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Direito da Criança e do Adolescente · Sistema de Garantia de Direitos
A arquitetura de proteção fora do processo: linhas de ação e diretrizes, conselhos e fundos, o registro e a fiscalização das entidades e o rito de apuração de irregularidades. Tema de baixa densidade doutrinária e alta previsibilidade de banca — a nota é dominar a literalidade e os prazos.
A política de atendimento é o eixo extraprocessual do Estatuto: o conjunto articulado de ações públicas e privadas que materializa a proteção integral antes (e para além) de qualquer medida judicial. O ponto se organiza em duas camadas que a banca adora cruzar. A primeira é institucional-política (arts. 86–89): quem atua, por quais linhas de ação (art. 87) e sob quais diretrizes (art. 88), com destaque para a municipalização, os conselhos de direitos paritários e os fundos a eles vinculados. A segunda é operacional (arts. 90–97): as entidades de atendimento — seus regimes, a distinção entre inscrição de programas e registro da entidade, os princípios do acolhimento, as obrigações da internação e o regime sancionador (fiscalização e penalidades).
Fecham o ponto dois blocos de rito e método: o procedimento de apuração de irregularidades em entidade (arts. 191–193) — que é o braço processual das penalidades do art. 97 — e as audiências concentradas do Provimento 32/2013 do CNJ, ferramenta de reavaliação periódica do acolhimento. A jurisprudência do ponto é enxuta, mas há precedentes de peso na fronteira: a ADPF 622 (participação da sociedade civil nos conselhos) e a linha do STJ sobre acolhimento familiar × institucional. O fio condutor de tudo é a prioridade absoluta (art. 227 da CF) e a excepcionalidade e provisoriedade do afastamento do convívio familiar.
◉◉ Conjunto de medidas, ações e programas — públicos e privados — direcionados ao atendimento de crianças e adolescentes. Far-se-á por um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86). A nota é a articulação: não é atuação isolada de um ente, mas rede intersetorial e federativa.
◉◉ A CF fixa duas diretrizes para a assistência social que ancoram toda a política de atendimento: (I) descentralização político-administrativa — normas gerais e coordenação à esfera federal; coordenação e execução aos Estados e Municípios (e a entidades beneficentes) — e (II) participação da população, por organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (art. 204, I e II, da CF).
A lógica é de subsidiariedade: os entes menores identificam melhor as necessidades locais. É essa matriz que o ECA replica na municipalização (art. 88, I) e nos conselhos paritários (art. 88, II).
A União não executa a política de atendimento no cotidiano — coordena e edita normas gerais. A execução dos programas é primordialmente estadual e municipal. Cuidado com assertivas que centralizam a execução na esfera federal.
Este é o par que mais cai — e onde mais se erra. Linhas de ação (art. 87) são o que se faz; diretrizes (art. 88) são como se organiza. Guarde a âncora: 87 é a ação; 88 é o arranjo.
◉◉◉ São linhas de ação da política de atendimento (art. 87): I — políticas sociais básicas; II — serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de proteção e de prevenção/redução de violações; III — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V — proteção jurídico-social por entidades de defesa; VI — políticas para prevenir/abreviar o afastamento do convívio familiar; VII — campanhas de estímulo ao acolhimento sob guarda e à adoção (inclusive inter-racial, de maiores, com necessidades de saúde, deficiência ou grupos de irmãos).
◉◉◉ A Lei 14.987/2024 ampliou o inciso III: o atendimento médico e psicossocial agora alcança também as crianças e os adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado. Antes, o serviço mirava apenas as vítimas diretas de negligência, maus-tratos e abuso; agora cobre o impacto reflexo da violência ou do encarceramento do responsável.
◉◉ A linha de ação do inciso IV (localização de desaparecidos) será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (Lei 13.812/2019), com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos (Lei 12.127/2009) e demais cadastros nacionais, estaduais ou municipais.
