Direito da Infância e Juventude Ato infracional & poder familiar
Remissão & medidas pertinentes aos pais ou responsável
O perdão do ato infracional (arts. 126 a 128) e o rol de intervenções sobre quem exerce o poder familiar (arts. 129 e 130) — dois eixos cobrados pela literalidade, pela fronteira entre institutos e pela novíssima Lei 15.240/2025.
Revisão para a oralPonto 9arts. 126 a 130 do ECA🆕 Lei 15.240/2025
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Mapa do ponto
O ponto reúne dois institutos independentes que só compartilham o capítulo. O primeiro é a remissão (arts. 126 a 128, com o rito de homologação nos arts. 181 e 182 e o limite temporal no art. 188): o perdão do ato infracional, concedido pelo Ministério Público (antes do processo) ou pelo juiz (depois de iniciado), que pode vir pura ou cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade. O segundo é o rol das medidas pertinentes aos pais ou responsável (art. 129), acompanhado da cautelar de afastamento do agressor (art. 130) — dispositivo recém-alterado pela Lei 15.240/2025, que ainda tornou o abandono afetivo um ilícito civil. Em prova, a remissão cai pela literalidade (quem concede, quando, com que efeito) e pela fronteira com institutos do processo penal; as medidas aos pais caem pelo rol do art. 129 e pela novidade legislativa de 2025.
1
Remissão: conceito, natureza jurídica e não-antecedentes
Conceito · o perdão do ato infracional
◉◉◉ Remissão é o perdão do ato infracional atribuído ao adolescente, concedido pelo Ministério Público ou pela autoridade judiciária. Por ser via de consenso e economia processual, dirige-se a atos de menor gravidade (em regra, sem violência ou grave ameaça à pessoa), aferidos à luz das circunstâncias e consequências do fato, do contexto social, da personalidade do adolescente e de sua maior ou menor participação — art. 126, caput.
Regime · o que a remissão NÃO faz (art. 127)
◉◉◉ A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes. Pode, contudo, incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei — exceto a semiliberdade e a internação (as duas privativas/restritivas de liberdade) — art. 127. Daí sua natureza de transação: extingue/suspende a persecução sem juízo de culpa e sem carimbo de antecedente.
Exceção · o teto material do art. 127
A vedação é literal e taxativa: a medida cumulada jamais pode ser semiliberdade nem internação. Toda alternativa que ofereça "remissão com internação" ou "remissão com semiliberdade" está errada por definição. As medidas cabíveis são as de meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida) e as protetivas do art. 101.
Posição de prova
A remissão é transação, não sentença de mérito: não confessa, não condena, não gera antecedente. Onde a assertiva disser que a remissão "implica reconhecimento de responsabilidade", "exige confissão" ou "prevalece para antecedentes", está incorreta — contraria o art. 127.
➤A concessão de remissão depende de prévia confissão do adolescente e importa reconhecimento de responsabilidade?
Tese: Não. A remissão é transação e não pressupõe confissão nem reconhecimento de responsabilidade.Fundamento:art. 127 — "não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes".Ressalva: ela pode vir cumulada com medida socioeducativa (remissão imprópria), mas ainda assim sem juízo de culpa; e a medida cumulada nunca será semiliberdade ou internação.
Duas classificações independentes se cruzam. Uma olha o conteúdo (há ou não medida cumulada); a outra olha o momento e o autor (antes ou depois de iniciado o processo).
Quanto ao conteúdo
Distinções · própria e imprópria
Remissão própria (pura ou simples): mero perdão, sem cumulação de medida. Extingue, suspende ou exclui o processo, conforme o caso.
Remissão imprópria (qualificada): perdão cumulado com medida socioeducativa não privativa de liberdade — art. 127. Foi expressamente admitida pelo STJ (HC 177.611-SP, Info 492): cabe cumular remissão com medida, desde que não a semiliberdade e a internação.
Quanto ao momento e ao autor
Regime · pré-processual e processual
Ministerial / pré-processual — antes de iniciado o procedimento judicial, o Ministério Público concede a remissão como forma de exclusão do processo. Evita a propositura da representação — art. 126, caput.
Judicial / processual — iniciado o procedimento, a concessão pela autoridade judiciária importa em suspensão ou extinção do processo — art. 126, parágrafo único.
