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Termos · Privacidade

Direito da Infância e Juventude · Estatuto da Criança e do Adolescente

Da Prevenção · Ponto 5

O dever de todos de evitar a ameaça ou violação de direitos — do balcão de vendas à programação de TV, da autorização de viagem ao ambiente digital. Tema de baixa densidade doutrinária, mas de alta incidência literal e recém-remodelado por lei.

Revisão para a oral Arts. 70 a 85 do ECA ADI 2.404 · Súmula 669 ECA Digital (Lei 15.211/2025)
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Mapa do ponto

A prevenção é diretriz permanente do sistema de garantias: atua antes do dano, tornando o convívio social favorável aos direitos da criança e do adolescente. O ECA a organiza em dois planos. A prevenção geral (arts. 70 a 73) fixa o dever de todos de proteger, a articulação dos entes públicos contra a violência (reforçada pela Lei Henry Borel) e a responsabilidade de quem descumpre. A prevenção especial (arts. 74 a 85) disciplina atividades de risco potencial — diversões e espetáculos, rádio e TV, publicações, produtos, hospedagem e viagem —, exigindo, conforme o caso, classificação, cautela do fornecedor ou autorização prévia.

O eixo teórico é simples; o desafio é a literalidade e as reformas recentes. Três blocos concentram as questões: a classificação indicativa após a ADI 2.404 (é indicativa, não obrigatória — mas não é imune a responsabilização), o regime de produtos proibidos (com a virada da bebida alcoólica de contravenção para crime) e, sobretudo, a autorização de viagem — o tema mais cobrado, hoje regido por ECA + Resoluções do CNJ. Fechando o ciclo, o ECA Digital transporta toda essa lógica preventiva para o ambiente online.

Linha do tempo — as reformas da prevenção
1990
Lei 8.069
Núcleo do ECA. Capítulo da Prevenção (arts. 70–85): regras gerais e prevenção especial de diversões, mídia, produtos e viagem.
2015
Lei 13.106
Bebida vira crime. Fornecer álcool a menor passa a ser crime (art. 243); revoga o art. 63, I, da LCP e cria a infração administrativa do art. 258-C.
2018
Lei 13.726
Desburocratização. Dispensa a firma reconhecida na autorização de viagem quando os pais estão no embarque.
2019
Lei 13.812
Novo marco etário. Só o menor de 16 anos precisa de autorização de viagem (art. 83). A Res. CNJ 295/2019 regulamenta a viagem nacional.
2022
Lei 14.344
Lei Henry Borel. Reforça a prevenção da violência: novos incisos do art. 70-A e o dever de comunicar suspeitas ao Conselho Tutelar (art. 70-B).
2025
Lei 15.280
Ajuste recente. Nova redação ao art. 70-A, incisos II e IX (articulação institucional e campanhas educativas). Novidade legislativa.
2025-26
Lei 15.211
ECA Digital. Estende a prevenção especial ao ambiente digital — verificação de idade, controle parental, plataformas. Vigência a partir de 17/03/2026.
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Prevenção: conceito e regras gerais

Arts. 70 a 73 do ECA. É o alicerce: define o dever de proteger, articula os entes públicos contra a violência e responsabiliza quem descumpre. Leitura literal — a banca cobra o texto.

Conceito · o que é prevenir

◉◉ A prevenção é a diretriz que atua de modo contínuo e permanente para tornar as circunstâncias do convívio social favoráveis à efetividade dos direitos do ECA — agindo antes da ameaça ou da lesão. Distinguem-se dois planos: a prevenção geral (dever difuso de proteção, arts. 70 a 73) e a prevenção especial (atividades de risco potencial que exigem cautela ou autorização, arts. 74 a 85). No campo da infância, essa lógica é potencializada pelo princípio da proteção integral e pela prioridade absoluta (art. 227 da CF; art. 4º do ECA).

Dever geral de proteção — art. 70

◉◉ É dever de todos — não só do Estado ou da família — prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70). Trata-se de dever difuso, projeção do art. 227 da CF.

Articulação contra a violência — art. 70-A (Lei Henry Borel)

◉◉◉ A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) inseriu o art. 70-A: União, Estados, DF e Municípios devem atuar de forma articulada para coibir o castigo físico e o tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação. O rol de ações inclui campanhas educativas permanentes, integração com segurança pública, Judiciário, MP, Defensoria e Conselho Tutelar, capacitação de profissionais de saúde/educação/assistência, incentivo à solução pacífica de conflitos e inclusão de conteúdos sobre violência doméstica nos currículos escolares.

Novidade legislativa · Lei 15.280/2025

◉◉ A Lei nº 15.280/2025 deu nova redação aos incisos II e IX do art. 70-A: o inciso II reorganiza a integração institucional (segurança pública, Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos e entidades não governamentais); o inciso IX detalha as campanhas educativas dirigidas a escolas, entidades esportivas, unidades de saúde, conselhos tutelares e à sociedade, com difusão dos canais de denúncia. É o dado mais fresco do ponto — atenção à literalidade dos verbos.