◉◉◉ São diretrizes (art. 88): I — municipalização do atendimento; II — criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos, órgãos deliberativos e controladores, com participação popular paritária; III — programas específicos, observada a descentralização; IV — manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos; V e VI — integração operacional de órgãos (adiante); VII — mobilização da opinião pública; VIII a X — formação continuada dos profissionais, intersetorialidade e pesquisa sobre desenvolvimento infantil e prevenção da violência.
“Municipalização”, “conselhos”, “fundos” e “integração operacional” são diretrizes (art. 88) — não linhas de ação. “Políticas sociais básicas”, “assistência social” e “campanhas de adoção” são linhas de ação (art. 87). A banca inverte os rótulos e troca o número do artigo.
Art. 87 = linhas de ação (o fazer, 7 incisos); art. 88 = diretrizes (o organizar, 10 incisos). A novidade quente é o art. 87, III (Lei 14.987/2024), que estende o atendimento psicossocial a filhos de vítimas de grave violência ou de presos em regime fechado.
Os conselhos são o coração participativo do sistema — e a fronteira que a banca explora é a distinção entre o Conselho de Direitos (delibera política) e o Conselho Tutelar (zela caso a caso).
◉◉◉ São órgãos deliberativos e controladores das ações da política de atendimento, existentes nos três níveis — nacional (Conanda), estadual e municipal (CMDCA) — com participação popular paritária (metade Poder Público, metade sociedade civil), por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais. Não executam serviços: formulam e controlam a política.
◉◉ A política se sustenta em fundos nacional, estaduais e municipais (o FIA/FMDCA), vinculados aos respectivos conselhos dos direitos. Para lá convergem, entre outras receitas, as multas aplicadas com base no ECA (art. 214) e as destinações incentivadas (art. 260). A gestão orçamentária observa a prioridade absoluta (art. 4º do ECA e art. 227 da CF).
◉◉ A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos é considerada de interesse público relevante e não será remunerada (art. 89). Trata-se de munus público — atenção porque essa é a redação literal cobrada.
◉◉◉ São inconstitucionais as regras do Decreto 10.003/2019 que, a pretexto de regular o funcionamento do Conanda, frustravam a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no controle das políticas em favor de crianças e adolescentes — além de violarem a legalidade. A participação paritária e efetiva da sociedade civil é núcleo do modelo do art. 204, II, da CF e do art. 88, II, do ECA (STF, ADPF 622/DF, Info 1007).
Conselhos de Direitos: deliberativos, controladores, paritários, nos três níveis, e não remunerados (art. 89). Fundos são vinculados aos conselhos (art. 88, IV). A participação da sociedade civil não pode ser esvaziada por ato regulamentar (ADPF 622) — é garantia constitucional, não mera formalidade.
II · ENTIDADES DE ATENDIMENTO (arts. 90–97)
A distinção mais explorada do ponto: inscrever o programa (todas as entidades) é uma coisa; registrar a entidade (só as não-governamentais) é outra. Errar isso é errar questão de banca.
◉◉◉ As entidades de atendimento respondem pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos, em regime de: I — orientação e apoio sócio-familiar; II — apoio sócio-educativo em meio aberto; III — colocação familiar; IV — acolhimento institucional; V — prestação de serviços à comunidade; VI — liberdade assistida; VII — semiliberdade; VIII — internação (art. 90, caput). Os quatro primeiros são protetivos/familiares; os quatro últimos, em regra, socioeducativos.
◉◉◉ Inscrição de programas (art. 90, § 1º): todas as entidades — governamentais e não-governamentais — inscrevem seus programas, especificando os regimes, no Conselho Municipal dos Direitos (CMDCA), que mantém o registro das inscrições e comunica ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Registro da entidade (art. 91): as entidades não-governamentais só podem funcionar depois de registradas no CMDCA, que comunica o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Esse registro não se exige das entidades governamentais.
Falso. O registro do art. 91 é exigência das entidades não-governamentais. As governamentais não se registram — mas inscrevem seus programas (art. 90, § 1º), como todas. Outra troca frequente: dizer que o registro se dá “no Conselho Tutelar” ou “na autoridade judiciária” — é no CMDCA, que apenas comunica aqueles dois.
