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Termos · Privacidade

Direito da Infância e Juventude · Sistema de Garantia de Direitos

Do Conselho Tutelar — Ponto 10

O órgão permanente, autônomo e não jurisdicional que zela pelos direitos da criança e do adolescente: natureza, composição, atribuições (com a novidade da Lei 15.268/2025), escolha, impedimentos e o enforcement de suas decisões pela via do art. 249.

Revisão para a oral arts. 131 a 140 do ECA Lei 13.824/2019 Lei 14.344/2022 Lei 15.268/2025 🆕 Res. CONANDA 231/2022

Como ler este ponto: o Conselho Tutelar é uma peça administrativa do Sistema de Garantia de Direitos — não é Judiciário, não faz coisa julgada, mas suas decisões têm eficácia plena e imediata. O eixo da prova gira em torno de três núcleos: o que ele é (arts. 131–135), o que ele pode fazer (art. 136, hoje com 20 incisos após a Lei Henry Borel e a Lei 15.268/2025) e como se compõe e se escolhe (arts. 132–133 e 139–140). Fecha-se o circuito pela porta de saída: quando alguém descumpre uma determinação do Conselho, entra em cena a multa do art. 249 — e é aí que mora quase toda a jurisprudência recente.

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Natureza jurídica e características

Conceito · art. 131

◉◉◉ O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. art. 131 É órgão integrante do Poder Executivo municipal (administração pública local, na dicção do art. 132) — não pertence ao Judiciário, ao Legislativo nem ao Ministério Público.

As três características, decompostas

Erro comum

Descrever o Conselho como “órgão auxiliar do Poder Judiciário” ou “que democratiza a prestação jurisdicional”. É falso: o CT integra o Executivo municipal e é não jurisdicional. A banca troca “permanente e autônomo” por “permanente e auxiliar do Judiciário” (assertiva errada — TJCE/2025).

Posição de prova

As decisões do Conselho Tutelar têm eficácia plena e são de execução imediata (não dependem de homologação judicial), mas, por serem administrativas, submetem-se ao controle judicial a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137). Autonomia funcional ≠ jurisdição.

Se o Conselho Tutelar é “autônomo”, suas decisões estão imunes a revisão? Como concilia autonomia com controle judicial?
Tese: a autonomia do CT é meramente funcional; não afasta o controle jurisdicional. Fundamento: arts. 131 e 137 do ECA — as decisões têm eficácia plena e imediata, mas são administrativas e podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Ressalva: a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) impede que qualquer decisão administrativa escape ao Judiciário; o que o ECA faz é dar imediatidade à decisão, não blindá-la.
O Conselho Tutelar exerce função jurisdicional atenuada ou atividade administrativa? Qual a consequência prática dessa qualificação?
Tese: atividade estritamente administrativa — não há jurisdição, ainda que mitigada. Fundamento: art. 131 (“não jurisdicional”); o CT compõe conflitos e aplica medidas de proteção, mas não profere decisão com aptidão à coisa julgada. Consequência: as decisões não transitam em julgado, não exigem contraditório judicial prévio para produzir efeitos e podem ser revistas administrativamente pelo próprio Conselho e, sempre, pelo Judiciário.
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Composição, mandato e recondução

Conceito · art. 132

◉◉◉ Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. art. 132 (Lei 13.824/2019)

Novidade legislativa · o ponto mais cobrado

◉◉◉ A Lei 13.824/2019 reescreveu o final do art. 132: onde antes se lia “permitida uma recondução” (limite de um único novo mandato), passou a constar “permitida recondução por novos processos de escolha”. O conselheiro pode, hoje, ser reconduzido mais de uma vez, desde que se submeta a cada novo processo de escolha. Não há mais teto de reconduções.

ItemRegra vigente
Nº por Município/RA-DFNo mínimo 1 Conselho Tutelar (pode haver mais).
Membros5 conselheiros por Conselho.
Mandato4 anos.
ReconduçãoPermitida por novos processos de escolha — sem limite numérico (Lei 13.824/2019).
EscolhaPela população local (voto), sob responsabilidade do CMDCA.
Erro comum

Afirmar que “é permitida uma única recondução” — redação revogada desde 2019. Também é pegadinha dizer que o CT é composto por “três” ou “sete” membros: são sempre cinco. E confundir o número mínimo: é um por Município (não “um por comarca” nem “um por Estado”).

Posição de prova

À luz do art. 132 com a redação da Lei 13.824/2019, não há limite de reconduções do conselheiro tutelar; exige-se apenas a submissão a novo processo de escolha a cada mandato.

