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Termos · Privacidade

Direito da Criança e do Adolescente · Sistema de Garantia de Direitos

Ponto 6 — Da Política de Atendimento

A arquitetura de proteção fora do processo: linhas de ação e diretrizes, conselhos e fundos, o registro e a fiscalização das entidades e o rito de apuração de irregularidades. Tema de baixa densidade doutrinária e alta previsibilidade de banca — a nota é dominar a literalidade e os prazos.

Revisão para a oral arts. 86–97 e 191–193 do ECA art. 204 da CF Provimento 32/2013 · CNJ 🆕 Lei 14.987/2024
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Mapa do ponto

A política de atendimento é o eixo extraprocessual do Estatuto: o conjunto articulado de ações públicas e privadas que materializa a proteção integral antes (e para além) de qualquer medida judicial. O ponto se organiza em duas camadas que a banca adora cruzar. A primeira é institucional-política (arts. 86–89): quem atua, por quais linhas de ação (art. 87) e sob quais diretrizes (art. 88), com destaque para a municipalização, os conselhos de direitos paritários e os fundos a eles vinculados. A segunda é operacional (arts. 90–97): as entidades de atendimento — seus regimes, a distinção entre inscrição de programas e registro da entidade, os princípios do acolhimento, as obrigações da internação e o regime sancionador (fiscalização e penalidades).

Fecham o ponto dois blocos de rito e método: o procedimento de apuração de irregularidades em entidade (arts. 191–193) — que é o braço processual das penalidades do art. 97 — e as audiências concentradas do Provimento 32/2013 do CNJ, ferramenta de reavaliação periódica do acolhimento. A jurisprudência do ponto é enxuta, mas há precedentes de peso na fronteira: a ADPF 622 (participação da sociedade civil nos conselhos) e a linha do STJ sobre acolhimento familiar × institucional. O fio condutor de tudo é a prioridade absoluta (art. 227 da CF) e a excepcionalidade e provisoriedade do afastamento do convívio familiar.

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A política de atendimento: conceito e base constitucional

Conceito · o que é a política de atendimento

◉◉ Conjunto de medidas, ações e programas — públicos e privados — direcionados ao atendimento de crianças e adolescentes. Far-se-á por um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86). A nota é a articulação: não é atuação isolada de um ente, mas rede intersetorial e federativa.

Regime · a matriz constitucional (art. 204 da CF)

◉◉ A CF fixa duas diretrizes para a assistência social que ancoram toda a política de atendimento: (I) descentralização político-administrativa — normas gerais e coordenação à esfera federal; coordenação e execução aos Estados e Municípios (e a entidades beneficentes) — e (II) participação da população, por organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (art. 204, I e II, da CF).

A lógica é de subsidiariedade: os entes menores identificam melhor as necessidades locais. É essa matriz que o ECA replica na municipalização (art. 88, I) e nos conselhos paritários (art. 88, II).

Erro comum · federal só coordena?

A União não executa a política de atendimento no cotidiano — coordena e edita normas gerais. A execução dos programas é primordialmente estadual e municipal. Cuidado com assertivas que centralizam a execução na esfera federal.

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Linhas de ação × Diretrizes (arts. 87 e 88)

Este é o par que mais cai — e onde mais se erra. Linhas de ação (art. 87) são o que se faz; diretrizes (art. 88) são como se organiza. Guarde a âncora: 87 é a ação; 88 é o arranjo.

Conceito · linhas de ação (art. 87 — o que se faz)

◉◉◉ São linhas de ação da política de atendimento (art. 87): I — políticas sociais básicas; II — serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de proteção e de prevenção/redução de violações; III — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V — proteção jurídico-social por entidades de defesa; VI — políticas para prevenir/abreviar o afastamento do convívio familiar; VII — campanhas de estímulo ao acolhimento sob guarda e à adoção (inclusive inter-racial, de maiores, com necessidades de saúde, deficiência ou grupos de irmãos).

Novidade legislativa · art. 87, III (Lei 14.987/2024)

◉◉◉ A Lei 14.987/2024 ampliou o inciso III: o atendimento médico e psicossocial agora alcança também as crianças e os adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado. Antes, o serviço mirava apenas as vítimas diretas de negligência, maus-tratos e abuso; agora cobre o impacto reflexo da violência ou do encarceramento do responsável.

Novidade legislativa · art. 87, § único (Lei 14.548/2023)

◉◉ A linha de ação do inciso IV (localização de desaparecidos) será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (Lei 13.812/2019), com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos (Lei 12.127/2009) e demais cadastros nacionais, estaduais ou municipais.

Regime · diretrizes (art. 88 — como se organiza)

◉◉◉ São diretrizes (art. 88): Imunicipalização do atendimento; II — criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos, órgãos deliberativos e controladores, com participação popular paritária; III — programas específicos, observada a descentralização; IV — manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos; V e VI — integração operacional de órgãos (adiante); VII — mobilização da opinião pública; VIII a X — formação continuada dos profissionais, intersetorialidade e pesquisa sobre desenvolvimento infantil e prevenção da violência.

