Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito do Consumidor Microssistema Processual Coletivo Magistratura

Ponto 12 · Direitos difusos e coletivos

Processo coletivo como sistema: princípios próprios, a lógica da coisa julgada coletiva e as quatro grandes ações — ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo e ação civil coletiva — cada uma com seu cabimento, competência, legitimação e regime de coisa julgada.

Revisão para a oral LACP 7.347/85 CDC — Título III LAP 4.717/65 LMS 12.016/09
§

Mapa do ponto

O ponto tem dois andares. No térreo, a parte geral do processo coletivo: a classificação tricotômica dos direitos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos — art. 81 CDC), o microssistema costurado pela integração LACP art. 21CDC art. 90, os princípios próprios, a competência, a legitimação extraordinária, o litisconsórcio, a coisa julgada coletiva (secundum eventum litis e probationis) e a tutela específica. No primeiro andar, as quatro grandes ações coletivas — cada uma um tópico com ficha própria, lida pela lente da ação autônoma de impugnação: o que a autoriza (causa de pedir), qual o juízo, quem tem legitimidade, que liminar cabe e como se forma sua coisa julgada.

A oral de magistratura mora nas bordas comparativas: por que a competência da ACP é funcional e absoluta mas a do MS se define pela autoridade coatora; por que a coisa julgada da ação popular sobe em reexame necessário invertido mas a do MS não adota o secundum eventum litis; por que a ACP não veicula pretensão tributária. O eixo que costura tudo é a legitimação extraordinária (o autor coletivo defende direito alheio) e a coisa julgada diferenciada — é ali que o examinador arma as pegadinhas.

Assinatura · A marcha da tutela coletiva (da lesão ao fluid recovery)
fato
lesivo
Lesão ou ameaça a interesse transindividual. Qualquer pessoa pode e o servidor público deve comunicar o MP (art. 6º/7º LACP).
inquérito
civil
Investigação. Inquérito civil — privativo do MP, inquisitivo e dispensável (art. 8º-9º LACP). Arquivamento vai ao Conselho Superior do MP.
propositura
art. 2º p.ú.
Ajuizamento. Foro do local do dano (art. 2º LACP). O protocolo da inicial — não o despacho — previne o juízo.
liminar
art. 84 CDC
Tutela específica. Mandado liminar (art. 12 LACP) e obrigação de fazer/não fazer com astreinte de ofício (art. 84, §4º).
sentença
+ recurso
Julgamento. Recursos, em regra, só com efeito devolutivo; suspensivo é ope judicis (art. 14 LACP).
coisa julgada
art. 103
Imutabilidade. Erga omnes / ultra partes, secundum eventum probationis: improcedência por falta de prova não impede repropositura.
transporte
art. 103 §3º
Extensão in utilibus. A procedência coletiva aproveita à vítima individual, que liquida e executa o seu crédito.
execução
art. 97-99
Reparação individual. Cada vítima habilita-se, liquida (provando dano e nexo) e executa — com preferência sobre a multa (art. 99).
fluid recovery
1 ano · art. 100
Reparação fluida. Sem habilitação compatível em 1 ano, os legitimados do art. 82 executam o resíduo, que reverte ao Fundo (FDD).

A linha acima é a espinha do ponto: cada ação coletiva percorre esse trajeto, variando apenas nas estações (a ação popular tem reexame necessário; o MS parte de prova pré-constituída; a ação civil coletiva desemboca na liquidação individual).

1

Classificação dos direitos coletivos — a tricotomia do art. 81

É a pedra fundamental do ponto: quem erra a classificação erra a legitimação, a coisa julgada e a possibilidade de cumulação. Decore os três critérios — divisibilidade do objeto, determinabilidade dos titulares e o vínculo que os une.

Conceito · o gênero e as espécies

◉◉◉ "Direitos coletivos" é gênero (direitos coletivos lato sensu ou transindividuais). O art. 81, parágrafo único, do CDC o desdobra em três espécies. As duas primeiras (difusos e coletivos stricto sensu) são essencialmente coletivas — indivisíveis por natureza; a terceira (individuais homogêneos) é acidentalmente coletiva — direitos individuais e divisíveis que ganham tratamento coletivo pela origem comum.

EspécieObjetoTitularesVínculoExemplo
Difusos
art. 81, I
Indivisível (transindividual)Indeterminados e indetermináveisCircunstância de fatoPublicidade enganosa em massa; meio ambiente; propaganda de tabaco
Coletivos
stricto sensu
art. 81, II
Indivisível (transindividual)Determinados ou determináveis (grupo, categoria, classe)Relação jurídica base (entre si ou com a parte contrária)Cláusula abusiva em contrato de adesão de plano de saúde; mensalidade de uma escola
Individuais
homogêneos
art. 81, III
Divisível (acidentalmente coletivo)Determináveis (individuados)Origem comum (de fato ou de direito)Vítimas de um mesmo produto defeituoso; compradores de veículo com o mesmo vício
Exceção · determinável ≠ indeterminável

O divisor entre difuso e coletivo stricto sensu não é o número de pessoas, mas o vínculo: no difuso, os titulares são ligados por mera circunstância de fato e são indetermináveis; no coletivo, há uma relação jurídica base preexistente e os titulares são determináveis. A banca inverte "indeterminados/indetermináveis" (difusos) com "determináveis" (coletivos) — leia com lupa.

Posição de prova

Um mesmo fato pode originar as três dimensões simultaneamente (ex.: cláusula abusiva num contrato de adesão gera direito coletivo à sua nulidade, difuso à cessação da prática e individual homogêneo à restituição dos valores pagos). Por isso é admissível a cumulação de pedidos difuso + coletivo + individual homogêneo numa única ação civil pública (art. 83 CDC — todas as espécies de ação e tutela).

Como o candidato distingue, no caso concreto, direito coletivo stricto sensu de direito individual homogêneo?
Tese: a chave é a divisibilidade do objeto. No coletivo stricto sensu, o bem é indivisível — a tutela aproveita ao grupo de modo unitário e não se reparte em quotas. No individual homogêneo, o objeto é divisível — cada titular tem uma parcela própria, quantificável e destacável. Fundamento: art. 81, II e III, do CDC; a origem comum do IH não o torna transindividual — ele é individual em essência, apenas tratado coletivamente por economia processual. Ressalva: o vínculo também ajuda — relação jurídica base (coletivo) versus origem comum, que pode ser puramente fática e posterior (IH). No IH, a coisa julgada de procedência é erga omnes e permite liquidação individual (art. 103, III).
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O microssistema do processo coletivo e a integração LACP ↔ CDC

Disposição geral que abre a sequência: nenhuma ação coletiva se lê isolada. As normas processuais coletivas formam um único arcabouço, e as lacunas de um diploma são supridas por outro.

