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Direito do Consumidor Microssistema Processual Coletivo Magistratura
Processo coletivo como sistema: princípios próprios, a lógica da coisa julgada coletiva e as quatro grandes ações — ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo e ação civil coletiva — cada uma com seu cabimento, competência, legitimação e regime de coisa julgada.
O ponto tem dois andares. No térreo, a parte geral do processo coletivo: a classificação tricotômica dos direitos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos — art. 81 CDC), o microssistema costurado pela integração LACP art. 21 ↔ CDC art. 90, os princípios próprios, a competência, a legitimação extraordinária, o litisconsórcio, a coisa julgada coletiva (secundum eventum litis e probationis) e a tutela específica. No primeiro andar, as quatro grandes ações coletivas — cada uma um tópico com ficha própria, lida pela lente da ação autônoma de impugnação: o que a autoriza (causa de pedir), qual o juízo, quem tem legitimidade, que liminar cabe e como se forma sua coisa julgada.
A oral de magistratura mora nas bordas comparativas: por que a competência da ACP é funcional e absoluta mas a do MS se define pela autoridade coatora; por que a coisa julgada da ação popular sobe em reexame necessário invertido mas a do MS não adota o secundum eventum litis; por que a ACP não veicula pretensão tributária. O eixo que costura tudo é a legitimação extraordinária (o autor coletivo defende direito alheio) e a coisa julgada diferenciada — é ali que o examinador arma as pegadinhas.
A linha acima é a espinha do ponto: cada ação coletiva percorre esse trajeto, variando apenas nas estações (a ação popular tem reexame necessário; o MS parte de prova pré-constituída; a ação civil coletiva desemboca na liquidação individual).
É a pedra fundamental do ponto: quem erra a classificação erra a legitimação, a coisa julgada e a possibilidade de cumulação. Decore os três critérios — divisibilidade do objeto, determinabilidade dos titulares e o vínculo que os une.
◉◉◉ "Direitos coletivos" é gênero (direitos coletivos lato sensu ou transindividuais). O art. 81, parágrafo único, do CDC o desdobra em três espécies. As duas primeiras (difusos e coletivos stricto sensu) são essencialmente coletivas — indivisíveis por natureza; a terceira (individuais homogêneos) é acidentalmente coletiva — direitos individuais e divisíveis que ganham tratamento coletivo pela origem comum.
| Espécie | Objeto | Titulares | Vínculo | Exemplo |
|---|---|---|---|---|
| Difusos art. 81, I | Indivisível (transindividual) | Indeterminados e indetermináveis | Circunstância de fato | Publicidade enganosa em massa; meio ambiente; propaganda de tabaco |
| Coletivos stricto sensu art. 81, II | Indivisível (transindividual) | Determinados ou determináveis (grupo, categoria, classe) | Relação jurídica base (entre si ou com a parte contrária) | Cláusula abusiva em contrato de adesão de plano de saúde; mensalidade de uma escola |
| Individuais homogêneos art. 81, III | Divisível (acidentalmente coletivo) | Determináveis (individuados) | Origem comum (de fato ou de direito) | Vítimas de um mesmo produto defeituoso; compradores de veículo com o mesmo vício |
O divisor entre difuso e coletivo stricto sensu não é o número de pessoas, mas o vínculo: no difuso, os titulares são ligados por mera circunstância de fato e são indetermináveis; no coletivo, há uma relação jurídica base preexistente e os titulares são determináveis. A banca inverte "indeterminados/indetermináveis" (difusos) com "determináveis" (coletivos) — leia com lupa.
Um mesmo fato pode originar as três dimensões simultaneamente (ex.: cláusula abusiva num contrato de adesão gera direito coletivo à sua nulidade, difuso à cessação da prática e individual homogêneo à restituição dos valores pagos). Por isso é admissível a cumulação de pedidos difuso + coletivo + individual homogêneo numa única ação civil pública (art. 83 CDC — todas as espécies de ação e tutela).