◉◉ Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com o ECA; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; e) não se adeque ou deixe de cumprir as resoluções dos Conselhos de Direitos. As hipóteses são taxativas — não bastam quaisquer irregularidades.
◉◉◉ Registro: validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA reavaliar periodicamente o cabimento da renovação (art. 91, § 2º). Programas em execução: reavaliados pelo CMDCA no máximo a cada 2 (dois) anos, com critérios de renovação — respeito às regras do ECA; qualidade e eficiência atestadas por Conselho Tutelar, MP e Justiça da Infância; e, no acolhimento, índices de sucesso na reintegração ou adaptação (art. 90, § 3º).
◉ Os recursos para implementação e manutenção dos programas serão previstos nas dotações dos órgãos de Educação, Saúde e Assistência Social, entre outros, observada a prioridade absoluta (art. 227 da CF; art. 4º do ECA).
Programa → inscrição de todas no CMDCA (art. 90, § 1º). Entidade não-governamental → registro prévio no CMDCA para funcionar (art. 91). Prazos-âncora: registro 4 anos (art. 91, § 2º); reavaliação de programas a cada 2 anos (art. 90, § 3º). Negativa de registro é rol do § 1º.
O regime das entidades que abrigam crianças e adolescentes gira em torno de dois vetores: preservar o vínculo familiar e tratar o acolhimento como medida excepcional e provisória. Daí a densa malha de prazos — o coração deste ponto.
◉◉◉ As entidades de acolhimento familiar ou institucional adotam: I — preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração; II — integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III — atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV — atividades em regime de co-educação; V — não desmembramento de grupos de irmãos; VI — evitar a transferência para outras entidades; VII — participação na vida da comunidade; VIII — preparação gradativa para o desligamento; IX — participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
◉◉◉ As entidades de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Recebida a comunicação, o juiz, ouvido o MP e, se necessário, com apoio do Conselho Tutelar, promove a imediata reintegração familiar ou encaminha a acolhimento familiar, institucional ou família substituta (§ único). É a única exceção à reserva de jurisdição do art. 101, § 2º.
◉◉ As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes — ainda que em caráter temporário — devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Texto revogado. A redação original falava em 2 anos, mas a Lei 13.509/2017 reduziu o teto para 18 meses (art. 19, § 2º) e a reavaliação para 3 meses (art. 19, § 1º). Responder “2 anos” hoje é errar. O mesmo cuidado vale para provas antigas cujos gabaritos ainda repetem o número velho.
◉◉◉ Em regra, não se retira a criança do acolhimento familiar (ou da família substituta) para colocá-la em acolhimento institucional — isso contraria o melhor interesse e a preferência legal pelo ambiente familiar (art. 34, § 1º; art. 92, I e II). Há duas exceções: (1) quando o abrigamento imediato é necessário para evitar a formação de laços afetivos em conjuntura de possível adoção irregular; (2) quando há risco concreto à integridade física ou psicológica (STJ, HC 909.659-SP, Info 20 — Ed. Extraordinária; no mesmo sentido, a tese consolidada da Ed. 250 da Jurisprudência em Teses).
Prazos-âncora do acolhimento: 24 h (comunicação da urgência), 3 meses (reavaliação da situação), 6 meses (relatório da entidade), 18 meses (permanência máxima). O acolhimento institucional é último recurso: preferência pela família natural, extensa, acolhimento familiar e só então institucional. Nunca “promover” a criança do familiar para o institucional sem risco concreto ou risco de adoção irregular.
As entidades de internação (socioeducativas) têm um rol próprio e extenso de obrigações. Para este ponto, importa a lógica (respeito integral aos direitos não restringidos) e alguns marcos — em especial a reavaliação de cada caso.
◉◉ As entidades de internação devem, entre outras: observar os direitos e garantias dos adolescentes; não restringir direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; preservar a identidade e a dignidade; diligenciar pela preservação dos vínculos familiares; oferecer instalações adequadas, vestuário e alimentação, cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; propiciar escolarização, profissionalização, cultura, esporte e lazer; e providenciar documentação para o exercício da cidadania.