Conceito · microssistema (tese da completude)

◉◉◉ A doutrina e o STJ tratam todas as normas de processo coletivo como um microssistema íntegro e harmônico, cuja lógica é a completude: a lacuna de uma norma é preenchida pela previsão de outra. Integram-no, com papel de diplomas gerais, a LACP (Lei 7.347/85) e o Título III do CDC (Lei 8.078/90); e, como diplomas setoriais, a Lei de Ação Popular, o MS coletivo (Lei 12.016/09), o ECA, o Estatuto do Idoso, a Lei de Improbidade, entre outros.

Regime · a dupla via de integração

◉◉◉ A ponte é feita por dois dispositivos que se apontam mutuamente: art. 21 da LACP manda aplicar os dispositivos do Título III do CDC ("Da Defesa do Consumidor em Juízo") à defesa de todos os direitos difusos, coletivos e individuais; art. 90 do CDC manda aplicar às ações consumeristas as normas do CPC e da LACP, inclusive quanto ao inquérito civil.

Consequência de prova: institutos que "moram" no CDC — art. 84 (tutela específica), art. 93 (competência por âmbito do dano), arts. 103-104 (coisa julgada) — aplicam-se à ACP ambiental, urbanística ou de qualquer natureza, não só à consumerista. É o que autoriza expandir a proteção para além do texto literal de cada lei.

Posição de prova · direito intertemporal

Norma processual coletiva nova tem aplicação imediata, respeitados os atos processuais já praticados (tempus regit actum / isolamento dos atos). A coisa julgada coletiva já formada não é atingida por lei posterior. Ilustração recente: ao declarar inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da LACP (Tema 1075), o STF rejeitou a modulação, por entender que apenas confirmava a jurisprudência do STJ — logo, sem marco temporal de corte.

Conexões com outros pontos
  • A defesa do consumidor em juízo (arts. 81-104 do CDC) é o núcleo do Ponto 7; aqui, ela é lida como base do microssistema aplicável a toda tutela coletiva.
  • A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) dialoga com o Ponto 1 (direitos básicos do consumidor).
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Princípios próprios do processo coletivo

A banca gosta de pedir o princípio pelo nome e a sua consequência prática. Agrupei os dez em quatro blocos; o fio condutor é que o autor coletivo defende direito alheio, o que reconfigura acesso, disponibilidade e execução.

Acesso, participação e economia

Acesso à justiça / ordem jurídica justa

◉◉◉ Dimensão coletiva da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF). Segundo Daniel Amorim, funda-se em quatro ideias: (i) ampliação máxima do acesso, sem barreiras econômicas; (ii) contraditório real e cooperação; (iii) decisão "com justiça"; (iv) eficácia da decisão (tutela de urgência ampla, poderes do juiz, duração razoável). Aqui a legitimação extraordinária é a regra (no individual, a regra é a ordinária). Alguns autores acoplam o princípio da universalidade da jurisdição.

Participação · e economia processual

◉◉ Participação no processo = contraditório; participação pelo processo = outorga aos corpos intermediários (sindicatos, associações) da defesa de grandes causas — em regra não são os titulares do direito que atuam (salvo litisconsórcio ulterior, art. 94 CDC). A economia processual troca centenas de ações individuais por um só processo, evitando decisões pulverizadas e contraditórias.

Interesse no mérito e disponibilidade motivada

Interesse jurisdicional no conhecimento do mérito

◉◉◉ De Gregório Assagra: a instrumentalidade das formas é potencializada para vencer o formalismo e permitir que a grande causa social seja julgada no mérito. Mecanismos: sucessão processual no polo ativo (art. 5º, §3º, LACP e art. 9º, LAP), fungibilidade entre ações coletivas e repropositura com prova nova nos casos de coisa julgada secundum eventum probationis.

Disponibilidade motivada

◉◉◉ Como o legitimado não é o titular do direito material, não pode desistir sem justo motivo, e o abandono não produz efeito terminativo. Há previsão na LACP e na LAP impedindo a extinção por abandono/desistência infundada. Corrente majoritária: o MP tem o dever de assumir o polo ativo; os demais legitimados têm a faculdade.

Não taxatividade e obrigatoriedade da execução

Não taxatividade da tutela coletiva

◉◉◉ Os bens tuteláveis não são numerus clausus. O art. 1º, IV, da LACP ("qualquer outro interesse difuso ou coletivo", redação dada pelo CDC) tornou o rol meramente exemplificativo. Pela integração LACP/CDC, incluem-se também os individuais homogêneos.

Obrigatoriedade da execução

◉◉◉ Diferente da execução individual (disponível), no coletivo há mecanismos para que a procedência não fique inexecutada. A obrigatoriedade recai sobre o MP (faculdade aos demais): art. 15 LACP — 60 dias do trânsito em julgado; art. 16 LAP — 60 dias + 30 dias, sob pena de falta grave; art. 100 CDCfluid recovery para individuais homogêneos.

Princípios "máximos" e informação

A tríade do máximo proveito (Masson · Andrade)
  • Máxima prioridade jurisdicional — prioridade de processamento e julgamento das ações coletivas.
  • Máximo benefício — a sentença coletiva favorável aproveita às vítimas: é o transporte in utilibus da coisa julgada (art. 103, §3º, CDC), inclusive da sentença penal condenatória (§4º).
  • Máxima amplitude — cabem todas as espécies de ações, procedimentos e tutelas (art. 83 CDC).
Informação aos órgãos legitimados

Qualquer pessoa pode e o servidor público deve levar aos legitimados fatos que ensejem ação coletiva (arts. 6º e 7º da LACP). O juiz que se depara com demandas repetitivas oficia o MP, a DP e outros legitimados (art. 139, X, CPC). A integração LACP/CDC (seção 2) também é arrolada como princípio.

O autor de uma ação civil pública pode dela desistir livremente? E se abandonar a causa, o processo se extingue?
Tese: não. Vigora o princípio da disponibilidade motivada: a desistência exige justo motivo e o abandono não gera extinção terminativa, porque o legitimado defende direito alheio, indisponível para ele. Fundamento: lógica da legitimação extraordinária; previsões da LACP e da LAP que vedam a extinção por desistência/abandono infundados; sucessão no polo ativo (art. 5º, §3º, LACP). Ressalva: em caso de desistência infundada ou abandono, o MP tem o dever de assumir o polo ativo; os demais legitimados, a faculdade. O STJ admite a substituição pelo MP inclusive quando a associação autora é dissolvida por decisão judicial (Info 764/2023).
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Competência nas ações coletivas

Dois dispositivos convivem: a LACP fixa o foro pelo local do dano (com natureza funcional/absoluta); o CDC gradua o foro pelo âmbito do dano (local, regional, nacional). Um completa o outro.

