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Termos · Privacidade

Direito da Infância e Juventude Ato Infracional

Ponto 8 — Da Prática de Ato Infracional

O sistema de responsabilização do adolescente: do flagrante à execução da medida. Conceito e inimputabilidade, garantias do processo de apuração, as seis medidas socioeducativas, a excepcionalidade da internação e a jurisprudência que a banca adora — com a novidade do repetitivo Tema 1269.

Revisão para a oral ECA · arts. 103 a 128 SINASE · Lei 12.594/2012 STF · STJ · Súmulas
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Mapa do ponto

O ponto é um circuito completo de responsabilização especial do adolescente. Começa no conceito (art. 103): ato infracional é conduta descrita como crime ou contravenção; a idade se afere à data do fato (teoria da atividade), e a inimputabilidade penal do menor de 18 é opção constitucional (art. 228, CF). Divide-se, então, pelos sujeitos: à criança só cabem medidas de proteção; ao adolescente, medidas socioeducativas. Segue o eixo processual — apreensão e direito de liberdade, internação provisória de 45 dias, e as garantias do devido processo (com a novidade do interrogatório ao final da instrução). No centro está o catálogo taxativo do art. 112, cada medida com regime próprio, culminando na internação, cabível apenas nas três hipóteses do art. 122. Fecham o ponto os temas transversais que a banca cobra à exaustão: prescrição (Súmula 338) e execução à luz do SINASE. Os fios que costuram tudo: excepcionalidade, brevidade e finalidade pedagógica (não retributiva).

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Ato infracional: conceito, natureza e inimputabilidade

Conceito · o que é ato infracional

◉◉◉ Ato infracional é toda conduta descrita como crime ou contravenção praticada por criança ou adolescente (art. 103). Sua natureza jurídica é de categoria autônoma, distinta de crime e contravenção, mas pertencente ao gênero dos delitos — o que abre a porta para a aplicação analógica de institutos penais favoráveis (escusas absolutórias, insignificância, prescrição).

Regime · inimputabilidade e idade

◉◉◉ São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos (art. 228, CF; art. 27, CP; art. 104), sujeitos à legislação especial. A idade relevante é a da data do fato (art. 104, § único) — aplica-se a teoria da atividade: considera-se praticado o ato no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

Exceção · medida após a maioridade

Se o agente tinha menos de 18 anos ao tempo do fato, nada impede que cumpra medida socioeducativa mesmo depois de atingir a maioridade civil/penal — a apuração e a execução seguem até os 21 anos (art. 2º, § único; art. 121, § 5º). É a base da Súmula 605/STJ e do Tema 992 (repetitivo).

Posição de prova

Ato infracional é gênero-delito com regime próprio. Da natureza delitiva extrai-se: (i) analogia in bonam partem com o Direito Penal (escusas, insignificância, prescrição); (ii) aferição da idade pela teoria da atividade; (iii) impossibilidade de tratamento mais gravoso do que o dispensado ao adulto (art. 35, I, SINASE) — vetor que resolve várias controvérsias do ponto.

O adolescente que completa 18 anos durante o processo deve ser posto em liberdade? A superveniência da maioridade extingue a medida?
Tese: Não. A maioridade não interfere na apuração nem na medida em curso. Fundamento: idade aferida à data do fato (art. 104, § único); execução até os 21 (art. 121, § 5º); Súmula 605/STJ e Tema 992. Ressalva: aos 21 a liberação é compulsória e objetiva — vale até para quem tem distúrbio psiquiátrico (não se admitem requisitos subjetivos para reter). Se, após a maioridade, o jovem responde a processo-crime, o juízo pode extinguir a medida por falta de objetivos pedagógicos (art. 46, § 1º, SINASE).
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Criança × adolescente e as duas espécies de medida

Distinções · quem responde e como

◉◉◉ A criança (até 12 anos incompletos) também pratica ato infracional, mas recebe tratamento exclusivamente protetivo: só medidas de proteção do art. 101 (art. 105), independentemente da gravidade do fato. O adolescente (12 a 18) submete-se à responsabilidade socioeducativa (art. 112 e ss.).

CritérioMedida de proteçãoMedida socioeducativa
DestinatárioCriança e adolescente em situação de risco (e a criança infratora)Só o adolescente autor de ato infracional
PrevisãoArt. 101Art. 112, I a VI
RolExemplificativo (numerus apertus)Taxativo (numerus clausus)
NaturezaProtetivaSancionatória de fundo pedagógico
Conceito · adolescente "imputável" e "inimputável"

A doutrina distingue o adolescente com discernimento normal do adolescente com doença/deficiência mental ou perturbação por drogas. A este último assegura-se tratamento individual e especializado, em local adequado (art. 112, § 3º) — mas isso não altera o teto de 3 anos nem a liberação compulsória aos 21 (a medida protetiva de tratamento psiquiátrico hospitalar tampouco pode superar esse limite).

Posição de prova

A pegadinha clássica troca os rótulos: afirmar que "à criança se aplicam medidas socioeducativas" é errado. Criança → só proteção (rol aberto); adolescente → socioeducativa (rol fechado), sem prejuízo de cumular medida protetiva do art. 101 (art. 112, VII).