Um conselheiro que já cumpriu dois mandatos pode candidatar-se a um terceiro? Houve mudança normativa relevante?
Tese: sim — a recondução é ilimitada, bastando novo processo de escolha. Fundamento: art. 132 do ECA, na redação da Lei 13.824/2019, que substituiu “permitida uma recondução” por “permitida recondução por novos processos de escolha”. Ressalva: antes de 2019 vigorava o limite de uma única recondução; a mudança é ponto sensível de direito intertemporal em provas — processos de escolha posteriores à lei já se regem pela regra nova.
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Requisitos de candidatura

Regime · art. 133

◉◉◉ Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, exigem-se três requisitos: art. 133

  • I — reconhecida idoneidade moral;
  • II — idade superior a 21 anos (não “21 anos completos”: a lei diz superior a);
  • III — residir no município (sem exigência federal de tempo mínimo).
Erro comum

Acrescentar requisitos que o art. 133 não traz: nível superior, prazo mínimo de residência (“há pelo menos 4 anos”) ou experiência prévia. Nenhum deles consta da lei federal — o rol do art. 133 fixa apenas o piso nacional.

Jurisprudência · requisitos municipais adicionais

O art. 133 não é taxativo: por competência legislativa suplementar (art. 30, I, CF), o Município pode instituir requisitos adicionais à candidatura, desde que compatíveis com a lei federal, com a finalidade da função e com o interesse local. Tribunais admitiram, por exemplo, a exigência de tempo mínimo de residência no Município (ampliação do requisito do inciso III). Já a exigência de CNH foi tida por ilegítima, por estranha às atribuições do conselheiro (art. 136).

Posição de prova

Os requisitos do art. 133 são mínimos e não exaustivos: leis municipais podem acrescer exigências razoáveis e conexas à função (competência suplementar), vedadas as que desbordem da finalidade do cargo ou violem a igualdade. Sem previsão municipal válida, valem apenas os três incisos federais.

Lei municipal pode exigir escolaridade superior ou tempo mínimo de residência do candidato a conselheiro tutelar?
Tese: o Município pode suplementar o art. 133 com requisitos adicionais razoáveis; a exigência de tempo mínimo de residência tende a ser aceita, por qualificar o candidato ao conhecimento da realidade local. Fundamento: art. 30, I, CF (competência suplementar em assunto de interesse local) c/c art. 133 do ECA (rol não taxativo). Ressalva: o requisito não pode contrariar a natureza da função nem os princípios da liberdade e da igualdade; exigências desproporcionais (p. ex., CNH) foram afastadas pela jurisprudência.
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Funcionamento, direitos dos membros e natureza da função

Regime · art. 134

◉◉ Lei municipal ou distrital disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros. art. 134 São direitos assegurados aos conselheiros:

  • I — cobertura previdenciária;
  • II — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 da remuneração mensal;
  • III — licença-maternidade;
  • IV — licença-paternidade;
  • V — gratificação natalina.

O parágrafo único do art. 134 (Lei 12.696/2012) exige que a lei orçamentária do Município e do DF preveja os recursos necessários ao funcionamento do órgão e à remuneração e formação continuada dos conselheiros.

Conceito · art. 135 — natureza da função

◉◉ O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. art. 135 Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. O conselheiro, investido, assume a condição de agente público municipal, e seus atos são atos administrativos.

Erro comum

Dizer que a função de conselheiro é “serviço público relevante e não remunerado”. É relevante, sim — mas a remuneração é assegurada e disciplinada por lei municipal/distrital (art. 134). A gratuidade foi abandonada; hoje há inclusive previsão orçamentária obrigatória (TJRJ/2025 explorou a troca “relevante e não remunerado”, assertiva errada).

Posição de prova

A função de conselheiro é remunerada, com direitos trabalhistas e previdenciários próprios (art. 134), e gera presunção relativa de idoneidade moral (art. 135). Como agente público, o conselheiro sujeita-se ao regime dos atos administrativos e aos impedimentos constitucionais de acumulação (art. 37, XVI e XVII, CF).

A presunção de idoneidade moral do art. 135 é absoluta? Um conselheiro pode acumular a função com outro cargo público remunerado?
Tese: a presunção é relativa (admite prova em contrário); e, como agente público, o conselheiro está sujeito à vedação constitucional de acumulação remunerada. Fundamento: art. 135 do ECA (presunção juris tantum) e art. 37, XVI e XVII, da CF (regra geral de não acumulação de cargos, empregos e funções públicas). Ressalva: eventuais compatibilidades de horário e as hipóteses excepcionais de acumulação dependem de exame concreto; a relevância da função não cria imunidade a controle nem a responsabilização.
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Atribuições do Conselho Tutelar

É o dispositivo mais cobrado do ponto. Após a Lei Henry Borel (14.344/2022) e a Lei 15.268/2025, o art. 136 tem vinte incisos — com um detalhe que confunde: a numeração salta do XI direto ao XIII (não há inciso XII na redação vigente).