Distinções · as duas integrações operacionais (art. 88, V e VI)
Inciso V — ato infracional: integração de Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, de preferência no mesmo local, para agilizar o atendimento inicial ao adolescente autor de ato infracional.
Inciso VI — acolhimento: integração de Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar e executores das políticas sociais, para agilizar o atendimento de crianças/adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, visando à rápida reintegração familiar ou, se inviável, à família substituta (art. 28).
A pegadinha: o V tem Segurança Pública (mundo infracional); o VI tem Conselho Tutelar (mundo protetivo). Trocar os órgãos é o erro clássico.
Erro comum · confundir linha com diretriz

“Municipalização”, “conselhos”, “fundos” e “integração operacional” são diretrizes (art. 88) — não linhas de ação. “Políticas sociais básicas”, “assistência social” e “campanhas de adoção” são linhas de ação (art. 87). A banca inverte os rótulos e troca o número do artigo.

Posição de prova

Art. 87 = linhas de ação (o fazer, 7 incisos); art. 88 = diretrizes (o organizar, 10 incisos). A novidade quente é o art. 87, III (Lei 14.987/2024), que estende o atendimento psicossocial a filhos de vítimas de grave violência ou de presos em regime fechado.

Qual a diferença entre “linhas de ação” e “diretrizes” da política de atendimento? Dê exemplos.
Tese: são planos normativos distintos e complementares — as linhas de ação (art. 87) definem o que o sistema oferta; as diretrizes (art. 88) definem como ele se estrutura e se governa. Fundamento: arts. 87 e 88 do ECA. Ex.: políticas sociais básicas e assistência social são linhas de ação; municipalização, conselhos paritários e fundos vinculados são diretrizes. Ressalva: a divisão não é estanque — a diretriz da municipalização (art. 88, I) é o pressuposto operacional das linhas de ação executadas no território; ambas convergem na descentralização do art. 204 da CF.
A Lei 14.987/2024 alterou o ECA. O que mudou e qual a razão de política pública?
Tese: ampliou o art. 87, III, para incluir, como destinatários do atendimento médico e psicossocial, crianças e adolescentes cujos pais/responsáveis foram vítimas de grave violência ou estão presos em regime fechado. Fundamento: art. 87, III, do ECA, na redação da Lei 14.987/2024, à luz da proteção integral (art. 227 da CF). Ressalva: reconhece a vulnerabilidade reflexa — o dano psicossocial não decorre de agressão direta ao menor, mas da desestruturação familiar; é medida preventiva, para atuar antes que o quadro se agrave.
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Conselhos dos Direitos e Fundos

Os conselhos são o coração participativo do sistema — e a fronteira que a banca explora é a distinção entre o Conselho de Direitos (delibera política) e o Conselho Tutelar (zela caso a caso).

Conceito · Conselhos dos Direitos (art. 88, II)

◉◉◉ São órgãos deliberativos e controladores das ações da política de atendimento, existentes nos três níveis — nacional (Conanda), estadual e municipal (CMDCA) — com participação popular paritária (metade Poder Público, metade sociedade civil), por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais. Não executam serviços: formulam e controlam a política.

Distinções · Conselho de Direitos × Conselho Tutelar
Conselho dos Direitos (CMDCA / Conanda): deliberativo e controlador da política; paritário; registra entidades e inscreve programas; gere o fundo. É o órgão da política.
Conselho Tutelar: permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos no caso concreto (aplica medidas do art. 101, I a VII, e do art. 129, I a VII). É o órgão da execução protetiva.
Cuidado: quem registra entidade e inscreve programa é o Conselho de Direitos (CMDCA), não o Conselho Tutelar — a este cabe fiscalizar (art. 95).
Regime · Fundos dos Direitos (art. 88, IV)

◉◉ A política se sustenta em fundos nacional, estaduais e municipais (o FIA/FMDCA), vinculados aos respectivos conselhos dos direitos. Para lá convergem, entre outras receitas, as multas aplicadas com base no ECA (art. 214) e as destinações incentivadas (art. 260). A gestão orçamentária observa a prioridade absoluta (art. 4º do ECA e art. 227 da CF).

Regime · gratuidade da função (art. 89)

◉◉ A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos é considerada de interesse público relevante e não será remunerada (art. 89). Trata-se de munus público — atenção porque essa é a redação literal cobrada.

Jurisprudência · participação da sociedade civil (ADPF 622)

◉◉◉ São inconstitucionais as regras do Decreto 10.003/2019 que, a pretexto de regular o funcionamento do Conanda, frustravam a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no controle das políticas em favor de crianças e adolescentes — além de violarem a legalidade. A participação paritária e efetiva da sociedade civil é núcleo do modelo do art. 204, II, da CF e do art. 88, II, do ECA (STF, ADPF 622/DF, Info 1007).

Posição de prova

Conselhos de Direitos: deliberativos, controladores, paritários, nos três níveis, e não remunerados (art. 89). Fundos são vinculados aos conselhos (art. 88, IV). A participação da sociedade civil não pode ser esvaziada por ato regulamentar (ADPF 622) — é garantia constitucional, não mera formalidade.