Uma criança de 10 anos comete um homicídio. Qual a resposta do sistema? A gravidade muda algo?
Tese: À criança aplicam-se apenas medidas de proteção, qualquer que seja a gravidade. Fundamento: art. 105 c/c art. 101; a criança é absolutamente insuscetível de medida socioeducativa. Ressalva: as medidas de proteção compõem rol exemplificativo e podem ser cumuladas e revistas (arts. 99 e 100); a atuação primária é do Conselho Tutelar.
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Apreensão, direito de liberdade e internação provisória

Regime · hipóteses de privação de liberdade

◉◉◉ Nenhum adolescente será privado de liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (art. 106). Ele tem direito à identificação dos responsáveis pela apreensão e à informação sobre seus direitos (art. 106, § único).

Encaminhamento e liberação

Regime · internação provisória (45 dias)

◉◉◉ A internação antes da sentença tem prazo máximo de 45 dias (art. 108), em decisão fundamentada, com indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa da medida. Espelhando isso, o procedimento com adolescente internado deve concluir-se em 45 dias improrrogáveis (art. 183). A gravidade em abstrato do ato não é motivação idônea para o decreto.

Exceção · prazos improrrogáveis e a Súmula 52

Os 45 dias são improrrogáveis, seja qual for a fase do processo. Estourado o prazo, há constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. No ECA não incide a Súmula 52/STJ (encerrada a instrução, superada a alegação de excesso de prazo) — a lógica do sistema infracional é mais protetiva.

Erro comum · onde e como não pode ficar

A internação (provisória ou definitiva) não pode ser cumprida em estabelecimento prisional (art. 185) — nem em ala separada de presos adultos. Não havendo entidade adequada na comarca, transfere-se imediatamente para a localidade mais próxima; sendo impossível, aguarda-se em repartição policial isolada de adultos por, no máximo, 5 dias. Vedado ainda transportá-lo em compartimento fechado ou em condições indignas (art. 178), e submetê-lo a identificação compulsória se já civilmente identificado, salvo dúvida fundada para confronto (art. 109).

Posição de prova

Excesso de prazo na internação provisória (mais de 45 dias) = constrangimento ilegal → HC para liberar. Não se convalida por conclusão da instrução, não se prorroga por decisão fundamentada e o tempo excedente não gera "detração" — a resposta correta é a soltura, não a compensação.

Adolescente internado provisoriamente há 50 dias sem sentença. O juiz pode prorrogar por decisão fundamentada? A instrução já encerrada convalida?
Tese: Não cabe prorrogação nem convalidação; há constrangimento ilegal. Fundamento: arts. 108 e 183 — prazo de 45 dias improrrogável; inaplicável a Súmula 52/STJ. Ressalva: a solução é o HC para liberar; o excesso não se compensa por detração. A internação provisória exige necessidade imperiosa concreta, não a gravidade abstrata do ato.
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Garantias processuais e o rito de apuração

O adolescente é sujeito de direitos: o devido processo legal (art. 110) e o rol exemplificativo de garantias (art. 111) desenham um procedimento próprio — mas que se completa, nas lacunas, com o processo penal, sempre na direção mais favorável.

Do flagrante à execução — fluxo do procedimento de apuração
Flagrante
art. 172
Apreensão. Adolescente encaminhado à autoridade policial; comunicação imediata ao juízo e à família (art. 107). Exame da liberação desde logo.
Oitiva
informal
Ministério Público. Ouve informalmente o adolescente e decide: arquivar, conceder remissão ou representar (art. 180).
Representação
art. 182
Ação socioeducativa. Peça do MP (dispensa prova pré-constituída). O juiz designa audiência e decide sobre internação provisória e remissão (art. 184).
Audiência
apresentação
Apresentação. Vedada atividade probatória; eventual confissão aqui não sustenta, sozinha, a procedência.
Instrução
e defesa
Contraditório. Produção de provas, oitiva de vítima e testemunhas, defesa técnica por advogado.
Oitiva ao
final · T.1269
Interrogatório do adolescente. Último ato da instrução, após contato com todo o acervo (art. 400, CPP, aplicado ao ECA). Novidade — Tema 1269.
Sentença
e execução
Medida. Aplicação (ou improcedência). Execução regida pelo SINASE, em regra de cumprimento imediato.

Garantias do art. 111

Novidade legislativa · Tema 1269 (repetitivo, 2025)

◉◉◉ Consolidando o que STF e STJ já vinham dizendo, a 3ª Seção fixou em recurso repetitivo (Tema 1269): no rito de apuração, além da audiência de apresentação (art. 184), aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP — garante-se ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, após conhecer todo o acervo probatório. A inobservância gera nulidade se o prejuízo à autodefesa for arguido na primeira oportunidade (sob pena de preclusão). Aplica-se a instruções encerradas após 3/3/2016. Razão de fundo: o adolescente não pode ter tratamento mais gravoso que o adulto (art. 35, I, SINASE).

