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Direito da Infância e Juventude Ato Infracional
O sistema de responsabilização do adolescente: do flagrante à execução da medida. Conceito e inimputabilidade, garantias do processo de apuração, as seis medidas socioeducativas, a excepcionalidade da internação e a jurisprudência que a banca adora — com a novidade do repetitivo Tema 1269.
O ponto é um circuito completo de responsabilização especial do adolescente. Começa no conceito (art. 103): ato infracional é conduta descrita como crime ou contravenção; a idade se afere à data do fato (teoria da atividade), e a inimputabilidade penal do menor de 18 é opção constitucional (art. 228, CF). Divide-se, então, pelos sujeitos: à criança só cabem medidas de proteção; ao adolescente, medidas socioeducativas. Segue o eixo processual — apreensão e direito de liberdade, internação provisória de 45 dias, e as garantias do devido processo (com a novidade do interrogatório ao final da instrução). No centro está o catálogo taxativo do art. 112, cada medida com regime próprio, culminando na internação, cabível apenas nas três hipóteses do art. 122. Fecham o ponto os temas transversais que a banca cobra à exaustão: prescrição (Súmula 338) e execução à luz do SINASE. Os fios que costuram tudo: excepcionalidade, brevidade e finalidade pedagógica (não retributiva).
◉◉◉ Ato infracional é toda conduta descrita como crime ou contravenção praticada por criança ou adolescente (art. 103). Sua natureza jurídica é de categoria autônoma, distinta de crime e contravenção, mas pertencente ao gênero dos delitos — o que abre a porta para a aplicação analógica de institutos penais favoráveis (escusas absolutórias, insignificância, prescrição).
◉◉◉ São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos (art. 228, CF; art. 27, CP; art. 104), sujeitos à legislação especial. A idade relevante é a da data do fato (art. 104, § único) — aplica-se a teoria da atividade: considera-se praticado o ato no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Se o agente tinha menos de 18 anos ao tempo do fato, nada impede que cumpra medida socioeducativa mesmo depois de atingir a maioridade civil/penal — a apuração e a execução seguem até os 21 anos (art. 2º, § único; art. 121, § 5º). É a base da Súmula 605/STJ e do Tema 992 (repetitivo).
Ato infracional é gênero-delito com regime próprio. Da natureza delitiva extrai-se: (i) analogia in bonam partem com o Direito Penal (escusas, insignificância, prescrição); (ii) aferição da idade pela teoria da atividade; (iii) impossibilidade de tratamento mais gravoso do que o dispensado ao adulto (art. 35, I, SINASE) — vetor que resolve várias controvérsias do ponto.
◉◉◉ A criança (até 12 anos incompletos) também pratica ato infracional, mas recebe tratamento exclusivamente protetivo: só medidas de proteção do art. 101 (art. 105), independentemente da gravidade do fato. O adolescente (12 a 18) submete-se à responsabilidade socioeducativa (art. 112 e ss.).
| Critério | Medida de proteção | Medida socioeducativa |
|---|---|---|
| Destinatário | Criança e adolescente em situação de risco (e a criança infratora) | Só o adolescente autor de ato infracional |
| Previsão | Art. 101 | Art. 112, I a VI |
| Rol | Exemplificativo (numerus apertus) | Taxativo (numerus clausus) |
| Natureza | Protetiva | Sancionatória de fundo pedagógico |
A doutrina distingue o adolescente com discernimento normal do adolescente com doença/deficiência mental ou perturbação por drogas. A este último assegura-se tratamento individual e especializado, em local adequado (art. 112, § 3º) — mas isso não altera o teto de 3 anos nem a liberação compulsória aos 21 (a medida protetiva de tratamento psiquiátrico hospitalar tampouco pode superar esse limite).
A pegadinha clássica troca os rótulos: afirmar que "à criança se aplicam medidas socioeducativas" é errado. Criança → só proteção (rol aberto); adolescente → socioeducativa (rol fechado), sem prejuízo de cumular medida protetiva do art. 101 (art. 112, VII).
◉◉◉ Nenhum adolescente será privado de liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (art. 106). Ele tem direito à identificação dos responsáveis pela apreensão e à informação sobre seus direitos (art. 106, § único).