Distinga Conselho dos Direitos e Conselho Tutelar quanto à natureza e às atribuições.
Tese: o Conselho dos Direitos é órgão deliberativo e controlador da política (formula e fiscaliza diretrizes); o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, que atua no caso concreto para fazer cumprir os direitos. Fundamento: art. 88, II, do ECA (conselhos de direitos, paritários) e arts. 131 e 136 do ECA (conselho tutelar). O fundo é vinculado ao conselho de direitos (art. 88, IV). Ressalva: nenhum dos dois substitui o Judiciário — o afastamento do convívio familiar é competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 101, § 2º); o Conselho Tutelar não pode determinar acolhimento em caráter definitivo.
Pode o Executivo, por decreto, disciplinar a composição de um conselho de direitos a ponto de restringir a participação da sociedade civil?
Tese: não. O regulamento não pode, a pretexto de disciplinar, esvaziar a participação paritária e efetiva da sociedade civil — sob pena de inconstitucionalidade e de violação da legalidade. Fundamento: art. 204, II, da CF e art. 88, II, do ECA; precedente da ADPF 622/DF (Decreto 10.003/2019 sobre o Conanda). Ressalva: o regulamento pode organizar o funcionamento, mas não suprimir garantias definidas em lei e na Constituição; a paridade é da essência do controle social.

II · ENTIDADES DE ATENDIMENTO (arts. 90–97)

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Entidades: regimes, inscrição de programas e registro

A distinção mais explorada do ponto: inscrever o programa (todas as entidades) é uma coisa; registrar a entidade (só as não-governamentais) é outra. Errar isso é errar questão de banca.

Conceito · os oito regimes de atendimento (art. 90)

◉◉◉ As entidades de atendimento respondem pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos, em regime de: I — orientação e apoio sócio-familiar; II — apoio sócio-educativo em meio aberto; III — colocação familiar; IV — acolhimento institucional; V — prestação de serviços à comunidade; VI — liberdade assistida; VII — semiliberdade; VIII — internação (art. 90, caput). Os quatro primeiros são protetivos/familiares; os quatro últimos, em regra, socioeducativos.

Regime · inscrição de programas × registro da entidade

◉◉◉ Inscrição de programas (art. 90, § 1º): todas as entidades — governamentais e não-governamentais — inscrevem seus programas, especificando os regimes, no Conselho Municipal dos Direitos (CMDCA), que mantém o registro das inscrições e comunica ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Registro da entidade (art. 91): as entidades não-governamentais só podem funcionar depois de registradas no CMDCA, que comunica o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Esse registro não se exige das entidades governamentais.

Erro comum · “toda entidade precisa de registro no CMDCA”

Falso. O registro do art. 91 é exigência das entidades não-governamentais. As governamentais não se registram — mas inscrevem seus programas (art. 90, § 1º), como todas. Outra troca frequente: dizer que o registro se dá “no Conselho Tutelar” ou “na autoridade judiciária” — é no CMDCA, que apenas comunica aqueles dois.

Regime · negativa de registro (art. 91, § 1º)

◉◉ Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com o ECA; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; e) não se adeque ou deixe de cumprir as resoluções dos Conselhos de Direitos. As hipóteses são taxativas — não bastam quaisquer irregularidades.

Regime · prazos do registro e da reavaliação

◉◉◉ Registro: validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA reavaliar periodicamente o cabimento da renovação (art. 91, § 2º). Programas em execução: reavaliados pelo CMDCA no máximo a cada 2 (dois) anos, com critérios de renovação — respeito às regras do ECA; qualidade e eficiência atestadas por Conselho Tutelar, MP e Justiça da Infância; e, no acolhimento, índices de sucesso na reintegração ou adaptação (art. 90, § 3º).

Regime · destinação de recursos (art. 90, § 2º)

Os recursos para implementação e manutenção dos programas serão previstos nas dotações dos órgãos de Educação, Saúde e Assistência Social, entre outros, observada a prioridade absoluta (art. 227 da CF; art. 4º do ECA).

Posição de prova

Programa → inscrição de todas no CMDCA (art. 90, § 1º). Entidade não-governamental → registro prévio no CMDCA para funcionar (art. 91). Prazos-âncora: registro 4 anos (art. 91, § 2º); reavaliação de programas a cada 2 anos (art. 90, § 3º). Negativa de registro é rol do § 1º.

Uma entidade governamental precisa de registro no CMDCA para funcionar? E de inscrição de programa?
Tese: registro, não; inscrição de programa, sim. O registro prévio do art. 91 é exigência das entidades não-governamentais; a inscrição de programas (art. 90, § 1º) alcança todas, governamentais e não-governamentais. Fundamento: arts. 90, § 1º, e 91 do ECA. O CMDCA mantém o registro das inscrições e comunica ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Ressalva: a ausência de registro (não-gov) ou de inscrição regular sujeita a entidade à fiscalização e às penalidades dos arts. 95 a 97, além do procedimento de apuração de irregularidades (arts. 191–193).
O CMDCA pode negar o registro a uma entidade não-governamental por qualquer motivo? Quais as hipóteses?
Tese: não; as hipóteses de negativa são taxativas e ligadas à idoneidade estrutural e institucional da entidade. Fundamento: art. 91, § 1º, do ECA — instalações inadequadas, plano de trabalho incompatível, constituição irregular, quadros inidôneos e descumprimento de resoluções dos Conselhos de Direitos. Ressalva: o registro tem validade máxima de 4 anos (art. 91, § 2º), com reavaliação periódica; a negativa deve ser motivada e sindicável.
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Entidades de acolhimento: princípios, prazos e urgência

O regime das entidades que abrigam crianças e adolescentes gira em torno de dois vetores: preservar o vínculo familiar e tratar o acolhimento como medida excepcional e provisória. Daí a densa malha de prazos — o coração deste ponto.