Jurisprudência · confissão e regressão

Súmula 342/STJ: é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente — a confissão não é meio único; cabe ao MP provar autoria e materialidade. Súmula 265/STJ: é necessária a oitiva do menor antes de decretar a regressão da medida. Ainda: a atenuante da confissão espontânea não se aplica ao procedimento infracional (não há "pena" a atenuar).

Exceção · imparcialidade do juiz

É nulo o processo em que o juiz, antes da audiência, faz "oitiva informal" do adolescente no corredor do fórum, sem defesa. A atuação extra-autos que influencia o depoimento quebra a imparcialidade e gera nulidade absoluta — não se cogita de ausência de prejuízo (STJ, Info 830).

Há antinomia entre o art. 184 do ECA (oitiva na apresentação) e o art. 400 do CPP (interrogatório ao final). Qual prevalece e por quê?
Tese: Prevalece o interrogatório ao final da instrução — a oitiva é o último ato. Fundamento: aplicação sistemática do art. 400, CPP ao ECA (Tema 1269); maior eficácia da autodefesa; vedação de tratamento mais gravoso que ao adulto (art. 35, I, SINASE). Ressalva: embora a especialidade sugerisse o ECA, prevalece a leitura pró-defesa; a nulidade depende de arguição na primeira oportunidade (preclusão) e do marco temporal de 3/3/2016.
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Medidas socioeducativas — regime geral

Conceito e objetivos

◉◉◉ Medida socioeducativa é sanção de caráter proeminentemente pedagógico, imposta ao adolescente autor de ato infracional. Os objetivos legais (art. 1º, § 2º, SINASE): (i) responsabilização quanto às consequências lesivas, incentivando a reparação; (ii) integração social e garantia de direitos via plano individual de atendimento; (iii) desaprovação da conduta. A finalidade principal não é retributiva, e sim reeducativa — chave para várias teses de execução.

Regime · o rol taxativo do art. 112

Verificada a prática do ato, o juiz pode aplicar (rol taxativo): I advertência; II obrigação de reparar o dano; III prestação de serviços à comunidade; IV liberdade assistida; V semiliberdade; VI internação; VII qualquer medida de proteção do art. 101, I a VI. Mnemônico consagrado — as duas privativas de liberdade são "SI" (Semiliberdade e Internação); as demais são de meio aberto.

Distinções · escolha, cumulação e substituição

A medida leva em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º). É vedado o trabalho forçado (§ 2º). Pode-se cumular medidas (socioeducativa + protetiva) e substituí-las a qualquer tempo (arts. 113 c/c 99), ouvidos adolescente e defesa. A imposição das medidas dos incisos II a VI exige provas suficientes de autoria e materialidade, salvo remissão (art. 114); só a advertência contenta-se com prova da materialidade + indícios de autoria (art. 115, § único).

Exceção · substituir por medida mais grave

O poder de substituir do art. 113 corre livremente para medida mais branda. A substituição por medida mais gravosa só se admite em caso de regressão por descumprimento. Assim, fixada semiliberdade, o juiz não pode depois convertê-la em internação apenas por reputá-la insuficiente — só a regressão autoriza (entendimento do STF).

Princípios (diretrizes) das medidas

Cinco vetores: legalidade estrita (só as medidas previstas, como previstas); excepcionalidade das restritivas de liberdade (prioridade ao meio aberto); proporcionalidade (às consequências, circunstâncias e capacidade); cumulatividade (mais de uma medida ao mesmo tempo); substitutividade (revisão e troca por insuficiência ou desnecessidade).

Posição de prova

Rol do art. 112 é taxativo (as medidas) — mas a substituição e a cumulação são amplas. A gravidade do fato importa na escolha, sem jamais autorizar internação fora das hipóteses do art. 122. A execução mira a finalidade pedagógica: atingida, a medida se extingue, ainda que "pouco tempo" tenha passado.

Fixada a semiliberdade, o juiz da execução pode substituí-la por internação por entender que não bastou? E o inverso?
Tese: Substituição para mais gravosa só na regressão por descumprimento; para mais branda, a qualquer tempo. Fundamento: arts. 113 c/c 99; art. 122, III (regressão); leitura restritiva do STF. Ressalva: a "insuficiência" genérica não basta; exige-se descumprimento reiterado e injustificável, com prévia oitiva do adolescente (Súmula 265/STJ).
As medidas em espécie — cada uma com regime, prazo e jurisprudência próprios.
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Advertência

Regime · art. 115

Repreensão verbal feita pelo juiz ao adolescente em audiência, reduzida a termo assinado pelos presentes. Empregada em atos de pequeno potencial ofensivo. É a única medida cujo pressuposto probatório é reduzido: basta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 115, § único) — dispensa a prova plena de autoria exigida para as medidas dos incisos II a VI.

Posição de prova

Ponto de prova favorito: o standard probatório menor da advertência frente às demais. Aplicada pelo juiz (não pelo MP), em audiência, por termo.