Posição de prova · art. 70-A, parágrafo único

Famílias com crianças e adolescentes com deficiência têm prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção (art. 70-A, parágrafo único). Prioridade que se soma — não substitui — à prioridade absoluta do art. 4º.

Dever de reconhecer e comunicar maus-tratos — art. 70-B

◉◉◉ Também da Lei Henry Borel, o art. 70-B exige que entidades públicas e privadas das áreas de saúde e educação (e as do art. 71) contem, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes contra a criança e o adolescente.

Exceção · omissão punível

O parágrafo único do art. 70-B estende o dever de comunicar a quem, por cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, tem o cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes. O retardamento ou omissão injustificadosculposos ou dolosos — são puníveis na forma do Estatuto. Pegadinha clássica: não é só o profissional de saúde/educação; é qualquer pessoa nessa posição de cuidado.

Direitos assegurados e natureza do rol — arts. 71 e 72

◉◉ A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 71). O art. 72 torna esse rol exemplificativo: as obrigações do ECA não excluem outras decorrentes dos princípios por ele adotados. Guarde: rol aberto.

Responsabilidade pela inobservância — art. 73

◉◉ A inobservância das normas de prevenção importa responsabilidade da pessoa física ou jurídica (art. 73). Divide-se em duas frentes: com desdobramentos penais, cabe ao Ministério Público a persecução; nos aspectos cíveis (direitos difusos e coletivos, via ação coletiva), atuam quaisquer dos legitimados do art. 5º da Lei nº 7.347/85 — inclusive MP e Defensoria Pública.

O dever de comunicar maus-tratos ao Conselho Tutelar recai apenas sobre médicos e professores? E a omissão gera qual consequência?
Tese: Não. O dever é amplo e a omissão injustificada é punível. Fundamento: art. 70-B, caput e parágrafo único, do ECA — abrange entidades de saúde e educação e toda pessoa que, por cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, tenha cuidado, assistência ou guarda de menores. Ressalva: o retardamento ou a omissão, culposos ou dolosos, são puníveis na forma do Estatuto — reforço de prevenção introduzido pela Lei Henry Borel (14.344/2022).
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Prevenção especial: diversões, espetáculos e mídia

Arts. 74 a 80. Atividades de risco potencial exigem informação, classificação e cautela do fornecedor. Bloco muito literal — decore quem faz o quê e qual a idade-chave.

Regime · classificar e informar

◉◉◉ O poder público, pelo órgão competente, regula diversões e espetáculos públicos, informando sua natureza, as faixas etárias a que não se recomendam e os locais e horários inadequados (art. 74). Os responsáveis devem afixar, em lugar visível à entrada, a informação sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária (parágrafo único). A competência para a classificação — meramente indicativa — é da União (art. 21, XVI, CF).

Acesso e a idade-chave dos 10 anos — art. 75

◉◉◉ Toda criança ou adolescente tem acesso às diversões e espetáculos classificados como adequados à sua faixa etária (art. 75). As crianças menores de 10 anos só ingressam e permanecem no local acompanhadas dos pais ou responsável (parágrafo único).

Erro comum · confundir as idades

Não confunda os marcos do ponto: 10 anos = acompanhamento em espetáculos (art. 75); 16 anos = autorização de viagem (art. 83). Trocar um pelo outro é a pegadinha preferida das bancas.

Rádio e televisão — art. 76

◉◉ As emissoras de rádio e TV só exibem, no horário recomendado ao público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (art. 76). E nenhum espetáculo é apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação antes da transmissão (parágrafo único). Este dever de informar a classificação — distinto de impor horário — sobreviveu à ADI 2.404 (ver Tópico 3).

Vídeos, revistas e publicações — arts. 77 a 79

Jurisprudência · o alcance do art. 78 (Info 666)

O dever de zelar pela correta comercialização de revistas impróprias — embalagem lacrada, opaca e com advertência — não se limita a editores e comerciantes: estende-se a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive transportadores e distribuidores. Na Jurisprudência em Teses (ed. 253), a responsabilidade é tratada como solidária. STJ, 1ª Turma, REsp 1.584.134/RJ, j. 20/02/2020 (Info 666).

Locais perniciosos — art. 80

◉◉ Os responsáveis por estabelecimentos que explorem bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos — as que realizam apostas, ainda que eventualmente — cuidam para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, afixando aviso ao público (art. 80). Repare: a proibição alcança adolescentes até 18 anos, e não só crianças.

Posição de prova · o que a União classifica

A classificação de diversões públicas e de programas de rádio e TV compete à União e é, por natureza, indicativa (art. 21, XVI, CF). As cautelas dos arts. 74 a 80 são deveres de conduta do fornecedor cujo descumprimento gera infração administrativa e, conforme o caso, responsabilidade civil.