Quem concede
Momento
Efeito no processo
Ministério Público
Antes de iniciado (pré-processual)
Exclusão do processo
Autoridade judiciária
Depois de iniciado (processual)
Suspensão ou extinção do processo
Jurisprudência · só o juiz aplica a medida
Ainda que o MP proponha a remissão cumulada com medida, a aplicação da medida socioeducativa é competência exclusiva do juiz — Súmula 108 do STJ. Por isso a remissão imprópria ministerial precisa de homologação judicial para que a medida seja imposta (v. tópico 4).
Exceção · a autoridade policial não concede remissão
Pegadinha clássica: o delegado de polícia não pode conceder remissão. A remissão é privativa do Ministério Público (pré-processual) e da autoridade judiciária (processual). Assertiva que atribua ao delegado "remissão pura e simples" ao adolescente na delegacia está errada.
Posição de prova
Fixe o par autor → efeito: MP antes do processo = exclusão; juiz depois de iniciado = suspensão ou extinção. E some o corolário da Súmula 108: quem aplica a medida é sempre o juiz, mesmo quando o MP a propõe na remissão imprópria.
➤Qual a diferença entre remissão própria e imprópria e quem pode conceder cada uma?
Tese: a própria é o perdão puro; a imprópria é o perdão cumulado com medida socioeducativa de meio aberto. Ambas podem ser concedidas pelo MP (pré-processual) ou pelo juiz (processual).Fundamento:arts. 126 e 127; a cumulação foi chancelada no HC 177.611-SP (Info 492), vedadas semiliberdade e internação.Ressalva: na imprópria ministerial, a medida só é imposta após homologação, porque aplicar medida socioeducativa é competência exclusiva do juiz (Súmula 108/STJ). O delegado nunca concede remissão.
3
Limite temporal e revisão da medida
Regime · até quando cabe (art. 188)
◉◉◉ A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença — art. 188. Confirma a leitura o STJ (Jurisprudência em Teses, ed. 262, tese 8): a remissão judicial, após iniciada a representação, pode ser concedida em qualquer momento antes da prolação da sentença, como suspensão do processo, admitindo cumulação com medidas em meio aberto.
Regime · revisão da medida cumulada (art. 128)
◉◉ A medida aplicada por força da remissão pode ser revista judicialmente a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente, de seu representante legal ou do Ministério Público — art. 128. A revisão dialoga com o princípio da atualidade da medida socioeducativa: o que foi transacionado não fica imune ao reexame.
Erro comum
Não confunda: a remissão em si só cabe antes da sentença (art. 188), mas a medida nela imposta pode ser revista a qualquer tempo (art. 128) — inclusive após o início do cumprimento. Assertiva que restrinja a revisão "apenas até o início do cumprimento" contraria o art. 128.
➤Concedida remissão com medida de liberdade assistida, essa medida pode ser modificada depois? A pedido de quem?
Tese: sim, a medida imposta por força da remissão é revisível judicialmente a qualquer tempo.Fundamento:art. 128 — legitimados: o adolescente, seu representante legal ou o MP.Ressalva: a revisão recai sobre a medida cumulada; a própria remissão, como causa de suspensão/extinção, tem o marco temporal do art. 188 (antes da sentença).
4
Homologação da remissão e discordância judicial
A remissão ministerial passa pelo crivo do juiz. Se ele concorda, homologa; se discorda, não pode "consertar" o acordo — devolve ao Procurador-Geral, num desenho que espelha o antigo art. 28 do CPP.
Fluxo da remissão ministerial — arts. 181 e 182
art. 181 caput
Concessão. O MP promove o arquivamento ou concede a remissão por termo fundamentado, com resumo dos fatos; os autos são conclusos ao juiz.
§ 1º concorda
Homologa. Homologado o arquivamento ou a remissão, o juiz determina, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º discorda
Remete ao PGJ. Discordando, o juiz faz remessa ao Procurador-Geral de Justiça, por despacho fundamentado.
PGJ 3 saídas
Decide o PGJ. (a) oferece representação; (b) designa outro membro do MP para apresentá-la; ou (c) ratifica o arquivamento/remissão.
ratificou
Vincula o juiz. Ratificado pelo PGJ, o juiz está obrigado a homologar. Palavra final é do MP, titular da representação.
Jurisprudência · Info 587 (o juiz não fatia o acordo)
◉◉◉ Se o MP oferece remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa e o juiz discorda dessa cumulação, ele não pode excluir a medida e homologar só a remissão. Mesmo discordando parcialmente, o juiz não altera os termos da proposta: deve remeter ao PGJ, tal como no art. 28 do CPP. É prerrogativa do MP, titular da representação, a iniciativa da remissão pré-processual — STJ, 6ª Turma, REsp 1.392.888-MS, Info 587.