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Obrigação de reparar o dano

Regime · art. 116

Cabível em ato infracional com reflexos patrimoniais: o juiz determina que o adolescente restitua a coisa, ressarça o dano ou compense o prejuízo da vítima. É medida personalíssima — só viável se o adolescente tiver patrimônio próprio; a responsabilidade é dele, não dos pais.

Distinções · modos e impossibilidade

Modos: (i) indenização em pecúnia; (ii) restituição da coisa; (iii) providência compensatória (ex.: serviço direto à vítima). Havendo manifesta impossibilidade de reparar, a medida pode ser substituída por outra adequada (art. 116, § único).

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Prestação de serviços à comunidade

Regime · art. 117

◉◉ Realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e congêneres, por período não excedente a 6 meses. Jornada de até 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a escola ou o trabalho.

Exceção · trabalho forçado e recusa

Vedado em hipótese alguma o trabalho forçado (art. 112, § 2º; art. 5º, XLVII, "c", CF). Se o adolescente se recusa a desempenhar as tarefas, o juiz não pode obrigá-lo coercitivamente nem convertê-la em medida de meio fechado por isso — cabe substituir por outra medida em meio aberto adequada. A PSC também não gera remuneração (é gratuita).

Posição de prova

Guardar os números: máximo 6 meses de duração e 8 horas semanais de jornada. Errado dizer "prazo mínimo de 6 meses" (isso é da liberdade assistida) ou "cumprida coercitivamente".

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Liberdade assistida

Regime · arts. 118-119

◉◉ Acompanhamento e orientação do adolescente por orientador de confiança do juízo, enquanto a medida parecer indispensável. Fixada por prazo mínimo de 6 meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída, ouvidos orientador, MP e defesa (art. 118, § 2º). É a medida em meio aberto mais intensa.

Distinções · encargos do orientador e prazo máximo

Ao orientador incumbe (art. 119): promover socialmente o adolescente e a família; supervisionar frequência e aproveitamento escolar (inclusive matrícula); diligenciar profissionalização e inserção no trabalho; apresentar relatório. Orientador é pessoa maior, capaz e idônea. Como a lei fixa só o mínimo, o prazo máximo é o da internação — 3 anos (STJ; Ed. 263, tese 9) — e pode ser prorrogada se o processo socioeducativo não se completou (Ed. 262, tese 7).

Posição de prova

Confusão clássica de prazos: LA tem mínimo de 6 meses (a PSC tem máximo de 6 meses). Sem teto legal expresso, aplica-se o teto de 3 anos da internação, mesmo à medida de meio aberto.

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Regime de semiliberdade

Regime · art. 120

◉◉ Inserção em estabelecimento adequado, onde o adolescente permanece recolhido, podendo sair, sem autorização judicial, para trabalho e estudo, retornando depois (inclusive nos fins de semana). Cabível desde o início ou como transição (saída) da internação para o meio aberto. As atividades externas são obrigatórias e independem de autorização; escolarização e profissionalização são compulsórias.

Distinções · prazo e requisitos

Não tem prazo determinado; aplicam-se, no que couber, as regras da internação — logo, máximo de 3 anos e liberação aos 21. Ponto sensível: a semiliberdade não se vincula à taxatividade do art. 122 — pode ser aplicada fora daquelas hipóteses, desde que fundamentada; não exige os requisitos da medida extrema de internação.

AspectoSemiliberdadeInternação
LiberdadeCerceada, com saída para estudo/trabalhoPrivação (reclusão)
PrazoIndeterminado; teto de 3 anosIndeterminado; teto de 3 anos
Escola/trabalhoFora da unidade, durante o diaPrestados dentro da entidade
RequisitosNão exige as hipóteses do art. 122Só nas hipóteses do art. 122
Função típicaTransição para o meio abertoResposta extrema
Posição de prova

A grande distinção: a internação obedece ao rol fechado do art. 122; a semiliberdade, não. Ambas são sem prazo, com reavaliação periódica e teto de 3 anos. Atividades externas na semiliberdade são a regra e dispensam autorização judicial.

A semiliberdade só pode ser aplicada nas hipóteses do art. 122 do ECA?
Tese: Não. A taxatividade do art. 122 é da internação; a semiliberdade não se vincula a ela. Fundamento: art. 120 c/c leitura do STJ (Ed. 54, tese 5); basta fundamentação idônea. Ressalva: ainda que mais flexível, sujeita-se à excepcionalidade e proporcionalidade; e, uma vez fixada, não vira internação sem regressão.
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Internação

A medida extrema do sistema. Privação de liberdade regida por três princípios inegociáveis — brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121; art. 227, CF) — e cabível apenas nas três portas do art. 122.

Princípios · brevidade, excepcionalidade, condição peculiar

◉◉◉ Excepcionalidade: só quando nenhuma outra medida for adequada. Brevidade: extinta ou substituída o mais cedo possível, sem prazo indeterminado de fato. Condição peculiar: respeito à dignidade; restrições só as expressas na sentença. Atividades externas são permitidas a critério da equipe técnica, salvo determinação judicial fundamentada em contrário (art. 121, § 1º), revisível a qualquer tempo (§ 7º).

