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Termos · Privacidade

Direito da Infância e Juventude · Colocação em família substituta

Ponto 3. Família Substituta: Guarda, Tutela e Adoção

As três portas de entrada na família substituta e o eixo que as governa — a excepcionalidade, a preferência pela família natural e extensa e, acima de tudo, o melhor interesse da criança e do adolescente. Do encargo transitório da guarda ao vínculo irrevogável da adoção.

Revisão para a oral Arts. 28 a 52-D do ECA Lei 15.108/2025 🆕 SNA · adoção internacional · entrega voluntária

Mapa do ponto

A colocação em família substituta (art. 28) tem três modalidades, em intensidade crescente de vínculo: a guarda (encargo transitório, sem romper o poder familiar), a tutela (proteção do órfão ou do filho de pais destituídos, sem parentesco) e a adoção (filiação plena, irrevogável). Todas partem de duas premissas que atravessam o ponto inteiro: a colocação é excepcional — só quando esgotada a manutenção na família natural ou extensa (art. 39, §1º) — e a bússola decisória é sempre o melhor interesse da criança. Em torno desse eixo giram os três institutos, a máquina do cadastro/SNA, o rito próprio da adoção internacional e a porta de entrada da entrega voluntária. A jurisprudência do ponto é essencialmente a história de como o melhor interesse flexibiliza regras aparentemente rígidas: a diferença de idade, a vedação à adoção avoenga, a irrevogabilidade, a ordem do cadastro e a própria preferência da família extensa.

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Família substituta — regras gerais

Antes de escolher entre guarda, tutela e adoção, o ECA fixa um núcleo de garantias comum a toda colocação. É aqui que a banca arma quase todas as pegadinhas de "regra geral".

Conceito · As três portas (art. 28)

◉◉◉ A colocação em família substituta far-se-á por guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28). Guarda = acolhimento transitório, acessório; tutela = inclusão familiar sem parentalidade; adoção = inclusão com criação de vínculo de parentesco.

Garantias comuns a qualquer colocação (art. 28, §§ 1º a 6º)

Exceção · Criança indígena ou quilombola (art. 28, §6º)

◉◉◉ Aqui as garantias viram obrigatórias (não "sempre que possível"): (I) respeito à identidade social e cultural, costumes, tradições e instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais; (II) colocação prioritariamente no seio da própria comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (III) intervenção e oitiva de representantes da FUNAI (para indígenas) e de antropólogos, perante a equipe interprofissional. Reforçado pela Lei 14.979/2024, que ressalvou as particularidades indígenas/quilombolas da consulta obrigatória aos cadastros de adoção.

Regime · Limites de admissão (arts. 29 a 31)

Art. 29 — não se defere colocação a quem revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30 — vedada a transferência da criança a terceiros ou a entidades sem autorização judicial. Art. 31 — a família substituta estrangeira é medida excepcional e somente admissível na modalidade de adoção (nunca guarda ou tutela por estrangeiro).

Erro comum

Tratar a oitiva do menor como consentimento em qualquer idade. O consentimento só é exigido do adolescente (≥ 12 anos); abaixo disso há oitiva, com opinião considerada, mas não consentimento vinculante.

Posição de prova

Qualquer colocação em família substituta é regida pelo melhor interesse e pela excepcionalidade; as garantias do art. 28 são pisos de procedimento, e a proteção da criança indígena/quilombola impõe deveres cogentes (FUNAI + etnia), não meras recomendações.

Colocação de criança indígena em família substituta: quais deveres se tornam obrigatórios e a quem compete julgar a adoção?
Tese: o art. 28, §6º, transforma em obrigatórios o respeito à identidade étnica, a colocação prioritária na própria comunidade/etnia e a intervenção da FUNAI; a competência para a ação de adoção, porém, é da Justiça Estadual (Vara da Infância). Fundamento: art. 28, §6º, I-III; a origem indígena não atrai, por si, a Justiça Federal (art. 109, XI, CF) porque a adoção cuida de interesse privado da criança, não de direitos indígenas coletivos. Ressalva: a intervenção da FUNAI é de ordem pública e obrigatória também na destituição do poder familiar de filho de indígena, mas sua presença não desloca a competência para a Justiça Federal (STJ, CC 209.192/PA; REsp 1.698.635/MS).
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Guarda

A guarda do ECA não é a do divórcio: é modalidade de colocação em família substituta, deferida a terceiro, que pode até se opor aos pais. Transitória por vocação, mas com um efeito de peso — a condição de dependente.

Conceito · "Posse" com responsabilidade (arts. 33-34)

◉◉◉ A guarda é a posse com responsabilidade pela assistência material, moral e educacional (art. 33), conferindo ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Não se confunde com a guarda do Direito de Família (CC, art. 1.583 e ss.), que decorre de separação/divórcio entre os próprios genitores.

Distinções · Características

Encargo (munus) · autônoma (ocorre independentemente de tutela/adoção, embora acessória) · revogável a qualquer tempo, por ato judicial fundamentado, ouvido o MP (art. 35) · transitória e emergencial · formal e judicial — a "guarda de fato" não confere os poderes da guarda judicial.

Regime · Representação, visitas e alimentos

Representação (§2º) — a guarda não contempla, por si, poder de representação; excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, defere-se a guarda para suprir falta eventual dos pais, podendo o juiz conceder representação para atos determinados. Visitas e alimentos (§4º) — salvo determinação fundamentada em contrário, ou quando a guarda for preparatória de adoção, o deferimento a terceiro não impede o direito de visita dos pais nem os libera do dever de alimentos. Acolhimento familiar (art. 34, §1º) — tem preferência sobre o institucional, sempre temporário e excepcional.

Posição de prova · Condição de dependente (art. 33, §3º)

◉◉◉ A guarda confere à criança/adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Do texto do ECA deriva a proteção previdenciária do menor sob guarda — hoje, enfim, também positivada na lei de benefícios.

Novidade legislativa · Lei 15.108/2025 (art. 16, §2º, Lei 8.213/91)

◉◉◉ Sancionada em 13/03/2025 (publicada em 14/03), reinseriu expressamente o menor sob guarda judicial no rol de dependentes previdenciários. Nova redação: "o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação." Encerra formalmente a controvérsia aberta pela Lei 9.528/97.