Divergência · o parâmetro do art. 28 do CPP
Base autônoma: o rito da discordância tem dispositivo próprio no ECA — art. 181, § 2º — que independe do CPP.
Paralelo histórico: o STJ (Info 587) invocou o antigo art. 28 do CPP como modelo (remessa ao chefe do MP em caso de discordância).
Atenção pós-2019: o art. 28 do CPP foi reescrito pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A analogia vale como referência didática, mas o procedimento do ECA subsiste por força de sua norma específica, não do CPP.
Posição de prova
Diante da discordância, a autoridade judiciária não modifica a proposta: remete ao PGJ, que oferece representação, designa outro promotor ou ratifica — só então o juiz fica obrigado a homologar. A alternativa que permitir ao juiz "afastar a medida e homologar apenas a remissão" está errada (Info 587).
➤O MP ofertou remissão com prestação de serviços; o juiz concorda com o perdão, mas discorda da medida. Pode homologar só a remissão?
Tese: não. O juiz não pode fatiar o acordo excluindo a medida; ou homologa como proposto, ou remete ao PGJ.Fundamento:art. 181, § 2º (remessa ao PGJ com três saídas); STJ, REsp 1.392.888-MS (Info 587).Ressalva: se o PGJ ratificar, o juiz fica obrigado a homologar — a prerrogativa da proposta é do MP. O desenho espelha o antigo art. 28 do CPP, hoje reformado, mas o ECA tem norma própria.
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Defesa técnica na remissão imprópria
Jurisprudência · advogado é indispensável quando há medida
◉◉ Quando a remissão é apresentada cumulada com medida socioeducativa em juízo, é necessária a defesa técnica, sob pena de violação da ampla defesa e do contraditório. O entendimento é firme na 5ª e na 6ª Turmas — STJ, AgInt no REsp 1.824.227/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8/10/2019.
Posição de prova
Remissão pura não exige a mesma formalidade; remissão imprópria (com medida) exige defesa técnica, porque há restrição concreta imposta ao adolescente. A ausência de advogado nesse cenário é causa de nulidade.
➤A homologação de remissão cumulada com medida socioeducativa pode ocorrer sem defensor constituído para o adolescente?
Tese: não. A apresentação de remissão com medida em juízo reclama defesa técnica.Fundamento: ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF); STJ, AgInt no REsp 1.824.227/BA.Ressalva: a exigência se justifica pela restrição imposta; na remissão puramente extintiva, sem medida, o rigor é menor.
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Fronteira com institutos afins: sursis, unificação e prescrição
A banca gosta de aproximar a remissão de figuras do processo penal e da execução. Três balizas do STJ resolvem a maioria das pegadinhas.
Exceção · não cabe suspensão condicional do processo
◉◉◉ O ECA disciplina de forma expressa e ampla a remissão; por isso não se aplicam ao processo de apuração de ato infracional institutos análogos do processo penal, como a suspensão condicional do processo (sursis processual, art. 89 da Lei 9.099/95) — STJ, RHC 10.767-ES. A remissão é o mecanismo próprio de consenso do sistema socioeducativo.
Jurisprudência · não se unificam remissão e sentença (Info 21/2024)
◉◉◉ As medidas impostas na remissão e as decretadas em sentença de procedência têm natureza distinta e consequências diversas no descumprimento: descumprir medida de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração; descumprir medida de sentença pode gerar regressão a medida mais gravosa. Essa diferença impede a unificação — STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 848.765/SC, Info 21 (Edição Extraordinária), j. 17/6/2024.
Regime · prescrição no descumprimento da remissão pré-processual
◉◉ No descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, a prescrição da pretensão socioeducativa é, em regra, regulada pelo prazo máximo da medida mais severa do ECA — os três anos de internação (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 262, tese 9). É o mesmo teto de três anos que a jurisprudência usa para medidas sem termo final.
Posição de prova
Três "nãos e um teto": não cabe sursis processual (RHC 10.767-ES); não se unificam medida de remissão e medida de sentença (Info 21/2024); e a prescrição pelo descumprimento da remissão pré-processual mira o teto de 3 anos (tese 9, ed. 262).