Regime · prazos e reavaliação

Sem prazo determinado; a manutenção é reavaliada, por decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses (§ 2º). Teto absoluto: 3 anos (§ 3º). Atingido o limite, o adolescente é liberado ou passa a semiliberdade/liberdade assistida (§ 4º). Liberação compulsória aos 21 anos (§ 5º). A desinternação é sempre precedida de autorização judicial, ouvido o MP (§ 6º).

Exceção · as três hipóteses do art. 122 (rol taxativo)

I — ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (mesmo tentado); IIreiteração no cometimento de outras infrações graves; IIIdescumprimento reiterado e injustificável de medida anterior (internação-sanção). Fora dessas portas, não há internação; em nenhuma hipótese se aplica havendo outra medida adequada (§ 2º). O STF declarou constitucionais os incisos II e III (ADI 3446).

Exceção · tráfico e a Súmula 492

Súmula 492/STJ: o ato análogo a tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação — o tráfico não envolve, em regra, violência ou grave ameaça. E o ato análogo ao art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo) nunca autoriza medida privativa (internação ou semiliberdade), pois nem para o adulto há pena de prisão (STF). Igualmente, ato equiparado à ameaça (art. 147, CP), por si só, não é a "grave ameaça" do inciso I. A gravidade abstrata do delito é irrelevante.

Divergência · reiteração exige quantas infrações? (art. 122, II)
Entendimento superado: exigia-se a prática de, no mínimo, três infrações graves.
Posição atual (STF e STJ): o ECA não fixa número mínimo; cabe ao magistrado sopesar as peculiaridades do caso e as condições do adolescente. A depender do caso concreto, uma única passagem anterior pode bastar, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores (Ed. 263, teses 6 e 7).
Filtro: os atos já abrangidos por remissão não caracterizam a reiteração (Ed. 54, tese 17); falta de contemporaneidade ou de relevância afasta a configuração.
Posição de prova: não há número mínimo — reiteração é juízo concreto; sustentar "só com três" ou "só com duas" está desatualizado.
Regime · internação-sanção (regressão) — art. 122, III e § 1º

O descumprimento reiterado e injustificável autoriza a regressão à internação, mas por prazo que não pode superar 3 meses (§ 1º) — a "internação-sanção". Exige oitiva prévia do adolescente (Súmula 265/STJ) e devido processo. Não se confunde com a internação-medida (teto de 3 anos).

Posição de prova · princípio da insignificância

O STF admite a insignificância no ECA, desde que preenchidos os requisitos. Mas o STJ não a aplica quando há violência/grave ameaça ou reiteração da conduta infracional. Guardar os dois números da internação: 3 anos (medida) × 3 meses (sanção por regressão).

Exceção · substituição de semiliberdade por internação

A internação não é obrigatória, nem mesmo nas hipóteses do art. 122 — o juiz pode optar por semiliberdade. Feito isso, não poderá depois convertê-la em internação por reputá-la insuficiente; a passagem a medida mais grave só ocorre por regressão (descumprimento).

Local, direitos e responsabilidade do Estado

Jurisprudência · gestante ou lactante

Não há impeditivo legal à internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à saúde e as condições para permanecer com o filho durante a amamentação (arts. 60 e 63, SINASE). Recomenda-se reavaliação sistemática (Info 668; Ed. 263, tese 8).

Posição de prova

Internação = ultima ratio. Portas do art. 122 são taxativas; tráfico e art. 28 têm regime próprio; reiteração dispensa número fixo; regressão gera internação de até 3 meses; teto geral de 3 anos; liberação aos 21. Direitos do art. 124 e vedação de estabelecimento penal são frequentes em prova objetiva.

Adolescente primário pratica ato análogo a tráfico de drogas. Cabe internação? E se fosse porte para consumo (art. 28)?
Tese: Tráfico, por si só, não impõe internação; porte para consumo (art. 28) jamais autoriza medida privativa. Fundamento: Súmula 492/STJ; art. 122, I (ausência de violência/grave ameaça); no art. 28 não há pena privativa nem para o adulto (STF). Ressalva: a internação por tráfico é possível se presente outra hipótese do art. 122 (reiteração; regressão) ou circunstância concreta de violência; a gravidade abstrata não basta.
É possível internar adolescente gestante? Sob quais condições?
Tese: Sim, desde que preenchida hipótese do art. 122 e asseguradas saúde integral e convivência com o filho na amamentação. Fundamento: arts. 60 e 63, SINASE; art. 122, I; proteção da primeira infância (Lei 13.257/2016). Ressalva: impõe-se reavaliação sistemática pela equipe multidisciplinar; a medida pode ser modificada a qualquer tempo (arts. 99 e 100).
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Remissão e sua interface com as medidas

O ponto toca a remissão pelo ângulo das medidas socioeducativas — cumulação, unificação e reflexos na reiteração. O rito completo (pré-processual, judicial, natureza e efeitos) é desenvolvido no Ponto 9.

