Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito da Infância e Juventude Sistema de Garantia de Direitos

Ponto 7 — Das Medidas de Proteção

Como o ECA reage quando um direito da criança ou do adolescente é ameaçado ou violado: da situação de risco (art. 98) ao rol de medidas do art. 101, com foco no acolhimento e nos ritos que dele derivam. Tema de baixa densidade doutrinária e alta previsibilidade em prova — o erro aqui é quase sempre confundir proteção com sanção.

Revisão para a oral ECA · arts. 98–102 e 130 Proteção integral 🆕 Lei 15.280/2025

Mapa do ponto

O eixo é um único juízo de valor: há direito ameaçado ou violado? Se sim (art. 98), abre-se o leque das medidas de proteção do art. 101 — rol exemplificativo, orientado por doze princípios do art. 100 e pela regra de ouro de fortalecer, e não romper, os vínculos familiares. As medidas vão da mais branda (encaminhamento aos pais) à mais drástica (colocação em família substituta), passando pelo acolhimento — provisório, excepcional e sem privação de liberdade. Deste tronco brotam ritos com regras próprias, que este resumo trata como tópicos autônomos: o acolhimento e seu fluxo até a reintegração ou a destituição (arts. 101, §§1º a 12, e 19); o afastamento cautelar do agressor (art. 130); a regularização do registro civil e a averiguação de paternidade (art. 102); e o poder geral de cautela do juiz (art. 153). A situação de risco ainda cumpre função processual: fixa a competência da Justiça da Infância (art. 148, parágrafo único).

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Situação de risco e a fronteira entre proteção e socioeducação

Conceito · situação de risco

◉◉◉situação de risco sempre que um direito da criança ou do adolescente estiver ameaçado (tutela preventiva) ou violado (tutela repressiva/protetiva). O art. 98 lista três fontes da lesão: I — ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II — falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III — a própria conduta da criança ou do adolescente. O objetivo da medida é sempre sanar a violação ou impedir que ela ocorra.

Verificar a situação de risco importa por duas razões práticas: (a) autoriza a aplicação das medidas específicas de proteção; e (b) fixa a competência do juízo da infância e juventude (art. 148, parágrafo único — tópico 8). Os agentes que podem ameaçar ou lesar o direito são, portanto, cinco: a sociedade, os pais, o Estado, o responsável e a própria criança.

Proteção não é sanção — a distinção que a banca cobra

É o coração do ponto e a origem de quase todo erro de prova: medida de proteção (art. 101) e medida socioeducativa (art. 112) são institutos distintos, com destinatários, hipóteses e naturezas próprias.

CritérioMedidas de proteçãoMedidas socioeducativas
A quem se aplicamCrianças e adolescentes em situação de risco; e à criança que pratica ato infracional (art. 105)Somente adolescentes que praticam ato infracional
HipóteseDireito ameaçado ou violado (art. 98)Prática de ato infracional análogo a crime ou contravenção
PrevisãoArt. 101Art. 112, I a VI
RolExemplificativo (“dentre outras”)Taxativo
NaturezaProtetiva/assistencial; jamais privação de liberdadeSancionatório-pedagógica; pode privar a liberdade (internação)
Exceção · a criança infratora

Criança (até 12 anos incompletos) que pratica ato infracional não recebe medida socioeducativa: recebe medida de proteção do art. 101 (art. 105). Além disso, as medidas do art. 101 podem acompanhar as socioeducativas do adolescente — proteção e socioeducação não se excluem quando o adolescente também está em risco.

Erro comum

Marcar “internação”, “obrigação de reparar o dano” ou “prestação de serviços à comunidade” como medida de proteção. São socioeducativas (art. 112). Medida de proteção que mais se aproxima e confunde: colocação em família substituta (art. 101, IX) — essa, sim, é protetiva.

