arguição oral
◉◉ Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência do art. 147. art. 138 A competência será determinada:
O princípio do juízo imediato (art. 147, I e II), atrelado ao melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 250). Nessa linha, a Súmula 383 do STJ (competência do foro do domicílio do detentor da guarda) pode ser mitigada em favor do foro do domicílio atual da criança, sobretudo quando há indícios de violência doméstica (STJ, Info 872).
Em matéria infantojuvenil, a competência é ditada pela proximidade com a criança (juízo imediato — art. 147, I e II), que prevalece sobre as regras processuais gerais. No ato infracional, aplica-se a teoria da atividade (lugar da ação/omissão), e não a do resultado do CPP.
Arguição oral
Procedimento especial com regras próprias de responsabilidade, prazos e datas. A prova adora as datas fixas — a linha do tempo abaixo resume o ciclo eleitoral do Conselho Tutelar.
◉◉◉ O processo de escolha é estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), com fiscalização do Ministério Público. art. 139, caput
Trocar as datas: a votação é no 1º domingo de outubro (não “de novembro”) do ano seguinte ao das eleições presidenciais; a posse é em 10 de janeiro (não “1º de janeiro”). Outra pegadinha: dizer que o processo corre sob responsabilidade da Justiça Eleitoral ou do MP — a responsabilidade é do CMDCA; ao MP cabe a fiscalização.
O processo de escolha é municipal, unificado nacionalmente, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do MP: votação no 1º domingo de outubro do ano pós-presidencial e posse em 10 de janeiro seguinte. Candidatura sempre individual (nunca por chapas).
Arguição oral
◉◉ São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. art. 140
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. art. 140, § único Ou seja: o parentesco listado no caput também impede servir quando o parente for o juiz ou o promotor da Infância que atua naquela localidade.
Repare no alcance do parágrafo único: o impedimento não se limita à autoridade judiciária — abrange também o membro do Ministério Público da Infância e Juventude em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Parentes de vínculos não listados (p. ex., primos, tios-avós) não estão impedidos.
Arguição oral
É a porta de saída do ponto e o núcleo da jurisprudência recente: a decisão do Conselho tem eficácia imediata, e quem a descumpre injustificadamente responde por infração administrativa do art. 249, apurada perante a Justiça da Infância.
◉◉◉ Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: pena de multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. art. 249 A multa reverte ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214).
O art. 249 deve ser interpretado de forma abrangente: aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordem da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, sem se limitar à esfera familiar, de guarda ou tutela. Caso concreto: empresa de eventos multada por permitir a entrada de menores desacompanhados, contra determinação existente (STJ, 4ª Turma, REsp 1.944.020-MG, Info 832).
A recusa dos pais em vacinar o filho contra a COVID-19, mesmo advertidos pelo Conselho Tutelar e pelo MP, autoriza a multa do art. 249: a vacinação é obrigatória quando recomendada pelas autoridades sanitárias (art. 14 do ECA), e a escusa injustificada configura negligência parental (STJ, 3ª Turma, REsp 2.138.801-PR, Info 844). O STJ apoiou-se no Tema 1103 do STF (obrigatoriedade da vacinação: inclusão no PNI, ou imposição legal, ou determinação do poder público com base em consenso científico).
A multa do art. 249 não é meramente preventiva, mas também punitiva e pedagógica; por isso não se afasta pela superveniência da maioridade civil da vítima dos fatos que ensejaram a penalidade (STJ, 4ª Turma, REsp 1.653.405-RJ, Info 687).
A sanção do art. 249 protege a autoridade das determinações do Conselho Tutelar e do juiz: alcança qualquer pessoa (não só pais/guardião/tutor), tem natureza punitiva e pedagógica, e a vulnerabilidade do infrator dosa — mas não afasta — a multa, que pode ir abaixo do piso legal.
Não há julgado do STF/STJ sobre a estrutura do Conselho Tutelar em si; a jurisprudência gravita em torno do enforcement de suas decisões (art. 249) e da organização dos conselhos e da competência. Teses parafraseadas.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 844 | Recusa dos pais em vacinar o filho (COVID-19), mesmo advertidos pelo Conselho Tutelar e pelo MP, é negligência parental e autoriza a multa; vacinação obrigatória quando recomendada por autoridade sanitária. | arts. 14 e 249; Tema 1103/STF |
| Info 832 | O art. 249 aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra ordem do juiz ou do Conselho Tutelar — não se restringe à esfera familiar, de guarda ou tutela. | art. 249 |
| Info 746 | Admite-se reduzir o valor da multa, inclusive abaixo do mínimo de 3 salários, ponderando a gravidade da conduta e a hipossuficiência/vulnerabilidade da família. | arts. 214 e 249 |
| Info 687 | A multa tem caráter punitivo e pedagógico (não só preventivo); a superveniência da maioridade civil da vítima não afasta a penalidade. | art. 249 |
| Info 636 | Hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade familiar não bastam, por si sós, para afastar a multa (embora o juiz possa, fundamentadamente, optar por medida mais adequada). | art. 249 |
| J. em Teses | Hipossuficiência/vulnerabilidade são consideradas na fixação do valor da multa, mas não a afastam, dado seu caráter preventivo, coercitivo, disciplinador e inibidor. | art. 249 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF · Info 1007 | É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, frustra a participação da sociedade civil em conselho deliberativo de políticas para crianças e adolescentes (Conanda) — ofende, ainda, a legalidade. | CF art. 227; Dec. 10.003/2019 |
| Orientação | O art. 133 do ECA não é taxativo: o Município pode instituir requisitos adicionais razoáveis à candidatura (competência suplementar); exigências estranhas à função (ex.: CNH) são ilegítimas. | CF art. 30, I; ECA art. 133 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| J. em Teses | O princípio do juízo imediato (art. 147, I e II), atrelado ao melhor interesse, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. | art. 147, I e II |
| Info 872 | Ações de modificação de guarda tramitam no foro do domicílio atual da criança, sobretudo havendo indícios de violência doméstica; a Súmula 383/STJ pode ser mitigada em favor do melhor interesse e do juízo imediato. | Súmula 383/STJ; art. 147 |
As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.
Arguição oral