Conceito · perdão sem reconhecimento de responsabilidade

◉◉ Remissão é forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo, concedida ao adolescente, que não implica reconhecimento ou comprovação da responsabilidade nem prevalece para antecedentes (art. 127). Por isso, dispensa a prova plena de autoria exigida pelo art. 114. A remissão pré-processual é iniciativa do MP; a judicial, do juiz, a qualquer tempo antes da sentença.

Distinções · cumulação com medidas

Cabe cumular remissão com medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade nem internação (só medidas de meio aberto: advertência, reparação, PSC, liberdade assistida). Se o MP oferece remissão pré-processual cumulada com medida e o juiz discorda, ele não pode excluir a medida e homologar só a remissão — deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 181, § 2º, aplicação analógica do art. 28, CPP).

Divergência aparente · unificação envolvendo remissão × entre sentenças
Remissão × sentença: não se unificam medidas fixadas em remissão com as decretadas em sentença de procedência — têm natureza e consequências distintas (descumprimento da remissão faz o processo seguir; da sentença, gera regressão) (Info Ext. 21/2024).
Entre medidas de sentença (espécies distintas): a execução admite unificação, inclusive de liberdade assistida com internação, cabendo à internação absorver as demais e os atos anteriores (arts. 42, § 3º, e 45, § 2º, SINASE) (Info 882/2026).
Chave conciliadora: o que se veda é misturar o que veio de remissão com o que veio de sentença; medidas de sentença de espécies diversas unificam-se, prevalecendo a mais abrangente.
Conexões com outros pontos
  • Ponto 9 — a remissão em profundidade (modalidades, natureza jurídica, procedimento e efeitos) e as medidas pertinentes aos pais ou responsável.
  • Ponto 11 — o acesso à Justiça e o procedimento da Justiça da Infância; sigilo dos autos (arts. 143-144) e recursos.
  • Ponto 7 — as medidas de proteção do art. 101, aplicáveis à criança infratora e cumuláveis ao adolescente.
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Prescrição da pretensão socioeducativa

Jurisprudência · Súmula 338 e o método de cálculo

◉◉◉ Súmula 338/STJ: a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. O STJ não usa a pena máxima do crime análogo; usa a tabela do art. 109, CP tomando por base o tempo de cumprimento da medida. E aplica sempre a redução pela metade do art. 115, CP (agente menor de 21 ao tempo do fato).

Regime · medida sem termo × com termo

Sem termo (internação/semiliberdade, sem prazo fixo): adota-se o máximo de 3 anos como parâmetro → art. 109, IV, CP = 8 anos → reduzido à metade = 4 anos. Com termo (medida de prazo certo): usa-se o tempo efetivamente imposto — ex.: liberdade assistida de 6 meses → art. 109, VI, CP (3 anos) → metade = 1 ano e 6 meses.

SituaçãoParâmetroPrescrição (já reduzida à metade)
Internação / semiliberdade (sem termo)Máximo de 3 anos → art. 109, IV, CP (8 anos)4 anos
Liberdade assistida fixada em 6 mesesArt. 109, VI, CP (3 anos)1 ano e 6 meses
Ato análogo a delito de pena inferior a 3 anosLapso do adulto na mesma situação (ex.: art. 309, CTB → 2 anos)conforme o crime
Posição de prova

O número mágico das privativas sem termo: 3 → 8 → 4 (teto de 3 anos, prescrição de 8, reduzida a 4). A redução do art. 115 do CP é sempre aplicável no ECA. Não se reconhece prescrição de forma antecipada, e o "princípio da atualidade" não é parâmetro autônomo de perda da pretensão — o que conta é a inércia estatal por certo tempo.

Erro comum

Calcular a prescrição pela pena máxima do crime análogo (ex.: usar os 30 anos do homicídio). Errado: o parâmetro é o tempo da medida (máximo de 3 anos, se sem termo), levado à tabela do art. 109 e reduzido pela metade.

Como se calcula a prescrição de uma internação aplicada sem prazo determinado por ato análogo a latrocínio?
Tese: Parâmetro é o teto de 3 anos da medida, não a pena do latrocínio. Fundamento: Súmula 338/STJ; art. 109, IV, CP (8 anos) reduzido à metade pelo art. 115, CP (menor de 21) = 4 anos. Ressalva: se o ato análogo tiver pena abstrata inferior a 3 anos, aplica-se o lapso do adulto para não agravar; não cabe prescrição antecipada.
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Execução das medidas e SINASE

A Lei 12.594/2012 (SINASE) rege a execução. É o terreno mais fértil de jurisprudência do ponto — e onde a finalidade pedagógica (não retributiva) resolve quase tudo.

Regime · cumprimento imediato da medida

◉◉◉ A apelação da defesa pode ser recebida só no efeito devolutivo: o adolescente cumpre a medida desde a sentença, ainda que recorra e mesmo que jamais tenha sido internado provisoriamente. Em regra, não há direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. A execução não depende do esgotamento das vias recursais, e a imediatidade não viola a presunção de inocência, dado o caráter pedagógico (Info 583; Ed. 262, teses 3 e 4).