A obrigação do art. 78 sobre revistas impróprias vincula apenas quem vende ao consumidor final?
Tese: Não; o dever percorre toda a cadeia de consumo, de forma solidária. Fundamento: art. 78 do ECA, interpretado pelo STJ (REsp 1.584.134/RJ, Info 666) e sintetizado na Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 253) — editor, transportador, distribuidor e comerciante. Ressalva: a lógica protetiva justifica a extensão; cada elo tem o dever de assegurar a embalagem lacrada/opaca e a advertência de conteúdo.
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Classificação indicativa × liberdade de expressão

O tema campeão de prova neste ponto. A chave é: a classificação é indicativa — não obrigatória —, mas isso não blinda a emissora de responsabilização por abusos.

Marco · ADI 2.404 (Info 837)

◉◉◉ É inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" do art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas só sejam exibidos em certos horários — isso seria imposição vedada, por configurar censura. O Poder Público apenas recomenda horários adequados; a classificação é indicativa e pedagógica (não obrigatória), auxiliando pais a decidir o que os filhos assistem. STF, Pleno, ADI 2.404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31/08/2016 (Info 837).

Exceção · o que NÃO caiu

A inconstitucionalidade atingiu a parte "em horário diverso do autorizado". Permanece hígido o restante do art. 254: transmitir espetáculo sem aviso de sua classificação segue sendo infração administrativa. Sobrevive também o dever de exibir o aviso de classificação etária (art. 76, parágrafo único), antes e durante a veiculação. Ou seja: o horário virou recomendação; a informação da classificação continua obrigatória.

Distinções · censura × responsabilização

◉◉◉ O STF sopesou liberdade de expressão (arts. 5º, IX, e 220, CF) e proteção da criança. A vinculação horária obrigatória foi afastada, mas a própria Corte ressalvou que sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras por abusos — inclusive à luz dos horários recomendados (art. 220, § 3º, II, CF). A liberdade de expressão exige responsabilidade no exercício: cabe ao Judiciário controlar violações ao direito à programação sadia (art. 221 da CF).

Jurisprudência · danos morais coletivos (Info 663)

É possível, em tese, condenar emissora de TV a danos morais coletivos por exibir filme fora do horário recomendado — desde que a conduta afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais. O dano moral coletivo é in re ipsa, mas só se configura diante de lesão grave e intolerável; no caso concreto, o STJ entendeu não configurado o ilícito indenizável. STJ, 3ª Turma, REsp 1.840.463/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/11/2019 (Info 663); Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 253.

Jurisprudência · programa que ridiculariza menores (Info 618)

Configura dano moral coletivo a conduta de emissora que exibe quadro capaz de criar situações discriminatórias, vexatórias e humilhantes a crianças e adolescentes — no caso, programa local que abria testes de DNA ao vivo e expunha os menores ao ridículo (especialmente quando o resultado era negativo), com expressões jocosas e depreciativas. Lesão ao direito transindividual da coletividade. STJ, 4ª Turma, REsp 1.517.973/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/11/2017 (Info 618).

Posição de prova · a síntese que se sustenta na oral

Após a ADI 2.404, a classificação indicativa é orientativa: o Estado recomenda, não impõe horário, sob pena de censura. Isso não significa imunidade: (i) o aviso de classificação continua obrigatório (art. 76, § único; art. 254, 2ª parte); e (ii) a emissora pode responder civilmente por abusos que afrontem gravemente a coletividade (danos morais coletivos). Liberdade de expressão com responsabilidade.

Se a classificação indicativa é apenas recomendação após a ADI 2.404, uma emissora pode ser responsabilizada por exibir conteúdo impróprio de dia?
Tese: Sim. A não obrigatoriedade do horário não afasta a responsabilização civil por abuso. Fundamento: ADI 2.404/DF (STF) declarou inconstitucional apenas a imposição de horário; a própria decisão ressalvou a responsabilização por abusos (arts. 220, § 3º, II, e 221, CF). No STJ, REsp 1.840.463/SP admite danos morais coletivos, in re ipsa, quando a conduta afronta gravemente valores coletivos. Ressalva: a condenação exige lesão grave e intolerável — não basta a mera irregularidade de horário; e permanece obrigatório o aviso de classificação (art. 254, parte final).
Qual parte do art. 254 do ECA continua válida?
Tese: Permanece a tipificação de transmitir espetáculo "sem aviso de sua classificação". Fundamento: a ADI 2.404 declarou inconstitucional somente a expressão "em horário diverso do autorizado"; a segunda conduta e o dever informativo do art. 76, parágrafo único, subsistem. Ressalva: o descumprimento do dever de informar a classificação é infração administrativa — instrumento de prevenção que o STF expressamente preservou.
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Produtos e serviços; bebida alcoólica; hospedagem

Arts. 81 e 82, mais o crime do art. 243. Aqui mora a virada intertemporal mais cobrada do ponto: a bebida alcoólica deixou de ser contravenção e passou a ser crime.