Disposição geral que abre a sequência: nenhuma ação coletiva se lê isolada. As normas processuais coletivas formam um único arcabouço, e as lacunas de um diploma são supridas por outro.
◉◉◉ A doutrina e o STJ tratam todas as normas de processo coletivo como um microssistema íntegro e harmônico, cuja lógica é a completude: a lacuna de uma norma é preenchida pela previsão de outra. Integram-no, com papel de diplomas gerais, a LACP (Lei 7.347/85) e o Título III do CDC (Lei 8.078/90); e, como diplomas setoriais, a Lei de Ação Popular, o MS coletivo (Lei 12.016/09), o ECA, o Estatuto do Idoso, a Lei de Improbidade, entre outros.
◉◉◉ A ponte é feita por dois dispositivos que se apontam mutuamente: art. 21 da LACP manda aplicar os dispositivos do Título III do CDC ("Da Defesa do Consumidor em Juízo") à defesa de todos os direitos difusos, coletivos e individuais; art. 90 do CDC manda aplicar às ações consumeristas as normas do CPC e da LACP, inclusive quanto ao inquérito civil.
Consequência de prova: institutos que "moram" no CDC — art. 84 (tutela específica), art. 93 (competência por âmbito do dano), arts. 103-104 (coisa julgada) — aplicam-se à ACP ambiental, urbanística ou de qualquer natureza, não só à consumerista. É o que autoriza expandir a proteção para além do texto literal de cada lei.
Norma processual coletiva nova tem aplicação imediata, respeitados os atos processuais já praticados (tempus regit actum / isolamento dos atos). A coisa julgada coletiva já formada não é atingida por lei posterior. Ilustração recente: ao declarar inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da LACP (Tema 1075), o STF rejeitou a modulação, por entender que apenas confirmava a jurisprudência do STJ — logo, sem marco temporal de corte.
A banca gosta de pedir o princípio pelo nome e a sua consequência prática. Agrupei os dez em quatro blocos; o fio condutor é que o autor coletivo defende direito alheio, o que reconfigura acesso, disponibilidade e execução.
◉◉◉ Dimensão coletiva da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF). Segundo Daniel Amorim, funda-se em quatro ideias: (i) ampliação máxima do acesso, sem barreiras econômicas; (ii) contraditório real e cooperação; (iii) decisão "com justiça"; (iv) eficácia da decisão (tutela de urgência ampla, poderes do juiz, duração razoável). Aqui a legitimação extraordinária é a regra (no individual, a regra é a ordinária). Alguns autores acoplam o princípio da universalidade da jurisdição.
◉◉ Participação no processo = contraditório; participação pelo processo = outorga aos corpos intermediários (sindicatos, associações) da defesa de grandes causas — em regra não são os titulares do direito que atuam (salvo litisconsórcio ulterior, art. 94 CDC). A economia processual troca centenas de ações individuais por um só processo, evitando decisões pulverizadas e contraditórias.
◉◉◉ De Gregório Assagra: a instrumentalidade das formas é potencializada para vencer o formalismo e permitir que a grande causa social seja julgada no mérito. Mecanismos: sucessão processual no polo ativo (art. 5º, §3º, LACP e art. 9º, LAP), fungibilidade entre ações coletivas e repropositura com prova nova nos casos de coisa julgada secundum eventum probationis.
◉◉◉ Como o legitimado não é o titular do direito material, não pode desistir sem justo motivo, e o abandono não produz efeito terminativo. Há previsão na LACP e na LAP impedindo a extinção por abandono/desistência infundada. Corrente majoritária: o MP tem o dever de assumir o polo ativo; os demais legitimados têm a faculdade.
◉◉◉ Os bens tuteláveis não são numerus clausus. O art. 1º, IV, da LACP ("qualquer outro interesse difuso ou coletivo", redação dada pelo CDC) tornou o rol meramente exemplificativo. Pela integração LACP/CDC, incluem-se também os individuais homogêneos.