Conceito · princípios das entidades de acolhimento (art. 92)

◉◉◉ As entidades de acolhimento familiar ou institucional adotam: I — preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração; II — integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III — atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV — atividades em regime de co-educação; Vnão desmembramento de grupos de irmãos; VI — evitar a transferência para outras entidades; VII — participação na vida da comunidade; VIII — preparação gradativa para o desligamento; IX — participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Regime · as regras dos parágrafos do art. 92
  • § 1º — Dirigente equiparado a guardião: o dirigente de entidade de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
  • § 2º — Relatório semestral: os dirigentes remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado sobre cada acolhido e sua família, para a reavaliação do art. 19, § 1º.
  • § 3º — Qualificação: Executivo e Judiciário promovem, em conjunto, a qualificação permanente dos profissionais (incluindo membros do Judiciário, do MP e do Conselho Tutelar).
  • § 4º — Contato com a família: salvo decisão em contrário, as entidades estimularão o contato do acolhido com pais e parentes.
  • § 5º — Recursos públicos: só os recebem se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades do ECA.
  • § 6º — Responsabilidade do dirigente: o descumprimento é causa de destituição do dirigente, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
  • § 7º — Bebês (0 a 3 anos): especial atenção a educadores de referência estáveis e a rotinas específicas, com as necessidades de afeto tratadas como prioritárias.
Exceção · acolhimento de urgência sem ordem judicial (art. 93)

◉◉◉ As entidades de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Recebida a comunicação, o juiz, ouvido o MP e, se necessário, com apoio do Conselho Tutelar, promove a imediata reintegração familiar ou encaminha a acolhimento familiar, institucional ou família substituta (§ único). É a única exceção à reserva de jurisdição do art. 101, § 2º.

Regime · profissionais capacitados a reportar maus-tratos (art. 94-A)

◉◉ As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes — ainda que em caráter temporário — devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

Régua de prazos — ciclo do acolhimento e da entidade
24 horas
art. 93
Acolhimento de urgência. Acolhida a criança sem ordem judicial, a entidade comunica o fato ao Juiz da Infância em 24 horas, sob pena de responsabilidade.
3 meses
art. 19, §1º
Reavaliação da situação. A situação do acolhido é reavaliada pela autoridade judiciária, com base em relatório da equipe interprofissional, no máximo a cada 3 meses.
6 meses
art. 92, §2º
Relatório da entidade. Os dirigentes remetem ao juízo relatório circunstanciado de cada acolhido e sua família no máximo a cada 6 meses.
abril e
outubro
Audiências concentradas. Reavaliação semestral das medidas de acolhimento nas próprias entidades (Provimento 32/2013 do CNJ).
18 meses
art. 19, §2º
Prazo máximo de permanência. O acolhimento institucional não se prolonga por mais de 18 meses, salvo necessidade fundamentada pela autoridade judiciária.
2 anos
art. 90, §3º
Reavaliação dos programas. O CMDCA reavalia os programas em execução no máximo a cada 2 anos (critério de renovação da autorização).
4 anos
art. 91, §2º
Validade do registro. O registro da entidade não-governamental tem validade máxima de 4 anos, sujeito a reavaliação periódica pelo CMDCA.
Erro comum · “o acolhimento pode durar até 2 anos”

Texto revogado. A redação original falava em 2 anos, mas a Lei 13.509/2017 reduziu o teto para 18 meses (art. 19, § 2º) e a reavaliação para 3 meses (art. 19, § 1º). Responder “2 anos” hoje é errar. O mesmo cuidado vale para provas antigas cujos gabaritos ainda repetem o número velho.

Jurisprudência · acolhimento familiar × institucional

◉◉◉ Em regra, não se retira a criança do acolhimento familiar (ou da família substituta) para colocá-la em acolhimento institucional — isso contraria o melhor interesse e a preferência legal pelo ambiente familiar (art. 34, § 1º; art. 92, I e II). Há duas exceções: (1) quando o abrigamento imediato é necessário para evitar a formação de laços afetivos em conjuntura de possível adoção irregular; (2) quando há risco concreto à integridade física ou psicológica (STJ, HC 909.659-SP, Info 20 — Ed. Extraordinária; no mesmo sentido, a tese consolidada da Ed. 250 da Jurisprudência em Teses).

Posição de prova

Prazos-âncora do acolhimento: 24 h (comunicação da urgência), 3 meses (reavaliação da situação), 6 meses (relatório da entidade), 18 meses (permanência máxima). O acolhimento institucional é último recurso: preferência pela família natural, extensa, acolhimento familiar e só então institucional. Nunca “promover” a criança do familiar para o institucional sem risco concreto ou risco de adoção irregular.

