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Direito da Infância e Juventude · Estatuto da Criança e do Adolescente
O dever de todos de evitar a ameaça ou violação de direitos — do balcão de vendas à programação de TV, da autorização de viagem ao ambiente digital. Tema de baixa densidade doutrinária, mas de alta incidência literal e recém-remodelado por lei.
A prevenção é diretriz permanente do sistema de garantias: atua antes do dano, tornando o convívio social favorável aos direitos da criança e do adolescente. O ECA a organiza em dois planos. A prevenção geral (arts. 70 a 73) fixa o dever de todos de proteger, a articulação dos entes públicos contra a violência (reforçada pela Lei Henry Borel) e a responsabilidade de quem descumpre. A prevenção especial (arts. 74 a 85) disciplina atividades de risco potencial — diversões e espetáculos, rádio e TV, publicações, produtos, hospedagem e viagem —, exigindo, conforme o caso, classificação, cautela do fornecedor ou autorização prévia.
O eixo teórico é simples; o desafio é a literalidade e as reformas recentes. Três blocos concentram as questões: a classificação indicativa após a ADI 2.404 (é indicativa, não obrigatória — mas não é imune a responsabilização), o regime de produtos proibidos (com a virada da bebida alcoólica de contravenção para crime) e, sobretudo, a autorização de viagem — o tema mais cobrado, hoje regido por ECA + Resoluções do CNJ. Fechando o ciclo, o ECA Digital transporta toda essa lógica preventiva para o ambiente online.
Arts. 70 a 73 do ECA. É o alicerce: define o dever de proteger, articula os entes públicos contra a violência e responsabiliza quem descumpre. Leitura literal — a banca cobra o texto.
◉◉ A prevenção é a diretriz que atua de modo contínuo e permanente para tornar as circunstâncias do convívio social favoráveis à efetividade dos direitos do ECA — agindo antes da ameaça ou da lesão. Distinguem-se dois planos: a prevenção geral (dever difuso de proteção, arts. 70 a 73) e a prevenção especial (atividades de risco potencial que exigem cautela ou autorização, arts. 74 a 85). No campo da infância, essa lógica é potencializada pelo princípio da proteção integral e pela prioridade absoluta (art. 227 da CF; art. 4º do ECA).
◉◉ É dever de todos — não só do Estado ou da família — prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70). Trata-se de dever difuso, projeção do art. 227 da CF.
◉◉◉ A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) inseriu o art. 70-A: União, Estados, DF e Municípios devem atuar de forma articulada para coibir o castigo físico e o tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação. O rol de ações inclui campanhas educativas permanentes, integração com segurança pública, Judiciário, MP, Defensoria e Conselho Tutelar, capacitação de profissionais de saúde/educação/assistência, incentivo à solução pacífica de conflitos e inclusão de conteúdos sobre violência doméstica nos currículos escolares.
◉◉ A Lei nº 15.280/2025 deu nova redação aos incisos II e IX do art. 70-A: o inciso II reorganiza a integração institucional (segurança pública, Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos e entidades não governamentais); o inciso IX detalha as campanhas educativas dirigidas a escolas, entidades esportivas, unidades de saúde, conselhos tutelares e à sociedade, com difusão dos canais de denúncia. É o dado mais fresco do ponto — atenção à literalidade dos verbos.
Famílias com crianças e adolescentes com deficiência têm prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção (art. 70-A, parágrafo único). Prioridade que se soma — não substitui — à prioridade absoluta do art. 4º.
◉◉◉ Também da Lei Henry Borel, o art. 70-B exige que entidades públicas e privadas das áreas de saúde e educação (e as do art. 71) contem, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes contra a criança e o adolescente.
O parágrafo único do art. 70-B estende o dever de comunicar a quem, por cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, tem o cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes. O retardamento ou omissão injustificados — culposos ou dolosos — são puníveis na forma do Estatuto. Pegadinha clássica: não é só o profissional de saúde/educação; é qualquer pessoa nessa posição de cuidado.
◉◉ A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 71). O art. 72 torna esse rol exemplificativo: as obrigações do ECA não excluem outras decorrentes dos princípios por ele adotados. Guarde: rol aberto.