Regime · foro do local do dano (competência absoluta)

◉◉◉ Art. 2º da LACP: a ação é proposta no foro do local onde ocorrer o dano, com competência funcional para processar e julgar. Por ser funcional, é competência de natureza absoluta — logo, declinável de ofício e improrrogável (não se altera por vontade das partes). STF e STJ chancelam essa natureza, inclusive para direitos individuais homogêneos.

Conceito · âmbito do dano (art. 93 CDC)

◉◉◉ Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente a justiça local. O art. 93 do CDC aplica-se a toda ACP (não só à de individuais homogêneos), pela lógica do microssistema.

Âmbito do danoForo competenteBase
LocalJuízo do foro onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. (Parte da doutrina: pode alcançar comarcas vizinhas, ainda que em Estados diferentes.)art. 93, I
RegionalJuízo da Capital do Estado atingido (ou do DF, se envolvido).art. 93, II
NacionalCapital de qualquer dos Estados envolvidos ou o DF — competência territorial concorrente (regras do CPC).art. 93, II
Novidade · Tema 1075/STF — cai a limitação territorial da coisa julgada

O STF declarou inconstitucional o art. 16 da LACP (na redação da Lei 9.494/97), que limitava os efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator. Tese em três partes: (I) é inconstitucional a redação do art. 16, repristinada a original; (II) a ACP de efeitos nacionais ou regionais observa o art. 93, II, do CDC (Capital do Estado ou DF); (III) ajuizadas múltiplas ACPs de âmbito nacional/regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas para todas as conexas. (RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08/04/2021, Info 1012 — modulação rejeitada.)

Prevenção · e ressalva da Justiça Federal

◉◉ A prevenção firma-se pela propositura (protocolo da inicial), não pelo despacho de citação (art. 2º, p.ú., da LACP). Presente hipótese do art. 109 CF (União, autarquia ou empresa pública federal como parte, assistente ou opoente), a competência desloca-se para a Justiça Federal.

Erro comum · dica de objetiva

Em prova objetiva, ao ser perguntado sobre a natureza da competência da ACP, prefira a resposta "funcional" (grafia expressa do art. 2º). Só marque "foro de natureza absoluta" se o enunciado remeter à doutrina/jurisprudência ou se as alternativas forem explícitas. E jamais aceite "domicílio do réu" como critério — não há previsão legal.

Um dano ao consumidor atinge consumidores de cinco Estados. Onde se propõe a ação e qual a extensão da coisa julgada?
Tese: por ser dano de âmbito nacional/regional, a competência é da Capital de um dos Estados atingidos ou do DF (art. 93, II, CDC); a coisa julgada não se limita ao território do juízo prolator. Fundamento: art. 93, II, do CDC + Tema 1075/STF (art. 16 da LACP inconstitucional); a competência limita o exercício da jurisdição, não a eficácia da sentença. Ressalva: se houver múltiplas ACPs, previne-se o juízo que primeiro conheceu, evitando decisões contraditórias. Ressalvada a competência da Justiça Federal (art. 109 CF) se presente ente federal.
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Legitimidade ativa nas ações coletivas

O rol geral (art. 82 CDC / art. 5º LACP) é concorrente, disjuntivo e extraordinário. Cada ação em espécie tem seu rol próprio — a ação popular só o cidadão; o MS coletivo, partidos e entidades —, tratados adiante.

Regime · os legitimados (art. 82 CDC · art. 5º LACP)
  • Ministério Público — legitimado por excelência; se não for parte, atua obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 5º, §1º, LACP).
  • Defensoria Pública (incluída na LACP pela Lei 11.448/2007).
  • União, Estados, DF e Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
  • Órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, destinados à defesa dos interesses do CDC (ex.: PROCON).
  • Associações constituídas há ≥ 1 ano e com pertinência temática nos fins institucionais — dispensada a autorização assemblear (art. 82, IV, CDC).
Conceito · a tríplice qualidade da legitimação

◉◉◉ É concorrente (vários entes legitimados ao mesmo tempo), disjuntiva (cada um age independentemente, sem anuência dos demais) e extraordinária (substituição processual — defende-se, em nome próprio, direito alheio). Daí a legitimação ser a chave dos princípios da disponibilidade motivada e da obrigatoriedade da execução.

Posição de prova · dispensa da pré-constituição ânua

O requisito de pré-constituição de um ano da associação pode ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão/característica do dano ou pela relevância do bem jurídico (art. 82, §1º, CDC; art. 5º, §4º, LACP). Atenção: essa dispensa não existe no MS coletivo (nem a CF a previu para o writ).

Jurisprudência · MP e legitimidade coletiva

◉◉ Súmula 601/STJ: o MP tem legitimidade para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes de serviço público. Mas o MP não tem legitimidade para veicular pretensão tributária em favor de contribuintes (vedação do art. 1º, p.ú., da LACP — tratada no tópico da ACP).

Divergência · associação × sindicato (coisa julgada)
Associação (ação coletiva de rito ordinário — CF art. 5º, XXI): atua por representação; a coisa julgada beneficia apenas os filiados na data da propositura, domiciliados no âmbito do órgão prolator e constantes da lista da inicial (Tema 499/STF).
Sindicato (CF art. 8º, III): tem ampla legitimidade extraordinária; a coisa julgada abrange toda a categoria, filiados ou não (jurisprudência do STJ; Tema 823/STF sobre a legitimação sindical).
Nota: não confunda a ação coletiva da associação com a ACP do art. 82 do CDC (substituição processual, coisa julgada erga omnes/ultra partes). O recorte de Tema 499 é o da ação associativa de rito ordinário.
Uma associação constituída há oito meses pode propor ação civil pública? A autorização dos associados é necessária?
Tese: em regra não (falta a pré-constituição ânua), mas o juiz pode dispensar o requisito diante de manifesto interesse social. A autorização assemblear é dispensada para a ACP. Fundamento: art. 82, IV e §1º, do CDC; art. 5º, V e §4º, da LACP — a legitimação é institucional, não representativa. Ressalva: a dispensa exige fundamentação na dimensão do dano ou relevância do bem; e, tratando-se de MS coletivo, não há previsão de dispensa da pré-constituição.
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Litisconsórcio e assistência litisconsorcial

Como a legitimação é concorrente e disjuntiva, o litisconsórcio ativo é sempre faculdade. A pergunta de prova é o litisconsórcio entre ramos do MP e o ingresso de não colegitimados.

