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Termos · Privacidade

Direito do Consumidor · Crédito e proteção do consumidor pessoa natural

Superendividamento — Ponto 11

O marco legal da Lei 14.181/2021: prevenção e tratamento do superendividamento, crédito responsável, preservação do mínimo existencial e o processo de repactuação de dívidas. Ponto integralmente novo — e integralmente cobrado em provas recentes de magistratura.

Revisão para a oral Lei 14.181/2021 🆕 CDC arts. 54-A a 54-G · 104-A a 104-C Decreto 11.150/2022 + 11.567/2023
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Mapa do ponto

O superendividamento entrou no CDC pela Lei 14.181/2021 — para boa parte da doutrina, o marco legal de prevenção e tratamento do fenômeno. O ponto tem natureza mista: reúne institutos de direito material (o conceito legal, o mínimo existencial, o crédito responsável, os deveres pré-contratuais, as novas práticas abusivas e a conexão de contratos de crédito) e um rito (o processo de repactuação de dívidas, arts. 104-A a 104-C).

Tudo gira em torno de uma finalidade única — proteger o mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé, como desdobramento da dignidade da pessoa humana. A lei institui um sistema binário: tratamento extrajudicial (núcleos e órgãos do SNDC — PROCONs) e judicial (audiência de conciliação global e, frustrada esta, plano compulsório). Como o ponto é integralmente 🆕, a prova cobra a literalidade dos dispositivos novos e a jurisprudência recentíssima do STJ sobre a marcha da conciliação.

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O marco legal e o sistema binário de tratamento

Disposições estruturantes do microssistema — valem para todos os institutos e o rito, e a banca as cobra em abstrato.

Conceito · A Lei 14.181/2021

◉◉◉ A Lei 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e passou a dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Alterou o CDC em várias frentes: princípios e direitos básicos (arts. 4º, 5º e 6º), práticas comerciais (arts. 54-B a 54-G) e a defesa do consumidor em juízo (capítulo novo dos arts. 104-A a 104-C, no Título III). Origem: Projeto de Lei 3.515/2015, oriundo do PLS 283/2012.

Regime · Sistema binário

◉◉◉ O CDC prevê tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento (art. 5º, VI), elencando como instrumento a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5º, VII). É o chamado sistema binário: a fase conciliatória pode correr perante os órgãos do SNDC (PROCONs) — via facultativa — e/ou em juízo, pela audiência global de conciliação; frustrada esta, abre-se o plano compulsório.

Posição de prova · Exceção da ruína

A lei impõe um dever de repactuar — de cooperar ativamente para retirar o consumidor do estado de ruína. É a exceção da ruína: o superendividamento coletiviza-se, aproximando-se de uma recuperação extrajudicial do devedor de boa-fé (todos os credores cooperam "em bloco" para reincluí-lo na sociedade de consumo, pagando as dívidas mas preservando o mínimo existencial — art. 6º, XI e XII).

Direito intertemporal · aplicação da Lei 14.181/2021

Ponto integralmente novo, com natureza mista. As normas de tratamento e o rito de repactuação (procedimentais) têm aplicação imediata — alcançam os contratos e dívidas em curso (tempus regit actum): pode-se repactuar dívida contraída antes de 2021. Já as novas nulidades, deveres e sanções de direito material (deveres pré-contratuais dos arts. 54-B/54-D, práticas abusivas do art. 54-G) respeitam o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI): não se anula retroativamente contrato validamente celebrado sob a lei anterior.

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Conceito de superendividamento

Conceito legal · art. 54-A, §1º

◉◉◉ Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, §1º). A doutrina de Cláudia Lima Marques o define como a impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as dívidas atuais e futuras de consumo.

Os requisitos que a banca decompõe

Conceito · Dívidas de consumo (art. 54-A, §2º)

A lei amplia o conceito para abranger qualquer compromisso financeiro oriundo de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (energia elétrica, telefonia, internet, TV a cabo).