◉◉ Duas obrigações caem com frequência: reavaliar cada caso com intervalo máximo de 6 (seis) meses, dando ciência à autoridade competente (art. 94, XIV), e informar periodicamente o adolescente internado sobre sua situação processual (inc. XV). As obrigações aplicam-se, no que couber, às entidades de acolhimento (art. 94, § 1º), que utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade (§ 2º).
A internação não suprime direitos além do estritamente restringido pela decisão (art. 94, II) — é a tradução do princípio da legalidade e da excepcionalidade na execução socioeducativa. Reavaliação: intervalo máximo de 6 meses (art. 94, XIV). O descumprimento das obrigações do art. 94 é o gatilho das penalidades do art. 97.
Fecha o regime das entidades a tríade fiscalização (art. 95) · penalidades (art. 97) · responsabilidade civil (art. 97, § 2º). A pegadinha mora no rol de penalidades, que muda conforme a entidade seja governamental ou não-governamental.
◉◉◉ As entidades governamentais e não-governamentais serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares (art. 95). A doutrina acrescenta a Defensoria Pública, legitimada à tutela dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes. Os planos de aplicação e as prestações de contas são apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações (art. 96).
◉◉◉ As medidas do art. 97 aplicam-se às entidades que descumprirem obrigação do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de dirigentes ou prepostos. O elenco difere conforme a natureza da entidade:
| Entidades governamentais (I) | Entidades não-governamentais (II) |
|---|---|
| Advertência | Advertência |
| Afastamento provisório de seus dirigentes | Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas |
| Afastamento definitivo de seus dirigentes | Interdição de unidades ou suspensão de programa |
| Fechamento de unidade ou interdição de programa | Cassação do registro |
Cassação do registro e suspensão de repasse de verbas só cabem às não-governamentais (a governamental não tem registro a cassar). Afastamento de dirigentes (provisório e definitivo) e fechamento de unidade são das governamentais. A banca troca as colunas — memorize por lógica: à entidade estatal, mexe-se no dirigente; à privada, no dinheiro e no registro.
◉◉ Reiteração (§ 1º): havendo infrações reiteradas que coloquem em risco os direitos assegurados, o fato é comunicado ao MP ou representado à autoridade judiciária, inclusive para suspensão das atividades ou dissolução da entidade. Danos (§ 2º): as pessoas jurídicas de direito público e as ONGs respondem pelos danos que seus agentes causarem às crianças e adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores.
Fiscalização: Judiciário + MP + Conselhos Tutelares (art. 95). Penalidades do art. 97 pressupõem descumprimento do art. 94 e não excluem responsabilidade civil e criminal. Distinção crucial: cassação do registro e corte de verbas → não-gov; afastamento de dirigentes e fechamento → gov.
III · RITO E MÉTODO
É o braço processual das penalidades do art. 97: um procedimento judicial (de natureza administrativa, atípica) que apura falhas da entidade e impõe as medidas do art. 97. Rito enxuto, com prazos curtos e uma liminar característica.
1) “O Conselho Tutelar não pode instaurar.” Falso: o CT é legitimado à representação, ao lado do MP e da portaria judicial (art. 191). 2) “A ausência de defesa gera presunção de veracidade dos fatos.” Não existe essa cláusula neste procedimento — o art. 193 determina que, apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, siga-se à instrução. A revelia com presunção de veracidade é figura de outros ritos, não deste.
◉◉ No procedimento de apuração de irregularidades, o juiz da Infância pode, com base no poder geral de cautela (art. 153) e na proteção integral (art. 227 da CF), determinar liminarmente medidas de correção das irregularidades — como apresentação de projeto e cronograma de adequação, sob multa — sem se limitar ao afastamento do dirigente do art. 191, § único (STJ, REsp 1.653.359/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).
