Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito da Infância e Juventude · Convivência familiar

Ponto 2. Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária. Da Família Natural

O eixo dos arts. 19 a 27 do ECA: a preferência pela família natural, a excepcionalidade da substituta, o poder familiar e suas fraturas (suspensão e destituição), a entrega voluntária, o apadrinhamento e o reconhecimento da filiação — com a jurisprudência recente do STJ e as novidades da Lei 15.240/2025.

Revisão para a oral ECA arts. 19–27 CC arts. 1.630–1.692 Poder familiar 🆕 Lei 15.240/2025

Mapa do ponto

O direito à convivência familiar e comunitária (art. 227 da CF e art. 19 do ECA) é o guarda-chuva do ponto: por ele, a criança tem direito a ser criada preferencialmente na família natural e, só excepcionalmente, em família substituta — e, quando afastada do convívio, pelo menor tempo possível em acolhimento. Dentro desse eixo correm cinco fios: (i) as disposições gerais do convívio e do acolhimento (arts. 19 a 20); (ii) a entrega voluntária para adoção (art. 19-A) e o apadrinhamento (art. 19-B); (iii) o poder familiar — conceito, exercício igualitário e deveres (arts. 21 a 23 do ECA; arts. 1.630 a 1.638 do CC); (iv) suas patologias, a suspensão e a destituição (art. 24 do ECA; CC); e (v) a família natural/extensa e o reconhecimento da filiação (arts. 25 a 27). O procedimento judicial de perda/suspensão (arts. 155 a 163) é rito próprio, estudado no ponto do acesso à Justiça — aqui fica o direito material.

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Convivência familiar e comunitária — disposições gerais

A regra de ouro do ponto: família natural é a preferência; substituta, a exceção; acolhimento, exceção da exceção — e sempre transitório, com prazos curtos de reavaliação.

Regra-matriz · art. 19

◉◉◉ É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (art. 19). A convivência familiar é direito fundamental e decorre da própria condição humana.

Acolhimento: reavaliação e prazo

Regime · art. 19, §§ 1º e 2º

◉◉◉ Quem está em programa de acolhimento (familiar ou institucional) tem a situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses (§ 1º), com base em relatório de equipe interprofissional, decidindo o juiz de forma fundamentada por reintegração familiar ou colocação em família substituta.

A permanência em acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses (§ 2º), salvo necessidade comprovada, atendido o superior interesse e fundamentada pelo juiz.

Posição de prova · números que a banca troca

Reavaliação = 3 meses (não 6); teto do acolhimento institucional = 18 meses (não 2 anos). Ambos vêm da Lei 13.509/2017, que encurtou os prazos anteriores. Jurisprudência que fala em "prazo superior a 2 anos" reflete a redação antiga — a banca adora colar o número velho no dispositivo novo.

Reintegração, visitas e mãe adolescente

Novidade legislativa · Lei 15.240/2025 (28/10/2025)

◉◉◉ A lei do abandono afetivo reforçou o conteúdo da convivência familiar e é matéria fresca de prova. Três eixos:

  • Assistência afetiva como dever (art. 4º, §§ 2º e 3º): compete aos pais prestar assistência afetiva por meio de convívio ou visitação periódica; a lei a define como (I) orientação nas escolhas e oportunidades; (II) solidariedade e apoio nos momentos de sofrimento; (III) presença física espontaneamente solicitada, quando possível de ser atendida.
  • Abandono afetivo é ilícito civil (art. 5º, parágrafo único): considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança, incluídos os casos de abandono afetivo. A lei positivou o debate que a jurisprudência tratava caso a caso ("amar é faculdade, cuidar é dever").
  • Dever ampliado no art. 22: aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação (ver tópico 4).
O direito de visita da criança ao genitor preso depende de autorização judicial?
Tese: Não. A convivência com o pai ou a mãe privado de liberdade é assegurada por visitas periódicas independentemente de autorização judicial. Fundamento: art. 19, § 4º, do ECA — as visitas são promovidas pelo responsável ou, no acolhimento, pela entidade. Ressalva: a dispensa é da autorização; a segurança do encontro e o superior interesse da criança podem justificar disciplina da visita, mas não a exigência de prévia decisão judicial como regra.
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Entrega voluntária para adoção (art. 19-A)

Procedimento humanizado para a gestante ou mãe que quer entregar o filho: nasce como alternativa ao aborto clandestino, à adoção irregular e ao abandono. Cai muito pelos prazos e pelo sigilo.

Conceito · art. 19-A (Lei 13.509/2017)

◉◉◉ A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar o filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, ouvida por equipe interprofissional que apresentará relatório ao juiz (considerando efeitos do estado gestacional e puerperal).