Distinções · Superendividamento ativo × passivo (doutrina)
Ativo: o consumidor contribuiu para o endividamento (consumo excessivo). Subdivide-se em ativo consciente (contraiu sabendo que não pagaria — má-fé, excluído pelo §3º) e ativo inconsciente (imprudência, impulso — protegido).
Passivo: o endividamento decorre de fatores externos e imprevistos (desemprego, doença, morte na família, divórcio). É o superendividado por excelência — de boa-fé e protegido.
Chave: a lei protege o de boa-fé (passivo e ativo inconsciente); o ativo consciente cai na exclusão do §3º.
Exceção · Exclusões do regime (art. 54-A, §3º)

Não se aplica o Capítulo ao consumidor cujas dívidas: (i) tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé; (ii) sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar; ou (iii) decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Fora dessas hipóteses, a proteção incide.

Erro comum

(1) Estender a proteção à pessoa jurídica — o regime é exclusivo do consumidor pessoa natural (art. 5º, VI, e art. 54-A). (2) Confundir superendividamento com insolvência civil: o pedido de repactuação não importa declaração de insolvência civil (art. 104-A, §5º).

Posição de prova

Superendividado, para o CDC, é a pessoa natural de boa-fé impossibilitada de pagar a totalidade das dívidas de consumo — exigíveis e vincendas — sem comprometer o mínimo existencial. Nem PJ, nem dívidas de luxo, nem dívidas dolosas.

O que caracteriza, tecnicamente, o superendividamento no CDC? Toda dívida em atraso configura o instituto?
Tese: não — exige-se a impossibilidade manifesta e global de o consumidor pessoa natural de boa-fé pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Fundamento: art. 54-A, §1º, do CDC (com o §2º, que amplia as dívidas de consumo, e o §3º, que exclui fraude, dolo e luxo). Ressalva: o conceito é aferido em face do conjunto de dívidas, não de um débito isolado; e não alcança a pessoa jurídica.
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Mínimo existencial

Conceito · A definição está no regulamento, não na lei

◉◉◉ A Lei 14.181/2021 não definiu o mínimo existencial — remeteu sempre "aos termos da regulamentação". A definição veio pelo Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023. É o parâmetro que blinda uma parcela mínima da renda contra o pagamento das dívidas, garantindo a subsistência digna.

Novidade legislativa · o valor vigente

Considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (redação dada pelo Decreto 11.567/2023 ao art. 3º do Decreto 11.150/2022). Compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a atualização desse valor (art. 3º, §3º) — previsão de reajuste que o texto original de 2022 não trazia.

AspectoAntes (Decreto 11.150/2022, redação original)Depois (Decreto 11.567/2023)
Parâmetro25% do salário mínimoR$ 600,00 (valor fixo)
AtualizaçãoSem previsão de reajusteCompete ao CMN (art. 3º, §3º)
Regime · Como se calcula (art. 3º, §1º, do Decreto)

A apuração é mensal: contrapõe-se a renda total mensal do consumidor às parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Do saldo, garantem-se ao menos R$ 600,00 para as despesas correntes — não podem ser consumidos pelo pagamento das dívidas.

Exceção · Dívidas que NÃO entram no cálculo do mínimo existencial (art. 4º do Decreto)

Não se computam as dívidas e limites de crédito não afetos ao consumo, e ainda (parágrafo único) as parcelas relativas a:

  • financiamento e refinanciamento imobiliário;
  • empréstimos/financiamentos com garantias reais;
  • crédito garantido por fiança ou aval;
  • crédito rural;
  • financiamento de atividade empreendedora ou produtiva (inclusive BNDES);
  • dívidas anteriormente renegociadas na forma do Capítulo do superendividamento;
  • tributos e despesas condominiais vinculados a imóveis e móveis do consumidor;
  • crédito consignado regido por lei específica;
  • operações de antecipação, desconto e cessão de saldos, créditos e direitos;
  • limites de crédito não utilizados (conta pós-paga, cheque especial, linhas pré-aprovadas).
Distinções · Dois róis de exclusão distintos — não confunda
Exclusão do CÁLCULO do mínimo existencialart. 4º do Decreto 11.150/2022: rol amplo (imobiliário, garantia real, fiança/aval, rural, empreendedor/BNDES, renegociadas, tributos/condomínio, consignado, antecipação/desconto/cessão, limites não usados).
Exclusão do PROCESSO de repactuaçãoart. 104-A, §1º, do CDC: rol menor (dolo sem propósito de pagar; crédito com garantia real; financiamento imobiliário; crédito rural).
Chave de prova: o rol do cálculo (Decreto) é maior que o rol da repactuação (CDC). O consignado, por exemplo, é excluído do cálculo, mas não integra o rol de exclusão da repactuação do art. 104-A, §1º.
Erro comum

Afirmar que o mínimo existencial equivale a um percentual do salário mínimo — era a redação original de 2022 (25%), superada pelo Decreto 11.567/2023, que fixou o valor em R$ 600,00. Provas de 2025 (FGV) exploram justamente distratores de "50%" ou "25% do salário mínimo".

Posição de prova

Mínimo existencial, hoje, é a renda mensal de R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023), apurada pela contraposição mensal entre renda total e parcelas vencidas e a vencer, atualizável pelo CMN — e definido em regulamento, não na lei.

O que é o mínimo existencial para fins de superendividamento e onde ele está fixado?
Tese: é a parcela mínima de renda protegida contra o pagamento das dívidas — atualmente R$ 600,00 — definida por regulamento, pois a Lei 14.181/2021 remeteu à regulamentação e não fixou o valor. Fundamento: art. 54-A, §1º, do CDC; art. 3º do Decreto 11.150/2022, na redação do Decreto 11.567/2023 (atualização pelo CMN — §3º). Ressalva: parte da doutrina critica a fixação por decreto e o valor baixo, por eventual insuficiência à luz da dignidade da pessoa humana; o cálculo é mensal e há dívidas legalmente excluídas dessa apuração (art. 4º do Decreto).
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Política Nacional das Relações de Consumo e novos direitos básicos

A Lei 14.181/2021 inseriu o combate ao superendividamento na espinha dorsal principiológica do CDC — objetivos da PNRC, instrumentos do Poder Público e direitos básicos.

Conceito · Objetivos e instrumentos da PNRC

◉◉ Ao art. 4º somaram-se dois objetivos: fomento à educação financeira e ambiental (inc. IX) e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social (inc. X). No art. 5º, novos instrumentos: mecanismos de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento (inc. VI) e núcleos de conciliação e mediação (inc. VII).

Regime · Direitos básicos acrescidos (art. 6º)

◉◉ Foram incluídos três direitos básicos:

  • Inc. XI — garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento do superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida.
  • Inc. XIIpreservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, tanto na repactuação quanto na concessão de crédito.
  • Inc. XIII — informação dos preços por unidade de medida (por quilo, litro, metro etc.).
Posição de prova

O crédito responsável e a preservação do mínimo existencial deixaram de ser mera diretriz doutrinária e viraram direito básico do consumidor (art. 6º, XI e XII) — repercutem tanto no momento da concessão do crédito quanto na repactuação.

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Práticas comerciais e o dever de crédito responsável

No fornecimento de crédito e na venda a prazo, a lei impôs deveres de informação reforçados, vedações expressas e uma sanção civil própria — tudo 🆕.

Deveres de informação pré-contratual — art. 54-B

Conceito · O que informar, prévia e adequadamente, na oferta

◉◉ Além das informações do art. 52, o fornecedor ou intermediário deve informar, no momento da oferta:

  • o custo efetivo total (CET) e a descrição de seus elementos (§2º: taxa percentual anual que compreende todos os valores cobrados) — inc. I;
  • a taxa efetiva mensal de juros, a taxa de juros de mora e o total de encargos do atraso — inc. II;
  • o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que não pode ser inferior a 2 diasinc. III;
  • o nome e endereço (inclusive eletrônico) do fornecedor — inc. IV;
  • o direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito — inc. V.