◉◉ A inobservância das normas de prevenção importa responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73). Divide-se em duas frentes: com desdobramentos penais, cabe ao Ministério Público a persecução; nos aspectos cíveis (direitos difusos e coletivos, via ação coletiva), atuam quaisquer dos legitimados do art. 5º da Lei nº 7.347/85 — inclusive MP e Defensoria Pública.
Arts. 74 a 80. Atividades de risco potencial exigem informação, classificação e cautela do fornecedor. Bloco muito literal — decore quem faz o quê e qual a idade-chave.
◉◉◉ O poder público, pelo órgão competente, regula diversões e espetáculos públicos, informando sua natureza, as faixas etárias a que não se recomendam e os locais e horários inadequados (art. 74). Os responsáveis devem afixar, em lugar visível à entrada, a informação sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária (parágrafo único). A competência para a classificação — meramente indicativa — é da União (art. 21, XVI, CF).
◉◉◉ Toda criança ou adolescente tem acesso às diversões e espetáculos classificados como adequados à sua faixa etária (art. 75). As crianças menores de 10 anos só ingressam e permanecem no local acompanhadas dos pais ou responsável (parágrafo único).
Não confunda os marcos do ponto: 10 anos = acompanhamento em espetáculos (art. 75); 16 anos = autorização de viagem (art. 83). Trocar um pelo outro é a pegadinha preferida das bancas.
◉◉ As emissoras de rádio e TV só exibem, no horário recomendado ao público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (art. 76). E nenhum espetáculo é apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação antes da transmissão (parágrafo único). Este dever de informar a classificação — distinto de impor horário — sobreviveu à ADI 2.404 (ver Tópico 3).
O dever de zelar pela correta comercialização de revistas impróprias — embalagem lacrada, opaca e com advertência — não se limita a editores e comerciantes: estende-se a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive transportadores e distribuidores. Na Jurisprudência em Teses (ed. 253), a responsabilidade é tratada como solidária. STJ, 1ª Turma, REsp 1.584.134/RJ, j. 20/02/2020 (Info 666).
◉◉ Os responsáveis por estabelecimentos que explorem bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos — as que realizam apostas, ainda que eventualmente — cuidam para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, afixando aviso ao público (art. 80). Repare: a proibição alcança adolescentes até 18 anos, e não só crianças.
A classificação de diversões públicas e de programas de rádio e TV compete à União e é, por natureza, indicativa (art. 21, XVI, CF). As cautelas dos arts. 74 a 80 são deveres de conduta do fornecedor cujo descumprimento gera infração administrativa e, conforme o caso, responsabilidade civil.
O tema campeão de prova neste ponto. A chave é: a classificação é indicativa — não obrigatória —, mas isso não blinda a emissora de responsabilização por abusos.
◉◉◉ É inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" do art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas só sejam exibidos em certos horários — isso seria imposição vedada, por configurar censura. O Poder Público apenas recomenda horários adequados; a classificação é indicativa e pedagógica (não obrigatória), auxiliando pais a decidir o que os filhos assistem. STF, Pleno, ADI 2.404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31/08/2016 (Info 837).
A inconstitucionalidade atingiu só a parte "em horário diverso do autorizado". Permanece hígido o restante do art. 254: transmitir espetáculo sem aviso de sua classificação segue sendo infração administrativa. Sobrevive também o dever de exibir o aviso de classificação etária (art. 76, parágrafo único), antes e durante a veiculação. Ou seja: o horário virou recomendação; a informação da classificação continua obrigatória.
◉◉◉ O STF sopesou liberdade de expressão (arts. 5º, IX, e 220, CF) e proteção da criança. A vinculação horária obrigatória foi afastada, mas a própria Corte ressalvou que sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras por abusos — inclusive à luz dos horários recomendados (art. 220, § 3º, II, CF). A liberdade de expressão exige responsabilidade no exercício: cabe ao Judiciário controlar violações ao direito à programação sadia (art. 221 da CF).
É possível, em tese, condenar emissora de TV a danos morais coletivos por exibir filme fora do horário recomendado — desde que a conduta afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. O dano moral coletivo é in re ipsa, mas só se configura diante de lesão grave e intolerável; no caso concreto, o STJ entendeu não configurado o ilícito indenizável. STJ, 3ª Turma, REsp 1.840.463/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/11/2019 (Info 663); Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 253.
