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Ponto 14 · Direito da Infância e Juventude · Proteção no ambiente digital
Lei nº 15.211/2025 (Lei do Senador Alessandro Vieira, PL 2.628/2022). Marco regulatório da proteção integral no ambiente digital: deveres dos fornecedores desde a concepção, aferição de idade, supervisão parental, jogos, publicidade, redes sociais, remoção de conteúdo e sanções.
O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) não revoga nem substitui o ECA de 1990 (Lei nº 8.069/90): expande a proteção integral e a prioridade absoluta para o ambiente digital, na esteira do art. 227 da CF. A lógica de leitura vai do geral ao setorial. Primeiro, o âmbito e o conceito-chave de "acesso provável" (arts. 1º–2º); depois os princípios e a autonomia progressiva (arts. 3º–4º); em seguida o núcleo de deveres dos fornecedores — prevenção, proteção, informação, segurança, com safety & privacy by design (arts. 5º–8º).
A partir daí, blocos verticais: conteúdo impróprio e fim da autodeclaração (art. 9º), aferição de idade (arts. 10–15), supervisão parental (arts. 16–18), monitoramento infantil (art. 19), jogos (arts. 20–21), publicidade (arts. 22–23) e redes sociais (arts. 24–26). Fecha-se com remoção de conteúdo criminoso e violador (arts. 27–30), transparência (arts. 31–33), governança (art. 34), sanções (art. 35) e disposições finais (arts. 38–40). O eixo que costura tudo é o melhor interesse e a arquitetura protetiva desde a concepção — a proteção nasce no código, não no termo de uso.
◉◉◉ A lei alcança todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles (art. 1º). A aplicação é extraterritorial: independe de localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação. Empresa sediada no exterior está sujeita à lei se o serviço é acessível no Brasil por esse público.
O grande achado hermenêutico é o "acesso provável": dispensa que o produto seja feito para crianças. Basta que, mesmo voltado ao público geral, tenha probabilidade relevante de uso por menores. São três os critérios (parágrafo único do art. 1º):
◉◉ Não são "produtos ou serviços de tecnologia da informação" as funcionalidades essenciais ao funcionamento da internet — protocolos e padrões técnicos abertos e comuns (HTTP/HTTPS, TCP/IP, DNS) que permitem a interconexão entre redes (art. 2º, § 2º). A lei mira o serviço voltado ao usuário final (rede social, jogo, app), não a "infraestrutura invisível".
Os conceitos do art. 2º são matéria de prova direta — a banca gosta de trocar as definições. Fixe as fronteiras.
| Termo | Definição (parafraseada) |
|---|---|
| Rede social | Aplicação cuja finalidade principal é o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações (texto, imagem, som, audiovisual) em uma plataforma, com conexão entre usuários. |
| Caixa de recompensa | Loot box: função de jogo que permite adquirir, mediante pagamento, itens ou vantagens aleatórias, resgatáveis sem conhecimento prévio do conteúdo nem garantia de utilidade. |
| Perfilamento | Tratamento de dados (automatizado ou não) para avaliar aspectos da pessoa e classificá-la em perfil/grupo, inferindo comportamento, situação econômica, saúde, preferências, localização, posições políticas etc. |
| Mecanismo de supervisão parental | Conjunto de configurações, ferramentas e salvaguardas integradas ao serviço que permitem aos pais supervisionar, limitar e gerenciar o uso, o conteúdo e o tratamento de dados. |
| Serviço com controle editorial | Aplicação cuja finalidade principal é disponibilizar conteúdos previamente selecionados, sem meios automatizados de seleção, por agente econômico responsável. |
| Monetização | Remuneração (direta ou indireta) do usuário pela publicação/exibição de conteúdo — visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade, venda vinculada. |
| Impulsionamento | Ampliação artificial do alcance, visibilidade ou priorização de conteúdo mediante pagamento. |
Sustente que o "acesso provável" é o coração expansivo da lei: transfere o ônus de proteção para o desenho do produto sempre que houver probabilidade concreta de uso por menores — e não apenas quando o serviço seja nominalmente "infantil". Plataformas de e-commerce, entrega e redes "corporativas" com usuários menores podem ser enquadradas; a autoridade define parâmetros objetivos.