Regime · ativo inicial e superveniente
  • Ativo inicial: dois ou mais legitimados podem propor juntos — facultativo e, para a doutrina, unitário (decisão de mérito idêntica para todos).
  • Superveniente entre legitimados: Poder Público e associações podem habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes (art. 5º, §2º, LACP) — de difícil visualização no polo passivo.
  • Entre ramos do MP: litisconsórcio facultativo entre MPU, MPDF e MPE (art. 5º, §5º, LACP).
Divergência · litisconsórcio entre Ministérios Públicos
1ª corrente (contra): o Parquet é indivisível; litisconsórcio entre órgãos indivisíveis seria "litisconsórcio consigo mesmo".
2ª corrente (a favor): a unidade existe só dentro de cada ramo; entre ramos distintos, o litisconsórcio é possível e, às vezes, recomendável.
Posição do STF: admite litisconsórcio entre MPE e MPF, desde que demonstrada, no caso, a utilidade da medida para a efetividade do processo (ACO 1.020/SP).
Não colegitimados · e o art. 94 do CDC

◉◉ No polo passivo, não há óbice ao ingresso de terceiros. No polo ativo, o rol de legitimados é exclusivo: em difusos e coletivos stricto sensu, não se admite o ingresso de não colegitimado. Já nos individuais homogêneos, há previsão expressa de litisconsórcio ulterior dos lesados (art. 94 CDC) — proposta a ação, publica-se edital para que os interessados intervenham como litisconsortes, o que podem fazer até o julgamento.

É possível litisconsórcio entre o Ministério Público Estadual e o Federal em ação civil pública?
Tese: sim, é possível e há previsão legal (art. 5º, §5º, LACP), embora a doutrina divirja pela suposta indivisibilidade do Parquet. Fundamento: a unidade do MP opera dentro de cada ramo; o STF admite o litisconsórcio (ACO 1.020/SP), condicionando-o à demonstração concreta de utilidade. Ressalva: é sempre facultativo; a presença do MPF pode, ademais, deslocar a competência para a Justiça Federal (art. 109 CF).
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A coisa julgada coletiva

O instituto mais cobrado do ponto. Duas lógicas se combinam: a coisa julgada varia conforme o resultado (secundum eventum litis) e, nos direitos transindividuais, conforme a suficiência da prova (secundum eventum probationis). O art. 103 do CDC organiza tudo pela espécie de direito.

Conceito · duas expressões-chave
  • Secundum eventum litis — a formação (e o alcance) da coisa julgada depende do resultado do processo. É o que protege as ações individuais na improcedência.
  • Secundum eventum probationis — a improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material; qualquer legitimado pode repropor com prova nova. Vale para difusos e coletivos stricto sensu.
EspécieRegra da coisa julgadaImprocedênciaDispositivo
DifusosErga omnesSe por falta de prova → não faz coisa julgada (repropositura com prova nova). Com prova suficiente → faz coisa julgada.art. 103, I
Coletivos
stricto sensu
Ultra partes, limitado ao grupo/categoria/classeSe por falta de prova → não faz coisa julgada (repropositura com prova nova); com prova suficiente → faz coisa julgada (mesmo regime secundum eventum probationis dos difusos).art. 103, II
Individuais
homogêneos
Erga omnes só na procedência (para beneficiar as vítimas)Na improcedência (mesmo com prova), não prejudica quem não interveio: pode propor ação individual (§2º). Nãosecundum eventum probationis aqui.art. 103, III e §2º
Transporte in utilibus (art. 103, §§3º e 4º)

A procedência coletiva aproveita às vítimas de danos pessoalmente sofridos: elas liquidam e executam seus créditos (arts. 96-99 CDC), sem rediscutir a existência do dever de indenizar — basta provar o dano individual, o nexo e a condição de vítima. O §4º estende o mecanismo à sentença penal condenatória. É via de mão única: só a decisão favorável se transporta.

Regime · relação com as ações individuais (art. 104)

◉◉◉ As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Mas os efeitos da coisa julgada erga omnes / ultra partesbeneficiam o autor da ação individual se ele requerer a suspensão da sua ação no prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da coletiva. Quem não suspende segue por conta e risco (não é alcançado pela coisa julgada coletiva favorável).

Jurisprudência · limites territorial e subjetivo

◉◉◉ Tema 1075/STF (RE 1101937/SP, j. 08/04/2021): inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da LACP — a coisa julgada coletiva não se restringe ao território do juízo prolator. Tema 499/STF (RE 612.043/PR, j. 10/05/2017): na ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação, a coisa julgada alcança apenas os filiados na data da propositura, domiciliados no âmbito do órgão prolator e constantes da lista da inicial.

Exceção · não confundir os dois temas

Tema 1075 derruba o limite territorial da coisa julgada da ACP (substituição processual). Tema 499 fixa o limite subjetivo da coisa julgada da ação de associação de rito ordinário (representação — CF art. 5º, XXI). São planos distintos: um cuida de onde a sentença vale; o outro, de quem ela beneficia numa ação associativa. E ambos convivem com Súmulas 629/630 do STF (MS coletivo dispensa autorização/lista).

Ação civil pública em defesa de direito difuso é julgada improcedente por falta de provas. A decisão faz coisa julgada?
Tese: não faz coisa julgada material. Trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis: qualquer legitimado pode repropor a ação com o mesmo fundamento, valendo-se de prova nova. Fundamento: art. 103, I, do CDC (e art. 18 da LAP, para a ação popular). Ressalva: se a improcedência decorrer de prova suficiente (juízo de certeza), aí coisa julgada. E, nos individuais homogêneos, a lógica muda: a improcedência não gera secundum eventum probationis, mas não prejudica quem não interveio no processo (art. 103, §2º).
O consumidor com ação individual em curso é automaticamente beneficiado pela sentença coletiva favorável?
Tese: não automaticamente. Ele só será beneficiado se requerer a suspensão da sua ação individual em 30 dias da ciência do ajuizamento da coletiva. Fundamento: art. 104 do CDC — as coletivas não induzem litispendência, mas condicionam o benefício à suspensão tempestiva. Ressalva: no MS coletivo a exigência é diferente — o impetrante individual deve requerer a desistência (não a suspensão) do seu MS em 30 dias (art. 22, §1º, LMS).
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Tutela específica e regras procedimentais

As poucas regras próprias que a LACP e o CDC trazem — e que prevalecem sobre o CPC subsidiário. A banca cobra a literalidade do art. 84 do CDC, a astreinte de ofício e o regime de custas.

Obrigações de fazer / não fazer e a astreinte

Regime · tutela específica (art. 84 CDC · art. 11 LACP)

◉◉◉ O juiz concede a tutela específica ou determina providências que assegurem o resultado prático equivalente. A conversão em perdas e danos é excepcional — só se o autor optar ou se impossível a tutela específica (§1º). As medidas de apoio (§5º — busca e apreensão, remoção de coisas/pessoas, desfazimento de obra, requisição de força policial) formam rol exemplificativo. Liminar (§3º): relevância do fundamento + justificado receio de ineficácia (requisitos cumulativos).