◉◉◉ Diferente da execução individual (disponível), no coletivo há mecanismos para que a procedência não fique inexecutada. A obrigatoriedade recai sobre o MP (faculdade aos demais): art. 15 LACP — 60 dias do trânsito em julgado; art. 16 LAP — 60 dias + 30 dias, sob pena de falta grave; art. 100 CDC — fluid recovery para individuais homogêneos.
◉ Qualquer pessoa pode e o servidor público deve levar aos legitimados fatos que ensejem ação coletiva (arts. 6º e 7º da LACP). O juiz que se depara com demandas repetitivas oficia o MP, a DP e outros legitimados (art. 139, X, CPC). A integração LACP/CDC (seção 2) também é arrolada como princípio.
Dois dispositivos convivem: a LACP fixa o foro pelo local do dano (com natureza funcional/absoluta); o CDC gradua o foro pelo âmbito do dano (local, regional, nacional). Um completa o outro.
◉◉◉ Art. 2º da LACP: a ação é proposta no foro do local onde ocorrer o dano, com competência funcional para processar e julgar. Por ser funcional, é competência de natureza absoluta — logo, declinável de ofício e improrrogável (não se altera por vontade das partes). STF e STJ chancelam essa natureza, inclusive para direitos individuais homogêneos.
◉◉◉ Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente a justiça local. O art. 93 do CDC aplica-se a toda ACP (não só à de individuais homogêneos), pela lógica do microssistema.
| Âmbito do dano | Foro competente | Base |
|---|---|---|
| Local | Juízo do foro onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. (Parte da doutrina: pode alcançar comarcas vizinhas, ainda que em Estados diferentes.) | art. 93, I |
| Regional | Juízo da Capital do Estado atingido (ou do DF, se envolvido). | art. 93, II |
| Nacional | Capital de qualquer dos Estados envolvidos ou o DF — competência territorial concorrente (regras do CPC). | art. 93, II |
O STF declarou inconstitucional o art. 16 da LACP (na redação da Lei 9.494/97), que limitava os efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator. Tese em três partes: (I) é inconstitucional a redação do art. 16, repristinada a original; (II) a ACP de efeitos nacionais ou regionais observa o art. 93, II, do CDC (Capital do Estado ou DF); (III) ajuizadas múltiplas ACPs de âmbito nacional/regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas para todas as conexas. (RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08/04/2021, Info 1012 — modulação rejeitada.)
◉◉ A prevenção firma-se pela propositura (protocolo da inicial), não pelo despacho de citação (art. 2º, p.ú., da LACP). Presente hipótese do art. 109 CF (União, autarquia ou empresa pública federal como parte, assistente ou opoente), a competência desloca-se para a Justiça Federal.
Em prova objetiva, ao ser perguntado sobre a natureza da competência da ACP, prefira a resposta "funcional" (grafia expressa do art. 2º). Só marque "foro de natureza absoluta" se o enunciado remeter à doutrina/jurisprudência ou se as alternativas forem explícitas. E jamais aceite "domicílio do réu" como critério — não há previsão legal.
O rol geral (art. 82 CDC / art. 5º LACP) é concorrente, disjuntivo e extraordinário. Cada ação em espécie tem seu rol próprio — a ação popular só o cidadão; o MS coletivo, partidos e entidades —, tratados adiante.
◉◉◉ É concorrente (vários entes legitimados ao mesmo tempo), disjuntiva (cada um age independentemente, sem anuência dos demais) e extraordinária (substituição processual — defende-se, em nome próprio, direito alheio). Daí a legitimação ser a chave dos princípios da disponibilidade motivada e da obrigatoriedade da execução.
O requisito de pré-constituição de um ano da associação pode ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão/característica do dano ou pela relevância do bem jurídico (art. 82, §1º, CDC; art. 5º, §4º, LACP). Atenção: essa dispensa não existe no MS coletivo (nem a CF a previu para o writ).
◉◉ Súmula 601/STJ: o MP tem legitimidade para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes de serviço público. Mas o MP não tem legitimidade para veicular pretensão tributária em favor de contribuintes (vedação do art. 1º, p.ú., da LACP — tratada no tópico da ACP).