As atribuições clássicas (I a XI)

Regime · art. 136, I a XI
  • I — atender crianças e adolescentes nas hipóteses dos arts. 98 e 105, aplicando as medidas de proteção do art. 101, I a VII;
  • II — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas do art. 129, I a VII;
  • III — promover a execução de suas decisões, podendo: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social 🆕, previdência, trabalho e segurança; b) representar à autoridade judiciária no descumprimento injustificado de suas deliberações;
  • IV — encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança/adolescente;
  • V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  • VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as do art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
  • VII — expedir notificações;
  • VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança/adolescente quando necessário;
  • IX — assessorar o Executivo local na elaboração da proposta orçamentária;
  • X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos do art. 220, § 3º, II, da CF (programação de rádio/TV);
  • XI — representar ao MP para as ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção junto à família natural.

🆕 A requisição de serviços e a Lei 15.268/2025

Novidade legislativa · art. 136, III, “a”

◉◉◉ A Lei 15.268/2025 substituiu, no inciso III, “a”, a expressão “serviço social” por “assistência social” — termo de alcance mais abrangente. A alteração reduz o risco de negativa de serviços ao Conselho por interpretação literal restritiva: o CT passa a requisitar, com fundamento expresso, também os serviços do SUAS (CRAS/CREAS). A requisição é ordem (não mero pedido); o descumprimento injustificado autoriza a representação da alínea “b”.

As atribuições da Lei Henry Borel (XIII a XX)

Regime · art. 136, XIII a XX (Lei 14.344/2022)

Voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Em síntese, o Conselho passa a poder:

  • XIII — adotar ações articuladas de identificação da agressão, atendimento ágil da vítima e responsabilização do agressor;
  • XIV — atender vítima/testemunha e familiares, com orientação e aconselhamento;
  • XV — representar à autoridade judicial ou policial para o afastamento do agressor do lar/domicílio/local de convivência;
  • XVI — representar à autoridade judicial para medida protetiva de urgência (e sua revisão);
  • XVII — representar ao MP para produção antecipada de prova nas causas de violência;
  • XVIII — tomar providências ao receber comunicação de violência doméstica/familiar;
  • XIX — receber e encaminhar informações de noticiantes/denunciantes;
  • XX — representar à autoridade judicial ou ao MP para medidas cautelares de proteção do noticiante/denunciante.
Exceção · quem concede a protetiva

Nas hipóteses da Lei Henry Borel, o Conselho representa/requer, mas não concede a medida protetiva de urgência — a concessão é do juiz. Diferença de grau em relação ao inciso I: as medidas de proteção do art. 101, I a VII, o Conselho aplica diretamente; as protetivas de urgência dependem de comando judicial. A única flexibilização é o afastamento do agressor (XV), que pode ser requerido também à autoridade policial.

Divergência · natureza do rol do art. 136
1ª corrente (majoritária): o rol é taxativo — por ser órgão administrativo de finalidade delimitada, não se admite ampliar as atribuições por analogia; o CT não pode assumir funções de outros órgãos (não é “escolta”, não faz atendimento primário de serviços especializados).
2ª corrente: ainda que taxativo o rol, reconhecem-se poderes implícitos instrumentais — quem tem a atribuição de noticiar ao MP tem, implicitamente, o poder de reunir os elementos indispensáveis à notícia (teoria dos poderes implícitos).
Posição de prova: parta do rol taxativo (art. 136), admitindo apenas os meios instrumentais imprescindíveis ao cumprimento das atribuições expressas — sem transferir ao Conselho o que a lei reservou a outros atores do Sistema de Garantia.

O que o Conselho NÃO pode aplicar

Distinções · os limites das medidas

◉◉◉ A chave de prova está em quais medidas ficam de fora:

  • Do art. 101 (crianças/adolescentes) o CT aplica I a VII — logo, não aplica VIII (acolhimento familiar) nem IX (colocação em família substituta). Pode aplicar o VII (acolhimento institucional).
  • Do art. 129 (pais/responsável) o CT aplica I a VII — logo, não aplica VIII (perda da guarda), IX (destituição da tutela) nem X (suspensão ou destituição do poder familiar). Estas dependem de decisão judicial.
Posição de prova

O Conselho Tutelar aplica, por ato administrativo, as medidas do art. 101, I a VII, e do art. 129, I a VII; reserva-se ao Judiciário tudo o que atinja o estado familiar (acolhimento familiar, família substituta, guarda, tutela e poder familiar). Ao Conselho cabe representar para provocar essas medidas — nunca aplicá-las.