Menor sob guardaAntesDepois (Lei 15.108/2025)
Texto do art. 16, §2º"o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho" — guarda fora do rol desde a Lei 9.528/97inclui expressamente o menor sob guarda judicial
Requisitocomprovação de dependência econômica (regulamento)declaração do segurado + ausência de meios de sustento/educação
Proteçãogarantida por construção jurisprudencial (STJ, Tema 732; STF, ADI 4878/5083)garantida também por lei — reduz litígio administrativo

Direito intertemporal. A norma é previdenciária/material e vigora para fatos a partir de 14/03/2025 (data da publicação). Para óbitos anteriores, a proteção não desaparece: o STJ já a assegurava (Tema 732 / Info 595) e o STF declarara inconstitucional a exclusão (ADI 4878 e 5083). O quadro é de continuidade protetiva: a lei consolida o que a jurisprudência já reconhecia, em homenagem à proteção integral (art. 227, CF).

Elemento-assinatura · A saga previdenciária do menor sob guarda
1990
ECA (art. 33, §3º). A guarda confere condição de dependente "para todos os fins, inclusive previdenciários". A redação original da Lei 8.213/91 equiparava o menor sob guarda a filho.
1997
Lei 9.528/97. Reescreve o art. 16, §2º e exclui o menor sob guarda do rol de dependentes — só "enteado e menor tutelado". Nasce a controvérsia com o ECA.
2014-16
STJ pacifica. Prevalece o ECA, lei especial de proteção: menor sob guarda tem pensão por morte mesmo após 1997 (RMS 36.034/MT; EREsp 1.141.788/RS; Tema 732).
2019
STF + EC 103. As ADIs 4878 e 5083 declaram inconstitucional a exclusão. A Reforma da Previdência (EC 103/2019) reabre o debate ao tratar dos dependentes.
2025
Lei 15.108/2025. O legislador reinsere expressamente o menor sob guarda judicial no art. 16, §2º. A lei alcança a jurisprudência: proteção agora tem base legal explícita.
Jurisprudência · A guarda além da previdência
Plano de saúde: o menor sob guarda judicial equipara-se a filho natural — a operadora deve inscrevê-lo como dependente natural, não agregado (STJ, REsp 2.026.425/MS).
Guarda compartilhada: não exige custódia física conjunta nem tempo igualitário; admite lar de referência inclusive no exterior, se atender ao melhor interesse (STJ, REsp 2.038.760/RJ — caso Holanda).
Coisa julgada: decisão sobre guarda não faz coisa julgada material — mudança das circunstâncias fáticas autoriza nova apreciação (Jurisprudência em Teses, STJ).

Extinção da guarda (rol exemplificativo)

Morto o segurado que detinha a guarda judicial de um menor, este tem direito à pensão por morte mesmo se a lei previdenciária não o listar entre os dependentes?
Tese: sim. A condição de dependente do menor sob guarda deriva do próprio ECA e, hoje, também da lei previdenciária. Fundamento: art. 33, §3º do ECA ("todos os fins, inclusive previdenciários") como lei especial; art. 16, §2º da Lei 8.213/91 na redação da Lei 15.108/2025; STJ, Tema 732; STF, ADI 4878/5083. Ressalva: exige-se guarda judicial (a de fato não basta) e a ausência de meios próprios de sustento; para óbitos anteriores a 2025, aplica-se a orientação consolidada do STJ/STF.
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Tutela

Modelo de inclusão familiar sem parentalidade: alguém assume assistir e representar o menor e administrar seus bens. É a ponte entre a orfandade (ou a destituição) e uma solução familiar estável.

Conceito e cabimento (art. 36)

◉◉ A tutela é deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos (art. 36). Cabível quando ambos os pais faleceram, foram declarados ausentes ou destituídos do poder familiar. Disciplina civil detalhada: arts. 1.728 a 1.766 do CC.

Regime · O pressuposto que a banca cobra (art. 36, parágrafo único)

◉◉◉ O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. Ou seja: tutela e guarda vêm juntas (guarda derivada), mas a tutela exige que o poder familiar já tenha sido afastado.

Distinções · Tutor por testamento (art. 37)

O tutor nomeado por testamento ou documento autêntico (CC, art. 1.729, parágrafo único) deve, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido de controle judicial do ato (rito dos arts. 165 a 170). A tutela só é deferida à pessoa indicada se comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não há outra pessoa em melhores condições de assumi-la (arts. 28 e 29).

Distinções · Cessação, previdência e contraditório

Cessação: maioridade do tutelado, restabelecimento ou fim da suspensão do poder familiar. Previdência: comprovada a dependência econômica, o tutelado obtém direitos previdenciários (art. 16, §2º, Lei 8.213/91 — o menor tutelado sempre esteve no rol). Destituição da tutela: aplica-se o art. 24 (art. 38) — decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos da lei civil e por descumprimento injustificado dos deveres do art. 22.

Erro comum

Achar que basta o tutor estar nomeado em testamento para assumir automaticamente o encargo. Sempre há controle judicial (30 dias) e o juiz pode nomear outra pessoa se estiver em melhores condições — a última vontade não é absoluta.

Posição de prova

A tutela é subsidiária ao poder familiar: pressupõe sua perda/suspensão e sempre carrega o dever de guarda. Distingue-se da adoção por não gerar parentesco e da guarda pura por incluir a administração de bens.

PARTE II · A adoção — do regime geral ao rito internacional

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Adoção — regime geral

A porta mais forte: cria filiação plena e irrevogável. Justamente por isso, é medida de último recurso — e a lei blinda o adotando contra qualquer conflito de interesses, inclusive dos próprios pais biológicos.

Regime · Excepcionalidade e irrevogabilidade (art. 39, §1º)

◉◉◉ A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual só se recorre quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa (art. 25, parágrafo único). É o coração do ponto: preferência pela família de origem, adoção como último recurso.

Conceito e natureza jurídica

◉◉◉ Ato jurídico solene que estabelece vínculo fictício de filiação, trazendo à família, como filho, pessoa em regra estranha (Maria Helena Diniz). O vínculo constitui-se por sentença de natureza constitutiva (art. 47); o processo é de jurisdição voluntária, e a sentença serve à fiscalização estatal da relação — o que não desnatura o instituto.

Exceção · Conflito de interesses (art. 39, §3º)

◉◉◉ Havendo conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, prevalecem os do adotando (incluído pela Lei 13.509/2017). É a tradução legislativa do melhor interesse aplicada à adoção.