Configura dano moral coletivo a conduta de emissora que exibe quadro capaz de criar situações discriminatórias, vexatórias e humilhantes a crianças e adolescentes — no caso, programa local que abria testes de DNA ao vivo e expunha os menores ao ridículo (especialmente quando o resultado era negativo), com expressões jocosas e depreciativas. Lesão ao direito transindividual da coletividade. STJ, 4ª Turma, REsp 1.517.973/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/11/2017 (Info 618).
Após a ADI 2.404, a classificação indicativa é orientativa: o Estado recomenda, não impõe horário, sob pena de censura. Isso não significa imunidade: (i) o aviso de classificação continua obrigatório (art. 76, § único; art. 254, 2ª parte); e (ii) a emissora pode responder civilmente por abusos que afrontem gravemente a coletividade (danos morais coletivos). Liberdade de expressão com responsabilidade.
Arts. 81 e 82, mais o crime do art. 243. Aqui mora a virada intertemporal mais cobrada do ponto: a bebida alcoólica deixou de ser contravenção e passou a ser crime.
◉◉◉ É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I armas, munições e explosivos; II bebidas alcoólicas; III produtos que possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por uso indevido; IV fogos de estampido e de artifício (salvo os de reduzido potencial, incapazes de causar dano); V revistas e publicações do art. 78; VI bilhetes lotéricos e equivalentes.
A vedação a bilhetes lotéricos (inciso VI) não excepciona os jogos oferecidos pelo próprio Estado (Mega-Sena etc.). Sendo menor de 18 anos, é proibida a compra — inclusive de loteria oficial.
◉◉◉ Art. 243: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos que causem dependência física ou psíquica — Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
◉◉◉ Súmula 669 do STJ: o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei nº 13.106/2015, configura o crime do art. 243 do ECA. Crime formal e de perigo abstrato (basta o fornecimento; dispensa embriaguez ou dano). Afasta-se a tese de adequação social. STJ, 3ª Seção, aprovada em 12/06/2024 (Info 817).
A mesma Lei 13.106/2015 criou o art. 258-C: descumprir a proibição de vender bebida alcoólica (art. 81, II) é infração administrativa, com multa e possível interdição do estabelecimento até o recolhimento. Não confunda: o art. 243 pune a conduta na esfera penal; o art. 258-C, na esfera administrativa — esferas independentes, sem bis in idem.
◉◉◉ É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável (art. 82). O descumprimento configura a infração administrativa do art. 250 (hospedar sem autorização escrita dos pais/responsável ou da autoridade judiciária) — sanção de multa, e não crime.
Segundo o STJ, a Lei nº 12.038/2009 eliminou os parâmetros de quantificação da multa do art. 250, o que inviabilizou a sanção administrativa, por vedar a fixação com base apenas no critério subjetivo do julgador (legalidade e reserva legal). A infração do art. 258, por sua vez, pode ser imputada ao empresário, ao responsável pelo estabelecimento e à pessoa jurídica. STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 256.
Hoje, fornecer bebida alcoólica a menor é crime (art. 243, ECA), de perigo abstrato, consumado com o mero fornecimento — ainda que gratuito e mesmo no ambiente familiar (Súmula 669). A antiga contravenção do art. 63, I, LCP foi revogada e só alcança fatos anteriores a 2015.
O tema mais cobrado do ponto — sozinho, concentrou todas as questões da fonte. O jogo é combinar ECA (arts. 83 a 85) com as Resoluções do CNJ e não trocar os graus, os prazos e as esferas nacional × internacional.
◉◉◉ Nenhuma criança ou adolescente MENOR DE 16 ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial (art. 83, caput). O marco etário é a chave: a partir de 16 anos, o adolescente viaja sozinho, no território nacional, sem autorização.
Antes da Lei nº 13.812/2019, a exigência recaía sobre a criança (menor de 12). Hoje, alcança todo menor de 16 anos. Questão datada pode trazer o critério antigo — verifique sempre a redação vigente.
◉◉◉ A autorização judicial não é exigida quando (art. 83, § 1º):
A Resolução CNJ nº 295/2019 (viagem nacional) acrescentou duas dispensas: (III) o menor viajar desacompanhado, se autorizado por qualquer dos genitores ou responsável, por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida; e (IV) o menor apresentar passaporte válido com autorização expressa para viajar desacompanhado ao exterior.