◉◉◉ A internação antes da sentença tem prazo máximo de 45 dias (art. 108), em decisão fundamentada, com indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa da medida. Espelhando isso, o procedimento com adolescente internado deve concluir-se em 45 dias improrrogáveis (art. 183). A gravidade em abstrato do ato não é motivação idônea para o decreto.
Os 45 dias são improrrogáveis, seja qual for a fase do processo. Estourado o prazo, há constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. No ECA não incide a Súmula 52/STJ (encerrada a instrução, superada a alegação de excesso de prazo) — a lógica do sistema infracional é mais protetiva.
A internação (provisória ou definitiva) não pode ser cumprida em estabelecimento prisional (art. 185) — nem em ala separada de presos adultos. Não havendo entidade adequada na comarca, transfere-se imediatamente para a localidade mais próxima; sendo impossível, aguarda-se em repartição policial isolada de adultos por, no máximo, 5 dias. Vedado ainda transportá-lo em compartimento fechado ou em condições indignas (art. 178), e submetê-lo a identificação compulsória se já civilmente identificado, salvo dúvida fundada para confronto (art. 109).
Excesso de prazo na internação provisória (mais de 45 dias) = constrangimento ilegal → HC para liberar. Não se convalida por conclusão da instrução, não se prorroga por decisão fundamentada e o tempo excedente não gera "detração" — a resposta correta é a soltura, não a compensação.
O adolescente é sujeito de direitos: o devido processo legal (art. 110) e o rol exemplificativo de garantias (art. 111) desenham um procedimento próprio — mas que se completa, nas lacunas, com o processo penal, sempre na direção mais favorável.
◉◉◉ Consolidando o que STF e STJ já vinham dizendo, a 3ª Seção fixou em recurso repetitivo (Tema 1269): no rito de apuração, além da audiência de apresentação (art. 184), aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP — garante-se ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, após conhecer todo o acervo probatório. A inobservância gera nulidade se o prejuízo à autodefesa for arguido na primeira oportunidade (sob pena de preclusão). Aplica-se a instruções encerradas após 3/3/2016. Razão de fundo: o adolescente não pode ter tratamento mais gravoso que o adulto (art. 35, I, SINASE).
Súmula 342/STJ: é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente — a confissão não é meio único; cabe ao MP provar autoria e materialidade. Súmula 265/STJ: é necessária a oitiva do menor antes de decretar a regressão da medida. Ainda: a atenuante da confissão espontânea não se aplica ao procedimento infracional (não há "pena" a atenuar).
É nulo o processo em que o juiz, antes da audiência, faz "oitiva informal" do adolescente no corredor do fórum, sem defesa. A atuação extra-autos que influencia o depoimento quebra a imparcialidade e gera nulidade absoluta — não se cogita de ausência de prejuízo (STJ, Info 830).
◉◉◉ Medida socioeducativa é sanção de caráter proeminentemente pedagógico, imposta ao adolescente autor de ato infracional. Os objetivos legais (art. 1º, § 2º, SINASE): (i) responsabilização quanto às consequências lesivas, incentivando a reparação; (ii) integração social e garantia de direitos via plano individual de atendimento; (iii) desaprovação da conduta. A finalidade principal não é retributiva, e sim reeducativa — chave para várias teses de execução.
Verificada a prática do ato, o juiz pode aplicar (rol taxativo): I advertência; II obrigação de reparar o dano; III prestação de serviços à comunidade; IV liberdade assistida; V semiliberdade; VI internação; VII qualquer medida de proteção do art. 101, I a VI. Mnemônico consagrado — as duas privativas de liberdade são "SI" (Semiliberdade e Internação); as demais são de meio aberto.
A medida leva em conta a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º). É vedado o trabalho forçado (§ 2º). Pode-se cumular medidas (socioeducativa + protetiva) e substituí-las a qualquer tempo (arts. 113 c/c 99), ouvidos adolescente e defesa. A imposição das medidas dos incisos II a VI exige provas suficientes de autoria e materialidade, salvo remissão (art. 114); só a advertência contenta-se com prova da materialidade + indícios de autoria (art. 115, § único).