Distinções · Modelos e limite de idade

Adoção simples (com restrições; parentesco só entre adotante e adotado) — não se aplica hoje no Brasil. Adoção plena — plenitude da condição de filho, sem distinção por origem (art. 227, §6º, CF): é a vigente. Idade do adotando (art. 40): no máximo 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes.

Distinções · Adoção de maior (CC, art. 1.619)

◉◉ A adoção de maior de 18 anos depende de assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras do ECA; processa-se, em regra, perante o juízo de família. Se o maior já está sob guarda/tutela dos adotantes, o art. 40 atrai a competência da Justiça da Infância.

Regime · Efeitos de filiação (art. 41)

A adoção atribui a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes — salvo os impedimentos matrimoniais (não há incesto liberado). Direito sucessório recíproco entre adotado, seus descendentes, o adotante, ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau (§2º). A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49).

Posição de prova

A adoção é excepcional, irrevogável e constitutiva, subordinada ao esgotamento da família natural/extensa; no conflito com terceiros — inclusive pais biológicos — prevalece o adotando. A irrevogabilidade, contudo, é regra protetiva, não dogma absoluto (ver §8 e Jurisprudência).

Sendo a adoção irrevogável (art. 39, §1º), há hipótese em que o Judiciário desfaz o vínculo? Como conciliar?
Tese: a irrevogabilidade é regra protetiva do adotado, não absoluta; pode ceder quando a manutenção do vínculo não traz reais vantagens e contraria o melhor interesse. Fundamento: interpretação sistemática e teleológica do art. 39, §1º; princípios da proteção integral e do melhor interesse (STJ: adoção unilateral flexibilizada, REsp 1.545.959/SC; rescisão da adoção não desejada, REsp 1.892.782/PR). Ressalva: não se trata de estimular arrependimento; são situações excepcionais, aferidas por prova robusta (p. ex., ausência de consentimento válido do adotando, revelada em ação rescisória).
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Requisitos da adoção

Idade, consenso e estágio de convivência. Cada um tem uma flexibilização ou uma dispensa que a banca adora testar — e prazos que precisam estar na ponta da língua.

Requisito · Idade (arts. 42 e 42, §3º)

◉◉◉ Adotante: idade mínima de 18 anos, independentemente do estado civil. Diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando (§3º).

Divergência · Flexibilização da diferença de 16 anos
Entendimento antigo: requisito etário rígido, insuscetível de flexibilização.
Entendimento atual (3ª e 4ª Turmas do STJ): a diferença de 16 anos é referência, não regra absoluta; admite flexibilização à luz da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar o caso concreto (REsp 1.785.754/RS).
Posição de prova: parâmetro legal flexibilizável excepcionalmente, exigida instrução probatória sobre a maturidade emocional e o vínculo (Jurisprudência em Teses, STJ).
Requisito · Consenso (art. 45)

◉◉◉ Exige-se o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Dispensa-se (§1º) quando os pais forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar. Se houver apenas suspensão do poder familiar, a manifestação dos pais é obrigatória. Adotando maior de 12 anos também precisa consentir (§2º).

Jurisprudência · Adoção de maior dispensa o pai biológico

Estabelecida a relação socioafetiva com o adotante, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada pelo pai biológico que abandonou o filho, salvo justa causa: o poder familiar termina com a maioridade, incidindo a dispensa do art. 45, §1º (STJ, REsp 1.444.747/DF).

Requisito · Estágio de convivência (art. 46)

◉◉◉ Período prévio de convivência para averiguar a adaptação. É obrigatório, mas dispensável quando já houver tutela ou guarda legal prévia suficiente para a avaliação. Atenção: a guarda de fato (não judicial) não dispensa, por si só, o estágio.

Estágio de convivênciaPrazoObservações
Adoção nacionalmáx. 90 dias, prorrog. por igual períodoNão há prazo mínimo. Prorrogação por decisão fundamentada (art. 46, §2º-A).
Adoção internacionalmín. 30 e máx. 45 dias, prorrog. 1 vezCumprido no território nacional; laudo fundamentado ao final (art. 46, §3º-A).
Localcomarca de residência da criançaOu cidade limítrofe, a critério do juiz, respeitada a competência da comarca de residência (§5º).
Erro comum

Dizer que a adoção nacional tem prazo mínimo de estágio — não tem, só máximo (90 dias). E confundir: quem dispensa o estágio é a guarda/tutela legal; a guarda de fato não dispensa.

Posição de prova

Os três requisitos comportam válvulas: a diferença de idade é flexibilizável pela socioafetividade; o consentimento é dispensado se os pais forem desconhecidos ou destituídos (não se apenas suspensos); o estágio é dispensável só por guarda/tutela legal prévia.

Um casal detém a guarda de fato de uma criança há dois anos. Isso dispensa o estágio de convivência? E a diferença de idade inferior a 16 anos impede a adoção?
Tese: a guarda de fato não dispensa o estágio; a diferença inferior a 16 anos não impede automaticamente, podendo ser relevada. Fundamento: art. 46 — a dispensa exige tutela/guarda legal; art. 42, §3º flexibilizado pela socioafetividade (STJ, REsp 1.785.754/RS). Ressalva: ambas as saídas dependem de instrução probatória e de laudo da equipe interprofissional que ateste o vínculo e o melhor interesse.
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Impedimentos para a adoção

Três impedimentos, três graus de rigidez: o formal (absoluto), o material superável e o "insuperável" — que, na prática, o STJ vem mitigando pelo melhor interesse. A adoção avoenga é o campo de batalha.

Impedimento formal (art. 39, §2º)

◉◉◉ É vedada a adoção por procuração. Impedimento absoluto: a manifestação de vontade do adotante é personalíssima.

Impedimento material superável (art. 44)

Enquanto não prestar contas de sua administração e saldar o alcance, o tutor ou curador não pode adotar o pupilo/curatelado. Prestadas as contas, o impedimento cai — daí ser "superável".

Impedimento material "insuperável" (art. 42, §1º) — a adoção avoenga

◉◉◉ Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. A finalidade é evitar a confusão de graus de parentesco (inversões familiares) e o uso patrimonial do instituto. Mas o STJ vem mitigando a vedação da adoção de netos por avós ("adoção avoenga") em situações excepcionalíssimas.