Como a legitimação é concorrente e disjuntiva, o litisconsórcio ativo é sempre faculdade. A pergunta de prova é o litisconsórcio entre ramos do MP e o ingresso de não colegitimados.
◉◉ No polo passivo, não há óbice ao ingresso de terceiros. No polo ativo, o rol de legitimados é exclusivo: em difusos e coletivos stricto sensu, não se admite o ingresso de não colegitimado. Já nos individuais homogêneos, há previsão expressa de litisconsórcio ulterior dos lesados (art. 94 CDC) — proposta a ação, publica-se edital para que os interessados intervenham como litisconsortes, o que podem fazer até o julgamento.
O instituto mais cobrado do ponto. Duas lógicas se combinam: a coisa julgada varia conforme o resultado (secundum eventum litis) e, nos direitos transindividuais, conforme a suficiência da prova (secundum eventum probationis). O art. 103 do CDC organiza tudo pela espécie de direito.
| Espécie | Regra da coisa julgada | Improcedência | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Difusos | Erga omnes | Se por falta de prova → não faz coisa julgada (repropositura com prova nova). Com prova suficiente → faz coisa julgada. | art. 103, I |
| Coletivos stricto sensu | Ultra partes, limitado ao grupo/categoria/classe | Se por falta de prova → não faz coisa julgada (repropositura com prova nova); com prova suficiente → faz coisa julgada (mesmo regime secundum eventum probationis dos difusos). | art. 103, II |
| Individuais homogêneos | Erga omnes só na procedência (para beneficiar as vítimas) | Na improcedência (mesmo com prova), não prejudica quem não interveio: pode propor ação individual (§2º). Não há secundum eventum probationis aqui. | art. 103, III e §2º |
A procedência coletiva aproveita às vítimas de danos pessoalmente sofridos: elas liquidam e executam seus créditos (arts. 96-99 CDC), sem rediscutir a existência do dever de indenizar — basta provar o dano individual, o nexo e a condição de vítima. O §4º estende o mecanismo à sentença penal condenatória. É via de mão única: só a decisão favorável se transporta.
◉◉◉ As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Mas os efeitos da coisa julgada erga omnes / ultra partes só beneficiam o autor da ação individual se ele requerer a suspensão da sua ação no prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da coletiva. Quem não suspende segue por conta e risco (não é alcançado pela coisa julgada coletiva favorável).
◉◉◉ Tema 1075/STF (RE 1101937/SP, j. 08/04/2021): inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da LACP — a coisa julgada coletiva não se restringe ao território do juízo prolator. Tema 499/STF (RE 612.043/PR, j. 10/05/2017): na ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação, a coisa julgada alcança apenas os filiados na data da propositura, domiciliados no âmbito do órgão prolator e constantes da lista da inicial.
Tema 1075 derruba o limite territorial da coisa julgada da ACP (substituição processual). Tema 499 fixa o limite subjetivo da coisa julgada da ação de associação de rito ordinário (representação — CF art. 5º, XXI). São planos distintos: um cuida de onde a sentença vale; o outro, de quem ela beneficia numa ação associativa. E ambos convivem com Súmulas 629/630 do STF (MS coletivo dispensa autorização/lista).
As poucas regras próprias que a LACP e o CDC trazem — e que prevalecem sobre o CPC subsidiário. A banca cobra a literalidade do art. 84 do CDC, a astreinte de ofício e o regime de custas.
◉◉◉ O juiz concede a tutela específica ou determina providências que assegurem o resultado prático equivalente. A conversão em perdas e danos é excepcional — só se o autor optar ou se impossível a tutela específica (§1º). As medidas de apoio (§5º — busca e apreensão, remoção de coisas/pessoas, desfazimento de obra, requisição de força policial) formam rol exemplificativo. Liminar (§3º): relevância do fundamento + justificado receio de ineficácia (requisitos cumulativos).
◉◉ O juiz pode conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (art. 12 LACP). Cabem tutelas de urgência antecipadas e cautelares (art. 4º LACP + arts. 300 e ss. do CPC). Sob o CPC/2015, não há tutela de urgência de ofício (regra do requerimento). Duas exceções em favor do juiz: conceder liminar diversa da pedida para assegurar resultado prático equivalente; e fixar/alterar a astreinte de ofício.