Regime · o rol de venda proibida (art. 81)

◉◉◉ É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I armas, munições e explosivos; II bebidas alcoólicas; III produtos que possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por uso indevido; IV fogos de estampido e de artifício (salvo os de reduzido potencial, incapazes de causar dano); V revistas e publicações do art. 78; VI bilhetes lotéricos e equivalentes.

Erro comum · loteria estatal também é proibida

A vedação a bilhetes lotéricos (inciso VI) não excepciona os jogos oferecidos pelo próprio Estado (Mega-Sena etc.). Sendo menor de 18 anos, é proibida a compra — inclusive de loteria oficial.

Bebida alcoólica: de contravenção a crime — art. 243

◉◉◉ Art. 243: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos que causem dependência física ou psíquica — Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Divergência (superada) · o que mudou em 2015
Até 2015 (entendimento do STJ): fornecer bebida alcoólica a menor não era o crime do art. 243 (que só falava em "produtos que causem dependência"); enquadrava-se na contravenção do art. 63, I, da LCP.
A partir da Lei 13.106/2015: o art. 243 passou a mencionar expressamente a bebida alcoólica; a conduta virou crime e a contravenção do art. 63, I, LCP foi revogada.
Regra intertemporal: como se trata de novatio legis mais gravosa (contravenção → crime), não retroage. Condutas anteriores a 17/03/2015 permanecem como contravenção; as posteriores, crime do art. 243.
Súmula 669-STJ (2024) · pacificação

◉◉◉ Súmula 669 do STJ: o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei nº 13.106/2015, configura o crime do art. 243 do ECA. Crime formal e de perigo abstrato (basta o fornecimento; dispensa embriaguez ou dano). Afasta-se a tese de adequação social. STJ, 3ª Seção, aprovada em 12/06/2024 (Info 817).

Distinção · crime (art. 243) × infração administrativa (art. 258-C)

A mesma Lei 13.106/2015 criou o art. 258-C: descumprir a proibição de vender bebida alcoólica (art. 81, II) é infração administrativa, com multa e possível interdição do estabelecimento até o recolhimento. Não confunda: o art. 243 pune a conduta na esfera penal; o art. 258-C, na esfera administrativa — esferas independentes, sem bis in idem.

Hospedagem — art. 82

◉◉◉ É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável (art. 82). O descumprimento configura a infração administrativa do art. 250 (hospedar sem autorização escrita dos pais/responsável ou da autoridade judiciária) — sanção de multa, e não crime.

Jurisprudência · a multa do art. 250 (Jurisprudência em Teses, ed. 256)

Segundo o STJ, a Lei nº 12.038/2009 eliminou os parâmetros de quantificação da multa do art. 250, o que inviabilizou a sanção administrativa, por vedar a fixação com base apenas no critério subjetivo do julgador (legalidade e reserva legal). A infração do art. 258, por sua vez, pode ser imputada ao empresário, ao responsável pelo estabelecimento e à pessoa jurídica. STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 256.

Posição de prova · a resposta de banca sobre álcool a menor

Hoje, fornecer bebida alcoólica a menor é crime (art. 243, ECA), de perigo abstrato, consumado com o mero fornecimento — ainda que gratuito e mesmo no ambiente familiar (Súmula 669). A antiga contravenção do art. 63, I, LCP foi revogada e só alcança fatos anteriores a 2015.

Servir uma taça de vinho a um adolescente de 16 anos, gratuitamente, em jantar de família, é conduta penalmente típica?
Tese: Sim; é crime do art. 243 do ECA. Fundamento: art. 243 pune "servir" e "entregar", "ainda que gratuitamente"; a Súmula 669 do STJ confirma a tipicidade após a Lei 13.106/2015; crime formal e de perigo abstrato, dispensando dano. Ressalva: não há modalidade culposa — erro de tipo justificável (crer, de forma escusável, tratar-se de maior) pode afastar o dolo; e a conduta anterior a 2015 seria mera contravenção.
Hospedar adolescente desacompanhado, sem autorização, é crime?
Tese: Não; é infração administrativa (multa), não crime. Fundamento: a proibição está no art. 82; a sanção, no art. 250 do ECA — infração administrativa punível com multa. Ressalva: a hospedagem é lícita se houver autorização escrita dos pais/responsável ou da autoridade judiciária, ou se o menor estiver acompanhado; a responsabilização do art. 258 pode recair sobre empresário e pessoa jurídica.
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Autorização para viajar

O tema mais cobrado do ponto — sozinho, concentrou todas as questões da fonte. O jogo é combinar ECA (arts. 83 a 85) com as Resoluções do CNJ e não trocar os graus, os prazos e as esferas nacional × internacional.

Regra-mãe · art. 83 (redação da Lei 13.812/2019)

◉◉◉ Nenhuma criança ou adolescente MENOR DE 16 ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial (art. 83, caput). O marco etário é a chave: a partir de 16 anos, o adolescente viaja sozinho, no território nacional, sem autorização.