A oferta (ou a fatura) deve indicar, no mínimo, o CET, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento (§3º).

Vedações na oferta de crédito — art. 54-C

Exceção · Condutas vedadas (expressa ou implicitamente, na publicidade ou não)

◉◉ É vedado (o inciso I foi vetado; vigoram os incisos II a V):

  • II — indicar que a operação pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • IIIocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação;
  • IVassediar ou pressionar o consumidor a contratar, sobretudo idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada, ou quando envolver prêmio (o assédio de consumo);
  • V — condicionar o atendimento à renúncia/desistência de demandas, ao pagamento de honorários ou a depósitos judiciais.

Condutas impostas ao fornecedor — art. 54-D

Conceito · Deveres na oferta, previamente à contratação

◉◉ O fornecedor ou intermediário deve, entre outras condutas: (I) informar e esclarecer, considerada a idade, sobre a natureza e modalidade do crédito, os custos e as consequências do inadimplemento; (II) avaliar responsavelmente as condições de crédito do consumidor, consultando bancos de dados de proteção ao crédito (dever de avaliação de solvabilidade — o núcleo do crédito responsável); (III) informar a identidade do financiador e entregar cópia do contrato ao consumidor, ao garante e aos coobrigados.

Regime · Sanção civil pelo descumprimento (art. 54-D, parágrafo único)

Descumpridos os deveres do caput e dos arts. 52 e 54-C, o juiz poderá determinar, conforme a gravidade da conduta e as possibilidades financeiras do consumidor: (a) redução dos juros, encargos ou de qualquer acréscimo ao principal; e (b) dilação do prazo de pagamento do contrato original — sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais.

Novas práticas abusivas — art. 54-G

Exceção · Vedações que somam ao art. 39

◉◉ Sem prejuízo do art. 39, é vedado ao fornecedor que envolva crédito: (I) cobrar ou debitar quantia contestada em compra com cartão enquanto não solucionada a controvérsia — desde que o consumidor notifique a administradora com 10 dias de antecedência do vencimento; (II) recusar ou não entregar cópia da minuta e do contrato ao consumidor, garante e coobrigados; (III) impedir ou dificultar, em uso fraudulento do cartão, a anulação/bloqueio do pagamento ou a restituição dos valores.

O fornecedor de crédito concedeu empréstimo sem avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Que consequência a Lei 14.181/2021 prevê?
Tese: houve violação ao dever de crédito responsável, autorizando ao juiz a redução dos juros/encargos e a dilação do prazo, além de perdas e danos. Fundamento: art. 54-D, II (dever de avaliar responsavelmente as condições de crédito), c/c o parágrafo único do art. 54-D (sanção civil). Ressalva: a sanção é modulada pela gravidade da conduta e pelas possibilidades financeiras do consumidor; não é automática nem tarifada.
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Contratos de consumo e a conexão do crédito

Conceito · Conexão, coligação ou interdependência (art. 54-F)

◉◉ O contrato principal (fornecimento de produto/serviço) e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento são conexos, coligados ou interdependentes quando o fornecedor de crédito: (I) recorrer aos serviços do fornecedor do produto para preparar ou concluir o crédito; ou (II) oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou onde o principal for celebrado.

Regime · Efeito dominó entre os contratos

A conexão gera vínculo de causa e efeito — para Pablo Stolze e Carlos E. Elias, um efeito dominó: o naufrágio de um contrato afunda o outro.