➤A medida socioeducativa fixada em remissão pode ser unificada com a internação imposta em sentença?
Tese: não. Medidas de remissão e de sentença têm naturezas e efeitos diversos e não se unificam.Fundamento: STJ, AgRg no HC 848.765/SC (Info 21/2024): descumprimento da remissão → prosseguimento; da sentença → regressão.Ressalva: a remissão imprópria, por si, não configura o requisito de reiteração do art. 122, II, para internação — a medida transacionada não equivale a antecedente (art. 127).
Segundo eixo — Medidas pertinentes aos pais ou responsável (arts. 129–130)
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Medidas pertinentes aos pais ou responsável (art. 129)
Não são punições ao filho, nem medidas socioeducativas: são intervenções sobre quem exerce a autoridade parental, para reorganizar o cuidado. Escalonam-se do apoio até a ruptura do vínculo.
Regime · o rol do art. 129, I a X
◉◉◉ São medidas aplicáveis aos pais ou responsável — art. 129:
I — encaminhamento a serviços/programas de proteção, apoio e promoção da família;
II — inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III — encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV — encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V — obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI — obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII — advertência;
VIII — perda da guarda;
IX — destituição da tutela;
X — suspensão ou destituição do poder familiar.
Distinções · três destinatários diferentes
Medidas de proteção (art. 101) → dirigidas à criança/adolescente em situação de risco.
Medidas socioeducativas (art. 112) → dirigidas ao adolescente autor de ato infracional.
Medidas do art. 129 → dirigidas aos pais ou responsável. Cabem tanto por falha no dever de cuidado quanto como desdobramento da apuração de ato infracional do filho.
Regime · o parágrafo único e a garantia do rito
Na aplicação das medidas dos incisos IX e X (destituição da tutela e suspensão/destituição do poder familiar), observa-se o disposto nos arts. 22, 23 e 24 — art. 129, parágrafo único (redação da Lei 15.240/2025). São as medidas mais graves do rol, atreladas ao devido processo do capítulo do poder familiar. Nota: a falta ou a carência de recursos materiais não é motivo, por si, para a perda ou suspensão do poder familiar (art. 23).
Jurisprudência · poder familiar e legitimidade (ed. 251)
Após a CF/1988, o poder familiar passou a ser exercido de forma igualitária entre os genitores (STJ, Jur. em Teses, ed. 251, tese 6; art. 226, § 6º, CF e art. 21 do ECA).
Há legitimidade concorrente do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse para pleitear a destituição ou suspensão do poder familiar; "legítimo interesse" é conceito indeterminado, balizado pelo melhor interesse e pela proteção integral (ed. 251, tese 7; art. 155 do ECA).
Posição de prova
Guarde a escalada do art. 129: começa em apoio (I a VI), passa pela advertência (VII) e culmina na ruptura do vínculo (VIII a X). As três últimas exigem o rito dos arts. 22 a 24; a pobreza, isoladamente, jamais justifica a perda do poder familiar.
➤A insuficiência de recursos materiais da família autoriza a suspensão ou a destituição do poder familiar?
Tese: não. A carência material, por si só, não enseja a perda nem a suspensão do poder familiar.Fundamento:art. 23, aplicável por remissão do art. 129, parágrafo único; a criança deve ser mantida na família, com inclusão em programas de apoio.Ressalva: comprovada situação de risco por ação/omissão grave (violência, abuso, negligência), cabe a intervenção, com legitimidade concorrente do MP e do legítimo interessado (ed. 251, tese 7).
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Cautelar de afastamento do agressor da moradia (art. 130)
Regime · a medida cautelar do art. 130
◉◉◉ Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum — art. 130, caput. Preserva-se a criança no lar e retira-se o ofensor, evitando a dupla vitimização.
Novidade legislativa · Lei 15.240/2025 inclui a "negligência"
◉◉◉ A Lei 15.240/2025 (28/10/2025) acrescentou "negligência" ao rol de hipóteses do art. 130. Antes, o afastamento cabia em maus-tratos, opressão ou abuso sexual; agora também na negligência. É ponto quente de prova por ser alteração recentíssima do dispositivo central deste eixo.
Art. 130, caput
Antes
Depois (Lei 15.240/2025)
Hipóteses de afastamento
maus-tratos, opressão ou abuso sexual
maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual
Efeito prático
afastamento em três hipóteses
amplia para quatro; alcança a omissão de cuidado
Regime · alimentos provisórios no bojo da cautelar
Da medida cautelar consta, ainda, a fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor — art. 130, parágrafo único (incluído pela Lei 12.415/2011). O afastamento não pode desamparar economicamente a vítima.