Novidade jurisprudencial · unificação de medidas de espécies distintas (2026)

A execução admite unificar medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação absorver as demais e os atos anteriores (arts. 42, § 3º, e 45, § 2º, SINASE). É ilegal suspender a execução de medida de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação — a lógica é de unificação (fim pedagógico), não de soma de sanções (Info 882, 2026).

Jurisprudência · extinção pela finalidade atingida

Atingida a finalidade da medida, é inviável mantê-la apenas pela menção genérica à "insuficiência do tempo de acautelamento" — fundamento sem amparo legal (art. 46, II, SINASE; Info 763/766). E a gravidade do ato, dissociada de elementos concretos colhidos na execução, não basta, por si, para manter a internação (Info 749). O caráter é reeducativo, não retributivo.

Jurisprudência · parecer técnico não vincula

O parecer psicossocial (favorável à progressão ou extinção) é apenas informativo e não vincula o juiz, que decide pelo livre convencimento motivado — podendo, com fundamentação idônea, contrariar o laudo (Info 779). Vale nos dois sentidos: pode manter apesar do laudo favorável, e pode progredir apesar do desfavorável.

Jurisprudência · o teto de 3 anos é absoluto

O período de tratamento médico (transtorno mental, com suspensão da medida — art. 64, § 4º, SINASE) conta no prazo de 3 anos da internação; do contrário, a restrição seria potencialmente perpétua (Info 732, aplicação analógica do art. 183 da LEP). A medida protetiva de tratamento psiquiátrico hospitalar também não supera 3 anos (Ed. 262, tese 10).

Outros pontos de execução consolidados

Posição de prova

Três vetores decidem a execução: finalidade pedagógica (atingida → extinção), brevidade/excepcionalidade (nada de retenção por "insuficiência de tempo") e vedação de tratamento mais gravoso que ao adulto. Sobre eles se assentam cumprimento imediato, unificação (fim pedagógico), teto de 3 anos e não vinculação ao laudo.

O adolescente condenado à internação pode ser obrigado a começar o cumprimento antes do trânsito em julgado, mesmo tendo respondido solto?
Tese: Sim; cabe cumprimento imediato, ainda que não tenha havido internação provisória. Fundamento: caráter pedagógico das medidas; execução independe de trânsito em julgado (Info 583; Ed. 262, teses 3 e 4); apelação da defesa no efeito devolutivo. Ressalva: não viola a presunção de inocência; mas a medida deve observar atualidade e proporcionalidade — se a finalidade já foi atingida, extingue-se, sem prender por "tempo insuficiente".

Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas por eixo temático — do buscador Dizer o Direito e das edições de Jurisprudência em Teses do STJ. Prefira sempre saber o que e por que se decidiu ao número do informativo.

Cabimento e limites da internação

FonteTeseDispositivo
Súm. 492Ato análogo a tráfico, por si só, não impõe internação.art. 122
Info 742/772Ato análogo ao art. 28 da Lei de Drogas não admite medida privativa (internação ou semiliberdade).art. 122
Info 818Internação é excepcional e só cabe nas três hipóteses do art. 122.art. 122
Info 591Reiteração (inc. II) não exige número mínimo; pode bastar uma passagem anterior.art. 122, II
Ed. 263Reiteração dispensa trânsito em julgado das medidas anteriores.art. 122, II
ADI 3446São constitucionais os incisos II e III do art. 122.art. 122
Info 668Legal a internação de gestante/lactante, com atenção à saúde e à amamentação.SINASE 60/63

Prazos, prescrição e maioridade

FonteTeseDispositivo
Súm. 338A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.art. 109, CP
Info 672Medida sem termo: parâmetro é o teto de 3 anos (prescrição de 8, reduzida a 4).art. 121, §3º
Info 732Tratamento médico conta no prazo de 3 anos da internação.art. 121, §3º
Súm. 605 / Info 630Maioridade penal não interfere na apuração nem na medida em curso (até 21).Tema 992
Info 672Válida a extinção da medida se, após a maioridade, o jovem responde a processo-crime.SINASE 46, §1º

Execução das medidas (SINASE)

FonteTeseDispositivo
Info 583Cabe cumprimento imediato da internação, mesmo pendente apelação e sem internação provisória prévia.exec.
Info 882Unificam-se medidas de espécies distintas; a internação absorve as demais e os atos anteriores.SINASE 42/45
Info Ext. 21Não se unificam medidas de remissão com medidas de sentença de procedência.exec.
Info 763/766Atingida a finalidade, é ilegal manter a medida por "tempo insuficiente".SINASE 46, II
Info 749Gravidade do ato, dissociada de elementos da execução, não mantém a internação.exec.
Info 779Parecer psicossocial não vincula o juiz (livre convencimento motivado).arts. 99/100
Info 562Não se reinterna por ato anterior ao início da execução.exec.
Info 542Direito de ficar perto da família não é absoluto; transferência pode ser válida.art. 124, VI
Info 576Falta de vaga não impõe automaticamente o meio aberto.SINASE 49, II