  • Arrependimento (art. 49) exercido em um contrato resolve de pleno direito o conexo (§1º).
  • Inexecução pelo fornecedor do produto permite ao consumidor requerer a rescisão do contrato de crédito contra o fornecedor do crédito (§2º).
  • Mesmo direito: contra o portador de cheque pós-datado e contra o administrador/emitente de cartão, quando cartão e produto forem do mesmo fornecedor ou grupo econômico (§3º).
  • Invalidade ou ineficácia do principal implica, de pleno direito, a do crédito conexo — ressalvado ao financiador reaver do fornecedor do produto os valores entregues (§4º).
Conceito · Empréstimo consignado em folha (art. 54-G, §1º)

No empréstimo cuja liquidação seja feita por consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ocorrem depois de o fornecedor obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. Nos contratos de adesão (§2º), o fornecedor deve prestar previamente as informações dos arts. 52 e 54-B e entregar cópia do contrato após a conclusão.

Posição de prova

Contrato de consumo e contrato de crédito conexo formam uma unidade funcional: o desfazimento (por arrependimento, inexecução ou invalidade) de um propaga-se ao outro de pleno direito (art. 54-F). É a tradução, no crédito, da teoria dos contratos coligados.

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Processo de repactuação de dívidas — o rito

O coração processual do ponto. Um procedimento próprio (arts. 104-A a 104-C), lido pela lente de procedimento: o peso da prova está na competência, na marcha das duas fases, nos prazos e nos efeitos da sentença.

Processo de repactuação de dívidas CDC, arts. 104-A a 104-C (Lei 14.181/2021) iniciativa exclusiva do consumidor · nunca de ofício cabimento: tratamento do superendividamento do consumidor PF de boa-fé, a requerimento do consumidor
Cabimento · natureza
Sistema binário: fase conciliatória extrajudicial perante os órgãos do SNDC (art. 104-C) e/ou judicial (audiência global — art. 104-A); frustrada a conciliação, plano compulsório (art. 104-B). O pedido não importa insolvência civil.
Competência
Justiça comum estadual/distrital, ainda que haja interesse de ente federal (Info 768/STJ, CC 193.066-DF); fase administrativa: órgãos do SNDC (PROCONs), concorrente e facultativa (art. 104-C).
Legitimidade
Iniciativa exclusiva do consumidor PF superendividado de boa-fé; no polo passivo, os credores de dívidas do art. 54-A; na fase judicial, o consumidor atua por advogado ou pela Defensoria.
Fases & atos (campo 4)
Requerimento → audiência conciliatória global (104-A) → [acordo → sentença homologatória = título executivo + coisa julgada] OU [frustração → plano judicial compulsório (104-B): citação dos credores → eventual administrador → sentença de revisão/integração + repactuação].
Prazos-chave (campo 5)
Plano de pagamento em até 5 anos; repetição do pedido só após 2 anos da liquidação (104-A, §5º); credores citados: 15 dias (104-B, §2º); administrador: até 30 dias (104-B, §3º); 1ª parcela do compulsório: até 180 dias (104-B, §4º).
Efeitos & recurso (campo 8)
Sentença homologatória com eficácia de título executivo e força de coisa julgada (104-A, §3º); ausência do credor gera suspensão da exigibilidade + interrupção dos encargos + sujeição compulsória (§2º). Impugnação pela via recursal comum (apelação — CPC, aplicação subsidiária).

Fase conciliatória (art. 104-A)

Conceito · A audiência global de conciliação

◉◉◉ A requerimento do consumidor pessoa natural superendividado, o juiz poderá instaurar o processo, com vistas a audiência conciliatória — presidida por ele ou por conciliador credenciado — com a presença de todos os credores de dívidas do art. 54-A. Nela, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e mantidas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

Exceção · Dívidas excluídas da repactuação (art. 104-A, §1º)

Excluem-se do processo de repactuação, ainda que decorrentes de relações de consumo, as dívidas: (i) oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar; (ii) de crédito com garantia real; (iii) de financiamento imobiliário; e (iv) de crédito rural. O fato de a dívida ser de consumo não a salva da exclusão (pegadinha recorrente — ex.: mútuo garantido por penhor de joias sai do rol).