Exceção · o marco mudou em 2019

Antes da Lei nº 13.812/2019, a exigência recaía sobre a criança (menor de 12). Hoje, alcança todo menor de 16 anos. Questão datada pode trazer o critério antigo — verifique sempre a redação vigente.

Dispensas na viagem nacional — art. 83, § 1º, + Res. CNJ 295/2019

◉◉◉ A autorização judicial não é exigida quando (art. 83, § 1º):

A Resolução CNJ nº 295/2019 (viagem nacional) acrescentou duas dispensas: (III) o menor viajar desacompanhado, se autorizado por qualquer dos genitores ou responsável, por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida; e (IV) o menor apresentar passaporte válido com autorização expressa para viajar desacompanhado ao exterior.

Erro comum · é 3º grau, não 4º

O parentesco que dispensa autorização é colateral até o TERCEIRO grau (irmãos, tios). "Colateral até o quarto grau" (primos) é alternativa errada clássica. Igualmente falso exigir autorização de ambos os pais na viagem nacional desacompanhada: basta a de qualquer genitor (Res. 295/2019, III).

Posição de prova · validade e omissão de prazo

A autorização judicial (art. 83, § 2º) é concedida a pedido dos pais/responsável e vale por 2 anos. Nas autorizações dadas pelos genitores, deve constar o prazo; havendo omissão, presume-se válida por 2 anos (Res. CNJ 295/2019, art. 3º).

Viagem ao exterior — arts. 84 e 85 + Res. CNJ 131/2011

◉◉◉ Na viagem ao exterior, a autorização é dispensável se o menor (art. 84): I estiver acompanhado de ambos os pais ou do responsável; ou II viajar com um dos pais, expressamente autorizado pelo outro em documento com firma reconhecida. A Res. CNJ 131/2011 (viagem internacional) acrescentou a dispensa quando o menor viaja desacompanhado ou com terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização de ambos, com firma reconhecida.

Exceção · saída com estrangeiro (art. 85)

Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhum menor nascido em território nacional pode sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior (art. 85). Regra de blindagem contra subtração internacional — cobrança recorrente.

Facilitações · Lei 13.726/2018 e autorização consular

A Lei nº 13.726/2018 dispensa a firma reconhecida na autorização de viagem quando os pais estão presentes no embarque. E, mesmo sem reconhecimento de firma, são válidas as autorizações exaradas na presença de autoridade consular brasileira, desde que conste a assinatura da autoridade (Res. 131/2011, art. 8º, § 2º). O passaporte também pode já trazer a autorização (Res. 131/2011, art. 13).

CritérioViagem nacionalViagem ao exterior
BaseArt. 83 do ECA + Res. CNJ 295/2019Arts. 84 e 85 do ECA + Res. CNJ 131/2011
Quem exige autorizaçãoMenor de 16 anos que sai da comarca desacompanhadoRegra de dispensa por acompanhamento/autorização; art. 85 blinda a saída com estrangeiro
DesacompanhadoBasta autorização de qualquer genitor (escritura pública ou firma reconhecida)Exige autorização de ambos os pais, com firma reconhecida (Res. 131/2011)
Com um dos paisDispensada (viagem interna)Dispensada se o outro autorizar por escrito, com firma reconhecida (art. 84, II)
Prazo da autorização2 anos (judicial: art. 83, §2º; dos pais: presunção do art. 3º da Res. 295/2019)Estipulado por quem autoriza; na omissão, 2 anos
Jurisprudência · suprimento e competência (Info 868, 2025)

◉◉◉ O suprimento judicial da autorização paterna ou materna para expedição de passaporte e viagem internacional é da competência do Juizado da Infância e Juventude (art. 148, parágrafo único, "d", c/c arts. 83 a 85). Não se exige situação de risco (art. 98): basta a repercussão em direitos do menor (locomoção, lazer, convivência). A providência tem natureza protetiva, distinta de guarda, visitas ou alimentos (competência das varas de família). STJ, 3ª Turma, REsp 2.062.293/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/09/2025 (Info 868).