Divergência · Quando a adoção avoenga é (ou não) admitida
Admite (excepcionalmente): avós que exercem, com exclusividade, as funções de pai/mãe desde o nascimento; socioafetividade atestada por estudo psicossocial; adotando reconhece os avós como genitores; ausência de conflito familiar e de intuito patrimonial; reais vantagens ao menor (STJ, REsp 1.587.477/SC — os oito requisitos).
Não admite (regra): o simples fato de o neto — concebido por inseminação artificial — coabitar com mãe e avô e reconhecê-lo como pai não basta para superar o óbice legal quando ausentes os demais requisitos (STJ, REsp 2.067.372/MT, 2024).
Posição de prova: a vedação do art. 42, §1º é a regra; a mitigação é excepcionalíssima, fundada no melhor interesse e em situação fática consolidada, nunca em conveniência ou vínculo meramente nominal.
Posição de prova

Procuração: impedimento absoluto. Tutor/curador: superável pela prestação de contas. Ascendentes/irmãos: vedação excepcionalmente mitigável (avoenga), exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos de socioafetividade e melhor interesse — o mero reconhecimento afetivo não supera o óbice.

É possível avó adotar o próprio neto? Em que condições o art. 42, §1º pode ser afastado?
Tese: em regra não (art. 42, §1º), mas o STJ admite excepcionalmente a adoção avoenga quando presentes requisitos cumulativos que revelem parentalidade socioafetiva consolidada. Fundamento: art. 42, §1º (regra proibitiva) × art. 6º e princípio do melhor interesse; leading case REsp 1.587.477/SC (avós no lugar de pais desde o nascimento, mãe presa por tráfico, risco à criança). Ressalva: não basta a criança chamar o avô de "pai"; exige-se exclusividade das funções parentais, ausência de conflito e de intuito patrimonial, e reais vantagens — do contrário prevalece a vedação (REsp 2.067.372/MT).
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Efeitos e aspectos formais

Da sentença ao novo registro. O ponto sensível para prova é o momento em que os efeitos começam — regra ex nunc, com uma exceção retroativa de peso na adoção póstuma.

Regime · Sentença e registro (art. 47)

◉◉ O vínculo constitui-se por sentença, inscrita no registro civil por mandado do qual não se fornece certidão. O novo registro consigna os adotantes como pais e seus ascendentes; cancela-se o registro original (§2º). Nenhuma observação sobre a origem constará das certidões (§4º). A sentença dá ao adotado o nome de família do adotante e pode alterar o prenome — se requerida a mudança de prenome pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando (§6º).

Posição de prova · Início dos efeitos (art. 47, §7º)

◉◉◉ A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença (ex nunc), exceto na adoção póstuma (art. 42, §6º), caso em que retroage à data do óbito (ex tunc). A retroação é decisiva no plano sucessório: como a herança se transmite na abertura da sucessão (saisine), a força retroativa garante ao adotado o status de filho no momento do óbito.

Distinções · Prazo, prioridade e sigilo

Prazo da ação (§10): máximo de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, por decisão fundamentada. Prioridade de tramitação (§9): processos em que o adotando tem deficiência ou doença crônica. Arquivamento (§8): o processo é mantido em arquivo, para consulta a qualquer tempo.

Conceito · Direito à origem biológica (art. 48)

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de acesso irrestrito ao processo, após completar 18 anos. Antes disso, o acesso pode ser deferido ao adotado menor, a seu pedido, com orientação e assistência jurídica e psicológica. Excepcionalíssimamente, o STJ admite pedido de alimentos aos pais biológicos.

Erro comum

Aplicar a retroatividade (ex tunc) a toda adoção. A regra é ex nunc (trânsito em julgado); a retroação à data do óbito é exclusiva da adoção póstuma.

Por que a adoção póstuma retroage à data do óbito, e qual a relevância prática dessa retroatividade?
Tese: para assegurar ao adotado a condição de filho no exato momento da abertura da sucessão, garantindo-lhe direito hereditário. Fundamento: art. 47, §7º (exceção à regra ex nunc) combinado com o art. 42, §6º; a saisine transmite a herança na abertura da sucessão. Ressalva: exige-se manifestação inequívoca de vontade do adotante e, em regra, procedimento formal; o STJ admite a adoção póstuma (nuncupativa) mesmo sem procedimento iniciado, se houver prova da relação socioafetiva pública e consolidada.
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Espécies de adoção

O catálogo campeão de casos hipotéticos. Cada espécie carrega uma regra própria — e várias foram moldadas pela jurisprudência antes da lei.

Espécies previstas em lei

Unilateral (art. 41, §1º)

◉◉◉ Um dos cônjuges/companheiros adota o filho do outro; mantêm-se os vínculos de filiação com o cônjuge do adotante e seus parentes. Não se confunde com a adoção monoparental (por uma única pessoa). Na unilateral, a consulta ao grupo familiar do ascendente ausente é dispensável — cabe só ao genitor que permaneceu no poder familiar decidir.

Póstuma (art. 42, §6º)

◉◉◉ Constitui-se apesar da morte do adotante durante o procedimento, antes da sentença. Requisitos: declaração inequívoca de vontade de adotar + procedimento formal tendente à adoção. Efeitos retroativos à data do óbito (art. 47, §7º). O STJ admite a modalidade nuncupativa — prova de forte relação socioafetiva pública mesmo sem procedimento formal iniciado.

Conjunta e conjunta por divorciados (art. 42, §§2º e 4º)

Adoção conjunta exige que os adotantes sejam casados ou vivam em união estável, comprovada a estabilidade (§2º). Divorciados/separados/ex-companheiros podem adotar conjuntamente se: acordarem sobre guarda e visitas; o estágio tiver iniciado na constância da convivência; e comprovado vínculo de afinidade e afetividade com quem não detém a guarda (§4º). Preferência pela guarda compartilhada.

Espécies construídas ou nomeadas pela doutrina/jurisprudência

Conjunta por irmãos (fora da lei)
Regra do ECA: conjunta só por casados ou em união estável (art. 42, §2º).
STJ: relativizou para permitir a adoção conjunta por dois irmãos que criavam o menor e desenvolveram vínculos de afeto — as hipóteses do ECA não são as únicas que realizam a inserção em família estável (REsp 1.217.415/RS).
Homoafetiva

◉◉◉ Consolidada a possibilidade de adoção por casal homoafetivo e por pessoa homoafetiva, com base no melhor interesse. É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no cadastro (art. 50), independentemente da idade da criança a ser adotada; o registro pode ser lavrado com o nome de ambos (STJ, REsp 1.540.814/PR).