A multa (astreinte) — os pontos que caem
  • Pode ser fixada de ofício, independentemente de pedido do autor (art. 84, §4º) — e majorada, reduzida ou excluída de ofício.
  • Periodicidade não precisa ser diária: pode ser mensal, por hora ou por descumprimento.
  • Função coercitiva (não reparatória) → cumulável com perdas e danos (§2º).
  • O credor da multa é o consumidor credor da obrigação, não o Poder Público.
  • A multa cominada liminarmente só é exigível após o trânsito em julgado favorável, mas devida desde o descumprimento (art. 12, §2º, LACP).

Tutelas provisórias

Liminares e cautelares

◉◉ O juiz pode conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (art. 12 LACP). Cabem tutelas de urgência antecipadas e cautelares (art. 4º LACP + arts. 300 e ss. do CPC). Sob o CPC/2015, não há tutela de urgência de ofício (regra do requerimento). Duas exceções em favor do juiz: conceder liminar diversa da pedida para assegurar resultado prático equivalente; e fixar/alterar a astreinte de ofício.

Suspensão de liminar/sentença (suspensão de segurança)

◉◉ Incidente (não recurso) manejável pela PJ de direito público ou pelo MP para suspender liminar/sentença que cause grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas (art. 12, §1º, LACP e art. 4º da Lei 8.437/92). Competência do Presidente do Tribunal; não há prazo; convive com o recurso cabível; da decisão cabe agravo em 5 dias.

Ônus da prova

Inversão do ônus nas ações coletivas

◉◉ Sem regra própria, aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 19 LACP). A jurisprudência do STJ admite: (i) a inversão ope judicis do art. 6º, VIII, do CDC nas ações coletivas — inclusive ambientais e ainda que o autor seja o MP; e (ii) a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. Súmula 618/STJ: a inversão aplica-se às ações de degradação ambiental (corolário do in dubio pro natura / princípio da precaução).

Custas, honorários e vedações

Regime de despesas (arts. 87-88 CDC · arts. 17-18 LACP)
  • Sem adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas — para todos os legitimados.
  • Sem condenação em sucumbência da associação autora, salvo comprovada má-fé — regra estendida pela jurisprudência aos demais legitimados, inclusive o MP (Info 738/STJ).
  • Em má-fé: a associação e os diretores responsáveis pela propositura respondem solidariamente + décuplo das custas (não é sucumbência, é sanção).
  • Honorários periciais: não se exige adiantamento do MP; por analogia à Súmula 232/STJ, a Fazenda respectiva custeia a perícia.
Exceção · denunciação da lide vedada

O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide. O direito de regresso (art. 13, p.ú.) exerce-se em ação autônoma ou nos mesmos autos, à escolha do interessado. O STJ estendeu a vedação também ao fato do serviço (não só ao fato do produto). Vedada, ainda, a intervenção do IRB (chamamento) nessas ações.

Fundo e reparação fluida

Fundo de Direitos Difusos e fluid recovery

◉◉ A condenação em dinheiro na ACP reverte a um fundo gerido por conselho com participação obrigatória do MP e da comunidade (art. 13 LACP) — no plano federal, o FDD (Lei 9.008/95). Nos individuais homogêneos, se em 1 ano não houver habilitação de interessados compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 executam a indenização (art. 100 CDC) — o fluid recovery —, e o produto reverte ao fundo.

O juiz pode fixar multa cominatória de ofício em ação civil pública? A quem pertence o valor da multa?
Tese: sim, a astreinte pode ser fixada, majorada, reduzida ou excluída de ofício, independentemente de pedido do autor. O valor pertence ao consumidor/credor da obrigação, não ao Poder Público. Fundamento: art. 84, §4º, do CDC e art. 11 da LACP; art. 537 do CPC. Ressalva: por ser coercitiva, é cumulável com perdas e danos; e a multa liminar só é exigível após trânsito em julgado favorável, embora devida desde o descumprimento (art. 12, §2º, LACP).
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Ação Civil Pública (LACP — Lei 7.347/85)

O carro-chefe do processo coletivo: objeto amplo e não taxativo, legitimação institucional, coisa julgada erga omnes/ultra partes. As bordas de prova são o rol vedado do parágrafo único e os instrumentos pré-processuais (TAC e inquérito civil).

Ação Civil Pública Lei 7.347/1985 · CF art. 129, III ação autônoma coletiva cabimento: tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos — objeto amplo (art. 1º)
Cabimento · causa de pedir
Danos morais/patrimoniais a interesses difusos, coletivos e IH (art. 1º — rol exemplificativo, inc. IV: "qualquer outro interesse difuso ou coletivo"). Não cabe para tributos, contribuições previdenciárias, FGTS e fundos institucionais (art. 1º, p.ú.).
Competência
Foro do local do dano — funcional/absoluta (art. 2º LACP) + âmbito do dano (art. 93 CDC); prevenção pelo protocolo (art. 2º, p.ú.).
Legitimidade
Art. 5º LACP / art. 82 CDC — MP, DP, entes públicos, associações ≥ 1 ano. Concorrente, disjuntiva, extraordinária.
Liminar · tutela
Mandado liminar (art. 12), com/sem justificação; astreinte de ofício (art. 84, §4º); suspensão de segurança.
Recurso · efeito
Recursos, em regra, só devolutivo; efeito suspensivo é ope judicis (art. 14 LACP).
Coisa julgada
Erga omnes / ultra partes, secundum eventum litis/probationis (art. 103 CDC); limitação territorial afastada (Tema 1075/STF).
Exceção · direitos que NÃO permitem ACP (art. 1º, p.ú.)

Incluído pela MP 2.180-35/2001, veda a ACP para pretensões sobre tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. Razão: o MP não é legitimado para agir em favor de contribuintes, e a procedência funcionaria como controle concentrado disfarçado (usurpação de competência).

Posição de prova · os temperamentos jurisprudenciais
  • Benefício fiscal: o MP pode ajuizar ACP para anular acordo que conceda benefício fiscal indevido — aqui defende o patrimônio público, não o interesse do contribuinte (REsp 1.709.093-ES).
  • FGTS: o STF admitiu ACP do MP em face da CEF sobre o modelo organizacional do FGTS (unificação de contas), por sua forte conotação social (RE 643.978, Rep. Geral) — sem negar vigência ao dispositivo, apenas temperando-o.
  • Tarifas/preços públicos: a vedação não abrange serviços remunerados por tarifa ou preço público (relação consumerista) — cabe ACP.
Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5º, §6º)

◉◉◉ Os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial. Não podem firmar TAC as associações, sindicatos e fundações privadas (PJ de direito privado). O tomador não dispõe do direito material, mas pode ajustar modo, tempo e lugar do cumprimento. Regra: privilegiar obrigações de fazer/não fazer sobre indenização. Transação em direito difuso é excepcional (STJ a admitiu quando impossível o retorno ao status quo).