◉◉◉ Todo produto/serviço deve garantir a proteção prioritária de crianças e adolescentes, ter por parâmetro o melhor interesse e adotar medidas adequadas e proporcionais para assegurar elevado nível de privacidade, proteção de dados e segurança (art. 3º). A criança tem direito de ser educada e orientada sobre o uso da internet; os pais têm dever de cuidado ativo e contínuo — não basta "deixar usar".
A utilização de serviços de TI por menores funda-se em nove pilares: proteção integral; prevalência absoluta dos interesses; condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; segurança contra intimidação, exploração, abuso e violência; respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo; proteção contra exploração comercial; observância do Estatuto da Pessoa com Deficiência; promoção da educação digital (cidadania e senso crítico); e transparência/responsabilidade no tratamento de dados.
◉◉◉ Princípio da Convenção sobre os Direitos da Criança: a capacidade de decidir e exercer direitos deve ser respeitada conforme o grau de desenvolvimento, maturidade e compreensão de cada pessoa. A autonomia não surge "de repente" aos 18 — constrói-se gradualmente. No digital, quanto menor a idade, maior a proteção e a supervisão; quanto mais próximo da maioridade, maior a autonomia, sempre com salvaguardas.
A autorização para download de aplicativos por menores depende de consentimento livre e informado dos pais/responsáveis (art. 12, § 2º), respeitada a autonomia progressiva. É vedada a presunção de autorização no silêncio — a ausência de manifestação não equivale a permissão.
Defenda a autonomia progressiva como chave de proporcionalidade: ela impede tanto o paternalismo que anula o adolescente quanto o laissez-faire que o desprotege. Os patamares etários (vedação <13, conta vinculada até 16, autonomia com salvaguarda em 16–17) traduzem esse princípio em regra operacional.
◉◉◉ Todo serviço voltado a menores (ou de acesso provável) deve observar quatro deveres: prevenção (evitar riscos antes que ocorram), proteção (blindar contra perigos), informação (dados claros e acessíveis sobre funcionamento, riscos e coleta) e segurança (ambiente digital confiável). Tudo em harmonia com o CDC e o ECA, e guiado pelo melhor interesse.
Os fornecedores devem oferecer medidas técnicas e mecanismos de segurança (art. 5º, § 1º): filtros de conteúdo, controle parental de tempo/compras, bloqueio de chat, autenticação forte. A autoridade pode emitir recomendações (art. 5º, § 3º) considerando assimetrias regulatórias, funcionalidades, nível de risco, evolução tecnológica e padrões técnicos.
◉◉◉ Desde a concepção e ao longo da operação, os fornecedores devem tomar medidas razoáveis para prevenir e mitigar acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com o seguinte rol:
Não. O dever do fornecedor não substitui a obrigação dos pais nem exclui a responsabilidade de quem lucra com exploração ilegal de imagens de menores, tampouco a atuação das autoridades policiais e judiciais (art. 6º). São responsabilidades cumulativas, não excludentes.
◉◉◉ Privacy by design/by default: desde a criação, a configuração inicial deve ser a mais protetiva possível, sem depender de os pais mudarem manualmente. Configuração "menos protetiva" (perfil público, compartilhamento de localização) só é possível com informação clara e escolha informada do responsável. É vedado tratar dados de forma que viole a privacidade, facilite abusos ou viole direitos (art. 7º, § 2º), observada a LGPD e o melhor interesse.
◉◉ Os fornecedores devem: (I) gerenciar riscos de recursos, funcionalidades e sistemas; (II) avaliar o conteúdo conforme faixa etária/classificação indicativa; (III) impedir que menores encontrem conteúdo ilegal, pornográfico ou inadequado; (IV) adotar, por padrão, configurações que evitem o uso compulsivo; (V) informar extensivamente a faixa etária indicada no momento do acesso.