Intuitu personae (personalíssima)

◉◉◉ Os próprios pais biológicos escolhem quem adotará o filho. Não há previsão legal expressa, mas parte da doutrina a admite por não ser vedada. Aproxima-se, para alguns, da adoção à brasileira. O STJ admite a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, mesmo com a criança convivendo com família substituta habilitada (REsp 1.911.099/SP), sopesando a ordem do cadastro com o melhor interesse.

À brasileira (art. 242 do CP)

Registrar filho alheio como próprio. Não é modalidade legítima de adoção: tipifica o crime do art. 242 do CP e configura hipótese de perda do poder familiar (CC, art. 1.638, V — entrega irregular do filho para adoção). Em certos casos, o registro é mantido pela paternidade socioafetiva já consolidada. Para decretar a perda do poder familiar por adoção à brasileira, o STJ exige perícia/estudo para constatar situação de risco (REsp 1.674.207/PR).

Internacional (art. 51 e ss.)

Espécie com rito próprio, detalhada no tópico 10: pretendente com residência habitual em país-parte da Convenção de Haia adotando criança em outro país-parte. Medida excepcional e subsidiária (art. 31).

Posição de prova

A lei disciplina a unilateral, a póstuma e a conjunta (inclusive por divorciados); a jurisprudência ampliou o espectro — irmãos, homoafetivos, personalíssima intrafamiliar — sempre pelo melhor interesse e pela socioafetividade. A à brasileira é crime, não adoção.

Em ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desiste e o outro morre sem ter manifestado intenção de adotar sozinho. Cabe adoção unilateral post mortem?
Tese: não. Por ser adoção em conjunto, um cônjuge não adota sem o consentimento do outro; desistindo um e morrendo o outro sem manifestação inequívoca de adoção unilateral, o pedido deve ser indeferido. Fundamento: lógica da adoção conjunta (art. 42, §2º) e ausência de declaração inequívoca de vontade exigida para a adoção póstuma (STJ, REsp 1.421.409/DF). Ressalva: se houvesse prova de intenção inequívoca de adotar unilateralmente, a póstuma nuncupativa seria possível — a chave é a manifestação de vontade.
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Cadastro para adoção / SNA

A máquina que organiza a fila da adoção. A grande tese do ponto: a ordem cronológica não é absoluta e cede ao melhor interesse. E há exceções em que se adota fora do cadastro.

Conceito e estrutura (art. 50)

◉◉◉ Em cada comarca, dois registros: crianças/adolescentes em condições de serem adotados e pessoas interessadas na adoção. Deferimento da inscrição após consulta aos órgãos técnicos, ouvido o MP (§1º), e precedido de preparação psicossocial e jurídica (§3º). Indefere-se se ausentes os requisitos ou presente o art. 29 (§2º). Cadastros estadual e nacional (SNA) de consulta obrigatória em qualquer adoção (§5º) — ressalvadas as hipóteses do §13 e as particularidades indígenas/quilombolas (redação da Lei 14.979/2024).

Posição de prova · Ordem cronológica não é absoluta

◉◉◉ A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas não é absoluta: cede ao melhor interesse, sobretudo quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente, ainda que no curso do processo (STJ, REsp 1.347.228/SC e reiterados). É a doutrina da proteção integral operando sobre a fila.

Regime · Adoção por não cadastrado (art. 50, §13)

◉◉◉ Só se defere adoção a candidato domiciliado no Brasil não cadastrado quando: (I) adoção unilateral; (II) por parente com vínculo de afinidade/afetividade; (III) por quem detém tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, com laços comprovados e sem má-fé ou situações dos arts. 237/238. O ônus da prova dos requisitos é do candidato (§14).

Distinções · Prazos, prioridade e fiscalização

Inscrição em 48 horas nos cadastros estadual/nacional, sob pena de responsabilidade (§8º). Prioridade no cadastro (§15): a quem se interessa por criança/adolescente com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. Fiscalização do MP sobre a alimentação do cadastro e a convocação dos postulantes (§12).

Jurisprudência · Cadastro, SNA e melhor interesse
SNA antes do trânsito em julgado: incluir menor no Sistema Nacional de Adoção antes do trânsito em julgado da destituição do poder familiar é irregular; deve-se priorizar a família natural/extensa. Competência: foro do domicílio do detentor da guarda (STJ, HC 1.035.988/SC, 2025).
Suspeita de adoção irregular: não justifica, por si só, a inserção da criança em abrigo institucional, se há vínculo afetivo consolidado com a família acolhedora e ausência de risco concreto (STJ, HC 878.386/ES).
Colocação antes da sentença de destituição: não ter sido proferida sentença na ação de destituição não veda iniciar a colocação em família substituta (art. 28, §5º; art. 19, §1º) — abrigo por mais de 3 anos é ilegal (STJ, HC 790.283/SP).
Divergência · Desistência no estágio de convivência gera dano moral?
Desistência tardia (após o encerramento do estágio): gera dano moral por abandono afetivo (Jurisprudência em Teses, STJ).
Desistência durante o estágio: não configura abuso de direito quando os candidatos não têm condições financeiras e a mãe biológica contestou o processo, requerendo a devolução/visitação da criança (STJ, REsp 1.842.749/MG).
Efeito administrativo (art. 197-E, §5º): a desistência da guarda para fins de adoção, ou a devolução após o trânsito em julgado, importa exclusão dos cadastros e vedação de renovação da habilitação, salvo decisão fundamentada.
Posição de prova

Consulta ao SNA é obrigatória, mas a ordem cronológica cede ao melhor interesse e há exceções legais (§13) para adoção por não cadastrado. A colocação em família substituta pode anteceder a sentença de destituição; a inclusão no SNA, porém, deve aguardar o trânsito em julgado.