Regime · Ausência injustificada do credor (art. 104-A, §2º)

O não comparecimento injustificado do credor — ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir — acarreta:

  • suspensão da exigibilidade do débito;
  • interrupção dos encargos da mora;
  • sujeição compulsória ao plano, se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor;
  • o pagamento a esse credor só ocorre após o dos credores presentes à audiência.
Regime · Sentença, conteúdo do plano e repetição do pedido

Havendo conciliação com qualquer credor, a sentença que a homologa descreve o plano e tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§3º). O plano conterá (§4º): dilação de prazos e redução de encargos; suspensão/extinção das ações em curso; data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes; e condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento. O pedido não importa insolvência civil e só pode ser repetido após 2 anos da liquidação das obrigações do plano homologado (§5º).

Fase administrativa — órgãos do SNDC (art. 104-C)

Conceito · Conciliação administrativa (PROCONs)

◉◉ Compete concorrente e facultativamente aos órgãos do SNDC a fase conciliatória e preventiva, nos moldes do art. 104-A, podendo ser regulada por convênios com as instituições credoras. É a via administrativa (muito comum nos PROCONs): audiência global, elaboração de plano com preservação do mínimo existencial, e acordo que fixa a data de exclusão dos cadastros e o compromisso de não agravar a situação.

Fase judicial — plano compulsório (art. 104-B)

Conceito · Revisão, integração e repactuação forçada

◉◉◉ Frustrada a conciliação quanto a quaisquer credores, o juiz — a pedido do consumidor — instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por plano judicial compulsório, citando todos os credores que não integraram o acordo. Fluxo: os credores citados têm 15 dias para juntar documentos e as razões da negativa (§2º); o juiz pode nomear administrador, desde que não onere as partes, que em até 30 dias apresenta plano com temporização/atenuação de encargos (§3º).

Regime · O plano compulsório (art. 104-B, §4º)

O plano assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido por índices oficiais, e prevê a liquidação total da dívida — após a quitação do plano consensual do art. 104-A — em, no máximo, 5 anos. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação e o saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Erro comum · Iniciativa de ofício

Tanto a fase conciliatória (art. 104-A) quanto a judicial (art. 104-B) dependem de requerimento do consumidor — o juiz nunca age de ofício. Distratores de prova costumam inserir "de ofício" ou "de ofício ou a pedido do consumidor". Também não há prazo legal para o juiz instaurar o processo, e os credores discordantes são citados (não meramente intimados para assinar o plano).

Jurisprudência · Competência (Info 768/STJ)

Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal (CC 193.066-DF, 2ª Seção, 22/3/2023). Não desloca a competência para a Justiça Federal.

A marcha do processo de repactuação
requerimento
art. 104-A
Iniciativa do consumidor. O consumidor PF de boa-fé pede a instauração; não importa insolvência civil.
audiência
global
Conciliação com todos os credores. Proposta de plano em até 5 anos, preservado o mínimo existencial. Ausência injustificada do credor = suspensão da exigibilidade + interrupção de encargos.
acordo
§3º
Plano homologado. Sentença com eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
frustração
art. 104-B
Plano judicial compulsório. A pedido do consumidor: citação dos credores (15 dias) → eventual administrador (30 dias).
sentença
§4º
Revisão + integração + repactuação. Assegura no mínimo o principal corrigido; liquidação em até 5 anos; 1ª parcela em até 180 dias.
2 anos
§5º
Novo pedido. Só pode ser repetido após 2 anos da liquidação das obrigações do plano homologado.
AspectoFase conciliatória (104-A)Plano compulsório (104-B)
IniciativaRequerimento do consumidorPedido do consumidor (após frustrada a conciliação)
Natureza do planoVoluntário (acordo)Compulsório (imposto pela sentença)
Credores discordantesSujeição só se ausentes e montante certo (§2º)Citados (15 dias para razões e documentos)
Garantia mínimaPreserva o mínimo existencial e garantias originaisNo mínimo o principal corrigido; liquidação em até 5 anos
DecisãoHomologação = título executivo + coisa julgadaSentença de revisão/integração + repactuação forçada
Posição de prova

O processo de repactuação é sempre a requerimento do consumidor (nunca de ofício), corre na Justiça comum estadual/distrital mesmo com interesse de ente federal, admite plano de até 5 anos, e a sentença homologatória tem eficácia de título executivo e coisa julgada. A ausência injustificada do credor gera suspensão da exigibilidade, interrupção de encargos e sujeição compulsória (se o montante for certo).