O Decreto 12.880/2026 concretizou o combate ao uso compulsivo: proíbe dark patterns (recursos que dificultam o controle parental ou induzem o uso compulsivo) e a reprodução automática de vídeos sem solicitação (autoplay), além de vedar ocultar "pontos naturais de parada". É a tradução regulatória do art. 8º, IV.
Enquadre os arts. 5º a 8º como a adoção brasileira do Safety by Design: a proteção migra do "termo de uso escondido" para a arquitetura do produto. O ônus é ex ante (prevenir) e não apenas ex post (remediar). O rol do art. 6º é exemplificativo do dever de mitigação, não taxativo de responsabilidade.
◉◉◉ Fornecedores de conteúdo/produto/serviço impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 devem adotar medidas eficazes para impedir o acesso por crianças e adolescentes. Consideram-se impróprios os conteúdos pornográficos e quaisquer outros vedados pela legislação vigente.
◉◉◉ A verificação de idade deve usar mecanismos confiáveis a cada acesso (documento oficial digitalizado, integração com bases públicas, autenticação segura de maioridade). Não se admite a mera autodeclaração — não basta clicar em "tenho mais de 18" ou digitar a data de nascimento (art. 9º, § 1º). Ruptura com o modelo da "caixinha".
Em serviços com conteúdo pornográfico, o dever é reforçado: além de impedir o acesso, o provedor deve impedir a criação de contas ou perfis por crianças e adolescentes. A verificação, aqui, tende ao grau mais alto (biometria, integração governamental).
◉◉◉ O Decreto 12.880/2026 escalonou os conceitos: aferição de idade é o gênero (verificar, estimar ou inferir idade por documento, biometria ou padrões de uso); verificação de idade é a espécie de alto grau de confiabilidade, que confere a veracidade do atributo etário; sinal de idade é a credencial que atesta a idade/faixa sem revelar dados pessoais adicionais; e autodeclaração é a mera indicação pelo usuário, sem evidência — vedada nos casos sensíveis.
◉◉ Os fornecedores devem proporcionar experiências adequadas à idade, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos (art. 10). O poder público pode atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação de idade, nos limites da legalidade, privacidade e direitos fundamentais (art. 11).
◉◉◉ Lojas e SO devem: (I) adotar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras de aferição de idade; (II) permitir supervisão parental voluntária e ativa; (III) fornecer, por API segura e com privacidade por padrão, o sinal de idade aos provedores — exclusivamente para as finalidades da lei. O download por menores depende de consentimento livre e informado dos pais; é vedada a presunção no silêncio (art. 12, § 2º).
◉◉◉ Os dados coletados para verificação de idade só podem ser usados para essa finalidade. É vedado tratá-los para qualquer outro propósito — publicidade, por exemplo. Sob o Decreto, deve haver exclusão imediata dos dados após a verificação.
◉◉ Os fornecedores devem garantir a recepção correta dos sinais de idade e criar seus próprios mecanismos de proteção (art. 14). O cumprimento das obrigações do capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital de suas responsabilidades: todos respondem solidariamente pela proteção integral (art. 15).
O Decreto 12.880/2026 (art. 28) autoriza o MGI a disponibilizar soluções tecnológicas públicas e gratuitas de verificação de idade; a ANPD disciplina a certificação das soluções (diretamente ou por entidades acreditadoras) e pode exigir medidas técnicas adicionais contra tentativas de burlar a aferição. Em caso de divergência entre o sinal da loja/SO e a aferição do fornecedor, prevalece a alternativa mais protetiva.
Sustente que a verificação de idade é meio-fim vinculado: a lei tolera a coleta de dado sensível apenas porque impõe finalidade única, minimização e exclusão. Ler o art. 13 à luz da LGPD (finalidade, necessidade, segurança). Quem verifica idade e depois usa o dado para anúncio comete desvio de finalidade sancionável.
◉◉ As empresas devem prestar informações claras e acessíveis a pais, responsáveis e menores sobre riscos, medidas de segurança e proteção de dados (LGPD). Se tratarem dados além do necessário ao funcionamento do serviço, devem mapear e reduzir riscos e elaborar relatório de impacto à proteção de dados (RIPD), que a autoridade pode solicitar.