Um casal não cadastrado cria uma criança há anos e com ela tem forte vínculo afetivo. Pode adotar, apesar de existirem pretendentes à frente no cadastro?
Tese: sim, é possível — a ordem do cadastro não é absoluta e cede ao melhor interesse quando consolidado vínculo socioafetivo. Fundamento: princípio do melhor interesse e proteção integral; hipóteses do art. 50, §13 (parente com afinidade; guarda/tutela legal de maior de 3 anos); jurisprudência reiterada do STJ (REsp 1.347.228/SC). Ressalva: exige-se ausência de má-fé e de burla ao sistema (arts. 237/238); o ônus de provar os requisitos é do candidato (§14), e o vínculo deve ser real e consolidado, não simulado.
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Adoção internacional

Rito próprio, ancorado na Convenção de Haia (1993) e nas Autoridades Centrais. O critério definidor não é a nacionalidade — é a residência habitual. E a subsidiariedade é levada a sério.

Definição · O critério é a residência, não a nacionalidade (art. 51)

◉◉◉ Adoção internacional é aquela em que o pretendente tem residência habitual em país-parte da Convenção de Haia (1993) e deseja adotar criança em outro país-parte. Logo, um casal brasileiro residente no exterior faz adoção internacional; estrangeiros domiciliados no Brasil fazem adoção nacional.

Regime · Requisitos e preferências (art. 51, §§1º e 2º)

Só tem lugar quando comprovado: (I) a colocação em família adotiva é a solução adequada; (II) foram esgotadas as possibilidades de colocação em família adotiva brasileira, certificada a inexistência de habilitados residentes no Brasil com perfil compatível (subsidiariedade); (III) tratando-se de adolescente, foi consultado e está preparado. Brasileiros residentes no exterior têm preferência sobre estrangeiros (§2º).

Procedimento de habilitação (art. 52)

Observa o rito dos arts. 165 a 170, com adaptações: o interessado formula habilitação perante a Autoridade Central do país de acolhida; esta emite relatório; a Autoridade Central Estadual verifica a compatibilidade das legislações e expede laudo de habilitação com validade máxima de 1 ano (§13); de posse do laudo, formaliza-se o pedido perante o Juízo da Infância do local da criança. Intervenção obrigatória das Autoridades Centrais Estaduais e Federal (§3º).

Organismos credenciados (art. 52, §§1º a 15; art. 52-A)

Se a lei do país de acolhida autorizar, a habilitação pode ser intermediada por organismos credenciados pela Autoridade Central Federal Brasileira (ato discricionário). Devem ter fins não lucrativos, idoneidade e supervisão; credenciamento válido por 2 anos, renovável (requerimento nos 60 dias anteriores). É vedado o repasse de recursos a organismos nacionais/pessoas físicas (art. 52-A) — só via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cobrança abusiva é causa de descredenciamento.

Exceção · Saída do país (art. 52, §8º)

◉◉ Antes do trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção internacional, não se permite a saída do adotando do território nacional. Transitada em julgado, expede-se alvará de viagem e para passaporte, com dados e foto da criança (§9º).

Distinções · Reingresso e homologação (arts. 52-B a 52-D)

Art. 52-B — a adoção por brasileiro residente no exterior, em país ratificante da Haia e atendido o art. 17, "c" (acordo das autoridades de ambos os países), é automaticamente recepcionada no reingresso; sem esse acordo, ou em país não ratificante, exige homologação pelo STJ. Art. 52-C — Brasil como país de acolhida: a Autoridade Central Estadual só deixa de reconhecer a decisão estrangeira se manifestamente contrária à ordem pública ou ao interesse da criança. Art. 52-D — se a adoção não foi deferida no país de origem (que a delega ao acolhedor) ou o país não aderiu à Haia, segue o rito da adoção nacional.

Erro comum

Definir a adoção internacional pela nacionalidade da criança ou dos adotantes. O critério legal é a residência habitual em país-parte da Haia (art. 51). Brasileiro que mora fora → internacional; estrangeiro que mora no Brasil → nacional.

Posição de prova

A adoção internacional é excepcional e subsidiária (art. 31 + art. 51, §1º, II), definida pela residência habitual, com preferência dos brasileiros no exterior e vedação de saída do adotando antes do trânsito em julgado. As Autoridades Centrais são peças obrigatórias do rito.

Casal de brasileiros residente na França quer adotar criança brasileira. A adoção é nacional ou internacional? Têm alguma preferência?
Tese: é adoção internacional (definida pela residência habitual em país-parte da Haia), com preferência em relação aos estrangeiros habilitados. Fundamento: art. 51, caput (critério da residência habitual) e art. 51, §2º (preferência de brasileiros residentes no exterior sobre estrangeiros). Ressalva: ainda assim, é medida subsidiária — só após esgotadas as possibilidades de colocação em família adotiva brasileira, e a preferência dos brasileiros no exterior cede aos habilitados residentes no Brasil com perfil compatível (art. 51, §1º, II).
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Consentimento, retratação e entrega voluntária

A porta de entrada da adoção quando são os próprios pais que consentem — e o delicado equilíbrio entre o direito de arrependimento e a estabilidade da criança já acolhida. Terreno fértil para casos hipotéticos.

Regime · Consentimento e retratação (art. 166, §§5º e 6º)

◉◉◉ O consentimento dos pais com a adoção só tem valor se dado após o nascimento da criança (§6º). É retratável até a audiência especificada, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da prolação da sentença de extinção do poder familiar (§5º).

Conceito · Entrega voluntária / "entrega protegida" (art. 19-A)

◉◉◉ A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar o filho para adoção é encaminhada, sem constrangimento, à Justiça da Infância. O escopo é proteger a genitora e o bebê — coibindo aborto clandestino, adoção irregular e abandono — sem responsabilizá-la civil ou criminalmente pelo ato.

Jurisprudência · Sigilo do nascimento e da entrega (Info 835)

A gestante/parturiente que manifeste interesse tem direito ao sigilo judicial sobre o nascimento e a entrega, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla — ressalvado o direito da criança de conhecer sua origem biológica (art. 19-A, §§5º e 9º; art. 48). Nenhuma mãe, salvo casada ou em companheirismo, é obrigada a revelar o nome do pai (STJ, REsp 2.086.404/MG; Resolução 458/2023 do CNJ).

Exceção · Arrependimento não é absoluto (Info 886, 2026)

◉◉◉ O direito de retratação/arrependimento não é absoluto: seu exercício tempestivo não impõe a devolução automática da criança aos pais biológicos quando a situação fática já está consolidada com a família substituta (vínculos afetivos formados). Deve ser sopesado com a prioridade absoluta e o melhor interesse (STJ, AgInt no REsp 1.928.612/MG, 30/3/2026; Jurisprudência em Teses).