Inquérito civil (arts. 8º e 9º)

◉◉◉ Procedimento administrativo privativo do MP (art. 129, III, CF), de caráter investigatório, inquisitivo, informal e dispensávelnão é condição de procedibilidade da ACP. O MP pode requisitar (ordem, cujo descumprimento é crime — art. 10 LACP) e instaurar sob sua presidência. O arquivamento exige promoção fundamentada e remessa, em 3 dias, ao Conselho Superior do MP, que homologa ou designa outro órgão para ajuizar.

É cabível ação civil pública para questionar a cobrança de um tributo? E para anular benefício fiscal ilegal?
Tese: não cabe ACP para veicular pretensão tributária (art. 1º, p.ú., LACP). Mas cabe ACP para anular benefício fiscal ilegal, porque nesse caso se protege o patrimônio público, e não o interesse do contribuinte. Fundamento: art. 1º, p.ú., da LACP; jurisprudência do STJ (REsp 1.709.093-ES) e temperamentos do STF (RE 643.978, quanto ao FGTS). Ressalva: a vedação também não alcança serviços remunerados por tarifa/preço público (relação de consumo), em que a ACP é admitida.
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Mandado de Segurança Coletivo (CF art. 5º, LXX · Lei 12.016/09)

O writ coletivo tem legitimados taxativos, competência definida pela autoridade coatora e um regime de coisa julgada singular — que não adota o secundum eventum litis nem resguarda o direito individual contra sentença desfavorável.

Mandado de Segurança Coletivo CF art. 5º, LXX · Lei 12.016/2009, art. 21 ação autônoma constitucional cabimento: direito líquido e certo, lesado/ameaçado por ato ilegal ou abuso de autoridade — prova pré-constituída
Cabimento · direitos tuteláveis
Direito líquido e certo (prova pré-constituída, sem dilação). Art. 21, p.ú.: coletivos (I) e individuais homogêneos (II); difusos pela doutrina majoritária (a lei silenciou).
Competência
Pela autoridade coatora (ratione autoritatis/muneris — hierarquia); competência originária dos tribunais conforme a autoridade.
Legitimidade ativa
Partido político c/ representação no CN; organização sindical, entidade de classe ou associação ≥ 1 ano (art. 21). Pré-constituição não dispensável.
Autorização · Súmulas
Dispensada autorização dos associados (Súmula 629/STF); legitimação ainda que interesse de parte da categoria (Súmula 630/STF).
Liminar · relação c/ o individual
Liminar do art. 7º, III, LMS; suspensão de segurança. Impetrante individual: desistir do seu MS em 30 dias para se beneficiar (art. 22, §1º).
Coisa julgada (art. 22)
Limitada ao grupo ou categoria substituídos; não adota secundum eventum litis; não resguarda o direito individual contra sentença desfavorável; art. 16 da LACP (limite territorial) não se aplica.
Regime · legitimados e pertinência temática
  • Partido político com representação no CN (ao menos um parlamentar). A representação é aferida na propositura — perda superveniente não desqualifica. Discute-se se pode defender interesses além dos filiados (STF já admitiu direitos difusos por finalidade partidária; STJ tende a restringir aos filiados).
  • Sindicatos, entidades de classe e associações ≥ 1 ano: exige-se pertinência temática. Atuam por substituição processual — dispensadas autorização e lista de associados (Súmulas 629/630/STF).
  • Não podem: associações de entes políticos, em defesa dos interesses dos associados.
Divergência · o MP pode impetrar MS coletivo?
Restritiva (prevalece no STF): o rol do art. 5º, LXX, é taxativo; o regime do MS coletivo é distinto do da ACP; o MP já dispõe da ACP (art. 83 CDC). Logo, não tem legitimidade.
Ampliativa: o rol é exemplificativo; o MS coletivo é ação coletiva; a legitimidade do MP decorre do art. 127 da CF. O STJ já aventou a possibilidade, sem decidir diretamente.
Posição de prova: em objetiva, prevalece a restritiva (rol taxativo).
Exceção · a coisa julgada do MS não é como a do CDC

O art. 22 da LMS limita a coisa julgada ao grupo/categoria substituídos, mas não possui dispositivos que (a) condicionem a coisa julgada ao resultado (secundum eventum litis) nem (b) resguardem os direitos individuais contra sentença coletiva desfavorável. E, para se beneficiar da coletiva, o impetrante individual deve requerer a desistência do seu MS em 30 dias — não a suspensão prevista no art. 104 do CDC.

A associação precisa de autorização dos associados e de lista nominal para impetrar mandado de segurança coletivo?
Tese: não. No MS coletivo, a entidade atua por substituição processual — dispensam-se a autorização dos associados e a apresentação de lista nominal. Fundamento: Súmula 629/STF (independe de autorização) e Súmula 630/STF (basta interessar a parte da categoria); art. 21 da LMS. Ressalva: é diferente da ação coletiva de rito ordinário da associação (CF art. 5º, XXI), que exige autorização expressa e limita a coisa julgada aos filiados na propositura (Tema 499/STF).
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Ação Civil Coletiva — direitos individuais homogêneos (CDC arts. 91-100)

A ação coletiva "acidentalmente coletiva": tutela direitos individuais de origem comum em um só processo, com sentença genérica seguida de liquidação e execução individuais — e o fluid recovery como fecho.

Ação Civil Coletiva (IH) CDC arts. 91-100 (Título III, Cap. II) ação autônoma coletiva cabimento: tutela de direitos individuais homogêneos — de origem comum (art. 81, III)
Cabimento · causa de pedir
Direitos individuais homogêneos (origem comum, de fato ou de direito) — art. 91.
Legitimidade
Rol do art. 82 CDC (MP, entes públicos, associações ≥ 1 ano etc.), em substituição processual.
Competência
Art. 93 CDC (local / regional / nacional).
Sentença · liquidação (arts. 95-99)
Sentença genérica (art. 95): fixa a responsabilidade pelos danos, sem quantificar. A liquidação e execução são individuais (vítima, sucessores ou legitimados). No concurso, os créditos individuais preferem ao valor destinado ao fundo (art. 99).
Habilitação
Edital para litisconsórcio ulterior dos interessados (art. 94), até o julgamento.
Coisa julgada · fluid recovery
Erga omnes só na procedência (art. 103, III); improcedência não prejudica individuais (§2º). Fluid recovery (art. 100): 1 ano sem habilitação → legitimados executam o resíduo.
Conceito · a lógica bifásica (cognição genérica → reparação individual)

◉◉ A ação civil coletiva para IH opera em duas fases: primeiro, a sentença genérica (art. 95) reconhece o an debeatur — que há dever de indenizar; depois, cada vítima promove a liquidação (provando o dano próprio, o nexo e a condição de vítima — o quantum e o cui debeatur) e a execução. É o mesmo desenho do transporte in utilibus (art. 103, §3º).