Posição de prova

Diante de conduta infracional de criança, a resposta correta é sempre medida de proteção (art. 101, via art. 105), nunca socioeducativa. E o rol do art. 101 é exemplificativo: o juiz pode aplicar medida atípica adequada ao caso, desde que protetiva e não privativa de liberdade.

Uma criança de 10 anos comete ato análogo a roubo. Que medida cabe, e por quê a distinção importa?
Tese: cabe exclusivamente medida de proteção do art. 101, não medida socioeducativa. Fundamento: art. 105 do ECA — ao ato infracional praticado por criança correspondem as medidas do art. 101; a inimputabilidade (art. 27 do CP e art. 228 da CF) afasta a lógica sancionatória e convoca a protetiva. Ressalva: a distinção não é acadêmica — define a natureza da resposta estatal (protetiva, sem privação de liberdade) e o órgão competente para as medidas mais brandas (Conselho Tutelar, art. 136, I).
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Aplicação, substituição e os princípios do art. 100

Regime · flexibilidade e norte pedagógico

◉◉ As medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e substituídas a qualquer tempo (art. 99). Na escolha, leva-se em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se as que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários (art. 100, caput). O acolhimento não “congela” a situação: se a via mais branda passa a bastar, substitui-se.

Os doze princípios do parágrafo único do art. 100

Regem toda a aplicação de medidas — e, na dicção do próprio ECA, todo o Estatuto. Não decore os doze de cor; domine os quatro que caem (grifados) e saiba reconhecer os demais pela ideia.

Posição de prova

Os campeões de incidência são intervenção mínima (VII), intervenção precoce (VI), proporcionalidade e atualidade (VIII) e prevalência da família (X). O TJPR/CESPE já cobrou a intervenção mínima como “medida de proteção” — é princípio, não medida. Cuidado com a troca de rótulos.

Distinções · três “mínimas” que se confundem

No ECA, intervenção mínima (art. 100, VII) é princípio de aplicação de medidas; não confunda com a intervenção precoce (VI, tempestividade) nem com a proporcionalidade (VIII, dosagem). A banca gosta de embaralhar a definição de uma com o nome de outra.

Como o princípio da prevalência da família e o da intervenção mínima dialogam com a excepcionalidade do acolhimento?
Tese: ambos empurram a solução para fora do acolhimento — a prioridade é manter ou reintegrar na família natural/extensa, e só a intervenção estritamente indispensável se legitima. Fundamento: art. 100, parágrafo único, VII e X, combinados com o art. 101, §1º (acolhimento como medida provisória e excepcional) e o art. 19 (direito à convivência familiar). Ressalva: a prevalência da família cede quando há risco concreto à integridade — é a chave de leitura de toda a jurisprudência do acolhimento (tópico 4).
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As medidas específicas de proteção (art. 101)

Conceito · o rol do art. 101

◉◉◉ Verificada qualquer hipótese do art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras (rol exemplificativo), as medidas do art. 101, I a IX. Elas se ordenam do vínculo preservado ao vínculo rompido:

  • I — encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  • II — orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • III — matrícula e frequência obrigatórias em ensino fundamental oficial;
  • IV — inclusão em serviços e programas de proteção, apoio e promoção da família;
  • V — requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico 🆕;
  • VI — inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • VII — acolhimento institucional;
  • VIII — inclusão em programa de acolhimento familiar;
  • IX — colocação em família substituta.
Novidade legislativa · Lei 15.280/2025 (art. 101, V)

A Lei 15.280/2025 (sancionada em 5/12/2025) deu nova redação ao inciso V: a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, passa a ser extensiva às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual. É norma protetiva (amplia a rede de cuidado), de aplicação imediata — não há questão de irretroatividade, pois não agrava situação de ninguém. A mesma lei reforçou o art. 70-A (prevenção; matéria do Ponto 5). Ponto quente para prova recente.