Divergência de competência · quando a violência doméstica atrai
Regra (Info 868): suprimento de autorização de viagem → Juizado da Infância, por sua natureza protetiva.
Exceção (Info 617): se a causa de pedir do pedido (autorização de viagem ao exterior + guarda unilateral) for a violência doméstica contra a genitora, a competência é da Vara Especializada de Violência Doméstica. STJ, 3ª Turma, REsp 1.550.166/DF, j. 21/11/2017.
Posição de prova: o vetor é a causa de pedir. Fora do contexto de violência, prevalece o Juizado da Infância; se o pedido de viagem é incidente da proteção da mulher vítima, segue a vara especializada.
Adolescente de 15 anos quer viajar sozinho para outro Estado. Um dos pais autoriza por documento com firma reconhecida; o outro nada diz. É necessária autorização judicial?
Tese: Não, no âmbito da viagem nacional; basta a autorização de qualquer dos genitores. Fundamento: art. 83, caput e § 1º, do ECA e art. 2º, III, da Res. CNJ 295/2019 — o menor de 16 anos pode viajar desacompanhado dentro do país se autorizado por qualquer genitor ou responsável, por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida. Ressalva: se fosse viagem ao exterior desacompanhado, exigir-se-ia autorização de ambos os pais (Res. 131/2011); e discordância entre os pais resolve-se por suprimento judicial, no Juizado da Infância (Info 868).
Havendo recusa de um dos pais, qual juízo supre a autorização para viagem internacional: o da Infância ou a Vara de Família?
Tese: Em regra, o Juizado da Infância e Juventude. Fundamento: art. 148, parágrafo único, "d", do ECA, c/c arts. 83 a 85; o STJ (REsp 2.062.293/DF, Info 868) reconheceu a natureza protetiva do pedido, dispensando a comprovação de risco do art. 98. Ressalva: desloca-se para a Vara de Violência Doméstica quando a causa de pedir for a violência praticada contra a genitora (REsp 1.550.166/DF); e permanecem nas varas de família os litígios sobre guarda, visitas e alimentos.
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Controle judicial da prevenção: portaria e espetáculo público

O braço judicial da prevenção especial. O juiz da infância disciplina, mas não em abstrato; e a participação artística do adolescente ganhou uma solução prática no STJ.

Poder normativo do juiz · art. 149

◉◉ Cabe à autoridade judiciária disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado em estádios, bailes, boates, teatros e similares, além de autorizar a participação em espetáculos (art. 149). Há um limite essencial: as medidas devem ser fundamentadas, caso a caso (art. 149, § 2º).

Exceção · nada de portaria genérica (Info 500)

O juiz não pode editar portaria com determinações de caráter geral e abstrato; a disciplina do art. 149 exige motivação específica para cada situação. Portaria genérica é ilegal. STJ, 1ª Turma, REsp 1.292.143/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 21/06/2012 (Info 500).

Participação artística em várias comarcas — Info 714

◉◉ Quando o adolescente se apresenta como artista em diversas comarcas (o caso do DJ mirim), o STJ equilibrou praticidade e proteção:

Jurisprudência · competência concentrada no domicílio

Não se admite autorização judicial ampla, geral e irrestrita até a maioridade; mas tampouco se exige pedido individual em cada comarca. A solução: o juízo do domicílio do adolescente (art. 147) concede uma autorização válida para as apresentações, inclusive em outras comarcas, fixando diretrizes mínimas; os demais juízos são apenas informados quanto ao cumprimento. STJ, 3ª Turma, REsp 1.947.740/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021 (Info 714); Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 253 (arts. 147 e 149).

Posição de prova · o meio-termo do art. 149

A atuação preventiva do juiz é individualizada e fundamentada — nem portaria abstrata, nem autorização em branco. Na participação artística itinerante, concentra-se a competência no domicílio do adolescente, com diretrizes prévias, evitando o entrave de alvarás repetidos.

Pode o juiz da infância editar portaria proibindo, de forma geral, a entrada de menores de 16 anos em qualquer boate da comarca?
Tese: Não; a portaria genérica e abstrata é ilegal. Fundamento: art. 149, § 2º, do ECA exige fundamentação caso a caso; o STJ (REsp 1.292.143/SP, Info 500) vedou determinações de caráter geral. Ressalva: o poder de disciplinar existe (art. 149, caput), mas condicionado à motivação específica de cada situação concreta.
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ECA Digital: a prevenção no ambiente digital

A fronteira mais quente para uma prova de 2026. A mesma lógica preventiva dos arts. 74 a 81 — classificar, informar, restringir o acesso — foi transportada para plataformas, jogos e redes sociais.

Novidade legislativa · Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital)

◉◉ A Lei nº 15.211/2025 — o ECA Digital — instituiu regras de proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual, com vigência a partir de 17/03/2026 e regulamentação pelo Decreto nº 12.880/2026. É a extensão natural da prevenção especial: onde antes se cuidava de espetáculos, revistas e produtos, agora se cuida de aplicações de internet, jogos e redes sociais.

Eixos do regime
  • Aferição de idade real: fim da simples autodeclaração para conteúdos, produtos ou serviços proibidos a menores de 18 — exigem-se mecanismos efetivos de verificação etária.
  • Controle parental: as plataformas devem oferecer ferramentas de supervisão por pais e responsáveis (perfis, configurações, bloqueios).
  • Streaming, jogos e redes: serviços de streaming devem respeitar a classificação indicativa e disponibilizar perfis infantis; jogos com mecanismos de recompensa aleatória (loot boxes) devem restringir o acesso de menores; redes sociais oferecem versões adaptadas, sem publicidade direcionada.
  • Proteção desde a concepção: o desenho do serviço deve ser, por padrão, adequado à idade.
Distinções · fiscalização e classificação

A fiscalização das plataformas cabe à ANPD, que pode aplicar advertências e multas; a suspensão ou proibição da atividade no país depende de decisão judicial. Em paralelo, a Portaria MJSP nº 1.048/2025 reformulou a classificação indicativa, agora alcançando jogos eletrônicos, aplicativos e obras de internet, com faixas horárias de caráter orientativo (coerente com a ADI 2.404) — a classificação segue pedagógica, não transforma conteúdo proibido em permitido.