Linha do tempo da entrega voluntária — prazos-chave
art. 19-A
caput
Manifestação. Gestante/mãe encaminhada à Justiça da Infância; oitiva pela equipe interprofissional e relatório ao juiz (§ 1º).
90 + 90
dias
Busca da família extensa. Prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período (§ 3º). Não havendo genitor nem parente apto, o juiz decreta a extinção do poder familiar e coloca sob guarda de habilitado ou entidade (§ 4º).
audiência
art. 166
Manifestação de vontade. Após o nascimento, a vontade da mãe (ou de ambos os genitores, se houver pai registral/indicado) é manifestada na audiência do art. 166, § 1º, garantido o sigilo sobre a entrega (§ 5º).
retratação
× 10 dias
Arrependimento. O consentimento é retratável até a audiência; e os pais podem exercer o arrependimento em 10 dias, contados da sentença de extinção do poder familiar (art. 166, § 5º).
15 dias
§ 7º
Ação de adoção. Os detentores da guarda têm 15 dias para propor a ação de adoção, contados do dia seguinte ao término do estágio de convivência (§ 7º).
180 dias
§ 8º
Desistência. Se os genitores desistirem da entrega após o nascimento, a criança é mantida com eles e a Justiça determina acompanhamento familiar por 180 dias (§ 8º).
30 dias
§ 10
Cadastro. Recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias são cadastrados para adoção no prazo de 30 dias, contado do acolhimento (§ 10).
Exceção · o não comparecimento (§ 6º)

Se, na audiência, não comparecem nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, o juiz suspende o poder familiar da mãe e coloca a criança sob guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la (§ 6º).

Posição de prova · sigilo do nascimento (§§ 5º e 9º)

◉◉◉ É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento e a entrega (§ 9º, c/c art. 48), inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla. Nenhuma mãe — salvo casada ou em união estável — é obrigada a revelar o nome do pai. Ressalva única: o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (art. 48).

Divergência · retratação/arrependimento devolve a criança?
Tese dos pais biológicos: o exercício tempestivo do arrependimento, somado à preferência pela família natural (arts. 19; 19-A, § 8º; 39, § 1º), imporia a devolução automática.
Posição do STJ (prevalece): a retratação/arrependimento não é direito potestativo e não gera devolução automática; é sopesado com o melhor interesse da criança. Consolidada a situação fática com a família substituta (vínculos afetivos), o retorno pode ser relativizado (Info 886; Jurisprudência em Teses, ed. 251, tese 10).
A mãe casada que entrega o filho pode omitir a identidade do pai e da família? Até quando pode se arrepender?
Tese: Tem direito ao sigilo do nascimento e da entrega, inclusive perante o suposto genitor e a família ampla; e pode retratar-se até a audiência e arrepender-se em 10 dias da sentença de extinção do poder familiar. Fundamento: art. 19-A, §§ 5º e 9º (sigilo); art. 166, § 5º (retratação/arrependimento). STJ, Info 835 (sigilo) e Info 886 (arrependimento não é absoluto). Ressalva: o sigilo cede ao direito da criança de conhecer a origem biológica (art. 48); e o arrependimento tempestivo não devolve automaticamente a criança se a situação fática já se consolidou (melhor interesse).
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Apadrinhamento (art. 19-B)

Cria vínculos externos à instituição para quem tem remota chance de reinserção ou adoção. A FGV/VUNESP cobra os detalhes: quem pode ser padrinho, o perfil prioritário e quem executa.

Conceito · art. 19-B (Lei 13.509/2017)

◉◉ Criança e adolescente em acolhimento (institucional ou familiar) poderão participar de programa de apadrinhamento — que estabelece vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e de colaboração com o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro (§ 1º).

Regime · regras que a banca troca
  • Quem pode (§ 2º): pessoas maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos do programa. (A banca inverte para "desde que inscritas" — erro.)
  • Pessoa jurídica (§ 3º): pode apadrinhar para colaborar com o desenvolvimento. (Não é vedado a PJ.)
  • Perfil prioritário (§ 4º): definido em cada programa, com prioridade para crianças/adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família adotiva — não é "prioridade para menores de 2 anos".
  • Execução (§ 5º): os programas apoiados pela Justiça da Infância podem ser executados por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil — não é exclusividade do Judiciário.
  • Violação (§ 6º): os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento devem notificar imediatamente a autoridade judiciária (não o Conselho Tutelar).
Erro comum

Trocar o destinatário da notificação de violação: é a autoridade judiciária (§ 6º), e não o Conselho Tutelar. E confundir o perfil prioritário: é a remota chance de reinserção/adoção, não a idade.

Adolescente em acolhimento familiar, já destituído o poder familiar dos pais e sem pretendentes à adoção: cabe apadrinhamento?
Tese: Cabe, e é exatamente o perfil prioritário — a remota possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família adotiva. Fundamento: art. 19-B, caput (acolhimento institucional ou familiar) e § 4º (perfil prioritário). Ressalva: o programa pode ser executado por OSC (§ 5º); padrinhos são maiores de 18 não inscritos no cadastro de adoção (§ 2º).
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Poder familiar — conceito, natureza e exercício

"Pátrio poder" virou "poder familiar" justamente para marcar a titularidade de ambos os pais. Não é poder-domínio: é munus, encargo no interesse do filho.