Distinções · competência para aplicar

◉◉◉ Nem todo o rol é aplicável por qualquer órgão. O Conselho Tutelar aplica apenas as medidas dos incisos I a VII (art. 136, I). As três mais graves — VIII (acolhimento familiar) e IX (família substituta) — são exclusivas do juiz. E, embora o art. 136, I mencione o acolhimento institucional (VII) entre as atribuições do CT, o afastamento do convívio familiar que dele resulta é competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 101, §2º): na prática, o CT só acolhe em caráter emergencial (art. 93), com comunicação imediata ao juízo.

Erro comum

Afirmar que o Conselho Tutelar pode determinar colocação em família substituta ou acolhimento familiar. Não pode: incisos VIII e IX são reservados ao juiz. O CT vai até o inciso VII.

Posição de prova

Duas âncoras: (1) o rol do art. 101 é exemplificativo; (2) o Conselho Tutelar aplica I a VII, o juiz detém VIII e IX (e, materialmente, todo afastamento do convívio). Guarde o número 136, I.

O Conselho Tutelar pode, sozinho, colocar uma criança em família substituta? E acolhê-la institucionalmente?
Tese: em família substituta, não; acolhimento institucional, apenas em caráter excepcional e de urgência, com comunicação imediata ao juiz. Fundamento: art. 136, I (CT aplica I a VII) c/c art. 101, §2º (afastamento do convívio é competência exclusiva do juiz) e art. 93 (acolhimento emergencial pela entidade/CT, com comunicação em até 24h). Ressalva: a colocação em família substituta (IX) exige decisão judicial e, quando definitiva, procedimento próprio — nunca ato isolado do Conselho.
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Acolhimento institucional e familiar

O rito mais denso do ponto. Nasce de um afastamento do convívio, é sempre provisório e caminha para um de dois destinos: a reintegração familiar ou a destituição do poder familiar com colocação em família substituta. Domine o fluxo e os prazos — é onde a prova mora.

Regime · provisoriedade e não privação de liberdade

◉◉◉ Acolhimento institucional e familiar são medidas provisórias e excepcionais, usadas como transição para a reintegração familiar ou, não sendo possível, para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, §1º). Não confundir com internação (art. 112, VI): esta é socioeducativa e restringe a liberdade; aquele é protetivo e não.

Fluxo do acolhimento — da guia à reintegração ou destituição
Decisão
do juiz
§§2º-3º
Afastamento e guia. O afastamento do convívio é de competência exclusiva do juiz, em procedimento contencioso com contraditório e ampla defesa. O ingresso na entidade se dá por Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária.
Imediato
§§4º-6º
Plano Individual de Atendimento (PIA). Logo após o acolhimento, a equipe técnica elabora o PIA, visando à reintegração familiar (salvo ordem judicial fundamentada em contrário, que também contemple a família substituta).
A cada
3 meses
art. 19
Reavaliação obrigatória. A situação é reavaliada, no máximo, a cada 3 meses; o juiz decide, fundamentadamente, por reintegração ou por família substituta (art. 19, §1º).
5 dias
§8º
Reintegração possível. Verificada a possibilidade, o responsável comunica imediatamente o juiz, que dá vista ao MP por 5 dias e decide em igual prazo.
15 dias
§§9º-10
Reintegração impossível. Relatório fundamentado ao MP recomendando a destituição; recebido o relatório, o MP tem 15 dias para ajuizar a ação de destituição do poder familiar (salvo necessidade de estudos complementares).
Até 18
meses
art. 19
Teto de permanência. O acolhimento não se prolonga por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse, fundamentada pelo juiz (art. 19, §2º).

Peças de rito que a banca destaca

Regime · afastamento do convívio (art. 101, §2º)

Sem prejuízo de medidas emergenciais e do art. 130, o afastamento é de competência exclusiva da autoridade judiciária e provoca a deflagração — a pedido do MP ou de quem tenha legítimo interesse — de procedimento judicial contencioso, com contraditório e ampla defesa aos pais/responsável. É a razão pela qual o mero “pedido de providências” administrativo não basta para afastar (tópico 6).