Legitimados à instauração: juiz (portaria), MP e Conselho Tutelar (representação). Prazos: resposta 10 dias, alegações finais 5 dias, apelação 10 dias. Liminar de afastamento exige motivo grave e oitiva do MP. Não há presunção automática de veracidade pela falta de defesa.
Ferramenta de gestão que operacionaliza a reavaliação periódica do acolhimento — nasce da constatação de que crianças ficavam anos acolhidas sem definição de sua situação jurídica.
◉◉ O Juiz da Infância e Juventude realizará, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, as “Audiências Concentradas”, sempre que possível nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia de direitos, para reavaliar cada medida protetiva de acolhimento — dado seu caráter excepcional e provisório —, com confecção de atas individualizadas para juntada em cada processo (art. 1º do Provimento 32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça).
◉ A finalidade é acelerar a definição: reintegração à família natural ou extensa e, como última via, colocação em família substituta. A prática conversa diretamente com a reavaliação trimestral do art. 19, § 1º, e com o teto de 18 meses do art. 19, § 2º. É medida de efetividade da prioridade absoluta, e não substitui reavaliações a qualquer tempo.
Audiências concentradas = semestrais, abril e outubro, de preferência na entidade, com o SGD presente e atas individualizadas. Fundamento normativo: Provimento 32/2013 do CNJ (atualizado pelo Provimento 111/2021), ancorado na reavaliação do art. 19 do ECA.
O tema tem baixa litigiosidade direta — mas a fronteira (conselhos, acolhimento familiar × institucional, apuração de irregularidades) rende precedentes de peso. Teses parafraseadas; confira sempre a íntegra.
| Julgado | Tese | Base |
|---|---|---|
| ADPF 622/DF Info 1007 · STF | São inconstitucionais as normas do Decreto 10.003/2019 que, a pretexto de regular o Conanda, frustravam a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no controle das políticas — além de violarem a legalidade. | art. 204, II, CF; art. 88, II, ECA |
| Julgado | Tese | Base |
|---|---|---|
| HC 909.659-SP Info 20 (Extr.) · STJ | Em regra, não se retira a criança do acolhimento familiar para o institucional; exceções: (1) evitar a formação de laços afetivos em possível adoção irregular; (2) risco concreto à integridade física ou psicológica. | art. 34, §1º; art. 92, I e II |
| Ed. 250 · item 7 Teses · STJ | A colocação em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar só ocorre em caso de evidente risco concreto à integridade física e psíquica, respeitado o melhor interesse. | art. 19; art. 34, §1º |
| HC 572.854-SP Info 676 · STJ | Ressalvado risco evidente à integridade, o acolhimento institucional não atende ao melhor interesse; o risco de contágio por Covid-19 em casa de acolhimento justificou manter a criança com a família substituta. | art. 1º; melhor interesse |
| Julgado | Tese | Base |
|---|---|---|
| REsp 1.854.842/CE Info 673 · STJ | Em ACP que questiona acolhimento além do prazo legal, não cabe improcedência liminar (art. 332 do CPC) nem julgamento antecipado sem tese vinculante prévia; o tema tem natureza estrutural e demanda dilação probatória. | art. 19, §2º; art. 332 CPC |
| Julgado | Tese | Base |
|---|---|---|
| REsp 1.653.359/MG STJ · 2ª Turma | No procedimento de apuração, o juiz pode, pelo poder geral de cautela e pela proteção integral, impor liminarmente medidas de correção das irregularidades (projeto, cronograma, sob multa), não se limitando ao afastamento do dirigente. | arts. 153 e 193, §3º; art. 227 CF |
Não há súmula do STF ou do STJ incidindo diretamente sobre os arts. 86–97 (política de atendimento e entidades). Os enunciados de súmula frequentes na Infância — como a competência absoluta da Vara da Infância para matrícula em creche/escola (Tema 1.058) — pertencem a outros pontos. Para este ponto, o material de banca é sobretudo a literalidade legal somada aos precedentes acima.
As perguntas de maior incidência, formuladas para costurar vários institutos do ponto. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.