O Conselho Tutelar pode aplicar aos pais a medida de encaminhamento a tratamento psicológico (art. 129, III)? E decretar a perda da guarda?
Tese: pode aplicar o encaminhamento a tratamento (art. 129, III), pois integra o rol I a VII do art. 136, II; não pode decretar perda da guarda, destituição da tutela nem suspensão/destituição do poder familiar (art. 129, VIII a X), reservados ao juiz. Fundamento: art. 136, I e II, do ECA; a decisão administrativa do CT tem eficácia imediata e, se descumprida, enseja representação por infração administrativa (art. 249). Ressalva: a medida aplicada pelo Conselho pode ser revista pelo Judiciário (art. 137); o inconformismo dos pais resolve-se por controle judicial, não pela simples desobediência.
Diante de suspeita de violência doméstica, o Conselho Tutelar pode, por si, conceder medida protetiva de urgência e afastar o agressor?
Tese: não concede a protetiva — representa ao juiz para concedê-la (art. 136, XVI); quanto ao afastamento do agressor, pode representar à autoridade judicial ou policial (art. 136, XV). Fundamento: Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que atribuiu ao CT o poder de provocar as medidas, mantendo a reserva de jurisdição para sua concessão. Ressalva: as medidas de proteção do art. 101, I a VII, seguem sendo de aplicação direta pelo Conselho; a novidade da Lei Henry Borel não transformou o CT em órgão jurisdicional.
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Afastamento do convívio familiar e revisão das decisões

Regime · art. 136, parágrafo único

◉◉◉ Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti (imediatamente) o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. art. 136, § único

Distinções · afastamento ≠ acolhimento institucional

Cuidado com dois planos distintos: o Conselho pode aplicar o acolhimento institucional (art. 101, VII) como medida protetiva provisória; mas, quando a solução implica ruptura do convívio familiar, o papel do CT é comunicar imediatamente o MP (que provocará o Judiciário) — não lhe cabe decidir sobre a permanência da criança fora da família. A retirada do convívio familiar toca o poder familiar e, por isso, reclama a via judicial.

Conceito · art. 137 — revisão das decisões

◉◉◉ As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. art. 137 A competência para a revisão é da Justiça da Infância e da Juventude. É a tradução prática da natureza não jurisdicional: a decisão vale desde logo, mas fica sujeita ao crivo do juiz.

Posição de prova

O controle das decisões do CT é judicial e provocado (não de ofício): depende de pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137). O afastamento do convívio familiar não é decidido pelo Conselho — este comunica incontinenti o MP (art. 136, § único), a quem cabe deflagrar a intervenção judicial.

Os pais discordam de uma decisão do Conselho Tutelar. Podem simplesmente descumpri-la? Qual a via correta e quem pode acioná-la?
Tese: não podem descumprir; a via é a revisão judicial, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Fundamento: art. 137 do ECA — as decisões do CT têm eficácia imediata e só a autoridade judiciária pode revê-las; o descumprimento sujeita o infrator à multa do art. 249. Ressalva: “legítimo interesse” é conceito aberto (pais, MP, a própria criança/adolescente por seu representante); a competência é da Vara da Infância e da Juventude.
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Competência do Conselho Tutelar

Regime · arts. 138 e 147

◉◉ Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência do art. 147. art. 138 A competência será determinada:

  • I — pelo domicílio dos pais ou responsável;
  • II — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Distinções · os três desdobramentos do art. 147
Ato infracional (§ 1º): competente a autoridade do lugar da ação ou omissãoteoria da atividade, observadas conexão, continência e prevenção. Contraste de prova: no processo penal comum, a regra é o lugar da consumação (teoria do resultado — art. 70 do CPP).
Delegação (§ 2º): a execução das medidas pode ser delegada à autoridade competente da residência dos pais/responsável ou do local da entidade que acolher a criança/adolescente.
Rádio/TV (§ 3º): na infração por transmissão simultânea que atinja mais de uma comarca, é competente a autoridade do local da sede estadual da emissora ou rede; a sentença tem eficácia para todas as transmissoras/retransmissoras do respectivo estado.
Jurisprudência · princípio do juízo imediato

O princípio do juízo imediato (art. 147, I e II), atrelado ao melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 250). Nessa linha, a Súmula 383 do STJ (competência do foro do domicílio do detentor da guarda) pode ser mitigada em favor do foro do domicílio atual da criança, sobretudo quando há indícios de violência doméstica (STJ, Info 872).

Posição de prova

Em matéria infantojuvenil, a competência é ditada pela proximidade com a criança (juízo imediato — art. 147, I e II), que prevalece sobre as regras processuais gerais. No ato infracional, aplica-se a teoria da atividade (lugar da ação/omissão), e não a do resultado do CPP.