◉◉ Devem ser disponibilizadas ferramentas acessíveis e fáceis de usar: controle parental compatível com o serviço, informação visível, aviso claro quando a supervisão estiver ativa e funcionalidades para limitar e monitorar o tempo de uso.
As ferramentas de supervisão parental devem permitir aos pais (art. 18):
Note o equilíbrio: a supervisão é instrumento de proteção, não vigilância irrestrita. O art. 18, III fala em identificar perfis de adultos — foco no risco de aliciamento —, não em espionar toda a vida do adolescente. O aviso de ativação (art. 17) preserva o direito do menor à informação sobre o próprio monitoramento.
◉◉ São produtos/serviços de TI destinados ao acompanhamento, pelos pais, das ações de menores no ambiente digital, a partir do registro/transmissão de imagens, sons, localização, atividade ou outros dados (ex.: apps de rastreamento, câmeras, softwares de controle parental).
◉◉ Devem conter mecanismos que garantam a inviolabilidade de imagens, sons e informações captadas, armazenadas e transmitidas aos pais — os dados não podem ser invadidos, vazados ou manipulados (ex.: criptografia forte na câmera do quarto do bebê).
A lei não autoriza a vigilância secreta do filho como padrão. O § 1º impõe o dever de informar a criança sobre o monitoramento, em linguagem adequada — a transparência é condição de legitimidade do produto, ainda que operado pelos próprios pais.
◉◉◉ Recurso que permite pagar (dinheiro real ou moeda do jogo) para abrir uma "caixa" com itens aleatórios, sem conhecer o conteúdo nem garantir utilidade. Assemelha-se a jogo de azar: pagamento em troca de recompensa incerta. Para menores, estimula vício em apostas, gastos excessivos e comprometimento financeiro/emocional.
◉◉◉ A lei proíbe loot boxes em jogos direcionados a crianças e adolescentes (ou de acesso provável por eles), nos termos da respectiva classificação indicativa. Consequência prática: a vedação incide sobre jogos cuja classificação permita o acesso de menores; se o jogo é classificado apenas para adultos (18+), a regra pode não se aplicar.
◉◉ Jogos com comunicação entre jogadores (texto, áudio, vídeo, troca de conteúdos) seguem o art. 16 da Lei 14.852/2024 (Marco Legal dos Games), com salvaguardas mínimas: sistema de recebimento e processamento de denúncias; retorno ao denunciante; instrumentos de revisão de decisão; transparência social (nº de denúncias, métodos de moderação, sanções, medidas para impedir contas de reincidentes); vedação, nos termos de uso, de interações que violem direitos; ferramentas de moderação parental que respeitem a autonomia; possibilidade de desativar mecanismos de interação; informações em português simples.
A interação entre jogadores deve vir limitada por padrão e só ser ampliada com consentimento dos pais (ex.: chat de voz em jogo infantil vem desativado). É a mesma lógica do privacy by default (art. 7º) aplicada à comunicação: o risco de contato com desconhecidos é neutralizado na configuração inicial.
◉◉◉ É vedado, na publicidade voltada a menores: o perfilamento (coleta/análise de dados para anúncios direcionados); a análise emocional (identificar humor/sentimentos para vender); e o uso de realidade aumentada (RA), estendida (XR) e virtual (VR) com fins publicitários. Crianças são mais vulneráveis à persuasão comercial — anúncios hiperpersonalizados manipulam desejos e exploram fragilidades.
◉◉◉ São vedados aos provedores a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva, ou em contexto próprio do universo sexual adulto. É a resposta legislativa direta à "adultização" — não se pode lucrar (anúncios, patrocínios, doações) nem ampliar o alcance desses conteúdos.
O Decreto 12.880/2026 reputa abusiva a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento da criança, e (art. 34 do Decreto) exige autorização judicial para monetizar/impulsionar conteúdo que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança/adolescente — conectando o Direito Digital ao Direito do Trabalho artístico infantil (art. 227 da CF).