Conceito e natureza

◉◉◉ Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores (Carlos Roberto Gonçalves). Natureza jurídica: munus — encargo de natureza pública, exercido no interesse do filho, e não em proveito dos pais.

Distinções · as quatro características
  • Irrenunciável: os pais não abdicam por ato unilateral dos deveres que a lei impõe.
  • Exercício conjunto: igual pelo pai e pela mãe; sem consenso, decide o Judiciário (CC 1.631, p. ún.; art. 21 do ECA).
  • Indelegável: exercido só pelos pais; não se transfere a terceiros.
  • Imprescritível: não se extingue pelo não exercício; só se "perde" por destituição formal em ação própria.
Regime · exercício igualitário e deveres (arts. 21–22 do ECA)

O poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe (art. 21; CF 226, § 6º); em discordância, recorre-se ao juiz. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores (art. 22, redação da Lei 15.240/2025), cabendo cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

O parágrafo único assegura direitos iguais e responsabilidades compartilhadas a mãe e pai (ou responsáveis), resguardado o direito de transmissão familiar de crenças e culturas.

Posição de prova · divórcio, separação e titularidade

Divórcio ou separação não impedem o exercício conjunto do poder familiar (CC 1.632): quem não detém a guarda permanece com o poder familiar (titularidade). Guarda ≠ poder familiar. A preferência legal é pela guarda compartilhada (que não exige tempo de convívio igualitário nem custódia física conjunta — STJ).

Prerrogativas e deveres (CC 1.634)

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, entre outros: dirigir criação e educação; exercer a guarda unilateral ou compartilhada; consentir/negar casamento, viagem ao exterior e mudança de residência para outro município; nomear tutor por testamento; representar até 16 e assistir após; reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha; e exigir obediência, respeito e serviços próprios da idade.

Efeitos patrimoniais (CC 1.689–1.692)

Regime · usufruto, administração e limites
  • Usufruto e administração (1.689): no exercício do poder familiar, os pais são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores. (STJ: têm legitimidade para levantar valores depositados em prol dos filhos, salvo se contrário ao melhor interesse — Jurisprudência em Teses, ed. 253.)
  • Representação/assistência (1.690): representam os menores de 16 e assistem até a maioridade/emancipação; divergência resolve-se pelo juiz.
  • Limite (1.691): não podem alienar/gravar imóveis dos filhos nem contrair obrigações além da simples administração, salvo necessidade ou evidente interesse da prole, com prévia autorização judicial. Nulidade dos atos: legitimados = filhos, herdeiros e o representante legal.
  • Colisão de interesses (1.692): havendo conflito entre pais e filho, o juiz dá curador especial, a requerimento do filho ou do MP.
Posição de prova · pobreza e condenação não bastam (art. 23)

◉◉◉ A falta ou carência de recursos materiais NÃO é motivo suficiente para perda ou suspensão do poder familiar (art. 23): não havendo outro motivo, mantém-se a criança na família de origem, incluída em programas de apoio. E a condenação criminal do pai/mãe não implica destituição, salvo condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (§ 2º).

A pobreza dos pais autoriza a perda do poder familiar? E a condenação criminal a destitui?
Tese: Não em ambos os casos. Carência de recursos não basta; e condenação criminal, em regra, não destitui. Fundamento: art. 23, caput e § 1º (pobreza → família de origem + programas); art. 23, § 2º (condenação só destitui se crime doloso com reclusão contra cotitular do poder familiar ou contra descendente). Ressalva: a destituição jamais é automática — exige ação própria com contraditório (art. 24). No plano penal, a Lei 14.994/2024 (art. 92 do CP) prevê a incapacidade para o poder familiar como efeito da condenação, mas deve ser motivadamente declarada na sentença.
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Perda (destituição), suspensão e extinção do poder familiar

Três patologias que a banca embaralha: extinção (fato natural ou adoção), suspensão (temporária, reversível, individual) e destituição (definitiva, atinge todos os filhos). Todas por decisão judicial, em contraditório.

Regra · art. 24 do ECA + CC 1.635

◉◉◉ A perda e a suspensão são decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos da legislação civil e na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres do art. 22 (art. 24). O poder familiar extingue-se (CC 1.635) por: morte dos pais ou do filho; emancipação; maioridade; adoção; e decisão judicial (art. 1.638).

Suspensão — a medida branda

Suspensão (CC 1.637)

Penalidade civil que interdita o exercício enquanto perdurar a causa. Cabe ao juiz, a requerimento de parente ou do MP, adotar a medida reclamada pela segurança do menor, "até suspendendo o poder familiar, quando convenha". Três características:

  • Facultativa: o juiz pode satisfazer-se com outra providência.
  • Reversível: cessa quando a causa não subsiste.
  • Individual: atinge, em regra, só o filho cujos direitos foram violados (mas cabe suspensão por violação indireta quando o outro filho é atingido reflexamente).