Posição de prova · continuidade, não ruptura

O ECA Digital não altera a natureza da classificação indicativa fixada na ADI 2.404 (permanece orientativa); ele reforça os deveres de conduta das plataformas (verificação de idade, controle parental, proteção desde a concepção). A lógica é a mesma da prevenção especial clássica, aplicada ao ambiente digital.

O ECA Digital reintroduz a obrigatoriedade de horário derrubada pela ADI 2.404?
Tese: Não. A classificação indicativa permanece orientativa e pedagógica. Fundamento: a ratio da ADI 2.404/DF (vedação à imposição de horário como censura) é preservada; a Lei nº 15.211/2025 e a Portaria MJSP nº 1.048/2025 atuam sobre verificação de idade e deveres das plataformas, não sobre imposição horária. Ressalva: a novidade está na exigência de mecanismos efetivos de aferição etária e controle parental — e na fiscalização pela ANPD, com suspensão da plataforma dependente de decisão judicial.
Conexões com outros pontos
  • Ponto 7 (medidas de proteção) e Ponto 10 (Conselho Tutelar): o dever de comunicar maus-tratos (art. 70-B) alimenta a atuação protetiva e do Conselho.
  • Ponto 13 (crimes e infrações administrativas): o art. 243 (bebida alcoólica) e as infrações dos arts. 250, 254 e 258-C são o desdobramento sancionador da prevenção.
  • Ponto 11 (Justiça da Infância): a competência do Juizado para suprir autorização de viagem (art. 148, § único) e o poder de portaria (art. 149) articulam-se com este ponto.
Consolidação para a véspera

Quadro de jurisprudência

Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Priorize a compreensão do "o quê e por quê"; o número do informativo é acessório.

Mídia, classificação indicativa e liberdade de expressão

FonteTeseDispositivo
ADI 2.404 · STF · Info 837Inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" (art. 254). A classificação é indicativa, não obrigatória; impor horário é censura. Permanece o dever de informar a classificação.art. 254; arts. 5º, IX, e 220, CF
REsp 1.840.463 · Info 663Cabe, em tese, dano moral coletivo (in re ipsa) por exibição fora do horário recomendado, se houver afronta grave e intolerável a valores coletivos. No caso, não configurado.art. 76; art. 221, CF
REsp 1.517.973 · Info 618Programa que expõe menores ao ridículo (testes de DNA tratados de forma jocosa) gera dano moral coletivo por lesão a direito transindividual.arts. 17 e 18; art. 221, CF

Produtos, publicações e infrações administrativas

FonteTeseDispositivo
Súmula 669 · STJ · Info 817Fornecer bebida alcoólica a menor, após a Lei 13.106/2015, é crime do art. 243 (formal e de perigo abstrato). Afastada a adequação social.art. 243; art. 81, II
REsp 1.584.134 · Info 666O dever de comercializar revista imprópria em embalagem lacrada/opaca obriga toda a cadeia de consumo (editor, transportador, distribuidor, comerciante) — solidariamente (ed. 253).art. 78
Jurisp. em Teses · ed. 256A Lei 12.038/2009 eliminou os parâmetros da multa do art. 250, inviabilizando a sanção; a infração do art. 258 alcança empresário, responsável pelo estabelecimento e pessoa jurídica.arts. 250 e 258

Viagem, espetáculo e competência

FonteTeseDispositivo
REsp 2.062.293 · Info 868 · 2025Suprimento de autorização para passaporte e viagem internacional é competência do Juizado da Infância; dispensa situação de risco (natureza protetiva).art. 148, § único, "d"; arts. 83 a 85
REsp 1.550.166 · Info 617Vara de Violência Doméstica é competente para pedido incidental cível (viagem ao exterior e guarda) quando a causa de pedir é a violência contra a genitora.Lei 11.340/2006
REsp 1.947.740 · Info 714Participação artística em várias comarcas: autorização concentrada no juízo do domicílio, com diretrizes prévias; nem alvará geral, nem pedido comarca a comarca (ed. 253).arts. 147 e 149
REsp 1.292.143 · Info 500Portaria do juiz (art. 149) deve ser fundamentada caso a caso; vedada a determinação de caráter geral e abstrato.art. 149, § 2º