O parentesco que dispensa autorização é colateral até o TERCEIRO grau (irmãos, tios). "Colateral até o quarto grau" (primos) é alternativa errada clássica. Igualmente falso exigir autorização de ambos os pais na viagem nacional desacompanhada: basta a de qualquer genitor (Res. 295/2019, III).
A autorização judicial (art. 83, § 2º) é concedida a pedido dos pais/responsável e vale por 2 anos. Nas autorizações dadas pelos genitores, deve constar o prazo; havendo omissão, presume-se válida por 2 anos (Res. CNJ 295/2019, art. 3º).
◉◉◉ Na viagem ao exterior, a autorização é dispensável se o menor (art. 84): I estiver acompanhado de ambos os pais ou do responsável; ou II viajar com um dos pais, expressamente autorizado pelo outro em documento com firma reconhecida. A Res. CNJ 131/2011 (viagem internacional) acrescentou a dispensa quando o menor viaja desacompanhado ou com terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização de ambos, com firma reconhecida.
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhum menor nascido em território nacional pode sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior (art. 85). Regra de blindagem contra subtração internacional — cobrança recorrente.
A Lei nº 13.726/2018 dispensa a firma reconhecida na autorização de viagem quando os pais estão presentes no embarque. E, mesmo sem reconhecimento de firma, são válidas as autorizações exaradas na presença de autoridade consular brasileira, desde que conste a assinatura da autoridade (Res. 131/2011, art. 8º, § 2º). O passaporte também pode já trazer a autorização (Res. 131/2011, art. 13).
| Critério | Viagem nacional | Viagem ao exterior |
|---|---|---|
| Base | Art. 83 do ECA + Res. CNJ 295/2019 | Arts. 84 e 85 do ECA + Res. CNJ 131/2011 |
| Quem exige autorização | Menor de 16 anos que sai da comarca desacompanhado | Regra de dispensa por acompanhamento/autorização; art. 85 blinda a saída com estrangeiro |
| Desacompanhado | Basta autorização de qualquer genitor (escritura pública ou firma reconhecida) | Exige autorização de ambos os pais, com firma reconhecida (Res. 131/2011) |
| Com um dos pais | Dispensada (viagem interna) | Dispensada se o outro autorizar por escrito, com firma reconhecida (art. 84, II) |
| Prazo da autorização | 2 anos (judicial: art. 83, §2º; dos pais: presunção do art. 3º da Res. 295/2019) | Estipulado por quem autoriza; na omissão, 2 anos |
◉◉◉ O suprimento judicial da autorização paterna ou materna para expedição de passaporte e viagem internacional é da competência do Juizado da Infância e Juventude (art. 148, parágrafo único, "d", c/c arts. 83 a 85). Não se exige situação de risco (art. 98): basta a repercussão em direitos do menor (locomoção, lazer, convivência). A providência tem natureza protetiva, distinta de guarda, visitas ou alimentos (competência das varas de família). STJ, 3ª Turma, REsp 2.062.293/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/09/2025 (Info 868).
O braço judicial da prevenção especial. O juiz da infância disciplina, mas não em abstrato; e a participação artística do adolescente ganhou uma solução prática no STJ.
◉◉ Cabe à autoridade judiciária disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado em estádios, bailes, boates, teatros e similares, além de autorizar a participação em espetáculos (art. 149). Há um limite essencial: as medidas devem ser fundamentadas, caso a caso (art. 149, § 2º).
O juiz não pode editar portaria com determinações de caráter geral e abstrato; a disciplina do art. 149 exige motivação específica para cada situação. Portaria genérica é ilegal. STJ, 1ª Turma, REsp 1.292.143/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 21/06/2012 (Info 500).
◉◉ Quando o adolescente se apresenta como artista em diversas comarcas (o caso do DJ mirim), o STJ equilibrou praticidade e proteção:
Não se admite autorização judicial ampla, geral e irrestrita até a maioridade; mas tampouco se exige pedido individual em cada comarca. A solução: o juízo do domicílio do adolescente (art. 147) concede uma autorização válida para as apresentações, inclusive em outras comarcas, fixando diretrizes mínimas; os demais juízos são apenas informados quanto ao cumprimento. STJ, 3ª Turma, REsp 1.947.740/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021 (Info 714); Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 253 (arts. 147 e 149).