◉◉ Incidente (não recurso) manejável pela PJ de direito público ou pelo MP para suspender liminar/sentença que cause grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas (art. 12, §1º, LACP e art. 4º da Lei 8.437/92). Competência do Presidente do Tribunal; não há prazo; convive com o recurso cabível; da decisão cabe agravo em 5 dias.
◉◉ Sem regra própria, aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 19 LACP). A jurisprudência do STJ admite: (i) a inversão ope judicis do art. 6º, VIII, do CDC nas ações coletivas — inclusive ambientais e ainda que o autor seja o MP; e (ii) a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. Súmula 618/STJ: a inversão aplica-se às ações de degradação ambiental (corolário do in dubio pro natura / princípio da precaução).
O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide. O direito de regresso (art. 13, p.ú.) exerce-se em ação autônoma ou nos mesmos autos, à escolha do interessado. O STJ estendeu a vedação também ao fato do serviço (não só ao fato do produto). Vedada, ainda, a intervenção do IRB (chamamento) nessas ações.
◉◉ A condenação em dinheiro na ACP reverte a um fundo gerido por conselho com participação obrigatória do MP e da comunidade (art. 13 LACP) — no plano federal, o FDD (Lei 9.008/95). Nos individuais homogêneos, se em 1 ano não houver habilitação de interessados compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 executam a indenização (art. 100 CDC) — o fluid recovery —, e o produto reverte ao fundo.
O carro-chefe do processo coletivo: objeto amplo e não taxativo, legitimação institucional, coisa julgada erga omnes/ultra partes. As bordas de prova são o rol vedado do parágrafo único e os instrumentos pré-processuais (TAC e inquérito civil).
Incluído pela MP 2.180-35/2001, veda a ACP para pretensões sobre tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. Razão: o MP não é legitimado para agir em favor de contribuintes, e a procedência funcionaria como controle concentrado disfarçado (usurpação de competência).
◉◉◉ Os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial. Não podem firmar TAC as associações, sindicatos e fundações privadas (PJ de direito privado). O tomador não dispõe do direito material, mas pode ajustar modo, tempo e lugar do cumprimento. Regra: privilegiar obrigações de fazer/não fazer sobre indenização. Transação em direito difuso é excepcional (STJ a admitiu quando impossível o retorno ao status quo).
◉◉◉ Procedimento administrativo privativo do MP (art. 129, III, CF), de caráter investigatório, inquisitivo, informal e dispensável — não é condição de procedibilidade da ACP. O MP pode requisitar (ordem, cujo descumprimento é crime — art. 10 LACP) e instaurar sob sua presidência. O arquivamento exige promoção fundamentada e remessa, em 3 dias, ao Conselho Superior do MP, que homologa ou designa outro órgão para ajuizar.
Instrumento de cidadania com sede constitucional. Objeto mais restrito que o da ACP; causa de pedir pelo binômio lesividade + ilegalidade; e duas peculiaridades de ouro: o reexame necessário invertido e a despolarização da PJ ré.
◉◉◉ O pedido principal é a anulação (constitutiva negativa) ou declaração de nulidade do ato lesivo (art. 1º), acrescido de condenação em perdas e danos aos responsáveis e beneficiários (art. 11). Os vícios do art. 2º exigem aferição concreta da lesividade; os atos do art. 4º têm lesividade presumida (inerente). Os cinco vícios do art. 2º espelham os elementos do ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo, finalidade).
Ao contrário da regra geral (sobe a sentença contra a Fazenda), na ação popular a sentença de improcedência ou de carência é que se submete ao duplo grau obrigatório — não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (art. 19 LAP). Da sentença de procedência cabe apelação com efeito suspensivo ope legis (peculiaridade contrária à LACP, cujo efeito suspensivo é ope judicis).