Hipóteses: violação dos deveres do poder familiar; ruína dos bens dos filhos; e suspensão por condenação irrecorrível — crime cuja pena exceda 2 anos de prisão (CC 1.637, p. ún.), única causa obrigatória de suspensão.

Destituição (perda) — a medida extrema

Destituição (CC 1.638)

Penalidade civil que interdita de maneira definitiva o exercício, para pais que violam gravemente direitos dos filhos. Características: sanção civil; peremptória (irreversível); e atinge a situação dos pais em relação a todos os filhos. Não rompe o vínculo de parentesco.

Hipóteses (art. 1.638): castigar imoderadamente; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir reiteradamente nas faltas de suspensão; e entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (inciso V, incluído pela Lei 13.509/2017).

Novidade · crimes contra a mulher/descendente (parágrafo único)

Perderá também o poder familiar quem praticar (I) contra outrem igualmente titular ou (II) contra filho, filha ou outro descendente: homicídio, feminicídio ou lesão grave/seguida de morte em crime doloso de violência doméstica ou menosprezo/discriminação à condição de mulher; e estupro (ou estupro de vulnerável, no caso de descendente) ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito a reclusão (CC 1.638, p. ún., Lei 13.715/2018). No plano penal, a Lei 14.994/2024 (art. 92 do CP) prevê a incapacidade para o poder familiar como efeito da condenação por crime contra a mulher por razão de gênero.

CritérioSuspensãoDestituição (perda)
DuraçãoTemporária, enquanto perdura a causaDefinitiva
Reversível?Sim (cessa a causa, cessa a medida)Não — peremptória
AlcanceEm regra, só o filho violado (individual)Todos os filhos
DiscricionariedadeFacultativa (regra); obrigatória se pena > 2 anosVinculada às hipóteses do art. 1.638
Vínculo de parentescoMantidoMantido (só a adoção rompe)

Jurisprudência nuclear

Jurisprudência · o que o STJ fixou
  • Legitimidade (art. 155): "legítimo interesse" é conceito jurídico indeterminado; vínculo familiar ou parentesco não é requisito — há legitimidade concorrente do MP e de quem tenha legítimo interesse, balizada pelo melhor interesse (Info 659; Jurisprudência em Teses, ed. 251, tese 7).
  • "Adoção à brasileira" e perícia: para destituir a mãe biológica por entrega irregular, é indispensável o estudo social e a avaliação psicológica; indeferi-los é cerceamento de defesa (Info 624).
  • Omissão ante abuso sexual: a negligência/omissão dos genitores diante de grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição (Info 800).
  • Restituição do poder familiar: enquanto não cessado o parentesco pela adoção, a mãe destituída conserva interesse e pode buscar a restituição; mantém legitimidade recursal na ação de guarda (Info 661).
  • Citação de pai desconhecido: é juridicamente existente a sentença de destituição contra a genitora quando o pai não constava do registro e era ignorado à época (Info 679).
  • Indígenas: a intervenção da FUNAI é obrigatória e de ordem pública na destituição/adoção de menor indígena; a origem indígena não desloca a competência para a Justiça Federal (Info 679 e Info 848).
Posição de prova · colocação em família substituta antes do trânsito

A regra é que o encaminhamento à adoção ocorra após o trânsito em julgado da destituição (art. 45, § 1º; Jurisprudência em Teses, ed. 251, tese 9). Mas a notória inviabilidade de manutenção do poder familiar autoriza iniciar o procedimento de adoção antes do trânsito (Info 23-EE), e a inclusão no SNA antes do trânsito é irregular, devendo prevalecer a família natural ou extensa (Info 29-EE). A prioridade da família natural sofre flexibilização conforme o caso concreto (melhor interesse).

Rito próprio — estudado em outro ponto
  • O procedimento de perda/suspensão (arts. 155 a 163 do ECA — petição inicial, citação, oitiva, defesa, sentença) é rito especial, desenvolvido no ponto do acesso à Justiça da Infância. Aqui fica o direito material; lá, o processual.
Distinga suspensão e destituição do poder familiar quanto a alcance, reversibilidade e vínculo.
Tese: Suspensão é temporária, reversível e, em regra, individual (só o filho violado); destituição é definitiva, peremptória e atinge todos os filhos. Nenhuma delas rompe o parentesco — só a adoção. Fundamento: CC 1.637 (suspensão) e CC 1.638 (destituição); art. 24 do ECA (ambas por decisão judicial, em contraditório). Ressalva: a suspensão por condenação com pena > 2 anos é obrigatória (CC 1.637, p. ún.); e cabe suspensão por violação indireta quando o filho não diretamente atingido sofre reflexos.
Quem tem legitimidade para pedir a destituição? A avó, sem guarda, pode?
Tese: Legitimidade concorrente do MP e de quem tenha legítimo interesse; o vínculo de parentesco não é requisito, de modo que a avó — e mesmo quem não seja parente — pode ter legítimo interesse, aferido no caso concreto. Fundamento: art. 155 do ECA; STJ, Info 659 (conceito jurídico indeterminado, balizado pelo melhor interesse). Ressalva: o "legítimo interesse" é analisado com prudência, à luz da proteção integral — não é legitimação universal e irrestrita.
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Infração administrativa por descumprimento dos deveres (art. 249)

A multa que fecha o círculo do poder familiar: descumpriu dolosa ou culposamente os deveres, ou ordem judicial/do Conselho Tutelar, paga. E o STJ tem farta jurisprudência sobre seus limites.