Uma entidade pode acolher uma criança sem decisão judicial? Em que condições e com qual dever?
Tese: pode, mas apenas em caráter excepcional e de urgência, com o dever de comunicar o fato ao Juiz da Infância em até 24 horas, sob pena de responsabilidade. Fundamento: art. 93 do ECA; a regra geral é a competência exclusiva do juiz para o afastamento do convívio familiar (art. 101, § 2º), sendo o art. 93 a única exceção. Ressalva: recebida a comunicação, o juiz — ouvido o MP e, se necessário, com apoio do Conselho Tutelar — promove a imediata reintegração familiar ou o encaminhamento adequado; o acolhimento permanece excepcional e provisório.
É possível retirar uma criança de família acolhedora/substituta para colocá-la em abrigo institucional?
Tese: em regra, não — o ambiente familiar tem preferência sobre o institucional, e a remoção contraria o melhor interesse; só se admite em duas hipóteses excepcionais. Fundamento: art. 34, § 1º, e art. 92, I e II, do ECA; STJ, HC 909.659-SP — exceções: (i) evitar a formação de laços afetivos em possível adoção irregular; (ii) risco concreto à integridade física ou psicológica. Ressalva: a burla ao cadastro de adoção, por si só, não autoriza o acolhimento institucional se não houver risco concreto à criança — a análise é sempre casuística e ancorada no melhor interesse.
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Entidades de internação: obrigações (art. 94)

As entidades de internação (socioeducativas) têm um rol próprio e extenso de obrigações. Para este ponto, importa a lógica (respeito integral aos direitos não restringidos) e alguns marcos — em especial a reavaliação de cada caso.

Regime · o núcleo das obrigações (art. 94)

◉◉ As entidades de internação devem, entre outras: observar os direitos e garantias dos adolescentes; não restringir direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; preservar a identidade e a dignidade; diligenciar pela preservação dos vínculos familiares; oferecer instalações adequadas, vestuário e alimentação, cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; propiciar escolarização, profissionalização, cultura, esporte e lazer; e providenciar documentação para o exercício da cidadania.

Marcos · reavaliação e informação

◉◉ Duas obrigações caem com frequência: reavaliar cada caso com intervalo máximo de 6 (seis) meses, dando ciência à autoridade competente (art. 94, XIV), e informar periodicamente o adolescente internado sobre sua situação processual (inc. XV). As obrigações aplicam-se, no que couber, às entidades de acolhimento (art. 94, § 1º), que utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade (§ 2º).

Posição de prova

A internação não suprime direitos além do estritamente restringido pela decisão (art. 94, II) — é a tradução do princípio da legalidade e da excepcionalidade na execução socioeducativa. Reavaliação: intervalo máximo de 6 meses (art. 94, XIV). O descumprimento das obrigações do art. 94 é o gatilho das penalidades do art. 97.

Conexões com outros pontos
  • As obrigações da internação dialogam com o regime das medidas socioeducativas e com o SINASE (Lei 12.594/2012), objeto de ponto próprio; aqui o foco é a entidade executora, não a medida em si.
  • A reavaliação periódica conversa com a lógica das audiências concentradas (adiante) e com a reavaliação do acolhimento (art. 19, § 1º).
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Fiscalização, penalidades e responsabilização

Fecha o regime das entidades a tríade fiscalização (art. 95) · penalidades (art. 97) · responsabilidade civil (art. 97, § 2º). A pegadinha mora no rol de penalidades, que muda conforme a entidade seja governamental ou não-governamental.

Conceito · quem fiscaliza (art. 95)

◉◉◉ As entidades governamentais e não-governamentais serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares (art. 95). A doutrina acrescenta a Defensoria Pública, legitimada à tutela dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes. Os planos de aplicação e as prestações de contas são apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações (art. 96).

Regime · penalidades (art. 97) — governamentais × não-governamentais

◉◉◉ As medidas do art. 97 aplicam-se às entidades que descumprirem obrigação do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de dirigentes ou prepostos. O elenco difere conforme a natureza da entidade:

Entidades governamentais (I)Entidades não-governamentais (II)
AdvertênciaAdvertência
Afastamento provisório de seus dirigentesSuspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas
Afastamento definitivo de seus dirigentesInterdição de unidades ou suspensão de programa
Fechamento de unidade ou interdição de programaCassação do registro
Erro comum · misturar as duas listas

Cassação do registro e suspensão de repasse de verbas só cabem às não-governamentais (a governamental não tem registro a cassar). Afastamento de dirigentes (provisório e definitivo) e fechamento de unidade são das governamentais. A banca troca as colunas — memorize por lógica: à entidade estatal, mexe-se no dirigente; à privada, no dinheiro e no registro.

Regime · reiteração e responsabilidade por danos

◉◉ Reiteração (§ 1º): havendo infrações reiteradas que coloquem em risco os direitos assegurados, o fato é comunicado ao MP ou representado à autoridade judiciária, inclusive para suspensão das atividades ou dissolução da entidade. Danos (§ 2º): as pessoas jurídicas de direito público e as ONGs respondem pelos danos que seus agentes causarem às crianças e adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores.

Posição de prova

Fiscalização: Judiciário + MP + Conselhos Tutelares (art. 95). Penalidades do art. 97 pressupõem descumprimento do art. 94 e não excluem responsabilidade civil e criminal. Distinção crucial: cassação do registro e corte de verbas → não-gov; afastamento de dirigentes e fechamento → gov.