◉◉ Prescrição em 5 anos (art. 21), mas a reparação do dano ambiental é imprescritível. Exige-se ato administrativo com efeitos concretos e potencial lesivo: meras declarações ou opiniões de agentes políticos, sem efeitos jurídicos, não autorizam a ação popular (Info 842/STJ, 2025). E não cabe ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário (Info 852/STJ, 2025).
O writ coletivo tem legitimados taxativos, competência definida pela autoridade coatora e um regime de coisa julgada singular — que não adota o secundum eventum litis nem resguarda o direito individual contra sentença desfavorável.
O art. 22 da LMS limita a coisa julgada ao grupo/categoria substituídos, mas não possui dispositivos que (a) condicionem a coisa julgada ao resultado (secundum eventum litis) nem (b) resguardem os direitos individuais contra sentença coletiva desfavorável. E, para se beneficiar da coletiva, o impetrante individual deve requerer a desistência do seu MS em 30 dias — não a suspensão prevista no art. 104 do CDC.
A ação coletiva "acidentalmente coletiva": tutela direitos individuais de origem comum em um só processo, com sentença genérica seguida de liquidação e execução individuais — e o fluid recovery como fecho.
◉◉ A ação civil coletiva para IH opera em duas fases: primeiro, a sentença genérica (art. 95) reconhece o an debeatur — que há dever de indenizar; depois, cada vítima promove a liquidação (provando o dano próprio, o nexo e a condição de vítima — o quantum e o cui debeatur) e a execução. É o mesmo desenho do transporte in utilibus (art. 103, §3º).
Passado 1 ano da sentença sem habilitação de interessados compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 promovem a liquidação/execução do resíduo (art. 100 CDC), que reverte ao fundo. Em havendo concurso entre a indenização individual e a destinada ao fundo (multa), preferem os créditos individuais das vítimas (art. 99 CDC) — o fundo só recebe depois de satisfeitas as vítimas.
Categoria autônoma de dano, desligada da dor psíquica individual. A evolução do STJ e a teoria do desvio produtivo do consumidor são âncoras transversais para toda a matéria consumerista.
◉◉◉ É a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade — não se confunde com os atributos da pessoa humana (dor, sofrimento, abalo psíquico). Configura-se in re ipsa (dispensa a prova de prejuízo concreto ou de efetivo abalo), mas só se caracteriza quando há lesão a valores fundamentais da sociedade e a vulneração se dá de forma injusta e intolerável (não é qualquer ilícito).
Todo tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas criados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O tempo útil e seu aproveitamento são interesses coletivos subjacentes aos deveres de qualidade e à função social da atividade produtiva; sua lesão comporta reparação sob a vertente coletiva (funções de sanção, inibição e reparação indireta). É a âncora do STJ nos casos de filas bancárias e mau atendimento.
| Caso (STJ) | Tese |
|---|---|
| Cursos superiores | Oferta irregular de cursos e terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança na integridade do sistema educacional, configuram dano moral coletivo (in re ipsa); cabível, em tese, a publicação da sentença em jornais. |
| Filas e caixas | Caixas eletrônicos inoperantes e espera em filas acima do prazo legal caracterizam dano moral coletivo (desvio produtivo). |
| Loteamento irregular | Venda de terrenos a consumidores de baixa renda com publicidade enganosa sobre autorização e registro configura lesão à coletividade e dano moral coletivo. |
| Bingo ilegal | Exploração comercial de atividade ilícita configura, em si mesma, dano moral coletivo. |
| Venda casada | Venda casada por operadora de telefonia (linha vantajosa condicionada à compra de aparelho) rompe os limites da tolerância e gera dano moral coletivo (art. 39, I, CDC). |
A síntese que a oral cobra em uma pergunta transversal: onde as quatro ações coincidem e onde divergem. Deslize para o lado no celular.