Guia de acolhimento (art. 101, §3º)

O encaminhamento à entidade só se faz por Guia de Acolhimento expedida pelo juiz, com, entre outros: identificação e qualificação dos pais/responsável; endereço com pontos de referência; nomes de parentes/terceiros interessados na guarda; e os motivos da retirada ou da não reintegração.

PIA e local do acolhimento (§§4º a 7º)

O PIA é elaborado pela equipe técnica, ouvidos a criança/adolescente e os pais, e contém a avaliação interdisciplinar, os compromissos assumidos pelos pais e as atividades voltadas à reintegração (art. 101, §§4º-6º). O acolhimento ocorre no local mais próximo à residência dos pais/responsável, com a família de origem incluída em programas oficiais e o contato facilitado e estimulado (§7º).

Cadastro de acolhidos (§§11-12)

O juiz mantém, em cada comarca, cadastro atualizado dos acolhidos, com a situação jurídica e as providências para reintegração/colocação. Têm acesso: MP, Conselho Tutelar, órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e da Assistência Social — a quem incumbe deliberar políticas para reduzir e abreviar acolhimentos.

Erro comum · os prazos trocados

As bancas embaralham os números. Fixe: reavaliação a cada 3 meses (não 6, não 180 dias); vista ao MP na reintegração 5 dias; ação de destituição pelo MP 15 dias; teto de permanência 18 meses (não 2 anos). O “2 anos” é a redação antiga — resposta errada hoje.

Posição de prova

Três travas: (1) acolhimento é provisório, excepcional e sem privação de liberdade; (2) afastar do convívio é monopólio do juiz, em contencioso; (3) a régua de prazos é 3 meses / 5 dias / 15 dias / 18 meses. Sabendo isso, o ponto está dominado.

Verificada a possibilidade de reintegração, qual o iter e os prazos até a decisão? E se a reintegração for impossível?
Tese: na reintegração possível, comunicação imediata ao juiz, vista ao MP por 5 dias e decisão em igual prazo; sendo impossível, relatório ao MP, que tem 15 dias para a ação de destituição. Fundamento: art. 101, §8º (5 dias) e §§9º-10 (relatório e 15 dias), lidos com a reavaliação trimestral do art. 19, §1º. Ressalva: o MP pode superar os 15 dias se forem indispensáveis estudos complementares ou outras providências ao ajuizamento — o prazo é ordinatório, não fatal.
Acolhimento institucional priva a liberdade? Distinga-o da internação.
Tese: não priva. Acolhimento é medida protetiva, provisória e excepcional; internação é medida socioeducativa e privativa de liberdade. Fundamento: art. 101, §1º (“não implicando privação de liberdade”) versus art. 112, VI e art. 121. O STF, na ADI 3446/DF, reafirmou a constitucionalidade da vedação ao recolhimento compulsório de crianças e adolescentes. Ressalva: por isso é incabível habeas corpus como via ordinária para discutir acolhimento — salvo teratologia ou risco evidente (tópico jurisprudencial).
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Afastamento cautelar do agressor da moradia comum (art. 130)

Regime · afastar o agressor, não a vítima

◉◉ Verificada hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, o juiz pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (art. 130). A lógica é inversa à do acolhimento: preserva-se a criança no lar, retirando quem a agride — solução menos gravosa e alinhada à prevalência da família.

Alimentos provisórios (parágrafo único)

Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. O afastamento não pode desamparar economicamente a vítima.

Posição de prova

O art. 130 é a alternativa preferencial ao acolhimento quando o risco vem de um agressor identificado dentro de casa: afasta-se o agressor e fixam-se alimentos, mantendo a criança em seu ambiente. É medida cautelar e de competência do juiz.