Quais órgãos fiscalizam as entidades de atendimento e quais penalidades podem ser aplicadas?
Tese: a fiscalização é tripartite — Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares (com atuação também da Defensoria); as penalidades variam conforme a entidade seja governamental ou não-governamental. Fundamento: art. 95 do ECA (fiscalização) e art. 97 do ECA (penalidades) — à governamental: advertência, afastamento provisório e definitivo de dirigentes, fechamento/interdição; à não-governamental: advertência, suspensão de verbas, interdição/suspensão de programa e cassação do registro. Ressalva: as medidas não afastam a responsabilidade civil e criminal dos dirigentes (art. 97, caput) nem a responsabilidade por danos causados aos acolhidos (art. 97, § 2º).

III · RITO E MÉTODO

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Apuração de irregularidades em entidade (arts. 191–193)

É o braço processual das penalidades do art. 97: um procedimento judicial (de natureza administrativa, atípica) que apura falhas da entidade e impõe as medidas do art. 97. Rito enxuto, com prazos curtos e uma liminar característica.

Regime · o rito, etapa a etapa
  • Início (art. 191): por portaria da autoridade judiciária ou por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, com resumo necessário dos fatos.
  • Liminar de afastamento (art. 191, § único): havendo motivo grave, o juiz, ouvido o MP, pode decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente, por decisão fundamentada.
  • Citação e resposta (art. 192): o dirigente é citado para, em 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, juntar documentos e indicar provas.
  • Instrução (art. 193): apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, designa-se audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
  • Alegações finais (art. 193, § 1º): salvo manifestação em audiência, as partes e o MP têm 5 (cinco) dias; o juiz decide em igual prazo.
  • Afastamento de dirigente governamental (art. 193, § 2º): o juiz oficia à autoridade administrativa imediatamente superior, marcando prazo para a substituição — não nomeia o substituto.
  • Saneamento (art. 193, § 3º): antes de aplicar qualquer medida, o juiz pode fixar prazo para remoção das irregularidades; satisfeitas as exigências, extingue-se o processo sem julgamento de mérito.
  • Multa e advertência (art. 193, § 4º): são impostas ao dirigente da entidade ou do programa.
  • Recurso: apelação, no prazo de 10 dias (art. 198, II) — em dias corridos (art. 152, § 2º).
Erro comum · duas armadilhas do rito

1) “O Conselho Tutelar não pode instaurar.” Falso: o CT é legitimado à representação, ao lado do MP e da portaria judicial (art. 191). 2) “A ausência de defesa gera presunção de veracidade dos fatos.” Não existe essa cláusula neste procedimento — o art. 193 determina que, apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, siga-se à instrução. A revelia com presunção de veracidade é figura de outros ritos, não deste.

Jurisprudência · poder geral de cautela na apuração

◉◉ No procedimento de apuração de irregularidades, o juiz da Infância pode, com base no poder geral de cautela (art. 153) e na proteção integral (art. 227 da CF), determinar liminarmente medidas de correção das irregularidades — como apresentação de projeto e cronograma de adequação, sob multa — sem se limitar ao afastamento do dirigente do art. 191, § único (STJ, REsp 1.653.359/MG, Rel. Min. Herman Benjamin).

Posição de prova

Legitimados à instauração: juiz (portaria), MP e Conselho Tutelar (representação). Prazos: resposta 10 dias, alegações finais 5 dias, apelação 10 dias. Liminar de afastamento exige motivo grave e oitiva do MP. Não há presunção automática de veracidade pela falta de defesa.

Como se instaura o procedimento de apuração de irregularidades em entidade e quem tem legitimidade?
Tese: instaura-se por portaria da autoridade judiciária ou por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, com resumo dos fatos. Fundamento: art. 191 do ECA; havendo motivo grave, cabe afastamento provisório do dirigente, ouvido o MP (§ único). Segue-se citação, resposta em 10 dias (art. 192) e instrução (art. 193). Ressalva: em se tratando de dirigente de entidade governamental, o juiz não nomeia substituto — oficia à autoridade administrativa superior, marcando prazo para a substituição (art. 193, § 2º).
No curso da apuração, pode o juiz impor à entidade a correção das irregularidades desde logo, sob multa?
Tese: sim — com fundamento no poder geral de cautela e na proteção integral, o juiz pode determinar medidas de correção (projeto, cronograma) mesmo antes do desfecho, para salvaguardar os direitos dos acolhidos. Fundamento: arts. 153 e 227 da CF c/c art. 193, § 3º, do ECA; STJ, REsp 1.653.359/MG. Ressalva: as medidas administrativas do art. 191 têm rol próprio e natureza administrativa; a cautela não pode desbordar da proteção urgente nem substituir a instrução com contraditório e ampla defesa.
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Audiências concentradas (Provimento 32/2013 · CNJ)

Ferramenta de gestão que operacionaliza a reavaliação periódica do acolhimento — nasce da constatação de que crianças ficavam anos acolhidas sem definição de sua situação jurídica.