O poder de substituir do art. 113 corre livremente para medida mais branda. A substituição por medida mais gravosa só se admite em caso de regressão por descumprimento. Assim, fixada semiliberdade, o juiz não pode depois convertê-la em internação apenas por reputá-la insuficiente — só a regressão autoriza (entendimento do STF).
Cinco vetores: legalidade estrita (só as medidas previstas, como previstas); excepcionalidade das restritivas de liberdade (prioridade ao meio aberto); proporcionalidade (às consequências, circunstâncias e capacidade); cumulatividade (mais de uma medida ao mesmo tempo); substitutividade (revisão e troca por insuficiência ou desnecessidade).
Rol do art. 112 é taxativo (as medidas) — mas a substituição e a cumulação são amplas. A gravidade do fato importa na escolha, sem jamais autorizar internação fora das hipóteses do art. 122. A execução mira a finalidade pedagógica: atingida, a medida se extingue, ainda que "pouco tempo" tenha passado.
◉ Repreensão verbal feita pelo juiz ao adolescente em audiência, reduzida a termo assinado pelos presentes. Empregada em atos de pequeno potencial ofensivo. É a única medida cujo pressuposto probatório é reduzido: basta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 115, § único) — dispensa a prova plena de autoria exigida para as medidas dos incisos II a VI.
Ponto de prova favorito: o standard probatório menor da advertência frente às demais. Aplicada pelo juiz (não pelo MP), em audiência, por termo.
◉ Cabível em ato infracional com reflexos patrimoniais: o juiz determina que o adolescente restitua a coisa, ressarça o dano ou compense o prejuízo da vítima. É medida personalíssima — só viável se o adolescente tiver patrimônio próprio; a responsabilidade é dele, não dos pais.
Modos: (i) indenização em pecúnia; (ii) restituição da coisa; (iii) providência compensatória (ex.: serviço direto à vítima). Havendo manifesta impossibilidade de reparar, a medida pode ser substituída por outra adequada (art. 116, § único).
◉◉ Realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e congêneres, por período não excedente a 6 meses. Jornada de até 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a escola ou o trabalho.
Vedado em hipótese alguma o trabalho forçado (art. 112, § 2º; art. 5º, XLVII, "c", CF). Se o adolescente se recusa a desempenhar as tarefas, o juiz não pode obrigá-lo coercitivamente nem convertê-la em medida de meio fechado por isso — cabe substituir por outra medida em meio aberto adequada. A PSC também não gera remuneração (é gratuita).
Guardar os números: máximo 6 meses de duração e 8 horas semanais de jornada. Errado dizer "prazo mínimo de 6 meses" (isso é da liberdade assistida) ou "cumprida coercitivamente".
◉◉ Acompanhamento e orientação do adolescente por orientador de confiança do juízo, enquanto a medida parecer indispensável. Fixada por prazo mínimo de 6 meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída, ouvidos orientador, MP e defesa (art. 118, § 2º). É a medida em meio aberto mais intensa.
Ao orientador incumbe (art. 119): promover socialmente o adolescente e a família; supervisionar frequência e aproveitamento escolar (inclusive matrícula); diligenciar profissionalização e inserção no trabalho; apresentar relatório. Orientador é pessoa maior, capaz e idônea. Como a lei fixa só o mínimo, o prazo máximo é o da internação — 3 anos (STJ; Ed. 263, tese 9) — e pode ser prorrogada se o processo socioeducativo não se completou (Ed. 262, tese 7).
Confusão clássica de prazos: LA tem mínimo de 6 meses (a PSC tem máximo de 6 meses). Sem teto legal expresso, aplica-se o teto de 3 anos da internação, mesmo à medida de meio aberto.
◉◉ Inserção em estabelecimento adequado, onde o adolescente permanece recolhido, podendo sair, sem autorização judicial, para trabalho e estudo, retornando depois (inclusive nos fins de semana). Cabível desde o início ou como transição (saída) da internação para o meio aberto. As atividades externas são obrigatórias e independem de autorização; escolarização e profissionalização são compulsórias.