Erro comum

Supor que o consentimento pode ser dado durante a gestação: só vale após o nascimento (art. 166, §6º). E achar que o arrependimento tempestivo garante, sempre, a devolução da criança — não garante, se a situação já se consolidou (Info 886).

Posição de prova

O consentimento é pós-nascimento, retratável até a audiência e sujeito a arrependimento em 10 dias da sentença; mas nem o arrependimento tempestivo é absoluto — cede à situação consolidada e ao melhor interesse. A entrega voluntária protege mãe e bebê, com sigilo oponível inclusive ao suposto pai e à família ampla.

Os pais biológicos, dentro dos 10 dias, arrependem-se da entrega para adoção. A criança, porém, já vive há meses com a família substituta. O arrependimento tempestivo impõe a devolução?
Tese: não necessariamente. O arrependimento tempestivo não gera direito potestativo de recuperar a criança; será sopesado com o melhor interesse e a consolidação fática. Fundamento: art. 166, §5º (prazo de 10 dias) lido à luz da prioridade absoluta (art. 227, CF); STJ, AgInt no REsp 1.928.612/MG (Info 886) e Jurisprudência em Teses (retratação não é direito potestativo). Ressalva: a solução é casuística — quando não há vínculo consolidado, prevalece a preferência pela família natural; quando há, protege-se a estabilidade da criança.
Conexões com outros pontos
  • Convivência familiar (Ponto 2): a entrega voluntária (art. 19-A) e a preferência pela família natural/extensa nascem do direito à convivência familiar; aqui aparecem pela ótica da porta de entrada da adoção.
  • Poder familiar (Ponto 2) e destituição: a extinção/destituição do poder familiar é pressuposto da tutela e, em regra, antecede o encaminhamento à adoção — a colocação em família substituta, contudo, pode iniciar antes da sentença de destituição.
  • Acesso à Justiça (rito dos arts. 165 a 170): o procedimento de habilitação (nacional e internacional) e a colocação em família substituta seguem o rito estudado no ponto de procedimentos.

PARTE III · Consolidação para a véspera

Jurisprudência consolidada

Quase todo o eixo jurisprudencial do ponto é o mesmo movimento: o melhor interesse flexibilizando regras rígidas. Teses parafraseadas; os julgados aparecem pelo número do recurso para conferência.

Guarda, tutela e previdência

JulgadoTeseBase
Tema 732 / EREsp 1.141.788/RSMenor sob guarda tem pensão por morte mesmo após a Lei 9.528/97 — o ECA é lei especial e prevalece.art. 33, §3º
REsp 2.026.425/MSMenor sob guarda judicial equipara-se a filho e deve ser inscrito como dependente natural (não agregado) no plano de saúde do guardião.art. 33, §3º
REsp 2.038.760/RJGuarda compartilhada admite lar de referência inclusive no exterior, se atender ao melhor interesse.CC 1.584
HC 943.669/MGA prioridade da família extensa na guarda não é absoluta; prevalece o melhor interesse, sobretudo sem vínculo prévio de convivência.art. 28
REsp 1.845.146/ESMãe biológica, ainda que destituída do poder familiar, tem legitimidade para recorrer da sentença de guarda.art. 33

Requisitos e flexibilizações da adoção

JulgadoTeseBase
REsp 1.785.754/RSA diferença mínima de 16 anos é referência flexibilizável pela socioafetividade, exigida instrução probatória.art. 42, §3º
REsp 1.444.747/DFA adoção de pessoa maior dispensa o consentimento do pai biológico que já não detém poder familiar.art. 45, §1º
REsp 1.587.477/SCAdoção avoenga admitida excepcionalmente (avós no lugar dos pais desde o nascimento; socioafetividade; melhor interesse).art. 42, §1º
REsp 2.067.372/MTReconhecer o avô como pai, por si só, não supera a vedação da adoção avoenga quando ausentes os demais requisitos.art. 42, §1º

Irrevogabilidade, espécies e casos limítrofes

JulgadoTeseBase
REsp 1.545.959/SCA irrevogabilidade da adoção unilateral pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.art. 39, §1º
REsp 1.892.782/PRCabe rescisão da sentença de adoção quando o adotado não a desejava e, na maioridade, se manifesta nesse sentido.art. 39, §1º
REsp 1.540.814/PRÉ possível a inscrição de pessoa homoafetiva no cadastro, independentemente da idade da criança.art. 50
REsp 1.217.415/RSRelativização: admite-se a adoção conjunta por dois irmãos com vínculo de afeto com o adotado.art. 42, §2º
REsp 1.421.409/DFNão se converte adoção conjunta em unilateral post mortem se um desiste e o outro morre sem intenção inequívoca.art. 42, §2º
REsp 1.674.207/PRAdoção à brasileira: a destituição por entrega irregular exige perícia/estudo para constatar situação de risco.CC 1.638, V

Cadastro, entrega voluntária e criança indígena

JulgadoTeseBase
HC 1.035.988/SCInclusão no SNA antes do trânsito em julgado da destituição é irregular; prioriza-se a família natural/extensa. Competência: domicílio do guardião.art. 50, §13
HC 878.386/ESSuspeita de adoção irregular não justifica, por si só, o abrigo institucional havendo vínculo afetivo e ausência de risco.art. 34, §1º
HC 790.283/SPA colocação em família substituta pode iniciar antes da sentença de destituição; abrigo por mais de 3 anos é ilegal.art. 28, §5º
REsp 1.842.749/MGDesistência durante o estágio de convivência, em circunstâncias específicas, não configura abuso de direito.art. 46
REsp 2.086.404/MGEntrega voluntária: sigilo do nascimento e da entrega, inclusive quanto ao suposto pai e à família ampla.art. 19-A
AgInt REsp 1.928.612/MGRetratação/arrependimento tempestivo não impõe devolução automática quando consolidada a situação fática (Info 886).art. 166, §5º
CC 209.192/PAAdoção de criança indígena: competência da Justiça Estadual; intervenção da FUNAI obrigatória, mas não desloca a competência.art. 28, §6º, III
REsp 1.698.635/MSIntervenção da FUNAI é obrigatória e de ordem pública na destituição de poder familiar de filho de indígena.art. 157, §2º

Súmulas, temas e enunciados a fixar

Arguição — perguntas-âncora

As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em voz alta no roteiro tese → fundamento → ressalva.