Distinga: o art. 22 protege contra a publicidade manipulativa (perfilamento/emoção/imersão); o art. 23 protege a imagem e a dignidade sexual do menor (veda o lucro com conteúdo erotizado). A jurisprudência do STJ já reconhece que veicular imagem de menor sem autorização gera dano moral in re ipsa — reforço interpretativo do art. 23.
◉◉◉ Menores de até 16 anos devem ter a conta vinculada à de um responsável legal. Se a rede não for apropriada a menores, a empresa deve avisar claramente, monitorar/restringir conteúdos atrativos a menores e aprimorar continuamente a verificação de idade.
Além da conta vinculada até 16 anos, o quadro regulatório (Decreto 12.880/2026) reforça a proibição de criação de contas para menores de 13 anos em redes sociais. A autodeclaração de idade permanece vedada: exige-se mecanismo técnico de verificação com exclusão imediata dos dados.
◉◉ As redes devem ter regras específicas e documentadas para dados de menores, norteadas pelo melhor interesse — não pelo interesse econômico. Só se admitem dados mínimos à segurança da conta, não a coleta para melhorar publicidade.
◉◉◉ É proibido criar perfis comportamentais de menores a partir de dados pessoais — inclusive dados colhidos na verificação de idade e dados grupais/coletivos ("crianças da faixa X gostam de tal vídeo"). Objetivo: impedir o direcionamento de publicidade comercial baseada nesses perfis.
Some os arts. 22, 25 e 26: forma-se um escudo antipublicidade comportamental para menores. A rede não perfila, não usa dado de verificação para anúncio e não constrói perfil coletivo. A conta vinculada (art. 24) é a chave que impede o rebaixamento do padrão protetivo (§ 5º).
◉◉◉ Os fornecedores disponíveis no território nacional devem remover e comunicar conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento detectados, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.
◉◉ Deve haver ferramentas claras e acessíveis de notificação de violações; notificados, os fornecedores devem, quando cabível, oficiar as autoridades para instaurar investigação (art. 28, parágrafo único).
◉◉◉ Pelo princípio da proteção integral, o fornecedor deve retirar o conteúdo violador assim que comunicado do caráter ofensivo pela vítima, seus representantes, o Ministério Público ou entidades de defesa — independentemente de ordem judicial.
◉◉ Mesmo removido o conteúdo, o usuário que o publicou tem garantias: ser notificado da remoção; saber o motivo e se a decisão foi humana ou automatizada; recorrer, com acesso fácil ao mecanismo; e prazos claros para recurso e resposta. Equilíbrio entre proteção infantil e contraditório, evitando censura injustificada.
Sustente que a retirada do art. 29 não é censura: exige notificação identificada (veda anonimato), preserva conteúdo jornalístico/editorial e assegura contraditório ao autor (art. 30). É notice-and-takedown qualificado — proteção da criança com salvaguardas de devido processo.
◉◉ Provedores com mais de 1.000.000 de usuários menores cadastrados, com conexão no território nacional, devem publicar relatórios semestrais, em português, no próprio site, contendo: canais de denúncia e apuração; nº de denúncias; moderações (conteúdos e contas) por tipo; medidas para identificar contas de crianças e combater ilícitos (arts. 24 e 27); aprimoramentos técnicos de privacidade e de consentimento parental (LGPD, art. 14); e resultados de avaliações de impacto e gestão de riscos.
◉ As plataformas devem permitir acesso gratuito a dados relevantes para pesquisa acadêmica, científica, jornalística ou de inovação sobre impactos nos direitos e no bem-estar de menores. É vedado o uso comercial desses dados; observam-se finalidade, necessidade, segurança e confidencialidade.
◉◉ Os provedores devem coibir o uso abusivo dos instrumentos de denúncia (censura, perseguição, práticas ilícitas). Devem informar as hipóteses de uso indevido e as sanções, com devido processo interno. Medidas sancionatórias: suspensão temporária da conta; cancelamento em reincidência/abuso grave; e comunicação às autoridades ante indícios de infração penal. Procedimento objetivo e transparente com critérios técnicos, notificação, direito de recurso e prazos; e registros detalhados dos casos e sanções.