Não tem prazo determinado; aplicam-se, no que couber, as regras da internação — logo, máximo de 3 anos e liberação aos 21. Ponto sensível: a semiliberdade não se vincula à taxatividade do art. 122 — pode ser aplicada fora daquelas hipóteses, desde que fundamentada; não exige os requisitos da medida extrema de internação.
| Aspecto | Semiliberdade | Internação |
|---|---|---|
| Liberdade | Cerceada, com saída para estudo/trabalho | Privação (reclusão) |
| Prazo | Indeterminado; teto de 3 anos | Indeterminado; teto de 3 anos |
| Escola/trabalho | Fora da unidade, durante o dia | Prestados dentro da entidade |
| Requisitos | Não exige as hipóteses do art. 122 | Só nas hipóteses do art. 122 |
| Função típica | Transição para o meio aberto | Resposta extrema |
A grande distinção: a internação obedece ao rol fechado do art. 122; a semiliberdade, não. Ambas são sem prazo, com reavaliação periódica e teto de 3 anos. Atividades externas na semiliberdade são a regra e dispensam autorização judicial.
A medida extrema do sistema. Privação de liberdade regida por três princípios inegociáveis — brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121; art. 227, CF) — e cabível apenas nas três portas do art. 122.
◉◉◉ Excepcionalidade: só quando nenhuma outra medida for adequada. Brevidade: extinta ou substituída o mais cedo possível, sem prazo indeterminado de fato. Condição peculiar: respeito à dignidade; restrições só as expressas na sentença. Atividades externas são permitidas a critério da equipe técnica, salvo determinação judicial fundamentada em contrário (art. 121, § 1º), revisível a qualquer tempo (§ 7º).
Sem prazo determinado; a manutenção é reavaliada, por decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses (§ 2º). Teto absoluto: 3 anos (§ 3º). Atingido o limite, o adolescente é liberado ou passa a semiliberdade/liberdade assistida (§ 4º). Liberação compulsória aos 21 anos (§ 5º). A desinternação é sempre precedida de autorização judicial, ouvido o MP (§ 6º).
I — ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (mesmo tentado); II — reiteração no cometimento de outras infrações graves; III — descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior (internação-sanção). Fora dessas portas, não há internação; em nenhuma hipótese se aplica havendo outra medida adequada (§ 2º). O STF declarou constitucionais os incisos II e III (ADI 3446).
Súmula 492/STJ: o ato análogo a tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação — o tráfico não envolve, em regra, violência ou grave ameaça. E o ato análogo ao art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo) nunca autoriza medida privativa (internação ou semiliberdade), pois nem para o adulto há pena de prisão (STF). Igualmente, ato equiparado à ameaça (art. 147, CP), por si só, não é a "grave ameaça" do inciso I. A gravidade abstrata do delito é irrelevante.
O descumprimento reiterado e injustificável autoriza a regressão à internação, mas por prazo que não pode superar 3 meses (§ 1º) — a "internação-sanção". Exige oitiva prévia do adolescente (Súmula 265/STJ) e devido processo. Não se confunde com a internação-medida (teto de 3 anos).
O STF admite a insignificância no ECA, desde que preenchidos os requisitos. Mas o STJ não a aplica quando há violência/grave ameaça ou reiteração da conduta infracional. Guardar os dois números da internação: 3 anos (medida) × 3 meses (sanção por regressão).
A internação não é obrigatória, nem mesmo nas hipóteses do art. 122 — o juiz pode optar por semiliberdade. Feito isso, não poderá depois convertê-la em internação por reputá-la insuficiente; a passagem a medida mais grave só ocorre por regressão (descumprimento).
Não há impeditivo legal à internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à saúde e as condições para permanecer com o filho durante a amamentação (arts. 60 e 63, SINASE). Recomenda-se reavaliação sistemática (Info 668; Ed. 263, tese 8).
Internação = ultima ratio. Portas do art. 122 são taxativas; tráfico e art. 28 têm regime próprio; reiteração dispensa número fixo; regressão gera internação de até 3 meses; teto geral de 3 anos; liberação aos 21. Direitos do art. 124 e vedação de estabelecimento penal são frequentes em prova objetiva.