Frustrada a conciliação com alguns credores, o juiz pode, de ofício, instaurar o plano compulsório? Como se procede?
Tese: não de ofício — depende de pedido do consumidor; instaurado o processo, citam-se os credores remanescentes, que têm 15 dias para as razões da negativa, podendo o juiz nomear administrador. Fundamento: art. 104-B, caput e §§ 2º e 3º, do CDC. Ressalva: o plano compulsório assegura no mínimo o principal corrigido e a liquidação total em até 5 anos, com a primeira parcela em até 180 dias (§4º).
Qual a consequência de o credor não comparecer, sem justificativa, à audiência de conciliação? Essa sanção alcança a fase administrativa?
Tese: a ausência injustificada gera suspensão da exigibilidade, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano (se o montante for certo e conhecido); o STJ admite aplicar essas sanções também na fase consensual/pré-processual. Fundamento: art. 104-A, §2º, do CDC; jurisprudência do STJ (REsp 2.168.199-RS). Ressalva: o STJ tem afastado a sanção quando o credor comparece com poderes para transigir, ainda que não apresente contraproposta — não há dever legal de aderir ao plano; o ônus de propor é do devedor.
A qual justiça compete o processo de repactuação quando há um credor federal (autarquia)?
Tese: compete à Justiça comum estadual/distrital, ainda que exista interesse de ente federal — não há deslocamento para a Justiça Federal. Fundamento: Info 768/STJ (CC 193.066-DF, 2ª Seção). Ressalva: as dívidas de natureza tributária e não-consumeristas do ente público não integram o objeto da repactuação (que é de dívidas de consumo do art. 54-A); a competência estadual respeita esse recorte material.
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Jurisprudência consolidada do STJ

A jurisprudência do ponto é recentíssima e concentra-se na dinâmica da audiência de conciliação e na competência. Fixe as teses — os números de informativo são o menos importante.

Competência

Info/JulgadoTeseReferência
Info 768Compete à Justiça comum estadual/distrital processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal.CC 193.066-DF · 2ª Seção · 22/3/2023

Sanções pela ausência/postura do credor na conciliação

Info/JulgadoTeseReferência
Info 836As sanções do art. 104-A, §2º (ausência injustificada do credor) podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual), e não só na judicial.REsp 2.168.199-RS · 3ª Turma · 3/12/2024
Info 845Afasta-se a sanção do §2º ao credor que compareceu com advogado com poderes para transigir e não apresentou proposta — o ônus de propor acordo é do devedor.REsp 2.191.259-RS · 3ª Turma · 20/3/2025
Info 855Embora recomendável pela boa-fé e cooperação, não há dever legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano — inaplicáveis, nessa hipótese, as sanções do §2º.REsp 2.188.689-RS · 4ª Turma · 17/6/2025
Divergência aparente · o alcance das sanções do §2º
Aplicação ampla: as sanções incidem já na fase consensual e alcançam quem comparece sem poderes reais para transigir (efetiva participação — Info 836 e provas FGV 2024/2025).
Limite: não se punem o mero não-oferecimento de contraproposta nem a recusa de aderir, quando o credor comparece com poderes para transigir (Info 845 e 855) — o ônus da proposta é do consumidor.
Leitura conciliadora: a sanção pune a frustração da conciliação por ausência ou por comparecimento inócuo (sem poderes), não a legítima discordância de quem participa efetivamente.
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram conceito e rito. Treine a articulação em voz alta: tese, fundamento, ressalva.