Diante de abuso sexual praticado pelo pai, o juiz deve acolher a criança em abrigo? Qual a medida mais adequada?
Tese: em regra, afasta-se o agressor da moradia (art. 130), não a criança; o acolhimento é subsidiário, para quando o afastamento do agressor não baste à proteção. Fundamento: art. 130 (afastamento cautelar + alimentos provisórios), à luz da prevalência da família (art. 100, X) e da intervenção mínima (art. 100, VII). Ressalva: se houver risco também por parte do outro genitor/responsável, ou se o afastamento for insuficiente, cabe o acolhimento — sempre por decisão judicial em contencioso (art. 101, §2º).
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Poder geral de cautela e medidas de ofício (art. 153)

Regime · o juiz pode agir de ofício

◉◉ Nas matérias do art. 98, o juiz da infância dispõe de poder geral de cautela: pode adotar, mesmo de ofício, as medidas protetivas e preventivas que o caso exigir, ainda que não previstas expressamente em lei (art. 153). O controle dessa atuação se faz pelo prisma da juridicidade — necessidade de concretizar direitos versus proporcionalidade e razoabilidade da medida (STJ, RMS 36.949/SP).

Exceção · o limite do parágrafo único

O poder de cautela do art. 153 não alcança o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar (art. 153, parágrafo único). Esse afastamento exige o procedimento contencioso do art. 101, §2º — não pode ser decidido em simples “pedido de providências” de natureza administrativa. Confundir os dois é erro clássico.

Divergência · natureza do procedimento de aplicação
Regra (medidas em geral): a aplicação de medida protetiva pode dar-se em procedimento de jurisdição voluntária/pedido de providências, sem contraditório pleno, dado o poder de cautela (art. 153).
Exceção (afastamento do convívio): exige procedimento contencioso, com contraditório e ampla defesa (art. 101, §2º); do contrário, falta interesse/validade — a via correta passa a ser a destituição/suspensão do poder familiar.
Posição de prova: quanto mais grave a medida (afastar do convívio), mais o rito se contenciosa. Cautela ampla para o leve; contraditório pleno para o que rompe o vínculo.
O juiz da infância pode determinar, de ofício, providência não prevista em lei — por exemplo, vaga em creche a menor em risco?
Tese: pode. O poder geral de cautela autoriza medidas atípicas, de ofício, em favor da criança, submetidas ao controle de juridicidade. Fundamento: art. 153 do ECA; o STJ (RMS 36.949/SP) reconheceu que o juízo da infância pode demandar providências de ofício, aferindo-se a legitimidade pela proporcionalidade e razoabilidade. Ressalva: o limite intransponível é o afastamento do convívio familiar (art. 153, parágrafo único), que reclama contencioso próprio — e o poder de cautela não pode virar arbítrio.
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Regularização do registro civil e averiguação de paternidade (art. 102)

Regime · toda medida acompanha a regularização do registro

◉◉ As medidas de proteção serão acompanhadas da regularização do registro civil (art. 102). Não havendo registro anterior, o assento de nascimento é feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição do juiz (§1º). Registros e certidões da regularização são isentos de multas, custas e emolumentos e gozam de absoluta prioridade (§2º), garantia estendida à inclusão do nome do pai a qualquer tempo (§5º) e à averbação do reconhecimento de paternidade (§6º).

Averiguação de paternidade (§§3º-4º)

Não definida a paternidade, deflagra-se o procedimento de averiguação da Lei 8.560/92 (§3º). É dispensável a ação de investigação de paternidade pelo MP se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai, a criança for encaminhada para adoção (§4º).

Jurisprudência · averiguação oficiosa (Info 883)

O STJ definiu a natureza administrativa da averiguação oficiosa de paternidade (Lei 8.560/92): ela é jurisdição voluntária, não é condição para futura ação de investigação e só cabe quando há indicação de suposto pai. Se a genitora se recusa a indicar o nome do pai, o juiz não pode intimá-la a fazê-lo — o silêncio materno pode ser autoproteção da criança, e a mãe está em posição de vulnerabilidade.