| Ação | Objeto / cabimento | Legitimados | Competência | Coisa julgada · particularidade |
|---|---|---|---|---|
| Ação Civil Pública Lei 7.347/85 |
Difusos, coletivos e IH — objeto amplo (art. 1º); vedada p/ tributos, contrib. previdenciárias e FGTS. | MP, DP, entes públicos, associações ≥ 1 ano (art. 82 CDC) — extraordinária. | Foro do local do dano (funcional/absoluta) + âmbito (art. 93 CDC). | Erga omnes/ultra partes, secundum eventum litis/probationis; limite territorial afastado (Tema 1075). |
| Ação Popular Lei 4.717/65 |
Anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico-cultural. Causa: lesividade + ilegalidade. | O cidadão eleitor (Súmula 365/STF: PJ não). | Pela origem do ato (art. 5º LAP); JF pelo art. 109 CF. | Erga omnes, secundum eventum probationis (art. 18); reexame necessário invertido (art. 19). |
| MS Coletivo Lei 12.016/09 |
Direito líquido e certo (prova pré-constituída); coletivos e IH (difusos por doutrina). | Partido c/ representação no CN; sindicato, entidade de classe, associação ≥ 1 ano (art. 21). | Pela autoridade coatora (hierarquia). | Limitada ao grupo/categoria (art. 22); não adota secundum eventum litis; individual desiste em 30 dias. |
| Ação Civil Coletiva (IH) CDC 91-100 |
Direitos individuais homogêneos (origem comum). | Rol do art. 82 CDC (substituição processual). | Art. 93 CDC (local/regional/nacional). | Erga omnes só na procedência (art. 103, III); sentença genérica + liquidação individual + fluid recovery. |
Teses parafraseadas, por eixo temático. Priorize a compreensão da tese sobre o número — é assim que a oral cobra.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1075 STF | Inconstitucional a limitação territorial da coisa julgada da ACP; ação de âmbito nacional/regional segue o art. 93, II, do CDC; prevenção do juízo que primeiro conheceu (RE 1101937/SP). | art. 16 LACP |
| Tema 499 STF | Coisa julgada da ação coletiva de rito ordinário de associação alcança só os filiados na propositura, domiciliados no âmbito do órgão prolator e listados na inicial (RE 612.043/PR). | art. 2º-A, Lei 9.494/97 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 601 STJ | O MP tem legitimidade para defender direitos difusos, coletivos e IH dos consumidores, ainda que de serviço público. | art. 82 CDC |
| RE 643.978 STF | O MP tem legitimidade para ACP em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS (temperamento do art. 1º, p.ú., LACP). | art. 1º, p.ú. |
| Info 738 STJ | Não há condenação em honorários advocatícios na ACP, salvo comprovada má-fé. | arts. 18 LACP / 87 CDC |
| Info 764 STJ | Dissolvida por decisão judicial a associação autora, é possível a substituição processual pelo MP (interpretação extensiva do art. 5º LACP). | art. 5º LACP |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 365 STF | Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. | art. 1º LAP |
| Súmulas 629/630 STF | MS coletivo por entidade dispensa autorização dos associados (629) e cabe ainda que interesse a parte da categoria (630). | art. 21 LMS |
| Info 838 STJ | O agravo de instrumento do art. 19 da LAP não é afastado pelo rol do art. 1.015 do CPC (inciso XIII — outros casos previstos em lei). | art. 19 LAP |
| Info 842 STJ | Exige-se ato administrativo com efeitos concretos e potencial lesivo; declarações ou opiniões de agentes políticos não autorizam a ação popular. | art. 1º LAP |
| Info 852 STJ | Não cabe ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário. | art. 1º LAP |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 756 STJ | É de cinco anos o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ACP. | art. 21 LACP |
| Tema 1253 STJ | A propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe/impede a prescrição da execução individual (a extinção por prescrição intercorrente da coletiva não obsta a individual). | microssistema |
| Tema 1142 STF | Honorários sucumbenciais são crédito único e indivisível; veda-se o fracionamento da execução contra a Fazenda por RPV (art. 100, §8º, CF). | art. 100, §8º, CF |
| Súmula 618 STJ | A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. | art. 6º, VIII, CDC |
As perguntas que costuram vários institutos de uma vez — o padrão da banca oral. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.