Distinga guarda, tutela e adoção quanto ao vínculo de parentesco, ao poder familiar e à revogabilidade.
Tese: guarda = encargo transitório, sem romper o poder familiar, revogável a qualquer tempo, sem parentesco; tutela = proteção do órfão/filho de destituídos, sem parentesco, mas com administração de bens, pressupondo perda/suspensão do poder familiar; adoção = filiação plena, irrevogável, com parentesco. Fundamento: arts. 33-35 (guarda), arts. 36-38 (tutela), arts. 39-41 (adoção). Ressalva: a irrevogabilidade da adoção é regra protetiva, mitigável no melhor interesse; a guarda, embora transitória, gera condição de dependente para todos os fins (art. 33, §3º).
O melhor interesse da criança pode afastar regras expressas do ECA? Dê três exemplos jurisprudenciais.
Tese: sim; o melhor interesse e a proteção integral funcionam como vetor hermenêutico que flexibiliza regras rígidas em situações excepcionais. Fundamento: art. 227, CF; art. 1º e 6º do ECA. Exemplos: (i) diferença de 16 anos flexibilizada (art. 42, §3º; REsp 1.785.754/RS); (ii) adoção avoenga mitigando o art. 42, §1º (REsp 1.587.477/SC); (iii) ordem do cadastro cedendo ao vínculo afetivo (art. 50; REsp 1.347.228/SC). Ressalva: a flexibilização é excepcional e casuística, exigindo prova robusta (estudo psicossocial); não vira regra nem autoriza burla ao sistema (arts. 237/238).
A colocação em família substituta pode preceder a sentença de destituição do poder familiar? E a inclusão no Sistema Nacional de Adoção?
Tese: a colocação em família substituta pode iniciar antes da sentença de destituição; a inclusão no SNA, porém, deve aguardar o trânsito em julgado da destituição. Fundamento: art. 28, §5º e art. 19, §1º (colocação/acolhimento) — STJ, HC 790.283/SP; para o SNA, prioridade da família natural/extensa até o trânsito em julgado (STJ, HC 1.035.988/SC). Ressalva: tudo balizado pelo melhor interesse; a permanência prolongada em abrigo (mais de 3 anos) é ilegal e contraria a proteção integral.
Quando a adoção é internacional e qual o alcance da subsidiariedade? Diferencie da adoção nacional por estrangeiro domiciliado no Brasil.
Tese: internacional é a definida pela residência habitual em país-parte da Haia; é excepcional e subsidiária, só cabendo após esgotada a colocação em família brasileira. Estrangeiro domiciliado no Brasil faz adoção nacional. Fundamento: art. 51, caput e §1º; art. 31 (excepcionalidade da colocação em família estrangeira, só por adoção). Ressalva: brasileiros residentes no exterior têm preferência sobre estrangeiros, mas cedem aos habilitados residentes no Brasil com perfil compatível; vedada a saída do adotando antes do trânsito em julgado.
A socioafetividade e a multiparentalidade repercutem na adoção e na família substituta? Como?
Tese: sim; a socioafetividade é o fio condutor das flexibilizações (idade, avoenga, cadastro) e a multiparentalidade admite a coexistência de vínculos, sem hierarquia. Fundamento: Tema 622/STF (RE 898.060) — paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico; art. 227, §6º, CF (igualdade dos filhos). Ressalva: na adoção plena, rompe-se o vínculo com a família de origem (salvo unilateral e impedimentos matrimoniais); a multiparentalidade opera sobretudo no reconhecimento de filiação, não como regra automática na adoção.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Excepcionalidade e irrevogabilidade da adoção (art. 39, §1º) — último recurso, após esgotada a família natural/extensa.
  • Criança indígena — FUNAI obrigatória + colocação prioritária na mesma etnia (art. 28, §6º); adoção é competência da Justiça Estadual.
  • Ordem do cadastro não é absoluta — cede ao melhor interesse (vínculo afetivo consolidado).
  • Adoção internacional — definida pela residência habitual (Haia), subsidiária, com preferência dos brasileiros no exterior.
  • Menor sob guarda = dependente (art. 33, §3º) e, agora, expressamente na previdência (Lei 15.108/2025).
  • Adoção avoenga — vedada em regra (art. 42, §1º), excepcionalmente mitigável.

Confusões X × Y

  • Oitiva × consentimento — oitiva sempre que possível; consentimento só do adolescente (≥ 12).
  • Guarda de fato × guarda legal — só a legal dispensa o estágio de convivência.
  • Ex nunc × ex tunc — efeitos do trânsito em julgado, salvo adoção póstuma (retroage ao óbito).
  • Unilateral × monoparental — filho do cônjuge × adoção por uma única pessoa.
  • Nacional × internacional — critério é a residência, não a nacionalidade (estrangeiro no Brasil → nacional).
  • Retratação × arrependimento — retratável até a audiência; arrependimento em 10 dias da sentença; nenhum é absoluto se a situação se consolidou.

Prazos indispensáveis

  • Estágio de convivência — nacional: máx. 90 dias; internacional: 30 a 45 dias (1 prorrogação).
  • Ação de adoção — máx. 120 dias, prorrogável 1 vez.
  • Arrependimento — 10 dias da sentença de extinção do poder familiar; consentimento só após o nascimento.
  • Tutor por testamento — 30 dias da abertura da sucessão para controle judicial.
  • Inscrição no SNA — 48 horas; habilitação internacional — validade de 1 ano; credenciamento de organismos — 2 anos.

Súmulas / teses / novidades

  • Súmula 383/STJ — competência do foro do domicílio do detentor da guarda.
  • Tema 732/STJ — pensão por morte ao menor sob guarda.
  • Tema 622/STF — socioafetividade e multiparentalidade.
  • Info 886 (2026) — arrependimento tempestivo não impõe devolução automática (situação consolidada).
  • Lei 15.108/2025 e Lei 14.979/2024 — menor sob guarda na previdência; ressalvas indígenas/quilombolas no cadastro.

Âncoras de memória

  • G → T → A: vínculo crescente — Guarda (encargo), Tutela (proteção sem parentesco), Adoção (filiação plena).
  • Estrangeira só "A": família substituta estrangeira apenas por Adoção (art. 31).
  • Melhor interesse é a chave-mestra: sempre que uma regra parecer rígida na prova, pergunte se o STJ a flexibiliza pelo melhor interesse — quase sempre sim.