Súmulas e teses a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Distinga prevenção geral e prevenção especial no ECA, com exemplos e base legal.
Tese: A prevenção geral é o dever difuso de proteção; a especial disciplina atividades de risco potencial, exigindo cautela ou autorização. Fundamento: geral — arts. 70 a 73 (dever de todos, articulação contra a violência, responsabilidade); especial — arts. 74 a 85 (diversões, mídia, produtos, hospedagem, viagem). Ressalva: ambas orbitam a proteção integral e a prioridade absoluta (art. 227, CF; art. 4º), e o rol de direitos do art. 71 é exemplificativo (art. 72).
A liberdade de expressão das emissoras é absoluta após a ADI 2.404? Como o sistema concilia proteção e liberdade?
Tese: Não é absoluta. A vinculação horária caiu, mas remanescem o dever de informar a classificação e a responsabilização por abusos. Fundamento: ADI 2.404/DF (censura vedada); art. 76, § único, e art. 254, parte final (aviso obrigatório); arts. 220, § 3º, II, e 221, CF (programação sadia); REsp 1.840.463 e 1.517.973 (danos morais coletivos). Ressalva: a responsabilização exige lesão grave e intolerável; e o ECA Digital reforça deveres das plataformas sem restaurar a imposição de horário.
Compare os requisitos da viagem nacional e da viagem ao exterior para o menor de 16 anos que viaja desacompanhado.
Tese: Na nacional, basta autorização de qualquer genitor; na internacional, exige-se autorização de ambos os pais. Fundamento: nacional — art. 83, § 1º, e art. 2º, III, da Res. CNJ 295/2019; internacional — art. 84 do ECA e Res. CNJ 131/2011; art. 85 exige autorização judicial para saída com estrangeiro domiciliado no exterior. Ressalva: firma reconhecida é dispensada se os pais estão no embarque (Lei 13.726/2018); a autorização, na omissão, vale por 2 anos; discordância entre pais → suprimento no Juizado da Infância (Info 868).
Como o ECA articula a prevenção com a repressão? Dê o encadeamento entre dever preventivo e sanção.
Tese: A inobservância da norma preventiva gera responsabilidade, que se ramifica em penal, cível-coletiva e administrativa. Fundamento: art. 73 (responsabilidade da pessoa física ou jurídica); esfera penal (ex.: art. 243) a cargo do MP; cível-coletiva por ACP (art. 5º da Lei 7.347/85, MP e Defensoria); administrativa (arts. 250, 254, 258 e 258-C). Ressalva: as esferas são independentes (não há bis in idem entre crime do art. 243 e infração do art. 258-C); a Súmula 669 fixou a tipicidade penal do fornecimento de álcool.
Qual a natureza da classificação indicativa após o ECA Digital e a nova portaria de 2025?
Tese: Continua indicativa e pedagógica; a novidade recai sobre deveres de conduta e aferição de idade. Fundamento: preserva-se a ratio da ADI 2.404; a Lei 15.211/2025 (ECA Digital) e a Portaria MJSP 1.048/2025 impõem verificação etária efetiva, controle parental e classificação de jogos, apps e streaming, com fiscalização da ANPD. Ressalva: conteúdo proibido não se torna classificável para faixa inferior; suspensão de plataforma depende de decisão judicial.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Autorização de viagem (arts. 83 a 85): marco de 16 anos; dispensas; nacional × internacional; art. 85 (estrangeiro).
  • Classificação indicativa (ADI 2.404): indicativa, não obrigatória; caiu só "em horário diverso do autorizado"; aviso permanece obrigatório.
  • Bebida alcoólica (art. 243 + Súmula 669): crime desde 2015, formal e de perigo abstrato; antes era contravenção.
  • Idade de acompanhamento em espetáculos: menores de 10 anos (art. 75, § único).

Confusões X × Y

  • 10 anos × 16 anos: 10 = acompanhamento em espetáculo (art. 75); 16 = autorização de viagem (art. 83).
  • Nacional × internacional (desacompanhado): nacional = qualquer genitor autoriza; internacional = ambos os pais.
  • 3º grau × 4º grau: dispensa por acompanhamento é colateral até o 3º grau (art. 83, § 1º) — nunca 4º.
  • Crime × infração administrativa: art. 243 (penal) e art. 258-C (administrativa) para álcool; art. 82/250 (administrativa) para hospedagem.
  • Juizado da Infância × Vara de Família × Vara de Violência Doméstica: suprimento de viagem no Juizado (Info 868); violência contra a genitora atrai a vara especializada (Info 617).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 669-STJ — álcool a menor pós-2015 é crime (art. 243).
  • ADI 2.404/DF (Info 837) — classificação indicativa; horário é recomendação.
  • Info 868/2025 — Juizado supre autorização de viagem internacional, sem exigir risco.
  • Info 663 e 618 — danos morais coletivos por conteúdo impróprio/vexatório.
  • Info 714 e 500 — espetáculo público (competência do domicílio) e portaria fundamentada caso a caso.

Âncoras de memória

  • "16, sozinho pelo Brasil": a partir de 16 anos, viagem nacional desacompanhada sem autorização.
  • "Indicativa, não impositiva": o Estado recomenda o horário; impor é censura (ADI 2.404).
  • "Exterior pede os dois": viagem internacional desacompanhada exige autorização de ambos os pais.
  • "Prevenir é dever de todos": art. 70 — porta de entrada do capítulo.