Regime · art. 249 do ECA

◉◉ Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar (ou decorrentes de tutela/guarda), ou determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar: multa de 3 a 20 salários de referência, em dobro na reincidência. A multa reverte ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança (art. 214).

Jurisprudência · a multa do art. 249
  • Hipossuficiência não afasta: a vulnerabilidade financeira ou familiar entra na fixação do valor, mas não afasta a multa (caráter preventivo, coercitivo e pedagógico) — Info 636; Jurisprudência em Teses, ed. 256, tese 4.
  • Pode ir abaixo do mínimo: admite-se reduzir a multa aquém dos 3 salários, sopesando a gravidade e a hipossuficiência (Info 746).
  • Alcance amplo: aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra ordem judicial/do Conselho Tutelar, não só à esfera familiar (empresa de eventos que admitiu menores desacompanhados) — Info 832.
  • Maioridade superveniente não afasta: alcançada a maioridade da vítima no curso do procedimento, a multa persiste (caráter punitivo e pedagógico).
  • Recusa de vacinação: a recusa dos pais em vacinar (inclusive contra a COVID-19), mesmo advertidos, autoriza a multa do art. 249 (Info 844).
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Família natural, extensa, monoparental e recomposta (art. 25)

O ECA define "família natural" sem qualquer menção a casamento — o que abre espaço à monoparental. E consagra a "família extensa" como o primeiro anel de proteção antes da colocação em família substituta.

Conceito · art. 25

◉◉◉ Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (caput). Como não menciona casamento, abrange a monoparental (apenas um dos pais e os descendentes). Família extensa ou ampliada (parágrafo único) é a que se estende para além da unidade pais-filhos ou do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

ModalidadeComposição
NaturalPais (ou qualquer deles) e seus descendentes — sem exigir casamento.
MonoparentalUm dos pais e seus descendentes.
Extensa / ampliadaParentes próximos com quem a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
RecompostaUnião de pessoas vindas de relacionamentos anteriores, com filhos de um ou de ambos.
Posição de prova · a prioridade da família extensa não é absoluta

Antes da família substituta, prioriza-se a colocação na família extensa. Mas essa prioridade não é absoluta: cede ao melhor interesse quando inexistem vínculos prévios de convivência/afinidade com o parente e já há laço socioafetivo consolidado com a família substituta que presta cuidados adequados (STJ, Info 860). O afeto (affectio familiae) é alicerce interpretativo do conceito de família no ECA.

Descoberto um parente da família extensa sem vínculo prévio com a criança, ele tem prioridade absoluta sobre a família substituta que já a cria?
Tese: Não. A prioridade da família extensa é relativa; prevalece o melhor interesse. Sem vínculo prévio de convivência e havendo laço socioafetivo consolidado com quem já cuida bem da criança, mantém-se a guarda com esta. Fundamento: art. 25, parágrafo único (família extensa exige vínculos de afinidade e afetividade); STJ, Info 860. Ressalva: a preferência pela família natural/extensa segue sendo a regra; sua flexibilização exige demonstração concreta do melhor interesse.
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Reconhecimento de filho e estado de filiação (arts. 26–27)

O reconhecimento é ato jurídico em sentido estrito (irrevogável) e o direito ao estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível — o tripé que a banca cobra literalmente, mais a jurisprudência de paternidade.

Reconhecimento · art. 26

◉◉◉ Os filhos havidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no termo de nascimento, por testamento, escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. O reconhecimento pode preceder o nascimento ou suceder ao falecimento, se o filho deixar descendentes (p. ún.).

Natureza: ato jurídico em sentido estrito — não admite modulação/condição e é irrevogável, garantindo ao reconhecido os mesmos direitos dos demais filhos.

Estado de filiação · art. 27

◉◉◉ O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, exercitável contra os pais ou seus herdeiros, sem restrição, observado o segredo de Justiça. Personalíssimo (não exercível por outrem); indisponível (não admite transação); imprescritível (enquanto vivo, o filho pode ser reconhecido).