Conceito · o que são e quando ocorrem

◉◉ O Juiz da Infância e Juventude realizará, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, as “Audiências Concentradas”, sempre que possível nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia de direitos, para reavaliar cada medida protetiva de acolhimento — dado seu caráter excepcional e provisório —, com confecção de atas individualizadas para juntada em cada processo (art. 1º do Provimento 32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça).

Marcos · finalidade e articulação

A finalidade é acelerar a definição: reintegração à família natural ou extensa e, como última via, colocação em família substituta. A prática conversa diretamente com a reavaliação trimestral do art. 19, § 1º, e com o teto de 18 meses do art. 19, § 2º. É medida de efetividade da prioridade absoluta, e não substitui reavaliações a qualquer tempo.

Posição de prova

Audiências concentradas = semestrais, abril e outubro, de preferência na entidade, com o SGD presente e atas individualizadas. Fundamento normativo: Provimento 32/2013 do CNJ (atualizado pelo Provimento 111/2021), ancorado na reavaliação do art. 19 do ECA.

O que são audiências concentradas e qual sua relação com a excepcionalidade do acolhimento?
Tese: são audiências semestrais (abril e outubro), realizadas de preferência na própria entidade, para reavaliar caso a caso as medidas de acolhimento, reforçando seu caráter excepcional e provisório. Fundamento: Provimento 32/2013 do CNJ, à luz da reavaliação periódica do art. 19, §§ 1º e 2º, do ECA. Ressalva: a ferramenta é orientativa e não impede a reavaliação a qualquer tempo; a inércia na definição da situação jurídica pode ensejar comunicação ao MP e, no limite, remessa ao Procurador-Geral.
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Quadro consolidado de jurisprudência

O tema tem baixa litigiosidade direta — mas a fronteira (conselhos, acolhimento familiar × institucional, apuração de irregularidades) rende precedentes de peso. Teses parafraseadas; confira sempre a íntegra.

Conselhos e participação da sociedade civil

JulgadoTeseBase
ADPF 622/DF
Info 1007 · STF
São inconstitucionais as normas do Decreto 10.003/2019 que, a pretexto de regular o Conanda, frustravam a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no controle das políticas — além de violarem a legalidade.art. 204, II, CF; art. 88, II, ECA

Acolhimento familiar × institucional

JulgadoTeseBase
HC 909.659-SP
Info 20 (Extr.) · STJ
Em regra, não se retira a criança do acolhimento familiar para o institucional; exceções: (1) evitar a formação de laços afetivos em possível adoção irregular; (2) risco concreto à integridade física ou psicológica.art. 34, §1º; art. 92, I e II
Ed. 250 · item 7
Teses · STJ
A colocação em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar só ocorre em caso de evidente risco concreto à integridade física e psíquica, respeitado o melhor interesse.art. 19; art. 34, §1º
HC 572.854-SP
Info 676 · STJ
Ressalvado risco evidente à integridade, o acolhimento institucional não atende ao melhor interesse; o risco de contágio por Covid-19 em casa de acolhimento justificou manter a criança com a família substituta.art. 1º; melhor interesse

Prazo do acolhimento e tutela coletiva

JulgadoTeseBase
REsp 1.854.842/CE
Info 673 · STJ
Em ACP que questiona acolhimento além do prazo legal, não cabe improcedência liminar (art. 332 do CPC) nem julgamento antecipado sem tese vinculante prévia; o tema tem natureza estrutural e demanda dilação probatória.art. 19, §2º; art. 332 CPC

Apuração de irregularidades em entidade

JulgadoTeseBase
REsp 1.653.359/MG
STJ · 2ª Turma
No procedimento de apuração, o juiz pode, pelo poder geral de cautela e pela proteção integral, impor liminarmente medidas de correção das irregularidades (projeto, cronograma, sob multa), não se limitando ao afastamento do dirigente.arts. 153 e 193, §3º; art. 227 CF
Súmulas · nota de calibragem

Não há súmula do STF ou do STJ incidindo diretamente sobre os arts. 86–97 (política de atendimento e entidades). Os enunciados de súmula frequentes na Infância — como a competência absoluta da Vara da Infância para matrícula em creche/escola (Tema 1.058) — pertencem a outros pontos. Para este ponto, o material de banca é sobretudo a literalidade legal somada aos precedentes acima.