O ponto toca a remissão pelo ângulo das medidas socioeducativas — cumulação, unificação e reflexos na reiteração. O rito completo (pré-processual, judicial, natureza e efeitos) é desenvolvido no Ponto 9.
◉◉ Remissão é forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo, concedida ao adolescente, que não implica reconhecimento ou comprovação da responsabilidade nem prevalece para antecedentes (art. 127). Por isso, dispensa a prova plena de autoria exigida pelo art. 114. A remissão pré-processual é iniciativa do MP; a judicial, do juiz, a qualquer tempo antes da sentença.
Cabe cumular remissão com medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade nem internação (só medidas de meio aberto: advertência, reparação, PSC, liberdade assistida). Se o MP oferece remissão pré-processual cumulada com medida e o juiz discorda, ele não pode excluir a medida e homologar só a remissão — deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 181, § 2º, aplicação analógica do art. 28, CPP).
◉◉◉ Súmula 338/STJ: a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. O STJ não usa a pena máxima do crime análogo; usa a tabela do art. 109, CP tomando por base o tempo de cumprimento da medida. E aplica sempre a redução pela metade do art. 115, CP (agente menor de 21 ao tempo do fato).
Sem termo (internação/semiliberdade, sem prazo fixo): adota-se o máximo de 3 anos como parâmetro → art. 109, IV, CP = 8 anos → reduzido à metade = 4 anos. Com termo (medida de prazo certo): usa-se o tempo efetivamente imposto — ex.: liberdade assistida de 6 meses → art. 109, VI, CP (3 anos) → metade = 1 ano e 6 meses.
| Situação | Parâmetro | Prescrição (já reduzida à metade) |
|---|---|---|
| Internação / semiliberdade (sem termo) | Máximo de 3 anos → art. 109, IV, CP (8 anos) | 4 anos |
| Liberdade assistida fixada em 6 meses | Art. 109, VI, CP (3 anos) | 1 ano e 6 meses |
| Ato análogo a delito de pena inferior a 3 anos | Lapso do adulto na mesma situação (ex.: art. 309, CTB → 2 anos) | conforme o crime |
O número mágico das privativas sem termo: 3 → 8 → 4 (teto de 3 anos, prescrição de 8, reduzida a 4). A redução do art. 115 do CP é sempre aplicável no ECA. Não se reconhece prescrição de forma antecipada, e o "princípio da atualidade" não é parâmetro autônomo de perda da pretensão — o que conta é a inércia estatal por certo tempo.
Calcular a prescrição pela pena máxima do crime análogo (ex.: usar os 30 anos do homicídio). Errado: o parâmetro é o tempo da medida (máximo de 3 anos, se sem termo), levado à tabela do art. 109 e reduzido pela metade.
A Lei 12.594/2012 (SINASE) rege a execução. É o terreno mais fértil de jurisprudência do ponto — e onde a finalidade pedagógica (não retributiva) resolve quase tudo.
◉◉◉ A apelação da defesa pode ser recebida só no efeito devolutivo: o adolescente cumpre a medida desde a sentença, ainda que recorra e mesmo que jamais tenha sido internado provisoriamente. Em regra, não há direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. A execução não depende do esgotamento das vias recursais, e a imediatidade não viola a presunção de inocência, dado o caráter pedagógico (Info 583; Ed. 262, teses 3 e 4).
A execução admite unificar medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação absorver as demais e os atos anteriores (arts. 42, § 3º, e 45, § 2º, SINASE). É ilegal suspender a execução de medida de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação — a lógica é de unificação (fim pedagógico), não de soma de sanções (Info 882, 2026).
Atingida a finalidade da medida, é inviável mantê-la apenas pela menção genérica à "insuficiência do tempo de acautelamento" — fundamento sem amparo legal (art. 46, II, SINASE; Info 763/766). E a gravidade do ato, dissociada de elementos concretos colhidos na execução, não basta, por si, para manter a internação (Info 749). O caráter é reeducativo, não retributivo.
O parecer psicossocial (favorável à progressão ou extinção) é apenas informativo e não vincula o juiz, que decide pelo livre convencimento motivado — podendo, com fundamentação idônea, contrariar o laudo (Info 779). Vale nos dois sentidos: pode manter apesar do laudo favorável, e pode progredir apesar do desfavorável.