Jurisprudência · paternidade
  • Súmula 149 do STF: é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não a de petição de herança.
  • Negatória de paternidade: por ser ação de estado, também é imprescritível (simetria com o art. 27) — STJ, REsp 576.185. A legitimidade ativa é exclusiva do pai registral (direito personalíssimo) — Jurisprudência em Teses, ed. 251, tese 4.
  • Averiguação oficiosa (Lei 8.560/1992): tem natureza administrativa (jurisdição voluntária), não é condição para a ação de investigação e não autoriza o juiz a intimar a genitora que se recusa a indicar o suposto pai; o silêncio materno é medida de autoproteção (Info 883).
  • Legitimidade do filho (limite): o filho não tem legitimidade, em nome próprio, para pedir o reconhecimento da filiação socioafetiva de sua mãe (já falecida) com os pretensos avós — seria direito da mãe; caberia, sim, ação para reconhecer parentesco socioafetivo próprio com os avós (Info 588).
  • Pluriparentalidade / registro: a socioafetividade não impede o reconhecimento concomitante da filiação biológica; e cabe desconstituir registro feito por quem se cria pai biológico quando não há vínculo socioafetivo (Jurisprudência em Teses, ed. 253, teses 6 e 7).
A ação de investigação de paternidade prescreve? E a negatória movida pelo pai registral?
Tese: Nenhuma das duas prescreve — são ações de estado. O que prescreve é a petição de herança dela decorrente. Fundamento: art. 27 do ECA; Súmula 149 do STF; STJ (REsp 576.185) para a negatória, por simetria com o art. 27. Ressalva: a legitimidade da negatória é exclusiva do pai registral; e a relativização da coisa julgada em investigação exige que o DNA não tenha sido feito por impossibilidade alheia à vontade das partes.
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Quadro consolidado de jurisprudência

O que o Dizer o Direito reúne sobre o ponto, do julgado mais recente ao mais antigo, por eixo temático. Prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao mero número do informativo.

Eixo A · Poder familiar — perda, suspensão e legitimidade

InfoTeseOrigem
659Vínculo familiar ou parentesco não é requisito de legitimidade ativa para pedir perda/suspensão; "legítimo interesse" (art. 155) é conceito jurídico indeterminado, aferido no caso concreto.REsp 1.203.968-MG
661Mãe biológica destituída conserva legitimidade recursal na ação de guarda e pode buscar a restituição do poder familiar enquanto não cessado o parentesco pela adoção.REsp 1.845.146-ES
624Para destituir por "adoção à brasileira", é indispensável o estudo social e a avaliação psicológica; indeferi-los é cerceamento de defesa.REsp 1.674.207-PR
800A negligência/omissão dos genitores diante de grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição.AgInt AREsp 2.403.637/SC
679É existente a sentença de destituição contra apenas a genitora quando o pai era ignorado e não constava do registro (não há nulidade por falta de citação).REsp 1.819.860-SP
679 · 848Intervenção da FUNAI é obrigatória e de ordem pública em destituição/adoção de menor indígena; a origem indígena não desloca a competência para a Justiça Federal.REsp 1.698.635-MS; CC 209.192-PA

Eixo B · Entrega voluntária, sigilo e retratação

InfoTeseOrigem
886A retratação/arrependimento dos pais biológicos não é absoluta nem gera devolução automática: relativiza-se diante da consolidação fática com a família substituta, à luz do melhor interesse.AgInt REsp 1.928.612-MG
835A gestante/parturiente tem direito ao sigilo do nascimento e da entrega, inclusive perante o suposto genitor e a família ampla, ressalvado o direito da criança à origem biológica.REsp 2.086.404-MG

Eixo C · Acolhimento, família substituta e prioridade da família natural/extensa

InfoTeseOrigem
860A prioridade da família extensa não é absoluta: sem vínculo prévio e havendo laço socioafetivo consolidado com a substituta, prevalece o melhor interesse.HC 943.669-MG
29-EEInclusão no SNA antes do trânsito em julgado da destituição é irregular; prioriza-se a família natural ou extensa. Competência: foro do domicílio do detentor da guarda.HC 1.035.988-SC
23-EEA notória inviabilidade de manutenção do poder familiar autoriza iniciar a adoção antes do trânsito; a prioridade da família natural sofre flexibilização conforme o caso.HC 920.220-SC
20-EEEm regra, não se retira a criança do acolhimento familiar para o institucional; exceções: evitar formação de laços em adoção irregular ou risco concreto.HC 909.659-SP
806A suspeita de adoção irregular, por si só, não justifica o abrigamento institucional quando a criança está bem inserida e há vínculo socioafetivo com os guardiães de fato.HC 878.386-ES
776A ausência de sentença na ação de destituição não impede iniciar a colocação em família substituta; suspender visitas maternas improdutivas não é ilegal.HC 790.283-SP
679Quem exercia guarda irregular tem interesse jurídico para, após lapso considerável, ajuizar nova ação de guarda por modificação das circunstâncias fáticas (guarda não faz coisa julgada material).REsp 1.878.043-SP
20-EENão há interesse processual do MP em ACP de dano moral coletivo/social contra casal que tentou "adoção à brasileira", embora esta contrarie o SNA e não deva ser convalidada.REsp 2.126.256/SC