Posição de prova

Duas ideias rendem questão: (1) a regularização do registro é gratuita, prioritária e integra a própria medida de proteção; (2) a averiguação oficiosa é administrativa e não obriga a mãe a revelar o suposto pai (Info 883).

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A situação de risco como critério de competência (art. 148, § único)

Regime · competência ampliada da Justiça da Infância

Tratando-se de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (situação de risco), a Justiça da Infância e da Juventude passa a ser também competente (art. 148, parágrafo único) para, entre outros: conhecer de guarda e tutela; de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação de tutela/guarda; suprir capacidade/consentimento para casamento; decidir discordância parental no exercício do poder familiar; conceder emancipação na falta dos pais; designar curador especial; conhecer de alimentos; e determinar cancelamento, retificação e suprimento de registros de nascimento e óbito.

Exceção · risco é o gatilho

Fora da situação de risco (art. 98), essas ações seguem, em regra, a competência comum (Vara de Família). É a situação de risco que desloca a competência para a Infância — daí a importância de a reconhecer (retomando o tópico 1). Atenção, porém: o STJ tem relativizado a exigência de risco para fixar a competência da Infância em causas que repercutem em direitos da criança (ex.: suprimento de autorização para viagem), bastando repercussão relevante.

Posição de prova

Guarde o encadeamento: art. 98 (risco) → art. 148, § único (competência ampliada). A situação de risco não serve só para escolher a medida — serve para dizer quem julga.

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas do STJ e do STF diretamente ligadas às medidas de proteção — sobretudo à eterna tensão entre acolhimento familiar e institucional. Prefira levar para a oral a tese (o que e o porquê), não o número.

Eixo 1 — Acolhimento familiar × institucional

JulgadoTeseDispositivo
HC 909.659-SP
4ª T · 2024
Em regra, não se retira a criança do acolhimento familiar para o institucional. Duas exceções: (1) evitar a formação de laços afetivos em conjuntura de adoção irregular; (2) risco concreto à integridade física ou psicológica.art. 34, §1º; art. 101
HC 878.386-ES
3ª T · Info 806
A simples suspeita de adoção irregular não justifica o abrigamento institucional de criança já bem inserida em ambiente familiar, com vínculo socioafetivo — o abrigo teria potencial de dano grave e de difícil reparação.art. 100; art. 101, §1º
HC 572854-SP
HC 735525-SP
O risco de contaminação (Covid-19) em casa de acolhimento justifica manter a criança com a família substituta, ainda que sob suspeita de adoção à brasileira — ressalvado risco evidente à integridade.art. 1º; melhor interesse
Tese STJ
Ed. 250, it. 7
A colocação em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar só ocorre nos casos de evidente risco concreto à integridade física e psíquica, respeitado o melhor interesse.art. 34, §1º

Eixo 2 — Vias de impugnação e casuística do acolhimento

JulgadoTeseDispositivo
HC 329147-SC
HC 603.780-SP
Em regra, não cabe habeas corpus para impugnar decisão liminar que determina busca e apreensão e acolhimento de criança — matéria de direito de família, resolvida na via própria. Análise casuística.Súm. 691/STF
HC 440.752-PR
3ª T · 2018
Excepcionalmente cabe HC quando o acolhimento é manifestamente incabível: é inválido acolher criança que possui família extensa (avó) disposta a cuidar, salvo risco evidente à integridade.art. 100
REsp 1.854.842-CE
3ª T · Info 673
Em ACP que questiona acolhimento institucional prolongado, não se admite improcedência liminar nem julgamento antecipado sem tese fixada em precedente vinculante e sem dilação probatória.art. 332, CPC