O período de tratamento médico (transtorno mental, com suspensão da medida — art. 64, § 4º, SINASE) conta no prazo de 3 anos da internação; do contrário, a restrição seria potencialmente perpétua (Info 732, aplicação analógica do art. 183 da LEP). A medida protetiva de tratamento psiquiátrico hospitalar também não supera 3 anos (Ed. 262, tese 10).
Três vetores decidem a execução: finalidade pedagógica (atingida → extinção), brevidade/excepcionalidade (nada de retenção por "insuficiência de tempo") e vedação de tratamento mais gravoso que ao adulto. Sobre eles se assentam cumprimento imediato, unificação (fim pedagógico), teto de 3 anos e não vinculação ao laudo.
Teses parafraseadas por eixo temático — do buscador Dizer o Direito e das edições de Jurisprudência em Teses do STJ. Prefira sempre saber o que e por que se decidiu ao número do informativo.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 492 | Ato análogo a tráfico, por si só, não impõe internação. | art. 122 |
| Info 742/772 | Ato análogo ao art. 28 da Lei de Drogas não admite medida privativa (internação ou semiliberdade). | art. 122 |
| Info 818 | Internação é excepcional e só cabe nas três hipóteses do art. 122. | art. 122 |
| Info 591 | Reiteração (inc. II) não exige número mínimo; pode bastar uma passagem anterior. | art. 122, II |
| Ed. 263 | Reiteração dispensa trânsito em julgado das medidas anteriores. | art. 122, II |
| ADI 3446 | São constitucionais os incisos II e III do art. 122. | art. 122 |
| Info 668 | Legal a internação de gestante/lactante, com atenção à saúde e à amamentação. | SINASE 60/63 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 338 | A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas. | art. 109, CP |
| Info 672 | Medida sem termo: parâmetro é o teto de 3 anos (prescrição de 8, reduzida a 4). | art. 121, §3º |
| Info 732 | Tratamento médico conta no prazo de 3 anos da internação. | art. 121, §3º |
| Súm. 605 / Info 630 | Maioridade penal não interfere na apuração nem na medida em curso (até 21). | Tema 992 |
| Info 672 | Válida a extinção da medida se, após a maioridade, o jovem responde a processo-crime. | SINASE 46, §1º |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 583 | Cabe cumprimento imediato da internação, mesmo pendente apelação e sem internação provisória prévia. | exec. |
| Info 882 | Unificam-se medidas de espécies distintas; a internação absorve as demais e os atos anteriores. | SINASE 42/45 |
| Info Ext. 21 | Não se unificam medidas de remissão com medidas de sentença de procedência. | exec. |
| Info 763/766 | Atingida a finalidade, é ilegal manter a medida por "tempo insuficiente". | SINASE 46, II |
| Info 749 | Gravidade do ato, dissociada de elementos da execução, não mantém a internação. | exec. |
| Info 779 | Parecer psicossocial não vincula o juiz (livre convencimento motivado). | arts. 99/100 |
| Info 562 | Não se reinterna por ato anterior ao início da execução. | exec. |
| Info 542 | Direito de ficar perto da família não é absoluto; transferência pode ser válida. | art. 124, VI |
| Info 576 | Falta de vaga não impõe automaticamente o meio aberto. | SINASE 49, II |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1269 / Info 870 | Interrogatório do adolescente ao final da instrução (art. 400, CPP), sob pena de nulidade arguível. | art. 184 |
| Súm. 342 | Nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. | art. 111 |
| Súm. 265 | Necessária a oitiva do menor antes da regressão da medida. | art. 122, §1º |
| Info 830 | Nulo o processo com "oitiva informal" do juiz, sem defesa (quebra de imparcialidade). | nulidade |
| Info 759 | Inadmissível rescisória do MP contra coisa julgada absolutória. | art. 152 |
| Info 699 | Cabe extração de cópias dos autos com interesse e finalidade justificados. | arts. 143/144 |
| Info 531 | Escusas absolutórias aplicam-se ao adolescente infrator. | art. 181, CP |
As de maior incidência, costurando institutos. Responda em voz alta no roteiro tese → fundamento → ressalva.