Eixo D · Reconhecimento e filiação

FonteTeseOrigem
Info 883A averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa, não é condição para a ação de investigação e não autoriza intimar a genitora que se recusa a indicar o suposto pai.REsp 2.236.426-ES
Info 588O filho não tem legitimidade, em nome próprio, para pleitear filiação socioafetiva de sua mãe (falecida) com os pretensos avós; caberia ação de parentesco socioafetivo próprio.REsp 1.492.861-RS
Súmula 149/STFÉ imprescritível a investigação de paternidade, mas não a petição de herança.Súmula 149
STJA negatória de paternidade, por ser ação de estado, também é imprescritível (simetria com o art. 27 do ECA).REsp 576.185-SP

Eixo E · Infração administrativa (art. 249)

InfoTeseOrigem
636Hipossuficiência/vulnerabilidade familiar não afasta, por si só, a multa do art. 249 (entra na fixação do valor).REsp 1.658.508-RJ
746A multa pode ser fixada abaixo do mínimo de 3 salários, sopesando gravidade e hipossuficiência.REsp 1.995.403-MG
832A sanção do art. 249 alcança qualquer pessoa física ou jurídica que descumpra ordem judicial/do Conselho Tutelar, não só a esfera familiar.REsp 1.944.020-MG
844A recusa dos pais em vacinar o filho (inclusive contra a COVID-19), mesmo advertidos, autoriza a multa do art. 249.REsp 2.138.801-PR

Jurisprudência em Teses do STJ — enunciados do ponto

Enunciados das edições sobre Direitos da Criança e do Adolescente diretamente ligados à convivência familiar, poder familiar e filiação.

Edição 251 (III) · poder familiar e filiação
  • Tese 4: a legitimidade ativa da negatória de paternidade é exclusiva do pai registral (ação de estado, direito personalíssimo).
  • Tese 6: após a CF/1988, o poder familiar passou a ser exercido de forma igualitária entre os genitores.
  • Tese 7: legitimidade concorrente do MP ou de quem tenha legítimo interesse para destituição/suspensão; "legítimo interesse" é conceito jurídico indeterminado, sem requisitos estanques.
  • Tese 9: o encaminhamento à adoção, em regra, ocorre apenas após o trânsito em julgado da destituição/extinção.
  • Tese 10: a retratação ao consentimento, ainda que antes da sentença de adoção, não gera direito potestativo de recuperar o filho — será sopesada pelo melhor interesse.
  • Tese 11: a irrevogabilidade da adoção não é absoluta e cede quando não atende à proteção integral e ao melhor interesse.
  • Tese 8: criança indígena, em perda/suspensão, deve ser colocada prioritariamente em família substituta da mesma etnia.
Edições 253 (IV), 256 (VI) e 250 (II) · filiação, deveres e acolhimento
  • 253, tese 3: a alteração das circunstâncias fáticas do afastamento permite reapreciação — guarda não faz coisa julgada material.
  • 253, teses 6 e 7: cabe desconstituir registro feito por quem se cria pai biológico sem vínculo socioafetivo; e admite-se a pluriparentalidade (socioafetiva + biológica).
  • 253, tese 8: pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos e podem levantar valores em prol destes, salvo se contrário ao melhor interesse.
  • 256, tese 1: a omissão voluntária e injustificada de assistência material, com nexo com o dano, enseja compensação por dano moral.
  • 256, tese 4: hipossuficiência entra na fixação, mas não afasta a multa do art. 249 (caráter preventivo, coercitivo e pedagógico).
  • 250, tese 7: a colocação em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar só cabe diante de risco concreto à integridade física e psíquica.
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência, costurando vários institutos do ponto. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva. É assim que a banca separa quem sabe articular de quem decorou.