Note a simetria: o mesmo devido processo que protege o autor do conteúdo removido (art. 30) também disciplina o denunciante abusivo (arts. 32–33). A lei tenta impedir tanto a viralização de conteúdo lesivo quanto a instrumentalização da denúncia como censura — equilíbrio entre proteção e liberdade.
◉◉ A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital fiscaliza o cumprimento da lei em todo o país e edita normas complementares. É entidade da administração pública criada por lei, análoga à ANPD em relação à LGPD.
O Decreto 12.880/2026 e o Decreto 12.881/2026 designaram a ANPD como autoridade competente para regulamentar e fiscalizar a Lei 15.211/2025, consolidando-a como agência reguladora com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira. A ANPD publicou o guia "Mecanismos Confiáveis de Aferição de Idade" (20/03/2026) e adotou fiscalização faseada ("implementação assistida"): monitoramento inicial de lojas/SO, diretrizes definitivas de aferição de idade a partir de agosto/2026 e ciclos de fiscalização desde janeiro/2027.
◉◉◉ A regulamentação não pode criar ou permitir vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, nem violar direitos fundamentais — liberdade de expressão, privacidade, proteção integral e tratamento diferenciado dos dados. Protege-se a criança sem "vigiar tudo e todos".
◉ A autoridade deve respeitar as assimetrias regulatórias e agir de modo responsivo e proporcional: serviços de baixo risco e empresas pequenas não podem ter as mesmas exigências das grandes plataformas globais — equilíbrio entre proteção e inovação.
Enfatize o § 1º do art. 34 como cláusula antivigilância: a lei que impõe deveres de moderação e verificação de idade traz, no mesmo passo, a vedação expressa à vigilância massiva. É a resposta preventiva à crítica de que a proteção infantil poderia servir de pretexto a controle abusivo.
◉◉◉ Quem descumpre a lei pode sofrer: advertência (com até 30 dias para corrigir); multa; suspensão temporária das atividades; e proibição de exercer atividades (banimento).
| Sanção | Parâmetro | Quem aplica |
|---|---|---|
| Advertência | Prazo de até 30 dias para corrigir a irregularidade. | Autoridade adm. |
| Multa | Até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil; sem faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário; teto de R$ 50 mi por infração. Correção anual pelo IPCA. | Autoridade adm. |
| Suspensão | Suspensão temporária das atividades. | Poder Judiciário |
| Proibição | Proibição de exercer as atividades (banimento). | Poder Judiciário |
◉◉ Critérios de dosimetria (§ 1º): gravidade e extensão do dano, reincidência, capacidade econômica e impacto social da punição (fluxo de informações). Empresa estrangeira: a filial/escritório no Brasil responde solidariamente pela multa (§ 2º). O processo segue as regras do ECA (§§ 3º e 5º): multa e advertência pela autoridade administrativa; suspensão e proibição só pelo Judiciário.
Fixe a repartição: sanções leves (advertência, multa) são administrativas; sanções graves que atingem a própria atividade (suspensão, proibição) exigem decisão judicial — reserva de jurisdição em favor da liberdade de expressão e da atividade econômica. As multas vão ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente por cinco anos; descumprida a ordem, a suspensão pode ser executada por prestadoras de internet, operadoras e serviços de domínio.
◉ Todo equipamento pessoal com acesso à internet (fabricado no Brasil ou importado) deve trazer, na embalagem, adesivo em português alertando pais/responsáveis sobre a necessidade de proteger crianças contra conteúdos impróprios.
◉◉ Nem todos os fornecedores cumprem os deveres de forma idêntica: a aplicação varia com natureza do serviço, funcionalidades, grau de interferência sobre o conteúdo, nº de usuários e porte. Dispensa parcial (§ 1º) para serviços com controle editorial e conteúdos previamente licenciados, desde que sigam classificação indicativa, transparência etária, ferramentas de controle parental e canais de denúncia acessíveis.
◉◉ Fornecedores estrangeiros devem manter representante legal no país, com poderes para receber notificações e intimações, responder a ações judiciais e procedimentos administrativos e representar a empresa perante Executivo, Judiciário e Ministério Público. Impede a alegação de irresponsabilidade por estar sediado no exterior.