Eixo 3 — Afastamento do convívio, poder de cautela e limites

JulgadoTeseDispositivo
RMS 36.949-SP
2ª T
O juízo da infância pode, com base no poder geral de cautela, adotar providências protetivas de ofício, ainda que atípicas; o controle se faz pela juridicidade — proporcionalidade e razoabilidade.art. 153
Tese STJ
Ed. 253, it. 3
A alteração das circunstâncias fáticas que geraram o afastamento do convívio permite nova apreciação judicial: decisão sobre guarda de criança não faz coisa julgada material.art. 504, I, CPC
Tese STJ
Ed. 262, it. 10
A medida protetiva de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar imposta a menor infrator não pode ultrapassar 3 anos — limite máximo da internação.art. 121, §3º; art. 183 LEP

Eixo 4 — Registro civil e moldura constitucional

JulgadoTeseDispositivo
REsp 2.236.426-ES
4ª T · Info 883
A averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa, não é condição para a investigatória e não autoriza o juiz a intimar a genitora que se recusa a indicar o suposto pai.art. 102, §3º; L. 8.560/92
ADI 3446-DF
STF Pleno · Info 946
São constitucionais os dispositivos do ECA que vedam o recolhimento compulsório de crianças e adolescentes — proteção sem privação de liberdade.arts. 16, I; 105; 122; 136, I; 138; 230
Teses a fixar
  • Familiar > institucional: só se migra para o abrigo com risco concreto ou para evitar laços em adoção irregular (HC 909.659-SP; Tese Ed. 250, it. 7).
  • HC é excepcional no acolhimento: cabível só em teratologia/risco evidente (HC 440.752-PR); em regra, incabível (HC 329147-SC).
  • Afastamento não faz coisa julgada material — muda o fato, reabre-se a discussão (Tese Ed. 253, it. 3).
  • Averiguação oficiosa é administrativa e não obriga a mãe a indicar o pai (Info 883).

Arguição — perguntas-âncora

As de maior incidência e de recorte transversal, que costuram vários institutos do ponto. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Distinga, em três eixos, medida de proteção e medida socioeducativa. Uma criança pode receber ambas?
Tese: distinguem-se por destinatário (proteção = criança e adolescente; socioeducativa = só adolescente), hipótese (risco × ato infracional) e natureza (protetiva, sem privação de liberdade × sancionatório-pedagógica, com internação possível). A criança infratora recebe só proteção; ao adolescente as protetivas podem acompanhar as socioeducativas. Fundamento: arts. 98, 101, 105 e 112; rol do art. 101 exemplificativo, o do art. 112 taxativo. Ressalva: a colocação em família substituta (art. 101, IX) é protetiva — não a confunda com internação (art. 112, VI).
Explique por que o acolhimento é medida provisória e excepcional e como isso repercute na jurisprudência do STJ.
Tese: o acolhimento é transição — para reintegração ou família substituta — e não privação de liberdade; por isso a jurisprudência dá prevalência ao acolhimento familiar e só admite o institucional diante de risco concreto. Fundamento: art. 101, §1º, art. 19 e art. 100, X; HC 909.659-SP e HC 878.386-ES (STJ). Ressalva: mesmo suspeita de adoção irregular não basta para o abrigo se a criança está bem inserida; exige-se risco à integridade ou o objetivo de evitar laços em adoção irregular.
Quem pode determinar o afastamento da criança do convívio familiar, e por qual procedimento? O Conselho Tutelar pode?
Tese: só o juiz, em procedimento contencioso com contraditório e ampla defesa; o Conselho Tutelar não afasta do convívio — apenas acolhe em emergência, com comunicação imediata. Fundamento: art. 101, §2º; art. 136, I (CT aplica I a VII); art. 93 (acolhimento emergencial); art. 153, parágrafo único (poder de cautela não alcança o afastamento). Ressalva: a via para consolidar a retirada é a destituição/suspensão do poder familiar, não o mero pedido de providências administrativo.
Percorra os prazos do rito de acolhimento até a destituição do poder familiar.
Tese: reavaliação a cada 3 meses; reintegração possível — vista ao MP por 5 dias e decisão em igual prazo; impossível — MP com 15 dias para a ação de destituição; teto de permanência 18 meses. Fundamento: art. 19, §§1º-2º e art. 101, §§8º-10. Ressalva: os 18 meses e os 15 dias comportam superação fundamentada (superior interesse; estudos complementares) — não são fatais.
Havendo abuso sexual intrafamiliar, qual a resposta protetiva preferencial e por quê?
Tese: afastar o agressor da moradia comum, com alimentos provisórios à vítima — preservando a criança no lar. Fundamento: art. 130 e parágrafo único; princípios da prevalência da família e da intervenção mínima (art. 100, X e VII). Ressalva: o acolhimento é subsidiário — só quando o afastamento do agressor não bastar à proteção. 🆕 A Lei 15.280/2025 ainda reforça o cuidado, estendendo o tratamento (art. 101, V) à família em caso de vitimização sexual.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Proteção × socioeducativa: destinatário, hipótese, rol (exemplificativo × taxativo) e natureza.
  • Rol do art. 101 é exemplificativo; Conselho Tutelar aplica I a VII (art. 136, I); juiz detém VIII e IX.
  • Acolhimento: provisório, excepcional, sem privação de liberdade; afastar do convívio é monopólio do juiz em contencioso (§2º).
  • Prazos: reavaliação 3 meses · vista MP 5 dias · ação DPF 15 dias · teto 18 meses.
  • 🆕 Lei 15.280/2025: art. 101, V — tratamento extensivo à família, especialmente na vitimização sexual.