Jurisprudência · omissão ante abuso sexual e destituição (Info 800)
A negligência ou omissão dos genitores diante de grave abuso sexual — inclusive a recusa em dar credibilidade a evidências médicas — configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar, à luz da proteção integral — STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.403.637/SC, Info 800, j. 6/2/2024. Liga o afastamento cautelar (art. 130) à medida definitiva do art. 129, X.
Divergência · diálogo com a Lei Maria da Penha
Fundamento no ECA: o afastamento tem sede própria no art. 130, medida protetiva da infância, de competência da Justiça da Infância e Juventude.
Fundamento na Lei 11.340/2006: quando a vítima também é mulher em contexto de violência doméstica, o afastamento do agressor encontra respaldo no art. 22 da Lei Maria da Penha.
Posição de prova: os fundamentos coexistem e podem ser cumulados; para a criança/adolescente, o art. 130 é o eixo, sem prejuízo da tutela específica da mulher.
Posição de prova
Memorize as quatro hipóteses atuais do art. 130 — maus-tratos, negligência, opressão e abuso sexual — e que a cautelar já carrega alimentos provisórios (parágrafo único). A inclusão da "negligência" é da Lei 15.240/2025.
➤Constatada negligência dos pais, o juiz da Infância pode afastar o responsável do lar? Com que consequência econômica?
Tese: sim; após a Lei 15.240/2025, a negligência é hipótese expressa de afastamento cautelar do agressor.Fundamento:art. 130, caput e parágrafo único — a cautelar inclui a fixação provisória de alimentos aos dependentes do agressor.Ressalva: a omissão qualificada ante grave abuso pode evoluir para destituição do poder familiar (STJ, Info 800), medida definitiva que observa os arts. 22 a 24.
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🆕 Lei 15.240/2025 — deveres afetivos e abandono afetivo
A mesma lei que mexeu no art. 130 promoveu uma virada de paradigma: positivou o dever de afeto e transformou o abandono afetivo em ilícito civil. É a novidade mais provável de aparecer em prova de infância neste ciclo.
Novidade legislativa · o que a Lei 15.240/2025 alterou no ECA
Art. 4º, § 2º — compete aos pais, além de zelar pelos direitos do art. 3º, prestar assistência afetiva, por meio de convívio ou visitação periódica que permita acompanhar a formação psicológica, moral e social do filho.
Art. 4º, § 3º — define a assistência afetiva: (I) orientação nas principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; (II) solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; (III) presença física espontaneamente solicitada, quando possível de ser atendida.
Art. 5º, parágrafo único — considera conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.
Art. 22 — o dever dos pais passa a abranger expressamente a assistência material e afetiva (além de sustento, guarda, convivência e educação).
Art. 56, IV — dirigentes de escola de ensino fundamental comunicam ao Conselho Tutelar os casos de negligência, abuso ou abandono.
Arts. 129 e 130 — ajuste do parágrafo único do art. 129 e inclusão da negligência no art. 130 (v. tópico 8).
Regime · direito intertemporal da nova lei
A lei entrou em vigor na data da publicação (29/10/2025). A parte que expande medida protetiva/cautelar (negligência no art. 130) incide de imediato às situações de risco apreciadas após a vigência (a cautelar avalia o perigo atual). Já a responsabilidade civil por abandono afetivo é regra material: em regra, alcança condutas posteriores à lei (irretroatividade civil), tema que ainda comportará interpretação dos tribunais quanto a omissões continuadas.
Posição de prova
Duas frases-âncora: "afeto virou dever jurídico" (arts. 4º e 22) e "abandono afetivo é ilícito civil, com dever de indenizar" (art. 5º, parágrafo único). Some a inclusão da negligência no afastamento do art. 130.
➤Após a Lei 15.240/2025, o abandono afetivo gera responsabilidade civil dos pais? Qual a base no ECA?
Tese: sim; a lei positivou o abandono afetivo como ilícito civil, sujeito a reparação de danos.Fundamento:art. 5º, parágrafo único, do ECA; conjugado com o dever de assistência afetiva do art. 4º, § 2º e § 3º, e do art. 22.Ressalva: subsistem os requisitos clássicos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo); a prova da omissão afetiva e do dano (pericial/psicológica) é decisiva, e há debate sobre a incidência a omissões anteriores à lei.