O princípio da prioridade da família natural é absoluto? Como se articula com o melhor interesse?
Tese: Não é absoluto. A família natural (e, na sequência, a extensa) é a regra e a preferência, mas cede ao melhor interesse quando o vínculo natural/extenso é inexistente ou nocivo e há laço socioafetivo consolidado protetivo. Fundamento: art. 19, caput e § 3º, e art. 25 do ECA; STJ, Info 860 (família extensa) e Info 23-EE (flexibilização da prioridade da família natural). Ressalva: a flexibilização é excepcional e exige demonstração concreta; a regra segue sendo a reintegração, com esgotamento das tentativas antes da colocação em família substituta.
Suspensão, destituição e extinção do poder familiar: diferencie natureza, alcance e efeitos sobre o parentesco.
Tese: Extinção decorre de fato jurídico (morte, maioridade, emancipação, adoção) ou de decisão judicial; suspensão é sanção temporária, reversível e individual; destituição é sanção definitiva, peremptória e atinge todos os filhos. Só a adoção rompe o parentesco. Fundamento: CC 1.635 (extinção), 1.637 (suspensão), 1.638 (destituição); art. 24 do ECA (decisão judicial em contraditório). Ressalva: a suspensão por condenação com pena > 2 anos é obrigatória (CC 1.637, p. ún.); a destituição não rompe o parentesco, mas a mãe destituída conserva interesse (restituição — Info 661).
É possível iniciar a adoção antes do trânsito em julgado da destituição? E incluir a criança no SNA?
Tese: A regra é encaminhar à adoção após o trânsito (art. 45, § 1º); mas a notória inviabilidade de manutenção do poder familiar autoriza iniciar o procedimento antes. A inclusão no SNA antes do trânsito, contudo, é irregular. Fundamento: art. 45, § 1º; STJ, Info 23-EE (início da adoção) e Info 29-EE (irregularidade do SNA antecipado; prioridade da família natural/extensa). Ressalva: tudo se resolve pelo melhor interesse; consolidada a permanência com a substituta por tempo razoável, evita-se novo rompimento de vínculos.
A Lei 15.240/2025 mudou o quê na convivência familiar? O abandono afetivo gera dever de indenizar?
Tese: A lei positivou a assistência afetiva como dever dos pais (art. 4º, §§ 2º e 3º), ampliou o art. 22 (convivência e assistência material e afetiva) e passou a caracterizar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil sujeito a reparação (art. 5º, parágrafo único). Fundamento: arts. 4º, 5º e 22 do ECA, com a redação da Lei 15.240/2025. Ressalva: a reparação depende do caso concreto (conduta ilícita, dano e nexo); a lei consolidou o debate que o STJ já enfrentava ("cuidar é dever"), mas não transforma toda ausência em dano automático.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Prazos do art. 19 e 19-A: reavaliação a cada 3 meses; acolhimento institucional até 18 meses; família extensa 90+90 dias; ação de adoção 15 dias; acompanhamento na desistência 180 dias; cadastro em 30 dias; arrependimento em 10 dias da sentença.
  • Poder familiar: munus; irrenunciável, exercício conjunto, indelegável, imprescritível; divórcio não retira a titularidade; pobreza não destitui (art. 23).
  • Suspensão × destituição: temporária/individual/reversível × definitiva/todos os filhos/peremptória; nenhuma rompe o parentesco.
  • Família natural e extensa: natural não exige casamento (cabe monoparental); prioridade da extensa não é absoluta.
  • Filiação: reconhecimento é irrevogável; estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Confusões X × Y

  • Guarda × poder familiar: perder a guarda não retira o poder familiar (titularidade permanece).
  • Reavaliação (3 meses) × teto do acolhimento (18 meses): a banca troca com o "6 meses"/"2 anos" da redação antiga.
  • Padrinho não inscrito × inscrito no cadastro: padrinho é maior de 18 não inscrito no cadastro de adoção.
  • Notificação de violação do apadrinhamento: vai à autoridade judiciária, não ao Conselho Tutelar.
  • Retratação (até a audiência) × arrependimento (10 dias da sentença): dois momentos distintos do art. 166, § 5º.
  • Investigação de paternidade (imprescritível) × petição de herança (prescreve): Súmula 149/STF.

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 149/STF: investigação de paternidade imprescritível; petição de herança, não.
  • Súmula 383/STJ: competência das ações conexas do menor é, em regra, o foro do domicílio do guardião (mitigável pelo juízo imediato e melhor interesse).
  • Info 835 · sigilo da entrega voluntária, inclusive perante genitor e família ampla.
  • Info 886 e Teses ed. 251, tese 10 · retratação não é direito potestativo.
  • Info 659 e Teses ed. 251, tese 7 · legitimidade para destituição não exige parentesco.
  • Info 624 · adoção à brasileira exige perícia (estudo social e psicológico) para destituir.

Âncoras de memória

  • Características do poder familiar — "I-E-I-I": Irrenunciável, Exercício conjunto, Indelegável, Imprescritível.
  • Destituição atinge TODOS; suspensão atinge UM: destituição é definitiva e geral; suspensão é reversível e individual.
  • Extinção (CC 1.635) — "M-E-M-A-D": Morte, Emancipação, Maioridade, Adoção, Decisão judicial.
  • Filiação — "PII" (art. 27): Personalíssimo, Indisponível, Imprescritível.

Conexões com outros pontos

Conexões com outros pontos
  • Família substituta, guarda, tutela e adoção (ponto seguinte do edital): a família natural é a preferência; a substituta, a exceção — a entrega voluntária e a "adoção à brasileira" desembocam ali.
  • Acesso à Justiça da Infância: o rito de perda/suspensão do poder familiar (arts. 155 a 163) e as regras de competência (Súmula 383/STJ, juízo imediato) são processados naquele ponto.
  • Medidas de proteção (art. 101): a reintegração e o acolhimento familiar/institucional articulam-se com as medidas específicas de proteção e o afastamento cautelar do agressor (art. 130, com a Lei 15.240/2025).