A competência para o ato infracional segue a regra do CPP (lugar da consumação)? Como o princípio do juízo imediato interfere na competência?
Tese: não — no ECA adota-se a teoria da atividade (lugar da ação ou omissão); e o juízo imediato faz prevalecer o foro de proximidade com a criança sobre as regras gerais do CPC. Fundamento: art. 147, § 1º, do ECA (teoria da atividade) e art. 147, I e II (juízo imediato); Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 250. Ressalva: a Súmula 383/STJ (foro do detentor da guarda) admite mitigação em atenção ao melhor interesse, especialmente havendo violência doméstica.
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Processo de escolha dos conselheiros

Procedimento especial com regras próprias de responsabilidade, prazos e datas. A prova adora as datas fixas — a linha do tempo abaixo resume o ciclo eleitoral do Conselho Tutelar.

Regime · art. 139

◉◉◉ O processo de escolha é estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), com fiscalização do Ministério Público. art. 139, caput

  • § 1º — ocorre em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;
  • § 2º — a posse dos conselheiros ocorre em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
  • § 3º — é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Ciclo eleitoral do Conselho Tutelar
6 meses
antes
Edital. O CMDCA publica o edital do processo de escolha (Res. CONANDA 231/2022), com o calendário de registro de candidaturas, impugnações e campanha.
1º domingo
de outubro
Votação (§ 1º). Data unificada nacional, a cada 4 anos, no ano seguinte à eleição presidencial. Sufrágio universal e direto, voto uninominal, facultativo e secreto; candidatura individual (vedadas chapas).
10 de
janeiro
Posse (§ 2º). Os cinco conselheiros tomam posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
4 anos
art. 132
Mandato. Exercício por 4 anos, com recondução por novos processos de escolha — sem limite numérico (Lei 13.824/2019).
Distinções · diretrizes da Resolução CONANDA 231/2022
  • Sufrágio universal e direto; voto uninominal, facultativo e secreto dos eleitores do Município/DF.
  • Candidatura individual — não se admite composição de chapas.
  • Aplicam-se, no que couber, as regras de campanha da Lei 9.504/1997, com condutas vedadas que podem gerar inidoneidade moral — p. ex., distribuição de camisetas e divulgação em vestuário.
  • A divulgação na internet é permitida, desde que não cause dano nem perturbe a ordem pública ou particular.
  • O apoio da Justiça Eleitoral deve ser buscado, mas o processo é de responsabilidade do CMDCA (não é eleição da Justiça Eleitoral).
Erro comum

Trocar as datas: a votação é no 1º domingo de outubro (não “de novembro”) do ano seguinte ao das eleições presidenciais; a posse é em 10 de janeiro (não “1º de janeiro”). Outra pegadinha: dizer que o processo corre sob responsabilidade da Justiça Eleitoral ou do MP — a responsabilidade é do CMDCA; ao MP cabe a fiscalização.

Posição de prova

O processo de escolha é municipal, unificado nacionalmente, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do MP: votação no 1º domingo de outubro do ano pós-presidencial e posse em 10 de janeiro seguinte. Candidatura sempre individual (nunca por chapas).

Quem é o responsável pelo processo de escolha e quem o fiscaliza? Admite-se composição de chapas?
Tese: a responsabilidade é do CMDCA e a fiscalização é do Ministério Público; a candidatura é individual, sendo vedada a composição de chapas. Fundamento: art. 139, caput e §§, do ECA e Resolução CONANDA 231/2022 (voto uninominal e candidatura individual). Ressalva: busca-se o apoio da Justiça Eleitoral, mas ela não conduz o pleito; a data é unificada nacionalmente (1º domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial).
A quem compete julgar as controvérsias do processo de escolha (impugnação de candidatura, condutas vedadas, destituição de conselheiro)?
Tese: a competência é absoluta da Justiça da Infância e da Juventude — não da Justiça Eleitoral. Fundamento: art. 148, IV, do ECA (ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente); a higidez do processo de escolha interessa diretamente às crianças cujos direitos o Conselho zelará. Ressalva: o MP fiscaliza o certame e tem legitimidade para as ações correspondentes; a Justiça Eleitoral presta apoio, mas não detém a jurisdição sobre o pleito.
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Impedimentos

Regime · art. 140, caput

◉◉ São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. art. 140

Exceção · extensão do impedimento (parágrafo único)

Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. art. 140, § único Ou seja: o parentesco listado no caput também impede servir quando o parente for o juiz ou o promotor da Infância que atua naquela localidade.