O regime do superendividamento é conceitual ou processual? Como as duas dimensões se articulam?
Tese: é misto — há institutos de direito material (conceito, mínimo existencial, crédito responsável, deveres pré-contratuais, conexão de contratos) e um rito próprio (o processo de repactuação). Fundamento: arts. 54-A a 54-G (material) e arts. 104-A a 104-C (rito), todos incluídos pela Lei 14.181/2021. Ressalva: as normas de tratamento e o rito têm aplicação imediata (dívidas em curso), mas as novas nulidades/sanções materiais respeitam o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).
Um consumidor pretende repactuar uma dívida garantida por hipoteca e um financiamento imobiliário. É possível incluí-los no processo do art. 104-A?
Tese: não — dívidas com garantia real e financiamento imobiliário são legalmente excluídas do processo de repactuação, ainda que decorrentes de relação de consumo. Fundamento: art. 104-A, §1º, do CDC (excluídos também o crédito rural e os contratos dolosos sem propósito de pagar). Ressalva: esse rol (exclusão da repactuação) não se confunde com o rol, mais amplo, de dívidas excluídas do cálculo do mínimo existencial (art. 4º do Decreto 11.150/2022).
O tratamento do superendividamento é necessariamente judicial? Cabe atuação dos PROCONs?
Tese: não é exclusivamente judicial — o CDC adota sistema binário, com tratamento extrajudicial e judicial; a fase conciliatória pode correr perante os órgãos do SNDC. Fundamento: arts. 4º, X; 5º, VI e VII; e 104-C do CDC. Ressalva: a via administrativa é facultativa; a competência dos órgãos do SNDC para a fase conciliatória é concorrente e facultativa (art. 104-C).
Conexões com outros pontos
  • Proteção contratual (Ponto 5): os deveres de informação pré-contratual (arts. 54-B/54-D) e o direito de arrependimento (art. 49) dialogam com o novo regime do crédito conexo (art. 54-F).
  • Práticas comerciais (Ponto 4): as novas práticas abusivas do art. 54-G somam-se ao rol do art. 39; o assédio de consumo do art. 54-C, IV, é espécie de prática abusiva na oferta de crédito.
  • Defesa do consumidor em juízo (Ponto 7): o processo de repactuação foi inserido no Título III do CDC, integrando o sistema de tutela processual do consumidor.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Conceito legal (art. 54-A, §1º): PF de boa-fé, dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
  • Mínimo existencial = R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023), atualizável pelo CMN — não é percentual do salário mínimo.
  • Iniciativa sempre do consumidor (arts. 104-A e 104-B) — o juiz nunca age de ofício.
  • Sentença homologatória: eficácia de título executivo + força de coisa julgada (art. 104-A, §3º).
  • Competência: Justiça comum estadual/distrital, ainda que haja interesse de ente federal (Info 768).

Confusões X × Y

  • Exclusão do cálculo do mínimo existencial (art. 4º Decreto — rol amplo) × exclusão da repactuação (art. 104-A, §1º — dolo, garantia real, imobiliário, rural).
  • Superendividamento × insolvência civil: o pedido não importa insolvência (art. 104-A, §5º).
  • Ativo consciente (má-fé, excluído) × ativo inconsciente e passivo (boa-fé, protegidos).
  • Consignado: está em art. 54-G, §1º — o art. 54-E foi vetado.

Números que a banca cobra

  • Plano de pagamento: até 5 anos. Repetição do pedido: só após 2 anos da liquidação.
  • Credores citados no compulsório: 15 dias. Administrador: até 30 dias. 1ª parcela do compulsório: até 180 dias.
  • Validade mínima da oferta de crédito: 2 dias (art. 54-B, III). Notificação da contestação no cartão: 10 dias (art. 54-G, I).

Âncoras de memória

  • Ausência do credor → Suspensão · Interrupção · Sujeição · Pagamento por último (§2º).
  • Excluídas da repactuação → Dolo · Garantia Real · Imobiliário · Rural.
  • Só a PF de boa-fé — nem PJ, nem dívida de luxo, nem dívida dolosa.