A atuação preventiva do juiz é individualizada e fundamentada — nem portaria abstrata, nem autorização em branco. Na participação artística itinerante, concentra-se a competência no domicílio do adolescente, com diretrizes prévias, evitando o entrave de alvarás repetidos.
A fronteira mais quente para uma prova de 2026. A mesma lógica preventiva dos arts. 74 a 81 — classificar, informar, restringir o acesso — foi transportada para plataformas, jogos e redes sociais.
◉◉ A Lei nº 15.211/2025 — o ECA Digital — instituiu regras de proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual, com vigência a partir de 17/03/2026 e regulamentação pelo Decreto nº 12.880/2026. É a extensão natural da prevenção especial: onde antes se cuidava de espetáculos, revistas e produtos, agora se cuida de aplicações de internet, jogos e redes sociais.
A fiscalização das plataformas cabe à ANPD, que pode aplicar advertências e multas; a suspensão ou proibição da atividade no país depende de decisão judicial. Em paralelo, a Portaria MJSP nº 1.048/2025 reformulou a classificação indicativa, agora alcançando jogos eletrônicos, aplicativos e obras de internet, com faixas horárias de caráter orientativo (coerente com a ADI 2.404) — a classificação segue pedagógica, não transforma conteúdo proibido em permitido.
O ECA Digital não altera a natureza da classificação indicativa fixada na ADI 2.404 (permanece orientativa); ele reforça os deveres de conduta das plataformas (verificação de idade, controle parental, proteção desde a concepção). A lógica é a mesma da prevenção especial clássica, aplicada ao ambiente digital.
Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Priorize a compreensão do "o quê e por quê"; o número do informativo é acessório.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 2.404 · STF · Info 837 | Inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" (art. 254). A classificação é indicativa, não obrigatória; impor horário é censura. Permanece o dever de informar a classificação. | art. 254; arts. 5º, IX, e 220, CF |
| REsp 1.840.463 · Info 663 | Cabe, em tese, dano moral coletivo (in re ipsa) por exibição fora do horário recomendado, se houver afronta grave e intolerável a valores coletivos. No caso, não configurado. | art. 76; art. 221, CF |
| REsp 1.517.973 · Info 618 | Programa que expõe menores ao ridículo (testes de DNA tratados de forma jocosa) gera dano moral coletivo por lesão a direito transindividual. | arts. 17 e 18; art. 221, CF |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 669 · STJ · Info 817 | Fornecer bebida alcoólica a menor, após a Lei 13.106/2015, é crime do art. 243 (formal e de perigo abstrato). Afastada a adequação social. | art. 243; art. 81, II |
| REsp 1.584.134 · Info 666 | O dever de comercializar revista imprópria em embalagem lacrada/opaca obriga toda a cadeia de consumo (editor, transportador, distribuidor, comerciante) — solidariamente (ed. 253). | art. 78 |
| Jurisp. em Teses · ed. 256 | A Lei 12.038/2009 eliminou os parâmetros da multa do art. 250, inviabilizando a sanção; a infração do art. 258 alcança empresário, responsável pelo estabelecimento e pessoa jurídica. | arts. 250 e 258 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 2.062.293 · Info 868 · 2025 | Suprimento de autorização para passaporte e viagem internacional é competência do Juizado da Infância; dispensa situação de risco (natureza protetiva). | art. 148, § único, "d"; arts. 83 a 85 |
| REsp 1.550.166 · Info 617 | Vara de Violência Doméstica é competente para pedido incidental cível (viagem ao exterior e guarda) quando a causa de pedir é a violência contra a genitora. | Lei 11.340/2006 |
| REsp 1.947.740 · Info 714 | Participação artística em várias comarcas: autorização concentrada no juízo do domicílio, com diretrizes prévias; nem alvará geral, nem pedido comarca a comarca (ed. 253). | arts. 147 e 149 |
| REsp 1.292.143 · Info 500 | Portaria do juiz (art. 149) deve ser fundamentada caso a caso; vedada a determinação de caráter geral e abstrato. | art. 149, § 2º |
As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.