Confusões X × Y

  • Acolhimento × internação: protetivo sem privação × socioeducativo com privação.
  • Criança × adolescente infrator: proteção (art. 105) × socioeducativa (art. 112).
  • Intervenção mínima × precoce × proporcionalidade: indispensabilidade × tempestividade × dosagem.
  • Afastar a criança × afastar o agressor: acolhimento (última via) × art. 130 (preferencial).
  • 18 meses (vigente) × 2 anos (antigo): o “2 anos” é pegadinha desatualizada.

Teses/julgados indispensáveis

  • Familiar > institucional, salvo risco concreto ou adoção irregular (HC 909.659-SP).
  • HC excepcional no acolhimento — teratologia/risco evidente (HC 440.752-PR).
  • Afastamento não faz coisa julgada material (Tese Ed. 253, it. 3).
  • Averiguação oficiosa é administrativa e não obriga a mãe a indicar o pai (Info 883).
  • Poder de cautela: juiz age de ofício (art. 153), salvo afastamento do convívio (RMS 36.949-SP).

Âncoras de memória

  • “5 – 15 – 3 – 18”: vista MP (5 dias) · ação DPF (15 dias) · reavaliação (3 meses) · teto (18 meses).
  • Conselho Tutelar vai até o VII; juiz fica com VIII e IX (as duas mais graves).
  • Risco = medida + competência: art. 98 escolhe a medida (art. 101) e desloca a competência (art. 148, § único).

Conexões com outros pontos

Conexões com outros pontos
  • Convivência familiar (Ponto 2): a prevalência da família natural/extensa e o direito à convivência (art. 19) são o pano de fundo de toda a excepcionalidade do acolhimento.
  • Família substituta, guarda, tutela e adoção (Ponto 3): a medida do art. 101, IX abre a porta da colocação em família substituta; a impossibilidade de reintegração conduz à destituição e à adoção.
  • Conselho Tutelar (Ponto 10): o art. 136, I fixa quais medidas o CT aplica (I a VII) — fronteira cobrada em conjunto com este ponto.
  • Acesso à Justiça e procedimentos (Ponto 11): o afastamento do convívio deflagra procedimento contencioso; a situação de risco fixa a competência (art. 148, § único).
  • Prevenção (Ponto 5): a Lei 15.280/2025, que alterou o art. 101, V, também reforçou o art. 70-A (prevenção à violência sexual).