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Arguição — perguntas-âncora

As perguntas de maior incidência, formuladas para costurar vários institutos do ponto. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Uma criança foi acolhida por entidade sem prévia ordem judicial. Percorra o que a lei exige da entidade e do juízo e articule os prazos envolvidos.
Tese: o acolhimento sem ordem é excepcional e de urgência; a entidade deve comunicar o fato ao juiz em 24 horas, e a partir daí incidem os prazos de reavaliação e definição da situação jurídica. Fundamento: art. 93 do ECA (24 h); recebida a comunicação, o juiz — ouvido o MP e, se necessário, com o Conselho Tutelar — promove a reintegração ou o encaminhamento (§ único). Reavaliação da situação a cada 3 meses (art. 19, § 1º); relatório da entidade a cada 6 meses (art. 92, § 2º); teto de 18 meses (art. 19, § 2º); audiências concentradas em abril e outubro. Ressalva: a competência para o afastamento do convívio familiar é exclusiva do juiz (art. 101, § 2º); o art. 93 é a única exceção, e mesmo assim submete-se ao controle judicial imediato.
Costure a diferença entre inscrição de programa, registro de entidade e o regime de penalidades — quem faz o quê e o que muda entre entidade governamental e não-governamental.
Tese: inscrição de programa e registro de entidade são atos distintos, ambos perante o CMDCA; e o rol de penalidades do art. 97 varia conforme a natureza da entidade. Fundamento: art. 90, § 1º (inscrição de programas — todas), art. 91 (registro prévio — só não-governamentais) e art. 97 (à governamental: afastamento de dirigentes e fechamento; à não-governamental: suspensão de verbas e cassação do registro). Ressalva: a fiscalização (Judiciário, MP e Conselhos Tutelares — art. 95) e o procedimento de apuração de irregularidades (arts. 191–193) incidem sobre ambas; as penalidades não excluem a responsabilidade civil e criminal.
Como o sistema evita que o acolhimento se eternize? Articule dispositivos e jurisprudência.
Tese: o ECA cerca o acolhimento de mecanismos temporais e de reavaliação para forçar a definição da situação jurídica, tratando-o como medida excepcional e provisória. Fundamento: reavaliação a cada 3 meses e teto de 18 meses (art. 19, §§ 1º e 2º); relatório semestral da entidade (art. 92, § 2º); audiências concentradas (Provimento 32/2013); preferência pelo ambiente familiar (art. 34, § 1º). Na jurisprudência, HC 909.659-SP e a Ed. 250 das Teses vedam o retorno ao institucional sem risco concreto; o REsp 1.854.842/CE reconhece a natureza estrutural do acolhimento prolongado. Ressalva: o teto de 18 meses admite exceção fundamentada (necessidade que atenda ao superior interesse); a superação do prazo, quando decorra de falta estrutural do poder público, não se resolve por improcedência liminar em ACP.
A participação da sociedade civil nos conselhos de direitos pode ser restringida por regulamento? Relacione com a arquitetura constitucional da política de atendimento.
Tese: não; a participação paritária e efetiva da sociedade civil integra o desenho constitucional da política de atendimento e não pode ser esvaziada por ato infralegal. Fundamento: art. 204, II, da CF e art. 88, II, do ECA (conselhos deliberativos, controladores e paritários); precedente da ADPF 622/DF quanto ao Conanda. Ressalva: o regulamento pode organizar o funcionamento do conselho, mas o núcleo participativo — e a descentralização com controle social — é indisponível ao Executivo.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Linhas de ação (art. 87) × diretrizes (art. 88) — inversão de rótulos e do número do artigo é o erro mais cobrado.
  • Inscrição de programa (art. 90, § 1º) × registro de entidade (art. 91) — programa: todas; registro prévio: só não-governamentais, no CMDCA.
  • Acolhimento de urgência sem ordem judicial (art. 93) — comunicação em 24 horas ao juiz, sob pena de responsabilidade.
  • Penalidades do art. 97 — colunas distintas para entidade governamental e não-governamental.
  • Novidade art. 87, III (Lei 14.987/2024) — atendimento psicossocial a filhos de vítimas de grave violência ou de presos em regime fechado.

Confusões X × Y

  • 18 meses × 2 anos — o teto vigente do acolhimento é 18 meses (Lei 13.509/2017); “2 anos” é texto revogado.
  • Reavaliação (3 meses) × relatório (6 meses) — reavaliação da situação pela autoridade judiciária a cada 3 meses (art. 19, § 1º); relatório da entidade a cada 6 meses (art. 92, § 2º).
  • Conselho de Direitos × Conselho Tutelar — o primeiro delibera/controla a política e gere o fundo; o segundo zela no caso concreto.
  • Registro (4 anos) × reavaliação de programas (2 anos) — validade máxima do registro: 4 anos (art. 91, § 2º); reavaliação dos programas pelo CMDCA: 2 anos (art. 90, § 3º).
  • Integração operacional V × VI (art. 88) — V tem Segurança Pública (ato infracional); VI tem Conselho Tutelar (acolhimento).

Súmulas / teses / precedentes indispensáveis

  • ADPF 622/DF (Info 1007) — participação da sociedade civil no Conanda não pode ser esvaziada por regulamento.
  • HC 909.659-SP (Info 20 Extr.) + Ed. 250, item 7 — não retirar do acolhimento familiar para o institucional, salvo risco concreto ou risco de adoção irregular.
  • REsp 1.854.842/CE (Info 673) — acolhimento além do prazo: natureza estrutural; incabível improcedência liminar em ACP.
  • REsp 1.653.359/MG — poder geral de cautela na apuração de irregularidades em entidade.

Âncoras de memória

  • 87 antes, 88 depois: a linha é o que se faz (87); a diretriz é como se arruma (88).
  • Escada de prazos: 24h → 3m → 6m → 18m (criança) · 2 anos → 4 anos (programa e registro).
  • Penalidade por natureza: à entidade estatal, mexe-se no dirigente (afastamento/fechamento); à privada, no dinheiro e no registro (verbas/cassação).
  • Reserva de jurisdição: só o juiz afasta do convívio familiar — o art. 93 (24h) é a única exceção.