Distinções · dois eixos do impedimento
Eixo interno (caput): impedimento entre conselheiros do mesmo Conselho ligados por casamento/parentesco/afinidade — evita a captura familiar do colegiado.
Eixo externo (§ único): impedimento do conselheiro em relação ao juiz e ao promotor da Infância em exercício na comarca/foro — preserva a imparcialidade do controle e da fiscalização do órgão.
Posição de prova

Repare no alcance do parágrafo único: o impedimento não se limita à autoridade judiciária — abrange também o membro do Ministério Público da Infância e Juventude em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Parentes de vínculos não listados (p. ex., primos, tios-avós) não estão impedidos.

Clarissa quer ser conselheira; seu cônjuge é juiz da Infância em exercício na comarca. Há impedimento? E se fosse um primo conselheiro?
Tese: há impedimento — o parágrafo único estende a vedação à autoridade judiciária (e ao MP) da Infância em exercício na comarca; já o parentesco com primo não figura no rol, logo não impede. Fundamento: art. 140, caput e parágrafo único, do ECA — o rol de vínculos é fechado; o § único acrescenta o juiz e o promotor da Infância da localidade. Ressalva: o caput trata do impedimento entre conselheiros do mesmo Conselho; o parágrafo único, do impedimento em relação a juiz e promotor. Vínculos como cunhadio só impedem enquanto durarem.
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Descumprir decisão do Conselho — a infração do art. 249

É a porta de saída do ponto e o núcleo da jurisprudência recente: a decisão do Conselho tem eficácia imediata, e quem a descumpre injustificadamente responde por infração administrativa do art. 249, apurada perante a Justiça da Infância.

Regime · art. 249

◉◉◉ Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: pena de multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. art. 249 A multa reverte ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214).

Distinções · o circuito de enforcement
1) Decisão do CT → eficácia plena e imediata (art. 131).
2) Descumprimento injustificado → o Conselho representa à autoridade judiciária (art. 136, III, “b”) e/ou o MP oferece representação por infração administrativa (art. 194).
3) Apuração → perante a Justiça da Infância e da Juventude, com contraditório; ao final, aplica-se a multa do art. 249.

O que o STJ firmou sobre o art. 249

Jurisprudência · alcance subjetivo

O art. 249 deve ser interpretado de forma abrangente: aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordem da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, sem se limitar à esfera familiar, de guarda ou tutela. Caso concreto: empresa de eventos multada por permitir a entrada de menores desacompanhados, contra determinação existente (STJ, 4ª Turma, REsp 1.944.020-MG, Info 832).

Jurisprudência · vacinação e negligência parental

A recusa dos pais em vacinar o filho contra a COVID-19, mesmo advertidos pelo Conselho Tutelar e pelo MP, autoriza a multa do art. 249: a vacinação é obrigatória quando recomendada pelas autoridades sanitárias (art. 14 do ECA), e a escusa injustificada configura negligência parental (STJ, 3ª Turma, REsp 2.138.801-PR, Info 844). O STJ apoiou-se no Tema 1103 do STF (obrigatoriedade da vacinação: inclusão no PNI, ou imposição legal, ou determinação do poder público com base em consenso científico).

Divergência aparente · hipossuficiência afasta ou apenas dosa a multa?
Não afasta: a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não são suficientes, por si sós, para afastar a multa, dado seu caráter preventivo, coercitivo e pedagógico (STJ, REsp 1.658.508-RJ, Info 636; Jurisprudência em Teses, Ed. 256, tese 4).
Mas pode reduzir: é admissível reduzir o valor da multa, inclusive aquém do mínimo de 3 salários, ponderando gravidade da conduta × vulnerabilidade da família (STJ, REsp 1.995.403-MG, Info 746).
Síntese (posição de prova): não há contradição — a vulnerabilidade não elimina a sanção, mas entra na dosimetria, podendo levá-la abaixo do piso. “Não afastar” ≠ “não dosar”.
Jurisprudência · caráter da multa e maioridade

A multa do art. 249 não é meramente preventiva, mas também punitiva e pedagógica; por isso não se afasta pela superveniência da maioridade civil da vítima dos fatos que ensejaram a penalidade (STJ, 4ª Turma, REsp 1.653.405-RJ, Info 687).

Posição de prova

A sanção do art. 249 protege a autoridade das determinações do Conselho Tutelar e do juiz: alcança qualquer pessoa (não só pais/guardião/tutor), tem natureza punitiva e pedagógica, e a vulnerabilidade do infrator dosa — mas não afasta — a multa, que pode ir abaixo do piso legal.