Conexões com outros pontos
O tratamento substantivo do dever de convivência e do abandono afetivo pertence ao Ponto 2 (direito à convivência familiar e comunitária / família natural); aqui interessa como fundamento das medidas aos pais e da cautelar do art. 130.
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Quadro consolidado de jurisprudência
Toda a jurisprudência do Dizer o Direito sobre o ponto, mais as teses do STJ (Jurisprudência em Teses) que tocam a remissão e as medidas aos pais. Priorize a tese (o quê e por quê); o número é ferramenta de citação.
Eixo 1 · Remissão
Origem
Tese
Dispositivo
Info 587 REsp 1.392.888-MS
Discordando da remissão pré-processual cumulada com medida, o juiz não pode excluir a medida e homologar só a remissão; deve remeter ao PGJ.
arts. 126 e 181
Info 492 HC 177.611-SP
Cabe cumular remissão com medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade nem internação (remissão imprópria).
art. 127
Info 21/2024 AgRg no HC 848.765-SC
Não se unificam medida imposta na remissão e medida decretada em sentença — naturezas e efeitos diversos no descumprimento.
arts. 127 e 128
AgInt no REsp 1.824.227-BA
É necessária defesa técnica na apresentação de remissão cumulada com medida em juízo (ampla defesa e contraditório).
art. 5º, LV, CF
RHC 10.767-ES
Não se aplica a suspensão condicional do processo (sursis processual) ao ato infracional; o ECA disciplina a remissão de forma própria.
arts. 126 a 128
Teses/STJ ed. 262, tese 8
Remissão judicial: cabe em qualquer momento antes da sentença, como suspensão do processo, admitindo cumulação com medidas em meio aberto.
arts. 126, 127 e 188
Teses/STJ ed. 262, tese 9
Descumprida condição de remissão pré-processual, a prescrição segue, em regra, o prazo máximo da medida mais severa (3 anos de internação).
art. 121, § 3º
Eixo 2 · Medidas pertinentes aos pais ou responsável
Origem
Tese
Dispositivo
Info 800 AgInt no AREsp 2.403.637-SC
Negligência ou omissão dos genitores ante grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar.
arts. 129, X, e 130
Teses/STJ ed. 251, tese 7
Legitimidade concorrente do MP ou de pessoa com legítimo interesse para pleitear destituição/suspensão do poder familiar.
art. 155
Teses/STJ ed. 251, tese 6
Após a CF/1988, o poder familiar é exercido de forma igualitária entre os genitores.
art. 226, § 6º, CF; art. 21
Súmulas a fixar
Súmula 108/STJ — a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz (chave da homologação da remissão imprópria).
Súmula 605/STJ — a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicabilidade de medida em curso, inclusive na liberdade assistida, até os 21 anos (continuidade de medidas fixadas, inclusive em remissão).
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Arguição — perguntas-âncora transversais
As de maior incidência, costurando institutos. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta; a banca cobra a articulação, não o parágrafo decorado.
➤Conceitue a remissão e explique sua natureza jurídica e seus efeitos quanto a culpa e antecedentes.
Tese: é o perdão do ato infracional, de natureza transacional; não implica reconhecimento de responsabilidade nem gera antecedentes.Fundamento:arts. 126 e 127; dirige-se a atos de menor gravidade, aferidos pelas circunstâncias, contexto social e personalidade.Ressalva: pode ser própria (pura) ou imprópria (cumulada com medida de meio aberto, jamais semiliberdade ou internação).
➤Diferencie a remissão ministerial da judicial quanto ao momento, ao autor e ao efeito processual.
Tese: a ministerial é pré-processual e exclui o processo; a judicial é processual e o suspende ou extingue.Fundamento:art. 126, caput (MP, antes de iniciado → exclusão) e parágrafo único (juiz, iniciado → suspensão/extinção); limite temporal do art. 188.Ressalva: aplicar medida socioeducativa é sempre do juiz (Súmula 108/STJ); por isso a remissão imprópria ministerial depende de homologação. O delegado não concede remissão.
➤O juiz discorda da medida proposta na remissão pré-processual. O que pode e o que não pode fazer?
Tese: não pode alterar/fatiar a proposta; deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça.Fundamento:art. 181, § 2º; o PGJ oferece representação, designa outro membro do MP ou ratifica — só então o juiz é obrigado a homologar (STJ, Info 587).Ressalva: o modelo espelha o antigo art. 28 do CPP, reformado em 2019; o rito do ECA subsiste por norma própria.