A lei entrou em vigor em 17/03/2026 (6 meses após a publicação, em 17/09/2025). O Decreto 12.880/2026 instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e autorizou o Centro Nacional de Triagem de Notificações (operado pela Polícia Federal) para centralizar reportes de crimes digitais contra menores.
Trate o art. 39 como a cláusula de proporcionalidade regulatória (gêmea do art. 34, § 2º): a mesma lei que amplia deveres modula a exigência conforme risco e porte, e dispensa parcialmente o serviço com controle editorial (streaming licenciado) que já garanta classificação, transparência e controle parental.
A Lei 15.211/2025 é recentíssima e ainda sem jurisprudência específica dos tribunais superiores. O que segue é a jurisprudência transponível — a base constitucional do regime de plataformas e os precedentes de proteção digital/midiática da criança que a nova lei absorve e reforça.
| Tribunal / Tema | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF · Tema 987/533 | O art. 19 do Marco Civil é parcialmente inconstitucional. Para crimes gravíssimos — inclusive pornografia infantil e crimes graves contra crianças — há dever de cuidado proativo; a plataforma responde por falha sistêmica, de forma subjetiva. Reforça o regime de remoção do ECA Digital. | art. 19/21 MCI; art. 227 CF |
| Tribunal / Tema | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · Tema 1168 | Armazenar (241-B) e depois disponibilizar pela internet (241-A) são condutas autônomas; o armazenamento não é fase normal nem meio de execução da disponibilização, admitindo-se concurso material. | arts. 241-A e 241-B ECA |
| STJ · Súmula 500 | A corrupção de menores é delito formal: configura-se independentemente de prova da efetiva corrupção. Relevante para o aliciamento digital. | art. 244-B ECA |
| Tribunal / Tema | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF · ADI 2404 | É inconstitucional impor horário de exibição ("horário diverso do autorizado"): a classificação é indicativa, não obrigatória; o Estado apenas recomenda, cabendo ao Judiciário coibir abusos. | art. 254 ECA |
| STJ · Ed. 253/Tese 1 | É possível condenar emissora por dano moral coletivo pela exibição fora do horário recomendado, desde que a conduta afronte gravemente valores e interesses coletivos fundamentais. | art. 254 ECA |
| STJ · Ed. 253/Tese 2 | Toda a cadeia de consumo responde solidariamente pela veiculação de conteúdo impróprio sem as cautelas do ECA (embalagem lacrada/opaca, advertência) — editor, transportador, distribuidor e comerciante. | art. 78 ECA |
| STJ · Súmula 669 | Fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente configura o crime do art. 243 do ECA (após a Lei 13.106/2015). Conecta-se ao art. 6º, IV. | art. 243 ECA |
| Tribunal / Tema | Tese (parafraseada) | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · Ed. 256/Tese 3 | Veicular identidade ou imagem de menor sem autorização do responsável configura dano moral presumido (in re ipsa). Reforço do art. 23 (vedação de monetizar/impulsionar imagem erotizada). | art. 5º, X, CF; art. 12 CC |
| STJ · Ed. 256/Tese 6 | É vedada a divulgação de qualquer elemento que permita a identificação, direta ou indireta, da criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional. | art. 247, § 1º ECA |
| STJ · Ed. 256/Tese 2 | Crianças, ainda que de tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, com compensação pelo dano moral decorrente de sua violação. | art. 5º, X, CF; art. 12 CC |
Na oral, ancore o ECA Digital em três pilares jurisprudenciais: (1) STF Tema 987 legitima a moderação proativa e a remoção sem ordem judicial para conteúdo lesivo a crianças; (2) ADI 2404 confirma a classificação indicativa como técnica constitucional (base do dever de compatibilizar conteúdo e faixa etária); (3) as teses do STJ sobre imagem in re ipsa e cadeia solidária sustentam os arts. 15 e 23. Prefira sempre citar a tese (o que e por que se decidiu) ao número seco.
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.