Conexões com outros pontos
  • Ponto 6 — Política de atendimento: o CMDCA (que responde pelo processo de escolha) e o Fundo (art. 214), destinatário da multa do art. 249, são desenvolvidos ali.
  • Ponto 13 — Crimes e infrações administrativas: o rito de apuração da infração do art. 249 (arts. 194–197) e as demais infrações administrativas.
  • Ponto 9 — Medidas pertinentes aos pais: as medidas do art. 129, I a VII, que o Conselho aplica (art. 136, II).
  • Ponto 11 — Justiça da Infância: a competência da Vara (art. 148) para rever decisões do CT e julgar as controvérsias do processo de escolha.
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Quadro consolidado de jurisprudência

Não há julgado do STF/STJ sobre a estrutura do Conselho Tutelar em si; a jurisprudência gravita em torno do enforcement de suas decisões (art. 249) e da organização dos conselhos e da competência. Teses parafraseadas.

Art. 249 — descumprir determinação do Conselho Tutelar

FonteTeseDispositivo
Info 844
REsp 2.138.801-PR
Recusa dos pais em vacinar o filho (COVID-19), mesmo advertidos pelo Conselho Tutelar e pelo MP, é negligência parental e autoriza a multa; vacinação obrigatória quando recomendada por autoridade sanitária.arts. 14 e 249;
Tema 1103/STF
Info 832
REsp 1.944.020-MG
O art. 249 aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra ordem do juiz ou do Conselho Tutelar — não se restringe à esfera familiar, de guarda ou tutela.art. 249
Info 746
REsp 1.995.403-MG
Admite-se reduzir o valor da multa, inclusive abaixo do mínimo de 3 salários, ponderando a gravidade da conduta e a hipossuficiência/vulnerabilidade da família.arts. 214 e 249
Info 687
REsp 1.653.405-RJ
A multa tem caráter punitivo e pedagógico (não só preventivo); a superveniência da maioridade civil da vítima não afasta a penalidade.art. 249
Info 636
REsp 1.658.508-RJ
Hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade familiar não bastam, por si sós, para afastar a multa (embora o juiz possa, fundamentadamente, optar por medida mais adequada).art. 249
J. em Teses
Ed. 256, tese 4
Hipossuficiência/vulnerabilidade são consideradas na fixação do valor da multa, mas não a afastam, dado seu caráter preventivo, coercitivo, disciplinador e inibidor.art. 249

Conselhos de direitos e organização (adjacente)

FonteTeseDispositivo
STF · Info 1007
ADPF 622/DF
É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, frustra a participação da sociedade civil em conselho deliberativo de políticas para crianças e adolescentes (Conanda) — ofende, ainda, a legalidade.CF art. 227;
Dec. 10.003/2019
Orientação
STJ / TJs
O art. 133 do ECA não é taxativo: o Município pode instituir requisitos adicionais razoáveis à candidatura (competência suplementar); exigências estranhas à função (ex.: CNH) são ilegítimas.CF art. 30, I;
ECA art. 133

Competência e juízo imediato (transversal)

FonteTeseDispositivo
J. em Teses
Ed. 250, tese 5
O princípio do juízo imediato (art. 147, I e II), atrelado ao melhor interesse, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.art. 147, I e II
Info 872Ações de modificação de guarda tramitam no foro do domicílio atual da criança, sobretudo havendo indícios de violência doméstica; a Súmula 383/STJ pode ser mitigada em favor do melhor interesse e do juízo imediato.Súmula 383/STJ;
art. 147