➤Quais medidas o juiz pode aplicar aos pais e quando cabe o afastamento do agressor do lar?
Tese: o art. 129 traz um rol escalonado, do apoio à destituição do poder familiar; o afastamento cautelar cabe em maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual.Fundamento:arts. 129 e 130; a inclusão da negligência no art. 130 é da Lei 15.240/2025; a cautelar já fixa alimentos provisórios (art. 130, parágrafo único).Ressalva: as medidas dos incisos IX e X observam os arts. 22 a 24; pobreza, por si, não destitui (art. 23); omissão grave ante abuso pode levar à destituição (STJ, Info 800).
➤A medida fixada em remissão pode ser unificada com a de sentença? E gera antecedente ou reiteração?
Tese: não se unificam, e a remissão não gera antecedente nem, por si, configura reiteração.Fundamento: STJ, Info 21/2024 (naturezas e efeitos diversos no descumprimento); art. 127 (não prevalece para antecedentes).Ressalva: descumprida a condição da remissão pré-processual, prossegue a apuração; a prescrição mira o teto de três anos (ed. 262, tese 9).
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Painel de véspera
Alta incidência
Art. 127 — não implica responsabilidade nem antecedente; pode cumular medida, exceto semiliberdade e internação.
Autor → efeito — MP antes do processo = exclusão; juiz depois de iniciado = suspensão ou extinção (art. 126).
Info 587 — o juiz não fatia a remissão pré-processual; discordando, remete ao PGJ.
Art. 130 — afastamento do agressor em maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual (negligência é da Lei 15.240/2025) + alimentos provisórios.
Art. 188 — remissão cabe em qualquer fase, antes da sentença.
Confusões X × Y
Remissão própria (pura) × imprópria (com medida de meio aberto).
Concessão da remissão: antes da sentença (art. 188) × revisão da medida: a qualquer tempo (art. 128).
Medida de proteção (art. 101, à criança) × aos pais (art. 129) × socioeducativa (art. 112, ao infrator).
Não se unificam medida de remissão × medida de sentença (Info 21/2024).
Súmulas e teses indispensáveis
Súmula 108/STJ — só o juiz aplica medida socioeducativa.
Súmula 605/STJ — maioridade não interrompe medida em curso (até 21 anos).
Teses/STJ ed. 262 — remissão antes da sentença + cumulação em meio aberto (t. 8); prescrição pelo teto de 3 anos (t. 9).
Teses/STJ ed. 251 — legitimidade concorrente para destituição/suspensão do poder familiar (t. 7).
Informativos-chave — 587, 21/2024, 492 (remissão); 800 (medidas aos pais).
Âncoras de memória
MP antes Exclui · Juiz depois Suspende/Extingue.
Remissão nunca leva SEMIliberdade nem INTERnação.
3 R do PGJ: Representa · Redesigna (outro promotor) · Ratifica → só então o juiz é obrigado a homologar.
Art. 130 = 4 hipóteses; a negligência é a novidade de 2025; a cautelar já vem com alimentos.
Afeto virou dever; abandono afetivo é ilícito civil (Lei 15.240/2025).
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Conexões com outros pontos
Tangentes genuínas — tratamento completo no ponto indicado
Ponto 8 (apuração de ato infracional): a remissão se encaixa no rito da apuração; a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução (STJ, HC 769.197/RJ, Info 13/2023), e a remissão pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença.
Ponto 7 (medidas de proteção): a remissão imprópria pode incluir medidas protetivas do art. 101 (à criança/adolescente), que convivem com as medidas do art. 129 dirigidas aos pais.
Ponto 3 (família substituta · guarda · tutela · adoção): perda da guarda, destituição da tutela e do poder familiar (art. 129, VIII a X) desdobram-se no regime da colocação em família substituta e no seu rito próprio.
Ponto 2 (convivência familiar): deveres dos pais (arts. 22 a 24) e abandono afetivo como ilícito civil (Lei 15.240/2025) são a matriz das intervenções do art. 129.
Ponto 13 (crimes e infrações administrativas): descumprir dolosa ou culposamente os deveres do poder familiar é infração administrativa (art. 249); a hipossuficiência não afasta a multa, dado seu caráter preventivo (Teses/STJ, ed. 256, t. 4).