Posição de prova · fluid recovery e concurso de créditos

Passado 1 ano da sentença sem habilitação de interessados compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 promovem a liquidação/execução do resíduo (art. 100 CDC), que reverte ao fundo. Em havendo concurso entre a indenização individual e a destinada ao fundo (multa), preferem os créditos individuais das vítimas (art. 99 CDC) — o fundo só recebe depois de satisfeitas as vítimas.

Como se dá a reparação das vítimas após a procedência de uma ação coletiva para direitos individuais homogêneos?
Tese: a sentença é genérica (art. 95); cada vítima ou sucessor promove a liquidação individual (provando dano, nexo e condição de vítima) e a execução do seu crédito. Fundamento: arts. 95-99 do CDC; a procedência coletiva se transporta in utilibus (art. 103, §3º). Ressalva: não havendo habilitação compatível em 1 ano, opera o fluid recovery (art. 100), com o resíduo ao fundo; e os créditos individuais preferem ao do fundo no concurso (art. 99).
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Danos morais coletivos

Categoria autônoma de dano, desligada da dor psíquica individual. A evolução do STJ e a teoria do desvio produtivo do consumidor são âncoras transversais para toda a matéria consumerista.

Conceito · o que é (e o que não é)

◉◉◉ É a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade — não se confunde com os atributos da pessoa humana (dor, sofrimento, abalo psíquico). Configura-se in re ipsa (dispensa a prova de prejuízo concreto ou de efetivo abalo), mas se caracteriza quando há lesão a valores fundamentais da sociedade e a vulneração se dá de forma injusta e intolerável (não é qualquer ilícito).

Regime · as três funções
  • Compensatória indireta — repara a lesão a direito extrapatrimonial da coletividade.
  • Sancionatório-pedagógica — pune o ofensor.
  • Dissuasória — inibe a repetição de condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.
Teoria do desvio produtivo do consumidor

Todo tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas criados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O tempo útil e seu aproveitamento são interesses coletivos subjacentes aos deveres de qualidade e à função social da atividade produtiva; sua lesão comporta reparação sob a vertente coletiva (funções de sanção, inibição e reparação indireta). É a âncora do STJ nos casos de filas bancárias e mau atendimento.

Caso (STJ)Tese
Cursos
superiores
Oferta irregular de cursos e terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança na integridade do sistema educacional, configuram dano moral coletivo (in re ipsa); cabível, em tese, a publicação da sentença em jornais.
Filas e caixasCaixas eletrônicos inoperantes e espera em filas acima do prazo legal caracterizam dano moral coletivo (desvio produtivo).
Loteamento
irregular
Venda de terrenos a consumidores de baixa renda com publicidade enganosa sobre autorização e registro configura lesão à coletividade e dano moral coletivo.
Bingo
ilegal
Exploração comercial de atividade ilícita configura, em si mesma, dano moral coletivo.
Venda casadaVenda casada por operadora de telefonia (linha vantajosa condicionada à compra de aparelho) rompe os limites da tolerância e gera dano moral coletivo (art. 39, I, CDC).
O dano moral coletivo depende da demonstração de dor ou sofrimento das pessoas atingidas?
Tese: não. O dano moral coletivo independe de dor, sofrimento ou abalo psíquico — configura-se in re ipsa, bastando a lesão injusta e intolerável a valores fundamentais da coletividade. Fundamento: jurisprudência consolidada do STJ; é categoria autônoma de dano, com funções compensatória indireta, sancionatória e dissuasória. Ressalva: não é qualquer ilícito que o gera — exige-se ofensa a valores fundamentais e caráter intolerável; o mero descumprimento contratual, isolado, não basta.
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Quadro comparativo das ações coletivas

A síntese que a oral cobra em uma pergunta transversal: onde as quatro ações coincidem e onde divergem. Deslize para o lado no celular.

AçãoObjeto / cabimentoLegitimadosCompetênciaCoisa julgada · particularidade
Ação Civil
Pública
Lei 7.347/85
Difusos, coletivos e IH — objeto amplo (art. 1º); vedada p/ tributos, contrib. previdenciárias e FGTS. MP, DP, entes públicos, associações ≥ 1 ano (art. 82 CDC) — extraordinária. Foro do local do dano (funcional/absoluta) + âmbito (art. 93 CDC). Erga omnes/ultra partes, secundum eventum litis/probationis; limite territorial afastado (Tema 1075).
Ação
Popular
Lei 4.717/65
Anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico-cultural. Causa: lesividade + ilegalidade. O cidadão eleitor (Súmula 365/STF: PJ não). Pela origem do ato (art. 5º LAP); JF pelo art. 109 CF. Erga omnes, secundum eventum probationis (art. 18); reexame necessário invertido (art. 19).
MS
Coletivo
Lei 12.016/09
Direito líquido e certo (prova pré-constituída); coletivos e IH (difusos por doutrina). Partido c/ representação no CN; sindicato, entidade de classe, associação ≥ 1 ano (art. 21). Pela autoridade coatora (hierarquia). Limitada ao grupo/categoria (art. 22); não adota secundum eventum litis; individual desiste em 30 dias.
Ação Civil
Coletiva (IH)
CDC 91-100
Direitos individuais homogêneos (origem comum). Rol do art. 82 CDC (substituição processual). Art. 93 CDC (local/regional/nacional). Erga omnes só na procedência (art. 103, III); sentença genérica + liquidação individual + fluid recovery.
Exceção · três contrastes que a banca adora
  • Efeito suspensivo da apelação: ope legis na ação popular (procedência) × ope judicis na ACP.
  • Competência: local do dano (ACP/ação coletiva) × origem do ato (ação popular) × autoridade coatora (MS coletivo).
  • Coisa julgada individual: na ACP, o autor individual suspende sua ação (art. 104 CDC) × no MS coletivo, desiste do writ em 30 dias (art. 22, §1º, LMS).
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Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas, por eixo temático. Priorize a compreensão da tese sobre o número — é assim que a oral cobra.