Súmulas e teses a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Situe o Conselho Tutelar no Sistema de Garantia de Direitos: a que Poder pertence, qual sua natureza e como se relaciona com o Judiciário e o Ministério Público?
Tese: é órgão do Executivo municipal, permanente, autônomo e não jurisdicional, que zela pelos direitos infantojuvenis; atua de forma articulada com o Judiciário (que revê suas decisões) e o MP (para quem encaminha notícias e representa). Fundamento: arts. 131, 136 e 137 do ECA — decisão administrativa com eficácia imediata, sujeita a controle judicial provocado. Ressalva: a autonomia é meramente funcional; não há autonomia financeira/orçamentária, e o órgão é mantido e estruturado pelo Município (art. 134, § único).
Trace a fronteira entre o que o Conselho Tutelar aplica diretamente e o que só pode representar/provocar. Dê exemplos das duas Leis recentes.
Tese: o Conselho aplica as medidas de proteção (art. 101, I a VII) e as medidas aos pais (art. 129, I a VII); representa — sem decidir — para o que atinge o estado familiar (acolhimento familiar, família substituta, guarda, tutela, poder familiar) e para as protetivas de urgência da Lei Henry Borel. Fundamento: art. 136, I, II e XI a XX, do ECA; Lei 14.344/2022 (representa para protetiva e afastamento do agressor); Lei 15.268/2025 (requisição de assistência social). Ressalva: exceção do afastamento do agressor (art. 136, XV), que pode ser requerido também à autoridade policial; o acolhimento institucional (art. 101, VII), o CT aplica, mas o afastamento do convívio familiar reclama comunicação incontinenti ao MP (art. 136, § único).
Um pai descumpre decisão do Conselho Tutelar. Qual a consequência jurídica, a quem alcança a sanção e como a vulnerabilidade econômica repercute?
Tese: incide a multa do art. 249 (3 a 20 salários, dobrada na reincidência), que alcança qualquer pessoa — física ou jurídica — que descumpra ordem do CT ou do juiz; a vulnerabilidade dosa, mas não afasta, a multa. Fundamento: art. 249 do ECA; STJ, Info 832 (alcance amplo), Info 636 e Ed. 256/tese 4 (não afasta), Info 746 (pode reduzir abaixo do piso). Ressalva: a multa tem caráter punitivo e pedagógico e não se afasta pela maioridade da vítima (Info 687); reverte ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214).
Descreva o processo de escolha dos conselheiros: responsabilidade, fiscalização, datas, modelo de candidatura e competência para julgar os litígios do certame.
Tese: processo municipal, unificado nacionalmente, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do MP; votação no 1º domingo de outubro do ano pós-presidencial, posse em 10 de janeiro; candidatura individual (vedadas chapas); litígios julgados pela Justiça da Infância. Fundamento: art. 139, caput e §§, e art. 148, IV, do ECA; Resolução CONANDA 231/2022. Ressalva: busca-se apoio da Justiça Eleitoral, que não conduz o pleito; o voto é uninominal, facultativo e secreto, e há condutas vedadas ao candidato (art. 139, § 3º).
Como a autonomia do Conselho Tutelar convive com o controle externo? Compare a revisão do art. 137 com o impedimento do art. 140, parágrafo único.
Tese: a autonomia funcional dá eficácia imediata às decisões, mas o controle é assegurado — pela revisão judicial (art. 137) e pela preservação da imparcialidade (impedimento do art. 140, § único, em relação ao juiz e ao promotor da Infância da comarca). Fundamento: arts. 137 e 140, parágrafo único, do ECA; art. 5º, XXXV, da CF (inafastabilidade). Ressalva: a revisão depende de provocação de quem tenha legítimo interesse; o impedimento do § único abrange também o membro do MP, não apenas a autoridade judiciária.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Natureza (art. 131): permanente, autônomo, não jurisdicional, do Executivo municipal — autonomia meramente funcional.
  • Composição (art. 132): 5 membros, mandato de 4 anos, recondução ilimitada por novos processos (Lei 13.824/2019).
  • Atribuições (art. 136): aplica art. 101, I–VII e art. 129, I–VII; requisita serviços de assistência social 🆕 (Lei 15.268/2025); atribuições da Lei Henry Borel (XIII–XX).
  • Escolha (art. 139): responsabilidade do CMDCA, fiscalização do MP; votação em outubro, posse em 10/jan; candidatura individual.
  • Art. 249: multa por descumprir determinação do CT — alcança qualquer pessoa; vulnerabilidade dosa, não afasta.

Confusões que a banca explora

  • Executivo municipal × auxiliar do Judiciário: o CT integra o Executivo e é não jurisdicional — nunca “auxiliar do Judiciário”.
  • Uma recondução × recondução ilimitada: a regra de “uma só recondução” foi revogada em 2019.
  • Aplica × representa: aplica medidas do art. 101/129 (I–VII); apenas representa para poder familiar, guarda, família substituta e protetivas de urgência.
  • Teoria da atividade × do resultado: ato infracional segue o lugar da ação/omissão (art. 147, §1º); o CPP (art. 70) usa o lugar da consumação.
  • Impedimento do art. 140, § único: abrange juiz e promotor da Infância da comarca — não só a autoridade judiciária.
  • Datas: votação no 1º domingo de outubro do ano pós-presidencial; posse em 10 de janeiro (não 1º).

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 383/STJ — foro do detentor da guarda; mitigável pelo juízo imediato.
  • Tema 1103/STF — obrigatoriedade da vacinação (base da multa por recusa vacinal).
  • J. em Teses, Ed. 256/tese 4 — vulnerabilidade não afasta a multa do art. 249.
  • ADPF 622/DF (STF) — sociedade civil não pode ser esvaziada dos conselhos deliberativos (Conanda).

Âncoras de memória

  • Requisitos (art. 133): “I-21-R”Idoneidade moral · idade > 21 · Residir no município (três, e são piso: o Município pode acrescer).
  • Ciclo da escolha: “colhe em outubro, empossa em janeiro” (10/jan), a cada 4 anos, no ano seguinte à presidencial.
  • Medidas que ficam de fora: tudo que mexe no estado familiar (guarda, tutela, poder familiar, família substituta, acolhimento familiar) é do juiz.
  • Art. 249 (síntese): “qualquer um; dosa, mas não afasta; punitiva e pedagógica”.