Procedimento, garantias e acesso

FonteTeseDispositivo
Tema 1269 / Info 870Interrogatório do adolescente ao final da instrução (art. 400, CPP), sob pena de nulidade arguível.art. 184
Súm. 342Nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.art. 111
Súm. 265Necessária a oitiva do menor antes da regressão da medida.art. 122, §1º
Info 830Nulo o processo com "oitiva informal" do juiz, sem defesa (quebra de imparcialidade).nulidade
Info 759Inadmissível rescisória do MP contra coisa julgada absolutória.art. 152
Info 699Cabe extração de cópias dos autos com interesse e finalidade justificados.arts. 143/144
Info 531Escusas absolutórias aplicam-se ao adolescente infrator.art. 181, CP

Súmulas indispensáveis

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Arguição — perguntas-âncora

As de maior incidência, costurando institutos. Responda em voz alta no roteiro tese → fundamento → ressalva.

Qual a natureza jurídica do ato infracional e que consequências práticas ela produz?
Tese: Categoria autônoma, do gênero dos delitos. Fundamento: art. 103; daí decorre a analogia in bonam partem com o Direito Penal. Ressalva: aplica-se prescrição (Súm. 338), insignificância (com requisitos), escusas absolutórias (art. 181, CP) e a teoria da atividade para aferir a idade — sempre sem tratamento mais gravoso que ao adulto (art. 35, I, SINASE).
Diferencie a internação-medida da internação-sanção. Quais os prazos e requisitos de cada uma?
Tese: A internação-medida (art. 122, I e II) tem teto de 3 anos; a internação-sanção (art. 122, III) por regressão não passa de 3 meses. Fundamento: art. 121, § 3º × art. 122, § 1º; oitiva prévia obrigatória (Súm. 265). Ressalva: ambas exigem excepcionalidade e fundamentação; a sanção pressupõe descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior, não mera insuficiência.
A medida socioeducativa tem natureza retributiva ou pedagógica? Como isso resolve casos de execução?
Tese: Predominantemente pedagógica/reeducativa; a retribuição é acessória. Fundamento: art. 1º, § 2º, SINASE; brevidade e excepcionalidade (art. 121). Ressalva: atingida a finalidade, extingue-se (art. 46, II, SINASE), sendo ilegal manter por "tempo insuficiente" ou só pela gravidade abstrata; o parecer técnico não vincula, mas serve de norte.
Estourado o prazo de 45 dias da internação provisória, qual o remédio? A conclusão da instrução altera algo?
Tese: Há constrangimento ilegal; a via é o habeas corpus para liberar. Fundamento: arts. 108 e 183 — prazo improrrogável; inaplicável a Súmula 52/STJ. Ressalva: não se prorroga por decisão fundamentada nem se compensa por detração; o excesso resolve-se pela soltura.
É possível unificar liberdade assistida e internação na execução? E medidas oriundas de remissão com as de sentença?
Tese: Unificam-se medidas de espécies distintas de sentença (internação absorve); não se unificam remissão e sentença. Fundamento: arts. 42, § 3º, e 45, § 2º, SINASE (Info 882); natureza e efeitos distintos da remissão (Info Ext. 21). Ressalva: é ilegal suspender medida de meio aberto sem lei para aguardar a internação, quando cabível a unificação, em atenção ao melhor interesse.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Art. 122 — rol taxativo: internação só nas três portas; tráfico e art. 28 têm regime próprio.
  • Prescrição: Súmula 338 + método 3 → 8 → 4 (sem termo); redução do art. 115, CP sempre.
  • Tema 1269: interrogatório do adolescente ao final da instrução (novidade em repetitivo).
  • Cumprimento imediato da medida, mesmo pendente apelação (finalidade pedagógica).
  • Superveniência da maioridade: não interfere; execução até os 21 (Súmula 605).

Confusões X × Y

  • PSC (máx. 6 meses) × LA (mín. 6 meses): prazos invertidos derrubam muita gente.
  • 3 anos (internação-medida) × 3 meses (internação-sanção por regressão).
  • Rol taxativo do art. 112 (medidas) × substituição/cumulação amplas.
  • Semiliberdade não se vincula ao art. 122 × internação, sim.
  • Medida de proteção (criança, rol aberto) × socioeducativa (adolescente, rol fechado).
  • Unificação de espécies distintas de sentença (cabe) × remissão + sentença (não cabe).

Súmulas indispensáveis

  • 108 — medida socioeducativa é competência exclusiva do juiz.
  • 265 — oitiva do menor antes da regressão.
  • 338 — prescrição penal nas medidas socioeducativas.
  • 342 — nula a desistência de provas pela confissão.
  • 492 — tráfico, por si só, não impõe internação.
  • 605 — maioridade não interfere na apuração/medida (até 21).

Âncoras de memória

  • Idade = data do fato (teoria da atividade); execução até 21.
  • "SI" = as duas privativas de liberdade: Semiliberdade e Internação.
  • Trinca de princípios da internação: brevidade, excepcionalidade, condição peculiar.
  • 45 / 45: internação provisória (art. 108) e conclusão do procedimento (art. 183), improrrogáveis.