Coisa julgada e competência coletiva

FonteTeseDispositivo
Tema 1075
STF
Inconstitucional a limitação territorial da coisa julgada da ACP; ação de âmbito nacional/regional segue o art. 93, II, do CDC; prevenção do juízo que primeiro conheceu (RE 1101937/SP).art. 16 LACP
Tema 499
STF
Coisa julgada da ação coletiva de rito ordinário de associação alcança só os filiados na propositura, domiciliados no âmbito do órgão prolator e listados na inicial (RE 612.043/PR).art. 2º-A, Lei 9.494/97

ACP, legitimação e honorários

FonteTeseDispositivo
Súmula 601
STJ
O MP tem legitimidade para defender direitos difusos, coletivos e IH dos consumidores, ainda que de serviço público.art. 82 CDC
RE 643.978
STF
O MP tem legitimidade para ACP em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS (temperamento do art. 1º, p.ú., LACP).art. 1º, p.ú.
Info 738
STJ
Não há condenação em honorários advocatícios na ACP, salvo comprovada má-fé.arts. 18 LACP / 87 CDC
Info 764
STJ
Dissolvida por decisão judicial a associação autora, é possível a substituição processual pelo MP (interpretação extensiva do art. 5º LACP).art. 5º LACP

Ação popular e MS coletivo

FonteTeseDispositivo
Súmula 365
STF
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.art. 1º LAP
Súmulas
629/630 STF
MS coletivo por entidade dispensa autorização dos associados (629) e cabe ainda que interesse a parte da categoria (630).art. 21 LMS
Info 838
STJ
O agravo de instrumento do art. 19 da LAP não é afastado pelo rol do art. 1.015 do CPC (inciso XIII — outros casos previstos em lei).art. 19 LAP
Info 842
STJ
Exige-se ato administrativo com efeitos concretos e potencial lesivo; declarações ou opiniões de agentes políticos não autorizam a ação popular.art. 1º LAP
Info 852
STJ
Não cabe ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.art. 1º LAP

Execução, prescrição e prova

FonteTeseDispositivo
Info 756
STJ
É de cinco anos o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ACP.art. 21 LACP
Tema 1253
STJ
A propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe/impede a prescrição da execução individual (a extinção por prescrição intercorrente da coletiva não obsta a individual).microssistema
Tema 1142
STF
Honorários sucumbenciais são crédito único e indivisível; veda-se o fracionamento da execução contra a Fazenda por RPV (art. 100, §8º, CF).art. 100, §8º, CF
Súmula 618
STJ
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.art. 6º, VIII, CDC
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que costuram vários institutos de uma vez — o padrão da banca oral. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Explique a tricotomia dos direitos coletivos e como cada espécie repercute na coisa julgada.
Tese: difusos (indivisíveis, titulares indetermináveis, vínculo de fato) e coletivos stricto sensu (indivisíveis, determináveis, relação jurídica base) → coisa julgada erga omnes/ultra partes, secundum eventum probationis. Individuais homogêneos (divisíveis, origem comum) → erga omnes só na procedência, sem prejuízo das ações individuais na improcedência. Fundamento: art. 81, p.ú., c/c art. 103, I-III e §2º, do CDC. Ressalva: um mesmo fato pode gerar as três dimensões, admitindo-se cumulação (art. 83); e a improcedência por falta de prova nos transindividuais permite repropositura com prova nova.
Compare a competência da ação civil pública, da ação popular e do mandado de segurança coletivo.
Tese: ACP → foro do local do dano, competência funcional e absoluta (art. 2º LACP) + âmbito do dano (art. 93 CDC). Ação popular → pela origem do ato (art. 5º LAP). MS coletivo → pela autoridade coatora (hierarquia). Fundamento: art. 2º LACP; art. 93 CDC; art. 5º LAP; regime do MS (LMS + CF). Ressalva: em todas, ressalva-se a competência da Justiça Federal (art. 109 CF); e a coisa julgada da ACP não se limita ao território do juízo (Tema 1075).
O que é o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva e qual sua relação com a ação civil coletiva?
Tese: é a extensão dos efeitos favoráveis da sentença coletiva às vítimas de danos pessoais, que liquidam e executam seus créditos sem rediscutir o dever de indenizar — via de mão única (só a procedência se transporta). Fundamento: art. 103, §3º, do CDC (e §4º, para a sentença penal condenatória); é o mesmo desenho da sentença genérica da ação civil coletiva (arts. 95-99). Ressalva: na inércia das vítimas por 1 ano, opera o fluid recovery (art. 100), com o resíduo ao fundo, mas preferindo os créditos individuais (art. 99).
Contraste o efeito suspensivo dos recursos e o reexame necessário na ação popular e na ação civil pública.
Tese: na ação popular, a apelação contra a sentença de procedência tem efeito suspensivo ope legis, e a improcedência/carência sobe em reexame necessário invertido (art. 19 LAP). Na ACP, os recursos têm em regra só efeito devolutivo, sendo o suspensivo ope judicis (art. 14 LACP) e não há reexame necessário. Fundamento: art. 19 LAP; art. 14 LACP. Ressalva: a suspensão de liminar/sentença (suspensão de segurança) é incidente comum às duas, manejável pelo Poder Público ou MP (art. 12, §1º, LACP; Lei 8.437/92).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Coisa julgada coletivasecundum eventum litis × probationis; art. 103-104; transporte in utilibus; art. 104 (suspensão em 30 dias).
  • Classificação (art. 81) — difuso × coletivo stricto sensu × individual homogêneo; cumulação possível.
  • Competência — foro do dano funcional/absoluta; art. 93 (local/regional/nacional); Tema 1075.
  • Ação popular — binômio lesividade + ilegalidade; reexame necessário invertido; cidadão eleitor.
  • Legitimação extraordinária — concorrente, disjuntiva; dispensa da pré-constituição ânua; MP e associações.

Confusões X × Y

  • Determinável (coletivo) × indeterminável (difuso).
  • Efeito suspensivo ope legis (ação popular) × ope judicis (ACP).
  • Individual suspende a ação (art. 104 CDC) × desiste do MS em 30 dias (art. 22, §1º, LMS).
  • Tema 1075 (limite territorial, ACP) × Tema 499 (limite subjetivo, ação de associação).
  • MS coletivo não adota secundum eventum litis × CDC adota.

Súmulas / teses indispensáveis

  • Tema 1075/STF (RE 1101937) — art. 16 LACP inconstitucional.
  • Tema 499/STF (RE 612.043) — coisa julgada da associação restrita aos filiados na propositura.
  • Súmula 601/STJ — MP legitimado p/ direitos do consumidor; Súmula 618/STJ — inversão em degradação ambiental.
  • Súmula 365/STF — PJ não propõe ação popular; Súmulas 629/630/STF — MS coletivo dispensa autorização.

Âncoras de memória

  • Vínculo = fato (difuso) · relação jurídica base (coletivo) · origem comum (IH).
  • Dano moral coletivo = in re ipsa + injusto e intolerável (não é qualquer ilícito).
  • Obrigatoriedade da execução recai sobre o MP (60 dias — art. 15 LACP; 60+30 — art. 16 LAP).
  • Ação popular: reexame necessário invertido — quem perde é a improcedência.